Balneário Camboriú, 09 de setembro de 2015. llmo. Sr. Daver DD. Presidente do Clube Atlético Tubarão Senhor Presidente, Cumprimentando-o, serve o presente para informa-lo acerca da existência do débito perante este Tribunal de Justiça Desportiva afeto ao Futebol de Santa Catarina, referente aos processos abaixo citados, já transitados em julgado, no total de RS 4.000,00 (quatro mil reais). - Proc.206/13 - Proc. 238/14 - Proc. 270/14 - Proc. 276/15 - Proc. 164/15 - Proc. 164/15 - Maycon Pavesi - R$ 500,00; Maycon Pavesi - R$ 1.000,00; Maycon Pavesi - R$ 500,00; Maycon Pavesi - R$ 500,00; M 3ycon Pavesi - R$ 1.000,00. Airton Rodrigo Ferreira - R$ 500,00. Neste sentido, em atenção à determinação do Presidente deste Tribunal de Justiça Desportiva, solicita-se A COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA SUPRACITADA PENDÊNCIA FINANCEIRA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS, para que se adotem as medidas administrativas de seu arquivamento, sob pena do encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça Desportiva e inclusive, da decretação da sua suspensão preventiva, o que a impedirá de disputar quaisquer competições oficiais. FAVOR CIENTIFICAR OS INTERESSADOS. Atenciosamente, Tribunal de Justiça Oe~;~"Jtitvéi Bíur1. Carnbonu. J.:.r /:,,, '.( ;. , ~-~}--,-,, l/ ~---.__..._ -_.;,..__ ... ______ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA ~OM~: ~AYCON CA~EGOR~A: I~ATA 27.08.13 500,00 13.05.14 03.06.14 2AVENI DE GOLEIRO PROCESSO 206/13 PENA 04 JG e multa de 071/14 258 107/lL: 26/04/2014 - 01 JG SUSP. R~ (CAMBORIU X 15: 30- SÉ?.::E ~ Jm~rn~ 2014; GUAPANI 29/03/2014 - ~'UBAR.Z\O 2~EP. L.54-1-i, 15: 3C> 3 O. O9. 14 2 3 8 / ~-4 de R$ 1. 000, 00 (JOGO: "E< é _=, 2:JS (::'.x) TC 05 JGS SUSP. (CAMBORIU X -CCJ'Z 2~114) 05 JGS SUSP. E multa CANOIHRMj x IN'l'E'<NACIONAL 14/09/2014 - 16: 00 CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B) 28.10.14 261/14 CANOINHAS x BLUMENAU 28/09/20 c4 - 06 JGS SUSP. (JOGO: ló: CJCl Clilo:?EONA'::'O CATARINENSE SÉRIE B) 27J/14 POR UNANIMIDADE DE 28.10.14 VOTOS CONHECER A DZNÚN:~~. ~~Q~ JM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIADO A PENA DE 180 (CEN':rO E OITENTA) DIAS DE SUSPENSÃO E MULTA PECUNIÁRIA NÕ~\TÃLÕR-DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM FULCRO NO ART. 223 DO CB,_TD. COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. {JOGO: HE~";I2"_,:;:c Luz x CANOINHAS 01/10/2014 - 20: 30 CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B) 276/14 28.10.14 POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER A DENÚNClA, =ARA :OM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIADO A PENA OE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE SUSPENSÃO E MULTA PECUNIÁRIA NO ViLõR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM tULCRO NO ART. 223 DO C3JD, COM PEAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (JOGO: C_ll.NOINHAS x CACADOR 04/10/2014 - 16: 00 CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B) Página l TOTAL DE DÉBITOS: R$ 2.500.0C Página 2 TJD/Fut/SC - Cristiane De: Enviado em: Para: Assunto: TJD/Fut/SC - Cristiane <[email protected]> quarta-feira, 9 de setembro de 2015 18:19 Clovis Damaceno Paz Ofício 098/15- TJD/Fut/SC Anexos: 098-15 O~ÍCIO TJD rnr se - TUBARÃO - MAYCON PAVESI.pdf Cumprimentando-os, serve o presente para encaminhar Ofício 098/15, que trata de multa em processo já transitado em julgado. Segue anexo. /\tenciosamente, Cristiane Carvalho da Silva Secretária ' <; !)L :'-JAL DE JGSTIÇA DESPORTI\' 1 '. J() FíTEBOL DE SANTA CATARil'--,'A Endereço: Rua Angelina - esquina com a 6ª Avenida - ao lado do Parque Ecológico Balneário Camboriú/SC - CEP: 88.337-470 Fone TJD: (47)3263-9811 FCF: (47)3263-9800 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARI CERTIDÃO Certifico que transcorreu in a/bis o prazo para a comprovação do pagamento requerido no ofício 098/15. Balneário Camboriú, 17 de outubro de 2015. Cristian ! 1- /da Silva Secre~MJD/Fut/SC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA Processo n.2 312/2015 R.h. 1 - Encaminhe-se à Procuradoria de Justiça Desportiva para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias; 2 - Após, havendo denúncia, distribua-se para uma das Comissões Disciplinares designando-se Relator e incluindo em pauta para julgamento com a devida citação/intimação das partes; 3 - Havendo pedido de arquivamento ou pedido de preliminar, voltem conclusos para apreciação. Balneário Camboriú, 29 de setembro de 2015. Alexandre Beck Monguilhott- Presidente TJD/Fut/SC TJD/Fut/SC - Cristiane De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos: Felipe Branco Bogdan <[email protected]> quinta-feira, 8 de outubro de 2015 11:01 TJD do Futebol SC PJD - Denúncias - Processo nº 310, 311, 312 ,313, 314 ,315 e 316/2015 PJD15_P310_Concordia_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15 _P311_Internacional_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15_P312 _Tubarão_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15_P313 _Juventus_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15_P314_Hercilio Luz_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15_P315_0perario de Mafra_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15_P316 _Porto_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc Senhor Procurador, Cumprimentando-o, serve o presente para informar que compartilhei a carga eletrônica referente ao processo nº 310, 311, 312 ,313, 314 ,315 e 316/2015, para manifestação no prazo de 02 (dois) dias. As denúncias/manifestações dever ser encaminhadas exclusivamente para o endereço eletrônico do Procurador-Geral ([email protected]), o qual ficará responsável pelos respectivos protocolos. Atenciosamente, Felipe Branco Bogdan Procurador-Geral de Justiça Desportiva Procuradoria de Justiça Desportiva Futebol de Santa Catarina - PJD/FUTEBOUSC Rua Angelina - Esq. 6ª Avenida - CEP: 88.337-470 - Balneário Camboriú/SC, Fone: (47) 3360 9800, Fax: (47) 3263 1354, e-mail: pjd futebol [email protected] R.h. Instada a se manifestar nestes autos (312/15), nos termos do r. despacho da d. Presidência do TJD/FUT/SC, a Procuradoria de Justiça Desportiva, após analisar detidamente o que consta dos autos, percebe que as condutas praticadas por CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, MAYCON PAVESI e AIRTON RODRIGO FERREIRA (deixar de cumprir decisões da Justiça Desportiva, representada pelo inadimplemento de multas impostas, no valor de R$ 4.000,00 (solidariamente), R$ 3.500,00 e R$ 500,00, respectivamente) afrontam, entre outros princípios elencados no art. 2º do CBJD, o da legalidade (VII), da moralidade (VIII), da razoabilidade (XIV) e o próprio princípio da prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione) (XVII), vez que desafia o senso comum de justiça. Não obstante, encontra-se tipificada no art. 223 do CBJD: Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva. - grifou-se; PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ora, a falta de compromisso com suas obrigações regulamentares e/ou jurídico-desportivo-disciplinares depõe contundentemente contra si e a gravidade do quadro reclama pronta e severa resposta por parte da Justiça Desportiva, sob pena do total desprestígio das próprias instituições. Neste cenário excepcional e gravíssimo, imprescindível considerar a hipótese do art. 35 do CBJD, para aplicar, imediatamente, a suspensão preventiva dos árbitros relacionados de todas as competições organizadas pela FCF enquanto perdurar a pendência ou até 30 (trinta) dias. Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou T JD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código. / Procuradoria de Justiça Desportiva Futebol de Santa Catarina - ~.J.o PJD/FUTEBOUSC ·e \ § 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição. § 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso. Oportuno destacar que o deferimento da urgente medida, conforme prescrito no supracitado art. 35 do CBJD é cabível, alternativamente, em apenas 03 (três) hipóteses: 1) quando houver a previsão de expressa autorização em lei ou no texto do CBJD; 2) ou quando a gravidade do ato ou fato infracional a justificar a fundada necessidade e desde que requerido pela Procuradoria, 3) ou quando expressamente determinado por lei ou pelo CBJD; Não se pode admitir que árbitros deixem de adimplir com suas obrigações e continuem autando em competições, o que justifica o deferimento da suspensão preventiva considerando a segunda hipótese ensejadora, qual seja: "quando a gravidade do ato ou fato infracional a justificar a fundada necessidade e desde que requerido pela Procuradoria", o que ora se requer. Ante o exposto e o que mais dos autos consta se requer a suspensão preventiva de CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, MAYCON PAVESI e AIRTON RODRIGO FERREIRA por até 30 (trinta) dias e o regular processamento da denúncia ofertada em peça anexa. Balneário Camboriú, 07 de outubro de 2015. CERTIDÀO CERTIFICO, em cumprimento da detennlnação de Presidente do TJD/FUT/SC, que esta denúncl•· e/ou manifestação da PJD FOI RECEBIDA NESTA DATA. l:\alneárlo Camborlõ, _ _ _l _ __,I_ _ __ A SECRETARIA Procurador-Geral de Justiça Desportiva ~ .J.O Procuradoria de Justiça Desportiva Futebol de Santa Catarina - ~ PJDIFUTEBOUSC Rua Angelina - Esq. 6ª Avenida - CEP: 88.337-470 - Balneário Camboriú/S · ' Fone: (47) 3360 9800, Fax: (47) 3263 1354, e-mail: pjd futebol [email protected] · ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA Processo nº 312/2015 A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA atuante junto a esta Comissão Disciplinar, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, em razão dos fatos noticiados nos autos, oferecer DENÚNCIA em face de: a) CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, entidade de pratica desportiva filiada à FCF, por deixar de cumprir decisões da Justiça Desportiva, na condição de responsável solidária, caracterizada pelo inadimplemento de multas impostas a pessoas físicas a si vinculadas, no valor de R$ 4.000,00, incorrendo, assim nas sanções do art. 223 do CBJD. Nos termos do art. 176-A. § 4° do CBJD, "as entidades de prática desportiva são solidariamente responsáveis pelas penas pecuniárias impostas àquelas pessoas naturais que, no momento da infração. sejam seus atletas. dirigentes. administradores. treinadores. empregados. médicos. membros de comissão técnica ou quaisquer outras pessoas naturais que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas". Importante sublinhar que, apesar de ser obrigação da parte comprovar o recolhimento das penalidades pecuniárias nos autos, ex vi do art. 176-A, § 1° do CBJD, a d. Presidência do TJD/FUT/SC, por cautela, entendeu por bem intimar a entidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse comprovante de quitação de suas pendências financeiras, conforme ofício nº 098/2015 (fl. 02), datado de 09 de setembro de 2015. Ocorre que, muito embora intimada, a entidade ora denunciada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos da certidão de fl. 04, )d - \ \ } ~.J.l) Procuradoria de Justiça Desportiva Futebol de Santa Catarina - PJD/FUTEBOUSC Rua Angelina - Esq. 6ª Avenida - CEP: 88.337-470 - Balneário Camboriú/SC, Fone: (47) 3360 9800, Fax: (47) 3263 1354, e-mail: pjd futebol [email protected] pelo que se revela inquestionável a prática da infração disciplinar tipificada no art. 223 do CBJD, o qual assim estabelece: Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva. - grifou-se; PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) MAYCON PAVESI, preparador de goleiros do Clube Atlético Tubarão, portador do RG nº 4354138-0, por deixar de cumprir decisão da Justiça Desportiva, caracterizada pelo inadimplemento de multa imposta, no valor de R$ 3.500,00, incorrendo, assim nas sanções do art. 223 do CBJD. Importante sublinhar que, apesar de ser obrigação da parte comprovar o recolhimento das penalidades pecuniárias nos autos, ex vi do art. 176-A, § 1° do CBJD, a d. Presidência do TJD/FUT/SC, por cautela, entendeu por bem intimar a entidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse comprovante de quitação de suas pendências financeiras, conforme ofício nº 098/2015 (fl. 02), datado de 09 de setembro de 2015. Ocorre que, muito embora intimada, o denunciado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos da certidão de fl. 04, pelo que se revela inquestionável a prática da infração disciplinar tipificada no art. 223 do CBJD, o qual assim estabelece: Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva. - grifou-se; PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). c) AIRTON RODRIGO FERREIRA, mordomo (roupeiro) do Clube Atlético Tubarão, portador do RG nº RG nº 3729178, por deixar de cumprir decisão da Justiça Desportiva, caracterizada pelo inadimplemento de multa imposta, no valor de R$ 500,00, incorrendo, assim nas sanções do art. 223 do CBJD. Importante sublinhar que, apesar de ser obrigação da parte e i i ! t;j~ -..;:·,· Procuradoria de Justiça Desportiva Futebol de Santa Catarina - PJD/FUTEBOUSC ' Rua Angelina - Esq. 6ª Avenida - CEP: 88.337-470 - Balneário Camboriú/SC, Fone: (47) 3360 9800, Fax: (47) 3263 1354, e-mail: pjd futebol [email protected] comprovar o recolhimento das penalidades pecuniárias nos autos, ex vi do art. 176-A, § 1° do CBJD, a d. Presidência do TJD/FUT/SC, por cautela, entendeu por bem intimar a entidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse comprovante de quitação de suas pendências financeiras, conforme ofício nº 098/2015 (fl. 02), datado de 09 de setembro de 2015. Ocorre que, muito embora intimada, o denunciado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos da certidão de fl. 04, pelo que se revela inquestionável a prática da infração disciplinar tipificada no art. 223 do CBJD, o qual assim estabelece: Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva. - grifou-se; PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ante todo o exposto, se requer, após o recebimento da presente denúncia, a citação dos denunciados para, querendo, apresentarem defesa, bem como a produção de todo meio de prova em Direito admitido, especialmente a documental, para que ao final da instrução seja declarada a total procedência da denúncia com a condenação dos denunciados nas sanções devidas. Balneário Camboriú, 07 de outubro de 2015. Felipe Branco Bogdan Procurador-Geral de Justiça Desportiva CERTIDÃO CERTIFICO em cumprimento da determinação dr Presldent~ do TJO/FUT/SC, que esta denúncl• e/ou manifestação da PJD FOI RECEBIDA NESTA DATA . .,._lne:\rlo Camborlú, ---'--~'---A SECRETARIA \ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA Processo \ n.2 312/15 R.H. Trata-se de pedido de suspensão preventiva formulado pela Procuradoria de Justiça Desportiva, em face de CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, MAYCON PAVESI E AIRTON RODRIGO FERREIRA com fulcro no art. 35 do CBJD, que prescreve: Art. 35. Poderá haver a suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). § 1° O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006) § 2° A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006). A inadimplência compromete de maneira gravíssima a manutenção do certame, desrespeitando a regra aceita de comum acordo por todos os participantes e desequilibrando a disputa, motivo pelo qual é cabível o pedido e análise. Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA REQUERIDO, PELO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, ou até que a equipe denunciada quite o DÉBITO objeto desta contumélia. Havendo pagamento regular do o débito em apreço, revogo, automaticamente, a suspensão preventiva acima deferida. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA Intime-se a Procuradoria de Justiça Desportiva, a equipe interessada o DCO/FCF e DRT/FCF, tendo em vista o alcance da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Balneário Camboriú, 13 de outubro de 2015. Alexandre Beck Monguilhott Presidente T JD/Fut/SC TJD/Fut/SC - Cristiane De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos: TJD/Fut/SC - Cristiane <[email protected]> terça-feira, 13 de outubro de 2015 15:57 Clovis Damaceno Paz; Jonas Cani URGENTE - DESPACHO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA - 312/15 Despacho DEFERE suspensão preventiva - PROC. 312-15 TUBARÃO, MAYCON E AIRTON.pdf Cumprimentando-os, serve o presente para intimá-lo do despacho do Presidente do TJD/Fut/SC, que trata do deferimento de suspensão preventiva do CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, MAYCON PAVESI E AIRTON RODRIGO FERREIRA nos Autos 312/15. Para tanto, segue anexo. FAVOR CIENTIFICAR OS INTERESSADOS. Atenciosamente, Cristiane Carvalho da Silva Secretária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA Endereço: Rua Angelina - esquina com a 6ª Avenida - ao lado do Parque Ecológico Balneário Camboriú/SC - CEP: 88.337-470 Fone TJD: (47)3263-9811 FCF: (47)3263-9800 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA Oficio 117/2015 Uma Sr8. Cláudia Regina Teixeira Departamento de Registro/FCF De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, Sr. Alexandre Beck Monguilhott, OFICIO-LHE do despacho proferido nos autos 312/15, referente suspensão preventiva do CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, MAYCON PAVESI E AIRTON RODRIGO FERREIRA. Para tanto segue anexo cópia do despacho. Balneário Camboriú, 13 de outubro de 2015. , . /./;r . lft Cristiane /é~ f ~ //l~J;'·. . .... / -··. . •t . . {.. .· I da Silva Secret~faf;JD/FSC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA Oficio 118/2015 Ilmo Sr. Fábio Nogueira Departamento de Competicões/FCF De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, Sr. Alexandre Beck Monguilhott, OFICIO-LHE do despacho proferido nos autos 312/15, referente suspensão preventiva do CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, MAYCON PAVESI E AIRTON RODRIGO FERREIRA. Para tanto segue anexo cópia do despacho. Balneário Camboriú, 13 de outubro de 2015. -EDERAÇÃO CATARJ·~~é~ ,,/ /;,'í" í/A _/ 1 ' Cristiane da Silva Secret&fá tFJD/FSC /" ,;~:b. 1 Í I TJD/Fut/SC - Cristiane De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos: TJD/Fut/SC - Cristiane <[email protected]> sexta-feira, 16 de outubro de 2015 14:25 Alexandre Beck Monguilhott ([email protected]); Alex ndre Beck Monguilhott ([email protected]) ENC: pedido de levantamento de suspensão levantamento suspensãojpg; Proc. 312-15 - C.A. Tubarão - Débitos.pdf Sr. Presidente, Cumprimentando-o, serve o presente para encaminhar pedido feito pelo C.A. Tubarão. Segue anexo o pedido e a cópia do processo. Atenciosamente, Cristiane Carvalho da Silva Secretária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SA1"JTA CATARINA Endereço: Rua Angelina - esquina com a 6ª Avenida - ao lado do Parque Ecológico Balneário Camboriú/SC - CEP: 88.337-470 Fone TJD: (47)3263-9811 FCF: (47)3263-9800 E-mail: [email protected] De: Clovis Damaceno Paz [mailto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 16 de outubro de 2015 13:59 Para: TJD do Futebol SC <[email protected]> Assunto: pedido de levantamento de suspensão Anexo petição pedindo levantamento de suspensão do Club Atlético Tubarão. Att Clovis Paz ) EXMO. SR. DR. AUDITOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA REFERÊNCIA; OFÍCIO 09812015. Processo n. 0 312/ 15 O Clube Atlético Tubarão, por seu procurador infra firmado, vem, respeitosamente ante vossa excelência para dizer e requerer: LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO DO CLUBE Foi o peticionário apenado com a suspenso de suas atividades por 30 dias, sob o fundamento de que não teria cumprido com obrigações pecuniárias com esta R. Corte, resultante de penas aplicadas nos seguintes processos: - Proc206/13 - Maycon Pavesi R$ 500,00; - Proc. 238/14 - Maycon Pavesi - R$ 1.000,00; - Proc. 270/14 - Maycon Pavesi - R$ 500,00; - Proc. 276115 - Maycon Pavesi - R$ 500,00; - Proc. 164/15 Maycon Pavesi - R$ 1.000,00; - Proc. 164/15 -Airton Rodrigo Ferreira- R$ 500,00. Ocorre que em nenhum desses processo o peticionário e réu e a condenação se dirigiu a pessoa fisicas, pelo que não se há de punir a pessoa jurídica. Ressalte-se mais que dos processos listados, na grande maioria, sequer fazia parte das partidas e nem mesmo os apenados estavam sem as seus serviços, sendo o caso dos processos 206/13; 238/14; 270/14. De outro lado, os apenados, há muito, não fazem mais parte do quadro de funcionários do Clube, pelo que não há como, sequer. o clube efetuar o recolhimento em favor da corte. De toda sorte, informamos que os apenados, que há muito não mais possuem relação jurídica alguma com o clube, podem ser encontrados pelos telefones a seguir descritos: Maicom Pavesi-(47) 9679-1447 e Airton Rodrigo Ferreira {47) 9756-8466. Considerando que a sanção fundamento da suspensão não recai sobre o clube peticionário e que este, em estreita colaboração com esta corte, indica o contato com os apenados, requer-se seja então levantada suspensão aplicada ao clube. Termos em que Pede deferimento