Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 839/94 - Segunda Câmara - Ata 42/94 Processo nº TC 575.166/93-2 Responsável: Leonardo Caldas Vieitas Entidade: Prefeitura Municipal de Cordeiro/RJ Relator: Ministro Fernando Gonçalves Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: SECEX/RJ Especificação do quorum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Fernando Gonçalves (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins de Oliveira. Assunto: Prestação de Contas. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cordeiro/RJ, responsabilidade de Leonardo Caldas Vieitas, ex-Prefeito, relativas ao exercício de 1992; Considerando que dos autos devidamente organizados, verificou-se a aplicação de recursos dos royalties também em peças de reposição, combustíveis e despesas de pessoal; Considerando que as despesas com combustíveis e peças de reposição para viaturas oficiais, vinculadas ao serviço de conservação de estradas, como ficou provado, são admissíveis na legislação, como já entendeu o Tribunal em Sessão de 12/09/90; Considerando as informações dos autos de que a despesa com pessoal não se referiu a servidores do quadro permanente, mas a mão-de-obra utilizada em programas previstos na legislação que rege a matéria; Considerando, ainda, a conclusão da SECEX/RJ de que não ficou evidenciado o locupletamento, sendo os recursos aplicados na municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares, com quitação plena ao responsável indicado no item 3 supra. Ementa: Prestação de Contas. Royalties. Prefeitura Municipal de Cordeiro RJ. Utilização dos recursos para aquisição de combustíveis, peças de reposição e despesa com pessoal, tudo vinculado a programa de pavimentação de rodovias e proteção ao meio ambiente. Admissibilidade dos gastos pelo TCU. Não locupletamento do responsável. Contas regulares. Quitação. Data DOU: 08/12/1994 Página DOU: 18821 Data da Sessão: 24/11/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC 575.166/93-2 Natureza: Prestação de Contas (Royalties) Exercício de 1992 Entidade: Prefeitura Municipal de Cordeiro/RJ Responsável: Leonardo Caldas Vieitas Ementa: - Prestação de Contas de Royalties. Gastos com combustível, peças de reposição e pessoal. Justificativas aceitas, porque vinculadas aos programas previstos em Lei. Regularidade e quitação plena. Trata-se da prestação de contas dos royalties recebidos pela Prefeitura Municipal de Cordeiro, Rio de Janeiro, referente ao exercício de 1992. Junto à comprovação de contas apresentada regularmente às fls. 2, o Sr. Prefeito envia relatório de aplicação dos recursos onde, nos itens Pavimentação e Proteção ao Meio Ambiente, informa ter efetuado pagamentos com combustíveis, peças de reposição e pessoal. Este fato levou a IRCE/RJ a diligenciar para apuração do "quantum" gasto com esses itens e a considerá-los contrários às leis 7.525/86 e 7.990/89. Em atendimento à diligência o gestor esclarece que as peças de reposição e combustível referiam-se a material de consumo das viaturas oficiais usadas no serviço de restauração primária de estradas vicinais, no programa pavimentação, previsto na Lei. Também informa que o pagamento de pessoal foi referente à mão-de-obra necessária à construção de muros de arrimo em encostas e morros para evitar deslizamentos, preservando o meio ambiente, e à conservação de estradas, limpeza de bairros, construção de pontes e rede de esgotos, o que se enquadra no programa Proteção ao Meio Ambiente e Saneamento Básico. A instrução de fls. 34, embora afirmando que não ficou evidenciado o locupletamento, propõe que a Prefeitura seja instada a recolher à conta dos Royalties o "quantum" despendido com os itens impugnados. O Sr. Diretor da 2ª DT entende que as despesas com combustíveis e peças de reposição podem ser aceitas, como já o fez o Tribunal em Decisão de 12/09/90 (Ata 42/90) e que, em caráter excepcional, deve ser dispensado o recolhimento do valor gasto com pessoal, "objetivando não prejudicar os programas de aspecto social e econômico daquela Comarca, em benefício da população". Opina, entretanto, pela irregularidade das contas com multa ao ex-Prefeito cujo ato teria contrariado o art. 8º da Lei 7.990/89 que veda a aplicação dos recursos no quadro permanente de pessoal. Após obter, em diligência, a informação de que o questionado gasto com pessoal (garis, pessoal contratado e prestadores de serviços) alcançam apenas o índice de 5,3% dos recursos, a instrução da SECEX/RJ reafirma a proposta de irregularidade com multa, estando de acordo a Srª Secretária e o ilustre Representante do Ministério Público. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Devidamente formalizada a prestação de contas, o responsável informa que nos programas Pavimentação de Rodovias e Proteção ao Meio Ambiente, foram inseridos gastos com peças de reposição e combustíveis e pagamento de "garis, pessoal contratado e prestadores de serviços". As despesas com combustíveis e peças de reposição para viaturas oficiais vinculadas ao serviço de conservação de estradas vicinais, como se informa nas contas, são admissíveis na legislação pertinente como já entendeu o Tribunal em Decisão de 12/09/90 (fls. 36), recaindo o questionamento apenas ao item despesa com pessoal. A legislação veda a aplicação de royalties em despesas com o quadro permanente de pessoal. Ocorre que, tanto o Relatório de Aplicação às fls. 3/4, como as informações prestadas às fls. 29 e 31, declaram que os gastos com pessoal se destinaram ao pagamento de mão-de-obra em serviços abrangidos na legislação, como os programas pavimentação e proteção ao meio ambiente. Não vejo nos autos por que questionar a validade dessas declarações e, se são válidas, entendo que essa despesa se enquadra nas normas pertinentes aos royalties, não tendo havido infração que deva ser punida. Desse modo, com as vênias de praxe, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração da 2ª Câmara. Indexação: Prestação de Contas; Royalties; Prefeitura Municipal; Cordeiro RJ; Aquisição; Combustível; Despesa; Pessoal; Material; Serviços de Terceiros;