INQUÉRITO CIVIL AMBIENTAL 1 NOÇÕES GERAIS O Inquérito Civil é um instrumento pré- processual, de utilização exclusiva do Ministério Público Federal ou Estadual, que pode culminar ou não com a instauração da Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente. No ano de 1980, alguns Promotores de Justiça do Estado de São Paulo apresentaram o anteprojeto de lei que veio a corroborar com a edição da Lei da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico (Lei 7.347/85). A nova ordem constitucional consagrou o Inquérito Civil para a proteção do meio ambiente nos artigos 127, 129, III. 2 CONCEITO “É um procedimento administrativo criado pela lei com a finalidade de coadjuvar o Ministério Público na tarefa de investigar fatos ensejadores da propositura de Ação Civil Pública. Não é processo e tampouco procedimento judicial. É simplesmente procedimento administrativo investigativo” (José Luiz Mônaco da Silva) 3 Natureza Jurídica O Inquérito Civil é um procedimento administrativo, que guarda semelhança com o Inquérito policial, devido à seu cunho inquisitório, de finalidade investigativa e extraprocessual, por não se destinar à aplicação de sanções. Já o Inquérito Policial é um procedimento de investigação criminal, geralmente presidido por delegados de polícia. No entanto, o Ministério Público pode nele atuar como fiscalizador, além de solicitar provas a serem colhidas. “Sendo, o Inquérito Civil, um instrumento dispensável, constituindo, em seu conjunto, peças de informação, não há que se cogitar da incidência ou não dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para que se caracterize como instrumento válido.” (José Marcelo Menezes Vigliar - Tutela Jurisdicional Coletiva) 4 Natureza Jurídica Por isso, é evidente que o Inquérito Civil é uma faculdade, pois se o Ministério Público já dispuser de elementos que caracterizem o fato, poderá ajuizar a Ação Civil Pública, sem que haja a necessidade de percorrer pela fase pré- processual ora citada. Logo, o pressuposto para a instauração do Inquérito Civil é a existência de fato que comprometa ou lesione interesses ou direitos velados pelo Ministério Público. “O Inquérito Civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de Ação Civil Pública.” (Hugo Nigro Mazzilli -O Inquérito Civil) Constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos e multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público. 5 Fases do Inquérito Civil O Inquérito Civil, procedimento administrativo, exclusivo do Ministério Público pode ser didaticamente fracionado em três fases diferenciadas: - Instauração - Instrução - Conclusão 6 Fases do Inquérito Civil 1° Fase Instauração: Portaria, Despacho lançado em Representações–Recurso despacho de instauração do Conselho Superior do Ministério Público, Requerimento por qualquer pessoa autoridade ou associação. 2° Fase: Instrução: colheita de provas: oitivas de testemunhas, perícias 3° Fase: Conclusão: Relatório Final : Arquivamento – Ação Civil pública 7 Legitimação Ao contrário do que ocorre com a Ação Civil Pública, ao teor do § 1º do Art. 8º da Lei 7.347/ 85 o Inquérito Civil é instrumento de investigação conferido tão somente ao Ministério Público. Logo, os demais co- legitimados para a propositura da Ação Civil Pública não tem legitimidade para propor o Inquérito Civil, sendo- lhes garantido o direito de requerer certidões e informações que julguem necessárias para instruir a petição inicial da Ação Civil Pública, bem como, coletar provas de outra forma que não esta. Legitimação Ao contrário do que ocorre com a Ação Civil Pública, ao teor do § 1º do Art. 8º da Lei 7.347/ 85 o Inquérito Civil é instrumento de investigação conferido tão somente ao Ministério Público. Logo, os demais co- legitimados para a propositura da Ação Civil Pública não tem legitimidade para propor o Inquérito Civil, sendo- lhes garantido o direito de requerer certidões e informações que julguem necessárias para instruir a petição inicial da Ação Civil Pública, bem como, coletar provas de outra forma que não esta. 9 Legislação Ação Civil Pública - 7347/1985 Art. 8º- Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias. § 1º- O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis. Competência É competente para instaurar o Inquérito Civil o Promotor de Justiça do local onde ocorreu ou possa acontecer o dano, tal qual a regra de determinação de competência para o ajuizamento das ações como um todo, respeitadas as exceções previstas na legislação e na constituição Federal. Então, se o dano ambiental acometer a Comarca X, será competente para instaurar o Inquérito Civil, o Promotor de Justiça daquela Comarca. Mas, se o dano tiver âmbito regional (atingindo várias Comarcas de um mesmo Estado ou até mesmo envolvendo mais de um Estado), o Inquérito Civil poderá ser instaurado pelo representante do Ministério Público de qualquer Comarca ou Estado onde o dano seja manifesto. Se, no entanto, vários inquéritos forem instaurados, deverão ser reunidos em um único, sendo os mesmos conduzidos ao órgão ministerial que primeiro atual, observadas as disposições das leis locais de organização do Ministério Público. conflitos de competência Havendo conflitos de competência entre as unidades da federação (Art. 102, I, f CF/88) ou conflitos de interesses da União e das entidades federadas (Art. 109, I), será competente o Ministério Público Federal, sem prejuízo de atuação conjunta do Ministério Público Estadual (Art. 5º, § 5º da Lei 7.347/85). Não raro, as leis locais de organização do Ministério Público, podem dispor ou delegarem certas atribuições originárias total ou parcialmente, dependendo do caso concreto. Exemplo disso é a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual o Procurador Geral de Justiça pode instaurar o Inquérito civil ou delegar sua atribuição à membro da instituição, quando o reclamado for o Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente dos demais Tribunais Estaduais. Prazos O prazo para instauração do Inquérito Civil varia de acordo com as Leis Orgânicas locais do Ministério Público. A Lei Complementar 734/ 93 estabelece o prazo de trinta dias para que os órgãos de execução legitimados, instaurem ou não o Inquérito Civil, a partir da ciência do evento danoso. É facultado também, o mesmo prazo para instauração de procedimento preparatório para a instauração do Inquérito Civil, sempre que se fizer necessário a presença de esclarecimentos complementares acerca da notícia de ameaça ou sua efetiva lesão, ou ainda, quando incerta sua autoria. Controle de Legalidade Cabe ao Judiciário realiza- lo, pois apesar de ser o Inquérito Civil um procedimento administrativo de cunho investigatório, informal, sem o Contraditório, alguns atos podem ser praticados, tanto por desvio de poder quanto por desvio de finalidade, prejudicando o direito de terceiros. Nestes casos, poderá se valer de alguns remédios corretivos, como o hebeas corpus, em se tratando de atos ilegais de coação ou o mandado de segurança quando ocorrer hipóteses de desvio de poder ou de finalidade. Instrução do Inquérito Quem preside o Inquérito Civil é um Promotor de Justiça competente ou o Procurador Geral de Justiça, nos casos previstos legalmente (atribuição originária), podendo delegar essa atribuição à outro membro do Ministério Público. É dever do Presidente do Inquérito coletar todas as provas permitidas em direito, visando promover a elucidação do fato investigado. Dentre os poderes conferidos à quem preside o Inquérito Civil, destacamse a notificação ( seu objetivo é a colheita de depoimentos ou a obtenção de esclarecimentos, que pode se dar inclusive, mediante ação coercitiva da Polícia Militar ou Civil), a requisição de documentos, informações, exames ou perícia (feita tanto à pessoas físicas quanto jurídicas, de direito público ou privado), e a inspeção, vistoria ou diligência investigatória. As diligências, sem exceção, devem ser documentadas mediante certidão, termo ou auto circunstanciado, assinadas simultaneamente pelo Presidente e pelo Secretário. Se o ato exigir ou recomendar, deverá também ser assinado pelo interessado. Provas Como já dito, pode o Ministério Público, ao instaurar o Inquérito Civil, requisitar certidões, informações e exames periciais. No entanto, sendo o Inquérito Civil um procedimento administrativo, desprovido de Contraditório, dúvidas são suscitadas quanto da validade das provas nele colhidas e a necessidade de sua repetição em juízo, se houver posterior propositura de Ação Civil Pública. Conclusão do Inquérito Ao final da investigação, dois serão os caminhos a serem adotados: ou se propõe a Ação Civil Pública, se forem encontrados elementos que indiquem a autoria do possível dano ambiental, ou se arquiva o inquérito, justamente por não haver provado a autoria ou o suposto dano. Para se promover o arquivamento do Inquérito Civil, deve haver forte fundamentação para tanto, sendo que se restarem dúvidas quanto a autoria do dano ambiental, deve o Ministério Público ajuizar a Ação Civil Pública, justamente por ser uma instituição que deve intervir na proteção dos interesses sociais ou individuais indisponíveis, como é o caso do meio ambiente. (Art. 127 c/c 129, III CF/ 88). Por fim, o Conselho Superior do Ministério Público é obrigado a examinar o Inquérito a ser arquivado. Caso tal Conselho chegue a conclusão de que há elementos suficientes para a propositura da Ação Civil Pública, outro representante do Ministério Público será designado para conduzi-la. Súmulas Súmulas do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CSMP) Súmula nº 1: Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado. Fundamento: Cotejando uma ação popular e uma ação civil pública, pode haver o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (p. ex., na defesa do meio ambiente ou do patrimônio público, cf. LAP e LACP e o Art. 5º, LXXIII da CF). Numa e noutra, tanto o cidadão como o Ministério Público agem por legitimação extraordinária, de forma que, em tese, é possível que a decisão de uma ação popular seja óbice à propositura de uma ação civil pública (coisa julgada), o que pode ocorrer tanto se a ação popular for julgada procedente como também se for julgada improcedente pelo mérito, e não por falta de provas (Art. 18 da Lei 4.1717/ 65 e 16 da Lei 7.347/ 85; Pt. N. 32.600/93). 18 Súmulas Súmula nº 5: Reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura da ação civil pública, o inquérito civil deve ser arquivado deve ser arquivado, sem prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte. Fundamento: Se o dano ambiental tiver sido reparado e, simultaneamente, não houver base para a propositura de qualquer ação civil pública, o caso é de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, ressalvados obrigatoriamente eventuais aspectos penais. (Pt. N. 31.728/93). Súmula nº 6: Em matéria de dano ambiental provocado por fábricas urbanas, além das eventuais questões atinentes ao direito de vizinhança, a matéria pode dizer respeito à qualidade de vida dos moradores da região (interesses individuais homogêneos), podendo ainda interessar a toda a coletividade (interesse difuso do controle das fontes de poluição da cidade, em benefício do ar que todos respiram). Fundamento: Se as emissões de poluentes atmosféricos importam lesões que não são restritas ao direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da regiões ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. 15.939/91). 19 Súmulas Súmula nº 14: Em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido. Fundamento: Se os ruídos urbanos importam lesões que não são restritas do direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará à ação civil pública (Pt. n. 35.137/93). Súmula nº 15: O meio ambiente do trabalho também pode envolver a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, estando o Ministério Público, em tese, legitimado à sua defesa. Fundamento: O inquérito civil e a ação civil pública ou coletiva podem ser utilizados para a defesa do meio ambiente do trabalho, desde que a lesão tenha caráter metaindividual (difusa, coletiva ou individual homogênea- Pt. n. 2.849/94). 20 Súmulas Súmula nº 18: Em matéria de dano ambiental, a Lei 6938/ 81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e discussão da culpa, mas não se prescinde de nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. Fundamento: Embora em matéria de dano individual a Lei n. 6938/81 estabeleça a responsabilidade objetiva, com isso se elimina a investigação e a discussão da culpa do causador do dano, mas não se prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dano ocorrido (Art. 14 § 1º da Lei 6938/81; Pt. ns. 35.752/93 e 649/94). 21 Súmulas Súmula nº 22: Justifica- se a propositura da ação civil pública de ressarcimento de danos e para impedir a queima de cana- deaçúcar, para fins de colheita, diante da infração provocada, independentemente de situar- se a área atingida sob as linhas de transmissão de energia elétrica ou estar dentro do perímetro de 1 Km de área urbana (Pt. ns. 34.104/93; 22.318/94; 16.399/94 e 2.184/94; Ap. Cível n. 211.501-1/9 de Sertãozinho, 7 Câmara Cível do TJSP, por votação unânime, 8.3.95). Fundamento: Os mais atuais estudos ambientais têm demonstrado a gravidade dos danos causados pela queima na colheita da cana- de- açúcar ou no preparo do solo para plantio. Assim, em sucessivos precedentes, o Conselho superior tem determinado a propositura de ação civil pública em defesa do meio ambiente degradado. 22 Súmulas Sumula nº 29: O Conselho superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a supressão de vegetal em área rural praticada de forma não continuada em extensão não superior a 0,10 há, se as circunstâncias da infração não permitem vislumbrar, desde logo, impacto significativo ao meio ambiente. Fundamento: O Ministério Público, de uns tempos a esta parte, vem sendo destinatário de inúmeros autos de infração lavrados pelos órgãos ambientais, compostos, em grande parte, por danos ambientais de pequena monta. Isto vem gerando grande sobrecarga de trabalho, inviabilizando que os Promotores de Justiça se dediquem a perseguir maiores infratores. Mostra- se inevitável a racionalização do serviço. A proposta ora apresentar tem essa finalidade. O desejável seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ambiental. 23 Súmulas Sumula nº 29: (continuação...) Todavia, a realidade demonstra não ser isso possível no momento. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende- se que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a racionalização, buscando que a atividade ministerial tenha maior eficácia. Ressalte- se que o Poder Público também tem legitimidade para tomar compromisso de ajustamento de conduta e ajuizar ação civil pública, além de contar com o poder de polícia, que, por vezes, é suficiente para evitar o dano. Assim, as hipóteses contempladas nas súmulas podem, sem prejuízo do interesse difuso, comportar a solução ora preconizada. Consigno que a vocação dos colegas na matéria será suficiente para analisar se o objeto da infração, embora pequeno, tenha impacto significativo no meio ambiente ou constitua continuidade de outra, pequena ou não, cuja soma exceda a área constante da súmula. Esta se dirige apenas aos infratores eventuais que tenham praticado mínima interferência no meio ambiente. 24