Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Corregedoria Geral da Justiça Gabinete do Juiz João Alves da Silva - Grupo I PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 257330-0 REQUERENTES : Drº Fábio José de Oliveira Araújo Drª Ritaura Rodrigues Santana OBJETO : REMOÇÃO por ANTIGUIDADE para a 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE , de 3ª ENTRÂNCIA. EDITAL Nº 01/2009 RELATÓRIO Cuida-se, na hipótese, de pedidos de remoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Vara Cível da COMARCA DE CAMPINA GRANDE, de 3ª ENTRÂNCIA, formulada pelo Exm. Fábio José de Oliveira Araújo e Exmª Ritaura Rodrigues Santana Da investigação procedida para observância dos requisitos objetivos exigidos para avaliação do critério de antiguidade, colheu-se o seguinte: I - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE OS MAGISTRADOS REQUERENTES 1. Quinta Parte Constitucional dos Magistrados Mais Antigos: De acordo com as informações prestadas, os requerentes pertencem a quinta parte constitucional dos magistrados mais antigos. 2. Interstício: De acordo com as informações prestadas, os magistrados requerentes não possuem interstício. 3. Antiguidade: Para efeito de informações e, possivelmente, do conteúdo do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 06, de 13 de setembro de 2005, indicamos a magistrada requerente, em conformidade com lista de antiguidade de Juízes de 1ª Entrância, bem como para efeito de cumprimento de pedido de providência nº 200710000008000 e 2007100000010730, do CNJ, notadamente no que se refere à análise do quinto sucessivo(lista de antiguidade em anexo): • • Ritaura Rodrigues Santana - integra a 14ª(decima quarta parte) do quinto constitucional, da lista de antiguidade dos magistrados de 3ª entrância. Fábio José de Oliveira Araújo – integra a 15ª(decima quinta parte) do quinto constitucional, da lista de antiguidade dos magistrados de 3ª entrância. 4. Assiduidade: Não é do conhecimento desta Corregedoria qualquer falha em relação à assiduidade da requerente. Não há informação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal sobre falta anotada na ficha funcional dos magistrados requerentes. 5. Relacionamento com a instituição: Os magistrados requerentes mantém relacionamento satisfatório com a Corregedoria, sempre com atenção às informações solicitadas e/ou orientações que lhes são feitas. 6. Relacionamento com os jurisdicionados: Não foi trazida a esta Corregedoria qualquer reclamação por parte dos jurisdicionados a respeito de problemas no relacionamento com os magistrados requerentes. 7. Reclamações à Corregedoria Geral da Justiça: Conforme informações prestadas pela Secretaria desta Corregedoria de Justiça, não há registro de reclamações pendentes contra os juízes supra referidos. 8. Processos administrativos em tramitação: Não há registro de processo administrativo disciplinar pendente contra os juízes supra referidos, conforme informação da Secretaria Judiciária do TJPB (fls. 09). II - INFORMAÇÕES SOBRE AS HIPÓTESES DE INAPTIDÃO OU NULIDADE CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE (art.93, II, IV, VIII e VIII-A, da CF1 e arts. 107 e 109, LOJE2). 1. Retenção injustificada de processos (art. 93. II, e, da CF), número de processos paralisados e estar com o serviço em dia (art. 109, I e II, da LOJE): As informações prestadas pelo SISCOM, os quais fazem parte integrante deste parecer demonstram tanto a produtividade dos magistrados requerentes, como também o número de feitos paralisados com excesso de prazo para despacho e/ou sentença. Por outro lado, os dados indicam a produção média mensal de despacho e sentenças. Aliás, ao final deste relatório, foi feito um quadro estatístico, em percentual, observando a média mensal de sentenças nos últimos dois (02) anos com o total de processos ativos. Registre-se que as informações do SISCOM não especificam a natureza das sentenças proferidas, isto é, se de mérito ou não, além daquelas homologatórias. 2. Penas impostas e procedimento administrativo: De acordo com as informações prestadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos (fls. 07 e 08), não foram imputadas penas aos juízes requerentes. 3. Residência na Comarca: Os magistrados requerentes residem na Unidade Judiciária, em endereço constante de nossos registros, conforme informação colhida na auditagem do corrente mês e ano. III - CONCLUSÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (...) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (...) IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (...) VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (...) 2 Art. 109. Não será promovido, ainda que por antigüidade, sendo nulo o voto dado, o Juiz que: I - mantiver processo indevidamente paralisado; II - não estiver com o serviço em dia, injustificadamente; Diante do exposto, opinamos pela remessa do presente procedimento administrativo com as peças selecionadas e examinadas nesta Corregedoria de Justiça ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins de que cuida o art. 6º, inciso XXIV, do R.I.T.J. É o relatório, que tenho a honra de submeter à superior consideração. João Pessoa, 29 de abril de 2009 João Alves da Silva Juiz Corregedor do 1º Grupo Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz Corregedor do 2º Grupo Leandro dos Santos Juiz Corregedor do 3º Grupo Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza Corregedora do 4º Grupo