1ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Rua José Bonifácio, 888 - Tel: 3374-3678 CEP.: 13560-610 - São Carlos-SP PROCESSO Nº : 0001557-05.2013.5.15.0008 RECLAMANTE : CARLOS ALBERTO CAROMANO RECLAMADA : MUNICIPIO DE SÃO CARLOS TIPO : AÇÃO TRABALHISTA RITO : ORDINÁRIO SENTENÇA Alega o reclamante que é servidor de carreira da reclamada, desde 28 de janeiro de 1992, no cargo de Orientador Técnico de Programas. Argumenta que desde 2013, a relação de trabalho com seus superiores hierárquicos “se modificou drasticamente”; que enquanto usufruía de férias, do período de 03/01/2013 a 01/02/2013, foi removido de sua função pelo superior hierárquico (da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, para a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal); que foi encaminhado para entrevista de realocação, onde foi orientado a retornar ao seu local de trabalho (Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda); que quando tentava voltar, era informado “que ali não era mais seu local de trabalho”; que neste interstício, a Câmara Municipal local solicitou a sua cessão, porém, o pedido restou indeferido; que desde 18/01/2013, seu superior hierárquico, Sr. Hilário Apolinário de Oliveira, encaminha à Secretaria Municipal de Administração, ofícios indicando que ele “não mais interessa àquela unidade e que não o quer desempenhando suas atividades por lá”; que desde 02/02/2013, “vem percorrendo um verdadeiro calvário para poder exercer suas funções”; que além das faltas imputadas, que resultaram na perda do salário, o reclamante deixou de receber a gratificação denominada 14º salário, o que causou “sérios transtornos financeiros”, além de processo administrativo na Corregedoria Municipal, o que poderia, em última análise, importar na sua dispensa por justa causa; que solicitou autorização para desempenhar suas funções na biblioteca jurídica da Câmara Municipal, o foi negado; que “cerceado e acuado”, solicitou nova concessão de férias, o que foi deferido para o período de 18/07/2013 a 17/08/2013; que ao receber o demonstrativo de pagamento do mês de julho de 2013, verificou que lhe fora imputado mais 30 dias de falta; que diante do quadro existente, em 17/07/2013, solicitou afastamento com prejuízo de seus vencimentos, mas o pedido foi indeferido, em que pese a Secretaria Municipal de Administração ter informado que os requisitos necessários para a licença estavam preenchidos, bem como a Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda não ter se oposto à concessão do pleito. Pedidos elencados a fls. 28/29. Junta os documentos de fls. 30/148. Citada nos termos de fls. 151, a reclamada apresentou a manifestação de fls. 153/156, razão pela pela foi designada audiência UNA, consoante fls. 158/159 e 162. Defendeu-se a reclamada, arguindo que são “infundadas as argumentações lançadas na exordial”; que não existe no quadro da SMTER o cargo que o reclamante ocupava junto ao Gabinete do Secretário, onde estava lotado até 31/01/2012; que o Secretário, “preocupado com o possível desvio de função”, procedeu o encaminhamento do reclamante à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, a fim de que ele pudesse ser realocado e melhor aproveitado pela Administração Municipal; que “inexiste qualquer tipo de conotação política”, e sim, uma adequação técnica das funções contratuais do reclamante, objetivando o cumprimento da legislação; que a partir de 08/11/2013, conforme Portaria nº 1673/2013, o reclamante teve atendido o seu pedido de licença de dois anos; que inexistiu qualquer tipo de “perseguição e/ou penalidade pretensamente aplicada”; que não havia como atender o pedido para o reclamante ser colocado à disposição da Câmara Municipal, “por implicações legais, aliado ao fato de que foi atendida a sua concessão de licença sem remuneração. Refutou os demais pedidos. Informam a contestação, os documentos de fls. 208/357. Na audiência de fls. 164/166, o reclamante requereu a juntada da petição Processo nº 0001557-05.2013.5.15.0008 e documentos de fls. 167/172, e esclareceu que desde 08/11/2013, está em gozo de licença sem vencimentos. Foram ouvidos reclamante, reclamada, e uma testemunha. Razões finais do reclamante vieram aos autos a fls. 361/368, e da reclamada, a fls. 369/377, com o documento de fls. 378/380. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO Do dano moral Dos descontos indevidos O dano moral, na relação de trabalho, é resultante de conduta anormal do empregador que expõe o empregado a situações humilhantes e/ou constrangedoras, atingindo direitos da personalidade, causando sofrimento íntimo no homem médio, reconhecido pelo senso comum, devendo ser desconsideradas suscetibilidades particulares e maior sensibilidade da vítima. Estão excluídos, portanto, como ensejadores de dano moral, os fatos regulares da vida, qualquer aborrecimento, adversidade ou transtornos, pois a isso estamos todos sujeitos no dia a dia. Faz parte da condição humana. Revendo posicionamento anterior, entendo que a conduta do empregador deve ser provada pelo empregado, mas o dano pode ser presumível, ou seja, o ato ou omissão do agente deve indicar que, nas mesmas circunstâncias, qualquer pessoa sofreria, teria por violado algum direito da personalidade. Segundo apontamentos de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade civil, 2003 – pág. 121), “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de um presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. No caso dos autos, o reclamante comprovou com farta documentação que foi colocado, pela Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, à disposição da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, a partir de 31/01/13, e não mais prestou serviços nessa Secretaria (v.g. fls. 48, 48-v, 50, 59, 61, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 82, 83 e 84). Requereu e foi encaminhado para realocação (v.g. fls. 50, 61 e 86) e os requerimentos sempre foram negados (v.g. fls. 51, 52 e 87). Em total dissonância com os documentos retro citados, a fls. 63, o Chefe da Seção de Pessoal encaminhou ao Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos a informação de que o reclamante “está lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, desde 22/08/011” e a Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoal recomendou que o reclamante “deverá aguardar deferimento do pedido de afastamento no exercício de suas funções.”. Outra contradição encontrada se refere às faltas ao serviço atribuídas ao reclamante, objeto de pedido de esclarecimentos pelo Departamento de Negócios Jurídicos, e o pagamento do prêmio assiduidade nos meses de fevereiro a maio/2013, como fazem prova os documentos de fls. 54, 57, 58, 60, 62, 70 e, em especial, os documentos de fls. 91 e 242. Vale ressaltar que, de acordo com o documento de fls. 54, o reclamante teria faltado ao serviço por trinta dias seguidos no mês de abril, mas essas faltas não foram consignadas na ficha financeira e, ouso repetir, recebeu o prêmio assiduidade. Causa maior estranheza, ainda, o documento de fls. 107, no qual o Sr. Prefeito indeferiu a concessão de licença não remunerada ao reclamante, apesar de não haver qualquer impedimento legal, de acordo com a Chefe de Seção de Benefícios, a Chefe da Divisão de Pessoal e a Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, e sem oposição do Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda (fls. 99, 100, 103, 104, 105 e 106). O depoimento da única testemunha ouvida corroborou os fatos comprovados por documentos e comprovou que os atos praticados pela reclamada ocorreram porque o Sr. Prefeito entendeu que o reclamante “tinha afinidades com a antiga administração”. Consequentemente, devido ao reclamante o pagamento de sua remuneração (vencimentos+auxílio alimentação, triênio e prêmio assiduidade) de 01/06/2013 Processo nº 0001557-05.2013.5.15.0008 até o deferimento de sua licença sem remuneração, em 08/11/2013, com os consectários legais (décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens concedidas à categoria no período), além de indenização por danos morais no importe de R$111.618,50, equivalente a 50 vezes a remuneração líquida de maio/2013. Da tutela antecipada Diante das provas apresentadas, entendo preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC, e defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada se abstenha de impor novas penalidades administrativas, sem que estejam fundamentadas no comportamento ou na qualidade do serviço do reclamante, sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 por infração, revertida em favor do reclamante, bem como que proceda a efetiva realocação do reclamante em algum setor da Administração Municipal no qual possa exercer o cargo para o qual foi nomeado, no prazo de oito dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00 por dia de atraso, respeitado o limite do art. 412, do CC. Da assistência judiciária gratuita O reclamante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita pois não está assistido por seu sindicato de classe, nos termos do art. 14, da lei nº 5.584/70 e OJ 305, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a dedução do crédito do reclamante dos valores referentes às contribuições previdenciárias a cargo do empregado que incidam sobre as verbas deferidas, nos termos da Súmula nº 368, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Atualmente, o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumulativamente (RRA) deve ser apurado nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e Instruções Normativas RFB nºs. 1127/11, 1145/11, 1170/11 e 1310/12. Eventual incidência de imposto de renda deve ser apurada com base nas normas supra mencionadas, ou em posteriores, que estejam em vigor no momento do pagamento. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada MUNICIPIO DE SÃO CARLOS, em antecipação dos efeitos da tutela, a abster-se de impor novas penalidades administrativas ao reclamante CARLOS ALBERTO CAROMANO, sem que estejam fundamentadas no seu comportamento ou na qualidade do seu serviço, sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 por infração, revertida em favor do reclamante, bem como a realocá-lo em algum setor da Administração Municipal no qual possa exercer o cargo para o qual foi nomeado, no prazo de oito dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00 por dia de atraso, respeitado o limite do art. 412, do CC; e a lhe pagar o valor de sua remuneração (vencimentos+auxílio alimentação, triênio e prêmio assiduidade) de 01/06/2013 até o deferimento de sua licença sem remuneração, em 08/11/2013, com os consectários legais (décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens concedidas à categoria no período), além de indenização por danos morais no importe de R$111.618,50, tudo, nos termos da fundamentação e conforme for apurado em liquidação de sentença. Juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, sobre a condenação atualizada monetariamente, considerando-se como época própria para correção monetária o mês subsequente ao trabalhado. No que se refere à indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do seu valor. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por integrantes do salário de contribuição, devem ser consideradas as seguintes verbas deferidas: o valor de sua remuneração e décimo terceiro salário proporcional, de 01/06/2013 a 08/11/2013; e eventuais vantagens concedidas à categoria, cuja natureza é salarial. Processo nº 0001557-05.2013.5.15.0008 Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizadas as deduções das quotas devidas pelo reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$2.600,00, calculadas sobre R$130.000,00, valor ora arbitrado à condenação, do recolhimento das quais fica isenta, nos termos do 790-A, da CLT. Após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para reexame necessário. Intimem-se as partes. Nada mais. São Carlos, 14/04/2015. CLAUDIA GIGLIO VELTRI CORRÊA JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO Processo nº 0001557-05.2013.5.15.0008