AGRAVO INTERNO EM AC RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM 2002.51.01.506080-4 : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES : SUPER MERCADO ZONA SUL S/A : JOSE OSWALDO CORRÊA E OUTROS : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : QUINTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (200251015060804) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Super Mercado Zona Sul S/A em face de decisão (fls. 144/148) que, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento a recurso interposto pela União Federal para julgar improcedentes embargos à execução opostos pela ora apelante, objetivando a nulidade do título que lhe impôs multa por infringência ao art. 11, alínea “n” da Lei delegada nº 4/62. Alega a agravante, em síntese, que a decisão impugnada não teria verificado a aplicabilidade, in casu, dos artigos 5º, incisos II e LV; 93, incisos IX e X, 150, inciso I, da Constituição Federal; artigo 161, § 1º do CTN, artigo 20, § 4º, do CPC, artigo 84 da Lei 8981/95, artigo 1º do Decreto 1025/69, súmula 168 do extinto TFR, artigo 10 da Lei 70.235/72 e Adin 493/DF, que teriam sido violados pela r. decisão; que “não pode ser acolhida a execução fiscal contra a agravante, pois é inegável que não existe exposição lógica dos critérios que norteiam a fixação da multa imposta”; que o débito fiscal exarado no Processo Administrativo encontra-se eivado de nulidade, pois ausente motivação ou fundamentação. Assevera, ainda, que a r. decisão teria violado o princípio da reserva legal, vez que portaria não é lei; que “não há tipicidade no comportamento da agravante que estabeleça azo à lavratura do auto de infração”; que seria indevida a inclusão da taxa Selic parta efetuar a correção monetária do débito em questão, assim como a aplicação da TR como fator de correção; que deve ser afastada a condenação em verba honorária, vez que, por força do disposto no art. 1º do Decreto Lei 1025/69 e na Súmula 168 do TFR, a referida verba já estaria inclusa no percentual do 1 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 débito consolidado na execução; que, caso não seja este o entendimento, que o percentual fixado deve ser reduzido. É o relatório. Apresento o feito em mesa para julgamento. FERNANDO MARQUES Desembargador Federal - Relator VOTO O Exmo. Desembargador Federal Fernando Marques (Relator): No mérito, o recurso não merece ser acolhido, vez que, in casu, a recorrente não apresentou qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada. Destarte, persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões assentadas às fls. 144/148, verbis: Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pretensão formulada em ação de embargos do devedor, ajuizada pela empresa acima epigrafada, objetivando a extinção de execução, ao argumento de nulidade do título que lhe impôs multa por infringência ao art. 11, alínea “n” da Lei Delegada nº 4/62. O Juiz singular julgou procedentes os embargos, por ausência de fundamentação na valoração da multa aplicada, e, por conseguinte, declarou a invalidade do processo, acarretando o recurso da FAZENDA NACIONAL, no qual foi requerida a 2 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 reforma do decisum a quo, sustentando, em síntese, que o relatório que acompanha o auto de infração elenca as circunstâncias necessárias ao cálculo da multa, não havendo falar, assim, em ausência de fundamentação quanto ao arbitramento da multa. O recurso foi contra-arrazoado às fls. 121/127. O Ministério Público federal deixou de opinar ao argumento de que a lide não envolve interesse público. Recebi, por redistribuição, os presentes autos em 17/04/2009. Relatei. Decido: Merece prosperar o recurso da União Federal. Com efeito, a ação fiscalizadora promovida pela então autarquia SUNAB, hoje já extinta, era absolutamente lícita, pois caracterizava a atuação do Estado no domínio econômico. A Carta de Direitos de 1988 também previu a função estatal de fiscalização, incentivo e planejamento, considerando o Estado agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174). Destarte, competia a SUNAB – antes de sua extinção, ocorrida em 1998 – o exercício de fiscalização dos eventuais abusos de prestadores privados de serviços públicos essenciais, na forma da Lei Delegada 4/62, que foi reconhecida como recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Noutro giro, cumpre salientar o âmago da motivação que levara a Administração a proceder à autuação e que em nenhum momento restou elidida. 3 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 Com efeito, constam do Auto de Infração, declinado à fl. 52, os dispositivos da legislação infringidos, a data e a hora da lavratura do auto, o nome e a assinatura do agente de fiscalização autuante, bem como a fundamentação propriamente dita da autuação, revelando os motivos da sua lavratura. A infração materializouse face à constatação de que a empresa Embargante expunha a venda produtos comestível sem o registro das datas de validade dos mesmos, contrariando, assim, o disposto no artigo 11, alínea “n” da Lei Delegada nº 04/62. A propósito, ao apreciar a AC nº 1996.51.01.024978-7, relatoria Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJ de 10.04.2007, a Oitava Turma Especializada deste Tribunal, assim decidiu: “ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. ARBITRAMENTO DO VALOR. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ART. 50 DA LEI 9.784/99. DESCRIÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1) As circunstâncias de fato descritas no auto de infração não se prestam, tão-somente, a fundamentar “as razões que ensejaram a punição”, mas, ao contrário, compõem também a fundamentação do quantum da multa imposta. Não há que se falar lacuna 4 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 quanto ao “critério de arbitramento”, visto que “arbitrar” significa “decidir, resolver, segundo a própria consciência”, atividade intelectiva que só pode tomar por base as próprias circunstâncias de fato. 2) Estas, como reconhece o próprio decisum, foram devidamente registradas nos autos de infração, notadamente – o que se revela de especial relevância para justificar a fixação de um quantum maior ou menor – a condição econômica do particular autuado, não tendo o agente administrativo descurado de auferir, ao devido exame dos Livros Contábeis, os valores relativos ao capital da empresa, bem como à média de vendas dos últimos três meses. 3) Considerando-se que a motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como os dispositivos legais em que se fundam, verifico que disso não se afasta o auto de infração em testilha, sintonizado que está com o princípio da motivação, inscrito no art. 50, II, da Lei 9.784/99. 4) Dou provimento ao recurso e à remessa necessária.” Extrai-se, ainda, do voto condutor os expressivos excertos: “(...) As circunstâncias de fato descritas no auto de infração (fls. 88 e 89) não se prestam, tãosomente, a fundamentar “as razões que ensejaram 5 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 a punição”, mas, ao contrário, compõem também a fundamentação do quantum da multa imposta. Não há que se falar lacuna quanto ao “critério de arbitramento”, visto que “arbitrar” significa “decidir, resolver, segundo a própria consciência”, atividade intelectiva que só pode tomar por base as próprias circunstâncias de fato. Estas, como reconhece o próprio decisum, foram devidamente registradas nos autos de infração, notadamente – o que se revela de especial relevância para justificar a fixação de um quantum maior ou menor – a condição econômica do particular autuado, não tendo o agente administrativo descurado de auferir, ao devido exame dos Livros Contábeis, os valores relativos ao capital da empresa, bem como à média de vendas dos últimos três meses, como se observa em fls. 89. Destarte, considerando-se que a motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como os dispositivos legais em que se fundam, verifico que disso não se afasta o auto de infração em testilha, sintonizado que está com o princípio da motivação, inscrito no art. 50, II, da Lei 9.784/99, verbis: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;” 6 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 Nesse sentido, são exemplos as seguintes ementas de acórdãos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELA SUNAB PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. Havendo presunção de legitimidade do ato administrativo, é ônus da parte provar o alegado vício do auto de infração, lavrado pela extinta SUNAB. A autuação teve como causa a nãoapresentação à fiscalização de notas fiscais referentes aos últimos três meses, exigida em conformidade com a Lei Complementar nº 4, de modo que cabia à parte, no mínimo, provar que possuía tais notas. Não o fazendo, a presunção de legitimidade do auto lavrado permanece forte, restando impositiva a rejeição dos embargos. Apelação desprovida. Sentença confirmada.” (grifou-se) (Rel. Juiz Fed. Convocado GUILHERME COUTO DE CASTRO; antiga 2ª Turma; AC nº 2001.02.01.007506-9; j. 03.04.2002) ADMINISTRATIVO. SUNAB. LEI DELEGADA Nº 04/62. PORTARIA SUPER 04/94. AUTO DE INFRAÇÃO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - A Lei Delegada nº 4/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo instrumento normativo para reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos 7 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros , bem como quanto à atuação fiscalizadora do Estado. (STF - AGRAG nº 268857/RJ, Ministro Marco Aurélio, 2ª Turma, un., DJ 04.05.2001) - A edição de Portaria 04/94 estava em conformidade com a Lei Delegada n° 04 de 26.09.1962. - O auto de infração, do qual resultou a aplicação da multa, está revestido de todas as formalidades legais. A infração constatada pela fiscalização foi corretamente capitulada, havendo adequação entre a descrição do comportamento da autuada e a infração praticada. - A presunção de legitimidade do ato administrativo é iuris tantum, admitindo prova em contrário. Não provada, satisfatoriamente, a ilegitimidade do ato, nada há que justifique sua anulação. - Recuso improvido.” (grifou-se) (Rel. Desemb. Fed. FERNANDO MARQUES; 6ª T. Esp.; AC nº 2001.02.01.007506-9; j. 31.01.2007; publi. 27.02.2007) Quanto à ausência de critério usado pela Embargada/Apelante para fixação do valor da multa imposta, constata-se, às fls. 53, que foi verificada, nos Livros Contábeis, a condição econômica da empresa: o faturamento bruto do estabelecimento, a experiência profissional, os antecedentes fiscais do autuado, o grau de 8 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 instrução de seus responsáveis, o que veio a dar suporte ao Agente Administrativo para fixar o quantum da multa em questão. Nesse passo, força é convir que o auto de infração não padece de nulidade, vez que a Administração Pública agiu dentro da mais absoluta legalidade, motivando regularmente o ato administrativo implementado, declinando a fundamentação legal que deu azo à imposição da multa, bem como o seu fundamento fático, no que concerne à descrição da infração cometida. Da mesma forma, depreende-se dos documentos de fls. 52/73 que os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal restaram observados, nada havendo, portanto, que possa macular o procedimento administrativo implementado pela fiscalização. De outra parte é bem de ver-se que a empresa demandante não afastou a presunção de certeza e liquidez ostentada pela Certidão de Dívida Ativa, tendo sido assegurado o contraditório em devido processo legal, tanto na esfera administrativa (fls. 52/73) como na judicial. Neste sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – INSS – COMPETÊNCIA – FISCALIZAÇÃO – AFERIÇÃO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA. 1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito. 9 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 2. O artigo 333, incisos I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Embargos acolhidos para sanar omissão relativa ao ônus da prova, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp 894.571/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2009) “PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – CPC, ARTIGO 333, I. I – Se os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, na hipótese em que se alega sua nulidade, porque eivado de ilegalidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova do vício, ex vi do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Omissis. III – Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 230307/MA. Rel. Min. Vicente Leal , Sexta Turma, DJU 15.05.2000 – pág. 00214) Isto posto, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação, determinando o prosseguimento da Execução. Condeno a parte embargante, ora apelada, ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. 10 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 Registre-se, outrossim, que a jurisprudência do Eg. STJ é firme no sentido da aplicabilidade da Taxa Selic para a cobrança de débitos fiscais, entendimento consagrado pela colenda Primeira Seção quando do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j. 14.05.03. Na mesma esteira, os seguintes precedentes: REsp 462710/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 09.06.2003, REsp 475.904/PR, Relator Min.José Delgado, DJU 12.05.2003, e REsps 596.198/PR, DJU 14.06.2004 e 443.343/RS, DJU 24.11.2003, ambos relatados por este Magistrado.” (REsp 529502/SC; RECURSO ESPECIAL 2003/0046042-0 Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16.05.2005 p. 299). No que tange à aplicabilidade da TR, cumpre ressaltar que, no presente caso, a autuação foi realizada em 1997, posteriormente ao período de vigência da TR, não havendo que se falar em aplicação indevida da mesma à dívida exeqüenda. No que respeita aos aspectos sucumbenciais, todavia, merece reforma a decisão impugnada, pois o encargo de 20% em favor da União Federal nas execuções fiscais, previsto no DL 1025/69, prejudica a fixação de honorários em seu favor, tanto no limiar da execução fiscal, quanto na sentença que julgar extintos sem resolução de mérito ou improcedentes os embargos. Precedentes do STJ, reiterando o teor da súmula 168, do extinto TFR. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão de fls. 144/148, para afastar a condenação em honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. É como voto. FERNANDO MARQUES 11 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 Desembargador Federal - Relator EMENTA ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. LEI DELEGADA 4/62. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. - A Lei Delegada nº 04/62 foi recepcionada pela Constituição Federal (AI 268857 AgR/RJ, STF), para reprimir o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, sendo, portanto, a extinta SUNAB competente para a aplicação de multa com base na referida norma, conforme entendimento pacífico da Corte Uniformizadora do Direito Federal. - O auto de infração, do qual resultou a aplicação da multa, está revestido de todas as formalidades legais. A infração constatada pela fiscalização foi corretamente capitulada, havendo adequação entre a descrição do comportamento da autuada e a infração praticada. - A presunção de legitimidade do ato administrativo é iuris tantum, admitindo prova em contrário. Não provada, satisfatoriamente, a ilegitimidade do ato, nada há que justifique sua anulação. - A jurisprudência do Eg. STJ é firme no sentido da aplicabilidade da Taxa Selic para a cobrança de débitos fiscais, entendimento consagrado pela colenda Primeira Seção quando do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j. 14.05.03. Na mesma esteira, os seguintes precedentes: REsp 462710/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 09.06.2003, REsp 475.904/PR, Relator Min.José Delgado, DJU 12.05.2003, e REsps 596.198/PR, DJU 14.06.2004 e 443.343/RS, DJU 24.11.2003, ambos relatados por este Magistrado.” (REsp 529502/SC; RECURSO ESPECIAL 2003/0046042-0 Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16.05.2005 p. 299). - Sendo a autuação realizada em 1997, posteriormente ao período de vigência da TR, não há falar em aplicação indevida da mesma à dívida exeqüenda. 12 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 - O encargo de 20% em favor da União Federal nas execuções fiscais, previsto no DL 1025/69, prejudica a fixação de honorários em seu favor, tanto no limiar da execução fiscal, quanto na sentença que julgar extintos sem resolução de mérito ou improcedentes os embargos. Precedentes do STJ, reiterando o teor da súmula 168, do extinto TFR. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _____________ de ______. 13 AGRAVO INTERNO EM AC 2002.51.01.506080-4 FERNANDO MARQUES Desembargador Federal - Relator 14