1 Nº 135, sexta-feira, 15 de julho de 2011 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 13 de julho de 2011 Nos Despachos do Secretário, de 1º julho de 2011, publicados no DOU nº 126, de 4 de julho de 2011, Seção 1, páginas 75 à 128, exclui deste ato a publicação da seguinte empresa: Ref.: Processo nº 25000.059219/2011-15 Interessado: FARMACIA EGG LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa FARMACIA EGG LTDA, CNPJ nº 02.839.242/0001-07, em BETIM /MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Exclui deste ato a publicação da seguinte empresa FARMACIA EGG LTDA, no original DOU nº 126, de 4 de julho de 2011, Seção 1, página 92. 2. Publique-se. CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA . Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 30, DE 14 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, Considerando as diretrizes da segunda etapa do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011; Considerando o disposto na Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011, do Conselho Curador do FGTS, que suplementa o Orçamento do aludido Fundo para o exercício de 2011; e Considerando a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional, que, entre outros dispositivos, institui rotina para acompanhamento das contratações de operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, resolve: Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, encontra-se disposto na forma dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. § 1º O Agente Operador alocará os recursos do Orçamento Operacional aos Agentes Financeiros, que comprovem, por meio de seus respectivos planos de contratações, consonância com o cumprimento das metas físicas, para o período 2011/2014, do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam o art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e o art. 7º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, objetivando atendimento às seguintes faixas de renda: I - 600.000 (seiscentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); e II - 200.000 (duzentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 2º Serão considerados para efeito de cumprimento das metas físicas estipuladas no parágrafo anterior, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que se enquadrem nas definições legais estabelecidas pelos incisos I, II e IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.977, de 2009. § 3º Na alocação de recursos dos programas de aplicação da área de Habitação Popular, para fins de produção de unidades habitacionais, que venham a beneficiar famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o Agente Operador deverá observar a existência prévia de orçamento de descontos, considerando a estimativa de comercialização de unidades, por meio de financiamentos concedidos com recursos do FGTS, e os valores médios de descontos praticados. Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará os dispositivos a seguir relacionados: I - serão destinados R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) para produção ou aquisição de, no mínimo, 150.000 (cento e cinquenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no PNHU/PMCMV, observada a legislação específica e ainda os seguintes dispositivos: a) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais, e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último Censo Demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e b) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias. II - serão destinados R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural PNHR, integrante do PMCMV, de que tratam o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009, e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.499, de 2011, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que: a) sejam detentores de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer outro imóvel rural; b) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário; ou c) apresentem rendimento familiar bruto anual igual ou inferior ao grupo de renda, definido pela legislação específica do PNHR, que venha a ser atendido, exclusivamente, com repasse de recursos do Orçamento Geral da União, na forma prevista pelo art. 11 da Lei nº 11.977, de 2009, e pelo art. 14 do Decreto nº 7.499, de 2011. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011071500067 ISSN 1677-7042 67 III - serão destinados R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias. Art. 3º O Agente Operador fica autorizado a proceder às aplicações a seguir discriminadas, que correrão, exclusivamente, à conta das disponibilidades financeiras, constante do Orçamento Financeiro do FGTS: I - aquisição, até o limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e a regulamentação do Agente Operador; e II - contratação, até o limite de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, na forma e condições definidas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS, e regulamentação do Gestor da Aplicação e do Agente Operador. Art. 4º Fica instituída, na forma deste artigo, rotina de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓMORADIA, na forma a seguir especificada: I - os Agentes Financeiros deverão providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo IV desta Instrução Normativa, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subsequente ao de referência; II - os quadros demonstrativos preenchidos pelos Agentes Financeiros serão validados pelo Agente Operador, que deverá encaminhá-los ao Gestor da Aplicação, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de seu recebimento; e III - o Gestor da Aplicação encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos encaminhados pelo Agente Operador, relatório consolidado das informações recebidas. Art. 5º Fica instituída, na forma deste artigo, rotina de solicitação dos recursos orçamentários referentes às subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV, nas operações conjugadas com os financiamentos do FGTS: I - o Agente Operador do FGTS encaminhará, ao Gestor Operacional do PMCMV, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de referência, solicitação de pagamento dos recursos das subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV, nas operações conjugadas com os financiamentos do FGTS, com base nos contratos de financiamento firmados entre os Agentes Financeiros e os mutuários finais, pessoas físicas; II - o Gestor Operacional do PMCMV encaminhará, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação do Agente Operador do FGTS, pedido de pagamento dos recursos das subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV; III - a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até cinco dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação do Gestor Operacional, e após verificação de conformidade documental e normativa, providenciará a solicitação de repasse dos recursos financeiros, em meio eletrônico, por intermédio de inclusão do pedido de pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; IV - A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades emitirá ordem bancária em favor do Gestor Operacional do PMCMV, em até cinco dias úteis, contados a partir da data de disponibilização dos recursos financeiros no SIAFI; e V - o Gestor Operacional do PMCMV emitirá ordem bancária em favor do Agente Operador, em até cinco dias úteis, contados a partir da data de disponibilização dos recursos financeiros, pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades. § 1º A solicitação de pagamento, a ser encaminhada à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades deverá discriminar, de forma conjugada, os itens a seguir especificados: I - os dois tipos de descontos concedidos pelo FGTS; II - os exercícios orçamentários a que os financiamentos estejam vinculados, a partir de 26 de março de 2009; III - o quantitativo de financiamentos concedidos com descontos; e IV - as seguintes faixas de renda, vedada a apresentação em salários mínimos: até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); acima de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e até R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais); acima de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) e até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais); e acima de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) e até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). § 2º O Agente Operador do FGTS regulará, em ato normativo específico, os prazos e condições para pagamento das subvenções aos Agentes Financeiros. Art. 6º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico "https://webp.caixa.gov.br/cnfgts", para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento do FGTS, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados. Parágrafo único. O Agente Operador disponibilizará ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, de que trata o art. 26 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, na forma e periodicidade por este definida, dados e informações que permitam acompanhar e avaliar os financiamentos contratados em conformidade com as diretrizes do referido programa. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 82, de 16 de dezembro de 2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de dezembro de 2010, Seção 1, página 155. MÁRIO NEGROMONTE ANEXO I ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR EXERCÍCIO 2011 Programas/Descontos 1) 2) 3) 4) 5) Pró-Moradia Carta de Crédito Individual Carta de Crédito Associativo Apoio à Produção de Habitações Descontos financ. pess. físicas Total Geral Metas Físicas Empregos Gerados (1) (2) (2) 117.647 111.300 207.985 632.574 1.297 6.177 111.239 529.898 438.168 1.279.949 Valores (em R$ 1.000,00) 2.000.000 11.367.023 111.000 9.521.977 5.500.000 28.500.000 Legenda: (1) As metas físicas são expressas em número de unidades habitacionais. (2) As metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 68 ISSN 1677-7042 1 RR PA AP TO NORTE MA PI CE RN PB PE AL SE BA NORDESTE MG ES RJ SP SUDESTE PR SC RS SUL MS MT GO DF C.OESTE TOTAL ANEXO II ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR EXERCÍCIO 2011 (Valores em R$ 1.000,00) UF / REGIÕES Carta de Crédito Individual Carta de Crédito Associativo Apoio à Produção de Habitações RO AC AM RR PA AP TO NORTE MA PI CE RN PB PE AL SE BA NORDESTE MG ES RJ SP SUDESTE PR SC RS SUL MS MT GO DF C.OESTE 40.000 5.000 27.074 10.000 100.500 1.900 25.000 209.474 126.000 60.000 173.175 158.280 251.000 169.937 140.000 150.000 306.500 1.534.892 1.501.740 195.349 717.331 2.533.596 4.948.016 1.240.868 632.718 1.245.074 3.118.660 261.250 180.000 1.026.981 87.750 1.555.981 500 500 1.000 500 1.000 500 1.000 5.000 1.000 1.000 1.000 7.000 1.000 1.000 1.000 1.000 5.000 19.000 13.000 2.000 5.000 28.000 48.000 7.000 5.000 14.000 26.000 1.000 4.000 5.000 3.000 13.000 45.000 25.600 65.000 1.000 150.000 1.500 10.000 298.100 256.200 35.000 160.000 126.000 90.000 250.000 200.000 100.000 600.000 1.817.200 662.060 211.000 800.000 3.095.610 4.768.670 580.000 300.000 741.317 1.621.317 130.000 250.000 482.690 154.000 1.016.690 Total Habitação Popular Pessoas Físicas e Jurídicas 85.500 31.100 93.074 11.500 251.500 3.900 36.000 512.574 383.200 96.000 334.175 291.280 342.000 420.937 341.000 251.000 911.500 3.371.092 2.176.800 408.349 1.522.331 5.657.206 9.764.686 1.827.868 937.718 2.000.391 4.765.977 392.250 434.000 1.514.671 244.750 2.585.671 TOTAL 11.367.023 111.000 9.521.977 21.000.000 Nº 135, sexta-feira, 15 de julho de 2011 4.095 76.561 1.362 8.576 144.595 77.311 59.199 102.650 117.095 126.625 164.523 164.420 59.848 218.305 1.089.976 605.481 81.053 307.602 1.201.154 2.195.290 500.654 313.441 534.806 1.348.901 82.657 158.019 404.290 76.272 721.238 5.500.000 ANEXO IV ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE HABITAÇÃO - SETOR PÚBLICO PROGRAMA PRÓ-MORADIA Instituição Financeira: Identificação da Operação: Posição em: (Valores em R$ 1.000,00) ANEXO III Data ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS EXERCÍCIO 2011 UF / REGIÕES RO AC AM Saldo devedor Liberações ocorridas Destinação dos recur- Previsão de desembolsos futuRetornos ocorridos e previstos sos desembolsados ros (próximos 12 meses) Valor Destinação Data Valor Destinação Data Principal Juros TOTAL VALORES EM R$ 1.000,00 CONSELHO DAS CIDADES RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 114, DE 10 DE JUNHO DE 2011 Recomenda que o PPA 2012-2015 contemple a transferência da totalidade dos recursos do Orçamento Geral da União do PAC Habitação destinados à Habitação de Interesse Social, para o FNHIS, de forma a garantir o seu controle social e o seu descontingenciamento. O CONSELHO DAS CIDADES, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n° 5.790, de 25 de maio de 2006, considerando que toda política pública precisa ter a participação e o controle social para sua maior eficácia e economicidade; considerando que a Lei 11.124 de 16 de junho de 2005 criou o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e o seu Conselho Gestor; considerando que os recursos alocados no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS são liberados a partir de critérios estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU, com amplo controle social por meio de seu Conselho Gestor; e considerando que o fortalecimento do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e do seu Conselho Gestor é essencial para o fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, e a sua implementação nos Estados, Municípios e Distrito Federal, adota, mediante votação, e seu Presidente torna pública, a seguinte resolução de Plenário: Art. 1º Recomenda que o Programa Plurianual - PPA 20122015 contemple a transferência da totalidade dos recursos do Orçamento Geral da União do PAC Habitação, destinados à Habitação de Interesse Social, para o FNHIS, de forma a garantir o seu controle social e o seu descontingenciamento. 25.997 4.167 23.837 Nome e matrícula do responsável pelo Agente Financeiro: Nome e matrícula do responsável pelo Agente Operador: Art. 2º Recomenda seja alterada a redação do Objetivo 0582 do Plano Plurianual - PPA 2012-2015 para "Promover a criação e implementação do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e fortalecer a Gestão Municipal e interfederativa para o desenvolvimento urbano integrado e com participação social." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO NEGROMONTE Presidente do Conselho ATO HOMOLOGATÓRIO Homologa a Resolução Recomendada nº 85/2010 do Conselho das Cidades. O PRESIDENTE DO CONSELHO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições dispostas no art. 7º, inciso III, do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e no art. 6º, inciso VI, do Regimento Interno do Colegiado, aprovado pela Resolução Normativa nº 2, de 8 de junho de 2006, alterada pela Resolução Normativa nº 7, de 2 de abril de 2008, resolve: Art. 1º Homologar a Resolução Recomendada nº 85, de 21 de outubro de 2010, do Conselho das Cidades, que recomenda a aprovação do Plano Nacional de Habitação - PLANHAB e dá orientações para continuidade dos trabalhos do Grupo de Trabalho de Acompanhamento do PLANHAB, do Conselho das Cidades, aprovada na forma do Anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO NEGROMONTE ANEXO Resolução Recomendada nº 85/2010 "RESOLUÇÃO RECOMENDADA N° 85, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010 Recomenda a aprovação do Plano Nacional de Habitação PLANHAB e dá orientações para a continuidade dos trabalhos do Grupo de Acompanhamento do PLANHAB do Conselho das Cidades. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011071500068 O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n° 5.790, de 25 de maio de 2006, e, considerando a proposta do Plano Nacional de Habitação PLANHAB apresentada pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades na 23ª Reunião do Conselho das Cidades; considerando que a proposta do Plano Nacional de Habitação - PLANHAB foi debatida em reuniões do Grupo de Acompanhamento e do Comitê Técnico de Habitação e foi formulada com a participação de todos os segmentos da sociedade brasileira envolvidos com a questão habitacional em diferentes fóruns e instâncias de participação em todas as regiões do país, e considerando a necessidade da efetiva implementação da Política Nacional de Habitação em todo território nacional, adota, mediante votação, e seu presidente torna pública, a seguinte Resolução de Plenário: Art. 1º Recomendar a aprovação do Plano Nacional de Habitação - PLANHAB. Art. 2º Recomendar a continuidade dos trabalhos do Grupo de Acompanhamento do PLANHAB do Conselho das Cidades para a execução das seguintes ações: I. elaboração de documento contendo os itens estratégicos do Plano Nacional de Habitação - PLANHAB a serem transformados em projeto de lei e outros diplomas legais; II. acompanhamento da agenda de implementação do Plano Nacional de Habitação - PLANHAB; III. acompanhamento da PEC nº 285/2008 no âmbito do Governo Federal; e IV. discussão da proposta de indexação e parâmetros de estratificação das necessidades por grupos de atendimento do Plano Nacional de Habitação - PLANHAB. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação." Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.