LUCAS CORDOVA MACHADO DILEMAS INSTITUCIONAIS E ESCOLHAS POLÍTICAS Análise do discurso da alteração do sobrestamento da pauta na Câmara dos Deputados Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de Pós-Graduação do Cefor como parte das exigências do curso de Especialização em Processo Legislativo. Brasília 2011 1 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO Título: Dilemas Institucionais e Escolhas Políticas: Análise do discurso da alteração do sobrestamento da pauta na Câmara dos Deputados. Autor: Lucas Cordova Machado Instituição: Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados. Data: 31 de março de 2011. Orientador: a definir. Resumo: Situado no campo da análise do discurso, das relações institucionais do Presidencialismo de Coalizão e do poder de agenda, o trabalho tem por objetivo discutir o impacto e a repercussão da Questão de Ordem nº 411/2009, que alterou o sobrestamento de pauta das Medidas Provisórias, nos representantes dos partidos da base do governo, através de seus discursos proferidos em Plenário. 2. APRESENTAÇÃO A relação institucional entre Executivo e Legislativo no Brasil e o processo legislativo que a envolve sempre me interessaram desde a graduação em Ciência Política na Universidade de Brasília. No contexto da separação dos poderes, alguns autores argumentam que a prerrogativa presidencial de editar Medidas Provisórias (MPs) altera a balança de poder em favor da Presidência da República. Desde a Assembleia Nacional Constituinte (1987/88) houve vários debates acerca da citada norma jurídica. A última modificação na tramitação das MPs foi feita pelo Ex-presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. A interpretação dada pelo Presidente Temer ao art. 62 da Constituição Federal causou certa inquietação no mundo jurídico e na Casa do Povo. Ao trabalhar no Plenário, pude acompanhar a discussão de projetos que não seriam apreciados sem a mudança no trâmite das MPs. Devido a isso, resolvi estudar com mais profundidade o assunto e tentar mapear o impacto e a repercussão dessa alteração nas discussões da Câmara dos Deputados. 1 3. PROBLEMA O debate acerca do uso das Medidas Provisórias, muitas vezes taxado como indiscriminado e inconstitucional, remonta à época imediatamente posterior à Constituinte de 1987/88. Todos os Presidentes da República lançaram mão desse instrumento legal, conforme sua conveniência. Em paralelo, houve várias tentativas de racionalizar o uso de tais Medidas no Congresso Nacional. A última delas, que é o foco de nossa análise, foi a Questão de Ordem (QO) nº 411/2009, do Deputado Régis de Oliveira (PSC-SP) e a resposta do Presidente Michel Temer. No dia 11 de março de 2009, o Deputado Regis de Oliveira pediu a palavra ao Presidente Michel Temer para uma Questão de Ordem (411/2009), na qual ele defendeu que as resoluções não seriam sujeitas ao sobrestamento (trancamento) da pauta, pois não estariam incluídas na expressão “deliberações legislativas”, haja vista que essa norma jurídica é utilizada para matérias interna corporis, de natureza administrativa. Assim sendo, ele concluiu que a apreciação de matérias administrativas, submetidas ao Plenário da Casa, não deveriam ser obstadas por MPs aguardando deliberação. Em reposta, o Presidente Michel Temer reformulou e ampliou a interpretação sobre as matérias que não estariam sujeitas ao sobrestamento. Segundo ele, as Medidas Provisórias somente trancam a pauta – nas sessões ordinárias – de matérias que podem ser disciplinadas por elas. Ou seja, a partir dessa nova interpretação, não estão sujeitas ao sobrestamento Propostas de Emenda à Constituição, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Resolução, além de Projetos de Lei Ordinária cujas matérias não podem ser legisladas pelas MPs, por exemplo, direito penal1. Essa inovação no processo legislativo trouxe consequências para a Casa, como a possibilidade de convocação de sessões extraordinárias para apreciar essas proposições. O que se pretende, portanto, é averiguar como os partidos da base se posicionaram em relação a esta tentativa de restabelecimento do papel fundamental do Poder Legislativo: propor leis e apreciá-las no contexto de autonomia de seu poder de agenda, o qual, segundo alguns autores, estava reduzido em função do destaque institucional do Presidente da República. 1 Para maiores informações sobre as vedações constitucionais para MPs, consultar o art. 62, §1º da CF/88. 2 Nesse sentido, o reposicionamento do Congresso na relação com o Executivo poderia, à primeira vista, significar uma diminuição dos poderes de agenda deste Poder. Assim sendo, não seria equivocado imaginar que a “base” iria se posicionar de forma contrária a essa intepretação constitucional. Entretanto, a repercussão foi positiva. Os Deputados Cândido Vaccarezza e Henrique Fontana, ambos do Partido dos Trabalhadores, parabenizaram a posição da Presidência da Casa. Dessa forma, seus discursos podem ter sido construídos mais em defesa das prerrogativas legislativas do Congresso do que pelos cargos que ocupavam: Líder do PT e do Governo, respectivamente. A análise de seus discursos pode revelar um dilema desses partidos: “defender” o governo e o status quo ou apoiar a decisão do Temer e correr o risco de sofrer eventuais sanções do Executivo. Diante desse quadro, surgem os seguintes questionamentos: qual foi a repercussão da alteração no instituto do sobrestamento de pauta das Medidas Provisórias na percepção dos partidos da base de sustentação do Governo na Câmara dos Deputados? Qual foi o discurso adotado pelos Líderes desses partidos em relação à QO 411/2009? 4. OBJETIVOS 4.1 OBJETIVO PRINCIPAL • Analisar o reflexo que a QO 411/2009 teve nos partidos da base. 4.2 OBJETIVOS SECUNDÁRIOS • Mapear os pronunciamentos dentro do espectro político da base a fim de verificar se houve homogeneidade em seu posicionamento. • Analisar as conexões intertextuais nos discursos em Plenário dos Líderes dos partidos da base e do Presidente da Câmara a respeito do sobrestamento de pauta. 5. JUSTIFICATIVA Há inúmeros estudos a respeito das Medidas Provisórias, sua origem, suas implicações e consequências para a política brasileira. As MPs foram concebidas nos debates da Constituinte no contexto de um sistema parlamentarista. Apesar da 3 prevalência do presidencialismo, as MPs foram mantidas em nosso ordenamento jurídico. Nosso sistema é conhecido como Presidencialismo de Coalizão. Por isso, os partidos que fazem parte do governo geralmente defendem o instituto das MPs para a manutenção da governabilidade. Os oposicionistas argumentam que sua a utilização é desregrada e que isso fere o equilíbrio entre os poderes em favor do Executivo. Durante a vigência da atual Constituição, houve duas alterações importantes no regime jurídico das MPs: a Emenda Constitucional nº 32, de 2001 e a Questão de Ordem nº 411/2009. Uma rápida consulta ao banco de monografias dos cursos de Especialização em Processo Legislativo do CEFOR mostrou que houve cinco trabalhos sobre MPs. Além disso, vários trabalhos e pesquisas acadêmicas em Ciência Política sobre as alterações constitucionais do regime jurídico das MPs tratam da tentativa de retomada da função primordial do Poder Legislativo: propor leis e apreciá-las. À primeira vista, isso poderia significar uma saturação do tema. Entretanto, nossa pesquisa se caracteriza pelo ineditismo na abordagem da análise do discurso nos pronunciamentos em Plenário para avaliar a repercussão da citada Questão de Ordem nos partidos da base do governo. Este trabalho pretende aprofundar o debate acerca dos impactos das MPs no sistema político brasileiro, pois incrementa a análise do discurso parlamentar às discussões teóricas dos poderes da República e suas inter-relações, sobretudo entre Executivo e Legislativo. 6. REVISÃO DA LITERATURA A função legislativa, entendida como a elaboração de normais gerais é, por excelência, a atividade típica do Parlamento, tanto é assim que dá nome ao Poder Legislativo. Repousa nesta atividade a doutrina da separação dos poderes. Incumbia, originalmente, ao Legislativo elaborar as leis e ao Executivo as atividades de Governo, administrando e atendendo “ao caso concreto e particular dentro do quadro geral estabelecido pela legislação” (BOBBIO, 2004, p. 884). No entanto, a função legislativa foi submetida a adaptações e deturpações no decorrer do tempo. Na relação entre Executivo e Legislativo, este poder pode ficar 4 atrofiado em relação àquele. Em regimes ditatoriais (comuns na história recente da América Latina), o Executivo fica hipertrofiado, ampliando seus poderes e diminuindo a atuação do Legislativo, como por exemplo, os decretos-lei do regime militar brasileiro, que, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram “transformados” nas Medidas Provisórias. Há também situações em que, mesmo em normalidade das instituições democráticas, o Executivo governa legislando e, com isso, a atividade legislativa (iniciativa, discussão e deliberação) torna-se resultado de uma constante interação do Legislativo e Executivo. Nesse sentido, Bobbio (2004, p. 885) argumenta que “quanto mais forte for o Executivo e maior for a autoridade que goza perante o Parlamento, tanto mais a iniciativa legislativa de origem parlamentar se reduzirá a uma atividade residual”. Octavio Amorin Neto (2007), ao discorrer sobre as características do Poder Executivo brasileiro no livro Sistema Político Brasileiro: uma introdução argumenta que o Presidente da República detém grande proeminência na política nacional haja vista a forma de sufrágio e suas prerrogativas constitucionais privativas. Segundo ele, a Carta Magna de 1988 conferiu ao Chefe do Executivo poderes e prerrogativas legislativas que o configuraram como centro gravitacional de nosso sistema político. O Presidente possui, além de iniciativa legislativa exclusiva em matérias orçamentárias e de administração pública, o “poder de editar medidas provisórias, isto é, decretos que têm a força de lei a partir do momento em que são publicados no Diário Oficial” (AMORIN NETO, 2007, p. 137). Em diálogo com seu pensamento, Figueiredo e Limongi (1999) afirmam que o Presidente exerce um grande controle no processo legislativo com esse instrumento. Pode-se dizer, portanto, que o poder de agenda do Legislativo fica prejudicado pelo excesso de MPs. No livro Ensaios sobre impactos da Constituição Federal de 1988 na sociedade brasileira, Ednilton Andrade Pires (2008, p. 579), autor do capítulo sobre medidas provisórias, argumenta que a complexidade do tema [das MPs] e as implicações políticas que ele representa têm desafiado políticos e catedráticos, gerando, às vezes, posições diametralmente opostas a respeito de sua necessidade. O nível de polêmica em torno das medidas provisórias pode ser traduzido pelo fato de que talvez seja esse o único instituto da Constituição a experimentar duas profundas reformas: a primeira, em 2001, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32; e a segunda, em andamento no Congresso Nacional, desde 2006. 5 Como a publicação de seu estudo ocorreu em 2008, sua pesquisa não alcançou a QO 411/2009, na qual Michel Temer, Presidente da Câmara dos Deputados, deu novo entendimento ao sobrestamento da pauta, incluído pela citada Emenda Constitucional. O texto “original” do artigo 62 da Constituição Federal estabelecia, de forma sintética, somente os requisitos, a forma e o prazo para apreciação das Medidas Provisórias, in verbis: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. (BRASIL, 2010) Pires (2008) lembra que essa redação deu azo a diversas interpretações jurídicas e políticas, que ampliaram sobremaneira a atuação do Poder Executivo no processo legislativo. Durante o período regido pela redação original do art. 62, os Presidentes da República editaram e reeditaram várias MPs. Isso tornou a situação do Congresso Nacional quase insustentável frente à hipertrofia do Executivo, e os parlamentares emendaram a Constituição na tentativa de restabelecer o equilíbrio das competências constitucionais de cada Poder. A solução, que posteriormente se tornou em um problema ainda maior que o anterior, foi cunhada com a Emenda Constitucional nº 32, em 11 de setembro de 2001, e regulamentada pela Resolução nº 1, de 2002-CN. A modificação estabeleceu regras para o processo legislativo e “teve como finalidade diminuir a excessiva discricionariedade na edição de medidas provisórias, prevendo uma série de limitações materiais, bem como a impossibilidade de reedições sucessivas” (MORAES, 2010, p. 679). Além disso, a inovação mais relevante para o presente estudo foi a criação do “sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estivesse tramitando uma medida provisória com mais de 45 dias, contados de sua publicação”. (PIRES, 2008, p. 584). A tentativa de dar mais racionalidade à edição de medidas provisórias não logrou êxito. Diversos estudos demonstram que as modificações constitucionais e 6 regimentais não levaram à celeridade esperada na apreciação das MPs pelo Congresso. Pires (2008, p. 586) lembra que a situação ficou ainda pior, pois o sobrestamento, mecanismo que tranca a pauta da Casa em que a medida provisória estiver tramitando após o quadragésimo quinto dia a partir de sua publicação, acabou por representar um grande transtorno à ação legislativa ordinária do Congresso Nacional, marcando presença na maioria das sessões deliberativas. Com esse quadro, o Congresso Nacional viu uma de suas principais funções, a de deflagrar o processo legislativo, esvair-se e a balança de poder pender novamente para o lado do Executivo, sobretudo no tocante ao poder de agenda. Assim, “caixa de ressonância”, na qual os cidadãos apresentam suas demandas e propõem medidas legislativas para dirimir os conflitos sociais, ficou refém da pauta imposta pela iniciativa legislativa do Presidente da República. A Questão de Ordem 411/2009 pode ser interpretada como mais uma tentativa de restabelecer o equilíbrio de poder. As falas dos Líderes em Plenário, com o auxílio da análise do discurso, ajudam a desnudar essa realidade. 7. METODOLOGIA Todo discurso, e de modo particular o político, está inserido em determinado contexto histórico, linguístico e ideológico. Partindo das teorias da análise do discurso, sobretudo Michael Foucault, Patrick Charaudeau e Eni Orlandi, e da separação de poderes será feita uma coleta de dados dos discursos proferidos em Plenário em 2009, ano da citada Questão Ordem. A noção histórica será feita a partir do exame da origem e evolução do instrumento das Medidas Provisórias no direito brasileiro. No contexto linguístico constará a análise do discurso do Presidente Michel Temer, em resposta à Questão de Ordem, como fonte primária de pesquisa, e das repercussões nos partidos da base. Também deverá ser levado em conta o discurso da oposição, de modo especial, os pronunciamentos do Deputado Ronaldo Caiado, Líder do Democratas. Já a parte ideológica, deverá ser feita a partir da confrontação do posicionamento de líder do “governo” e do PT (partido de sustentação do governo) com as prerrogativas constitucionais do legislativo. 7 De forma sistematizada, após a pesquisa documental e o levantamento de dados será feita a leitura e análise das notas taquigráficas publicadas no Diário da Câmara dos Deputados. 8. CRONOGRAMA Coleta de dados Fichamento das referências bibliográficas Análise dos dados Elaboração da versão preliminar Redação Final Banca Julho X X Agosto X X Setembro X X Outubro Novembro Dezembro X X X X X X 9. BIBLIOGRAFIA ABRANCHES, Sérgio Henrique Hudson de. Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Dados, Rio de Janeiro, v. 31, n. 1, 1988, p. 5-33. AMORIM NETO, Octavio; TAFNER, Paulo. Governos de coalizão e mecanismos de alarme de incêndio no controle legislativo das medidas provisórias. Dados, Rio de Janeiro, v. 45, n. 1, 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S001152582002000100001&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 4 abr. 2011. AMORIN NETO, Octavio, O Poder Executivo, centro de gravidade do sistema político brasileiro. In: AVELAR, Lúcia; CINTRA, Antônio Octávio (Org.). Sistema político brasileiro: uma introdução. 2. ed. São Paulo: Unesp, 2007. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 12. ed. Brasília: Unb, 2004. BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Regimento interno da Câmara dos Deputados. 7. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2006. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto Constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/1992 a 64/2010, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/1994. 32. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. 8 CHARAUDEAU, Patrick. Discurso político. São Paulo: Contexto, 2006. CHEIBUB, José Antônio; PRZEWORSKI, Adam; SAIEGH, Sebastian. Governos de coalizão nas democracias presidencialistas e parlamentaristas. Dados, Rio de Janeiro, v. 45, n. 1, 2002, p. 187-218. FIGUEIREDO, Argelina Cheibub; LIMONGI, Fernando, Executivo e Legislativo na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: FGV, 1999. FOUCAULT, Michel. Arqueologia do saber. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. ______. A ordem do discurso. São Paulo: Loyola, 1998. LIMONGI, Fernando. A democracia no Brasil: presidencialismo, coalizão partidária e processo decisório. Novos estud. - CEBRAP, São Paulo, n. 76, nov. 2006. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010133002006000300002&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 25 mar. 2011. ______. O Poder Executivo na Constituição de 1988. In: OLIVEN, Ruben George; RIDENTI, Marcelo; BRANDÃO, Gildo Marçal (Org.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: Hucitec, 2008. MAINGUENEAU, Dominique; CHARAUDEAU, Patrick (Org.). Dicionário de análise do discurso. São Paulo: Contexto, 2004. MONTESQUIEU. O espírito das leis. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010 ORLANDI, Eni. Análise de discurso: princípios e procedimentos. Campinas: Pontes, 1999. PIOVEZANI, Carlos. Verbo, corpo e voz: dispositivos de fala pública e produção da verdade no discurso político. São Paulo, Unesp, 2008. PIRES, Ednilton Andrade. A medida provisória e sua evolução constitucional. In: ARAÚJO, José Cordeiro de. et al. (Org.). Ensaios sobre impactos da Constituição Federal de 1988 na sociedade brasileira. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2008. v. 2. POLVEIRO JÚNIOR, Elton Edmundo. Desafios e perspectivas do Poder Legislativo no século XXI. Brasília: Senado, abr. 2006. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/112>. Acesso em: 2 jul. 2009. SANTOS, Elizabeth Paes dos. A palavra como arma: análise do discurso do Deputado Mário Covas em defesa da imunidade parlamentar. E-Legis, Brasília, n.4 , p. 133-148, 1º semestre 2010. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/3950/palavra_arma_santos. pdf?sequence=3>. Acesso em: 17 mar. 2011. 9