Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
ES/ota
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 49848-CE
(94.05.16292-6/01)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR
CONVOCADO): Embargos de Declaração interpostos pela CORPVS – Corpo de
Vigilantes Particulares LTDA, contra o v. Acórdão de fls. 127/135, cuja ementa traz o
seguinte teor:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DA UFIR. ANO BASE
DE 1991. LEI Nº 8.383/91. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE
30.12.91. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
1. Tendo sido publicada na Diário Oficial de dia 31.12.1991, aplicável o
dispositivo da Lei nº 8.383/91 que previa a majoração do imposto de renda.
2. Precedentes da 1ª Turma do eg. STF (Recurso Extraordinário nº 222.2414, Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. 17.03.98, unân.).
3. Apelação improvida.”
Sustenta a Embargante que, no Acórdão vergastado, houve omissão,
quando não apreciou a decadência do direito do Fisco de constituir o crédito
tributário, visto ser esta matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser declarada
em qualquer fase processual ou instância.
Assim, requer que o Tribunal se pronuncie sobre a matéria argüida,
com o conseqüente provimento dos Embargos, para emprestar-lhes efeito
modificativo, para sanar a omissão apontada. É o relatório
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR
CONVOCADO): Tenho que os presentes Embargos Declaratórios merecem ser
providos.
De início, cumpre-me ver acerca da possibilidade de se emprestar
efeito modificativo aos mesmos.
Os Embargos, na forma concebida pelo Código de Processo Civil
(artigo 535), são recursos de integração, e não, de substituição. Confira-se, a
propósito, o mencionado dispositivo, de acordo com a redação que lhe foi conferida
pela Lei nº 8.950, de 1994:
“Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Tem admitido a jurisprudência, contudo – e nisto incluem-se os
Tribunais Superiores –, que, em determinadas situações, pode-se emprestar efeito
modificativo aos Embargos de Declaração.
A esse propósito, convém que se leia as seguintes ementas do
Superior Tribunal de Justiça1, in verbis:
“Dá-se, excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios,
quando manifesto o erro de julgamento (RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/54)
ou quando houver erro material no exame dos autos (RSTJ 47/275,
maioria)”.
“Conquanto não se trate de matéria de todo pacificada, existe firme
corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de
eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar
omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique
modificação do que restou decidido no julgamento embargado. (STJ-RT
663/172)”.
1
a
In NEGRÃO, Theotônio: Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 27 edição,
Saraiva, p. 410 e 414.
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Pois bem, dada a possibilidade de se modificar o julgado através de
Embargos Declaratórios – em hipóteses excepcionais, é bem verdade –, vejamos se
tal se afigura viável no caso em apreço.
Sustenta a Embargante que, no Acórdão vergastado, houve omissão, quando
não apreciou a decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão mostrou-se omisso em
relação ao ponto questionado. Passo, pois, a suprir a omissão.
Quanto à alegada decadência do direito em causa, é incontroverso que,
nos tributos sujeitos a homologação e recolhidos na fonte, a extinção do crédito
tributário não se dá com o pagamento, mas com a homologação, dado que o
lançamento se dá por homologação, de que trata o art. 150, §4º, do CTN, que assim
dispõe:
“Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa .
(...)
§ 4 - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Ademais, o art. 151, do mesmo diploma legal, assim prescreve, in
verbis:
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
suspenso, ou dela conseqüentes."
Assim, o disposto no artigo 151, do Código Tributário Nacional, não
obsta, em momento algum, o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito
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tributário através do lançamento, mas, tão somente, a suspensão de sua
exigibilidade.
A suspensão da exigibilidade, decorrência da concessão liminar
(concedida à fl. 12 da ação de depósito preparatório, em apenso), alcança, apenas, à
exigibilidade do crédito tributário, e não, a sua constituição.
Ora, a Administração Tributária tem o prazo decadencial de cinco anos
para realizar a constituição do crédito tributário, prazo este que não se sujeita à
interrupção ou suspensão, sequer por ordem judicial, e mais, que tem o seu termo a
quo na ocorrência do fato gerador, para os casos de tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, conforme a conjugação do disposto nos artigos 173 e 150, §4º,
ambos do CTN.
Assim, se a Fazenda Nacional não proceder ao lançamento,
constituindo devidamente o crédito tributário, decairá automaticamente do seu direito
potestativo de cobrar a referida obrigação tributária.
Ressalta-se que, como já afirmado, a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário não possui o condão de impedir o lançamento, por este ser ato
vinculado
e
obrigatório,
indispensável
para
prevenir
a
decadência.
Trago à colação arestos exarados pelo STJ e pela 5ª Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes:
“TRIBUTÁRIO - IPI - FORMA DE APURAÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA – DL 2.450/88 E LEI 7.799/89 - CTN, ART. 151, II DEPÓSITO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DECADÊNCIA - LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA - PRECEDENTES.
- O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito
tributário impugnado, nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não
impede que a Fazenda proceda ao lançamento e, muito menos, que se
abstenha de lavrar novas autuações sob o mesmo fundamento,
paralisando apenas a execução do crédito controvertido.
- Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 150, § 4º, do CTN),
insuscetível de interrupção ou suspensão, e não efetuado o lançamento
dos valores impugnados e depositados em juízo, há que se reconhecer a
decadência do direito do fisco efetuar a constituição do crédito tributário.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido
de que o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário só
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pode ser convertido em renda da UNIÃO, ou devolvido ao contribuinte, após
o trânsito em julgado da sentença.
- (STJ, REsp 464343/DF, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator MIN. Francisco
Peçanha Martins. Publicado no DJ em 30.03.2006. página: 190)“(destaquei)
“TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBSTÁCULO
JUDICIAL.
1. A constituição do crédito tributário, nos termos do CTN, não sofre
interrupção ou suspensão, iniciando-se o prazo na data da ocorrência do
fato gerador.
2. A partir do fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos
para constituir o seu crédito, não estando inibida de fazê-lo se houver
suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
3. A liminar concedida em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN),
bem assim as demais hipóteses do mesmo art. 151, não impedem que
a Fazenda constitua o seu crédito e aguarde para efetuar a cobrança.
4. Ocorrência da decadência, porque constituído o crédito após cinco anos
da ocorrência do fato gerador (art. 173, I, CTN)
5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 702806/RS,`´Orgão Julgador:
Segunda Turma, Relatora MIN. ELIANA CALMON. Publicado no DJ
13.03.2006. Pagina: 268.”(destaquei)
“Acórdão nº 105-14.597: IRPJ - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação,
prevista no art. 150, do CTN, hipótese em que o prazo decadencial tem
como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. A ausência de
recolhimento não desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a
atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o
recolhimento de tributo. Preliminar de decadência acolhida.”
Forte nas razões expendidas, dou provimento aos Embargos de
Declaração, para emprestando-lhes efeito modificativo, sanar a omissão apontada, e,
por conseguinte, reconhecer a decadência alegada, extinguindo o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. É como voto.
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APTE
ADV/PROC
APDO
RELATOR
: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA
: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO
: FAZENDA NACIONAL
: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (CONVOCADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA
DE
OMISSÃO.
EFEITO
MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
ART. 267, IV, DO CPC.
1. Os Embargos de Declaração visam esclarecer contradição ou
obscuridade ou ainda integrar uma omissão no julgado, devendo ser
rejeitados aqueles que não se subsumem a essas hipóteses.
2. Omissão no Acórdão quando não apreciou a prejudicial de
prescrição, que sendo matéria de ordem pública, pode ser declarada
em qualquer instância ou fase processual.
3. Cuidando-se de tributo sujeito à homologação, a extinção do crédito
tributário ocorre na data da homologação, e não, na data do
pagamento. Não havendo homologação expressa, esta se considera
realizada tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados
do pagamento. O prazo decadencial, portanto, opera-se, nestes casos,
em cinco anos, contados do pagamento, conforme preceituado pelo
artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
4. O contido no artigo 151, do CTN, não obsta o direito da Fazenda
Pública em constituir o crédito tributário, através do lançamento, mas
somente, a sua exigibilidade.
5. A Fazenda Nacional tem o prazo decadencial de cinco anos (termo a
quo na ocorrência do fato gerador para os casos de tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, conforme a conjugação do disposto nos
artigos 173 e 150, §4º, ambos do CTN), insuscetível de interrupção ou
suspensão.
6. Transcorrido esse prazo, se não tiver efetuado o lançamento dos
valores impugnados e depositados em juízo, forçoso é que se
reconhecer a decadência do direito do Fisco de efetuar a constituição
do crédito tributário. Embargos de Declaração providos, emprestandolhes efeito modificativo para sanar a omissão apontada e, por
conseguinte, reconhecer a decadência alegada, para extinguir o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
CPC.
ACÓRDÃO
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(94.05.16292-6/01)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, para emprestar-lhes
efeito modificativo, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas
taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 22 de junho de 2006 (data do julgamento).
Desembargador Federal Élio Siqueira
Relator (Convocado)
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