ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO DECISÃO AÇÃO RESCISÓRIA N.° 001.2003.008465-91001 RELATOR : Des. Manoel Soares -Monteiro : Rita de Cássia de Souza Vasconcelos AUTORA ADVOGADO : Sérgio Alves de Oliveira : José Ricardo Rodrigues Freire RÉU Ação rescisória. Exclusão do pólo passivo. Coisa julgada formal. Não cabimento. Indeferimento da inicial. A sentença que exclui a parte por ilegitimidade passiva ad causam, não faz coisa julgada material com relação a esta, logo, inadmissível a via rescisória. RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA DE SOUZA VASCONCELOS, ajuizou ação rescisória visando invalidar sentença que a excluiu do pólo passivo e julgou procedente a ação reivindicatória movido por José Ricardo Rodrigues Freire. Em síntese, é o relatório. • Inviável a pretensão da autora Inicialmente, conforme descrito no artigo 485 do Código de Processo Civil, importante destacar que um dos pressupostos específico para a propositura da ação rescisória é a existência de sentença de mérito transitada em julgado, ou seja, decisão que coloque fim ao processo de forma definitiva. Com efeito, a aspiração da autora não está voltada contra decisão de mérito. Sobre o referido pressuposto, diz Vicente Greco Filho, ... o primeiro pressuposto da ação rescisório é a existência de uma sentença transitada em julgado, sentença essa de mérito. É a coisa julgada material, a imutabilidade da sentença que gera o interesse processual para a propositura da ação rescisória. Se a sentença não é de mérito, a parte não tem interesse processual para rescindi-la..." (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. 2, 11 0 edição, n° 85.2, pág. 419). II A sentença cuja rescisão é pleiteada, não fez coisa julgada material com relação a autora, haja vista ter sido ela excluída do pólo passivo da ação reivindicatória. Evidentemente, contra a autora a sentença não constituiu decisão de mérito. Sabendo-se que só é admissivel o manejo de ação rescisória contra decisão que 2 põe termo ao mérito de determinada controvérsia e não se cuidando na espécie de decisão com tais características, não há como prosperar a pretensão. Decisões de mérito são aquelas enumeradas taxativamente no art. 269 do Código de Processo Civil. O que importa para uma sentença ser qualificada como de mérito é o conteúdo do ato decisório, a saber, se faz ou não coisa julgada material. E no caso em tela, em tendo a sentença excluído a autora do pólo passivo da demanda, não há decisão que possa ser guerreada por meio de ação rescisória e o caso é de ausência de uma das condições necessárias à propositura, o interesse processual. Logo, como visto, a sentença, com relação à autora, limitou-se a exclui-la da relação processual, em face de sua ilegitimidade passiva, de modo que não se acha satisfeito o pressuposto legal autorizador da pretensão desconstitutiva da coisa julgada. Na verdade, para desconstituir a sentença ora combatida, deveria a autora ter interposto, em tempo hábil, o competente recurso de apelação, todavia, assim não o fez, deixando a sentença transitar em julgado. Oportuna, a propósito, a lição de José Carlos Barbosa Moreira, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 108, quando, em relação ao art. 485 do CPC, diz: "A locução 'sentença de mérito' aplica-se precipuamente ao ato pelo qual, no processo de conhecimento, se acolhe ou se rejeita pedido, ou — o que é dizer o mesmo — se julga a lide, que justamente por meio do pedido se submeteu à cognição judicial. ". No mesmo sentido é a lição de Alcides de Mendonça Lima, em Revista Forense, vol. 298, Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 7: "Um requisito ou pressuposto, contudo, é indispensável para a ação rescisória ser proposta: sentença de mérito transitada em julgado (art. 485 do CPC). A sentença de mérito é aquela que decide qualquer das matérias arroladas no art. 269, pois a do art. 267 é a chamada, doutrinariamente, de terminativa, porquanto é 'sem julgamento do mérito '." Assim é a orientação jurisprudencial, como se observa dos seguintes arestos: "AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO AFETA O MÉRITO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Inadmissível a rescisão de acórdão proferido em agravo de instrumento que trata de questão meramente processual, referente à possibilidade ou não da execução provisória do acórdão que analisou o mérito. Inexistentes os requisitos para a propositura de ação rescisória com base no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, não pode ela ser admitida." (TJPR Ação Rescisória n° 126.430-0 III Grupo de Câmaras Cíveis Rel. Des. Domingos Ramina DJPR 30.09.2002). "PROCESSUAL INICIAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE JULGA DESERTA A APELAÇÃO INCABIMENTO CPC ARTIGO 485, CAPUT Não cabe ação rescisória 3 I de acórdão prolatado em agravo de instrumento onde foi julgada deserta apelação da parte, eis que não configura decisão de mérito, pressuposto insito no art. 485, caput, da lei adjetiva civil. II Recurso especial não conhecido." (STJ — Resp 169.9541SP — 4' Turma — Rei ; Min. Aldir Passarinho Junior — DJU 18.02.2002). No caso em tela, ocorreu apenas coisa julgada formal, não possuindo a parte interesse processual para rescindir a sentença atacada. Portanto, a autora é carecedora de ação, pois só as sentenças de mérito são rescindíveis, não bastando que a decisão tenha violado dispositivo de lei, sendo imprescindível que ela seja apta a produzir coisa julgada material. ISTO POSTO, julgo a requerente carecedora da ação rescisória, em face da impossibilidade jurídica do pedido, fulcrado no art. 490, I; 295, I, e parágrafo único, III e 267, VI, todos do Código de Processo Civil. • João Pess7PB , 08 de junho ?ile 2.006. I\ C DES. M/t\■10EL SOARES MONTEIRO Relator r