Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Corregedoria Geral da Justiça
Gabinete do Juiz João Alves da Silva - Grupo I
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 257330-0
REQUERENTES
: Drº Fábio José de Oliveira Araújo
Drª Ritaura Rodrigues Santana
OBJETO
: REMOÇÃO por ANTIGUIDADE para a 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE , de 3ª ENTRÂNCIA.
EDITAL Nº 01/2009
RELATÓRIO
Cuida-se, na hipótese, de pedidos de remoção pelo critério de
antiguidade para a 1ª Vara Cível da COMARCA DE CAMPINA GRANDE, de 3ª ENTRÂNCIA,
formulada pelo Exm. Fábio José de Oliveira Araújo e Exmª Ritaura Rodrigues Santana
Da investigação procedida para observância dos requisitos objetivos
exigidos para avaliação do critério de antiguidade, colheu-se o seguinte:
I - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE OS MAGISTRADOS REQUERENTES
1. Quinta Parte Constitucional dos Magistrados Mais Antigos:
De acordo com as informações prestadas, os requerentes
pertencem a quinta parte constitucional dos magistrados mais antigos.
2. Interstício:
De acordo com as informações prestadas, os magistrados requerentes
não possuem interstício.
3. Antiguidade:
Para efeito de informações e, possivelmente, do conteúdo do
parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 06, de 13 de setembro de 2005, indicamos a
magistrada requerente, em conformidade com lista de antiguidade de Juízes de 1ª
Entrância, bem como para efeito de cumprimento de pedido de providência nº
200710000008000 e 2007100000010730, do CNJ, notadamente no que se refere à análise
do quinto sucessivo(lista de antiguidade em anexo):
•
•
Ritaura Rodrigues Santana - integra a 14ª(decima quarta parte) do quinto
constitucional, da lista de antiguidade dos magistrados de 3ª entrância.
Fábio José de Oliveira Araújo – integra a 15ª(decima quinta parte) do quinto
constitucional, da lista de antiguidade dos magistrados de 3ª entrância.
4. Assiduidade:
Não é do conhecimento desta Corregedoria qualquer falha em
relação à assiduidade da requerente. Não há informação da Coordenadoria de Recursos
Humanos do Tribunal sobre falta anotada na ficha funcional dos magistrados
requerentes.
5. Relacionamento com a instituição:
Os magistrados requerentes mantém relacionamento satisfatório
com a Corregedoria, sempre com atenção às informações solicitadas e/ou orientações
que lhes são feitas.
6. Relacionamento com os jurisdicionados:
Não foi trazida a esta Corregedoria qualquer reclamação por parte
dos jurisdicionados a respeito de problemas no relacionamento com os magistrados
requerentes.
7. Reclamações à Corregedoria Geral da Justiça:
Conforme informações prestadas pela Secretaria desta Corregedoria
de Justiça, não há registro de reclamações pendentes contra os juízes supra referidos.
8. Processos administrativos em tramitação:
Não há registro de processo administrativo disciplinar pendente
contra os juízes supra referidos, conforme informação da Secretaria Judiciária do TJPB
(fls. 09).
II - INFORMAÇÕES SOBRE AS HIPÓTESES DE INAPTIDÃO OU NULIDADE
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE (art.93, II, IV, VIII
e VIII-A, da CF1 e arts. 107 e 109, LOJE2).
1. Retenção injustificada de processos (art. 93. II, e, da CF), número de processos
paralisados e estar com o serviço em dia (art. 109, I e II, da LOJE):
As informações prestadas pelo SISCOM, os quais fazem parte
integrante deste parecer demonstram tanto a produtividade dos magistrados
requerentes, como também o número de feitos paralisados com excesso de prazo para
despacho e/ou sentença.
Por outro lado, os dados indicam a produção média mensal de
despacho e sentenças. Aliás, ao final deste relatório, foi feito um quadro estatístico, em
percentual, observando a média mensal de sentenças nos últimos dois (02) anos com o
total de processos ativos.
Registre-se que as informações do SISCOM não especificam a
natureza das sentenças proferidas, isto é, se de mérito ou não, além daquelas
homologatórias.
2. Penas impostas e procedimento administrativo:
De acordo com as informações prestadas pela Coordenadoria de
Recursos Humanos (fls. 07 e 08), não foram imputadas penas aos juízes requerentes.
3. Residência na Comarca:
Os magistrados requerentes residem na Unidade Judiciária, em
endereço constante de nossos registros, conforme informação colhida na auditagem do
corrente mês e ano.
III - CONCLUSÃO
1
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios: (...)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes
normas: (...)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (...)
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa
obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento de magistrados; (...)
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por
voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (...)
2
Art. 109. Não será promovido, ainda que por antigüidade, sendo nulo o voto dado, o Juiz que:
I - mantiver processo indevidamente paralisado;
II - não estiver com o serviço em dia, injustificadamente;
Diante do exposto, opinamos pela remessa do presente procedimento
administrativo com as peças selecionadas e examinadas nesta Corregedoria de Justiça ao
Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins de que cuida o art. 6º, inciso XXIV, do R.I.T.J.
É o relatório, que tenho a honra de submeter à superior consideração.
João Pessoa, 29 de abril de 2009
João Alves da Silva
Juiz Corregedor do 1º Grupo
Fábio Leandro de Alencar Cunha
Juiz Corregedor do 2º Grupo
Leandro dos Santos
Juiz Corregedor do 3º Grupo
Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega
Juíza Corregedora do 4º Grupo
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