ANDE CO S CSDD DO O PDObPADOP’A GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCPLINAR E DE PROBIDADE ADLNISTRA1VA PARECERN° PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR MILITAR (PADM). BRIGADA MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA (EXCLUSÃO). PADM FORMALMENTE REGULAR, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTATUTO DA BRIGADA MILITAR (LC 10.990/97) E DO DECRETO ESTADUAL 43.245/04 (RDBM). SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA EM ARMÁRIO UTILIZADO PELO INDICIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FATO SUFICIENTEMENTE GRAVE A ENSEJAR O APENAMENTO DISCIPLINAR SUGERIDO. Tratase de expediente admnistrativo OriundO da Bngada Militar e que veio a esta Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da ProcuradoriaGeral do Estado, por força do art, 1 15, inciso IV. da CE!89. e do art. 20, ncso XIV, da Lei Complementar l1 742/02 ireguiamentados cci o Decreto Estadual 36803/96) e no au. 128. §5°. da LO 10990/97, consderando tratarse de ato da alçada do Chefe ao Poder Executivo, o processo administrativodisciplinar militar (PADM) que foi instaurado contra o Soldado QPM-1 LEONARDO DA SILVA MARTINS, identidade funcional n° 2959194,03, cor eo da otfcacãe dscciinar n° 431 SJD24°B1201 1 calaca Ja 21 102011. de a,ra do Carandante do 24 5atarãu cePo a M,ltr (BPM). LSAOO DO PO GAAOE DO SUL OCUP4COPA GERL DO ESTADO POCLPADOPA DISC°t%ÂR E DE O8iDADE DMNSTE4TVA O processo teve regular tramitação na Brigada Militar, antecedido de auto de prisão em flagrante por delito militar, lavrado em 19/10/2011, f Is. 09/17. inicialmente, foi o indiciado/justificante pessoalmente notificado para audiência de justificação, conforme Notificação Disciplinar já nominada, fLO7/08, na qual constou a descrição da conduta funcional e a capitulação do Regulamento Disciplinar, dentre outras informações. Na audiência de Justificação, f Is. 48/52, o indiciado acompanhado de advogado constituído, apresentou defesa. f Is. 43/47, bem como, foi interrogado e, na sequência, foram colhidos depoimentos de três testemunhas abonatórias. Foram juntados aos autos os Laudos Periciais de n°s. 49541/2011 e 49542/2011 relativos a pesquisa de canabinoides no material apreendido, com resultado positivo, f Is. 55/56. A defesa impugnou os laudos periciais juntados em razão de nulidade pela não observação do procedimento correto de encaminhamento do material à perícia, fl. 59. O Comandante do 24 O Batalhão de Polícia Militar, em solução, considerou o indiciado não justificado, bem como, sujeito à pena de licenciamento a bem da disciplina. A defesa, após ter sido notificada da decisão manejou recurso de reconsideração do ato, f Is. 70/76, que foi indeferido, f Is. 86/89. Irresignada, ainda, apresenta recurso de queixa, f Is. 94/1 07, que também, restou indeferido, f Is. 108/111, motivo pelo qual o lO Tenente, QTPM Leonardo Lorentz, aviou, em favor do indiciado, recurso de representação. fls.04/05, que restou indeferido, f Is. 114/116, sendo que o indiciado recebeu a intimação do resultado recursal durante afastamento médico para tratamento de saúde, ou seja, em licença-saúde, tI. 118/120. Ato contínuo, o indiciado foi submetido à Junta Policial Militar de Saúde, bem como, a defesa, nos termos do Parecer 15.748/12 da PGE foi intimada para apresentação de quesitos, f Is. 133, fl. 148, inclusive com manifestação à li. 150. O laudo de f Is. 137 aponta que o indiciado encontra-se apto para responder Processo Administrativo-Disciplinar. Por fim, o feito foi encaminhado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, que o remeteu a esta Procuradoria-Geral do Estado. para o fim de revisão obrigatória (f Is. 156/158), por envolver o licenciamento a bem da disciplina de praça, ato de competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Por isso é que os autos foram recebidos nesta Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa em 28/09/2012 (fL 158 verso) sendo encaminhados à signatária, conforme ti. 159 para relatono e parecer. E ons te onais d relatÓrio. Jao há 1 ades a anear o tradito o e da ampla defesa s qu obedecd s s pn e pos Em exame o mérito. crme rntar mputado ao Sd UEr cesta Iotfc corardo a SHva Martns, pelos seguntes atos coforme n 4W1 D 4 “201 7 IJ/f GP’DE DO SL E3TDO DO POCjADOIA DEPAL DO ESTADO PPOBOADE ADDNISTRAT’dA DE POCLRCOPA DSCPLNAP E “Por ter, na data de 19 de Outubro de 2011, durante a revista realizada nos armários dos integrantes do Pelotão de Operações Especiais do 24°BPM, decorrente de atos investigatórios relacionados às ações reivindicatórias com queima de pneus e práticas atentatórias ao Exm°Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, sido encontrado na prateleira, no interior de seu armário, 01(um) “esmorrugador” contendo um produto característico de erva uma pequena quantidade de “canabis sativa conhecida por maconha. Tal conduta ensejou o Auto de Prisão em Flagrante onde este restou preso com a devida homologação judicial dos atos fIagrados. Agindo assim, deixou de observar os preceitos estabelecidos nas normas da Corporação, em especial no que refere ao valor policial-militar, o sentimento do deves, a dignidade militar, o brio e o decoro de classe que impõem, a cada um dos integrantes da Brigada Multar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, além dos deveres policiais-militares que emanam do conjunto de vínculos que ligam o servidor militar à sua Corporação e ao serviço que a mesma presta à comunidade. Ainda, no mesmo fato, trabalhou mal, intencionalmente, eis que sabidamente na posse de substância ilícita entorpecente, desta forma, utilizou sua condição de policial militar para prática de ato em desabono à imagem da Corporação, uma vez que tal fato foi alvo de matéria jornalística de ampla repercussão na sociedade gaúcha “, “. A conduta foi capitulada nos incisos e II do §2° do Art. 7°, número 02, do Item II (pela inobservância da LC n°. 10.990/97, art. 25, incisos II e XVII e art. 29, inciso III), números 3,22 e 34 do tem II e números 3,26 e 38 do Item III, Anexo 1, tudo do RDBM, aprovado pelo Decreto n° 43.245/04. A natureza da falta foi considerada grave, desafiando a sanção de licenciamento, pois o soldado não possui 05 (cinco> anos de efetivo serviço na corporação, conforme inciso III do § 2° c/c o § 5° do art, 128 da Lei Complementar Estadual n° 10 990/97. A resolução do presente PADM fo acertada ao impor a penalidade de bem licenciamento a da d!sciplina ao indiciado, pois a prova carreada aos autos conduz autoria e materialidade da nf ração praticada. tipificada, também. da comprovação à conforme militar, crime o art. 290 do CPM. como Nos termos do que consta nos autos, foi efetuada revista nos armárjos dos ntegrantes do POE do 24° BPM, senao que o indiciado identificou. sem qualquer ressalvas, como sendo seu o armário sem número, localizado entre os armários de numero 001 e 139, no qua’ tor encontrado um ‘esmorrugador contendo substancra que aparentemente tratava se de maconha. O material for encaminhado para per era sendo a ‘Jrua i zir,ab. oides e a auco n ce n° 3027 4S 201 9 21 0001 esponde ao Pr e den ncrado, se no vmto no timento a e a Jvst EST400 DO FO DS.NDE DO SUL PPOCUPAOOR,ADEp3L DO ESTADO EPOCU-PADOFA DSCPuDR E DE “POOO-ADE AO’. UPATDA A principal tese defensiva reside no fato de que o armário no qual foi encontrada a substância entorpecente não era de uso exclusivo do indiciado e que, portanto, a droga não lhe pertencia. Menciona que o referido armário estava no POE e o indiciado o consertou, colocando fechadura, mas quando saiu de férias, aproximadamente um mês antes da data de ocorrência dos fatos objeto do presente, retirou seus pertences e deixou a chave em cima do armário para o uso de todos. Ao retornar do período de férias, afirmou que não havia recuperado as chaves do armário, nem o utilizado, sendo que por ocasião da revista, abriu o armário com uma ferramenta. Ocorre que as alegações de defesa são desprovidas de elemento comprobatório, aliás, um tanto contraditórias, pois primeiro afirma que o indiciado assumiu como seu o armário, inclusive colocando fechadura e chaves e após, diz que não era de seu uso exclusivo, sendo que ao sair de férias deixou as chaves no móvel. Estranho, também, que por ocasião da revista o indiciado não informou a situação de que o armário, mesmo consertado e utilizado por ele, havia sido franqueado aos demais colegas nas suas férias. Ademais, poderia a defesa ter trazido depoimento de alguém que tivesse visto que o indiciado deixou as chaves do armário ao alcance de todos, no entanto, de tal ônus não se desincumbiu, deixando prevalecer a versão de que realmente a substância entorpecente pertencia ao indiciado pois encontrada em armário que lhe pertencia. Nesse sentido, mesmo o recurso de representação, interposto pelo excomandante do POE, em favor do indiciado, seu subordinado, apenas trouxe a versão apresentada pela defesa, tanto no curso do PADM quanto no pedido de reconsideração e recurso de queixa, de que o indiciado possuía o armário e quando das suas férias deixou a chave para o uso de todos, no entanto, o superior hierárquico não referiu ter presenciado o fato, muito menos recebido as chaves. Ademais, o representante que aviou o recurso, também, depôs como testemunha abonatória no PADM, referindo na ocasião apenas que o indiciado não “tinha a chave formal do armário, entregue pela administração”, ti. 50. Portanto, a tese de defesa não tem albergue, concluindo-se, realmente, que o armário era utilizado pelo indiciado e que a substância entorpecente nele encontrada lhe pertencia. Outra questão levantada pela defesa é a im propriedade da perícia feita, tanto quanto à sua imprestabilidade para comprovar a posse do material pelo indiciado, pois não aferiu as impressões digitais. quanto a falhas na apreensão do material, tal como a falta de acompanhamento pela defesa e/ou indiciado. Pnrneiro, a substanca fm apreendida nos termos do Auto de Apreensao de fls 16. obser’ados os oreceitcs disoostos no ad. 12 do Códao de 0 55 Penal ProC MUltar. serao que a apreensão do material foi atestada pelo Presidente do Flagrante. Maj COEM Marcelo Couto de Souza, pelo condutor Cap QOEM Antonio Gregory’ e pelo Escrivto. Tem QTPM Leonardo Lorentz. todos teraores de fé cúbica o cue torna / E’’DO DC PC GPA\DE DC SUL ‘QCJRDCPA GERAL DC ESDO CC.ADCA DSCPL’AF E DE CB’DDE .‘ \STPA’V incólume a regularidade da apreensão, salvo prova em contrária que não foi produzida pelo indiciado. Segundo, o exame foi realizado pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul nos exatos termos em que solicitado, tI. 18. ou seja. para fins de certificação acerca da natureza da substância encontrada. sobrevindo os laudos de fls.55i’56, sendo o resultado positivo para “canabinoides”. Portanto, a perícia foi utilizada para demonstrar a existência de substância entorpecente e não a posse do material que já estava comprovada, pois encontrada a droga no armário utilizado pelo indiciado. Ademais, todo o procedimento foi realizado nos termos dos arts. 12, 301, Capítulo V (arts. 314/346) do CPPM, não sendo requisito legal o acompanhamento direto da apreensão do material pelo indiciado ou defesa. No mais, o indiciado alega excesso de enquadramento de sua conduta, pois um único fato foi capitulado em vários tipos, sustenta “bis in idem”. Equivocada a defesa, pois “bis in idem” trata-se de dupla condenação pelo mesmo fato e não enquadramento da conduta em vários tipos, o que é totalmente permitido em nosso ordenamento, desde que haja perfeita pertinência entre o fato e o tipo e que um tipo não fique exaurido no outro. No caso dos autos faz-se necessária adequação ao enquadramento da conduta aos dispositivos legais, o que não importa mácula ou nulidade, pois o indiciado defendeu-se dos fatos e não da capitulação legal de sua conduta, conforme consolidada posição jurisprudencial. Assim, o indiciado na sua conduta objeto do presente PADM, já descrita inicialmente. afrontou o art. 70, §2°, incisos 1 e II do RDBM, aprovado pelo Decreto n°. 43.245/04, cometendo tanto transgressões disciplinares que importaram em violação das obrigações e deveres policiais militares capituladas no Estatuto dos Servidores Militares. mais precisamente art. 25, incisos VII, XVI e XVII e art. 29, inciso II, combinados com o art. 35, da LC 10 990/97, quanto as especificadas no Anexo 1, item II, número 22 e item III. número 1 e 26, assim dispostas: ‘RDBM Art. 7C Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da etica, dos deveres ou das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, bem como qualquer omissão ou ação contrária a preceitos legais ou regulamentares. - / 1 §2 - São transgressões aiscipi’nares O especifrcadas no Anexo 1 deste Regulamento ‘ f’’O :CJO- a’ ESTADO DO 50 GEANDE DO SUL OIOCJPADOR A ,ERAL DO E,TAD0 E ‘OCL RAOORA 3 50 55 NAS E DE 5505 DADE AGE’ N SPAT ‘IA II todas as ações ou omissões ou atos não especificados na relação de transgressões do Anexo citado que afetem a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Servidores Militares Estaduais, Leis e Regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço emanadas de autoridade competente. - ANEXO 1 TIPOS TRANSGRESSIONAIS DISCIPLINARES (“) II São consideradas transgressões de natureza média: - () 22. Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; C III São consideradas transgressões de natureza grave: 1. Condutas dolosas tipificadas como crimes, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade policial-militar; ) 26. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, sem a devida autorização, bebidas alcoólicas, toxicos ou entorpecentes em OPM; Lei Complementar 1O99O/97 A t 5 O sentimento do de’. er a diqn dade m fitar rio e o decor de asse mpoem a ada i. m dos ateqrantes da Brgada M fitar ondr ta noral rofissional r epreensi is om a b er’. sri ia do equ es receitos de etica do servidor militar zelar e pr pa o mo te e a e 1 sico rop e d 4 — DOC DE 00CUADOPGEEQESTADO P’OCURDCRA D.ECPtNAR E DE PPCEDADE ADMNISTPATVA XVI conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e decoro; XVII zelar pelo bom nome da Brigada Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo aos preceitos da ética do servidor militar. - - c..) Art. 29 - Os deveres policiais-militares emanam do conjunto de vínculos que ligam o servidor militar à sua corporação e ao serviço que a mesma presta à comunidade, e compreendem: (,.) III — a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; Ad. 35 A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas,” — Corroborando, também, a conduta do indiciado amolda-se nos preceitos do art. 290 do CPM. Por derradeiro, quanto à postulação de suspensão do PADM até a decisão final da Ação Criminal que o indiciado responde pelos mesmos fatos, não há razão para deferimento, como corretamente decidido em sede recursaL pois vige em nosso ordenamento o princípio de independéncia das instâncias determinando que o PADM seja processado e finalizado regularmente, independentemente do processo penaL Inclusive, há dispositivo expresso no art. 7°, §1° do RDBM que preconiza: A responsabilidade criminal e civil não elide a incidência de transgressão disciplinar e, consequentemente, da apliãação de sanção disciplinar, caso a conduta não seja devidamente justificada. Assim. não restam dúvidas de aue o Sd. Leonardo da Silva Martins cometeu as rreguiaridades apontadas no PADM, de natureza GRAVE, sendo totalmente apropriado o apenamento disciplinar nos termos sugeridos, até mesmo porque os atos praticados vão de encontro aos fins colimados pela Corporação, sendo totalmente cabível o seu licenciamento. ir ESTADO DO R0 GRANDE DO SUL PROCURADOffiA GERAL DO ESTADO °ROCUPDORIA DU,CPUNAR E DE PRO8OADE ADM ‘ESTRATVA Por todo o exposto. o presente Parecer conclui pela procedência das imputações feitas ao Soldado QPM-1 LEONARDO DA SILVA MARTINS, identidade funcional n° 2959194, vínculo 03, por cometimento das infrações disciplinares capituladas no Anexo 1. tem II, número 22 e item III, número 1 e 26, nos termos do art. 7, §2°, incisos 1 e li, todos do RDBM. aprovado pelo Decreto 43.245/04, bem como, no art. 25, incisos VII. XVI e XVII e art. 29, inciso II. combinados com o art. 35. da LC 10.990/97 e, ainda. com correspondência ao art, 290 do CPM, com aplicação da pena de licenciamento, a bem da disciplina, conforme o disposto no item V do art, 9° e alíneas “b” e “c” do inciso 1 do art. 15 do Decreto n° 43.245/04, c/c o inciso V do art. 100 e art, 128, parágrafos 2°, inciso III, e 5° da Lei Complementar n 10.990/97. Por fim, o registro de que este parecer coletivo foi relatado, discutido e aprovado, por unanimidade, na reunião da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da PGE do dia 22 de outubro de 2012, em que presentes e votantes, além da signatária, os Procuradores do Estado Dea Mara Ribeiro Lima, Evandro Genz, Fernanda Figueira Tonetto e Suzana Fortes de Castro Rauter, conforme ata 39/12. Porto Alegre, 22 de outubro de 2012. c o Carolina Oliveira de Lima. Relatora. Expediente n°. 00O9591203/123 w 1 SFÀDO DO RIO GR \\DE DO Sil R.\DORIA-(ilR.\1, DO EST.\DO Processo n 00959-12.03/12-3 Acolho as conclusões do PARECER n° J 1 1 2, da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa. de autoria da Procuradora do Estado 1)outora CAROLINA OLiVEIRA DE LIMA. Submeta-se o expediente à deliberação Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em o3 1 Bruno de Castro Winkler, Procurador-Geral do Estado, em exercício. (lo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO G9OVERNADOR Processo n° 00959-1203/12-3 Aprovo o PARECER n.° J .92. 1 1 J , da Procuradoria-Geral do Estado, Processo Administrativo-Disciplinar n.° 00959-12.03/12-3, cujos fundamentos adoto para aplicar a pena de LICENCIAMENTO, a bem da disciplina, dos quadros da Brigada Militar, ao servidor LEONARDO DA SILVA MARTINS, Soldado QPM-1 identidade funcional/vínculo no 2959194/03, conforme disposto no artigo 9°, inciso V, e artigo 15, inciso 1, alíneas “b” e “e”, do Decreto 0 43.245/04, combinado com o artigo 100, inciso V, e artigo 128, parágrafo 2°. inciso III. e parágrafo 5°, da Lei Complementar n° i 0.990/9 7. pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no Anexo 1, itens 11, número 22. e Iii, número 1 e 26. do Regulamento Disciplinar da Brigada Militar, nos termos do artigo 7°, parágrafo 2°. incisos 1 e II do referido Regulamento, bem como nos artigos 25. incisos VIL XVI e XVII, e 29. inciso II. combinados com o artigo 35, da Lei Complementar n° 10.990/97, e ainda com correspondência ao artigo 290 do CPM. À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após. à Secretaria da Segurança Pública para ciência do interessado e demais providências pertinentes. PALÁCIOPIRATINI, Z3 & TARSO GEN, GOVERNADOR DO ES / / DO. riQri k 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SLL GÀBI\EFE DO G9OVERNADOR O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SEi. no uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n°JS’. 9L / 1 2 da Procuradoria-Geral do Estado. tendo em ista o que consta do Processo Administratko-Disciplinar n° 00959-12.03/12-3. aplica a pena de LICENCIAMENTO. a bem da disciplina, dos quadros da Brigada Militar. ao seridor LEONARDO DA SILVA MARTINS. Soldado QPNI-l identidade funcional, vínculo n° 295919403. conforme disposto no artigo 9°. inciso V. e artigo 15. inciso 1. alíneas “b” e “e”. do Decreto n° 43.245/04. combinado com o artigo 100, inciso V. e artigo 128, parágrafo 2°. inciso 111. e parágrafo 5°. da Lei Complementar n° 10.990/97. pelo cometimento das infrações disciplinares preistas no Anexo 1. itens II, número 22. e III. número 1 e 26. do Regulamento Disciplinar da Brigada Militar, nos termos do artigo 7°, parágrafo 2°. incisos 1 e II do referido Regulamento. bem corno nos artigos 25. incisos VII. XVI e XVII, e 29, inciso 11. combinados com o artigo 35. da Lei Complementar n° 10.990/97, e ainda com correspondência ao artigo 290 do CPM. . PALÁCIO PIRA1INI, Z? ç 4e,O Q) TARSO GENRO. GOVERNADOR DO ‘TADO. Registre-se e publique-se. Bruno de Cátro \\ nkler, Prucurador-(erai do E’,tado. em ecrcao. ‘