DOUTRINA revolução industrial –, passando o Estado a ter que intervir na economia e nas relações sociais. Surgem litígios coletivos e transindividuais, até então desconhecidos na realidade social (VIANNA, 1999). Passa, então, a emergir uma grande e variada gama de conflitos, mercê inclusive da exuberante produção legislativa, ostentando o Executivo, nessa quadra, um papel de pujança e de grande proeminência. O Estado-Providência, malgrado a grande hegemonia dos outros dois poderes, notadamente do Executivo, concita o Judiciário a agir, para corrigir as injustiças que afloravam nas relações sociais. Enquanto no Estado moderno o Judiciário era inerte, já no Welfare State, ele passa a ser intervencionista, justamente para corrigir e aplacar as grandes injustiças sociais. Ano XVII, edição especial, setembro/2012 Fala-se, então, que no Estado liberal o Judiciário era absenteísta, só atuando para solucionar litígios individuais. No Estado-Providência, verifica-se a invasão do Direito pela Política. Com a crise do Estado-Providência, é o Direito que invade a política, sobretudo após os horrores da 2ª Guerra Mundial. 48 Com efeito, após a 2ª Grande Guerra, o direito se humaniza e passa a buscar, com mais ênfase, inclusive com uma nova hermenêutica, não só a ordem (controle social), mas também a justiça social, daí a Declaração Universal dos Direitos dos Homens e Cidadãos, bem assim o novo constitucionalismo dos países democráticos. Essas as considerações de VIANNA (1997, p. 30) sobre esse último fenômeno acima citado: À invasão do direito pela política, com a passagem do estado de direito ao Welfare State, segue-se, com o constitucionalismo, a invasão da política pelo direito, ampliando-se a esfera da legalidade: o Judiciário, por meio do controle da constitucionalidade das leis, especialmente no que se refere à declaração dos direitos fundamentais, passa a fazer parte, ao lado do Legislativo, da sua formulação. A crise do Estado-Providência se deu, dentre outros motivos, pela incapacidade técnica e cultural dos agentes públicos de lidarem com essa nova realidade, permeada de conflitos coletivos e difusos, como assim em decorrência do estiolamento financeiro e orçamentário do Estado, o que fez com que o Judiciário tivesse fins a atingir, todavia sem os meios para tanto. É de se imaginar as dificuldades do Judiciário que, por não lidar diretamente com as finanças, malgrado o aumento do seu prestígio no período, era demandado enormemente pela sociedade, mas, todavia, dependia dos outros Poderes para exercer suas nobres funções, Poderes esses com os quais contrastava ou contendia. Segundo SANTOS (1999, p. 1), quando se fala sobre judicialização da política, três questões se põem, a saber: “a questão da legitimidade, a questão da capacidade e a questão da independência”. Quanto à legitimidade, questiona-se se o Judiciário – por não ser um Poder cujos representantes, na maioria dos países, não são eleitos diretamente pelo povo, teria legitimidade para sobrestar, sustar ou mitigar os efeitos de atos do Legislativo da maioria, cujos representantes são eleitos pelo povo. A esse argumento muitos estudiosos objetam com a assertiva de que a legitimidade do Judiciário provém do constituinte originário e se manifesta na fundamentação e transparência das suas decisões. Sobre a questionada legitimidade do Judiciário, são elucidativas as palavras de VIANNA (op. cit., pág. 22): Em torno do Poder Judiciário vem-se criando, então uma nova arena pública externa ao círculo clássico sociedade civil – partidos representação – formação da vontade majo-