ANO 3 | Nº 3 | ABRIL 2011
Nota
Últimas providências da AGU – Restrições à aquisição de imóveis rurais
por estrangeiros no Brasil
Conforme informado em nosso Boletim Ano
2, nº 5, de agosto de 2010
[http://www.araujopolicastro.com.br/boleti
maep/News_Ano2_N5_Ago2010.html],
naquele mês fora publicado o parecer da
Advocacia Geral da União (AGU) nº LA-01
com nova interpretação acerca da recepção
pela Constituição Federal de 1988 do
parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n.º
5.709/1971.
O artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 restringe a
aquisição de imóveis rurais no Brasil por
pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. O
parágrafo primeiro do referido artigo
equipara as empresas brasileiras cuja maioria
do capital social pertença, a qualquer título,
a pessoa física ou jurídica estrangeira às
pessoas jurídicas estrangeiras, trazendo para
estas empresas as mesmas restrições impostas à aquisição de imóveis rurais no Brasil por
estrangeiros.
Ao longo dos anos questionou-se a recepção
do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº
5.709/1971 pela Constituição Federal de
1988 e posteriores Emendas
Constitucionais.
Embora tenha se manifestado contrariamente em 1994 e em 1998, em agosto do ano
passado a AGU confirmou a recepção do
referido parágrafo, estendendo as restrições
para aquisição de imóveis rurais por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras às pessoas
jurídicas brasileiras cuja maioria do capital
social pertença a pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras.
A primeira providência para garantir o
cumprimento da lei, à época, foi determinar
que os Cartórios de Registros de Imóveis
estavam obrigados a registrar a aquisição
desses imóveis, após autorização prévia dos
órgãos competentes, em livros especiais e
comunicar trimestralmente à Corregedoria
de Justiça dos Estados e ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário as aquisições
ocorridas.
Passados alguns meses, em 15 de março de
2011, preocupada com possíveis "manobras
comerciais" para a aquisição indireta de
propriedade rural em descumprimento da
Lei nº 5.709/1971, novas providências
foram tomadas pela AGU. Esta encaminhou
avisos ao Ministério de Estado Fazenda e ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, solicitando que estudem
e adotem providências para que seja dado
fiel cumprimento à Lei nº 5.709/1971,
conforme segue:
i) aviso nº 110/AGU, enviado ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, solicita que sejam estudadas e
BOLETIM ARAÚJO E POLICASTRO ADVOGADOS
Ano 3 | Nº 3 | Abril 2011
Últimas providências da AGU – Restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no
Brasil (continuação)
adotadas providências pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio (DNRC),
particularmente quanto à expedição de
orientação às Juntas Comerciais para que
não sejam arquivadas as alterações dos
Estatutos Sociais das Empresas proprietárias
de área rural que promovam a transferência
do controle para pessoas estrangeiras, sejam
elas físicas ou jurídicas.
o10.html] para ver as restrições impostas à
aquisição de terras por pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras bem como às pessoas
jurídicas brasileiras cuja maioria do capital
social pertença a estrangeiros
ii) aviso nº 121/ AGU, enviado ao Ministério
da Fazenda, solicita que sejam estudadas e
adotadas providências pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), entre elas a
possibilidade de expedição de norma para
estabelecer padrões de cláusulas e condições
que devam ser adotadas nos títulos ou
contratos de investimentos destinados à
negociação em bolsa ou balcão, organizado
ou não, e recusar a admissão ao mercado de
emissão de valores que não satisfaça aos
padrões da referida lei.
[email protected]
Ainda não se sabe como isso será implementado, mas certamente o DNRC e a CVM
tomarão providências em breve a respeito
do assunto.
Clique aqui [http://www.araujopolicast
ro.com.br/boletimaep/News_Ano2_N5_Ag
Elaborador por:
Camila Araújo
Carolina Jakobowicz Gora
[email protected]
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