pág. 1 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Presidência Distribuição Ata n. 6497 de Registro e Distribuição de Processos do dia 03 de maio de 2011. Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (1) INQUÉRITO Nº 739 - MS (2011/0092354-7) REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA REQUERIDO : EM APURAÇÃO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - CORTE ESPECIAL Distribuição por prevenção do processo Inq 736 (2011/0088058-7) em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (2) REVISÃO CRIMINAL Nº 1415 - RS (2011/0087413-0) REQUERENTE : ANTONIO RIBEIRO DA CAMPOS (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (3) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2472 - MG (2011/0093297-5) REQUERENTE : MUNICÍPIO DE GRÃO MOGOL ADVOGADO : EDSON PEREIRA NEVES E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRANTE : MUNICÍPIO DE BERILO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2594 - MG (2011/0039196-0) pág. 2 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE : LUIZ MONTEIRO PEÇANHA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE PAULA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2596 - MG (2011/0039293-3) AGRAVANTE : SEG ADVOGADO : LUCIANA ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : AFC ADVOGADO : LUCIANA HELENO PINTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2597 - MG (2011/0039310-9) AGRAVANTE : TARCÍSIO JOSÉ MARTINS COSTA ADVOGADO : CLÁUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADA : JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2675 - SP (2011/0037767-4) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : VERA LÚCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) AGRAVADO : CIRO ÂNGELO ZAMARRENHO GARCIA JÚNIOR ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (8) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699 - MG (2011/0039199-6) AGRAVANTE : JERÔNIMO JOSÉ LUCIANO DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO LESSA XAVIER pág. 3 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS FHEMIG PROCURADOR : RAFAEL WEHBE BUDARUICHE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (9) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701 - MG (2011/0039204-7) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO OUTRO(S) AGRAVADO : LUZIMERY NAZARÉ CERQUEIRA ADVOGADO : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (10) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702 - MG (2011/0039216-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : PAULEANE RODRIGUES EVANGELISTA E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO : JHEAN FLEICKER EGG GOMES RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1280821 (2010/0034356-3) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703 - ES (2011/0039227-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA ARTEM E OUTROS ADVOGADO : ALBA VALÉRIA ALVES FRAGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (12) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704 - MG (2011/0039244-0) AGRAVANTE : ACADEMIA NOVA FITNESS LTDA ADVOGADO : MOISÉS NÉRI COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG pág. 4 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : MANOEL BERNARDINO SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (13) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706 - MG (2011/0039317-1) AGRAVANTE : IMMOBILE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : SÂNZIO GABRIEL DINIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MARÍLIA PEIXOTO CASTILHO ADVOGADO : LETÍCIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (14) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2714 - MG (2011/0039323-5) AGRAVANTE : CGE MINAS - COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : CARENE FONSECA DE SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (15) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2715 - ES (2011/0039341-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIA SOARES MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO : BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (16) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2717 - RS (2011/0039347-4) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : SILVIO LUÍS GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ROBERTO LANZ MARTINS E OUTRO ADVOGADO : ALEXANDRE ANTUNES DA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 pág. 5 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (17) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2718 - MG (2011/0039353-8) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : HUMBERTO TOMÉ FERREIRA ADVOGADO : FABRÍCIO SOUZA DUARTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (18) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719 - ES (2011/0039366-4) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ANALITA MARIA PRATI ADVOGADO : JERONYMO DE BARROS ZANANDREA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (19) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2720 - RJ (2011/0039390-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCOS VALÉRIO DA SILVA NOLASCO DE CARVALHO ADVOGADO : JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (20) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2779 - RS (2011/0039367-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : LUIZ PAULO PNCÓTTE WEBER E OUTRO(S) AGRAVADO : JURACI PEREIRA DE ÁVILA ADVOGADO : EVERALDO TAPI RODRIGUES RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (21) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789 - SP (2011/0039407-9) pág. 6 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE : JOAQUIM ALVES ROCHA ADVOGADO : IVANIR CORTONA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (22) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820 - RJ (2011/0040542-2) AGRAVANTE : PAES MENDONÇA S/A ADVOGADO : NILO TORRES RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO PROCURADOR : CRISTIANA LOPES PADILHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (23) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2822 - MG (2011/0040569-7) AGRAVANTE : ENILCE APARECIDA DE PINHO TAVARES GENEROSO ADVOGADO : GUILHERME MORAES SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : TIAGO ANILDO PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (24) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2838 - MG (2011/0040588-7) AGRAVANTE : ADAIR MIGUEL DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADVOGADO : ALEXANDRE MARTINS LOURENÇO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (25) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2919 - MG (2011/0039332-4) AGRAVANTE : CREUZA DOMINGAS DA COSTA ADVOGADO : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S) pág. 7 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADVOGADO : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (26) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2942 - DF (2011/0061039-3) AGRAVANTE : ALCIDES PEREIRA ADVOGADO : WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : RÔMULO DIAS DE PAULA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (27) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3056 - RS (2011/0040561-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GARIBALDI ADVOGADO : FILIPE BALBINOT E OUTRO(S) AGRAVADO : SKITUR D SANTINI PARQUES TURÍSTICOS LTDA ADVOGADO : AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (28) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3057 - RS (2011/0040585-1) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : MILENE SCOP E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA AMÉLIA DE SOUZA VANZ E OUTROS ADVOGADO : MAURO BORGES LOCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 945658 (2007/0094658-2) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (29) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3059 - RS (2011/0040599-0) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIANNE DE OLIVEIRA SANTOS VASCONCELLOS DA SILVA pág. 8 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : ANDRÉ SANTOS CHAVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (30) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3060 - RS (2011/0040612-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES ADVOGADO : LUIS EDUARDO PEREIRA MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO : LOURDES MARSSARO ADVOGADO : LIJANE MIKOLASKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (31) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3076 - RS (2011/0043195-1) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S) AGRAVADO : RAMÃO GRZYBOWSKI ADVOGADO : ADRIANO SUSKI DONATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (32) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3077 - PR (2011/0043219-0) AGRAVANTE : MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : HÉLIO LUIZ VITORINO BARCELOS E OUTRO(S) AGRAVADO : EXPRESSO PEGASUS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA MICROEMPRESA ADVOGADO : LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (33) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3145 - MG (2011/0039236-3) AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL ADVOGADO : ANDERSON EDUARDO PEREIRA E OUTRO(S) pág. 9 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : DIRETRIZ INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO LOPES CAMPOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (34) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3147 - MG (2011/0039267-8) AGRAVANTE : JOSÉ EDUARDO LEMOS DA SILVEIRA ADVOGADO : GLAUCO SILVEIRA GOULART E OUTRO(S) AGRAVADO : FERTILIZANTES MITSUI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (35) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3153 - MG (2011/0039301-0) AGRAVANTE : REDE GUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : WARLEY PONTELO BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVANTE : CARLOS TEODOR GARCIA STEIN ADVOGADO : FABIANA HILARINO PIMENTA E OUTRO(S) AGRAVADO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (36) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3154 - MG (2011/0039337-3) AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO : LAUDICEA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : EDUARDO ANDRADÉ VELOSO E OUTROS ADVOGADO : HÉRCULES H COSTA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (37) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3155 - SP (2011/0039418-1) AGRAVANTE : ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO : LEONARDO CARLOS LOPES AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF pág. 10 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (38) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3171 - MG (2011/0040564-8) AGRAVANTE : SNM ADVOGADO : SÍLVIO NADUR MOTTA AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : GUSTAVO ALBUQUERQUE MAGALHÃES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (39) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3215 - GO (2011/0043357-8) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : VALKÍRIA COSTA SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DE AGUIAR SENHORINI ADVOGADO : FRANK ALVES P DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (40) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3252 - RS (2011/0040568-5) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S) AGRAVADO : AIL DE SOUZA NUNES SPIER ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (41) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3270 - RS (2011/0043362-0) AGRAVANTE : JADER BENITES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA pág. 11 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (42) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3294 - MG (2011/0044616-4) AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE SOARES GOMES ADVOGADO : FREDERICO ARANTES GONTIJO DE AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO : LEONARDO ADRIANO LOURENÇO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (43) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3297 - MG (2011/0044630-5) AGRAVANTE : JMG ADVOGADO : GERALDO VÍTOR DA SILVA AGRAVADO : A M DA S V E OUTRO ADVOGADO : LUIZ GERALDO DIAS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (44) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3300 - MG (2011/0044698-5) AGRAVANTE : ADRIANA MARIA DA PAIXÃO ADVOGADO : SOLANGE DINIZ JUNQUEIRA CUNHA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : JOSÉ PERDIGÃO VENTURA E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (45) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3301 - RS (2011/0044707-3) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : FLÁVIO DA ROCHA ADVOGADO : MÁRCIO ANDRÉ SENNA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 12 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (46) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3302 - RS (2011/0044714-9) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : ARI BARTSCH ADVOGADO : EUNICE CRISTIANE GARCIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (47) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3303 - RS (2011/0044718-6) AGRAVANTE : ROSA ELIZABETH ARAÚJO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LISIANE SAMPAIO TROGLIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (48) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3312 - RS (2011/0045287-7) AGRAVANTE : VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO ADVOGADO : VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO : ADRIANE CALEGARO VEPPO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (49) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3315 - RS (2011/0045447-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO F DUTRA VILA E OUTRO(S) AGRAVADO : EDISON CORRÊA DA SILVA ADVOGADO : MARILEI FISCHER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE ENERGIA (50) pág. 13 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3358 - GO (2011/0043777-2) AGRAVANTE : CAR ELETRONIC'S COMÉRCIO DE MATERIAL ELETRÔNICO LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : DIOGO JOSÉ DE AMORIM E SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ADRIANA GUEDES DE SÁ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (51) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3360 - GO (2011/0043822-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS PROCURADOR : VALESKA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) AGRAVADO : SEBASTIÃO GOMES DA SILVA ADVOGADO : HÉLIO BRAGA JÚNIOR RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (52) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3362 - GO (2011/0044033-1) AGRAVANTE : BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO : RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO VILA NOVA ADVOGADO : MARCO ANTONIO DE SOUZA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (53) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3376 - MG (2011/0040589-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : LUCIANA FURTADO DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : SOL LOGISTICA E REPRESENTAÇÕES LTADA E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (54) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3378 - GO (2011/0043503-2) pág. 14 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : : : : : RILDO SIÇO ALMEIDA DE SOUZA RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S) INSTITUTO EVALDO LODI TELMA DA CONSOLAÇÃO ALVES MAHFUZ E OUTRO(S) MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (55) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3386 - MG (2011/0044692-4) AGRAVANTE : CRISTIAN DOS REIS APOLINÁRIO ADVOGADO : PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO : SOM E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO : VIRGÍLIO ANTÔNIO NEVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (56) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3394 - GO (2011/0043377-0) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(S) AGRAVADO : VERA LUCIA CUNHA GUIMARÃES ADVOGADO : RICARDO DE PAIVA LEÃO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 16532 (2010/0019593-1) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (57) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3407 - MG (2011/0043498-1) AGRAVANTE : HELENA BRITO BUZELIN ADVOGADO : OTAVIANO DE OLIVEIRA AGRAVADO : DALNIO TEIXEIRA STARLING ADVOGADO : KELE CRISTINA MARTINS DE MENDONÇA INTERES. : MARIA HELENA BUZELIN STARLING - ESPÓLIO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (58) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3416 - GO (2011/0043511-0) pág. 15 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : ESTADO DO GOIAS PROCURADOR : LUCIANO ALVES VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 4435 (2011/0043474-2) em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (59) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3419 - RS (2011/0043232-9) AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON ANCILAGO ADVOGADO : GENÉZIO RAMPON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (60) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3424 - GO (2011/0043338-8) AGRAVANTE : SERASA S/A ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANA TEODORA DOS REIS MORAES ADVOGADO : JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (61) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3425 - GO (2011/0043358-0) AGRAVANTE : INÊS BARROS DE DEUS ADVOGADO : ALCIDES NETO G FRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : ORIVALDO DA SILVEIRA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DIAS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (62) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3426 - GO (2011/0043373-2) AGRAVANTE : APARECIDA NATALINA MACHADO ADVOGADO : SIMONE ALVES BASÍLIO AGRAVADO : VALTER ESTÁCIO MAIA ADVOGADO : VLADIMIR DA COSTA NUNES pág. 16 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (63) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3429 - RS (2011/0043399-5) AGRAVANTE : AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO GIRARDI LTDA ADVOGADO : LEANDRO GIRARDI AGRAVADO : JOSÉ LUIZ BORBA DA ROSA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (64) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3444 - GO (2011/0043502-0) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : CID PÁDUA AGUIRRE E OUTRO(S) AGRAVADO : ELDO FERNANDO DE FARIAS ADVOGADO : BERLIOZ ORIENTE RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (65) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3461 - GO (2011/0044038-0) AGRAVANTE : VALMOR OLIVEIRA FAGUNDES ADVOGADO : FABIANO RODRIGUES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RIO VERDE GOIÁS ADVOGADO : BEATRIZ BOGHI DE SÁ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (66) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3469 - RJ (2011/0047198-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO SOARES DE MOURA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 17 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (67) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3512 - SP (2011/0040601-5) AGRAVANTE : ORLANDO POLATO E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : RIO BRAVO INVESTIMENTOS S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ADVOGADO : GASTÃO MEIRELLES PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : DEMÉTRIO FERES FRAIHA ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (68) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3534 - MG (2011/0043233-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : FERNANDA GOMES DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ FERNANDES PEIXOTO ADVOGADO : RICARDO RIBEIRO DE PAIVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (69) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3536 - MG (2011/0043243-1) AGRAVANTE : ARNAUT E COMPANHIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALUÍSIO ALFREDO LÍCIO ARNAUT E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO LICIO ARNAUT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (70) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3543 - GO (2011/0043364-3) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO ADVOGADO : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 18 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (71) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3547 - GO (2011/0043398-3) AGRAVANTE : GERAÇÃO CIII S/A E OUTRO ADVOGADO : ALACIR BORGES SCHMIDT E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIA CELENITA DOS REIS SILVA E OUTRO ADVOGADO : ALZIRA MARIA SARAIVA E OUTRO(S) AGRAVADO : BENEDITO CRISTOVÃO COLOMBO - ESPÓLIO REPR. POR : REGINA DOS REIS FREITAS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (72) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3550 - GO (2011/0043403-4) AGRAVANTE : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO INCORPORADOR DO _ : REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVADO : WESLEY NEIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANIEL XAVIER MARTINS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR MERCANTIL (73) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3556 - GO (2011/0043490-7) AGRAVANTE : LAURIEDSON URZEDA ADVOGADO : CARLOS OTÁVIO DE FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ FERNANDES DE BARROS ADVOGADO : RENATO LEANDRO FELIPE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (74) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3633 - GO (2011/0043335-2) AGRAVANTE : MIRAVERDE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDIR ALVES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : DIMARINS MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) pág. 19 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (75) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3637 - GO (2011/0043536-0) AGRAVANTE : ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA - MASSA FALIDA ADVOGADO : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO BUENO DOS SANTOS ADVOGADO : KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 398827 (2001/0086794-3) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (76) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3646 - GO (2011/0043734-3) AGRAVANTE : REINALDO COELHO E OUTRO ADVOGADO : ODILARDO COSTA ARAÚJO FILHO AGRAVADO : ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO CASTILHO ADVOGADO : VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (77) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3649 - GO (2011/0043754-5) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : JOÃO MIGUEL NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA MADALENA DE CASTRO BAZI ADVOGADO : CLEBER RIBEIRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (78) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3652 - GO (2011/0043764-6) AGRAVANTE : MILÊNIO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : MÁRIO FERNANDO CAMOZZI E OUTRO(S) AGRAVADO : OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO : LUCIANO CARLOS FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 pág. 20 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (79) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3657 - GO (2011/0044002-7) AGRAVANTE : LEONARDO GONZAGA PEREIRA ADVOGADA : ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(S) AGRAVADO : FÊNIX AGRO PECUS INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : JOSÉ JORGE THEMER E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (80) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3661 - GO (2011/0044015-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA PROCURADOR : DELANO DEL BUONO JOSÉ CARNEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA APARECIDA DA SILVA MAGALHÃES ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (81) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3663 - GO (2011/0044029-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS PROCURADOR : VALESKA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO BARBOSA EVANGELISTA E OUTROS ADVOGADO : ZILÁ MARIA DA FONSECA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (82) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3667 - GO (2011/0044088-5) AGRAVANTE : SERVIMED COMERCIAL LTDA ADVOGADO : LEONARDO DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARÃES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 21 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (83) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3678 - MG (2011/0044710-1) AGRAVANTE : ESTEVÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUÍS FERNANDO RESENDE DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : PAULA ABRANCHES DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (84) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3721 - MG (2011/0040597-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MONTES CLARO ADVOGADO : JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA BEATRIZ RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : JOÃO AVELINO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (85) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3752 - SP (2011/0039422-1) AGRAVANTE : ROBERTO CARLOS BERTOCCO ADVOGADO : LUIS CARLOS DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (86) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3824 - RS (2011/0046481-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : JANDYR JOSÉ DALCURTIVO ADVOGADO : FERNANDA INÊS DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (87) pág. 22 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3825 - RS (2011/0046488-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : GELSON LUIZ KIRSCH ADVOGADO : ANTÔNIO BELLES DA CRUZ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (88) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3843 - MG (2011/0040572-5) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : OMAR DE PAULO ADVOCACIA ADVOGADO : OMAR DE PAULO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (89) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3844 - MG (2011/0040577-4) AGRAVANTE : CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A ADVOGADO : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARISE FERREIRA DOS SANTOS GUZZO ADVOGADO : PAPLO LUIS PAIVA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (90) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3877 - RS (2011/0050346-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : AUGUSTUS SUARES MACIEL ADVOGADO : JOSÉ DILSON FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (91) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3878 - RS (2011/0050394-0) pág. 23 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : LIBÓRIO BASSOLI VIERO ADVOGADO : DIONI SLONGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE ENERGIA (92) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3879 - RS (2011/0050442-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA DE AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : ILCE MARINA DA SILVA VIANA DIAS E OUTROS ADVOGADO : KARINE GIL DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (93) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3895 - RS (2011/0051243-3) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : JERONIMO DEMBSKI ADVOGADO : ADRIANO SUSKI DONATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1078631 (2008/0154295-1) em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (94) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3897 - RS (2011/0051249-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : THERESINA MANFROI CHISINI ADVOGADO : ZOLAIR ZANCHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (95) pág. 24 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3907 - MG (2011/0043210-3) AGRAVANTE : INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO : GUSTAVO GOULART VENERANDA E OUTRO(S) AGRAVADO : SEBASTIÃO ROSA MACIEL ADVOGADO : FÁBIO MAURO DE MEDEIROS E ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (96) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3908 - GO (2011/0043225-3) AGRAVANTE : LATER ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : ELIMAR JOSÉ DE BARROS FLEURY E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ FIDÉLIS SOARES E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (97) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3909 - MG (2011/0043220-4) AGRAVANTE : ALESSANDRA APARECIDA FÉLIX LIMA E OUTROS ADVOGADO : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARIA LETICIA SÉRA DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (98) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3911 - GO (2011/0043213-9) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : CAROLINA DRUMMOND BRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADUBOS GOIÂNIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (99) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3912 - RS (2011/0043237-8) AGRAVANTE : JOSÉ RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : TIANA GONÇALVES SOARES E OUTRO(S) pág. 25 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (100) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3916 - MG (2011/0043240-6) AGRAVANTE : LUCIANO ALVES PEREIRA ADVOGADO : SOLANGE DINIZ JUNQUEIRA CUNHA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : VIVO PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : MARIANA LEÃO SOUSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (101) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3917 - GO (2011/0043236-6) AGRAVANTE : PINHEIRO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : HÉLIO JOSÉ LOPES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (102) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3925 - GO (2011/0043242-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU ADVOGADO : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINERAÇÃO DE CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA ADVOGADO : LÍVIA TAVARES MARANHÃO DE MORAIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (103) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3940 - GO (2011/0043340-4) AGRAVANTE : BANCO CITICARD S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS MORAES pág. 26 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : NIVALDO DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (104) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3943 - RS (2011/0051280-1) AGRAVANTE : DINÂMICA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO : LUCIANO LIMA SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : SONIA ELISETE MOURA DOS SANTOS ADVOGADO : RESSOLI LUÍS BALDO CUNHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (105) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3951 - GO (2011/0043351-7) AGRAVANTE : CRISTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : CLÁUDIO CAMOZZI E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSEFINA FILISMINA DE SOUZA ADVOGADO : EVANDRO MARTINS DA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (106) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3953 - GO (2011/0043363-1) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : ALESSANDRA BAIOCCHI VIEIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CAMISARIA CATALAO LTDA ADVOGADO : ANNA PAULA SILVA MANTANA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (107) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3954 - GO (2011/0043386-9) AGRAVANTE : KOZIEL E DINIZ S/S LTDA ADVOGADO : VITOR HUGO LOPES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PROCURADOR : CHRISTIAN RESENDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA pág. 27 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (108) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3955 - GO (2011/0043354-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO : THAIS BATISTA LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : COLÉGIO MARIA JÚLIA LTDA ADVOGADO : PATRÍCIA DE MOURA UMAKE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (109) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3956 - GO (2011/0043367-9) AGRAVANTE : BENEDITO DIVINO D'ASSUNÇÃO ADVOGADO : FABIANO RODRIGUES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : SERASA S/A ADVOGADO : ALEX JOSÉ DUARTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (110) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3957 - GO (2011/0043387-0) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : JALIS GOMES DAS NEVES ADVOGADO : MAGDA FERREIRA JOI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (111) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3958 - GO (2011/0043380-8) AGRAVANTE : JAIR PEDROSA JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO : CLÁUDIO LOUZEIRO G DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELVIRA CONCEIÇÃO FREITAS ADVOGADO : EURIVAL DE SOUZA BRITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 28 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (112) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3959 - GO (2011/0043392-2) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : SÔNIA MARIA DE ASSIS LACERDA E OUTRO ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (113) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3960 - GO (2011/0043390-9) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CÍCERO DE CAMARGO PRADO ADVOGADO : AIRY DE MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (114) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3967 - RS (2011/0054388-6) AGRAVANTE : ANDREA OLIVEIRA GODOY ADVOGADO : RODRIGO LAUER AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (115) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4013 - RS (2011/0047112-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : VERA LUCIA ROSA ROSA ADVOGADO : RODRIGO T SEGAT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (116) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4032 - RS (2011/0050337-0) AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S) pág. 29 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : MADEIREIRA PANORAMA LTDA ADVOGADO : EVANDRO MULITERNO DE QUADROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (117) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4033 - RS (2011/0050377-4) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : BÁRBARA FOLHA DALLAPICOLA E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE LUIZ DA COSTA ADVOGADO : ONIRA PENHA DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (118) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4040 - RS (2011/0050391-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERLYN INGELORE KOHLER E OUTRO(S) AGRAVADO : BEATRIZ REGINA MOREIRA ADVOGADO : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (119) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4041 - RS (2011/0050397-6) AGRAVANTE : MÁRCIO FERNANDO MACIEL CAMARGO ADVOGADO : MÁRCIO ALVES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MBM SEGURADORA S/A ADVOGADO : MILENE FROHLICH CHARDOSIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (120) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4049 - RS (2011/0051153-6) AGRAVANTE : GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO : CARLOS MAZERON FONYAT FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : SANTA TEREZINHA SPEROTTO COELHO pág. 30 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : SÉRGIO JOSÉ PORTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (121) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4052 - RS (2011/0051273-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI E OUTRO(S) AGRAVADO : LETICIA SALDANHA CAIAFFO ADVOGADO : LUCIANO BOTELHO DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (122) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4073 - RS (2011/0052451-4) AGRAVANTE : UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO : DANIEL CHIES BALDASSO E OUTRO(S) AGRAVADO : ORILDO HENRIQUE CASSOL E OUTRO ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR RUZZARIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE (123) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4080 - RS (2011/0055015-7) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO CESAR SILVA DE LIMA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (124) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4106 - MG (2011/0040594-0) AGRAVANTE : MARTINHA GERALDA ROBERTO ADVOGADO : JULIANO MAGNO BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MARIANA ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES E OUTRO(S) pág. 31 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (125) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4160 - GO (2011/0043230-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO ALVES PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ GERALDO BORGES E OUTRO(S) INTERES. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DERMU RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (126) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4162 - PR (2011/0043211-5) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADA : KELLY CRISTINA WORM COTLINSKI CANZAN E OUTRO(S) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FERNANDA MICHEL ANDREANI E OUTRO(S) AGRAVADO : MOACIR DE FRAGA GOMES E OUTRO ADVOGADO : LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (127) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4172 - MG (2011/0040547-1) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO ELIAS DE ABREU E OUTROS ADVOGADO : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (128) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4184 - GO (2011/0043485-5) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : FERNANDA ROSA DE ALMEIDA E OUTRO(S) pág. 32 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : VINÍCIUS PIRES DA COSTA ADVOGADA : SANDRA FERRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1124297 (2008/0261094-3) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (129) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4185 - GO (2011/0043494-4) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DAS GRAÇAS BRANQUINHO ADVOGADO : CARLOS RABELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (130) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4186 - PR (2011/0043495-6) AGRAVANTE : JOSÉ DE CASTRO GAMBORGI E OUTRO ADVOGADO : JORGE ELOIR MAURER E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ INGO UMSCHADEN E OUTRO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES E OUTRO(S) INTERES. : CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (131) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4187 - RJ (2011/0043499-3) AGRAVANTE : CIGNA SAÚDE LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (132) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4188 - GO (2011/0043500-7) AGRAVANTE : QUIRINO E GONZAGA LTDA ADVOGADO : CLÁUDIO CAMOZZI E OUTRO(S) AGRAVADO : VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E OUTRO(S) pág. 33 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (133) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4191 - GO (2011/0043505-6) AGRAVANTE : INDUBRÁS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA AGRAVADO : RASA REFLORESTADORA ARCOS SERVIÇOS E ASSESSORIA LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : NILSON RIBEIRO SPÍNDOLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (134) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4206 - MG (2011/0043510-8) AGRAVANTE : MARIA DO CARMO SILVA COSTA - MICROEMPRESA ADVOGADO : DANIEL FARNESE CORDEIRO DE AGUIAR E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (135) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4238 - GO (2011/0043740-7) AGRAVANTE : JOSÉ URBANO PORTUGAL FILHO ADVOGADO : VICTOR MAGNUS GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : RURAL AGROINVEST S/A ADVOGADO : GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (136) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4240 - GO (2011/0043746-8) AGRAVANTE : WAGNER ROBERTO VETRITTI ADVOGADO : DANILO DI REZENDE BERNARDES E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) pág. 34 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (137) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4241 - GO (2011/0043747-0) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : CESAR FERNADO SÁ RODRIGUES OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : TERBRACE TERRAPLENAGEM BRASIL CENTRAL LTDA ADVOGADO : SINFLÔNIO LUDOVICO MARTINS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (138) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4244 - GO (2011/0043752-1) AGRAVANTE : TELEVISÃO ANHANGUERA S/A ADVOGADO : JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO E OUTRO(S) AGRAVADO : WATERLOO BERNARDINO DE MOURA E OUTROS ADVOGADO : WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (139) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4246 - GO (2011/0043793-7) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : NICOMEDES ALVES DE PAULA JÚNIOR ADVOGADO : AVILMAR PAULA DA SILVA RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (140) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4248 - GO (2011/0043813-8) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : UILIAM DOS SANTOS CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO BARÇANUFO DOS SANTOS ADVOGADO : VANESSA TORRES GUEDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA pág. 35 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (141) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4249 - MG (2011/0043817-5) AGRAVANTE : AILTON DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : PAULO ROBERTO BEDETE DA SILVA AGRAVADO : CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO : VALENTINA MELLO FERREIRA PINTO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (142) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4250 - RS (2011/0044234-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA PROCURADOR : LUCIANO OLIVEIRA DE AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : ANGELA DUTRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : RENI PIRES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (143) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4251 - GO (2011/0043837-7) AGRAVANTE : STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO : ALMERINDO PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS ADVOGADO : TEREZA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (144) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4252 - RS (2011/0044244-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA PROCURADOR : LUCIANO OLIVEIRA DE AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : ISABEL CRISTINA ROSA DA CUNHA E OUTROS ADVOGADO : RENI PIRES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 pág. 36 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (145) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4253 - GO (2011/0043853-1) AGRAVANTE : AJFR ADVOGADO : GILBERTO BELAFONTE BARROS AGRAVADO : W R DA C E OUTROS ADVOGADO : MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (146) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4254 - GO (2011/0043981-9) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ ALBERTO SOARES ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (147) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4255 - GO (2011/0043987-0) AGRAVANTE : VALDEMAR ALVES PEREIRA ADVOGADO : JOSÉ DIVINO ALVES AGRAVADO : ASTRA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : NEILSON MONTEIRO CRUVINEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (148) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4257 - GO (2011/0044006-4) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(S) AGRAVADO : VERA LÚCIA CUNHA GUIMARÃES ADVOGADO : RICARDO DE PAIVA LEÃO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição por prevenção do processo MC 16532 (2010/0019593-1) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 37 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (149) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4258 - GO (2011/0044014-1) AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES FERREIRA CARVALHO ADVOGADO : RENATO DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO : SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : NAPOLEÃO SANTANA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (150) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4259 - GO (2011/0044020-5) AGRAVANTE : MULTI INOX METALÚRGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO : ALESSANDRA REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : BORDIN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO : LÁZARA CRISTINA DA SILVA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (151) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4260 - GO (2011/0044027-8) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : WANDERLI FERNANDES DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIANA DE MESQUITA ADVOGADO : RICARDO ANTÔNIO DIAS BAPTISTA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (152) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4261 - PR (2011/0044034-3) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : DANIEL HACHEM E OUTRO(S) AGRAVADO : ELAINE FÁTIMA DE OLIVEIRA PACHECO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (153) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4262 - GO (2011/0044036-7) pág. 38 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE : BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : ADRIANA GUEDES DE SÁ E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO : CLODOALDO SANTOS SERVATO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (154) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4264 - GO (2011/0044045-6) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : TAISE MACHADO MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : MAEDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : HENRIQUE DAVID SALVIANO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (155) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4265 - GO (2011/0044054-5) AGRAVANTE : JOÃO TOMELIN ADVOGADO : ANTÔNIO PAULO LUZZI E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA DE AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL ADVOGADO : JOSÉ JORGE MARCUSSI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (156) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4266 - GO (2011/0044052-1) AGRAVANTE : MILÊNIO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : CLÁUDIO CAMOZZI E OUTRO(S) AGRAVADO : SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA ADVOGADO : MARCELO RODRIGUES FELÍCIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (157) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4267 - GO (2011/0044062-2) AGRAVANTE : GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A pág. 39 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADA : MARIA DE FÁTIMA RABELO JACOMO E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIRO ALVES MIRANDA ADVOGADO : RODOLFO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (158) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4268 - GO (2011/0044073-5) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : CRISTIANE AMARAL BEFFART E OUTRO(S) AGRAVADO : STAR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : SINFLÔNIO LUDOVICO MARTINS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (159) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4269 - GO (2011/0044090-1) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : MÁRCIA OLIVEIRA ALVES DA MOTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CENAGÊ REIS ADVOGADO : NÚBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (160) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4270 - GO (2011/0044095-0) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(S) AGRAVADO : LÁZARO JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADO : LUCIANO MONTEIRO LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (161) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4271 - GO (2011/0044104-9) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : MARCELO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDENISE ALVES MOREIRA pág. 40 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : EDINA MARIA ROCHA LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (162) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4272 - RJ (2011/0044105-0) AGRAVANTE : NILTON LOPES FERREIRA ADVOGADO : NILVA FOLETTO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (163) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4273 - RS (2011/0044262-9) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRO DA SILVA ADVOGADO : ROBSON DANNUS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (164) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4288 - GO (2011/0043993-3) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVADO : CONEXÃO PNEUS LTDA ADVOGADO : EUGÊNIO WILLIANS GONÇALVES SANTANA INTERES. : REGIS SILVA MANATA JUNIOR ADVOGADO : GABRIELA DE AZEVEDO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (165) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4293 - MG (2011/0044235-1) AGRAVANTE : FLÁVIA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO : EUDER MELO DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : SERASA S/A pág. 41 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : ANTONIO CARLOS BUDOIA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (166) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4294 - MG (2011/0044240-3) AGRAVANTE : MÁRCIO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : EUDER MELO DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITÓRIA CDL ADVOGADO : FÁBIO BARLETTA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (167) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4295 - MG (2011/0044243-9) AGRAVANTE : ALEXSANDRA DA SILVA FARIA ADVOGADO : EUDER MELO DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : SERASA S/A ADVOGADO : ANTONIO CARLOS BUDOIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (168) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4299 - AM (2011/0044319-5) AGRAVANTE : ILDERCLER PONCE DE LEÃO ADVOGADO : JOSÉ DA ROCHA FREIRE AGRAVADO : JOÃO MARCOS POZZETTI E OUTRO ADVOGADO : APOENA MOREIRA DA COSTA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (169) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4310 - RS (2011/0044702-4) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MÁRCIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIONE FERNANDES ROLIM DE ALMEIDA ADVOGADO : PAULO RICARDO STRANO COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA pág. 42 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (170) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4325 - RS (2011/0046967-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARGARIDA BOLIS PASQUALOTTO ADVOGADO : ANA MARISA NADAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (171) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4333 - PI (2011/0044891-9) AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR : FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : JACÓ BORGES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (172) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4346 - MG (2011/0044618-8) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROGÉRIO CARLOS PEDRAS GONÇALVES ADVOGADO : CRISTIANO PESSOA SOUSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (173) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4352 - MG (2011/0044669-4) AGRAVANTE : PRODUTOS FOKINHA LTDA E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO PEDROSO ZARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA pág. 43 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (174) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4353 - MG (2011/0044494-1) AGRAVANTE : EVARISTO ANTÔNIO MEDINA COSTA E OUTRO ADVOGADO : JOÃO MÁRIO PAES CORRÊA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ANTONIO MARTINO E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ RENATO MARQUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (175) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4354 - PI (2011/0044870-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI ADVOGADO : DANIEL MOURA MARINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DEUSA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : VALMIR VICTOR DA SILVEIRA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (176) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4357 - RJ (2011/0046494-6) AGRAVANTE : JORGE ALVES DE LIMA JÚNIOR ADVOGADO : JOSÉ ALMEIDA SILVARES E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (177) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4369 - RS (2011/0050340-9) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(S) AGRAVADO : ARI DA SILVA FORTES ADVOGADO : SILVIA REGINA FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 44 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (178) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4370 - RS (2011/0050362-4) AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO : ELIANE LASTE E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO VICENTE DA SILVA CAMPOS ADVOGADO : ROBERTA INOCENTE MAGALHÃES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE (179) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4371 - RS (2011/0050364-8) AGRAVANTE : HOFFMANN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : JANETE MARIA MORESCO E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDECIR JOSÉ SCHMIDT DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (180) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4373 - RS (2011/0050382-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO ALBERTO DA SILVA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASTILHOS SILVEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (181) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4374 - RS (2011/0050383-8) AGRAVANTE : ROBERTO DUARTE ALVES E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO WOFCHUK E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (182) pág. 45 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4376 - RS (2011/0050402-7) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S) AGRAVADO : NATANAEL DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO : ARIOVALDO CHAGAS SARDIQUE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (183) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4403 - RS (2011/0051277-3) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ALICE BATISTA HIRT E OUTRO(S) AGRAVADO : FÁTIMA ROSA DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE FREITAS RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (184) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4418 - MG (2011/0044586-2) AGRAVANTE : RESTAURANTE E LANCHONETE SERVSUL LTDA ADVOGADO : MARCIUS TADEU CARVALHO FERREIRA AGRAVADO : RAIMUNDO NÓBREGA DOS SANTOS - ESPÓLIO REPR. POR : TEREZINHA FRADE DOS SANTOS - INVENTARIANTE ADVOGADO : ÂNGELA MARIA DE SOUZA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (185) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4420 - MG (2011/0044608-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BETIM ADVOGADO : CLÉLIA PATRÍCIA FIGUEIREDO COURA HORTA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO FLORES ALKMIM ADVOGADO : THIAGO BAO RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (186) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4422 - MG (2011/0044581-3) pág. 46 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA ADVOGADO : JONAIR CORDEIRO SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (187) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4423 - MG (2011/0044639-1) AGRAVANTE : GILSON MARQUES ADVOGADO : MARY LUCY CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : CICERO BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO : SANDRA HELENA LOURENÇO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (188) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4424 - MG (2011/0044622-8) AGRAVANTE : QUINTO GUIMARÃES TOLENTINO FILHO E OUTROS ADVOGADO : MARCO VINICIO MARTINS DE SÁ E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG ADVOGADO : CESAR MIRANDA VILA NOVA E OUTRO(S) INTERES. : EMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (189) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4426 - MG (2011/0044611-5) AGRAVANTE : WAGNER DOS REIS DA SILVA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MERCEARIA ALVES E OLIVEIRA LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : MARIA NELI BORGES SANTOS PRATA JUICA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (190) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4428 - MG (2011/0044667-0) AGRAVANTE : JOSÉ MARIA COSTA E OUTRO pág. 47 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : PATRÍCIA ALVARENGA MAIA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIMED LAVRAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : RENATO GODINHO LOPES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (191) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4430 - MG (2011/0044676-0) AGRAVANTE : MARIA DAS GRAÇAS ELEUTÉRIO RIBEIRO ADVOGADO : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADVOGADO : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (192) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4439 - RS (2011/0045451-0) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRUNO ALBERTO KARRER ADVOGADO : SANDRA ESPICH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (193) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4460 - SP (2011/0046466-7) AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : TANIA ORMENI FRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCOS AURÉLIO BERNARDES E OUTROS ADVOGADO : CLÉLIA CONSUELO B DE PRINCE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (194) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4465 - GO (2011/0043771-1) AGRAVANTE : EXPRESSO SÃO VICENTE DE PAULA LTDA ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTRO(S) AGRAVADO : ADELCINO PINTO CERQUEIRA pág. 48 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (195) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4469 - RS (2011/0045276-4) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ANDRÉ CARLO FORTUNA RIGON E OUTRO(S) AGRAVADO : JUÇARA DE LIMA GONÇALVES ADVOGADO : CLÁUDIO AUGUSTO JERKE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (196) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4470 - RS (2011/0045379-8) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO : TAÍS BRITO FRANCISCO E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : LARRI DOS SANTOS FEULA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (197) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4471 - GO (2011/0043979-2) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(S) AGRAVANTE : BASF S/A ADVOGADO : MÁRCIO GOMES LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ODILSON ABADIO DE RESENDE E OUTRO ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 889239 (2007/0077922-2) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (198) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4479 - RS (2011/0046540-2) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES OUTRO(S) E pág. 49 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : SILVIO RONALDO PEREIRA BONEBERG ADVOGADO : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (199) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4494 - GO (2011/0043904-7) AGRAVANTE : RAIMUNDO VIEIRA BARROS ADVOGADO : MORJUBE CÂNDIDO DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : DEUSDETE PINHEIRO E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ MACHADO RESENDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (200) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4495 - GO (2011/0044042-0) AGRAVANTE : METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A ADVOGADO : GILBERTO GEORGE DE CASTRO BARBO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ROCHA ADVOGADO : DÊNIS DA COSTA MEIRELES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (201) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4507 - SP (2011/0046462-0) AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : TANIA ORMENI FRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ODILON DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO ALVES FERNANDEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (202) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4508 - SP (2011/0046469-2) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : NORBERTO OYA E OUTRO(S) AGRAVADO : FLAMÍNIO VALDIR COELHO VELOSO E OUTROS ADVOGADO : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA pág. 50 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (203) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4510 - MG (2011/0046976-9) AGRAVANTE : MARIANA GOMES SILVA ADVOGADO : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADVOGADO : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (204) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4512 - SP (2011/0047170-0) AGRAVANTE : MARA CRISTINA MORELLI GOGONI ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GOGONI E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CAETANO DO SUL IMES ADVOGADO : CARLA REGINA DOS SANTOS LANOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (205) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4513 - MG (2011/0046982-2) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO CALDEIRA DE RESENDE E OUTRO(S) AGRAVADO : ALBERTO LOBO RESENDE ADVOGADO : SÍLVIO PEREZ NUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (206) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4514 - MG (2011/0051050-2) AGRAVANTE : JONAS FERREIRA CIPRIANO ADVOGADO : EUDER MELO DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MARIANA BARROS MENDONÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 51 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (207) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4515 - MG (2011/0046993-5) AGRAVANTE : BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTRO(S) AGRAVADO : GLEICIMARA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO : VANDERLEI TOLEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (208) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4517 - MG (2011/0047058-4) AGRAVANTE : ZARUR CERQUEIRA ADVOGADO : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO : LEONARDO FIALHO PINTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (209) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4519 - MG (2011/0047120-5) AGRAVANTE : GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES E OUTRO(S) AGRAVADO : STYLU'S REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : JOSÉ MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (210) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4542 - RS (2011/0050333-3) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : JOSÉ NEWTON BIANCHI E OUTRO(S) AGRAVADO : NIVIA CLECI LIMA LOUREIRO BLASS ADVOGADO : MARILIA FERNANDES LEDESMA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 52 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (211) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4563 - RS (2011/0050995-1) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S) AGRAVADO : TEILOR FERREIRA DE QUADROS ADVOGADO : CLÁUDIA MACHRY MACHADO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (212) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4570 - MG (2011/0051064-0) AGRAVANTE : SEBASTIÃO PEDRO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO : ERNESTO KOHNERT VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (213) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4584 - SP (2011/0047227-6) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO UNESP PROCURADOR : PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIANA TOGEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (214) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4592 - MT (2011/0046582-0) AGRAVANTE : JOÃO PAULO DOMINCIANO DE SOUZA ADVOGADO : WILSON MOLINA PORTO AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (215) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4602 - MT (2011/0046584-3) pág. 53 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE : JOÃO RICARDO NICOLAU ADVOGADO : MAURO BASTIAN FAGUNDES AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A ADVOGADO : SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (216) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4607 - MT (2011/0046585-5) AGRAVANTE : LEOCIL VICENTE DE PAULA ADVOGADO : GLAZIANETEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : MARCELO DAVOLI LOPES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (217) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4611 - SP (2011/0046608-1) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARTA SANGIRARDI LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : DOMENICO BACETIC BAN E OUTROS ADVOGADO : ALEXANDRE MIYSATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (218) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4637 - SP (2011/0046503-4) AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA LUIZA DE MAGALHÃES PEIXOTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DE LOS DOLORES GRÁS MIRÓ ADVOGADO : STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (219) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4640 - SP (2011/0047010-6) AGRAVANTE : CIELO S/A ADVOGADO : DANIEL LACASA MAYA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 54 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PROCURADOR : MÔNICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (220) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4645 - MG (2011/0051079-0) AGRAVANTE : CLAUDINEY AVELINO SOARES ADVOGADO : JULIENE OLIVEIRA FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA E (221) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4647 - PR (2011/0047875-6) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : DANIEL HACHEM AGRAVADO : VIDRAÇARIA STANISZEWSKI LTDA ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (222) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4648 - RS (2011/0051162-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : IARA REGINA SEVERO MARTINS ADVOGADO : MARCIANO DE MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (223) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4662 - PR (2011/0047987-9) AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : FLÁVIO PENTEADO GEROMINI E OUTRO(S) AGRAVADO : ÁLVARO ANTÔNIO BINOTTO ADVOGADO : VALDEMAR ANDREATTA E OUTRO(S) pág. 55 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (224) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4663 - RS (2011/0051784-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : SOLANGE DONADIO MUNHOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO CONTURSI FILHO E OUTROS ADVOGADO : LUIS HENRIQUE ROSSI QUEIROZ RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1128185 (2008/0267737-4) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (225) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4666 - CE (2011/0081638-3) AUTOR : IRACILDA CORREIA BACELAR AUTOR : GLENDA CORREIA BACELAR ADVOGADO : LUIZ EDUARDO MORAES JUNIOR E OUTRO(S) RÉU : MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE BACELAR RÉU : ESTADO DO CEARÁ RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTRO QUE NÃO CONCORRE : MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (226) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4669 - PI (2011/0085107-7) AUTOR : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR : CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES E OUTRO(S) RÉU : FÁBIO FERREIRA OLIVEIRA RÉU : FERNANDO GOMES LIMA RÉU : WANDERLEY CUNHA MELO JÚNIOR RÉU : LEANDRO MENESES BASÍLIO FERRO GOMES RÉU : MARCO AURÉLIO DA SILVA RÉU : MARCOS DENES MARTINS SILVA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO pág. 56 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (227) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4671 - PE (2011/0087579-4) AUTOR : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO E OUTRO(S) RÉU : SUPERMERCADOS ARCO IRIS LTDA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (228) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4674 - RS (2011/0050418-9) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE GABRIEL PIZARRO DA SILVEIRA ADVOGADO : CRISTIANO ALEX BORGES RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (229) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4675 - RS (2011/0050426-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : SILVIO LUÍS GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ EDI GARCIA ADVOGADO : VIVIANE MACIEL SCHAFF RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 57 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (230) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4690 - RS (2011/0054030-2) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : CLOVIS FRAGA SANT´ANNA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAROLINA MILNITSKY ADVOGADO : VINICIUS N CERVO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (231) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4691 - RS (2011/0054045-2) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ANDERSON THALES DOS SANTOS FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ OCTÁVIO RADAELLI ADVOGADO : EUCLIDES LUIZ MARQUESE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (232) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4697 - SP (2011/0046490-9) AGRAVANTE : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE PROCURADOR : SÉRGIO BRETAS BERBARE E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : APARECIDO INACIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (233) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4704 - MG (2011/0039270-6) AGRAVANTE : POSTO BONZÃO LTDA ADVOGADO : HÉRCULES H COSTA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (234) pág. 58 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4716 - RS (2011/0046958-0) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : OSIRIS ANTINOLFI FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ERON JAIME BERNARDES DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (235) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4717 - RS (2011/0054069-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOEL FONTES GONÇALVES ADVOGADO : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (236) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4720 - SP (2011/0047101-5) AGRAVANTE : DANIELLE SILVA LEONEL ADVOGADO : PAULO ROBERTO VISANI ROSSI E OUTRO(S) AGRAVADO : L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO : OSCAR PEREIRA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : PUBLICIS BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA ADVOGADO : GISLENE BARBOSA DA COSTA MEDEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (237) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4723 - RS (2011/0054976-0) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) AGRAVADO : GABRIELA SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 59 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (238) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4761 - SP (2011/0047110-4) AGRAVANTE : ELVIO SOALHEIRO ARRUDA ADVOGADO : JOSÉ MÁRIO ARAÚJO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES ADVOGADO : ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (239) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4782 - MS (2011/0047503-1) AGRAVANTE : DELLA SENTA METALÚRGICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : ANTONIO DELLA SENTA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : SONALY ARMANDO MENDES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (240) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4783 - MS (2011/0047527-0) AGRAVANTE : COMERCIAL ESPERANÇA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : GIANCARLO JOÃO FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (241) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4785 - PR (2011/0047565-0) AGRAVANTE : MARISTELA YARED ADVOGADO : WOLMIR CARDOSO DE AGUIAR E OUTRO(S) AGRAVADO : CESAR AUGUSTO BUENO KOTVISKI E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RMS 34054 (2011/0081517-1) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 60 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (242) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4786 - MS (2011/0047567-4) AGRAVANTE : GERALDO ALMEIDA SANTIAGO E OUTRO ADVOGADO : SERGIO PAULO GROTTI E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : GISLENE DE ARRUDA AGUILAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (243) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4788 - SP (2011/0047663-5) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARCELLO GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANELIS ELISA DE SCUDELER PELUZI CAMILLO E OUTROS ADVOGADO : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (244) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4789 - SP (2011/0048036-6) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MASAKO OKUDA BERNARDI E OUTROS ADVOGADO : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (245) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4802 - SP (2011/0051055-1) AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : BENEDICTO MARÇAL PRADO E OUTROS ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA CANALE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (246) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4803 - SP (2011/0051085-4) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A pág. 61 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : RUBENS MASSAMI KURITA E OUTRO(S) AGRAVADO : LAÍS LAGE FURTADO DE MENDONÇA ADVOGADO : GUEORGUI WIAZOWSKI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (247) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4805 - MS (2011/0051169-8) AGRAVANTE : MANOEL DA SILVA MARQUES E OUTRO ADVOGADO : LUIZ NELSON LOT E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO LEONILDO CAPUCI E OUTRO ADVOGADO : ROBINSON FERNANDO ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (248) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4819 - RS (2011/0052411-0) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S) AGRAVADO : RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (249) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4820 - GO (2011/0052615-4) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ADRIANA GUEDES DE SÁ E OUTRO(S) AGRAVADO : COMERCIAL F R LTDA E OUTROS ADVOGADO : VALTER FERRO DE MORAES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (250) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4824 - GO (2011/0053274-2) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS pág. 62 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PROCURADOR : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC E OUTRO(S) AGRAVADO : AMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO : VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (251) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4826 - MG (2011/0053523-0) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : SÉRGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : WESLEI BENTO REZENDE DE LIMA ADVOGADO : PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (252) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4827 - SP (2011/0054647-5) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUIZ EDUARDO PORTILHO D'ANTINO E OUTRO(S) AGRAVADO : RITA APARECIDA DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO : MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (253) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4833 - RS (2011/0054782-8) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(S) AGRAVADO : RENAN MARION PUNTEL ADVOGADO : JORGE LUIZ POHLMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (254) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4845 - RS (2011/0055079-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : SADI CARLOS BORGES E OUTROS pág. 63 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (255) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4848 - RS (2011/0055092-9) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : CRISTHIANE ROCHA BUFFARA E OUTRO(S) AGRAVADO : IVANIR JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADO : ECINELE PENTEADO BOEIRA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (256) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4910 - RS (2011/0054995-0) AGRAVANTE : BANCO ITAU S/A ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : JULIANE PALANDI ADVOGADO : MÁRCIA CRISTINA GALLI RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (257) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4997 - RS (2011/0050417-7) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : FABIANA KLUG E OUTRO(S) AGRAVADO : CARMELISA LIMA MACIEL ADVOGADO : EDUARDO VIELMO CÔRTES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (258) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5092 - MS (2011/0051194-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PRISCILLA M RICCI CRISTÓVÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ AUGUSTO PEREIRA STURMER ADVOGADO : VAN HANEGAM DONERO E OUTRO(S) pág. 64 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (259) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5114 - RS (2011/0052392-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ANTONIO MEINERZ ADVOGADO : ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção do processo REsp 1017208 (2007/0303316-2) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (260) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5118 - RS (2011/0052400-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : VERA LUCIA JERONIMO ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (261) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5119 - RS (2011/0052406-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : GLACENIR CARDOSO BORGES ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção do processo Ag 1013758 (2008/0029885-1) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 65 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (262) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5176 - SP (2011/0046603-2) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : PAULO DE TARSO NERI E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRA MARGARETE BASSI E OUTROS ADVOGADO : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (263) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5177 - SP (2011/0046606-8) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : HILDA SABINO SIEMONS E OUTRO(S) AGRAVADO : ALEXANDRE JUNQUEIRA DA CUNHA ADVOGADO : DANIEL PAULO FONSECA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (264) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5185 - RS (2011/0047024-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELPÍDIO PIZZUTI E OUTRO ADVOGADO : SÍLVIO TUSI JUNIOR RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (265) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5298 - RS (2011/0053729-8) AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO : FABIANO DILLI E OUTRO(S) AGRAVADO : WILSON MARCHETTI ADVOGADO : JORGE LUIZ DE SOUZA MOREIRA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE pág. 66 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (266) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5317 - RS (2011/0054040-3) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : CAROLINA MARIA VENDRÚSCULO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELISEO LEHNEN ADVOGADO : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO E OUTRO(S) INTERES. : MERIDIONAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (267) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5384 - SP (2011/0047627-9) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO SÉRGIO BUCK ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (268) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5505 - RS (2011/0054756-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA MARIA PORCIÚNCULA GONÇALVES ADVOGADO : MÁRCIO MARTINI FLECK E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (269) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5508 - RS (2011/0054759-8) AGRAVANTE : BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S) AGRAVADO : DAWIS CAMARGO DE ALMEIDA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DO AMARAL SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 67 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (270) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5514 - RS (2011/0054763-8) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : JOSÉ LUIZ ZANCANARO E OUTRO(S) AGRAVADO : HÉLIO JOSÉ DA ROSA ADVOGADO : DANIELE FERRON D'AVILA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (271) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5519 - RS (2011/0054792-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : CELSO JORGE MATTES ADVOGADO : RODRIGO BORDIN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (272) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5521 - GO (2011/0053330-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ITAÚ DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : ADRIANA GUEDES DE SÁ E OUTRO(S) AGRAVADO : APARECIDA MARIA PIRES MONTEIRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (273) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5522 - RS (2011/0054795-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : WEIMAR MÜLLER DINIZ ADVOGADO : CAROLINE LEITE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 68 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (274) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5527 - RS (2011/0054809-1) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WALTER ROBINSON FONSECA DE BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : INÁCIO ERMINDO STEFFEN ADVOGADO : MARY MARGARETE FARIAS CARPES RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (275) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5538 - SP (2011/0055292-5) AGRAVANTE : JOSÉ SCAGLIUSI E OUTRO ADVOGADO : ARLINDO JULIO DE SOUZA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MALULY JR. ADVOGADOS ADVOGADO : WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (276) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5545 - RS (2011/0054864-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : FARMÁCIA SAFIRA LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MODENA HILLER RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (277) RECLAMAÇÃO Nº 5759 - MS (2011/0085031-0) RECLAMANTE : DIVA NEIDE FERRUGEM CAVAGNOLI ADVOGADO : HALLYSSON RODRIGO E SILVA SOUZA RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE MATO GROSSO DO SUL INTERES. : JEFFERSON EVANDRO BORTOLO ADVOGADO : HÉLIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA INTERES. : ERICK MARTINS BAPTISTA E OUTRO ADVOGADO : ERICK MARTINS BAPTISTA (EM CAUSA PRÓPRIA) INTERES. : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ADVOGADO : LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO pág. 69 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (278) RECLAMAÇÃO Nº 5760 - RJ (2011/0085119-1) RECLAMANTE : MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RECLAMADO : TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (279) RECLAMAÇÃO Nº 5761 - SP (2011/0085296-1) RECLAMANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : EDUARDO JANZON NOGUEIRA E OUTRO(S) RECLAMADO : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 12A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS - SP INTERES. : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO CARLOS - SP RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (280) RECLAMAÇÃO Nº 5762 - RJ (2011/0085759-4) RECLAMANTE : CLÁUDIA VIANNA BARROS RECLAMANTE : CLÁUDIO GUEDES DE OLIVEIRA RECLAMANTE : ADONAY GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ATALIBA ALVARENGA RECLAMADO : DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : MARIA AÇUCENA DE MOURA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (281) RECLAMAÇÃO Nº 5763 - SC (2011/0085819-9) RECLAMANTE : MAURO JOÃO PETTER RECLAMANTE : ELMA FRITZEN PETTER RECLAMANTE : MATEUS FRITZEN pág. 70 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO RECLAMADO : RODRIGO LOCATELLI TISOTT E OUTRO(S) : TERCEIRA TURMA DE RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : WALDEMAR ARNALDO SCHWERTZ INTERES. : VANDERLEI BIESDORF SCHWERTZ RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (282) RECLAMAÇÃO Nº 5765 - RJ (2011/0086080-0) RECLAMANTE : DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : MÁRCIO BRAGA CASTELLO BRANCO ADVOGADO : PAULO BRAGA CASTELLO BRANCO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (283) RECLAMAÇÃO Nº 5766 - RJ (2011/0086083-6) RECLAMANTE : DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU E OUTRO(S) RECLAMADO : TERCEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : VITORINO DE SOUSA OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (284) RECLAMAÇÃO Nº 5767 - RJ (2011/0086086-1) RECLAMANTE : DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU E OUTRO(S) RECLAMADO : TERCEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : RENATA DA GRAÇA ARANHA BOITEUX RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 71 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (285) RECLAMAÇÃO Nº 5768 - BA (2011/0086105-0) RECLAMANTE : CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : LEILA MEJDALANI PEREIRA E OUTRO(S) RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : ELIETE SILVA DE SOUZA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (286) RECLAMAÇÃO Nº 5770 - MG (2011/0086244-0) RECLAMANTE : LOJAS RENNER S/A ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES E OUTRO(S) RECLAMADO : TURMA RECURSAL CÍVEL DE PASSOS - MG INTERES. : SELMA DOS REIS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (287) RECLAMAÇÃO Nº 5771 - RS (2011/0086433-4) RECLAMANTE : CORDIA COMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO : PAULO RENÊ LENZ DA SILVA E OUTRO(S) RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : ROBESPIERRI GIULIANI DA SILVA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (288) RECLAMAÇÃO Nº 5772 - SP (2011/0086804-6) RECLAMANTE : MARIA LUIZA RAMOS MAGNUSSON ADVOGADO : ELIANA GUITTI RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 72 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (289) RECLAMAÇÃO Nº 5773 - SP (2011/0086951-3) RECLAMANTE : AIRTON VALADÃO RODOLFO JÚNIOR ADVOGADO : DANIEL SATO E OUTRO(S) RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP INTERES. : MARCOS VALADÃO RODOLFO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (290) RECLAMAÇÃO Nº 5776 - PI (2011/0087050-5) RECLAMANTE : CARLA MORGANA DENARDIN ADVOGADO : JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PIAUÍ INTERES. : JORGE LUIS DE MELO ADVOGADO : LUCAS MENDES DA SILVA RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (291) RECLAMAÇÃO Nº 5777 - RJ (2011/0087270-3) RECLAMANTE : EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO : FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECLAMADO : QUARTA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : DAMARIS DAS NEVES DE SANTANA CARDOSO ADVOGADO : ANA MARIA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (292) RECLAMAÇÃO Nº 5778 - RJ (2011/0087328-1) RECLAMANTE : LUCIANA VALIATTI DE ALMEIDA PEDROSO ADVOGADO : JORGE GONÇALVES PEDROSO E OUTRO(S) RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : AMICO SAÚDE LTDA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO pág. 73 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (293) RECLAMAÇÃO Nº 5780 - SP (2011/0087607-2) RECLAMANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : EDUARDO JANZON NOGUEIRA E OUTRO(S) RECLAMADO : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL BOTUCATU - SP INTERES. : CECÍLIA GALLERANI FRANCO RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA DE (294) CARTA ROGATÓRIA Nº 5840 - ES (2011/0090171-2) JUSROGANTE : JUÍZO MISTO NR 3 DE SANLUCAR LA MAYOR INTERES. : ANTONIO RAFAEL MUÑOZ RAMIREZ PARTE : PEDRO ROMERO GÓMEZ E OUTRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (295) CARTA ROGATÓRIA Nº 5841 - PT (2011/0090521-0) JUSROGANTE : TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO INTERES. : MICHAEL DIAS ANDRADE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (296) CARTA ROGATÓRIA Nº 5842 - PT (2011/0090808-6) JUSROGANTE : SEGUNDO JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA INTERES. : MARCOS FRANCO AFFONSO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (297) CARTA ROGATÓRIA Nº 5843 - PT (2011/0090809-8) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA DO CONDE pág. 74 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. INTERES. : ANTÓNIO JOSÉ PEREIRA COUTINHO PARTE : MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES PEREIRA E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (298) CARTA ROGATÓRIA Nº 5845 - PE (2011/0092501-3) JUSROGANTE : DISTRITO JUDICIÁRIO DE AYACUCHO INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E OUTROS INTERES. : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ INTERES. : DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO ESTADO DO CEARÁ - DER INTERES. : SEINFRA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DE SERGIPE PARTE : SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (299) CARTA ROGATÓRIA Nº 5846 - FR (2011/0092503-7) JUSROGANTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE RENNES INTERES. : CHADI NASSAR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (300) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6080 - PR (2011/0058213-1) AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MERQUIADES MENDES DA COSTA ADVOGADO : SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (301) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6082 - PR (2011/0060941-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOAQUIM MIRÓ E OUTRO(S) pág. 75 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : PAULINA SWYSTUN TRAVENSOLI : GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO(S) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (302) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6121 - RS (2011/0081349-1) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ALBERY DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO : LEONARDO BARCELLOS MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (303) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6130 - RS (2011/0081357-9) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : GILSON SANTOS NEVES E OUTRO ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (304) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6157 - RS (2011/0081368-1) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ALEXIS SETTI E OUTROS ADVOGADO : DI FRANCO CANELLO SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (305) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6191 - RS (2011/0081777-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : IGEL S/A EMBALAGENS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S) pág. 76 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (306) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6250 - PA (2011/0074403-0) AGRAVANTE : UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOÃO PAULO D'ALMEIDA COUTO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ALBERTO ABDON ADVOGADO : THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (307) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6260 - SP (2011/0046510-0) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUCAS MELO NÓBREGA E OUTRO(S) AGRAVADO : HELDER DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (308) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6261 - PR (2011/0055004-4) AGRAVANTE : ACIR CEZAR MATIOLI PAOLINI ADVOGADO : JOSÉ OLINTO NERCOLINI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : FABIOLA ROSA FERSTEMBERG E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (309) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6263 - MT (2011/0057933-3) AGRAVANTE : TOMÁZ DÉCIO COSTA ADVOGADO : WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(S) AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 77 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (310) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6264 - MT (2011/0058192-9) AGRAVANTE : AIRTON FONSECA MONTECCHI FILHO ADVOGADO : WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(S) AGRAVADO : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (311) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6296 - RS (2011/0081608-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CALÇADOS ELCEMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : BIANCA BECK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (312) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6303 - RS (2011/0081615-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MPG EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO : DANIELA LONGARAY SIMAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (313) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6318 - PR (2011/0080548-9) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : AMILTON CORDEIRO ADVOGADO : VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 78 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (314) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6410 - PR (2011/0081420-1) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL DEBORA DIAS ADVOGADO : SANDRA A LOPES BARBON LEWIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (315) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6444 - SC (2011/0081502-1) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(S) AGRAVADO : SUL PORTAS INDÚSTRIA DE PORTAS LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (316) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6446 - SC (2011/0081514-6) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIANE DA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO INTERES. : FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (317) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6450 - PR (2011/0081529-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CECAD CENTRO CARDIOLÓGICO DE DIAGNÓSTICO NÃO INVASIVO DO SUDOESTE S/C LTDA ADVOGADO : CÉLIO ARMANDO JANCZESKI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (318) pág. 79 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6454 - PR (2011/0081535-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SUPERMERCADO MAGNABOSCO LTDA ADVOGADO : DIEGO FELIPE MUNHOZ DONOSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (319) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6492 - RS (2011/0063374-7) AGRAVANTE : CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO : RAQUEL RUARO DE MENEGHI E OUTRO(S) AGRAVADO : EVA GARCIA DE VARGAS PERIN ADVOGADO : CLAIRE TAISA CECATTO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (320) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6495 - SP (2011/0067949-1) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARTA SANGIRARDI LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : JACIRA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTRO ADVOGADO : PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (321) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6496 - RS (2011/0068300-0) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : ARLIMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MAURÍCIO FELIX BLANCO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (322) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6498 - RJ (2011/0069294-4) AGRAVANTE : UNIÃO pág. 80 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : NADJA MIRANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO : RICARDO VIANA RAMOS FERNANDEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (323) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6527 - RS (2011/0048759-0) AGRAVANTE : HEITOR DA SILVA CAVALHEIRO ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S) AGRAVADO : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (324) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6589 - SP (2011/0046473-2) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FÁBIO WU E OUTRO(S) AGRAVADO : IZOLINA CONCEIÇÃO AFONSO NOVELLO ADVOGADO : CAROLINA FUSSI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (325) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6732 - RS (2011/0080578-1) AGRAVANTE : UNIMED NORDESTE RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO : FERNANDA CARDOSO BRITO E OUTRO(S) AGRAVADO : ÉGIDE EUROSIA CALGARO NESELLO ADVOGADO : CLAIRE TAISA CECATTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (326) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6807 - CH (2011/0082352-7) REQUERENTE : E H DE L L ADVOGADO : SIMONE DE PAULA DAMASO E OUTRO(S) REQUERIDO : BH RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ pág. 81 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Processo registrado em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (327) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6857 - RJ (2011/0068755-6) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : LUZIA MARIA SUTTER PRATA ADVOGADO : MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (328) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6860 - RS (2011/0072738-2) AGRAVANTE : BANCO BMC S/A ADVOGADO : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S) AGRAVADO : ADELAIDE DE CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MÁRCIA MÜLLER NETTO - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (329) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6865 - CH (2011/0091926-0) REQUERENTE : M A G ADVOGADO : CLARICE BEZERRA MARTINS E OUTRO(S) REQUERIDO : WG RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (330) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6866 - DE (2011/0091927-1) REQUERENTE : M C F ADVOGADA : PAULA LUSIA MENEZES KATZENSTEIN REQUERIDO : NF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE pág. 82 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (331) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6867 - GB (2011/0092041-6) REQUERENTE : I F F P REQUERENTE : M J P ADVOGADO : GIZANE ANDRADE COIMBRA REQUERIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (332) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6872 - DE (2011/0092233-5) REQUERENTE : C S DE L ADVOGADO : RENATA CURZEL REQUERIDO : US RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (333) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6886 - GO (2011/0076720-6) AGRAVANTE : ELBA MACHADO VELOSO ADVOGADO : FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO AGRAVADO : BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (334) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6934 - PR (2011/0077859-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : ALEXANDRE NELSON FERRAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : SEIKOU FURUIE - ESPÓLIO REPR. POR : AMÉLIA HIDECO KANEKO FURUIE ADVOGADO : GILBERTO NAGASAWA TANAKA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (335) PETIÇÃO Nº 8478 - MG (2011/0085364-3) REQUERENTE : ADELMO GUEDES FERREIRA (PRESO) pág. 83 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (336) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16629 - RJ (2011/0085965-4) IMPETRANTE : MARCOS ROGÉRIO BAPTISTA ADVOGADO : MARCOS ROGERIO BAPTISTA (EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO : PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (337) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16660 - DF (2011/0088490-9) IMPETRANTE : FRANCISCO SACRAMENTO ADVOGADO : ALINE NOBREGA DE MENDONÇA IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO IMPETRADO : PREFEITO MILITAR DO EXÉRCITO EM BRASÍLIA IMPETRADO : GERENTE DE IMÓVEIS FUNCIONAIS DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (338) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16676 - DF (2011/0092388-7) IMPETRANTE : ADÃO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (339) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16677 - DF (2011/0092392-7) IMPETRANTE : JAMIL MARTINEZ ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 84 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (340) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16678 - DF (2011/0092393-9) IMPETRANTE : JOSÉ CARLOS SACHETO ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (341) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16679 - DF (2011/0092394-0) IMPETRANTE : OSWALDO DA COSTA BATISTA ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (342) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16680 - DF (2011/0092398-8) IMPETRANTE : LUIZ JUSTINO LEAL ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (343) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16681 - DF (2011/0092403-9) IMPETRANTE : RUBENS DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (344) MEDIDA CAUTELAR Nº 17981 - RS (2011/0089703-8) REQUERENTE : GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA ADVOGADO : EDUARDO PIAS SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO : UNIÃO pág. 85 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (345) MEDIDA CAUTELAR Nº 17982 - RJ (2011/0089889-4) REQUERENTE : E A DA C ADVOGADO : ELOISA APARECIDA DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) REQUERIDO : J E M DOS S RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (346) MEDIDA CAUTELAR Nº 17983 - DF (2011/0089923-6) REQUERENTE : WILDECIR BARROS DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO : THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA E OUTRO(S) REQUERIDO : LUCILA NAGATA DE OLIVEIRA CARNEIRO REQUERIDO : CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO REQUERIDO : ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO LITIS. PAS : RUY AUGUSTO LAMAS FILHO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (347) MEDIDA CAUTELAR Nº 17985 - MT (2011/0090466-5) REQUERENTE : AGRO-INDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : EUCLIDES RIBIERO JÚNIOR E OUTRO(S) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : JOÃO BATISTA FERREIRA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (348) MEDIDA CAUTELAR Nº 17986 - SP (2011/0090470-5) REQUERENTE : SKY LUB PETRÓLEO LTDA ADVOGADO : NELSON LUIZ PINTO E OUTRO(S) REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 pág. 86 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (349) MEDIDA CAUTELAR Nº 17987 - MS (2011/0091127-6) REQUERENTE : EDER FERREIRA MARTINS ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) REQUERIDO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XXIX CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (350) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29881 - TO (2011/0045184-3) RECORRENTE : SÉRGIO HENRIQUE COUTINHO ADVOGADO : DANILO DE ALMEIDA MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (351) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29890 - RJ (2011/0047197-4) RECORRENTE : ZENILDA PESTANA SAID ADVOGADO : EDISON JABORANDY GUINANCIO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (352) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29921 - RJ (2011/0047193-7) RECORRENTE : ANDERSON TIBÉRIO (PRESO) ADVOGADO : ARIOSVALDO DE GÓIS COSTA HOMEM - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 186886 (2010/0183453-6) em 03/05/2011 às 18:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (353) pág. 87 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29930 - TO (2011/0045187-9) RECORRENTE : JOCIVALDO JOSÉ DA COSTA (PRESO) ADVOGADO : DANILO DE ALMEIDA MARTINS - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRENTE : JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA (PRESO) RECORRENTE : CLAUDIONOR DOS SANTOS COSTA JÚNIOR (PRESO) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (354) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29933 - PR (2011/0047617-8) RECORRENTE : LUCAS VARGAS (PRESO) ADVOGADO : RENATO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (355) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29975 - MG (2011/0050399-0) RECORRENTE : OSMAR MOREIRA DE LIMA ADVOGADO : EDNA MOREIRA DE LIMA MACHADO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (356) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33927 - SP (2011/0039687-2) RECORRENTE : OLGA ELENA WEISCHTORDT ADVOGADO : OLGA E WEISCHTORDT (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POP ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (357) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33945 - AM (2011/0044282-0) pág. 88 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO : : : : : ROBERTO DA MOTA PRAIA JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E OUTRO(S) ESTADO DO AMAZONAS VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA E OUTRO(S) FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV ADVOGADO : CAROLINE RETTO FROTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (358) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33946 - AM (2011/0044286-8) RECORRENTE : DANIEL DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : MARTHA MAFRA GONZALEZ RECORRIDO : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : KLEYSON NASCIMENTO BARROSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (359) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33950 - MT (2011/0046594-4) RECORRENTE : LINDALVA MARIA MEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : ALUÍSIO FABIANO MEIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (360) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33965 - MT (2011/0046591-9) RECORRENTE : VALDENI ALVES PEREIRA ADVOGADO : ROBSON PEREIRA RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (361) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33999 - MG (2011/0050375-0) RECORRENTE : SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS pág. 89 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (362) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34000 - MG (2011/0050388-7) RECORRENTE : LEONEL DE PAULO LOPES ADVOGADO : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (363) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34036 - SP (2011/0051931-6) RECORRENTE : MAURICE NAYEF MAROUN ADVOGADO : ELIA YOUSSEF NADER E OUTRO(S) RECORRIDO : GARAVELO E COMPANHIA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : HARLEY MARIANO DE SOUZA INTERES. : WALTER MARCOVECCHIO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (364) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34038 - MG (2011/0054533-9) RECORRENTE : PAULO CEZAR HERMÓGENES DE PAULA ADVOGADO : LUCIANO HANNA ANDRADE CHAVES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (365) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34043 - MG (2011/0050384-0) RECORRENTE : PAULO HENRIQUE DA SILVA RAMOS ADVOGADO : ROGÉRIO VIEIRA SANTIAGO E OUTRO(S) pág. 90 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (366) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34044 - SC (2011/0052777-1) RECORRENTE : ZULMA ZANATTA ADVOGADO : FERNANDO BONGIOLO RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : KÁTIA SIMONE ANTUNES LASKE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo RMS 33319 (2010/0185160-1) em 03/05/2011 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (367) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34056 - AM (2011/0044311-0) RECORRENTE : MARONILÇO MORAES DAS CHAGAS ADVOGADO : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : ANDRÉA PEREIRA DE FREITAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (368) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34058 - RJ (2011/0060417-3) RECORRENTE : FABRÍCIO PAULO BAGUEIRA BANDEIRA FILHO E OUTRO ADVOGADO : LIDIANE FONSECA CARNEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : TÂNIA DE SOUZA ELIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (369) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114351 - SP (2010/0176188-9) SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : LUIZ CARLOS VIVALDO ADVOGADO : DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) pág. 91 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. INTERES. ADVOGADO RELATOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO Atribuição em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (370) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114616 - PR (2010/0195290-9) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DE GUAÍRA PR SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE GUAÍRA SJ/PR INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : PAULO HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO : EVELINE SOARES DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO Atribuição em 03/05/2011 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (371) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116733 - RS (2011/0080022-5) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS INTERES. : OSMAR AZEREDO DE MORAES - SUCESSÃO INTERES. : JOEL CONSTRUTORA LTDA E OUTRO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (372) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116761 - PR (2011/0083788-0) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE PONTA GROSSA - PR SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (373) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116762 - SP (2011/0083783-1) pág. 92 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SP INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (374) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116766 - SP (2011/0083803-2) SUSCITANTE : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SANTOS - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP INTERES. : VITOR MANUEL ALMEIDA E SILVA MATOS ADVOGADO : JULIANA HAIDAR ALVAREZ E OUTRO(S) INTERES. : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (375) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116769 - MT (2011/0083764-1) SUSCITANTE : JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS - MT SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE RONDONÓPOLIS - MT INTERES. : SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS ADVOGADO : BENJAMIM VIEIRA CÉLIO FILHO INTERES. : SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MATO GROSSO - NÚCLEO DE MULTAS E RECURSOS - NEMUR RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (376) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116774 - SP (2011/0083782-0) SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BAURU - SP INTERES. : BELMIRO ANTÔNIO PERES ADVOGADO : SANDRO LUIZ FERNANDES INTERES. : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 93 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (377) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116779 - PA (2011/0083779-1) SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ INTERES. : ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LIMA E OUTROS ADVOGADO : JORGE FERREIRA RIBEIRO E OUTRO(S) INTERES. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (378) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116785 - DF (2011/0082487-7) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOÃO BATISTA - SC INTERES. : SÔNIA MENDES PINTO ADVOGADO : TONY LUIZ RAMOS INTERES. : BANCO HSBC S/A RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (379) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116786 - RJ (2011/0083794-4) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ SUSCITANTE : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU - RJ INTERES. : RODRIGO CARVALHO DE OLIVEIRA INTERES. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (380) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116788 - RR (2011/0084181-6) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RR INTERES. : IRAILDES FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO - DEFENSORA PÚBLICA INTERES. : PRESIDENTE DA BOA VISTA ENERGIA S/A RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 pág. 94 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (381) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116789 - PR (2011/0084021-2) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DE BANDEIRANTES - PR SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES - PR INTERES. : CLÁUDIO ALBONETI ADVOGADO : MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA INTERES. : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO BANDEIRANTES RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (382) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116790 - SP (2011/0084015-9) SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BAURU - SP INTERES. : ARIOVALDO BRUNO MANSO ADVOGADO : SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ INTERES. : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (383) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116791 - RJ (2011/0084011-1) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE MG INTERES. : JOANES VALERIANO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE E OUTRO(S) INTERES. : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (384) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116793 - RS (2011/0085679-8) pág. 95 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. SUSCITANTE : BELLAGRÊS INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LEANDRO SANTOS LANG E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CHARQUEADAS - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PELOTAS - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE PELOTAS - RS INTERES. : ROBERTO BOBADILHA FERNANDES ADVOGADO : MÁRCIO DA ROSA UREN E OUTRO(S) INTERES. : FRANCISCO URBANO CUNHA DE ÁVILA INTERES. : BELLAGRÊS INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR - EM - EM (385) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116794 - TO (2011/0085705-2) SUSCITANTE : MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA ADVOGADO : HENRY SMITH SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA - TO SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO INTERES. : MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (386) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116795 - MT (2011/0086155-5) SUSCITANTE : AP SERVIÇOS AGRONÔMICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : JOSLAINE FÁBIA DE ANDRADE E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CARTAS PRECATÓRIAS DA COMARCA DE CUIABÁ - MT SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS - MT INTERES. : WALTER DE ALMEIDA MAGALHÃES ADVOGADO : ÁDILA ARRUDA SAFI E OUTRO(S) INTERES. : EDIVANIA ALVES DA GAMA INTERES. : AP SERVIÇOS AGRONÔMICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 112294 (2010/0096168-4) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 96 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (387) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116798 - RJ (2011/0086455-0) SUSCITANTE : SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LIVIA FERREIRA E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT SUSCITADO : JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PR SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA SUSCITADO : JUÍZO DA 27A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA INTERES. : ILDO BRAZ DA SILVA E OUTROS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 114302 (2010/0180479-7) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (388) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116799 - SP (2011/0084686-6) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE JUCUPIRANGA-SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (389) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116800 - SP (2011/0086477-5) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ-SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF INTERES. : JUNIOR DOS SANTOS GENERALI ADVOGADO : THAÍSA CRISTINA CANTONI INTERES. : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (390) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116803 - RS (2011/0085555-0) pág. 97 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E PREVIDENCIÁRIO DE URUGUAIANA - SJ/RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE URUGUAIANA - RS INTERES. : ANGELA CAROLINA BEHRENS DA SILVA ADVOGADO : MANOEL FREITAS DA ROSA NETO INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (391) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116809 - MG (2011/0085600-5) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE INHAPIM - MG SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CARATINGA - MG INTERES. : DEBORA CUNHA EMERICK ADVOGADO : SILMAR PATRÍCIO DIAS E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE DOM CAVATI RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (392) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116813 - SP (2011/0085626-8) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PIRACICABA - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE CONCHAS - SP INTERES. : ELZA RIBEIRO DE MORAES ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 115551 (2011/0012514-9) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (393) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116816 - SP (2011/0086229-8) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IBITINGA - SP SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS - SP INTERES. : CATIA DANIELA LEPERA SOPRANI ADVOGADO : DOUGLAS APARECIDO GALICE INTERES. : SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE - SAMS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 98 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (394) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116827 - AM (2011/0086168-1) SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LABREA - AM SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE CANUTAMA - AM INTERES. : DEUSIMAR DA SILVA SANTOS ADVOGADO : NILDO NOGUEIRA NUNES INTERES. : ESTADO DO AMAZONAS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (395) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116831 - MG (2011/0085901-1) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CATAGUASES - MG INTERES. : GOMES DA ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : GERCI RIBEIRO DO VALE E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (396) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116840 - SP (2011/0087405-2) SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO INTERES. : IZAURA PINTO RIBEIRO ADVOGADO : EDUARDO MOREIRA INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (397) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116841 - SP (2011/0087414-1) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO MANUEL - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE BOTUCATU - SJ/SP INTERES. : PEDRINA ZIMERMAN FRANCISCO ADVOGADO : RAFAEL PROTTI E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 99 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (398) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116842 - SP (2011/0087428-0) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ASSIS - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ASSIS - SJ/SP INTERES. : JAIME DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO : MÁRCIA PIKEL GOMES INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (399) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116849 - MT (2011/0088690-5) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ - MT INTERES. : ANA LÍVIA MONTEIRO QUEIROZ E OUTROS ADVOGADO : RENATA PIMENTA DE MEDEIROS INTERES. : ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (400) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116851 - PA (2011/0088726-8) SUSCITANTE : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA - PA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ANANINDEUA - PA INTERES. : SIDNEI RENATO SANTOS DE SENA ADVOGADO : THIAGO COSTA LOPES INTERES. : MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (401) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116854 - RS (2011/0088698-0) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : ROSÂNGELA SANTOS MACHADO ADVOGADO : FABIANE BIGOLIN WEIRICH E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pág. 100 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 116477 (2011/0066501-3) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (402) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116856 - RS (2011/0088701-7) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : SEBASTIÃO DE MELO INZAVALDE ADVOGADO : OSMAR ANTÔNIO STONA INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (403) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116861 - RS (2011/0088710-6) SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO INTERES. : RAUL PEREIRA BUENO ADVOGADO : ALEXIA RUBIA BARATTO GIACOMETTI E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (404) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116869 - SP (2011/0088707-8) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE CRUZEIRO - SP SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO INTERES. : ALESSANDRA DE SOUZA LIMA ADVOGADO : MARIA LÚCIA MARIANO E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE CRUZEIRO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (405) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116920 - PR (2011/0092558-0) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE JACAREZINHO - SJ/PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DE JACAREZINHO - PR pág. 101 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (406) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116921 - MG (2011/0092575-7) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTA LUZIA - MG INTERES. : MIGUEL LOURIVAL TORTURA ADVOGADO : ADRIANE MONTEIRO SILVA INTERES. : UNIÃO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (407) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116922 - SP (2011/0092607-2) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP INTERES. : CÍCERO TRAJANO DE MORAIS ADVOGADO : DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA INTERES. : MAHLE METAL LEVE S/A ADVOGADO : ALICE SACHI SHIMAMURA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (408) HABEAS CORPUS Nº 174990 - SP (2010/0100244-8) IMPETRANTE : PAULO MARZOLA NETO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROGÉRIO ARAÚJO TASCHINI (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (409) HABEAS CORPUS Nº 185317 - RJ (2010/0171351-3) pág. 102 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. IMPETRANTE : RODRIGO DUQUE ESTRADA ROIG SOARES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : BRUNO DA CRUZ VIEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (410) HABEAS CORPUS Nº 189416 - RS (2010/0202717-1) IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : RODRIGO DA SILVA ABREU ADVOGADO : ROBSON DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (411) HABEAS CORPUS Nº 199019 - SP (2011/0045272-7) IMPETRANTE : EDUARDO NUNES DE ARAÚJO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Redistribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (412) HABEAS CORPUS Nº 202716 - RS (2011/0076303-7) IMPETRANTE : SINVAL PEREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : MERCINO BRINCK PEREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo HC 161140 (2010/0018014-8) em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (413) HABEAS CORPUS Nº 203906 - SP (2011/0084868-4) IMPETRANTE : MAURO FERREIRA ROZA FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 103 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PACIENTE RELATOR : ODILON SANTOS COSTA : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (414) HABEAS CORPUS Nº 204637 - GO (2011/0089876-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : GEOVANA SCATOLINO SILVA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : ROSÂNGELA MARIA ARAÚJO BARROS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (415) HABEAS CORPUS Nº 204638 - SP (2011/0089877-0) IMPETRANTE : GERALDO SANCHES CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FERNANDO DOS SANTOS ROCHA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 159227 (2010/0004232-7) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (416) HABEAS CORPUS Nº 204639 - SP (2011/0089878-1) IMPETRANTE : ROSIMERY FRANCISCO ALVES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J C B DOS S PACIENTE : S S H C (MENOR) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (417) HABEAS CORPUS Nº 204640 - SP (2011/0089880-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : ERIC GUILHERME FERREIRA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 104 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PACIENTE : SIDNEY DA SILVA SANTOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 195414 (2011/0016052-7) em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (418) HABEAS CORPUS Nº 204641 - SP (2011/0089884-5) IMPETRANTE : ALEXANDRE ORSI NETTO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO APARECIDO FERNANDES DE MORAES RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (419) HABEAS CORPUS Nº 204642 - MS (2011/0089929-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : DENISE DA SILVA VIEGAS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : KATIANA LÚCIA FERNANDES PIMENTEL (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (420) HABEAS CORPUS Nº 204643 - MG (2011/0089932-5) IMPETRANTE : CRÉZIO DE OLIVEIRA TOLEDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : CRÉZIO DE OLIVEIRA TOLEDO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (421) HABEAS CORPUS Nº 204644 - MG (2011/0089938-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : NADIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : CARLOS HENRIQUE COSTA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 pág. 105 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (422) HABEAS CORPUS Nº 204645 - MT (2011/0089941-4) IMPETRANTE : FÁBIO ALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : LOIDEMAR SILVA LANDEFELDT RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 194337 (2011/0006037-8) em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (423) HABEAS CORPUS Nº 204646 - PB (2011/0089944-0) IMPETRANTE : ABRÃAO BRITO LIRA BELTRÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : MARCOS ANTÔNIO DE LIMA GONÇALVES (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (424) HABEAS CORPUS Nº 204647 - PE (2011/0089945-1) IMPETRANTE : RENAN BASTOS NUNES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : HÉLLIDA CRISTINA DE OLIVEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (425) HABEAS CORPUS Nº 204648 - AM (2011/0089948-7) IMPETRANTE : AFFIMAR CABO VERDE FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : LUIZ CARLOS BARROS DE AGUIAR (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (426) HABEAS CORPUS Nº 204649 - SP (2011/0089949-9) pág. 106 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. IMPETRANTE : LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (427) HABEAS CORPUS Nº 204650 - SP (2011/0089954-0) IMPETRANTE : PITER FLANDER WESLEY DA COSTA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PITER FLANDER WESLEY DA COSTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 202277 (2011/0071879-9) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (428) HABEAS CORPUS Nº 204651 - PR (2011/0089956-4) IMPETRANTE : YOUSSEF MUBARAK AHUM ADVOGADO : CHARLES ZAUZA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : YOUSSEF MUBARAK AHUM (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (429) HABEAS CORPUS Nº 204652 - SP (2011/0089967-7) IMPETRANTE : PAULINO DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULINO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (430) HABEAS CORPUS Nº 204653 - SP (2011/0089979-1) IMPETRANTE : TIAGO DO NASCIMENTO LIMA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE SANTO ANDRÉ - SP PACIENTE : DAVIS DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA pág. 107 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (431) HABEAS CORPUS Nº 204654 - SP (2011/0089983-1) IMPETRANTE : CARL ERIC VON WEILLIGH IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : CARL ERIC VON WEILLIGH (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (432) HABEAS CORPUS Nº 204655 - SP (2011/0089986-7) IMPETRANTE : FABRICIO MICHEL SACCO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DIEGO ALVES DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (433) HABEAS CORPUS Nº 204656 - SP (2011/0089996-8) IMPETRANTE : NOEMIA MACHADO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HEBERT RODRIGO FRANÇA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (434) HABEAS CORPUS Nº 204657 - SP (2011/0090000-6) IMPETRANTE : JESUZIRIS DE ALMEIDA SILVA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLEITON PEDROBELLI NONATO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (435) HABEAS CORPUS Nº 204658 - SP (2011/0090003-1) pág. 108 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. IMPETRANTE : NOEMIA MACHADO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : KETLY APARECIDA ANDRADE DE JESUS (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (436) HABEAS CORPUS Nº 204659 - SP (2011/0090009-2) IMPETRANTE : NOEMIA MACHADO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MICHAEL DA SILVA GOMES RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (437) HABEAS CORPUS Nº 204660 - SP (2011/0090012-0) IMPETRANTE : NOEMIA MACHADO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ERIKA SILVA FIDELIS (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (438) HABEAS CORPUS Nº 204662 - SP (2011/0090018-1) IMPETRANTE : ROBERTO GONZALEZ BERLINCHES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO GONZALEZ BERLINCHES (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (439) HABEAS CORPUS Nº 204663 - SP (2011/0090051-2) IMPETRANTE : CÉSAR AUGUSTO MOREIRA E OUTRO ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO MOREIRA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBSON MARCELO DECO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 189332 (2010/0202166-5) em 03/05/2011 às 15:00 pág. 109 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (440) HABEAS CORPUS Nº 204664 - RR (2011/0090053-6) IMPETRANTE : THAMARA DO PRADO SILVA ADVOGADO : THAMARA DO PRADO SILVA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - RR PACIENTE : D J L DO P RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (441) HABEAS CORPUS Nº 204665 - MS (2011/0090078-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : MAGNO RIBEIRO GOMIDE RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (442) HABEAS CORPUS Nº 204666 - SP (2011/0090097-7) IMPETRANTE : DANIELE CRISTINA BARBATO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOÃO DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (443) HABEAS CORPUS Nº 204667 - SP (2011/0090100-4) IMPETRANTE : ERAIM FIDELIS RODRIGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : REGINALDO GUIMARÃES SOARES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (444) pág. 110 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. HABEAS CORPUS Nº 204668 - MG (2011/0090102-8) IMPETRANTE : JOSÉ REINALDO PEREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : EDSON AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 28398 (2010/0095678-9) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (445) HABEAS CORPUS Nº 204669 - SP (2011/0090170-0) IMPETRANTE : PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO ADVOGADO : PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO HENRIQUE MARQUES GARCIA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (446) HABEAS CORPUS Nº 204670 - SC (2011/0090172-4) IMPETRANTE : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO ADVOGADO : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : JAIR PERES RAUPP (PRESO) PACIENTE : JOSÉ DE OLIVEIRA (PRESO) PACIENTE : VILSON JOSÉ DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (447) HABEAS CORPUS Nº 204671 - SP (2011/0090182-5) IMPETRANTE : EDILSON TOMAZ DE JESUS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EBERTON MARQUES DA ROCHA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (448) pág. 111 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. HABEAS CORPUS Nº 204672 - SC (2011/0090350-5) IMPETRANTE : JOÃO MOACIR CORREIA DE ANDRADE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : ROBSON DO NASCIMENTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 177263 (2010/0116303-0) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (449) HABEAS CORPUS Nº 204673 - ES (2011/0090367-9) IMPETRANTE : ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : ERNIL BERNARDO JUNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 204517 (2011/0088809-0) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (450) HABEAS CORPUS Nº 204674 - SP (2011/0090374-4) IMPETRANTE : AHMAD LAKIS NETO E OUTROS ADVOGADO : AHMAD LAKIS NETO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DANIELA FERREIRA CAMPELO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198414 (2011/0038782-4) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (451) HABEAS CORPUS Nº 204675 - SP (2011/0090475-4) IMPETRANTE : MARACI CRISTINA MOREIRA DE SOUZA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDSON LUIZ VOLTAINE (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (452) HABEAS CORPUS Nº 204676 - CE (2011/0090476-6) IMPETRANTE : IGOR ASSIS BEZERRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : FRANCISCO APARECIDO VIEIRA (PRESO) pág. 112 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (453) HABEAS CORPUS Nº 204677 - RS (2011/0090480-6) IMPETRANTE : VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JORGE LUIS DE MORAES (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (454) HABEAS CORPUS Nº 204678 - RS (2011/0090484-3) IMPETRANTE : VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ALENCAR VIEIRA MORINEL (PRESO) PACIENTE : ALAN DA SILVEIRA MORINEL (PRESO) PACIENTE : DOUGLAS DA SILVA DE ANDRADE (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (455) HABEAS CORPUS Nº 204679 - SP (2011/0090489-2) IMPETRANTE : SÉRGIO SORGI FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCELO GUTIERREZ SANTANA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (456) HABEAS CORPUS Nº 204680 - MS (2011/0090496-8) IMPETRANTE : JONAS ALVES DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : JONAS ALVES DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 113 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (457) HABEAS CORPUS Nº 204681 - SP (2011/0090503-2) IMPETRANTE : JÚNIOR OLIVEIRA SIQUEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JUNIOR OLIVEIRA SIQUEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (458) HABEAS CORPUS Nº 204682 - SP (2011/0090504-4) IMPETRANTE : DOUMITH KHATTAR E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DOMINGOS SÁVIO DOS SANTOS MOREIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (459) HABEAS CORPUS Nº 204683 - SP (2011/0090509-3) IMPETRANTE : JESUZIRIS DE ALMEIDA SILVA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JIMMY MENDONÇA DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (460) HABEAS CORPUS Nº 204684 - SP (2011/0090508-1) IMPETRANTE : JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAUDIONOR DOS SANTOS MENEZES RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (461) HABEAS CORPUS Nº 204685 - RJ (2011/0090520-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : ARIOSVALDO DE GÓIS COSTA HOMEM - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO pág. 114 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : DOMINGAS POMPILIO FRANCISCO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (462) HABEAS CORPUS Nº 204686 - RJ (2011/0090526-0) IMPETRANTE : EDSON RIBEIRO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : MARLEY MACHADO DE ALMEIDA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 199916 (2011/0052122-9) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (463) HABEAS CORPUS Nº 204687 - RS (2011/0090580-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ONILDO ANTONIO SILVEIRA BLAUTH (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 196980 (2011/0028303-0) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (464) HABEAS CORPUS Nº 204688 - TO (2011/0090600-5) IMPETRANTE : ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS PACIENTE : MFS RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (465) HABEAS CORPUS Nº 204689 - SP (2011/0090654-7) IMPETRANTE : GUILHERME TRINDADE ABDO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JIHAD CHAIM BAALBAKI (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA pág. 115 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (466) HABEAS CORPUS Nº 204690 - SP (2011/0090674-9) IMPETRANTE : SÉRGIO RODRIGUES SALES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RODRIGO APARECIDO SILVA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (467) HABEAS CORPUS Nº 204691 - SP (2011/0090775-9) IMPETRANTE : RAQUEL FARJADO ADVOGADO : FLÁVIO EMYDIO POLISEL E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RAQUEL FARJADO (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (468) HABEAS CORPUS Nº 204692 - SP (2011/0090777-2) IMPETRANTE : CIRO PEREIRA BORGES ADVOGADO : FERNANDA POLISEL RODRIGUES GOMES E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CIRO PEREIRA BORGES (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (469) HABEAS CORPUS Nº 204693 - RR (2011/0090900-0) IMPETRANTE : PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PACIENTE : KELSEN FREDERICO EVELIM COELHO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 188750 (2010/0198250-7) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 116 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (470) HABEAS CORPUS Nº 204694 - DF (2011/0090915-0) IMPETRANTE : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB ADVOGADO : FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (471) HABEAS CORPUS Nº 204695 - DF (2011/0090920-1) IMPETRANTE : FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : IVANILTON BORGES DO REGO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (472) HABEAS CORPUS Nº 204696 - DF (2011/0090924-9) IMPETRANTE : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB ADVOGADO : CAROLINA MAGALHÃES ALCOFORADO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : RODRIGO ANTUNES SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (473) HABEAS CORPUS Nº 204697 - GO (2011/0090998-2) IMPETRANTE : ARTUR RABELO RESENDE E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : TAYAN OLIVEIRA RODRIGUES (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 pág. 117 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (474) HABEAS CORPUS Nº 204698 - GO (2011/0091021-7) IMPETRANTE : CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : SILVIO MESSIAS DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (475) HABEAS CORPUS Nº 204699 - PR (2011/0091027-8) IMPETRANTE : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : FERNANDO JOSÉ MESQUITA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 177509 (2010/0118377-9) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (476) HABEAS CORPUS Nº 204700 - SP (2011/0091045-6) IMPETRANTE : VALMIR LUCENA DANTAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : V L D (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (477) HABEAS CORPUS Nº 204701 - SP (2011/0091097-4) IMPETRANTE : LUCIANO LEANDRO DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUCIANO LEANDRO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 168944 (2010/0065975-9) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (478) HABEAS CORPUS Nº 204702 - SP (2011/0091104-9) pág. 118 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. IMPETRANTE : GABRIEL BENSON IGBANUGO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : GABRIEL BENSON IGBANUGO (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1374189 (2011/0010208-6) em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (479) HABEAS CORPUS Nº 204703 - SP (2011/0091105-0) IMPETRANTE : IRANILDO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO : JUIZ DE DEREITO DA VARA DO JURI SÃO PAULO - SP PACIENTE : IRANILDO FERREIRA DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (480) HABEAS CORPUS Nº 204704 - MG (2011/0091106-2) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARIA VALÉRIA VALLE DA SILVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JAILTON ALVES DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (481) HABEAS CORPUS Nº 204705 - MG (2011/0091108-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARIA VALÉRIA VALLE DA SILVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ALEXANDRE SOARES DO AMARAL RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (482) HABEAS CORPUS Nº 204706 - SP (2011/0091109-8) IMPETRANTE : NEWTON SIQUEIRA BELLINI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALINE CRISTINA SILVA DOS ANJOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA pág. 119 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição por prevenção do processo HC 194311 (2011/0005361-7) em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (483) HABEAS CORPUS Nº 204707 - SP (2011/0091111-4) IMPETRANTE : DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDNA MARIA PIRES (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (484) HABEAS CORPUS Nº 204708 - MS (2011/0091112-6) IMPETRANTE : IVAN PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANSELMO NEVES MAIA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : IVAN PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (485) HABEAS CORPUS Nº 204709 - SP (2011/0091113-8) IMPETRANTE : SERGIO LUIZ DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RONALDO ANDRÉ RENE DO NASCIMENTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (486) HABEAS CORPUS Nº 204710 - RS (2011/0091114-0) IMPETRANTE : MARIA DE FÁTIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : CHARLES ALBERTO GONÇALVES (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (487) pág. 120 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. HABEAS CORPUS Nº 204711 - SP (2011/0091116-3) IMPETRANTE : SERGIO LUIZ DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RICARDO ALEXANDRE ALVES DE ALMEIDA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (488) HABEAS CORPUS Nº 204712 - MG (2011/0091117-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : NÁDIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : WANDERLEI CARDOSO DA CRUZ RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (489) HABEAS CORPUS Nº 204713 - RJ (2011/0091118-7) IMPETRANTE : FERNANDO PEREIRA NETO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : VINICIUS FREIRE DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (490) HABEAS CORPUS Nº 204714 - SP (2011/0091120-3) IMPETRANTE : JOSÉ LUIZ ZILLI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MANOEL MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 145954 (2009/0168676-3) em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (491) HABEAS CORPUS Nº 204715 - SP (2011/0091121-5) IMPETRANTE : JOSÉ LUIZ ZILLI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 121 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PACIENTE : MANOEL MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 145954 (2009/0168676-3) em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (492) HABEAS CORPUS Nº 204716 - SP (2011/0091122-7) IMPETRANTE : JOSÉ LUIZ ZILLI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON TALES DE OLIVEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (493) HABEAS CORPUS Nº 204717 - SP (2011/0091124-0) IMPETRANTE : ANTÔNIO CAMILO ALBERTO DE BRITO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON LIMA DE ALMEIDA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (494) HABEAS CORPUS Nº 204718 - SP (2011/0091130-4) IMPETRANTE : GESANEA JUSTINA CLEMENTINO ADVOGADO : ZORIDE MARIA R CARBONI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GESANEA JUSTINA CLEMENTINO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (495) HABEAS CORPUS Nº 204719 - SP (2011/0091131-6) IMPETRANTE : LUÍS CARLOS ARAÚJO ROSA ADVOGADO : ZORIDE MARIA R CARBONI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIS CARLOS ARAUJO ROSA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 122 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (496) HABEAS CORPUS Nº 204720 - SP (2011/0091133-0) IMPETRANTE : KHELITA KARINA DE OLIVEIRA DEGASPERI ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RABAL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : KHELITA KARINA DE OLIVEIRA DEGASPERI RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (497) HABEAS CORPUS Nº 204721 - SP (2011/0091134-1) IMPETRANTE : EDSON APARECIDO CANDIDO ADVOGADO : ZORIDE MARIA R CARBONI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDSON APARECIDO CANDIDO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (498) HABEAS CORPUS Nº 204722 - SP (2011/0091136-5) IMPETRANTE : JESSICA MARIELE DE SOUZA FRANCO ADVOGADO : ZORIDE MARIA R CARBONI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JESSICA MARIELE DE SOUZA FRANCO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (499) HABEAS CORPUS Nº 204723 - PA (2011/0091139-0) IMPETRANTE : ALIRA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : G DE S L (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 200761 (2011/0058997-3) em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 123 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (500) HABEAS CORPUS Nº 204725 - RS (2011/0091143-0) IMPETRANTE : ELIANE DA SILVA SCHULTZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ANDERSON PINTO DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 199759 (2011/0051180-3) em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (501) HABEAS CORPUS Nº 204730 - SP (2011/0091151-8) IMPETRANTE : HENRIQUE GONÇALVES SANCHES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEX DE SOUSA GOMES (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 180001 (2010/0133769-0) em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (502) HABEAS CORPUS Nº 204781 - SC (2011/0091740-4) IMPETRANTE : ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : O DE Z (PRESO) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 189056 (2010/0200562-6) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (503) HABEAS CORPUS Nº 204972 - GO (2011/0093041-3) IMPETRANTE : JOÃO CARVALHO DE MATOS E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : F DE A C (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 181253 (2010/0143292-6) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (504) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 822962 - RJ (2011/0060246-8) EMBARGANTE : M A A DE S ADVOGADO : ÂNGELO MIGUEL DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S) EMBARGADO : M C C ADVOGADO : MARCELO SANTORO P DE C ALMEIDA E OUTRO(S) pág. 124 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (505) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 925350 - RS (2011/0058260-0) EMBARGANTE : JUVENAL BELLA CRUZ DE ANDRADE ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONCORREM CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (506) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 929339 - SP (2011/0070385-4) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : GERALDO JORGE ADVOGADO : ARMANDO ALVAREZ CORTEGOSO E OUTRO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONCORREM CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 125 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (507) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 993323 - PE (2011/0056997-9) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : ARISTÓDIO JOSÉ ALVES PEREIRA ADVOGADO : ELI FERREIRA DAS NEVES EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONCORREM (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (508) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1019584 - SC (2011/0067551-5) EMBARGANTE : PEDRO ADAIR CAPISTRANO DA CUNHA ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONCORREM CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (509) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1028994 - CE (2011/0067858-2) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : EDUVIRGENS FELIPE DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO pág. 126 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (510) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1095447 - RJ (2011/0057723-6) EMBARGANTE : THEREZINHA DE JESUS FRANCISCO MARINHO E OUTRO ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S) EMBARGADO : SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO LUIZ FUX MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (511) RECURSO ESPECIAL Nº 1146024 - RS (2009/0120146-6) RECORRENTE : CLÍNICA DE FISIATRIA DR HÉLIO CUSTÓDIO LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE MAIA DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (512) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1174797 - RS (2011/0070981-6) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) EMBARGADO : JOSÉ WALMOR DE FREITAS pág. 127 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : CÉSAR JUNIOR DAGOSTINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONCORREM CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (513) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1175017 - RS (2011/0057068-1) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S) EMBARGADO : BENJAMIN DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : FABIANO CESAR SIQUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONCORREM CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (514) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1176825 - PR (2011/0057054-3) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : MARIA DOS ANJOS JANUÁRIO DE SOUZA ADVOGADO : MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL pág. 128 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (515) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1178908 - RS (2011/0070697-3) EMBARGANTE : HELOISA HELENA BRAGANÇA LIMA ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONCORREM (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (516) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1179345 - RS (2011/0057042-9) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : ELCI RAMOS MENEZES ADVOGADO : JULIANA SALDANHA SCHVARCZ RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONCORREM CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 129 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (517) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1180065 - PR (2011/0057023-9) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : AMADEU JACUMASSO ADVOGADO : GERALDO JOSÉ WIETZIKOSKI RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONCORREM (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (518) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1180385 - PR (2011/0069444-6) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : TEREZINHA FIORENTIN ADVOGADO : FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONCORREM (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (519) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1181581 - PR (2011/0071052-9) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : OSVALDO SOSTER ADVOGADO : KARENINE POPP E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - CORTE ESPECIAL pág. 130 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (520) RECURSO ESPECIAL Nº 1200673 - RJ (2010/0119292-0) RECORRENTE : SERGIO DA CUNHA CAMPOS ADVOGADO : VIVIANA MENDES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (521) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1207866 - SC (2011/0070946-1) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : LURDES MONDINI ADVOGADO : JUCÉLIO DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONCORREM (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (522) RECURSO ESPECIAL Nº 1236497 - SC (2011/0022709-0) RECORRENTE : JOÃO DO NASCIMENTO ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF pág. 131 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Redistribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (523) RECURSO ESPECIAL Nº 1240373 - SC (2011/0048262-8) RECORRENTE : NELSON HOLZ ADVOGADO : JEAN CARLO ROVARIS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (524) RECURSO ESPECIAL Nº 1245271 - RJ (2011/0043193-8) RECORRENTE : ISMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (525) RECURSO ESPECIAL Nº 1245273 - RJ (2011/0043194-0) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : ELISA CONCEIÇÃO PINTO ARAÚJO ADVOGADO : RONALDO MACIEL FIGUEIREDO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (526) RECURSO ESPECIAL Nº 1245274 - RJ (2011/0043204-0) RECORRENTE : MARCO LUÍS DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO FIGUEIREDO RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 132 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (527) RECURSO ESPECIAL Nº 1245275 - ES (2011/0043229-0) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA DE LOURDES SALAZAR SILVEIRA ADVOGADO : FABÍOLA DE FREITAS CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (528) RECURSO ESPECIAL Nº 1245276 - MG (2011/0043207-5) RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS - FETA ADVOGADO : DANILO GARCIA MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO : ANDRÉ LUIZ SIMÕES DE SOUZA ADVOGADO : JOSELITO DE SOUZA E OUTRO(S) INTERES. : ALESSANDRA RIBEIRO DE SOUZA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1343094 (2010/0152105-4) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (529) RECURSO ESPECIAL Nº 1245343 - MG (2011/0043215-2) RECORRENTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO : ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S) RECORRIDO : MILTON TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : GERALDO LANA LEITE RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (530) RECURSO ESPECIAL Nº 1245344 - ES (2011/0043217-6) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : JONES RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO : ADÉLIA DE SOUZA FERNANDES RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 133 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (531) RECURSO ESPECIAL Nº 1245346 - MG (2011/0043231-7) RECORRENTE : DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP/MG PROCURADOR : LINCOLN GUIMARÃES HISSA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCO XX CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : PATRÍCIA ALVARENGA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO : FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO ADVOGADO : NEIVALDO AROLDO CORDEIRO RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1164806 (2009/0047278-9) em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (532) RECURSO ESPECIAL Nº 1245351 - MG (2011/0043375-6) RECORRENTE : CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A ADVOGADO : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CONTAGEM PROCURADOR : LEONARDO BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (533) RECURSO ESPECIAL Nº 1245356 - MG (2011/0043404-6) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : DOMINGOS JOSÉ PEREIRA GOULART E OUTRO ADVOGADO : LUÍS ALBERTO DE AZEVEDO E SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (534) RECURSO ESPECIAL Nº 1245362 - RJ (2011/0043493-2) RECORRENTE : MÁRIO LÚCIO DE SOUZA ADVOGADO : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 134 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (535) RECURSO ESPECIAL Nº 1245376 - RJ (2011/0044053-3) RECORRENTE : FIBRIT DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS FINEP ADVOGADO : MARIANA LESSA REGO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (536) RECURSO ESPECIAL Nº 1245377 - RJ (2011/0044082-4) RECORRENTE : ADALBERTO DE ARAÚJO PIMENTEIRA ADVOGADO : MARCELO FIGUEIREDO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (537) RECURSO ESPECIAL Nº 1245427 - RJ (2011/0043334-0) RECORRENTE : JORGE MAURO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (538) RECURSO ESPECIAL Nº 1245442 - RJ (2011/0044059-4) RECORRENTE : DOMINGOS FERREIRA E OUTRO ADVOGADO : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (539) RECURSO ESPECIAL Nº 1245454 - MG (2011/0044252-8) RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA pág. 135 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA SASDELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ RAIMUNDO PRADO ADVOGADO : OSCAR RAMALHO CAVINI RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (540) RECURSO ESPECIAL Nº 1245456 - AM (2011/0044305-7) RECORRENTE : UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADA : FABIOLA MARIA CARVALHO VASQUES E OUTRO(S) RECORRIDO : PAULO JOSÉ DE VASCONCELOS ASTUTO REPR. POR : PAULO ROBERTO DA SILVA ASTUTO ADVOGADO : ROSELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (541) RECURSO ESPECIAL Nº 1245510 - MG (2011/0039305-7) RECORRENTE : JOÃO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO : EDILSON TEODORO AMARAL E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (542) RECURSO ESPECIAL Nº 1245513 - MG (2011/0039322-3) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGAR DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ TEIXEIRA NUNES E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ GERALDO VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (543) RECURSO ESPECIAL Nº 1245515 - MG (2011/0039327-2) RECORRENTE : EDILSON TEODORO AMARAL pág. 136 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : EDILSON TEODORO AMARAL (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (544) RECURSO ESPECIAL Nº 1245521 - MG (2011/0039350-2) RECORRENTE : DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : CRISTINA SADI GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : DIÓGENES BALEEIRO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1293378 (2010/0055838-6) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (545) RECURSO ESPECIAL Nº 1245523 - MG (2011/0039361-5) RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (546) RECURSO ESPECIAL Nº 1245524 - MG (2011/0039365-2) RECORRENTE : MARIA DAS GRAÇAS MARCIANO ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (547) RECURSO ESPECIAL Nº 1245525 - MG (2011/0039371-6) RECORRENTE : PAULO ROMUALDO DE AQUINO ADVOGADO : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S) pág. 137 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (548) RECURSO ESPECIAL Nº 1245528 - MG (2011/0039374-1) RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : PAULO DANIEL SENA ALMEIDA PEIXOTO E OUTRO(S) RECORRIDO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO : JOÃO MÁRIO MOREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (549) RECURSO ESPECIAL Nº 1245530 - MG (2011/0039385-4) RECORRENTE : ALEXSANDRO BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO : LÍVIA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (550) RECURSO ESPECIAL Nº 1245536 - MG (2011/0039389-1) RECORRENTE : DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : GISELE SOUSA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : PAULO DANIEL SENA ALMEIDA PEIXOTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (551) RECURSO ESPECIAL Nº 1245753 - PI (2011/0040576-2) RECORRENTE : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR : FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 138 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (552) RECURSO ESPECIAL Nº 1245759 - PI (2011/0040600-3) RECORRENTE : CÁRITAS SOARES CAVALCANTE E OUTRO ADVOGADO : OACY CAMPELO LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : MANOEL CAETANO ROCHA E CÔNJUGE ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (553) RECURSO ESPECIAL Nº 1245777 - MG (2011/0044521-8) RECORRENTE : JOSÉ RAIMUNDO FRAZÃO E OUTRO ADVOGADO : SÁVIO ROMERO COTTA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (554) RECURSO ESPECIAL Nº 1245789 - PI (2011/0040562-4) RECORRENTE : UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES ADVOGADO : DANIEL MOURA MARINHO E OUTRO(S) RECORRIDO : DANIELLA NUNES CORREIA LIMA ADVOGADO : FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1346057 (2010/0155275-0) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (555) RECURSO ESPECIAL Nº 1245794 - MG (2011/0044271-8) RECORRENTE : GERALDO AYRES PIMENTA ADVOGADO : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BETIM ADVOGADA : MARIA DO ROSÁRIO DINIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (556) pág. 139 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1245798 - SP (2011/0045342-2) RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA LUIZA DE MAGALHÃES PEIXOTO E OUTRO(S) RECORRIDO : RITA DE CÁSSIA TERRA PEREIRA RIOS ADVOGADO : FABIANA CRISTINA CHIUFFA CONDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (557) RECURSO ESPECIAL Nº 1245806 - MG (2011/0043368-0) RECORRENTE : CLINÉIA BARBOSA DE MATOS ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : ANA CLÁUDIA DA COSTA PINTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (558) RECURSO ESPECIAL Nº 1245807 - RJ (2011/0043223-0) RECORRENTE : ERNIVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : JOÃO RICARDO DA SILVA LAGE E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (559) RECURSO ESPECIAL Nº 1245813 - RJ (2011/0043497-0) RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ ADVOGADO : RICARDO DE L BALTHAZAR E OUTRO(S) RECORRIDO : WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO : SÉRGIO LEAL JOAQUIM DE MATTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (560) RECURSO ESPECIAL Nº 1245814 - RS (2011/0055022-2) RECORRENTE : INJETARE PLÁSTICOS E MOLDES LTDA ME pág. 140 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO RECORRIDO : NELSON LACERDA DA SILVA : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : ANA CRISTINA BRENNER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1354602 (2010/0177221-6) em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (561) RECURSO ESPECIAL Nº 1245831 - RS (2011/0044633-0) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : DEL PORTO COMÉRCIO DE PORCELANAS E ARTIGOS PARA CASA LTDA ADVOGADO : ANDRÉIA MINUZZI FACCIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (562) RECURSO ESPECIAL Nº 1245835 - RS (2011/0044680-0) RECORRENTE : CARMEN TEREZINHA GUIMARÃES FERREIRA ADVOGADO : ANDRÉ SANTOS CHAVES E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTINE MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (563) RECURSO ESPECIAL Nº 1245839 - RJ (2011/0044701-2) RECORRENTE : MARLY WERNECK DE ABREU RAMOS ROCHA E OUTROS ADVOGADO : ÉRICA DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (564) RECURSO ESPECIAL Nº 1245860 - MG (2011/0043361-8) RECORRENTE : ALVAIR ALVES VALENTE pág. 141 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (565) RECURSO ESPECIAL Nº 1245861 - RJ (2011/0043396-0) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : LÊDA FONSECA BARILLARI ADVOGADO : DANIELLE LISBOA MADLUM RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (566) RECURSO ESPECIAL Nº 1245868 - AM (2011/0044309-4) RECORRENTE : ELA - EMPRESA LIDER DE ASSESSORIA LTDA ADVOGADO : SÉRGIO MARINHO LINS E OUTRO(S) RECORRIDO : ANA MARIA BAYMA DE ALMEIDA ADVOGADO : HELENA DE OLIVEIRA GALVAO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (567) RECURSO ESPECIAL Nº 1245872 - RS (2011/0044819-6) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S) RECORRIDO : MERCOCHEM AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO : PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (568) RECURSO ESPECIAL Nº 1245873 - RS (2011/0044845-1) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANA KAREN COUTO SANTANNA E OUTRO ADVOGADO : MARTA CORRÊA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) pág. 142 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. INTERES. : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (569) RECURSO ESPECIAL Nº 1245874 - SP (2011/0045319-2) RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CAMILA ROCHA SCHWENCK E OUTRO(S) RECORRIDO : AMÉRICO ANTÔNIO RANZANI E OUTROS ADVOGADO : ANTONIO MANOEL LEITE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (570) RECURSO ESPECIAL Nº 1245885 - PI (2011/0044840-2) RECORRENTE : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR : SÂMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S) A RECORRIDO : FRANCISCO ANTÃO ARRAES DE CARVALHO ADVOGADO : JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1365101 (2010/0193337-0) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (571) RECURSO ESPECIAL Nº 1245886 - SP (2011/0045173-0) RECORRENTE : MARIA KIKEY ROJAS SAAVEDRA (PRESA) ADVOGADO : MAÍRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (572) RECURSO ESPECIAL Nº 1245891 - SP (2011/0046549-9) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCURADOR : PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO BARBOUR FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO : THEREZINHA BAPTISTA GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO : CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL pág. 143 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (573) RECURSO ESPECIAL Nº 1245892 - SP (2011/0046552-7) RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : NORBERTO OYA E OUTRO(S) RECORRIDO : MAURO MORANDI ADVOGADO : IVAN CATALDO ÉBOLI RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (574) RECURSO ESPECIAL Nº 1245894 - MG (2011/0047011-8) RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : EDELBERTO AUGUSTO GOMES LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : RODRIGO GUIMARÃES SILVEIRA ADVOGADO : ANA BENTO NOGUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 713364 (2005/0170135-0) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (575) RECURSO ESPECIAL Nº 1246050 - RS (2011/0051144-7) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : VANJA CORDOVA E OUTRO(S) RECORRIDO : PAULO FERNANDO ARENHARDT ADVOGADO : ORCI PAULINO BRETANHA TEIXEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (576) RECURSO ESPECIAL Nº 1246183 - RJ (2011/0043487-9) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLA DE CASTRO MACEDO DE AMORIM E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA CRISTINA GIFFONI DA SILVA PINTO E OUTRO ADVOGADO : VALDIR PAES LOUREIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA pág. 144 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (577) RECURSO ESPECIAL Nº 1246189 - PR (2011/0043745-6) RECORRENTE : OLINDA SILIPRANDI ADVOGADO : JURACI ANTONIO BORTOLOTTO E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CASCAVEL ADVOGADO : JOSÉ VIRGÍLIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1070656 (2008/0134343-9) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (578) RECURSO ESPECIAL Nº 1246269 - PR (2011/0046475-6) RECORRENTE : SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA ADVOGADO : MARCIO LUIZ BLAZIUS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (579) RECURSO ESPECIAL Nº 1246281 - MT (2011/0046589-2) RECORRENTE : ALEXANDRE LUÍS CÉSAR ADVOGADO : PABLO JOSÉ MELATTI E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTERO PAES DE BARROS NETO ADVOGADO : PATRÍCIA MARIA PAES DE BARROS GAÍVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (580) RECURSO ESPECIAL Nº 1246316 - RS (2011/0047018-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO : MÁRCIA DOS SANTOS ADVOGADO : ROGER MAURÍCIO BELLÉ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 145 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (581) RECURSO ESPECIAL Nº 1246326 - MT (2011/0047079-8) RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO : KARÍZZIA MARIA PITOMBEIRA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM E OUTRO ADVOGADO : ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (582) RECURSO ESPECIAL Nº 1246408 - SP (2011/0047210-2) RECORRENTE : INTERNET GROUP DO BRASIL S/A ADVOGADO : FLÁVIO GALDINO E OUTRO(S) RECORRIDO : DIOGO BRISO MAINARDI ADVOGADO : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) INTERES. : LUÍS NASSIF ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO RODRIGUES BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (583) RECURSO ESPECIAL Nº 1246455 - SP (2011/0047158-2) RECORRENTE : AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO : FELÍCIA LAPENNA HAUACHE E OUTRO(S) RECORRIDO : LOURIVAL ZAPAROLLI ADVOGADO : RENATA MARIA DE CARVALHO FÉLIX E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (584) RECURSO ESPECIAL Nº 1246458 - SP (2011/0047196-2) RECORRENTE : VIVO S/A ADVOGADO : ANA CAROLINE CALDEIRA BARTELS E OUTRO(S) RECORRIDO : MULTISEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : PAULO DE TARSO BRUSCHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 146 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (585) RECURSO ESPECIAL Nº 1246459 - SP (2011/0047235-3) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : BENEDICTO SOARES DE CAMPOS ADVOGADO : ANGÉLICA DIB IZZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (586) RECURSO ESPECIAL Nº 1246461 - PR (2011/0047893-4) RECORRENTE : GIANCARLO ROCCO ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A E OUTRO ADVOGADO : RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (587) RECURSO ESPECIAL Nº 1246476 - RS (2011/0051141-1) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : THEREZINHA TAMANINI POKULAT E OUTRO ADVOGADO : MAURICIO POKULAT SAUER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (588) RECURSO ESPECIAL Nº 1246479 - RS (2011/0051142-3) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO : ÁLVARO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO : KÁTHIA RAQUEL RUPPENTHAL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 147 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (589) RECURSO ESPECIAL Nº 1246494 - MG (2011/0053311-0) RECORRENTE : KELLY CRISTINA DO CARMO SILVA ADVOGADO : RODRIGO VALENTE MOTA RECORRIDO : COLEGIO JOAO PAULO I LTDA ADVOGADO : JORGE FRANKLIN ALVES FELIPE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (590) RECURSO ESPECIAL Nº 1246508 - SP (2011/0054259-7) RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : VIDAL RIBEIRO PONCANO E OUTRO(S) RECORRIDO : KELEN ROSANA GALIS LEBEDENCO ADVOGADO : NILSON GRIGOLI JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (591) RECURSO ESPECIAL Nº 1246641 - SP (2011/0046468-0) RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO PINOTTI RIBEIRO ADVOGADO : PAULO CÉSAR DA SILVA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA PROCURADOR : IRANUZA MARIA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (592) RECURSO ESPECIAL Nº 1246651 - MT (2011/0046535-0) RECORRENTE : SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : ALEXANDRY CHEKERDEMIAN E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ HENRICO NORBERTO E SOUZA ADVOGADO : WAGNER AUGUSTO BUSS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 148 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (593) RECURSO ESPECIAL Nº 1246656 - SP (2011/0047216-3) RECORRENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : FELIX ROBERTO DAMAS JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO COPACABANA RESIDENCIAL PARK ADVOGADO : THIAGO CÍCERO SALES COELHO E OUTRO(S) INTERES. : LAURICE DE OLIVEIRA BARBOSA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (594) RECURSO ESPECIAL Nº 1246671 - SP (2011/0045264-0) RECORRENTE : NILSON FARIA E OUTROS ADVOGADO : RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : KELLY PAULINO VENÂNCIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (595) RECURSO ESPECIAL Nº 1246674 - SP (2011/0046491-0) RECORRENTE : DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A ADVOGADO : RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS MINÉ RIBEIRO PAIVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (596) RECURSO ESPECIAL Nº 1246694 - RS (2011/0051148-4) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : VANJA CORDOVA E OUTRO(S) RECORRIDO : CARAZINHO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO SCHEIBE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 149 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (597) RECURSO ESPECIAL Nº 1246698 - RS (2011/0051309-9) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : VANJA CORDOVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA NAGORNY ADVOGADO : JOSÉ SÁVIO HERMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (598) RECURSO ESPECIAL Nº 1246705 - MG (2011/0047027-0) RECORRENTE : BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADO : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : FADD TRANSPORTES LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (599) RECURSO ESPECIAL Nº 1246710 - SP (2011/0047507-9) RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : METALÚRGICA LASZLO LTDA ADVOGADO : LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1255502 (2009/0224794-0) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (600) RECURSO ESPECIAL Nº 1246718 - MG (2011/0053250-3) RECORRENTE : JOAO EUSTAQUIO TORQUATO ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (601) pág. 150 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1246730 - RS (2011/0051138-3) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ANGELA IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLA ADRIANA MAHLER GONZAGA ADVOGADO : SOLANGE INÊS PEÑEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (602) RECURSO ESPECIAL Nº 1246733 - RS (2011/0051149-6) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO : ROSÂNGELA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : VLADIMIR ANTUNEZ BERTIZ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (603) RECURSO ESPECIAL Nº 1246739 - MG (2011/0053278-0) RECORRENTE : CARL WALTON RITCHIE ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S) RECORRIDO : ODILSON ABADIO DE RESENDE ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1348136 (2010/0159054-0) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (604) RECURSO ESPECIAL Nº 1246745 - SP (2011/0054352-2) RECORRENTE : PAULO ROGÉRIO OSHIRO ADVOGADO : FRANCISCO DJALMA MAIA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : HELIO GONÇALVES CARNEIRO E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO DE PÁDUA ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (605) pág. 151 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1246747 - RS (2011/0054629-7) RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ RECORRIDO : GUIOMAR ALVES VARGAS E OUTRO ADVOGADO : NIELI DE CAMPOS SEVERO EL KATRIB RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1321205 (2010/0115336-1) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (606) RECURSO ESPECIAL Nº 1246749 - RS (2011/0054955-7) RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE "D" ADVOGADO : PABLO JOSÉ SANCHES E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ LUIZ ROSAS AYRES ADVOGADO : RICARDO PEREZ DE MOURA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro BENEDITO GONÇALVES em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (607) RECURSO ESPECIAL Nº 1246759 - RS (2011/0051147-2) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : ELSA SOARES DA CUNHA E OUTROS ADVOGADO : CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (608) RECURSO ESPECIAL Nº 1246779 - RS (2011/0051311-5) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO : RONI LUIZ TRAVI ADVOGADO : ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 152 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (609) RECURSO ESPECIAL Nº 1246792 - RS (2011/0054999-8) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : HELENA ZIMMERMANN E OUTRO ADVOGADO : CARLOS RENATO DA SILVA MARTINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1232840 (2009/0174696-2) em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (610) RECURSO ESPECIAL Nº 1246794 - RS (2011/0055005-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : LORENO JOSÉ RITT ADVOGADO : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1354891 (2010/0181749-6) em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (611) RECURSO ESPECIAL Nº 1246809 - PR (2011/0043391-0) RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA E OUTRO ADVOGADA : MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : EURICO NÓBREGA ADVOGADO : JOEL PINTO RIBEIRO RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro HAMILTON CARVALHIDO em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (612) RECURSO ESPECIAL Nº 1246831 - AM (2011/0044317-1) RECORRENTE : PASSARELA-CALCADOS LTDA ADVOGADO : CELINO BENTO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : J MARIA CALCADOS E CONFECCOES LIMITADA E OUTROS ADVOGADO : JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (613) RECURSO ESPECIAL Nº 1246980 - RS (2011/0074776-7) pág. 153 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO FREIRE FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO : LAURO STAUB ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (614) RECURSO ESPECIAL Nº 1247220 - RS (2011/0051136-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO : CLARION INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA ADVOGADO : ERALDO LACERDA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (615) RECURSO ESPECIAL Nº 1247222 - RS (2011/0051307-5) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : KATIA MARIA PIMENTEL DOS SANTOS ADVOGADO : DELCIO PEDRO RABUSKE BACK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (616) RECURSO ESPECIAL Nº 1247339 - PR (2011/0076678-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MOACIR VERSSÃO ADVOGADO : RENATA SILVA BRANDÃO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (617) RECURSO ESPECIAL Nº 1247341 - SC (2011/0076680-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pág. 154 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : : : : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF LUIZ CARLOS DOS SANTOS SAYLES RODRIGO SCHÜTZ E OUTRO(S) MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (618) RECURSO ESPECIAL Nº 1247344 - SC (2011/0076686-4) RECORRENTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(S) RECORRIDO : ROSA VAGETTI MULEZINI ADVOGADO : GUSTAVO SCHUBERT SENGL E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (619) RECURSO ESPECIAL Nº 1247346 - SC (2011/0076692-8) RECORRENTE : VALDEVINO DOS SANTOS ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (620) RECURSO ESPECIAL Nº 1247599 - RS (2011/0077191-2) RECORRENTE : JULIETA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : SIMONE PAULINO RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (621) RECURSO ESPECIAL Nº 1247623 - PA (2011/0045699-4) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pág. 155 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO E OUTRO(S) APL MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO HEK MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO E OUTRO(S) CBF JÂNIO URBANO MARINHO JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (622) RECURSO ESPECIAL Nº 1247679 - PR (2011/0077361-6) RECORRENTE : MANUEL PEREIRO OTERO ADVOGADO : LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (623) RECURSO ESPECIAL Nº 1247707 - MG (2011/0057500-2) RECORRENTE : CLEUZA MARIA MENDES RESENDE E OUTROS ADVOGADO : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADVOGADO : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (624) RECURSO ESPECIAL Nº 1247732 - RS (2011/0077759-2) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ALZIRA CORREA SOUTO ADVOGADO : CELITO PERIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 156 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (625) RECURSO ESPECIAL Nº 1247734 - PR (2011/0077764-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : DANIEL BORTOLO CAVALLI ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (626) RECURSO ESPECIAL Nº 1247829 - RS (2011/0078111-2) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ERNO HEITOR LEAL ADVOGADO : ANTÔNIO LUIS WUTTKE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (627) RECURSO ESPECIAL Nº 1247862 - PR (2011/0077734-1) RECORRENTE : NILTON PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (628) RECURSO ESPECIAL Nº 1247887 - PR (2011/0077933-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : LUIZ CARLOS ROLOFF ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 157 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (629) RECURSO ESPECIAL Nº 1247891 - PR (2011/0077938-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : SIRLEY PRESTES MATOSKI ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (630) RECURSO ESPECIAL Nº 1247893 - RS (2011/0077945-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : CELESTE JOÃO VIEIRA ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (631) RECURSO ESPECIAL Nº 1247900 - SC (2011/0077757-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : PERCIVAL DONATO ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (632) RECURSO ESPECIAL Nº 1247906 - GO (2011/0057114-8) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS PROCURADOR : LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : GUILHERME RABELO ADVOGADO : JOSÉ MÁRIO G DE SOUSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1362489 (2010/0183382-9) em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (633) RECURSO ESPECIAL Nº 1247927 - RS (2011/0077980-5) pág. 158 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : PALMIRA ENI GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA : WALDEREZ MARIA XAVIER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (634) RECURSO ESPECIAL Nº 1247929 - RS (2011/0077982-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OLAVO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (635) RECURSO ESPECIAL Nº 1247932 - RS (2011/0077989-1) RECORRENTE : AIRTON FLORIO ROCHA ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (636) RECURSO ESPECIAL Nº 1247933 - SC (2011/0077994-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ADONIAS SANTANNA ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (637) RECURSO ESPECIAL Nº 1247935 - SC (2011/0077998-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : RONALDO REUTER pág. 159 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : ERNESTO ZULMIR MORESTONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (638) RECURSO ESPECIAL Nº 1247962 - SP (2011/0054811-8) RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES E OUTRO(S) RECORRIDO : NILSE MARIA SEABRA E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO SILVÉRIO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (639) RECURSO ESPECIAL Nº 1248069 - PR (2011/0079580-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : APUCARANA AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR REFORMA (640) RECURSO ESPECIAL Nº 1248115 - RS (2011/0079102-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MANOEL BOTELHO ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (641) RECURSO ESPECIAL Nº 1248205 - RS (2011/0080443-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : CALÇADOS DISIRELLI LTDA pág. 160 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (642) RECURSO ESPECIAL Nº 1248236 - PR (2011/0080626-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : PEDRO KOVALSKI ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (643) RECURSO ESPECIAL Nº 1248245 - SC (2011/0080643-8) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ANTÔNIO IGNÁCIO KLERING ADVOGADO : GUSTAVO GOTTFRIED BARRETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (644) RECURSO ESPECIAL Nº 1248257 - RS (2011/0081396-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ANA MARIA GHIGGI ROMAN ADVOGADO : LUÍS ALBERTO PUPERI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (645) RECURSO ESPECIAL Nº 1248266 - PR (2011/0081401-1) RECORRENTE : JORACI SANTA LÚCIA LIMA ADVOGADO : OTÁVIO CADENASSI NETTO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA pág. 161 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (646) RECURSO ESPECIAL Nº 1248268 - PR (2011/0081402-3) RECORRENTE : MARIA JOSÉ DUARTE BENEDITO ADVOGADO : GEMERSON JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (647) RECURSO ESPECIAL Nº 1248291 - PR (2011/0081141-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : DIRCE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (648) RECURSO ESPECIAL Nº 1248412 - RS (2011/0081360-7) RECORRENTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARGARIDA ALIDES RONCATO ADVOGADO : EDEVALDO ALVES BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (649) RECURSO ESPECIAL Nº 1248434 - RS (2011/0081382-2) RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S) RECORRIDO : ANANIAS BASTOS ADVOGADO : DIOGO ORTIGARA GIRARDI RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : KARINE BARCELOS CORRALES DE ENERGIA pág. 162 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (650) RECURSO ESPECIAL Nº 1248457 - MG (2011/0057283-0) RECORRENTE : TOBIAS RODRIGUES NETO ADVOGADO : ÂNGELA MARIA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO : LEANDRO CALDEIRA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (651) RECURSO ESPECIAL Nº 1248480 - SC (2011/0081156-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : HELGA SPIECKER ADVOGADO : FÁBIO LUIZ DOS PASSOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (652) RECURSO ESPECIAL Nº 1248481 - RS (2011/0080569-2) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA ANTÔNIA DA ROCHA MACHRY ADVOGADO : RAQUEL DA LUZ BORTOLUZZI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (653) RECURSO ESPECIAL Nº 1248491 - MA (2011/0081741-0) RECORRENTE : VIAÇÃO JULLE LTDA ADVOGADO : ALCIDES BRUNO BRAUN E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR : CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 18:00 pág. 163 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (654) RECURSO ESPECIAL Nº 1248496 - RS (2011/0081162-4) RECORRENTE : ALDO POZZAN ADVOGADO : PATRÍCIA ALOVISI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO ADVOGADO : ROSELLA HORST E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (655) RECURSO ESPECIAL Nº 1248523 - RS (2011/0081593-1) RECORRENTE : LUZIA MARIA HARTMANN ADVOGADO : JOÃO VICENTE FEREGUETE RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (656) RECURSO ESPECIAL Nº 1248570 - SC (2011/0081799-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SÉRGIO STANGLER ADVOGADO : JOÃO ZANOTTO E OUTRO(S) INTERES. : FLORAMEL S/A RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (657) RECURSO ESPECIAL Nº 1248572 - PR (2011/0081801-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : AFRÂNIO EDUARDO ROSSI BRANDÃO E OUTRO ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 164 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (658) RECURSO ESPECIAL Nº 1248598 - PR (2011/0081817-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ESTEVES E BESSEGATTO E CIA LTDA ADVOGADO : DIOGO TADEU DAL AGNOL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (659) RECURSO ESPECIAL Nº 1248721 - SC (2011/0082723-9) RECORRENTE : THELMA DOMINGUES DE BORBA ADVOGADO : ANA CAROLINA KROEFF E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (660) RECURSO ESPECIAL Nº 1248733 - RS (2011/0082746-6) RECORRENTE : DIEXON VAINER RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO : FABIANO GARCIA SEVERGNINI E OUTRO(S) RECORRIDO : SERASA S/A ADVOGADO : ALAN MASCHION GUIMARÃES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (661) RECURSO ESPECIAL Nº 1248741 - SC (2011/0082769-3) RECORRENTE : JANUÁRIO DECZKA E OUTROS ADVOGADO : EMERSON VIEIRA ANTUNES RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (662) RECURSO ESPECIAL Nº 1248821 - DF (2011/0091004-0) RECORRENTE : JORGE EDUARDO DE ARAUJO pág. 165 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : MARCOS GERALDO TEIXEIRA SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (663) RECURSO ESPECIAL Nº 1248842 - PR (2011/0082049-4) RECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO PAULO LTDA ADVOGADO : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (664) RECURSO ESPECIAL Nº 1248862 - RS (2011/0082284-5) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : FABIANO DE JESUS CARDOSO E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ RENATO BROSINA JUNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (665) RECURSO ESPECIAL Nº 1248864 - RS (2011/0082288-2) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : JULIANO CUNHA MARQUES E OUTROS ADVOGADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (666) RECURSO ESPECIAL Nº 1248888 - SC (2011/0082316-0) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARÍLIA MONTEGGIA REVERBEL E OUTRO(S) RECORRIDO : NILSON FLORES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : ALEXANDRE MADRID E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA pág. 166 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Processo registrado em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (667) RECURSO ESPECIAL Nº 1248925 - RS (2011/0083096-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO FREIRE FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO : CYLON NEITZKE ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (668) RECURSO ESPECIAL Nº 1248980 - MG (2011/0067981-0) RECORRENTE : EGBERTO WILSON SALEM VIDIGAL E OUTROS ADVOGADO : LENICE VELLOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : FERNANDA SARAIVA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (669) RECURSO ESPECIAL Nº 1248999 - MT (2011/0050668-0) RECORRENTE : REAL NORTE TRANSPORTES S/A ADVOGADO : RENATTA SOUZA CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : JOANA DA CRUZ BARROS ARAÚJO REPR. POR : JOÃO BATISTA BARROS ARAÚJO ADVOGADO : WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (670) RECURSO ESPECIAL Nº 1249003 - MG (2011/0057487-4) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA PROCURADOR : ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA TORRES GONÇALVES ADVOGADO : RACHEL APARECIDA DE AGUIAR PASSOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1304934 (2010/0075660-0) em 03/05/2011 às 13:00 pág. 167 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (671) RECURSO ESPECIAL Nº 1249059 - RJ (2011/0062489-8) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : WALTEM DOS SANTOS ADVOGADO : WAGNER ALMEIDA PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (672) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1299014 - MS (2011/0056520-7) EMBARGANTE : HÉLIA MARIA PIMENTA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO E OUTRO(S) EMBARGADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO ADVOGADO : GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (673) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1330968 - RJ (2011/0056295-8) EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO EMBARGADO : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO : LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S) ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO pág. 168 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRO MASSAMI UYEDA MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA MINISTRO SIDNEI BENETI MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (674) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1338657 - PR (2011/0056283-3) EMBARGANTE : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) EMBARGADO : ANTÔNIO LUIZ ADVOGADO : SILVANA MENDES HELMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (675) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1339823 - RO (2011/0056265-5) EMBARGANTE : VANDERLEY VALIATTI E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ WILHAM DE MELO E OUTRO(S) EMBARGADO : MANOEL CARLOS POLICARPO E OUTROS ADVOGADO : NÍVEA MAGALHÃES SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (676) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1340743 - SP (2011/0047597-7) pág. 169 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : SÍLVIO CARLOS CARIANI E OUTRO(S) MICHEL CHEDID ROSSI E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) EMBARGADO : PAULO ARTUR SCHINCARIOL TARCHIANI ADVOGADO : FERNANDA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (677) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1369673 - RJ (2011/0056131-7) EMBARGANTE : REIS E FILHO GARRAFARIA E MATERIAL DE RECICLAGEM LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : EDILSON DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : JACKSON UCHÔA VIANNA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (678) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1375831 - RJ (2010/0225067-3) AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS ALVES MARTINS E OUTROS ADVOGADO : GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (679) pág. 170 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388059 - MG (2011/0032747-6) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : BANCO INTERIOR SÃO PAULO S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (680) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388600 - RS (2011/0047533-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA LENI DEVES KOCHHANN ADVOGADO : GERSON ABADI DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (681) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1389148 - RS (2011/0047582-7) AGRAVANTE : VEGA INDUSTRIAL E MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO LUIZ PRATES ZAVAGNA ADVOGADO : PAULO LUCIANO GRASSI SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (682) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1389151 - RS (2011/0047585-2) AGRAVANTE : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S) AGRAVADO : LUÍS ANTÔNIO CÂMARA ADVOGADO : JOÃO ADÃO CARDOSO AJALA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (683) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1389153 - PR (2011/0047593-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S) pág. 171 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : LUCIANA FÁTIMA LEDUR ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (684) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1390496 - MA (2011/0044879-1) AGRAVANTE : BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO : ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ RAIMUNDO SOARES FERREIRA ADVOGADO : CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (685) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1391029 - RS (2011/0040611-6) AGRAVANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT ADVOGADO : ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) AGRAVADO : METAX TELEMÁTICA S/A ADVOGADO : MIGUEL FERNANDO COUTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO MASSAMI UYEDA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (686) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1391031 - RS (2011/0047552-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ORIDES FERNANDES DA SILVEIRA ADVOGADO : NERI JULIANO PICCOLOTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (687) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1391194 - RS (2011/0047578-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : SEBASTIÃO PUERARI ADVOGADO : CLAUDIONOR CECCAGNO pág. 172 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (688) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1391196 - PR (2011/0047595-3) AGRAVANTE : MITRA DIOCESANA DE UNIÃO DA VITÓRIA ADVOGADO : RAFAEL MARÇAL ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : PIERINA LIBERA DEMARTINI ADVOGADO : FLORI ANTÔNIO TASCA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (689) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1392870 - SP (2011/0040557-2) AGRAVANTE : JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTROS ADVOGADO : ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA E OUTROS ADVOGADO : PAULO EDUARDO D'ARCE PINHEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (690) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1392927 - MG (2011/0040609-0) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES PROCURADOR : HENDERSON GERALDO TEIXEIRA OGANDO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA PEREIRA NUNES DA SILVA ADVOGADO : FORTUNATO KENNEDY DUARTE RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (691) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393066 - MG (2011/0040614-1) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES PROCURADOR : HENDERSON GERALDO TEIXEIRA OGANDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTA SANCHEZ CAMILO ADVOGADO : FORTUNATO KENNEDY DUARTE RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 173 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (692) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393226 - PR (2011/0040615-3) AGRAVANTE : MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA ADVOGADO : MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE E OUTRO(S) AGRAVADO : ARNALDO JOSÉ DE CONTO ADVOGADO : RENATO JOSE BORGERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (693) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393323 - RS (2011/0039207-2) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : LÍBANO DANIEL DE CAMARGO - SUCESSÃO REPR. POR : CLEONI DE FATIMA CAMARGO BARBOSA ADVOGADO : ROVANDRO BOGONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ENERGIA (694) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393328 - RS (2011/0039382-9) AGRAVANTE : NILTON CESAR PLATEN LUIZ ADVOGADO : ANELISE REBONATTO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (695) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393380 - RS (2011/0046574-2) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S) AGRAVADO : EDUARDO CHAVES DA SILVA ADVOGADO : LETÍCIA CORRÊA ARIETA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 174 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (696) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393763 - RS (2011/0039232-6) AGRAVANTE : SULCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : GUSTAVO DE ASSIS NUNES AGRAVADO : EVA SUELI LOPES CAMARGO ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA KERN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (697) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393776 - RS (2011/0044697-3) AGRAVANTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL ADVOGADO : LAURA FIGUEIRÓ FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DA GRAÇA GALVÃO DA SILVA ADVOGADO : FABIANO GARCIA SEVERGNINI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (698) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393823 - MG (2011/0044528-0) AGRAVANTE : JOSÉ ARISTIDES COELHO DE ANDRADE ADVOGADO : ALINE ARAÚJO PASSOS AGRAVADO : RÔMULO PEREIRA TAGLIATE E OUTROS ADVOGADO : DORIVAL CIRNE DE ALMEIDA MARTINS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (699) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394361 - RS (2011/0046561-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : AIRTON PEREIRA DA ROSA ADVOGADO : GILNEI MIGUEL SOARES RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 175 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (700) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394744 - RS (2011/0043208-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALTIMIR BONATTO ADVOGADO : CELSO ANTÔNIO BATTASSINI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (701) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394745 - AM (2011/0044495-3) AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA E OUTRO(S) AGRAVADO : BETTY SUELY LOPES ADVOGADO : VIVALDO BARROS FROTA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (702) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394797 - RS (2011/0047140-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : GRAZIELE RIBEIRO SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : RENE TERESINHA RODRIGUES DE ASSUNÇÃO ADVOGADO : RODRIGO GERMANO ULZEFER E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição por prevenção do processo REsp 1212715 (2010/0176409-8) em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (703) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394986 - RS (2011/0043202-6) AGRAVANTE : BANCO GMAC S/A ADVOGADO : GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : GELSON PEDROSO ADVOGADO : LUIZ ROBERTO MARTINS TEIXEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (704) pág. 176 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395016 - RS (2011/0046587-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : COMERCIAL DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS CASSI E CADI LTDA E OUTROS ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (705) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395144 - MG (2011/0044681-1) AGRAVANTE : ELDER LUIZ CARDOSO CINTRA ADVOGADO : OTTO MONTEIRO GONÇALVES AGRAVADO : EDMILSON VALÉRIO ADVOGADO : DIRCE MARIA VIEIRA CARMO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (706) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395149 - MG (2011/0044719-8) AGRAVANTE : TRANSPORTES CISNE LTDA ADVOGADO : MARCELO ARANTES KOMEL E OUTRO(S) AGRAVADO : HÉLIO JOSÉ DE FIGUEIREDO ADVOGADO : JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (707) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395664 - PR (2011/0043200-2) AGRAVANTE : LEONILDO MARTINS ADVOGADO : MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 177 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (708) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395665 - RS (2011/0044315-8) AGRAVANTE : INGRID PANDOLFO E OUTROS ADVOGADA : SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DIEGO DORNELLES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição por prevenção do processo REsp 1237043 (2011/0031408-2) em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (709) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395673 - RS (2011/0046605-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ANDREA DA SILVA STREHL ADVOGADO : ALEXANDRE STREHL RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (710) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395720 - MG (2011/0044526-7) AGRAVANTE : JAIRO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO : CELSO SOARES GUEDES FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ARIOVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (711) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395721 - MG (2011/0044860-4) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : GERALDO FIRMIANO ADVOGADO : SÉRGIO BOTREL VILELA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (712) pág. 178 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395722 - MG (2011/0044880-6) AGRAVANTE : YURI SEMANSKY ENGLER ADVOGADO : ANA CRISTINA ÁLVARES BUENO AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (713) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395758 - RS (2011/0043212-7) AGRAVANTE : BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO : CINTIA MOLINARI STEDILE E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIRO GONCALVES ERTHAL ADVOGADO : LUÍS CLAUDEMIR SCHERER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (714) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395761 - RS (2011/0044253-0) AGRAVANTE : VFFP ADVOGADO : MAURO GLASHESTER E OUTRO(S) AGRAVADO : V L DA S B ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (715) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395762 - RS (2011/0044296-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO : FERNANDA VARGAS DE ALMEIDA PERRONE E OUTRO(S) AGRAVADO : DESIGRAF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA ADVOGADO : PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (716) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1395773 - RS (2011/0046583-1) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S) pág. 179 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : GRASIELE JARDIM DA SILVA ADVOGADO : BENJAMIM PIZETTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (717) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1396296 - MG (2011/0040603-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS ADVOGADO : JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA NILDA BRAGA E SANTOS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (718) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1396636 - RS (2011/0043192-6) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S) AGRAVADO : ARQUIMEDES LANZARINI DA SILVA ADVOGADO : RICCELI WOLTMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1224244 (2009/0175737-4) em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (719) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1397132 - SC (2011/0019238-4) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : BORTOLO ATÍLIO CALEGARI ADVOGADO : KLEBER COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (720) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1397281 - RS (2011/0003703-3) AGRAVANTE : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP ADVOGADO : JONAS OSMAR DIETRICH E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : HOSPITAL DE REUMATOLOGIA S/A RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA pág. 180 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (721) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1397293 - RS (2011/0019225-8) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : DOROTHY ELY DA FONSECA ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (722) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1397431 - RS (2011/0019203-2) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSE PIRES DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ EMÍLIO HAYGERT PRADO ADVOGADO : GERALDO TSCHOEPKE MILLER E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA SEGURADORA S/A RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1396358 (2011/0018190-0) em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (723) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1397918 - RJ (2011/0023019-0) AGRAVANTE : ELIZABETH BRASIL PAULON ADVOGADO : JOÃO RENATO PAULON E OUTRO(S) AGRAVADO : TOSHIBA SPRINGER CARRIER LTDA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (724) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1397928 - RJ (2011/0064534-7) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FELIPE DE BARCELLOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ALBERTO NEVES DE AGUIAR ADVOGADO : VANDA BIANCHI GOMES RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 181 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (725) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398137 - PR (2011/0036514-0) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADA : KELLY CRISTINA WORM COTLINSKI CANZAN E OUTRO(S) AGRAVADO : ADOLFO DE SAN MARTIN NAVARRO - ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR : JOANA PAULA GOMES DE SAN MARTIN SANTANTONIO ADVOGADO : ERMÍNIO GIANATTI JÚNIOR RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (726) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398162 - RJ (2011/0089900-9) AGRAVANTE : ECRYD CRISTINE FERNANDES ABDALA ADVOGADO : DANIELA DE AGUIAR LOBÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (727) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398250 - SP (2011/0040202-4) AGRAVANTE : CONDOMÍNIO LAGOS DE SHANADU ADVOGADO : WALTER ALBERTO FERRAREZZI AGRAVADO : ANTONIO BENEDITO ROBAZZI ADVOGADO : DANIELA REGINA MARTINS NEMETI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (728) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398553 - RJ (2011/0022505-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROCURADOR : SÉRVIO TÚLIO DO N MORAES E OUTRO(S) AGRAVADO : BENJAMIN MACHADO COELHO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 182 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (729) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398556 - PR (2011/0043214-0) AGRAVANTE : UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : ARMANDO GARCIA GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO : EDERALDO SOARES ADVOGADO : EDERALDO SOARES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (730) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398557 - PR (2011/0068228-8) AGRAVANTE : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO : FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : FLORIVINO LINO DE ALMEIDA - ESPÓLIO REPR. POR : CLAUDEMIR LINO DE ALMEIDA - INVENTARIANTE E OUTROS ADVOGADO : RICARDO FURLAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (731) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398592 - SC (2011/0029239-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S) AGRAVADO : PASSOS MEDEIROS ADVOGADO : MARCOS ORLANDI DA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (732) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398602 - SC (2011/0029259-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S) AGRAVADO : NIVALDO JOSÉ BELINA ADVOGADO : RODRIGO ZANELLA MARCON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (733) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398606 - PR (2011/0020841-2) pág. 183 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARILON LTDA/ ADVOGADO : MERIANE DA GRAÇA SANDER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (734) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398618 - SC (2011/0024970-0) AGRAVANTE : PAULO RICARDO MANOEL ADVOGADO : CRISTIANE DA ROSA CARDOSO VOLTOLINI AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (735) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398625 - SC (2011/0024972-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S) AGRAVADO : DOLORES MARIA DE SOUZA ADVOGADO : CLAITON LUÍS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (736) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398645 - PR (2011/0057850-1) AGRAVANTE : PAULO ROBERTO SCHEUNEMANN ADVOGADO : JEAN ANDERSON ALBUQUERQUE E OUTRO(S) AGRAVADO : MATILDE DE SOUZA ADVOGADO : LEIA MARIA DE FARIA MELECH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (737) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398647 - RS (2011/0059997-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) SIDAMAYÁ BIANCHI ALCÂNTARA pág. 184 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : JOÃO MARCELO POESTER NUNES ADVOGADO : JOÃO MARCELO POESTER NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (738) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398648 - PR (2011/0060328-8) AGRAVANTE : ALISUL ALIMENTOS S/A ADVOGADO : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCO ANTÔNIO BRUSTOLIN ADVOGADO : CRISTHIANO JUSTUS SOARES DE LIMA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (739) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398649 - SP (2011/0065785-7) AGRAVANTE : HDI SEGUROS S.A ADVOGADO : MARIA AMELIA SARAIVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIANA BALAZS ZAIANTCHICK ADVOGADO : JOSÉ TADEU Z PINHEIRO AGRAVADO : COLÉGIO MARISTA ARQUIDIOCESANO DE SÃO PAULO ADVOGADO : JOSÉ ABUD JUNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (740) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398650 - RS (2011/0060505-7) AGRAVANTE : JOÃO IRANI SOARES ADVOGADA : WALDEREZ MARIA XAVIER E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (741) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398651 - RJ (2011/0078408-9) AGRAVANTE : SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADO : JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO E OUTRO(S) pág. 185 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : FELIPE SILVA MOREIRA ADVOGADO : DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (742) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398652 - RS (2011/0072096-7) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : SILVIO LUÍS GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : LIN CHOU CHING I ADVOGADO : MARCELO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (743) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398653 - RS (2011/0062188-1) AGRAVANTE : DÉCIO BEHNCKER ADVOGADO : MILTON MORAES MALCON E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO : FERNANDA TOAZZA CHECHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (744) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398654 - RS (2011/0039369-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : SOLANGE DONADIO MUNHOZ AGRAVADO : SEBASTIÃO BERNARDI NETO - SUCESSÃO REPR. POR : CREONDINA MARIA BERNARDI - INVENTARIANTE ADVOGADO : EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA ENERGIA (745) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398655 - SP (2011/0038864-4) AGRAVANTE : LUIZA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO : MÁRCIO BERNARDES AGRAVADO : FAMÍLIA PAULISTA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A pág. 186 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : LAURINDO DA SILVA MOURA JUNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (746) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398656 - SP (2011/0038871-0) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA ROSASCO AFFONSO ADVOGADO : MARCELO FERNANDES AGRAVADO : LÍBIA LUPPO ADVOGADO : MARCELO HARTMANN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (747) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398658 - RS (2011/0056805-9) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRA MARIA MARIOTTI FRONZA ADVOGADO : ANDRÉIA MOSER KEITEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (748) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398659 - PR (2011/0072334-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELZA MARGUTTI PINTO ADVOGADO : JOSÉ ARI MATOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (749) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398660 - PR (2011/0072103-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARAES E OUTRO(S) AGRAVADO : ODAIL RAUL DE SOUZA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : SIRIANE GEMI FOGAÇA DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ pág. 187 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (750) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398661 - PR (2011/0067281-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : JOAQUIM MIRÓ RODOLFO JOSÉ SCHWARZBACH E OUTRO(S) AGRAVADO : ADEMIR OLIVEIRA BUENO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (751) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398662 - RS (2011/0077766-8) AGRAVANTE : ICATU HARTFORD SEGUROS S/A ADVOGADO : LÚCIO ROCA BRAGANÇA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FONTELLA E OUTROS ADVOGADO : THIAGO PRATES MADRUGA E OUTRO(S) INTERES. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : AMAURI PORTELLA CÂMERA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (752) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398663 - SP (2011/0071725-9) AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : DENISE CRISTIANE GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA LISETE RAHAL SCHUCMAN ADVOGADO : ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES DA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (753) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398664 - PR (2011/0069791-0) AGRAVANTE : REVAL REFLORESTADORA VALE AZUL LTDA ADVOGADO : MARCELO DE BORTOLO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIONAR PEDRO BONAT ADVOGADO : GABRIEL BRAGA FARHAT E OUTRO(S) pág. 188 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (754) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398665 - MA (2011/0060445-2) AGRAVANTE : EDEVILSON BARBOSA GOMES E OUTROS ADVOGADO : BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES E OUTRO(S) AGRAVADO : SALUSTIANO BARBOSA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (755) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398666 - SP (2011/0067679-0) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : RODRIGO FERREIRA ZIDAN GUSTAVO TADEU KENCIS MOTA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCO ANTONIO DE PAULA ADVOGADO : HUGO FERREIRA CALDERARO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (756) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398668 - RS (2011/0068655-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S) DIEGO ENRIQUE VILLANUEVA SOARES ANTUNEZ AGRAVADO : CARLOS EDUARDO HADAD RAMOS ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (757) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398669 - PR (2011/0073623-1) AGRAVADO : ITAMAR PUCCI - ESPÓLIO REPR. POR : ELIOMAR PUCCI - INVENTARIANTE ADVOGADO : ANA CARLA HARMATIUK E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA MARIA PEREIRA ADVOGADO : DANIELLE ANNE PAMPLONA E OUTRO(S) pág. 189 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (758) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398670 - PR (2011/0073656-0) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : RAFAELLA GUSSELLA DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : STAROI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : JEAN CARLO PAISANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (759) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398671 - RS (2011/0061659-4) AGRAVANTE : MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : TANARA CHARÃO DE MELO AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) INTERES. : JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (760) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398672 - SP (2011/0071987-4) AGRAVANTE : BANCO BMD S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPR. POR : JAYME DA SILVA - LIQUIDANTE ADVOGADO : SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA E OUTRO(S) AGRAVADO : MIDI INFORMÁTICA LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADO : TIAGO TOLEDO CAPPARELLI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (761) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398673 - RS (2011/0060262-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : AMÉLIA ORSO pág. 190 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : MARCOS ANTONIO FACCIO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (762) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398674 - RS (2011/0057340-0) AGRAVANTE : MIGUEL RONALDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO : GISELE SOUZA E SILVA AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (763) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398675 - PR (2011/0060414-8) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : GLAUCE KOSSATZ DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOAO COZAKI ADVOGADO : SILVANA MENDES HELMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (764) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398676 - PI (2011/0064465-3) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) ELANE SARITTA PAULINO MOURA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TERESINA PROCURADOR : JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (765) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398677 - RS (2011/0069010-3) AGRAVANTE : ESTANISLAU SEFOVITZ ADVOGADO : LEOPOLDO ANTÔNIO CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER PROCURADOR : LUCILA DE OLIVEIRA DANIELI E OUTRO(S) pág. 191 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (766) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398678 - RS (2011/0069017-6) AGRAVANTE : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : KIZZY WALLANDRO TRONCO E OUTRO(S) AGRAVADO : ILO MACHADO FAGUNDES ADVOGADO : CARLA ROBERTA STEIN DUCHE E OUTRO(S) INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (767) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398679 - PR (2011/0073302-3) AGRAVANTE : CLAUDIO NELSON GARCIA BAVIO E CÔNJUGE ADVOGADO : ALEXSANDER BEILNER AGRAVADO : JOÃO DOS PASSOS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ ROSELANO MORETTO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (768) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398680 - PR (2011/0069700-0) AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S/A E OUTRO ADVOGADO : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDOMIRO DUTRA ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (769) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398681 - PR (2011/0070656-8) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : JULIANE CRISTINA CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON TOLOTO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 pág. 192 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (770) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398682 - PA (2011/0070642-0) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : GLAUCE KOSSATZ DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO COLIN E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ RICARDO FIEDLER FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (771) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398684 - RS (2011/0069901-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : FABIANA DA FONTOURA PORTUGAL E OUTRO(S) CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO AGRAVADO : JAIRO SÉRGIO BARBOSA ADVOGADA : TATIANE GERMANN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (772) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398685 - SP (2011/0059391-0) AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CLERIO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (773) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398686 - SP (2011/0060877-1) AGRAVANTE : PEDRO CARVALHO DE LIMA E OUTRO ADVOGADO : ANA MARIA DA SILVA GOIS AGRAVADO : ANTENOR PEDROTTI ADVOGADO : AGENOR PEDROTTI AGRAVADO : WANDA IGNES LABIS ASSIS ADVOGADO : JOSÉ EMÍLIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA pág. 193 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (774) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398688 - RS (2011/0068724-1) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : LEONARDO GÓRGA E OUTRO(S) AGRAVADO : SONIA MARIA FAGUNDES SOARES ADVOGADO : NEY FAGUNDES SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (775) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398697 - PR (2011/0067545-1) AGRAVANTE : NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : ALI MUSTAFA ATYEH AGRAVADO : AILTON DE ALBUQUERQUE JULIO ADVOGADO : TEREZA CRISTINA MOREIRA MASSANEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : RAFAEL NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB ADVOGADO : GLADIMIR ADRIANI POLETTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (776) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398698 - RS (2011/0061480-4) AGRAVANTE : JOÃO ALBERTO MONTEIRO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : RAFAEL PRADO E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA FELICITA ADVOGADO : MARA ANÁLIA URRUTIA NÓBREGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (777) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398699 - RS (2011/0061506-6) AGRAVANTE : VIAÇÃO CANOENSE S/A ADVOGADO : DEIVI TROMBKA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELISANDRO IENCZAK DE MOURA ADVOGADO : CLECI TERESINHA JUNGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 pág. 194 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (778) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398700 - RS (2011/0066369-7) AGRAVANTE : ÉRICO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO : AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (779) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398701 - PR (2011/0061589-9) AGRAVANTE : PINEPLY COMPENSADOS LTDA ADVOGADO : GISLAINE DO ROCIO ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : DRESSER-RAND DO BRASIL LTDA ADVOGADO : LUCIANA KISHINO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (780) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398702 - PR (2011/0068855-4) AGRAVANTE : TEREZINHA FUMIKO YAMAKAWA ADVOGADO : LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (781) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398703 - PR (2011/0068680-1) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : FLAVIO SANTANNA VALGAS E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIANO MARQUES BEUSSO ADVOGADO : INDIANARA MARIA RODRIGUES SCHUINKI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E pág. 195 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (782) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398704 - RS (2011/0062068-1) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BRTPREV ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : ERNANI ASTOR STEIGLEDER E OUTROS ADVOGADO : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (783) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398705 - SP (2011/0062815-7) AGRAVANTE : MÁRCIO GOULART DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : LEANDRO LUIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : LUIZ BOSCO JUNIOR E OUTRO(S) REPR. POR : JORGE KAWASSAKI - LIQUIDANTE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (784) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398706 - RS (2011/0060661-3) AGRAVANTE : J DOS S M ADVOGADO : PAULO CESAR BISOL AGRAVADO : MOC ADVOGADO : LINO AMBROSIO TROES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (785) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398707 - PR (2011/0060424-9) AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : ADONIS GALILEU DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : POSTO CAPELA LTDA ADVOGADO : RONALDO MARECA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA pág. 196 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (786) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398708 - RS (2011/0065710-1) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA GORETT BARROS ADVOGADO : MARIA ANGÉLICA KIRCHMANN AGRAVADO : JÚLIO ALFREDO KLEIN ADVOGADO : JAIRO SÉRGIO SOUTO MARTINS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (787) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398709 - SP (2011/0071140-2) AGRAVANTE : CAMPOS SCAFF ADVOGADOS ADVOGADO : FERNANDO CAMPOS SCAFF E OUTRO(S) AGRAVADO : K TOYAMA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÕES S/C LTDA ADVOGADO : MARCELLO FERIOLI LAGRASTA INTERES. : MEDC S/A MEDICINA ESPECIALIZADA A INDUSTRIA E AO COMÉRCIO ADVOGADO : AFONSO RODEGUER NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (788) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398710 - RS (2011/0069870-4) AGRAVANTE : COMPANHIA CARRIS PORTO ALEGRENSE ADVOGADO : LÚCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO E OUTRO(S) AGRAVADO : IVONETE DE SOUZA MARIANO ADVOGADO : CLÁUDIO CARDOSO DA CUNHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (789) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398711 - MA (2011/0061396-8) AGRAVANTE : JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO ADVOGADO : JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO : THAUSER BEZERRA THEODORO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 pág. 197 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (790) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398712 - PR (2011/0062046-6) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : VIRGINIA MAZZUCCO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARGARETHE DO ROCIO MOLETTA NASCIMENTO ADVOGADO : CRISTIANE CAVALIERI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (791) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398713 - RS (2011/0066187-9) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : VAGNER DA MOTTA DORNELES E OUTRO(S) AGRAVADO : MIGUEL LUCIANO DAL ROSS PETERSEN ADVOGADO : MARCO ANTONIO GAMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (792) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398714 - SP (2011/0062347-2) AGRAVANTE : HDI SEGUROS S/A ADVOGADOS : PATRÍCIA FERREIRA ACCORSI E OUTRO(S) SAMANTA MARA MORAVIS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA VICENTINA SILVEIRA CAMPOS ADVOGADO : MARIA AUGUSTA N FURTADO SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (793) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398715 - RS (2011/0066181-8) AGRAVANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA ADVOGADO : BETHÂNIA ROSA DE ASSIS BRASIL E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO CARLOS DA SILVA MACHADO ADVOGADO : SERGIO DOS SANTOS LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA pág. 198 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (794) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398716 - RS (2011/0067893-7) AGRAVANTE : GABRIELE ALICE MARTINI SCHWINZER CAMPANHER ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA AGRAVADO : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA ADVOGADO : FELIPE A S MONTEIRO INTERES. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (795) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398717 - RS (2011/0067754-7) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : CLÁUDIA LARRATÉA ECHEVERRIA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO EMILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (796) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398718 - RS (2011/0074813-4) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALEXANDRO KRACHESKI ADVOGADO : FLÁVIA CRISTINA JAEGER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (797) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398719 - RS (2011/0074844-9) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADOS : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS E OUTRO(S) FERNANDA FREITAS SÁ AGRAVADO : TÂNIA MARISE PINTO RIBEIRO ADVOGADO : CHARLES BERTUOL TIZATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 pág. 199 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (798) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398720 - RS (2011/0066055-4) AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL APLUB ADVOGADO : RICARDO A FELINTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : RAIMUNDA SOARES CHRISTINO ADVOGADO : TAISE VIELMO CÔRTES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (799) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398721 - PR (2011/0059076-3) AGRAVANTE : FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL ADVOGADO : JULIANO FRANÇA TETTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE E OUTROS ADVOGADO : MAFUZ ANTÔNIO ABRÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (800) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398722 - RS (2011/0065995-4) AGRAVANTE : ALTAIR INÁCIO PERSCH HILGERT ADVOGADO : ELVIO JAIR WARPECHOWSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : SILVANIA MARIA CONTRI ADVOGADO : VILMAR MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (801) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398723 - PR (2011/0068954-0) AGRAVANTE : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB ADVOGADO : FÁBIO JOSÉ PASSAMAI E OUTRO(S) AGRAVADO : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO : GERARD KAGHTAZIAN JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : TRANSPORTADORA BOEFF LTDA ADVOGADO : PAULA ROBERTA PIRES E OUTRO(S) AGRAVADO : G W TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS pág. 200 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : MILTON RICARDO E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (802) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398724 - PR (2011/0067595-6) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FLAVIO SANTANNA VALGAS AGRAVADO : JOANA PICOLI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (803) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398725 - RS (2011/0058200-5) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) AGRAVADO : EDUARDO PEREIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (804) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398726 - PR (2011/0057719-6) AGRAVANTE : BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : PATRICIA PONTAROLI JANSEN E OUTRO(S) AGRAVADO : ADMILSON MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO : EGÍDIO FERNANDO ARGÜELLO JÚNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (805) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398727 - SP (2011/0067668-7) AGRAVANTE : ROGÉRIO MONTES BARDELIN ADVOGADO : PEDRO MUDREY BASAN E OUTRO(S) AGRAVADO : ANGELA MARIA BERENGUER ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ pág. 201 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (806) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398728 - PR (2011/0067240-8) AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADA : MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : DEOMIRO BRUNETTA ADVOGADO : CARLOS ALVES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (807) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398729 - PR (2011/0067420-2) AGRAVANTE : MOLINO ROSSO LTDA ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS TADEU PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDIR MARINI ADVOGADO : LUÍS OTÁVIO LEMES DE TOLEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (808) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398730 - RJ (2011/0066079-3) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : JOSÉ SANDRO DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUANA AMARAL ROXO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (809) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398731 - RJ (2011/0066027-5) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : HANANIA MANTOANELLI MONGIN E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIANA WERMELINGER SERRAO ADVOGADO : MARCELLE WERMELINGER SERRÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA pág. 202 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (810) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398732 - SE (2011/0066084-5) AGRAVANTE : BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO : LUCIO FÁBIO NASCIMENTO FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO : LUCIVÂNIA GUIMARÃES SALLES - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (811) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398733 - PR (2011/0062058-0) AGRAVANTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : DIRCEU BACCIN E OUTRO(S) AGRAVADO : GERALDO APARECIDO DE MOURA ADVOGADO : PAULO SERGIO WINCKLER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (812) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398734 - PR (2011/0062079-4) AGRAVANTE : WYNY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA ADVOGADO : FABRÍCIO MASSI SALLA E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : ELAINE DE FATIMA PINTO MARCONCIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (813) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398735 - PR (2011/0062064-4) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ CARTÕES S/A ADVOGADO : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : WELINGTON DA SILVA CATROCHIO ADVOGADO : ALCINDO LIMA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (814) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398736 - SP (2011/0063162-6) pág. 203 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE : A F DE B ADVOGADO : ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : B A DE B REPR. POR : R DE C A ADVOGADO : FLÁVIO JOÃO DE CRESCENZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (815) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398737 - SE (2011/0059058-5) AGRAVANTE : BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : MARCILA COSTA DA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSÂNGELA LOBO SANTOS ADVOGADO : RAYMUNDO ALMEIDA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (816) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398738 - SP (2011/0063023-6) AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : TIAGO EDSON CEZARIN E OUTRO ADVOGADO : WILSON JOSÉ GERMIN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (817) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398739 - MA (2011/0061280-8) AGRAVANTE : FRANCISCA MONTEIRO DE FREITAS ADVOGADO : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : LORENA DUAILIBE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (818) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398740 - RS (2011/0061819-7) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A pág. 204 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADERBAL BITTENCOURT ADVOGADO : SCHIRLEI F. DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (819) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398741 - PR (2011/0061553-5) AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MARLI PIERINA TOSCAN SILIPRANDI ADVOGADO : RODRIGO LONGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (820) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398742 - RS (2011/0061762-0) AGRAVANTE : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : FELIPE OPPLIGER PARADEDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA MARTINS SLOBODANIUK ADVOGADO : PATRICIA FERRETTO SCHMITT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (821) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398743 - MA (2011/0061274-4) AGRAVANTE : ROSILENE DE CÁSSIA COSTA MORAES REGO ADVOGADO : PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (822) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398744 - RS (2011/0061791-1) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S) AGRAVADO : VICTOR HUGO KORBES pág. 205 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : CRISTINA MARTINS BOURGUIGNON BEIRIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (823) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398749 - PR (2011/0068298-4) AGRAVANTE : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO : FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MOACIR ROSA ADVOGADO : TIRONE CARDOSO DE AGUIAR RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (824) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398754 - RJ (2011/0021702-0) AGRAVANTE : CONRADO FERNANDES ANTUNES ADVOGADO : MARIANA DO NASCIMENTO VIANA AGRAVADO : RICARDO CARVALHO DE ALMEIDA ADVOGADO : ENEIDE DE SOUZA RIBEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (825) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398755 - RJ (2011/0021714-4) AGRAVANTE : FÁBIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO : PAULA MONTEZANO DA COSTA GUIMARÃES E OUTRO(S) AGRAVADO : CARDIOESTE LTDA ADVOGADO : SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO : WAGNER DE REZENDE BELISARIO E OUTRO(S) AGRAVADO : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO : MÁRCIO XAVIER FERREIRA MUSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (826) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398756 - RJ (2011/0021718-1) AGRAVANTE : JOSEFINA SALLES DE OLIVEIRA E OUTROS pág. 206 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA COSTA CARVALHO FILHO AGRAVADO : AFRANIO LEITE VILARINHO E OUTROS ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO FRAGA MACHADO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (827) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398758 - RJ (2011/0021720-8) AGRAVANTE : DONNICI SION ADVOGADOS E OUTRO ADVOGADO : FLÁVIO DALE E OUTRO(S) AGRAVADO : FLUMINENSE FOOTBALL CLUB ADVOGADO : JOSÉ MURTA RIBEIRO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (828) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398759 - PR (2011/0079337-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU PROCURADOR : ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ SECCO ADVOGADO : OLIRIO RIVES DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (829) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398760 - RJ (2011/0023054-5) AGRAVANTE : VITOR HUGO ZANCHETTA E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO VIEIRA GOMES FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM ADVOGADO : ANDRÉ TAVARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (830) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398761 - RJ (2011/0023055-7) AGRAVANTE : LINDA RODRIGUES ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO PORCIÚNCULA DA SILVA ADVOGADO : GLÁUCIA MARIA ALVES ALBINO E OUTRO(S) pág. 207 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (831) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398762 - RJ (2011/0023075-9) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : DILER ASSOCIADOS S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (832) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398763 - PR (2011/0023644-3) AGRAVANTE : ABÍLIO MANARIM ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (833) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398764 - PR (2011/0023652-0) AGRAVANTE : SANTINO RUCHINSKI ADVOGADO : LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : EDSON ANTONIO FIORENZA E CÔNJUGE ADVOGADO : JUREMA MARIA CERVI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (834) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398766 - DF (2011/0024957-1) AGRAVANTE : ANTONIO ALTAIR CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO : RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : WILLIAN KOHLER ADVOGADO : MOYSÉS BORGES FURTADO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA pág. 208 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (835) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398769 - SC (2011/0024977-3) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO : MARLI ZIBETTI ADVOGADO : DIRLEI TEREZINHA MULLER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (836) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398772 - RJ (2011/0025008-2) AGRAVANTE : ANTÔNIO ESTEVES MONTEIRO - ESPÓLIO REPR. POR : HELENA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO - INVENTARIANTE ADVOGADO : SINALDO FREIRE AROS E OUTRO(S) AGRAVADO : ARMARINHO ESTRELA DE NILÓPOLIS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : CELSO GONÇALVES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (837) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398773 - PR (2011/0025031-2) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : CARLOS ROBERTO MIRANDA E OUTROS ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (838) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398774 - GO (2011/0026547-2) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : WAGNER JÔNATAS PORTELA MENDONÇA E OUTRO(S) AGRAVADO : FINANCIAL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : CLÉZIA MEIRE QUEIROZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA pág. 209 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (839) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398778 - GO (2011/0026548-4) AGRAVANTE : FERNANDA MAGALHÃES FERREIRA ADVOGADO : CRISTIANO VIEIRA BESSA E OUTRO(S) AGRAVADO : NANETE TÊXTIL LTDA ADVOGADO : LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (840) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398780 - GO (2011/0026550-0) AGRAVANTE : JOSÉ FERNANDES ABELAR ADVOGADO : LAIZE ANDREA FELIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : DAYVISON AURÉLIO DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO LOUZEIRO G DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (841) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398781 - GO (2011/0026559-7) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE E OUTRO(S) AGRAVADO : FRIGORÍFICO FRIGOFORTE LTDA ADVOGADO : THAIS ALVES STEGER DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (842) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398782 - GO (2011/0026563-7) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : FLÁVIO NEVES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIANA DA SILVA BRITO ADVOGADO : MARCO ANTONIO DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (843) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398784 - GO (2011/0026564-9) AGRAVANTE : CLEUSA ALVES DOS REIS pág. 210 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : ROBERTO CAMPOS LEITE AGRAVADO : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO : EDYEN VALENTE CALEPIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (844) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398786 - RS (2011/0026606-5) AGRAVANTE : GOMES E FARIAS LTDA ADVOGADO : ÁLVARO DANIEL MONTIEL DEVITTA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (845) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398789 - RS (2011/0026608-9) AGRAVANTE : VILSON LUIZ DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : CRISTINA JOSEFA S COELHO TRISCH E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (846) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398791 - RS (2011/0026609-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : VERA MARTINEZ GONCALVES MIGON E OUTROS ADVOGADO : MAURO BORGES LOCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (847) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398792 - RS (2011/0026616-6) AGRAVANTE : ALEXANDRE WEBER LIMA ADVOGADO : ALEXANDRE WEBER LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF pág. 211 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (848) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398793 - BA (2011/0027352-5) AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO : JUVÊNCIO DE SOUZA LADEIA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : IVONE PEREIRA SENNA SANTOS E OUTROS ADVOGADO : EUBERLANDIO GUIMARÃES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (849) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398794 - BA (2011/0027354-9) AGRAVANTE : JANCER TUPINAMBA DE QUEIROZ CERQUEIRA ADVOGADO : JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : RENATO DUNHAM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (850) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398795 - MG (2011/0028724-6) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : EVA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (851) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398796 - PB (2011/0028731-1) AGRAVANTE : UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : GIOVANNI B DANTAS DE MEDEIROS E OUTRO(S) AGRAVADO : TERESINHA ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : VALTERLUCIANA ALMEIDA DE MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 pág. 212 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (852) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398797 - PB (2011/0028737-2) AGRAVANTE : AMARELINHO COMÉRCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO : MARTINHO FAUSTINO XAVIER JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : TÂNIA VAINSENCHER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (853) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398798 - AM (2011/0028743-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIO HUMBERTO QUEIROZ GALVÃO ADVOGADO : MARCOS ANTONIO BRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (854) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398799 - PB (2011/0028789-0) AGRAVANTE : RICARDO SERGIO ANDRADE DE MELLO E OUTROS ADVOGADO : ELENILSON CAVALCANTI DE FRANÇA E OUTRO(S) AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO : LÍDIA DE F S ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (855) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398800 - PB (2011/0028810-6) AGRAVANTE : ARMANDO PAIVA DOS SANTOS ADVOGADO : CÉLIO GONÇALVES VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : LOSANGO - PROMOTORA DE EVENTOS S/A ADVOGADO : FÁBIO R C MONTENEGRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA pág. 213 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (856) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398801 - PB (2011/0028813-1) AGRAVANTE : GERMANO AGRA CARIRI CAETANO ADVOGADO : FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO FERNANDES DE FIGUEIREDO ADVOGADO : AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (857) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398802 - PB (2011/0028822-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR : JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (858) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398803 - PB (2011/0028824-4) AGRAVANTE : ANACLEONTE GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO : FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : RIZOLEIDE SABINO DE ARAÚJO ADVOGADO : JOSÉ LAMARQUES DE MEDEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (859) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398804 - RJ (2011/0025037-3) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : LUIZ CÉSAR VIANNA MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : PISCINAS MIGUEL E FILHOS LTDA ADVOGADO : LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (860) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398805 - RJ (2011/0025045-0) AGRAVANTE : POSTO DE GASOLINA MAIOR LTDA ADVOGADO : WALDER MARCELINO DE ARAUJO E OUTRO(S) pág. 214 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : LIGIA MARIA COSTA SANTOS ADVOGADO : CARMEN LÚCIA ALVERCA MEYAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (861) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398806 - SP (2011/0025139-5) AGRAVANTE : SEVERINA AGOSTINHO DOS SANTOS ADVOGADO : SÉRGIO FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (862) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398808 - PB (2011/0028828-1) AGRAVANTE : BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO : MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ RICARDO VASCONCELOS ADVOGADO : GERALDO VALE CAVALCANTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (863) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398809 - PB (2011/0028831-0) AGRAVANTE : FENIX PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : WILSON BELCHIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (864) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398811 - PB (2011/0028837-0) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : ALEXANDRE ALMEIDA DE FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : RAIMUNDO MARCOS ASSIS BANDEIRA ADVOGADO : CÍCERO GUEDES RODRIGUES E OUTRO(S) pág. 215 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (865) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398813 - RJ (2011/0021727-0) AGRAVANTE : MÁRCIO AURÉLIO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO ADVOGADO : SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAUBANK S/A ADVOGADO : ALEXANDRE FELIPPE L S S GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (866) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398814 - PB (2011/0028840-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CAIO CÉSAR ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : EDUARDO DA SILVA RAMOS ADVOGADO : JOSÉ LAÉCIO MENDONÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (867) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398815 - SC (2011/0028875-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : DUMKE E BENNER LTDA ADVOGADO : DANIELA PETERMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (868) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398816 - PB (2011/0028882-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR : JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA pág. 216 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (869) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398818 - SC (2011/0029221-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : R C COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA ADVOGADO : LEILA DE BOIT CASSETARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (870) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398819 - SP (2011/0025145-9) AGRAVANTE : MARCELO HUMBERSTONE DE ARAÚJO ADVOGADO : RUTE APARECIDA PEREIRA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (871) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398820 - SC (2011/0029279-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ABIGAIL MOLLER ADVOGADO : HORST WIRTH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (872) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398823 - RS (2011/0029626-9) AGRAVANTE : IRECÊ DE AZEVEDO CORRÊA E OUTRO ADVOGADO : LUIZ AYRTON RODRIGUES GOMES AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (873) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398825 - PR (2011/0029631-0) pág. 217 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MAXIGÁS COMÉRCIO DE PEÇAS E APARELHOS A GÁS LTDA MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADO : TEREZINHA DEMARTINO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (874) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398828 - SC (2011/0029633-4) AGRAVANTE : INDUSTRIA DE MADEIRAS DALVA LTDA ADVOGADO : RENY BECKER FILHO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (875) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398829 - PE (2011/0060996-0) AGRAVANTE : HDI SEGUROS S/A ADVOGADO : PAULO FERNANDO RIO DE O. COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : TRANSBRANDÃO LTDA ADVOGADO : FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (876) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398833 - SP (2011/0025159-7) AGRAVANTE : MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA ASARIAS E OUTROS ADVOGADO : MARCOS CÉSAR GARRIDO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (877) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398834 - PB (2011/0028884-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR : GEILSON SALOMÃO LEITE E OUTRO(S) pág. 218 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : VANIA MARIA DE MOURA ALMEIDA ADVOGADO : LUCRÉCIA FORMIGA BANDEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (878) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398835 - PB (2011/0028885-1) AGRAVANTE : CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO : WELLINGTON MARQUES LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO CAMPOS ARAÚJO ADVOGADO : OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (879) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398836 - PB (2011/0028887-5) AGRAVANTE : NILTON LINS DE VASCONCELOS ADVOGADO : DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTA RITA ADVOGADO : PEDRO RAMOS CABRAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (880) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398837 - SC (2011/0028895-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA LUIZA CASTRO CESCA ADVOGADO : ANA SOPHIA BESEN HILLESHEIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (881) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398838 - SC (2011/0030092-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRO LUIS FINARDI ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) pág. 219 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (882) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398839 - SC (2011/0029391-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANA ANDRADE BAHIENSE ADVOGADO : ALCEU LUIZ GOULART DOIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 03/05/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (883) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1398863 - PR (2011/0064182-5) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA APARECIDA ANDRÉ PASCUETO ADVOGADO : JULIANA PADOVAN CORTES RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 03/05/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 220 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados CESAR ASFOR ROCHA Distribuídos GILSON DIPP Distribuídos HAMILTON CARVALHIDO Distribuídos FRANCISCO FALCÃO Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos LAURITA VAZ Distribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos Redistribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos Redistribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos Redistribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos JORGE MUSSI Distribuídos Redistribuídos Total 191 191 26 26 20 20 2 2 1 1 43 43 17 17 36 36 21 20 1 26 26 24 23 1 33 33 24 24 18 17 1 27 27 14 14 36 36 19 18 1 pág. 221 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. OG FERNANDES Distribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos Redistribuídos BENEDITO GONÇALVES Distribuídos Redistribuídos RAUL ARAÚJO Distribuídos PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuídos Redistribuídos MARIA ISABEL GALLOTTI Distribuídos VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuídos CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuídos Redistribuídos HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Distribuídos Redistribuídos ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Distribuídos Atribuídos Total Maria Aparecida do Espírito Santo Secretária Judiciária Brasília, 03 de maio de 2011. 19 19 35 35 25 24 1 24 23 1 39 39 39 38 1 34 34 35 35 18 17 1 15 14 1 22 17 5 883 pág. 222 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (884) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.760 - MS (2011/0053963-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : JOÃO ADEMAR RODRIGUES DA SILVA JADER EVARISTO TONELLI PEIXER BANCO BMG S/A SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO(S) DECISÃO As razões do recurso especial atacam acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos juros remuneratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009) - circunstância não demonstrada nos autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2011. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (885) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.067 - MS (2011/0050624-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : WANDERLY LESCANO FERREIRA : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S) : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO E pág. 223 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : LUDIMMILLA C B CASTRO E SOUSA E OUTRO(S) DECISÃO As razões do recurso especial atacam acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos juros remuneratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009) - circunstância não demonstrada nos autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2011. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (886) RECURSO ESPECIAL nº 1110794 - PE (2009/0011706-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S) HAIDÉE DE ARAÚJO COSTA LUIZ ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC. Com efeito, no exame do REsp nº 1.133.769, RN, relator o eminente Ministro Luiz Fux, consolidou-se o entendimento de que "a União não é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que têm como objeto o reajuste das prestações da casa própria, sendo uníssona a jurisprudência no sentido de se consagrar a tese de que a Caixa Econômica Federal, como sucessora do BNH, deve responder por tais demandas. A ausência da União como litisconsorte não fere, portanto, o conteúdo normativo do artigo 7º, III, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986". pág. 224 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Ainda, que, "se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo" (DJe de 18.12.2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (887) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.195 - RS (2010/0198813-8) (f) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : RICARDO NOGUEIRA PIANTA VANE MARIA REINOSO E OUTRO(S) OLGA BERED SACOMORI - MICROEMPRESA RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO(S) GOULART E RODRIGUES LTDA MÁRIO DAL BOSCO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; falta a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravante e agravada, bem como das contrarrazões ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (888) pág. 225 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.391 - MG (2011/0006616-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : OSCAR PEREIRA LIMA FILHO EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) TELEMAR NORTE LESTE S/A DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) FABIANA VANZELI FERREIRA MIRANDA DECISÃO A cadeia de representação processual da parte agravada não está completa; falta a cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes às Dras. Fabiana Vanzeli Ferreira Miranda e Viviane Firmiano da Silva, subscritoras das contrarrazões do recurso especial. Havendo diversos advogados constituídos pela parte agravada, as procurações originárias e os respectivos substabelecimentos devem constar do instrumento, de modo a comprovar estarem todos regularmente autorizados à prática de atos no processo. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (889) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.941 - SP (2011/0013249-3) AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A : LUCIANO CORREA GOMES : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CIDADÃOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS : LUIZ CARLOS CICCONE DECISÃO A Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". pág. 226 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. No caso, no momento da interposição do recurso especial, o advogado subscritor de suas razões, Dr. Alexandre Marques Costa Ricco, não tinha procuração nos autos. Não se admite seja suprida a falha após o protocolo do recurso, pois a capacidade postulatória deve ser comprovada, no máximo, até o ato de interposição do recurso. Nesse sentido, o seguinte julgado: AgRg no Ag 1.342.842, PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01.02.2011. Nego, por isso, seguimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (890) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.385.326 - PA (2011/0020186-8) (f) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES E OUTRO(S) MARIA CAMPELO DE SOUSA JOSÉ RAIMUNDO COSTA DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; não foi trasladada a cópia do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (891) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.387.203 - MA (2011/0024628-6) (f) pág. 227 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : JOSÉ VALDECI SILVA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO MARIA DO SOCORRO LEITE JOSÉ BRITO DE SOUZA E OUTRO(S) DECISÃO Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; não foi trasladada a cópia do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (892) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.397.794 - SP (2011/0067027-2) (f) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MARTINI VEÍCULOS LTDA FRANCISCO ARANDA GABILAN E OUTRO(S) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S) DECISÃO Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; falta a cópia das contrarrazões ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 228 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Coordenadoria de Execução Judicial (893) EXECUÇÃO EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.259 - CA (2010/0217947-3) (f) EXEQUENTE ADVOGADOS EXECUTADO ADVOGADO : JLD : PETRINA LOPES PEREIRA JANETTE GERAIJ MOKARZEL : WF : OSVALDO BASQUES E OUTRO DESPACHO Em vista do depósito efetuado (fl. 335), manifeste-se a Dra. Janette Geraij Mokarzel. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (894) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.668 - US (2010/0054164-7) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO ADVOGADA : : : : : JJB AGEU CAVALCANTE JÚNIOR E OUTRO(S) CMB THAISY FERREIRA DE MENDONÇA E OUTRO(S) RENATA SILVEIRA BORGES BRANQUINHO DESPACHO Defiro a expedição de nova carta de sentença, bem como a sua remessa aos advogados da parte, nos termos do requerido à fl. 284, desde que recolhidas as custas correspondentes. Os riscos decorrentes de eventual extravio correm por conta da ora requerente e de seus procuradores. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. pág. 229 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Coordenadoria da Corte Especial (895) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.372 - RJ (2011/0073759-3) REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO INTERES. : : : : ESTADO DO RIO DE JANEIRO CIRO GRYNBERG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra o Estado do Rio de Janeiro, alegando que foram constatadas diversas irregularidades no Hospital Estadual Azevedo Lima, como superlotação e condições precárias, resultando em infecção hospitalar e óbitos. Pediu, então, a limitação do número de pacientes internados ao número de leitos disponíveis no nosocômio e a transferência dos pacientes excedentes para outra instituição da rede pública ou particular, suportando o Estado os custos correspondentes (fl. 31/51). O MM. Juiz de Direito deferiu a antecipação da tutela à base da seguinte fundamentação: "Com efeito, ao Poder Público, seja federal, estadual ou municipal incumbe assegurar à população o direito à vida, compreendendo a vida não somente no sentido em que se contrapõe à morte (sentido negativo), mas também no sentido de vida em plenitude de manutenção de condições mínimas de dignidade, dentro das possibilidades razoáveis da ciência - vida com dignidade (sentido positivo). A Constituição da República não pode ser vista como um mero ideário, cabendo ao Judiciário, se for o caso, conferir a efetividade real de suas normas e, em se tratando da aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais, merecendo, neste aspecto, destaque para o princípio de proteção da dignidade da pessoa humana. (...) Verifica-se que o Hospital Estadual Azevedo Lima, pelo que tudo dos autos consta, encontra-se em situação precária, sujeitando seus pacientes a condições não condizentes com princípios básicos assegurados pela Constituição da República. Seja pela falta de profissionais habilitados, seja pela insuficiência de estrutura física, o nosocômio foi objeto de minuciosa investigação pelo Ministério Público que acabou por apurar diversas irregularidades em vários setores, além da constatação de superlotação de pacientes, que culminam com a falência de alguns serviços essenciais, restando caracterizada a necessidade de atendimento na rede pactuada. Se a Constituição Federal entrega à Administração Pública Direta a missão de garantir a vida, a segurança e a saúde da população, não pode, a pretexto de superlotação de seus hospitais ou falta de políticas públicas eficientes, faltar com o dever que lhe é constitucionalmente imposto. Os doentes que ingressam no hospital Azevedo Lima, necessitando de cuidados médicos específicos, sejam pág. 230 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. emergenciais ou não, devem ser atendidos num prazo razoável, não podendo ficar a mercê de toda sorte, mormente quando sua vida depende da presteza, agilidade e eficiência desses serviços médicos, ressaltando que a eficiência é um princípio que norteia a Administração Pública (art. 37, caput, CRFB) não se podendo admitir seja violado. (...) Portanto, por todo o exposto acima, considerando a presença dos requisitos que ensejam o deferimento da medida liminar, a inconteste urgência no provimento e diante da manifesta e notória inoperância do serviço público no referido nosocômio, impõe-se a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Isto posto, DEFIRO, a antecipação de tutela para determinar ao Estado do Rio de Janeiro que limite o número de pacientes no Hospital Azevedo Lima ao número de leitos lá existentes, transferindo-se os pacientes excedentes para outros nosocômios com capacidade e estrutura para recebê-los, ainda que de rede particular, custeando todo o tratamento necessário, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 12). O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento, a que o relator, Desembargador Ismenio Pereira de Castro, negou seguimento, destacando-se da decisão os seguintes trechos: "O quadro probatório, ainda que precário, aponta para situação calamitosa no atendimento dos pacientes do nosocômio, o que, realmente, favorece a providência prefacial, que proibiu o atendimento excedente, ou seja aquele que ultrapasse a quantidade de leitos disponíveis, e determinou a transferência dos pacientes para outra instituição da rede pública ou da rede particular, suportando os custos correspondentes, sob pena de pagamento de multa. São graves os indícios de mal atendimento que põe em risco a saúde e a integridade física da população assistida. A questão relacionada com a intervenção da União, Município e Universidade Federal deve ser equacionada a luz de um melhor exame e de mais seguros elementos. Deve ser observado, ainda, que a decisão hostilizada não se ocupou deste tema, o que veda seu enfrentamento diretamente nesta via recursal, sob pena de caracterizar-se inequívoca supressão de instância. Por outro lado, é dever do Estado prestar atendimento aos pacientes com segurança e eficiência, zelando pelo restabelecimento da saúde daqueles que buscam assistência na referida instituição hospitalar, sendo solidária esta obrigação" (fl. 15). "Portanto, a situação reclama providência urgente com a antecipação da tutela e a pretexto de se exigir a prestação do direito fundamental à saúde dos cidadãos, em especial aos hipossuficientes. A tentativa de repassar a culpa pelas deficiências do atendimento às instituições congêneres mantidas pela União Federal e pelo Município não constitui ratio capaz de absolver o Estado de cumprir o seu papel, eis que a assistência à saúde é obrigação de todos os entes federativos, solidariamente" (fl. 16). Seguiu-se agravo interno, a que a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO INOMINADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO. pág. 231 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO CONTRA ENTE FEDERATIVO. CABIMENTO. SÚMULA 60 DA CORTE. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. CAPACIDADE SATURADA PARA PRESTAR ATENDIMENTO. DECISÃO PREAMBULAR QUE LIMITA A INTERNAÇÃO DOS PACIENTES AO NÚMERO DE LEITOS EXISTENTES. CABIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO A QUE FICAM EXPOSTOS OS ENFERMOS. ORDEM EMITIDA PARA IMPOR A TRANSFERÊNCIA DO EXCEDENTE PARA OUTRO NOSOCÔMIO DA REDE PÚBLICA OU PARA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRIVADA, SUPORTANDO OS CUSTOS DO ATENDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6 E 196 DA CR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA 65 DESTE TRIBUNAL. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO IRREPROCHÁVEL QUE NÃO VULNERA OS REQUISITOS DA SÚMULA 59 DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 17). 2. O Estado do Rio de Janeiro pediu, então, a suspensão da decisão, alegando grave lesão à ordem, saúde e finanças públicas (fl. 01/11). A teor da inicial: "A decisão que limitou o ingresso de pacientes no hospital estadual que atende a região causa gravíssimo distúrbio na rotina de atendimento médico da população local e, mais ainda, atribui ao Estado do Rio de Janeiro a função de gestor local de saúde, em conflito e sobreposição às atribuições desempenhadas pelo Município de Niterói. Com efeito, de acordo com a Lei 8.078/90, a dinâmica do funcionamento do SUS se alicerça em alguns princípios fundantes, dentre eles o da descentralização, o do cofinanciamento, e o da gestão solidária e cooperada. Tais princípios definem, de forma inequívoca, a responsabilidade sanitária de cada instância gestora do SUS: a federal, a estadual e a municipal. Nada obstante, a decisão em questão, ao determinar em tutela de urgência a transferência dos pacientes do HEAL para rede privada, imputando ao Estado do Rio de Janeiro os custos dos respectivos tratamentos, inverte e altera substancialmente suas obrigações operacionais assumidas no âmbito do SUS, implicando em profunda redefinição de competências internas, com reflexo direto na divisão das obrigações financeiras envolvidas, caracterizando o dano à ordem administrativa" (fl. 06/07). "Outrossim, a douta decisão, nos exatos termos em que foi proferida, imputa ao único nosocômio aberto para a população, o ônus de transferências e pagamento de contas absurdas e hospitais particulares, sem qualquer contrapartida dos municípios envolvidos e da União, o que configura o dano às finanças públicas estaduais" (fl. 07). "Portanto, não há como afastar o dano à ordem administrativa, saúde e finanças públicas, porque o pedido formulado e acolhido em tutela de urgência, para limitar o atendimento no HEAL e para que sejam transferidos pacientes para rede privada, imputando os custos dos respectivos tratamentos, inverte e altera substancialmente as obrigações operacionais do Estado assumidas no âmbito do SUS, implicando em profunda redefinição de competências internas, com reflexo direto na divisão das obrigações financeiras envolvidas e, mais ainda, o atendimento de emergência da população local que é recebida pelo nosocômio" (fl. 09). pág. 232 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 3. A competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedidos de suspensão de decisão tem um nexo de subordinação com a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o exercício dessa competência supõe que o fundamento do pedido de suspensão envolva questão federal de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, o artigo 25, caput¸ da Lei nº 8.038, de 1990, prevê que compete ao Presidente deste Tribunal suspender a execução de medida liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional”. Salvo se a causa tiver por fundamento matéria constitucional, está na literalidade do texto. Na espécie, o pedido está fundado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (896) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.376 - SP (2011/0078475-0) REQUERENTE REQUERIDO INTERES. ADVOGADOS : UNIÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 69744820114030000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO : N I E T DE P L : CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES E OUTRO(S) PEDRO HENRIQUE TORRES BIANQUI E OUTRO(S) DECISÃO 1. Os autos dão conta de que N. I. e T. de P. L. ajuizou ação contra a União, visando seja declarado o direito ao acesso ao patrimônio genético do theobroma cacao (manteiga de cacau), sem prévia autorização do Poder Público. Alega que além de exigências descabidas, a demora na tramitação do processo administrativo para a autorização do acesso ao patrimônio genético inviabiliza a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico (fl. 80/125). pág. 233 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. O MM. Juiz Federal indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 74/78). Seguiu-se agravo de instrumento (fl. 36/73), a que o relator, Desembargador Federal Lazarano Neto concedeu o efeito suspensivo ativo nestes termos: "O regramento constitucional da matéria é veiculado pelo art. 225, incisos e parágrafos de nossa Constituição Federal, cuja letra é sobejamente conhecida, coisa que torna dispicienda sua reprodução nesta decisão. Para bem concretizar as diretrizes lá traçadas, no plano legislativo ordinário, disciplina a questão a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, ainda vigente por força da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. O art. 2º da mencionada Medida Provisória está assim redigido: 'Art. 2º O acesso ao patrimônio genético existente no País somente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento'. Uma cuidadosa leitura do dispositivo acima deixa claro que se exige autorização prévia da União apenas para o 'acesso' ao patrimônio genético nacional. Para o uso, comercialização e aproveitamento deste patrimônio, tal autorização prévia não se exige; submetendo-se eles às restrições legais e fiscalização 'a posteriori' dos órgãos competentes. Pois bem, temos que a pedra de toque para o bom deslinde deste recurso reside na correta compreensão daquilo que seja o 'acesso' ao patrimônio genético, nos termos da MP em questão. E com a devida vênia de eventuais compreensões em contrário, parece que a questão não vem sendo tratada da melhor maneira, porque seu conceito é dado pela letra da própria norma legal. O capítulo II da MP nº 2.186-16 é todo ele voltado à construção das definições, ou seja, da explicitação, da descrição, da enunciação dos conceitos nela empregados. E é o seu inc. II do art. 7º que nos diz o que devemos entender por 'acesso' ao patrimônio genético: 'Art. 7º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória: ... IV - acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza'. Basta rápida leitura do texto legal para precisar o conceito chave ao deslinde da questão: acesso ao patrimônio genético é a mera obtenção de amostras. Acesso ao patrimônio genético não é a pesquisa, não é o estudo, não é a construção de ciência que tem o patrimônio genético como objeto. Repita-se: acesso ao patrimônio genético é coletar amostras. É isto que está escrito no ato normativo. E, portanto, é só isso que depende de prévia autorização da União. pág. 234 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Estão erradas, portanto, e quase obscurantistas, todas as assertivas contidas nestes autos que asseveram depender de prévia autorização da União todas e quaisquer atividades de pesquisa na área da genética. Isto não é infirmar a autoridade da MP nº 2.186-16, pelo contrário, é apenas aplicar, com gramatical singeleza, o seu conteúdo. É apenas ler o seu texto na íntegra e sem preconceitos, ao invés de aos pedaços e a eles atribuir sentido precipitado e dissociado da textualidade normativa. Fixados os conceitos acima, e nos limitando ao quanto até aqui dito, impor-se-ia a conclusão de que a agravante depende de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético CGEN, para realizar seu pretendido 'acesso' ao patrimônio genético do cacau manteiga, ou seja, para coletar amostras de cacau manteiga para suas pesquisas. Ocorre que o caso concreto comporta uma peculiaridade que precisa ser valorada: estamos aqui a tratar de cacau. E ainda mais: não da planta produtora do cacau, mas apenas do seu fruto. Trata-se de produto largamente cultivado desde os primeiros tempos da colonização de nosso País, com intensa comercialização nos mercados nacionais e internacionais. Sua produção extensiva é tão conspícua e tão grande é sua procura nos mercados mundiais, que o cacau é uma commoditie agrícola com cotação nas bolsas mercantis e de futuros pelo mundo afora. Esta realidade nos traz, então, uma grande perplexidade: será crível que nosso sistema de direito pretende impor, a quem quer que seja, a necessidade de prévia autorização para a aquisição de alguns quilos de uma fruta comercialmente disponível pelo mundo afora, em imensas quantidades, pela simples razão de que estes poucos quilos serão empregados para pesquisa científica ? A resposta só pode ser negativa. Mas como fica, então, a exegese da primeira parte do art. 2º da MP 2.186-16? Quando serão, então, necessárias as prévias licenças da União para o 'acesso' (i.e., a coleta) de material para pesquisa genética? A resposta que se impõe é que a restrição é aplicável sempre que tratarmos da coleta (i.e. 'acesso') de espécimes de nossa flora ou fauna nativa, inseridos no respectivo meio ambiente original e não objeto de cultivo comercial de larga escala. Nestas hipóteses sim, em se tratando de animais e vegetais nativos, que remanescem inseridos no contexto de seus ecossistemas originários (pouco importando se ameaçados de extinção ou não), impõe-se a prévia autorização da União para a respectiva coleta. E apenas para reforçar o quanto já dito, temos por hígida e íntegra a competência da União para, a posteriori, regular, restringir e fiscalizar o uso, comercialização e aproveitamento do material previamente 'acessado'. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo pretendido pela agravante, para declarar que a mesma está dispensada de qualquer autorização prévia para o acesso (coleta) do cacau manteiga, com o respectivo material genético. Esta decisão não obstaculiza, por óbvio, quaisquer outras atividades fiscalizatórias da agravada, por quaisquer de seus órgãos" (fl. 812/814). pág. 235 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 2. A União pediu, então, a suspensão dos efeitos da decisão, alegando grave lesão à ordem pública administrativa (fl. 01/34). A teor da inicial: "... exsurge clara a percepção de que a manutenção da liminar em voga configura ofensa ao exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas. Ofensa esta que, além da violação da ordem pública resultante do esvaziamento deliberado e perigoso das atribuições do CGEN, põe em risco o patrimônio genético brasileiro e os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil no plano internacional" (fl. 12). "Pois bem, em atenção aos comandos talhados na Lex Fundamentalis e na CDB, foi editada Medida Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000, logo substituída pela Medida Provisória nº 2.186, de 23 de agosto de 2001. Esta prevê que o acesso ao patrimônio genético existente no País 'somente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios' (artigo 2º). O referido ato normativo traz em seu texto o dever-poder de o CGEN 'coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético' e deliberar 'acerca da autorização de acesso à amostra do patrimônio genético' e/ou 'ao conhecimento tradicional associado' (inciso IV do artigo 11). O seu artigo 10 prevê o caráter deliberativo e normativo do Conselho, cuja composição contempla órgãos e de entidades da Administração Pública Federal" (fl. 14). "O regramento da questão leva à insuplantável conclusão de que a decisão que permite ou nega aos particulares desenvolverem pesquisas que envolvam acesso ao patrimônio genético de espécimes da biodiversidade brasileira, depende da realização de prévia análise técnica que é elaborada pela Secretaria Executiva do CGEN e complementada pelos integrantes desse Colegiado em suas manifestações, o qual conta com corpo de especialistas de diversas áreas do conhecimento humano que avaliam tecnicamente os critérios de conveniência e oportunidade que visem a atender o interesse público, considerando as exigências e requisitos legais. Ora, se é do CGEN a competência legal para, depois de exame tecnicamente complexo e multidisciplinar, conferir autorização de acesso, não se concebe que se possa fazê-lo o Judiciário em mero juízo de cognição sumária, sem a prévia realização de estudos técnico-científicos e análise da conveniência e oportunidade que verse sobre a concretude da proteção ao meio ambiente e à devida compensação às comunidades tradicionais pelo uso dos seus conhecimentos imemoriais, fato que já havia sido contundentemente alertado pelo próprio juiz a quo que conduz o feito. No presente caso, a ordem pública se apresenta manifestamente desrespeitada quando a decisão ora impugnada afirma que a atividade da empresa ré não se constitui sequer acesso ao patrimônio genético, não se aplicando o regime jurídico da MP 2.186/2001, assim, divergindo do entendimento técnico-jurídico vigente, consoante esclarecimento da Secretaria Executiva do CGEN" (fl. 18/19). pág. 236 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. "Bem por isso, rememorando que a ordem administrativa está inserida no contexto de ordem pública como sendo a garantia do devido exercício das funções do Poder Público, a decisão em debate causa-lhe severa lesão, pois, irrefletida e perigosamente, afasta-se da definição técnico-legal de acesso ao patrimônio genético e esvazia o exercício das funções inerentes às autoridades legalmente constituídas para normatizar, fiscalizar e autorizar o acesso ao patrimônio genético brasileiro" (fl. 21). "... a postura do Estado brasileiro, por meio de seu Poder Judiciário, em admitir indevido acesso ao patrimônio genético nacional sem a aquiescência e a imprescindível análise técnica do órgão para tanto legitimado (o CGEN) está em flagrante desarmonia com os compromissos, internacionais assumidos, levando o Brasil à perda da credibilidade e confiança mundiais, além de poder ensejar descumprimento de tudo o que já foi avençado ao longo dos anos, que culminou na recentíssima assinatura do protocolo de Nagoya. ......................................................... Pelo que se expôs, também sob esta perspectiva, há induvidosa lesão à ordem pública, mais do que isso, ao próprio Estado, que será questionado internacionalmente pelo fato de descumprir os ditames que ele próprio afirma aos demais Estados como sendo imprescindíveis à tutela do patrimônio genético" (fl. 26/27). "E é disso que a União está a falar, do periculum in mora inverso que não foi sopesado pelo Exmo. Juiz convocado que deferiu a liminar. Caso a União saia vencedora na demanda ajuizada, o que é muito provável, o patrimônio genético brasileiro já terá sofrido consequências indeléveis, por conta da equivocada interpretação da norma. Por oportuno, no que toca à malfadada interpretação, talvez decorrente do desconhecimento das razões que ensejaram a sua edição, a par daquilo que afirmou o CGEN, vale rememorar a conhecida lição de hermenêutica no sentido de que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Pelo exposto, além do manifesto interesse público da coletividade na conservação da biodiversidade, os riscos expostos também configuram lesão à ordem administrativa, conforme deliberou o Supremo Tribunal Federal na STA nº 118-6, e até mesmo à segurança do patrimônio genético brasileiro, de modo que deve ser deferida a suspensão" (fl. 33). 3. A espécie é paradigmática no que diz respeito à competência prevista no art. 25, caput, da Lei nº 8.038, de 1990, in verbis: "Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal". Na espécie, induvidosamente, a causa tem fundamento constitucional, tal como se lê em pág. 237 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. diversos trechos da petição inicial, alguns deles a seguir destacados de modo exemplificativo: "A exigência de autorização prévia prevista no art. 2º da med. prov. nº 2.186-16 implica violação aos princípios e direitos fundamentais de propriedade, de livre iniciativa, de livre concorrência, de livre exercício de atividade econômica, da promoção do pleno emprego, da segurança jurídica, além de caracterizar intervenção ilegítima do Estado no domínio econômico e impedimento à pesquisa tecnológica e desenvolvimento da ciência e da preservação e conhecimento da biodiversidade que o Estado deveria incentivar e promover" (fl. 96). ... "Impor tratamento especial a atividades que não são capazes de gerar impacto ambiental negativo, mediante excessivo poder de polícia implica grave violação ao direito à pesquisa inserido no art. 5º, inc. IX da Constituição Federal como uma garantia fundamental, é intervir indevidamente na ordem econômica, lesar direitos fundamentais do particular, como o de propriedade e de livre exercício de atividade econômica. Por esses motivos, é inconstitucional o art. 2º da med. prov. nº 2.186-16, que obriga a N., empresa privada interessada apenas em conhecer espécie da biodiversidade brasileira, a se submeter previamente ao controle estatal e pedir "autorização" prévia do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético para acessar o patrimônio genético com o objetivo de realizar pesquisa científica, bioprospecção e desenvolvimento tecnológico" (fl. 103). Sem embargo disso, o relator do recurso no tribunal a quo deferiu a antecipação de tutela à base de fundamento infraconstitucional, tal como se lê na decisão: "Estão erradas, portanto, e quase obscurantistas, todas as assertivas contidas nestes autos que asseveram depender de prévia autorização da União todas e quaisquer atividades de pesquisa na área da genética. Isto não é infirmar a autoridade da MP nº 2.186-16, pelo contrário, é apenas aplicar, com gramatical singeleza, o seu conteúdo. É apenas ler o seu texto na íntegra e sem preconceitos, ao invés de aos pedaços e a eles atribuir sentido precipitado e dissociado da textualidade normativa. Fixados os conceitos acima, e nos limitando ao quanto até aqui dito, impor-se-ia a conclusão de que a agravante depende de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético CGEN, para realizar seu pretendido 'acesso' ao patrimônio genético do cacau manteiga, ou seja, para coletar amostras de cacau manteiga para suas pesquisas. Ocorre que o caso concreto comporta uma peculiaridade que precisa ser valorada: estamos aqui a tratar de cacau. E ainda mais: não da planta produtora do cacau, mas apenas do seu fruto. Trata-se de produto largamente cultivado desde os primeiros tempos da colonização de nosso País, com intensa comercialização nos mercados nacionais e internacionais. Sua produção extensiva é tão conspícua e tão grande é sua procura nos mercados mundiais, que o cacau é uma commoditie agrícola com cotação nas bolsas mercantis e de futuros pelo mundo afora. Esta realidade nos traz, então, uma grande perplexidade: será crível que nosso sistema de direito pretende impor, a quem quer que seja, a necessidade de prévia autorização para a aquisição pág. 238 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. de alguns quilos de uma fruta comercialmente disponível pelo mundo afora, em imensas quantidades, pela simples razão de que estes poucos quilos serão empregados para pesquisa científica ? A resposta só pode ser negativa. Mas como fica, então, a exegese da primeira parte do art. 2º da MP 2.186-16? Quando serão, então, necessárias as prévias licenças da União para o 'acesso' (i.e., a coleta) de material para pesquisa genética? A resposta que se impõe é que a restrição é aplicável sempre que tratarmos da coleta (i.e. 'acesso') de espécimes de nossa flora ou fauna nativa, inseridos no respectivo meio ambiente original e não objeto de cultivo comercial de larga escala. Nestas hipóteses sim, em se tratando de animais e vegetais nativos, que remanescem inseridos no contexto de seus ecossistemas originários (pouco importando se ameaçados de extinção ou não), impõe-se a prévia autorização da União para a respectiva coleta" (fl. 813/814). Quid ? Fora de toda dúvida, o juiz não está obrigado a decidir à base dos argumentos das partes (jura novit curia). Ele pode, por isso, deferir o pedido por fundamento diverso daquele articulado na petição inicial. Foi o que aconteceu aqui. A autora da ação fundou o pedido em fundamentos exclusivamente constitucionais. O juiz federal indeferiu a antecipação de tutela. O relator do recurso, no tribunal regional federal, reformou a decisão à base da legislação infraconstitucional. O colegiado ainda não se pronunciou a respeito. Poderá manter a decisão, ou não. Em qualquer caso, subsiste o viés constitucional da causa, que poderá ser ativado pela autora da ação no âmbito de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, se a causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal, se julgado improcedente o pedido na instância ordinária. Nessa linha, são as decisões daquela Alta Corte, de que é exemplo a Suspensão de Segurança nº 2.918, SP, relatora a Ministra Ellen Gracie, em cujo julgamento foi reafirmado o entendimento de que, "para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é – segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 – o fundamento da impetração" (DJ de 25.05.2006). Entendimento que deflui da literalidade do texto legal: "Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional". A causa, e não a decisão ou sentença. Ante o exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2011. pág. 239 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (897) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.386 - AM (2011/0089616-6) REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO INTERES. ADVOGADO : ESTADO DO AMAZONAS : SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA E OUTRO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 20100059107 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS : HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA : CLÁUDIA DA SILVA DAVID DESPACHO Intime-se o Estado do Amazonas para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia dos seguintes documentos: a) petição inicial da ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda.; b) agravo regimental interposto contra a decisão cujos efeitos se quer suspender e c) acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Brasília, 02 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (898) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.388 - ES (2011/0091658-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO INTERES. : : : : RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO 1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Ronaldo Martins Prudêncio e Ramilson Coutinho Ramos, respectivamente Prefeito e Secretário de Obras do Município de Santa Leopoldina, ES (fl. 123/169). pág. 240 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. O MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Ernesto Campostrini Machado determinou fossem eles afastados dos cargos, destacando-se na fundamentação: "Como mencionado pelo Parquet, a alteração de provas documentais, indispensáveis à exteriorização dos atos administrativos parece ser uma prática comum" (fl. 75). Ronaldo Martins Prudêncio pediu a suspensão dos efeitos da decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu o pedido nestes termos: "No caso, o requerente não faz prova cabal de que a decisão nos moldes em que proferida, tem potencial lesivo à ordem pública. Ao contrário, o que se vê às fl. 35/53 é que a decisão foi muito bem fundamentada em vinte laudas, concluindo o Magistrado ao final que a manutenção do 1º Requerido à frente da chefia do Poder Executivo Municipal em verdadeira ameaça à produção de prova nos autos da ação principal. E que pelos diálogos retro, é perceptível encontrar-se presente densa fumaça do direito no sentido de indicar reiteração da prática de atos improbos por parte de Ronaldo Martins Prudêncio, o que pode causar dano irreparável à probidade administrativa e grave lesão ao erário público se mantido for à frente do Poder Executivo Municipal até final do julgamento do processo principal que, ressalto, observa o rito ordinário. A decisão, portanto, foi fundamentada no artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa e, portanto, não constitui violação à independência dos Poderes" (fl. 40). Seguiu-se agravo regimental, a que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária, negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURADO RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O afastamento cautelar de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. 2. Não demonstrado o risco de lesão à ordem pública advindo da decisão do juízo a quo, impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão formulado pelo agente político. 3. Recurso a que se nega provimento" (fl. 47). 2. Ronaldo Martins Prudêncio renovou o pedido de suspensão, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem pública (fl. 01/30). A teor da inicial: "Lamentavelmente, os fundamentos para concessão da medida cautelar de afastamento em vista de eventual interferência na instrução probatória fugiram totalmente aos contornos da lide, ao passo de os mesmos foram subsidiados em fatos externos à causa de pedir. pág. 241 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Isso porque, em relação ao afastamento para garantia da instrução processual foram citados pela decisão objurgada os índices de interceptação telefônica relacionados aos processos de reforma das pontes Clarindo Lima e Niterói, que também tinham como empresa contratada a Decottignies" (fl. 11). "Em suma, o afastamento provisório do agente político de seu cargo somente terá cabimento se for necessária à instrução processual, não bastando o mero fato de existir persecução. Como se trata de medida cautelar, seus pressupostos são o periculum in mora e o fumus boni iuris, retratados na comprovação de conduta suscetível de tumultuar a instrução processual ou tornar inócua a possível incidência de sanções, sendo também necessário evidenciar o lastro probatório mínimo a respeito da ocorrência de ato improbo. O afastamento cautelar do agente de seu cargo somente se legitima como medida excepcional quando for manifesta sua indispensabilidade" (fl. 15). "Dessa maneira, a fundamentação utilizada não possuía base empírica idônea, posto que partiu da falsa premissa que o Chefe do Executivo estava determinando manipulação de Processos Administrativos totalmente diversos do objeto da causa. Como somente no caso de conveniência da instrução processual é possível a concessão de liminar para afastamento provisório de agente público de cargo do qual é titular, a teor da própria disposição do parágrafo único, do artigo 20, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo sido utilizado o argumento de irregularidades em outros Processos Administrativos diversos do trazido como fato processual, ou seja, por fatos estranhos ao pedido principal, sob o título de necessidade de proteção da probidade administrativa, merece ser revogada a medida, por imperiosa medida de direito. Somente a necessidade de proteção da instrução processual é fundamento válido a se determinar a medida cautelar de afastamento prevista do parágrafo único, do artigo 20, da Lei nº 8.429/92, sendo falacioso o argumento de necessidade do afastamento cautelar para preservação da probidade administrativa" (fl. 18/19). 3. A suspensão de liminar ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores. Aqui, a decisão cuja execução se busca suspender determinou o afastamento cautelar de Ronaldo Martins Prudêncio do cargo de Prefeito do Município de Santa Leopoldina, ES. A medida tem fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que estabelece o seguinte: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da pág. 242 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". A norma supõe prova suficiente de que o agente público possa dificultar a instrução processual, e sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação. Desprovido de fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política. Na espécie, a decisão do MM. Juiz de Direito dá notícia de que "a alteração de provas documentais, indispensáveis à exteriorização dos atos administrativos parece ser uma prática comum" (fl. 75) na administração de Ronaldo Martins Prudêncio. Ora, se é assim pode-se antever que sua permanência no cargo de Prefeito Municipal poderá prejudicar a instrução da ação civil pública. O afastamento, porém, deve subsistir por um prazo razoável à instrução da aludida ação. Considerando que a decisão do MM. Juiz de Direito data de 21 de setembro de 2010, portanto decorridos já sete meses, a instrução processual deve ser concluída em cento e vinte dias. Defiro, por isso, o pedido em parte para limitar em cento e vinte dias o afastamento de Ronaldo Martins Prudêncio do cargo de Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, ES, contados da presente data, salvo se antes for concluída a instrução da ação civil pública. Intimem-se. Comunique-se, com urgência. Brasília, 05 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (899) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.389 - DF (2011/0092259-8) REQUERENTE REQUERENTE REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO INTERES. : : : : : : AGNIESZKA KROL ERCI JOÃO FINCATO JÚNIOR ANGELO JOSÉ FINCATO NETO KARINA KROL FINCATO NASCIMENTO ALVES PAULINO E OUTRO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 20110020065566 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS : JOSÉ WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNÇÃO JUNIOR pág. 243 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Nos autos dos embargos de terceiro opostos por Agnieszka Krol e outros (fl. 35/52), o MM. Juiz de Direito deferiu em parte a medida liminar "para suspender a imissão na posse do apartamento 303 da SQN 107 Bloco B - Brasília-DF pelos autores da ação de adjudicação compulsória" (fl. 06). José Wamberto Pinheiro de Assunção Júnior e outra interpuseram agravo de instrumento (fl. 57/82), a que a relatora, Desembargadora Nídia Corrêa Lima, deferiu o efeito ativo "para determinar a imissão na posse do imóvel localizado na SQN 107 em favor dos agravantes" (fl. 14). Lê-se na decisão: "Deveras a decisão hostilizada tem o condão de causar aos agravantes uma 'lesão grave e de difícil reparação', uma vez que se encontram impedidos de se imitirem na posse do imóvel, em razão da renitência dos executados, ora agravados, de cumprirem o que havia sido avençado no contrato de promessa de compra e venda e, posteriormente, determinado em sentença transitada em julgado. Outrossim, os agravantes demonstraram uma relevante fundamentação, na medida em que esta Relatoria já tratou de todas as questões relativas à ação de adjudicação proposta pelos agravantes, notadamente quanto ao dever dos ora agravados de promoverem a desocupação do imóvel situado na SQN 107" (fl. 12). Agnieszka Krol e outros pediram, então, a suspensão da decisão (fl. 01/07). A teor da inicial: "Só que se trata de bem de família, neste caso os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são unânimes em afirmar que o único bem de família não pode ser penhorado. Esta situação jurídica não pode perdurar, pois o constrangimento que os exequentes vem sofrendo é incalculável, por não ter onde morar, com pessoa de idade avançada e menor de idade cursando curso superior" (fl. 05). 2. À parte a circunstância de que o pedido de suspensão não está fundamentado em lesão a interesse público, este sequer poderia ser objeto de exame, porque, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, só o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada podem requerer a suspensão dos efeitos de medida liminar, de antecipação de tutela ou de sentença. Ante o exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2011. pág. 244 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (900) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.467 - SP (2011/0082396-8) REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO IMPETRANTE ADVOGADO : : : : : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO LUIZ HENRIQUE MARQUEZ E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A THAIS HELENA DOS SANTOS ASPRINO E OUTRO(S) DESPACHO Intime-se o Município de São Paulo para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, a cópia das petições iniciais dos mandados de segurança impetrados pela Requerente e Requerida, bem como dos atos decisórios proferidos em ambos os processos. Brasília, 25 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (901) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.471 - SP (2011/0092261-4) REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO INTERES. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ : ARLINDO FELIPE DA CUNHA E OUTRO(S) : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : ÁLVARO AUGUSTO FERNANDES - ESPÓLIO E OUTROS DECISÃO 1. Os autos dão conta de que o Espólio de Álvaro Augusto Fernandes e outros requereram o sequestro de rendas do Município de Santo André em razão de ter o município descumprido obrigação relativa ao pagamento de parcelas decorrentes de ação expropriatória. pág. 245 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Vianna Santos, arquivou o pedido à base dos seguintes fundamentos: "A Constituição Federal em seu art. 60 previu a possibilidade de ser emendada por meio do Congresso Nacional, e a Emenda Constitucional após sua aprovação passa a ter força de norma constitucional. A EC nº 62/2009 por seu art. 2º acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 97 admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, façam pagamentos pelo 'depósito em conta especial' ou pela adoção do 'regime especial' pelo prazo de até 15 (quinze) anos (art. 97, § 1º, incisos I e II)_. Estabeleceu, ainda, que os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 desse Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais (art. 97, § 15) e enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos para saldar os precatórios. Não tendo havido a efetivação do pedido de sequestro do numerário, o crédito está sujeito às disposições referidas, inexistindo, no caso, situação jurídica consolidada ou ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido" (fl. 63/64) Contra essa decisão, o Espólio de Álvaro Augusto Fernandes e outros impetraram mandado de segurança (fl. 16/37), tendo o Relator Desembargador Barreto Fonseca deferido a medida liminar nos seguintes termos: "Em face da relevância do fundamento e à vista de ter este Órgão Especial, ainda que incidenter tantum, reconhecido a inconstitucionalidade do artigo 2º da emenda nº 62, bem como de que o tempo perdido não pode ser restituído, defiro a liminar para que o pedido de sequestro não seja extinto, prosseguindo normalmente" (fl. 38). Em cumprimento à medida liminar deferida no referido mandado de segurança, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu "o pedido de sequestro da complementação dos primeiros, segundo, terceiro e quarto décimos vencidos, com a incidência de juros moratórios e compensatórios, em continuação, no período da moratória, e, observância ao decidido nos Agravos de Instrumento nº 389.335-5/5-00 e 551.427.5/0, aplicando-se os índices de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989 e substituída a TR pelo INPC. Tornem os autos ao DEPRE, após, expeça-se carta de ordem constando a determinação ao Oficial de Justiça para que adote as providências necessárias à imediata transferência do valor sequestrado para a conta n. 315500500-0, agência 1897-X, do Banco do Brasil" (fl. 72). Lê-se na decisão: pág. 246 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. "Consistente o pleito, o que não se infirma pela ausência de menção ao valor do que, no caso, não é causa propriamente dita, mas sim medida político-administrativa, de resto juntado o precatório em questão, bem a indicar o crédito a que se refere, objeto de cálculo do DEPRE. Ao estabelecer a moratória para determinados débitos do Poder Público reconhecidos judicialmente, a Emenda Constitucional nº 30 criou uma nova modalidade de sequestro, aplicável tão-somente aos créditos cujo pagamento foi protraído no tempo. Permitiu-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, a requerimento do credor, sequestrar a quantia suficiente à satisfação da prestação não paga no vencimento do prazo (artigo 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Conquanto não estabeleça termo inicial para o pagamento parcelado, dúvida não remanesce quanto ao lapso máximo da moratória, o que leva à ilação de que o primeiro décimo devido teve pagamento imposto para o final do exercício seguinte à edição da Emenda Constitucional nº 30/2000 (artigo 100, § 1º da CF), ou seja, 31 de dezembro de 2001. O DEPRE informa que a devedora não efetuou integralmente os depósitos, vale dizer, deixou de pagar integralmente as quantias referentes aos primeiro, segundo, terceito e quarto décimos no prazo estipulado pelo legislador constitucional, a ensejar o sequestro. Ultrapassados os vencimentos para pagamento integral dos décimos do débito (31.12.01, 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04), justifica-se o sequestro, em conformidade com o disposto no artigo 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Outra seria a situação se entre a data do depósito e o vencimento do décimo houvesse complementação do depósito. Isto porque a determinação constitucional, depois de estabelecer já uma moratória, foi a de que, a seu tempo, e sob pena de seqüestro, cada parcela fosse paga por completo. Senão bastaria ao Poder Público realizar depósitos de quantia ínfima para se furtar ao sequestro. Com relação à ADIn nº 1662-SP, o mencionado aresto do Supremo Tribunal Federal teve por inconstitucional o item III da Instrução Normativa nº 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho, ao argumento de que tal dispositivo criara uma hipótese de seqüestro - ausência de inclusão no orçamento das verbas relativas aos precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano - não prevista na Carta Magna, que fala tão somente do preterimento do direito de preferência do credor. Sucede, como acima expendido, que a decisão reclamada amolda-se perfeitamente ao suporte fático delineado na Constituição Federal, vale dizer, teve por caracterizado o não pagamento integral da 1ª, 2ª 3ª e 4ª parcelas previstas na EC nº 30/2000. Não se afastou em nenhum momento do texto constitucional. Na realidade, a decisão do Tribunal de Justiça não guarda afinidade alguma com a situação delineada na Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho objeto da ADIN nº 1662-SP. Importa registrar, ainda que o Supremo Tribunal Federal, apreciando pleito semelhante rejeitou liminarmente a reclamação (Rcl. 2143, rel. Min. Celso de Mello). pág. 247 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ......................................................... Quanto à incidência do sequestro, ressalta-se que todos os recursos financeiros da Fazenda Pública são destinados a serviços essenciais e, por isso, nenhum deles está excluído da incidência do sequestro, que também tem previsão constitucional. Com relação aos juros, deve-se observar entendimento anterior (fl. 537/544, 545/547 e 548/550), prolatado nos Agravos de Instrumento nº 389.335-5/5-00 e 551.427.5/0, que determinou a incidência dos juros moratórios e compensatórios, em continuação, no período da moratória, a exigir, agora, a preservação da segurança jurídica. Quanto aos índices de correção monetária, é correta a aplicação dos índices de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989, substituída a TR pelo IPC. O Plenário do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o índice aplicável deve ser o de 42,72%" (fl. 66/72). 2. Daí o presente pedido, articulado pelo Município de Santo André, visando a suspensão dos efeitos da medida liminar proferida no Mandado de Segurança, destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos: Violação à ordem jurídica "Cabe ressaltar que a decisão de deferimento do sequestro foi proferida em data posterior à entrada em vigor da EC 62/09, basicamente, em 07.01.2011 e publicada no dia 02.02.2011, desta forma a decisão que deferiu o pedido de sequestro, com expedição da carta de ordem, deve ser suspensa por violação à nova ordem constitucional. Ademais, o § 4º do art. 78 do ADCT, que fundamenta o pedido de sequestro, não vigora mais (revogação tácita) em função da nova moratória estabelecida no art. 97 do ADCT, que estipula somente uma única possibilidade de sequestro: 'não liberação dos recursos das parcelas mensais ou anuais a serem depositadas em contas bancárias especiais e administradas pelo Tribunal de Justiça' (§ 10 do art. 97 do ADCT). Assim, em homenagem à Emenda Constitucional 62/09, deve a liminar concedida no mandado de segurança ter os seus efeitos suspensos. Não há de argumentar, neste momento, que a referida EC 62/09 padece de suposta inconstitucionalidade e encontra-se sub judice através das ADIns propostas. Apesar das ADIns propostas, em nenhuma delas foi concedida liminar suspendendo a eficácia do art. 97 do ADCT, portanto, permanece válido e produzindo os efeitos que lhes são próprios no ordenamento jurídico vigente. Ademais, a decisão monocrática do Desembargador Relator que deferiu a medida liminar é incidental, não tendo, portanto, força para expulsar do ordenamento jurídico o art. 97 do ADCT, pág. 248 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. que continua válido e eficaz até final julgamento da Suprema Corte das ADIns. Também se mostra contraditória dentro do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que para pagamento dos precatórios é constitucional e deve ser obedecida, conforme Ordem de Serviços nº 03/2010, Comunicado 24/21010, do DEPRE e Ofício expedido ao Prefeito Municipal para depósito. Quem decidirá, data maxima venia, acerca da inconstitucionalidade ou não da EC 62/09 é o Supremo Tribunal Federal quando exarar pronunciamento sobre as ADIns, sob pena de maltrato ao Princípio da Isonomia" (fl. 04/05). Grave lesão à economia pública "O prosseguimento do pedido de sequestro em atendimento à liminar concedida no Mandado de Segurança causará enorme dano à economia pública do Município, visto que envolve quantia superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Ademais, tal valor está calculado de forma equivocada, com inclusão de juros compensatórios e moratórios, no percentual de 18% (dezoito por cento ao ano - 12% + 6%), que não são devidos na moratória do art. 78 do ADCT, conforme já decidiu essa Corte Superior e a Corte Suprema, através dos precedentes citados acima. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 590.751/SP essa Excelsa Corte decidiu que não incidem juros moratórios e compensatórios nas parcelas dos precatórios previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 30/00. A respeitável decisão liminar no Mandado de Segurança , que deferiu o prosseguimento do pedido de sequestro, caso não seja suspensa, acarretará enorme e vultoso prejuízo ao Erário Municipal. Considerando que as decisões exaradas em grau de repercussão geral possuem caráter erga omnes e não podem mais ser debatidas em decisão judicial de controle difuso, deve a referida decisão do RE 590.751/SP ser aplicada ao processo de pedido de sequestro. A decisão liminar no Mandado de Segurança, acaso mantida, causará grave lesão à economia pública municipal, comprometendo o Orçamento Municipal, violando o princípio da indisponibilidade do bem público e da moralidade. Ademais, o sequestro de quantia provocará um desfalque enorme nas finanças públicas do Município, que não possui previsão orçamentária de tal valor, o que o levará, consequentemente, a fazer contingenciamento e remanejamento de verbas públicas, provocando, assim, redução na prestação dos serviços públicos essenciais à população, como saúde, educação, segurança e até o pagamento da folha (funcionalismo público). Impedirá, fatalmente, o Município de cumprir o novo regime de pagamento de precatório implantado pelo art. 97 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/09 e pág. 249 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. regulamentado pelos Decretos Municipais nº 16.014, de 05 de março de 2010 e 16.028, de 27 de abril de 2010" (fl. 11/12). 3. A teor do art. 25, caput, da Lei nº 8.038, de 1990, compete ao Presidente deste Tribunal suspender a execução de medida liminar ou de sentença proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional”. No julgamento da Suspensão de Segurança nº 2.918, SP, relatora a Ministra Ellen Gracie, reafirmou-se o entendimento de que, "para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é – segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 – o fundamento da impetração" (DJ de 25.05.2006). Aqui, induvidosamente, a causa tem fundamento constitucional, tal como se lê em diversos trechos da petição inicial, alguns deles a seguir destacados de modo exemplificativo: "Pelo que se entrevê da ratio decidendi, pode a novel norma constitucional, inclusive originada do poder derivado, restringir os efeitos futuros de facta pendentia que existia, realmente, pois, como se disse, a execução do sequestro estava subordinada à condição futura do seu deferimento. Mas, como também já se disse, foi pela violação ao direito fundamental da razoável duração do processo que tal não ocorreu e tal omissão igualmente se deveu a atos processuais incabíveis tolerados pela digna autoridade impetrada. Por isso, está nas entrelinhas da própria decisão judicial aqui impugnada que se tivesse ocorrido o sequestro de rendas, ainda que parcialmente, não se aplicaria a Emenda Constitucional nº 62, e o sequestro poderia agora prosseguir. O diferencial está, no julgado, portanto, no início da prática da execução de seqüestro. É certo que a norma constitucional tem efeito imediato, seja ela proveniente do poder originário ou derivado, como aqui ocorre. Colhe os fatos futuros e não os fatos passados porque não tem efeito retroativo. O ato jurídico perfeito e o direito adquirido estão situados na Constituição entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXVI), os quais estão sempre garantidos e protegidos pelo princípio geral da irretroatividade da lei" (fl. 28) "Se por ventura não for reconhecida a violação ao direito líquido e certo do impetrante pelas razões acima demonstradas, então, subsidiariamente, se faz necessária a declaração incidental, pela via do writ, da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62, uma vez que, de sua promulgação é que originou a extinção do pedido de seqüestro ao entendimento de que o valor objeto do seqüestro passou a ser submetido ao novo regime especial de pagamento, ficando esvaziado o pedido por falta de objeto" (fl. 33). O fundamento do mandado de segurança é de natureza essencialmente constitucional, qual seja, o de que a Emenda Constitucional nº 62 violou os 5º, XXXV, XXXVI e LIV e 60, § 4º, III e IV da Constituição Federal. Atento à causa petendi, o Relator do Mandado de Segurança, Desembargador Barreto Fonseca, deferiu a medida liminar, cujos efeitos se quer suspender, "à vista de ter este Órgão Especial, ainda que incidenter tantum, reconhecido a inconstitucionalidade do artigo 2º da emenda nº 62, bem como de que o tempo perdido não pode ser restituído" (fl. 38). pág. 250 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Registre-se, por fim, que a decisão que, cumprindo a medida liminar deferida no mandado de segurança, deferiu o seqüestro de rendas do Município de Santo André foi atacada por Reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 11.363, SP), o que confirma a natureza constitucional da questão controvertida. Ante o exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (902) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.472 - MG (2011/0093297-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO IMPETRANTE : : : : MUNICÍPIO DE GRÃO MOGOL EDSON PEREIRA NEVES E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE BERILO DECISÃO 1. Os autos dão conta de que o Município de Grão Mogol impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais em razão de suposto repasse a menor dos valores de ICMS a que faz jus pela geração de energia elétrica da Usina de Irapé (fl. 19/32). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator o Desembargador Silas Vieira concedeu parcialmente a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA - USINA HIDRELÉTRICA - GERAÇÃO DE ENERGIA MUNICÍPIO SEDE - ICMS - VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF - FORMAÇÃO DO LAGO ROYALTIES. Somente o município gerador da energia elétrica, onde ocorre o fato gerador do imposto sobre circulação de mercadoria, tem direito ao valor adicionado fiscal - VAF. O município cujo território fora alcançado pelas águas de usina hidrelétrica formando-se lagos faz jus somente aos royalties, por não ocorrer em seu território o fato gerador do imposto sobre circulação de mercadoria - ICMS" Lê-se no voto condutor: pág. 251 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. "Cinge-se, então, a controvérsia dos autos no direito ou não do Município impetrante - sede do estabelecimento produtor de energia - à totalidade do VAF decorrente da arrecadação do ICMS nas operações de circulação de energia elétrica gerada pela Usina Hidrelétrica de Irapé, e não apenas metade, já que a outra metade é destinada aos Municípios alagados. ......................................................... No presente caso, constata-se que a autoridade coatora utilizou-se como parâmetro para a repartição do VAF a Lei Estadual nº 13.803, de 2000, dividindo-se o ICMS gerado pela Usina de Irapé entre o Município impetrante e àqueles que tiveram parte de seu território alagado para a formação do lago da hidrelétrica. Nesse mister, infere-se que o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria da Fazenda Estadual e com fulcro na referida lei, faz o rateio do ICMS arrecadado pela produção de energia elétrica, sendo que 50% para Município sede - impetrante - e 50% para os alagados. Ocorre que a Corte Superior, à unanimidade de votos, acordou em declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual nº 13.803, de 2000, sob o fundamento de que o referido artigo, ao beneficiar os municípios em que se situam os reservatórios de água, acaba modificando os critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da Constituição da República. ......................................................... Num contexto como o apresentado, a distribuição proporcional do VAF entre os municípios sede da usina hidrelétrica e os municípios que tiveram território alagado para a formação do lago acaba por violar a Constituição Federal, já que extrapola os critérios por ela estabelecidos em seu art. 158, parágrafo único, inciso I. De se lembrar que o referido artigo e a Lei Complementar nº 63/90 estabelecem que dos 25% da receita do ICMS a serem repartidos entre os municípios, uma parcela mínima de 3/4 será creditada na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios. No caso da energia elétrica, o fato gerador do ICMS é a sua saída do estabelecimento produtor e não a formação de lagos, razão pelas quais os municípios que contribuíram territorialmente tem apenas direito ao recebimento de royalties como uma forma de compensação financeira pela inundação parcial de seu território. ......................................................... Importante, então, verificar o local em que o fato gerador do ICMS vem ocorrendo, ou seja, onde se realizam as operações tributáveis de circulação de mercadoria, nos termos do artigo 127, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional. No caso específico dos autos, observa-se do do Relatório Técnico do Instituto de Geociências Aplicadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais que parte da barragem, a casa de máquinas, turbinas, condutores forçados, comportas, vertedouro, pág. 252 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. tomada d'água e subestação encontram-se localizados em território do Município de Grão Mogol (fl. 32/56). Constata-se, ainda, do referido relatório técnico que a barragem da Usina de Irapé não está localizada apenas no Município de Grão Mogol, mas também no território do Município de Berilo, diferentemente dos demais que se encontram imersos parcialmente pelo reservatório de água (fl. 37/38). Nota-se, também, do Relatório Técnico da Universidade Federal de Minas Gerais que, usina hidrelétrica, além de outros elementos, compõe-se da barragem que é um dos componentes do estabelecimento produtor de energia elétrica. ......................................................... ... o fato gerador do ICMS - saída de energia elétrica - dar-se-á entre os territórios de Berilo e Grão Mogol e, estando aquele Município na condição de sede da Usina Hidrelétrica de Energia/UHE deve também receber os valores do VAF. ......................................................... Frente a essas colocações, considerando-se o ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Irapé, tenho que o rateio do valor adicionado deverá ocorrer somente em benefício do Município de Grão Mogol e do Município de Berilo, razão pela qual induvidoso o direito líquido e certo do impetrante em ver reapurada a sua participação no VAF, nos termos dos critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República" (fl. 105/112). Sobreveio recurso ordinário (fl. 141/158), ainda pendente de julgamento. 2. O Município de Grão Mogol articulou então o presente pedido de suspensão, destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos: "No caso em questão, caso a decisão favorável proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o Município de Berilo seja mantida, o que se admite apenas pelo sabor do argumento, o prejuízo para o Município de Grão Mogol referente ao repasse relativo ao valor adicionado do ICMS da geração de energia elétrica da UHE Irapé, será incalculável e irreversível, por se tratar de um Município pequeno que sobrevive, quase por completo, do seu repasse do ICMS. A lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas do Município de Grão Mogol será gravíssima caso o valor adicionado de ICMS da geração de energia elétrica da UHE Irapé seja dividido com o Município de Berilo. Vale aqui trazer à baila, resumidamente, o que delimita a Constituição Federal e a Lei Complementar acerca da matéria em debate, salientando que são estas normatizações que regem o assunto. A Constituição Federal da República de 1988, em seu artigo 155, II, instituiu sob competência dos Estados e do Distrito Federal, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre pág. 253 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Prestação de Serviços (ICMS). Instituiu, ainda, a Lei Maior, em seu art. 158, inciso IV e parágrafo único, inciso I, a participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, levando-se em conta, dentro outros fatores, as operações realizadas em seus territórios. Em 11.01.1990 surgiu a Lei Complementar nº63, estabelecendo critérios e prazos de transferência pelos Estados das parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e de outros impostos de competência. Assim, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar acima mencionada, o montante de ICMS gerado no território de um município somente a este pode ser apropriado, visto que tal apropriação tem reflexo direto na constituição do chamado 'valor adicionado' que é um dos elementos que influi e compõe a formação do índice mensal de participação desse município. Ora, Excelências, a legislação é cristalina: o Município de Grão Mogol tem o direito de ver incluído na base de cálculo do seu IPM o total do valor adicionado de ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica Irapé, sem qualquer margem para outro entendimento, tendo em vista estarem ali instalados os equipamentos necessários para a produção de energia elétrica. ......................................................... Desta forma, por tudo o que foi aqui comprovado, é indiscutível que o valor adicionado do ICMS gerado na Usina Hidrelétrica Irapé pertence a Grão Mogol, não sendo crível que o Município de Berilo, sem razão plausível, receba 50% do valor adicionado de ICMS relativo à geração de energia elétrica desta usina, sendo imprescindível, consequentemente, a suspensão da decisão prolatada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (fl. 12/17). 3. A teor do art. 25, caput, da Lei nº 8.038, de 1990, compete ao Presidente deste Tribunal suspender a execução de medida liminar ou de sentença proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional”. No julgamento da Suspensão de Segurança nº 2.918, SP, relatora a Ministra Ellen Gracie, reafirmou-se o entendimento de que, "para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é – segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 – o fundamento da impetração" (DJ de 25.05.2006). Aqui, induvidosamente, a causa tem fundamento constitucional, tal como se lê nos seguintes trechos da petição inicial a seguir destacados: "... de acordo com a CF/88 e com a LC e com a LC nº 63/90, 3/4 (três quartos), no mínimo, do ICMS será entregue aos Municípios, levando-se em conta o valor adicionado - VAF e o restante, no máximo 1/4 (um quarto), de acordo com os critérios adotados pela legislação estadual. E, por VAF, deve se entender o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. No Estado de Minas Gerais, é a Lei nº 13.803/00 que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. pág. 254 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ......................................................... O cotejo dos dispositivos aqui transcritos revela a flagrante inconstitucionalidade da Lei nº 13.803/00, que trabalha com conceito de Valor Adicionado Fiscal em desacordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63/90, a quem a Constituição outorgou competência para definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I. A Lei Estadual, portanto, determina a forma de cálculo do VAF em relação às operações de circulação de energia elétrica levando em conta não o local de ocorrência do fato gerador (produção de energia elétrica), mas o local das áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, pelos condutos forçados, pela casa de máquinas e pela subestação elevatória. É dizer: ao definir a forma de repartição de 75% do ICMS destinado aos Municípios, parcela mínima determinada pela própria CF/88 que deve ser entregue de acordo com as operações realizadas no território de cada município (os outros 25% são repartidos de acordo com outros critérios), a legislação do Estado de Minas Gerais levou em conta não o local de ocorrência do fato gerador do ICMS - energia elétrica -, mas outros critérios, estranhos aos adotados pela CF/88 e pela LC nº 63/90, que trabalham com a noção de VAF (Valor Adicionado Fiscal), índice que deve refletir a dimensão econômica dos fatos geradores do ICMS ocorridos no território de cada um dos municípios. Na produção de energia elétrica (o que ocorre nas usinas hidrelétricas) interessa o local de ocorrência do fato gerador (produção e saída do estabelecimento produtor). A Lei Estadual, quando determina a repartição levando-se em consideração a localização da barragem e outros fatores (v.g. Municípios em que se encontra o reservatório), incorre em severa e flagrante inconstitucionalidade, pois usurpa competência outorgada constitucionalmente à lei complementar" (fl. 21/23) Ante o exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (903) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.028 - FR (2007/0215570-9) (f) REQUERENTE ADVOGADO : M L DE L P : FABÍOLA REIS DE ANDRADE E OUTRO(S) pág. 255 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. REQUERIDO ADVOGADO : IMBP : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL DESPACHO Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias solicitado à fl. 225. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (904) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.759 - US (2008/0145992-4) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : IMV : SAUL MACALÓS DE PAIVA E OUTRO(S) : LV DESPACHO O desarquivamento dos autos está condicionado ao cumprimento do despacho de fl. 22, publicado 4/8/2008. Intime-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (905) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.547 - PT (2009/0250141-1) (f) JUSROGANTE INTERES. PARTE : PRIMEIRO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOA : JMSG : N M DOS S C DESPACHO Reitere-se o Ofício n. 4327/2010-CESP, de 17 de novembro de 2010. Intimem-se. pág. 256 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Brasília, 02 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (906) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.886 - PT (2010/0071505-7) (f) JUSROGANTE INTERES. PARTE : SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SOURE : AIRTON PEREIRA DE SELLES : TIAGO MANUEL ROMERO CONCEIÇÃO DESPACHO Reitere-se o Ofício n. 101/2011-CESP, de 1º de fevereiro de 2011. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (907) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.117 - FR (2010/0117646-1) (f) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE VERSALHES : COMERCIAL E IMPORTADORA DE PERFUMES E COSMÉTICOS MMD LTDA : S/A THIERRY MUGLER PARFUMS E OUTROS DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 70, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 14 da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2011. pág. 257 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (908) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.117 - DE (2009/0220936-6) (f) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : IS DTS WALTRAUDT E WITTHOFT OS MESMOS DESPACHO Defiro o pedido de suspensão do processo, observado o disposto no art. 265, §3º, do CPC. Aguarde-se, em arquivo, a manifestação das partes. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (909) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.254 - US (2009/0245252-2) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : JEGM : VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO E OUTRO(S) : SRM DESPACHO Manifeste-se o requerente sobre os documentos juntados às fls. 173/186 dos autos. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 258 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (910) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.286 - PT (2010/0162312-2) JUSROGANTE INTERES. PARTE : DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO PENAL DE LISBOA : FRANCISCO JOSÉ FURLAN : PRAVAS E PRAVAS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA E OUTRO DESPACHO À vista da resposta ao ofício de fl. 76, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por sessenta dias. Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se à 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo solicitando informações acerca da comissão em epígrafe e celeridade no cumprimento do exequatur. Brasília, 02 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (911) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.463 - IN (2010/0221536-0) JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO PARTE : : : : TRIBUNAL DE SESSÕES METROPOLITANAS DE NAMPALLY BANCO DO BRASIL S/A PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) CITI BANK E OUTROS DESPACHO À vista da impugnação apresentada (fls. 90/96), diga o Ministério Público Federal. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 259 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (912) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.508 - PT (2011/0001605-4) JUSROGANTE INTERES. INTERES. PARTE : JUÍZOS CRIMINAIS E DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LOURES : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA : MARLENE MONTEIRO DE SOUZA TEIXEIRA : BELMIRO COELHO DA SILVA DECISÃO 1. Os Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, República Portuguesa, solicitam, mediante esta carta rogatória, a intimação de José Carlos Teixeira e Marlene Monteiro de Souza Teixeira para audiência marcada para 19 de setembro de 2011, ressaltando que a intimação deverá ser efetuada com trinta dias de antecedência, conforme o texto rogatório. A interessada foi intimada previamente (fl. 35/36). Uma vez que a intimação prévia, via postal, não foi concretizada em relação a José Carlos Teixeira (fl. 38/39), o interessado foi intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 13/4/2011. Os interessados não apresentaram impugnação (fl. 49). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 44). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública. Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de São Paulo para as providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução). Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (913) pág. 260 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CARTA ROGATÓRIA Nº 5.518 - PT (2011/0008451-6) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DO SEIXAL : A C B DE A : E G DE S DECISÃO 1. O Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, República Portuguesa, solicita, mediante esta carta rogatória, a realização de inquérito visando apurar as condições social, moral e econômica de A. C. B. de A., conforme o texto rogatório. A intimação prévia, via postal, não foi concretizada (fls. 42/43). Intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 13/4/2011, o interessado não apresentou impugnação (fl. 52). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem e forneceu os dados qualificativos do interessado (fl. 47). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública. Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado da Bahia para as providências cabíveis, com recomendação de empenho na localização do interessado. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução). Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (914) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.528 - IT (2010/0051001-6) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : RL : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO : ESN pág. 261 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. DESPACHO Cite-se a requerida por carta rogatória no endereço fornecido à fl. 80 dos autos. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (915) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.583 - AR (2011/0025975-7) JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO PARTE : PROMOTORIA NACIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM MATÉRIA PENAL ECONÔMICA NÚMERO 1 DA CIDADE DE BUENOS AIRES : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS MRS LTDA : FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL E OUTRO(S) : ANADOLU S R L DESPACHO À vista da impugnação apresentada (fls. 108/110), diga o Ministério Público Federal. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (916) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.632 - UY (2011/0029991-0) JUSROGANTE INTERES. : JUÍZA DE DIREITO DA 1A INSTÂNCIA PENAL DE MONTEVIDÉU : G F A E OUTROS DECISÃO 1. A Juíza de Direito da 1ª Instância Penal de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, solicita, mediante esta carta rogatória, o sequestro dos bens automotores indicados à fl. 51 da comissão, de propriedade de G. F. A., em razão de processo penal ajuizado na Justiça rogante pela pág. 262 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. apontada prática do delito continuado de fraude. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 1), fundando-se no Protocolo de San Luis sobre a Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais no âmbito do Mercosul (Decreto n. 3.468/2000), e pela aplicação do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal, a tornar dispensável a observância do contraditório prévio. 2. À vista da natureza das diligências, aplica-se ao caso o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Resolução n. 9/STJ (nesse sentido, confira-se HC n. 90.485/STF, Relator Ministro César Peluso, DJU de 8/6/2007). Inicialmente, não se observa óbice legal para o deferimento da medida de sequestro, prevista no Protocolo de San Luis sobre a Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais no âmbito do Mercosul (Decreto n. 3.468/2000), ao dispor, no artigo 2, alínea f, que a assistência compreenderá a execução de medidas acautelatórias sobre bens. Não há falar, ademais, em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública, porquanto na ordem jurídica interna, segundo a redação do art. 132 do Código de Processo Penal, "proceder-se-á ao sequestro de bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro" e, segundo o referido art. 126, "para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". É o que ocorre nestes autos, pois o pedido foi formulado por juiz, está devidamente motivado e instruído. Além disso, aponta o delito imputado ao interessado e os indícios de que os bens foram obtidos de forma ilícita. Por fim, nos termos do art. 7º, da Resolução n. 9 desta Corte e da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão de exequatur para a realização de medidas executórias (nesse sentido: CR 438/BE, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 24/09/2007. Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos necessários, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se, com urgência, os autos à Justiça Federal do Distrito Federal para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada resolução). Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 263 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (917) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.809 - PT (2011/0082894-5) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TERCEIRO JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOA : FCBM : MFA DESPACHO Os autos da carta rogatória foram recebidos neste Tribunal na data de 18 de abril de 2011 (fl. 53) para cumprimento de diligência relativa à citação do interessado para audiência que se realizou no dia 04 de abril de 2011 (fl. 03). Em virtude de estar ultrapassada a data para a realização da diligência solicitada, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, sem prejuízo de novo pedido. Brasília, 27 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (918) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.897 - DE (2010/0112810-8) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : M J DE O S : SIMONE APARECIDA RONCOLI E OUTRO(S) : KHC DESPACHO Defiro novo prazo, de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento do despacho de fl. 34, publicado em 23/8/2010; não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 264 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (919) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.908 - US (2010/0114040-0) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : CGB : UIL RODRIGUES DIAS E OUTRO(S) : JB DESPACHO Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 67, publicado em 8/4/2011; não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (920) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.937 - PT (2010/0119108-5) REQUERENTE REQUERENTE REQUERENTE REPR. POR ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : MARIA HELENA DA CRUZ SÁ PEREIRA ANA MARIA SÁ PEREIRA VINHA DO VALE JOÃO AFONSO DO VALE GONÇALO VASCO VEIGA SÁ VINHA SÉRGIO SHIGUERU HIGUTI E OUTRO(S) JOÃO LEITÃO FARIA E VINHA - ESPÓLIO DESPACHO Digam os requerentes, em 10 (dez) dias, se têm interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpram o despacho de fl. 35, publicado em 19/4/2011. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2011. pág. 265 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (921) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.980 - AT (2010/0127247-7) (f) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : JPA MWA AIRTON SEHN E OUTRO(S) OS MESMOS DESPACHO O despacho de fl. 53 não foi integralmente atendido. Providenciem os requerentes a juntada aos autos do original ou de cópia autenticada na sentença de divórcio, acompanhada de chancela consular brasileira. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (922) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.017 - NO (2010/0132934-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : A DE M E : RODRIGO OTÁVIO CARVALHO MOREIRA E OUTRO(S) : JIE DESPACHO Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpra o despacho de fl. 73, publicado em 19/4/2011. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília, 03 de maio de 2011. pág. 266 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (923) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.059 - DE (2010/0140341-6) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : V LLE : FRANCISCO JOSÉ PIVA PAZOS : JME DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerente providencie o original ou cópia autenticada da sentença de divórcio, com a devida chancela consular, uma vez que apresentada apenas cópia simples (colorida) - fls. 57/58. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (924) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.075 - DE (2010/0143841-9) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : P S M DE S DE L : LUCIANA MESTIERI-SEIDL : FHL DESPACHO Intime-se a requerente para que promova nova citação por edital, visto que não observado o prazo máximo de 15 dias entre as respectivas publicações (CPC, art. 232, III). À Coordenadoria da Corte Especial para que expeça novo edital. Brasília, 04 de maio de 2011. pág. 267 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (925) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.080 - US (2010/0144209-8) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : ACGD : JULIANA ABISSAMRA E OUTRO(S) : O LD DESPACHO Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpra o despacho de fl. 87, publicado em 26/4/2011. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (926) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 6276 - AR (2010/0191270-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : ACFB : MONICA AZEVEDO MONTENEGRO DUARTE : SEB DESPACHO Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso afirmativo, providencie o cumprimento do despacho de fl. 26, publicado em 19/11/2010. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. pág. 268 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (927) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.288 - US (2010/0194974-4) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : GCG : CLEITON SÍLVIO BASSO E OUTRO(S) : NCG DESPACHO Cite-se o requerido por carta rogatória no endereço indicado à fl. 45. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (928) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.319 - US (2010/0201009-0) (f) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : AEAJR : RACHEL REZENDE BERNARDES E OUTRO(S) : ESR DESPACHO Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 103, publicado em 08/04/2011. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 269 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (929) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.344 - IT (2010/0206242-3) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : ECAS : MARCUS SANTIAGO LUIZ E OUTRO(S) : VS DESPACHO Defiro a remessa dos documentos a serem traduzidos ao advogado da requerente por meio digital, conforme solicitado na petição de fl. 37-38. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (930) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.347 - LB (2010/0206934-3) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : JMS : FAUAZ NAJJAR E OUTRO(S) : LH S DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 33, publicado em 13/4/2011; não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (931) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.378 - CA (2010/0211440-6) (f) pág. 270 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : JB M DE L B HERMÍNIO EJZENBAUM E OUTRO(S) OS MESMOS DESPACHO Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 71, publicado em 05/04/2011. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (932) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.391 - IT (2010/0214716-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : BP : MARIA DE LOURDES KOPS : MA DESPACHO Defiro o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento do despacho de fl. 35. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (933) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.419 - US (2010/0220683-0) (f) REQUERENTE REQUERENTE : J A M A DA S : M R DE M DA C M pág. 271 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO REQUERIDO : WANDILEI JOSÉ CORDEIRO ROSA JÚNIOR : OS MESMOS DESPACHO O despacho de fl. 74 não foi integralmente atendido. Providenciem os requerentes a tradução, por profissional juramentado no Brasil, da sentença provisória de divórcio (fl. 53). Juntem, ainda, certidão do registro civil ou documento oficial equivalente que ateste a alteração do nome da requerida, uma vez que a sentença de divórcio nada dispõe a respeito. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (934) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.444 - US (2010/0226464-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : JG : DANILO MASTRANGELO TOMAZETI E OUTRO(S) : EHG DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 16, publicado em 01/02/2011. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (935) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.481 - US (2011/0010054-7) pág. 272 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : M E DE A JMBA PAULO BATISTA DA MOTA E OUTRO(S) OS MESMOS DESPACHO Esclareçam os requerentes se há interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo referido na sentença (fl. 12). Em caso afirmativo, juntem o original ou cópia autenticada do mesmo, chancelado e traduzido. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (936) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.489 - US (2011/0012571-9) (f) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : EFL : LÍLIAN NOGUEIRA MENDONÇA E OUTRO(S) : JBH DESPACHO Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 27, publicado em 14/02/2011. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (937) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.527 - AT (2011/0020133-8) pág. 273 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : GFB : MAICON SGANZERLA DE CARVALHO E OUTRO(S) : RB Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Bludenz, Áustria. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 29 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 56). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n.9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (938) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.538 - JP (2011/0023802-2) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : CT : BRUNA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) : MT DESPACHO Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 36, publicado em 29/03/2011. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. pág. 274 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (939) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.541 - AT (2011/0025080-5) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : JK : SANDRA REGINA LELLIS : A S DE M K DESPACHO À vista do contido na petição de fl. 40, oficie-se à Secretaria da Receita Federal, à Justiça Eleitoral e ao Banco Central do Brasil para que informem o endereço atual da requerida para fins de citação. Intime-se. Brasília, 02 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (940) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.570 - US (2011/0028237-1) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : TFH : PATRICIA CLEIA P. BATISTA E OUTRO(S) : A M T B DE M DESPACHO Oficie-se à Receita Federal, ao INSS e à FUNASA, regional Ceará, para que informem sobre o endereço da requerida. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 275 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (941) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.581 - CA (2011/0031038-2) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : PRV GSV FELIPE REDDIN WERKA OS MESMOS DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 34, publicado em 19/4/2011. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (942) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.620 - JP (2011/0037832-0) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REPR. POR ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : AY TY MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA E OUTRO(S) MMVL MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA E OUTRO(S) OS MESMOS DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 109, publicado em 19/4/2011; não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER pág. 276 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Presidente (943) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.621 - PY (2011/0038048-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : I L DE L F : MARLENE DE LIMA MARTINS : T C L DE L DESPACHO Diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso afirmativo, providencie o cumprimento do despacho de fl. 26, publicado em 10/03/2011. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (944) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.628 - US (2011/0040345-1) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : RNH : MAGNO ANTUNES CUSTÓDIO E OUTRO(S) : EFH DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 19, publicado em 14/3/2011. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 277 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (945) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.630 - US (2011/0040993-1) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : M DE F G : CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO E OUTRO(S) : MRG Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Distrito, Condado de Harris, Texas, Estados Unidos da América. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerente juntou aos autos o atestado de óbito do requerido (fl. 51-56). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 63). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (946) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.639 - DE (2011/0045362-4) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : BAM : GILBERTO FERREIRA : FM DESPACHO Defiro o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento do despacho de fl. 24, publicado em 28/3/2011; não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. pág. 278 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Intime-se. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (947) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.651 - IT (2011/0049686-7) REQUERENTE REQUERENTE REPR. POR ADVOGADO REQUERIDO : : : : : PP W M P DE L L P DE L IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS E OUTRO(S) OS MESMOS DESPACHO A certidão expedida pelo Prefeito do Município de Montechio Precalcino é documento indispensável para o reconhecimento da alteração do nome da criança, uma vez que a sentença de adoção não cuidou da matéria. Portanto, defiro o pedido de suspensão do processo, observado o disposto no art. 265, §3º, do CPC. Aguarde-se, em arquivo, a manifestação da parte. Intime-se. Brasília, 02 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (948) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.684 - NO (2011/0056539-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : VCH : RODRIGO OTÁVIO CARVALHO MOREIRA : HFTH pág. 279 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. DESPACHO Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpra o despacho de fl. 31, publicado em 19/4/2011. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (949) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.734 - DE (2011/0065561-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MAS : RENATA CURZEL : AS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Poder Judiciário de Dortmund, Alemanha. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 17 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 44). A requerente está autorizada a retomar o uso do nome de solteira, conforme se vê na certidão de fl. 22. Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro e o restabelecimento do nome de solteira da requerente. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. pág. 280 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (950) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.798 - CA (2011/0081271-1) (f) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : ISB : LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA : MFB DESPACHO Cite-se o requerido por carta rogatória no endereço indicado na petição inicial (fl. 4). Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (951) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.838 - FR (2011/0087570-8) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : H R B DA S : FRANCISCO DJAIR RIBEIRO : B DA S DESPACHO Apresente a requerente certidão que comprove o trânsito em julgado da sentença de divórcio, acompanhada de tradução oficial. Diga, ademais, se tem interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo mencionado na sentença. Em caso afirmativo, providencie a juntada aos autos de seu inteiro teor, bem como de sua tradução. Intime-se. pág. 281 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (952) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.840 - NO (2011/0087886-4) (f) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : KV MRPV DOMINGOS JOSÉ BATISTA E OUTRO(S) OS MESMOS DESPACHO Providencie O requerente a tradução do decreto de divórcio por profissional juramentado no Brasil (arts. 157 do CPC e 5º, IV, da Resolução n. 9 de 2005/STJ). Fica autorizado o desentranhamento do documento (fl. 10), desde que substituído por cópia. Intime-se. Brasília, 02 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (953) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.846 - JP (2011/0088484-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : CGTV : CLARISSA SANTOS FARAH E OUTRO(S) : ARVM DESPACHO Providencie a requerente a autenticação, por autoridade consular brasileira, da declaração do requerido de anuência ao pedido (fl. 7) e dos documentos de fl. 14 e 17-18. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. pág. 282 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (954) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.848 - US (2011/0088674-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : M P DE B : GRASIELE FROEDE E OUTRO(S) : M C C DE B DESPACHO Providencie o requerente a tradução, por profissional juramentado no Brasil, do carimbo aposto no instrumento de mandato de fl. 4 e da certidão de divórcio absoluto (fl. 9). Junte, ademais, o original ou cópia autenticada da sentença provisória de divórcio (nisi), devidamente chancelada e traduzida. Antes do deferimento da citação por edital, deve-se esgotar os meios para localizar a parte, sob pena de nulidade. Assim sendo, diligencie, ainda, no sentido de obter o endereço atual da requerida ou faça prova de impossibilidade de sua localização. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (955) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.849 - US (2011/0088791-5) (f) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : KM OAM JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO OS MESMOS DESPACHO Apresentem os requerentes certidão que comprove o trânsito em julgado da sentença de pág. 283 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. divórcio, acompanhada de chancela consular brasileira e de tradução oficial. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (956) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.858 - US (2011/0090488-0) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : FXW : LEANDRO DE SANTANA DA SILVA LIMA : CTW DESPACHO Providencie a requerente a autenticação, por autoridade consular brasileira, da declaração de anuência firmada pelo requerido (fl. 28). Fica autorizado o desentranhamento do documento, desde que substituído por cópia. Intime-se. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (957) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.870 - PT (2011/0092192-0) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : SRCN : HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA : B DE D P N - FALECIDO DESPACHO Intime-se a requerente para que informe se o ex-cônjuge, falecido em 26 de fevereiro de 2007, deixou herdeiros e, em caso afirmativo, junte aos autos as respectivas declarações de anuência, devidamente chanceladas e traduzidas. pág. 284 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Brasília, 04 de maio de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Coordenadoria da Segunda Seção (958) RECLAMAÇÃO Nº 3.683 - RS (2009/0187527-8) RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : AGACIR ANTÔNIO ZOTTI : LUIS FILIPE ZONTA E OUTRO(S) : TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : RIO GRANDE ENERGIA S/A : CARLOS CEZIMBRA HOFF DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida à fl. 15 dos autos. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2009. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Presidente (959) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.523 - SC (2010/0135983-2) AUTOR ADVOGADO RÉU : HELENA MARIA ALVES DE MELLO : DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça no que diz respeito às custas judiciais. pág. 285 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Distribua-se. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Vice-Presidência Coordenadoria de Recursos Extraordinários (960) RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.311 - SP (2002/0049457-0) (f) REVISOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ SÃO BERNARDO DO CAMPO SÃO CAETANO DO SUL : EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES E OUTRO(S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO - SINPES : MIGUEL PARENTE DIAS E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ SÃO BERNARDO DO CAMPO SÃO CAETANO DO SUL, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pela e. Primeira Seção desta c. Corte, cuja ementa ficou assim definida: "AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGADA AFRONTA LITERAL AOS ARTS. 102, III, A, 5º, LIV E LV E 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. pág. 286 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. DESMEMBRAMENTO PARA CRIAÇÃO DE SINDICATO DE CATEGORIA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PRÉ-EXISTENTE. 1. A teor do disposto no art. 487, I, do CPC, a legitimidade para integrar o pólo ativo da ação rescisória, em princípio, é conferida àqueles que foram partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, e que não foram beneficiados pelo comando judicial. Também os sucessores, a título universal ou singular, estão legitimados a integrar a relação processual já que, em razão da sucessão, passam a ocupar a posição jurídica das partes originárias. 2. No caso, a ação originária foi proposta pelo SINPRO ABC Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, tendo sido julgado improcedente o pedido. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse do sindicato autor para a propositura da presente ação rescisória. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir considera fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre esse fato. 4. Desta feita, a ação rescisória é via processual idônea para desconstituir julgado com base no referido dispositivo apenas quando o erro de fato decorre de falha na percepção do julgador no pertinente às provas constantes dos autos originários, porém não quando o julgador emite juízo de valor quanto à controvérsia, dando equivocada interpretação a determinada prova. Sendo assim, a interpretação equivocada, ou o error in judicando, não se insere nas hipóteses de rescisão de julgado previstas no art. 485 do CPC, por não ser a ação rescisória sucedânea de recurso. Para corrigir a interpretação errônea dos fatos, o litigante dispõe dos recursos previstos na legislação cuja interposição ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. 5. Na hipótese dos autos, o sindicato autor alega que o acórdão que se pretende desconstituir incorreu em erro de fato, porque decidiu que houve desmembramento do sindicado dos professores, quando teria ocorrido a cisão de categoria profissional única. 6. Ao que se observa, a alegação de erro de fato suscitada pelo sindicato autor não demonstra a ocorrência de equivocada análise dos fatos pelo julgador, mas apenas a insurgência contra a interpretação dada por esta Corte Superior acerca do alcance dos dispositivos legais referentes à constituição do sindicato específico dos professores de ensino superior, por meio de desmembramento de entidade precedente, o que evidencia a impossibilidade de acolhimento da pretensão com base no inciso IX do art. 485 do Digesto Processual Civil. 7. No pertinente à incompetência do STJ para se pronunciar sobre o tema relativo à unicidade sindical, livre associação e liberdade sindical, não possui consistência a tese defendida pelo autor, pois, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal Federal apreciar e julgar recurso especial contra decisão proferida em última instância por Tribunal Estadual, inclusive para aferir o cumprimento das condições de admissibilidade recursal. pág. 287 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Ademais, ao que se observa no voto condutor do acórdão de apelação, a questão foi decidida na origem com duplo fundamento, qual seja, o princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, que limita a liberdade associativa a uma mesma categoria profissional, e o comando disposto no art. 511, §3º, da CLT, que dispõe sobre a organização de uma categoria profissional em sindicato, motivo pela qual são cabíveis recursos extraordinário e especial. 8. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o tema referente ao desmembramento de sindicato em vista do princípio da unicidade sindical está disciplinado em legislação infraconstitucional, inexistindo, portanto, óbice ao pronunciamento sobre a questão em sede de recurso especial. Precedentes. REsp 238127 / RJ, Segunda Turma, relator designado para acórdão Ministro Paulo Medina, DJ 11/11/2002; AGRGRE 216.613-8/ SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 04.05.2001; AI 169383/ SP , rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 23.2.1996. 9. O art. 8º, e seus incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 516 da CLT asseguraram aos trabalhadores e empregadores interessados a liberdade de criação de entes representativos de sua categoria profissional ou econômica, sem necessidade de autorização do Estado ou interferência do poder público, restringindo-se apenas a base territorial que não poderá ser inferior à área de um Município. 10. A existência de um sindicato representativo de determinada categoria não inviabiliza toda e qualquer iniciativa de criação de novo sindicato por meio de cisão do sindicato preexistente, mediante desmembramento ou dissociação, com o propósito de constituir um sindicato específico para determinada atividade ou profissão. Isso porque o limitador constitucional inserto no princípio da unicidade sindical não impede a formação de novos sindicatos, desde que comprovado que a nova entidade tem base territorial não inferior à área de um município. Aliás, a autorização para desdobramento dos sindicatos ampara-se no princípio constitucional da ampla liberdade sindical, que visa proteger o interesse dos filiados na busca da instituição que, atendendo às peculiaridades regionais e econômicas, possa representar de forma mais eficaz e coerente as suas reivindicações e necessidades.Assim, em respeito ao princípio da livre associação, impõe-se tão-somente a convocação de assembléia-geral dos trabalhadores interessados componentes da categoria profissional na base territorial e a realização de assembléia que conte com a participação de significativo número de integrantes da categoria, capaz de conferir representatividade e legitimidade à nova categoria. 11. Urge ressaltar que o art. 571 em referência é expresso em autorizar a dissociação de um segmento da categoria ligada a um sindicato para a formação de sindicato específico, a fim de que concentrar determinada categoria pelos critérios de similaridade e conexidade. 12. A questão referente ao desmembramento para criação de sindicato de categoria específica, a propósito, foi abordada por esta Corte Superior nos seguintes julgados: REsp nº 251388/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25/11/2002; MS 6533 - DF, Primeira Seção, rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 04.06.2001; REsp 72414 - SP, Segunda Turma, rel. Ministro Ari Pargendler, DJ de 13.10.97. Também o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido da legitimidade da criação de novo sindicato por meio de desmembramento de entidade sindical preexistente. Precedentes: AGRRE pág. 288 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 191.492/SP, Primeira Turma, rel. Ministro Sydney Sanches, DJ de 18.5.2001; AGRGRE 241.935-8/DF, Primeira Turma, rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27.10.2000; AGRE 207.910/SP, Segunda Turma, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 26.6.1998. 13. Também não prospera a alegação do sindicato autor de que não foram observados os parâmetros legais para a constituição do sindicato réu, o que teria ocorrido na "calada da noite", sem prévio aviso ao SINPRO acerca da realização de assembléia para manifestação de vontade e interesse dos trabalhadores para a criação da nova entidade sindical. É que tal argumentação não subsiste, à toda evidência, diante da documentação apresentada na contestação (fl. 233) que demonstra a convocação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 3.4.1993, da categoria profissional específica dos professores "3º grau, pós-graduação, extensão universitária e aperfeiçoamento", que se encontravam filiados ao SINPRO, para "fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse dos órgão de direção e de representação" do Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Santo André e Região." 14. Vale ressaltar, ainda, que a formação de sindicato específico, por desmembramento, não depende de deliberação da Assembléia Geral do Sindicato pré-existente, visto que os arts. 570 e 571 da CLT não estipulam tal requisito, que, acaso existente, afrontaria o consagrado princípio da livre associação. Precedentes: REsp nº 251388/RJ, DJ de 25/11/2002, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 591385 / SP, rel. Ministro José Delgado, DJ 22/3/2004. 15. Pedido rescisório improcedente." (fls. 340/343). Sustenta o recorrente, além da existência de repercussão geral, violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, 102, inciso III, alínea a, e 8º, inciso II, todos da Constituição da República. Alega que "não poderia o E. STJ reexaminar a prova para chegar a entendimento diverso do TJSP, em detrimento do princípio da unicidade sindical, violando, por conseqüência, o devido processo legal" (fl. 370). Afirma que, "considerando o nítido caráter constitucional do debate, é de se reconhecer que o STJ, ao invadir o espaço reservado à competência desta E. Corte, acabou por violar o próprio artigo 102, III, 'a', da Constituição da República" (fl. 371). Por fim, sustenta que deve ser preservado o princípio da unicidade da representação de uma mesma categoria profissional, o que veda a criação de mais de um sindicato dentro de uma mesma base territorial. Contrarrazões não apresentadas (fl. 381). É o relatório. Decido. pág. 289 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (961) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.124 - DF (2009/0019083-0) (f) RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO ADVOGADO INTERES. :UNIÃO :DANILO BARBOSA DE SANT'ANNA MARIA TEREZA DE ABREU E SOUTO :MARGARIDA DA SILVA FRANCK :MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA E OUTRO(S) :MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão de fls. 77/84, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO. MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Afasta-se a Súmula n. 269/STF nos casos em que o impetrante busca dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da indenização. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que se falar em decadência da impetração, pois a ausência de pagamento dos valores devidos ao impetrante configura ato omissivo que se renova continuamente. 3. Demonstrada a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da anistia concedida, bem como o transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei de Anistia, verifica-se a certeza e a liquidez do direito postulado no presente mandamus. pág. 290 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 4. O procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil não tem aplicação ao presente mandado de segurança, pois busca-se o estrito cumprimento de ato administrativo, devidamente reconhecido na Portaria de Anistia. 5. Ordem concedida." (fl. 85). Em suas razões, a recorrente aponta, preliminarmente, repercussão geral e, no mérito, aduz violação ao art. 167, inciso II, art. 169, § 1º, incisos I e II, art. 5º e art. 100, caput, todos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 147/152. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (962) ARE no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.566 - MT (2010/0146929-1) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO AGRAVADO PROCURADOR INTERES. INTERES. : CÂMARA BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO : FÁBIO TADEU RAMOS FERNANDES RENATA RIBEIRO SILVA : ESTADO DO CEARÁ : ESTADO DO MATO GROSSO : ROGÉRIO LUIZ GALLO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática pág. 291 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À pág. 292 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: pág. 293 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. pág. 294 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (963) ARE no RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.135 - GO (2005/0092630-4) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : ESTADO DE GOIÁS LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO OSCAR DIAS DE SOUZA SÍLVIO MESQUITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO E OUTROS DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta. Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (964) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.450 - RS (2006/0169832-5) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NEI FERNANDO M BRUM ROSA MARIA HAAS THALES NILO TREIN pág. 295 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pela c. Quinta Turma desta e. Corte Superior, de relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO CARGO E AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE LAPSO TEMPORAL E APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CARTA MAGNA DE 1988. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. FATO PUNIDO EM SINDICÂNCIA UTILIZADO COMO FATOR DESABONADOR NA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO BASEADA EM SITUAÇÕES PONTUAIS. OBRIGATORIEDADE DE PONDERAÇÃO GLOBAL DOS PERÍODOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. 2. A utilização de fato ocorrido durante o estágio probatório para caracterizar conduta desabonadora, mesmo que já punido em anterior sindicância, não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem, por trata-se de verificação da satisfação dos requisitos necessários ao desempenho satisfatório no cargo público e não de punição. 3. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, têm admitido a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato praticado pela Administração. 4. Considerando as peculiaridades do caso dos autos, é perfeitamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a determinação de que seja ponderado o desempenho global da servidora para, assim, permitir a aprovação no estágio probatório. 5. Recurso ordinário conhecido e provido." (fls. 1031/1032) Nas razões do extraordinário, o recorrente alega preliminarmente a existência de repercussão geral da matéria discutida nos autos e, no mérito, aduz violação aos artigos 2º e 41, §4º, pág. 296 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ambos da Constituição Federal. Sustenta ainda, que o acórdão recorrido incorreu em ofensa "(...) aos princípios materiais da razoabilidade/proporcionalidade, contidos na cláusula do devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV, da Constituição), consoante já assentado em diversas oportunidades por essa Suprema Corte." (fl. 1071) Roga, ao final, pelo conhecimento e provimento do seu apelo extremo, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e, desse modo, mantida a sentença denegatória de segurança que considerou legal a exoneração da ora recorrida dos quadros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Contrarrazões apresentadas às fls. 1088/1099. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário sob análise origina-se de mandado de segurança cuja controvérsia diz respeito a processo administrativo de estágio probatório, que determinou a exoneração de servidora do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Esta e. Corte Superior apreciou a demanda em sede de recurso ordinário de mandado de segurança (RMS) e acabou por conceder o writ, tendo assentado suas convicções mediante o amplo revolvimento do material fáctico-probatório contido nos autos e da aplicação das leis, regulamentos e provimentos locais da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em especial da Portaria nº 95/2000, do Provimento nº 14/2000 e da Lei Estadual nº 13.349/1999. Desse modo, verifica-se que a análise da possível infringência aos dispositivos constitucionais apontados (artigos 2º, 5º, inciso LIV, e 41, §4º) demandaria necessariamente o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente das leis, regulamentos e provimentos locais citados, o que configuraria, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, atraindo inclusive a incidência da Súmula n.º 280/STF, pela sindicância a Direito local, e da Súmula nº 279, pelo reexame dos fatos e provas apresentados. Neste mesmo sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO COM BASE NA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS pág. 297 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. N. 279 E N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 825612 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 02/03/2011) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL. EXONERAÇÃO. ESTABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. 1.O acórdão recorrido anulou o ato de exoneração do autor porque concluiu pela ilegitimidade do procedimento administrativo instaurado para apuração de estágio probatório, a partir do cotejo da Lei Complementar 20/92 com a LC 155/2004. 2.Discussão que envolve o reexame de legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que elide o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 3.Incidência das Súmulas STF 279 e 280 para se verificar a alegada violação ao art. 41, § 4º, da Constituição Federal. 4.Agravo regimental improvido." (AI 484213 AgR/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 06/08/2010). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO PARA O CARGO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 779244 AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/05/2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília, 03 de maio de 2011. pág. 298 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (965) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 25.456 - PR (2008/0101575-0) (f) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. PROCURADOR : : : : : ADEMAR FERREIRA CAENETTO LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MUNICÍPIO DE GUAIRAÇÁ ROBERTO FERREIRA FILHO E OUTRO(S) DECISÃO O v. acórdão impugnado por meio do recurso extraordinário (fls. 332/343) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência dos enunciados de súmula nº 282 e 356/STF, nº 7/STJ, dissídio jurisprudencial não demonstrado e ausência de cotejo analítico). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do e. Pretório Excelso à fl. 459, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário subjacente ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta decisão aos autos do REsp nº 780.698/PR. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente pág. 299 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (966) ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.978 - MA (2009/0110828-9) AGRAVANTE ADVOGADOS : DIBEM - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARANHENSE LTDA : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES : MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO E OUTRO(S) ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo pág. 300 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio pág. 301 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de pág. 302 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 29 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (967) ARE no RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.831 - SP (2009/0218928-0) AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO :MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ :CLÁUDIA JACINTHO DOS SANTOS MARCELO CHUERE NUNES :MASSON E MASSON LTDA E OUTROS :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma pág. 303 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar pág. 304 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do pág. 305 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 25 de abril de 2011. pág. 306 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (968) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.230 - PA (2010/0096369-2) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : ESTADO DO PARÁ : JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA GRANDE BELÉM E REGIÃO NORDESTE DO PARÁ - SINDJU-BRN : MARCELO SILVA DA COSTA E OUTRO(S) PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da em. Min. Teori Albino Zavascki, cuja ementa ficou assim definida: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ARTIGO 579 DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. REPASSE DEVIDO AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 188, e-STJ) Interpostos embargos de declaração (fls. 195/199, e-STJ), foram eles rejeitados (fls. 202/203, e-STJ). pág. 307 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Nas razões do presente recurso, o recorrente alega, preliminarmente, a existência de repercussão geral e, no mérito, aduz violação ao disposto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Afirma, para tanto, que "a contribuição sindical compulsória não atinge os servidores públicos, uma vez que os artigos 578 e 580 da CLT se aplicam somente aos empregados da iniciativa privada." (fl. 223, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 231/240, e-STJ. É o relatório. Decido. Verifica-se, inicialmente, que o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, não foi devidamente prequestionado, e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incindir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do e. Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes da c. Suprema Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. MAJORAÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA STF 279. 1. A questão constitucional tida como violada não foi prequestionada pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos para tal fim. Incidência da Súmula STF 282. 2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o 'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental improvido." (AgReg no AI 732.948/PI, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 09/09/2010). "CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO À MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal tem consignado, por meio da Súmula 282, que é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não pág. 308 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Agravo improvido." (AgReg no RE 512.929/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/09/2010). Com efeito, de acordo com a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação" (AgR-RE 288929/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 04/04/2008). Ademais, ainda que assim não fosse, na hipótese, o reconhecimento da afronta ao dispositivo constitucional referido pelo ora recorrente demandaria, impreterivelmente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (arts. 578 e 580, ambos da CLT), circunstância que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição. Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA REFLEXA. 1. Alegação de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 2. Agravo regimental improvido." (AI 732.374 AgR/CE, Segunda Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJe de 25/6/2010) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO: CONTROVÉRSIA RELATIVA À DECADÊNCIA E AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, ADSTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL: ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS, QUE, SE OCORRESSE, SERIA REFLEXA OU INDIRETA: INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA 636." (AI 600705 AgR/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16/2/2007) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. pág. 309 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (969) RO no HABEAS CORPUS Nº 162.515 - PR (2010/0027438-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : DOMENICA BAMBINO VALEIS BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LINDÔRA MARIA ARAÚJO DECISÃO Recebo o presente recurso ordinário. Encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (970) ARE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 325.553 - PR (2009/0203708-0) AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADOS : AMÉLIA JORGE ABDALLA - ESPÓLIO E OUTROS : RENÊ JORGE ABDALLA - HERDEIRO E OUTROS : INALDO MANOEL BARBOSA JUTAHY MAGALHÃES NETO LUIZ ANTÔNIO SAMPAIO GOUVEIA E OUTRO(S) pág. 310 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADOS : : : : : AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : GETÚLIO BRASIL JORGE GETULIO BRASIL JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) AMÉLIA JORGE ABDALLA RENÊ JORGE ABDALLA INALDO MANOEL BARBOSA JUTAHY MAGALHÃES NETO LUIZ ANTÔNIO SAMPAIO GOUVEIA GETÚLIO BRASIL JORGE GETULIO BRASIL JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) JAFFER FELICIO JORGE E CÔNJUGE MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO PAULO FERREIRA BRANDÃO E OUTRO(S) RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S) OSCAR TOMAZONI E CÔNJUGE EDSON MARAUI E OUTRO(S) GENI LANDGRAF DUCCI E OUTROS ALIR RATACHESKI E OUTRO(S) AGROPECUÁRIA ÁGUA DA PRATA LTDA GILDO CORRÊA FERRAZ E OUTRO(S) RODOVIÁRIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA GERALDO FERNANDES NEVES E OUTRO(S) JABUR AUTOMOTOR VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA PAULO CESAR CHANAN SILVA E OUTRO(S) ANTÔNIO DUCCI E OUTRO RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO ORLANDO DUCCI E CÔNJUGE ELIDA BRAGA ELVINO MACHADO DE SOUZA - ESPÓLIO LOURDES MARIA DE SOUZA EZAQUÉL ELPÍDIO DOS SANTOS PEDRO JORGE - ESPÓLIO JACYRA D'ANTONI JORGE - ESPÓLIO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DESPACHO Intimem-se os agravados para, no prazo de dez dias, oferecerem resposta. Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. pág. 311 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (971) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 551.829 - SC (2003/0087942-6) (f) RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : DIEGO CÂMARA ALVES MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA : INDUSTRIAL MADEIREIRA S/A : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 677/686), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min. Arnaldo Esteves Lima, cuja ementa ficou assim definida: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DA ELETROBRÁS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF. 3. Observado o prazo prescricional, deve incidir correção monetária sobre os juros remuneratórios de seis por cento (6%) ao ano, apurado anualmente pág. 312 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. em 31 de dezembro, desde essa data até julho do ano seguinte, quando ocorreria a compensação nas contas de energia elétrica. 4. Agravo regimental da FAZENDA NACIONAL não provido. Agravo regimental da ELETROBRÁS parcialmente provido apenas para fazer a ressalva de que é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembleia de homologação, porquanto submetida a partir desse momento às regras de mercado de ações." (fl. 671) Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e aponta a violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido na Súmula Vinculante nº 10 do c. STF ("cláusula de reserva de plenário"), ao fundamento de que não teria sido aplicado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. Busca, assim, a reforma do v. acórdão vergastado, por entender que a sua responsabilidade solidária se restringiria ao valor nominal dos títulos (obrigações da ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas às fls. 691/699. É o relatório. Decido. De início, verifico que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional (art. 97) já teria ocorrido no julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008). Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância pág. 313 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (972) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 621.955 - DF (2003/0212272-1) (f) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : RITA DE CASSIA LAPORT MOACYR AMANCIO DE SOUZA E OUTRO(S) UNIÃO KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 218/226) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado sumular de n. 7/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. pág. 314 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (973) ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 762.440 - RS (2005/0104956-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR INTERES. INTERES. INTERES. ADVOGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS - ANTV : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIA CAETANA CINTRA SANTOS : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA : SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS E PEQUENAS E MICRO EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS : LUÍS MOAN YABIKU JÚNIOR : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20135 Índice (963) (974) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 848.124 - SP (2006/0110276-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : JOSÉ EDUARDO RODRIGUES MARIA DA GRACA FARIA RODRIGUES E OUTRO(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A ISABELA BRAGA POMPILIO MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ EDUARDO RODRIGUES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de r. decisão prolatada às fls. 195/199, pelo em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Foram opostos embargos de declaração, não conhecidos por serem intempestivos (fls. 258/260). pág. 315 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Em suas razões (fls.265/348) o recorrente alega a existência de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, asseverando que "o recurso especial julgado perdeu seu objeto eis que a sentença superveniente apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada" (fl. 269). Contrarrazões não apresentadas (fl. 352). É o relatório. Decido. O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o e. Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo. Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância. Nesse sentido, a Súmula nº 281 do e. Supremo Tribunal Federal prescreve que "é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". No presente caso, a r. decisão monocrática, objeto do recurso extraordinário, ainda estava sujeita a agravo regimental, o qual não fora, porém, interposto pelo recorrente. Além do mais, o recurso extraordinário interposto se encontra intempestivo, pois, de acordo com a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não conhecidos não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outros recursos. Cite-se, nesse sentido, julgado da e. Corte Suprema: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, os embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de origem não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AI 690.493 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5/6/2009). Por essas razões, não admito o recurso extraordinário. pág. 316 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. P. e I. Brasília (DF), 02 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (975) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 857.047 - SP (2006/0137640-2) (f) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : NILZI MARIA PEREIRA PINTO GENESIO CORREA DE MORAES FILHO REAL SEGUROS S/A MÁRCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 248/253) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência dos enunciados sumulares de n. 5 e 7/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente pág. 317 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (976) ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 869.767 - RS (2006/0158717-0) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS INTERES. PROCURADOR : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) JOSÉ MARIA ARNT FERNANDEZ LIANA FERNANDES DE JESUS : RAABE CALCAREOS LTDA : CAROLINA FAGUNDES LEITAO PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : FABIANA BROLO DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". pág. 318 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente pág. 319 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. pág. 320 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (977) DESIS no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 875.280 - SP (2006/0172087-9) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : FORNAZIEIRO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA TIAGO LUVISON CARVALHO E OUTRO(S) UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MARCELO GATTO SPINARDI DESPACHO FORNAZIEIRO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA. formula pedido de desistência da ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. A União, instada a se manifestar, não se opôs ao pedido, desde que seja regularizada a representação processual. pág. 321 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Com efeito, verifica-se que o causídico subscritor da petição de fl. 645 não detém nos autos procuração com poderes especiais para, em nome da parte, desistir e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias à requerente para que comprove nos autos a outorga de referidos poderes ao procurador, bem como o poder dos subscritores da procuração para outorgá-la. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (978) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 875.721 - RS (2006/0172283-8) (f) RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DIEGO CAMARA ALVES : INDÚSTRIA DE PELES SUAREZ LTDA : LOURENÇO GASPARIN : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 594/603), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min. Mauro Campbell Marques, cuja ementa ficou assim definida: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E pág. 322 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08 QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. Proposta a ação contra a União, não há que se negar o seu interesse nas causas em que se discute o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/1962, visto que a Eletrobrás agiu na qualidade de sua delegada, devendo ser reconhecida a sua responsabilidade solidária não só pelo valor nominal dos créditos como também pelos juros e correção monetária. Precedentes: AgRg no REsp Nº 813.232 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.05.2008; AgRg no REsp. Nº 972.266 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.03.2008; AgRg no CC Nº 83.169 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.03.2008. 2. Entendimento que não implica em afastamento da aplicação de lei ou declaração de inconstitucionalidade, uma vez que se trata de mera interpretação da norma. Nesse sentido: AgRg no Ag 939.703/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 163. 3. A forma de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é tema já analisado em julgamento realizado na Primeira Seção, no dia 12 de agosto de 2009, onde foram apreciados o REsp. n. 1.003.955 - RS e o REsp. n. 1.028.592 - RS, elencados como recursos representativos da controvérsia para efeito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, cuja ementa do primeiro transcrevo, no que pertine ao presente caso: 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: pág. 323 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da pág. 324 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 4. Decisão que se encontra de acordo com os precedentes representativos da controvérsia (art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008) REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.8.2009. 5. Agravos regimentais não providos" (fls. 565/568). Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e aponta a violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido na Súmula Vinculante nº 10 do c. STF ("cláusula de reserva de plenário"), ao fundamento de que não teria sido aplicado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. Busca, assim, a reforma do v. pág. 325 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. acórdão vergastado, por entender que a sua responsabilidade solidária se restringiria ao valor nominal dos títulos (obrigações da ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 685). É o relatório. Decido. De início, verifico que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional (art. 97) já teria ocorrido no julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008). Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER pág. 326 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Vice-Presidente (979) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 875.721 - RS (2006/0172283-8) (f) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. PROCURADORES :CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS :CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) :INDÚSTRIA DE PELES SUAREZ LTDA :LOURENÇO GASPARIN :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) :CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DIEGO CÂMARA ALVES DECISÃO O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 735.933/RS (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/12/2010), decidiu que a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica carece de repercussão geral. Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (980) AgRg no AgRg no Ag no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 877.963 - AL (2007/0029483-1) (f) AGRAVANTE PROCURADORES :UNIÃO :GERALDINE LEMOS TORRES LUIS HENRIQUE CUNHA MUHLMANN pág. 327 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO ADVOGADOS :MARIA CABRAL DA SILVA E OUTROS :FELIPE SARMENTO CORDEIRO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S) DECISÃO De início, recebo o presente agravo regimental como pedido de reconsideração. Trata-se de requerimento apresentado pela UNIÃO, que se insurge contra o r. despacho que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às fls. 829/854. Preliminarmente, importante esclarecer que, nos termos do Regimento Interno desta e. Corte Superior, compete ao Vice-Presidente selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao e. Supremo Tribunal Federal até o seu pronunciamento definitivo, sobrestando os demais cuja matéria seja idêntica (art. 21, XIII, a c/c art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ) . Demais disso, dispõe o artigo 258 também do Regimento Interno desta e. Corte que: "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a" (grifo nosso). Com efeito, por não possuir conteúdo decisório, não cabe a interposição de agravo regimental em face de r. despacho que, tão-somente, em observância à sistemática da repercussão geral, determina o sobrestamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário. Agravo regimental não conhecido." (grifo nosso). (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 939.444/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 25/06/2009). Nesse mesmo sentido se encontra a r. decisão da e. Corte Suprema, de lavra do em. Ministro Ricardo Lewandowski no RE 595.907-AgR-AgR/PE, DJe de 4/2/2010, da qual destaco o seguinte trecho: "A agravante insiste na necessidade de revisão da decisão de sobrestamento dos autos, utilizando-se da mesma argumentação já analisada no agravo regimental anterior. Não assiste razão à agravante. Como já afirmei, o entendimento desta Corte é resoluto no sentido de que pág. 328 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC). Ademais, repiso ainda que a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se." É de se observar, por oportuno, que dessa r. decisão foi impetrado mandado de segurança (MS n.º 28.986/PE, DJe de 8/11/2010), cujo seguimento foi negado pela em. Ministra Ellen Gracie. O fundamento da r. decisão se cingiu ao fato de que o r. despacho que determina o sobrestamento de recurso e a devolução dos autos ao e. Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento de recurso que trate de idêntica matéria submetida à e. Corte Suprema (representativo da controvérsia), cuja repercussão geral já foi reconhecida, é medida de expediente, consoante o disposto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil. Ressalto, com destaque, o seguinte trecho dessa r. decisão: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos idênticos ao dos presentes autos nos Mandados de Segurança 28.982/PE, 28.991/PE, 28.993/PE, 28.994/PE, 28.996/PE, 28.997/DF, 28.998/PE, 28.999/PE e 29.000/PE, confirmou a irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, em acórdãos que portam a seguinte ementa: 'Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro do STF. 3. Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (DJe 15.10.2010)." No mesmo sentido, dentre outros: AI 718.634-AgR-AgR/MG; RE 597.606-AgR-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/3/2010 e 16/4/2010, respectivamente; AI 630.083-AgR-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/4/2009; RE 582.304/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/9/2009. Ademais, ainda que o paradigma apontado no r. despacho de sobrestamento (RE n.º 586.068/PR) trate da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (redação conferida pela Lei n.º 11.232/05) no âmbito dos juizados especiais, o c. Pretório Excelso em diversas oportunidades conferiu-lhe maior abrangência, tanto no âmbito da Justiça Comum (federal e estadual), RE n.º 606.851/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/3/2011 e AI n.º 829.707/AL, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 24/2/2011, como também na Especial pág. 329 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (trabalhista), RE n.º 569.768/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 10/3/2010, de modo a albergar os feitos que tratem da legitimidade do aludido dispositivo. A propósito, confira-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RE n.º 494.919/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/3/2011); AI n.º 729.409/AL (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/11/2010); AI n.º 716.742 AgR/AL (Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/10/2010); AI n.º 708.233/SP (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4/10/2010); RE n.º 596.475/SC (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20/9/2010); RE n.º 628.817/PE (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/9/2010); AI n.º 601.103/PE (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/8/2010); RE n.º 595.629/PE (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1/6/2010); RE n.º 596.711/PE (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/5/2010); RE n.º 595.626/PE (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/5/2010); RE n.º 595.744/PE (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/5/2010); RE n.º 596.625/PE (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/5/2010), RE n.º 451.429/RS (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 10/3/2010); RE n.º 471.677/RS (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5/2/2010); RE n.º 462.642/RS (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 3/2/2010); RE n.º 595.626/PE (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/11/2009); RE n.º 595.744/PE (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/11/2009); e AI n.º 729.509/AL (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 31/11/2008). Por fim, cumpre esclarecer que, em 17/12/2010, foi reconhecida a repercussão geral da quaestio debatida no RE n.º 611.503/SP, onde o cerne da controvérsia é a compatibilidade entre a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. Portanto, não é merecedor de reparo o r. despacho que determinou o sobrestamento do apelo nobre. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. P. e I. Brasília (DF), 02 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (981) pág. 330 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 886.595 - PR (2006/0195465-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADA INTERES. ADVOGADOS : : : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ANDALESSIA LANA BORGES ELECTROLUX DO BRASIL S/A TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 755/763), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa ficou assim definida: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF. 3. Agravo regimental não provido" (fl. 1.293). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.315). Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e aponta a violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido na Súmula Vinculante nº 10 do c. STF, ao fundamento de que não teria sido aplicado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. Busca, assim, a reforma do v. acórdão vergastado, por entender que a sua responsabilidade solidária se restringiria ao valor nominal dos títulos (obrigações da ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária. pág. 331 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da multa imposta em sede de embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, do CPC). Contrarrazões às fls. 1.348/1.353. É o relatório. Decido. De início, quanto ao art. 97 da Constituição da República, verifico que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional apontado já teria ocorrido no julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008). Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). No que se refere à multa em razão da oposição de embargos protelatórios, a reforma do julgado demandaria necessariamente o exame de norma infraconstitucional aplicável ao caso (artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil), configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal: pág. 332 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional alegadamente existente no acórdão recorrido não nasceu quando do seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sim pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. Precedentes. 3. Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A via extraordinária não é adequada para debater matéria processual de índole infraconstitucional, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração no qual foi aplicada multa, para verificar caráter protelatório do recurso apresentado do Tribunal de origem. 5. A imposição de multa fundada no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil não oferece implicação constitucional, pois a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 583908 AgR/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 3/12/2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (982) RCDESP na RCDESP na RCDESP no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 888.060 SP (2006/0203007-0) REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO : BANCO CIDADE S/A E OUTROS : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(S) RODOL FO TSUNETAKA TAMANAHA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL pág. 333 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S) SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO DESPACHO De acordo com a sistemática da repercussão geral, nos termos do artigo 543-B, caput e §§, do Código de Processo Civil, após o e. Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da matéria a ele encaminhada por meio de processos representativos da controvérsia, caberá ao Tribunal de origem sobrestar os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. É a hipótese dos autos, conforme se verifica no acórdão de fls. 825/837 e-STJ, notadamente quanto ao prazo prescricional tributário. Isso posto, mantenha-se o sobrestamento de fl. 999 e-STJ, até o pronunciamento definitivo de mérito pelo e. S.T.F. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (983) ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 903.016 - AM (2006/0253408-6) AGRAVANTE ADVOGADOS : SEBASTIÃO MOURA CORREA : CLAUDIONOR BARROS LEITÃO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO LUIZ CARLOS DA SILVA SAMPAIO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORES : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S) Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20135 Índice (963) pág. 334 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (984) EDcl nos EDcl no ARE no AgRg no RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.335 - AL (2007/0119209-8) (f) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO CLEBER MARQUES REIS JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA : MOINHO MOTRISA S/A : MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 1.072/1.074, que rejeitou embargos de declaração. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão, aduzindo, em síntese, que "(...) não está a se falar de correção monetária nos casos regidos pelo empréstimo compulsório sobre energia elétrica, mas sim de violação de súmula vinculante, logo ainda não houve apreciação da matéria em comento sobre o prisma da repercussão geral" (fl. 1.080). Ao final, pugna para que seja sanada a apontada omissão, provendo-se os embargos, bem como almeja o prequestionamento de dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada seria omissa. O que pretende a parte, porém, mais uma vez, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Na hipótese, verifica-se que, na verdade, a embargante se insurge contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, onde sustentou, em síntese, ofensa aos arts. 5º, inciso II; 37, caput e 97 da CF, e inobservância à Súmula Vinculante nº 10/STF (fl. 1.025), e não contra a r. decisão que não conheceu do agravo dirigido ao e. STF. Não obstante, acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer pág. 335 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto o Pretório Excelso, reafirmando a sua jurisprudência, relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário, e a consequente afronta direta da súmula vinculante n.º 10, nas hipóteses de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, se manifestou nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 4.156/62. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão sobre restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. 2. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo Tribunal a quo, que tampouco afastou a sua incidência. Inadmissibilidade do recurso extraordinário por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 3. Ausência de prequestionamento, pois o dispositivo constitucional tido como violado não foi abordado pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula STF 282. 4. Repercussão geral negada no AI 735.933-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 798980 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/3/2011). Ressalte-se que na ocasião, a em. Ministra relatora afirmou em seu voto que "(...) não há falar em violação do art. 97 da Constituição da República, tampouco da Súmula STF 10, pois o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional o § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, mas tão-somente interpretou essa norma utilizando-se dos dispositivos correspondentes à matéria em discussão. Nesse rumo: AI 736.977-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 19.3.2010; e AI 684.976-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 04.6.2010 (...)" É a hipótese dos autos. Dessa forma, não há que se falar em omissão na r. decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, que manteve o não conhecimento do agravo dirigido ao e. STF, em face de decisão anterior que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário da embargante, por ausência de repercussão geral. Ademais, ainda que omissão existisse, não seria hipótese de anulação dos atos processuais supostamente viciados, tendo em vista a sintonia das rr. decisões recorridas com o pág. 336 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. entendimento já adotado pela e. Suprema Corte no trato da matéria. Ressalte-se, por fim, que não compete ao e. STJ se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Não tendo a embargante, ao interpor agravo regimental, impugnado todos os fundamentos da decisão então agravada, incensurável a aplicação ao caso da Súmula 182 do STJ. 3. Observa-se, portanto, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em contradição, omissão, nem obscuridade. 4. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 5. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/08/2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente pág. 337 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (985) PET no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 977.483 - RS (2007/0178118-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : MARIA TEREZA BRAGA ALENCASTRO E OUTROS HAMILTON REY ALENCASTRO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO Indefiro o pedido formulado por meio da petição de fls. 304/305 e-STJ. Mantenha-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento pelo e. Supremo Tribunal Federal da matéria contida no RE nº 561.908 RG/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 07/12/2007). P. e I. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (986) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 980.322 - RS (2007/0198216-7) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) RAFAEL VASCONCELLOS DA ARAÚJO PEREIRA PANDOLFO MADEIRAS LTDA AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 755/763), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda pág. 338 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa ficou assim definida: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data de ocorrência da lesão. 3. O termo inicial da prescrição no referente à correção monetária sobre os juros remuneratórios de 6% (Decreto-Lei 1.512/76, art. 2º) se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 4. Relativamente à diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios, a prescrição começa a fluir da data do pagamento (restituição) 'a menor', seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) por meio do resgate, seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações; neste caso, a contagem do prazo tem início na data da assembleia geral extraordinária que homologou as conversões (20.04.1988 – 72ª AGE – 1ª conversão; 26.04.1990 – 82ª AGE – 2º conversão; e 30.06.2005 – 143ª AGE – 3ª conversão). 5. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários. 6. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório. 7. Entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 8. Recurso especial de Pandolfo Madeiras Ltda. conhecido em parte e não provido. Recursos especiais da Eletrobrás e Fazenda Nacional não providos." (fls. 685/686) Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS pág. 339 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. O aresto impugnado reconheceu que não incide correção monetária sobre as contribuições dos consumidores "no intervalo entre 31 de dezembro do ano anterior à assembleia de conversão e a data da respectiva AGE que a homologou". Todavia, constou da parte dispositiva que o apelo da Eletrobrás não foi provido. 3. Em consequência, o decisum deve ser corrigido, para que conste no seu dispositivo que o recurso especial foi provido parte. 4. Ao concluir pela incidência da correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento dos valores a título de empréstimo compulsório e o primeiro dia do ano subsequente, com a observância da regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, do critério anual previsto no art. 3º do referido diploma legal, o acórdão decidiu em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 5. Ocorrendo a sucumbência recíproca, devem os honorários, fixados pela instância ordinária, ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos." (fls. 726/727) Opostos novos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fls. 741/746). Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e aponta a violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido na Súmula Vinculante nº 10 do e. Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não teria sido aplicado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. Busca, assim, a reforma do v. acórdão vergastado, por entender que a sua responsabilidade solidária se restringiria ao valor nominal dos títulos (obrigações da ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 767). É o relatório. Decido. De início, verifico que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional apontado já teria ocorrido no julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: pág. 340 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008). Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). Em casos como o presente, o e. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que "não há que se falar em contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional, o § 3º do art. 4º da Lei nº 4.156/62, apenas interpretou essa norma utilizando-se dos dispositivos correspondentes à matéria em debate"(AI 805.430 AgR, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010). Cito, dessa forma, precedentes da e. Corte Suprema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 805.430 AgR/SC, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010). pág. 341 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. "TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 4.156/62. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão sobre restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. 2. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo Tribunal a quo, que tampouco afastou a sua incidência. Inadmissibilidade do recurso extraordinário por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 3. Ausência de prequestionamento, pois o dispositivo constitucional tido como violado não foi abordado pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula STF 282. 4. Repercussão geral negada no AI 735.933-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 798.980 AgR/SC, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe de 16/3/2011). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 02 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (987) RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 980.711 - RS (2007/0196719-9) (f) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL UBALDO ALEXANDRE LICKS FLORES RAFAEL ANDRADE LUCAS LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS VITOR DE LUCA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS pág. 342 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 400/404) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (ilegitimidade recursal). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (988) DESIS no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.148 - SP (2007/0254777-6) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA : SANDRA CRISTINA DENARDI E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA DECISÃO Homologo o pedido de desistência do feito realizado por DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA., com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança. P. e I. pág. 343 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (989) ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.337 - PR (2008/0078689-7) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADA INTERES. PROCURADORES : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) : RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA MARCO FRATTEZI GONÇALVES RAPHAEL SILVA E. CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a pág. 344 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e pág. 345 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão pág. 346 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para apreciação do agravo em recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 1.142/1.155). P. e I. Brasília (DF), 25 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (990) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.424 - SC (2008/0098337-7) (f) RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pág. 347 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : RENATA FERNANDES BARROSO INDÚSTRIAS JACUTINGA LTDA LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão cuja ementa ficou assim definida: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. DISSOCIAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS PARA REAVER O REFLEXO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL NOS JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS E PARA REAVER A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS JÁ CONSTITUÍDOS APÓS O RESPECTIVO PERÍODO DE APURAÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08 QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. Proposta a ação contra a União, não há que se negar o seu interesse nas causas em que se discute o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/1962, visto que a Eletrobrás agiu na qualidade de sua delegada, devendo ser reconhecida a sua responsabilidade solidária não só pelo valor nominal dos créditos como também pelos juros e correção monetária. Precedentes: AgRg no REsp Nº 813.232 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.05.2008; AgRg no REsp. Nº 972.266 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.03.2008; AgRg no CC Nº 83.169 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.03.2008. 2. Entendimento que não implica em afastamento da aplicação de lei ou declaração de inconstitucionalidade, uma vez que se trata de mera interpretação da norma. Nesse sentido: AgRg no Ag 939.703/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 163. 3. A forma de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é tema já analisado em julgamento realizado na Primeira Seção, no dia 12 de agosto de 2009, onde foram apreciados o REsp. n. 1.003.955 - RS e o REsp. n. 1.028.592 - RS, elencados como recursos representativos da controvérsia para efeito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, cuja ementa do primeiro transcrevo, no que pertine ao presente caso: pág. 348 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. pág. 349 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: pág. 350 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 4. O termo inicial do prazo prescricional para reaver o reflexo nos juros compensatórios/remuneratórios da diferença de correção monetária sobre o principal e o termo inicial do prazo prescricional para reaver a própria correção monetária sobre os juros compensatórios/remuneratórios já constituídos após o período de apuração dissociam-se. 5. Decisão que se encontra de acordo com os precedentes representativos da controvérsia (art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008) REsp. n. 1.003.955 RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.8.2009. 6. Agravo regimental não provido." (fl. 392/395) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 418/421). Nas razões do presente recurso, a recorrente alega a existência de repercussão geral e aponta violação do art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido na Súmula Vinculante nº 10 do c. STF ("cláusula de reserva de plenário"), ao fundamento de que teria sido afastada a aplicação do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, que dispõe que a responsabilidade solidária da União se restringe ao valor nominal dos títulos (obrigações da ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária. Busca, assim, a nulidade do v. acórdão vergastado. Contrarrazões não apresentadas (fl. 436). pág. 351 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. É o relatório. Decido. De início, verifico que o recurso extraordinário encontra-se prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional mencionado (art. 97) já teria ocorrido no julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008). Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 02 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (991) EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.917 - RJ (2008/0101319-6) pág. 352 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADORES :CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS :CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(S) CLEBER MARQUES REIS EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA :CERÂMICA ARTÍSTICA BONELLI LTDA :MARCELO RULI E OUTRO(S) :FAZENDA NACIONAL :CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DANIELLA FILAHO SARAIVA SALGADO DJELBERIAN OUTRO(S) E DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 566/569 e-STJ, que rejeitou embargos de declaração. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão, aduzindo, em síntese, que "(...) não está a se falar de correção monetária nos casos regidos pelo empréstimo compulsório sobre energia elétrica, mas sim de violação de súmula vinculante, logo ainda não ouve (sic) apreciação da matéria em comento sobre o prisma da repercussão geral" (fl. 577 e-STJ). Ao final, pugna para que seja sanada a apontada omissão, provendo-se os embargos, bem como almeja o prequestionamento de dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada seria omissa. O que pretende a parte, porém, mais uma vez, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Na hipótese, verifica-se que, na verdade, a embargante se insurge contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, onde sustentou, em síntese, ofensa aos arts. 5º, inciso II; 37, caput e 97 da CF, e inobservância à Súmula Vinculante nº 10/STF (fl. 508, e-STJ), e não contra a r. decisão que não conheceu do agravo dirigido ao e. STF. Não obstante, acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto o Pretório Excelso, reafirmando a pág. 353 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. sua jurisprudência, relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário, e a consequente afronta direta da súmula vinculante n.º 10, nas hipóteses de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, se manifestou nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 4.156/62. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão sobre restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. 2. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo Tribunal a quo, que tampouco afastou a sua incidência. Inadmissibilidade do recurso extraordinário por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 3. Ausência de prequestionamento, pois o dispositivo constitucional tido como violado não foi abordado pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula STF 282. 4. Repercussão geral negada no AI 735.933-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 798980 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/3/2011). Ressalte-se que na ocasião, a em. Ministra relatora afirmou em seu voto que "(...) não há falar em violação do art. 97 da Constituição da República, tampouco da Súmula STF 10, pois o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional o § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, mas tão-somente interpretou essa norma utilizando-se dos dispositivos correspondentes à matéria em discussão. Nesse rumo: AI 736.977-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 19.3.2010; e AI 684.976-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 04.6.2010 (...)" É a hipótese dos autos. Dessa forma, não há que se falar em omissão na r. decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, que manteve o não conhecimento do agravo dirigido ao e. STF, em face de decisão anterior que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário da embargante, por ausência de repercussão geral. Ademais, ainda que omissão existisse, não seria hipótese de anulação dos atos processuais supostamente viciados, tendo em vista a sintonia das rr. decisões recorridas com o entendimento já adotado pela e. Suprema Corte no trato da matéria. pág. 354 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Ressalte-se, por fim, que não compete ao e. STJ se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Não tendo a embargante, ao interpor agravo regimental, impugnado todos os fundamentos da decisão então agravada, incensurável a aplicação ao caso da Súmula 182 do STJ. 3. Observa-se, portanto, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em contradição, omissão, nem obscuridade. 4. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 5. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/08/2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (992) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.381 - PR (2008/0104615-5) (f) pág. 355 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : DOMINGOS RIBAMAR PEREIRA HUDSON CAMILO DE SOUZA UNIÃO MARCELO DE MELO CASTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DOMINGOS RIBAMAR PEREIRA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Quinta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Minª. Arnaldo Esteves Lima, cuja ementa ficou assim definida: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. "DIÁRIO DE ASILADO". CONVERSÃO EM "AUXÍLIO-INVALIDEZ". ATO DE EFEITO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. VANTAGEM DE NATUREZA PRECÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS PELA REMESSA NECESSÁRIA E PELO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivo constitucional. 2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC. 3. A alegação genérica de ofensa a dispositivo infraconstitucional importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A substituição da "diária de asilado" pelo "auxílio-invalidez", em razão do advento Decreto-Lei 957/69 (que alterou a redação do Decreto-Lei 728/69), consubstancia-se em ato de efeito concreto, sendo considerado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Precedente do STJ. 5. Ajuizada ação após ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato supressivo impugnado, é de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. 6. Inexiste direito adquirido ao recebimento de "auxílio-invalidez", por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Inteligência dos arts. 2º e 3º, tabela pág. 356 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/00 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.237/91. 7. Afastada a alegação de direito adquirido à manutenção do "auxílio-invalidez", faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine, no caso concreto, em face das demais alegações formuladas pelo recorrido, devolvidas por força de remessa necessária e do recurso de apelação, se a supressão da referida vantagem atendeu ou não aos ditames legais. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (fl. 220). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 245 e fl. 261). Nas razões do presente recurso, o recorrente alega, preliminarmente, a existência de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que foi reformado em 1965 fazendo jus ao benefício denominado "diária de asilado". Após o advento do Decreto-Lei n. 957/69 "passou a ser definitivamente especificado como auxílio-invalidez, no qual foram introduzidas novas exigências para sua concessão e manutenção" (fl. 270). Alega, ainda, que a Lei n. 11.421/2006 além de criar novas condicionantes para o recebimento do benefício, reduziu em 25,46% seus proventos brutos (fl. 266), violando seu direito adquirido. Contrarrazões apresentadas às fls. 310/326. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (993) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.446 - RS (2008/0243230-9) RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pág. 357 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : FABIANA BROLO ERVATEIRA ANDREOLA LTDA PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 755/763), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa ficou assim definida: "TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data de ocorrência da lesão. 2. O termo inicial da prescrição referente à correção monetária sobre os juros remuneratórios de 6% (Decreto-Lei 1.512/76, art. 2º) dá-se em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 3. Relativamente à diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios, a prescrição começa a fluir da data do pagamento (restituição) "a menor", seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória), seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações; neste caso, a contagem do prazo tem início na data da assembleia geral extraordinária que homologou as conversões (20.04.1988 – 72ª AGE – 1ª conversão; 26.04.1990 – 82ª AGE – 2º conversão; e 30.06.2005 – 143ª AGE – 3ª conversão). 4. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários. 5. Entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 6. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório. 7. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso especial da Eletrobrás provido em parte." (fl. 481). pág. 358 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fl. 534). Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e aponta a violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido na Súmula Vinculante nº 10 do c. STF, ao fundamento de que não teria sido aplicado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. Busca, assim, a reforma do v. acórdão vergastado, por entender que a sua responsabilidade solidária se restringiria ao valor nominal dos títulos (obrigações da ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária. É o relatório. Decido. De início, quanto ao art. 97 da Constituição da República, verifico que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional apontado já teria ocorrido no julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008). Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). pág. 359 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (994) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.675 - RS (2008/0213556-7) AGRAVANTE : UNIÃO PROCURADORES : DANILO BARBOSA DE SANT'ANNA PATRICIA CRUZ ANDRADE AGRAVADO : PEDRO LUIZ DURIGAN ADVOGADO : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20135 Índice (963) (995) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.769 - RS (2009/0063377-9) (f) RECORRENTE RECORRENTE RECORRENTE RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : : : MLC ESP PRL DG GH DANILO KNIJNIK E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MLC e OUTROS, com fulcro no art. pág. 360 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Sexta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa ficou assim redigida: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE MONOCRÁTICA PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte tem reiteradamente proclamado que, a teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, está o relator autorizado a decidir o recurso especial monocraticamente quando o acórdão atacado se encontre em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (fl. 1.700). Sustenta o recorrente, além da existência de repercussão geral, a ocorrência de violação ao princípio da colegialidade, bem como aos artigos 5º, inciso LV; e 105, inciso III, todos da Constituição Federal. Aduz que o em. Min. Relator deu, indevidamente, por meio de decisão monocrática, provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, muito embora a matéria tratada fosse atinente à esfera penal. Sustenta, em síntese, que "esse provimento monocrático é incompatível com o princípio da colegialidade" (fl. 1741). Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, de modo a reformar o v. acórdão vergastado, "com a conseqüente cassação das decisões monocráticas proferidas no âmbito do Eg. STJ, determinando o retorno dos autos àquela Eg. Corte Superior para julgamento colegiado do recurso especial interposto pelo MPF" (fl. 1750). Contrarrazões às fls. 1776/1786. É o relatório. Decido. Verifico que a análise acerca da suposta violação aos dispositivos citados demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da e. Suprema Corte: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO pág. 361 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. BASE TERRITORIAL. UNICIDADE SINDICAL. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PROVA E INTERPRETAÇÃO DE REGRA ESTATUTÁRIA. SÚMULAS STF 279 E 454. 1. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais configura ofensa reflexa à CF. 2. (...). Agravo regimental improvido." (RE 410.717 AgR/DF, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010). "Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Aplicação do artigo 543, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos na origem. Precedentes. 1. A afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. (...). 5. Agravo regimental desprovido." (AI 701.567 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/08/2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (996) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.204 - SC (2009/0087159-6) RECORRENTE ADVOGADA : GLADIS SVALDI DEI PITOL : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(S) pág. 362 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECORRIDO INTERES. ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : VERA LÚCIA KOVALSKI RUTHES : IRMELI MELZ NARDES E OUTRO(S) DECISÃO O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o e. Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo. Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância. Nesse sentido, a Súmula nº 281 do e. Supremo Tribunal Federal prescreve que "é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". No presente caso, a r. decisão monocrática, objeto do recurso extraordinário, ainda estava sujeita a agravo regimental, razão pela qual não admito o presente recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (997) EDcl no ARE no AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.190 - SC (2009/0064817-1) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA LIANA FERNANDES DE JESUS : MIPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO S/A : FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES TIAGO PIMENTEL SOUZA pág. 363 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. INTERES. PROCURADOR : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : ANA FLÁVIA LOPES BRAGA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 832/836, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível. Em suas razões, o embargante restringe-se a aduzir que a decisão embargada incorreu em "obscuridade" por haver obstado seguimento a recurso extraordinário portador de infringência à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal: "(...) Nestes termos, tendo em vista a obscuridade presente na não remessa do presente recurso extraordinário que afirma vulneração entre outros dispositivos da súmula vinculativa nº 10 do STF, requer a apreciação dos presentes embargos a fim de ser esclarecida tal obscuridade e assim conhecido e encaminhado ao tribunal competente o Agravo de Instrumento interposto" (fl. 848) Ao final, pugna pelo saneamento do vício processual apontado e pelo acolhimento dos seus aclaratórios. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada teria "obscuridade". No entanto, o que pretende a parte é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Acerca da questão cuja análise se diz "obscura", não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria contida na r. decisão embargada, qual seja, o descabimento de recurso dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, foi exposta nos seguintes termos: "Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. pág. 364 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: (...) Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: (...) Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes:(...). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls. 832/836, e-STJ). pág. 365 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Ademais, conforme a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, "não há falar em violação do art. 97 da Constituição da República, tampouco da Súmula STF 10, pois o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional o § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, mas tão-somente interpretou essa norma utilizando-se dos dispositivos correspondentes à matéria em discussão" (AI 798980 AgR/SC, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe de 16/3/2011). Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: "TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 4.156/62. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão sobre restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. 2. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo Tribunal a quo, que tampouco afastou a sua incidência. Inadmissibilidade do recurso extraordinário por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 3. Ausência de prequestionamento, pois o dispositivo constitucional tido como violado não foi abordado pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula STF 282. 4. Repercussão geral negada no AI 735.933-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 28 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (998) AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.456 - RS (2009/0143133-4) pág. 366 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR INTERES. : MARIA UBALDINA ROBALOS : GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S) RAQUEL CRISTINA RIEGER RENATA ALVARENGA FLEURY E OUTRO(S) ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS THIAGO CECCHINI BRUNETTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON : UNIÃO DECISÃO Segundo disposto no art. 258 do Regimento Interno desta e. Corte: "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a." (grifo nosso). Dessa forma, por não possuir conteúdo decisório, não cabe a interposição de agravo regimental contra despacho que tão somente determina o sobrestamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário. Agravo regimental não conhecido." (grifo nosso). (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 939.444/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 25/06/2009). Ante o exposto, não conheço o agravo regimental. P. e I. Brasília (DF), 26 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (999) EDcl nos EDcl no ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.839 - DF (2009/0159767-3) pág. 367 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADA INTERES. PROCURADOR : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S) : MACASA MINERAÇÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO S/A E OUTROS : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 1.685/1.687 e-STJ, que rejeitou embargos de declaração. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão, aduzindo, em síntese, que "(...) não está a se falar de correção monetária nos casos regidos pelo empréstimo compulsório sobre energia elétrica, mas sim de violação de súmula vinculante, logo ainda não houve apreciação da matéria em comento sobre o prisma da repercussão geral" (fl. 1.695 e-STJ). Ao final, pugna para que seja sanada a apontada omissão, provendo-se os embargos, bem como almeja o prequestionamento de dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada seria omissa. O que pretende a parte, porém, mais uma vez, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Na hipótese, verifica-se que, na verdade, a embargante se insurge contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, onde sustentou, em síntese, ofensa aos arts. 5º, inciso II; 37, caput e 97 da CF, e inobservância à Súmula Vinculante nº 10/STF (fl. 1.641, e-STJ), e não contra a r. decisão que não conheceu do agravo dirigido ao e. STF. Não obstante, acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto o Pretório Excelso, reafirmando a sua jurisprudência, relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário, e a consequente afronta pág. 368 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. direta da súmula vinculante n.º 10, nas hipóteses de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, se manifestou nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 4.156/62. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão sobre restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. 2. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo Tribunal a quo, que tampouco afastou a sua incidência. Inadmissibilidade do recurso extraordinário por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 3. Ausência de prequestionamento, pois o dispositivo constitucional tido como violado não foi abordado pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula STF 282. 4. Repercussão geral negada no AI 735.933-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 798980 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/3/2011). Ressalte-se que na ocasião, a em. Ministra relatora afirmou em seu voto que "(...) não há falar em violação do art. 97 da Constituição da República, tampouco da Súmula STF 10, pois o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional o § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, mas tão-somente interpretou essa norma utilizando-se dos dispositivos correspondentes à matéria em discussão. Nesse rumo: AI 736.977-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 19.3.2010; e AI 684.976-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 04.6.2010 (...)" É a hipótese dos autos. Dessa forma, não há que se falar em omissão na r. decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, que manteve o não conhecimento do agravo dirigido ao e. STF, em face de decisão anterior que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário da embargante, por ausência de repercussão geral. Ademais, ainda que omissão existisse, não seria hipótese de anulação dos atos processuais supostamente viciados, tendo em vista a sintonia das rr. decisões recorridas com o entendimento já adotado pela e. Suprema Corte no trato da matéria. Ressalte-se, por fim, que não compete ao e. STJ se manifestar explicitamente acerca de pág. 369 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Não tendo a embargante, ao interpor agravo regimental, impugnado todos os fundamentos da decisão então agravada, incensurável a aplicação ao caso da Súmula 182 do STJ. 3. Observa-se, portanto, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em contradição, omissão, nem obscuridade. 4. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 5. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/08/2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 28 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1000) pág. 370 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.045 - RN (2009/0226527-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE IASAN : CARLOS PESSOA DE AQUINO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO O art. 258, caput, do Regimento Interno desta e. Corte Superior assim preceitua: "Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a." Na hipótese dos autos, o agravo regimental foi interposto contra v. acórdão proferido pela c. Corte Especial que negou provimento ao agravo regimental que já havia sido anteriormente interposto pelo recorrente, tratando-se, portanto, de recurso manifestamente inadmissível. Importante esclarecer que o ora agravante pretende, por via transversa, a subida do recurso extraordinário que foi inadmitido, uma vez que o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte Superior (incidência das Súmulas 282 e 356/STF), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/03/2010. Com efeito, a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda n.º 45/2004, introduziu novos artigos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B. Esses dispositivos regulamentaram a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. De acordo com os referidos dispositivos legais, não reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal a repercussão geral na questão constitucional trazida no recurso extraordinário, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente (art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil). pág. 371 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Verifica-se, portanto, que a decisão que indefere liminarmente o processamento do recurso extraordinário, aplicando-se a sistemática da repercussão geral, cabe aos tribunais e às turmas recursais de origem, e não ao e. Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, conforme expressa determinação do e. Pretório Excelso (nesse sentido, cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009). Admitir a interposição de recursos direcionados ao e. Supremo Tribunal Federal "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional" (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09). A única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal, na aplicação da repercussão geral, será aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, importante fazer referência à Reclamação nº 7.569/SP, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe 11/12/2009, que estabelece que a jurisdição da e. Corte Suprema somente se inicia com a manutenção, pelo e. Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, recurso ou outro remédio processual: "RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. pág. 372 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação". Dessa forma, é manifestamente incabível recurso direcionado à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, salvo a hipótese do artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior. A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido." (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12/06/2009). "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo pág. 373 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/12/2009). "RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/09/2007). "Embargos de declaração. Embargos de declaração que são manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos." (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/06/2002). Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, por ser manifestamente incabível, e determino a subida imediata dos autos ao e. Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário, pendente de julgamento, interposto perante o e. Tribunal a quo. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. pág. 374 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1001) EDcl nos EDcl no ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.533 - DF (2009/0246628-0) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADA INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S) : MÁQUINAS ULIANA LTDA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 1.695/1.697 e-STJ, que rejeitou embargos de declaração. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão, aduzindo, em síntese, que "(...) não está a se falar de correção monetária nos casos regidos pelo empréstimo compulsório sobre energia elétrica, mas sim de violação de súmula vinculante, logo ainda não houve apreciação da matéria em comento sobre o prisma da repercussão geral" (fl. 1.705 e-STJ). Ao final, pugna para que seja sanada a apontada omissão, provendo-se os embargos, bem como almeja o prequestionamento de dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada seria omissa. O que pretende a parte, porém, mais uma vez, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Na hipótese, verifica-se que, na verdade, a embargante se insurge contra a decisão que pág. 375 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, onde sustentou, em síntese, ofensa aos arts. 5º, inciso II; 37, caput e 97 da CF, e inobservância à Súmula Vinculante nº 10/STF (fl. 1.645, e-STJ), e não contra a r. decisão que não conheceu do agravo dirigido ao e. STF. Não obstante, acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto o Pretório Excelso, reafirmando a sua jurisprudência, relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário, e a consequente afronta direta da súmula vinculante n.º 10, nas hipóteses de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, se manifestou nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 4.156/62. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão sobre restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. 2. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo Tribunal a quo, que tampouco afastou a sua incidência. Inadmissibilidade do recurso extraordinário por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 3. Ausência de prequestionamento, pois o dispositivo constitucional tido como violado não foi abordado pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula STF 282. 4. Repercussão geral negada no AI 735.933-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 798980 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/3/2011). Ressalte-se que na ocasião, a em. Ministra relatora afirmou em seu voto que "(...) não há falar em violação do art. 97 da Constituição da República, tampouco da Súmula STF 10, pois o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional o § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, mas tão-somente interpretou essa norma utilizando-se dos dispositivos correspondentes à matéria em discussão. Nesse rumo: AI 736.977-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 19.3.2010; e AI 684.976-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 04.6.2010 (...)" É a hipótese dos autos. Dessa forma, não há que se falar em omissão na r. decisão que pág. 376 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. rejeitou os primeiros embargos de declaração, que manteve o não conhecimento do agravo dirigido ao e. STF, em face de decisão anterior que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário da embargante, por ausência de repercussão geral. Ademais, ainda que omissão existisse, não seria hipótese de anulação dos atos processuais supostamente viciados, tendo em vista a sintonia das rr. decisões recorridas com o entendimento já adotado pela e. Suprema Corte no trato da matéria. Ressalte-se, por fim, que não compete ao e. STJ se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Não tendo a embargante, ao interpor agravo regimental, impugnado todos os fundamentos da decisão então agravada, incensurável a aplicação ao caso da Súmula 182 do STJ. 3. Observa-se, portanto, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em contradição, omissão, nem obscuridade. 4. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 5. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/08/2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. pág. 377 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Brasília (DF), 28 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1002) EDcl nos EDcl no ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.806 - DF (2010/0004113-9) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) LIANA FERNANDES DE JESUS : COLLINS E AIKMAN DO BRASIL LTDA : PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 1.173/1.175 e-STJ, que rejeitou embargos de declaração. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão, aduzindo, em síntese, que "(...) não está a se falar de correção monetária nos casos regidos pelo empréstimo compulsório sobre energia elétrica, mas sim de violação de súmula vinculante, logo ainda não houve apreciação da matéria em comento sobre o prisma da repercussão geral." (fl. 1.183 e-STJ). Ao final, pugna para que seja sanada a apontada omissão, provendo-se os embargos, bem como almeja o prequestionamento de dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada seria omissa. O que pretende a parte, porém, mais uma vez, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. pág. 378 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Na hipótese, verifica-se que, na verdade, a embargante se insurge contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, onde sustentou, em síntese, ofensa aos arts. 5º, inciso II; 37, caput e 97 da CF, e inobservância à Súmula Vinculante nº 10/STF (fl. 1.122, e-STJ), e não contra a r. decisão que não conheceu do agravo dirigido ao e. STF. Não obstante, acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto o Pretório Excelso, reafirmando a sua jurisprudência, relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário, e a consequente afronta direta da súmula vinculante n.º 10, nas hipóteses de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, se manifestou nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 4.156/62. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão sobre restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. 2. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo Tribunal a quo, que tampouco afastou a sua incidência. Inadmissibilidade do recurso extraordinário por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 3. Ausência de prequestionamento, pois o dispositivo constitucional tido como violado não foi abordado pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula STF 282. 4. Repercussão geral negada no AI 735.933-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 798980 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/3/2011). Ressalte-se que na ocasião, a em. Ministra relatora afirmou em seu voto que "(...) não há falar em violação do art. 97 da Constituição da República, tampouco da Súmula STF 10, pois o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional o § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, mas tão-somente interpretou essa norma utilizando-se dos dispositivos correspondentes à matéria em discussão. Nesse rumo: AI 736.977-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 19.3.2010; e AI 684.976-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 04.6.2010 (...)" pág. 379 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. É a hipótese dos autos. Dessa forma, não há que se falar em omissão na r. decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, que manteve o não conhecimento do agravo dirigido ao e. STF, em face de decisão anterior que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário da embargante, por ausência de repercussão geral. Ademais, ainda que omissão existisse, não seria hipótese de anulação dos atos processuais supostamente viciados, tendo em vista a sintonia das rr. decisões recorridas com o entendimento já adotado pela e. Suprema Corte no trato da matéria. Ressalte-se, por fim, que não compete ao e. STJ se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Não tendo a embargante, ao interpor agravo regimental, impugnado todos os fundamentos da decisão então agravada, incensurável a aplicação ao caso da Súmula 182 do STJ. 3. Observa-se, portanto, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em contradição, omissão, nem obscuridade. 4. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 5. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/08/2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. pág. 380 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. P. e I. Brasília (DF), 28 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1003) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.175 - PR (2010/0003747-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : WNI DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA : VINÍCIUS TEODORO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : ESTADO DO PARANÁ : ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por WNI DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA EXEQÜENTE. SÚMULA 406/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 183). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 198/201). Nas razões do presente recurso, alega a recorrente, preliminarmente, a existência de repercussão geral e, no mérito, violação do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, "que confere aos precatórios vencidos e não pagos pela mesma Fazenda Pública poder liberatório para pagamento de tributos, equiparando-os à dinheiro para tal finalidade, não havendo, pág. 381 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. assim, ofensa à ordem de penhora" (fl. 225). Contrarrazões apresentadas às fls. 243/248. É o relatório. Decido. Verifico que a análise da apontada violação aos mencionados dispositivos constitucionais demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei de Execuções Fiscais), o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes da e. Suprema Corte "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido." (AI 766.612 AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 19/2/2010, destaque nosso). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil." (AI 740001 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/07/2009). "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional (Lei 6.830/80). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. (...) pág. 382 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. IV - Agravo regimental improvido." (AI 669655 AgR, Primeira Turma, Lewandowski, DJe de 12/09/2008). Rel. Min. Ricardo "Penhora de Precatório. Controvérsia que demanda o prévio exame de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido." (AI 473242 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21/05/2004). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1004) ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.371 - MG (2010/0036162-5) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS : VANESSA SARAIVA DE ABREU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADORES : ANA PAULA CEOLIN FERRARI BACELAR E OUTRO(S) VANESSA SARAIVA DE ABREU AGRAVADO : ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : ANTONIO ADALBERTO DE ALMEIDA E OUTRO(S) Idêntico ao EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Índice (970) Nº 325553 (1005) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.185.143 - SP (2009/0079221-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CLODOALDO LUIZ DE SOUZA AIRTON GUIDOLIN E OUTRO(S) USIQUIMICA DO BRASIL LTDA MÁRIO LUÍS DUARTE E OUTRO(S) pág. 383 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO pág. 384 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: pág. 385 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER pág. 386 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Vice-Presidente (1006) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.664 - RJ (2010/0057426-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ELZA DE ALMEIDA RANGEL HAYLTON F CARNEIRO E OUTRO(S) UNIÃO ANDRÉ BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma pág. 387 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios pág. 388 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS pág. 389 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1007) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.402 - AC (2010/0131836-6) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO PROCURADOR : AMYR DANTAS JÚNIOR : HECTOR RIBEIRO FREITAS MARCO ANTÔNIO PALACIO DANTAS E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIA CAETANA CINTRA SANTOS DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 353/358, e-STJ) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (deserção pág. 390 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. do recurso especial, tendo em vista o não recolhimento do porte de remessa e retorno por meio de GRU ou DARF). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1008) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.882 - SP (2010/0154253-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : LUIZ ANTÔNIO REALI FRAGOSO ANDRÉ GUENA REALI FRAGOSO E OUTRO(S) COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER E OUTRO(S) DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 367/374 - e-STJ) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência desta e. Corte Superior (deserção de recurso). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. pág. 391 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1009) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.221.113 - SC (2009/0114244-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADORES : MADEIREIRA SCARDOELLI LTDA : ALON FABRE DE LIMA E OUTRO(S) : UNIÃO : MARCIA LUCIANA DANTAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : CLEITON CURSINO CRUZ RICARDO TIRLONE DANTAS E OUTRO(S) E DOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MADEIREIRA SCARDOELLI LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma desta e. Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. DECRETO ESTADUAL 750/93. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que às ações relativas à limitação administrativa ao direito de propriedade impostas pelo Decreto 750/93 aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação deste Tribunal, incide, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável, também, aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido." (fl. 482). pág. 392 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 506). Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria discutida e, no mérito, aduz violação ao artigo 5º, incisos XXII, XXIV e XXXV, da Constituição Federal. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que, in casu, deve ser afastado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assevera que "entender que as limitações estabelecidas pela Resolução 278/01 do CONAMA prescreveram antes mesmo desta norma existir contraria diretamente o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII e XXIV da CF" (fl. 515). Contrarrazões às fls. 559/572 e 574/576. É o relatório. Decido. Na hipótese, o reconhecimento da afronta aos dispositivos constitucionais referidos pela ora recorrente demandaria o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente da Lei nº 11.428/06, do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto Estadual nº 750/93, circunstância que configura, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa à Constituição. Nesse sentido, a orientação do e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão sobre o prazo prescricional demanda a análise de legislação infraconstitucional, Decreto-Lei 20.910/32. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Agravo regimental improvido." (AI 764126 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/02/2011). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão acerca do prazo prescricional demanda a análise de legislação infraconstitucional, Decreto-Lei 20.910/32. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais. III – A alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa podem configurar, em regra, situação de ofensa pág. 393 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. V – Agravo regimental improvido" (AI 794431 AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/11/2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1010) ARE no RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.237.839 - MG (2009/0211461-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : W DE F B J LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a pág. 394 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária pág. 395 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do pág. 396 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente pág. 397 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1011) ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.181 - SP (2009/0215725-7) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADORES :POSTO DE GASOLINA RINGO LTDA E OUTRO :ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS E OUTRO(S) BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO :FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO :ANA LUCIA C FREIRE PIRES DE O DIAS E OUTRO(S) MARCIA AMINO DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre pág. 398 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência pág. 399 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de pág. 400 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 29 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1012) RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.262.818 RJ (2010/0079313-6) (f) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO PROCURADOR : ADILSON FARACO BRUGGER DE OLIVEIRA : GLÓRIA REGINA FELIX DUTRA E OUTRO(S) LUIZ PAULO VIVEIROS DE CASTRO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIA CAETANA CINTRA SANTOS DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 570/576) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do pág. 401 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. enunciado sumular de n.º 315/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1013) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.585 - MG (2010/0074791-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : EXPORTADORA PRINCESA DO SUL LTDA ADRIANO FERREIRA SODRÉ E OUTRO(S) UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) RAFAEL VASCONCELLOS DA ARAÚJO PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a pág. 402 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização pág. 403 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ pág. 404 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1014) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.220 - SP (2010/0076046-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : EUCLYDES PEDROSO EMERSON TADAO ASATO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 148/150, e-STJ) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior pág. 405 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (incidência dos Enunciados Sumulares de nºs. 282 e 356/STF). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1015) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.320.383 - PE (2010/0113016-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES :DENÍLSON BRITO DE OLIVEIRA :ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO :DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA EMMANUEL BECKER TORRES E OUTRO(S) DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 483/486, e-STJ) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado sumular de nº. 7/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. pág. 406 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1016) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.608 - RS (2010/0124200-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : NELSON ARNO RADMANN RAFAEL LANGE DA SILVA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUAREZ TAVARES DECISÃO O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o e. Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo. Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância. Nesse sentido, a Súmula nº 281 do e. Supremo Tribunal Federal prescreve que "é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". No presente caso, a r. decisão monocrática, objeto do recurso extraordinário, ainda estava sujeita a agravo regimental, o qual não fora, porém, interposto pelo recorrente. Por essa razão, não admito o presente recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente pág. 407 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1017) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.343.454 - SP (2010/0157036-7) RECORRENTE ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADOS : : : : RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : ALDA MARIA OLIVEIRA COLETTA RENATA ANDREA APARECIDA RIBEIRO DE ALVARENGA LAURA JUNE XAVIER EDILUCIA FATIMA SILVERIO DE LIMA RODRIGUES OUTRO(S) FRANCISCO SANT'ANA DE LIMA RODRIGUES E OUTRO(S) LUIZ OTAVIO LUCENA DO NASCIMENTO COSTA ANDRÉ FARIA DUARTE ARGEMIRO DOMINGOS E OUTRO CARLOS AUGUSTO BARSAGLINI E DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 395/399 e-STJ) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (ilegibilidade do protocolo do agravo de instrumento em recurso especial e, por conseguinte, impossibilidade de aferição da tempestividade recursal). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1018) EDcl no RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.876 - PR (2010/0213233-9) EMBARGANTE : ARMANDO LAVANHOLI pág. 408 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR INTERES. ADVOGADOS : MARCELO MUSSI CORRÊA NIVALDO FONÇATTI E OUTRO(S) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MARIA CAETANA CINTRA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA : JOÃO RISSARDO : MARCELO MUSSI CORRÊA NIVALDO FONÇATTI E OUTRO(S) SANTOS - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO LAVANHOLI, em face da r. decisão de fl. 920, e-STJ, assim redigida: "O r. decisum ora impugnado (fls. 875/876) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado sumular de n. 182/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. " (fl. 920) Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão embargada, ao argumento de que, in casu, necessário se faz "esclarecer se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial contrariou ou não o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, e não apenas limitar-se a afirmar que a referida decisão ventilou somente matéria de competência do STJ." (fl. 930, e-STJ). Ao final, pugna para que seja sanada a alegada omissão, provendo-se os embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que o v. acórdão embargado estaria omisso por não ter enfrentado argumentos oportunamente suscitados. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. In casu, acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade pág. 409 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada, que aplicou o entendimento exarado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 598.365/MG, segundo o qual quando a matéria em apreciação for atinente a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, em qualquer caso, não resta configurada a repercussão geral. É o que ocorreu no presente caso, em que, nos autos do agravo de instrumento, o embargante deixou de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim a incidência da Súmula 182/STJ. Ressalte-se, além do mais, que não compete ao e. STJ se manifestar explicitamente acerca de dispositivos legais e/ou constitucionais, para fins de prequestionamento. Confira-se, a respeito, o precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Não tendo a embargante, ao interpor agravo regimental, impugnado todos os fundamentos da decisão então agravada, incensurável a aplicação ao caso da Súmula 182 do STJ. 3. Observa-se, portanto, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em contradição, omissão, nem obscuridade. 4. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 5. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/08/2010). pág. 410 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1019) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.500 - SP (2010/0231009-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : SAEHAN INDUSTRIES INC PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DISTRIPACK EMBALAGENS LTDA ROSMARY SARAGIOTTO DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 256/259 - e-STJ) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência dos enunciados sumulares de n.s 284/STF, 7/STJ e 211/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente pág. 411 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1020) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.557 - RS (2010/0224168-6) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADA : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : DANIELA D'AMBROSIO GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE CARAZINHO : GLADIMIR CHIELE E OUTRO(S) LEONARDO FABRÍCIO VEDANA : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL : SINEY NUNES VIEIRA E OUTRO(S) DECISÃO A decisão monocrática de fls. 939/944 e-STJ, sobre a qual se insurge o recurso extraordinário, versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência da Súmula nº 182/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília, 03 de maio de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Recursos Extraordinários AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS pág. 412 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RO: (1021) RO nos EDcl na PETIÇÃO nº 7920 - DF (2010/0081850-3) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS/CUT RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF ADVOGADO : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS RECORRIDO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (1022) RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15437 - DF (2010/0112815-7) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : NERY KLUWE DE AGUIAR FILHO ADVOGADOS : ULISSES BORGES DE RESENDE BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (1023) RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 16045 - DF (2011/0002898-1) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : ANTONIO PAULO RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO : EURÍPIDES ALVES FEITOSA RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (1024) RO nos EDcl na MEDIDA CAUTELAR nº 16774 - DF (2010/0065646-3) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS ADVOGADO : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO pág. 413 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1025) RO no HABEAS CORPUS nº 134273 - GO (2009/0073245-0) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : ANTONIO PAULO RODRIGUES CARNEIRO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE: (1026) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 746 - DF (2011/0035308-3) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S) LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO E OUTRO(S) ROSENE CARLA BARRETO C. CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO : PEDRINA IZABEL DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (1027) RE no AgRg na RECLAMAÇÃO nº 4152 - SP (2010/0074986-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : JOSÉ MANUEL MAIA DE VASCONCELOS ADVOGADO : MAURÍCIO ARTHUR GHISLAIN LÉFÈVRE NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : LUIZ EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BARBOSA E OUTRO(S) (1028) RE nos EDcl na PETIÇÃO nº 7920 - DF (2010/0081850-3) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS/CUT ADVOGADO : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO(S) RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF pág. 414 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO RECORRIDO : TÂNIA MARIA OUTRO(S) : UNIÃO MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E (1029) RE nos EDcl na PETIÇÃO nº 7920 - DF (2010/0081850-3) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : ELZA MARIA LEMOS PIMENTEL RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS/CUT RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF ADVOGADO : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS (1030) RE nos EDcl na MEDIDA CAUTELAR nº 16774 - DF (2010/0065646-3) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS ADVOGADO : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (1031) RE nos EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR nº 17371 - RJ (2010/0174660-9) RELATOR : MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ISAC ROFFE ZAGURY ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LEMOS BASTO E OUTRO(S) RECORRIDO : FIBRIA CELULOSE S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (1032) RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 28001 - RJ (2010/0060920-9) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : JORGE NUNES AMORIM FILHO ADVOGADO : JORGE FERREIRA GUTIERREZ E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pág. 415 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1033) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 30727 - MS (2009/0206312-9) RELATOR : MIN. GILSON DIPP RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : ULISSES SCHWARZ VIANA E OUTRO(S) RECORRIDO : ELIANE SIMÕES COSTA E OUTROS ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S) (1034) RE no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 112535 - RJ (2010/0106319-6) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : CENTER TRADING - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A E OUTROS ADVOGADOS : VINÍCIUS JOSÉ MARQUES GONTIJO E OUTRO(S) FABRÍCIO GONÇALVES DE SOUZA RECORRIDO : SEBASTIÃO APRIGIO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : JAIME ANTÔNIO DA SILVA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG (1035) RE no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 114050 - RN (2010/0169213-7) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FETAM/RN ADVOGADO : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE - RN ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO BANDEIRA CACHO E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DE MACAU - RN SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SÃO BENTO DO NORTE RN (1036) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 895640 - DF (2006/0220290-2) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADORE : ELZA MARIA LEMOS PIMENTEL S ANDREA VERGARA DA SILVA pág. 416 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECORRIDO ADVOGADO : FRANCISCO IZABEL DE FREITAS : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(S) (1037) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 913578 - RJ (2006/0250715-4) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RECORRIDO : DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO ADVOGADO : MARIA LUIZA FAVERET C GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S) (1038) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 965279 - MG (2007/0149565-0) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A ADVOGADO : BEATRIZ M A CAMARGO KESTENER E OUTRO(S) ADVOGADA : MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ HAROLDO DETONI ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA (1039) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 984905 - RN (2007/0212167-6) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA RECORRIDO : SILVANA ALVES DA COSTA ADVOGADO : TIAGO FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA (1040) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 990587 - MS (2007/0228201-8) RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : PAULO CÉSAR DA SILVA MOREIRA ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER RECORRIDO : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DALL´ONDER E OUTRO(S) RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (1041) nº 1015194 - RS pág. 417 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (2009/0117392-4) RELATORA RECORRENTE ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS TECNIMED PARAMEDICS ELETROMEDICINA COMERCIAL LTDA JOELSON COSTA DIAS E OUTRO(S) GE MEDICAL SYSTEMS INFORMATION TECHNOLOGIES INC LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) (1042) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1064608 SC (2008/0128036-1) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : HOSPITAL SANTA CATARINA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : EDERSON PIRES E OUTRO(S) (1043) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1074943 - RS (2008/0159220-2) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA RECORRIDO : DELLA GIUSTINA E GIUSTINA LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADA : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) (1044) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1085271 - SP (2008/0197863-1) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA RECORRIDO : COMPANY TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO : VALMIR DA SILVA PINTO E OUTRO(S) (1045) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1097914 - PR (2008/0222241-1) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : RACHEL CARNASCIALI SWAIN E OUTROS ADVOGADO : ROGERIO VERDADE RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GERALDO SAVIANI DA SILVA E OUTRO(S) pág. 418 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1046) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1108696 - PR (2008/0213057-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA RECORRIDO : COMÉRCIO DE CEREAIS DELA SANTOS LTDA ADVOGADO : ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO(S) (1047) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1115330 - RS (2009/0003663-7) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE FAGUNDES VARELA ADVOGADO : JULCIMAR MARCA E OUTRO(S) (1048) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1115778 - SP (2009/0004991-8) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : ROBERTO SUNDBERG GUIMARÃES FILHO ADVOGADO : CELSO LUÍS MARRA RECORRIDO : SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEIAS ADVOGADO : GUSTAVO ANTÔNIO DE MORAES MONTAGNANA E OUTRO(S) (1049) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1126490 - RS (2009/0042033-3) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : BERENICE MESSIAS CORREA E OUTROS ADVOGADOS : RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(S) AIRTON BOMBARDELI RIELLA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (1050) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1127533 - RJ (2008/0266003-0) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA pág. 419 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) (1051) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1139711 - PR (2009/0089558-1) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA RECORRIDO : RESPAR JRM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (1052) RE no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1143381 - RJ (2009/0002463-3) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : SERGIO NAVARRO DE VASCONCELOS ADVOGADOS : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA THIAGO BORGES PAES DE LIMA DANIEL BORGES NAVARRO RECORRIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS : FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO JOANA CENTOLA DE LIMA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : AREAL AREMINAS LTDA ME ADVOGADO : ENÉAS RANGEL FILHO (1053) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1146744 - MG (2009/0122683-0) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : FRANCISCO ISMAEL MOREIRA RECORRIDO : NIÉCIO ALVES DAMASCENO ADVOGADO : SÉRGIO ANTÔNIO MURAD E OUTRO(S) (1054) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1149032 - SP (2009/0004138-0) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : SÍLVIO RODRIGUES ADVOGADO : IBIRACI NAVARRO MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS ADVOGADO : NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO E OUTRO(S) pág. 420 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1055) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1151090 - RS (2009/0145628-8) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HENRIQUE GOUVEIA DE MELO GOULART RECORRIDO : ANTÔNIO AIRTON DA COSTA ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA E OUTRO(S) (1056) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1160569 - SC (2009/0191575-1) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA RECORRIDO : MAROMBAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E PAPELÃO LTDA ADVOGADO : CLEONI MARIA ESMÉRIO TRINDADE E OUTRO(S) (1057) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1160593 - RJ (2009/0036675-2) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : FRANCISCO ISMAEL MOREIRA RECORRIDO : MILTON GOMES PIMENTEL ADVOGADO : ENZO GARCIA PAPPACENA (1058) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1170766 - SP (2009/0241797-7) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS A RECORRIDO : PAULO DA SILVA ADVOGADO : WILSON MIGUEL E OUTRO(S) (1059) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1173592 - MG (2009/0246716-4) RELATOR : MIN. GILSON DIPP RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA MARTINS RIBEIRO RECORRIDO : ODENÍLSON DIAS ESPÍNDOLA ADVOGADO : RUI GIBIM LACERDA E OUTRO(S) pág. 421 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1060) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1176857 - SP (2010/0013409-2) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA RECORRIDO : INDÚSTRIA LITOGRÁFICA SANTIM LTDA ADVOGADO : MARCOS MIRANDA E OUTRO(S) (1061) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1178509 - SP (2010/0021343-9) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : WESLEY LUIZ DE MOURA RECORRIDO : JORGE CARLOS DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO : SUSANA REGINA PORTUGAL E OUTRO(S) (1062) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1179230 - PR (2010/0022663-2) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES RECORRIDO : ORIVALDO RAMOS ADVOGADO : MARIA APARECIDA AVELINO E OUTRO(S) (1063) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1179829 - PR (2010/0019595-5) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA RECORRIDO : CLEIDE APARECIDA DUTRA ADVOGADO : FERNANDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) (1064) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1187774 - MS (2010/0056170-5) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SELVÍRIA ADVOGADO : ANTONIO LISBOA DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSESP CONSULTORIA EM CONCURSOS E PESQUISAS SOCIAIS LTDA ADVOGADO : HELDER ANTÔNIO SOUZA DE CRUSI pág. 422 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1065) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1197360 - RJ (2009/0108773-8) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : TRANSMIL RIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : DOUGLAS DE FREITAS CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CELENIR RODRIGUES ESTERMÍNIO SAGULO E OUTRO(S) (1066) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1198031 - SE (2010/0111390-7) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS : ERALDO BARRETO JÚNIOR PAULO CÉSAR SAVERGNINI E OUTRO(S) RECORRIDO : OSÉAS PEREIRA FILHO ADVOGADO : CRISTIANE CRUZ DE ANDRADE (1067) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1201978 - MA (2010/0120495-3) RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADOS : LUCIANO COSTA NOGUEIRA E OUTRO(S) ROMULO GONÇALVES BITTENCOURT E OUTRO(S) PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RECORRIDO : TELEVISÃO MIRANTE LTDA ADVOGADO : MARCELLO ABREU ITAPARY E OUTRO(S) (1068) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1204668 - MG (2010/0136096-2) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : NABIL EL BIZRI RECORRIDO : IÊDA MÁRCIA LEAL ADVOGADOS : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S) MARA PIRES PENA E OUTRO(S) (1069) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1212665 - PR (2010/0176476-9) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HENRIQUE GOUVEIA DE MELO GOULART pág. 423 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECORRIDO ADVOGADO : GENI FARIA DOS SANTOS : ANSELMO PEDRO POSSETTE (1070) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1218751 - SC (2009/0118702-6) RELATOR : MIN. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : ANDRÉ BARROS DE OLIVEIRA RECORRIDO : MARCELO DE ANDRADE MACHADO E OUTROS ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO E OUTRO(S) (1071) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1221301 - RS (2009/0135279-5) RELATOR : MIN. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM E OUTRO(S) RECORRIDO : AMARO LEAL BARRETTO E OUTROS ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) (1072) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1223531 BA (2009/0168156-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO E OUTRO ADVOGADOS : VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES E OUTRO(S) ROBSON MAIA LINS E OUTRO(S) RECORRIDO : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTROS ADVOGADO : JOÃO MONTEIRO E OUTRO(S) (1073) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1227158 - RS (2009/0116911-7) RELATOR : MIN. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : ANDRÉ BARROS DE OLIVEIRA RECORRIDO : GILBERTO RODRIGUES PINTO E OUTRO ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) (1074) pág. 424 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1229860 - AM (2010/0230860-6) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : AMAILZO MELO DEVEZAS ADVOGADO : ANTÔNIO AZEVEDO DE LIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : VIRGINIA NUNES BESSA E OUTRO(S) (1075) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1230702 - RS (2011/0003695-7) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDALESSIA LANA BORGES RECORRIDO : BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO : HAROLDO LAUFFER E OUTRO(S) (1076) RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1231472 - PR (2011/0009038-1) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : WESLEY LUIZ DE MOURA RECORRIDO : ACIPAR LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADOS : EROS SANTOS CARRILHO JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S) (1077) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1232775 - AL (2009/0173735-6) RELATOR : MIN. GILSON DIPP RECORRENTE : MANOEL JOÃO RIBEIRO TAVARES E OUTROS ADVOGADOS : DANIEL CONDE BARROS SÉRGIO LUDMER E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (1078) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1247951 - DF (2009/0215309-0) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO E OUTROS ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S) pág. 425 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1079) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1255680 - SP (2009/0232091-0) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO SUELY MULKY E OUTRO(S) RECORRIDO : GILBERTO CAVALCANTE ADVOGADO : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(S) (1080) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1271882 - RS (2010/0015260-0) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) RECORRIDO : ADELAIDE HELENA GUIMARÃES MATTARREDONA ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) (1081) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1273546 - SP (2010/0019417-3) RELATOR : MIN. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO A RECORRIDO : ORLANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO : NEY ROBERTO CAMINHA DAVID E OUTRO(S) (1082) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1273735 - SP (2010/0015370-9) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS RECORRIDO : JOSINO RODRIGUES NETO ADVOGADO : PATRICIA SANTOS CESAR E OUTRO(S) (1083) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1273957 - SP (2010/0019407-2) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA RECORRIDO : CARLOS MAFRA DOS SANTOS pág. 426 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO : PAULO AMERICO ALBARELLO FERRARI E OUTRO(S) (1084) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1274506 - SP (2010/0017969-8) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CHRISTINE PHILIPP STEINER RECORRIDO : JOSÉ LÁZARO DA SILVA ADVOGADO : JAMIR ZANATTA (1085) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1279755 - SP (2010/0015636-0) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS RECORRIDO : FRANCISCO DE PAULA SANTOS ADVOGADO : ADONAI ANGELO ZANI E OUTRO(S) (1086) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1294225 - SP (2010/0056492-5) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS RECORRIDO : BENEDITO ANSELMO MEDINA ADVOGADO : JAMIR ZANATTA E OUTRO(S) (1087) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1296777 - TO (2010/0066580-5) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : DAMASO DAMASO QUINTINO DE JESUS LTDA ADVOGADO : ANDRÉ RICARDO TANGANELI RECORRIDO : TELMO HEGELE ADVOGADO : TELMO HEGELE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS (1088) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1299501 - PR (2010/0071053-7) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO RECORRIDO : MANOEL PEDRO LACERDA DA ROCHA ADVOGADO : HUMBERTO TOMMASI E OUTRO(S) pág. 427 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1089) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1302586 - MT (2010/0074011-1) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : WALDEMAR RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : ELEMAR ELIO PERINAZZO E OUTRO(S) (1090) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1305911 - TO (2010/0083525-0) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : ELIEZER BUENO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO ADVOGADO : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (1091) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1307458 - RJ (2010/0087170-1) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : SAMEDH ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) (1092) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1320662 - SP (2010/0105984-5) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : GEPE ESTUDOS PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA ADVOGADO : SAMUEL F DOS PASSOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ELOÍZA DE FÁTIMA MADAGLIO DAMASCO ADVOGADO : PAULO CAHIM E OUTRO(S) (1093) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1322519 - PE (2010/0116273-9) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : GILSON BATISTA DE FREITAS ADVOGADO : IVAN DE ARAÚJO BEZERRA RECORRIDO : JOSÉ MÁRIO CAVALCANTI BELTRÃO ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES BELTRÃO pág. 428 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1094) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1325433 - SP (2010/0119785-6) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : FRANCISCO ISMAEL MOREIRA RECORRIDO : GERSON ANACLETO ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ AMORIM DE SÁ E OUTRO(S) (1095) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1325454 - SP (2010/0119760-5) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA A RECORRIDO : LUIZ HENRIQUE MARTIN ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ AMORIM DE SÁ E OUTRO(S) (1096) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1326052 - SP (2010/0119730-2) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HENRIQUE GOUVEIA DE MELO GOULART RECORRIDO : JOSÉ MÁRIO SANTOS ADVOGADO : JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(S) (1097) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1326857 - SP (2010/0122801-5) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : RAUL COURY E OUTRO ADVOGADOS : MARCELO DE SOUZA SCARCELA PORTELA E OUTRO(S) HEBERT LIMA ARAÚJO E OUTRO(S) HORIVAL MARQUES DE FREITAS JUNIOR E OUTRO(S) MARIANA VILELA MATHEUS E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : ALINE ANICE DE FREITAS E OUTRO(S) (1098) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1326922 - MG (2010/0122581-8) RELATOR : MIN. LUIZ FUX pág. 429 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : TELEMAR NORTE LESTE S/A DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) GERALCINA VIEIRA BRETAS GUILHERME LOUREIRO MÜLLER PESSÔA E OUTRO(S) (1099) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1331696 - RJ (2010/0134860-0) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) BRUNO CESAR ALVES PINTO RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMPERADOR ADVOGADO : CHRISTIAN CAMILO CÉZAR REICHERT (1100) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1338323 - SC (2010/0147669-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : ADEMIR RODRIGUES ADVOGADO : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) (1101) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1340751 - MG (2010/0153282-1) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : MULTILASER INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS : FERNANDO JOSÉ GARCIA E OUTRO(S) LUCIANA SETTE MASCARENHAS E OUTRO(S) RECORRIDO : CORPORATE SERVICE LTDA E OUTROS ADVOGADO : CRISTIANO REIS CORTEZIA E OUTRO(S) (1102) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1352444 - RJ (2010/0167912-8) RELATOR : MIN. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : JACOB PEDRO NEMER GADELHA ADVOGADO : LUÍS GUILHERME RODRIGUES ANJOS E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANO ALMEIDA FIGUEIRA (1103) pág. 430 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1354384 - PE (2010/0169795-9) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORE : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO(S) S DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : VAGNER ALVES DE MACENA ADVOGADO : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR (1104) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1358436 - TO (2010/0188527-5) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : AILTON LOVATO DA ROCHA ADVOGADO : ANTONIO PAIM BROGLIO (1105) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1360750 - SP (2010/0183258-9) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ALCIMAR LUIZ DE ALMEIDA ADVOGADO : ALCIMAR LUIZ DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RECORRIDO : ONIVALDO LUPPI ADVOGADO : FABIO ROBERTO MORETI DOS SANTOS (1106) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1361729 - SC (2010/0195210-1) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC ADVOGADO : ANTÔNIO FERNANDO BERNARDES E OUTRO(S) RECORRIDO : SEOLA E CIA LTDA ADVOGADO : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S) (1107) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1369786 - RJ (2010/0209662-0) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) pág. 431 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1108) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1373234 - MG (2010/0217588-6) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : PAULO FRANCISCO DE MELO FILHO ADVOGADO : CARLA PATRÍCIA GOMES RESENDE E OUTRO(S) RECORRIDO : PAULO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MÁRCIO ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (1109) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1375230 - RS (2010/0229581-4) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : INKUVEL UNDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ADVOGADO : ARLINDO TONETTO QUERUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ SILA E OUTRO(S) INTERES. : ALFREDO KUTZNER (1110) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1384570 - RJ (2010/0211779-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO : SILAS JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : CLARA PEREIRA HENRIQUES E OUTROS ADVOGADO : NEIDE NASCIMENTO DE JESUS AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Nos agravos abaixo relacionados o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu o seguinte despacho: 'Autue-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forme-se o instrumento. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal'. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para resposta e apresentação de peças. (1111) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 33837 - AL (2011/0086228-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MENDO SAMPAIO S/A ADVOGADO : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) REFORMA pág. 432 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF Coordenadoria de Execução Judicial (1112) EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.111 - MG (2010/0217903-2) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JOSÉ ROBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) PBM PICCHIONI BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A : METALÚRGICA NORTE DE MINAS S/A DECISÃO 1. Trata-se de execução de acórdão proferido em ação rescisória que, julgando-a procedente, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Em petição de fl. 163, a exeqüente informa a quitação do débito e requer a extinção da execução. 2. Considerando a informação de que o referido débito foi quitado (fl. 163/164), julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Intime-se. Arquive-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Seção (1113) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.923 - DF (2005/0131783-2) (f) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO OG FERNANDES UNIÃO JANETE BALZANI MARQUES ADÉLIA DA SILVA AGUIAR pág. 433 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : CLARA DIANA DE SOUZA PINTO EDNA KINOSHITA LEONARDO SOARES DO NASCIMENTO NILTON ANTÕNIO DOS SANTOS NILZA MARIA DE PAULA PIRES PRISCILA BUENO DE SOUZA DESPACHO INTIME-SE a União sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, nos exatos termos do art. 100, §§ 9.º e 10.º, da Constituição Federal de 1988, acrescentados pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1114) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.309 - DF (2008/0277350-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO ANTÔNIO CARLOS DA MATTA SOUZA JOÃO EDIVALDO LIMA DOS SANTOS JOSÉ CARLOS THOMY DULTRA MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PCC. EX-SERVIDORES DA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO NS-910, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. DEVEDOR DETENTOR DE TODAS AS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DOS EXEQUENTES. ÔNUS DO DEVEDOR DE APONTAR INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP N.º 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE DA NORMA SUPERVENIENTE - LEI N.º 11.960/2009. PAGAMENTO DA GDAFA. PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDA NA LEI. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. PRIMEIRA pág. 434 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL PARCIALMENTE PROVIDOS. DE DESEMPENHO. EMBARGOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO em face de execução movida por Antônio Carlos da Matta Souza, João Edivaldo Lima dos Santos e José Carlos Thomy Dultra no montante de R$ 1.103.131,23 (um milhão cento e três mil, cento e trinta e um reais e vinte e três centavos), conforme a petição n.º 227.030, de 16/09/2008 (fls. 146/229, dos autos da execução em apenso), relativamente aos valores devidos entre a data da impetração, 06/12/2000, e a data da efetiva implantação em folha de pagamento da remuneração integral dos cargos nos quais foram reintegrados em face da concessão da segurança. Em suas razões, sustenta a União, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que, nos termos da Súmula n.º 150/STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, tendo em vista o prazo de 120 dias para o ajuizamento do writ, assevera que houve a consumação do prazo prescricional da presente execução, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança ocorrera em 12/12/2007. Alega, também em sede de preliminar, a existência de nulidade da execução, materializada na tese de ser necessária a prévia liquidação, ante a ausência do valor da condenação no título executivo. Entende que, de acordo com os arts. 604, 609, 614, inciso II, e 616, todos do Código de Processo Civil, é dever do credor instruir a inicial executória com todos elementos necessários à apuração do quantum debeatur; sob pena de não restarem preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, sustenta a existência de excesso na execução, afirmando, contudo, não ser possível apontar seu exato valor, em razão da deficiência das informações trazidas pelos Exequentes em sua conta. Não obstante essa assertiva, entende a União que o excesso decorreria dos seguintes aspectos, conforme consignado na petição inicial dos presentes embargos, litteris: "Analisada tecnicamente a conta de liquidação (fls. 163/169), no montante de R$ 1.103.131,23, atualizada até setembro/2008, entendemos que ela não deve prosperar, pelas seguintes razões: a) Os cálculos foram limitados em dezembro/2004, quando o correto seria a limitação na data do efetivo enquadramento dos exequentes, que conforme demonstrado nas fichas financeiras anexas ao presente processo é anterior àquele pág. 435 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. período. b) Os juros de mora foram aplicados à razão de 1% a.m. quando o correto seria à razão de 0,5% a.m., nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, acrescida pelo art. 4.º da Medida Provisória 2.180-35/2001 e, ainda, deveriam ser contados a partir da data da notificação em fevereiro de 2001, e não a partir de cada parcela vencida, que no caso seria inicialmente no percentual de 45,5% decrescente a partir da notificação inicial. c) Verifica-se, ainda, que o valor da "GDAFA - Grat. Lei 8460/92 constante da coluna REMUNERAÇÃO PAGA a partir de junho/2003, não reflete os valores constantes das fichas financeiras dos exequentes anexas aos autos." (fl. 09) Por fim, a Embargante requer que seja efetuada a compensação do valor executado com eventual pagamento realizado na via administrativa. Intimados a apresentar sua impugnação, os Embargados, por meio da petição n.º 115098 (fls. 32/64), infirmam as preliminares de prescrição e de nulidade da execução decorrente da inexigibilidade do título. E, quanto ao excesso, os Embargados asseveram, de plano, que seus cálculos foram devidamente apresentados na inicial da execução e que foram baseados exatamente nas fichas financeiras de cada Exequente, as quais são documentos oficiais fornecidas pelo próprio Ministério da Agricultura, extraídas do SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos. No tocante aos juros de mora, sustentam os Embargados que foram eles computados no percentual de 1% ao mês a partir da impetração, ao argumento de que o mandado de segurança foi ajuizado antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001. Quanto ao pagamento da GDAFA - Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização Agropecuária, os Embargados aduzem que a segurança foi concedida para assegurar aos Impetrantes "todos os direitos funcionais da decorrentes da inclusão no PCC, dentre eles, logicamente, a correta percepção das gratificações" (fl. 43) Nessa linha, asseveram que a Administração ainda não havia realizado as necessárias avaliações de desempenho, até o momento do ajuizamento da presente execução, que permitiriam ajustar os valores da GDAFA, pelo que, nos cálculos elaborados, foi considerado o percentual médio dos níveis previstos na lei, o que resultou as diferenças encontradas entre os valores calculados e os valores efetivamente pagos a esse título. Assim, argumentam os Impetrantes que somente se pode falar em integral cumprimento da ordem concedida, quando passaram a perceber, de forma integral, todas as parcelas integrantes da remuneração do cargo em que foram enquadrados, razão pela qual os cálculos se pág. 436 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. estenderam até a data da primeira avaliação de desempenho dos Impetrantes ocorrida em dezembro de 2004. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de ser afastada a alegação de ocorrência de decadência para o ajuizamento da presente execução. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.225-45/01. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 150/STF, POR ANALOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. [....] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem proferido entendimento segundo o qual o prazo para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, com fundamento, por analogia, no enunciado Sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. No caso dos autos, a decisão que garantiu aos recorrentes o direito ao recebimento das parcelas relativas ao reajuste de 3,17% transitou em julgado em 26.8.2002. A execução da sentença, por sua vez, foi demandada em 10.8.2007, ou seja, antes do prazo prescricional de cinco anos. É de se afastar, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso em tela, reformando o julgado recorrido. 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1217882/PR, 2.ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/03/2011.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. APLICAÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PELA METADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação pág. 437 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. assente no sentido de que a pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda. Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim orienta: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. O protesto interruptivo aforado antes de encerrado o prazo prescricional de cinco anos interrompe a prescrição, que recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio). [....] 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1058433/RS, 6.ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, Dje de 21/02/2011.) No caso dos autos, conforme a própria União noticia, o acórdão exequendo transitou em julgado em 12/12/2007. Assim, ajuizada a presente execução em 16/09/2008, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento, é de ser afastada a preliminar de decadência. De outra parte, também não merece prosperar a preliminar de nulidade do título executivo em face da impossibilidade de se verificar a correição dos cálculos apresentados pela não apresentação dos elementos necessários. Tal alegação é manifestamente infundada. Ora, o Ente Público é o detentor de todas as informações financeiras relativas aos seus servidores, mormente sobre a data do efetivo reenquadramento, o cargo no qual foi realizado o reenquadramento, a estrutura remuneratória do referido cargo, a existência de pagamentos administrativos e a que título se referem, pagamentos retroativos e a qual período se referem, a data da realização das avaliações de desempenhos; dentre outras informações relevantes para a apuração dos valores realmente devidos nos casos de reconhecimento judicial do direito ao reenquadramento, como na hipótese presente. Não obstante tal contexto, a União, ao invés de trazer aos autos as referidas informações visando imprimir maior celeridade ao feito, formula alegações manifestamente descabidas, não se desincumbindo do ônus do Devedor de demonstrar a existência de incorreções nos cálculos apresentados pelo Credor, nas exatas balizas da disciplina adotada pelo Código de Processo Civil, para as execuções de pagar quantia certa, quando a apuração do valor depender de simples cálculos aritméticos, conforme previsto em seu art. 475-B. A propósito, eis a redação do referido dispositivo: "Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados pág. 438 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)". Assim sendo, apresentados os cálculos pelos Exequentes, os quais, ao que se pode inferir dos autos da execução, foram lastreados nas fichas financeiras dos Exequentes (fls. 174/229 dos autos da execução em apenso), fornecidas pela própria Executada, resta evidente o descabimento da preliminar arguida. Afastadas preliminares, passo ao exame da alegação de excesso na execução. Pois bem. Conforme alegado pela União, o excesso na execução decorre dos seguintes aspectos: (a) juros de mora deveriam ser fixados em 0,5% ao mês, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e computados a partir da data da notificação da Autoridade coatora, (b) os cálculos devem se limitar à data do enquadramento dos Exequentes e (c) os valores da GDAFA Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização Agropecuária considerados como pagos nos cálculos apresentados não correspondem aos valores constantes das fichas financeiras. Delimitados, portanto, os pontos controvertidos nos presentes embargos. Nessa esteira, relativamente aos juros de mora, cumpre registrar que não se olvida a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as normas relativas aos juros de mora possuem natureza instrumental devendo incidir imediatamente sobre os processos em andamento. Não obstante, este Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento sobre o tema, inclusive emanado de recurso especial julgado na sistemática do recurso especial repetitivo, no sentido de que as regras referentes aos juros de mora tem natureza instrumental-material que não se aplicam aos processos em curso. Nessa esteira, sucumbente a Fazenda Pública nas ações que versem sobre verbas remuneratórias de empregados e servidores públicos, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. Caso a ação tenha sido ajuizada em momento anterior, como na hipótese, os juros de mora devem incidir no percentual de 12% ao ano de acordo com as normas contidas nos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. Seguindo essa linha exegética, mostra-se inaplicável a norma superveniente, Lei n.º 11.960/2009, uma vez que, da mesma forma da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, somente pág. 439 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. repercutirá sobre os juros de mora nas ações ajuizadas após a sua vigência. E, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser fixado na data da notificação da Autoridade coatora no writ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. PERCENTUAL. 12% AO ANO. AÇÃO MANDAMENTAL. TERMO A QUO PARA COBRANÇA DOS JUROS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. I - Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, novo regramento em relação ao percentual aplicado aos juros moratórios passou a vigorar, qual seja, de 0,5% ao mês. II - Esta c. Corte entende que, conquanto a citada norma tenha natureza processual, ela afeta a esfera jurídico-material das partes, razão pela qual não incide nos processos em curso, quer de conhecimento, quer de execução, mas, tão-somente, nos iniciados após a edição da cogitada medida provisória. II - No caso dos autos, a ação foi proposta antes do início da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, razão pela qual a aludida norma processual não deve ser aplicada. III - Em se tratando de mandado de segurança, a fixação do termo inicial dos juros moratórios deve ser na data da notificação da autoridade coatora no mandamus. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 939.959/PA, 5.ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 07/02/2008.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MANUTENÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO. PRECEDENTES. [.....] 3. A aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.690/09, a fim de incidir às condenações impostas à Fazenda Pública os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não são aplicáveis aos processos em curso, por possuir natureza instrumental material. Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em dezembro de 2008, na vigência da redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem observar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1221133/SC, 2.ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/03/2011.) pág. 440 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.085.944/SP, o qual tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC, consignou que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela MP n. 2.180/01, somente tem eficácia nas ações ajuizadas a partir de sua edição. 2. Indevida a pretensão de aplicação do novo percentual de juros de mora estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1179407/PR, 5.ª Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 28/02/2011.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI N.º 9.494/97, ART. 1º-F. INCIDÊNCIA. [.....] 2. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.086.944/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, assentou que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, em razão da incidência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando a ação tiver sido ajuizada em data posterior à da edição da Medida Provisória n.º 2.170.35/01. 3. No caso concreto, tendo a ação sido ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180.35/01, isto é, em 17/5/99, devem os juros moratórios ser mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 4. A Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, também possui natureza instrumental e material, motivo por que não pode incidir nos feitos em andamento. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1064916/SP, 6.ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 01/02/2011.) De outra parte, no tocante à alegação de excesso no cálculo da GDAFA - Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização Agropecuária, é de ser ressaltado que a egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EmbExeMS 7894/DF (2006/0091829-2), da relatoria do eminente Ministro Celso Limongi, ao examinar questão análoga a dos autos, firmou a orientação no sentido de que a GDAFA deve ser calculada em seu percentual mínimo, de acordo com a legislação à época vigente, até o momento da realização da primeira avaliação de desempenho individual. Do voto condutor do citado acórdão, colhe-se o seguinte trecho que define, de forma clara, os critérios para o cálculo da GDAFA - Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização Agropecuária, litteris: pág. 441 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. "2) para o cálculo da GDAFA, considerando que a avaliação de desempenho individual somente fora efetivada a partir de julho de 2004, aplicou-se: 2.1) o percentual mínimo, para quem não foi avaliado, em 35%, nos termos do art. 3º, I e II, combinado com art. 7º, § único, da Portaria 349/2001, para o período de agosto de 2001 a maio de 2004; 2.2) o percentual mínimo, para quem não foi avaliado, em 40%, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei 10.883/2004, combinado com art. 7º, § único, da Portaria 349/2001, a partir de junho de 2004; 2.3) o percentual da avaliação individual constante do Boletim de Pessoal CRH/SPOA/SE/MAPA nº 36, de 31/12/2004 (fls. 248/253), acrescido do percentual de avaliação institucional de 25%, nos termos do art. 5º, II, da Lei 10.883/2004, a partir de julho de 2004;" (sem grifos no original.) Por outro lado, é de ser ressaltado que, a teor da ordem concedida, os Impetrantes, ora Exequentes, tiveram reconhecido o direito de serem enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Carreiras da União, especificamente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no cargo de Médicos Veterinários NS 910, posteriormente transformado no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, por expressa determinação contida no art. 28 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 06/09/2001. Nessa esteira, os cálculos devem ter como termo inicial a data da impetração do mandamus, ocorrida em 06/12/2000, nos termos das Súmulas n.os 269 e 271 do STF, e como termo final a data da primeira avaliação individual de desempenho, ocorrida em dezembro de 2004, conforme Boletim de Pessoal/CRH/SPOA/SE/MAPA n.º 34 (fls. 171/173 dos autos da execução em apenso); com observância da Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais. Saliente-se, por fim, que os valores já percebidos a título de GDAFA, constantes das fichas financeiras, deverão ser devidamente considerados na apuração dos valores devidos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para fixar (1) o termo inicial dos juros de mora na data da notificação da Autoridade coatora, bem como (2) determinar que sejam observados os percentuais mínimos da GDAFA no período compreendido entre a impetração e a primeira avaliação individual de desempenho. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes em honorários advocatícios, os quais fixo em 2% sobre o valor do excesso a ser apurado. À Coordenadoria de Execução Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os critérios acima explicitados. Publique-se. Intimem-se. pág. 442 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Brasília (DF), 28 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1115) PETIÇÃO Nº 8.466 - DF (2011/0074281-8) (f) RELATORA REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MINISTRA LAURITA VAZ : CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA : CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) : UNIÃO EMENTA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO COM O PEDIDO. IMPUGNAÇÃO A QUE SE JULGA PROCEDENTE. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao valor da causa ajuizada pelo Embargado visando a majoração do valor apresentado pela Embargante para o montante de R$ 346.237,87. Intimada a se manifestar, a União, à fl. 17, noticia que "nada tem a opor ao petitório do Requerente relativo a impugnação ao valor da causa". É breve o relato do necessário. Decido. Em face da concordância da União com o pedido, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 346.237,87 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1116) pág. 443 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.043 - DF (2009/0043034-2) (f) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – ÍNDICE APLICÁVEL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TERMO INICIAL E PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÕES JUDICIAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E DE JANEIRO DE 2001 ATÉ JUNHO DE 2009. LEI N.º 11.960/2009 A PARTIR DE JUNHO DE 2009. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO FIXADO EM LEI. MORA CONFIGURADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. CUMPRIMENTO DA PORTARIA DE ANISTIA. MORA APÓS O 61.º DIA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos opostos pela União em face de execução movida por CLEMENTINO HUMBERO CONTREIRAS DE ALMEIDA, no montante de R$ 1.573.725,04 (um milhão, quinhentos e setenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), relativo à parcela de natureza indenizatória prevista na portaria de anistia n.º 2.582/2003. A União, em suas razões, alega a existência excesso na execução no valor de R$ 346.237,87 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), decorrente da incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, quando o correto seria a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês, computado a partir da notificação, nos termos do art. 1.536, § 2.º, do Código Civil de 1916. Às fls. 194/195 dos autos da execução em apenso, foi deferida a expedição do precatório da parcela incontroversa. Intimado a apresentar sua impugnação, o Embargado sustenta que os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil c.c o art. 161, § 2.º, do Código Tributário Nacional. Alega também que "os cálculos da fl. 165 da Execução tomaram como parâmetro pág. 444 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. índices de correção monetária como os contidos no INPC, estes bem menores que o IGPM, que não está defeso a ser usado". (fl. 19) Entende, ainda, que não merece prosperar a pretensão da União de que sejam realizados os descontos relativos a contribuições previdenciárias e imposto de renda, em face da regra contida no art. 9.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.559/2002. É o relatório. Decido. Examinando os autos, constata-se que a insurgência da União em face dos cálculos apresentados pelo Embargado se limita à questão relativa (a) aos juros de mora, argumentando que devem ser fixados em 0,5% ao mês, computados a partir da notificação e (b) ao índice aplicável de correção monetária, aduzindo que deve ser aplicado o IPCA-e. Delimitada, portanto, os pontos controvertidos, passo à análise da alegação de excesso na execução. Inicialmente, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, é cediço que o Ente Público responsável pelo cumprimento do ato administrativo incorre em mora imediatamente após o decurso do prazo legalmente fixado para a prática do referido ato. Assim, havendo previsão no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, de que as portarias concessivas de anistia, expedidas pelo Ministro da Justiça, serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, é de ser reconhecida a mora da Administração a partir do 61.º dia após as publicações das portarias de anistia – Portarias n.os 1.816/2004, 1.818/2004, 3.824/2004, 959/2003, 989/2003, 1.847/2004. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. RITO DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. EXCESSO DA EXECUÇÃO INEXISTENTE. 1. Transitado em julgado o acórdão exequendo em 10/04/2007, em face da não interposição do recurso contra o despacho que não admitiu o recurso extraordinário da União, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória quando o Exequente em 26/04/2007, ou seja, após 16 dias do trânsito em julgado, promove a execução do feito. 2. Incorre em mora o Ente Público responsável pelo cumprimento do ato administrativo, imediatamente após o decurso do prazo legalmente fixado para tal proceder. No caso, havendo previsão no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, de que pág. 445 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. as portarias concessivas de anistia, expedidas pelo Ministro da Justiça, serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, é de ser reconhecida a mora da Administração a partir de 16/02/2005, ou seja, após 60 dias da edição da Portaria/MJ n.º 3.606, 16/12/2004. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EmbExeMS 11.343/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/03/2010.) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [....] EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. II - Para as ações propostas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados, in casu, a partir do 61º dia posterior à publicação da portaria anistiadora no D.O.U, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002. III - Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Embargos declaratórios do impetrante acolhidos." (EDcl no MS 12.771/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Dje de 13/02/2009.) Dessa feita, o termo inicial deve ser fixado no 61.º dia após a publicação da portaria de anistia, nos exatos termos da orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça. Relativamente ao percentual dos juros de mora, é de ser ressaltado que a reparação econômica decorrente da concessão de anistia política possui natureza indenizatória, conforme expressa disposição legal contida no art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 10.559/2002. É o que se colhe do teor dos referidos dispositivos: "Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5.º do art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;" (sem grifo no original.) Essa natureza indenizatória, ao meu juízo, também decorre do fato de que o pagamento a ser efetuado pela Fazenda Pública não resulta da contraprestação a serviços realizados, de modo a atrair a natureza remuneratória/salarial, mas sim da compensação pecuniária pelo ato abusivo e ilegal cometido pela Administração quando do afastamento do servidor, que ensejou a pág. 446 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. concessão do benefício da anistia política. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-MILITAR DA MARINHA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE DO ANISTIADO A PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A DOIS ANOS POR SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando incontroversa a omissão da União em implementar o pagamento da reparação econômica prevista na portaria do Ministério da Justiça que reconheceu a condição de anistiado político do autor, tem este interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança com o objetivo de receber referida indenização. Precedente do STJ. 2. O simples reconhecimento da condição de anistiado político de ex-militar, com o consequente direito ao recebimento de reparação econômica, não importa na sua automática reinclusão nas fileiras das Forças Armadas, uma vez que esta vincula-se à concessão de uma vantagem específica. Inteligência do art. 8º do ADCT c.c 1º e seguintes da Lei 10.559/02. 3. A reparação econômica devida aos anistiados políticos possui natureza indenizatória, não guardando, assim, natureza jurídica de proventos de inatividade devidos aos militares da reserva remunerada das Forças Armadas. 4. Tendo sido reconhecido em favor do recorrido, na condição de anistiado político, apenas o direito a uma reparação econômica de natureza indenizatória, torna-se irrelevante a existência de condenação penal transitada em julgado a pena de reclusão superior a 2 (dois) anos, uma vez que não é aplicável à espécie o disposto nos arts. 125, 126 e 127 da Lei 6.880/80, que versam acerca da perda de graduação ou posto dos militares. [.....] 6. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 1020027/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje de 25/05/2009; sem grifo no original.) Nessa linha de raciocínio, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que fixa os juros moratórios em 6% ao ano, no pagamento pela Administração Pública de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, decorrentes da prestação de serviços, na medida em que os valores buscados não se subsumem às hipóteses elencadas no mencionado dispositivo. Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho do voto proferido pela 1.ª Seção, da relatoria do Min. Teori Zavascki, no julgamento dos EmbExeMS n.º 6315/DF (2006/0045239-1), litteris: pág. 447 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. "Ressalta-se, por oportuno, que é inviável a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, bem assim o Decreto 2.322/87, na medida em que sua incidência limita-se às hipóteses de pagamentos de verbas/remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos. Na espécie, os valores cobrados pelos exequentes na ação de execução não têm natureza remuneratória/salarial, já que não se referem à contraprestação a serviços prestados, mas indenizatória". (AgRg nos EmbExeMS 6315/DF, 1.ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 17/08/2010.) Assim sendo, no caso em apreço, os juros de mora devem incidir de acordo com a regra prevista no art. 406 do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11/01/2003, na medida em que a demanda foi ajuizada posteriormente, em 19/10/2004. No tocante à correção monetária, segundo a Resolução n.º 134, de 21/12/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, no período compreendido entre janeiro de 2001 e junho de 2009, deve ser aplicado o IPCA-e como fator de atualização monetária. E, a partir da vigência da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada no DOU de 30/06/2009, que em seu art. 5.º alterou redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, estabeleceu-se que, "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Por fim, é importante registrar que a parcela retroativa de caráter indenizatório decorrente da concessão de anistia é isenta do pagamento de contribuição previdenciária e imposto de renda, por força de expressa determinação legal prevista no art. 9.º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 10.559/2002. Eis, a propósito, o teor dos mencionados dispositivos: "Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento)" A título de ilustração, confira-se a ementa do seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA ANISTIA POLÍTICA - LEI N. 6.683/1979 – IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISENÇÃO - ART. 1º, § 1º, DO DECRETO pág. 448 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. N. 4.897/2002 - PRECEDENTES DO STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVAÇÃO. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002, em face da natureza indenizatória. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1195017/GO, 2.ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 08/09/2010.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para (a) fixar o termo inicial dos juros de mora no 61.º dia após a publicação da portaria de anistia, (b) determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, de acordo Resolução n.º 134/CJF, de 21/12/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 3% sobre o excesso reconhecido, os quais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, à Coordenadoria de Execução Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os critérios acima explicitados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1117) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.183 - DF (2008/0279076-0) (f) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S) DESPACHO Apresentadas as fichas financeiras pela União, resta prejudicado o pedido formulado à fl. 55. INTIME-SE o Embargado-Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para que manifeste sobre a compensação dos valores já recebidos na via administrativa, conforme informado nas fichas pág. 449 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. financeiras. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1118) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.213 - DF (2011/0069882-9) (f) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADA : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO ADEHIR NOGUEIRA DA ROCHA LUCIANA DE SOUZA EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – ÍNDICE APLICÁVEL DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS JULHO DE 2009 – MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÕES JUDICIAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E DE JANEIRO DE 2001 ATÉ JUNHO DE 2009. LEI N.º 11.960/2009 A PARTIR DE JUNHO DE 2009. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos opostos pela União em face de execução promovida por ADHEIR NOGUEIRA DA ROCHA no montante de R$ 304.966,77 (trezentos e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), relativo à parcela retroativa prevista na Portaria de anistia n.o 1.157/2004. Em suas razões, sustenta a União, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n.º 150/STF. Nessa esteira, afirma que, transitado em julgado o título executivo em 07/05/2007, o termo final para o ajuizamento da execução deve se operar após o decurso do prazo de 2 anos e meio, nos termos do art. 3.º do Decreto-lei n.º 4.597/42. Alega, ainda, a existência de excesso na execução, no valor de R$ 14.949,92 (catorze pág. 450 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), decorrente da utilização do IPCA-e como índice de correção monetária, a partir de julho de 2009, quando o correto seria a utilização da variação da TR, conforme determinação na Lei n.º 11.960/2009. Intimado a ofertar sua impugnação, o Embargado rebate a tese de ocorrência de prescrição, bem como afirma que se valeu dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o relatório. Decido. De plano, é de ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição para o ajuizamento da execução do acórdão concessivo da ordem. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. APLICAÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PELA METADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação assente no sentido de que a pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda. Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim orienta: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". [....] 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1058433/RS, 6.ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 21/02/2011.) De outra parte, é de se ver que, no tocante à correção monetária, a insurgência da União se limita à utilização do IPCA-e como índice de atualização no período posterior à edição da Lei n.º 11.960/2009, por entender que o correto fator de correção é a TR. Com efeito, é sabido e consabido que o índice de correção monetária a ser utilizado pág. 451 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. deve ser aquele estabelecido em lei vigente no momento em que cada parcela deveria ter sido adimplida. Segundo a Resolução n.º 134/CJF, de 21/12/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, no período compreendido entre janeiro de 2001 e junho de 2009, deve ser aplicado o IPCA-e como fator de atualização monetária. E, a partir da vigência da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada no DOU de 30/06/2009, que em seu art. 5.º alterou redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, estabeleceu-se que, "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Assim sendo, razão assiste à União no tocante à aplicação da TR como índice de correção monetária após a edição da Lei n.º 11.960/2009. Por fim, é importante registrar que a parcela retroativa de caráter indenizatório decorrente da concessão de anistia é isenta do pagamento de contribuição previdenciária e imposto de renda, por força de expressa disposição legal contida no art. 9.º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 10.559/2002. Confira-se, a propósito, a redação do referido dispositivo, in verbis: "Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento)" A título de ilustração, o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA ANISTIA POLÍTICA - LEI N. 6.683/1979 – IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISENÇÃO - ART. 1º, § 1º, DO DECRETO N. 4.897/2002 - PRECEDENTES DO STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVAÇÃO. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002, em face da natureza indenizatória. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1195017/GO, 2.ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 08/09/2010.) Deve, portanto, ser afastada a incidência de contribuições previdenciárias e de imposto pág. 452 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. de renda sobre os valores buscados na presente execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução para determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária para o período posterior ao advento da Lei n.º 11.960/2009, conforme a Resolução n.º 134/CJF, de 21/12/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal; mantidos os demais critérios de cálculos utilizados pelo Exequente. Condeno o Embargado em honorários advocatícios em 5% sobre o valor do excesso a ser apurado. Decorrido o prazo sem impugnação, à Coordenadoria de Execução Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os critérios acima explicitados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1119) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.224 - DF (2010/0126911-3) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO INTERES. INTERES. : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO SEVERINO ROCHA DA SILVA CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS UNIÃO GERALDO FRANCISCO DA CUNHA JOSÉ CAROLINO BEZERRA DESPACHO Trata-se de execução em mandado de segurança movida por GERALDO FRANCISCO DA CUNHA e JOSÉ CAROLINO BEZERRA. Transitada em julgado a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela União, homologando os cálculos apresentados pelos Exequentes, vieram-me os autos conclusos para o exame do do pedido de expedição do precatório autônomo referente à verba honorária convencionada, nos termos do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94. Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado, pág. 453 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o respectivo contrato de honorários. No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da execução (fl. 14). Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da RPV. Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos da execução. Deixo de intimar a Fazenda Pública, nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal, por tratar a hipótese de valor inserido no limite constitucional para expedição de RPV - requisição de pequeno valor. Decorrido o prazo sem recurso, EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1120) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.743 - DF (2011/0069907-9) (f) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO CARLOS ALBERTO MARTINS ADIB AUGUSTO DE OLIVEIRA JOÃO HUDSON FIN pág. 454 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : ROBERTO LEONE CAIELLI SEBASTIÃO BORGES DE CARVALHO FILHO BRAULIO DOS SANTOS CLAUDIA VALERIA DE MELO EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – ÍNDICE APLICÁVEL DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS JULHO DE 2009 E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÕES JUDICIAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E DE JANEIRO DE 2001 ATÉ JUNHO DE 2009. LEI N.º 11.960/2009 A PARTIR DE JUNHO DE 2009. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO FIXADO EM LEI. MORA CONFIGURADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. CUMPRIMENTO DA PORTARIA DE ANISTIA. MORA APÓS O 61.º DIA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO em face de execução movida por CARLOS ALBERTO MARTINS, ADIB AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOÃO HUDSON FIN, ROBERTO LEONE CAIELLI, SEBASTIÃO BORGES DE CARVALHO FILHO e BRAULIO DOS SANTOS, no montante de R$ 7.205.461,73 (sete milhões, duzentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), relativo às parcelas retroativas previstas, respectivamente, nas Portarias de anistia n.os 1.816/2004, 1.818/2004, 3.824/2004, 959/2003, 989/2003, 1.847/2004. A União, em suas razões, sustenta existir excesso na execução no valor de R$ 995.224,95 (novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), decorrente (a) do cômputo dos juros de mora da data de cada portaria, quando correto seria da data da citação e (b) da utilização do IPCA-e como índice de correção monetária, a partir de julho de 2009, uma vez que deveria ter sido aplicada TR, conforme determinação na Lei n.º 11.960/2009. Intimados a ofertar sua impugnação, os Embargados sustentam que "os valores em questão decorrem de verba de origem indenizatória oriundas da Lei n.º 10.559/2002 e não de verba de origem remuneratória para pagamento de servidores públicos, portanto não se enquadram no caso em tela, assim como não se enquadra também a aplicação de juros a partir da citação, visto que o art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559/2002 (que gerou o crédito em questão) determina o pág. 455 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. cumprimento do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria que gerou o benefício". (fl. 302) No tocante à correção monetária, aduzem os Embargados que foram utilizados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual é descabida a postulação da União. Por fim, alegam que também não merece acolhimento a pretensão da União de que sejam recolhidas os valores relativos às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre registrar que os pontos controvertidos nos presentes embargos se limitam (a) à fixação do termo inicial dos juros moratórios e (b) ao índice de atualização monetária a ser aplicado após junho de 2009, em face da edição da Lei n.º 11.960/2009. Delimitada a controvérsia, passo ao exame da questão relativa ao termo inicial dos juros de mora. Com efeito, é cediço que o Ente Público responsável pelo cumprimento do ato administrativo incorre em mora imediatamente após o decurso do prazo legalmente fixado para a prática do referido ato. Assim, havendo previsão no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, de que as portarias concessivas de anistia, expedidas pelo Ministro da Justiça, serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, é de ser reconhecida a mora da Administração a partir do 61.º dia após as publicações das portarias de anistia – Portarias n.os 1.816/2004, 1.818/2004, 3.824/2004, 959/2003, 989/2003, 1.847/2004. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. RITO DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. EXCESSO DA EXECUÇÃO INEXISTENTE. 1. Transitado em julgado o acórdão exequendo em 10/04/2007, em face da não interposição do recurso contra o despacho que não admitiu o recurso extraordinário da União, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória quando o Exequente em 26/04/2007, ou seja, após 16 dias do trânsito em julgado, promove a execução do feito. 2. Incorre em mora o Ente Público responsável pelo cumprimento do ato administrativo, imediatamente após o decurso do prazo legalmente fixado para tal pág. 456 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. proceder. No caso, havendo previsão no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, de que as portarias concessivas de anistia, expedidas pelo Ministro da Justiça, serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, é de ser reconhecida a mora da Administração a partir de 16/02/2005, ou seja, após 60 dias da edição da Portaria/MJ n.º 3.606, 16/12/2004. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EmbExeMS 11.343/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/03/2010.) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios da União rejeitados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. II - Para as ações propostas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados, in casu, a partir do 61º dia posterior à publicação da portaria anistiadora no D.O.U, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002. III - Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Embargos declaratórios do impetrante acolhidos." (EDcl no MS 12.771/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Dje de 13/02/2009.) Dessa feita, o termo inicial deve ser fixado no 61.º dia após a publicação das portarias de anistia, nos exatos termos da orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça. De outra parte, é de se ver que, no tocante à correção monetária, a insurgência da União se limita à utilização do IPCA-e como índice de atualização no período posterior à edição da Lei n.º 11.960/2009, por entender que o correto fator de correção é a TR. Com efeito, é sabido e consabido que o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser aquele estabelecido em lei vigente no momento em que cada parcela deveria ter sido adimplida. Segundo a Resolução n.º 134, de 21/12/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, no período compreendido entre janeiro de 2001 e junho de 2009, deve ser aplicado o IPCA-e como fator de atualização monetária. E, a partir da vigência da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada no DOU de pág. 457 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 30/06/2009, que em seu art. 5.º alterou redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, estabeleceu-se que, "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Assim sendo, razão assiste à União no tocante à aplicação da TR como índice de correção monetária após a edição da Lei n.º 11.960/2009. Por fim, é importante registrar que a parcela retroativa de caráter indenizatório decorrente da concessão de anistia é isenta do pagamento de contribuição previdenciária e imposto de renda, por força de expressa disposição legal contida no art. 9.º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 10.559/2002. Confira-se, a propósito, a redação do referido dispositivo, in verbis: "Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento)" A título de ilustração, o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA ANISTIA POLÍTICA - LEI N. 6.683/1979 – IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISENÇÃO - ART. 1º, § 1º, DO DECRETO N. 4.897/2002 - PRECEDENTES DO STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVAÇÃO. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002, em face da natureza indenizatória. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1195017/GO, 2.ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 08/09/2010.) Deve, portanto, ser afastada a incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda sobre os valores buscados na presente execução. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para (a) fixar o termo inicial dos juros de mora no 61.º dia após a publicação das portarias de anistia, bem como (b) determinar a aplicação da TR como fator de atualização monetária no período posterior à edição da Lei n.º 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 3% sobre o excesso reconhecido, os quais pág. 458 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, à Coordenadoria de Execução Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os critérios acima explicitados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1121) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.198 - DF (2010/0221811-4) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO MARIA ANUNCIADA CORDEIRO FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO DESPACHO Intime-se a exeqüente para se manifestar sobre o cumprimento do julgado. À Coordenadoria de Execução Judicial. Brasília (DF), 04 de maio de 2011. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Seção (1122) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.756 - DF (2007/0081585-3) (f) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RODRIGO GALVÃO MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR ADVOGADO GERAL DA UNIÃO DESPACHO Apresentadas pela União as fichas financeiras do Impetrante, tal como por ele pág. 459 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. requerido, bem como as informações sobre o integral cumprimento do acórdão concessivo da segurança, o Impetrante foi intimado para se manifestar nos autos. Todavia, a despeito de ter efetuado a carga dos autos no período de 02/03/2011 a 04/05/2011, conforme atestado na certidão de fl. 312, o Impetrante se manteve silente. Diante desse contexto, aguarde-se, na Coordenadoria, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção Acórdãos Coordenadoria da Corte Especial (1123) AgRg na SINDICÂNCIA Nº 205 - SP (2009/0106894-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR FCVDC FLÁVIO CELSO VILLA DA COSTA JUSTIÇA PÚBLICA BMC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo estipulado no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro pág. 460 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Cesar Asfor Rocha e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki. Convocado o Sr. Ministro Humberto Martins para compor quórum. Brasília (DF), 06 de abril de 2011(Data do Julgamento). (1124) AÇÃO PENAL Nº 548 - MT (2008/0174398-8) RELATOR AUTOR RÉU ADVOGADO : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO HMB JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXCESSO PRAZAL NA INVESTIGAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. INQUÉRITO CIVIL PRESIDIDO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O CRIME DE QUADRILHA. REJEIÇÃO. QUANTO ÀS DEMAIS CONDUTAS, A PEÇA INAUGURAL PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. I- Mostra-se cabível o oferecimento de denúncia criminal com escólio em inquérito civil. Precedentes do STF e do STJ. II - O eventual excesso prazal na apuração realizada em inquérito civil não representa nulidade, mas sim irregularidade que não contamina o processo criminal posteriormente instaurado. Precedentes do STJ. III - Compete ao Promotor de Justiça a instauração e presidência do inquérito civil, não se podendo falar em nulidade da investigação em face do foro por prerrogativa de função do denunciado. Uma vez presentes os indícios de prática delitiva, foram os autos encaminhados para o Procurador-Geral de Justiça, que em âmbito criminal adotou as medidas que entendeu pertinentes, restando respeitado o foro por prerrogativa de função do agente. Precedentes do STJ. IV - Encontrando-se descrita a conduta em todas as suas nuances, não se impõe a pecha de vaga à denúncia apresentada. V - Existindo indícios de autoria e prova da materialidade quanto aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, há de ser recebida a denúncia. VI - Relativamente ao crime de quadrilha, não estando satisfatoriamente delineada a conduta, deve ser rejeitada a acusação. VII - Recebida parcialmente a denúncia, e dada a natureza das imputações e o cargo exercido pelo réu, impõe-se seu afastamento preventivo das funções pelo prazo de um ano. pág. 461 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. VIII - Denúncia parcialmente recebida, afastando-se a imputação pelo crime de quadrilha, e também afastando-se preventivamente o denunciado do cargo que exerce, pelo prazo de um ano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia, afastada a imputação pelo crime de quadrilha e, também, por unanimidade, afastou preventivamente o denunciado do cargo, pelo prazo de um ano, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011(Data do Julgamento). (1125) AgRg no ARE no RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.852 - RS (2008/0252467-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AUTOR AGRAVADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. NOVA SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo a orientação da e. Suprema Corte, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do CPC, mas tão somente o agravo regimental (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Agravo regimental desprovido. pág. 462 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, retificando a proclamação feita na sessão de 16.3.2011, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de abril de 2011 (Data do Julgamento). (1126) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.675 - DF (2010/0036026-0) RELATORA R.P/ACÓRDÃO AUTOR PROCURADORA RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO LUIZ FUX DISTRITO FEDERAL MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) SANDRA PEREIRA RODRIGUES E OUTRO DILSILEI MARTINS MONTEIRO E OUTRO(S) MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA. 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. A competência, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa. Precedentes: CC 101.122/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 08/10/2009; CC 92.078/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, DJe 17/11/2008; CC 45.897/PR, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28/03/2005. 2. In casu, consoante se colhe dos autos, o recurso especial não veicula pretensão possessória, ao revés, cinge-se à possibilidade de o Distrito Federal pág. 463 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. pleitear indenização em face de particular, beneficiário de programa habitacional, em razão de desvio na utilização de imóvel integrante do referido programa, portanto relação de direito eminentemente privado e, a fortiori, afeta à competência das Turmas integrantes da 2ª Seção. 3. Conflito de Competência conhecido para estabelecer a competência das Turmas integrantes da 2ª Seção com supedâneo no art. 9º, § 2º, III, do RISTJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente a egrégia Segunda Seção, determinando a remessa dos autos ao Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Vencidas as Sras. Ministras Relatora e Laurita Vaz. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Eliana Calmon. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Brasília (DF), 18 de agosto de 2010(Data do Julgamento). (1127) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : Nº 276.781 - SP (2002/0121424-7) MINISTRA LAURITA VAZ DOLLO TÊXTIL S/A - MASSA FALIDA ROLFF MILANI DE CARVALHO - SÍNDICO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEBASTIÃO VILELA STAUT JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. REMESSA DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO AO JUÍZO UNIVERSAL. 1. "A Corte Especial, no julgamento do REsp 188.148/RS, e, posteriormente, a Primeira Seção, no EREsp 444.964/RS, pacificaram entendimento de que a preferência do crédito trabalhista há de subsistir quer a execução fiscal tenha sido aparelhada antes ou depois da decretação da falência e, mesmo já aparelhada a execução fiscal com penhora, uma vez decretada a falência da empresa executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve pág. 464 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal" (EREsp 536.033/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 09/02/2005). 2. Embargos de divergência acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 05 de maio de 2010 (Data do Julgamento). (1128) EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 473.697 MT (2010/0095035-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : ARY FERREIRA DE SOUZA - ENGENHARIA E AGROPECUÁRIA LTDA : ZAID ARBID : RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INFUNDADO. OBJETIVO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Em sede de embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial, sob pena de usurpação de competência, é vedado ao STJ manifestar-se a respeito de violação a dispositivos constitucionais. II. Não configuradas as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Ritos, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. III. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro pág. 465 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Cesar Asfor Rocha e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki. Convocado o Sr. Ministro Humberto Martins para compor quórum. Brasília (DF), 06 de abril de 2011(Data do Julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : (1129) Nº 947.346 - PR (2010/0218341-0) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EMPRESA CRISTO REI LTDA CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA "FAX". ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 9.800/1999. ART. 2º. I. É intempestivo o agravo regimental interposto via fac-símile se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. II. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Cesar Asfor Rocha e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki. Convocado o Sr. Ministro Humberto Martins para compor quórum. Brasília (DF), 06 de abril de 2011(Data do Julgamento). (1130) AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.136 - RJ (2007/0292617-3) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER pág. 466 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADORES : SIM - SERVICO IBIRAPUERA DE MEDICINA LTDA : ARQUIMEDES TINTORI NETO AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : CHRISTIAN MATTOS BARROSO E OUTRO(S) HELENA DIAS LEÃO COSTA E OUTRO(S) MARIANA BARBOSA CIRNE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. NOVA SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo a orientação da e. Suprema Corte, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do CPC, mas tão somente o agravo regimental (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, retificando a proclamação feita na sessão de 16.3.2011, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de abril de 2011 (Data do Julgamento). (1131) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.044.784 - MG (2009/0103198-3) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX pág. 467 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : FUNDAMAR - FUNDACAO 18 DE MARCO : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM E OUTRO(S) JOÃO PEDRO DA COSTA BARROS E OUTRO(S) : JOSE ADRIANO AZEVEDO : HENRIQUE MOTERANI ROCHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE IURIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA INSTAURADA NA PRÓPRIA CORTE ESPECIAL. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas de entidades filantrópicas ou de assistência social, bastando o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) as demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, incumbe-lhes o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 2. A concessão da gratuidade depende do fato objetivo inscrito na lei, no sentido de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais próprias sem severo prejuízo para a sua subsistência. 3. A inversão do ônus da prova da "miserabilidade jurídica"; vale dizer: pessoas físicas e entidades filantrópicas ou de assistência social gozam da presunção de miserabilidade iuris tantum, por isso que admite-se a prova em contrário. Ao revés, as demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar prima facie que não têm condições de arcar com as despesas processuais para usufruírem do benefício que é consectário do "acesso à Justiça". In casu, a embargante entidade filantrópica e, portanto, goza de presunção de miserabilidade iuris tantum. 4. Embargos de divergência providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Arnaldo Esteves Lima e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 29 de junho de 2010(Data do Julgamento). pág. 468 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1132) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.062.791 MG (2008/0139445-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : TELEMAR NORTE LESTE S/A : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) SERGIO SOARES ESTILLAC GOMEZ : ROSELI DE ARAÚJO CASTRO PIRONI : CÍCERO RÔMULO DUTRA PIRONI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. . I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. pág. 469 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1133) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.862 - RS (2008/0247999-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SÔNIA MICHEL ANTONELO PEREIRA E OUTRO(S) COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS DO SUL LTDA COOPSUL : SILVIO FORTUNATO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 E 545 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 3.º, § 1.º, I, DA LEI 8.666/93, E ART. 5.º, CAPUT, E 37, XXI, DA CF/1988). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE. 1. Os Recursos Extraordinário e Especial interpostos simultaneamente e rejeitados na origem, impõem ao agravante o ônus de demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação. 2. Assim, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos e o agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, necessária à demonstração da não ocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, sob pena de se negar conhecimento ao agravo de instrumento por faltar-lhe peça obrigatória à sua instrução. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1121953/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009 AgRg no Ag 938.133/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 31/03/2009; AgRg no Ag 982.756/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008; AgRg no AgRg no Ag 782.033/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 22/04/2008. 4. Ademais, a extração de cópia da certidão, ou da peça do recurso extremo, pág. 470 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. no momento da interposição, nessas hipóteses a agravante, na própria minuta de agravo, pode requerer a certificação, pelo cartório do Tribunal a quo, de que a mesma insurgiu-se também contra a inadmissão do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os votos dos Srs. Ministros Ari Pargendler, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Laurita Vaz, no mesmo sentido, a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ari Pargendler, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Convocado o Sr. Ministro Massami Uyeda para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de março de 2011(Data do Julgamento). (1134) AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133.641 SP (2009/0009231-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER GECILDA CIMATTI LUCENA GECILDA CIMATTI LUCENA (EM CAUSA PRÓPRIA) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. NOVA SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo a orientação da e. Suprema Corte, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do CPC, mas tão-somente o agravo regimental (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal pág. 471 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009). Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, retificando a proclamação feita na sessão de 16.3.2011, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de abril de 2011 (Data do Julgamento). (1135) AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.293.631 SP (2010/0059178-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : MINISTRO FELIX FISCHER : MAJURÉ SOCIEDADE CIVIL LTDA : SILVESTRE DE LIMA NETO : ESTADO DE SÃO PAULO : MARCIA AMINO E OUTRO(S) MARIA DE LOURDES D'ARCE PINHEIRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. NOVA SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo a orientação da e. Suprema Corte, é definitiva a decisão prolatada por pág. 472 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do CPC, mas tão-somente o agravo regimental (conf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 3/12/2009). Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, retificando a proclamação feita na sessão de 16.3.2011, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de abril de 2011 (Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção (1136) EDcl no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.916 - RS (2008/0024264-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE IBIAÇÁ OLIVO SANTIN E OUTRO(S) pág. 473 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. 1. Não há omissão na decisão suficientemente fundamentada em que, para ter cabida a rescisória com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, é necessário que a decisão rescindenda tenha conferido interpretação infringente ao preceito legal em sua literalidade e em que, para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, é imprescindível que a sentença tenha decidido a questão meritória pressupondo a inexistência de fato que ocorreu ou tenha admitido a existência de fato que não ocorreu. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). (1137) RECLAMAÇÃO Nº 5.135 - RJ (2011/0000475-7) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : MUNICÍPIO DO BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ : MÁRCIO NUNES RODRIGUES pág. 474 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECLAMADO INTERES. : DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : LUIZ CLÁUDIO SOUZA LAMÔNICA EMENTA DO RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público." (artigos 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 13 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990). 2. A competência para julgar agravo de instrumento interposto de decisão que inadmite recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 28, caput, da Lei nº 8.038/90 e 544, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil (com redação anterior à edição da Lei nº 12.322/2010, vigente ao tempo da interposição do recurso). 3. Reclamação procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). (1138) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.460 - DF (2009/0123901-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU JORGE CRUZ GOMES EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO. pág. 475 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. 1. Não há omissão a ser suprida na decisão que, de modo claro e suficientemente fundamentado, rejeita as preliminares suscitadas e afirma a certeza e a liquidez do direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos da indenização ao anistiado político, com base na existência de previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). (1139) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.997 - DF (2010/0224471-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ANA MARIA MERLINO LÍLIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. ENQUADRAMENTO. REQUERIMENTO APRECIADO PELO SUBSECRETÁRIO-GERAL DO SERVIÇO EXTERIOR. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. pág. 476 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 1. Inexiste ato omissivo do Ministro de Estado das Relações Exteriores se foi delegada sua competência ao Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, que apreciou o requerimento administrativo de enquadramento de auxiliar local no Regime Jurídico Único Estatutário, não havendo falar em competência desta Corte de Justiça para o julgamento do mandamus. 2. "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." (Súmula do STF, Enunciado nº 510). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). (1140) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.013 - DF (2010/0225696-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU HUMBERTO ANTONIO RIBAS MORAES GUSTAVO JOSÉ MELO SANTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MILITAR. INSCRIÇÃO EM EXAME DE SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. 1. Relevante o fundamento da impetração e ante a necessidade de assegurar o resultado útil do processo, uma vez que a exclusão do impetrante do processo seletivo resultaria na ineficácia da medida, caso seja ao final concedida a ordem, é de se manter a decisão que deferiu pedido de medida liminar para assegurar a inscrição do impetrante no Exame de Seleção ao Estágio de Adaptação ao Oficialato de 2011. 2. Agravo regimental improvido. pág. 477 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). (1141) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.016 - DF (2010/0226560-9) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA UNIÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. OMISSÃO EM CUMPRIR INTEGRALMENTE A PORTARIA COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que, no caso de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, a caracterizar a natureza permanente da lesão de direito, não fluem os prazos de prescrição e de decadência. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 24.953/DF, entendeu não consubstanciar ação de cobrança o mandado de segurança impetrado contra a omissão da autoridade coatora em dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econômica. 3. Consistindo o ato impugnado na omissão em pagar as reparações econômicas decorrentes da concessão de anistia a militares, é induvidosa a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Defesa para figurar no polo passivo da ação mandamental, à luz do parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 10.559/2002. 4. A Lei nº 10.559/2002 impôs o dever da Administração Pública de incluir a obrigação assumida na fixação da despesa para o exercício financeiro seguinte, fazendo-se evidente o abuso de poder, consubstanciado na exclusão do impetrante, há pág. 478 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. muito anistiado, à percepção dos valores retroativos da reparação econômica. 5. Aberto o crédito de R$ 34.327.232,00 para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Militares para os Celebrantes de Termos de Adesão, conforme disposto na Lei nº 11.354/2006", no Anexo II da Lei nº 12.214, referente ao orçamento do ano de 2010, exsurge o direito líquido e certo do impetrante, que não pode ser excluído da satisfação de seus direitos. 6. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). (1142) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.532 - MA (2011/0012250-0) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO INTERES. INTERES. : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : UNIÃO E OUTRO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO E O INEP. MODIFICAÇÃO DO EDITAL DO ENEM. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE INTERESSE DE ÂMBITO NACIONAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.347/85. 1. Havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em separado, a fim de que pág. 479 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. 2. A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos de âmbito nacional atribui à sentença a mesma eficácia, de modo a proteger o direito em sua integralidade, ficando o juízo onde foi ajuizada a primeira ação prevento para as ações conexas em que detiver competência, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. 3. Ajuizadas seis ações civis públicas e uma ação cautelar preparatória visando à tutela coletiva de interesse de amplitude nacional, em que se pretende a alteração da norma (edital) que rege a relação jurídica do grupo de participantes do Enem com a União e o Inep, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, impõe-se ordenar a reunião das ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo federal prevento. 4. Conflito conhecido para determinar a reunião das ações civis públicas e da medida cautelar preparatória para julgamento conjunto perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, onde foi ajuizada a primeira ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de março de 2011 (data do julgamento). (1143) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 752.813 - SC (2009/0012750-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI HEIDRICH INDUSTRIAL MERCANTIL E AGRÍCOLA S/A ALEXANDRE VICTOR BUTZKE E OUTRO(S) UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA DOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE pág. 480 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. DIVERGÊNCIA. DECRETO 750/93. PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DA 1ª SEÇÃO (ERESP 901.319/SC, DJE DE 03/08/2009). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 13 de abril de 2011 AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO (1144) Nº 980.389 - RS (2011/0026958-8) : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : DAIMLERCHRYSLER LEASING ARREDAMENTO MERCANTIL S/A : LUIZ EDUARDO DE C GIROTTO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. "O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo." (AgRgAg nº 1.161.358/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, in DJe 26/4/2010). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168). pág. 481 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). (1145) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.019.831 - GO (2010/0066494-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE S/A DIMAS MARTINS FILHO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. 1. Não há omissão a ser suprida na decisão suficientemente clara e fundamentada em que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deve incidir apenas sobre o lucro real, não incidindo sobre o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial, nos termos de reiterados precedentes das duas Turmas que compõem a Primeira Seção. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO pág. 482 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). (1146) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0103928-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Nº 1.077.488 - PR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU ANTÔNIO JULIMAR WAMSER E OUTROS JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. 1. Inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida entre o acórdão que, em ação de conhecimento, decide que o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento padrão ou a remuneração, afastando a sua incidência sobre as demais vantagens, e o acórdão que, em sede de execução, afirma que a controvérsia relativa à base de cálculo da mencionada gratificação já fora decidida no processo de conhecimento, não podendo ser modificada, pena de ofensa à coisa julgada. 2. Em sendo manifesta a ausência de identidade entre os acórdãos confrontados, resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela divergência, o qual requisita que, sobre uma mesma base fáctica, os acórdãos tenham interpretado diversamente dispositivo de lei federal. 3. A pretensão de simples reexame do recurso especial não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos específicos, cuja finalidade é a uniformização interna de teses jurídicas divergentes. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. pág. 483 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). (1147) RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.406 - SP (2009/0089663-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO BANCO ABN AMRO REAL S/A ALEXANDRE ROMERO DA MOTA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RODRIGO MARTINS AUGUSTO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. 1. As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). (1148) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0101057-5) RELATOR AGRAVANTE Nº 1.178.584 - GO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : MARIA DE FÁTIMA GOMES FERREIRA E OUTROS pág. 484 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA E REFORMA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. Inexiste divergência jurisprudencial entre o acórdão que, conhecendo do recurso especial, dá-lhe provimento, decidindo a questão federal relativa ao critério legal de fixação da indenização na desapropriação, e o acórdão que não conhece de recurso especial em face da vedação ao reexame de prova quanto à avaliação que melhor se ajusta ao valor de mercado do imóvel. 2. A pretensão de simples reexame do recurso especial não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos específicos, cuja finalidade é a uniformização interna de teses jurídicas divergentes. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Segunda Seção (1149) EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.150 - MG (2004/0105510-0) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) pág. 485 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : ORLEI CLARO DE LIMA ROMUALDO WILSON CANÇADO E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A ORIVAL GRAHL E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. A via dos embargos declaratórios não se presta para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. 3. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 4. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 27 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1150) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.460 - SP (2007/0136859-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : : : ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO SUSCITADO : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ECA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA NELSON MASAKAZU ISERI ANTÔNIO PINHEIRO DE TOLEDO KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO E OUTRO(S) CONSTRUMEC CONSTRUÇÕES MECÂNICAS LTDA - MASSA FALIDA ROGÉRIO STABILE - SÍNDICO ECA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP EMENTA pág. 486 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO. PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO FALIMENTAR. CONSTRIÇÃO DE BENS NÃO ABRANGIDOS PELO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O redirecionamento da execução trabalhista para atingir pessoa jurídica não integrante do processo falimentar não atrai a competência do Juízo universal da falência se os bens objeto de constrição no âmbito do Juízo do Trabalho não estão abrangidos pelo patrimônio da massa falida. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. pág. 487 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de abril de 2011(data de julgamento) (1151) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.931 - SP (2007/0222958-9) (f) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AUTOR AUTOR ADVOGADO AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA FRANCISCO ALEXANDRE NETO TICIANE MOLINA TRINDADE E OUTRO(S) JP CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - MASSA FALIDA ALESSANDRA RUIZ UBERREICH - SÍNDICO NOVA GRAMENSE PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA LUIZ GONZAGA DA SILVA E OUTROS SÍLVIO AFONSO DE ALMEIDA JÚNIOR JUVENIL LEBLANC NETO CLÁUDIO HENRIQUE DA PAULA ÂNGELO ISMAEL SILVA SÉRGIO LUIZ BRAZ MARCELO LUCIO DE SOUZA EROTIDES CIPRIANO E OUTROS ARMANDO VICENTE LEANDRO CRISTALINO DA SILVA E OUTRO MARQUES INÊS GONÇALVES SÍLVIO AFONSO DE ALMEIDA JÚNIOR ARIVALDO DA SILVA WENDEL MOLINA TRINDADE E OUTRO(S) REINALDO CONRAD REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAÚJO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ - MG JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP JUÍZO DA 51A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - RELEVÂNCIA DA TESE JURÍDICA E POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - RESOLUÇÃO DE MEDIDAS URGENTES - JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. pág. 488 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 27 de abril de 2011(data do julgamento) (1152) EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.042 - AC (2008/0115890-3) (f) RELATOR EMBARGANTE REPR. POR EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO SUSCITANTE REPR. POR ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO : : : : : : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO - ESPÓLIO RAIMUNDA ESTELA DE SOUZA ARAÚJO - INVENTARIANTE RAIMUNDO HERCULANO LOPES MARIA LÚCIA PRETTO FÓRMULA VEÍCULOS LTDA FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO - ESPÓLIO RAIMUNDA ESTELA DE SOUZA ARAÚJO - INVENTARIANTE MARCOS RANGEL DA SILVA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE RIO BRANCO - AC : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. pág. 489 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 27 de abril de 2011(data do julgamento) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO (1153) Nº 723.655 - RJ (2009/0091418-8) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : SERGIO MAZZILLO : MARCELO FRANKLIN E OUTRO(S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA : DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, não dá azo a dissídio interpretativo a comparação entre julgado que aprecia o mérito do especial e outro que dele não conhece por ausência de seus pressupostos recursais, tais como a falta de prequestionamento, a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF) e a incidência dos enunciados sumulares 05 e 07/STJ, eis que inexistentes a similitude fática e a discrepância de teses jurídicas acerca da mesma questão de direito. 2. A via dos embargos de divergência não é adequada para discussões em torno do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica alusiva ao conhecimento do recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos pág. 490 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 27 de abril de 2011(Data do Julgamento) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO (1154) Nº 910.194 - MT (2011/0037359-4) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : SEBASTIÃO QUEIROZ FILHO E CÔNJUGE : JOÃO PEDRO DA COSTA BARROS E OUTRO(S) RAFAEL FREITAS MACHADO E OUTRO(S) : PRIMOROSA S/A AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO : GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. 1. O cabimento dos embargos de divergência depende da existência de identidade ou similitude fática entre o acórdão embargado, que se pretenda reformar, e paradigma, cujo entendimento é o que se pretenda fazer prevalecer, bem como de teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente dos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 2. É assente na Corte o entendimento de que, em sede de embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, como é, entre outras, a sedimentada na Súmula n.º 07/STJ, que obsta o conhecimento do apelo nobre que demande a incursão desta Corte Superior, na seara fático-probatória da demanda (Precedente: AgRg nos EAg 1026513/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 03/09/2009). 3. In casu, no aresto ora embargado, concluiu a Eg. Quarta Turma pelo não conhecimento do especial, ante o óbice do verbete sumular n.º 07/STJ, decisão esta mantida hígida com a rejeição de declaratórios posteriormente manejados, ao passo em que, no julgado colacionado como paradigma, oriundo da Eg. Terceira Turma, foram tomadas como verdadeiras as premissas fáticas já delimitadas pelas instâncias de cognição plena e, assim, apreciada a questão meritória da controvérsia, o que, por si só, revela, tanto a ausência de similitude fática entre os referidos julgados, quanto a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência por demandarem os mesmos discussão preliminar acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. pág. 491 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 27 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1155) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0158221-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS Nº 1.042.517 - RJ : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : BCN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) : TRANSPORTADORA J B FERNANDES LTDA : JORGE VACITE NETO E OUTRO(S) JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA SEDE RECURSAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante a mais recente orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a fixação da verba honorária em valores razoáveis, ainda que possam corresponder a percentual pequeno frente ao valor da causa, em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC, não enseja o cabimento dos embargos de divergência, porquanto arbitrada com fulcro na eqüidade, com utilização de parâmetro próprio para cada caso" (AgRg nos EREsp 936635/RS, DJe de 19/08/2010). 2. O cabimento dos embargos de divergência depende da existência de identidade ou similitude fática entre o acórdão embargado, que se pretenda reformar, e o apontado como paradigma, cujo entendimento é o que se pretenda fazer prevalecer, bem como de teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente dos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 3. In casu, não se vislumbra identidade fática ensejadora da abertura da via recursal dos embargos de divergência, sendo inarredável, destarte, a aplicação do pág. 492 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. entendimento sedimentado no âmbito da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, pela inviabilidade, em embargos de divergência, da revisão dos honorários de sucumbência, haja vista a impossibilidade de caracterização de dissídio entre acórdãos que, com base no caso concreto, entendem pela razoabilidade ou não do valor fixado na origem (Precedentes: AgRg no AgRg nos EREsp 696177/PB, DJe 13/05/2010; e AgRg nos EREsp 917575/SC, DJe 10/03/2010) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 27 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1156) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2011/0027060-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Nº 1.102.360 - RJ MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO HELENA ROCHA WESTERLUND ARNALDO RENAUX YARA LÚCIA NUDELMANN GOMES E OUTRO ROGÉRIO RIBEIRO DOMINGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO EFETUADO A MENOR. PARTE INTIMADA PARA COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511, CAPUT, DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 1/2011 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO pág. 493 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 27 de abril de 2011(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Terceira Seção (1157) RECLAMAÇÃO Nº 4.857 - RS (2010/0180066-8) RELATOR RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMADO INTERES. : : : : : MINISTRO GILSON DIPP M P DO E R S MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAAP EMENTA CRIMINAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO AFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO PELA CORTE A QUO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. A via da reclamação é por demais específica, sendo cabível em caso de descumprimento de determinação judicial ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado, buscando-se preservar a competência desta Corte, como também a autoridade de suas decisões II. Hipótese em que o Tribunal a quo, não obstante o julgado desta Corte firmado no sentido da hediondez do delito, deu provimento ao agravo em execução para conceder o livramento condicional mediante o cumprimento de 1/3 da pena. III. Verificado o descumprimento de decisão judicial. IV. Reclamação julgada procedente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, pág. 494 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 27 de abril de 2011(Data do Julgamento) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : (1158) Nº 793.405 - RJ (2010/0208343-8) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REOLINA VIDEIRA DA SILVA ÁVILA ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI E OUTRO(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) NORMA SATURNINO REBELLO DEFENSORIA PÚBLICA/RJ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis para dirimir dissídio de teses entre decisões colegiadas proferidas em sede de recurso especial. 2. Assim, somente se admite como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo de instrumento que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, conflito de competência e ação rescisória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 27 de abril de 2011(Data do Julgamento) pág. 495 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (1159) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.358 - AL (2007/0216199-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CANIDÉ DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DO NORDESTE LTDA : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA – PPE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 903.394/AL). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26/4/10), sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu no sentido de que tão somente o contribuinte de direito tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações de repetição de indébito referente a tributo indireto. 2. Prevalece o entendimento segundo o qual somente aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, que recolhe o tributo indireto, o consumidor de direito, de que cuida o art. 121, parágrafo único, I, do CTN, pode figurar no polo ativo de ação de repetição de indébito tributário; b) o consumidor de fato, aquele que suporta o ônus financeiro do tributo, insusceptível de figurar no polo passivo de uma eventual execução fiscal, caso não ocorra o recolhimento do tributo indireto nos moldes legais, não pode pleitear a restituição desse de tipo de exação. 3. No tocante à Parcela de Preço Específica – PPE, exigida por ocasião da aquisição de combustíveis da refinaria, a distribuidora de combustíveis, por ser contribuinte de fato, não possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação de repetição de indébito. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 496 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1160) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.385 - SC (2009/0178152-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA HÉLIO FRANCISCO VILLAS BOAS PEDRO DE MENEZES NIEBUHR E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS LUIZ NESTOR FERREIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA SEM LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO APELANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. EXEGESE DO ART. 42, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ e 282/STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não resta caracterizado, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, estando ausentes a transcrição dos julgados confrontados e o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'" (Súmula 211/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 282/STF). 4. O pleito de desconstituição do julgado por suposta afronta ao art. 18 do CPC não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros pág. 497 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1161) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.157.512 - PE (2009/0029470-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO DER/PE : DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : MARIA JANIEIDE RAMOS DA SILVA : NOELMA MALAFAIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossível o acolhimento dos embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, por estar afeta à Suprema Corte. 2. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 3. In casu, o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade feito tanto pelo Tribunal de origem quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma a impossibilitar a análise da matéria de fundo, inexistindo, destarte, omissão no decisum. 4. A pretensão dos embargantes consiste, na verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que considera corretas. 5. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissão a ser sanada. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO pág. 498 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1162) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.259 - RJ (2009/0232004-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALTAIR PAULINO DE OLIVEIRA CAMPOS EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A MEDIDA CAUTELAR NA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há prevalecer o fundamento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da impossibilidade de se decretar a indisponibilidade dada a natureza pecuniária da sanção a ser aplicada no caso de procedência da ação de improbidade. 2. É irrazoável a indisponibilidade de todos os bens do recorrido, a considerar, em especial, a ausência de elementos concretos a evidenciar, in casu, a possibilidade de dilapidação dos bens. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) pág. 499 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1163) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.756 - PR (2010/0000147-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CLÉSIO HERRADON DE SOUZA JOSÉ MARIA LOPES DE SOUZA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FLORAÍ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DEVIDA TUTELA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. ART. 37, CAPUT, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em vícios no acórdão, bem como em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra as disposições previstas nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 4. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; e (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 5. O fundamento do aresto impugnado baseou-se em dispositivos de índole constitucional e infraconstitucional. Assim, não interposto o competente recurso extraordinário, aplica-se o disposto na Súmula 126/STJ, in verbis: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 6. O comando normativo insculpido no art. 37, caput, da CF possui natureza de norma de eficácia plena, não dependendo de regulamentação para incidir de forma imediata a nortear os atos praticados pela Administração Pública. 7. Agravo regimental não provido. pág. 500 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1164) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.338 - RS (2010/0088875-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : M L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS : ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E OUTRO(S) LILIAN CHRISTINE REOLON E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ANDRÉA HALL : JAQUELINE DA ROSA LIMA : GILBERTO GUSTAVO WAGNER : CLÁUDIO CALDEIRA ANTUNES E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ADMAR SEVERO NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DEVIDA DA TUTELA JURISDICIONAL. ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTOS ESSENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VIA INADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em vícios no acórdão, bem como em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 3. Caracterizado o ato de improbidade administrativa pela presença dos elementos essenciais, não há afastar a condenação. 4. O juiz, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, fixou as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa de forma fundamentada, levando em consideração elementos concretos. 5. A desconstituição do julgado por suposta afronta aos dispositivos da LIA, dada a presença do elemento subjetivo, não encontra campo na via eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise pág. 501 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O resultado proferido em outro processo não estende seus efeitos, automaticamente, a outro caso, pela especificidade dos contornos fáticos e jurídicos que norteiam cada um dos julgados. 7. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1165) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.442 - MA (2010/0157603-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADA : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELIOMAR ALVES DE MIRANDA E OUTRO HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO OBJETIVO. PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPRESCINDIBILIDADE. REFORMA DO ARESTO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano no reexame de fatos e provas, reconheceu a desnecessidade da medida cautelar, tendo em vista a ausência de elementos aptos (intenção de dilapidar o patrimônio) à decretação da indisponibilidade de bens. 2. A desconstituição do julgado por suposta afronta aos arts. 7º da Lei 8.429/92 e 798 do CPC não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar pág. 502 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1166) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.587 - RJ (2009/0129967-0) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA JULIA RAMOS PRESGRAVE - ESPÓLIO E OUTRO PAULO RAMOS PRESGRAVE - INVENTARIANTE NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ARTS. 55 E 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ARTS. 798 DO CPC, 16, § 2º, DA LEI 8.429/92 E 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo" (Súmula 211/STJ). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 282/STF). 5. A desconstituição do julgado por suposta afronta aos arts. 798 do CPC, 16, § 2º, da Lei 8.429/92 e 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/01 não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) pág. 503 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1167) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.597 - PA (2010/0172890-3) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PAULO RAYMUNDO BRÍGIDO DE OLIVEIRA ISRAEL BARBOSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO. PARCIAL REFORMA. LIBERAÇÃO. CONTAS-CORRENTES E ATIVOS FINANCEIROS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTS. 7º DA LIA E 798 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na reexame de fatos e provas, reconheceu a desnecessidade da medida cautelar quanto às contas-correntes e ativos financeiros, tendo em vista a observância da razoabilidade com o fim de evitar maior gravame antes mesmo da condenação, bem como a ausência de provas de que o recorrido atue visando a dilapidação patrimonial. 2. A desconstituição do julgado por suposta afronta aos arts. 7º da Lei 8.429/92 e 798 do CPC não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1168) RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.473 - PR (2010/0190599-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : MARIA ESTER DO NASCIMENTO MEGER E OUTRO : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO OUTRO(S) RIBAS E pág. 504 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RECORRIDO PROCURADOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) E REFORMA EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. ANULAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, JÁ CUMPRIDA PELAS SERVIDORAS, E APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DE DEMISSÃO, POR ORIENTAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que "A Autoridade coatora apontada, que impõe a pena de demissão, vincula-se aos fatos apurados e não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Da mesma forma, o indiciado se defende dos fatos contra ele imputados, não importando a classificação legal inicial, mas sim a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, nem no cerceamento de defesa" (MS 13.364/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 26/5/08). 2. O novo julgamento do processo administrativo disciplinar ofende o devido processo legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê sua revisão tão somente quando constatado vício insanável ou houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público. 3. O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a novo julgamento do feito para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo disciplinar. 4. "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira" (Súmula 19/STF). 5. Hipótese em que a anulação, pelo Presidente do INCRA, da pena de suspensão aplicada às servidoras não teve por escopo corrigir eventual vício insanável e/ou beneficiá-las, na medida em que resultou da orientação firmada pela Corregedoria-Geral da União (CGU) que, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão processante, entendeu necessária a aplicação de pena mais grave, de demissão. 6. Tendo em vista a ilegalidade do ato que importou na aplicação da pena de demissão das servidoras, é de rigor a reintegração destas aos seus respectivos cargos públicos, com todos os efeitos funcionais e financeiros daí decorrentes (inclusive quanto à pena de suspensão anteriormente aplicada). 7. "A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Incidência da Súmula 43/STJ" (AgRg no REsp 947.368/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 27/9/10). 8. Juros moratórios devidos a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC. 9. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas, acrescidas de uma anualidade, nos termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido. pág. 505 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1169) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.220.332 - SP (2009/0135154-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA WALDIR JOSÉ NOBRE E OUTROS JOSÉ TARCÍSIO DE CAMARGO BACCARO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS GABRIELA ABRAMIDES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TRANSPOSIÇÃO DE LEITO DO CÓRREGO. DIVISÃO DA PROPRIEDADE. DESMEMBRAMENTO PROVIDENCIADO PELOS AUTORES. ENCRAVAMENTO DE UMA DAS PROPRIEDADES PELA ATUAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. INOCORRÊNCIA. DATA DA INCIDÊNCIA. INCUMBÊNCIA DOS RECORRENTES DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbem aos recorrentes demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem e a ausência de fundamentação do decisum, pois padronizada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar pág. 506 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1170) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.223.597 - SP (2009/0169824-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ TÂNIA CRISTINA BORGES LUNARDI E OUTRO(S) JOSE VICENTE DE CARVALHO MORELLI E OUTRO ROQUE VANO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DATA DA INCIDÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe ao recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera alegação de decisão genérica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1171) pág. 507 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.081 - SP (2009/0160171-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI E OUTRO(S) : UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO : MÁRCIO ANTÔNIO EBRAM VILELA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. REGISTRO EM NOME PRÓPRIO. FARMÁCIA. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe ao recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do apelo especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1172) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.231.703 - SP (2009/0145506-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS : ALEXANDRE GONÇALVES DE ARRUDA E OUTRO(S) ALEXANDRE YUKITO MORE E OUTRO(S) ANDRÉIA BAMBINI E OUTRO(S) ANTONIO CARLOS MOTTA LINS E OUTRO(S) pág. 508 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO PROCURADOR CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) CAROLINE FONTES REZENDE E OUTRO(S) ELLEN CRISTIANE JORGE MARTINS E OUTRO(S) IGOR VASCONCELOS SALDANHA E OUTRO(S) JOENY GOMIDE SANTOS E OUTRO(S) JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES E OUTRO(S) LÍVIA MARIA MORAIS VASCONCELOS SALDANHA E OUTRO(S) MAÍRA CIRINEU ARAÚJO E OUTRO(S) RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA E OUTRO(S) SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) TALES DAVID MACEDO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA CETESB. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCUMBÊNCIA DA RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe à recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Presidente do Tribunal de origem e a repetição dos argumentos aduzidos no apelo especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1173) pág. 509 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.232.284 - SP (2009/0169660-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ : ANA KARINA SILVEIRA D ELBOUX ARLINDO FELIPE DA CUNHA BEVERLI TERESINHA JORDÃO LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA ROSANA HARUMI TUHA SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S) TÂNIA CRISTINA BORGES LUNARDI : DONIZETTI MAINETTI E OUTRO : SÍLVIO VALENTIM VALENTE E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe ao recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Presidente do Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1174) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.208 - MG (2011/0013862-1) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pág. 510 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : : CRISTIANO JOSÉ PASSOS ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE E OUTRO(S) RONALDO TEIXEIRA E OUTROS JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S) AMADEUS FRANCISCO DE SOUZA LUIZ CARLOS BALBINO GAMBOGI E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o acórdão recorrido não constatou nenhuma ilegalidade na contratação do advogado, elemento indispensável à caracterização do ato ímprobo. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. 3. A desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para se aferir a presença do elementos essenciais aptos a configurar o ato de improbidade administrativa, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1175) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.252.301 - SP (2009/0224614-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARCIA AMINO E OUTRO(S) GUILHERME VAN DE KAMP JUNIOR CELSO CANELAS KASSAB E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSSAMENTO pág. 511 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe à recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Presidente do Tribunal de origem e a repetição dos argumentos aduzidos no apelo extraordinário. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1176) EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.660 - RS (2009/0243650-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S) : KAYSER E MACIESKI LTDA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA FÍSICA POR DÉBITOS NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN. pág. 512 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 2. A pretensão do embargante consiste, na verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que considera corretas. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissão a ser sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1177) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.262.028 - SP (2009/0243822-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ARLINDO FELIPE DA CUNHA E OUTRO(S) MARIA BENEDITA PEREIRA CAMPELO E OUTRO DELSON ERNESTO MORTARI EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO PAGO CONFORME ENTENDIMENTO DA MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe ao recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Presidente do Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do pág. 513 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1178) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.263.894 - RS (2009/0243201-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. INTERES. ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MARIA ALEJANDRA RIERA BING E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : GENESIS NAVIGATION LTD E OUTRO : GICELE TRAMASOLI CARVALHO E OUTRO(S) : LIVERPOOL AND LONDON PROTECTION AND INDEMNITY ASSO : MÁRCIA SIMONE MENDONÇA LEÃO E OUTRO(S) : SMIT TAK B. V. : ROBERTO PORTO FARINON E OUTRO(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) : TREVO S/A : ROMEU JOAO REMUZZI : UNIÃO : SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG E OUTROS : GISA MARIA PEREIRA NEVES LEAL E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM ÁREA ATINGIDA POR DANO AMBIENTAL OCORRIDO HÁ 11 ANOS. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. DISCUSSÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. pág. 514 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, de forma que inexiste vícios no acórdão e nem negativa de prestação jurisdicional. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 3. In casu, incidente a Súmula 284/STF, uma vez que o recorrente, a despeito de ter feito menção à violação aos dispositivos supracitados, não demonstrou claramente referida ofensa, apresentando discussão genérica sobre o assunto, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso nesse aspecto. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1179) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.660 - SP (2010/0114853-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSE MAURICIO CAMARGO DE LAET E OUTRO(S) JEFFERSON DOUGLAS CUSTÓDIO BARBOSA JEFFERSON DOUGLAS CUSTÓDIO BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA PESSOA JURÍDICA E FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO JULGADO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INCUMBÊNCIA DA RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe à recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera alegação de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e a repetição dos argumentos aduzidos no apelo especial. pág. 515 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1180) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.168 - SP (2010/0115034-3) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROCURADORES : BEVERLI TERESINHA JORDÃO CLEMENCE MOREIRA SIKETO EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA PATRÍCIA BARBIERI DIEZEL ROSANA HARUMI TUHA E OUTRO(S) TÂNIA CRISTINA BORGES LUNARDI YVONNE DE OLIVEIRA MOROZETTI AGRAVADO : ALTINO VEIGA FILHO E OUTRO ADVOGADO : MARIA DE LOURDES SEIXAS FLORIO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe ao recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Presidente do Tribunal de origem e a repetição dos argumentos aduzidos no apelo extremo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da pág. 516 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. decisão agravada." 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1181) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.219 - RO (2010/0127366-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA NATANAEL JOSÉ DA SILVA RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe ao recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos aduzidos no apelo especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Não resta caracterizado, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, estando ausentes a transcrição dos julgados confrontados e o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações, impedindo, destarte, o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO pág. 517 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1182) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.986 - SC (2010/0135685-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) IMARIBO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO FABRÍCIO ROBERTO TONISTTO CARVALHO CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que a agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento em que se baseou o acórdão atacado, qual seja, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, na hipótese de erro na interposição do recurso, contra decisão monocrática que nega ou dá provimento à apelação. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1183) pág. 518 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.877 - PR (2010/0150049-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA COMPENSADOS LFPP LTDA CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S) COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ADRIANO M C RANCIARO E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 2. A pretensão do embargante consiste, exclusivamente, prequestionar matéria constitucional. 3. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de eventual violação a dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1184) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.343.503 - SP (2010/0154583-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS RIBEIRO S/A : ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) pág. 519 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVADO PROCURADOR : MUNICÍPIO DE GUARULHOS : ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADESIVO. FALTA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADA E DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame verifica-se que, além de a agravante não ter indicado nas razões de seu recurso especial qual o tratado, ou lei federal, teria tido interpretação divergente da firmada por outros tribunais, apenas transcreveu as ementas dos arestos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes, razão por que não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial suscitado. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1185) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.757 - PR (2010/0183183-4) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA D D V (MENOR) SANDRO ROBERTO VATICOLA CRISTIANE MARIA AGNOLETTO ESTADO DO PARANÁ AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA pág. 520 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. CONCEDIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSTERIOR PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MULTA NEGADO. DESÍDIA DO IMPETRANTE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Negada a incidência da multa prevista no art. 461, § 4º, do CPC, ao argumento de que não houve desídia do Estado quanto ao cumprimento do mandamus, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1186) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.366.555 - RS (2010/0197883-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA UNIÃO MAURÍCIO SCHUCK ROBERTO WOFCHUK E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV PORTADORES DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. NOVA CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.186.513-RS (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, em 14/3/11), representativo de controvérsia repetitiva, reafirmou seu entendimento no sentido de que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por excesso de contingente não podem ser posteriormente convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior, não lhes sendo aplicável o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/67. pág. 521 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1187) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.336 - SP (2010/0206351-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA BANCO ABN AMRO REAL S/A LUÍS PAULO SERPA RAMON NAJARRO E OUTRO EDUARDO TORRES CEBALLOS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) pág. 522 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1188) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.944 - SP (2010/0220651-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA SÔNIA REGINA TORLAI SÔNIA REGINA TORLAI (EM CAUSA PRÓPRIA) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO GERBER DE ANDRADE LUZ E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE MULTAS E PRETENDIDO LICENCIAMENTO SEM OS SEUS PAGAMENTOS PRÉVIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO DA EFETIVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCUMBÊNCIA DA RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe à recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos aduzidos no apelo especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1189) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.830 - MS (2010/0225303-5) pág. 523 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA LINDINALVA ELIZIO DE OLIVEIRA FRANCISCO CIRO MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL JULIANA NUNES MATOS AYRES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO DISPONÍVEL PELO ESTADO E DE MENOR CUSTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre, especificamente, de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. "Para a apreciação do Recurso Especial pela alínea c, impõe-se que teses jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma indicado, circunstância não verificada na espécie" (AgRg no Ag 935.220/MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, Dje 26/10/09). 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1190) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.872 - SE (2011/0004150-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA JOÃO PEDRO FILHO LÉIA MARQUES GETIRANA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EMENTA pág. 524 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO SEM CONHECIMENTO DO NOMEADO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A TERCEIROS. DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe ao recorrente demonstrar o cabimento legal da interposição, por meio de impugnação específica dos fundamentos da decisão que o inadmitiu. Assim, de forma contrária, fica impedido o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A não indicação do dispositivo de lei federal supostamente ofendido, importa em deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1191) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.866 - SP (2011/0005486-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA SANDRA FIORILLI ASSUNÇÃO VERA LÚCIA CABRAL E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MOACIR DE PAULA MIOLA GIZEUDA VIEIRA DE SOUZA CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES MARIA LUIZA TRINDADE DA SILVA VITOR SIDERVAL EMÍDIO DA SILVA SINVALDO CARNEIRO ASSUNÇÃO VICENTE FRANCISCO DA CUNHA pág. 525 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. INTERES. INTERES. INTERES. : BENEDITO APARECIDO BRIZANTE : MARCOS ROQUE FILHO : PANIFICADORA SANTA ALBERTINA LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCUMBÊNCIA DA RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe à recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos aduzidos no apelo extraordinário. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. In casu, o aresto impugnado manteve a sentença e entendeu pela consumação do ato de improbidade. Assim, a desconstituição do julgado por suposta afronta aos arts. arts. 10 e 12, II, e parágrafo único, da Lei 8.429/92 não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1192) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.198 - SP (2011/0005903-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADA : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO : BRUNO MACIEL DOS SANTOS E OUTRO(S) : VIANORTE S/A : ANE ELISA PEREZ E OUTRO(S) EMENTA pág. 526 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVALIDAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DIRETOR DA CONCESSIONÁRIA. APURAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AÇÃO IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA RECONHECIDA. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe ao recorrente demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Presidente do Tribunal de origem e a repetição dos argumentos aduzidos no apelo extraordinário. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Os dispositivos tidos por violados não serviram de fundamento legal ao aresto impugnado, não guardando pertinência com as razões do acórdão recorrido, atraindo, assim, o comando inserido na Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1193) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.179 - MG (2011/0007927-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA GERALDO FERREIRA VAZ E OUTRO JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NO AGRAVO DE DE IMPROBIDADE DE TODOS OS SÚMULA 182/STJ. pág. 527 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) (1194) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.388.958 - RR (2010/0222142-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DE RORAIMA RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA E OUTRO(S) NAYARA BATISTA DE ARAÚJO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de que a pretensão deduzida no recurso especial ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros pág. 528 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (1195) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.544 - MG (2011/0033566-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ELAINE CRISTINA FERREIRA HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE IPATINGA ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO QUANDO A DECISÃO AGRAVADA FOI PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.322/10. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e, quando da publicação da decisão agravada, em 26.11.2010 (fl. 178), a Lei 12.322/2010 ainda não estava em vigor, uma vez que foi publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias. 2. Assim é que caberia à agravante interpor recurso de agravo de instrumento contra o decisum, na forma da legislação então vigente. No entanto, o recurso foi interposto com fulcro na Lei 12.322/2010, ou seja, não houve a formação do instrumento, como determinado pelo art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, em sua redação anterior à lei em comento. Tal entendimento foi esposado pela Corte Especial deste Tribunal no EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1.12.2010. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 03 de maio de 2011. pág. 529 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. (1196) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.030 - MS (2011/0061737-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ZELMO DE BRIDA JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com razão o agravante a respeito da dispensa da análise da violação ao art. 535 do CPC, pois esta não foi suscitada pelo nas razões do especial. 2. No entanto, não há decisão extra petita, pois em nenhum momento a decisão agravada anunciou que o Tribunal a quo teria analisado a existência de indícios para o recebimento da ação de improbidade. Contrariamente ao que faz crer o agravante, esta Corte manifestou no seguinte sentido, "[a] instância ordinária, soberana para avaliar o caderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a decisão proferida pela sentença de mérito que assegurou a presença de indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa, dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ" (fl. 1395). 3. Quanto ao mérito, é de se manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. O tema central discutido nos autos, trata-se de análise da existência ou de indícios para o conhecimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa. 5. Sobre o tema, observa-se que a origem decidiu a controvérsia em observância a aspectos fáticos-probatórios. O que se nota é que, com a enumeração do dispositivo legal dito violado, a parte recorrente pretende provocar o enfrentamento direto de fatos e provas - na verdade, a simples leitura do especial revela que a fundamentação recursal é toda feita em cima dos fatos, narrados ao talante da parte interessada, mas sem confirmação pelos provimentos da origem -, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 7. A instância ordinária, soberana para avaliar o caderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a decisão proferida pela sentença de mérito que assegurou a presença de indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa, dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. pág. 530 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 805 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 6 de Maio de 2011, publicação Segunda-feira, 9 de Maio de 2011. 8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para excluir da decisão agravada a análise acerca da violação ao art. 535 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e d