Conferência Internacional ”A Igualdade Profissional como Factor de Crescimento” CITE Lisboa, 10 de Novembro de 2010 Painel III- A partilha por homens e mulheres do trabalho não pago Maria do Céu da Cunha Rêgo 1 – Os estereótipos 2 - O estado da arte 3 - Propostas de intervenção 2 1 – Os estereótipos: a) nos instrumentos de direito internacional 3 ONU Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Artigo 5.º Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para: a) Modificar os esquemas e modelos de comportamento sócio-cultural dos homens e das mulheres com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres; 4 ONU – Relatório do Secretário-Geral – Avaliação Pequim + 15 8-Fevereiro-2010 §198 A desigualdade de género e a discriminação contribuem para a continuação do desequilíbrio na divisão do trabalho entre homens e mulheres e perpetuam as percepções estereotipadas de que os homens são a principal fonte de rendimento, enquanto as mulheres são a fonte secundária. A partilha desigual de trabalho não pago, incluindo o de cuidado, entre homens e mulheres limita a capacidade das mulheres para participarem plenamente na educação e na formação no mercado de trabalho e na esfera pública. Redistribuir o peso do trabalho não pago entre as mulheres e os homens requer um conjunto de intervenções focadas quer na transformação das atitudes e comportamentos individuais, quer em intervenções institucionais, particularmente no 5 mercado de trabalho. ONU – Relatório do Secretário-Geral – Avaliação Pequim + 15 8-Fevereiro-2010 §484 Os governos sublinharam a importância de prosseguir esforços para identificar e resolver os estereótipos de género, que limitam os progressos para se alcançarem os objectivos estabelecidos pela Plataforma de Pequim. 6 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Recomendação Geral nº 21 11. Historicamente, a actividade humana na vida pública e na vida privada tem sido vista de modo diverso e regulada em conformidade. Em todas as sociedades, as mulheres – que, tradicionalmente, têm desempenhado a sua actividade na esfera privada ou doméstica – têm visto essas actividades serem tratadas como inferiores. 7 ONU - Resolução da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres - CSW O empoderamento económico das mulheres – 12-Março-2010 A Comissão sobre o Estatuto das Mulheres, 14. Exorta os Estados e/ou, conforme seja adequado, as entidades relevantes do sistema das Nações Unidas, as organizações internacionais ou regionais, no âmbito dos respectivos mandatos, bem como a sociedade civil, o sector privado, as organizações de empregadores, os sindicatos, os media e outros actores relevantes, para tomarem as seguintes acções: d) Adoptar e desenvolver medidas efectivas para promover e proteger os direitos das mulheres trabalhadoras…, agir para remover os obstáculos estruturais e legais bem como as atitudes e comportamentos estereotipados, visando…a insuficiente partilha das responsabilidades familiares por parte dos homens; 8 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Recomendação Geral nº 28 (Out. 2010) 9. Nos termos do artigo 2º, os Estados Parte devem resolver todos os aspectos das respectivas obrigações legais decorrentes da Convenção para respeitar, proteger, e cumprir o direito das mulheres à não discriminação e ao gozo da igualdade. (…) A obrigação de proteger exige que os Estados Parte protejam as mulheres contra a discriminação realizada por entidades privadas e dêem passos expressamente dirigidos à eliminação de práticas costumeiras e todas as outras que prejudiquem e perpetuem a noção de inferioridade ou de superioridade de qualquer dos sexos, e de papéis 9 estereotipados para mulheres e homens. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Recomendação Geral nº 28 (Out. 2010) 9. Nos termos do artigo 2º, os Estados Parte devem resolver todos os aspectos das respectivas obrigações legais decorrentes da Convenção para respeitar, proteger, e cumprir o direito das mulheres à não discriminação e ao gozo da igualdade. (…) A obrigação de proteger exige que os Estados Parte protejam as mulheres contra a discriminação realizada por entidades privadas e dêem passos expressamente dirigidos à eliminação de práticas costumeiras e todas as outras que prejudiquem e perpetuem a noção de inferioridade ou de superioridade de qualquer dos sexos, e de papéis 10 estereotipados para mulheres e homens. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Recomendação Geral nº 28 (Out. 2010) 22. O princípio da igualdade entre homens e mulheres, ou igualdade de género, pressupõe o conceito de que todos os seres humanos, independentemente do sexo, são livres para desenvolver as suas competências, prosseguir as respectivas carreiras profissionais e fazer escolhas sem as limitações impostas pelos estereótipos, rígidos papéis de género e preconceitos. 11 1 – Os estereótipos: b) em Portugal 12 13 “Tanto as mulheres como os homens estão no mercado de trabalho, mas em casa não há divisão de tarefas.” (Elas - Pg. 14) “O homem só encara uma responsabilidade: a profissional. Em casa já é um tempo e um espaço de descanso” (Eles - Pg. 14) 14 “Fomos treinadas e formatadas para tomar conta da família” (Elas - Pg. 24) 15 “Há uma aceitação implícita, por parte das mulheres e dos homens, nessa divisão de papéis” (Eles - Pg. 24) 16 “São as mulheres a abdicarem dos sonhos, dos objectivos ou das vontades próprias por razões familiares, em função da realização pessoal do homem” (Eles - Pg. 16) “As mulheres acabam por ser um pouco subvalorizadas, porque, à partida, já é o papel delas parece que não fazem mais do que a sua obrigação” (Elas - Pg. 18) 17 “As pessoas sofrem pressões externas, mas às vezes convencem-se de que é uma opção pessoal” (Eles. - Pg. 10) “É esperado que a mulher tenha mais responsabilidades na gestão da casa e no cuidado da família e que o homem se dedique mais à vida profissional. Nem os homens nem as mulheres têm liberdade para optar” (Eles - Pg. 24) 18 Novas Cartas Portuguesas “A mulher e o homem não têm consciência de como (a sua identidade) é manipulada e condicionada. A repressão perfeita é a que não é sentida por quem a sofre, a que é assumida, ao longo de uma sábia educação, por tal forma que os mecanismos da repressão passam a estar no próprio indivíduo, e que este retira daí as suas próprias satisfações.” 19 O género como desigualdade baseada na diferença de sexo Homem Mulher do Lat. homine s. m., animal mamífero, bípede, bímano, racional e sociável que, pela sua inteligência e pelo dom da palavra, entre outros aspectos, se distingue dos outros seres organizados; pessoa adulta do sexo masculino; varão; fam., marido; sujeito, indivíduo; fig., a espécie humana, a humanidade. do Lat. muliere s. f., pessoa do sexo feminino, depois da puberdade; pessoa adulta do sexo feminino; esposa; consorte; senhora; pessoa do sexo feminino pertencente à classe popular; o conjunto das pessoas do sexo feminino; espécie de jogo. © 2006 Priberam Informática. Todos os direitos reservados © 2006 Priberam Informática. Todos os direitos reservados 20 O género como desigualdade baseada na diferença de sexo Homem (s. m. do lat homine) cada um dos representantes da espécie humana; animal racional; … o ser humano do sexo masculino (opõe-se a mulher) Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 1991 Mulher (s.f.do lat. Muliere) a fêmea da espécie humana; pessoa do sexo feminino, depois da puberdade; Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 1991 21 Jornal Expresso Revista Única – 15-05-2010 22 22 2 – O estado da arte: a) Organizações Internacionais - ONU 23 Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. 24 ONU Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos - art. 3º Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual dos homens e das mulheres a usufruir de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto. 25 ONU Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais - Art. 3º Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos os direitos económicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto. 26 ONU Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Artigo 5.º Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para: b) Assegurar que a educação familiar contribua para um entendimento correcto da maternidade como função social e para o reconhecimento da responsabilidade comum dos homens e das mulheres na educação e desenvolvimento dos filhos, devendo entender-se que o interesse das crianças é consideração primordial em todos os casos. 27 ONU Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Artigo 16º 1 Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens e das mulheres: a) (…); b) (…); c) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades na constância do casamento e aquando da sua dissolução; 28 ONU – Relatório do Secretário-Geral – Avaliação Pequim + 15 8-Fevereiro-2010 §488 A distribuição desigual do trabalho não pago entre mulheres e homens é um obstáculo maior para a igualdade de género, limitando os progressos através das áreas críticas de preocupação, em particular na educação, emprego e participação na vida pública. 29 Plataforma de Pequim §156 –As mulheres continuam a realizar a maior parte do trabalho não remunerado, doméstico e na comunidade, tal como cuidar das crianças e dos idosos, preparar alimentos para a família, proteger o ambiente e prestar assistência voluntária às pessoas e aos grupos vulneráveis e desfavorecidos. Este trabalho não chega a ser medido em termos quantitativos e não é valorizado nas contas nacionais. A contribuição das mulheres para o desenvolvimento é seriamente subestimada e, por conseguinte, o seu reconhecimento social é limitado. A plena visibilidade do tipo, do alcance e da distribuição deste trabalho não remunerado, também contribuirá 30 para uma melhor partilha das responsabilidades. ONU Pequim + 5 §47 É também essencial que haja uma participação equilibrada de mulheres e homens no trabalho remunerado e não remunerado. Por outro lado, o não reconhecimento e medição em termos quantitativos do trabalho não remunerado das mulheres, que geralmente não é considerado nas contas nacionais, tem como consequência que a contribuição das mulheres para o desenvolvimento económico e social, na sua totalidade, seja subestimada e subavaliada. 31 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Recomendação Geral nº 21 Como essas actividades não têm preço para a sobrevivência da sociedade, não pode haver justificação para se lhes aplicarem normas e costumes diversos e discriminatórios ... (que) impedem as mulheres de dispor de acesso igual aos recursos e de gozar de igual estatuto na família e na sociedade. Mesmo quando existe igualdade na lei, todas as sociedades consagram papéis diversos a homens e a mulheres, sendo os destas considerados inferiores. Assim, estão a ser violados os princípios da justiça e da igualdade expressos particularmente no artigo 16º, mas também nos 32 artigos 2º, 5º e 24º da Convenção. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Recomendação Geral nº 21 21 - As responsabilidades que as mulheres têm para cuidar e sustentar os filhos afectam o seu direito de acesso à educação, ao emprego e a outras actividades relacionadas com o seu desenvolvimento pessoal, e também impõem às mulheres cargas desiguais de trabalho. 33 ONU – Relatório do Secretário-Geral – Avaliação Pequim + 15 8-Fevereiro-2010 §536 São necessários esforços redobrados para ultrapassar os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho colocados pela partilha desigual do trabalho não pago, incluindo o trabalho de cuidado. As intervenções devem incluir infra-estruturas e serviços, organização flexibilizada do trabalho quer para mulheres quer para homens, e medidas para encorajar a partilha igual do trabalho não pago de apoio à vida familiar entre os homens e as mulheres. 34 ONU – Relatório do Secretário-Geral – Avaliação Pequim + 15 8-Fevereiro-2010 §537 – A conciliação do trabalho e das responsabilidades familiares deveria ser facilitada, designadamente, através da garantia de que mulheres e homens tivessem acesso a licenças por maternidade, por paternidade, parentais e outras, que não se viessem a tornar discriminatórias para as pessoas que as gozassem. 35 ONU - Resolução da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres - CSW O empoderamento económico das mulheres – 12-Março-2010 A Comissão sobre o Estatuto das Mulheres, 14. Exorta os Estados e/ou, conforme seja adequado, as entidades relevantes do sistema das Nações Unidas, as organizações internacionais ou regionais, no âmbito dos respectivos mandatos, bem como a sociedade civil, o sector privado, as organizações de empregadores, os sindicatos, os media e outros actores relevantes, para tomarem as seguintes acções: e) Desenvolver políticas e programas que promovam também a responsabilidade partilhada dos pais, homens e mulheres, e da sociedade como um todo 36 ONU - Resolução da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres - CSW O empoderamento económico das mulheres – 12-Março-2010 A Comissão sobre o Estatuto das Mulheres, Preocupada com o facto de o empoderamento económico das mulheres ser limitado pelas desigualdades de género e pelas disparidades na partilha de poder económico, pela distribuição desigual de trabalho não remunerado entre as mulheres e os homens…; Reconhecendo que a integração completa na economia formal, em particular, na decisão económica, significa alterar a actual divisão de trabalho com base no género em estruturas económicas novas em que as mulheres e os homens gozem de igual tratamento, pagamento e poder, 37 incluindo a partilha de trabalho pago e não pago; ONU - Resolução da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres - CSW O empoderamento económico das mulheres – 12-Março-2010 A Comissão sobre o Estatuto das Mulheres, 14. Exorta os Estados e/ou, conforme seja adequado, as entidades relevantes do sistema das Nações Unidas, as organizações internacionais ou regionais, no âmbito dos respectivos mandatos, bem como a sociedade civil, o sector privado, as organizações de empregadores, os sindicatos, os media e outros actores relevantes, para tomarem as seguintes acções: f)Tomar e encorajar medidas para sensibilizar a opinião pública e outros actores relevantes sobre a igual partilha do emprego e das responsabilidades familiares entre mulheres e homens, enfatizando a igual responsabilidade dos homens no que respeita ao trabalho doméstico. 38 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Recomendação Geral nº 17 Recomenda aos Estados parte: (a) que encorajem a apoiem investigação e estudos experimentais para se medirem e valorizarem as actividades domésticas não remuneradas das mulheres; por exemplo, através da realização de inquéritos aos usos do tempo como parte dos seus inquéritos aos agregados familiares através da recolha de estatísticas desagregadas por sexo sobre o tempo gasto em actividades quer no agregado familiar, quer no mercado de trabalho; 39 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Recomendação Geral nº 21 20 - Os Estados parte devem assegurar através da respectiva legislação que ambos os progenitores, independentemente do seu estado civil e do facto de viverem ou não com os filhos, repartam iguais direitos e responsabilidades relativamente aos seus filhos. 40 UN Woman “Factos e Números” As mulheres continuam a ter uma responsabilidade desproporcionada no trabalho não pago, tal como o de cuidado, o que impede a sua plena participação na educação, no mercado de trabalho e na vida pública. 41 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Recomendação Geral nº 28 (Out. 2010) 25. A política deve ser abrangente e deve aplicar-se a todas as dimensões da vida, incluindo as que não são expressamente mencionadas no texto da Convenção. Deve aplicar-se às esferas económicas tanto pública como à privada, bem como à esfera doméstica (…) 42 2 – O estado da arte: a) Organizações Internacionais - OIT 43 OIT Convenção nº 156 sobre trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares Artigo 3º Com vista a criar uma efectiva igualdade de oportunidades e de tratamento para as mulheres e os homens trabalhadores, cada Estado membro observará como objectivo da política nacional possibilitar às pessoas com responsabilidades familiares que estejam empregadas ou queiram vir a estar o exercício desse direito sem sujeição a discriminação e, na medida do possível, sem conflito entre o emprego e as responsabilidades familiares. 44 Conferência OIT - Junho 2009 Conclusões acordadas “28. A legislação e as políticas (como licença por paternidade e/ou parental pagas ) que encorajem os homens a participar nas responsabilidades do cuidado, mostraram funcionar em diversos países. As responsabilidades parentais partilhadas são chave para mudar os obstáculos que advêm de estereótipos. Reajustar a divisão de trabalho em casa para uma distribuição equilibrada de tarefas tem benefícios significativos para homens e mulheres.” 45 2 – O estado da arte: a) Organizações Internacionais - Conselho da Europa 46 Conselho da Europa Carta Social Europeia revista Parte I 27) Todas as pessoas com responsabilidades familiares que ocupem ou desejem ocupar um emprego têm direito de o fazer sem ser submetidas a discriminações e, tanto quanto possível, sem que haja conflito entre o seu emprego e as suas responsabilidades familiares; 47 Conselho da Europa Recomendação 1996 – 5 sobre a Conciliação da vida profissional e da vida familiar Reconhecendo que podem ser feitas as seguintes observações: • são as mulheres quem, com mais frequência, suporta o ónus principal das responsabilidades familiares; • a discriminação contra as mulheres no mercado de trabalho é incentivada por uma partilha deficiente das responsabilidades familiares; 48 Conselho da Europa Recomendação 1996 – 5 sobre a Conciliação da vida profissional e da vida familiar Reconhecendo que podem ser feitas as seguintes observações: • numerosos obstáculos, especialmente de carácter social e cultural, impedem que mulheres e homens partilhem de forma mais igualitária as suas responsabilidades familiares; • por toda a parte, os diferentes agentes do mercado de trabalho continuam a não tomar em devida conta as responsabilidades familiares de mulheres e homens; 49 Conselho da Europa Declaração sobre a igualdade entre as mulheres e os homens como critério fundamental da democracia - 1997 Os governos são convidados a: … encorajar e prever licenças de maternidade e de paternidade adequadas, partilhadas de igual modo entre os pais e as mães, e organizadas de maneira flexível, por forma a ter em conta os interesses tanto das mulheres como dos homens. 50 Conselho da Europa Recomendação 2007 – 17 sobre as normas e mecanismos para a igualdade de género 36. Os elementos que indicam a vontade política dos Estados e o seu compromisso com a igualdade entre as mulheres e os homens nesta matéria, são, nomeadamente, os seguintes: iii. A adopção/existência e a aplicação de uma legislação sobre a protecção da maternidade e da paternidade que inclua disposições sobre a licença por maternidade paga e a licença por paternidade paga, a licença parental paga e igualmente acessível ao pai e à mãe, e a licença por paternidade paga e não transferível, bem como medidas específicas igualmente destinadas às mulheres e aos homens activos, para lhes permitir assumir as responsabilidade familiares, incluindo os cuidados a crianças doentes ou com deficiências ou às pessoas a 51 cargo; 2 – O estado da arte: b) União Europeia 52 Desigualdade entre homens trabalhadores e mulheres trabalhadoras na partilha do tempo de trabalho pago e não pago Fonte: U.E. Relatório IG 2009 (dados de 2005) http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=418&langId=en&furtherPubs=yes 53 União Europeia Resolução do Conselho e dos ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (2) O princípio da igualdade entre homens e mulheres implica a indispensabilidade de compensar a desvantagem das mulheres no que se refere às condições de acesso e participação no mercado de trabalho e a desvantagem dos homens no que se refere às condições de participação na vida familiar, decorrentes de práticas sociais que ainda pressupõem o trabalho não remunerado emergente dos cuidados à família como uma responsabilidade principal das mulheres, e o trabalho remunerado inerente à vida económica como uma responsabilidade principal dos 54 homens. União Europeia Resolução do Conselho e dos ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (3) O princípio da igualdade entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho implica igual partilha entre pais e mães trabalhadoras no que toca nomeadamente à necessidade de ausência do local de trabalho para prestação de cuidados a filhos ou outros dependentes. 55 União Europeia Acordão do Tribunal de Justiça 30-09-2010. Proc. Roca Álvarez 36 O facto de se considerar que só a mãe com estatuto de trabalhador por conta de outrem é titular do direito a beneficiar da dispensa (por aleitação), ao passo que o pai com o mesmo estatuto só pode gozar esse direito sem dele ser titular, contribui sobretudo para perpetuar uma distribuição tradicional das funções entre homens e mulheres deixando os homens num papel subsidiário relativamente às mulheres no que respeita ao exercício da sua função parental (v., neste sentido, acórdão Lommers, já referido, n.°41). 56 União Europeia Acordão do Tribunal de Justiça 19-03-2002. Proc. Lommers 41. A título liminar, importa referir que com uma medida (infantário só para filhos/as de trabalhadoras e não de trabalhadores) com a qual se pretende abolir uma desigualdade de facto, pode-se também e sem embargo correr o risco de contribuir para perpetuar uma distribuição tradicional das funções entre homens e mulheres. 57 Comissão Europeia Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 Introdução A parentalidade mantém baixas as taxas de emprego das mulheres, e as mulheres continuam a trabalhar mais horas do que os homens por trabalho em casa não remunerado. ... Os papéis de género continuam a influenciar decisões individuais cruciais: na educação, nas careiras, na organização do trabalho, na família e na fertilidade. 58 Comissão Europeia Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 1 - Igual independência económica A independência económica é um pré-requisito para habilitar quer as mulheres quer os homens a exercerem controlo sobre as suas vidas e a fazer escolhas genuínas. Ganhar a sua própria vida é o principal modo de atingir isto e houve progressos na participação das mulheres no mercado de trabalho na última década. ... O impacto da parentalidade na participação o mercado de trabalho é muito diferente na U.E. para mulheres e homens, porque as mulheres continuam a assegurar uma parte desproporcionada das responsabilidades que envolve ter uma família. ... Os Estados membros que introduziram políticas de conciliação estão a ter números elevados quer de homens quer de mulheres a trabalhar e taxas de natalidade relativamente 59 sustentáveis. Comissão Europeia Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 1 - Igual independência económica A Comissão irá verificar as falhas que persistem no direito de acesso a licenças por razões familiares, nomeadamente a licença por paternidade, e a licença por razões de carreira, bem como as opções para as abordar. 60 Comissão Europeia Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 2 - Salário igual para trabalho igual ou de valor igual A assimetria salarial reflecte também outras desigualdades no mercado de trabalho que afectam sobretudo as mulheres - em particular a desproporção da sua parte nas responsabilidades familiares a as dificuldades na conciliação do trabalho com a vida familiar. Muitas mulheres trabalham a tempo parcial e com contractos atípicos: ainda que isto lhes permita continuar no mercado de trabalho enquanto gerem as responsabilidades familiares, isso pode ter um impacto negativo no seu salário, no desenvolvimento da sua carreira, nas suas perspectivas de promoção e na sua 61 pensão. Comissão Europeia Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 6 - Assuntos transversais 6.1 - Papéis de género A rigidez dos papéis de género pode afectar as escolhas individuais e restringir as potencialidades de mulheres e homens. Promover a não discriminação relativamente a papéis de género em todas as áreas da vida, como na educação, escolha de carreira, emprego e desporto é, assim, um contributo essencial para igualdade de género. A igualdade de género necessita da contribuição activa, do apoio e da participação dos homens e as políticas devem também dirigir-se às desigualdades de género que afectam os homens e os rapazes tais como, as taxas de literacia, o abandono escolar precoce e a saúde no trabalho. 62 Comissão Europeia Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 6 - Assuntos transversais 6.3 - O bom governo e as ferramentas para a igualdade de género A Comissão irá debruçar-se sobre o papel dos homens na igualdade de género, bem como promover boas práticas no que respeita a papéis de género na juventude, educação, cultura e desporto. 63 Comissão Europeia Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 6 - Assuntos transversais 6.3 - O bom governo e as ferramentas para a igualdade de género Com base no seu Relatório Anual sobre a igualdade entre mulheres e homens, que focará em cada ano um tema e que identificará boas práticas nos Estados membros, a Comissão irá instituir um Diálogo de Alto Nível sobre Igualdade de Género, envolvendo Parlamento Europeu, as Presidências do Conselho e os/as intervenientes chave tais como os parceiros sociais europeus e a sociedade civil, para verificar os progressos alcançados com a presente Estratégia. ... A Comissão apresentará um Relatório Anual sobre a matéria. 64 União Europeia Instituto Europeu para a Igualdade de Género Plano de Trabalho a Médio Prazo (2010-12) Área de intervenção 4 Com o objectivo de quebrar os estereótipos de género para ambos os sexos serão criados grupos de referência constituídos por jornalistas e peritos/as em comunicação social, mulheres líderes, homens lobistas e fazedores de opinião, e será desenvolvida uma estratégia de comunicação externa do IEIG tanto para homens como para mulheres. . 65 2 – O estado da arte: c) Portugal 66 O reconhecimento aos homens de direitos inerentes à reprodução • A alteração da Constituição em 1982: a paternidade passou a ser um valor social eminente, como já era a maternidade • A alteração da Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade em 1999: os homens trabalhadores passaram a ter direitos individuais aquando do nascimento de descendentes: – Licença por paternidade de 5 dias paga a 100% - gozo obrigatório em 2004; – Licença parental paga a 100% durante 15 dias, a título de acção positiva (só os homens tinham direito a licença parental) 67 – Dispensa de 2h diárias para aleitação Licenças por maternidade e por paternidade Nº de beneficiárias/os Fontes: INE até 2005 e Instituto de Informátic a, IP MTSS 1997 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Maternidade 66 932 76 898 73 342 72 566 78 672 76 346 76 127 73 386 Paterni -dade 251 12 931 27 114 30 637 40 577 (5 dias: 40 800) 2007 2008 75 701 75 587 (5 dias: 42 984) (5 dias: 42 894) (5 dias: 45 689) (5 dias: 45 976) 56% de pais benefic. face nº mães benefic. 58% de pais benefic. face nº mães benefic. 60% de pais benefic. face nº mães benefic. 61% de pais benefic. face nº mães benefic. 68 Licença parental gozada pelo pai paga a 100% - acção positiva Nº de beneficiários/as Fontes: INE até 2005 e Instituto de Informática, IP – MTSS. CIG, IG Portugal 2009 2002 Parental 16 282 gozada 22,4% pelo pai de pais benefic face nº mães benefic licença matern 2003 2004 2005 2006 2007 2008 27 406 34,8% de pais benefic face nº mães benefic licença matern 31 151 40,8% de pais benefic face nº mães benefic licença matern 32 945 43,2% de pais benefic face nº mães benefic licença matern 34 346 45,4% de pais benefic. face nº mães benefic. licença matern. 37 637 49,7% de pais benefic. face nº mães benefic. licença matern. 38 519 51,0% de pais benefic. face nº mães benefic. licença matern. 69 Licenças por maternidade e por paternidade Duração - Nº de dias Fontes: INE até 2005 e Instituto de Informática, IP - MTSS 2004 Maternidade 6 733 979 Paternidade 170 936 2,5% de dias dos pais face ao nº de dias das mães 2005 2006 9 321 952 9 657 813 242 356 2,6% de dias dos pais face ao nº de dias das mães 244 220 2,5% de dias dos pais face ao nº de dias das mães 2007 2008 10 381 581 9 644 380 266 941 269 827 2,8% de dias dos pais face ao nº de dias das mães 2,8% de dias dos pais face ao nº de dias das mães 70 Licença parental gozada pelo pai paga a 100% - acção positiva Duração - Nº de dias Fonte: INE Parental gozada gozada 2004 2005 2006 2007 2008 351 680 494 257 514 030 563 386 575 939 71 INDICADORES DO MERCADO DE TRABALHO Acidentes de trabalho - 2007 Fonte: MTSS, GEP, 2010 Total - 237.409 (H+M=100%) Mortais-276 (H+M=100%) Não mortais 237.133 (H+M=100%) Nº dias de ausência 7 068 416 (H+M=100%) Homens 75,6% Mulheres Assimetrias +H 23,5% 52,1% 97,5% 2,5% 95,0% 76,5% 23,5% 53,0% (estimativa) (estimativa) 76,5% = 5.407.338 23,5% = 1.661.078 53,0% = 3.746.260 72 Ausências do posto de trabalho Nº de dias - 2007 Fonte: MTSS, 2008; INE Homens Mulheres Assimetrias Maternidade - 10 381 581 Paternidade 244 220 - Parental paga 563 386 - Sub-totais 807.606 10 381 581 +M 9.573.975 Acidentes de trabalho T = 7 068 416 5.407.338 TOTAIS 18.257.603 6.214.944 12.042.659 +M 5.827.715 73 = 66% = 34% = 32% 1.661.078 +H 3.746.260 74 “Pela forma como a sociedade está organizada, as mulheres, sobretudo as que têm filhos, têm maiores dificuldades. Penso que é mais por aí, por terem filhos” (Eles - Pg. 16) O pensamento social da desigualdade com base no sexo 75 MAS … 76 “As mulheres têm de ser capazes de assumir que não é possível fazer tudo” (Eles - Pg. 28) “Há muito mais a mudar por parte dos homens. Temos de partilhar todas as tarefas e deveres familiares” (Eles - Pg. 48) 77 “Os homens têm de assumir todas as tarefas, mesmo as mais rotineiras, simplesmente porque é preciso fazê-las” (Elas - Pg. 48) “As mulheres têm de se impor mais. Se eles têm direito a uma coisa, nós também temos. Somos todos seres humanos, independentemente de sermos homens ou mulheres” (Elas - Pg. 32) 78 79 Mário Cordeiro – Pediatra O Grande Livro do Bebé, 6ª edição actualizada, Lisboa, Esfera dos Livros, 2010, pg.235 “O grande pediatra americano Berry Brazelton mostrou, com a sua sabedoria e rigor, que mais de 80% dos bebés recém-nascidos reconhecem a voz do pai, quando tiveram oportunidade de a ouvir durante a gravidez.” 80 Mário Cordeiro – Pediatra O Grande Livro do Bebé, 6ª edição actualizada, Lisboa, Esfera dos Livros, 2010, pg.235 “Por outro lado, como afirmam os pediatras do desenvolvimento, a chamada ‘gestação extra- uterina’ dura outros tantos nove meses, e durante esse período são ambos, mãe e pai, os principais centros de interesse, de afecto e sentimento de protecção da criança.” 81 Mário Cordeiro – Pediatra O Grande Livro do Bebé, 6ª edição actualizada, Lisboa, Esfera dos Livros, 2010, pg.236 “Muita gente ainda não entendeu que ter pai é um direito dos filhos. Grande salto qualitativo que transformou a criança em sujeito de direitos deixando de ser apenas protegida pelo direito foi acompanhado pelo saber científico que mostrou que a criança precisa de uma mãe tanto quanto precisa de um pai. A velha noção de que ‘a mãe é que é’ revelou-se errada.” 82 Mário Cordeiro – Pediatra O Grande Livro do Bebé, 6ª edição actualizada, Lisboa, Esfera dos Livros, 2010, pg.236 “E quanto mais os pais participam desde o início, mesmo antes do nascimento, e se envolvem no projecto de ter um filho, mais se vê a imprescindibilidade da figura paterna. A noção de que ’só a mãe conta’ está ao nível das práticas mais machistas que uma sociedade evoluída, inteligente e democrática não pode aceitar, como não pode aceitar um Estado de Direito.” 83 3 – Propostas de intervenção para a sustentabilidade da mudança de paradigma: a) Nas organizações Internacionais - ONU 84 ONU Um novo Protocolo adicional - o nº 2 – ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos • Para consagrar a proibição de discriminação em função do sexo e igualdade de homens e mulheres como direitos fundamentais autónomos • Para consagrar o direito à igualdade de homens e mulheres no exercício das responsabilidades familiares, incluindo o dever de cuidar de familiares dependentes Um Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais Para assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores à protecção da paternidade 85 3 – Propostas de intervenção: a) Nas organizações Internacionais - OIT 86 OIT Uma Convenção sobre a protecção da paternidade dos homens trabalhadores 87 2 – Propostas de intervenção: a) Nas organizações Internacionais - Conselho da Europa 88 Conselho da Europa Um novo Protocolo adicional - o nº 15 - à Convenção de Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais • Para consagrar a proibição de discriminação em função do sexo e igualdade de homens e mulheres como direitos fundamentais autónomos • Para consagrar o direito à igualdade de homens e mulheres no exercício das responsabilidades familiares, incluindo o dever de cuidar de familiares dependentes Um Protocolo de Alteração à Carta Social Europeia Revista Para assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores à protecção da paternidade 89 3 – Propostas de intervenção: b) na União Europeia 90 A nível de instrumentos jurídicos vinculativos: Criar uma licença por paternidade obrigatória, integramente paga e com protecção jurídica equivalente à licença por maternidade 91 A nível de instrumentos jurídicos vinculativos: Tornar a licença parental integralmente paga só para os homens como Portugal fez em 1999 92 Daí que a nível de instrumentos jurídicos vinculativos da U.E. importe: Realizar Inquéritos aos Usos do Tempo com a mesma metodologia em toda a U. E. Para, no âmbito da Estratégia de Lisboa, se poderem estabelecer metas calendarizadas para a redução progressiva da assimetria entre homens e mulheres do tempo de trabalho não pago dedicado às tarefas da vida familiar 93 Bem como: Integrar no Relatório anual da Comissão sobre Igualdade de Género o nº de beneficiários/as de licenças: - por maternidade - por paternidade - Parental, por sexos - outras, por sexos e o respectivo nº de dias de ausência ao trabalho, por sexos 94 3 – Propostas de intervenção: c) Em Portugal 95 Código Civil Artigo 1671º - Igualdade dos cônjuges Actualmente 1. O casamento baseiase na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum, tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro. Proposta 1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que, no respeito pela igualdade referida no número anterior, devem acordar sobre a orientação da vida em comum, tendo em conta a partilha igual do gozo e do exercício das responsabilidades familiares e os interesses de um 96 e outro. Código Civil Artigo 1672º - Deveres dos cônjuges Actualmente Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Proposta Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação, assistência e igual repartição das responsabilidades familiares. 97 Código Civil Artigo 1673º - Residência da família Actualmente 1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar. 2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptara a residência da família. 3. Na falta de acordo sobre a fixação ou a alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges. Proposta Sem alteração 98 Código Civil Artigo 1674º - Dever de cooperação Actualmente Proposta O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram. O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio e a de assumirem em igualdade e em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram. 99 Código Civil Artigo 1675º - Dever de assistência Actualmente Proposta 1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar. 2. … 3. … 1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos. 2. … 3. … 100 Código Civil Artigo 1676º - Dever de igual repartição das responsabilidades familiares. Actualmente 1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. Proposta 1. O dever de igual repartição das responsabilidades familiares incumbe a ambos os cônjuges, implica quer a afectação dos seus recursos aos encargos da vida familiar, quer trabalho não remunerado, e abrange, designadamente, a igual obrigação: a) de prestar cuidados a dependentes, incluindo a manutenção e a educação dos filhos; 101 b) de realizar trabalho doméstico. Código Civil Artigo 1676º - Dever de contribuir para os encargos da vida familiar Actualmente 2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação. Proposta 2. (o actual nº 4) Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar. 102 Código Civil Artigo 1676º - Dever de contribuir para os encargos da vida familiar Actualmente 3 - O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação. 4. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar. Proposta 3 - Revogar 103 Código do Trabalho e Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) A - Passar a licença obrigatória exclusiva das mães de 6 para 8 semanas (2 meses). B - Transformar a actual licença parental facultativa dos homens quando são pais (10 dias) em semanas – 2 semanas – e em licença obrigatória (que passaria assim a ter a duração de 4 semanas – 1 mês). 104 Código do Trabalho e Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) C – Suprimir os condicionalismos aos períodos de gozo de licença de qualquer tipo pelo pai. D - Transformar o mês condicionado ao gozo de outros períodos pelo pai, em licença só para o pai ainda que de gozo facultativo e sem qualquer condição (duração da licença possível exclusiva do pai: 2 meses). 105 Código do Trabalho e Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) E – Ajustar estes diplomas e outros aplicáveis à jurisprudência do Tribunal de Justiça de modo a que deixe de haver normas que “contribuam sobretudo para perpetuar uma distribuição tradicional das funções entre homens e mulheres deixando os homens num papel subsidiário relativamente às mulheres no que respeita 106 ao exercício da sua função parental ” Outra legislação Tornar obrigatória a realização periódica de inquérito nacional aos usos do tempo, seguindo as recomendações do EUROSTAT para permitir a comparação do tempo de trabalho remunerado e não remunerado realizado quer por homens quer por mulheres no exercício de actividades de suporte à vida familiar em todos os Estados membros e a adopção pela UE de medidas gerais para correcção das assimetrias. 107 Muito Obrigada 108