Balneário Camboriú, 09 de setembro de 2015.
llmo. Sr.
Daver
DD. Presidente do Clube Atlético Tubarão
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, serve o presente para informa-lo acerca da existência do
débito perante este Tribunal de Justiça Desportiva afeto ao Futebol de Santa Catarina, referente
aos processos abaixo citados, já transitados em julgado, no total de RS 4.000,00 (quatro mil
reais).
- Proc.206/13 - Proc. 238/14 - Proc. 270/14 - Proc. 276/15 - Proc. 164/15 - Proc. 164/15 -
Maycon Pavesi - R$ 500,00;
Maycon Pavesi - R$ 1.000,00;
Maycon Pavesi - R$ 500,00;
Maycon Pavesi - R$ 500,00;
M 3ycon Pavesi - R$ 1.000,00.
Airton Rodrigo Ferreira - R$ 500,00.
Neste sentido, em atenção à determinação do Presidente deste Tribunal de
Justiça Desportiva, solicita-se A COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA SUPRACITADA
PENDÊNCIA FINANCEIRA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS, para que
se adotem as medidas administrativas de seu arquivamento, sob pena do
encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça Desportiva e inclusive, da decretação
da sua suspensão preventiva, o que a impedirá de disputar quaisquer competições
oficiais.
FAVOR CIENTIFICAR OS INTERESSADOS.
Atenciosamente,
Tribunal de Justiça Oe~;~"Jtitvéi
Bíur1. Carnbonu. J.:.r /:,,, '.( ;. , ~-~}--,-,,
l/
~---.__..._
-_.;,..__ ...
______
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
~OM~:
~AYCON
CA~EGOR~A:
I~ATA
27.08.13
500,00
13.05.14
03.06.14
2AVENI
DE GOLEIRO
PROCESSO
206/13
PENA
04 JG e multa de
071/14
258
107/lL:
26/04/2014 -
01 JG SUSP.
R~
(CAMBORIU
X
15: 30- SÉ?.::E ~ Jm~rn~ 2014;
GUAPANI 29/03/2014 -
~'UBAR.Z\O
2~EP.
L.54-1-i,
15: 3C>
3 O. O9. 14
2 3 8 / ~-4
de R$ 1. 000, 00 (JOGO:
"E<
é
_=,
2:JS (::'.x)
TC
05 JGS SUSP.
(CAMBORIU
X
-CCJ'Z 2~114)
05 JGS SUSP. E multa
CANOIHRMj x IN'l'E'<NACIONAL 14/09/2014 -
16: 00 CAMPEONATO
CATARINENSE SÉRIE B)
28.10.14
261/14
CANOINHAS x BLUMENAU 28/09/20 c4 -
06 JGS SUSP.
(JOGO:
ló: CJCl Clilo:?EONA'::'O CATARINENSE SÉRIE B)
27J/14
POR UNANIMIDADE DE
28.10.14
VOTOS CONHECER A DZNÚN:~~. ~~Q~
JM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O
DENUNCIADO A PENA DE 180 (CEN':rO E OITENTA) DIAS DE SUSPENSÃO E
MULTA PECUNIÁRIA NÕ~\TÃLÕR-DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM
FULCRO NO ART. 223 DO CB,_TD. COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. {JOGO: HE~";I2"_,:;:c Luz x CANOINHAS 01/10/2014 - 20: 30 CAMPEONATO
CATARINENSE SÉRIE B)
276/14
28.10.14
POR UNANIMIDADE DE
VOTOS CONHECER A DENÚNClA, =ARA :OM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O
DENUNCIADO A PENA OE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE SUSPENSÃO E
MULTA PECUNIÁRIA NO ViLõR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM
tULCRO NO ART. 223 DO C3JD, COM PEAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. (JOGO: C_ll.NOINHAS x CACADOR 04/10/2014 - 16: 00 CAMPEONATO
CATARINENSE SÉRIE B)
Página l
TOTAL DE DÉBITOS: R$ 2.500.0C
Página 2
TJD/Fut/SC - Cristiane
De:
Enviado em:
Para:
Assunto:
TJD/Fut/SC - Cristiane <[email protected]>
quarta-feira, 9 de setembro de 2015 18:19
Clovis Damaceno Paz
Ofício 098/15- TJD/Fut/SC
Anexos:
098-15 O~ÍCIO TJD
rnr se - TUBARÃO - MAYCON PAVESI.pdf
Cumprimentando-os, serve o presente para encaminhar Ofício 098/15, que trata de multa em processo já
transitado em julgado.
Segue anexo.
/\tenciosamente,
Cristiane Carvalho da Silva
Secretária
'
<; !)L :'-JAL DE JGSTIÇA DESPORTI\'
1
'. J()
FíTEBOL DE SANTA CATARil'--,'A
Endereço: Rua Angelina - esquina com
a 6ª Avenida - ao lado do Parque Ecológico
Balneário Camboriú/SC - CEP: 88.337-470
Fone TJD: (47)3263-9811 FCF: (47)3263-9800
E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARI
CERTIDÃO
Certifico que transcorreu in a/bis o prazo para a comprovação do
pagamento requerido no ofício 098/15.
Balneário Camboriú, 17 de outubro de 2015.
Cristian
!
1-
/da Silva
Secre~MJD/Fut/SC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
Processo n.2 312/2015
R.h.
1 - Encaminhe-se à Procuradoria de Justiça Desportiva para que se manifeste
no prazo de 02 (dois) dias;
2 -
Após,
havendo denúncia, distribua-se para
uma das Comissões
Disciplinares designando-se Relator e incluindo em pauta para julgamento
com a devida citação/intimação das partes;
3 - Havendo pedido de arquivamento ou pedido de preliminar, voltem
conclusos para apreciação.
Balneário Camboriú, 29 de setembro de 2015.
Alexandre Beck Monguilhott- Presidente TJD/Fut/SC
TJD/Fut/SC - Cristiane
De:
Enviado em:
Para:
Assunto:
Anexos:
Felipe Branco Bogdan <[email protected]>
quinta-feira, 8 de outubro de 2015 11:01
TJD do Futebol SC
PJD - Denúncias - Processo nº 310, 311, 312 ,313, 314 ,315 e 316/2015
PJD15_P310_Concordia_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15
_P311_Internacional_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15_P312
_Tubarão_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15_P313
_Juventus_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15_P314_Hercilio
Luz_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15_P315_0perario de
Mafra_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc; PJD15_P316
_Porto_inadimplemento_multas_preventiva_FBB.doc
Senhor Procurador,
Cumprimentando-o, serve o presente para informar que compartilhei a carga eletrônica referente ao processo nº 310, 311, 312
,313, 314 ,315 e 316/2015, para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
As denúncias/manifestações dever ser encaminhadas exclusivamente para o endereço eletrônico do Procurador-Geral
([email protected]), o qual ficará responsável pelos respectivos protocolos.
Atenciosamente,
Felipe Branco Bogdan
Procurador-Geral de Justiça Desportiva
Procuradoria de Justiça Desportiva
Futebol de Santa Catarina -
PJD/FUTEBOUSC
Rua Angelina - Esq. 6ª Avenida - CEP: 88.337-470 - Balneário Camboriú/SC,
Fone: (47) 3360 9800, Fax: (47) 3263 1354, e-mail: pjd futebol [email protected]
R.h.
Instada a se manifestar nestes autos (312/15), nos termos do r.
despacho da d. Presidência do TJD/FUT/SC, a Procuradoria de Justiça
Desportiva, após analisar detidamente o que consta dos autos, percebe que as
condutas praticadas por CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, MAYCON PAVESI e
AIRTON RODRIGO FERREIRA (deixar de cumprir decisões da Justiça
Desportiva, representada pelo inadimplemento de multas impostas, no valor de
R$ 4.000,00 (solidariamente), R$ 3.500,00 e R$ 500,00, respectivamente)
afrontam, entre outros princípios elencados no art. 2º do CBJD, o da legalidade
(VII), da moralidade (VIII), da razoabilidade (XIV) e o próprio princípio da
prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione)
(XVII), vez que desafia o senso comum de justiça.
Não obstante, encontra-se tipificada no art. 223 do CBJD:
Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão,
resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça
Desportiva. - grifou-se;
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ora, a falta de compromisso com suas obrigações regulamentares
e/ou jurídico-desportivo-disciplinares depõe contundentemente contra si e a
gravidade do quadro reclama pronta e severa resposta por parte da Justiça
Desportiva, sob pena do total desprestígio das próprias instituições.
Neste
cenário
excepcional
e
gravíssimo,
imprescindível
considerar a hipótese do art. 35 do CBJD, para aplicar, imediatamente, a
suspensão preventiva dos árbitros relacionados de todas as competições
organizadas pela FCF enquanto perdurar a pendência ou até 30 (trinta) dias.
Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato
infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade,
desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do
Presidente do Tribunal (STJD ou T JD), ou quando expressamente determinado
por lei ou por este Código.
/
Procuradoria de Justiça Desportiva
Futebol de Santa Catarina -
~.J.o
PJD/FUTEBOUSC
·e
\
§ 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser
compensado no caso de punição.
§ 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso.
Oportuno destacar que o deferimento da urgente medida,
conforme prescrito no supracitado art. 35 do CBJD é cabível, alternativamente,
em apenas 03 (três) hipóteses:
1) quando houver a previsão de expressa autorização em lei ou
no texto do CBJD;
2) ou quando a gravidade do ato ou fato infracional a justificar a
fundada necessidade e desde que requerido pela Procuradoria,
3) ou quando expressamente determinado por lei ou pelo CBJD;
Não se pode admitir que árbitros deixem de adimplir com suas
obrigações e continuem autando em competições, o que justifica o deferimento
da suspensão preventiva considerando a segunda hipótese ensejadora, qual
seja: "quando a gravidade do ato ou fato infracional a justificar a fundada
necessidade e desde que requerido pela Procuradoria", o que ora se requer.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta se requer a
suspensão preventiva de CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, MAYCON PAVESI e
AIRTON RODRIGO FERREIRA por até 30 (trinta) dias e o regular
processamento da denúncia ofertada em peça anexa.
Balneário Camboriú, 07 de outubro de 2015.
CERTIDÀO
CERTIFICO, em cumprimento da detennlnação de
Presidente do TJD/FUT/SC, que esta denúncl•·
e/ou manifestação da PJD FOI RECEBIDA NESTA DATA.
l:\alneárlo Camborlõ, _ _ _l _ __,I_ _ __
A SECRETARIA
Procurador-Geral de Justiça Desportiva
~ .J.O
Procuradoria de Justiça Desportiva
Futebol de Santa Catarina -
~
PJDIFUTEBOUSC
Rua Angelina - Esq. 6ª Avenida - CEP: 88.337-470 - Balneário Camboriú/S
· '
Fone: (47) 3360 9800, Fax: (47) 3263 1354, e-mail: pjd futebol [email protected]
·
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
Processo nº 312/2015
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA atuante junto a
esta
Comissão
Disciplinar,
no uso de suas atribuições
legais,
vem,
respeitosamente, perante Vossa Senhoria, em razão dos fatos noticiados nos
autos, oferecer DENÚNCIA em face de:
a) CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, entidade de pratica desportiva
filiada à FCF, por deixar de cumprir decisões da Justiça Desportiva, na
condição de responsável solidária, caracterizada pelo inadimplemento de
multas impostas a pessoas físicas a si vinculadas, no valor de R$ 4.000,00,
incorrendo, assim nas sanções do art. 223 do CBJD.
Nos termos do art. 176-A. § 4° do CBJD, "as entidades de prática
desportiva são solidariamente responsáveis pelas penas pecuniárias impostas
àquelas pessoas naturais que, no momento da infração. sejam seus atletas.
dirigentes. administradores. treinadores. empregados. médicos. membros de
comissão técnica ou quaisquer outras pessoas naturais que lhes sejam direta
ou indiretamente vinculadas".
Importante sublinhar que, apesar de ser obrigação da parte
comprovar o recolhimento das penalidades pecuniárias nos autos, ex vi do art.
176-A, § 1° do CBJD, a d. Presidência do TJD/FUT/SC, por cautela, entendeu
por bem intimar a entidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse
comprovante de quitação de suas pendências financeiras, conforme ofício nº
098/2015 (fl. 02), datado de 09 de setembro de 2015.
Ocorre que, muito embora intimada, a entidade ora denunciada
deixou transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos da certidão de fl. 04,
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-
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\
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~.J.l)
Procuradoria de Justiça Desportiva
Futebol de Santa Catarina -
PJD/FUTEBOUSC
Rua Angelina - Esq. 6ª Avenida - CEP: 88.337-470 - Balneário Camboriú/SC,
Fone: (47) 3360 9800, Fax: (47) 3263 1354, e-mail: pjd futebol [email protected]
pelo que se revela inquestionável a prática da infração disciplinar tipificada no
art. 223 do CBJD, o qual assim estabelece:
Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão,
resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça
Desportiva. - grifou-se;
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
b) MAYCON PAVESI, preparador de goleiros do Clube Atlético
Tubarão, portador do RG nº 4354138-0, por deixar de cumprir decisão da
Justiça Desportiva, caracterizada pelo inadimplemento de multa imposta, no
valor de R$ 3.500,00, incorrendo, assim nas sanções do art. 223 do CBJD.
Importante sublinhar que, apesar de ser obrigação da parte
comprovar o recolhimento das penalidades pecuniárias nos autos, ex vi do art.
176-A, § 1° do CBJD, a d. Presidência do TJD/FUT/SC, por cautela, entendeu
por bem intimar a entidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse
comprovante de quitação de suas pendências financeiras, conforme ofício nº
098/2015 (fl. 02), datado de 09 de setembro de 2015.
Ocorre que, muito embora intimada, o denunciado deixou
transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos da certidão de fl. 04, pelo
que se revela inquestionável a prática da infração disciplinar tipificada no art.
223 do CBJD, o qual assim estabelece:
Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão,
resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça
Desportiva. - grifou-se;
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
c) AIRTON RODRIGO FERREIRA, mordomo (roupeiro) do Clube
Atlético Tubarão, portador do RG nº RG nº 3729178, por deixar de cumprir
decisão da Justiça Desportiva, caracterizada pelo inadimplemento de multa
imposta, no valor de R$ 500,00, incorrendo, assim nas sanções do art. 223 do
CBJD.
Importante sublinhar que, apesar de ser obrigação da parte
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Procuradoria de Justiça Desportiva
Futebol de Santa Catarina -
PJD/FUTEBOUSC
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Rua Angelina - Esq. 6ª Avenida - CEP: 88.337-470 - Balneário Camboriú/SC,
Fone: (47) 3360 9800, Fax: (47) 3263 1354, e-mail: pjd futebol [email protected]
comprovar o recolhimento das penalidades pecuniárias nos autos, ex vi do art.
176-A, § 1° do CBJD, a d. Presidência do TJD/FUT/SC, por cautela, entendeu
por bem intimar a entidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse
comprovante de quitação de suas pendências financeiras, conforme ofício nº
098/2015 (fl. 02), datado de 09 de setembro de 2015.
Ocorre que, muito embora intimada, o denunciado deixou
transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos da certidão de fl. 04, pelo
que se revela inquestionável a prática da infração disciplinar tipificada no art.
223 do CBJD, o qual assim estabelece:
Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão,
resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça
Desportiva. - grifou-se;
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante todo o exposto, se requer, após o recebimento da presente
denúncia, a citação dos denunciados para, querendo, apresentarem defesa,
bem como a produção de todo meio de prova em Direito admitido,
especialmente a documental, para que ao final da instrução seja declarada a
total procedência da denúncia com a condenação dos denunciados nas
sanções devidas.
Balneário Camboriú, 07 de outubro de 2015.
Felipe Branco Bogdan
Procurador-Geral de Justiça Desportiva
CERTIDÃO
CERTIFICO em cumprimento da determinação dr
Presldent~ do TJO/FUT/SC, que esta denúncl•
e/ou manifestação da PJD FOI RECEBIDA NESTA DATA .
.,._lne:\rlo Camborlú, ---'--~'---A SECRETARIA
\
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
Processo
\
n.2 312/15
R.H.
Trata-se de pedido de suspensão preventiva formulado pela Procuradoria de Justiça
Desportiva, em face de CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, MAYCON PAVESI E AIRTON
RODRIGO FERREIRA com fulcro no art. 35 do CBJD, que prescreve:
Art. 35. Poderá haver a suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato
infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade,
desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado
por lei ou por este Código (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1° O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser
compensado no caso de punição. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e
Resolução CNE nº 13 de 2006)
§ 2° A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso.
(Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
A inadimplência compromete de maneira gravíssima a manutenção do certame,
desrespeitando a regra aceita de comum acordo por todos os participantes e
desequilibrando a disputa, motivo pelo qual é cabível o pedido e análise.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA REQUERIDO, PELO
PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, ou até que a equipe denunciada quite o DÉBITO
objeto desta contumélia.
Havendo pagamento regular do o débito em apreço, revogo, automaticamente, a
suspensão preventiva acima deferida.
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
Intime-se a Procuradoria de Justiça Desportiva, a equipe interessada o DCO/FCF e
DRT/FCF, tendo em vista o alcance da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Balneário Camboriú, 13 de outubro de 2015.
Alexandre Beck Monguilhott
Presidente T JD/Fut/SC
TJD/Fut/SC - Cristiane
De:
Enviado em:
Para:
Assunto:
Anexos:
TJD/Fut/SC - Cristiane <[email protected]>
terça-feira, 13 de outubro de 2015 15:57
Clovis Damaceno Paz; Jonas Cani
URGENTE - DESPACHO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA - 312/15
Despacho DEFERE suspensão preventiva - PROC. 312-15 TUBARÃO, MAYCON
E AIRTON.pdf
Cumprimentando-os, serve o presente para intimá-lo do despacho do Presidente do TJD/Fut/SC, que trata do
deferimento de suspensão preventiva do CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO, MAYCON PAVESI E AIRTON RODRIGO
FERREIRA nos Autos 312/15.
Para tanto, segue anexo.
FAVOR CIENTIFICAR OS INTERESSADOS.
Atenciosamente,
Cristiane Carvalho da Silva
Secretária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
Endereço: Rua Angelina - esquina com
a 6ª Avenida - ao lado do Parque Ecológico
Balneário Camboriú/SC - CEP: 88.337-470
Fone TJD: (47)3263-9811 FCF: (47)3263-9800
E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
Oficio 117/2015
Uma Sr8.
Cláudia Regina Teixeira
Departamento de Registro/FCF
De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva,
Sr. Alexandre Beck Monguilhott, OFICIO-LHE do despacho proferido nos autos
312/15, referente
suspensão preventiva do
CLUBE ATLÉTICO
TUBARÃO,
MAYCON PAVESI E AIRTON RODRIGO FERREIRA. Para tanto segue anexo cópia
do despacho.
Balneário Camboriú, 13 de outubro de 2015.
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da Silva
Secret~faf;JD/FSC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
Oficio 118/2015
Ilmo Sr.
Fábio Nogueira
Departamento de Competicões/FCF
De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça
Desportiva, Sr. Alexandre Beck Monguilhott, OFICIO-LHE do despacho proferido nos
autos 312/15, referente suspensão preventiva do CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO,
MAYCON PAVESI E AIRTON RODRIGO FERREIRA. Para tanto segue anexo cópia
do despacho.
Balneário Camboriú, 13 de outubro de 2015.
-EDERAÇÃO CATARJ·~~é~
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Cristiane
da Silva
Secret&fá tFJD/FSC
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TJD/Fut/SC - Cristiane
De:
Enviado em:
Para:
Assunto:
Anexos:
TJD/Fut/SC - Cristiane <[email protected]>
sexta-feira, 16 de outubro de 2015 14:25
Alexandre Beck Monguilhott ([email protected]); Alex ndre
Beck Monguilhott ([email protected])
ENC: pedido de levantamento de suspensão
levantamento suspensãojpg; Proc. 312-15 - C.A. Tubarão - Débitos.pdf
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o, serve o presente para encaminhar pedido feito pelo C.A. Tubarão.
Segue anexo o pedido e a cópia do processo.
Atenciosamente,
Cristiane Carvalho da Silva
Secretária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
DO FUTEBOL DE SA1"JTA CATARINA
Endereço: Rua Angelina - esquina com
a 6ª Avenida - ao lado do Parque Ecológico
Balneário Camboriú/SC - CEP: 88.337-470
Fone TJD: (47)3263-9811 FCF: (47)3263-9800
E-mail: [email protected]
De: Clovis Damaceno Paz [mailto:[email protected]]
Enviada em: sexta-feira, 16 de outubro de 2015 13:59
Para: TJD do Futebol SC <[email protected]>
Assunto: pedido de levantamento de suspensão
Anexo petição pedindo levantamento de suspensão do Club Atlético Tubarão.
Att
Clovis Paz
)
EXMO. SR. DR. AUDITOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
REFERÊNCIA;
OFÍCIO 09812015.
Processo n. 0 312/ 15
O Clube Atlético Tubarão, por seu procurador infra firmado, vem, respeitosamente ante
vossa excelência para dizer e requerer:
LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO DO CLUBE
Foi o peticionário apenado com a suspenso de suas atividades por 30 dias, sob o
fundamento de que não teria cumprido com obrigações pecuniárias com esta R. Corte,
resultante de penas aplicadas nos seguintes processos: - Proc206/13 - Maycon Pavesi R$ 500,00; - Proc. 238/14 - Maycon Pavesi - R$ 1.000,00; - Proc. 270/14 - Maycon
Pavesi - R$ 500,00; - Proc. 276115 - Maycon Pavesi - R$ 500,00; - Proc. 164/15 Maycon Pavesi - R$ 1.000,00; - Proc. 164/15 -Airton Rodrigo Ferreira- R$ 500,00.
Ocorre que em nenhum desses processo o peticionário e réu e a condenação se dirigiu a
pessoa fisicas, pelo que não se há de punir a pessoa jurídica.
Ressalte-se mais que dos processos listados, na grande maioria, sequer fazia parte das
partidas e nem mesmo os apenados estavam sem as seus serviços, sendo o caso dos
processos 206/13; 238/14; 270/14.
De outro lado, os apenados, há muito, não fazem mais parte do quadro de funcionários
do Clube, pelo que não há como, sequer. o clube efetuar o recolhimento em favor da
corte.
De toda sorte, informamos que os apenados, que há muito não mais possuem relação
jurídica alguma com o clube, podem ser encontrados pelos telefones a seguir descritos:
Maicom Pavesi-(47) 9679-1447 e Airton Rodrigo Ferreira {47) 9756-8466.
Considerando que a sanção fundamento da suspensão não recai sobre o clube
peticionário e que este, em estreita colaboração com esta corte, indica o contato com os
apenados, requer-se seja então levantada suspensão aplicada ao clube.
Termos em que
Pede deferimento
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Proc. 312-15 – C.A. Tubarão - Federação Catarinense de Futebol