O PERFIL IDEAL DO PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR DIRECIONADO PARA A ÁREA
DO DIREITO
THE IDEAL PROFILE OF UNIVERSITY PROFESSOR ESPECIALIZER IN LAW
Anibal Antonio Aguilar Becerra
RESUMO
O presente artigo possui como finalidade o estudo do perfil ideal do professor universitário no país, com
especial destaque ao docente da área do Direito. Será abordada a qualificação pedagógica do profissional, de
forma a avaliar seu desempenho no processo de ensino e conseqüente aprendizagem dos alunos, pois existem
exigências previstas na nova Lei de Diretrizes e Bases de 1996 que regulamentam essa situação. Um
professor bem qualificado estimula o aluno a refletir sobre seus potenciais e sobre sua futura atuação, motivo
pelo qual o investimento destes professores revela-se de fundamental importância para que possam lançar no
mercado profissionais de qualidade e éticos comprometidos com a real evolução da sociedade moderna. Em
especial abordagem à Área Jurídica analisar-se-á o papel desse professor, seja ele especialista, mestre ou
doutor, seu perfil ideal e quais os requisitos essenciais para seu melhor atuar pedagógico.
PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVE: professor universitário, formação acadêmica, perfil dos
professores dos Cursos de Direito, lei de diretrizes e bases e responsabilidade educacional.
ABSTRACT
This article has as objective the study of the ideal of a university professor in the country, with special
emphasis on teaching the area of law. Issues such as the professional educational background in order to
evaluate their performance in education and consequent student learning, as there are requirements in the
new Law of Directives and Bases of 1996 governing the situation. A well qualified teacher encourages
students to reflect on its potential and on its future performance, which is why the investment of the teachers
seems to be of fundamental importance to enable them to market professional quality and ethical
commitment to society. In particular approach to analyze the Legal Department will be the role of teacher,
whether it be specialist, teacher or doctor, your ideal candidate and what the essential requirements for his
teaching work better.
KEYWORDS: KEY WORDS: university professor, academic, profile of teachers of Law Courses, Law of
Directives and Bases and educational responsibility.
INTRODUÇÃO
O presente artigo versa sobre “O perfil ideal do professor do Ensino Superior direcionado para a área
do Direito”, sem a intenção de esgotar o tema, mas sim de levantar as hipóteses, delineando as características
encontradas hoje, para elencar quais posturas devem ser alteradas e condições melhoradas.
Principalmente no que tange ao ensino das Ciências Jurídicas é possível afirmar, assim como na
grande maioria dos cursos superiores, a ausência de formação pedagógica traz uma grande defasagem no
processo de ensino e conseqüente aprendizagem.
A pretensão desse artigo é valorizar a importância de uma educação substancial, para proporcionar
aos discentes e à comunidade como um todo um ensino jurídico de qualidade.
Para se chegar nesse fim almejado é que a figura do professor se revela fundamental. A sua formação
e profissionalização, particularmente aqui como professor do Curso de Direito, merece destaque.
Os efeitos dessa educação pedagógica são passíveis de reflexão, pois revelam na prática a qualidade
do profissional formado. Refletirão nos atos diários em sociedade e específicos no desempenho de suas
profissões, seja como advogados, novos professores de Direito, membros de algum cargo público, do
Judiciário, do Ministério Público, dentre outros.
Quer-se chamar atenção para a possibilidade de serem corrigidas as deficiências da atuação dos
profissionais do Direito ainda no âmbito universitário, pois é esse o ambiente correto para o aprimoramento
do estudante que será o futuro profissional. Sem um atuar pedagógico de qualidade dos professores, os
profissionais formados estão propensos ao erro, que certamente não passará despercebido.
O ponto central é demonstrar os instrumentos que estão à disposição das Instituições de Ensino
Superior e qual o perfil ideal de um professor, a fim de minimizar os efeitos negativos e maximizar um ensino
jurídico de excelência, utilizando-se, para isso, de métodos pedagógicos e uma visão multidisciplinar
condizentes com as necessidades atuais da sociedade contemporânea.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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1. FORMAÇÃO ACADÊMICA DO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
Conforme mencionado, a falta de formação pedagógica do corpo docente nas Universidades
Brasileiras compromete a qualidade de ensino dos cursos superiores. Dessa afirmação extrai-se a relevância
dessa formação do profissional para o melhor desempenho da sua função.
A educação de qualidade, substancial, nunca foi tão discutida, em especial destaque, nesse artigo, o
ensino jurídico. Nesse aspecto a formação e profissionalização dos professores do Curso de Direito revelamse de fundamental relevância.
O tema tem caráter prático, estuda a realidade diária dos professores nas salas de aula dos Cursos
Jurídicos, no intuito da sua melhoria e aprimoramento. Colaborando com a idéia ressaltada por Maria Lúcia
M. Carvalho Vasconcelos que: “A Universidade deve criar um espaço que possibilite a seus docentes a
reflexão sobre sua prática, visando, com isto, à melhoria da qualidade pedagógica de todos os cursos e de
seus professores em exercício”.[1]
Isso porque o educador, nas palavras de Giroux[2], nada mais é que um intelectual crítico. E como
intelectual crítico que deve ser, precisa exercitar o pensamento dialético, ligando-se tanto à crítica como à
reconstrução teórica.
Nesse contexto, a formação pedagógica do professor dos Cursos de Direito é imprescindível e acaba
por situar o profissional ao espaço de atuação profissional e ao espaço onde se pode dar formação
pedagógica necessária ao melhoramento do processo ensino-aprendizagem.
As Instituições de Ensino Superior (IES) tem papel preponderante na qualificação do docente em
exercício, pois é nela que surgem as mudanças, através de todas as atividades oferecidas, tudo com vista ao
desempenho satisfatório destes para com seu público alvo, os discentes, formado por um público
heterogêneo, como bem nos fala Silva Júnior (2002), o ensino superior apresenta, por mais óbvio que possa
parecer, nuanças que se observam principalmente pelo fato de se trabalhar com um público absolutamente
heterogêneo.
Relativo a importância das IES no processo educativo, Maria Lúcia Vasconcelos salienta que o
processo educativo é, na verdade, uma atividade de conscientização e a Universidade não pode se omitir
frente à tarefa de acordar a consciência daqueles que nela exercem a docência[3] .
No que se refere a formação de profissionais afirma João Ribeiro Júnior[4] que existe em quase todo
segmento acadêmico uma indefinição quanto às reais funções e estratégias dessa formação. O resultado tem
sido a manutenção do profissional tradicional, que preocupa-se apenas com a transmissão de informações,
que possui sua formação técnica, sem a intenção de ser um agente de transformação social. Assim, por ser o
direito uma conseqüência natural de fatos sociais requer de seus profissionais, dentre eles o docente
universitário, habilidade intelectual, marcado pela criatividade, poder de reflexão, inovação e articulação
quanto à matéria a ser apresentada.
Em relação às características desses professores Marcos Masetto[5] elenca as qualidades que o
mesmo deve desenvolver. Para ele o professor deve ser “crítico, reflexivo, pesquisador, criativo, inovador,
questionador, articulador, interdisciplinar e saber praticar efetivamente as teorias que propõe a seus
alunos”. Complementa que o “professor necessita de elaboração própria...precisa saber teorizar suas
práticas...carece de atualização permanente... precisa dominar a instrumentalização eletrônica...saber
avaliar a aprendizagem” .
Maria Lúcia Vasconcelos[6] também ressalta a necessidade permanente de atualização dos
professores de ensino superior, tendo em vista a qualidade em educação, sugerindo que as variadas
categorias de profissionais, busca enfrentar e responder prontamente às necessidades da sociedade em
processo de transformação constante, sendo necessário a capacitação, desenvolvimento e atualização desse
pessoal.
Eliane Nunes, corroborando com a idéia, manifesta que no âmbito jurídico não é diferente,
necessitando, por isso, de um educador jurídico da pedagogia que lida com o fenômeno educativo definido
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como expressão de interesses sociais em conflito na sociedade[7].
O modelo atual que apresenta a simples prática de reprodução de conhecimento não mais atende aos
anseios da sociedade. Nos cursos jurídicos o que se observa é a predominância do ensino legalista que não
acompanha as transformações diárias da sociedade. O ensino não demonstra evolução.
As Instituições de Ensino Superior que oferecem curso de Direito deveriam oferecer um projeto que
permitisse a formação constante dos professores, com o objetivo de atualizá-lo ao novo contexto
pedagógico-social como agente de transformação social e não mais com a visão de reprodução de
conhecimento na forma legalista hoje apresentada. Na maioria das universidades pouquíssimos recursos
pedagógicos são encontrados, predominando as aulas expositivas, com a lousa e giz.
João Ribeiro Júnior também levanta a problemática e necessidade da formação constante do
professor, para que o mesmo venha a ser mais do que um mero transmissor de matérias, mas um mediador,
orientador, autêntico promotor de pesquisas e seminários, um fomentador de consensos.[8]
Como aduz Paulo Freire[9]“A tarefa do educador dialógico é, trabalhando em equipe
interdisciplinar este universo temático recolhido na investigação, devolvê-lo, como problema, não como
dissertação, ao homens de quem recebeu” . Essa interdisciplinaridade é o que contribui sobremaneira para o
processo ensino-aprendizagem.
O que é de entendimento unânime na doutrina é que no processo ensino-aprendizagem no campo da
ciência jurídica, imprescindível é a qualificação pedagógica do professor, para melhor aproveitamento da
aprendizagem no processo educacional. Para a superação da crise no ensino jurídico, a solução não se
encontra na reforma curricular, necessitando além da alteração do currículo com disciplinas inerentes à
pedagogia, também a conscientização do corpo discente, docente e da própria instituição, na busca da
produção constante do conhecimento.
2. AS EXIGÊNCIAS DA NOVA LDB DE 1996
A reforma das universidades brasileiras é um dos temas mais polêmicos da atualidade. E, nesse
contexto, a Lei de Diretrizes e Bases para a educação, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, traz alguns
avanços e contempla algumas omissões no que tange ao ensino superior.
De início vale a pena reproduzir o artigo 43 da lei que descreve as finalidades da educação do ensino
superior, in verbis:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse
modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de
publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão
sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os
nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com
esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição.
É possível observar, portanto, que a Lei traça os objetivos do ensino superior que vão deveras além
da prática atualmente adotada. Mesmo a Lei entrando em vigor desde 1996 não houve mudanças
significativas no cenário na educação superior, em especial destaque na jurídica.
Com base na LDB é possível observar a requisição de métodos pedagógicos no processo de ensinoaprendizagem, o que na prática constata-se a distância entre o previsto e o aplicado de fato.
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Na prática sabe-se que um professor recém-formado pode ingressar diretamente em um Curso de
Mestrado, não priorizando uma pós-graduação,ou especialização. Isso porque para um bacharel que
intencione lecionar ou simplesmente levar a profissão de docente como uma saída para sua desenvoltura
profissional, sabe que com um Mestrado ou Doutorado terá um salário mais apropriado.
E na prática, os Cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, hoje, tem sido “encarados” como
uma forma de abrilhantar os currículos dos professores, mais do que qualificá-los para a educação superior.
Isso acontece porque as Universidades exigem mais titulação do que competência por parte dos
profissionais, uma vez que pela exigência do Ministério da Educação querem cumprir com os requisitos
legais, preenchendo com satisfatoriedade os professores nas suas Instituições, atendendo aos graus de
titulação solicitados na legislação.
Essa exigência vem descrita no artigo 52 da LDB de 1996, nos seguintes termos:
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do
saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto
regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do
saber.
A LDB nº 9394/96 prevê, na educação superior, o desaparecimento da paridade entre docentes,
técnicos-administrativos e alunos na escolha de dirigentes e na representação em conselhos e comissões
ficando os docentes com 70% do poder e os estudantes e técnicos-administrativos com apenas 30%. Embora
apareçam neste projeto as palavras "gestão democrática", não podemos deixar de concluir que encontra-se
bastante comprometida a perspectiva de gestão democrática na LDB.
Ainda considerando a educação superior, vale ressaltar que a LDB praticamente em sua íntegra descaracteriza este nível de ensino, enquanto público-estatal, em relação ao PL 1258/88. Vejamos, a partir de
alguns pontos, como isso se dá:
- quanto as finalidades da educação superior, estas aparecem precarizadas, por exemplo: "incentivar o
trabalho de pesquisa" ao invés de pesquisar; "promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos
e técnicos" ao invés de divulgar;
- Na LDB aprovada o caráter é punitivo, ou seja, a instituição que não obtiver resultados satisfatórios pode
ter desativados seus cursos e habilitações, bem como sofrer intervenção, suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia ou descredenciamento;
- a autonomia aparece com o caráter de desresponsabilização do Estado para com a manutenção deste nível
de ensino, empurrando-o para a captação de recursos na iniciativa privada, porém, mantendo o controle dos
resultados através da avaliação.
- o regime jurídico único desaparece e com ele o plano de carreira único e a isonomia salarial, colocando-se,
no seu lugar, o regime jurídico especial[10], que "possibilita" a criação diferenciada - nas universidades
públicas - de um quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, bem como um plano próprio de cargos
e salários;
- a dedicação exclusiva, que tem como uma das funções garantir a pesquisa, é substituída pelo regime de
tempo integral, que pode levar ao sistema horista de trabalho, ou seja, cada professor ser remunerado pelo
número de horas-aula;
- a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão desaparece quando são criados diferentes tipos de
ensino superior: universidades, centros de educação superior, institutos, faculdades e escolas superiores, não
definindo claramente, qual a função de cada um deles e favorecendo a formação de profissionais fora da
universidade;
- a universidade se caracteriza, segundo a LDB, dentre outros aspectos, pela maioria dos docentes com
titulação em nível de especialização, mestrado e doutorado. Com este critério, várias faculdades particulares
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que, hoje, funcionam com a maioria dos seus docentes com especialização, se transformarão em
universidades.
No entanto, apesar de toda previsão da LDB em relação as exigências dos profissionais, para o
exercício de sua profissão deve-se considerar, também outros aspectos tais como as instituições de ensino, as
políticas públicas, a remuneração, as origens e oportunidades anteriores que os estudante tiveram, a
motivação dos alunos, a concentração de populações de risco nas regiões menos favorecidas, a diversificação
cultural e étnica dos alunos, a heterogeneidade dos saberes escolares, a falta de participação da família no
processo educativo, a renovação rápida dos saberes que além de desorganizar os conteúdos exige formação
permanente do docente, a escola paralela, constituída pelos meios de comunicação social e pela tecnologia da
informação que formam e informam, a situação relativa ao emprego, a crise de valores sociais e de forma
especial, a indisciplina escolar tratada por diversos autores, inclusive Aquino[11].
Freqüentemente, os estudantes se mostram apáticos em relação aos ensinamentos que o professor
pretende proporcionar, resistem e não se esforçam para aprender e tão pouco se comprometem com as
atividades extra-classe. O professor precisa então dispor de competência para incentivar os alunos, mobilizalos e suscitar neles o desejo de aprender.
É possível que a questão esteja em, o professor, dar significado aos conhecimentos e outros temas do
aprendizado, isto é contextualizar o ensinamento considerando as necessidades dos alunos, suas origens,
condições sociais e seus projetos pessoais. O professor precisa ajudar os alunos a darem sentido aos saberes
e aos trabalhos escolares. Esta seria mais uma das competências necessárias ao professor, que não dependem
tão somente da sua titulação.
3. RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL DO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, EM ESPECIAL
AO DOCENTE DO CURSO DE DIREITO
De um modo geral todos os professores de ensino superior carecem de formação profissional. No que
tange ao docente universitário, na prática, nada lhe é exigido a não ser o diploma de graduação e em alguns
casos aderência com a disciplina que lecionam.
Entretanto, conforme Imbernón[12] a profissão docente precisa mudar sua concepção de mera
transmissora de conhecimentos, para a educação de futuros cidadãos na nova sociedade. e a instituição além
de ser o lugar onde se aprende o essencial deve passar a ser, também, uma manifestação de vida em toda sua
complexidade. A educação, segundo reivindicação de amplos setores da sociedade precisa se aproximar mais
dos aspectos éticos, coletivos, comunicativos comportamentais e emocionais. Dessa forma estará a serviço
de uma educação democrática dos futuros cidadãos.
A profissão de professor apresenta duas especificidades que parecem se diferenciar das demais. A
especificidade acadêmica que trata dos saberes e do saber fazer, que remete à transmissão, ao ensino de
conhecimentos, técnicas e seu emprego. Por outro lado, há a especificidade pedagógica que nos remete às
formas de ensinar, as metodologias e técnicas utilizadas no exercício da atividade profissional.
O contexto atual da educação exige do professor adequação metodológica ao contexto, a visão de
um ensino não técnico apenas, mas de um conhecimento em construção que traz em seu bojo
comprometimento político, valores éticos e morais, o desenvolvimento da pessoa. Tudo isto nos remete à
questão da aprendizagem, inclusive da aprendizagem da relação, da convivência, a cultura do contexto e da
interação entre os componentes de um grupo – “professor-professor, professor-aluno, aluno-professor e
aluno-aluno”.
A profissão docente é complexa, sendo sua característica marcante, a incerteza e a ambigüidade. O
professor depende, basicamente, de si próprio – ele á ator e observador da relação pedagógica.
O professor, na sua atividade profissional deve trabalhar para que o aluno desenvolva certas
competências mas, para isso ele precisa de outras competências. Segundo Machado[13] vivemos uma volta
às origens, quando na Grécia a educação visava a formação do cidadão e um aperfeiçoamento da mente.
Segundo ele as ciências precisam servir às pessoas e a organização da escola deve visar, fundamentalmente,
o desenvolvimento das competências pessoais mas não teremos caracterizado um professor de competências.
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Sobre a competência que o professor deve deter desenvolve Machado nos seguintes termos:
“Uma competência está sempre associada a uma mobilização de saberes. Não é um
conhecimento “acumulado”, mas a virtualização de uma ação, a capacidade de recorrer ao que
se sabe ... incluindo as experiências pessoais – imanência da dimensão tácita do conhecimento
- para realizar o que se deseja, o que se projeta. ... ”
“... a formação escolar deve prover as pessoas de competências básicas, ... capacidade de
expressão, de compreensão do que se lê, de interpretação de representações; ... de
mobilização de esquemas de ação progressivamente mais complexos e significativos ... a
capacidade de construção de mapas de relevância das informações disponíveis, para a tomada
de decisões, a solução de problemas ... a capacidade de trabalhar em equipe e, sobretudo, a
capacidade de projetar o novo, de criar em um cenário de problemas valores e circunstâncias
no qual somos lançados e no qual devemos agir solidariamente” [14]
Isto posto, pode-se dizer que o professor precisa desenvolver uma competência para aprender
permanentemente. Estar sempre alerta, aprender em função de leituras, de reflexão, de cursos, de conversas,
de modo a se manter atualizado sobre o que ocorre no mundo e nas suas disciplinas específicas. Isto se torna
mais contundente se lembrarmos que, com o passar do tempo e devido às mudanças na sociedade
decorrentes do progresso tecnológico, os empregos futuros serão os do tipo intelectual criativo.[15]
Para Imbernón, a escola precisa deixar de ser um lugar onde se aprende o básico e se reproduz o
conhecimento dominante , para assumir que precisa ser, também, uma manifestação de vida em toda sua
complexidade, em toda sua rede de relações e dispositivos com uma comunidade e, portanto, ensinar o
mundo e todas as suas manifestações.
As Instituições de Ensino Superior devem cuidar da formação de seus professores. Entretanto, elas
precisam ter clara sua missão como instituição de ensino de forma a, por intermédio de alguns projetos,
facilitar ou mediar a formação.
Assim, a instituição, de certa forma se constituiria num espaço real para o exercício da profissão e
não simplesmente para que aulas fossem ministradas e os professores seriam reconhecidos como agentes
sociais, pessoas capazes de planejar e gerir o processo ensino/aprendizagem.
João Ribeiro Júnior, com todo acerto, faz um excelente diagnóstico do perfil dos atuais professores
do Curso de Direito quando verbera: O corpo docente é, regra geral, formado por profissionais competente,
porém horistas e sem o devido preparo para o exercício do magistério (há casos gritantes de insatisfação:
professor malformado, mal remunerado, carga horária excessiva, pouco tempo para reciclagem e lazer)[16].
Partindo destas constatações, pode-se afirmar que os professores do Curso de Direito, na maioria dos
casos não tem uma formação pedagógica específica para condução de suas atividades no magistério superior,
resultando, por outro lado, no desenvolvimento de suas habilidades e competências específicas para
exercerem seus misteres pelo método de erro e acerto.
O professor Luiz Carlos Gomes assevera que, na prática, é possível constatar, apesar de
contraditório, que um profissional liberal bem sucedido, um juiz, um promotor, um procurador ou um
defensor público, ainda que titulado (doutor ou mestre), não é sinônimo nem garantia de um bom
professor[17].
Assim, para ser um verdadeiro profissional da educação superior, mormente do Curso de Direito, o
professor deve reunir toda uma gama de conhecimento existente sobre o assunto (doutrina, jurisprudência,
estatísticas, etc.), para não apenas transmitir o assunto, mas possibilitar a reconstrução do conhecimento por
meio de reflexões e utilizando adequadamente os recursos didático-pedagógicos disponíveis e acessíveis para
sua atividade.
Daí concluir que não basta ter apenas o conhecimento técnico-científico de sua área específica, no
caso da área jurídica e ciências correlatas (sociologia, psicologia, história, ciência política, estatística, etc),
mas evidencia-se como imprescindível à formação pedagógica do professor universitário, sobretudo do
Curso de Direito, posto que somente com uma sólida e competente formação pedagógica é que o professor
se desincumbirá adequadamente de seus mais elevados misteres.
Por tudo que foi exposto, é intuitiva a indicação do perfil ideal do professor do Curso de Direito.
Inicialmente é preciso extirpar definitivamente o caráter bancário da educação, o professor jamais
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deve se considerar como depositário do saber, encarregando-se de, simplesmente repassar seus
entendimentos, e desenraizar a idéia de que assistir aula e fazer prova é o suficiente para a aquisição de
conhecimento. Ensinar, vai muito além disso, ensinar não é transferir conhecimentos, é sim a produção, a
construção de conhecimentos.
Nesse contexto, Paulo Freire[18] já relatava a realidade dos professores dos Cursos Superiores de
apenas transferir conhecimentos, neste sentido:
...reduzimos o ato de conhecer o crescimento existente a uma mera transferência
deste conhecimento. E o professor se torna exatamente o especialista em transferir
conhecimento. Então, ele perde algumas das qualidades necessárias, indispensáveis,
requeridas na produção do conhecimento, assim como no conhecer e no
conhecimento existente. Algumas destas qualidades são, por exemplo, a ação,
reflexão crítica, a curiosidade, o questionamento existente, a inquietação, a
incerteza- todas estas virtudes indispensáveis ao sujeito cognoscente...
De fato o professor deve ter domínio dos conteúdos da disciplina que leciona, tendo, portanto uma
sólida formação técnico-científica. Deve igualmente, conhecer na prática seu ramo do conhecimento, o que
permite fazer as devidas interseções entre a teoria e a prática (formação prática).
Entretanto, o professor também deve ter conhecimento pedagógico específico (formação
pedagógica), porquanto a função primordial do professor é justamente fazer a mediação entre o
conhecimento e seus alunos. Ser um bom professor é uma conjugação entre conhecimento, reflexões,
práticas e ações, que resultam na aquisição de competências específicas e no desenvolvimento de habilidades
necessárias.
Da mesma forma o professor precisa saber avaliar o público alvo, suas expectativas, perfis, carências
afetivas e limitações educacionais, é sem dúvida alguma o primeiro passo para o sucesso , segundo as
palavras de Azor Lopes da Silva Júnior[19]
No entanto, entende-se que, como outrora mencionado, a qualificação didático-pedagógica é
extremamente relevante para a formação docente do curso de direito, de tal modo, que se vislumbra que esta
qualificação se dê em nível de graduação, principalmente, tendo em vista o despertar do discente para o
exercício do magistério, não como uma função secundária, mas como a sua real atividade profissional.
Deve-se ter em conta, que o perfil ideal do professor do Curso de Direito, quanto aos aspectos de sua
formação pedagógica devem atender a características de suma importância:
O professor deve se orientar por meio de plano político-pedagógico oriundo de sua visão estratégica
e definido por consenso de sua equipe de trabalho, combinado com forte espírito de equipe, para atingir um
melhor resultado institucional. Deve ter capacidade de planejamento, acompanhamento e avaliação
sistemáticos dos processos de ensino-aprendizagem.
No dia a dia em sala de aula deve-se evitar o uso de aulas meramente expositivas, uma vez que tais
aulas caracterizam-se, muitas das vezes, pelo simples repasse de conhecimento, desprovido de reflexão sobre
o conteúdo ministrado. Esse perfil ideal do professor exige dele uma maior flexibilidade em ter condições de
demonstrar que há explicações diversas para um mesmo fenômeno observado, conduzindo a aula de forma
motivadora.
Esse professor ideal deve buscar a inserção de outras disciplinas nas explicações referente ao
conteúdo apresentado, demonstrando a relação existente entre elas, viabilizando desta forma a melhor
compreensão e assimilação pelo aluno. Deve relacionar a unidade conteúdo com experiências do aluno, de
forma que haja uma integração escolar com outras culturas.
O professor deve visar o esclarecimento do aluno, no início do curso ou da unidade, os critérios de
avaliação que utilizará, bem como apresentar a programação a ser ministrada na disciplina. Fazer com que a
composição dos grupos de estudo varie no decorrer do curso.
O professor ideal deve possibilitar que todos os alunos participem das discussões inerentes ao
conteúdo, de forma igualitária, respeitando e fazendo respeitar diferenças de opiniões.
O professor além de ter pleno domínio da matéria deve ter maturidade de conteúdo, utilizando-se de
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um vocabulário límpido, sem exageros, neologismos, que seja claramente compreendido pelos alunos.
Os aspectos didático-pedagógicos são uma parte de um todo, que obviamente facilitam a missão do
processo educacional - que é conduzir a uma aprendizagem significativa. O processo educacional é cíclico e
interativo.
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos desenvolve com propriedade o raciocínio de que o
educador que ainda não entendeu esta lógica terá um perfil autoritário, que em nada favorecerá o
aprendizado. Portanto, aquele que pretende dedicar-se ao magistério, principalmente ao magistério superior
deve ter ciência que o aluno deve apreender com o auxílio do professor, e não apesar dele![20]
A educação exige a existência de diálogos, interações, transformações, enriquecimento mútuos, em
que nada é linear e predeterminado no desenvolvimento. Tudo é criado gradualmente, vivenciando o
processo, explorando conexões, relações e integrações .
Maria Lucia M. Carvalho Vasconcelos, depois de indicar que a Instituição de Ensino Superior IES
deve ter de forma clara e transparente uma decisão política com vista ao desenvolvimento de projeto
pedagógico, sugere no âmbito da formação pedagógica do profissional liberal-docente de nível superior perfil que se encaixa perfeitamente no Curso de Direito -, a criação de um espaço específico para este fim,
denominado-o de Fórum Permanente de Educação e Pesquisa. Para ela: O Fórum Permanente de Educação e
Pesquisa seria vinculado à respectiva Faculdade de educação, congregando diversos núcleos constituídos de
professores de diferentes categorias funcionais, reunidos segundo critérios variados. Citando, como exemplo,
professores do mesmo departamento ou curso, ou professores de idêntica formação profissional, ou ainda
mesclando todos estes critérios.[21]
Cada núcleo seria coordenado por um professor da Faculdade de Educação, tudo com o intuito de
fomentar a discussão da educação continuada do docente do ensino superior, dando vigoroso e decisivo
passo rumo à qualidade do ensino, qualificando o profissional da educação, por meio de uma sólida formação
pedagógica, induzindo-o, inclusive para a produção científica. Assim, a criação e efetiva implementação de
Fórum Permanente de Educação e Pesquisa , poderá ser uma das alternativas para suprir a ausência ou
deficiência na formação dos professores do Curso de Direito, já que é inconcebível desperdiçar a chance de
formar os professores que estão em exercício.
Logo, será viável para o ensino jurídico, a criação de um Núcleo Pedagógico , que vise suprir a
deficiência pedagógica existente nos Cursos de Direito. O referido Núcleo será coordenado por profissionais
com experiência na área de ensino a fim de conduzir os trabalhos pedagógicos. Necessariamente deve ser um
profissional com experiência em sala
de aula, licenciados em pedagogia ou com pós-graduação na referida área.
A pesquisa é de suma importância para o curso de Direito, uma vez que ela é responsável pelo
amadurecimento intelectual do discente, bem como para propiciar ao docente autonomia intelectual tendo em
vista o desempenho de sua função frente à atividade do magistério superior.
O professor universitário deve ser visto como pesquisador, não sendo apenas um mero expositor de
lei, teses e teorias, mas sim um construtor de divulgador do conhecimento reconstruído, sendo a pesquisa um
modo de apropriação ativa do conhecimento .
Os integrantes do núcleo, se dividem em grupos para desenvolverem pesquisas que, visem a formação
continuada do docente, cujos temas podem ser os mais variados possíveis, desde o porquê e o para quê se
avaliar; a motivação e aprendizagem; a pesquisa como estratégia de ensino na graduação até mesmo o papel
do professor universitário.
Posteriormente o resultado das pesquisas são apresentadas em plenário, onde o grupo,
democraticamente, escolher-se-ão as melhores propostas metodológicas e didáticas a serem implantadas e
aplicadas na Instituição de Ensino Superior- IES, para melhor resultado do processo ensino-aprendizagem.
Os professores na realidade contribuirão com a formulação de orientações metodológicas e didáticas
da Instituição de Ensino Superior IES. Assim, com a criação de um espaço específico, cria-se um clima de
busca e troca de experiências no campo do Ensino do Direito, refletindo de forma direta e imediata na
qualidade do ensino que é oferecido à comunidade, porquanto estaria investindo na capacitação dos
professores que estão diretamente vivenciando a docência universitária, mormente nos cursos de graduação
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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em Direito.
Os professores em exercício devem ser valorizados e motivados a inserirem-se no Núcleo, pois deles
advém todo o êxito do trabalho exercido pelo Núcleo, os professores em exercício devem ser valorizados e
motivados a inserirem-se no Núcleo, pois deles advém todo o êxito do trabalho exercido pelo Núcleo.
Ainda, assevera Maria L. Vasconcelos (2000) que não se pode, ao efetivar qualquer alternativa de
formação de professores em serviço, subestimar a experiência dos docentes envolvidos, ressalvando-se, no
entanto, a importância da análise crítica como mediadora de todo esse processo. A pesquisa servirá ao
processo educativo e a produção científica como atividade rotineira da Universidade .
Como outrora falado, a pesquisa exerce papel preponderante na formação de professores, de tal
modo que o trabalho exercido pelos investigadores tem importante significado para a formação dos futuros
professores, pois o trabalho realizado serve como fonte de informação e de estratégias para o exercício
didático, na renovação da formação pessoal desse grupo.
Outra alternativa, não excludente da acima apresentada, mas diretamente ligada a formação
pedagógica do futuro professor do Curso de Direito será a inclusão nos cursos de graduação de disciplinas
de cunho pedagógico no âmbito da graduação e não nos cursos de pós-graduação, porquanto a qualificação
do corpo discente de hoje, certamente, refletirá na formação didático-pedagógico do docente do futuro.
Ademais, com a inclusão de matérias da espécie, fornecendo noções fundamentais e basilares do processo
pedagógico, obviamente, refletirá na mudança de paradigma do profissional docente em exercício, já que o
próprio ambiente que está inserido induzirá a uma busca na qualidade de ensino, passando pela formação
continuada, principalmente a formação pedagógica.
CONCLUSÃO
A crise do ensino jurídico, altamente discutida há décadas tem como um dos pontos de maior
relevância a falta de qualificação didático-pedagógica dos docentes do curso de ciências jurídicas. Nos atuais
dias e nos vindouros, a concepção legalista dos Cursos de Direito não atendem mais o anseio da sociedade
pela aplicação de um direito efetivamente justo, exigindo uma postura inovadora do corpo docente frente ao
seu alunado.
O presente artigo teve a finalidade de apresentar uma visão panorâmica da realidade profissional
aplicada hoje nas Instituições de Ensino Superior e levantar a problemática que circunda a temática. Também
serviu de orientação para a necessidade de valorização da formação pedagógica dos professores do curso de
Direito, estimulando a reflexão, objetivando apontar inúmeras outras eventuais soluções para o
aprimoramento e desenvolvimento do ensino superior como um todo.
O papel da formação pedagógica do docente, em especial, do professor dos cursos jurídicos, é um
elemento essencial para sua formação profissional. Seu desafio maior será sair da postura reprodutiva,
repetitiva e ensinar o aluno a aprender, refletir e vivenciar.
Assim, nossos professores que trabalham para formar cidadãos profissionais competentes pelo ensino
de conhecimentos específicos de disciplinas, deverão ajudar os estudantes a terem suas competências
desenvolvidas.
Diante dos problemas encontrados no ensino superior é que o ensino pedagógico deve ser colocado
como prioridade na formação do docente, com o intuito de se obter uma melhora significativa da qualidade
educacional. Assim, a formação pedagógica dos professores nos Cursos Jurídicos é imprescindível para se
modificar o perfil do profissional hoje existente, capacitando para estar atento às mudanças sócioeconomico
e culturais de nossa realidade.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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O professor deve trazer consigo as características de investigador, questionador, também a criticidade
e o entendimento do conhecimento como um processo contínuo e a atividade de ensino uma atividade
dinâmica e eminentemente dialética.
Assim, conclui-se que na busca da qualidade do ensino jurídico a formação pedagógica é
imprescindível para se alcançar práticas cotidianas que efetivamente representem um contínuo e intencional
evoluir da sociedade, não como algo ocasional, mas sim metodologicamente projetada e pensado
cientificamente.
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[2] GIROUX, Henry. Pedagogia radical: Subsídios. São Paulo: Cortez: Autores Associados, 1983.
[3] VASCONCELOS, Maria Lucia Marcondes Carvalho. A Formação do Professor do Ensino Superior. 2ª edição revisada. São
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[4] RIBEIRO JÚNIOR, João. A Formação Pedagógica do Professor de Direito: Conteúdos e Alternativas Metodológicas para
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[5] MASETTO, Marcos Tarcisio. Novas Tecnologias e Mediação Pedadógica. 5.ª edição. Campinas: Papirus. 2001, p.66
[6] VASCONCELOS, Maria Lucia Marcondes Carvalho. A Formação do Professor do Ensino Superior. 2ª edição revisada. São
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[7] NUNES, Eliane R. Dimensão Pedagógica da Educação Jurídica . Revista da OAB-Goiás, ano XVIII, nº53, p.37, jan-março,
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[8] RIBEIRO JÚNIOR, João. A Formação Pedagógica do Professor de Direito: Conteúdos e Alternativas Metodológicas para
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[9] FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 27ª edição. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1987.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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[10] Com este novo regime jurídico, as universidades brasileiras não mais poderão ter o "Padrão Unitário de Qualidade" (Cadernos
ANDES ,n°2, 1996). Este regime, divide e enfraquece o movimento docente, quando retira do MEC, a função de discutir e negociar
as condições de funcionamento das Instituições Superiores de Ensino, transferindo para os reitores esta responsabilidade.
[11] AQUINO, Júlio Groppa (org.) Indisciplina na Escola – Alternativas Teóricas e Práticas. São Paulo: Summus, 1996.
[12] INBERNÓN, Francisco. Formação Docente e Profissional. São Paulo: Cortez, 2000.
[13] MACHADO, Nilson J. Sobre a Idéia de Competência in Perrenoud, P. e THURLER, Monica G. As Competências para Ensinar
no Século XXI. Porto Alegre: Artmed, 2002.
[14] Ob. Cit. Porto Alegre: Artmed, 2002.
[15] De MASI, Domenico. O Ócio Criativo. Rio de Janeiro: Sextante, 2000.
[16] RIBEIRO JÚNIOR, João. A Formação Pedagógica do Professor de Direito: Conteúdos e Alternativas Metodológicas
para a Qualidade do Ensino do Direito. Campinas: Papirus, 2001, p.23
[17] GOMES, Luiz Flávio. A crise (tríplice) do ensino jurídico. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n.º 59, out. 2002, p.3.
[18] FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 27ª edição. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1987, p.57
[19] SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Teoria e técnicas didáticas propostas ao ensino de Direito. Jus Navigandi,
Teresina, a. 7, n.º 60, nov. 2002. Disponível em: , p.14.
[20] VASCONCELOS, Maria Lucia Marcondes Carvalho. Ob. Cit, 2000. p.22
[21] VASCONCELOS, Maria Lucia Marcondes Carvalho. Ob. Cit. 2000, p.54.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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