Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA / ilr APELAÇÃO CÍVEL Nº 287403-RN (2001.84.00.002259-2) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Edgar Lustosa de Sousa contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Paraíba, Dr. Edílson Pereira Nobre Júnior, que julgou improcedente o pleito à exordial deduzida, para que fosse concedida pensão especial de ex-combatente. O douto magistrado planicial entendeu que a participação em missão de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro, não ensejaria a concessão da pensão especial, pois não se enquadraria no conceito de ex-combatente, que a partir da interpretação da Lei nº 5.315/67 abrangeria apenas “as pessoas que participaram do teatro de operações bélicas na Itália. Incidência da súmula 104 do extinto Tribunal Federal de Recursos” (sic). Na Apelação, pugna o Autor pela reforma in totum da sentença, ressaltando que, de fato, não participou de operações belicosas, mas que participou de missões de vigilância e patrulhamento, enquadrando-se, portanto, na Lei nº 5.315/67. Contra-arrazoou a União aduzindo a necessidade de mantença da sentença. Os autos foram a mim redistribuídos, em razão da aposentadoria do desembargador Nereu Santos. É o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA / ilr APELAÇÃO CÍVEL Nº 287403-RN (2001.84.00.002259-2) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): O epicentro fulcral da presente lide é a conceituação de excombatente e a adequação, ou não, do Autor nela. A designação de ex-combatente está prevista no artigo 1o, da Lei nº 5.315, de 1967, confira-se os termos em que se acha vazado tal dispositivo: “Art. 1º - Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 178, da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. Aprioristicamente, não fariam jus à designação de ex-combatentes aqueles que não houvessem se deslocado para o “teatro de operações bélicas da Itália”, ou seja, aqueles que não houvessem efetivamente atuado em zonas consideradas “de guerra”. Tal era o posicionamento sumulado no extinto Tribunal Federal de Recursos. Embora esse fosse, a princípio, o posicionamento adotado pela jurisprudência, evoluiu esta, através de maior análise e aprimoramento interpretativo, passando a ostentar compreensão diversa, no sentido de que a designação também compreenderia aqueles que tivessem participado de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro. Atualmente, inclusive, soa em uníssono a jurisprudência no tocante à concessão da pensão especial do artigo 53, II, do ADCT, mesmo àqueles excombatentes que não hajam se deslocado para o prefalado “teatro” de guerra da Itália, desde que comprovada a efetiva participação em operações bélicas. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA / ilr APELAÇÃO CÍVEL Nº 287403-RN (2001.84.00.002259-2) Isso porque, conforme têm destacado os julgadores, para todos os efeitos, numa ou noutra situação, os serviços prestados foram relevantes e, estreme de dúvidas, ocasionaram, nos militares, os mesmos efeitos de ordem psicológica. Tomemos por base a jurisprudência que ora transcrevo, in verbis: “ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO "TEATRO DA ITÁLIA". ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES. I - O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente era devida Aqueles que efetivamente tiveram participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aqueles que simplesmente participaram de missões de patrulhamento no litoral brasileiro. II - Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, esmiuçando a legislação pertinente à matéria, a Eg. Quinta Turma posicionou-se no sentido de que a atual Carta, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido na Constituição anterior. Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315/67, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas, também, para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, sendo, portanto, inviável a aplicação da restrição prevista na Lei nº 2579/55. III - A legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988 contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para fins de comprovação da participação efetiva em operações bélicas. Dentre elas, "o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA / ilr APELAÇÃO CÍVEL Nº 287403-RN (2001.84.00.002259-2) unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.". IV - Em suma, a presença em território italiano ou no chamado "teatro da Itália" não é o único critério para comprovar a participação efetiva em operações bélicas. Desta forma, indiscutível a ampliação do conceito de ex-combatente, para os fins da pensão especial prescrita no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988. V - In casu, da leitura do v. acórdão a quo, bem como das razões do apelo especial, verifica-se que a aludida certidão militar constante às fls. 8/9, onde o 14º Batalhão de Caçadores, situado em Florianópolis/SC, certificou a participação do ora recorrente em operações bélicas no litoral catarinense, satisfez os requisitos legais necessários para a obtenção da almejada pensão especial. VI - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP – 413266 / SC - 5T – Relator: Min. Gilson Dipp DJ :10/03/2003 – p.:281)” “ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO TEATRO DA ITÁLIA. ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE SUA SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES. 1- Considera-se ex-combatente, para fins de aposentadoria especial, aquele que participou de missões de vigilância no litoral brasileiro à época do segundo conflito mundial. 2- O colendo STJ possui posicionamento no sentido de considerar ex-combatente, para efeito de pensão especial, não apenas aquele que participou da segunda guerra mundial no teatro de operações da Itália, mas também aquele que, comprovantemente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época. (RESP. 456755- Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA / ilr APELAÇÃO CÍVEL Nº 287403-RN (2001.84.00.002259-2) PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 19.12.02, p. 410 e RESP. 396738-SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 16.12.02, p.365). 3- Embargos Infringentes improvidos. (TRF5 - EIAC – 278991/PE – Pleno – Relator: Desembargador Federal Napoleão Maia Filho - DJ:16/07/2003 – p.:414)” Com fulcro nos posicionamentos adrede citados, merece acolhida a pretensão aduzida pelo Autor, pois, compulsando os autos, verifica-se que resta comprovada seu deslocamento em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, documentos de fls. 25. A participação do Autor / Apelante em missões de patrulhamento foi comprovada a contento. Em face do exposto, dou provimento à Apelação, para que seja concedido o benefício, sendo observada à prescrição quinqüenal. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA / ilr APELAÇÃO CÍVEL Nº 287403-RN (2001.84.00.002259-2) APTE ADV/PROC APDO RELATOR : EDGARD LUSTOSA DE SOUZA : JANET ELIANE WELTER LOPES E OUTRO : UNIÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO EMENTA ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCINDÍVEL DE PARTICIPAÇÃO NO “TEATRO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DA ITÁLIA”. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. 1. A caracterização da condição de ex-combatente, prescinde que o demandante tenha se deslocado para o “teatro de operações bélicas da Itália”, de modo que a participação em patrulhamento do litoral brasileiro é suficiente para configurá-la, desde que incontestavelmente comprovada. 2. A prova documental de participação do Autor em missão de vigilância e patrulhamento do litoral pátrio está devidamente colacionada aos autos. Pensão especial concedida. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade dar provimento à Apelação , nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife (PE), 12 de fevereiro de 2004 (data do julgamento). Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator