Nº 47 – Abril/2013
http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência
Informativo de Jurisprudência
Dr. George Felício, advogado
do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Supremo Tribunal Federal
Selecionado a partir dos informativos 695 e 698 do STF
03. RMS N. 31.207-DF / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI /
Recurso ordinário em mandado de segurança. Agente da
Polícia Federal. Processo administrativo disciplinar. Vício de
incompetência da autoridade para instaurar processo e para
01. AG. REG. EM MS N. 28.273-DF / RELATOR: MIN.
designar membros da comissão processante. Não ocorrência.
RICARDO
LEWANDOWSKI
/
EMENTA:
AGRAVO
Possibilidade de delegação de competência. Recurso não
REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
provido. 1. Delegação de competência para designar os
NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
membros de comissão disciplinar amparada na legislação
ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA.
pátria, na medida em que não há ressalva legal apta a
AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS
impedi-la, além de ser evidente que a designação combatida
EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE
não se caracteriza como exclusiva (arts. 11, 12 e 13 da Lei nº
REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE
9.784/99). Precedente. O Decreto nº 73.332/72 não extrapola
DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA
os limites impostos pela Lei nº 4.878/65. Não ocorrência de
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE.
abuso do poder regulamentar. 2. A designação de
CONCURSO
PÚBLICO.
EXIGÊNCIA.
AGRAVO
comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só,
IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal sempre se
não configura violação do princípio do juiz natural, pois à
pronunciou no sentido de que, sob a égide da
autoridade se impõe a apuração somente a partir da
Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma
ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei
de provimento dos serviços notariais e de registro
nº 8.112/90. Não se faz evidente nos autos
que não por concurso público; II - Não há
eletrônicos qualquer prejuízo à defesa do
direito adquirido à efetivação em serventia
recorrente que imponha o reconhecimento da
Estudando para o
vaga sob a égide da Constituição de 1988;
nulidade por afronta ao disposto no § 2º do
III - O exame da investidura na titularidade
Ministério Público Federal?
art. 53 da Lei nº 4.878/65. 3. Recurso não
de cartório sem concurso público não está
Conte com o
provido (i-696).
sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999, por se tratar de ato
04. RE N. 596.478-RR / RED. P/ O
manifestamente inconstitucional. IV ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI /
Agravo regimental a que se nega
Recurso
extraordinário.
Direito
Grupo de Estudos para
provimento (i-695).
Administrativo.
Contrato
nulo.
Efeitos.
concursos do Ministério
Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei
02. MS N. 28.604-DF / RELATOR: MIN.
Público Federal
nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É
MARCO AURÉLIO / DECADÊNCIA – ATO
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constitucional o art. 19-A da Lei nº
ADMINISTRATIVO – DESFAZIMENTO –
8.036/90, o qual dispõe ser devido o
APOSENTADORIA – INADEQUAÇÃO. O
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a
Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com
revelar o prazo de decadência para a Administração
a Administração Pública seja declarado nulo por
Pública rever os próprios atos, por pressupor situação
ausência de prévia aprovação em concurso público,
jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria,
desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo
porque esta reclama atos sequenciais. PROVENTOS DA
quando reconhecida a nulidade da contratação do
APOSENTADORIA – URPs – DECISÃO JUDICIAL –
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da
ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido não
Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao
só quanto à situação jurídica do beneficiário – servidor –, mas
depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário
também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não
pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual
de inativo. CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO
se nega provimento (i-696).
– ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido
processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do
artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não
alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de
aposentadoria (i-695).
ADMINISTRATIVO
GEMPF
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CIVIL E PROCESSO CIVIL
01. AG. REG. NO RE N. 576.570-DF / RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso
extraordinário. Decisão em que se dá provimento a recurso
em processo que tramitou por vara do Juizado Especial
Federal. Pretendida condenação do vencido ao pagamento
de honorários de advogado. Inadmissibilidade. 1. Não há que
se falar em condenação ao pagamento de honorários de
advogado em processos dos juizados especiais nas
hipóteses em que o recorrido restar vencido.
2. Inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95
aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por
força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01. 3. Agravo
regimental não provido (i-695).
02. AG. REG. EM MS N. 27.764-DF / RELATOR: MIN.
RICARDO
LEWANDOWSKI
/
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO.
AGRAVO
DESPROVIDO.
I -A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
as deliberações negativas do Conselho Nacional de
Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de
mandado de segurança impetrado diretamente no
Supremo Tribunal Federal. II - Agravo regimental a que se
nega provimento (i-695).
03. AG. REG. EM MS N. 30.844-DF / RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI / Agravo regimental em mandado de segurança.
Pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça.
Decisão de tribunal de justiça estadual. Artigo 102, inciso I,
alínea r, da Constituição Federal. Incompetência do Supremo
Tribunal Federal. 1. Tendo em vista a ordem jurídica em
vigor, torna-se necessária a interpretação restritiva da alínea r
do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, incluída pela
EC nº 45/04, a fim de que o Supremo Tribunal Federal não
atue, por meio de mandado de segurança originário na Corte,
como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão
do Conselho Nacional de Justiça (MS nº 26.749/DF-QO,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, noticiado no
Informativo do STF, nº 474, Brasília, 1º a 3 de agosto de
2007). 2. Decisão do Conselho Nacional de Justiça
proferida nos estritos limites de sua competência
ordinária de “controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º, da
Constituição Federal) que não implique intervenção na
atuação dos tribunais nem determine qualquer
providência lesiva do direito vindicado não dá ensejo à
impetração de mandado de segurança originário no
Supremo Tribunal Federal. 3. O Conselho Nacional de
Justiça se limitou a atuar na manutenção de decisão
administrativa proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, o que torna notório o propósito de
transformar, no caso concreto, o STF em instância revisora
de ato administrativo de Tribunal de Justiça estadual,
responsável pala edição do ato impugnado. 4. Incompetência
do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra deliberação
administrativa de Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº
624 da Corte. 5. Agravo regimental ao qual se nega
provimento (i-697).
CONSTITUCIONAL
01. AG. REG. NA ADI N. 4.218-DF / RELATOR: MIN. LUIZ
FUX / EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO
E
AMBIENTAL.
PODER
REGULAMENTAR (ART. 84, IV, DA CONSTITUIÇÃO).
DECRETO
QUE
ESTABELECE
PARÂMETROS
E
CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS AO
PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO. FARTA
DISCIPLINA
LEGAL.
EVENTUAL
OFENSA
CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 225, § 1º, III, DA
CARTA MAGNA. EXIGÊNCIA DE LEI APENAS PARA A
ALTERAÇÃO
E
SUPRESSÃO
DE
ESPAÇOS
TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS,
SITUAÇÃO DIVERSA DO CASO SUB JUDICE. AGRAVO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.
1. O
patrimônio
espeleológico nacional goza de proteção legal, assim
como encontra farta regulamentação em Lei o
licenciamento ambiental de atividades potencialmente
nocivas às cavidades naturais subterrâneas. Artigos 3º,
16, 17 e 19 da Lei nº 7.805/89. Lei nº 8.876/94. Artigos 2º, II e
IX, 3º, V, 4º, III, e 10 da Lei nº 6.938/81. Art. 36 da Lei nº
9.985/2000. Artigos 2º, IV, 3º, V, 4º, VII, 9º, IV, 10, 11, 12 e
17-L da Lei nº 6.938/81.
2. É cediço na doutrina que “a finalidade da competência
regulamentar é a de produzir normas requeridas para a
execução de leis quando estas demandem uma atuação
administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de
liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma
aplicação uniforme da lei, isto é, respeitosa do princípio da
igualdade de todos os administrados” (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2006. p. 336). 3. O art. 225, § 1º, III, da
Constituição somente exige a edição de lei para a alteração
ou supressão de um espaço territorial delimitado de especial
proteção ambiental, previamente criado por ato do poder
público, este precedido de estudos técnicos e de consulta
pública que permitam identificar a localização, a dimensão e
os limites mais adequados para a unidade. 4. O thema
iudicandum sub judice revela: (i) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade tem por fito a impugnação de Decreto
Presidencial que determina a classificação das cavidades
naturais subterrâneas brasileiras de acordo com o seu grau
de relevância, definindo parâmetros para o licenciamento
ambiental de empreendimentos que possam afetar tais
recursos naturais; (ii) o próprio Decreto nº 99.556/90, nos
seus consideranda, registra ser editado tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.938/81, a qual define que são recursos
ambientais o subsolo e o solo, tratando do licenciamento
ambiental para a proteção desses recursos nos artigos 9º, IV,
10, 11, 12 e 17-L; (iii) nenhum dispositivo do Decreto atacado
realiza a alteração ou supressão de um espaço territorial
especialmente protegido, bem como não se determina que as
Unidades de Conservação existentes devem ser desprezadas
no bojo do licenciamento ambiental de que trata o
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04. Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito: Lei municipal que
concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do
mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos
vencimentos por ele percebidos, encontra base material
de apoio na Constituição. Essa a conclusão da 2ª Turma
que, por maioria, proveu recursos extraordinários interpostos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério
Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio
público a mencionada norma local. Na espécie, o acórdão
recorrido condenara solidariamente o prefeito que sancionara
a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao
erário os valores recebidos — v. Informativos 432 e 561.
Asseverou-se que, não obstante a mencionada lei local
não se revestir de normatividade geral, não haveria
empecilho constitucional a que fossem editadas leis de
efeitos concretos ou mesmo individualizados. Destacouse que, em determinados casos, apenas lei em sentido formal
seria instrumento apto a dispor sobre certas matérias,
inclusive pensões especiais. Afastou-se alegação de nulidade
formal da lei pelo só fato de dispor sobre situação concreta.
Ponderou-se que, na espécie, tanto a petição inicial, quanto
os atos decisórios das instâncias ordinárias teriam se
limitado a considerar “imoral” a lei por ter conferido
02. Art. 93, II, a, da CF e obrigatoriedade de
tratamento vantajoso a uma pessoa, sem
apresentação de lista: O Plenário acolheu
Preparação exclusiva para
qualquer juízo sobre a razoabilidade ou não,
parcialmente embargos de declaração
em face das circunstâncias de fato e de
Defensor Público Federal
direito, da concessão do privilégio. Aduziuopostos, pela União, contra acórdão
apenas com o
se que se lei concessiva de tratamento
proferido em mandado de segurança, no
privilegiado a destinatários específicos
qual cassado decreto presidencial que
fosse considerada imoral, seriam
deixara de observar o disposto no art.
inconstitucionais, por exemplo, as leis
93, II, a, da CF. Naquela decisão,
que estabelecessem isenções fiscais.
asseverara-se que, na promoção de
Grupo de Estudos para o
magistrado federal, por merecimento, que
Verificou-se que, em hipóteses como a dos
Concurso da Defensoria
figurasse por 3 vezes consecutivas ou 5
autos, aplicar-se-ia a imunidade, no que
Pública da União
alternadamente, em lista tríplice, o Chefe
tange a opiniões, palavras e votos de
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do Executivo teria de, obrigatoriamente,
vereadores. Pontuou-se que, embora se
sufragar o nome que figurasse no mencionado
tratasse de lei somente em sentido formal, sem
rol — v. Informativos 672 e 679. Esclareceu-se
densidade normativa geral e abstrata, não deixaria
que, ainda que existente vinculação ao nome que
de ser norma, submetida ao correspondente processo
figurasse na lista observadas essas condições — a
legislativo próprio, com aprovação da Câmara de Vereadores
significar, para a embargante, indicação direta, e não lista
e sanção do Prefeito. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora,
—, o documento sempre deveria ser elaborado pelo
que conhecia em parte dos recursos e, na parte conhecida,
respectivo tribunal e enviado à Presidência da República,
negava-lhes provimento. O Min. Teori Zavascki participou da
por expressa exigência constitucional. Além disso, na
votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista
lista constariam os nomes de 2 outros juízes que,
dos autos (RE 405386/RJ / i-696).
eventualmente, poderiam ser beneficiados por esta regra,
caso viessem a preencher os requisitos futuramente (MS
05. ADI N. 4.163-SP / RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO / 1.
30585 ED/DF / i-696).
AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. Procedimento
adotado para decisão sobre requerimento de medida
03. Interesse local e conflito federativo: Por inexistirem
liminar.
Manifestação
exaustiva
de
todos
os
interesses antagônicos entre unidades da Federação, a 1ª
intervenientes na causa, assim os necessários, como os
Turma negou provimento a agravo regimental e manteve
facultativos (amici curiae), ainda nessa fase. Situação
decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, em mandado de
processual que já permite cognição plena e profunda do
segurança do qual relator, que declinara da competência para
tribunal de justiça local. No caso, entendeu-se não haver
pedido. Julgamento imediato em termos definitivos.
conflito federativo entre seccional da OAB e presidente
Admissibilidade. Interpretação do art. 10 da Lei federal nº
de tribunal de justiça, com o envolvimento, também, do
9.868/1999. Embora adotado o rito previsto no art. 10 da
Ministério Público, todos do mesmo estado-membro (MS
Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 2009, ao processo de
ação
direta
de
inconstitucionalidade
ou
de
31396 AgR/AC / i-696).
descumprimento de preceito fundamental, pode o
Supremo Tribunal Federal julgar a causa, desde logo, em
mencionado regulamento; (iv) conforme dispõe o art. 28 da
Lei nº 9.985/2000, “São proibidas, nas unidades de
conservação,
quaisquer
alterações,
atividades
ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus
objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos”,
sendo que eventual descumprimento dessa proibição no caso
concreto deverá ser combatido pelas vias ordinárias, e não
em sede abstrata. 5. A alegação de que o Executivo
desbordou dos lindes da sua competência regulamentar
resolve-se no plano da legalidade, não avançando à seara
constitucional senão reflexa ou indiretamente. Precedentes
(ADI 2243, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 16/08/2000, DJ 06-06-2003 PP-00029
EMENT VOL-02113-02 PP-00255; ADI 1900 MC, Relator(a):
Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em
05/05/1999, DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01
PP-00157; ADI 2626, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2004, DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT
VOL-02142-03 PP-00354; ADI 1670, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ 08-112002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00315). 6. Agravo
conhecido e desprovido (i-695).
GEDPU
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termos definitivos, se, nessa fase processual, já tiverem
sido exaustivas as manifestações de todos os
intervenientes, necessários e facultativos admitidos. 2.
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.
Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à
sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal.
Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito
conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como
arguição de descumprimento de preceito fundamental,
quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade
desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 3.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de
preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do
Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar
estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica
integral e gratuita aos necessitados. Previsões de
obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a
seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP.
Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio.
Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira
da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art.
5º, LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma
da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu
o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída
ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e
julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto
parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É
inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria
Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico
integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de
assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos
Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade,
viola, por conseguinte, a autonomia funcional,
administrativa e financeira daquele órgão público (i-696).
06. AG. REG. NO AI N. 568.674-RJ / RELATOR: MIN.
MARCO AURÉLIO / COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – FILA
DE BANCO – TEMPO DE ESPERA – INTERESSE LOCAL –
PRECEDENTE. De acordo com o entendimento
consolidado no Supremo, compete aos municípios
legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de
instituições bancárias podem ser submetidos, no
aguardo
de
atendimento.
Precedente:
Recurso
Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com
repercussão geral admitida (i-697).
07. Precatório: regime especial e EC 62/2009: Em conclusão,
o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela
Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a
inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de
expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da
CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso
II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do
fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido
no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de
natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento,
do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF
e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e
os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por
arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697. Preliminarmente, acolheu-se
questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, para se
apreciar primeiro o art. 100 da CF e, em seguida, o art. 97 do
ADCT. Vencidos os Min. Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Joaquim Barbosa, Presidente, que propugnavam pela
continuidade de julgamento sem a separação das matérias
disciplinadas nos referidos dispositivos. No tocante ao art.
100, § 2º, da CF [“Os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao
triplo do fixado em lei para fins do disposto no § 3º deste
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo
que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório”], assinalou-se que a emenda,
em primeira análise, criara benefício anteriormente
inexistente para os idosos e para os portadores de
deficiência, em reverência aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entretanto, relativamente à expressão “na data da
expedição
do
precatório”,
entendeu-se
haver
transgressão ao princípio da igualdade, porquanto a
preferência deveria ser estendida a todos credores que
completassem 60 anos de idade na pendência de
pagamento de precatório de natureza alimentícia. No
ponto, o Min. Luiz Fux reajustou o seu voto para acompanhar
o Relator. Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No
momento da expedição dos precatórios, independentemente
de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de
compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e
certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra
o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles
cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos
precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,
para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do
direito de abatimento, informação sobre os débitos que
preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins
nele previstos”], apontou-se configurar compensação
obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com
débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os
dispositivos consagrariam superioridade processual da parte
pública — no que concerne aos créditos privados
reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado —
sem que considerada a garantia do devido processo legal e
de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla
defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático
de compensação de valores embaraçaria a efetividade da
jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o
princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a
Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente
eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e nãotributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio
constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao
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ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo.
cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a
Frisou-se que esses artigos ampliariam, por mais 15
compensá-lo com eventual débito seu em face do credor
anos, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito
contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a
em julgado e desfavoráveis ao Poder Público, cujo prazo
inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do
já teria sido, outrora, prorrogado por 10 anos pela
Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e
Emenda Constitucional 30/2000. Entendeu-se adequada a
certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra
o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a
referência à EC 62/2009 como a “emenda do calote”.
data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja
Mencionou-se que esse calote feriria o princípio da
exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art.
moralidade administrativa, haja vista o inadimplemento, por
100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do
parte do Estado, de suas próprias dívidas. Além disso,
art. 97 do ADCT. Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade
sublinhou-se
que o
Estado:
a)
reconheceria o
parcial do § 12 do art. 100 da CF (“A partir da promulgação
descumprimento, durante anos, de ordens judiciais de
desta Emenda Constitucional, a atualização de valores
pagamento em desfavor do erário; b) propor-se-ia a adimplirequisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
las, mas limitado a percentual pequeno de sua receita; c)
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice
forçaria, com esse comportamento, que os titulares de crédito
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e
assim inscritos os levassem a leilão. Desse modo, verificoupara fins de compensação da mora, incidirão juros simples no
se a inconstitucionalidade do inciso I do § 8º e de todo o § 9º,
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
ambos do art. 97 do ADCT (“§ 8º A aplicação dos recursos
poupança, ficando excluída a incidência de juros
restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados,
compensatórios”), no que diz respeito à expressão “índice
Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder
oficial de remuneração básica da caderneta de
Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser
poupança”, bem como do inciso II do § 1º e do § 16, ambos
aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao
do art. 97 do ADCT. Realçou-se que essa
pagamento dos precatórios por meio do leilão; ... § 9º
atualização monetária dos débitos inscritos em
Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste
precatório deveria corresponder ao índice de
artigo: I - serão realizados por meio de sistema
desvalorização da moeda, no fim de certo
eletrônico
administrado
por
entidade
Estudando para a AGU?
período, e que esta Corte já consagrara
autorizada pela Comissão de Valores
Não deixe de conhecer o
não
estar
refletida,
no
índice
Mobiliários ou pelo Banco Central do
Curso Preparatório para
estabelecido na emenda questionada, a
Brasil; II - admitirão a habilitação de
perda de poder aquisitivo da moeda.
precatórios, ou parcela de cada
as carreiras da
Dessa maneira, afirmou-se a afronta à
precatório indicada pelo seu detentor, em
Advocacia-Geral da União
garantia da coisa julgada e, reflexamente,
relação aos quais não esteja pendente,
(AGU)
ao postulado da separação dos Poderes.
no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou
Na sequência, expungiu-se, de igual
impugnação de qualquer natureza,
Totalmente online e com
modo,
a
expressão
permitida por iniciativa do Poder Executivo
todos os pontos do edital!
“independentemente de sua natureza”,
a compensação com débitos líquidos e
previsto no mesmo § 12 em apreço. Aludiucertos, inscritos ou não em dívida ativa e
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se que, para os precatórios de natureza
constituídos contra devedor originário pela
tributária, deveriam ser aplicados os mesmos
Fazenda Pública devedora até a data da
juros de mora incidentes sobre todo e qualquer
expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja
crédito tributário. Em passo seguinte, ao apreciar o § 15
exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou
do art. 100 da CF (“Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei
que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º
complementar a esta Constituição Federal poderá
do art. 100 da Constituição Federal; III - ocorrerão por meio
estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
de oferta pública a todos os credores habilitados pelo
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios,
respectivo ente federativo devedor; IV - considerarão
dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma
automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que
e prazo de liquidação”) e o caput do art. 97 do ADCT (“Até
consta no inciso II; V - serão realizados tantas vezes quanto
que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do
necessário em função do valor disponível; VI - a competição
art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito
por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com
Federal e os Municípios que, na data de publicação desta
deságio sobre o valor desta; VII - ocorrerão na modalidade
Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de
deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou
precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta
não com o maior percentual de deságio, pelo maior
e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência
percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por
do regime especial instituído por este artigo, farão esses
credor, ou por outro critério a ser definido em edital; VIII - o
pagamentos de acordo com as normas a seguir
mecanismo de formação de preço constará nos editais
estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta
publicados para cada leilão; IX - a quitação parcial dos
Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12,
precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o
13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios
expediu”). Consignou-se que idêntica solução alcançaria os
já formalizados na data de promulgação desta Emenda
incisos II e III do § 8º do art. 97 do ADCT (“§ 8º ... II Constitucional”),
registrou-se
que
os
preceitos
destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados
impugnados subverteriam os valores do Estado de
na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente
Direito, do devido processo legal, do livre e eficaz acesso
de valor por precatório; III - destinados a pagamento por
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Nº 47 – Abril/2013
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acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei
própria da entidade devedora, que poderá prever criação e
forma de funcionamento de câmara de conciliação”), por
malferir os princípios da moralidade, da impessoalidade e da
igualdade. Por fim, constatou-se que, para a maioria dos
entes federados, não faltaria dinheiro para o adimplemento
dos precatórios, mas sim compromisso dos governantes
quanto ao cumprimento de decisões judiciais. Nesse
contexto, observou-se que o pagamento de precatórios não
se contraporia, de forma inconciliável, à prestação de
serviços públicos. Além disso, arrematou-se que
configuraria
atentado
à
razoabilidade
e
à
proporcionalidade impor aos credores a sobrecarga de
novo alongamento temporal do perfil das dívidas estatais
em causa, inclusive mediante leilões, deságios e outros
embaraços. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias
Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam o pedido
improcedente. O Min. Teori Zavascki apontava que o
parâmetro para aferição de inconstitucionalidade de emenda
constitucional estaria restrito às cláusulas pétreas (CF, art.
60, § 4º), respeitado o processo legislativo próprio.
Observados esses limites, o poder constituinte reformador
seria soberano. Considerava que a EC 62/2009 não teria
aptidão para abolir, ainda que parcialmente, qualquer dos
princípios protegidos no dispositivo constitucional citado.
Frisava que eventual declaração de inconstitucionalidade do
novo regime de pagamento de precatórios significaria retorno
ao sistema antigo, perverso para os credores, na medida em
que vincularia a satisfação dos débitos à conveniência da
Fazenda e tornaria as obrigações contraídas sem prazo e
sem sanção. Assim, a EC 62/2009 não significaria retrocesso
institucional, mesmo porque ela deveria ser avaliada à luz do
regime anterior, não de um regime ideal. Salientava que os
avanços obtidos no art. 100 da CF seriam escassos em
relação ao texto pretérito. O Min. Dias Toffoli sublinhava que
a EC 62/2009 não atingiria a coisa julgada, pois não haveria
mudança no quantum debeatur. Ademais, lembrava que a
Corte decidira que todo processo a envolver precatórios seria
administrativo, sem interferência no âmbito jurisdicional (ADI
1098/SP, DJU de 25.10.96). O Min. Gilmar Mendes, ao
reiterar posicionamento externado em assentada anterior,
asseverava que o remédio constitucional adequado para
tratar de precatórios inadimplidos seria a intervenção federal.
Entretanto, a situação revelaria escassez de recursos por
parte dos entes federados. Assim, sequer essa solução seria
eficaz. Diante de quadro a revelar descumprimento da
Constituição, caberia ao poder reformador propor novos
procedimentos que superassem esse estado de permanente
anomia, como ocorria no regime anterior. Vencidos em menor
extensão os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Declaravam a inconstitucionalidade das expressões: a)
“inclusive os emitidos durante o período de vigência do
regime especial instituído por este artigo”, contida no caput;
b) “e a vencer”, prevista no § 2º; e c) “60 (sessenta) anos de
idade até a data da promulgação desta Emenda
Constitucional”, disposta no § 18, todas do art. 97 do ADCT.
Conferiam, ainda, interpretação conforme a Constituição aos
§§ 14 e 17 do mesmo dispositivo. No que diz respeito ao §
14, o Min. Marco Aurélio o fazia na mesma linha já
manifestada pelo CNJ. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua
vez, salientava que se trataria de solução provisória para os
débitos vencidos, não podendo ultrapassar o prazo de 15
anos. O Min. Marco Aurélio divergia do Relator para assentar
a constitucionalidade do inciso I do § 1º, dos incisos I e II do §
2º, dos §§ 3º a 5º, 10, 12 e 15, do art. 97 do ADCT. Acolhia o
pleito, parcialmente, para julgar inconstitucionais as
expressões: a) “acrescido do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança e de juros simples no
mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de
poupança”, inserida no inciso II do § 1º; b) “não se aplicando
neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição
Federal”, contida no § 11; c) “não poderão sofrer sequestro
de valores”, prevista no § 13; e d) “será feita pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e,
para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança”, disposta no § 16 do aludido preceito. Reputava
que o afastamento da regência atinente à correção monetária
e juros simples não implicaria vácuo normativo, haja vista o
restabelecimento das regras antecedentes, ou seja, juros de
meio por cento ao ano. O Min. Ricardo Lewandowski, acerca
do inciso II do § 1º do art. 97 retirava do texto a questão
alusiva à correção inflacionária, tendo como base a mesma
correção da caderneta de poupança. No entanto, admitia
juros baseados nesse índice. Com relação ao § 16,
asseverava que a correção monetária far-se-ia pelo índice
oficial, mas, a título de mora, os juros pagos para a caderneta
de poupança. O Min. Marco Aurélio requereu a retificação da
ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava
a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de
sua natureza”, contida no § 12 do art. 100 da CF. Por fim,
deliberou-se apreciar questão relativa a eventual modulação
de efeitos da decisão oportunamente (ADI 4357/DF e ADI
4425/DF / i-698).
FINANCEIRO
01. AG. REG. NO RE N. 397.458-MT / RELATOR: MIN.
MARCO AURÉLIO / RECEITA PÚBLICA – FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – ICMS. O que previsto
no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal não
autoriza o estabelecimento de cláusula contratual que
implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de
valores sem o aporte na contabilidade do município, sem
o ingresso nesta última – inteligência do artigo 167, inciso
IV e § 4º, da Carta da República (i-698).
INTERNACIONAL
01. EXTENSÃO NA EXT. N. 1.139 - REPÚBLICA
PORTUGUESA / RELATORA: MIN. ROSA WEBER /
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CRIMES
DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL E DE ABUSO DE
CONFIANÇA
CONTRA
A
SEGURANÇA
SOCIAL.
CONCORDÂNCIA PELO DEMANDADO. CONTROLE DA
LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DUPLA INCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal admite a apresentação de
pedidos de extensão em extradições, condicionando o
seu
deferimento
ao
devido
processo
legal.
2. Concordância expressa do demandado, assistido por
defensor, no País Requerente com o pedido de extensão da
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extradição que tornam desnecessária nova citação e
interrogatório relativamente ao pedido de extensão,
remanescendo ao Supremo Tribunal Federal o controle da
legalidade. 3. Crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso
de confiança contra a Segurança Social, previstos nos artigos
105, nº 1, e artigo 107, nº 1, da Lei Portuguesa nº 15/2001,
que correspondem, respectivamente, aos crimes do art. 2º, II,
da Lei nº 8.137/1990, e do art. 168-A do Código Penal, da
legislação brasileira. 4. Prescrição inocorrente pela legislação
portuguesa ou brasileira. 5. Pedido de extensão deferido (i695).
02. HC N. 111.769-SP / RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR
PELUSO / AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença
condenatória. Pena restritiva de liberdade. Substituição por
medida de segurança. Determinação de exame de sanidade
mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu,
que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre
aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição
ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da
súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito
aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando
só o réu tenha recorrido sem requerê-la (i-696).
03. Crimes contra os costumes: vítima pobre e legitimidade:
Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou habeas
corpus impetrado — em favor de condenados a regime
integralmente fechado pela prática de estupro (CP, art. 213,
01. Réu preso e comparecimento a audiência: O acusado,
c/c os artigos 29 e 71) — com base em suposto vício de
embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e
representação. Na espécie, discutia-se: a) a ilegitimidade
de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos
ativa do Ministério Público, dado que a pretensa vítima não
processuais, notadamente aqueles que se produzem na
ostentaria a condição de pobre, razão pela qual a ação
fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse
deveria ser de iniciativa privada; e b) inconstitucionalidade da
entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para
antiga redação do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP (“Art. 225 restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que
Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se
declarara a nulidade do processo desde a audiência de
procede mediante queixa. § 1º - Procede-se,
oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na
entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima
situação dos autos, conquanto tivesse sido
ou seus pais não podem prover às despesas
requisitado
pelo
juiz,
os
pacientes,
Estudando para a
do processo, sem privar-se de recursos
acautelados em comarca diversa, não foram
Magistratura Federal?
indispensáveis à manutenção própria ou da
apresentados
à
referida
audiência,
Conheça o
família ... § 2º - No caso do nº I do
sobrevindo condenação. No STJ, houvera
parágrafo anterior, a ação do Ministério
a reforma da decisão que acolhera a
Público depende de representação”),
nulidade — suscitada em apelação —,
visto que a legitimidade para agir em
assim como a alusão de que o defensor
nome de vítimas pobres seria da
teria aquiescido em continuar a audiência,
Resolução de questões
Defensoria Pública — v. Informativos 506
mesmo sem a presença dos réus. No
objetivas, subjetivas e
e 537. Inicialmente, registrou-se que a
julgamento deste writ, prevaleceu o voto
sentenças inéditas
impetração
discutiria
questões
da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a
concernentes ao mérito da causa, cujo
existência de nulidade absoluta e de
www.ebeji.com.br
deslinde dependeria do exame acurado do
direito constitucional à apresentação.
conjunto probatório, inexequível nos limites do
Assinalou, ainda, que o direito de presença
writ. Destacou-se que a particularidade de a vítima
seria personalíssimo. O Min. Celso de Mello
ter constituído advogado não elidiria a sua alegada
salientou que o Estado teria o dever de assegurar a réu preso
pobreza, porquanto existiriam advogados a atuar pro
o exercício pleno do direito de defesa. Complementou que,
bono. Obtemperou-se que a ausência de recursos
no contexto desta prerrogativa, estaria o direito de presença
financeiros seria prova de fato negativo, difícil de
de acusado. Sopesou que razões de mera conveniência
comprovar. Citou-se jurisprudência da Corte no sentido
administrativa não teriam precedência sobre o cumprimento e
de que nos crimes contra os costumes, caracterizada a
o respeito ao que determinaria a Constituição. Mencionou o
pobreza da vítima, a ação penal passaria a ser pública
art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
condicionada à representação, tendo o Ministério Público
Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de
legitimidade para oferecer a denúncia (CP, art. 225, § 1º).
Direitos Humanos, a conter garantias processuais básicas de
O fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria
qualquer pessoa que sofra persecução penal em juízo. Aludiu
Pública estruturada e aparelhada não afastaria a
a posicionamento da Corte segundo o qual a possibilidade de
titularidade do parquet. Vencido o Min. Marco Aurélio, que
o próprio acusado intervir, direta e pessoalmente, na
concedia, de ofício, a ordem. Aduzia a ilegitimidade do
realização de atos processuais, constituiria autodefesa.
Ministério Público para a propositura da ação, a configurar
Obtemperou que o Estado deveria facilitar o exercício de o
constrangimento ilegal a alcançar a liberdade de ir e vir dos
imputado ser ouvido e falar durante os atos processuais, bem
pacientes. Pontuava ser diverso o que retratado no Código
assim o de assistir à realização deles, máxime quando se
Penal daquilo previsto no art. 4º da Lei 1.060/50 (“A parte
encontrasse preso, sem a faculdade de livremente deslocargozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
se ao fórum. Alguns precedentes citados: HC 86634/RJ (DJU
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
de 23.2.2007); HC 95106/RJ (DJe de 11.2.2011) (HC
em condições de pagar as custas do processo e os
111728/SP / i-695).
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família”). Acrescentava ser conflitante a situação em que a
PENAL E PROCESSO PENAL
GEMAF
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vítima se declarara pobre e constituíra advogado, somado à
circunstância de não ter provado seu estado de insuficiência
(HC 92932/SP / i-697).
04. RHC N. 108.822-GO / RELATOR: MIN. GILMAR
MENDES / Recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Recorrente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90. 3. Recurso em habeas
corpus interposto por leigo que também impetrou o writ.
Possibilidade. Precedentes. 4. Indeferimento de diligências
na fase do art. 499 do CPP. Ausência de demonstração do
efetivo prejuízo. Não ocorrência de cerceamento de defesa.
Precedentes. 5. O tipo penal do art. 3º, II, da Lei 8.137/90
descreve crime de mão própria praticado por funcionário
público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição
específica de lançamento tributário. Subsunção da
conduta ao tipo penal imputado. 6. Recurso ao qual se nega
provimento (i-698).
05. HC N. 109.599-RS / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI /
EMENTA:
HABEAS
CORPUS.
EXECUÇÃO
PENAL.
DETRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO FATO DELITUOSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
condenado não faz jus à detração penal quando a
conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha
sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a
prisão cautelar. 2. Ordem denegada (i-698).
06. VIGÉSIMO PRIMEIRO AG. REG. NA AP N. 470-MG /
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA / EMENTA: AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. SORTEIO
DE NOVO REVISOR PARA A DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se
sustenta pedido para que seja sorteado outro revisor
para a fase de dosimetria da pena, sob o argumento de
que o revisor originário não pode dosar as penas dos
réus que absolveu. O julgamento do feito, embora realizado
em várias sessões, é uno e a ação penal já tem revisor, o
qual não perde essa função apenas por deixar de dosar a
pena dos réus que absolveu. Admitir-se o pleito, portanto,
significaria que o processo passaria a contar com dois
revisores. O pedido, ademais, além de não encontrar
respaldo normativo e jurisprudencial, revela que o verdadeiro
objetivo do agravante é rever as penas que lhe foram
aplicadas. Agravo regimental não provido (i-698).
PREVIDENCIÁRIO
01. Complementação de aposentadoria por entidade de
previdência privada e competência: Compete à justiça
comum processar e julgar causas envolvendo
complementação de aposentadoria por entidades de
previdência privada. Essa a orientação do Plenário ao
concluir julgamento conjunto de dois recursos extraordinários
em que discutida a matéria — v. Informativo 577.
Inicialmente, indeferiu-se pedido de sustentação oral,
formulado por amici curiae. Asseverou-se que o pleito
ocorrera na fase deliberatória do julgamento, quando já
proferidos 4 votos acerca do mérito. Lembrou-se que o STF
firmara entendimento no sentido da inadmissibilidade de
sustentação oral após o voto do relator. O Min. Marco
Aurélio ressaltou que, se aberta a oportunidade aos
assistentes, dever-se-ia proceder da mesma forma quanto
aos representantes das partes. Além disso, os relatores de
ambos os recursos não mais comporiam a Corte. No tocante
ao RE 586453/SE — interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho - TST, que reconhecera a
competência da justiça trabalhista para o julgamento da
causa —, por maioria, deu-se provimento ao recurso, para
assentar-se a competência da justiça comum. Prevaleceu o
voto da Min. Ellen Gracie. Analisou que, no caso, a
complementação de aposentadoria tivera como origem
contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a
instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade
fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria
nem com ela, nem com o fundo de previdência, relação
de emprego. Ao salientar que a relação entre o associado
e a entidade de previdência privada não seria trabalhista,
por estar disposta em regulamento (CF, art. 202, § 2º,
disciplinado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001),
concluiu que a competência não poderia ser definida
tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que
caberia à justiça comum o exame da causa, ante a
inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a
entidade fechada de previdência complementar. O Min.
Dias Toffoli frisou a EC 20/98, que teria o propósito de
autonomizar o direito previdenciário complementar. Esse
escopo estaria evidente na criação da Secretaria de
Previdência Complementar, que funcionaria como agência
reguladora do setor. Consignou que a solução trazida pela
maioria da Corte eliminaria controvérsias acerca da
competência para julgar a matéria, sem vinculá-la à origem
da relação jurídica previdenciária: se decorrente do contrato
de trabalho ou não. O Min. Luiz Fux asseverou que eventual
lei a estabelecer que relação de previdência privada teria de
se submeter à justiça trabalhista seria inconstitucional, por
afronta ao art. 202, § 2º, da CF. O Min. Marco Aurélio
sublinhou que o critério definidor da competência não seria o
vínculo empregatício, mas a possibilidade, ou não, de o
prestador de serviços, por livre e espontânea vontade, aderir
à fundação de previdência privada. Existente liberdade, a
competência seria da justiça comum; do contrário, seria da
justiça trabalhista. O caso competiria, portanto, à justiça
comum. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim
Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao recurso,
ao assentar a competência da justiça trabalhista.
Reafirmavam a jurisprudência da Corte quanto a competência
para conhecer de pedido de complementação de
aposentadoria sobre sistema de previdência privada nos
seguintes termos: 1) que a competência seria da justiça do
trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de
trabalho, quando afirmado pela instância a quo; 2) que a
competência seria da justiça comum se a relação jurídica não
proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo
reconhecimento, isto é, da instância local; 3) que existente
divergência sobre a natureza do vínculo, enquanto sua
solução dependesse de reexame dos fatos ou de cláusula
contratual, inviável o recurso extraordinário pelo obstáculo
dos Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. Por sua vez
— e pelos mesmos fundamentos já expendidos —, negou-se,
por maioria, provimento ao RE 583050/RS, interposto contra
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tivessem requerido o benefício em algum momento
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
anterior, desde quando possível a aposentadoria
Sul, que entendera que a relação em tela decorreria de
proporcional, com efeitos financeiros a contar do
contrato previdenciário e a competência, portanto, seria da
desligamento do emprego ou da data de entrada do
justiça comum. O Min. Cezar Peluso, relator originário,
requerimento, respeitadas a decadência do direito à
acompanhado pelos Ministros Presidente e Cármen Lúcia,
revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
negou provimento ao recurso, mas por motivo diverso,
conforme anteriormente explicitado. Vencido o Min. Marco
Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie — v. Informativo 617.
Aurélio, que provia o recurso, ao firmar a competência da
Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de
justiça do trabalho. Em seguida, o Plenário resolveu
questão de direito intertemporal, mas da preservação do
questão de ordem outrora suscitada pela Min. Ellen
direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato,
Gracie para modular os efeitos da decisão com
devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF,
repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos
distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou
processos nos quais não houvesse sentença de mérito
que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e
até a data daquela assentada. Considerou-se que a matéria
carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o
nunca teria sido tratada de maneira uniforme no Supremo e
regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o
que, em razão disso, muitos processos já julgados pela
direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação
justiça do trabalho teriam de ser encaminhados à justiça
posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já
comum para serem novamente sentenciados — o que
incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o
ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à
segurado poderia exercer o seu direito assim que
eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; e art. 37, caput). Ademais, os
preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante,
sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam
normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com
identidade de procedimentos. Vencido o Min. Marco
vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para
Aurélio, que não admitia modulação, por se cuidar
melhorar o fator previdenciário aplicável. Reputou
de processo subjetivo. Além disso, por maioria,
que, uma vez incorporado o direito à
deliberou-se exigir quórum de 2/3 para
aposentação ao patrimônio do segurado, sua
Prepare-se para os
modulação de efeitos em sede de recurso
permanência na ativa não poderia
concursos da Advocaciaextraordinário com repercussão geral
prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não
Geral da União com
reconhecida. Entendeu-se que a maioria
exercer seu direito assim que cumpridos
qualificada seria necessária para conferir
os requisitos mínimos para tanto, o
eficácia objetiva ao instrumento, bem
segurado deixaria de perceber o
como que o instituto da modulação já
benefício mensal desde já e ainda
Resolução de questões
estaria disciplinado em lei (Lei 9.868/99,
prosseguiria contribuindo para o sistema.
art. 27), e deveria ser aplicado desta
Não faria sentido que, ao requerer o
objetivas, peças, pareceres e
forma. Vencidos os Ministros Dias Toffoli,
mesmo
benefício
posteriormente
dissertações
Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello,
(aposentadoria), o valor da sua RMI fosse
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que entendiam haver a necessidade de
inferior àquele que já poderia ter obtido.
maioria absoluta, apenas, pois o quórum
Aduziu que admitir que circunstâncias
qualificado seria exigível somente para a edição
posteriores pudessem ensejar renda mensal
de Súmula Vinculante, bem como para fins de
inferior à garantida no momento do cumprimento dos
modulação nos processos de fiscalização abstrata, nos quais
requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não
declarada a inconstitucionalidade de dispositivo legal. Os
pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os
Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, embora sucedessem
Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e
os relatores dos recursos, participaram da votação quanto à
Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de
modulação de efeitos, por se tratar de questão de ordem. A
aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na
Min. Rosa Weber, entretanto, não se pronunciou sobre a
hipótese, de inovação legislativa (RE 630501/RS / i-695).
modulação no caso concreto, visto que a Min. Ellen Gracie já
se manifestara a respeito (RE 586453/SE e RE 583050/RS / i03. Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em
condições especiais: Não se extrai da norma contida no
695).
art. 40, § 4º, III, da CF (“Art. 40. ... § 4º É vedada a adoção
02. Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
adquirido ao melhor benefício: O segurado do regime geral
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
de previdência social tem direito adquirido a benefício
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da
complementares, os casos de servidores: ... III - cujas
mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito
atividades sejam exercidas sob condições especiais que
poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os
prejudiquem a saúde ou a integridade física”) a existência de
requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento,
dever
constitucional
de
legislar
acerca
do
reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação
o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso
extraordinário para garantir a possibilidade de os
de tempo de serviço prestado por servidores públicos em
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados
condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Ao
de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu
(RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas
provimento a agravo regimental interposto, pela União, de
mensais que estariam percebendo na mesma data caso
decisão do Min. Marco Aurélio, em mandado de injunção do
GEAGU
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Nº 47 – Abril/2013
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qual relator. Na ocasião, este assentara o direito do
impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço
prestado em condições insalubres, com observância do
sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91,
art. 57), para fins da aposentadoria de que cogitaria o § 4º do
art. 40 da CF, cabendo ao órgão a que integrado o exame do
atendimento ao requisito “tempo de serviço” — v. Informativo
633. Destacou-se que a jurisprudência da Corte limitarse-ia à pronúncia do direito à aposentadoria especial dos
servidores públicos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que
negava provimento ao regimental. Asseverava que, enquanto
não editada a lei reguladora do direito assegurado
constitucionalmente, o critério a ser levado em conta seria, na
integralidade, o da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores
em geral poderiam ter considerado o tempo de serviço em
atividade nociva à saúde, mediante conversão (Lei 8.213/91,
art. 57, § 5º), não haveria justificativa para obstaculizar o
tratamento igualitário aos servidores públicos até o advento
da legislação específica (MI 2140 AgR/DF / i-697).
TRIBUTÁRIO
01. AG. REG. NO RMS N. 27.032-DF / RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário
em mandado de segurança. Renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Inexistência de direito adquirido. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que não existe direito
adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. A
Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu
imunidade às entidades beneficentes de assistência social
desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há
imunidade
tributária
absoluta.
Precedentes.
2. O
cumprimento das exigências para a atribuição da proteção
conferida pela imunidade tributária deve ser aferido no
período imposto pelo sistema jurídico e de acordo com os
critérios estabelecidos para a atual conjuntura, observandose a evolução constante da sociedade e das relações
pessoais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (i695).
02. AG. REG. NO RE N. 694.718-PR / RELATOR: MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO
PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. I - A exigência de IPI na
importação de bem para uso próprio por pessoa não
contribuinte do tributo implica violação ao princípio da
não cumulatividade. II - Agravo regimental improvido (i-695).
03. ECT: ISS e imunidade tributária recíproca: Os serviços
prestados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade
recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º). Essa a
orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por
maioria, proveu recurso extraordinário interposto de acórdão
em que se limitara o colimado benefício aos serviços
tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A
Corte de origem entendera lícito ao município recorrido a
cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relativamente
àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União
— v. Informativos 628 e 648. Na sessão de 16.11.2011, o
Min. Ayres Britto registrou, de início, que a manutenção do
correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos
pela recorrente não poderia sofrer solução de continuidade,
de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder
Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Além do mais,
reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios
cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos
fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica
e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em
atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros
(integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na
situação dos autos, a extensão do regime de imunidade
tributária seria natural, haja vista que a recorrente seria longa
manus da União, em exercício de atividade absolutamente
necessária e mais importante do que a própria compostura
jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min.
Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que a
base do monopólio da ECT estaria sofrendo esvaziamento,
tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica.
Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse
atividades fora do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a
condições decorrentes desse status, não extensíveis à
iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação
e da realização de concurso público. Concluiu que, enquanto
não houvesse a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe
de 26.2.2010), a imunidade recíproca aplicar-se-ia em
relação ao ISS, sob pena de desorganização desse serviço,
dado que os municípios o tributariam de modo distinto. Em
seguida, o Min. Celso de Mello sublinhou que essas outras
atividades existiriam para custear o desempenho daquela sob
reserva constitucional de monopólio. Se assim não fosse,
frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração
nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico de se
comunicar com outras pessoas, com as instituições e de
exercer direitos outros fundados na própria Constituição. Em
arremate, frisou não haver comprometimento do status de
empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo
conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal
contínuo, universal e de preços módicos. Nesta assentada, o
Min. Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido
anteriormente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa,
relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco
Aurélio, que negavam provimento ao recurso (RE 601392/PR
/ i-696).
04. EMB. DECL. NO RE N. 611.576-RS / RELATOR: MIN.
LUIZ FUX / EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO.
SUJEITO
ATIVO.
ESTADO
ONDE
SITUADO
O
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O
Sujeito ativo do ICMS é o estado-membro em que
localizado o domicílio ou o estabelecimento onde
efetivamente se der a mercância da mercadoria
importada, independentemente de onde ocorra o
desembaraço aduaneiro. Precedentes: ARE nº 642.416AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
17.08.2011; AI nº 642.416-AgR, Primeira Turma, Relator o
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Nº 47 – Abril/2013
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Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e RE nº
555.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe
de 16/12/2011. 2. A súmula 279/STF dispõe, verbis: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação
direta da ordem constitucional. 4. Nego provimento ao agravo
regimental (i-697).
05. AG. REG. NO RE N. 542.485-RS / RELATOR: MIN.
MARCO AURÉLIO / EXTRAORDINÁRIO – ITCMD –
PROGRESSIVIDADE
–
CONSTITUCIONAL.
No
entendimento majoritário do Supremo, surge compatível
com a Carta da República a progressividade das
alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS,
mérito julgado com repercussão geral admitida (i-697).
06. AG. REG. NO RE N. 637.959-DF / RELATOR: MIN. LUIZ
FUX / EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO À
EDIÇÃO DA LEI QUE VEICULA O FAVOR FISCAL.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À VALIDADE JURÍDICOCONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA
DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS PLENOS
DA NORMA. 1. A concessão de benefícios fiscais
concernentes ao imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação – ICMS pressupõe a prévia elaboração de
convênio entre os Estados e o Distrito Federal,
consoante o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da
Constituição do Brasil. 2. A elaboração do convênio entre
os entes federados deve preceder à edição da lei que
conceda os benefícios fiscais, pouco importando em qual
momento haverá a produção de efeitos plenos da norma.
Isso porque a deliberação prévia dos Estados-membros e
do Distrito Federal é requisito constitucional de validade
do benefício, cuja inobservância acaba por inquiná-lo
desde o nascedouro. Precedentes: ADI 1.247 – MC, Relator
o Ministro Celso de Mello, DJ de 08.09.95, e ADI 2.357-MC,
Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 07.11.03, verbis:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.557, DE 19 DE SETEMBRO
DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA OS
MEDICAMENTOS GENÉRICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 61, § 1º, II, B; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Ato normativo que, instituindo isenção de ICMS
sem a prévia e necessária edição de convênio entre os
Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no
mencionado art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional.”
3. Destarte, a discussão sobre o momento a partir do
qual a lei editada antes da celebração de convênio
produzirá efeitos plenos é irrelevante para aferir a
validade jurídico-constitucional do diploma instituidor do
benefício fiscal. A formalização do convênio deve
preceder a edição da lei. Precedentes: ADIs 2.688 e 3.794,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, ADIs 3.664, 3.803 e
4.152, Relator o Ministro Cezar Peluso, e ADI 2.549, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, todas julgadas no dia 1º de
junho de 2011. 4. In casu, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, desconsiderando o momento da
produção de efeitos plenos da lei, declarou a
inconstitucionalidade do texto normativo distrital que veiculou
benefício fiscal concernente ao ICMS antes da elaboração de
convênio entre os entes federativos que autorizassem a
concessão do ‘favor fiscal’. Incensurável, portanto, o
provimento judicial. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento (i-698).
07. AG. REG. NO AI N. 805.722-SP / RELATORA: MIN.
ROSA WEBER / EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS
LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA
LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO
DOS
PROCESSOS
INDIVIDUAIS.
DESCABIMENTO. O Plenário desta Corte reconheceu que a
imunidade das entidades de assistência social, sem fins
lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos
e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras,
ao deferir, em parte, a medida cautelar postulada na ADI
1.802, em ordem a suspender, com eficácia erga omnes (art.
11, § 1º, da Lei 9.868/1999), a vigência do art. 12, § 1º, da Lei
9.532/1997. Essa decisão foi proferida em agosto de 1998 –
e desde então vem sendo observada pela Corte. Nada
justifica a suspensão das ações individuais em que se postula
o reconhecimento da intributabilidade da renda auferida por
entidades imunes em aplicações financeiras, bem como a
repetição do indébito. Agravo regimental conhecido e não
provido (i-698).
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Nº 47 – Abril/2013
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Informativo de Jurisprudência
Dr. George Felício, advogado
do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Superior Tribunal de Justiça
Selecionado a partir dos informativos 513 e 514 do STJ
CIVIL E PROCESSO CIVIL
NOVA SÚMULA
01. Direito processual civil. Prazos.
Possibilidade do
reconhecimento de justa causa no descumprimento de prazo
01. Súmula 499: As empresas prestadoras de serviços
recursal: É possível reconhecer a existência de justa causa
estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se
no descumprimento de prazo recursal no caso em que o
integradas noutro serviço social (i-514)
recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a
data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema
de acompanhamento processual disponibilizado na internet.
O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do
ADMINISTRATIVO
rigor na contagem dos prazos processuais quando o
descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o
01. Direito administrativo. Vedação de redução da
equívoco nas informações processuais prestadas na página
incorporação de quintos pelo exercício de função
eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no
comissionada em outro poder. Recurso repetitivo: Não é
referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem
possível a redução dos valores dos quintos incorporados
prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o
por servidor público quando do exercício de função
descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do
comissionada em Poder da União diverso do de origem
Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados
sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação
disponibilizados pelos Tribunais na internet são
entre as funções dos respectivos Poderes. A Lei n.
meramente informativos e não substituem a
8.911/1994, em seu art. 10, permitia a
publicação
oficial
não
impede
o
incorporação de quintos decorrentes do
reconhecimento da justa causa no
exercício de cargo em comissão e de função
Preparação exclusiva para
descumprimento do prazo recursal pela
de direção, chefia e assessoramento pelos
Defensor Público Federal
parte. Além disso, a confiabilidade das
servidores efetivos da União, das
apenas com o
informações
prestadas
por
meio
autarquias e fundações públicas regidos
eletrônico é essencial à preservação da
pela Lei n. 8.112/1990, cedidos, por
boa-fé objetiva, que deve orientar a
afastamento, para exercício em órgão ou
relação entre o poder público e os
entidade do mesmo Poder ou de outro
cidadãos (REsp 1.324.432-SC / i-513).
Poder da União. Nesse contexto, o STJ
Grupo de Estudos para o
entende que, no pagamento das parcelas
Concurso da Defensoria
02. Direito processual civil. Reclamação.
relativas aos quintos incorporados aos
Pública da União
Descabimento
da medida
para a
vencimentos dos servidores cedidos a outro
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impugnação de decisão que aplica
Poder, deve-se observar o valor da função
entendimento de recurso representativo de
efetivamente exercida (REsp 1.230.532-DF / icontrovérsia: Não cabe reclamação ao STJ
514).
contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, §7º,
I, do CPC, aplica entendimento firmado em recurso
02. Direito administrativo. Termo a quo do prazo prescricional
especial submetido ao procedimento dos recursos
para pleitear indenização referente a férias não gozadas por
representativos de controvérsia. Não há previsão legal
servidor público federal: Se um servidor público federal
para o ajuizamento de reclamação em face de decisão que
passar à inatividade no serviço público, o prazo
adota entendimento firmado em recurso especial submetido
prescricional para pleitear indenização referente a férias
ao rito do art. 543-C do CPC. Além disso, o cabimento desse
não gozadas por ele tem início na data da sua
tipo de reclamação impediria a realização do fim precípuo da
inatividade. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional
reforma processual introduzida pela Lei n. 11.672/2008, qual
para pleitear indenização referente a férias não gozadas
seja, o de evitar a reiterada análise de questão idêntica,
inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las
otimizando o julgamento dos incontáveis recursos que
(AgRg no AREsp 255.215-BA / i-514).
chegam ao STJ com o intuito de discutir a mesma matéria
(AgRg na Rcl 10.805-RS / i-513).
GEDPU
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Nº 47 – Abril/2013
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03. Direito processual civil. Ação monitória fundada em
cheque prescrito. Prescindibilidade de demonstração da
origem do débito expresso na cártula. Recurso repetitivo (Art.
543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). Em ação monitória
fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula. No procedimento
monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de
entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista
a finalidade de propiciar celeridade à formação do título
executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa
do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor
embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa,
visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de
acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da
ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou
comprovar a relação causal que deu origem à emissão do
cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa
do demandado, pois não impede o requerido de discutir a
causa debendi nos embargos à monitória (REsp 1.094.571SP / i-513).
04. Direito civil. Responsabilidade civil. Aplicabilidade da
teoria da perda de uma chance para a apuração de
responsabilidade civil ocasionada por erro médico: A teoria
da perda de uma chance pode ser utilizada como critério
para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por
erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido
possibilidades concretas e reais de cura de paciente que
venha a falecer em razão da doença tratada de maneira
inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser
impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na
seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo
causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão
gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado
pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a
própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a
referida teoria estaria em confronto claro com a regra
insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de
danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se
notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da
chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da
mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade,
consubstancia
uma
modalidade
autônoma
de
indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em
que não se puder apurar a responsabilidade direta do
agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não
responde pelo resultado para o qual sua conduta pode
ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele
privou a paciente. A chance em si – desde que seja
concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter
um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada
um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal
modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro
médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem
jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta
à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a
teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro
médico tenha reduzido chances concretas e reais que
poderiam ter sido postas à disposição da paciente (REsp
1.254.141-PR / i-513).
05. Direito civil. Responsabilidade civil. Fixação do valor da
indenização pela perda de uma chance: Não é possível a
fixação da indenização pela perda de uma chance no
valor
integral
correspondente
ao
dano
final
experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a
teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como
critério para a apuração de responsabilidade civil
ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da
indenização pela perda de uma chance somente poderá
representar uma proporção do dano final experimentado pela
vítima (REsp 1.254.141-PR / i-513).
06. Direito civil. Adoção. Concessão de adoção unilateral de
menor fruto de inseminação artificial heteróloga à
companheira da mãe biológica da adotanda: A adoção
unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser
concedida à companheira da mãe biológica da adotanda,
para que ambas as companheiras passem a ostentar a
condição de mães, na hipótese em que a menor tenha
sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com
doador desconhecido, previamente planejada pelo casal
no âmbito de união estável homoafetiva, presente,
ademais, a anuência da mãe biológica, desde que
inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena
a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões
estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a
extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos
companheiros da união estável tradicional àqueles que
vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a
adoção unilateral de menor é possível ao extrato
heterossexual da população, também o é à fração
homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o
pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art.
43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando
apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse
contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que
pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães
homossexuais não apresentam comprometimento e
problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando
comparados com filhos de pais e mães heterossexuais.
Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível
no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais,
a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do
pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente
necessidade de aumentar, e não de restringir, a base
daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de
milhares de crianças que, longe de quererem discutir a
orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar
(REsp 1.281.093-SP / i-513).
07. Direito empresarial e processual civil. Legitimidade ativa.
Impossibilidade de a sociedade falida ajuizar ação com o
objetivo de receber valor que deveria ter sido exigido pela
massa falida: A sociedade empresária falida não tem
legitimidade para o ajuizamento de ação cujo objetivo
seja o recebimento de valor que, segundo alega, deveria
ter sido exigido pela massa falida, mas não o fora.
Decretada sua falência, a sociedade não mais possui
personalidade jurídica e não pode postular, em nome
próprio, representada por um de seus sócios, direitos da
massa falida, nem mesmo em caráter extraordinário.
Somente a massa falida, por seu representante legal, que é o
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síndico (administrador), tem legitimidade para postular em
juízo buscando assegurar seus próprios direitos. É certo que
se assegura à sociedade falida o direito de fiscalizar a
administração da massa; todavia, mesmo nessa
hipótese, a falida somente poderá intervir na condição de
assistente, mas nunca como autora (REsp 1.330.167-SP /
i-513).
08. Direito processual civil. Jurisdição voluntária. Interesse do
MP na interposição de recurso em ação de retificação de
registro civil: O Ministério Público tem interesse na
interposição de recurso de apelação em face de sentença
que, nos autos de ação de retificação de registro civil,
julga procedente o pedido para determinar que seja
acrescido ao final do nome do filho o sobrenome de seu
genitor. Ainda que se trate de procedimento de jurisdição
voluntária, os arts. 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973, de forma
expressa, dispõem sobre a necessidade de intervenção do
MP nas ações que visem, respectivamente, à alteração do
nome e à retificação do registro civil. A imposição legal
referida, por sua vez, decorre do evidente interesse público
envolvido, justificando a intervenção do MP no processo e o
seu interesse recursal (REsp 1.323.677-MA / i-513).
09. Direito processual civil. Ação anulatória. De
sentença que homologa transação: Os
efeitos
da
transação podem
ser
afastados mediante ação anulatória
sempre que o negócio jurídico tiver
sido objeto de sentença meramente
homologatória. Se a sentença não
dispõe nada a respeito do conteúdo da
pactuação, não avançando para além da
mera homologação, a ação anulatória
prevista no art. 486 do CPC é adequada à
desconstituição do acordo homologado
(AgRg no REsp 1.314.900-CE / i-513).
parte vitoriosa e, por consequência, a irrelevância do prazo
dobrado para o trânsito em julgado da decisão, não é
possível limitar o interesse em interpor recurso apenas à
parte perdedora da demanda, já que até mesmo a parte
vitoriosa pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em
impugnar a decisão judicial que lhe foi favorável. Nesse
contexto, inclusive, não se vislumbra razoável impor à
ajuizadora da ação rescisória o dever de investigar, ao tempo
do ajuizamento da ação, os eventuais motivos que levaram a
parte vencedora a não interpor recurso contra a decisão
rescindenda, com o intuito de demonstrar, dessa forma, a
existência ou não de interesse recursal pela parte vencedora,
concluindo-se, assim, pela relevância ou irrelevância do
prazo em dobro no cômputo do trânsito de julgado da ação
(AREsp 79.082-SP / i-514).
11. Direito processual civil. Prazo contínuo de cinco dias para
a apresentação dos originais na hipótese em que se opta
pela utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens do tipo fax: Ainda que o recorrente detenha o
privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo,
contínuo e inextensível, para a protocolização dos
originais do recurso na hipótese em que se opte
pela utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens do tipo fac-símile. O STJ
entende que o art. 188 do CPC, que
Prepare-se para os
estabelece o privilégio de recorrer com
concursos da Advocaciaprazo em dobro, não se aplica à contagem
Geral da União com
do prazo para a juntada da peça original
(AgRg no REsp 1.308.916-GO / i-514).
GEAGU
12.
Direito
processual
civil.
Inaplicabilidade do redirecionamento de
execução previsto no art. 135 do CTN na
hipótese em que se objetive a cobrança
de contribuições para o FGTS: Não é
cabível o redirecionamento da execução
previsto no art. 135 do CTN na hipótese em
que a referida execução vise à cobrança de
contribuições para o FGTS. Isso porque não é
cabível o redirecionamento previsto no art. 135 do CTN
na hipótese de execução de dívida não tributária (AgRg
no AREsp 242.114-PB: i-514).
Resolução de questões
objetivas, peças, pareceres e
dissertações
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10. Direito processual civil. Termo a quo do prazo
para a propositura, por particular, de ação rescisória
em face de decisão proferida em demanda na qual se fez
presente a fazenda pública: O termo inicial do prazo
decadencial de dois anos para a propositura, por
particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do
CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa, o que, na hipótese em que a Fazenda
Pública tenha participado da ação, somente ocorre após
o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para
recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor
na última decisão proferida na demanda. Sendo a ação
una e indivisível, não há como falar em fracionamento de
qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do
seu trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para
propositura de ação rescisória somente se inicia após o
trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
Quanto à data do referido trânsito em julgado, deve-se
asseverar que, se uma das partes possui o privilégio de prazo
em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), tão-somente após
o esgotamento deste é que se poderá falar em coisa julgada,
ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as
partes pleitearem a rescisão do julgamento. Além disso,
mesmo que se alegue a inexistência de interesse recursal da
13. Direito civil. Indenização por lucros cessantes decorrente
da recusa de vender: O titular de marca estrangeira e a sua
distribuidora autorizada com exclusividade no Brasil
devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de
lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante
longo período, tenha adquirido daqueles, de maneira
consentida, produtos para revenda no território brasileiro
na hipótese de abrupta recusa à continuação das vendas,
ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de
distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos
produtos. A longa aquiescência do titular de marca
estrangeira e da sua distribuidora autorizada no Brasil na
realização das compras pela sociedade revendedora
resulta “direito de comprar” titularizado por aquela
sociedade. Assim, a “recusa de vender” implica violação
do “direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC,
fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização
(REsp 1.200.677-CE / i-514).
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14. Direito processual civil. Validade da arrematação em
processo de execução: No caso de alienação em hasta
pública, arrematado o bem, e emitido e entregue pelo
arrematante ao leiloeiro, tempestivamente, cheque no
valor correspondente ao lance efetuado, não invalida a
arrematação o fato de não ter sido depositado o referido
valor, em sua integralidade, à ordem do juízo, dentro do
prazo previsto pela lei processual. Segundo o art. 705 do
CPC, é do leiloeiro, e não do arrematante, o dever de
depositar, dentro de vinte e quatro horas, à ordem do
juízo, o produto da alienação. Não é admissível que a
omissão do leiloeiro no cumprimento de seu dever seja
considerada causa de nulidade da arrematação realizada,
pois a referida nulidade acarretaria indevido prejuízo ao
arrematante, o qual cumpriu com sua parte na alienação
(REsp 1.308.878-RJ / i-514).
15. Direito processual civil. Impugnação de decisão que
determine o sobrestamento de recurso especial com base no
art. 543-C do CPC: Não é cabível a interposição de agravo,
ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o
objetivo de impugnar decisão, proferida no Tribunal de
origem, que tenha determinado o sobrestamento de
recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC,
referente aos recursos representativos de controvérsias
repetitivas. A existência de recursos se subordina à
expressa previsão legal (taxatividade). No caso, inexiste
previsão de recurso contra a decisão que se pretende
impugnar. O art. 544 do CPC, que afirma que, não admitido
o recurso especial, caberá agravo para o STJ, não abarca o
caso de sobrestamento do recurso especial com fundamento
no art. 543-C, pois, nessa hipótese, não se trata de genuíno
juízo de admissibilidade, o qual somente ocorrerá em
momento posterior, depois de resolvida a questão, em
abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º). Também
não é possível a utilização do art. 542, § 3º, do CPC, que
trata de retenção do recurso especial, hipótese em que,
embora não haja previsão de recurso, o STJ tem admitido
agravo, simples petição ou, ainda, medida cautelar. Ademais,
não é cabível reclamação constitucional, pois não há, no
caso, desobediência a decisão desta Corte, tampouco
usurpação de sua competência. Por fim, a permissão de
interposição do agravo em face da decisão ora impugnada
acabaria por gerar efeito contrário à finalidade da norma,
multiplicando os recursos dirigidos a esta instância, pois
haveria, além de um recurso especial pendente de
julgamento na origem, um agravo no âmbito do STJ (AREsp
214.152-SP / i-514).
COMERCIAL/EMPRESARIAL
01. Direito empresarial e processual civil. Desconsideração
da personalidade jurídica.
Extensão, no âmbito de
procedimento incidental, dos efeitos da falência à sociedade
do mesmo grupo: É possível, no âmbito de procedimento
incidental, a extensão dos efeitos da falência às
sociedades do mesmo grupo, sempre que houver
evidências de utilização da personalidade jurídica da
falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou
prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a
existência de vínculo societário no âmbito do grupo
econômico, seja oportunizado o contraditório à
sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a
extensão dos efeitos da falência às sociedades
integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo
na teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ (AgRg
no REsp 1.229.579-MG / i-513).
PENAL E PROCESSO PENAL
01. Direito processual penal. Suspensão condicional do
processo. Oferecimento do benefício ao acusado por parte do
juízo competente em ação penal pública: O juízo
competente deverá, no âmbito de ação penal pública,
oferecer o benefício da suspensão condicional do
processo ao acusado caso constate, mediante
provocação da parte interessada, não só a insubsistência
dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para
negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos
especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A
suspensão condicional do processo representa um
direito subjetivo do acusado na hipótese em que
atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os
indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo
Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de
legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante
de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão
ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a
prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na
medida em que a suspensão condicional do processo
representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito,
tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de
suspensão condicional do processo não pode ficar ao
alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação
do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos
ali previstos para a suspensão condicional do processo,
exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos
elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por
exemplo, situação em que o Ministério Público negue a
benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo
elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução
criminal, o magistrado sentenciante não encontre
fundamentos idôneos para valorar negativamente os
requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns
comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim,
a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os
fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o
benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte
interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário (HC
131.108-RJ / i-513).
Direito processual penal. Reconhecimento do réu por
fotografia: Para embasar a denúncia oferecida, é possível
a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na
fase policial, desde que este não seja utilizado de forma
isolada e esteja em consonância com os demais
elementos probatórios constantes dos autos (HC
238.577-SP / i-514).
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PREVIDENCIÁRIO
01. Direito previdenciário. Incidência de contribuição
previdenciária sobre o adicional de horas extras: Incide
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de horas extras. A incidência decorre do fato de que o
adicional de horas extras integra o conceito de remuneração
(AgRg no REsp 1.222.246-SC / i-514).
tratamento final de efluentes uma etapa complementar, de
destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a
concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário
do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadirse do pagamento da tarifa (REsp 1.330.195-RJ / i-514).
TRIBUTÁRIO
01. Direito tributário. Extensão de isenção fiscal a categoria
não contemplada: Não é possível ao Poder Judiciário
estender benefício de isenção fiscal a categoria não
abrangida por regra isentiva na hipótese de alegação de
existência de situação discriminatória e ofensa ao
princípio da isonomia. A concessão de isenção fiscal é ato
discricionário, fundado em juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Público, não sendo possível ao Poder
Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da
isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias
não abrangidas pela regra isentiva e estender, por via
transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal
específica (AgRg no AREsp 248.264-RS / i-514).
02. Direito tributário. Cobrança de tarifa de esgotamento
sanitário na hipótese em que a concessionária responsável
pelo serviço realize apenas a coleta e o transporte dos
dejetos sanitários: É possível a cobrança de tarifa de
esgotamento sanitário mesmo na hipótese em que a
concessionária responsável pelo serviço realize apenas a
coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem a
promoção do seu tratamento final. O art. 3º, I, b, da Lei n.
11.445/2007 deixa claro que o serviço de esgotamento
sanitário é constituído por diversas atividades, dentre as
quais a coleta, o transporte e o tratamento final dos dejetos,
mas não estabeleceu que somente exista o serviço público
de esgotamento sanitário na hipótese em que todas as
etapas estejam presentes, nem proibiu a cobrança de tarifa
pela só prestação de uma ou algumas destas atividades.
Ademais, o art. 9º do Dec. n. 7.217/2010, que regulamenta a
Lei n. 11.445/2007, confirma a ideia de que o serviço de
esgotamento sanitário encerra um complexo de atividades,
qualquer delas suficiente e autônoma a permitir a cobrança
da respectiva tarifa, uma vez que o dispositivo legal é
expresso ao afirmar que constitui serviço de esgotamento
sanitário "[...] uma ou mais das seguintes atividades: I –
coleta [...]; II – transporte [...]; III – tratamento dos esgotos
sanitários [...]". Além disso, o concessionário é remunerado
pela tarifa que cobra pela realização do serviço, o que
viabiliza a própria prestação das atividades de coleta e
transporte. Se a concessionária é onerada com a instalação,
operação e manutenção de toda a estrutura necessária à
coleta e ao escoamento do esgoto, deve ser remunerada por
isso, sob pena de não haver receita suficiente para custear o
sistema já implantado, sua manutenção e expansão. Por fim,
deve-se ressaltar que o benefício individualmente
considerado para o usuário do serviço de esgotamento
sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos, sendo o
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