ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SALGADO FILHO
Of.044/2015
NJM / Gab.
Senador Salgado Filho/RS, 11 de maio de 2015
Sr. Presidente:
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e aos
demais vereadores, encaminhamos-lhe para inserção na pauta e
apreciação pela Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº
0001/2015, com a justificativa e anexo.
Projeto-de-Lei Complementar nº 0001/2015 – ASCRESCENTA
OS ART. 203-A, ART. 203-B E ART. 203-C NA LEI MUNICIPAL
510/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA: Através do presente Projeto-de-Lei, o
Poder Executivo Municipal, seguindo orientação da Cartilha de
Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa Municipal, elaborado em
conjunto pelo Poder Judiciário Estadual, pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Ministério Público Estadual e
pelo Ministério Público de Contas,
busca acrescentar ao Código
Tributário Municipal a possibilidade de Protesto Extrajudicial da
Certidão da Dívida Ativa e inscrição do devedor em cadastros de
inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN).
Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul promoveu modificação na Consolidação Normativa
Notarial e Registral prevendo a inclusão, no parágrafo único do
art. 714, das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e
fundações públicas e os títulos executivos emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado como títulos sujeitos a protesto, cujo
apontamento independerá de prévio depósito de emolumentos ou
quaisquer outras despesas por parte do credor ou do apresentante.
A possibilidade de protesto da CDA e de inscrição nos
Rua Henrique Osvaldo Pukall, 80-N, CEP: 98.895-000 – Senador Salgado Filho – RS
Fone: (055) 3614-1200/1202/1205 Fax: (55) 3361-1475
E-mail: [email protected]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SALGADO FILHO
órgãos de proteção ao crédito também é admitida pelo Superior
Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça, sendo
conveniente a sua aprovação para fins de otimizar custos, uma vez
que diminuirá o ajuizamento de execuções fiscais.
De acordo com o art. 45, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, o Código Tributário Municipal é considerado como lei
complementar, razão pela qual, pelo princípio da hierarquia das
normas, a alteração de seu dispositivo deve também ocorrer por lei
complementar, exigindo, para tanto, como quorum para aprovação, a
maioria absoluta dos membros desta casa legislativa.
_____________________________________
NORTON JOÃO MATTER
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo senhor
Ênio Kuyven
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Senador Salgado Filho(RS)
Rua Henrique Osvaldo Pukall, 80-N, CEP: 98.895-000 – Senador Salgado Filho – RS
Fone: (055) 3614-1200/1202/1205 Fax: (55) 3361-1475
E-mail: [email protected]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SALGADO FILHO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/2015 ,
DE 11 DE MAIO DE 2015.
ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI Nº 510/2003 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Senador Salgado Filho /RS, no
uso de suas atribuições legais, envia aos nobres Edis o Projeto de
Lei Complementar 0001/2015, que terá a seguinte redação caso
aprovado pelo Legislativo e sancionado:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica acrescido ao Código Tributário Municipal
(Lei 510/2013) os seguintes artigos:
Art. 203-A Para possibilitar o recebimento de seus
créditos, o município poderá efetuar o protesto
extrajudicial
da
Certidão
de
Dívida
Ativa
(tributária ou não tributária), conforme alteração
introduzida pela Lei Federal nº 12.767/12.
Art. 203-B Além do protesto, o município também
poderá efetuar a inscrição do nome dos devedores em
órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN).
Art. 203-C A escolha dos devedores que terão suas
dívidas levadas a protesto e/ou seus nomes inscritos
nos órgãos de proteção ao crédito será definida em
conjunto e com aprovação unânime do Diretor da
Administração Tributária, do Assessor Jurídico e do
Prefeito Municipal, sendo que o ato deverá ser
lavrado
em
ata
a
ser
redigida
por
um(a)
secretário(a) indicado pelo Prefeito.
Rua Henrique Osvaldo Pukall, 80-N, CEP: 98.895-000 – Senador Salgado Filho – RS
Fone: (055) 3614-1200/1202/1205 Fax: (55) 3361-1475
E-mail: [email protected]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SALGADO FILHO
Art. 2º – Os artigos da presente lei terão vigência
imediata após a sua aprovação e sanção, retroagindo a todos os
créditos do município.
Senador Salgado Filho / RS, em 11 de maio de 2015.
_______________________________________
NORTON JOÃO MATTER
Rua Henrique Osvaldo Pukall, 80-N, CEP: 98.895-000 – Senador Salgado Filho – RS
Fone: (055) 3614-1200/1202/1205 Fax: (55) 3361-1475
E-mail: [email protected]
Download

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE