Negócios Jurídicos Bancários TEMA 98 do STF - Direito Civil – Limitação de Juros - Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 40/2003. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 582.650 QO/BA, o Plenário do STF acolheu a Questão de Ordem proposta pela Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem a auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º da CF/88, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, e a possibilidade de limitação dos juros a 12% ao ano; c) fixar que essa questão constitucional tem jurisprudência dominante nesta Corte; d) negar distribuição ao recurso extraordinário para que nele sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e autorizar que se negue a distribuição aos recursos que chegarem ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema; e) aprovar como Súmula Vinculante o texto do verbete número 648 da Súmula. A orientação inclusive é objeto da Súmula Vinculante n. 07: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Paradigma: RE 582.650/BA Relatora: Ministra Ellen Gracie Repercussão Geral e Julgamento: 11/06/2008 Acórdão Publicado: 24/10/2008 Trânsito em julgado: 03/11/2008 Acessar Tema 98 na página do STF 1 TEMA 33 do STF - Direito do Civil – Contratos de Consumo/Bancários – Capitalização de Juros - Relevância e urgência da Medida Provisória n. 2.17036/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 592.377/RS, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, DJe de 20/3/2015, com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Paradigma: RE 92.377/RS Relator para o Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI Repercussão Geral: 19/09/2008 Julgamento: 04/02/2015 Acórdão publicado: 20/03/2015 Trânsito em julgado: 16/04/2015 Acessar Tema 33 na página do STF TEMA 349 do STF - Direito do Civil – Contratos – Alienação Fiduciária Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor perante o órgão competente para o licenciamento. Paradigma: RE 611.639/RJ Relator: Ministro MARCO AURÉLIO Repercussão Geral: 25/11/2010 Julgamento: 21/10/2015 Acessar Tema 349 do STF na página do STF TEMA 24 do STJ - Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Juros Remuneratórios - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 2 Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 25 do STJ –Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Juros Remuneratórios - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Súmula Originada do Tema - Súmula 382/STJ – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ 3 TEMA 26 DO STJ - Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Juros Remuneratórios- São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 27 do STJ - Direito do Consumidor - Contratos Bancários - Juros Remuneratórios – É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 4 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 28 do STJ – Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Mora - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 29 do STJ - Direito Civil – Contratos Bancários - Mora - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Observações do Ministro: Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Súmula originada do Tema: Súmula 380/STJ – “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Paradigma: REsp 1.061.530/RS 5 Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 30 do STJ - Direito Civil – Juros Moratórios - Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Alcance da tese: ontratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Súmula originada do Tema: Súmula 379/STJ – “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 31 do STJ – Direito Processual Civil - Antecipação de Tutela e/ou Medida Cautelar - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou 6 STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 32 do STJ – Direito Processual Civil – Antecipação de Tutela e/ou Medida Cautelar - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e 7 comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 33 do STJ – Direito Processual Civil - Antecipação de Tutela e/ou Medida Cautelar - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 8 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 34 do STJ – Direito Processual Civil – Antecipação de Tutela e/ou Medida Cautelar - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 35 do STJ – Direito do Consumidor – A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 9 Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 36 do STJ – Direito processual Civil – Disposições de Ofício - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Súmula Originada do Tema: Súmula 381/STJ – “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ 10 TEMA 52 do STJ – Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Comissão de Permanência - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Delimitação do Julgado: (...) este julgamento abordará, em quaisquer de suas modalidades, apenas os contratos de mútuo bancário em que a relação de consumo esteja caracterizada, nos termos do alcance da ADI 2.591-1, Rel. para acórdão o Min. Eros Grau, excetuadas as Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado. Súmula originada do Tema: Súmula 472 do STJ – “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Paradigma: REsp. 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator para o Acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Afetação: 24/10/2008 Julgamento: 12/08/2009 Acórdãos publicados: 16/11/2010 Trânsito em julgado: 09/02/2011 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 233 do STJ – Direito Civil – Contratos Bancários - Juros Remuneratórios - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Paradigma: REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR 11 Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra Nancy Andrighi Afetação: 28/09/2009 Julgamento: 12/05/2010 Acórdãos publicados: 19/05/2010 Trânsito em julgado: 06/07/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 234 do STJ – Direito Civil – Contratos Bancários - Juros Remuneratórios - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Paradigma: REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 28/09/2009 Julgamento: 12/05/2010 Acórdãos publicados: 19/05/2010 Trânsito em julgado: 06/07/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 246 do STJ – Direito Civil - Contratos Bancários - Capitalização dos Juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Referência Legislativa e Sumular: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados 12 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Paradigma: REsp 973.827/RS Órgão Julgador :Segunda Seção Relatora para o Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 06/10/2009 Julgamento: 08/08/2012 Acórdão publicado: 24/09/2012 Trânsito em julgado: 27/11/2012 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 247 do STJ – Direito Civil – Contratos Bancários - Capitalização dos Juros – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula Originada do Tema: Súmula 541/STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Paradigma: REsp 973.827/RS Órgão Julgador :Segunda Seção Relatora para o Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 06/10/2009 Julgamento: 08/08/2012 Acórdão publicado: 24/09/2012 Trânsito em julgado: 27/11/2012 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 500 do STJ – Direito Civil – Arrendamento Mercantil - Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do 13 arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. Paradigma: REsp 1.099.212/RJ Órgão Julgador :Segunda Seção Relator Relator para o Acórdão: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Afetação: 02/08/2011 Julgamento: 27/02/2013 Acórdão publicado: 04/04/2013 Trânsito em julgado: 26/02/2014 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 530 do STJ – Direito Civil – Alienação Fiduciária - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Paradigma: REsp 1.184.570/MG Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 15/03/2012 Julgamento: 09/05/2012 Acórdão publicado: 15/05/2012 Trânsito em julgado: 20/06/2012 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 576 do STJ – Direito Civil – Cédula de Crédito Bancário- A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Paradigma: REsp 1.291.575/PR Órgão Julgador: Segunda Seção 14 Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 04/09/2012 Julgamento: 14/08/2013 Acórdão publicado: 02/09/2013 Trânsito em julgado: 10/10/2013 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 618 do STJ – Direito Civil – Contratos Bancários - Tarifas e Taxas Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 01/03/2013 Julgamento: 28/08/2013 Acórdãos publicados: 24/10/2013 Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014 Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 619 do STJ - Direito Civil – Contratos Bancários - Tarifas e Taxas Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI 15 Afetação: 01/03/2013 Julgamento: 28/08/2013 Acórdãos publicados: 24/10/2013 Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014 Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 620 do STJ - Direito Civil – Contratos Bancários – Tarifa de Cadastro Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 01/03/2013 Julgamento: 28/08/2013 Acórdãos publicados: 24/10/2013 Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014 Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 621 do STJ – Direito Civil – Contratos Bancários - Imposto sobre Operações Financeiras - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 01/03/2013 Julgamento: 28/08/2013 Acórdãos publicados: 24/10/2013 16 Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014 Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 654 do STJ – Direito Civil – Capitalização de juros - Cédula de Crédito Rural - A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. Paradigma: REsp 1.333.977/MT Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 21/05/2013 Julgamento: 26/02/2014 Acórdão publicado: 12/03/2014 Trânsito em julgado: 22/04/2014 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 722 do STJ – Direito Civil – Alienação Fiduciária - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Paradigma: REsp 1.418.593/MS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 03/02/2014 Julgamento: 14/05/2014 Acórdão publicado: 27/05/2014 Trânsito em julgado: 22/08/2014 Acessar página de pesquisa do STJ 17 TEMA 919 do STJ – Direito Civil – Prescrição - Discussão acerca: I- do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II- do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Paradigma: REsp 1.361.370/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro RAUL ARAÚJO Data da Afetação: 04/03/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 921 do STJ – Direito Civil – Alienação Fduciária - Discute-se a validade do protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação. Paradigma: REsp 1.398.356/MG Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Afetação: 13/03/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 929 do STJ – Direito do Consumidor – Repetição em Dobro Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Paradigma: REsp 1.517.888/RN Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Afetação: 25/05/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 935 do STJ – Direito Civil - Discussão quanto: à possibilidade de se determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional; às conseqüências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios; à necessidade de prova 18 de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito; à possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato. Paradigma: REsp 1.537.994/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Afetação: 26/06/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 940 do STJ – Direito do Consumidor – Discute-se a “possibilidade de o juiz ou o Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais”. Anotações: “O julgamento do presente tema poderá alterar o entendimento adotado pela Segunda Seção no TEMA 36/STJ (REsp 1.061.530), portanto os recursos especiais que versem sobre a questão devem ficar sobrestados pelo TEMA 940/STJ. Na decisão de afetação, o relator menciona que, em face do novo Código de Processo Civil, poderá ser sugerida a alteração do enunciado 381 da Súmula do STJ nos seguintes termos “Na declaração de nulidade de cláusula abusiva, prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição" Paradigma: REsp 1.465.832/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Afetação: 15/09/2015 Acessar página de pesquisa do STJ 19