NILO ROSA DOS SANTOS DELEGACIA DE SALVADOR TELS : 99.18.46.42- 32.40.45.70 [email protected] GRUPO: Carga tributária e a justiça fiscal Sumário A tese propõe a construção de um dossiê alimentado por entidades públicas responsáveis por registro e controle de patrimônio. O dossiê será alimentado ‘on-line’, sendo de acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal. A tese nasce da constatação de que a ostentação de riqueza de alguns agride àqueles que vivem abaixo da linha de pobreza. Assim, a Secretaria da Receita Federal utilizaria o aparato tecnológico que ela dispõe para melhora a eficiência na seleção de contribuintes. Já existe uma legislação que autoriza a Receita a exigir informações das entidades privadas. Introdução O Sistema tributário Brasileiro é um dos mais injusto e produtor de desigualdade dos países ocidentais. É um sistema onde a progressividade dos impostos deixa a desejar, agravando os trabalhadores e protegendo o capital. A capacidade econômica não é levada em consideração na graduação dos impostos, como prevê o parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal. Assim, o sistema tributário é injusto e sem ética, pois não leva em consideração a realidade social, um dos pré-requisitos da ética. O objetivo desta tese é discutir um sistema que estabeleça uma comunicação entre os órgãos públicos, que controlam ou fiscalizam o patrimônio e a circulação de riquezas no país com a finalidade de agravar diretamente o sonegador de impostos. Isto é, estabelecer uma ética na razão subjetiva do Estado, que é instaurar a justiça social. Desenvolvimento É importante dotar a sociedade de instrumentos transparentes que possam controlar a distribuição de riquezas, coibindo o enriquecimento ilícito. Estes instrumentos devem ficar sob o controle da Receita Federal que deve se preocupar, também, com informações colhidas fora de seus sistemas, isto é, com informações colhidas em outros sistemas públicos, de tal maneira que os sistemas da Receita Federal possam se enriquecer com informações fornecidas diretamente pelos contribuintes. É sabido que para cada real arrecadado um é sonegado. Este valor que é sonegado pode ter algumas destinações; entesouramento interno, a menos provável; entesouramento externo, aquisição de bens patrimoniais, utilização de serviços e consumo pessoal. A Receita Federal deve agir sobre a aquisição de bens patrimoniais. Para isto, não existe fórmulas mágicas : as informações devem estar disponíveis para os órgãos fiscalizadores. O Código Tributário Nacional já prevê em seu artigo 197 a obrigação de algumas entidades de prestar informações sobre a situação patrimonial do contribuinte. Assim, não haveria necessidade de mudanças profundas nos textos legais para estas entidades mencionadas. Neste artigo está prevista a possibilidade de lei para a exigência de informações por outras entidades Este projeto funcionaria como plano piloto em quatro organismos federais que são responsáveis por setores importantes no controle e circulação de riqueza. A saber, o Departamento de Aviação Civil – DAC; o órgão da marinha responsável pelo controle e registro de embarcações de luxo; a Policia Federal, responsável pela saída para o exterior, os Cartórios civis, responsáveis pelos registros de operações imobiliárias e a Secretaria da Receita Federal com a CPMF. As informações acumuladas para um contribuinte serão utilizadas para contribuir com outros programas de fiscalização, isto significa que o dossiê formado não seria utilizado como instrumento de seleção. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal poderia, em caso de fiscalização iniciada por outros programas de seleção, efetuar o lançamento com base nos valores apurados no dossiê. Para isto, seria criado uma lei que amparasse estes lançamentos que seria feito com base nas estimativas do mercado, quando se tratar de bens imóveis. As tentativas de controle das informações externas aos sistemas da Receita Federal não têm sido frutíferas. Nos últimos anos a Receita Federal vem exigindo das pessoas físicas e jurídicas de direito privado a prestação de informação, utilizando-se dos modernos meios de comunicação. Entretanto, estas informações são fornecidas de forma irregular, mesmo quando os informantes são obrigados a fazê-lo em virtude de disposição legal. Um outro aspecto é o caráter legal desta solicitação, argúi-se, muitas vezes, a invasão da privacidade do cidadão. Um exemplo é a utilização das informações obtidas através da CPMF. Dentre estas tentativas duas merecem destaques. A primeira é Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, instituída para atender o artigo 16 da Lei 9.779/99. Embora seja um excelente instrumento de apoio à atividade fiscal, esta declaração ainda não foi usada em sua plenitude. A outra é de Declaração Operações com Cartões de Crédito – DECRED, também instituída para atender o mesmo dispositivo legal. Esta declaração é alvo de viva polêmica, tendo em vista a possibilidade de ferir cláusulas pétreas da Constituição Federal. Pelas críticas e pelas resistências que esta metodologia suscita, ela torna-se pouco operacional, causando maior desgaste que benefícios. A sociedade, principalmente nos seus segmentos sociais bem aquinhoados, sente-se ameaçada e mobiliza a opinião pública contra o que ela denomina “invasão de privacidade”. Em seguida, se arma de um arsenal jurídico capaz de invalidar os efeitos das medidas tomadas em conseqüência da operacionalização destas informações. Assim, são os desafortunados, conseqüentemente menos informados, que arcam com o ônus de tais medidas. Do lado interno da busca de informação, os efeitos não são melhores. Algumas tentativas têm sido feitas. Por exemplo, o “Dossiê integrado” apresenta dificuldade operacional na sua realização. As informações são passadas de maneira bastante defasada, tornando-o não operacional. Mesmo considerando que este sistema tenta estabelecer uma comunicação com órgãos externos à Receita Federal, observa-se que sua forma de alimentação não acompanha as necessidades da fiscalização. O Sistema Integrado de Coleta – “sinco” é sistema importante, pois criará uma ligação direta entre a Secretaria da Receita Federal e o contribuinte, mas ele não pode ser encarado como um sistema de controle. Entretanto os arquivos enviados para a Receita Federal poderão ser utilizados para a alimentação do sistema pela Receita. O sistema proposto apresenta vantagens significativas em relação aos sistemas examinados, pois envolve exclusivamente entidades do setor público, evitando-se assim as contestações jurídicas baseadas na invasão da privacidade do cidadão. O sistema funcionaria on-line, utilizando os recursos da na internet. Seria alimentado pelos órgãos envolvidos no momento das operações de registro do bem patrimonial ou da saída do país. No caso da policia federal, no momento da obrigação exigida por lei ou por regulamentação de segurança A proposta se justifica pelo elevado nível de sonegação adicionada à concentração de renda no Brasil. Esta concentração de renda pode ser observada nos aspectos exteriores de riquezas de alguns segmentos sociais, que afrontam a extrema miséria da maioria da população brasileira. Os órgãos federais que controlam bens patrimoniais não se comunicam ou se comunicam de maneira ineficaz sem se aproveitarem das possibilidades tecnológicas atuais. Conclusão Esta proposta procurou investigar as possibilidades de dotar a Secretaria da Receita Federal de um sistema de constituição de dossiê alimentado ‘on-line’ pelos órgãos de gestão, controle e fiscalização de patrimônio privado sem ferir os direitos e garantias inscritos na Carta Magna do país. Ele partiu da constatação de que a Receita Federal está sem instrumentos técnicos e operacionais para combater a sonegação e a evasão de divisas. A legislação existente não necessitaria de grandes mudanças para dar operacionalidade legal ao sistema. Existe previsão legal no Código de Tributário Nacional para solicitar informações das entidades privadas que poderiam ser estendidas às entidades públicas. Assim, caberia criar alguns instrumentos legais para estimativa dos bens e serviços adquiridos e sonegados ao fisco.