Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
GA / ilr
APELAÇÃO CÍVEL Nº 287403-RN
(2001.84.00.002259-2)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Edgar Lustosa de Sousa contra
sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Paraíba, Dr. Edílson Pereira
Nobre Júnior, que julgou improcedente o pleito à exordial deduzida, para que
fosse concedida pensão especial de ex-combatente.
O douto magistrado planicial entendeu que a participação em missão
de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro, não ensejaria a concessão da
pensão especial, pois não se enquadraria no conceito de ex-combatente, que a
partir da interpretação da Lei nº 5.315/67 abrangeria apenas “as pessoas que
participaram do teatro de operações bélicas na Itália. Incidência da súmula 104 do
extinto Tribunal Federal de Recursos” (sic).
Na Apelação, pugna o Autor pela reforma in totum da sentença,
ressaltando que, de fato, não participou de operações belicosas, mas que
participou de missões de vigilância e patrulhamento, enquadrando-se, portanto, na
Lei nº 5.315/67.
Contra-arrazoou a União aduzindo a necessidade de mantença da
sentença.
Os autos foram a mim redistribuídos, em razão da aposentadoria do
desembargador Nereu Santos.
É o relatório.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): O epicentro fulcral da presente lide é a conceituação de excombatente e a adequação, ou não, do Autor nela.
A designação de ex-combatente está prevista no artigo 1o, da Lei nº
5.315, de 1967, confira-se os termos em que se acha vazado tal dispositivo:
“Art. 1º - Considera-se ex-combatente, para efeito da
aplicação do art. 178, da Constituição do Brasil, todo aquele
que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na
Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do
Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e
que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e
com isso retornado à vida civil definitivamente.
Aprioristicamente, não fariam jus à designação de ex-combatentes
aqueles que não houvessem se deslocado para o “teatro de operações bélicas da
Itália”, ou seja, aqueles que não houvessem efetivamente atuado em zonas
consideradas “de guerra”. Tal era o posicionamento sumulado no extinto Tribunal
Federal de Recursos.
Embora esse fosse, a princípio, o posicionamento adotado pela
jurisprudência, evoluiu esta, através de maior análise e aprimoramento
interpretativo, passando a ostentar compreensão diversa, no sentido de que a
designação também compreenderia aqueles que tivessem participado de missões
de vigilância e segurança do litoral brasileiro.
Atualmente, inclusive, soa em uníssono a jurisprudência no tocante à
concessão da pensão especial do artigo 53, II, do ADCT, mesmo àqueles excombatentes que não hajam se deslocado para o prefalado “teatro” de guerra da
Itália, desde que comprovada a efetiva participação em operações bélicas.
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Isso porque, conforme têm destacado os julgadores, para todos os
efeitos, numa ou noutra situação, os serviços prestados foram relevantes e,
estreme de dúvidas, ocasionaram, nos militares, os mesmos efeitos de ordem
psicológica. Tomemos por base a jurisprudência que ora transcrevo, in verbis:
“ADMINISTRATIVO.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO
ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53 DO ADCT.
ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA
PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO "TEATRO DA ITÁLIA".
ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE
PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO
INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS
OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE SUAS
SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.
I - O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento
firmado no sentido de que a pensão especial de que trata o
art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente era devida Aqueles que
efetivamente tiveram participação em operações bélicas na
Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa
hipótese aqueles que simplesmente participaram de missões
de patrulhamento no litoral brasileiro.
II - Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada,
esmiuçando a legislação pertinente à matéria, a Eg. Quinta
Turma posicionou-se no sentido de que a atual Carta, no art.
53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o
inserido na Constituição anterior. Ao tratar do ex-combatente,
reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei
5.315/67, não só para os fins de aproveitamento no serviço
público, mas, também, para fins de pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, sendo, portanto, inviável a aplicação da restrição
prevista na Lei nº 2579/55.
III - A legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988
contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para
fins de comprovação da participação efetiva em operações
bélicas. Dentre elas, "o certificado de que tenha participado
efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral,
como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de
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unidades que se deslocaram de suas sedes para o
cumprimento daquelas missões.".
IV - Em suma, a presença em território italiano ou no chamado
"teatro da Itália" não é o único critério para comprovar a
participação efetiva em operações bélicas. Desta forma,
indiscutível a ampliação do conceito de ex-combatente, para
os fins da pensão especial prescrita no art. 53 do ADCT da
Constituição Federal de
1988.
V - In casu, da leitura do v. acórdão a quo, bem como das
razões do apelo especial, verifica-se que a aludida certidão
militar constante às fls. 8/9, onde o 14º Batalhão de
Caçadores, situado em Florianópolis/SC, certificou a
participação do ora recorrente em operações bélicas no litoral
catarinense, satisfez os requisitos legais necessários para a
obtenção da almejada pensão especial.
VI - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - RESP – 413266 / SC - 5T – Relator: Min. Gilson Dipp DJ :10/03/2003 – p.:281)”
“ADMINISTRATIVO.
PENSÃO
ESPECIAL
DE
EXCOMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI
5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA
NO TEATRO DA ITÁLIA. ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE
REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO
LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS
GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU UNIDADES QUE
SE
DESLOCARAM
DE
SUA
SEDES
PARA
O
CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.
1- Considera-se ex-combatente, para fins de aposentadoria
especial, aquele que participou de missões de vigilância no
litoral brasileiro à época do segundo conflito mundial.
2- O colendo STJ possui posicionamento no sentido de
considerar ex-combatente, para efeito de pensão especial,
não apenas aquele que participou da segunda guerra mundial
no teatro de operações da Itália, mas também aquele que,
comprovantemente, cumpriu missões de segurança e
vigilância do litoral brasileiro naquela época. (RESP. 456755-
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(2001.84.00.002259-2)
PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 19.12.02, p. 410 e RESP.
396738-SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 16.12.02, p.365).
3- Embargos Infringentes improvidos.
(TRF5 - EIAC – 278991/PE – Pleno – Relator:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho - DJ:16/07/2003
– p.:414)”
Com fulcro nos posicionamentos adrede citados, merece acolhida a
pretensão aduzida pelo Autor, pois, compulsando os autos, verifica-se que resta
comprovada seu deslocamento em missões de vigilância e segurança no litoral
brasileiro, documentos de fls. 25.
A participação do Autor / Apelante em missões de patrulhamento foi
comprovada a contento.
Em face do exposto, dou provimento à Apelação, para que seja
concedido o benefício, sendo observada à prescrição quinqüenal.
É como voto.
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APTE
ADV/PROC
APDO
RELATOR
: EDGARD LUSTOSA DE SOUZA
: JANET ELIANE WELTER LOPES E OUTRO
: UNIÃO
: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
EX-COMBATENTE.
PRESCINDÍVEL
DE
PARTICIPAÇÃO NO “TEATRO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DA
ITÁLIA”. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO
PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO.
1. A caracterização da condição de ex-combatente, prescinde que o
demandante tenha se deslocado para o “teatro de operações bélicas da
Itália”, de modo que a participação em patrulhamento do litoral brasileiro
é suficiente para configurá-la, desde que incontestavelmente
comprovada.
2. A prova documental de participação do Autor em missão de vigilância
e patrulhamento do litoral pátrio está devidamente colacionada aos
autos. Pensão especial concedida.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade dar provimento à Apelação , nos termos do relatório, voto do
Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a
integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 12 de fevereiro de 2004 (data do julgamento).
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator
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