M E RC A D O D E C A P I TA I S
01/10/2014
CMN edita a Resolução 4.373, que
apresenta novas regras para os Depositary
Receipts e substituirá a Resolução 2.689
O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou, em 29 de setembro de 2014, a Resolução n.º 4.373
(“Resolução 4.373”), a qual é resultado do Edital de Audiência Pública do Banco Central do Brasil
(“Banco Central”) n.º 43, divulgado em 05 de fevereiro deste ano, que altera e aprimora as disposições
sobre (i) investimentos estrangeiros através do mecanismo de Depositary Receipts, e (ii) aplicações
de investidores não residentes (“INR”) nos mercados financeiro e de capitais no País.
As principais alterações introduzidas pela Resolução 4.373 são:
•
Ampliação das formas de investimentos por meio de Depositary Receipts: os Depositary Receipts poderão ser lastreados em quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, e não apenas em ações, como previsto na regulamentação em
vigor, e no caso de instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas
a funcionar pelo Banco Central, também em títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio
de Referência (PR), permitindo, dessa forma, a emissão Depositary Receipts lastreados em
instrumentos de dívida;
•
Possibilidade do INR investir nos mercados financeiro e de capitais sem prévia
operação de câmbio: a nova regra permitirá que o INR realize aplicações no mercado financeiro e de capitais por meio de ordem de pagamento em reais, oriunda do exterior, ou em
moeda nacional, com recursos mantidos em conta de depósito de sua titularidade no Brasil,
sem a necessidade da realização de uma operação de câmbio, atualmente exigida pela regulamentação;
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
•
Esclarecimento das hipóteses sujeitas a operações simultâneas de câmbio: (i) conversão de haveres de INR em investimento nos mercados financeiro e de capitais; (ii) transferência de aplicação de INR por meio do mecanismo de Depositary Receipts para a modalidade
de investimentos externos diretos - IED; (iii) transferência de aplicação de INR por meio do
mecanismo de Depositary Receipts, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais no
País; e (iv) transferência de aplicação de INR nos mercados financeiro e de capitais, para
a modalidade de IED, e vice-versa, estarão sujeitas à realização de operações simultâneas
de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e
independentemente de prévia autorização do Banco Central;
•
Ampliação da responsabilidade do representante do INR: o representante do INR
deverá, obrigatoriamente, ser uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central e ser
outorgado pelo INR com poderes expressos para receber citações, intimações e notificações
relativas a procedimentos judiciais ou administrativos, instaurados contra o INR com base
na legislação societária, do mercado financeiro e/ou do mercado de capitais. O INR que não
possua um representante em conformidade com essa nova regra poderá regularizar a sua
representação em até 180 dias da entrada em vigor da Resolução 4.373; e
•
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (“FMIEE”) e Fundos
de Investimento Imobiliário (“FII”): as aplicações do INR em quotas de FMIEE e de
FII deverão observar as disposições da Resolução 4.373. Essa previsão impedirá que sejam
realizados investimentos via IED nesses tipos de fundos. O enquadramento das aplicações
de INR em FMIEE e FII às disposições da Resolução 4.373 deve ocorrer em até 180 dias da
entrada em vigor da Resolução 4.373.
A Resolução 4.373 entrará em vigor em 30 de março de 2015 com o intuito de (i) fomentar os
investimentos estrangeiros no País, (ii) aprimorar a prestação de informações aos órgãos reguladores,
e (iii) compilar em um único ato normativo as disposições aplicáveis ao INR com relação aos
investimentos no mercado financeiro e de capitais.
Advogados da Prática de Mercado de Capitais
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