ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SALGADO FILHO Of.044/2015 NJM / Gab. Senador Salgado Filho/RS, 11 de maio de 2015 Sr. Presidente: Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e aos demais vereadores, encaminhamos-lhe para inserção na pauta e apreciação pela Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 0001/2015, com a justificativa e anexo. Projeto-de-Lei Complementar nº 0001/2015 – ASCRESCENTA OS ART. 203-A, ART. 203-B E ART. 203-C NA LEI MUNICIPAL 510/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA: Através do presente Projeto-de-Lei, o Poder Executivo Municipal, seguindo orientação da Cartilha de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa Municipal, elaborado em conjunto pelo Poder Judiciário Estadual, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público de Contas, busca acrescentar ao Código Tributário Municipal a possibilidade de Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN). Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul promoveu modificação na Consolidação Normativa Notarial e Registral prevendo a inclusão, no parágrafo único do art. 714, das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e fundações públicas e os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado como títulos sujeitos a protesto, cujo apontamento independerá de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas por parte do credor ou do apresentante. A possibilidade de protesto da CDA e de inscrição nos Rua Henrique Osvaldo Pukall, 80-N, CEP: 98.895-000 – Senador Salgado Filho – RS Fone: (055) 3614-1200/1202/1205 Fax: (55) 3361-1475 E-mail: [email protected] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SALGADO FILHO órgãos de proteção ao crédito também é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça, sendo conveniente a sua aprovação para fins de otimizar custos, uma vez que diminuirá o ajuizamento de execuções fiscais. De acordo com o art. 45, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, o Código Tributário Municipal é considerado como lei complementar, razão pela qual, pelo princípio da hierarquia das normas, a alteração de seu dispositivo deve também ocorrer por lei complementar, exigindo, para tanto, como quorum para aprovação, a maioria absoluta dos membros desta casa legislativa. _____________________________________ NORTON JOÃO MATTER Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo senhor Ênio Kuyven Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Senador Salgado Filho(RS) Rua Henrique Osvaldo Pukall, 80-N, CEP: 98.895-000 – Senador Salgado Filho – RS Fone: (055) 3614-1200/1202/1205 Fax: (55) 3361-1475 E-mail: [email protected] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SALGADO FILHO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/2015 , DE 11 DE MAIO DE 2015. ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI Nº 510/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Senador Salgado Filho /RS, no uso de suas atribuições legais, envia aos nobres Edis o Projeto de Lei Complementar 0001/2015, que terá a seguinte redação caso aprovado pelo Legislativo e sancionado: FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica acrescido ao Código Tributário Municipal (Lei 510/2013) os seguintes artigos: Art. 203-A Para possibilitar o recebimento de seus créditos, o município poderá efetuar o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (tributária ou não tributária), conforme alteração introduzida pela Lei Federal nº 12.767/12. Art. 203-B Além do protesto, o município também poderá efetuar a inscrição do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN). Art. 203-C A escolha dos devedores que terão suas dívidas levadas a protesto e/ou seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito será definida em conjunto e com aprovação unânime do Diretor da Administração Tributária, do Assessor Jurídico e do Prefeito Municipal, sendo que o ato deverá ser lavrado em ata a ser redigida por um(a) secretário(a) indicado pelo Prefeito. Rua Henrique Osvaldo Pukall, 80-N, CEP: 98.895-000 – Senador Salgado Filho – RS Fone: (055) 3614-1200/1202/1205 Fax: (55) 3361-1475 E-mail: [email protected] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SALGADO FILHO Art. 2º – Os artigos da presente lei terão vigência imediata após a sua aprovação e sanção, retroagindo a todos os créditos do município. Senador Salgado Filho / RS, em 11 de maio de 2015. _______________________________________ NORTON JOÃO MATTER Rua Henrique Osvaldo Pukall, 80-N, CEP: 98.895-000 – Senador Salgado Filho – RS Fone: (055) 3614-1200/1202/1205 Fax: (55) 3361-1475 E-mail: [email protected]