Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 839/94 - Segunda Câmara - Ata 42/94
Processo nº TC 575.166/93-2
Responsável: Leonardo Caldas Vieitas
Entidade: Prefeitura Municipal de Cordeiro/RJ
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: SECEX/RJ
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência),
Fernando Gonçalves (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso
Martins de Oliveira.
Assunto:
Prestação de Contas.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas
da Prefeitura Municipal de Cordeiro/RJ, responsabilidade de
Leonardo Caldas Vieitas, ex-Prefeito, relativas ao exercício de
1992;
Considerando que dos autos devidamente organizados,
verificou-se a aplicação de recursos dos royalties também em peças
de reposição, combustíveis e despesas de pessoal;
Considerando que as despesas com combustíveis e peças de
reposição para viaturas oficiais, vinculadas ao serviço de
conservação de estradas, como ficou provado, são admissíveis na
legislação, como já entendeu o Tribunal em Sessão de 12/09/90;
Considerando as informações dos autos de que a despesa com
pessoal não se referiu a servidores do quadro permanente, mas a
mão-de-obra utilizada em programas previstos na legislação que rege
a matéria;
Considerando, ainda, a conclusão da SECEX/RJ de que não ficou
evidenciado o locupletamento, sendo os recursos aplicados na
municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares, com
quitação plena ao responsável indicado no item 3 supra.
Ementa:
Prestação de Contas. Royalties. Prefeitura Municipal de Cordeiro RJ.
Utilização dos recursos para aquisição de combustíveis, peças de
reposição e despesa com pessoal, tudo vinculado a programa de
pavimentação de rodovias e proteção ao meio ambiente. Admissibilidade dos gastos pelo TCU. Não locupletamento do responsável. Contas
regulares. Quitação.
Data DOU:
08/12/1994
Página DOU:
18821
Data da Sessão:
24/11/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 575.166/93-2
Natureza: Prestação de Contas (Royalties)
Exercício de 1992
Entidade: Prefeitura Municipal de Cordeiro/RJ
Responsável: Leonardo Caldas Vieitas
Ementa:
- Prestação de Contas de Royalties. Gastos com combustível,
peças de reposição e pessoal. Justificativas aceitas, porque
vinculadas aos programas previstos em Lei. Regularidade e quitação
plena.
Trata-se da prestação de contas dos royalties recebidos pela
Prefeitura Municipal de Cordeiro, Rio de Janeiro, referente ao
exercício de 1992.
Junto à comprovação de contas apresentada regularmente às fls.
2, o Sr. Prefeito envia relatório de aplicação dos recursos onde,
nos itens Pavimentação e Proteção ao Meio Ambiente, informa ter
efetuado pagamentos com combustíveis, peças de reposição e pessoal.
Este fato levou a IRCE/RJ a diligenciar para apuração do
"quantum" gasto com esses itens e a considerá-los contrários às
leis 7.525/86 e 7.990/89.
Em atendimento à diligência o gestor esclarece que as peças de
reposição e combustível referiam-se a material de consumo das
viaturas oficiais usadas no serviço de restauração primária de
estradas vicinais, no programa pavimentação, previsto na Lei.
Também informa que o pagamento de pessoal foi referente à
mão-de-obra necessária à construção de muros de arrimo em encostas
e morros para evitar deslizamentos, preservando o meio ambiente, e
à conservação de estradas, limpeza de bairros, construção de pontes
e rede de esgotos, o que se enquadra no programa Proteção ao Meio
Ambiente e Saneamento Básico.
A instrução de fls. 34, embora afirmando que não ficou
evidenciado o locupletamento, propõe que a Prefeitura seja instada
a recolher à conta dos Royalties o "quantum" despendido com os
itens impugnados.
O Sr. Diretor da 2ª DT entende que as despesas com
combustíveis e peças de reposição podem ser aceitas, como já o fez
o Tribunal em Decisão de 12/09/90 (Ata 42/90) e que, em caráter
excepcional, deve ser dispensado o recolhimento do valor gasto com
pessoal, "objetivando não prejudicar os programas de aspecto social
e econômico daquela Comarca, em benefício da população".
Opina, entretanto, pela irregularidade das contas com multa ao
ex-Prefeito cujo ato teria contrariado o art. 8º da Lei 7.990/89
que veda a aplicação dos recursos no quadro permanente de pessoal.
Após obter, em diligência, a informação de que o questionado
gasto com pessoal (garis, pessoal contratado e prestadores de
serviços) alcançam apenas o índice de 5,3% dos recursos, a
instrução da SECEX/RJ reafirma a proposta de irregularidade com
multa, estando de acordo a Srª Secretária e o ilustre Representante
do Ministério Público. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Devidamente formalizada a prestação de contas, o responsável
informa que nos programas Pavimentação de Rodovias e Proteção ao
Meio Ambiente, foram inseridos gastos com peças de reposição e
combustíveis e pagamento de "garis, pessoal contratado e
prestadores de serviços".
As despesas com combustíveis e peças de reposição para
viaturas oficiais vinculadas ao serviço de conservação de estradas
vicinais, como se informa nas contas, são admissíveis na legislação
pertinente como já entendeu o Tribunal em Decisão de 12/09/90 (fls.
36), recaindo o questionamento apenas ao item despesa com pessoal.
A legislação veda a aplicação de royalties em despesas com o
quadro permanente de pessoal.
Ocorre que, tanto o Relatório de Aplicação às fls. 3/4, como
as informações prestadas às fls. 29 e 31, declaram que os gastos
com pessoal se destinaram ao pagamento de mão-de-obra em serviços
abrangidos na legislação, como os programas pavimentação e proteção
ao meio ambiente.
Não vejo nos autos por que questionar a validade dessas
declarações e, se são válidas, entendo que essa despesa se enquadra
nas normas pertinentes aos royalties, não tendo havido infração que
deva ser punida.
Desse modo, com as vênias de praxe, Voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à consideração da 2ª Câmara.
Indexação:
Prestação de Contas; Royalties; Prefeitura Municipal; Cordeiro RJ;
Aquisição; Combustível; Despesa; Pessoal; Material; Serviços de
Terceiros;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 839/94