fls. 1
"Se vês, pois, alguém que sofre, não
duvides nem um instante: o seu próprio
sofrimento dá-lhe o direito de receber
ajuda" (*) SÃO JOÃO CRISÓSTOMO.
Caráter de urgência
Pedido: CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR
Processo Vara de Origem n. 0251944-52.2012.8.04.0001
O advogado que esta subscrevem Dr. ALDEMIR DA ROCHA SILVA JUNIOR,
brasileiro, solteiro, Advogado, inscrito na OAB /AM sob o nº 5.445, com
escritório profissional na Rua Saldanha Marinho, esquina com a Rua Costa
Azevedo, Edifício Rio Madeira, sala 605, Centro, Manaus / AM, vem, com todo
acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e
ancoradouro jurídico, o artigo 5.º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647
e 648 inciso II.º, e seguintes, do Código de Processo Penal, propor a presente
AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
CONCESÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO,
contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
3ª VECUTE, ordem que impetra em favor de GREGÓRIO GRAÇA ALVES,
brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 28/10/1987, filho de Sebastião Alves
da Silva e Creuza Mota da Graça, natural de Tabatinga – AM, titular do RG n.
18864660 SSP/AM e inscrito no CPF/MF n. 511.720.202-30, residente e
domiciliado nesta cidade, na Rua 03, n. 103, Conjunto Duque de Caxias,
Bairro Flores, Manaus, pelo que, inicialmente expõe os fatos, que
sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos,
como segue:
Avenida André Araújo, n. 75, 1º Andar, Sala 07, Centro- Manaus - AM Fone: (92) 8154-5898 / 9146-7339
E-Mail: [email protected] ou [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e ALDEMIR DA ROCHA SILVA JUNIOR. Protocolado em 12/03/2015 às 17:14:01.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4000932-10.2015.8.04.0000 e o código 30CD5C.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA
PLANTONISTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO AMAZONAS.
fls. 2
HISTÓRICO
Na ocasião, teriam sido encontradas dentro da residência, vários elementos,
uma numerosa armamentos, além tabletes de droga, contendo maconha e
cocaína petrificada, segundo consta do depoimento do condutor e das demais
peças informativas do Auto de Prisão em Flagrante.
Atualmente, o paciente está preso há 02 (DOIS) ANOS e 04 (QUATRO) meses
de prisão, custodiado na Unidade Prisional do Puraquequara, nesta Capital.
O paciente é primário e possui bons antecedentes criminais, conforme as
certidões de antecedentes criminais em anexo.
No mais, o paciente possui residência fixa e família constituída neste distrito,
demonstrando tratar-se de um trabalhador autônomo com raízes neste
município, ex vi, comprovante de residência, em anexo ao pedido.
Entretanto, um dos motivos que nos leva a vir a este douto Juízo, é o fato que o
paciente está tendo sucessivas crises respiratórias, seguidas de fortes dores
abdominais, em razão da ausência de retorno ao seu tratamento, como
retrovirais, haja vista, ser o mesmo portador de HIV, uma doença que além de
grave, até hoje, ainda é classificada pela medicina como moléstia incurável.
Conforme se verifica Excelência, o histórico da doença do paciente, já é longo
e se inicia antes de sua prisão e seu período de agravamento no presente ano
de 2015, motivo pelo qual, essa crise de saúde em que hoje se encontra o
paciente, advém principalmente, a ausência de tratamento adequado para HIV,
com o coquetel de remédios e retrovirais, o que de certa forma fez com que a
carga viral do paciente aumentasse em muito, o que tem, hoje debilitado o
paciente e causada imensa perda de peso, o que nos faz ver a necessidade
urgente de retorno ao tratamento junto ao Hospital Tropical da SUSAN.
Para formar prova disto, a defesa diante da grave situação de saúde do
paciente, que, por ser portador do vírus do HIV, em razão da falta de condições
estruturais na Unidade Prisional do Puraquequara, onde o paciente está
custodiado, desde 14.11.2014, conforme certidão das fls. 2826, dos autos do
processo principal, em anexo.
De acordo com a declaração fornecida pelo médico que atende o paciente
junto Hospital de Medicina Tropical, nesta Capital, o paciente é portador de
HIV, doença infectocontagiosa e que necessita retornar ao seu tratamento, sob
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O paciente se encontra recolhido ao cárcere desde dia 29.11.2012, por volta
das 21h, sob a acusação de prática da conduta prescrita nos artigos 33 e 35,
da Lei 11.343/06 c/c com o artigo 14 da lei 10.826/2003, fato que
supostamente, teria ocorrido na Rua 15, n. 12, Conjunto Jardim Versalles,
Planalto, nesta Capital.
fls. 3
pena de vir em um futuro próximo, a óbito, uma patologia que
comprovadamente se mostra como grave e requer tratamento especializado e
adequado.
Desta forma, constrito junto a Unidade Prisional do Puraquequara, o requerente
está sem tratamento de uma doença, que até onde se sabe, necessita de
cuidados especiais, local adequado e a frequência ao seu tratamento
ambulatorial, cesso a especialista, para que, se consiga êxito, o que, nestas
atuais condições o paciente não tem acesso a especialistas e exames mais
detalhados , fazendo-se necessária a Vossa lustre Intervenção, para que lhe
seja concedido o benefício da Prisão Domiciliar, até por questão de
observância ao Direito Constitucional do Acusado a Dignidade da Pessoa
Humana.
Que, em sendo entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão
só deve se dar quando for de "incontrastável necessidade", evitando-se ao
máximo o comprometimento do direito de liberdade que o nosso ordenamento
constitucional tutela e ampara.
O paciente em função da sua primariedade (certidões nos autos, em anexo),
residência fixa (comprovante de residência nos autos, em anexo), profissão
lícita no distrito da culpa( declaração em anexo), nunca teve seu pedido
atendido para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em anexo,
o pedido de revogação, o parecer do MP, pedido de Autoridade Coatora e
pedido de ofício a UPP, para que informe o estado de saúde atual, afim de
instruir o feito, no entanto, nenhum pleito atendido, pela autoridade coatora,
que se mantém inerte aos fatos graves, ora ventilados.
Ressalte-se que o paciente possui residência fixa nesta comarca no mesmo
endereço, há alguns anos, comprovante de residência em anexo, além de ser
detentor de bons antecedentes criminais, conforme decisão em anexo, pelo
que, o paciente ficou irresignado com a decisão da autoridade coatora, que
não atendeu ao PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
PRISÃO DOMICILIAR, formulado pela defesa, sustentando ser a decisão
necessária para garantia da ordem pública, tão somente, por causa da
natureza e gravidade do delito, sem contudo apontar nenhum fato em concreto.
O PROCESSO AINDA NÃO FOI JULGADO, e já decorreram mais de 02
ANOS e 04 MESES DE PRISÃO ILEGAL. Ante os fatos alhures, não restou ao
paciente outra medida, senão ingressar com a presente ordem de Habeas
Corpus com vistas a Converter a Prisão Preventiva em Prisão Domiciliar.
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Tal patologia para ser tratada, como toda doença deve ser diagnosticada por
profissional médico especializado, que, por conseguinte para melhor avaliar a
gravidade da patologia e sua extensão, deve servir-se de exames mais
detalhados e especializados, que somente esse profissional, por seu
arcabouço técnico, deve ter o conhecimento sobre a conveniência e sobre
especialidade dos exames a serem feitos no paciente, no caso, o requerente.
fls. 4
Um detalhe importante, que inclusive irá ajudar a Vossa Excelência a ter
condições de fazer melhor análise sobre o caso do paciente, é que, em razão
da Ação de Habeas Corpus acima mencionada, com efeito, o M. M. Juiz,
apontado como autoridade coatora, já inclusive prestou as devidas
informações, sobre o processo, estando o comprovante de envio das
informações ao Tribunal de Justiça, aos autos de HC n. 400434043.2014.8.04.0000, em 04.03.2015, devidamente juntado nas fls. 2939 do
processo que tramita na Vara de Origem, comprovante em anexo ao presente
Habeas Corpus.
Para melhor análise dos fatos por Vossa Excelência, o impetrante anexa, a
este Habeas Corpus, as informações prestadas pela Autoridade Coatora no HC
acima mencionado, sendo que se referem ao mesmo processo do ora paciente,
prestadas inclusive recentemente, não havendo mais necessidade de maiores
informações para apreciação do presente pedido de EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO, por ser medida de direito e de JUSTIÇA.
DA COAÇÃO ILEGAL
DA INJUSTIFICAVEL PRISÃO PREVENTIVA DO
PACIENTE:
Como vimos, o incito juiz monocrático do feito,
proferiu decisão denegando a concessão do benefício de liberdade provisória.
A carta Magna em seu inscrito constitucional
mandamental determina que toda prisão ilegal seja imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária.
O código de Processo Penal preconiza em seu
artigo:
648- A coação considera-se ilegal;
I - quando não houver justa causa;
V - quando não for alguém admitido a prestar
fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
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De outro giro, existe prova segura Excelência, em anexo, nestes autos, mais
precisamente na cópia integral do processo originário que para outro réu, do
mesmo processo, o co-réu CARLOS EDUARDO ARAÚJO TAVARES, que se
encontrava, na mesma situação, acometido de doença grave, que após
sucessivas crises de saúde na Unidade onde estava custodiado, que foi
concedida uma medida liminar, por este Tribunal, no ano passado, que
determinou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos autos
de Habeas Corpus n. 4004340-43.2014.8.04.0000.
fls. 5
A doutrina por seu turno acoima de Oportuna veiculase a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra dos ilustres
processualistas.
“Em suma, satisfeito os requisitos do artigo 312
do CPP, a medida extrema tem cabimento”. (...)
“Só não pode ser decretada em substituição pura
e simples do flagrante que, por excesso de prazo
impôs constrangimento ilegal ao indiciado,
configurada nesta ultima hipótese, presente está
o constrangimento ilegal, e o habeas corpus é o
remédio jurídico para coarctá-lo”.
Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal
Interpretado, Décima Primeira Edição, Jurídico Atlas. (...) “Nada impede que o
juiz tenha anulado o auto de prisão em flagrante por vicio formal”. (...) “Isso só
não é possível se houver o relaxamento do flagrante por excesso de prazo na
instrução, já que nesta hipótese, há constrangimento ilegal no recolhimento do
acusado”.
A jurisprudência de nossos tribunais por seu turno,
tem se posicionado nesta mesma linha vejamos:
“(A conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva, depois de verificado o excesso de
prazo, na formação da culpa, nada muda, pois o
constrangimento
ilegal
já
se
encontra
caracterizado” RJDTACRIM 8/197). No mesmo
sentido, TACRSP; 58/117-8.
Toda decisão será fundamentada, sob pena de
nulidade, segundo exigência disposta no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
Idêntico procedimento é determinado pelo artigo 315
do Código de Processo Penal, reafirmando a obrigatoriedade de
fundamentação especificamente para decretar ou denegar a prisão preventiva.
Vejamos os escólios de HÉLIO TORNAGHI (manual), referindo-se a uma das
espécies do gênero prisão provisória:
“Não basta de maneira alguma, não é
fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude
as garantias da liberdade o fato de o juiz dizer
apenas ”considerando que a prisão é
conveniente para instrução criminal...”. Fórmulas
como essas são a mais rematada expressão da
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Hidejalma Muccio, folha. (493), Prática de Processo
Penal, 4º Edição, HM Editora.
fls. 6
prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam
displicência”.
Logo, com tal perfil, que conduta sua, poderia
comprometer ou tumultuar as investigações ou a instrução processual?
Porque se evadiria se possui residência fixa, tem
família constituída, com um filho menor, além de raízes sólidas, paralelas
a uma profissão construída em cima de um nome a zelar?
O simples fato de constituir advogado para sua
defesa (protocolo em anexo), já demonstra que o Requerente não pretende
eximir-se de suas responsabilidades, garantindo a instrução processual e a
aplicação da lei penal. Destacando-se que não há notícias de ameaça a ordem
pública, nada justifica a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Destarte, ainda, poder-se-ia argumentar que na
prisão preventiva não há prazo. De fato, não há. Cumpre, no entanto frisar que
não pode, sendo medida de exceção sendo de sua essência a provisoriedade,
transmudar-se em pena, sanção que só pode decorrer de uma sentença
condenatória. Do contrario, ocorre antecipação de pena, o que absolutamente
incompatível com a presunção de inocência e do devido processo legal,
princípios constitucionais e informativos do Processo Penal (CF, art. 5º, LVII e
LIV, respectivamente).
No entanto, em nível doutrinário-constitucional
impõe-se uma análise mais extensa, notadamente quando se trata de um
direito fundamental da pessoa humana. A atual Carta Magna estabeleceu em
seu artigo 5º, inciso LXVI, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido
quando a lei admitir liberdade provisória com ou sem fiança.”
De não se olvidar, também, os princípios
constitucionais do devido processo legal(artigo 5º, LIV), do contraditório e
ampla defesa(artigo 5º, LV) e o da presunção de inocência(artigo 5º, LVII).
Já no que pertine ao princípio do estado de
inocência, socorro-me de Girollamo Bellavista, verbete Libertà Provvisoria,
Enciclopédia del Diritto, Giuffré, vol. XXV, p. 566, 1974, apud Alberto Silva
Franco et alli, autores de Lei Penais Especiais e sua Interpretação
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Sem querer adentrar no mérito, até porque a
ausência dos pressupostos e requisitos será explicitada logo abaixo, cumprenos argumentar que de início que a paciente é primária, possui bons
antecedentes, residência fixa há mais de três anos, é comerciante, portanto,
tem ocupações lícitas, sem qualquer conduta que a desabone, que
demonstram que a mesma tem um nome a zelar.(docs. em anexo)
fls. 7
Jurisprudencial, 7ª ed., vol. 1, ver. e ampl. São Paulo, RT 2001, pág. 1295:
“Um Código de Processo Penal que respeite
aquele princípio constitucional deve reduzir ao
máximo os casos e os vínculos do
encarceramento cautelar, aumentando, por ouro
lado, as hipóteses liberatórias e distinguindo
sempre o imputado do culpado.”
Vale a transcrição de excerto de recentíssimo artigo
publicado no periódico Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar
Saraiva, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, v. 13, n. 2, jul/dez 2001, de
autoria do Exmo. Sr. Min. Fernando Gonçalves, p. 137-143:
“De igual modo, a natureza hedionda do delito,
malgrado a redação da lei 8.072/90 que,
inclusive, de forma paradoxal, impõe decida o
juiz fundamentadamente, em caso de sentença
condenatória, se o réu poderá apelar em
liberdade, isoladamente, não é motivo para
preventiva, sendo exigida a demonstração de
sua necessidade, como assevera o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RHC nº
79.200-6 - Rel. o Min. Sepúlveda Pertence.
Prisão Preventiva: à falta de demonstração em
concreto do periculum libertatis do acusado,
nem a gravidade abstrata do crime imputado,
ainda que qualificado como hediondo, nem a
reprovabilidade do fato, nem o conseqüente
clamor público constituem motivos idôneos
para à prisão preventiva: Traduzem sim mal
disfarçada
nostalgia
da
extinta
prisão
preventiva
obrigatória
ou
prisão
para
averiguação.
Por isso, com base nos fundamentos expostos,
demonstrado, fica o fumus bom iuris e periculum in mora, devidamente
comprovados nos autos do HC supramencinado.
DO EXCESSO DE PRAZO
Neste diapasão cumpre esclarecer, que o
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Pela Regra Geral, cada caso é um caso e a
necessidade de manter-se a segregação terá que emergir dos fatos.
fls. 8
paciente, apesar passados efetivos 840 DIAS DE PRISÃO, sem
que o processo tenha sido julgado pela Autoridade Coatora, no caso
em tela a O PROCESSO NÃO FOI CONCLUIDO.
Já foram superados todos os prazos legais, o
que, por certo, comprova a ilegalidade, senão vejamos:
Transporto o prazo que consta na lei n. 11.343/06 no seu
"Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e
hora para a audiência de instrução e julgamento,
ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do
Ministério Público, do assistente, se for o caso, e
requisitará os laudos periciais.
[...]
§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo
será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao
recebimento da denúncia, salvo se determinada a
realização de avaliação para atestar dependência de
drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias."
A doutrina, por seu turno, censurou de
injustificável a transposição dos prazos prescritos em lei,
encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna veicula-se a
transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre
processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS,
São Paulo, 1.996, Atlas, 2ª edição, página 92. Ad litteram:
"Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o
cumprimento dos atos processuais, nada mais coerente
que o descumprimento deles por parte do juiz deve ter
também uma conseqüência de ordem processual, a qual
no âmbito da análise é considerar configurado o
constrangimento ilegal, impondo a soltura do preso. Além
disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho
ou ao desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato
processual no prazo determinado em lei. Se o detido, por
força da lei, deve se submeter à enxovia; o juiz, com
maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também
da lei, de realizar os atos da instância conforme os
mandamentos por ela prescritos".
O entendimento desta corte, à unanimidade
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artigo 56, § 2º, in verbis:
fls. 9
Ademais como o processo tramita em uma
Vara sobrecarregada, cuja fila de espera para AIJ é de mais de 120
dias e por expectativa o presente processo, que está no excesso de
prazo caracterizado, continuará na mesma situação, salvo se houver
a Vossa Ilustre Intervenção, pela regularidade do processo,
chamando o processo a ordem e concedendo o relaxamento da prisão
por excesso de prazo.
Ementa: Penal e Processual Penal –
Habeas Corpus – Tráfico – Excesso de
Prazo – Inocorrência – Lapso de 180
ainda não ultrapassado – Lei 11.343, de
23/08/2006 – Especialidade.
Na atual legislação antidrogas o crime de
tráfico apresenta prazo de 180 dias para a
formação da culpa, sendo inaplicáveis as
disposições legais gerais que fixam outros
prazos,
em
virtude
do
princípio
da
especialidade.
Constrangimento Ilegal não caracterizado;
Ordem denegada.
(HC N. 2007.004015-3, Segunda Câmara
Criminal, Relator Desembargador Affimar
Cabo Verde, j. 10/12/2007)
Configurado está o excesso de prazo, como
também entende a 1ª Câmara Criminal
Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas em
Vossa Douta Decisão.
“EMENTA:
-
HABEAS
CORPUS
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E-Mail: [email protected] ou [email protected]
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de votos, nas duas turmas é que, ultrapassado o lapso temporal de
180 DIAS, sem a formação da culpa, há constrangimento ilegal,
segundo o entendimento, já pacificado, respectivamente, tanto
ambas Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Amazonas.
fls. 10
ALEGAÇÃO
DE
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO
CONFIGURADO.
- Com a edição do novo diploma dos
antitóxicos (lei 10.409 / 2002), foram fixados
novos procedimentos, inclusive com relação
dias.
-
Constrangimento
ilegal
que
não
se
caracteriza.
- Ordem de HC denegada.”
(HC 2003000041-0 – Manaus – TJ/AM – 1ª
CAMARA
CRIMINAL,
rel
des.
Roberto
Hermidas Aragão)
SUMULA N. 697 STF – A proibição de
liberdade provisória nos processo por
crimes
hediondos
não
veda
o
relaxamento da prisão processual por
Excesso de Prazo.
CONCLUI-SE facilmente que, hoje, o paciente
faz jus ao relaxamento da prisão em flagrante por excesso de prazo.
DO PEDIDO
Ante o exposto, com base na matéria probatória
pré-constituída, recorre ao vosso ilustre conhecimento, para que lhe seja
deferida medida liminar, CONCEDENDO ORDEM DE HABEAS CORPUS
COM A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR
OU RELAXAMENTO DE PRISAO POR EXCESSO DE PRAZO DO PACIENTE,
haja vista a urgência da medida, em função do constrangimento ilegal.
Que seja oficiada a Autoridade Coatora para que
preste as devidas informações no prazo a ser estipulado por Vossa Excelência,
para que, ao final, após a vista do Ilustre membro do Ministério Púbico, seja
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aos prazos, que somados totalizam 228
fls. 11
concedida a ordem de Habeas Corpus ao paciente, por ser medida de justiça.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
ALDEMIR ROCHA SILVA JR
ADVOGADO – OAB /AM 5.445
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Manaus- AM, 10/03/2015.
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