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Nº 135, sexta-feira, 15 de julho de 2011
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INSUMOS ESTRATÉGICOS
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 13 de julho de 2011
Nos Despachos do Secretário, de 1º julho de 2011, publicados no DOU nº 126, de 4 de julho
de 2011, Seção 1, páginas 75 à 128, exclui deste ato a publicação da seguinte empresa:
Ref.: Processo nº 25000.059219/2011-15
Interessado: FARMACIA EGG LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na
legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso
das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada
exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo,
DEFERE a participação da empresa FARMACIA EGG LTDA, CNPJ nº 02.839.242/0001-07, em BETIM /MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Exclui deste ato a publicação da seguinte empresa FARMACIA EGG LTDA, no original DOU
nº 126, de 4 de julho de 2011, Seção 1, página 92.
2. Publique-se.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
.
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 30, DE 14 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a
redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,
Considerando as diretrizes da segunda etapa do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,
de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de
junho de 2011, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;
Considerando o disposto na Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011, do Conselho Curador
do FGTS, que suplementa o Orçamento do aludido Fundo para o exercício de 2011; e
Considerando a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela
Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional, que, entre outros
dispositivos, institui rotina para acompanhamento das contratações de operações de crédito no âmbito do
Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, resolve:
Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente
à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, encontra-se disposto na forma dos Anexos I, II
e III desta Instrução Normativa.
§ 1º O Agente Operador alocará os recursos do Orçamento Operacional aos Agentes Financeiros, que comprovem, por meio de seus respectivos planos de contratações, consonância com o
cumprimento das metas físicas, para o período 2011/2014, do Programa Nacional de Habitação Urbana
- PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam o art. 6º da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e o art.
7º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, objetivando atendimento às seguintes faixas de
renda:
I - 600.000 (seiscentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta
limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); e
II - 200.000 (duzentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta
limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Serão considerados para efeito de cumprimento das metas físicas estipuladas no parágrafo
anterior, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que se enquadrem nas
definições legais estabelecidas pelos incisos I, II e IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.977,
de 2009.
§ 3º Na alocação de recursos dos programas de aplicação da área de Habitação Popular, para
fins de produção de unidades habitacionais, que venham a beneficiar famílias com renda mensal bruta
limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o Agente Operador deverá observar a existência prévia de
orçamento de descontos, considerando a estimativa de comercialização de unidades, por meio de
financiamentos concedidos com recursos do FGTS, e os valores médios de descontos praticados.
Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a
pessoas físicas observará os dispositivos a seguir relacionados:
I - serão destinados R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) para produção ou aquisição
de, no mínimo, 150.000 (cento e cinquenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no
PNHU/PMCMV, observada a legislação específica e ainda os seguintes dispositivos:
a) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes
de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais, e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último Censo
Demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos realizados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
b) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito
Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por
intermédio de parcerias.
II - serão destinados R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural PNHR, integrante do PMCMV, de que tratam o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009, e o § 1º do
art. 15 do Decreto nº 7.499, de 2011, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais
que:
a) sejam detentores de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, na forma definida pelo
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, gerido pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer outro imóvel rural;
b) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
ou
c) apresentem rendimento familiar bruto anual igual ou inferior ao grupo de renda, definido pela
legislação específica do PNHR, que venha a ser atendido, exclusivamente, com repasse de recursos do
Orçamento Geral da União, na forma prevista pelo art. 11 da Lei nº 11.977, de 2009, e pelo art. 14 do
Decreto nº 7.499, de 2011.
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III - serão destinados R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para
aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no
mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do
Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados
sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.
Art. 3º O Agente Operador fica autorizado a proceder às aplicações a seguir discriminadas, que
correrão, exclusivamente, à conta das disponibilidades financeiras, constante do Orçamento Financeiro
do FGTS:
I - aquisição, até o limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), de
Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Curador do FGTS e a regulamentação do Agente Operador; e
II - contratação, até o limite de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do
Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, na forma e condições
definidas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS, e
regulamentação do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
Art. 4º Fica instituída, na forma deste artigo, rotina de acompanhamento das contratações
efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓMORADIA, na forma a seguir especificada:
I - os Agentes Financeiros deverão providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo,
segundo modelo definido no Anexo IV desta Instrução Normativa, encaminhando-o ao Agente Operador,
até o final do mês subsequente ao de referência;
II - os quadros demonstrativos preenchidos pelos Agentes Financeiros serão validados pelo
Agente Operador, que deverá encaminhá-los ao Gestor da Aplicação, no prazo máximo de quinze dias,
contados a partir da data de seu recebimento; e
III - o Gestor da Aplicação encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos encaminhados pelo Agente Operador, relatório consolidado das informações recebidas.
Art. 5º Fica instituída, na forma deste artigo, rotina de solicitação dos recursos orçamentários
referentes às subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV, nas operações conjugadas com os
financiamentos do FGTS:
I - o Agente Operador do FGTS encaminhará, ao Gestor Operacional do PMCMV, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de referência, solicitação de pagamento dos
recursos das subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV, nas operações conjugadas com os
financiamentos do FGTS, com base nos contratos de financiamento firmados entre os Agentes Financeiros e os mutuários finais, pessoas físicas;
II - o Gestor Operacional do PMCMV encaminhará, à Secretaria Nacional de Habitação do
Ministério das Cidades, em até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação do
Agente Operador do FGTS, pedido de pagamento dos recursos das subvenções econômicas concedidas
pelo PMCMV;
III - a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até cinco dias úteis,
contados a partir da data do recebimento da solicitação do Gestor Operacional, e após verificação de
conformidade documental e normativa, providenciará a solicitação de repasse dos recursos financeiros,
em meio eletrônico, por intermédio de inclusão do pedido de pagamento no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IV - A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades emitirá ordem bancária em
favor do Gestor Operacional do PMCMV, em até cinco dias úteis, contados a partir da data de
disponibilização dos recursos financeiros no SIAFI; e
V - o Gestor Operacional do PMCMV emitirá ordem bancária em favor do Agente Operador,
em até cinco dias úteis, contados a partir da data de disponibilização dos recursos financeiros, pela
Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.
§ 1º A solicitação de pagamento, a ser encaminhada à Secretaria Nacional de Habitação do
Ministério das Cidades deverá discriminar, de forma conjugada, os itens a seguir especificados:
I - os dois tipos de descontos concedidos pelo FGTS;
II - os exercícios orçamentários a que os financiamentos estejam vinculados, a partir de 26 de
março de 2009;
III - o quantitativo de financiamentos concedidos com descontos; e
IV - as seguintes faixas de renda, vedada a apresentação em salários mínimos: até R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais); acima de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e até R$ 2.325,00 (dois
mil, trezentos e vinte e cinco reais); acima de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) e
até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais); e acima de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e
noventa reais) e até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
§ 2º O Agente Operador do FGTS regulará, em ato normativo específico, os prazos e condições
para pagamento das subvenções aos Agentes Financeiros.
Art. 6º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente
atualizado, o sítio eletrônico "https://webp.caixa.gov.br/cnfgts", para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento do FGTS, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser
a qualquer tempo solicitados.
Parágrafo único. O Agente Operador disponibilizará ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, de que trata o art. 26 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho
de 2011, na forma e periodicidade por este definida, dados e informações que permitam acompanhar e
avaliar os financiamentos contratados em conformidade com as diretrizes do referido programa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 82, de 16 de dezembro de 2010, do Ministério
das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de dezembro de 2010, Seção 1, página
155.
MÁRIO NEGROMONTE
ANEXO I
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
EXERCÍCIO 2011
Programas/Descontos
1)
2)
3)
4)
5)
Pró-Moradia
Carta de Crédito Individual
Carta de Crédito Associativo
Apoio à Produção de Habitações
Descontos financ. pess. físicas
Total Geral
Metas Físicas Empregos Gerados
(1) (2)
(2)
117.647
111.300
207.985
632.574
1.297
6.177
111.239
529.898
438.168
1.279.949
Valores
(em R$ 1.000,00)
2.000.000
11.367.023
111.000
9.521.977
5.500.000
28.500.000
Legenda:
(1) As metas físicas são expressas em número de unidades habitacionais.
(2) As metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua
distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas
alocados, a favor dos programas dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
RR
PA
AP
TO
NORTE
MA
PI
CE
RN
PB
PE
AL
SE
BA
NORDESTE
MG
ES
RJ
SP
SUDESTE
PR
SC
RS
SUL
MS
MT
GO
DF
C.OESTE
TOTAL
ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
EXERCÍCIO 2011
(Valores em R$ 1.000,00)
UF / REGIÕES
Carta de Crédito Individual
Carta de Crédito Associativo
Apoio à Produção de
Habitações
RO
AC
AM
RR
PA
AP
TO
NORTE
MA
PI
CE
RN
PB
PE
AL
SE
BA
NORDESTE
MG
ES
RJ
SP
SUDESTE
PR
SC
RS
SUL
MS
MT
GO
DF
C.OESTE
40.000
5.000
27.074
10.000
100.500
1.900
25.000
209.474
126.000
60.000
173.175
158.280
251.000
169.937
140.000
150.000
306.500
1.534.892
1.501.740
195.349
717.331
2.533.596
4.948.016
1.240.868
632.718
1.245.074
3.118.660
261.250
180.000
1.026.981
87.750
1.555.981
500
500
1.000
500
1.000
500
1.000
5.000
1.000
1.000
1.000
7.000
1.000
1.000
1.000
1.000
5.000
19.000
13.000
2.000
5.000
28.000
48.000
7.000
5.000
14.000
26.000
1.000
4.000
5.000
3.000
13.000
45.000
25.600
65.000
1.000
150.000
1.500
10.000
298.100
256.200
35.000
160.000
126.000
90.000
250.000
200.000
100.000
600.000
1.817.200
662.060
211.000
800.000
3.095.610
4.768.670
580.000
300.000
741.317
1.621.317
130.000
250.000
482.690
154.000
1.016.690
Total Habitação Popular
Pessoas Físicas e Jurídicas
85.500
31.100
93.074
11.500
251.500
3.900
36.000
512.574
383.200
96.000
334.175
291.280
342.000
420.937
341.000
251.000
911.500
3.371.092
2.176.800
408.349
1.522.331
5.657.206
9.764.686
1.827.868
937.718
2.000.391
4.765.977
392.250
434.000
1.514.671
244.750
2.585.671
TOTAL
11.367.023
111.000
9.521.977
21.000.000
Nº 135, sexta-feira, 15 de julho de 2011
4.095
76.561
1.362
8.576
144.595
77.311
59.199
102.650
117.095
126.625
164.523
164.420
59.848
218.305
1.089.976
605.481
81.053
307.602
1.201.154
2.195.290
500.654
313.441
534.806
1.348.901
82.657
158.019
404.290
76.272
721.238
5.500.000
ANEXO IV
ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO DE HABITAÇÃO - SETOR PÚBLICO
PROGRAMA PRÓ-MORADIA
Instituição Financeira:
Identificação da Operação:
Posição em:
(Valores em R$ 1.000,00)
ANEXO III
Data
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
EXERCÍCIO 2011
UF / REGIÕES
RO
AC
AM
Saldo devedor
Liberações
ocorridas
Destinação dos recur- Previsão de desembolsos futuRetornos ocorridos e previstos
sos desembolsados
ros (próximos 12 meses)
Valor
Destinação
Data Valor
Destinação
Data
Principal
Juros
TOTAL
VALORES EM R$ 1.000,00
CONSELHO DAS CIDADES
RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 114,
DE 10 DE JUNHO DE 2011
Recomenda que o PPA 2012-2015 contemple a transferência da totalidade dos recursos do Orçamento Geral da União do PAC
Habitação destinados à Habitação de Interesse Social, para o FNHIS, de forma a
garantir o seu controle social e o seu descontingenciamento.
O CONSELHO DAS CIDADES, no uso das suas atribuições
estabelecidas pelo Decreto n° 5.790, de 25 de maio de 2006,
considerando que toda política pública precisa ter a participação e o controle social para sua maior eficácia e economicidade;
considerando que a Lei 11.124 de 16 de junho de 2005 criou
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, o
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e o seu
Conselho Gestor;
considerando que os recursos alocados no Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social - FNHIS são liberados a partir de
critérios estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU, com amplo controle social por meio de seu Conselho
Gestor; e
considerando que o fortalecimento do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social - FNHIS e do seu Conselho Gestor é
essencial para o fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social - SNHIS, e a sua implementação nos Estados, Municípios e Distrito Federal, adota, mediante votação, e seu Presidente
torna pública, a seguinte resolução de Plenário:
Art. 1º Recomenda que o Programa Plurianual - PPA 20122015 contemple a transferência da totalidade dos recursos do Orçamento Geral da União do PAC Habitação, destinados à Habitação
de Interesse Social, para o FNHIS, de forma a garantir o seu controle
social e o seu descontingenciamento.
25.997
4.167
23.837
Nome e matrícula do responsável pelo Agente Financeiro:
Nome e matrícula do responsável pelo Agente Operador:
Art. 2º Recomenda seja alterada a redação do Objetivo 0582
do Plano Plurianual - PPA 2012-2015 para "Promover a criação e
implementação do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e
fortalecer a Gestão Municipal e interfederativa para o desenvolvimento urbano integrado e com participação social."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO NEGROMONTE
Presidente do Conselho
ATO HOMOLOGATÓRIO
Homologa a Resolução Recomendada nº
85/2010 do Conselho das Cidades.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DAS CIDADES, no uso
de suas atribuições dispostas no art. 7º, inciso III, do Decreto nº
5.790, de 25 de maio de 2006, e no art. 6º, inciso VI, do Regimento
Interno do Colegiado, aprovado pela Resolução Normativa nº 2, de 8
de junho de 2006, alterada pela Resolução Normativa nº 7, de 2 de
abril de 2008, resolve:
Art. 1º Homologar a Resolução Recomendada nº 85, de 21
de outubro de 2010, do Conselho das Cidades, que recomenda a
aprovação do Plano Nacional de Habitação - PLANHAB e dá orientações para continuidade dos trabalhos do Grupo de Trabalho de
Acompanhamento do PLANHAB, do Conselho das Cidades, aprovada na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato Homologatório entra em vigor na data de
sua publicação.
MÁRIO NEGROMONTE
ANEXO
Resolução Recomendada nº 85/2010
"RESOLUÇÃO RECOMENDADA N° 85, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
Recomenda a aprovação do Plano Nacional de Habitação PLANHAB e dá orientações para a continuidade dos trabalhos do
Grupo de Acompanhamento do PLANHAB do Conselho das Cidades.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011071500068
O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n° 5.790, de 25 de maio de 2006, e,
considerando a proposta do Plano Nacional de Habitação PLANHAB apresentada pela Secretaria Nacional de Habitação do
Ministério das Cidades na 23ª Reunião do Conselho das Cidades;
considerando que a proposta do Plano Nacional de Habitação
- PLANHAB foi debatida em reuniões do Grupo de Acompanhamento e do Comitê Técnico de Habitação e foi formulada com a
participação de todos os segmentos da sociedade brasileira envolvidos
com a questão habitacional em diferentes fóruns e instâncias de participação em todas as regiões do país, e
considerando a necessidade da efetiva implementação da Política Nacional de Habitação em todo território nacional, adota, mediante votação, e seu presidente torna pública, a seguinte Resolução
de Plenário:
Art. 1º Recomendar a aprovação do Plano Nacional de Habitação - PLANHAB.
Art. 2º Recomendar a continuidade dos trabalhos do Grupo
de Acompanhamento do PLANHAB do Conselho das Cidades para a
execução das seguintes ações:
I. elaboração de documento contendo os itens estratégicos do
Plano Nacional de Habitação - PLANHAB a serem transformados em
projeto de lei e outros diplomas legais;
II. acompanhamento da agenda de implementação do Plano
Nacional de Habitação - PLANHAB;
III. acompanhamento da PEC nº 285/2008 no âmbito do
Governo Federal; e
IV. discussão da proposta de indexação e parâmetros de
estratificação das necessidades por grupos de atendimento do Plano
Nacional de Habitação - PLANHAB.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação."
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IN 30 MCIDADES 14 07 2011 INTEGRAL