Rcl/8904 - RECLAMAÇÃO
Origem: SE - SERGIPE
Relator: MIN. CEZAR PELUSO
RECLTE. (S) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS NO ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO E OUTRO (A/S)
RECLDO. (A/ TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO Nº 201019/2008-000-00-00.2)
INTDO. (A/S COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADV.(A/S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (A/S)
INTDO. (A/S G BARBOSA COMERCIAL
INTDO. (A/S BOM PREÇO BAHIA SUPERMERCADOS
INTDO. (A/S LOJAS AMERICANAS S/A
ADV.(A/S) ESTÊVÃO MALLET E OUTRO (A/S
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em
Supermercados no Estado de Sergipe contra decisão monocrática de Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, nos autos da Ação Cautelar Inominada (AC nº 201019/2008-000-0000.2).
A decisão em questão deferiu medida liminar requerida por Companhia Brasileira de
Distribuição, “para determinar a suspensão da determinação de fechamento do
estabelecimento do autor, apenas e tão-somente, nos feriados do mês de novembro, quais
seja, do dia 02 e 15.” (fls. 117 do apenso 1).
O reclamante afirma que a referida decisão violou a orientação fixada na súmula vinculante nº
10, porque teria afastado a “aplicabilidade da Lei 11603/2007, o que somente poderia ter sido
feito pelo pleno do Tribunal.” (fls. 21).
Pede, assim, medida liminar, “para que se impeça a concessão de novas liminares, nos autos
da Ação Cautelar - 201019/2008-000-00-00.2 de forma monocrática” (fls. 23).
2. Inviável a reclamação.
O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula vinculante nº 10, do seguinte
teor: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de
tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Não há, todavia, nenhuma ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a decisão atacada sequer
menciona a Lei n° 11.603/2007, porquanto está fundamentada em legislação especial (fls. 116
do apenso 1), aplicável aos supermercados; qual seja, o art. 7º do Decreto nº 27.048 de 12 de
agosto de 1949, que lhes concede, em caráter permanente, permissão para funcionar “aos
domingos, nos feriados civis e nos religiosos” (cf. art. 1° do decreto em questão),
independentemente de autorização em convenção coletiva de trabalho.
A Lei n° 11.603/2007 é, quanto aos supermercados, lei geral em relação ao Decreto nº
27.048/1949 e, como se sabe, de acordo com as regras de hermenêutica constantes da Lei de
Introdução ao Código Civil, lei especial prevalece sobre a geral. A aplicação do critério da lex
specialis não representa afronta à súmula vinculante nº 10.
Além disso, o pedido formulado na inicial (para impedir a concessão de “novas decisões
monocráticas que cessem a aplicação da Lei 11603/2007” – fls. 23) é deveras genérico, não
contando com os requisitos necessários de certeza e determinação (art. 286 do CPC). À luz
desse pedido genérico e das alegações do reclamante, não é possível aferir se as situações
jurídico-materiais narradas na demanda correspondem todas e cada uma à hipótese de
violação de enunciado sumular desta Corte. Essa verificação seria condição sine qua non para
que se pudesse conhecer de eventual afronta ao comando derivado da súmula vinculante nº
10.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que pedidos não especificados são incompatíveis com a
natureza da reclamação:
“RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR: CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO POR DESRESPEITO A DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROLATADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO:
ALCANCE DA DECISÃO PROLATADA NA ADI Nº 598, QUANTO AO EDITAL DE
CONCURSO, E DESCONSTITUIÇÃO E CASSAÇÃO DE ATOS EXORBITANTES DESTE JULGADO. I - Preliminar. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, reclamação para preservar a
autoridade de decisão prolatada em ação direta de inconstitucionalidade, desde que haja identidade de
partes e que a prática de atos concretos fundados na norma declarada inconstitucional promane do
órgão que a editou. Precedentes.
II - Mérito. Inteligência da decisão prolatada na ADI Nº 598-7-TO, a qual declarou inconstitucionais: a
expressão "inclusive para fins de concurso público de títulos e provas", contida no par. único do art. 25
da Lei nº 157/90; o art. 29 e seu pár. único do Decreto nº 1.520/90; e todo o Edital do Concurso "Pioneiro
do Tocantins" e, conseqüentemente, do concurso realizado. 2. Reclamação conhecida e julgada
procedente, em parte, para declarar a
nulidade do "Termo de Acordo" firmado entre o Estado e o
Sindicato dos Funcionário do Fisco do Estado do Tocantins - SINDIFISCO nos autos da Ação Cautelar
Inominada nº 10/93 e do Decreto nº 123/95 e, ainda, para cassar o acórdão proferido na Medida
Cautelar Inominada nº 10/93 e a decisão que homologou o referido Termo de Acordo, por serem
exorbitantes do julgado desta Corte na ADI nº 598. 3. Reclamação julgada improcedente quanto: ao
Decreto nº 124/95; aos pedidos
genéricos e não especificados, por serem incompatíveis com a
natureza do processo reclamatório; e quanto aos demais atos locais, cuja existência não foi comprovada
nos autos.” (Rcl nº 556, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 03.10.97)
No mesmo sentido: Rcl nº 5.471, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06.09.2007; Rcl nº 5.293,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 01.08.2007; Rcl nº 722, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ
de 27.06.2008).
3. Do exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento nos arts. 21, §1º, do
Regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO
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