Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B TURMA RECURSAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870530050287/PR RELATORA RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS : GONÇALO PAULINO DE SOUZA VOTO O INSS recorre da sentença que acolheu parcialmente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria do autor, concedido em 02/02/05. Quanto ao período de atividade especial 20/05/93 a 31/08/97, em relação ao qual o pedido não teve o mérito analisado em face de falta de provas, alega que deveria ter ocorrido o juízo de improcedência, uma vez que, partindo-se da afirmação contida na sentença de que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados, conclui-se que houve a análise do mérito do pedido. Depois, sustenta o recorrente que, relativamente aos juros e correção monetária, deve ser aplicado o art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Razões de voto. É posição já consolidada por esta Turma Recursal que, em casos como o que ora se apresenta, relativos à extinção do processo sem apreciação do mérito de pedidos embasados em alegações carentes de comprovação documental, a sentença deve ser anulada, a fim de que se profira juízo de acolhimento ou rejeição do pedido, por não se tratar de preliminar e sim de matéria de prova e, portanto, de mérito. Assim, adoto como razões de decidir o voto proferido pelo Juiz Federal Rony Ferreira, nos autos 2007.70.95.005408-0, em sessão de julgamento realizada em 14/02/2008: Em que pese a respeitável conclusão a que chegou a r. sentença, não vejo outro caminho senão anulá-la para que seja proferida nova decisão, com pronunciamento de mérito. Muito embora esta Turma Recursal compreenda a preocupação social demonstrada pela ilustre julgadora com a parte autora, pois ao extinguir o processo sem exame de mérito visou garantir-lhe o direito de ajuizar novo processo com novas provas, o caso concreto reclama pronunciamento sobre o mérito - seja ele de procedência ou de improcedência. Todavia, não há como esta Turma conhecer e prover ou improver o recurso, pois o artigo 515, § 3º, do CPC, dispõe que: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (redação incluída pela Lei 10352/01). 200870530050287 [IMI©/LMC] *200870530050287* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000013855070_705100007465042_1.DOC 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B Como no caso concreto a matéria é basicamente fática, VOTO POR ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, para que haja prolação de nova decisão com exame de mérito. Apenas para consignar, nada impede que o Juízo reabra a instrução probatória para que a parte autora ou o próprio Juízo diligenciem novos documentos, providências ou outras provas para aferir o direito invocado. Desta forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, de modo que se profira juízo de mérito sobre o pedido referente ao período de 20/05/93 a 31/08/97. Não há honorários advocatícios. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA. Luciane Merlin Clève Kravetz Juíza Federal Relatora 200870530050287 [IMI©/LMC] *200870530050287* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000013855070_705100007465042_1.DOC 2/2