ANO 3 | Nº 3 | ABRIL 2011 Nota Últimas providências da AGU – Restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil Conforme informado em nosso Boletim Ano 2, nº 5, de agosto de 2010 [http://www.araujopolicastro.com.br/boleti maep/News_Ano2_N5_Ago2010.html], naquele mês fora publicado o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº LA-01 com nova interpretação acerca da recepção pela Constituição Federal de 1988 do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n.º 5.709/1971. O artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 restringe a aquisição de imóveis rurais no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. O parágrafo primeiro do referido artigo equipara as empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença, a qualquer título, a pessoa física ou jurídica estrangeira às pessoas jurídicas estrangeiras, trazendo para estas empresas as mesmas restrições impostas à aquisição de imóveis rurais no Brasil por estrangeiros. Ao longo dos anos questionou-se a recepção do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988 e posteriores Emendas Constitucionais. Embora tenha se manifestado contrariamente em 1994 e em 1998, em agosto do ano passado a AGU confirmou a recepção do referido parágrafo, estendendo as restrições para aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. A primeira providência para garantir o cumprimento da lei, à época, foi determinar que os Cartórios de Registros de Imóveis estavam obrigados a registrar a aquisição desses imóveis, após autorização prévia dos órgãos competentes, em livros especiais e comunicar trimestralmente à Corregedoria de Justiça dos Estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário as aquisições ocorridas. Passados alguns meses, em 15 de março de 2011, preocupada com possíveis "manobras comerciais" para a aquisição indireta de propriedade rural em descumprimento da Lei nº 5.709/1971, novas providências foram tomadas pela AGU. Esta encaminhou avisos ao Ministério de Estado Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, solicitando que estudem e adotem providências para que seja dado fiel cumprimento à Lei nº 5.709/1971, conforme segue: i) aviso nº 110/AGU, enviado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, solicita que sejam estudadas e BOLETIM ARAÚJO E POLICASTRO ADVOGADOS Ano 3 | Nº 3 | Abril 2011 Últimas providências da AGU – Restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil (continuação) adotadas providências pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), particularmente quanto à expedição de orientação às Juntas Comerciais para que não sejam arquivadas as alterações dos Estatutos Sociais das Empresas proprietárias de área rural que promovam a transferência do controle para pessoas estrangeiras, sejam elas físicas ou jurídicas. o10.html] para ver as restrições impostas à aquisição de terras por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras bem como às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros ii) aviso nº 121/ AGU, enviado ao Ministério da Fazenda, solicita que sejam estudadas e adotadas providências pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entre elas a possibilidade de expedição de norma para estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimentos destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado de emissão de valores que não satisfaça aos padrões da referida lei. [email protected] Ainda não se sabe como isso será implementado, mas certamente o DNRC e a CVM tomarão providências em breve a respeito do assunto. Clique aqui [http://www.araujopolicast ro.com.br/boletimaep/News_Ano2_N5_Ag Elaborador por: Camila Araújo Carolina Jakobowicz Gora [email protected] Este conteúdo está disponível em nosso website: www.araujopolicastro.com.br As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É proibida a reprodução, distribuição, publicação ou divulgação das informações e artigos deste boletim sem a autorização prévia, por escrito, de Araújo e Policastro.Advogados.