Conferência Internacional
”A Igualdade Profissional como
Factor de Crescimento”
CITE
Lisboa, 10 de Novembro de 2010
Painel III- A partilha por homens e
mulheres do trabalho não pago
Maria do Céu da Cunha Rêgo
1 – Os estereótipos
2 - O estado da arte
3 - Propostas de intervenção
2
1 – Os estereótipos:
a) nos instrumentos de direito
internacional
3
ONU
Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Artigo 5.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas
para:
a) Modificar os esquemas e modelos de
comportamento sócio-cultural dos homens e das
mulheres com vista a alcançar a eliminação dos
preconceitos e das práticas costumeiras, ou de
qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de
inferioridade ou de superioridade de um ou de outro
sexo ou de um papel estereotipado dos homens e
das mulheres;
4
ONU – Relatório do Secretário-Geral –
Avaliação Pequim + 15
8-Fevereiro-2010
§198 A desigualdade de género e a discriminação contribuem
para a continuação do desequilíbrio na divisão do trabalho
entre homens e mulheres e perpetuam as percepções
estereotipadas de que os homens são a principal fonte de
rendimento, enquanto as mulheres são a fonte secundária.
A partilha desigual de trabalho não pago, incluindo o de
cuidado, entre homens e mulheres limita a capacidade das
mulheres para participarem plenamente na educação e na
formação no mercado de trabalho e na esfera pública.
Redistribuir o peso do trabalho não pago entre as mulheres e
os homens requer um conjunto de intervenções focadas quer
na transformação das atitudes e comportamentos individuais,
quer em intervenções institucionais, particularmente no 5
mercado de trabalho.
ONU – Relatório do Secretário-Geral –
Avaliação Pequim + 15
8-Fevereiro-2010
§484 Os governos sublinharam a
importância de prosseguir esforços para
identificar e resolver os estereótipos de
género, que limitam os progressos para se
alcançarem os objectivos estabelecidos
pela Plataforma de Pequim.
6
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Recomendação Geral nº 21
11. Historicamente, a actividade humana na vida pública e
na vida privada tem sido vista de modo diverso e
regulada em conformidade. Em todas as sociedades, as
mulheres – que, tradicionalmente, têm
desempenhado a sua actividade na esfera privada
ou doméstica – têm visto essas actividades serem
tratadas como inferiores.
7
ONU - Resolução da Comissão sobre o Estatuto das
Mulheres - CSW
O empoderamento económico das mulheres –
12-Março-2010
A Comissão sobre o Estatuto das Mulheres,
14. Exorta os Estados e/ou, conforme seja adequado, as
entidades relevantes do sistema das Nações Unidas, as
organizações internacionais ou regionais, no âmbito dos
respectivos mandatos, bem como a sociedade civil, o sector
privado, as organizações de empregadores, os sindicatos, os
media e outros actores relevantes, para tomarem as seguintes
acções:
d) Adoptar e desenvolver medidas efectivas para promover e
proteger os direitos das mulheres trabalhadoras…, agir para
remover os obstáculos estruturais e legais bem como as
atitudes e comportamentos estereotipados, visando…a
insuficiente partilha das responsabilidades familiares por
parte dos homens;
8
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Recomendação Geral nº 28 (Out. 2010)
9. Nos termos do artigo 2º, os Estados Parte devem resolver
todos os aspectos das respectivas obrigações legais
decorrentes da Convenção para respeitar, proteger, e
cumprir o direito das mulheres à não discriminação e ao
gozo da igualdade. (…) A obrigação de proteger exige que
os Estados Parte protejam as mulheres contra a
discriminação realizada por entidades privadas e dêem
passos expressamente dirigidos à eliminação de práticas
costumeiras e todas as outras que prejudiquem e
perpetuem a noção de inferioridade ou de
superioridade de qualquer dos sexos, e de papéis
9
estereotipados para mulheres e homens.
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Recomendação Geral nº 28 (Out. 2010)
9. Nos termos do artigo 2º, os Estados Parte devem resolver
todos os aspectos das respectivas obrigações legais
decorrentes da Convenção para respeitar, proteger, e
cumprir o direito das mulheres à não discriminação e ao
gozo da igualdade. (…) A obrigação de proteger exige que
os Estados Parte protejam as mulheres contra a
discriminação realizada por entidades privadas e dêem
passos expressamente dirigidos à eliminação de práticas
costumeiras e todas as outras que prejudiquem e
perpetuem a noção de inferioridade ou de
superioridade de qualquer dos sexos, e de papéis
10
estereotipados para mulheres e homens.
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Recomendação Geral nº 28 (Out. 2010)
22. O princípio da igualdade entre homens e mulheres, ou
igualdade de género, pressupõe o conceito de que todos
os seres humanos, independentemente do sexo, são livres
para desenvolver as suas competências, prosseguir as
respectivas carreiras profissionais e fazer escolhas sem as
limitações impostas pelos estereótipos, rígidos papéis
de género e preconceitos.
11
1 – Os estereótipos:
b) em Portugal
12
13
“Tanto as mulheres como os homens estão
no mercado de trabalho, mas em casa não
há divisão de tarefas.”
(Elas - Pg. 14)
“O homem só encara uma responsabilidade:
a profissional. Em casa já é um tempo e um
espaço de descanso”
(Eles - Pg. 14)
14
“Fomos treinadas e formatadas para tomar
conta da família”
(Elas - Pg. 24)
15
“Há uma aceitação implícita, por parte das
mulheres e dos homens, nessa divisão de
papéis”
(Eles - Pg. 24)
16
“São as mulheres a abdicarem dos sonhos,
dos objectivos ou das vontades próprias por
razões familiares, em função da realização
pessoal do homem”
(Eles - Pg. 16)
“As mulheres acabam por ser um pouco
subvalorizadas, porque, à partida, já é o papel
delas parece que não fazem mais do que a sua
obrigação”
(Elas - Pg. 18)
17
“As pessoas sofrem pressões externas,
mas às vezes convencem-se de que é
uma opção pessoal”
(Eles. - Pg. 10)
“É esperado que a mulher tenha mais
responsabilidades na gestão da casa e no
cuidado da família e que o homem se
dedique mais à vida profissional.
Nem os homens nem as mulheres têm
liberdade para optar”
(Eles - Pg. 24)
18
Novas Cartas Portuguesas
“A mulher e o homem não têm consciência de como (a
sua identidade) é manipulada e condicionada. A
repressão perfeita é a que não é sentida por quem a
sofre, a que é assumida, ao longo de uma sábia
educação, por tal forma que os mecanismos da
repressão passam a estar no próprio indivíduo, e que
este retira daí as suas próprias satisfações.”
19
O género como desigualdade baseada
na diferença de sexo
Homem
Mulher
do Lat. homine
s. m.,
animal mamífero, bípede, bímano,
racional e sociável que, pela sua
inteligência e pelo dom da
palavra, entre outros aspectos, se
distingue dos outros seres
organizados;
pessoa adulta do sexo masculino;
varão;
fam., marido;
sujeito, indivíduo;
fig., a espécie humana, a
humanidade.
do Lat. muliere
s. f.,
pessoa do sexo feminino, depois
da puberdade;
pessoa adulta do sexo feminino;
esposa;
consorte;
senhora;
pessoa do sexo feminino
pertencente à classe popular;
o conjunto das pessoas do sexo
feminino;
espécie de jogo.
© 2006 Priberam Informática. Todos os direitos reservados
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20
O género como desigualdade baseada
na diferença de sexo
Homem
(s. m. do lat homine)
cada um dos
representantes da
espécie humana;
animal racional; … o
ser humano do sexo
masculino (opõe-se a
mulher)
Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa,
1991
Mulher
(s.f.do lat. Muliere)
a fêmea da espécie
humana;
pessoa do sexo feminino,
depois da puberdade;
Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 1991
21
Jornal Expresso
Revista Única – 15-05-2010
22 22
2 – O estado da arte:
a) Organizações Internacionais
- ONU
23
Declaração Universal dos
Direitos Humanos
Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e em
direitos.
24
ONU
Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos - art. 3º
Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a assegurar o direito igual
dos homens e das mulheres a usufruir de
todos os direitos civis e políticos enunciados no
presente Pacto.
25
ONU
Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais - Art. 3º
Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a assegurar o direito igual
que têm o homem e a mulher ao gozo de
todos os direitos económicos, sociais e culturais
enumerados no presente Pacto.
26
ONU
Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Artigo 5.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas para:
b) Assegurar que a educação familiar contribua para
um entendimento correcto da maternidade como função
social e para o reconhecimento da responsabilidade
comum dos homens e das mulheres na educação e
desenvolvimento dos filhos, devendo entender-se
que o interesse das crianças é consideração primordial
em todos os casos.
27
ONU
Convenção para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres
Artigo 16º
1 Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias
para eliminar a discriminação contra as mulheres em
todas as questões relativas ao casamento e às
relações familiares e, em particular, asseguram, com
base na igualdade dos homens e das mulheres:
a) (…);
b) (…);
c) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades
na constância do casamento e aquando da sua
dissolução;
28
ONU – Relatório do Secretário-Geral –
Avaliação Pequim + 15
8-Fevereiro-2010
§488 A distribuição desigual do trabalho não
pago entre mulheres e homens é um obstáculo
maior para a igualdade de género, limitando os
progressos através das áreas críticas de
preocupação, em particular na educação,
emprego e participação na vida pública.
29
Plataforma de Pequim
§156 –As mulheres continuam a realizar a maior parte do
trabalho não remunerado, doméstico e na comunidade,
tal como cuidar das crianças e dos idosos, preparar
alimentos para a família, proteger o ambiente e prestar
assistência voluntária às pessoas e aos grupos
vulneráveis e desfavorecidos. Este trabalho não chega a
ser medido em termos quantitativos e não é valorizado nas
contas nacionais. A contribuição das mulheres para o
desenvolvimento é seriamente subestimada e, por
conseguinte, o seu reconhecimento social é limitado. A
plena visibilidade do tipo, do alcance e da distribuição
deste trabalho não remunerado, também contribuirá
30
para uma melhor partilha das responsabilidades.
ONU
Pequim + 5
§47 É também essencial que haja uma participação
equilibrada de mulheres e homens no trabalho
remunerado e não remunerado. Por outro lado, o não
reconhecimento e medição em termos quantitativos
do trabalho não remunerado das mulheres, que
geralmente não é considerado nas contas nacionais,
tem como consequência que a contribuição das
mulheres para o desenvolvimento económico e social,
na sua totalidade, seja subestimada e subavaliada.
31
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Recomendação Geral nº 21
Como essas actividades não têm preço para a
sobrevivência da sociedade, não pode haver
justificação para se lhes aplicarem normas e
costumes diversos e discriminatórios ... (que) impedem
as mulheres de dispor de acesso igual aos recursos e de
gozar de igual estatuto na família e na sociedade. Mesmo
quando existe igualdade na lei, todas as sociedades
consagram papéis diversos a homens e a mulheres,
sendo os destas considerados inferiores. Assim, estão a
ser violados os princípios da justiça e da igualdade
expressos particularmente no artigo 16º, mas também nos
32
artigos 2º, 5º e 24º da Convenção.
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Recomendação Geral nº 21
21 - As responsabilidades que as mulheres têm
para cuidar e sustentar os filhos afectam o seu
direito de acesso à educação, ao emprego e a
outras actividades relacionadas com o seu
desenvolvimento pessoal, e também impõem às
mulheres cargas desiguais de trabalho.
33
ONU – Relatório do Secretário-Geral –
Avaliação Pequim + 15
8-Fevereiro-2010
§536 São necessários esforços redobrados para ultrapassar os
obstáculos à participação das mulheres no mercado de
trabalho colocados pela partilha desigual do trabalho não
pago, incluindo o trabalho de cuidado. As intervenções
devem incluir infra-estruturas e serviços, organização
flexibilizada do trabalho quer para mulheres quer para homens,
e medidas para encorajar a partilha igual do trabalho não
pago de apoio à vida familiar entre os homens e as
mulheres.
34
ONU – Relatório do Secretário-Geral –
Avaliação Pequim + 15
8-Fevereiro-2010
§537 – A conciliação do trabalho e das
responsabilidades familiares deveria
ser facilitada, designadamente, através
da garantia de que mulheres e homens
tivessem acesso a licenças por
maternidade, por paternidade,
parentais e outras, que não se
viessem a tornar discriminatórias
para as pessoas que as gozassem. 35
ONU - Resolução da Comissão sobre o Estatuto das
Mulheres - CSW
O empoderamento económico das mulheres –
12-Março-2010
A Comissão sobre o Estatuto das Mulheres,
14. Exorta os Estados e/ou, conforme seja adequado, as
entidades relevantes do sistema das Nações Unidas, as
organizações internacionais ou regionais, no âmbito dos
respectivos mandatos, bem como a sociedade civil, o sector
privado, as organizações de empregadores, os sindicatos, os
media e outros actores relevantes, para tomarem as seguintes
acções:
e) Desenvolver políticas e programas que promovam também
a responsabilidade partilhada dos pais, homens e
mulheres, e da sociedade como um todo
36
ONU - Resolução da Comissão sobre o Estatuto das
Mulheres - CSW
O empoderamento económico das mulheres –
12-Março-2010
A Comissão sobre o Estatuto das Mulheres,
Preocupada com o facto de o empoderamento económico das
mulheres ser limitado pelas desigualdades de género e pelas
disparidades na partilha de poder económico, pela
distribuição desigual de trabalho não remunerado entre as
mulheres e os homens…;
Reconhecendo que a integração completa na economia
formal, em particular, na decisão económica, significa alterar
a actual divisão de trabalho com base no género em
estruturas económicas novas em que as mulheres e os
homens gozem de igual tratamento, pagamento e poder,
37
incluindo a partilha de trabalho pago e não pago;
ONU - Resolução da Comissão sobre o Estatuto das
Mulheres - CSW
O empoderamento económico das mulheres –
12-Março-2010
A Comissão sobre o Estatuto das Mulheres,
14. Exorta os Estados e/ou, conforme seja adequado, as
entidades relevantes do sistema das Nações Unidas, as
organizações internacionais ou regionais, no âmbito dos
respectivos mandatos, bem como a sociedade civil, o sector
privado, as organizações de empregadores, os sindicatos, os
media e outros actores relevantes, para tomarem as seguintes
acções:
f)Tomar e encorajar medidas para sensibilizar a opinião pública e
outros actores relevantes sobre a igual partilha do emprego e
das responsabilidades familiares entre mulheres e
homens, enfatizando a igual responsabilidade dos homens
no que respeita ao trabalho doméstico.
38
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Recomendação Geral nº 17
Recomenda aos Estados parte:
(a) que encorajem a apoiem investigação e estudos
experimentais para se medirem e valorizarem as
actividades domésticas não remuneradas das mulheres;
por exemplo, através da realização de inquéritos aos
usos do tempo como parte dos seus inquéritos aos
agregados familiares através da recolha de estatísticas
desagregadas por sexo sobre o tempo gasto em
actividades quer no agregado familiar, quer no mercado
de trabalho;
39
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Recomendação Geral nº 21
20 - Os Estados parte devem assegurar através
da respectiva legislação que ambos os
progenitores, independentemente do seu
estado civil e do facto de viverem ou não com
os filhos, repartam iguais direitos e
responsabilidades relativamente aos seus
filhos.
40
UN Woman
“Factos e Números”
As mulheres continuam a ter uma
responsabilidade desproporcionada no
trabalho não pago, tal como o de cuidado,
o que impede a sua plena participação na
educação, no mercado de trabalho e na
vida pública.
41
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Recomendação Geral nº 28 (Out. 2010)
25. A política deve ser abrangente e deve aplicar-se
a todas as dimensões da vida, incluindo as que
não são expressamente mencionadas no texto da
Convenção. Deve aplicar-se às esferas
económicas tanto pública como à privada, bem
como à esfera doméstica (…)
42
2 – O estado da arte:
a) Organizações Internacionais
- OIT
43
OIT
Convenção nº 156 sobre trabalhadores e
trabalhadoras com responsabilidades familiares
Artigo 3º
Com vista a criar uma efectiva igualdade de
oportunidades e de tratamento para as mulheres e os
homens trabalhadores, cada Estado membro observará
como objectivo da política nacional possibilitar às
pessoas com responsabilidades familiares que
estejam empregadas ou queiram vir a estar o exercício
desse direito sem sujeição a discriminação e, na
medida do possível, sem conflito entre o emprego e as
responsabilidades familiares.
44
Conferência OIT - Junho 2009
Conclusões acordadas
“28. A legislação e as políticas (como licença por paternidade
e/ou parental pagas ) que encorajem os homens a
participar nas responsabilidades do cuidado, mostraram
funcionar em diversos países.
As responsabilidades parentais partilhadas são chave
para mudar os obstáculos que advêm de estereótipos.
Reajustar a divisão de trabalho em casa para uma
distribuição equilibrada de tarefas tem benefícios
significativos para homens e mulheres.”
45
2 – O estado da arte:
a) Organizações Internacionais
- Conselho da Europa
46
Conselho da Europa
Carta Social Europeia revista
Parte I
27) Todas as pessoas com responsabilidades familiares
que ocupem ou desejem ocupar um emprego têm
direito de o fazer sem ser submetidas a
discriminações e, tanto quanto possível, sem que haja
conflito entre o seu emprego e as suas
responsabilidades familiares;
47
Conselho da Europa
Recomendação 1996 – 5 sobre a Conciliação da
vida profissional e da vida familiar
Reconhecendo que podem ser feitas as seguintes
observações:
• são as mulheres quem, com mais frequência,
suporta o ónus principal das responsabilidades
familiares;
• a discriminação contra as mulheres no mercado de
trabalho é incentivada por uma partilha deficiente
das responsabilidades familiares;
48
Conselho da Europa
Recomendação 1996 – 5 sobre a Conciliação da
vida profissional e da vida familiar
Reconhecendo que podem ser feitas as seguintes
observações:
• numerosos obstáculos, especialmente de carácter
social e cultural, impedem que mulheres e homens
partilhem de forma mais igualitária as suas
responsabilidades familiares;
• por toda a parte, os diferentes agentes do mercado
de trabalho continuam a não tomar em devida conta
as responsabilidades familiares de mulheres e
homens;
49
Conselho da Europa
Declaração sobre a igualdade entre as
mulheres e os homens como critério
fundamental da democracia - 1997
Os governos são convidados a:
… encorajar e prever licenças de maternidade e de
paternidade adequadas, partilhadas de igual
modo entre os pais e as mães, e organizadas de
maneira flexível, por forma a ter em conta os
interesses tanto das mulheres como dos homens.
50
Conselho da Europa
Recomendação 2007 – 17 sobre as normas e
mecanismos para a igualdade de género
36. Os elementos que indicam a vontade política dos
Estados e o seu compromisso com a igualdade entre
as mulheres e os homens nesta matéria, são,
nomeadamente, os seguintes:
iii. A adopção/existência e a aplicação de uma legislação
sobre a protecção da maternidade e da paternidade que
inclua disposições sobre a licença por maternidade
paga e a licença por paternidade paga, a licença parental
paga e igualmente acessível ao pai e à mãe, e a licença
por paternidade paga e não transferível, bem como
medidas específicas igualmente destinadas às mulheres e
aos homens activos, para lhes permitir assumir as
responsabilidade familiares, incluindo os cuidados a
crianças doentes ou com deficiências ou às pessoas a 51
cargo;
2 – O estado da arte:
b) União Europeia
52
Desigualdade entre homens trabalhadores e mulheres
trabalhadoras na partilha do tempo de trabalho
pago e não pago
Fonte: U.E. Relatório IG 2009 (dados de 2005)
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=418&langId=en&furtherPubs=yes
53
União Europeia
Resolução do Conselho e dos ministros do Emprego e da
Política Social, reunidos no seio do Conselho, de 29 de
Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das
mulheres e dos homens na actividade profissional e na
vida familiar
(2) O princípio da igualdade entre homens e mulheres
implica a indispensabilidade de compensar a
desvantagem das mulheres no que se refere às
condições de acesso e participação no mercado de
trabalho e a desvantagem dos homens no que se
refere às condições de participação na vida familiar,
decorrentes de práticas sociais que ainda pressupõem o
trabalho não remunerado emergente dos cuidados à
família como uma responsabilidade principal das
mulheres, e o trabalho remunerado inerente à vida
económica como uma responsabilidade principal dos 54
homens.
União Europeia
Resolução do Conselho e dos ministros do Emprego e da
Política Social, reunidos no seio do Conselho, de 29 de
Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das
mulheres e dos homens na actividade profissional e na
vida familiar
(3) O princípio da igualdade entre homens e mulheres em
matéria de emprego e de trabalho implica igual
partilha entre pais e mães trabalhadoras no que toca
nomeadamente à necessidade de ausência do local de
trabalho para prestação de cuidados a filhos ou outros
dependentes.
55
União Europeia
Acordão do Tribunal de Justiça
30-09-2010. Proc. Roca Álvarez
36
O facto de se considerar que só a mãe com
estatuto de trabalhador por conta de outrem é titular do
direito a beneficiar da dispensa (por aleitação), ao passo
que o pai com o mesmo estatuto só pode gozar esse
direito sem dele ser titular, contribui sobretudo para
perpetuar uma distribuição tradicional das funções
entre homens e mulheres deixando os homens num
papel subsidiário relativamente às mulheres no que
respeita ao exercício da sua função parental (v., neste
sentido, acórdão Lommers, já referido, n.°41).
56
União Europeia
Acordão do Tribunal de Justiça
19-03-2002. Proc. Lommers
41. A título liminar, importa referir que com uma
medida (infantário só para filhos/as de trabalhadoras e
não de trabalhadores) com a qual se pretende abolir
uma desigualdade de facto, pode-se também e sem
embargo correr o risco de contribuir para perpetuar
uma distribuição tradicional das funções entre
homens e mulheres.
57
Comissão Europeia
Estratégia para a Igualdade entre
Mulheres e Homens 2010-2015
Introdução
A parentalidade mantém baixas as taxas de emprego
das mulheres, e as mulheres continuam a trabalhar
mais horas do que os homens por trabalho em casa
não remunerado. ...
Os papéis de género continuam a influenciar decisões
individuais cruciais: na educação, nas careiras, na
organização do trabalho, na família e na fertilidade.
58
Comissão Europeia
Estratégia para a Igualdade entre
Mulheres e Homens 2010-2015
1 - Igual independência económica
A independência económica é um pré-requisito para habilitar
quer as mulheres quer os homens a exercerem controlo
sobre as suas vidas e a fazer escolhas genuínas. Ganhar a
sua própria vida é o principal modo de atingir isto e houve
progressos na participação das mulheres no mercado de
trabalho na última década. ...
O impacto da parentalidade na participação o mercado de
trabalho é muito diferente na U.E. para mulheres e homens,
porque as mulheres continuam a assegurar uma parte
desproporcionada das responsabilidades que envolve ter
uma família. ...
Os Estados membros que introduziram políticas de conciliação
estão a ter números elevados quer de homens quer de
mulheres a trabalhar e taxas de natalidade relativamente 59
sustentáveis.
Comissão Europeia
Estratégia para a Igualdade entre
Mulheres e Homens 2010-2015
1 - Igual independência económica
A Comissão irá verificar as falhas que persistem
no direito de acesso a licenças por razões
familiares, nomeadamente a licença por
paternidade, e a licença por razões de carreira,
bem como as opções para as abordar.
60
Comissão Europeia
Estratégia para a Igualdade entre
Mulheres e Homens 2010-2015
2 - Salário igual para trabalho igual ou
de valor igual
A assimetria salarial reflecte também outras
desigualdades no mercado de trabalho que afectam
sobretudo as mulheres - em particular a desproporção
da sua parte nas responsabilidades familiares a as
dificuldades na conciliação do trabalho com a vida
familiar. Muitas mulheres trabalham a tempo parcial e
com contractos atípicos: ainda que isto lhes permita
continuar no mercado de trabalho enquanto gerem as
responsabilidades familiares, isso pode ter um impacto
negativo no seu salário, no desenvolvimento da sua
carreira, nas suas perspectivas de promoção e na sua
61
pensão.
Comissão Europeia
Estratégia para a Igualdade entre
Mulheres e Homens 2010-2015
6 - Assuntos transversais
6.1 - Papéis de género
A rigidez dos papéis de género pode afectar as escolhas
individuais e restringir as potencialidades de mulheres
e homens. Promover a não discriminação relativamente a
papéis de género em todas as áreas da vida, como na
educação, escolha de carreira, emprego e desporto é,
assim, um contributo essencial para igualdade de género. A
igualdade de género necessita da contribuição activa,
do apoio e da participação dos homens e as políticas
devem também dirigir-se às desigualdades de género
que afectam os homens e os rapazes tais como, as
taxas de literacia, o abandono escolar precoce e a
saúde no trabalho.
62
Comissão Europeia
Estratégia para a Igualdade entre
Mulheres e Homens 2010-2015
6 - Assuntos transversais
6.3 - O bom governo e as ferramentas para a
igualdade de género
A Comissão irá debruçar-se sobre o papel dos
homens na igualdade de género, bem como
promover boas práticas no que respeita a papéis
de género na juventude, educação, cultura e
desporto.
63
Comissão Europeia
Estratégia para a Igualdade entre
Mulheres e Homens 2010-2015
6 - Assuntos transversais
6.3 - O bom governo e as ferramentas para a igualdade de
género
Com base no seu Relatório Anual sobre a igualdade entre
mulheres e homens, que focará em cada ano um tema e
que identificará boas práticas nos Estados membros, a
Comissão irá instituir um Diálogo de Alto Nível sobre
Igualdade de Género, envolvendo Parlamento Europeu,
as Presidências do Conselho e os/as intervenientes chave
tais como os parceiros sociais europeus e a sociedade
civil, para verificar os progressos alcançados com a
presente Estratégia. ...
A Comissão apresentará um Relatório Anual sobre a matéria.
64
União Europeia
Instituto Europeu para a Igualdade de Género
Plano de Trabalho a Médio Prazo (2010-12)
Área de intervenção 4
Com o objectivo de quebrar os estereótipos de género
para ambos os sexos serão criados grupos de referência
constituídos por jornalistas e peritos/as em comunicação
social, mulheres líderes, homens lobistas e fazedores de
opinião, e será desenvolvida uma estratégia de
comunicação externa do IEIG tanto para homens como
para mulheres.
.
65
2 – O estado da arte:
c) Portugal
66
O reconhecimento aos homens de
direitos inerentes à reprodução
• A alteração da Constituição em 1982: a paternidade
passou a ser um valor social eminente, como já era a
maternidade
• A alteração da Lei de Protecção da Maternidade e da
Paternidade em 1999: os homens trabalhadores passaram
a ter direitos individuais aquando do nascimento de
descendentes:
– Licença por paternidade de 5 dias paga a 100% - gozo
obrigatório em 2004;
– Licença parental paga a 100% durante 15 dias, a título
de acção positiva (só os homens tinham direito a licença
parental)
67
– Dispensa de 2h diárias para aleitação
Licenças por maternidade e por
paternidade
Nº de beneficiárias/os
Fontes:
INE até
2005 e
Instituto
de
Informátic
a, IP MTSS
1997
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Maternidade
66 932
76 898
73 342
72 566
78 672
76 346
76 127
73 386
Paterni
-dade
251
12 931
27 114
30 637
40 577
(5 dias:
40 800)
2007
2008
75 701
75 587
(5 dias:
42 984)
(5 dias:
42 894)
(5 dias:
45 689)
(5 dias:
45 976)
56% de
pais
benefic.
face nº
mães
benefic.
58% de
pais
benefic.
face nº
mães
benefic.
60% de
pais
benefic.
face nº
mães
benefic.
61% de
pais
benefic.
face nº
mães
benefic.
68
Licença parental gozada pelo pai
paga a 100% - acção positiva
Nº de beneficiários/as
Fontes: INE
até 2005 e
Instituto de
Informática,
IP – MTSS.
CIG, IG
Portugal
2009
2002
Parental 16 282
gozada 22,4%
pelo pai de pais
benefic
face nº
mães
benefic
licença
matern
2003
2004
2005
2006
2007
2008
27 406
34,8%
de pais
benefic
face nº
mães
benefic
licença
matern
31 151
40,8%
de pais
benefic
face nº
mães
benefic
licença
matern
32 945
43,2%
de pais
benefic
face nº
mães
benefic
licença
matern
34 346
45,4%
de pais
benefic.
face nº
mães
benefic.
licença
matern.
37 637
49,7%
de pais
benefic.
face nº
mães
benefic.
licença
matern.
38 519
51,0%
de pais
benefic.
face nº
mães
benefic.
licença
matern.
69
Licenças por maternidade e por paternidade
Duração - Nº de dias
Fontes: INE
até 2005 e
Instituto de
Informática, IP
- MTSS
2004
Maternidade
6 733 979
Paternidade
170 936
2,5% de
dias dos
pais face
ao nº de
dias das
mães
2005
2006
9 321 952 9 657 813
242 356
2,6% de
dias dos
pais face
ao nº de
dias das
mães
244 220
2,5% de
dias dos
pais face
ao nº de
dias das
mães
2007
2008
10 381 581
9 644 380
266 941
269 827
2,8% de
dias dos
pais face ao
nº de dias
das mães
2,8% de
dias dos
pais face
ao nº de
dias das
mães
70
Licença parental gozada pelo pai
paga a 100% - acção positiva
Duração - Nº de dias
Fonte:
INE
Parental
gozada
gozada
2004
2005
2006
2007
2008
351 680
494 257
514 030
563 386
575 939
71
INDICADORES DO MERCADO DE TRABALHO
Acidentes de trabalho - 2007
Fonte: MTSS,
GEP, 2010
Total - 237.409
(H+M=100%)
Mortais-276
(H+M=100%)
Não mortais 237.133
(H+M=100%)
Nº dias de
ausência 7 068 416
(H+M=100%)
Homens
75,6%
Mulheres
Assimetrias
+H
23,5%
52,1%
97,5%
2,5%
95,0%
76,5%
23,5%
53,0%
(estimativa)
(estimativa)
76,5%
=
5.407.338
23,5%
=
1.661.078
53,0%
=
3.746.260
72
Ausências do posto de trabalho
Nº de dias - 2007
Fonte: MTSS,
2008; INE
Homens
Mulheres
Assimetrias
Maternidade
-
10 381 581
Paternidade
244 220
-
Parental paga
563 386
-
Sub-totais
807.606 10 381 581 +M 9.573.975
Acidentes de
trabalho
T = 7 068 416
5.407.338
TOTAIS
18.257.603
6.214.944 12.042.659 +M 5.827.715
73
=
66%
= 34%
= 32%
1.661.078 +H 3.746.260
74
“Pela forma como a sociedade está
organizada, as mulheres, sobretudo as
que têm filhos, têm maiores dificuldades.
Penso que é mais por aí, por terem filhos”
(Eles - Pg. 16)
O pensamento social da desigualdade
com base no sexo
75
MAS …
76
“As mulheres têm de ser capazes de
assumir que não é possível fazer tudo”
(Eles - Pg. 28)
“Há muito mais a mudar por parte dos
homens. Temos de partilhar todas as
tarefas e deveres familiares”
(Eles - Pg. 48)
77
“Os homens têm de assumir todas as
tarefas, mesmo as mais rotineiras,
simplesmente porque é preciso fazê-las”
(Elas - Pg. 48)
“As mulheres têm de se impor mais. Se
eles têm direito a uma coisa, nós também
temos. Somos todos seres humanos,
independentemente de sermos homens ou
mulheres”
(Elas - Pg. 32)
78
79
Mário Cordeiro – Pediatra
O Grande Livro do Bebé, 6ª edição actualizada, Lisboa,
Esfera dos Livros, 2010, pg.235
“O grande pediatra americano Berry Brazelton
mostrou, com a sua sabedoria e rigor, que
mais de 80% dos bebés recém-nascidos
reconhecem a voz do pai, quando tiveram
oportunidade de a ouvir durante a gravidez.”
80
Mário Cordeiro – Pediatra
O Grande Livro do Bebé, 6ª edição actualizada, Lisboa,
Esfera dos Livros, 2010, pg.235
“Por outro lado, como afirmam os pediatras do
desenvolvimento, a chamada ‘gestação extra-
uterina’ dura outros tantos nove meses, e
durante esse período são ambos, mãe e pai,
os principais centros de interesse, de afecto e
sentimento de protecção da criança.”
81
Mário Cordeiro – Pediatra
O Grande Livro do Bebé, 6ª edição actualizada, Lisboa,
Esfera dos Livros, 2010, pg.236
“Muita gente ainda não entendeu que ter pai é
um direito dos filhos. Grande salto qualitativo
que transformou a criança em sujeito de direitos
deixando de ser apenas protegida pelo direito
foi acompanhado pelo saber científico que
mostrou que a criança precisa de uma mãe tanto
quanto precisa de um pai. A velha noção de que
‘a mãe é que é’ revelou-se errada.”
82
Mário Cordeiro – Pediatra
O Grande Livro do Bebé, 6ª edição actualizada, Lisboa,
Esfera dos Livros, 2010, pg.236
“E quanto mais os pais participam desde o início, mesmo
antes do nascimento, e se envolvem no projecto de ter
um filho, mais se vê a imprescindibilidade da figura
paterna. A noção de que ’só a mãe conta’ está ao
nível das práticas mais machistas que uma sociedade
evoluída, inteligente e democrática não pode aceitar,
como não pode aceitar um Estado de Direito.”
83
3 – Propostas de intervenção
para a sustentabilidade da
mudança de paradigma:
a) Nas organizações
Internacionais
- ONU
84
ONU
Um novo Protocolo adicional - o nº
2 – ao Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos
• Para consagrar a proibição de
discriminação em função do
sexo e igualdade de homens
e mulheres como direitos
fundamentais autónomos
• Para consagrar o direito à
igualdade de homens e
mulheres no exercício das
responsabilidades familiares,
incluindo o dever de cuidar de
familiares dependentes
Um Protocolo Adicional
ao Pacto Internacional
sobre os Direitos
Económicos, Sociais e
Culturais
Para assegurar o
exercício efectivo do
direito dos
trabalhadores à
protecção da
paternidade
85
3 – Propostas de intervenção:
a) Nas organizações
Internacionais
- OIT
86
OIT
Uma Convenção sobre a protecção da
paternidade dos homens trabalhadores
87
2 – Propostas de intervenção:
a) Nas organizações
Internacionais
- Conselho da Europa
88
Conselho da Europa
Um novo Protocolo adicional - o nº
15 - à Convenção de Protecção
dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais
• Para consagrar a proibição de
discriminação em função do
sexo e igualdade de homens e
mulheres como direitos
fundamentais autónomos
• Para consagrar o direito à
igualdade de homens e
mulheres no exercício das
responsabilidades familiares,
incluindo o dever de cuidar de
familiares dependentes
Um Protocolo de
Alteração à Carta Social
Europeia Revista
Para assegurar o
exercício efectivo do
direito dos
trabalhadores à
protecção da
paternidade
89
3 – Propostas de intervenção:
b) na União Europeia
90
A nível de instrumentos jurídicos
vinculativos:
Criar uma licença por paternidade
obrigatória, integramente paga e com
protecção jurídica equivalente à licença
por maternidade
91
A nível de instrumentos jurídicos
vinculativos:
Tornar a licença parental
integralmente paga só para os
homens como Portugal fez em
1999
92
Daí que a nível de instrumentos
jurídicos vinculativos da U.E. importe:
Realizar Inquéritos aos Usos do Tempo com
a mesma metodologia em toda a U. E. Para,
no âmbito da Estratégia de Lisboa, se
poderem estabelecer metas calendarizadas
para a redução progressiva da assimetria
entre homens e mulheres do tempo de
trabalho não pago dedicado às tarefas da
vida familiar
93
Bem como:
Integrar no Relatório anual da Comissão sobre Igualdade de
Género o nº de beneficiários/as de licenças:
- por maternidade
- por paternidade
- Parental, por sexos
- outras, por sexos
e o respectivo nº de dias de ausência ao trabalho, por sexos
94
3 – Propostas de intervenção:
c) Em Portugal
95
Código Civil
Artigo 1671º - Igualdade dos cônjuges
Actualmente
1. O casamento baseiase na igualdade de
direitos e deveres dos
cônjuges.
2. A direcção da família
pertence a ambos os
cônjuges, que devem
acordar sobre a
orientação da vida em
comum, tendo em conta
o bem da família e os
interesses de um e outro.
Proposta
1. O casamento baseia-se na
igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence
a ambos os cônjuges, que, no
respeito pela igualdade referida
no número anterior, devem
acordar sobre a orientação da
vida em comum, tendo em conta
a partilha igual do gozo e do
exercício das responsabilidades
familiares e os interesses de um
96
e outro.
Código Civil
Artigo 1672º - Deveres dos cônjuges
Actualmente
Os cônjuges estão
reciprocamente vinculados
pelos deveres de respeito,
fidelidade, coabitação,
cooperação e assistência.
Proposta
Os cônjuges estão
reciprocamente vinculados
pelos deveres de respeito,
fidelidade, coabitação,
cooperação, assistência e
igual repartição das
responsabilidades
familiares.
97
Código Civil
Artigo 1673º - Residência da família
Actualmente
1. Os cônjuges devem escolher de comum
acordo a residência da família, atendendo,
nomeadamente, às exigências da sua
vida profissional e aos interesses dos
filhos e procurando salvaguardar a
unidade da vida familiar.
2. Salvo motivos ponderosos em contrário,
os cônjuges devem adoptara a residência
da família.
3. Na falta de acordo sobre a fixação ou a
alteração da residência da família,
decidirá o tribunal a requerimento de
qualquer dos cônjuges.
Proposta
Sem
alteração
98
Código Civil
Artigo 1674º - Dever de cooperação
Actualmente
Proposta
O dever de cooperação
importa para os cônjuges a
obrigação de socorro e
auxílio e a de assumirem
em conjunto as
responsabilidades inerentes
à vida da família que
fundaram.
O dever de cooperação
importa para os cônjuges a
obrigação de socorro e
auxílio e a de assumirem
em igualdade e em conjunto
as responsabilidades
inerentes à vida da família
que fundaram.
99
Código Civil
Artigo 1675º - Dever de assistência
Actualmente
Proposta
1. O dever de assistência
compreende a obrigação de
prestar alimentos e a de
contribuir para os encargos
da vida familiar.
2. …
3. …
1. O dever de assistência
compreende a obrigação
de prestar alimentos.
2. …
3. …
100
Código Civil
Artigo 1676º - Dever de igual repartição das
responsabilidades familiares.
Actualmente
1. O dever de contribuir para
os encargos da vida familiar
incumbe a ambos os
cônjuges, de harmonia com
as possibilidades de cada um,
e pode ser cumprido, por
qualquer deles, pela
afectação dos seus recursos
àqueles encargos e pelo
trabalho despendido no lar
ou na manutenção e
educação dos filhos.
Proposta
1. O dever de igual repartição das
responsabilidades familiares
incumbe a ambos os cônjuges,
implica quer a afectação dos seus
recursos aos encargos da vida
familiar, quer trabalho não
remunerado, e abrange,
designadamente, a igual obrigação:
a) de prestar cuidados a
dependentes, incluindo a
manutenção e a educação dos
filhos;
101
b) de realizar trabalho doméstico.
Código Civil
Artigo 1676º - Dever de contribuir para os
encargos da vida familiar
Actualmente
2 - Se a contribuição de um dos
cônjuges para os encargos da
vida familiar for
consideravelmente superior ao
previsto no número anterior,
porque renunciou de forma
excessiva à satisfação dos seus
interesses em favor da vida em
comum, designadamente à sua
vida profissional, com prejuízos
patrimoniais importantes, esse
cônjuge tem direito de exigir do
outro a correspondente
compensação.
Proposta
2. (o actual nº 4)
Não sendo prestada a
contribuição devida,
qualquer dos cônjuges pode
exigir que lhe seja
directamente entregue a
parte dos rendimentos ou
proventos do outro que o
tribunal fixar.
102
Código Civil
Artigo 1676º - Dever de contribuir para os
encargos da vida familiar
Actualmente
3 - O crédito referido no
número anterior só é exigível
no momento da partilha dos
bens do casal, a não ser que
vigore o regime da
separação.
4. Não sendo prestada a
contribuição devida, qualquer
dos cônjuges pode exigir que
lhe seja directamente
entregue a parte dos
rendimentos ou proventos do
outro que o tribunal fixar.
Proposta
3 - Revogar
103
Código do Trabalho e
Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008,
de 11 de Setembro)
A - Passar a licença obrigatória exclusiva
das mães de 6 para 8 semanas (2 meses).
B - Transformar a actual licença parental
facultativa dos homens quando são pais (10
dias) em semanas – 2 semanas – e em
licença obrigatória (que passaria assim a
ter a duração de 4 semanas – 1 mês).
104
Código do Trabalho e
Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008,
de 11 de Setembro)
C – Suprimir os condicionalismos aos
períodos de gozo de licença de qualquer tipo
pelo pai.
D - Transformar o mês condicionado ao gozo
de outros períodos pelo pai, em licença só
para o pai ainda que de gozo facultativo e
sem qualquer condição (duração da licença
possível exclusiva do pai: 2 meses).
105
Código do Trabalho e
Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008,
de 11 de Setembro)
E – Ajustar estes diplomas e outros aplicáveis
à jurisprudência do Tribunal de Justiça de
modo a que deixe de haver normas que
“contribuam sobretudo para perpetuar
uma distribuição tradicional das funções
entre homens e mulheres deixando os
homens num papel subsidiário
relativamente às mulheres no que respeita
106
ao exercício da sua função parental ”
Outra legislação
Tornar obrigatória a realização periódica de
inquérito nacional aos usos do tempo, seguindo
as recomendações do EUROSTAT para
permitir a comparação do tempo de trabalho
remunerado e não remunerado realizado quer
por homens quer por mulheres no exercício de
actividades de suporte à vida familiar em todos
os Estados membros e a adopção pela UE de
medidas gerais para correcção das assimetrias.
107
Muito Obrigada
108
Download

"Que igualdade entre homens e mulheres na conciliação da