Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdãos STA
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
Data do Acordão:
Tribunal:
Relator:
Descritores:
0360/13
02-07-2014
2 SECÇÃO
PEDRO DELGADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REVISÃO
SENTENÇA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DECISÃO
INSTÂNCIA
RECURSO
Sumário:
I - Quanto aos pressupostos processuais do recurso de
revisão de sentença, no que não se encontrar previsto no
artigo 293º do CPPT, haverá que recorrer à legislação
subsidiaria indicada no art. 2º do Código de Procedimento
e Processo Tributário.
II - Não prevendo o regime de recursos no processo o
judicial tributário a possibilidade de revisão de uma
decisão interna, transitada em julgado, por ser inconciliável
com uma decisão definitiva de uma instância internacional
de recurso que seja vinculativa para o Estado Português,
atenta a relevância desta ausência normativa e a natureza
de tal omissão, impõe-se encontrar regulamentação
adequada nas normas do Código de Processo Civil sobre
interposição processamento e julgamento dos recursos
jurisdicionais, no caso, e concretamente, no preceituado
pelo artº 771º, al. f) do Código de Processo Civil, na
redacção do decreto-lei 303/2007.
III - Resulta do disposto na al. f) do artº 771º do Código de
Processo Civil, que o legislador pretendeu estender o
recurso de revisão não só aos casos em que decisão
interna seja inconciliável com uma decisão do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, como também aos casos
em que se verifique inconciabilidade com qualquer decisão
definitiva de uma instância internacional de recurso
vinculativa para o Estado Português.
IV - Um acórdão proferido pelo TJUE no âmbito de
processo por incumprimento movido contra Portugal
assume carácter vinculativo para o Estado Português e
pode ser invocado como fundamento de recurso revisão
ao abrigo da nova al.f) do artº 771º do Código de Processo
Civil na redacção do decreto-lei 303/2007, verificados que
sejam os demais pressupostos, nomeadamente a
inconciabilidade com decisão interna transitada em
julgado.
V - O recurso extraordinário de revisão configura um
verdadeiro processo novo, que tem essencialmente a
natureza de uma acção que visa a mudança da ordem
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jurídica definida em decisão transitada em julgado.
VI - Ainda que a decisão revidenda a que respeite haja
sido proferida em processo instaurado anteriormente a
01/01/2008, o recurso extraordinário de revisão interposto
após essa data segue o regime resultante do D.L. nº
303/2007, de 24/08, podendo ter como base o fundamento
constante da al.f) do artº 771º do Código de Processo
Civil.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Data de Entrada:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
Aditamento:
JSTA000P17739
SA2201407020360
05-03-2013
STICHTING PENSIOENFONDS ABP E OUTRO
FAZENDA PÚBLICA
UNANIMIDADE
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo
1 – Stichting Pensioenfonds ABP e Stichting Pensionfonds
Zorg en Welzijn melhor identificadas nos autos, vêm
recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do
Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu o pedido de
recurso de revisão da sentença proferida no processo nº
2014/06.8BELSB, sentença essa que julgou improcedente
a impugnação por eles apresentada contra o IRC retido na
fonte sobre os dividendos auferidos das participações
sociais, detidas em sociedades residentes em território
português referente aos anos de 2003 e 2004.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as
seguintes conclusões:
«A) Por sentença datada de 29 de Outubro de 2008, o
Douto Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a
impugnação judicial apresentada pelas ora Recorrentes,
nos termos da qual se solicitava a restituição do IRC retido
na fonte suportado em Portugal nos anos de 2003 e 2004
sobre os dividendos por si auferidos decorrentes de
participações sociais detidas em sociedades residentes
em território português;
B) No dia 6 de Outubro de 2011, o TJUE proferiu um
acórdão no âmbito de acção por incumprimento movida
pela Comissão no processo C-493/09, nos termos do qual
julgou a legislação nacional — a legislação que serviu de
base à decisão recorrida proferida em primeira instância incompatível com o direito comunitário, por violação do
princípio da não discriminação e da liberdade de
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circulação de capitais;
C) O Acórdão proferido pelo TJUE é incompatível com a
decisão proferida pelo Tribunal a quo, tendo sido este o
fundamento do recurso de revisão apresentado pelas ora
Recorrentes ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo
771.º do CPC;
D) Na óptica do tribunal recorrido, o recurso não deverá
ser atendido porquanto não se enquadra em nenhum dos
fundamentos previstos no artigo 293°, número 2 do CPPT,
sendo que o artigo 771° do CPC não se mostra aplicável
aos presentes autos;
E) Na óptica das ora Recorrentes, a admitir-se uma tal
interpretação, baseada, exclusivamente, na forma
processual adoptada, viola de forma frontal o quadro
constitucional em vigor, máxime os princípios da tutela
jurisdicional efectiva, da igualdade e da prevalência do
direito comunitário sobre o direito interno;
F) A aplicação do artigo 771° do CPPT decorre do
princípio da unicidade do sistema jurídico, uma vez que as
normas do CPPT são anteriores ao novo regime de
recursos instituído no CPC por via do DL. n.º 303/2007, de
24.08, qual veio a introduzir um novo fundamento para o
recurso de revisão por via da introdução da alínea f) no
artigo 711° daquele diploma;
G) Sendo o CPC de aplicação subsidiária ao CPPT nos
termos do artigo 2° deste último diploma, vedar a sua
aplicação aos processos de natureza tributária redundaria
numa aplicação não uniforme do direito e retiraria
coerência e coesão ao nosso sistema jurídico, o que se
mostraria, aliás, contrário ao quadro constitucional em
vigor;
H) Admitir-se que processos que dirimam questão de
direito materialmente idênticas possam estar submetidos a
regimes processuais distintos, negando nuns casos o
acesso ao recurso de revisão com os fundamentos
alargados do CPC — na jurisdição tributária - e
admitindo-o noutros casos — na jurisdição administrativa
em matéria tributária por força da remissão operada pelo
artigo 154° do CPTA - redundaria numa denegação ou
restrição ilegítima do acesso aos tribunais e do princípio
da tutela jurisdicional efectiva;
I) Com efeito, caso as ora Recorrentes, para tutelar o
mesmo direito e pretensão, se tivessem socorrido da
acção administrativa especial regulada pelo CPTA - o que
poderia suceder caso tivessem optado por formular um
pedido de restituição do imposto suportado em Portugal
com fundamento numa norma convencional, ao invés de
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solicitarem a anulação do acto tributário por via da
reclamação prévia prevista no artigo 132° do CPPT —
parece inequívoco que poderiam socorrer-se do recurso
de revisão com os fundamentos previstos no artigo 771°
do CPC;
J) Permitir-se a um sujeito passivo socorrer-se do recurso
de revisão com fundamento na alínea f) do artigo 771° do
CPC na eventualidade de ter seguido uma via processual
regulada pelo CPTA e negar essa mesma pretensão a um
sujeito passivo que tenha seguido, para a mesma questão
material controvertida, o regime da impugnação judicial
prevista no CPPT constitui uma solução jurídica que não
pode ser acolhida pelos nossos Tribunais por colocar em
causa os princípios da igualdade, da tutela jurisdicional
efectiva, do acesso aos Tribunais e da aplicação uniforme
do Direito Comunitário na nossa ordem jurídica;
K) Por outro lado, conforme amplamente defendido pela
nossa Doutrina e com acolhimento jurisprudencial, o
recurso de revisão não é verdadeiramente um recurso,
mas ao invés uma nova acção, que dá lugar a uma nova
instância e a um novo processo, pelo que, a data relevante
para efeitos de aplicabilidade no tempo do disposto na
alínea f) do artigo 771.º do CPC, deve ser a da
interposição do recurso de revisão e não a da propositura
da acção em que foi proferida a decisão objecto do
recurso, o que se invoca para os devidos efeitos legais,
mormente para efeitos de revogação da decisão ora
recorrida;
L) A aplicação da alínea f) do artigo 771° não se cinge aos
casos em que a decisão nacional transitada em julgado
seja incompatível com a decisão proferida no próprio caso
concreto, vide em sede de recurso da decisão proferida
pela instância nacional para o Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, porquanto é o próprio legislador a
admitir no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/2007 que
“são ampliados os casos em que é admissível o recurso
extraordinário de revisão, de forma a permitir que a
decisão interna transitada em julgado possa ser revista
quando viole a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem ou normas emanadas dos órgãos competentes
das organizações internacionais de que Portugal seja
parte”;
M) Parece claro que o legislador pretendeu estender o
recurso de revisão, sempre que a decisão transitada em
julgado seja inconciliável com decisão jurisdicional
incompatível com a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, ou com qualquer decisão ou norma emanada por
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um órgão internacional a que Portugal esteja vinculado;
N) Entre o primado do caso julgado material de uma
decisão interna e a aplicação uniforme do direito
comunitário, tal como interpretado por uma instância
internacional, é evidente que deverá prevalecer este
ultimo, sob pena de falta de coerência do sistema jurídico
nacional e vício de inconstitucionalidade, por directa
violação do artigo 8.° da CRP;
O) É evidente no caso sub judice a identidade da causa de
pedir e do regime jurídico entre as duas decisões, assim
se evidenciando, sem necessidade de maiores
considerações, a natureza inconciliável da decisão
proferida pelo tribunal a quo com o Acórdão proferido pelo
TJUE no processo n.º C-439/09, o que se invoca para os
devidos efeitos legais;
P) Conforme defende JOSÉ LEBRE DE FREITAS in
Código de Processo Civil Anotado, Volume 3°, “Exige-se
que haja uma contradição ou insusceptibilidade de
conciliação entre a decisão revidenda e a decisão
definitiva de uma instância internacional de recurso
vinculativa para o Estado Português”.
Q) A manutenção na ordem jurídica nacional da sentença
proferida pelo Douto Tribunal a quo implicaria a
consolidação de uma decisão inconciliável com a
interpretação vinculativa do TJUE sobre o Direito
Comunitário, o que justifica a sua revisão excepcional ao
abrigo da alínea do artigo 771° do CPC;
R) A decisão proferida pelo TJUE assume carácter
vinculativo para o Estado Português, uma vez que nos
termos do artigo 220.° do Tratado de Roma, o TJUE
garante “o respeito do direito na interpretação e aplicação
do presente Tratado”;
S) Acresce que a decisão proferida pelo TJUE decorre de
processo por incumprimento movido contra Portugal, pelo
que a referida decisão tem efeito erga omnes, estendendo
os seus efeitos para além do caso em que foi proferido, o
que não deixa de constituir mais um elemento
interpretativo à disposição deste Tribunal;
T) Não ignorando que este meio processual constitui um
recurso de natureza amplamente excepcional, entendem
as Recorrentes que o mesmo tem pleno cabimento no
caso em apreço, uma vez que violaria as mais
elementares regras de um Estado de direito que se
pudesse manter na ordem jurídica uma decisão proferida
por um Tribunal interno materialmente desconforme com a
interpretação vinculativa do mesmo quadro legal por parte
do TJUE;
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U) A questão cuja apreciação jurisdicional se requer a este
mui douto Tribunal, à luz inclusive dos princípios
constitucionais acima invocados, consiste em determinar
se se mostra admissível no caso concreto — ou mesmo
em abstracto — que seja recusada a revisão de sentença
por força duma interpretação literal do regime de recursos
à luz do regime original previsto no artigo 293° do CPPT;
V) Dito de outro modo: não tendo tido o legislador nacional
o cuidado de articular o artigo 293° do CPPT com o regime
consignado no artigo 771° do CPC, será de admitir-se a
interpretação do tribunal recorrido e recusar a revisão de
sentença em todos os processos judiciais abrangidos pela
jurisdição tributária com fundamento em sentença
superveniente proferida pelo TJUE que seja materialmente
inconciliável com decisão proferida por um órgão
jurisdicional nacional?
W) Note-se que a admitir-se uma tal interpretação, não
estaria em causa, apenas, a pretensão das ora
Recorrentes mas de todo e qualquer sujeito passivo
destinatário de qualquer decisão judicial que venha a ser
mais tarde tacitamente revogada por uma decisão do
TJUE de efeitos erga omnes, o que sucederá sempre que
esteja em causa uma acção por incumprimento do Estado
português;
X) Tudo resumido, estabelecendo o CPC um meio de
revisão extraordinário de decisões já transitadas em
julgado que se impõe na ordem jurídica sempre que as
mesmas se mostrem inconciliáveis com decisões de
instâncias internacionais é evidente a sua aplicação ao
caso ora em análise, o que motivará a procedência do
presente recurso, requerendo-se a este Venerando
Tribunal que se digne revogar a decisão ora recorrida e,
consequentemente se digne ordenar a revisão da
sentença proferida a 29 de Outubro de 2008 em sede dos
autos de impugnação judicial acima melhor referidos, ao
abrigo do disposto na alínea f) do artigo 771.° do CPC, em
virtude de a referida decisão se mostrar inconciliável com
o acórdão proferido pelo TJUE no dia 6 de Outubro de
2011, no âmbito do processo C-493/09, tudo com as
devidas consequências legais.
2 – A recorrida, Fazenda publica não apresentou as contra
alegações.
3 - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, com
a seguinte fundamentação:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença
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do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.87/91, em
28 de Novembro de 2012.
A sentença recorrida indeferiu pedido de recurso de
revisão de decisão proferida em 29 de Outubro de 2008,
em processo de impugnação judicial, ao abrigo do
estatuído no artigo 771.°/f) do CPC, no entendimento de
que não se verificam os pressupostos de tal recurso,
taxativamente fixados no artigo 293.°/2 do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações com as
conclusões de fls. 134/138, que, como é sabido, delimitam
o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos
684.°/3 e 685°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por
inteiramente reproduzidas.
A recorrida não contra-alegou.
A nosso ver, o recurso não merece provimento.
A autoridade do caso julgado não é absoluta nem
necessária, filiando-se em considerações de utilidade e
oportunidade que podem aconselhar o sacrifício daquela
autoridade para evitar os superiores dano e perturbação
que adviriam de uma sentença intoleravelmente injusta.
A definição desses casos excepcionais, em que o princípio
da segurança cede ao princípio da justiça é questão de
política judiciária positivada, no que concerne ao processo
judicial tributário, no artigo 293.º do CPPT (sobre a
questão ver código de processo Civil, anotado, volume VI,
página 337, professor Alberto dos Reis).
Ora, nos termos do estatuído no artigo 293.º/2 do CPPT,
apenas existem três fundamentos de recurso de revisão:
1. Falsidade de documento declarada por decisão
transitada em julgado;
2. Documento novo que o interessado não tenha podido
apresentar no processo e que seja suficiente para a
destruição da prova feita;
3. Falta ou nulidade da notificação do requerente quando
tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia
(Código de Procedimento e de processo Tributário,
anotado e comentado, 6ª edição 2011, IV volume, páginas
543/555, Juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
A recorrente invoca como fundamento do recurso de
revisão a incompatibilidade da sentença revidenda com o
acórdão do TJUE, de 6 de Outubro de 2011, proferido no
processo C-493/09, posteriormente, fundamento esse que
não tem apoio no artigo 293.º do CPPT.
Entende a recorrente que é de aplicar subsidiariamente o
disposto no artigo 711.º/1 do CPC, na redacção do DL
303/2007, de 24 de Agosto, pelo que o fundamento
invocado teria apoio legal.
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Todavia, mesmo que se aceitasse a aplicação subsidiária
do artigo 771.º do CPC, à semelhança do que acontece na
jurisdição administrativa, por via do estatuído no artigo
154.° do CPTA, o certo é que o fundamento invocado, no
caso concreto, em análise, não é fundamento de recurso
de revisão.
De facto, como muito bem refere a sentença recorrida,
invocando os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de, 28 de Maio de 2009 — P. 1204/06 e do Tribunal da
Relação do Porto — P. 978/04 (ambos disponíveis no sitio
da internet www.dgsi.pt), ao recurso extraordinários de
revisão de decisão proferida em processo iniciado antes
de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime anterior ao
introduzido pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, mesmo
que o recurso seja interposto após 31 de Dezembro de
2007, pois que a revisão não abre um novo processo,
antes constitui uma forma de desenvolvimento do mesmo
processo, da mesma acção.
Ora, o artigo 771.º do CPC, na redacção anterior ao DL
303/2007, não contemplava o fundamento invocado pela
recorrente como fundamento de recurso extraordinário de
revisão.
E não se venha dizer que com esta interpretação restringe,
ilegitimamente, o direito de acesso aos tribunais e o
princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Veja-se que, como o decorre da análise dos autos, a
recorrente interpôs recurso de revista, per saltum, para o
STA, onde suscitou a incompatibilidade das normas em
causa com o Direito Comunitário, tendo, até, solicitado o
reenvio prejudicial para o TJUE, caso o STA entendesse
não dispor de todos os elementos para decidir a questão
(fls. 400/431 dos autos).
Tendo a STA decidido que não era o tribunal competente,
em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, uma
vez que o recurso não tinha por fundamento
exclusivamente, o certo é que a requerente, podendo fazêlo (artigo 18.°/2 do CPPT), não requereu a remessa dos
autos ao TCAS, tribunal competente (fls. 521/528 dos
autos).
Portanto é certo que à recorrente foi garantido o direito de
acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, nos
termos do estatuído no artigo 20.° da CRP.
Por outro lado, o caso julgado “…como qualquer outro
princípio, pode sofrer compressões, desde que
constitucionalmente, justificadas. Assim, determina o n.º 6
do artigo 29.º da CRP que tenha direito a revisão de
sentença [nas circunstâncias prescritas na lei] os cidadãos
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injustamente condenados pela prática de um crime; e
dispõe o n.º 3 do artigo 282.° que os defeitos das
declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral possa, por decisão do tribunal, não ressalvar, os
casos julgados «quando a norma respeitar a matéria
penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e
for de conteúdo mais favorável ao arguido».
Fora destas circunstâncias, decorrerá ainda do artigo 20.º
da CRP, e do valor de justiça que nele vai inscrito, a
necessária existência, nomeadamente, em processos
cíveis de um qualquer meio processual de ultrapassagem
do caso julgado. Contudo, e como se disse no Acórdão n.º
319/2005, descontada a supressão pura e simples da
existência desse meio processual, ao legislador ordinário
sempre assistirá um apreciável grau de liberdade na
conformação concreta dos pressupostos.
Ora, um dos modos que pode revestir essa configuração
traduz-se precisamente na tipificação das situações em
que legalmente admissível o recurso excepcional de
revisão de sentença.
Por através deles se estabelecer um equilíbrio entre
valores constitucionais igualmente dignos de tutela, os
concretos pressupostos de que a lei faz depender a
admissibilidade do recurso de revisão só podem ser
sindicados pelo Tribunal Constitucional segundo um
critério de evidência ou de desrazoabilidade manifesta.”(do
acórdão do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nº 408/2010,
disponível no sitio da internet www.tribunal
constitucional.pt).
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso,
mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
5 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
6- Resulta dos autos a seguinte factualidade com interesse
para a discussão da causa:
a) Por sentença de 29 de Outubro de 2008, no processo nº
2014/06.8BELSB, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou
improcedente a impugnação deduzida por STICHTING
PENSIOENFONDS ABP, Fundo de Pensões constituído
ao abrigo do direito Holandês, sedeado em Oude,
Lindestraat, 70, 6411 EJ, Heeen, Holanda, e STICHTING
PENSIOENFONDS VOOR DE GEZONDHEID,
GEETELIJKE EN MAATSCHAPPELIJK BELANGEN,
(PGGM) Fundo de Pensões igualmente constituído ao
abrigo do direito Holandês, sedeado em Kroostweg Noord,
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149, 37041 DV Zeist, Holanda, contra o acto de
indeferimento tácito da administração tributária (AT)
relativamente à reclamação graciosa deduzida a propósito
das retenções na fonte de IRC sobre dividendos
respeitantes aos exercícios dos anos de 2003 e 2004, no
montante de 866 057,46 € no que concerne ao primeiro
impugnante ABP, e no montante de 356 365,04 € no
tocante ao segundo impugnante PGGM ( fls. 339 e segs.
dos autos apensos).
b) Em 5 de Dezembro de 2011 os recorrentes
interpuseram recurso de revisão da sentença referida em
a) ao abrigo do disposto no artº 771º, nº 1, al. f) do Código
de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo
decreto-lei 303/2007, invocando inconciabilidade com o
Acórdão proferido pelo TJUE no processo nº C-439/09 (fls.
5 e segs. dos presentes autos).
c) Os recorrentes juntaram cópia autenticada do Acórdão
do TJUE proferido em 06.10.2011, no processo C-439/09
(fls. 46 e segs. dos presentes autos)
d) A decisão recorrida, que consta de fls. 87 e segs.,
indeferiu o recurso de revisão “uma vez que não se verifica
nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no nº 2
do artº 293º do Código de Procedimento e Processo
Tributário”.
7- A questão objecto do presente recurso consiste em
saber se incorreu em erro de julgamento decisão recorrida,
de fls. 89 e segs., que não admitiu o recurso de revisão da
sentença proferida em 29 de Outubro de 2008, no
processo nº 2014/06.8BELSB, por considerar que não se
verifica nenhum dos fundamentos taxativamente previstos
no nº 2 do artº 293º do Código de Procedimento e
Processo Tributário e por considerar excluída a aplicação
ao caso em apreço do fundamento de recurso previsto na
alínea f) do artº 771º do Código de Processo Civil na
redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei 303/2007.
A sentença recorrida, conhecendo desde logo da questão
da admissibilidade do recurso concluiu que o fundamento
invocado - inconciabilidade com o Acórdão proferido pelo
TJUE no processo nº C-439/09 - não se enquadra em
nenhuma das situações previstas no artº 293º do Código
de Procedimento e Processo Tributário.
De igual modo, quanto à suscitada questão da aplicação
do fundamento previsto na al. f) do artº 771º do Código de
Processo Civil na redacção que lhe foi dada pelo decreto-
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lei 303/2007, julgou a decisão sindicada que o nº 1 do artº
11º do decreto-lei 303/2007 determina que as suas
disposições legais não se aplicam aos processos
pendentes à data da sua entrada em vigor e que tendo o
citado diploma entrado em vigor em 01.01.2008,
encontrando-se pendente a impugnação nº
2014/06.8BELSB desde 31.07.2006, não seria aplicável a
nova redacção do preceito, mas sim a anterior, que não
previa aquele fundamento de revisão de sentença.
Contra o assim decidido insurgem-se os recorrentes
defendendo, em síntese, que a interpretação acolhida pela
decisão recorrida, baseada exclusivamente na forma
processual adoptada, viola de forma frontal o quadro
constitucional em vigor, maxime os princípios da tutela
jurisdicional efectiva, da igualdade e da prevalência do
direito comunitário sobre o direito interno.
E que a aplicação do artigo 771° do CPPT decorre do
princípio da unicidade do sistema jurídico, uma vez que as
normas do CPPT são anteriores ao novo regime de
recursos instituído no CPC por via do DL. n.º 303/2007, de
24.08, qual veio a introduzir um novo fundamento para o
recurso de revisão por via da introdução da alínea f) no
artigo 711º daquele diploma.
No desenvolvimento de tal argumentação sustentam que o
recurso de revisão não é verdadeiramente um recurso,
mas ao invés uma nova acção, que dá lugar a uma nova
instância e a um novo processo, pelo que, a data relevante
para efeitos de aplicabilidade no tempo do disposto na
alínea f) do artigo 771.º do CPC, deve ser a da
interposição do recurso de revisão e não a da propositura
da acção em que foi proferida a decisão objecto do
recurso.
8. Apreciando
8.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso de
revisão de sentença.
O recurso de revisão, nos processos a que se aplica o
regime de recursos jurisdicionais previsto no Código de
Procedimento e Processo Tributário, encontra-se regulado
no artº 293º do Código de Procedimento e Processo
Tributário.
Trata-se de um recurso extraordinário que tem como
pressuposto que a decisão revidenda já tenha transitado
em julgado (por contraposição aos recursos ordinários,
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que visam evitar o trânsito em julgado das decisões
desfavoráveis).
De acordo com o disposto no artº 293º, nº 2 do Código de
Procedimento e Processo Tributário apenas é admitida a
revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado
declarando a falsidade do documento, ou documento novo
que o interessado não tenha podido nem devia apresentar
no processo e que seja suficiente para a destruição da
prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do
requerente quando tenha dado causa a que o processo
corresse à sua revelia.
Como se viu a decisão recorrida, conhecendo desde logo
da questão da admissibilidade do recurso concluiu que o
fundamento invocado - inconciabilidade com o Acórdão
proferido pelo TJUE no processo nº C-439/09 - não se
enquadra em nenhuma das referidas situações
taxativamente previstas no artº 293º do Código de
Procedimento e Processo Tributário.
Mas a recorrente invoca a aplicação subsidiária do artigo
771º, al. f) do Código de Processo Civil sustentando que
tal decorre do princípio da unicidade do sistema jurídico,
uma vez que as normas do CPPT são anteriores ao novo
regime de recursos instituído no CPC por via do DL. n.º
303/2007, de 24.08, o qual veio a introduzir um novo
fundamento para o recurso de revisão por via da
introdução da alínea f) no artigo 711° daquele diploma.
8.2 A primeira questão a dirimir é, pois, a de saber se há
lugar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
no que respeita aos fundamentos do recurso extraordinário
de revisão de sentença em processo judicial tributário.
A resposta deverá ser afirmativa.
No caso em apreço os recorrentes invocam como
fundamento do recurso de revisão o acórdão do TJUE de
6 de Outubro de 2011 ( proferido no processo C-493/09),
alegando a inconciabilidade com a decisão proferida pelo
tribunal a quo em 29 de Outubro de 2008 (fls.339/349),
integrando tal fundamento na previsão da alínea f) do artº
771º do CPC, na redacção dada pelo DL nº 303/2007 de
24 de Agosto, conjugado com o regime estabelecido no
artº 293º do CPPT.
O referido acórdão do Tribunal de Justiça, que se encontra
junto a fls. 46 e segs. dos presentes autos, foi proferido no
âmbito do processo C-493/09 e tinha por objecto uma
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acção por incumprimento nos termos do artigo 258.°
TFUE, instaurada pela Comissão Europeia, contra a
República Portuguesa em que a Comissão pedia ao
Tribunal de Justiça que declarasse que, ao tributar os
dividendos auferidos por fundos de pensões não
residentes a uma taxa superior à que incide sobre os
dividendos auferidos por fundos de pensões residentes no
território português, a República Portuguesa não cumpriu
as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.°
TFUE e 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu, de 2 de Maio de 1992.
No âmbito daquela acção por incumprimento o Tribunal de
Justiça decidiu que ao reservar o benefício da isenção de
imposto sobre as sociedades apenas aos fundos de
pensões residentes no território português, a República
Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem
por força dos artigos 63.° TFUE e 40.° do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.
O quadro jurídico considerado no referido Acórdão foi o
decorrente do artº 16º do EBF (Que corresponde ao artigo
14.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor
previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º
108/2008, de 26/06) e o dos arts. 4.°, n.º2, 80.º, n.º 4, alínea
c), 88.º, n.os1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 11º e 12º todos
do CIRC (redacção em vigor até 2009)
Quanto à questão decidenda julgou o Tribunal de Justiça
que, «para que o IRC não incida sobre os dividendos
distribuídos a fundos de pensões por sociedades
estabelecidas em território português, esses dividendos
devem preencher dois requisitos. Por um lado, devem ser
pagos a fundos de pensões que se constituam e operem
em conformidade com o direito português. Por outro,
esses dividendos devem ser distribuídos a título de partes
sociais que tenham permanecido na titularidade do mesmo
fundo de pensões, de modo ininterrupto, durante um
período mínimo correspondente ao ano anterior à data da
sua colocação à disposição ou que tenham sido mantidas
durante o tempo necessário para completar esse período.
(30) Daqui decorre que, devido ao primeiro requisito
previsto pela regulamentação nacional em causa, o
investimento que pode ser efectuado numa sociedade
portuguesa por um fundo de pensões não residente é
menos atractivo do que o investimento que poderia ser
realizado por um fundo de pensões residente. Com efeito,
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apenas no primeiro caso os dividendos distribuídos pela
sociedade portuguesa são onerados a uma taxa
correspondente a 20%, a título de IRC, mesmo que sejam
provenientes de partes sociais que tenham permanecido
na titularidade desses fundos durante um período mínimo
correspondente ao ano anterior à data da sua colocação à
disposição. Esta diferença de tratamento tem por efeito
dissuadir os fundos de pensões não residentes de investir
em sociedades portuguesas e os aforradores residentes
em Portugal de investir nesses fundos de pensões.
(31) A referida diferença de tratamento não existe todavia
quando os dividendos pagos por uma sociedade residente
são provenientes de partes sociais que não tenham
permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo
durante o ano que precede a data da sua colocação à
disposição. Com efeito, por força do artigo 88.º n.º 11, do
CIRC, a isenção prevista no artigo 16.º 1, do EBF não é
aplicável nestas condições, de modo que o IRC incide
sobre estes dividendos independentemente do local de
residência do fundo de pensões ao qual são pagos.
(32) Nestas condições, há que concluir que, no que
respeita à tributação dos dividendos pagos por sociedades
estabelecidas em território português a título de partes
sociais detidas por um fundo de pensões durante mais de
um ano (Sublinhado nosso.), a regulamentação controvertida
constitui uma restrição à livre circulação de capitais
proibida, em princípio, pelo artigo 63º TFUE.»
Já a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa
(fls. 339 e segs.), chamada a pronunciar-se sobre questão
idêntica – desconformidade dos arts. 80º do CIRC (Na
redacção então em aplicável e que vigorou até 31/12/2009.) e do
artº 14º do EBF (Na redacção do EBF que se encontrava em
vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º
108/2008, de 26/06.) com os artigos 12º e 56º do Tratado de
Roma - e no âmbito do mesmo quadro jurídico, decidiu em
sentido oposto ao entendimento defendido pelo TJUE,
tendo concluído pela inexistência de qualquer diferença de
tratamento conferida pela legislação nacional sobre
tributação de dividendos, afirmando que, “(...) a isenção
prevista para os dividendos distribuídos a Fundos de
Pensões estabelecidos e domiciliados em Portugal se
circunscreve aos que se constituam e operem de acordo
com a legislação nacional (...) e funcionem nos termos
legalmente previstos (...).
E, no caso trazido pelas impugnantes, estes pretendem a
isenção dos dividendos obtidos enquanto entidades a
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operar na área de investimentos financeiros em
sociedades portuguesas, (...), o que configura questão
evidentemente diversa e que, por isso, não pode ter o
acolhimento pretendido em termos da isenção reclamada
por falta de previsão legal.
Não se vislumbra, assim, um comportamento
discriminatório da AT para com os impugnantes (...).“
Prosseguindo nesta argumentação o Tribunal Tributário de
Lisboa acaba por concluir que “(...) a invocada violação
das liberdades de estabelecimento e circulação de capitais
não se vislumbra, atenta a diversidade de situações
comparativas trazidas ao autos pelos impugnantes,
devendo, no caso em apreço, reafirma-se, a tributação
efectuar-se nos termos da aludida CDT celebrada entre
Portugal e a Holanda, não se partilhando da tese de que
tal solução seja violadora da proibição de discriminações
em razão da nacionalidade e da proibição das restrições
aos movimentos de capitais, previstas nos arts. 12º e 56º
do Tratado de Roma.
Nestes termos, não pode o Tribunal declarar a
desconformidade dos artigos 80° do Código de IRC e do
art.° 14º do EBF, com os artigos 12º e 56º do Tratado de
Roma, conforme peticionado pelos impugnantes, tendo
que improceder a impugnação nesta parte.”
Pese embora esta questão nem sequer tenha sido
ponderada na decisão recorrida – que afastou desde logo
a aplicação subsidiária do artº 771º, al. f), do Código de
Processo Civil - admite-se, pois, que, em tese, e pelo
menos no plano decisório, o Acórdão do TJUE pode
constituir fundamento do recurso extraordinário de revisão,
porquanto, numa primeira análise, se afigura inconciliável
com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de
Lisboa em 29 de Outubro de 2008.
Ponto é saber se tal acórdão pode ser invocado como
fundamento de recurso por aplicação subsidiária da al.f)
do artº 771º do Código de Processo Civil na redacção
então em vigor ( artº 696º, al. f) na actual redacção).
Como vimos, o artº 293º do CPPT não prevê tal a
possibilidade.
No que concerne a legislação subsidiária, dispõe o nº 5
referido normativo que, no que não está previsto neste
artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi
proferida a decisão revidenda.
Sobre o conteúdo desta norma esclarece Jorge Lopes de
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Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo
Tributário anotado, 6ª edição, Áreas Editora, vol. IV, pag.
545, que, como se deduz desta referência aos “termos do
processo”, a mesma reporta-se apenas à tramitação do
recurso não abrangendo, assim, as matérias que não se
enquadram neste conceito, designadamente os
pressupostos processuais.
Assim, quanto aos pressupostos processuais do recurso
de revisão de sentença, sublinha Lopes de Sousa (Ob.
citada, Vol.IV, pag. 545; Também neste sentido, Recursos
Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, de Jorge de Sousa e Simas
Santos, ed. Rei dos Livros, pag. 495.) que, “no que não se
encontrar previsto neste artigo, haverá que recorrer à
legislação subsidiaria indicada no art. 2º do Código de
Procedimento e Processo Tributário, que, atenta a
natureza da matéria e a ordem por que vem feita a
indicação desta legislação, serão, em primeiro lugar, as
normas sobre processo nos tribunais administrativos e
tributários e, depois, o Código de Processo Civil ”.
Também assim entendemos.
Com efeito, de acordo com o artº 2º do CPPT são de
aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial
tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos,
sucessivamente:
- as normas procedimentais e processuais consagradas
nos outros códigos e leis tributárias
- as normas sobre organização e funcionamento da
administração tributária - as normas sobre organização e
processo dos tribunais administrativos e tributários
- o Código de Procedimento Administrativo.
- o Código de Processo Civil .
Por outro lado também o CPTA (artº 154º) contém uma
remissão expressa para o bloco normativo do Código de
Processo Civil enquanto regime subsidiariamente aplicável
ao recurso de revisão de sentença.
Ora, não prevendo o regime de recursos no processo o
judicial tributário a possibilidade de revisão de uma
decisão interna transitada em julgado por ser inconciliável
com uma decisão definitiva de uma instância internacional
de recurso que seja vinculativa para o Estado Português,
atenta a relevância desta ausência normativa e a natureza
de tal omissão, impõe-se encontrar regulamentação
adequada nas normas do Código de Processo Civil sobre
interposição processamento e julgamento dos recursos
jurisdicionais, no caso, e concretamente, no preceituado
pelo artº 771º, al. f) do Código de Processo Civil
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De facto, o artº 293º, que não constava na redacção inicial
do Código de Procedimento e Processo Tributário, foi
aditado pelo artº 68º da lei nº 3-B/2000 de 4 de Abril,
diploma que aprovou o Orçamento de Estado de 2000 e é
muito anterior à reforma do regime de recursos em
processo civil operada pelo Decreto-lei 303/2007.
Ora este decreto-lei 303/2007 de 24.08 veio introduzir um
novo fundamento de revisão de sentença relativo à
inconciabilidade da decisão revidenda com uma decisão
definitiva de uma instância internacional de recurso que
seja vinculativa para o Estado Português - a nova al.f) do
artº 771º do Código de Processo Civil na redacção então
em vigor (artº 696º, al. f) na actual redacção).
De acordo com o anteprojecto de revisão do regime de
recursos em processo civil a inclusão desta nova alínea no
artigo 771.° teve como fonte o artigo 46.° da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem (Convenção) que
estabelece que os Estados que tenham ratificado a
Convenção se obrigam a respeitar as sentenças definitivas
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos
litígios em que foram partes e a Recomendação n.°
2/2000, de 29 de Janeiro, do Comité dos Ministros do
Conselho da Europa que afirma que os Estados
contratantes são encorajados a “examinar os seus
sistemas jurídicos nacionais com vista a assegurar-se que
existem meios adequados para o reexame de um caso,
incluindo a reabertura do processo, nas situações em que
o Tribunal constatou uma violação da Convenção (...)”.
A norma visava resolver o problema decorrente do facto
de o nosso ordenamento não considerar a decisão do
TEDH como um facto novo susceptível de possibilitar a
revisão da decisão interna transitada em julgado (Cf. texto
do anteprojecto in Reforma dos Recursos em Processo Civil,
Trabalhos Preparatórios, ed. Almedina/Ministério da Justiça, pag.
187. Também, neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos
em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, pag. 199 e
Luís Correia de Mendonça/Henrique Antunes, Dos Recursos, ed.
Quid Juris, pag. 354. ).
O certo porém é que na exposição de motivos que
acompanhou a proposta de lei de autorização da reforma
dos recursos em processo civil (Reforma dos Recursos em
Processo Civil, Trabalhos Preparatórios, ed. Almedina/Ministério
da Justiça, pag. 273.), se refere que se pretendeu ampliar os
casos em que é admissível o recurso extraordinário de
revisão, de forma a adequar o respectivo regime não só “à
Convenção Europeia dos Direitos do Homem” mas
também, “às normas emanadas dos órgãos competentes
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das organizações internacionais de que Portugal seja
parte”.
Sendo que na redacção final que veio a vingar não há
qualquer referência expressa à Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, tendo o legislador optado por uma
fórmula mais abrangente em que se admite que a decisão
transitada em julgado possa ser objecto de revisão quando
“seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância
internacional de recurso vinculativa para o Estado
Português”.
Como sublinha Cardona Ferreira (Guia dos Recursos em
Processo Civil, 5ª edição, Coimbra Editora, pags. 344/345.), tratase de uma norma adequada ao espaço europeu e à cada
vez maior relevância dos tribunais internacionais,
designadamente da união europeia e do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem.
Por outro lado, acrescenta aquele autor, a referida alínea f)
é também muito importante porque elimina qualquer
dúvida quanto à possibilidade de se inovar quanto à
decisão de um Tribunal português face à Jurisprudência
internacional a propósito, não obstante os Tribunais
internacionais não estarem em posição formalmente
hierárquica quanto aos Tribunais nacionais.
Também sobre este fundamento de recurso refere
Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil,
Reforma de 2007, pag. 196) que esta inovadora al. f) “ visa
permitir a reapreciação de decisões transitadas em
julgado, em função de decisões de tribunais internacionais
(Sublinhado nosso.), sobretudo do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem.
Parece pois claro, para além de decorrer expressamente
do texto da referida al. f) do artº 771º do Código de
Processo Civil, que o legislador pretendeu estender o
recurso de revisão não só aos casos em que decisão
interna seja inconciliável com decisão do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem, como também aos casos em que
se verifique inconciabilidade com qualquer decisão
definitiva de uma instância internacional de recurso
vinculativa para o Estado Português
Ora uma decisão proferida pelo TJUE no âmbito de um
processo por incumprimento movido contra Portugal
assume carácter vinculativo para o Estrado Português,
como decorre do artº 260º, nº 1 do TFUE (ex-artigo 228.º
TCE).
Nos termos desta norma se o Tribunal de Justiça da União
Europeia declarar verificado que um Estado-Membro não
cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por
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força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas
necessárias à execução do acórdão do Tribunal.
E o Tribunal de Justiça tem, na sua jurisprudência,
adoptado a posição de que uma condenação pronunciada
pelo Tribunal Comunitário numa acção por incumprimento
tem força de caso julgado para todos os órgãos do Estado
em causa, de forma que uma jurisdição nacional não
poderá, em caso algum, pôr-se em oposição à apreciação
jurídica do Tribunal.
Como referem João Mota de Campos e João Luís Mota de
Campos, no seu Manual de Direito Comunitário, pags.
459/461 (6ª Edição, Wolter Kluwer/Coimbra Editora.), dessa
jurisprudência do TJ pode concluir-se que:
“a) A autoridade de caso julgado do acórdão proferido
numa acção por incumprimento que reconheceu a
infracção atinge todos os órgãos do Estado, impondo-se
não apenas ao poder executivo mas também ao poder
legislativo e aos tribunais em geral. Nesta conformidade, o
acórdão comporta para as autoridades nacionais a
obrigação incondicional de não mais aplicar as normas
internas e de eliminar os comportamentos nacionais
declarados pelo Tribunal de Justiça como incompatíveis
com o Direito Comunitário.
O que significa, mais concretamente, que:
b) Os órgãos que participam no exercício do poder
legislativo ficam obrigados a modificar essas normas de
modo a conformá-las às exigências da ordem jurídica
comunitária;
c) As autoridades que participam no exercício do poder
executivo ou administrativo têm a obrigação de não aplicar
qualquer disposição nacional que viole uma norma do
direito comunitário;
d) Os tribunais dos Estados em causa têm o dever de
assegurar, no exercício da sua função jurisdicional, o
respeito da decisão do Tribunal de Justiça — o que é
expressão do princípio geral de que incumbe às
jurisdições nacionais, tribunais comuns do Direito
Comunitário, «assegurar a protecção jurídica que deriva,
para os sujeitos de direito, dos efeitos directos das
disposições do Direito Comunitário»;
e) O Estado-membro em causa tem não só o dever de
revogar as disposições internas que o Tribunal reconheceu
serem contrárias à ordem jurídica comunitária mas
também o de reparar os efeitos ilícitos que da aplicação
dessas disposições tenham eventualmente resultado;
f) Por seu turno, os particulares têm o direito de não mais
acatar as disposições internas declaradas incompatíveis
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com o Direito Comunitário.
E para obviar às consequências dessa falta de acatamento
bastar-lhes-á invocar em sua defesa as disposições do
direito comunitário (quaisquer que elas sejam), pois o
tribunal nacional é obrigado a tomá-las em conta, por força
do princípio da primazia do direito comunitário, para excluir
a aplicação das normas internas que se lhes oponham;
g) Por outro lado, as autoridades nacionais devem — no
caso de a simples recusa de aplicação de uma disposição
nacional contrária ao direito comunitário não bastar, ou
não ser adequada para assegurar o pleno efeito do direito
comunitário — tomar todas as disposições e organizar os
meios apropriados para alcançar essa finalidade,
designadamente, facultando aos particulares o acesso a
vias processuais adequadas a salvaguardar todos os
direitos decorrentes da norma comunitária violada e,
designadamente, o recurso a uma acção de indemnização
contra o Estado, necessária para obter a reparação dos
prejuízos decorrentes do incumprimento.»
Temos pois por assente que uma decisão proferida pelo
TJUE no âmbito de processo por incumprimento movido
contra Portugal assume carácter vinculativo para o Estado
Português e que a autoridade de caso julgado do acórdão
ali proferido atinge todos os órgãos do Estado, impondo-se
não apenas ao poder executivo mas também ao poder
legislativo e aos tribunais em geral.
Assim quando, como no caso subjudice, esteja em causa
uma decisão interna transitada em julgado que seja
inconciliável com a interpretação vinculativa do Direito
Comunitário emanada por acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça numa acção por incumprimento, tal acórdão
constitui facto novo susceptível de possibilitar a revisão da
decisão interna.
Perante o exposto concluímos que o acórdão do TJUE
proferido no processo C- 493/09, enquanto decisão
definitiva de uma instância internacional de recurso
vinculativa para o Estado Português, pode ser invocado
como fundamento de recurso revisão ao abrigo da nova
al.f) do artº 771º do Código de Processo Civil na redacção
do decreto-lei 303/2007.
Procede assim, nesta parte, a alegação da recorrente.
8.3. Ainda sobre a aplicação subsidiária do fundamento de
revisão de sentença previsto na al.f) do artº 771º do
Código de Processo Civil, mas já numa perspectiva de
aplicação da lei no tempo, julgou a decisão sindicada que,
ainda que se admitisse a aplicação subsidiária do Código
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de Processo Civil ao caso em apreço, o nº 1 do artº 11º do
decreto-lei 303/2007 determina que as suas disposições
legais não se aplicam aos processos pendentes à data da
sua entrada em vigor pelo que, tendo o citado diploma
entrado em vigor em 01.01.2008, encontrando-se
pendente a impugnação nº 2014/06.8BELSB desde
31.07.2006, não seria aplicável a nova redacção do
preceito, mas sim a anterior, que não previa aquele
fundamento de revisão de sentença.
A questão passa por saber qual a natureza do recurso
extraordinário de revisão de sentença.
Com efeito se se considerar que se trata de uma nova
acção, ou novo processo, como defende a recorrente,
aplicar-se-á o regime dos recursos constante do DL.
303/2007, de 24.8, já que o presente recurso de revisão foi
intentado em 6 de Dezembro de 2011.
A sentença recorrida, porém, sufragando a jurisprudência
dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 28.05.2009,
processo nº 1204/06.8YLSB e da Relação do Porto de
02.12.2010, processo 978/04.5TBVFR (In www.dgsi.pt ),
considera o recurso extraordinário de revisão não como
uma nova acção ou um novo processo mas sim como uma
forma de desenvolvimento do mesmo processo, já
pendente, ainda que tramitado por apenso.
Trata-se de questão controvertida na doutrina e na
jurisprudência e que tem evidentes reflexos na resolução
do caso subjudice.
Não subscrevemos no entanto a tese acolhida pela
primeira instância, antes entendemos que o recurso
extraordinário de revisão configura um verdadeiro
processo novo, que tem essencialmente a natureza de
uma acção que visa a mudança da ordem jurídica definida
em decisão transitada em julgado.
O recurso de revisão é um recurso extraordinário que visa
impugnar uma decisão transitada em julgado, mediante
fundamentos taxativamente indicados na lei.
Como vem sendo afirmado pela doutrina, no recurso de
revisão destacam-se claramente dois momentos: o juízo
rescindente, que visa afastar a decisão impugnada, e tem
por objecto o acertamento da existência de qualquer um
dos fundamentos previstos na lei; o juízo rescisório, que
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visa substituir a decisão revogada por uma outra decisão
expurgada dos vícios que originaram a revisão (Luís Correia
de Mendonça/Henrique Antunes, Dos Recursos, ed. Quid Juris,
pag. 354.).
O recurso de revisão é, também, um recurso extraordinário
que apresenta estrutura de um processo autónomo,
embora na sequência de outro.
Como se esclarece no Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 14.01.2014, Recurso 5078-H/1993.L2.1, in
www.dgsi.pt, “Se analisarmos o regime jurídico deste
recurso, concluiremos que são raras as normas dos
recursos ordinários que se lhes aplicam, estando mais
perto a sua estrutura de uma acção autónoma – apesar
de intimamente ligada a um processo anterior transitado
em julgado.
O recurso extraordinário de revisão previsto no art.771º do
Código de Processo Civil, na redacção do DL. 303/2007,
de 24.8, não integra, formal e estruturalmente a tramitação
do processo de que se torna apenso, quando instaurado; a
acção vive, sobrevive e finda na maior parte dos casos
sem que haja tal recurso, não sendo de considerar um iter
necessário da respectiva tramitação, cuja autonomia e fim
último é destruir através de um processo declarativo com
regras peculiares, com estrutura declarativa e autonomia,
o caso julgado com fundamentos taxativamente previstos.
É certo que tem uma componente mista (peculiar,
sobretudo, se a acção passar a fase rescidente), com uma
tramitação própria, mas essa singular tramitação não o
descaracteriza como acção autónoma. Com ele inicia-se
um processo novo cujo fim último é destruir o caso julgado
formado em acção anterior.
Não sendo, sequer enxertado na acção anterior, mas
implicando uma petição inicial onde devem ser expostos
os fundamentos da revisão, prevendo indeferimento
liminar e, só passado esse crivo, uma fase de instrução e
decisão; estes elementos, a nosso ver, caracterizam-na
como acção autónoma o que não é invalidado pelo facto
do objectivo que visa se relacionar com uma decisão
judicial anterior.”
Também a Secção de Contencioso Administrativo deste
Supremo Tribunal Administrativo, se pronunciou, por
diversas vezes, neste sentido.
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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
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Assim no acórdão 30256B, de 25.09.2008 afirmou-se que
os recursos extraordinários de revisão «constituem acções
novas cujo objectivo é duplo: em primeiro lugar, o verificar
a existência de algum vício na decisão transitada ou no
processo que a ela conduziu susceptível de ser qualificado
como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo
rescindente); depois, e sendo a resposta afirmativa, o de
substituir a decisão recorrida através da repetição da
instrução e de um novo julgamento da acção (juízo
rescisório).»
E no Acórdão 765/05, de 29.03.2006, o pleno da Secção
de Contencioso Administrativo sublinhou que «os
fundamentos relevantes para a procedência deste recurso
extraordinário são aqueles que vigoram no momento do
proferimento da decisão rescindente, determinando a
aplicação imediata da lei nova a todos estes recursos
desde que interpostos na respectiva vigência, ainda que
as decisões a rever tenham sido proferidas no domínio de
lei anterior».
E, na doutrina, refere Miguel Teixeira de Sousa, in Novos
Estudos de Processo Civil. pág. 389 que «Deve admitir-se
que a lei nova sobre os fundamentos dos recursos
extraordinários é de aplicação imediata a todas as
decisões e aos recursos delas interpostos. São possíveis
por isso duas situações: se a lei nova aboliu um
fundamento de impugnação, o recurso extraordinário deixa
de ser admissível com esse fundamento; - se a lei nova
comporta um novo fundamento, este é aplicável mesmo à
impugnação das decisões proferidas antes do início da
sua vigência».
A posição adoptada quanto à natureza do processo de
revisão de sentença como processo autónomo regulado
pela lei nova - porque iniciado com a apresentação da
pretensão e não como continuação, em recurso
jurisdicional, do processo anterior - é também reforçada
pela norma do n.º 4 do art.º 772.º do CPC que manda
admitir, das decisões proferidas no processo de revisão,
os recursos ordinários a que estariam originariamente
sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a
sentença a rever. Não teria sentido que nos trâmites para
o juízo rescisório a demandante tivesse todos os recursos
de um novo processo e ao mesmo tempo a lei cerceasse a
possibilidade de atingir a fase rescisória limitando os
recursos na fase rescindente, o que sucederia se se
tratasse a avaliação preliminar dos pressupostos da
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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
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revisão como um recurso comum da decisão que se
pretende rever, introduzido ainda no mesmo processo em
que foi prolatada aquela decisão. Portanto, o CPC
autonomiza o processo de revisão como uma nova acção
na qual as decisões estão sujeitas aos recursos ordinários
que cabem na acção que é objecto do juízo rescisório.”
Perante o exposto haveremos de concluir que o pedido de
revisão de sentença formulado pela recorrente constituiu
um processo novo e autónomo relativamente àquele onde
foi proferida a decisão a rever, ainda que com ele
relacionado.
E, assim sendo a data relevante para efeitos de aplicação
no tempo do novo regime de recursos constante do DL.
303/2007, de 24.8, nomeadamente do disposto na al.f) do
artº 771º do Código de Processo Civil, deve ser a da
interposição do recurso de revisão - 6 de Dezembro de
2011 – e não a da dedução da impugnação em que foi
proferida a decisão decidenda, pelo que não pode manterse a sentença recorrida que considerou estar excluída, no
caso em apreço, a possibilidade de aplicação do
fundamento de recurso previsto na al. f) daquele
normativo.
Procedem, pois, também aqui, as alegações da recorrente.
9. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da
Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em
consequência, revogar a sentença recorrida, que não
admitiu o recurso de revisão, e ordenar a devolução dos
autos à primeira instância onde deverão prosseguir os
ulteriores termos.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2014. - Pedro Delgado (relator) Fonseca Carvalho - Ascensão Lopes.
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