Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
TURMA RECURSAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870530050287/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
: GONÇALO PAULINO DE SOUZA
VOTO
O INSS recorre da sentença que acolheu parcialmente o pedido de
revisão do benefício de aposentadoria do autor, concedido em 02/02/05. Quanto ao
período de atividade especial 20/05/93 a 31/08/97, em relação ao qual o pedido não
teve o mérito analisado em face de falta de provas, alega que deveria ter ocorrido o
juízo de improcedência, uma vez que, partindo-se da afirmação contida na sentença de
que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados, conclui-se que
houve a análise do mérito do pedido. Depois, sustenta o recorrente que, relativamente
aos juros e correção monetária, deve ser aplicado o art. 1º F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09.
Razões de voto.
É posição já consolidada por esta Turma Recursal que, em casos como o
que ora se apresenta, relativos à extinção do processo sem apreciação do mérito de
pedidos embasados em alegações carentes de comprovação documental, a sentença
deve ser anulada, a fim de que se profira juízo de acolhimento ou rejeição do pedido,
por não se tratar de preliminar e sim de matéria de prova e, portanto, de mérito.
Assim, adoto como razões de decidir o voto proferido pelo Juiz Federal
Rony Ferreira, nos autos 2007.70.95.005408-0, em sessão de julgamento realizada em
14/02/2008:
Em que pese a respeitável conclusão a que chegou a r. sentença, não vejo outro
caminho senão anulá-la para que seja proferida nova decisão, com pronunciamento
de mérito.
Muito embora esta Turma Recursal compreenda a preocupação social demonstrada
pela ilustre julgadora com a parte autora, pois ao extinguir o processo sem exame de
mérito visou garantir-lhe o direito de ajuizar novo processo com novas provas, o caso
concreto reclama pronunciamento sobre o mérito - seja ele de procedência ou de
improcedência.
Todavia, não há como esta Turma conhecer e prover ou improver o recurso, pois o
artigo 515, § 3º, do CPC, dispõe que: "Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento" (redação incluída pela Lei 10352/01).
200870530050287
[IMI©/LMC]
*200870530050287*
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Como no caso concreto a matéria é basicamente fática, VOTO POR ANULAR A
SENTENÇA RECORRIDA, para que haja prolação de nova decisão com exame de
mérito.
Apenas para consignar, nada impede que o Juízo reabra a instrução probatória para
que a parte autora ou o próprio Juízo diligenciem novos documentos, providências ou
outras provas para aferir o direito invocado.
Desta forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, de modo
que se profira juízo de mérito sobre o pedido referente ao período de 20/05/93 a
31/08/97.
Não há honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Juíza Federal Relatora
200870530050287
[IMI©/LMC]
*200870530050287*
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