Acórdão nº 068/2010 Recurso VOL/CRF-080/2010 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS REPRESENTANTE: LUIZ MONTEIRO VARAS OAB/SE 174-B PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA AUTUANTE: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO RELATOR: CONS. JOSÉ GOMES DE LIMA NETO RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL. ERRO NA INDICAÇÃO DA PESSOA DO INFRATOR - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA. As operações de venda mercantil devem ser acobertadas, obrigatoriamente, por documentos fiscais que as legitimem, incorrendo em infração tributária o recebimento de mercadoria para entrega desacompanhada de nota fiscal, sendo imputada a responsabilidade pela irregularidade ao adquirente das mercadorias, quando usado como meio de transporte o serviço postal. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.. A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu PROVIMENTO, para alterar a decisão prolatada em primeira instância e julgar NULO o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 02091, lavrado em 25 de agosto de 2008, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.074.550-0, devidamente representada nos autos, desobrigando-as de quaisquer ônus decorrentes da referida autuação. Em tempo, DETERMINO que seja realizado um novo procedimento pela fiscalização de mercadorias em trânsito, indicando a pessoa do adquirente das mercadorias como responsável pela infração, exigindo-se do mesmo o imposto correspondente e acréscimos legais. Continuação do Acórdão n.º 068/2010 2 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. P.R.I. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 10 de março de 2010. _____________________________________________________ JOSÉ GOMES DE LIMA NETO - CONS. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário tempestivamente interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.074.550-0, por intermédio de seus advogados, legalmente habilitados nos autos, em conformidade com o art. 125 da Lei nº 6.379/1996, contra a decisão que lhe foi desfavorável, pronunciada pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, quando da análise do Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 02091, lavrado em 25 de agosto de 2008 (fl. 03). Pesa contra a recorrente a acusação de ter recebido para transportar mercadoria desacompanhada de nota fiscal, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto devido. Face ao fato infringente, está sendo exigido da recorrente o crédito tributário de R$ 3.646,50, sendo R$ 1.215,50 de ICMS, com fundamento nos arts. 24, IV; 38, II, ‘c’; 150; 151; 160, I, e 659, I, do Regulamento do ICMS-PB, e mais R$ 2.431,00 de multa por infração, em conformidade com o art. 82, V, ‘b’, da Lei nº 6.379/1996. A autuada tomou ciência da acusação por meio de Aviso de Recebimento (fl. 05-A), não tendo se manifestado, foi lavrado termo de revelia (fl. 06). Com a informação de que a autuada não é reincidente na infração de que está sendo acusada (fl. 07), foram os autos conclusos (fl. 08) e enviados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao nobre julgador João Lincoln Diniz Borges, que se pronunciou pela procedência da acusação (fl. 10 e 11) com a seguinte ementa: REVELIA PROCESSUAL. Continuação do Acórdão n.º 068/2010 3 A revelia do contribuinte frente à lavratura do Auto de Infração ergue-se como alicerce acusatório de fato e de direito, emoldurando o ato sentencial que confirma procedência ao feito fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. A autuada tomou ciência da decisão de primeira instância por meio de Aviso de Recebimento (fl. 14), dela tendo recorrido, tempestivamente, onde alega em síntese que: a) é delegada de serviço público, com capital exclusivo da União; b) é imune a impostos por força do que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969; c) é a própria União no exercício do serviço postal; d) a responsabilidade pelo conteúdo da correspondência é exclusiva do remetente e do destinatário, não havendo disposição legal que imponha a mesma a obrigação de verificar se o seu usuário cumpre normas tributárias; e) que a Lei nº 6.538/1978 elenca as hipóteses nas quais é vedada ou proibida a utilização do serviço postal, não exigindo que a mesma determine dos seus usuários o cumprimento de obrigações tributárias; f) o Fisco paraibano está a exigir o tributo por analogia, uma vez que o serviço postal não pode ser comparado com o serviço de transporte de bens e mercadorias; Pede, por fim, que o recurso seja recebido, processado e conhecido, a suspensão do crédito tributário, a reforma da decisão de primeira instância e a conseqüente anulação do Auto de Infração impugnado. Sob a forma de contra-arrazoado, o fiscal autuante afirma que o Fisco estadual está aplicando analogia do serviço postal com serviço de transporte de bens e mercadorias, afirmando que a legislação do Estado da Paraíba não faz referência ao transporte de encomendas postais. Por fim, ratifica a sentença proferida pela instância singular e pede que seja julgado procedente o auto em tela. Este é o relatório. V O T O Continuação do Acórdão n.º 068/2010 4 Reporta-se o presente contencioso ao fato de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ter recebido para entrega a destinatário localizado neste Estado, mercadoria desacompanhada de documento fiscal. A princípio, a situação fática foi assim descrita como infringente pelos autores do feito: “Estamos fazendo autuar o transportador acima qualificado, em virtude de o mesmo haver recebido para transportar, mercadoria desacompanhada de nota fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual”. Acrescenta e esclarece o representante fazendário que “A mercadoria estava endereçada a Duas Marias (Att. Cris), R. Santos Coelho, 200 – Apto 902 – Manaíra, João pessoa, PB, CEP 58.038-450 e está identificado através da etiqueta dos Correios EC178194797BR (Objeto 983)”. Por conseguinte, foi imputada àquela Empresa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais com fundamento nos arts. 24, IV; 38, II, ‘c’; 150; 151; 160, I, e 659, I, do Regulamento do ICMS-PB. A questão requer uma análise mais acurada, uma vez que a autuada se trata de empresa pública federal, formada com capital exclusivo da União e que exerce, por força de disposição constitucional (art. 21, X), a exclusividade do serviço público postal. O art. 173 da Carta Magna dispõe que as empresas públicas devem se submeter às mesmas regras das empresas privadas, tanto em relação ao regime jurídico que devem ser constituídas, quanto relativamente aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, podendo, inclusive, ser objeto de fiscalização pelo Estado. Há de se ressaltar, entretanto, que a recorrente é parte integrante da Administração Pública Indireta, como empresa estatal criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20/03/1969, sendo delegatária e de modo exclusivo, do serviço público postal. A condição de delegatária, em grau de monopólio do serviço público postal, traz alguns questionamentos que, aos poucos, têm sido respondidos pela doutrina e jurisprudência, os quais aclaram situações tributárias fáticas como a retratada na peça vestibular. Entre esses questionamentos, há de se destacar o que indaga se às empresas públicas que prestam serviço público continuado e essencial, como a ECT, se aplicam as regras do art. 173 ou do art. 175 da Constituição Federal e o que discorre acerca da possibilidade de lhe ser extensiva a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’, daquele Diploma Maior. Desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 220.906, publicado no Diário da Justiça de 14/11/2002, e assim tem reiterado por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal decidiu que à vista do contido no art. 6º do Decreto-Lei nº 509/1969, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço público de competência exclusiva da União, sob o regime de monopólio, nos termos do que dispõe o art. 21, X, da Carta Magna. Por conseguinte, seus bens são bens públicos federais, os quais são indisponíveis, imprescritíveis e impenhoráveis, não estão, portanto, sujeitos à tributação por impostos de outros Continuação do Acórdão n.º 068/2010 5 entes federativos, como muito bem podem ser observadas nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, transcritas a seguir: Recurso Extraordinário 220.906 DF D.J. 14/11/2002 Relator: Min. Maurício Corrêa. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2 - Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 3 - Recurso extraordinário conhecido e provido. Recurso Extraordinário 354.897-2 RS D.J. 03/09/2004 Relator: Min. Carlos Velloso CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, ‘a’. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO: DISTINÇÃO. 1 – As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade Continuação do Acórdão n.º 068/2010 6 tributária recíproca: C.F. , art. 150, VI, ‘a’. 2 – Recursos Extraordinário conhecido e provido. Agravo Regimental na Ação Cível Originária 765-1 RJ D.J. 15/12/2006 Relator: Min. Marco Aurélio PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVEL ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXAME DA ÍNDOLE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E SERVIÇOS DE ÍNDOLE ECONÔMICA: ART. 150, VI, ‘a’, E § 3º DA CONSTITUIÇÃO. 1 - Em juízo cautelar, reputa-se plausível a alegada extensão da imunidade recíproca à propriedade de veículos automotores destinados a à prestação de serviços postais. Precedentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. 2 - Agravo Regimental conhecido e provido. No mesmo sentido caminharam as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: RE 407.099 RS, Rel. Min. Carlos Velloso, D. J. 06/08/2004; AgR 811 DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, D.J. 14/12/2007; ACO 959 RN, Rel. Min. Menezes Direito, D. J. 16/05/2008; AgR 765 RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, D. J. 15/12/2006, e RE 398.630 SP, Rel. Min. Carlos Velloso, D.J. 17/09/2004, entre outras. A partir da inteligência dessas decisões do Supremo Tribunal Federal é possível concluir que entidades como a ECT, ao receber o encargo de prestar serviço público postal, cuja obrigação é exclusiva da União, o regime jurídico a ser aplicado à sua atividade será o de Direito Público. Noutros termos, aplica-se a ECT as mesmas disposições jurídicas aplicáveis ao ente federativo da qual faz parte, qual seja, a Fazenda Pública nacional. Nesse sentido, e à vista do que já decidiu o Pretório Excelsior, subsistem que à recorrente são aplicáveis os arts. 150, VI, ‘a’, § 3º, e 175 da Constituição Federal. Por conseguinte, por tratar-se de empresa estatal que presta serviço público essencial e continuado, na condição de delegatária da União, a recorrente não pode ser executada segundo as regras do Direito Privado, mas tão somente segundo as diretrizes emanadas do art. 100 da Constituição Federal. Noutras palavras, as dissensões tributárias nas quais a ECT faça parte como ocupante do pólo passivo refugam a esfera administrativa, ante a impossibilidade de execução fiscal fundada em título executivo de Certidão da Dívida Ativa, sendo permissível apenas na esfera judicial, cuja decisão transitada em julgado fundará título a ser cobrado mediante Continuação do Acórdão n.º 068/2010 7 precatório. À parte da literalidade do que expõe o art. 150, VI, ‘a’, da Carta Magna, qual seja, de que a vedação ao poder de tributar ali exposta se aplica tão somente aos impostos incidentes sobre a propriedade, renda e serviços essenciais, o Princípio da Isonomia das Pessoas Políticas impede que as mesmas se tributem umas as outras, pois, se assim não fosse, mostrar-se-ia contradito aquele dispositivo com o exposto no § 3º do referido artigo e com a concepção de serviço público monopolístico, delegátario, essencial e exclusivo, que vem a ser regido pelas normas do Direito Público. Assim, observando-se especificamente a hipótese de tributação pelo ICMS de operações e prestações creditadas à recorrente, qual seja um imposto indireto incidente sobre o consumo de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e comunicações, recentemente o Supremo Tribunal Federal suspendeu a exigibilidade de diversos autos de infração lavrados pela Fazenda Estadual de Goiás, cujos créditos tributários exigidos foram inscritos em dívida ativa e fundamentaram processos de execução, como pode ser observado na Medida Cautelar na Ação Cível originária MC-AgR 1095 GO, apreciada pelo Pleno do Pretório Excelsior: MC-AgR 1095 GO AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA D.J. 02/05/2008 Relator: Min. Gilmar Mendes Julgamento: 17/03/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Agravante: Estado de Goiás Advogados: Procuradoria Geral do Estado de Goiás Agravado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Advogado: Silvana Oliveira Moreno e outros Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido. Fácil compreender que, enquanto realiza serviços postais, a recorrente não equivale às empresas de transportes, pois não realiza prestações onerosas de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, tampouco transmite a titularidade de mercadorias em operações de compra e venda ou equivalente. Logo, afastadas estão as hipóteses de incidência do imposto estadual nos serviços postais essencialmente assim considerados. Continuação do Acórdão n.º 068/2010 8 No caso sob apreciação, a autuada foi responsabilizada e chamada a pagar o ICMS e acréscimos legais pelo fato de ter aceitado para entrega a destinatário localizado neste Estado, mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Equivocaram-se, inicialmente, os autuantes ao elevar a recorrente à condição de transportadora, enquanto realizava serviço postal próprio, e ao imputar-lhe responsabilidade pela infração flagrada naquela condição, com supedâneo no art. 38, II, ‘c’, do Regulamento do ICMSPB. Em havendo a perfeita identificação do adquirente ou manifesta declaração de interessado localizado nesse Estado de que realizou a transação mercantil impingida, nos parece mais acertado a imputação desse com fulcro no art. 38, IV, também do Regulamento do ICMS-PB. Já o contido no art. 150 do Regulamento do ICMS-PB incube ao destinatário das mercadorias, em transação mercantil, a exigência de nota fiscal, para acobertar a operação, de quem tem a obrigação de emiti-la. O art. 151, por sua vez, exige que as empresas de transportes não aceite despachar ou efetuar transporte de mercadorias sem a cobertura de documentos fiscais próprios. Ambas hipóteses legais não se coadunam ao caso flagrado, uma vez que a recorrente não é destinatária das mercadorias nem ocupa nem equivale, para fins tributário, a condição de empresa de transporte. Ademais, o Protocolo ICMS 32/2001, que estabelece procedimentos a serem adotados pela fiscalização estadual, em quase todas as Unidades Federativas, em relação ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não lhe atribui a condição nem lhe imputa responsabilidade por infrações tributárias (e nem poderia, pois esse não é o instrumento legal), tão somente abre a possibilidade daquela Empresa vir a ser designada como fiel depositária (Cláusulas Quarta, Sexta a Oitava). Na Cláusula Sexta do mesmo Protocolo ICMS 32/2001, de forma acertada, afirmase que, em sendo contatada a existência de mercadorias e bens em situação irregular, será lavrado termo próprio, conforme a legislação de cada Unidade Federada e a intimação para comparecimento do interessado (em muitos casos, o adquirente), especificando o local, o horário e o prazo. Nesses termos, e com fundamento nos argumentos fáticos e legais acima apresentados, não vemos como prosperar o feito sob análise, uma vez que ficou patente a designação errônea da pessoa do infrator, havendo elementos suficientes junto às mercadorias apreendidas para indicar o adquirente das mesmas. Assim posto, VOTO pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu PROVIMENTO, para alterar a decisão prolatada em primeira instância e julgar NULO o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 02091, lavrado em 25 de agosto de 2008, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.074.550-0, devidamente representada nos autos, desobrigando-as de quaisquer ônus decorrentes da referida autuação. Em tempo, DETERMINO que seja realizado um novo procedimento pela fiscalização de mercadorias em trânsito, indicando a pessoa do adquirente das mercadorias como responsável pela infração, exigindo-se do mesmo o imposto correspondente e acréscimos legais. Continuação do Acórdão n.º 068/2010 9 Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 10 de março de 2010. JOSÉ GOMES DE LIMA NETO Conselheiro Relator