M E RC A D O D E C A P I TA I S 01/10/2014 CMN edita a Resolução 4.373, que apresenta novas regras para os Depositary Receipts e substituirá a Resolução 2.689 O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou, em 29 de setembro de 2014, a Resolução n.º 4.373 (“Resolução 4.373”), a qual é resultado do Edital de Audiência Pública do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) n.º 43, divulgado em 05 de fevereiro deste ano, que altera e aprimora as disposições sobre (i) investimentos estrangeiros através do mecanismo de Depositary Receipts, e (ii) aplicações de investidores não residentes (“INR”) nos mercados financeiro e de capitais no País. As principais alterações introduzidas pela Resolução 4.373 são: • Ampliação das formas de investimentos por meio de Depositary Receipts: os Depositary Receipts poderão ser lastreados em quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, e não apenas em ações, como previsto na regulamentação em vigor, e no caso de instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central, também em títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR), permitindo, dessa forma, a emissão Depositary Receipts lastreados em instrumentos de dívida; • Possibilidade do INR investir nos mercados financeiro e de capitais sem prévia operação de câmbio: a nova regra permitirá que o INR realize aplicações no mercado financeiro e de capitais por meio de ordem de pagamento em reais, oriunda do exterior, ou em moeda nacional, com recursos mantidos em conta de depósito de sua titularidade no Brasil, sem a necessidade da realização de uma operação de câmbio, atualmente exigida pela regulamentação; Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. • Esclarecimento das hipóteses sujeitas a operações simultâneas de câmbio: (i) conversão de haveres de INR em investimento nos mercados financeiro e de capitais; (ii) transferência de aplicação de INR por meio do mecanismo de Depositary Receipts para a modalidade de investimentos externos diretos - IED; (iii) transferência de aplicação de INR por meio do mecanismo de Depositary Receipts, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais no País; e (iv) transferência de aplicação de INR nos mercados financeiro e de capitais, para a modalidade de IED, e vice-versa, estarão sujeitas à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central; • Ampliação da responsabilidade do representante do INR: o representante do INR deverá, obrigatoriamente, ser uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central e ser outorgado pelo INR com poderes expressos para receber citações, intimações e notificações relativas a procedimentos judiciais ou administrativos, instaurados contra o INR com base na legislação societária, do mercado financeiro e/ou do mercado de capitais. O INR que não possua um representante em conformidade com essa nova regra poderá regularizar a sua representação em até 180 dias da entrada em vigor da Resolução 4.373; e • Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (“FMIEE”) e Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”): as aplicações do INR em quotas de FMIEE e de FII deverão observar as disposições da Resolução 4.373. Essa previsão impedirá que sejam realizados investimentos via IED nesses tipos de fundos. O enquadramento das aplicações de INR em FMIEE e FII às disposições da Resolução 4.373 deve ocorrer em até 180 dias da entrada em vigor da Resolução 4.373. A Resolução 4.373 entrará em vigor em 30 de março de 2015 com o intuito de (i) fomentar os investimentos estrangeiros no País, (ii) aprimorar a prestação de informações aos órgãos reguladores, e (iii) compilar em um único ato normativo as disposições aplicáveis ao INR com relação aos investimentos no mercado financeiro e de capitais. Advogados da Prática de Mercado de Capitais Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.