1 2 Sumário APRESENTAÇÃO ..................................................................................... 5 1. BASE LEGAL ................................................................................. 6 CAPÍTULO II - DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE ............... 7 CAPÍTULO V - DA FAUNA E DA FLORA ................................... 8 RESOLUÇÃO Nº 001/2012 .......................................................... 8 CAPÍTULO VI .................................................................................. 9 Seção IV - Da Poda .................................................................... 9 Seção V - Do Corte .................................................................. 12 Seção VI - Das Árvores Imunes ao Corte ......................... 18 2. CORTE E PODA ........................................................................... 21 2.1 CORTE ..................................................................................... 21 2.2 PODA ........................................................................................ 23 POR QUE PODAR? ......................................................................... 23 2.2.1. COMO EFETUAR OS CORTES .................................. 24 2.2.2. TIPOS DE PODA ........................................................... 25 Poda de formação ................................................................... 25 Poda de limpeza e manutenção .......................................... 26 Poda de adequação ................................................................ 26 Poda de emergência ............................................................... 26 - Parcial em v ............................................................................ 27 - Poda parcial em furo ............................................................ 27 - Poda parcial de afastamento secundário ...................... 28 - Poda drástica ......................................................................... 29 3 QUANTIDADE PERMITIDA DA PODA ................................. 30 3. FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS ...................................... 32 Ferramentas Adequadas para o serviço de poda ............................. 32 Podas de árvores em logradouros públicos ........................ 34 Ferramentas não recomendadas para a poda ................... 34 4. INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA ............................................. 35 5. CUIDADOS NA PODA DE ÁRVORES COM REDES SECUNDÁRIA E/OU PRIMÁRIA ENERGIZADAS ..................... 36 6. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE E PODA DE ÁRVORES .............................................. 37 Locais ................................................................................................ 37 Documentação Necessária ............................................................... 38 Areas Verdes ..................................................................................... 38 ASPECTOS IMPORTANTES ...................................................... 38 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS ............................................... 41 4 APRESENTAÇÃO A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS nos últimos anos vem desenvolvendo ações que visam à melhoria da arborização urbana da cidade de Manaus com a criação do “Programa Manaus Mais Verde”, que visa à preservação e manutenção dos indivíduos arbóreos em logradouros na cidade de Manaus, aumentando assim a vida útil das árvores e contribuindo de forma significativa no embelezamento (paisagismo) da Cidade. Diariamente esta SEMMAS recebe solicitações de corte e poda de árvores, seja em área privada ou logradouro público. Logo, é preciso analisar previamente uma árvore para definir com maior precisão a necessidade e o momento da intervenção (poda ou corte), bem como as partes a serem eliminadas. Tendo em vista, que a escolha do tipo de poda, a técnica de corte e a época da intervenção são decisões que podem condenar uma árvore à morte lenta ou contribuir para o seu desenvolvimento biológico. Nesse sentido, esta cartilha apresenta orientações que subsidiarão as ações das pessoas que atuam diretamente no trato com a arborização, bem como, os funcionários de concessionários de serviços públicos. O material é composto por textos técnicos e ilustrações esquemáticas sobre os principais tipos de corte e poda, ferramentas adequadas, procedimentos adotados para solicitação de autorização junto esta SEMMAS, a legislação que rege o corte e poda de árvores na cidade entre outros. Todos os procedimentos e técnicas citadas neste manual poderão – e deverão -‐ ser revistos e reeditados sempre que se mostrarem, através de seu uso, ultrapassadas para o fim ao qual se destinam. 5 1. BASE LEGAL a. – Código Florestal. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; Art. 4o. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse sociais, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-‐67, de 2001). § 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-‐67, de 2001). § 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-‐67, de 2001). § 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-‐67, de 2001). § 4o O órgão ambiental competente indicará previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de 6 preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-‐67, de 2001). § 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-‐67, de 2001). B.-‐ Lei Orgânica do Município de Manaus. 9ª edição, maio de 2010; CAPÍTULO II - DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE Art. 290. O Município, em seu território, de modo a resguardar a Floresta Amazônica da destruição, atuará cooperativamente, com o Estado e com a União, adotando medidas que visem a coibir o desmatamento indiscriminado, reduzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos, proceder à arborização e restauração das áreas verdes no ambiente urbano e garantir a racionalidade na utilização dos recursos naturais. Parágrafo único. É vedado o abate, corte ou poda de árvores ou arbustos frutíferos ou ornamentais sem autorização no órgão de defesa ambiental do Município. c. – Código Ambiental do Município de Manaus. Lei nº 605, de 24 de julho de 2001; 7 CAPÍTULO V - DA FAUNA E DA FLORA Art. 105 As florestas e demais formas de vegetação natural ou plantada no território municipal, reconhecida de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-‐se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação em geral e, especialmente, por esta lei. § 1º -‐ Depende de autorização da SEDEMA a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos. § 2º -‐ As exigências e providências para a poda e corte ou abate de vegetação de porte arbóreo serão estabelecidas por resolução do COMDEMA. RESOLUÇÃO Nº 001/2012 - COMDEMA, DE 03 DE JANEIRO DE 2012. Dispõe sobre o Plano Diretor de Arborização Urbana da cidade de Manaus/AM. O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE -‐ no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar Municipal 219/1993 e alterações da Lei no 1403/2010, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, no Decreto municipal 0144/2009 e conforme o disposto no art.105 da Lei municipal 605/2001: CONSIDERANDO o Princípio do Desenvolvimento Sustentável; 8 CONSIDERANDO os princípios da precaução e da prevenção que visam evitar danos ao meio ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade; CONSIDERANDO que a existência de árvores urbanas na cidade é fundamental para a manutenção da qualidade de vida da população e para o equilíbrio ecológico do meio ambiente urbano de Manaus; CONSIDERANDO a necessidade de conservar o patrimônio da floresta amazônica e os fragmentos florestais urbanos remanescentes na cidade de Manaus, resolve: (...) CAPÍTULO VI Da Instrumentação do Plano Diretor de Arborização Urbana (...). Seção IV - Da Poda Art. 23 -‐ As podas de ramos de espécie arbóreas de pequeno, médio e grande porte, situadas em áreas públicas deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS e executadas conforme a legislação em vigor. Parágrafo Único. Em áreas particulares, incide na necessidade de obtenção de autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS, somente quando da poda de espécie arbórea (frutíferas e florestais). Art. 24 -‐ A poda de raízes só será possível, se executada mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta Secretaria. 9 Art. 25 -‐ Compete a poda de espécime arbórea da arborização pública a: I-‐ servidores da Prefeitura Municipal, devidamente treinados mediante ordem de serviços escrita da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS ou da Secretaria Municipal de Limpeza Pública SEMULSP; II-‐ servidores de empresas concessionárias de serviços públicos ou contratados pela Prefeitura. III-‐ Corpo de Bombeiros e Defesa Civil. Art. 26 -‐ Nos casos de podas ordinárias programadas, deverão cumprir as seguintes exigências: I-‐ obtenção de autorização, por escrito, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade-‐ SEMMAS, contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data de execução e o motivo da poda; II-‐ cumprimento das normas técnicas de poda, exigidas pela legislação em vigor, exceto nos casos de podas de segurança em que prevaleçam a segurança da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos. Art. 27 -‐ No caso de necessidade de poda extraordinária de segurança, que vise garantir a segurança da população e o bom funcionamento dos bens públicos em face da necessidade de restabelecimento do bem estar da população, esta poderá ser executada por profissionais previstos nos incisos I, II e III do artigo 25 e, posteriormente, no prazo máximo de 05 dias úteis comunicada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS. Art. 28 -‐ O pedido de autorização para a poda de árvore em área pública deverá ser encaminhado em formulário próprio da Secretaria 10 Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes providências obrigatórias: I-‐ a vistoria da vegetação a que se refere o pedido, visando a aferir a real necessidade da poda; II-‐ após a vistoria da vegetação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS emitirá parecer definitivo, com Laudo Técnico assinado por um de seus Engenheiros Florestais, Agrônomos, Biólogos ou credenciados, indicando a técnica a ser utilizada, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, notificando o requerente do deferimento ou não da autorização pretendida. § 1° Os requerimentos de autorização relativos a áreas particulares deverão ser formalizados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS em processo administrativo exclusivo para este fim. I-‐ Nos casos em que o requerente não seja o proprietário do imóvel deverá apresentar declaração, registrada em Cartório, de autorização do proprietário para o procedimento solicitado, ou o contrato de locação válido, com cláusula que preveja esse tipo de intervenção; II-‐ A autorização de poda terá validade de 06 (seis) meses, findo os quais deverá o requerente solicitar a renovação da autorização ou uma nova solicitação. Parágrafo único. Somente após a adoção das providências estabelecidas acima, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS emitirá a autorização de poda. A execução da poda de árvores em áreas privadas urbanizadas é de responsabilidade do proprietário. 11 Art. 29 -‐ A limpeza dos restos vegetais, após a realização da poda, caberá ao seu executor. Parágrafo único. Os restos vegetais resultantes de poda não poderão ser colocados em vias públicas, devendo ser estes dispostos no Aterro Municipal ou em área indicada para tal conforme o disposto no Plano Diretor de Resíduos Sólidos de Manaus sob pena de multa prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus e na Lei n°605/2001. Art. 30 -‐ No caso da execução da poda resultar em morte da árvore, adotar-‐se-‐á medida compensatória conforme estabelecido nesta resolução. Art. 31 -‐ Compete ao Município fiscalizar as podas realizadas em áreas particulares, podendo a qualquer momento interferir e/ou multar o munícipe que realizar a poda em desacordo com o estabelecido nesta Resolução. Art. 32 -‐ Compete ao Município realizar e manter o credenciamento atualizado de profissionais ou empresas capacitadas para realizar poda. Seção V - Do Corte Art. 33 -‐ É proibido o corte de árvores em logradouros e vias públicas, e em espaços territoriais especialmente protegidos, conforme a Lei n° 605/ 2001 e a Lei n° 4771/65, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS. I-‐ o corte de árvores em áreas privadas urbanizadas é de responsabilidade do proprietário, seguindo os seguintes critérios: a. De 01 (uma) a 10 (dez) árvores solicitação de autorização; b. Mais de 10 (dez) árvores, solicitação de licenciamento; 12 II-‐ as solicitações de autorização para corte de 01 (uma) a 10 (dez) árvores e/ou remoção de vegetação, motivadas por risco à integridade física ou prejuízos econômicos ao imóvel, construção, modificação com acréscimo e parcelamento do solo e obras públicas serão submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS, que se dará mediante a emissão de Parecer Técnico conclusivo, nas condições a seguir: a. Em áreas públicas legalmente protegidas, inseridas ou lindeiras a Unidades de Conservação Ambiental, respeitando o efeito de borda e zona de amortecimento; b. Em terrenos com declividade superior ou igual a 45 graus, conforme Resolução CONAMA n° 303/2002. § 1° -‐ Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS avaliar as solicitações de corte de árvore e/ou remoção de vegetação em situações não contempladas no caput deste artigo. § 2° -‐ Serão ouvidos os demais setores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS e outras Secretariais Municipais envolvidas, nos casos em que a vegetação analisada estiver diretamente relacionada à atividade ou projeto desenvolvido pelos mesmos. Art. 34 -‐ Os requerimentos de autorização relativos a áreas particulares que dispõe o inciso I do artigo anterior deverão ser formalizados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS em processo administrativo exclusivo para este fim. § 1° -‐ A autorização de corte no limite máximo de 10 (dez) árvores na mesma propriedade, respeitado o período de um ano, não 13 acarretará ônus com taxas administrativas ao requerente, devendo ser instruída com a seguinte documentação: I. Requerimento; II. RG e CPF (original e cópia); III. Título de propriedade ou IPTU pago do imóvel, ou outro documento que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel, podendo, todavia, ser dispensado nos casos em que haja impossibilidade de pagamento e desde que justificado pelo requerente (original e cópia); IV. Nos casos em que o requerente não seja o proprietário do imóvel deverá apresentar declaração, registrada em Cartório, de autorização do proprietário para o procedimento solicitado, ou o contrato de locação válido, com cláusula que preveja esse tipo de intervenção; V. A autorização de corte terá validade de 06 (seis) meses, findo os quais deverá o requerente solicitar a renovação da autorização ou uma nova solicitação. § 2° -‐ A autorização de corte superior a 10 (dez) árvores na mesma propriedade, requer prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS, com ônus ao requerente. § 3° -‐ Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares que visem a total compreensão do requerido, tais como corte longitudinal indicando o perfil natural do terreno e do imóvel a ser construído, inclusive subsolo, bem como Laudo Técnico de profissional legalmente habilitado e credenciado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS, para caracterização precisa da cobertura vegetal existente. 14 Art. 35 -‐ Somente poderá ser autorizado o corte de árvore e/ou remoção de vegetação, para construção ou parcelamento do solo, inclusive em obras públicas desde que: I. Seja comprovada a impossibilidade de sua manutenção e/ou transplante; II. O responsável pelo corte de árvore e/ou supressão de vegetação apresente quando for o caso, Proposta de Execução de Cumprimento de Medida Compensatória, aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS. Art. 36 -‐ O corte ou remoção de vegetação em lotes autônomos de condomínios residenciais unifamiliares ou multifamiliares e loteamento, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS e Instituto Municipal de Planejamento Urbano -‐ IMPLURB com áreas verdes já delimitadas é autorizado mediante requerimento quando da implantação da primeira ocupação. Art. 37 -‐ Somente será permitido o corte de espécime arbórea da arborização pública a: I. Servidores da Prefeitura Municipal, devidamente treinados mediante ordem de serviços escrita da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS ou da Secretaria Municipal de Limpeza Pública SEMULSP; II. Servidores de empresas concessionárias de serviços públicos ou contratados pela Prefeitura. III. Corpo de Bombeiro e Defesa Civil. Art. 38 -‐ O pedido de autorização para o corte de árvore em área de domínio público, deverá ser encaminhado em formulário próprio da 15 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes providências obrigatórias: I. A vistoria da vegetação a que se refere o pedido, visando a aferir a real necessidade do corte; II. A publicidade da relação dos pedidos de autorização e do relatório de vistoria correspondente, por prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, para o recebimento de eventuais impugnações ou manifestações da comunidade; III. Findo o prazo do recebimento de manifestações públicas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS emitirá parecer definitivo, com Laudo Técnico assinado por um profissional legalmente habilitado e indicação da técnica a ser utilizada, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, notificando o requerente do deferimento ou não da autorização pretendida. § 1° -‐ Qualquer pessoa ou entidade poderá, dentro do prazo fixado neste artigo, apresentar argumentação por escrito à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade-‐ SEMMAS, contrária ou favorável à autorização pretendida, a qual deverá constar do respectivo processo administrativo. § 2° -‐ O Laudo Técnico do profissional a que se refere o inciso III deste artigo, também poderá ser contestado por meio de processo administrativo que deverá ser instruído com, no mínimo, dois outros Laudos Técnicos de Engenheiros Florestais, Agrônomos ou Biólogos, com registro no Conselho respectivo e devidamente credenciado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS. § 3° -‐ O profissional credenciado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS que agir de má-‐fé, será 16 descredenciado da Prefeitura, ficando impedido de renovar o credenciamento pelo período mínimo de 02 (dois) anos. Art. 39-‐ No caso de necessidade de corte extraordinário de segurança, que vise garantir a segurança da população e o bom funcionamento dos bens públicos em face da necessidade de restabelecimento do bem estar da população, este poderá ser executado e, posteriormente, no prazo máximo de 05 dias úteis comunicada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS. Art. 40 -‐ As solicitações de autorização para corte de árvore, decorrente de risco de queda natural, tanto em área pública como em área privada, terão prioridade no atendimento. Art. 41 -‐ A limpeza dos restos vegetais, após a realização do corte, caberá ao seu executor. Parágrafo único. Os restos vegetais resultantes de corte não poderão ser colocados em vias públicas, devendo ser estes dispostos no Aterro Municipal ou em área indicada para tal pelo Plano Diretor de Resíduos Sólidos de Manaus sob pena de multa prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus e na Lei n°605/2001. Art. 42 -‐ Poderá ser solicitada pelo Poder Público Municipal a adequação no projeto arquitetônico ou urbanístico, dentro dos parâmetros legais vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância ambiental, paisagística ou científica. Art. 43 -‐ Detectado o dano ambiental proveniente do corte inadequado de árvores, aplicar-‐se-‐á medida compensatória nos termos desta Resolução, sem prejuízo das demais das penalidades cabíveis. 17 Seção VI - Das Árvores Imunes ao Corte Art. 44 -‐ A declaração de imunidade ao corte de um espécime vegetal (indivíduo), de um conjunto de espécimes vegetais (conjunto da mesma espécie) ou de um fragmento vegetal (ecossistema), se dará por decreto após análise e pronunciamento favorável dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS. Art. 45 -‐ A imunidade ao corte de espécimes vegetais conjuntos ou fragmentos serão definidas mediante a emissão de Parecer Técnico conclusivo em processo administrativo autuado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS exclusivamente para este fim. §1º -‐ O Parecer Técnico de que trata o caput deste artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado. § 2º -‐ Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares que visem à total compreensão do pretendido. Art. 46 -‐ São considerados profissionais habilitados, para avaliação da solicitação de imunidade ao corte, os Engenheiros Florestais, Agrônomos e Biólogos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS ou os contratados por esta para tal fim. Art. 47 -‐ Por meio de qualquer cidadão, instituição pública ou privada, ou por iniciativa do Poder Executivo, poderá ser requerida a análise para verificação da viabilidade de declaração de imunidade ao corte de espécimes vegetais ou fragmento. Art. 48 -‐ A declaração de imunidade à corte de vegetação poderá atingir área pertencente a local público ou a propriedade 18 privada, devendo o seu proprietário ser informado oficialmente quando da autuação do requerimento, e posteriormente será informado mediante a publicação de ato competente no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Para análise da imunidade de corte de espécimes vegetais ou fragmento em área pública, caberá o pronunciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS. Art. 49 -‐ Do ato de declaração de imunidade ao corte de espécimes vegetais ou fragmento caberá recurso ao COMDEMA, no prazo de trinta dias. Art. 50 -‐ A(s) espécie(s) vegetal (ais) ou fragmento declarado imune a corte, será circundada por faixa “non aedificandi”, cujas dimensões, determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS, resguardando a proteção das raízes, serão publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 51 -‐ A partir do momento da abertura do processo administrativo e durante a etapa de tramitação da análise sobre a declaração de imunidade de corte de vegetação, ou fragmento, estas não poderão sofrer qualquer alteração que as descaracterizem. Art. 52 -‐ Para identificação da(s) espécie(s) vegetal (ais) ou fragmento declarado oficialmente imune ao corte, fica obrigatória a fixação de placa informativa para visualização pública em modelo definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS. Art. 53 -‐ As espécies vegetais declaradas imunes à corte só poderão ter permissão de poda ou outro tipo de manutenção que se 19 faça necessário, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS. Art. 54 -‐ Todas as árvores imunes à corte estarão sujeitas a critérios específicos para poda e sua manutenção. § 1°-‐ Deverá ser emitido um laudo indicando qual o tipo de poda a ser aplicado à espécie, observando os seguintes itens: I. Idade do indivíduo; II. Características da espécie; III. Estado fitossanitário; IV. Tipo de recinto onde a planta se encontra; V. Forma da copa original (natural); VI. Forma da copa pós-‐poda; VII. Motivo da poda. § 2° -‐ Somente após a adoção das providências estabelecidas acima, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS emitirá a autorização de poda. Art. 55 -‐ O proprietário de área que contenha espécie(s) vegetal (ais) ou fragmento, declarado oficialmente imune à corte, apresentando este(s) características de degeneração, deverá comunicar o fato imediatamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS. Parágrafo único. Se for constatado, por técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade -‐ SEMMAS, que a causa da degeneração não foi natural, será exigido ao proprietário à implantação de medida compensatória no caso de morte da vegetação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação em vigor. 20 Art. 56 -‐ No fiel cumprimento da legislação vigente, a nenhuma autoridade é dado considerar ou reconhecer qualquer direito de edificação sobre as áreas que tiverem vegetação imune ao corte, conforme Lei Federal n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e Lei Municipal n°605/ 01 (Código Ambiental do Município de Manaus). Observação: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade/SEMMAS, dispõe para distribuição a cartilha do Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade de Manaus, na íntegra. 2. CORTE E PODA 2.1 CORTE Processo de retirada da árvore do local, por meio de uso de motosserra ou similares, deixando sua raiz presa no local. Será permitido o corte de árvores em logradouros públicos ou demais locais, com a prévia autorização expedida pela Secretaria do Meio Ambiente e devidamente referendada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, somente quando: • O estado fitossanitário de a árvore justificar; • A árvore, ou parte dela, apresentar risco de queda; • A árvore constituir risco à segurança das edificações, sem que haja outra solução para o problema; • A árvore estiver causando danos comprovado ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativa para solução; • O plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; 21 Se tratar de espécie invasora, tóxica e/ou com princípio alergênico, com propagação prejudicial comprovada; • Da implantação de empreendimentos públicos ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da supressão ou corte, implicando no transplante ou reposição; • A árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos e pessoas; • A poda e/ou corte poderão ser executadas por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciados pela Secretaria do Meio Ambiente; • As reposições indicadas são de cumprimento obrigatório, constituindo-‐se infração leve a sua não observância; • As despesas decorrentes da reposição de espécimes suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão por conta do responsável pela infração ou fato, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Cortes e/ou extrações, que são atividades mais danosas do ponto de vista ambiental, é realizada inicialmente uma avaliação técnica, visando-‐se diagnosticar o estado da planta, ou seja, se sadia ou doente. Essa avaliação é muito complexa, pois muitas vezes as plantas não apresentam sinais visíveis de seu estado fitossanitário. Uma árvore aparentemente sadia pode, na verdade, estar comprometida se possuir grande parte de seu sistema radicular danificado. Entretanto, essa mesma árvore poderá manter-‐se em pé ou mesmo sobreviver por certo tempo. Uma planta com tronco e galhos secos, sem folhas, com uma aparência de ‘morte’, pode estar viva, adquirindo folhagem verde e viçosa em outra época do ano. Assim, considera-‐se como planta sadia aquela que apresenta integridade nos tecidos das partes aéreas (copa e caule) e do sistema radicular; ausência de agentes patogênicos ou parasitas; e, funções • 22 vitais não alteradas; considera-‐se como planta DOENTE aquela que manifesta alterações nos processos fisiológicos, metabólicos e de crescimento e desenvolvimento através de: ressecamento de folhas, galhos; queda anormal de folhas, flores ou frutos; inclinação da parte aérea; lesões e anelamentos; infestação por pragas e agentes patogênicos. As plantas doentes devem ser avaliadas quanto à reversibilidade de seu estado e condições de tratamento. 2.2 PODA A poda consiste na eliminação seletiva de ramos ou partes de ramos de uma planta, com o objetivo de proporcionar uma estrutura adequada à planta e equilibrar sua frutificação e seu crescimento vegetativo. POR QUE PODAR? ü A poda é recomendada para reduzir os conflitos da árvore com a rede elétrica ou telefônica; ü Diminuir a brotação de ramos epicórmicos, e consequentemente a intensidade de podas posteriores. ALGUNS OBJETIVOS DA PODA -‐ Reduzir riscos de quedas; -‐ Oferecer desobstrução; -‐ Reduzir o sombreamento e a resistência ao vento; -‐ Manter a saúde; -‐ Influenciar a produção de flores ou frutos; -‐ Melhorar a vista; -‐ Melhorar a estética. 23 2.2.1. COMO EFETUAR OS CORTES A. O corte deve ser sempre acima de uma gema vegetativa, pois se ficar um tronco acima da gema, esta apodrecerá, podendo comprometer toda a planta. Figura 1 -‐ Cortes B. O corte sempre deve ser feito inclinado para facilitar o escoamento da água, em bisel de 45°, para fora da gema. Por motivos econômicos, só se pincela as áreas dos cortes com produtos especiais (elastômeros, alvaiade, calda bordalesa, fitilho, mastique etc.), em caso de ramos grossos de árvores de alto valor. Essa operação tem que ser feita com muito critério, pois embora proteja o local contra infecções, atrasa muito o tempo 24 de cicatrização, o que às vezes aumenta o risco do aparecimento de infecções. A poda de árvores em locais onde existir condutores elétricos devem ser realizadas de maneira a não deixar galhos acima dos condutores primários (AT) ou em posição que o vento possa fazer tocá-‐los no condutor. 2.2.2. TIPOS DE PODA Poda de formação Figura 2 -‐ Medida recomendável para poda de formação Visa basicamente conferir à árvore uma forma adequada durante o seu desenvolvimento, compatibilizando sua presença com os equipamentos urbanos. A futura árvore deverá ter os galhos situados sempre acima de 2,0 m. Assim, evitaremos que seus galhos atrapalhem a passagem de veículos e de pedestres e, além disso, posteriormente serão desnecessárias podas drásticas para corrigir a sua forma. 25 Poda de limpeza e manutenção É empregada para evitar que a queda de ramos mortos coloque em risco a integridade física das pessoas e do patrimônio público e particular, bem como para impedir o emprego de agrotóxicos no meio urbano e evitar que a permanência de ramos danificados comprometa o desenvolvimento sadio das árvores. Poda de adequação Visa remover partes da árvore que interferem ou causam danos incontornáveis às edificações ou aos equipamentos urbanos. Figura 3 -‐ À esquerda, corte padrão para poda d e adequação. À direita, resultado final. Poda de emergência A mais traumática para a árvore e para a vida urbana, é empregada para remover partes da árvore que colocam em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio público ou particular. 26 Figura 4 -‐ À direita, padrões para poda de emergência. À esquerda, resultado. - Parcial em v Visa eliminar os ramos que estão prejudicando a fiação elétrica primária e/ou secundária. A figura mostra a poda em "V" com afastamento para a rede primária. - Poda parcial em furo 27 Visa eliminar os ramos que estão prejudicando a fiação elétrica secundária (baixa tensão). NOTA Normalmente a poda é executada em "V". Posteriormente a árvore se recompõe fechando a copa de modo a tomar a forma de um furo. Somente em copas muito densas é possível executar de inicio a poda em furo. Figura 5 -‐ Poda em Furos -‐ Secundária - Poda parcial de afastamento secundário Visa eliminar os ramos que estão próximo da fiação da rede elétrica secundária (baixa tensão). 28 ATENÇÃO As podas em "V" em "FURO" e de afastamento são podas emergenciais e não habituais. A poda complementar de conformação ou contenção sempre são executadas pelas Prefeituras Municipais. A distância dos condutores aos galhos deve ser de no mínimo 2m para a ALTA TENSÃO e 1m para a BAIXA TENSÃO. - Poda drástica A poda drástica ocorre quando há o corte total da copa, restando apenas o tronco da árvore; quando há o corte de grandes galhos deixando a árvore em desequilíbrio; e ainda, quando há a retirada de mais de 70% da copa. Esse tipo de poda não é recomendado, sendo permitida, somente, em condições de emergência. A poda drástica é crime ambiental, constitui infração média a grave. 29 Figura 6 -‐ Poda drástica realizada na Av. ... IMPORTANTE AVIFAUNA: evitar a poda das árvores que estiverem sendo utilizadas para a reprodução das aves, salvo os casos de poda emergencial, onde o manejo não pode ser adiado e seria plenamente justificado. QUANTIDADE PERMITIDA DA PODA Em qualquer tipo de poda, não poderão ser removidos mais que 30% (trinta por cento) do volume total da copa, sendo o descumprimento considerado infração leve a média. A adoção de poda drástica, pela remoção de mais de 70% da copa, constitui infração média a grave. 30 Figura 7 -‐ Processo para a realização da poda VOCABULÁRIO TÉCNICO Crista: parte superior da inserção de um galho no tronco, com papel importante na cicatrização d a base do galho podado. Colar: parte inferior da inserção de um galho, que também exerce função importante na cicatrização da base do galho podado. Pode apresentar saliência, indicando preparo da árvore para perda do galho. Caducidade das folhas: diz-‐se da planta ou vegetação que perde as folhas em determinada época do ano, geralmente na estação seca ou inverno. O que fazer com os resíduos do manejo? Ao concluir o serviço de poda ou corte, o local deverá ser limpo e os restos vegetais não poderão ser colocados em via pública, devendo ser estes dispostos no Aterro Municipal ou em área indicada para tal pelo Plano Diretor de Resíduos Sólidos de Manaus, sob pena 31 de multa prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus e na Lei n° 605/2001. 3. FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS Ferramentas Adequadas para o serviço de poda Inicialmente, deve-‐se garantir a segurança por meio da utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs), que consistem basicamente em óculos, capacetes, cintos de segurança, luvas de couro, sapatos com solado reforçado, esporas quando tecnicamente recomendáveis e protetores auriculares. As ferramentas e equipamentos utilizados na poda das árvores urbanas devem ser produtos de qualidade, estar em bom estado de conservação e dentro das normas técnicas. Essas características são vitais para o sucesso da poda. A forma de utilização dessas ferramentas é de fundamental importância para garantir a segurança dos funcionários envolvidos na poda, bem como dos pedestres, carros e tudo que esteja no entorno. Cada ferramenta tem suas características próprias, servindo para realização de operações específicas. Algumas, como as tesouras de poda, são utilizadas para o corte de ramos ainda ligados às árvores, sendo específicas para os ramos pequenos de até 15mm de diâmetro. Para ramos de até 25mm, recomenda-‐se a utilização do podão, que pode ser utilizado para podar ramos de até 6 metros de altura. Para os ramos com diâmetros de 2,5 a 15 cm, podem-‐se utilizar as serras manuais; para ramos com diâmetro superior a 15 cm, recomenda-‐se a utilização da motosserra por operadores capacitados. Ferramentas de impacto como machado, foice e facão só devem ser utilizadas para o 32 corte dos ramos que foram podados e já estão no solo, visando diminuir o volume de material a ser transportado. O mais importante equipamento/acessório, e de grande utilização, é a corda A de sisal (confeccionada em fibras naturais) é considerada a melhor, por ser pouco elástica e menos escorregadia, proporcionando maior segurança ao podador. É imprescindível em operações nas copas das árvores e na segurança pessoal. Outros equipamentos/acessórios utilizados na operação são escadas, andaimes e plataformas elevatórias que facilitam a aproximação aos ramos a serem podados. FERRAMENTAS Figura 8 -‐ 1. Serra de Arco; 2. Serra Lâmina Rígida; 3. Tesoura de Poda; 4. Motosserra; 5. Tesoura de Poda; 9. Podão. 33 Podas de árvores em logradouros públicos Quando a operação de poda for realizada em vias públicas, devemos tomar certos cuidados adicionais. A área de trabalho deve ser isolada com fitas plásticas de cores chamativas, cones e placas de sinalização para proteger os operadores concentrados no trabalho e também para garantir a segurança de pedestres/ veículos e animais. É aconselhável que todos os envolvidos na operação de poda de árvores em locais públicos utilizem coletes refletores para facilitar a sua visualização. Para que a poda seja realizada em logradouros públicos é importante atender à legislação vigente. IMPORTANTE As ferramentas m ais utilizadas nos serviços de poda são: ü Serras manuais ü Serra lâmina rígida ü Serra de arco ü Tesouras de poda d e cabo longo e podão ü Motosserra Ferramentas não recomendadas para a poda Jamais deverão ser usados facões, foices, machados, pois além dos cortes com essas ferramentas serem imprecisos, existe um risco maior de acidente envolvendo o podador, constituindo infração leve. 34 4. INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA ü Somente pessoas autorizadas e devidamente treinadas é que deve executar os serviços de corte e poda; ü Não operar o equipamento sem conhecimento para tal; ü Verificar se os galhos a serem cortados têm possibilidade de atingir os condutores ou se distância de trabalho é inferior a 60 cm em Redes de 13.800 volts. Nestes casos a rede de alta deverá ser desligada, ou realizar a poda por profissionais especializados em serviços com linhas energizadas ( Linha Viva); ü Sinalizar convenientemente o local de serviço mediante o uso de barreiras, cordões de isolamento e cones de sinalização; ü O empregado que irá efetuar a poda de árvores, deverá estar utilizando os equipamentos de proteção individual adequado, os quais se constituem de: luvas, capacete, óculos de segurança ou capacete com protetor facial acoplado, cinturão de segurança, protetor auricular e roupas adequadas; ü Antes do início dos serviços, deverá ser constatada a existência ou não de casas de marimbondos ou abelhas na árvore a ser podada. Caso da existência, além dos equipamentos de proteção o empregado deverá utilizar roupas protetoras contra tais insetos, extinguindo os mesmos através de fumaça ou inseticidas. Para utilização de inseticidas o empregado ainda deverá utilizar máscara protetora; ü Cada ferramenta a ser utilizada no serviço, deverá ser içada por meio de corda em baldes de lona ou bolsa; ü A distância mínima de segurança para as redes de alta tensão é de 2,00 metros e 1,00 para a baixa tensão. 35 5. CUIDADOS NA PODA DE ÁRVORES COM REDES SECUNDÁRIA E/OU PRIMÁRIA ENERGIZADAS ü Utilizar equipamentos hidráulicos com lança e cestas isoladas (caso não possuam solicitar a CONCESSIONÁRIA de energia elétrica); ü Estacionar o veículo de tal modo que os galhos cortados não caiam sobre a cabine do veículo após o corte; ü Proteger os condutores elétricos secundários com coberturas flexíveis no sentido de baixo para cima, e finalmente o do meio; ü Instalar as coberturas nos condutores fora do alcance dos galhos e depois deslizá-‐las sobre esses condutores, usando-‐se tantas quantas forem necessárias para isolar o trecho sob alcance dos galhos; ü Com o bastão podador ou alicate hidráulico, o empregado deverá proceder ao corte dos galhos; ü Finalizada a poda, retirar as coberturas dos condutores no sentido inverso à instalação. 36 6. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE E PODA DE ÁRVORES A SEMMAS realiza avaliações técnicas e sócias ambientais, referentes a solicitações recebidas para avaliação da necessidade de manejo de indivíduos arbóreos localizados seja em via pública, área verde, propriedade particular ou terreno de domínio público, mediante situações de reforma construção ou ampliação de edificações, danos a integridade física ou ao patrimônio. Na avaliação técnica é verificado: necessidade e tipo de poda, bem como consequências dessa poda para o desenvolvimento da árvore. Na avaliação socioambiental são avaliados: localização, riscos, justificativas para os pedidos de poda e possíveis alternativas para o manejo solicitado. A tramitação das solicitações realizadas na Gerencia de Corte/Poda segue uma sequência, a seguir: Locais • Via Pública: Ruas, Avenidas, Praças, Parques e etc. 37 • • • Propriedade Particular: Residências, Empresas, Associações, Igrejas, Escolas Particulares, Condomínios e etc. Terreno de domínio público: Órgãos Municipais, Estaduais e Federais. Áreas Verdes: Formas de vegetação primária, secundária e etc. Documentação Necessária • • • • • Via Pública: Solicitação através de ofício, por telefone ou direto na Secretaria com vistoria e emissão de Laudo Técnico. Propriedade Particular -‐ Pessoa Jurídica (Empresas, associações, igrejas, escolas particulares, condomínios e etc.) -‐Solicitação por meio de Oficio, com vistoria e emissão de Laudo Técnico. -‐Pessoa Física: Requerimento. R.G. (Fotocópia), C.P.F. (Fotocópia), IPTU ou comprovante de residência (Fotocópia). • • Terreno de Domínio Público -‐ Solicitação através de ofício, com vistoria e emissão de Laudo Técnico. Areas Verdes • Requerimento, R.G. (Xerox), CPF (Xerox), IPTU ou comprovante de residência (Xerox), com vistoria técnica e emissão de laudo. • Terreno de Terceiros (vizinho): Somente com a autorização do proprietário. • -‐ CPF (Xerox), RG (Xerox), IPTU ou comprovante de residência (Xerox), com vistoria técnica e emissão de laudo (CORTE). ASPECTOS IMPORTANTES 38 -‐ A SEMMAS emite somente a autorização de corte ou poda de árvores, logo, esta Secretaria não dispõe de uma equipe para a execução do serviço; -‐ A execução do serviço de corte ou poda de árvores em propriedade privada é de inteira responsabilidade do proprietário mediante a autorização da SEMMAS; -‐ Quando o serviço de Corte/Poda se tratar de via pública, a SEMMAS autoriza o serviço mediante vistoria, e encaminha a SEMULSP para executar o serviço; -‐ Toda autorização de Corte exige uma compensação de mudas do requerente, que deverá ser entregue no Viveiro Municipal no IFAM, antiga escola Agro técnica no Bairro: Zumbi; Exceção: a compensação de mudas não será permitida quando o requerente for idoso (a) ou a árvore encontra-‐se morta; -‐ A quantidade de mudas a serem doadas será determinada pelo técnico ambiental mediante vistoria in loco, conforme especificado na tabela de compensação publicado na Resolução COMDEMA 001/2012; -‐ As Autorizações de Corte que requer compensação deverá ser entregue ao solicitante no Viveiro Municipal do IFAM, mediante entrega das mudas. As demais autorizações de corte e poda serão entregue aos requerentes na Gerência de Corte e Poda, no Parque Lagoa do Japiim; -‐ A Gerência de Corte/Poda não estipula prazo para a realização da vistoria, pois não trabalha com agendamento. Visto que, ocorrem alguns imprevistos, como a falta de transporte, chuvas, urgências entre outros que acabam comprometendo o trabalho de vistorias programado para determinado dia; 39 -‐ Árvores que se encontram em “Áreas de Preservação Permanente” (APP’s), como nascentes, córregos e lagos e os remanescentes de vegetação nativa, não devem sofrer qualquer tipo de poda, corte ou extração, a menos que apresentem riscos à comunidade, necessitando sempre a autorização expressa do órgão ambiental municipal ou estadual; -‐ Quando configurar urgência/emergência de corte/poda de árvores os bombeiros, Defesa Civil e a Eletrobrás Amazonas Energia poderão atuar sem autorização desta SEMMAS. No entanto, deverão informar até 48 horas a execução do serviço a esta Secretaria; -‐ O corte em propriedade privadas urbanizadas é de responsabilidade do proprietário, mediante a autorização; -‐ A retirada dos restos vegetais, após a realização do corte ou poda, caberá ao seu executor. Os mesmos não poderão ser colocados em via publica, devendo ser dispostos no Aterro Municipal sob pena de multa prevista pela Lei Orgânica do Município de Manaus e na Lei nº. 605/2001. -‐ A autorização de corte e poda terá validade de 06 (seis) meses, após o término o requerente deverá solicitar renovação. 40 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS Resolução 090/2006 Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente-‐ COMDEMA. Diário Oficial do Município de Manaus, 27 set., n° 1572, Ano VII, 2006. Resolução n° 001/2012-‐ Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente-‐ COMDEMA/Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade de Manaus/AM. Diário Oficial do Município de Manaus, 12 mar., n° 2886, Ano, 2012. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE. Cartilha de Corte e Poda de Árvores. Manaus/AM, 2010. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO \ Manual Técnico de Arborização Urbana. Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. EDWARD, F. G. & LILLY, S. Melhores Práticas de Manejo-‐ Poda de Árvores. Revisado 2008. SEITZ, R.A. Manual de Poda de Espécies Arbóreas Florestais. 1º Curso em Treinamento sobre Poda em Espécies Arbóreas Florestais e de Arborização Urbana. Piracicaba/SP, 1996. Disponívelem: http://www.ipef.br/publicacoes/curso_arborizacao_urbana/cap08.pdf Acesso em: 27/11/2012. 41 42