Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Supremo Tribunal Federal Selecionado a partir dos informativos 695 e 698 do STF 03. RMS N. 31.207-DF / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / Recurso ordinário em mandado de segurança. Agente da Polícia Federal. Processo administrativo disciplinar. Vício de incompetência da autoridade para instaurar processo e para 01. AG. REG. EM MS N. 28.273-DF / RELATOR: MIN. designar membros da comissão processante. Não ocorrência. RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA: AGRAVO Possibilidade de delegação de competência. Recurso não REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO provido. 1. Delegação de competência para designar os NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE membros de comissão disciplinar amparada na legislação ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. pátria, na medida em que não há ressalva legal apta a AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS impedi-la, além de ser evidente que a designação combatida EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE não se caracteriza como exclusiva (arts. 11, 12 e 13 da Lei nº REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE 9.784/99). Precedente. O Decreto nº 73.332/72 não extrapola DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA os limites impostos pela Lei nº 4.878/65. Não ocorrência de CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. abuso do poder regulamentar. 2. A designação de CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal sempre se não configura violação do princípio do juiz natural, pois à pronunciou no sentido de que, sob a égide da autoridade se impõe a apuração somente a partir da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei de provimento dos serviços notariais e de registro nº 8.112/90. Não se faz evidente nos autos que não por concurso público; II - Não há eletrônicos qualquer prejuízo à defesa do direito adquirido à efetivação em serventia recorrente que imponha o reconhecimento da Estudando para o vaga sob a égide da Constituição de 1988; nulidade por afronta ao disposto no § 2º do III - O exame da investidura na titularidade Ministério Público Federal? art. 53 da Lei nº 4.878/65. 3. Recurso não de cartório sem concurso público não está Conte com o provido (i-696). sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato 04. RE N. 596.478-RR / RED. P/ O manifestamente inconstitucional. IV ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI / Agravo regimental a que se nega Recurso extraordinário. Direito Grupo de Estudos para provimento (i-695). Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. concursos do Ministério Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei 02. MS N. 28.604-DF / RELATOR: MIN. Público Federal nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É MARCO AURÉLIO / DECADÊNCIA – ATO www.ebeji.com.br constitucional o art. 19-A da Lei nº ADMINISTRATIVO – DESFAZIMENTO – 8.036/90, o qual dispõe ser devido o APOSENTADORIA – INADEQUAÇÃO. O depósito do Fundo de Garantia do Tempo de disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com revelar o prazo de decadência para a Administração a Administração Pública seja declarado nulo por Pública rever os próprios atos, por pressupor situação ausência de prévia aprovação em concurso público, jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo porque esta reclama atos sequenciais. PROVENTOS DA quando reconhecida a nulidade da contratação do APOSENTADORIA – URPs – DECISÃO JUDICIAL – empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido não Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao só quanto à situação jurídica do beneficiário – servidor –, mas depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual de inativo. CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO se nega provimento (i-696). – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria (i-695). ADMINISTRATIVO GEMPF Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 1 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. AG. REG. NO RE N. 576.570-DF / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Decisão em que se dá provimento a recurso em processo que tramitou por vara do Juizado Especial Federal. Pretendida condenação do vencido ao pagamento de honorários de advogado. Inadmissibilidade. 1. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido. 2. Inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01. 3. Agravo regimental não provido (i-695). 02. AG. REG. EM MS N. 27.764-DF / RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I -A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal. II - Agravo regimental a que se nega provimento (i-695). 03. AG. REG. EM MS N. 30.844-DF / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça. Decisão de tribunal de justiça estadual. Artigo 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. 1. Tendo em vista a ordem jurídica em vigor, torna-se necessária a interpretação restritiva da alínea r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, incluída pela EC nº 45/04, a fim de que o Supremo Tribunal Federal não atue, por meio de mandado de segurança originário na Corte, como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão do Conselho Nacional de Justiça (MS nº 26.749/DF-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, noticiado no Informativo do STF, nº 474, Brasília, 1º a 3 de agosto de 2007). 2. Decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida nos estritos limites de sua competência ordinária de “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal) que não implique intervenção na atuação dos tribunais nem determine qualquer providência lesiva do direito vindicado não dá ensejo à impetração de mandado de segurança originário no Supremo Tribunal Federal. 3. O Conselho Nacional de Justiça se limitou a atuar na manutenção de decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o que torna notório o propósito de transformar, no caso concreto, o STF em instância revisora de ato administrativo de Tribunal de Justiça estadual, responsável pala edição do ato impugnado. 4. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra deliberação administrativa de Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 624 da Corte. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento (i-697). CONSTITUCIONAL 01. AG. REG. NA ADI N. 4.218-DF / RELATOR: MIN. LUIZ FUX / EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PODER REGULAMENTAR (ART. 84, IV, DA CONSTITUIÇÃO). DECRETO QUE ESTABELECE PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS AO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO. FARTA DISCIPLINA LEGAL. EVENTUAL OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 225, § 1º, III, DA CARTA MAGNA. EXIGÊNCIA DE LEI APENAS PARA A ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, SITUAÇÃO DIVERSA DO CASO SUB JUDICE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O patrimônio espeleológico nacional goza de proteção legal, assim como encontra farta regulamentação em Lei o licenciamento ambiental de atividades potencialmente nocivas às cavidades naturais subterrâneas. Artigos 3º, 16, 17 e 19 da Lei nº 7.805/89. Lei nº 8.876/94. Artigos 2º, II e IX, 3º, V, 4º, III, e 10 da Lei nº 6.938/81. Art. 36 da Lei nº 9.985/2000. Artigos 2º, IV, 3º, V, 4º, VII, 9º, IV, 10, 11, 12 e 17-L da Lei nº 6.938/81. 2. É cediço na doutrina que “a finalidade da competência regulamentar é a de produzir normas requeridas para a execução de leis quando estas demandem uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma aplicação uniforme da lei, isto é, respeitosa do princípio da igualdade de todos os administrados” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 336). 3. O art. 225, § 1º, III, da Constituição somente exige a edição de lei para a alteração ou supressão de um espaço territorial delimitado de especial proteção ambiental, previamente criado por ato do poder público, este precedido de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. 4. O thema iudicandum sub judice revela: (i) a Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por fito a impugnação de Decreto Presidencial que determina a classificação das cavidades naturais subterrâneas brasileiras de acordo com o seu grau de relevância, definindo parâmetros para o licenciamento ambiental de empreendimentos que possam afetar tais recursos naturais; (ii) o próprio Decreto nº 99.556/90, nos seus consideranda, registra ser editado tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938/81, a qual define que são recursos ambientais o subsolo e o solo, tratando do licenciamento ambiental para a proteção desses recursos nos artigos 9º, IV, 10, 11, 12 e 17-L; (iii) nenhum dispositivo do Decreto atacado realiza a alteração ou supressão de um espaço territorial especialmente protegido, bem como não se determina que as Unidades de Conservação existentes devem ser desprezadas no bojo do licenciamento ambiental de que trata o Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 2 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 47 – Abril/2013 04. Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito: Lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na Constituição. Essa a conclusão da 2ª Turma que, por maioria, proveu recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a mencionada norma local. Na espécie, o acórdão recorrido condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos — v. Informativos 432 e 561. Asseverou-se que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de normatividade geral, não haveria empecilho constitucional a que fossem editadas leis de efeitos concretos ou mesmo individualizados. Destacouse que, em determinados casos, apenas lei em sentido formal seria instrumento apto a dispor sobre certas matérias, inclusive pensões especiais. Afastou-se alegação de nulidade formal da lei pelo só fato de dispor sobre situação concreta. Ponderou-se que, na espécie, tanto a petição inicial, quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias teriam se limitado a considerar “imoral” a lei por ter conferido 02. Art. 93, II, a, da CF e obrigatoriedade de tratamento vantajoso a uma pessoa, sem apresentação de lista: O Plenário acolheu Preparação exclusiva para qualquer juízo sobre a razoabilidade ou não, parcialmente embargos de declaração em face das circunstâncias de fato e de Defensor Público Federal direito, da concessão do privilégio. Aduziuopostos, pela União, contra acórdão apenas com o se que se lei concessiva de tratamento proferido em mandado de segurança, no privilegiado a destinatários específicos qual cassado decreto presidencial que fosse considerada imoral, seriam deixara de observar o disposto no art. inconstitucionais, por exemplo, as leis 93, II, a, da CF. Naquela decisão, que estabelecessem isenções fiscais. asseverara-se que, na promoção de Grupo de Estudos para o magistrado federal, por merecimento, que Verificou-se que, em hipóteses como a dos Concurso da Defensoria figurasse por 3 vezes consecutivas ou 5 autos, aplicar-se-ia a imunidade, no que Pública da União alternadamente, em lista tríplice, o Chefe tange a opiniões, palavras e votos de www.ebeji.com.br do Executivo teria de, obrigatoriamente, vereadores. Pontuou-se que, embora se sufragar o nome que figurasse no mencionado tratasse de lei somente em sentido formal, sem rol — v. Informativos 672 e 679. Esclareceu-se densidade normativa geral e abstrata, não deixaria que, ainda que existente vinculação ao nome que de ser norma, submetida ao correspondente processo figurasse na lista observadas essas condições — a legislativo próprio, com aprovação da Câmara de Vereadores significar, para a embargante, indicação direta, e não lista e sanção do Prefeito. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, —, o documento sempre deveria ser elaborado pelo que conhecia em parte dos recursos e, na parte conhecida, respectivo tribunal e enviado à Presidência da República, negava-lhes provimento. O Min. Teori Zavascki participou da por expressa exigência constitucional. Além disso, na votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista lista constariam os nomes de 2 outros juízes que, dos autos (RE 405386/RJ / i-696). eventualmente, poderiam ser beneficiados por esta regra, caso viessem a preencher os requisitos futuramente (MS 05. ADI N. 4.163-SP / RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO / 1. 30585 ED/DF / i-696). AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. Procedimento adotado para decisão sobre requerimento de medida 03. Interesse local e conflito federativo: Por inexistirem liminar. Manifestação exaustiva de todos os interesses antagônicos entre unidades da Federação, a 1ª intervenientes na causa, assim os necessários, como os Turma negou provimento a agravo regimental e manteve facultativos (amici curiae), ainda nessa fase. Situação decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, em mandado de processual que já permite cognição plena e profunda do segurança do qual relator, que declinara da competência para tribunal de justiça local. No caso, entendeu-se não haver pedido. Julgamento imediato em termos definitivos. conflito federativo entre seccional da OAB e presidente Admissibilidade. Interpretação do art. 10 da Lei federal nº de tribunal de justiça, com o envolvimento, também, do 9.868/1999. Embora adotado o rito previsto no art. 10 da Ministério Público, todos do mesmo estado-membro (MS Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 2009, ao processo de ação direta de inconstitucionalidade ou de 31396 AgR/AC / i-696). descumprimento de preceito fundamental, pode o Supremo Tribunal Federal julgar a causa, desde logo, em mencionado regulamento; (iv) conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 9.985/2000, “São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos”, sendo que eventual descumprimento dessa proibição no caso concreto deverá ser combatido pelas vias ordinárias, e não em sede abstrata. 5. A alegação de que o Executivo desbordou dos lindes da sua competência regulamentar resolve-se no plano da legalidade, não avançando à seara constitucional senão reflexa ou indiretamente. Precedentes (ADI 2243, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2000, DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-02 PP-00255; ADI 1900 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1999, DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00157; ADI 2626, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2004, DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-03 PP-00354; ADI 1670, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ 08-112002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00315). 6. Agravo conhecido e desprovido (i-695). GEDPU Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 3 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência termos definitivos, se, nessa fase processual, já tiverem sido exaustivas as manifestações de todos os intervenientes, necessários e facultativos admitidos. 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público (i-696). 06. AG. REG. NO AI N. 568.674-RJ / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO / COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – FILA DE BANCO – TEMPO DE ESPERA – INTERESSE LOCAL – PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida (i-697). 07. Precatório: regime especial e EC 62/2009: Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697. Preliminarmente, acolheu-se questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, para se apreciar primeiro o art. 100 da CF e, em seguida, o art. 97 do ADCT. Vencidos os Min. Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, Presidente, que propugnavam pela continuidade de julgamento sem a separação das matérias disciplinadas nos referidos dispositivos. No tocante ao art. 100, § 2º, da CF [“Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”], assinalou-se que a emenda, em primeira análise, criara benefício anteriormente inexistente para os idosos e para os portadores de deficiência, em reverência aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, relativamente à expressão “na data da expedição do precatório”, entendeu-se haver transgressão ao princípio da igualdade, porquanto a preferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade na pendência de pagamento de precatório de natureza alimentícia. No ponto, o Min. Luiz Fux reajustou o seu voto para acompanhar o Relator. Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e nãotributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 4 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 47 – Abril/2013 ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a Frisou-se que esses artigos ampliariam, por mais 15 compensá-lo com eventual débito seu em face do credor anos, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a em julgado e desfavoráveis ao Poder Público, cujo prazo inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do já teria sido, outrora, prorrogado por 10 anos pela Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e Emenda Constitucional 30/2000. Entendeu-se adequada a certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a referência à EC 62/2009 como a “emenda do calote”. data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja Mencionou-se que esse calote feriria o princípio da exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. moralidade administrativa, haja vista o inadimplemento, por 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do parte do Estado, de suas próprias dívidas. Além disso, art. 97 do ADCT. Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade sublinhou-se que o Estado: a) reconheceria o parcial do § 12 do art. 100 da CF (“A partir da promulgação descumprimento, durante anos, de ordens judiciais de desta Emenda Constitucional, a atualização de valores pagamento em desfavor do erário; b) propor-se-ia a adimplirequisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, las, mas limitado a percentual pequeno de sua receita; c) independentemente de sua natureza, será feita pelo índice forçaria, com esse comportamento, que os titulares de crédito oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e assim inscritos os levassem a leilão. Desse modo, verificoupara fins de compensação da mora, incidirão juros simples no se a inconstitucionalidade do inciso I do § 8º e de todo o § 9º, mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de ambos do art. 97 do ADCT (“§ 8º A aplicação dos recursos poupança, ficando excluída a incidência de juros restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, compensatórios”), no que diz respeito à expressão “índice Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder oficial de remuneração básica da caderneta de Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser poupança”, bem como do inciso II do § 1º e do § 16, ambos aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao do art. 97 do ADCT. Realçou-se que essa pagamento dos precatórios por meio do leilão; ... § 9º atualização monetária dos débitos inscritos em Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste precatório deveria corresponder ao índice de artigo: I - serão realizados por meio de sistema desvalorização da moeda, no fim de certo eletrônico administrado por entidade Estudando para a AGU? período, e que esta Corte já consagrara autorizada pela Comissão de Valores Não deixe de conhecer o não estar refletida, no índice Mobiliários ou pelo Banco Central do Curso Preparatório para estabelecido na emenda questionada, a Brasil; II - admitirão a habilitação de perda de poder aquisitivo da moeda. precatórios, ou parcela de cada as carreiras da Dessa maneira, afirmou-se a afronta à precatório indicada pelo seu detentor, em Advocacia-Geral da União garantia da coisa julgada e, reflexamente, relação aos quais não esteja pendente, (AGU) ao postulado da separação dos Poderes. no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou Na sequência, expungiu-se, de igual impugnação de qualquer natureza, Totalmente online e com modo, a expressão permitida por iniciativa do Poder Executivo todos os pontos do edital! “independentemente de sua natureza”, a compensação com débitos líquidos e previsto no mesmo § 12 em apreço. Aludiucertos, inscritos ou não em dívida ativa e www.ebeji.com.br se que, para os precatórios de natureza constituídos contra devedor originário pela tributária, deveriam ser aplicados os mesmos Fazenda Pública devedora até a data da juros de mora incidentes sobre todo e qualquer expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja crédito tributário. Em passo seguinte, ao apreciar o § 15 exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou do art. 100 da CF (“Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º complementar a esta Constituição Federal poderá do art. 100 da Constituição Federal; III - ocorrerão por meio estabelecer regime especial para pagamento de crédito de de oferta pública a todos os credores habilitados pelo precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivo ente federativo devedor; IV - considerarão dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que e prazo de liquidação”) e o caput do art. 97 do ADCT (“Até consta no inciso II; V - serão realizados tantas vezes quanto que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do necessário em função do valor disponível; VI - a competição art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com Federal e os Municípios que, na data de publicação desta deságio sobre o valor desta; VII - ocorrerão na modalidade Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta não com o maior percentual de deságio, pelo maior e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por do regime especial instituído por este artigo, farão esses credor, ou por outro critério a ser definido em edital; VIII - o pagamentos de acordo com as normas a seguir mecanismo de formação de preço constará nos editais estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta publicados para cada leilão; IX - a quitação parcial dos Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios expediu”). Consignou-se que idêntica solução alcançaria os já formalizados na data de promulgação desta Emenda incisos II e III do § 8º do art. 97 do ADCT (“§ 8º ... II Constitucional”), registrou-se que os preceitos destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados impugnados subverteriam os valores do Estado de na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente Direito, do devido processo legal, do livre e eficaz acesso de valor por precatório; III - destinados a pagamento por Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 5 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação”), por malferir os princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. Por fim, constatou-se que, para a maioria dos entes federados, não faltaria dinheiro para o adimplemento dos precatórios, mas sim compromisso dos governantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais. Nesse contexto, observou-se que o pagamento de precatórios não se contraporia, de forma inconciliável, à prestação de serviços públicos. Além disso, arrematou-se que configuraria atentado à razoabilidade e à proporcionalidade impor aos credores a sobrecarga de novo alongamento temporal do perfil das dívidas estatais em causa, inclusive mediante leilões, deságios e outros embaraços. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam o pedido improcedente. O Min. Teori Zavascki apontava que o parâmetro para aferição de inconstitucionalidade de emenda constitucional estaria restrito às cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º), respeitado o processo legislativo próprio. Observados esses limites, o poder constituinte reformador seria soberano. Considerava que a EC 62/2009 não teria aptidão para abolir, ainda que parcialmente, qualquer dos princípios protegidos no dispositivo constitucional citado. Frisava que eventual declaração de inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios significaria retorno ao sistema antigo, perverso para os credores, na medida em que vincularia a satisfação dos débitos à conveniência da Fazenda e tornaria as obrigações contraídas sem prazo e sem sanção. Assim, a EC 62/2009 não significaria retrocesso institucional, mesmo porque ela deveria ser avaliada à luz do regime anterior, não de um regime ideal. Salientava que os avanços obtidos no art. 100 da CF seriam escassos em relação ao texto pretérito. O Min. Dias Toffoli sublinhava que a EC 62/2009 não atingiria a coisa julgada, pois não haveria mudança no quantum debeatur. Ademais, lembrava que a Corte decidira que todo processo a envolver precatórios seria administrativo, sem interferência no âmbito jurisdicional (ADI 1098/SP, DJU de 25.10.96). O Min. Gilmar Mendes, ao reiterar posicionamento externado em assentada anterior, asseverava que o remédio constitucional adequado para tratar de precatórios inadimplidos seria a intervenção federal. Entretanto, a situação revelaria escassez de recursos por parte dos entes federados. Assim, sequer essa solução seria eficaz. Diante de quadro a revelar descumprimento da Constituição, caberia ao poder reformador propor novos procedimentos que superassem esse estado de permanente anomia, como ocorria no regime anterior. Vencidos em menor extensão os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Declaravam a inconstitucionalidade das expressões: a) “inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo”, contida no caput; b) “e a vencer”, prevista no § 2º; e c) “60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional”, disposta no § 18, todas do art. 97 do ADCT. Conferiam, ainda, interpretação conforme a Constituição aos §§ 14 e 17 do mesmo dispositivo. No que diz respeito ao § 14, o Min. Marco Aurélio o fazia na mesma linha já manifestada pelo CNJ. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, salientava que se trataria de solução provisória para os débitos vencidos, não podendo ultrapassar o prazo de 15 anos. O Min. Marco Aurélio divergia do Relator para assentar a constitucionalidade do inciso I do § 1º, dos incisos I e II do § 2º, dos §§ 3º a 5º, 10, 12 e 15, do art. 97 do ADCT. Acolhia o pleito, parcialmente, para julgar inconstitucionais as expressões: a) “acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança”, inserida no inciso II do § 1º; b) “não se aplicando neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no § 11; c) “não poderão sofrer sequestro de valores”, prevista no § 13; e d) “será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança”, disposta no § 16 do aludido preceito. Reputava que o afastamento da regência atinente à correção monetária e juros simples não implicaria vácuo normativo, haja vista o restabelecimento das regras antecedentes, ou seja, juros de meio por cento ao ano. O Min. Ricardo Lewandowski, acerca do inciso II do § 1º do art. 97 retirava do texto a questão alusiva à correção inflacionária, tendo como base a mesma correção da caderneta de poupança. No entanto, admitia juros baseados nesse índice. Com relação ao § 16, asseverava que a correção monetária far-se-ia pelo índice oficial, mas, a título de mora, os juros pagos para a caderneta de poupança. O Min. Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no § 12 do art. 100 da CF. Por fim, deliberou-se apreciar questão relativa a eventual modulação de efeitos da decisão oportunamente (ADI 4357/DF e ADI 4425/DF / i-698). FINANCEIRO 01. AG. REG. NO RE N. 397.458-MT / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO / RECEITA PÚBLICA – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – ICMS. O que previsto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal não autoriza o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do município, sem o ingresso nesta última – inteligência do artigo 167, inciso IV e § 4º, da Carta da República (i-698). INTERNACIONAL 01. EXTENSÃO NA EXT. N. 1.139 - REPÚBLICA PORTUGUESA / RELATORA: MIN. ROSA WEBER / EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL E DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. CONCORDÂNCIA PELO DEMANDADO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA INCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a apresentação de pedidos de extensão em extradições, condicionando o seu deferimento ao devido processo legal. 2. Concordância expressa do demandado, assistido por defensor, no País Requerente com o pedido de extensão da Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 6 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência extradição que tornam desnecessária nova citação e interrogatório relativamente ao pedido de extensão, remanescendo ao Supremo Tribunal Federal o controle da legalidade. 3. Crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a Segurança Social, previstos nos artigos 105, nº 1, e artigo 107, nº 1, da Lei Portuguesa nº 15/2001, que correspondem, respectivamente, aos crimes do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, e do art. 168-A do Código Penal, da legislação brasileira. 4. Prescrição inocorrente pela legislação portuguesa ou brasileira. 5. Pedido de extensão deferido (i695). 02. HC N. 111.769-SP / RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO / AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena restritiva de liberdade. Substituição por medida de segurança. Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la (i-696). 03. Crimes contra os costumes: vítima pobre e legitimidade: Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou habeas corpus impetrado — em favor de condenados a regime integralmente fechado pela prática de estupro (CP, art. 213, 01. Réu preso e comparecimento a audiência: O acusado, c/c os artigos 29 e 71) — com base em suposto vício de embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e representação. Na espécie, discutia-se: a) a ilegitimidade de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos ativa do Ministério Público, dado que a pretensa vítima não processuais, notadamente aqueles que se produzem na ostentaria a condição de pobre, razão pela qual a ação fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse deveria ser de iniciativa privada; e b) inconstitucionalidade da entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para antiga redação do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP (“Art. 225 restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se declarara a nulidade do processo desde a audiência de procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima situação dos autos, conquanto tivesse sido ou seus pais não podem prover às despesas requisitado pelo juiz, os pacientes, Estudando para a do processo, sem privar-se de recursos acautelados em comarca diversa, não foram Magistratura Federal? indispensáveis à manutenção própria ou da apresentados à referida audiência, Conheça o família ... § 2º - No caso do nº I do sobrevindo condenação. No STJ, houvera parágrafo anterior, a ação do Ministério a reforma da decisão que acolhera a Público depende de representação”), nulidade — suscitada em apelação —, visto que a legitimidade para agir em assim como a alusão de que o defensor nome de vítimas pobres seria da teria aquiescido em continuar a audiência, Resolução de questões Defensoria Pública — v. Informativos 506 mesmo sem a presença dos réus. No objetivas, subjetivas e e 537. Inicialmente, registrou-se que a julgamento deste writ, prevaleceu o voto sentenças inéditas impetração discutiria questões da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a concernentes ao mérito da causa, cujo existência de nulidade absoluta e de www.ebeji.com.br deslinde dependeria do exame acurado do direito constitucional à apresentação. conjunto probatório, inexequível nos limites do Assinalou, ainda, que o direito de presença writ. Destacou-se que a particularidade de a vítima seria personalíssimo. O Min. Celso de Mello ter constituído advogado não elidiria a sua alegada salientou que o Estado teria o dever de assegurar a réu preso pobreza, porquanto existiriam advogados a atuar pro o exercício pleno do direito de defesa. Complementou que, bono. Obtemperou-se que a ausência de recursos no contexto desta prerrogativa, estaria o direito de presença financeiros seria prova de fato negativo, difícil de de acusado. Sopesou que razões de mera conveniência comprovar. Citou-se jurisprudência da Corte no sentido administrativa não teriam precedência sobre o cumprimento e de que nos crimes contra os costumes, caracterizada a o respeito ao que determinaria a Constituição. Mencionou o pobreza da vítima, a ação penal passaria a ser pública art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e condicionada à representação, tendo o Ministério Público Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de legitimidade para oferecer a denúncia (CP, art. 225, § 1º). Direitos Humanos, a conter garantias processuais básicas de O fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria qualquer pessoa que sofra persecução penal em juízo. Aludiu Pública estruturada e aparelhada não afastaria a a posicionamento da Corte segundo o qual a possibilidade de titularidade do parquet. Vencido o Min. Marco Aurélio, que o próprio acusado intervir, direta e pessoalmente, na concedia, de ofício, a ordem. Aduzia a ilegitimidade do realização de atos processuais, constituiria autodefesa. Ministério Público para a propositura da ação, a configurar Obtemperou que o Estado deveria facilitar o exercício de o constrangimento ilegal a alcançar a liberdade de ir e vir dos imputado ser ouvido e falar durante os atos processuais, bem pacientes. Pontuava ser diverso o que retratado no Código assim o de assistir à realização deles, máxime quando se Penal daquilo previsto no art. 4º da Lei 1.060/50 (“A parte encontrasse preso, sem a faculdade de livremente deslocargozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante se ao fórum. Alguns precedentes citados: HC 86634/RJ (DJU simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está de 23.2.2007); HC 95106/RJ (DJe de 11.2.2011) (HC em condições de pagar as custas do processo e os 111728/SP / i-695). honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”). Acrescentava ser conflitante a situação em que a PENAL E PROCESSO PENAL GEMAF Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 7 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência vítima se declarara pobre e constituíra advogado, somado à circunstância de não ter provado seu estado de insuficiência (HC 92932/SP / i-697). 04. RHC N. 108.822-GO / RELATOR: MIN. GILMAR MENDES / Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90. 3. Recurso em habeas corpus interposto por leigo que também impetrou o writ. Possibilidade. Precedentes. 4. Indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O tipo penal do art. 3º, II, da Lei 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário. Subsunção da conduta ao tipo penal imputado. 6. Recurso ao qual se nega provimento (i-698). 05. HC N. 109.599-RS / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI / EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar. 2. Ordem denegada (i-698). 06. VIGÉSIMO PRIMEIRO AG. REG. NA AP N. 470-MG / RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA / EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. SORTEIO DE NOVO REVISOR PARA A DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se sustenta pedido para que seja sorteado outro revisor para a fase de dosimetria da pena, sob o argumento de que o revisor originário não pode dosar as penas dos réus que absolveu. O julgamento do feito, embora realizado em várias sessões, é uno e a ação penal já tem revisor, o qual não perde essa função apenas por deixar de dosar a pena dos réus que absolveu. Admitir-se o pleito, portanto, significaria que o processo passaria a contar com dois revisores. O pedido, ademais, além de não encontrar respaldo normativo e jurisprudencial, revela que o verdadeiro objetivo do agravante é rever as penas que lhe foram aplicadas. Agravo regimental não provido (i-698). PREVIDENCIÁRIO 01. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência: Compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que discutida a matéria — v. Informativo 577. Inicialmente, indeferiu-se pedido de sustentação oral, formulado por amici curiae. Asseverou-se que o pleito ocorrera na fase deliberatória do julgamento, quando já proferidos 4 votos acerca do mérito. Lembrou-se que o STF firmara entendimento no sentido da inadmissibilidade de sustentação oral após o voto do relator. O Min. Marco Aurélio ressaltou que, se aberta a oportunidade aos assistentes, dever-se-ia proceder da mesma forma quanto aos representantes das partes. Além disso, os relatores de ambos os recursos não mais comporiam a Corte. No tocante ao RE 586453/SE — interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, que reconhecera a competência da justiça trabalhista para o julgamento da causa —, por maioria, deu-se provimento ao recurso, para assentar-se a competência da justiça comum. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie. Analisou que, no caso, a complementação de aposentadoria tivera como origem contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Ao salientar que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não seria trabalhista, por estar disposta em regulamento (CF, art. 202, § 2º, disciplinado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), concluiu que a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à justiça comum o exame da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. O Min. Dias Toffoli frisou a EC 20/98, que teria o propósito de autonomizar o direito previdenciário complementar. Esse escopo estaria evidente na criação da Secretaria de Previdência Complementar, que funcionaria como agência reguladora do setor. Consignou que a solução trazida pela maioria da Corte eliminaria controvérsias acerca da competência para julgar a matéria, sem vinculá-la à origem da relação jurídica previdenciária: se decorrente do contrato de trabalho ou não. O Min. Luiz Fux asseverou que eventual lei a estabelecer que relação de previdência privada teria de se submeter à justiça trabalhista seria inconstitucional, por afronta ao art. 202, § 2º, da CF. O Min. Marco Aurélio sublinhou que o critério definidor da competência não seria o vínculo empregatício, mas a possibilidade, ou não, de o prestador de serviços, por livre e espontânea vontade, aderir à fundação de previdência privada. Existente liberdade, a competência seria da justiça comum; do contrário, seria da justiça trabalhista. O caso competiria, portanto, à justiça comum. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao recurso, ao assentar a competência da justiça trabalhista. Reafirmavam a jurisprudência da Corte quanto a competência para conhecer de pedido de complementação de aposentadoria sobre sistema de previdência privada nos seguintes termos: 1) que a competência seria da justiça do trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, quando afirmado pela instância a quo; 2) que a competência seria da justiça comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local; 3) que existente divergência sobre a natureza do vínculo, enquanto sua solução dependesse de reexame dos fatos ou de cláusula contratual, inviável o recurso extraordinário pelo obstáculo dos Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. Por sua vez — e pelos mesmos fundamentos já expendidos —, negou-se, por maioria, provimento ao RE 583050/RS, interposto contra Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 8 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 47 – Abril/2013 tivessem requerido o benefício em algum momento acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do anterior, desde quando possível a aposentadoria Sul, que entendera que a relação em tela decorreria de proporcional, com efeitos financeiros a contar do contrato previdenciário e a competência, portanto, seria da desligamento do emprego ou da data de entrada do justiça comum. O Min. Cezar Peluso, relator originário, requerimento, respeitadas a decadência do direito à acompanhado pelos Ministros Presidente e Cármen Lúcia, revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. negou provimento ao recurso, mas por motivo diverso, conforme anteriormente explicitado. Vencido o Min. Marco Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie — v. Informativo 617. Aurélio, que provia o recurso, ao firmar a competência da Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de justiça do trabalho. Em seguida, o Plenário resolveu questão de direito intertemporal, mas da preservação do questão de ordem outrora suscitada pela Min. Ellen direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, Gracie para modular os efeitos da decisão com devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou processos nos quais não houvesse sentença de mérito que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e até a data daquela assentada. Considerou-se que a matéria carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o nunca teria sido tratada de maneira uniforme no Supremo e regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o que, em razão disso, muitos processos já julgados pela direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação justiça do trabalho teriam de ser encaminhados à justiça posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já comum para serem novamente sentenciados — o que incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à segurado poderia exercer o seu direito assim que eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; e art. 37, caput). Ademais, os preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com identidade de procedimentos. Vencido o Min. Marco vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para Aurélio, que não admitia modulação, por se cuidar melhorar o fator previdenciário aplicável. Reputou de processo subjetivo. Além disso, por maioria, que, uma vez incorporado o direito à deliberou-se exigir quórum de 2/3 para aposentação ao patrimônio do segurado, sua Prepare-se para os modulação de efeitos em sede de recurso permanência na ativa não poderia concursos da Advocaciaextraordinário com repercussão geral prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não Geral da União com reconhecida. Entendeu-se que a maioria exercer seu direito assim que cumpridos qualificada seria necessária para conferir os requisitos mínimos para tanto, o eficácia objetiva ao instrumento, bem segurado deixaria de perceber o como que o instituto da modulação já benefício mensal desde já e ainda Resolução de questões estaria disciplinado em lei (Lei 9.868/99, prosseguiria contribuindo para o sistema. art. 27), e deveria ser aplicado desta Não faria sentido que, ao requerer o objetivas, peças, pareceres e forma. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, mesmo benefício posteriormente dissertações Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse www.ebeji.com.br que entendiam haver a necessidade de inferior àquele que já poderia ter obtido. maioria absoluta, apenas, pois o quórum Aduziu que admitir que circunstâncias qualificado seria exigível somente para a edição posteriores pudessem ensejar renda mensal de Súmula Vinculante, bem como para fins de inferior à garantida no momento do cumprimento dos modulação nos processos de fiscalização abstrata, nos quais requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não declarada a inconstitucionalidade de dispositivo legal. Os pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, embora sucedessem Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e os relatores dos recursos, participaram da votação quanto à Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de modulação de efeitos, por se tratar de questão de ordem. A aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na Min. Rosa Weber, entretanto, não se pronunciou sobre a hipótese, de inovação legislativa (RE 630501/RS / i-695). modulação no caso concreto, visto que a Min. Ellen Gracie já se manifestara a respeito (RE 586453/SE e RE 583050/RS / i03. Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais: Não se extrai da norma contida no 695). art. 40, § 4º, III, da CF (“Art. 40. ... § 4º É vedada a adoção 02. Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de adquirido ao melhor benefício: O segurado do regime geral aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este de previdência social tem direito adquirido a benefício artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da complementares, os casos de servidores: ... III - cujas mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito atividades sejam exercidas sob condições especiais que poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os prejudiquem a saúde ou a integridade física”) a existência de requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os de tempo de serviço prestado por servidores públicos em segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Ao de modo que correspondam à maior renda mensal inicial reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas provimento a agravo regimental interposto, pela União, de mensais que estariam percebendo na mesma data caso decisão do Min. Marco Aurélio, em mandado de injunção do GEAGU Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 9 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência qual relator. Na ocasião, este assentara o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com observância do sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que cogitaria o § 4º do art. 40 da CF, cabendo ao órgão a que integrado o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço” — v. Informativo 633. Destacou-se que a jurisprudência da Corte limitarse-ia à pronúncia do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao regimental. Asseverava que, enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta seria, na integralidade, o da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral poderiam ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à saúde, mediante conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria justificativa para obstaculizar o tratamento igualitário aos servidores públicos até o advento da legislação específica (MI 2140 AgR/DF / i-697). TRIBUTÁRIO 01. AG. REG. NO RMS N. 27.032-DF / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Inexistência de direito adquirido. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há imunidade tributária absoluta. Precedentes. 2. O cumprimento das exigências para a atribuição da proteção conferida pela imunidade tributária deve ser aferido no período imposto pelo sistema jurídico e de acordo com os critérios estabelecidos para a atual conjuntura, observandose a evolução constante da sociedade e das relações pessoais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (i695). 02. AG. REG. NO RE N. 694.718-PR / RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade. II - Agravo regimental improvido (i-695). 03. ECT: ISS e imunidade tributária recíproca: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União — v. Informativos 628 e 648. Na sessão de 16.11.2011, o Min. Ayres Britto registrou, de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pela recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Além do mais, reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria natural, haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público. Concluiu que, enquanto não houvesse a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a imunidade recíproca aplicar-se-ia em relação ao ISS, sob pena de desorganização desse serviço, dado que os municípios o tributariam de modo distinto. Em seguida, o Min. Celso de Mello sublinhou que essas outras atividades existiriam para custear o desempenho daquela sob reserva constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com outras pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros fundados na própria Constituição. Em arremate, frisou não haver comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. Nesta assentada, o Min. Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso (RE 601392/PR / i-696). 04. EMB. DECL. NO RE N. 611.576-RS / RELATOR: MIN. LUIZ FUX / EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Sujeito ativo do ICMS é o estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento onde efetivamente se der a mercância da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. Precedentes: ARE nº 642.416AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.08.2011; AI nº 642.416-AgR, Primeira Turma, Relator o Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 10 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e RE nº 555.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 16/12/2011. 2. A súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Nego provimento ao agravo regimental (i-697). 05. AG. REG. NO RE N. 542.485-RS / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO / EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida (i-697). 06. AG. REG. NO RE N. 637.959-DF / RELATOR: MIN. LUIZ FUX / EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO À EDIÇÃO DA LEI QUE VEICULA O FAVOR FISCAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL À VALIDADE JURÍDICOCONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS PLENOS DA NORMA. 1. A concessão de benefícios fiscais concernentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS pressupõe a prévia elaboração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, consoante o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição do Brasil. 2. A elaboração do convênio entre os entes federados deve preceder à edição da lei que conceda os benefícios fiscais, pouco importando em qual momento haverá a produção de efeitos plenos da norma. Isso porque a deliberação prévia dos Estados-membros e do Distrito Federal é requisito constitucional de validade do benefício, cuja inobservância acaba por inquiná-lo desde o nascedouro. Precedentes: ADI 1.247 – MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 08.09.95, e ADI 2.357-MC, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 07.11.03, verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.557, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 61, § 1º, II, B; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ato normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional.” 3. Destarte, a discussão sobre o momento a partir do qual a lei editada antes da celebração de convênio produzirá efeitos plenos é irrelevante para aferir a validade jurídico-constitucional do diploma instituidor do benefício fiscal. A formalização do convênio deve preceder a edição da lei. Precedentes: ADIs 2.688 e 3.794, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, ADIs 3.664, 3.803 e 4.152, Relator o Ministro Cezar Peluso, e ADI 2.549, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, todas julgadas no dia 1º de junho de 2011. 4. In casu, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desconsiderando o momento da produção de efeitos plenos da lei, declarou a inconstitucionalidade do texto normativo distrital que veiculou benefício fiscal concernente ao ICMS antes da elaboração de convênio entre os entes federativos que autorizassem a concessão do ‘favor fiscal’. Incensurável, portanto, o provimento judicial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (i-698). 07. AG. REG. NO AI N. 805.722-SP / RELATORA: MIN. ROSA WEBER / EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. O Plenário desta Corte reconheceu que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, ao deferir, em parte, a medida cautelar postulada na ADI 1.802, em ordem a suspender, com eficácia erga omnes (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999), a vigência do art. 12, § 1º, da Lei 9.532/1997. Essa decisão foi proferida em agosto de 1998 – e desde então vem sendo observada pela Corte. Nada justifica a suspensão das ações individuais em que se postula o reconhecimento da intributabilidade da renda auferida por entidades imunes em aplicações financeiras, bem como a repetição do indébito. Agravo regimental conhecido e não provido (i-698). Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 11 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Superior Tribunal de Justiça Selecionado a partir dos informativos 513 e 514 do STJ CIVIL E PROCESSO CIVIL NOVA SÚMULA 01. Direito processual civil. Prazos. Possibilidade do reconhecimento de justa causa no descumprimento de prazo 01. Súmula 499: As empresas prestadoras de serviços recursal: É possível reconhecer a existência de justa causa estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se no descumprimento de prazo recursal no caso em que o integradas noutro serviço social (i-514) recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do ADMINISTRATIVO rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o 01. Direito administrativo. Vedação de redução da equívoco nas informações processuais prestadas na página incorporação de quintos pelo exercício de função eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no comissionada em outro poder. Recurso repetitivo: Não é referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem possível a redução dos valores dos quintos incorporados prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o por servidor público quando do exercício de função descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do comissionada em Poder da União diverso do de origem Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação disponibilizados pelos Tribunais na internet são entre as funções dos respectivos Poderes. A Lei n. meramente informativos e não substituem a 8.911/1994, em seu art. 10, permitia a publicação oficial não impede o incorporação de quintos decorrentes do reconhecimento da justa causa no exercício de cargo em comissão e de função Preparação exclusiva para descumprimento do prazo recursal pela de direção, chefia e assessoramento pelos Defensor Público Federal parte. Além disso, a confiabilidade das servidores efetivos da União, das apenas com o informações prestadas por meio autarquias e fundações públicas regidos eletrônico é essencial à preservação da pela Lei n. 8.112/1990, cedidos, por boa-fé objetiva, que deve orientar a afastamento, para exercício em órgão ou relação entre o poder público e os entidade do mesmo Poder ou de outro cidadãos (REsp 1.324.432-SC / i-513). Poder da União. Nesse contexto, o STJ Grupo de Estudos para o entende que, no pagamento das parcelas Concurso da Defensoria 02. Direito processual civil. Reclamação. relativas aos quintos incorporados aos Pública da União Descabimento da medida para a vencimentos dos servidores cedidos a outro www.ebeji.com.br impugnação de decisão que aplica Poder, deve-se observar o valor da função entendimento de recurso representativo de efetivamente exercida (REsp 1.230.532-DF / icontrovérsia: Não cabe reclamação ao STJ 514). contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, §7º, I, do CPC, aplica entendimento firmado em recurso 02. Direito administrativo. Termo a quo do prazo prescricional especial submetido ao procedimento dos recursos para pleitear indenização referente a férias não gozadas por representativos de controvérsia. Não há previsão legal servidor público federal: Se um servidor público federal para o ajuizamento de reclamação em face de decisão que passar à inatividade no serviço público, o prazo adota entendimento firmado em recurso especial submetido prescricional para pleitear indenização referente a férias ao rito do art. 543-C do CPC. Além disso, o cabimento desse não gozadas por ele tem início na data da sua tipo de reclamação impediria a realização do fim precípuo da inatividade. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional reforma processual introduzida pela Lei n. 11.672/2008, qual para pleitear indenização referente a férias não gozadas seja, o de evitar a reiterada análise de questão idêntica, inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las otimizando o julgamento dos incontáveis recursos que (AgRg no AREsp 255.215-BA / i-514). chegam ao STJ com o intuito de discutir a mesma matéria (AgRg na Rcl 10.805-RS / i-513). GEDPU Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 12 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência 03. Direito processual civil. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Prescindibilidade de demonstração da origem do débito expresso na cártula. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória (REsp 1.094.571SP / i-513). 04. Direito civil. Responsabilidade civil. Aplicabilidade da teoria da perda de uma chance para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico: A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente (REsp 1.254.141-PR / i-513). 05. Direito civil. Responsabilidade civil. Fixação do valor da indenização pela perda de uma chance: Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima (REsp 1.254.141-PR / i-513). 06. Direito civil. Adoção. Concessão de adoção unilateral de menor fruto de inseminação artificial heteróloga à companheira da mãe biológica da adotanda: A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar (REsp 1.281.093-SP / i-513). 07. Direito empresarial e processual civil. Legitimidade ativa. Impossibilidade de a sociedade falida ajuizar ação com o objetivo de receber valor que deveria ter sido exigido pela massa falida: A sociedade empresária falida não tem legitimidade para o ajuizamento de ação cujo objetivo seja o recebimento de valor que, segundo alega, deveria ter sido exigido pela massa falida, mas não o fora. Decretada sua falência, a sociedade não mais possui personalidade jurídica e não pode postular, em nome próprio, representada por um de seus sócios, direitos da massa falida, nem mesmo em caráter extraordinário. Somente a massa falida, por seu representante legal, que é o Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 13 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência síndico (administrador), tem legitimidade para postular em juízo buscando assegurar seus próprios direitos. É certo que se assegura à sociedade falida o direito de fiscalizar a administração da massa; todavia, mesmo nessa hipótese, a falida somente poderá intervir na condição de assistente, mas nunca como autora (REsp 1.330.167-SP / i-513). 08. Direito processual civil. Jurisdição voluntária. Interesse do MP na interposição de recurso em ação de retificação de registro civil: O Ministério Público tem interesse na interposição de recurso de apelação em face de sentença que, nos autos de ação de retificação de registro civil, julga procedente o pedido para determinar que seja acrescido ao final do nome do filho o sobrenome de seu genitor. Ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, os arts. 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973, de forma expressa, dispõem sobre a necessidade de intervenção do MP nas ações que visem, respectivamente, à alteração do nome e à retificação do registro civil. A imposição legal referida, por sua vez, decorre do evidente interesse público envolvido, justificando a intervenção do MP no processo e o seu interesse recursal (REsp 1.323.677-MA / i-513). 09. Direito processual civil. Ação anulatória. De sentença que homologa transação: Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória. Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado (AgRg no REsp 1.314.900-CE / i-513). parte vitoriosa e, por consequência, a irrelevância do prazo dobrado para o trânsito em julgado da decisão, não é possível limitar o interesse em interpor recurso apenas à parte perdedora da demanda, já que até mesmo a parte vitoriosa pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em impugnar a decisão judicial que lhe foi favorável. Nesse contexto, inclusive, não se vislumbra razoável impor à ajuizadora da ação rescisória o dever de investigar, ao tempo do ajuizamento da ação, os eventuais motivos que levaram a parte vencedora a não interpor recurso contra a decisão rescindenda, com o intuito de demonstrar, dessa forma, a existência ou não de interesse recursal pela parte vencedora, concluindo-se, assim, pela relevância ou irrelevância do prazo em dobro no cômputo do trânsito de julgado da ação (AREsp 79.082-SP / i-514). 11. Direito processual civil. Prazo contínuo de cinco dias para a apresentação dos originais na hipótese em que se opta pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fax: Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo, contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile. O STJ entende que o art. 188 do CPC, que Prepare-se para os estabelece o privilégio de recorrer com concursos da Advocaciaprazo em dobro, não se aplica à contagem Geral da União com do prazo para a juntada da peça original (AgRg no REsp 1.308.916-GO / i-514). GEAGU 12. Direito processual civil. Inaplicabilidade do redirecionamento de execução previsto no art. 135 do CTN na hipótese em que se objetive a cobrança de contribuições para o FGTS: Não é cabível o redirecionamento da execução previsto no art. 135 do CTN na hipótese em que a referida execução vise à cobrança de contribuições para o FGTS. Isso porque não é cabível o redirecionamento previsto no art. 135 do CTN na hipótese de execução de dívida não tributária (AgRg no AREsp 242.114-PB: i-514). Resolução de questões objetivas, peças, pareceres e dissertações www.ebeji.com.br 10. Direito processual civil. Termo a quo do prazo para a propositura, por particular, de ação rescisória em face de decisão proferida em demanda na qual se fez presente a fazenda pública: O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda. Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para propositura de ação rescisória somente se inicia após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Quanto à data do referido trânsito em julgado, deve-se asseverar que, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), tão-somente após o esgotamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Além disso, mesmo que se alegue a inexistência de interesse recursal da 13. Direito civil. Indenização por lucros cessantes decorrente da recusa de vender: O titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com exclusividade no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante longo período, tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para revenda no território brasileiro na hipótese de abrupta recusa à continuação das vendas, ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos produtos. A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua distribuidora autorizada no Brasil na realização das compras pela sociedade revendedora resulta “direito de comprar” titularizado por aquela sociedade. Assim, a “recusa de vender” implica violação do “direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização (REsp 1.200.677-CE / i-514). Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 14 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência 14. Direito processual civil. Validade da arrematação em processo de execução: No caso de alienação em hasta pública, arrematado o bem, e emitido e entregue pelo arrematante ao leiloeiro, tempestivamente, cheque no valor correspondente ao lance efetuado, não invalida a arrematação o fato de não ter sido depositado o referido valor, em sua integralidade, à ordem do juízo, dentro do prazo previsto pela lei processual. Segundo o art. 705 do CPC, é do leiloeiro, e não do arrematante, o dever de depositar, dentro de vinte e quatro horas, à ordem do juízo, o produto da alienação. Não é admissível que a omissão do leiloeiro no cumprimento de seu dever seja considerada causa de nulidade da arrematação realizada, pois a referida nulidade acarretaria indevido prejuízo ao arrematante, o qual cumpriu com sua parte na alienação (REsp 1.308.878-RJ / i-514). 15. Direito processual civil. Impugnação de decisão que determine o sobrestamento de recurso especial com base no art. 543-C do CPC: Não é cabível a interposição de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão, proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, referente aos recursos representativos de controvérsias repetitivas. A existência de recursos se subordina à expressa previsão legal (taxatividade). No caso, inexiste previsão de recurso contra a decisão que se pretende impugnar. O art. 544 do CPC, que afirma que, não admitido o recurso especial, caberá agravo para o STJ, não abarca o caso de sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 543-C, pois, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de resolvida a questão, em abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º). Também não é possível a utilização do art. 542, § 3º, do CPC, que trata de retenção do recurso especial, hipótese em que, embora não haja previsão de recurso, o STJ tem admitido agravo, simples petição ou, ainda, medida cautelar. Ademais, não é cabível reclamação constitucional, pois não há, no caso, desobediência a decisão desta Corte, tampouco usurpação de sua competência. Por fim, a permissão de interposição do agravo em face da decisão ora impugnada acabaria por gerar efeito contrário à finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos a esta instância, pois haveria, além de um recurso especial pendente de julgamento na origem, um agravo no âmbito do STJ (AREsp 214.152-SP / i-514). COMERCIAL/EMPRESARIAL 01. Direito empresarial e processual civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Extensão, no âmbito de procedimento incidental, dos efeitos da falência à sociedade do mesmo grupo: É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ (AgRg no REsp 1.229.579-MG / i-513). PENAL E PROCESSO PENAL 01. Direito processual penal. Suspensão condicional do processo. Oferecimento do benefício ao acusado por parte do juízo competente em ação penal pública: O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário (HC 131.108-RJ / i-513). Direito processual penal. Reconhecimento do réu por fotografia: Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos (HC 238.577-SP / i-514). Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 15 Nº 47 – Abril/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência PREVIDENCIÁRIO 01. Direito previdenciário. Incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras: Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração (AgRg no REsp 1.222.246-SC / i-514). tratamento final de efluentes uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadirse do pagamento da tarifa (REsp 1.330.195-RJ / i-514). TRIBUTÁRIO 01. Direito tributário. Extensão de isenção fiscal a categoria não contemplada: Não é possível ao Poder Judiciário estender benefício de isenção fiscal a categoria não abrangida por regra isentiva na hipótese de alegação de existência de situação discriminatória e ofensa ao princípio da isonomia. A concessão de isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, não sendo possível ao Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra isentiva e estender, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica (AgRg no AREsp 248.264-RS / i-514). 02. Direito tributário. Cobrança de tarifa de esgotamento sanitário na hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários: É possível a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo na hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem a promoção do seu tratamento final. O art. 3º, I, b, da Lei n. 11.445/2007 deixa claro que o serviço de esgotamento sanitário é constituído por diversas atividades, dentre as quais a coleta, o transporte e o tratamento final dos dejetos, mas não estabeleceu que somente exista o serviço público de esgotamento sanitário na hipótese em que todas as etapas estejam presentes, nem proibiu a cobrança de tarifa pela só prestação de uma ou algumas destas atividades. Ademais, o art. 9º do Dec. n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, confirma a ideia de que o serviço de esgotamento sanitário encerra um complexo de atividades, qualquer delas suficiente e autônoma a permitir a cobrança da respectiva tarifa, uma vez que o dispositivo legal é expresso ao afirmar que constitui serviço de esgotamento sanitário "[...] uma ou mais das seguintes atividades: I – coleta [...]; II – transporte [...]; III – tratamento dos esgotos sanitários [...]". Além disso, o concessionário é remunerado pela tarifa que cobra pela realização do serviço, o que viabiliza a própria prestação das atividades de coleta e transporte. Se a concessionária é onerada com a instalação, operação e manutenção de toda a estrutura necessária à coleta e ao escoamento do esgoto, deve ser remunerada por isso, sob pena de não haver receita suficiente para custear o sistema já implantado, sua manutenção e expansão. Por fim, deve-se ressaltar que o benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos, sendo o Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 16