ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: GO000793/2013 30/08/2013 MR042954/2013 46208.009639/2013-58 26/08/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE, CNPJ n. 37.275.591/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ROBERTO NEVES; E VIACAO ASA VERDE LTDA, CNPJ n. 02.620.813/0001-00, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). HAROLDO FRANCO RIBEIRO JUNIOR; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 30 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RODOVIÁRIO. MOTORISTA,COBRADOR,BILHETEIRO,FISCAL VOLANTE,MANUTENÇÃO,E APOIO ADMINISTRATIVO, com abrangência territorial em Rio Verde/GO, com abrangência territorial em Rio Verde/GO, com abrangência territorial em Rio Verde/GO. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE. MOTORISTAS R$ 1050,00 (Um mil e cinquenta reais) COBRADORES R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) FISCAL VOLANTE R$ 1.105,00 (um milcento e cinco reais) MOTORISTAS DAS LINHAS SEME-URBANA RECEBERA UM ADICIONAL DE R$ 100, OO (Cem reais ) REFERENTE AO RECEBIMENTO DAS PASSAGENS DOS COLETIVOS. PARÁGRAFO PRIMEIRO. OS MOTORISTA, que trabalhar sem o devido cobrador terá u adicional de R$ 10,00(dez reais) por dia trabalhado, exceto os que trabalham no semi- urbano. PARAGRAFO SEGUNDO. Cobrador que tiver suas atividades completadas durante o mês não faltar nas suas escala não transportar passageiro sem o devido bilhete de passagem terá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o seu piso salarial PARÁGRAFO TERCEIRO. Na eventualidade de o Poder Público determinar, por lei, decretos, portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens nesta convenção, os mesmos serão compensados ou mantidos, de forma a não se estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem. Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS A empresa ficara obrigada a fornecer aos empregados, abrangidos pôr esta Convenção comprovantes de pagamento e descontos efetuados durante o mês, discriminando salários, horas extras, ajuda de custo, gratificações, adicionais, descanso semanal trabalhado e outros porventura recebidos pelo empregado. PARÁGRAFO ÙNICO. O empregado somente assinara vales se estes forem feitos com copias e discriminadas a natureza dos mesmos. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA. A cada ano de efetivo serviço completado de (CTPS) na respectiva empresa, esta concederá ao seu empregado mensalmente, PRÊMIO PERMANÊNCIA, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base mensal do prêmio. PARÁGRAFO ÙNICO. O prêmio integra os salários, e serão concedidos nos casos de ferias e no pagamento do 13º Salário. Como média base de calculo. Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - TICKET-ALIMENTAÇÃO. A empresa fornecerá, mensalmente em decorrência da adesão ao programa de Alimentação do trabalhador (PAT), através do sistema de ticket, auxilio alimentação sendo no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais ) para todos os funcionários, sem distinção de cargo ou função mensalmente, a partir de julho 2013. Ate 31/12/13 PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os empregados admitidos durante o mês receberão os TICKETS quando receber o primeiro pagamento mensal, acrescido dos relativos e proporcionais aos dias laborados. CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A empresa atingida pelo presente Acordo Coletiva fornecer gratuitamente, não integrando a remuneração para nenhum efeito, alimentação e alojamento aos motoristas e cobradores que, fora do seu domicilio funcional, permanecerem aguardando escala no terminal da linha, caso possuam elas restaurantes e alojamentos próprios. PARÁGRAFO SEGUNDO. Se a empresa não dispuser de restaurantes e alojamento próprios, a mesma fornecerá, gratuitamente, não integrando a remuneração para nenhum efeito, aos empregados que estiverem trabalhados fora de seu domicilio, restaurante e alojamento indicados pela empresa. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA OITAVA - FUNERAL. No caso de falecimento de seus empregados a empresa concedera um auxilio equivalente a 100% (cem por cento) do salário base mensal do empregado, vigente na data do falecimento, pago ao dependente devidamente habilitado pôr lei. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO. A empresa se compromete a obedecer rigorosamente o Artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) que determina ao empregador, o prazo de 48 horas, para proceder ao registro e as anotações necessárias na C.T.P. S do empregado. Esta determinação não exclui os contratos de experiência. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE. A empregada gestante não poderá ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez ate o 5º(quinto) mês após o parto. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO. É considerado serviço efetivo o tempo em que o Motorista e o Cobrador e demais funcionários dentro do horário que lhes for marcado apresentar-se na Garagem, ou onde for determinado, à Chefia de Trafego, bem como o período em que o Motorista e o Cobrador ficarem à disposição da empresa aguardando escalam, em qualquer lugar ou ponto de apoio. PARAGRAFO PRIMEIRO: Em face da peculiaridade da atividade econômica exercida pela empregadora, fica estabelecido que esta possa, eventualmente, em algumas escalas de trabalho/viagem, principalmente em viagens especiais, determinar seu cumprimento por motoristas em duplas. PARÁGRAFO SEGUNDO No caso deste parágrafo fica convencionado que o período em que um motorista estiver fora da condução do veiculo descansando em assentos de passageiros ou na cama interna do carro destinada a esse propósito, não será considerado como horas de trabalho efetivo. Admitido, todavia, por analogia, como horas de sobreaviso, em razão do que, haverá uma contraprestação equivalente a 1/3 (um terço) da hora normal. PARÁGRAFO TERCERA. Não se conta, também, como tempo de serviço efetivo à disposição da empresa, o período que precede o inicio da jornada de trabalho, em que o motorista espontaneamente comparece à sede da empresa para tomar o café da manhã, Beneficio este que não integra sua remuneração. PARAGRAFO QUARTO: O período em que o motorista ou cobrador, estiver em repouso normal no alojamento da empresa, ou local por ela determinado ou não, não se conta como serviço efetivo a disposição desta empresa. Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO. Ficam os empregadores, desde logo autorizados a prorrogar e a compensar os horários de trabalho dos empregados, independente de qualquer ato escrito, pôr com observância dos tempos de prorrogação e compensação prevista em lei, as horas trabalhadas que excederem a 44 horas semanais, ou 198 horas mensais, serão pagos com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal calculada de acordo com o salário base mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A prorrogação da jornada de trabalho também será admitida em circunstâncias eventuais, por exemplo, quando da necessidade de socorro a outros motoristas, por danos no veiculo em viagens e outros similares, devendo as horas de aguardo, para a recuperação do veiculo ser devidamente registradas em cartelas de serviços ou qualquer outro meio utilizado para esse fim, as quais deverão ser remuneradas à base de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Devendo ser remunerados nestes termos todos os profissionais envolvidos no resgate ou operação que a eventualidade exigir (motorista que aguarda, motorista que socorre ajudantes, etc...), desde que já tenham completado sua jornada de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO. A prorrogação da jornada de trabalho poderá ser compensada na forma prevista no artigo 59, parágrafo 2º. Da CLT. Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS. A empresa respeitara à limitação imposta pelo artigo 66 da CLT, ou seja, um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre uma jornada diária de trabalho e outra. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME PARA TRABALHO. A empresa fica obrigada a fornecer, gratuitamente, dois uniformes pôr ano a seus empregados abrangidos pôr este Acordo, quando o uso do mesmo for obrigatório, sendo que para os MOTORISTAS E COBRADORES, duas calças e duas camisas, para o pessoal da manutenção dois uniformes completos, que serão devolvidos quando da demissão, ou indenizados à Empresa. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO. A empresa permitira que as pessoas autorizadas pelo Sindicato dos Empregados ingressassem em suas instalações de trabalho, para procederem aos recebimentos de mensalidades de seus associados, desde que isso não ocasiona prejuízo nos serviços da empresa. Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIAL. A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de todos os empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração relativa ao mês de Agosto de 2013,devendo essa importância ser recolhida a favor do Sindicato da Categoria profissional, ate o dia 10 (dez) de Setembro de 2013, que será utilizada no implemento das atividades sindicais pertinentes a categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO. : Da mesma forma, serão também descontados na folha de pagamento daqueles que forem admitidos na vigência desta Convenção e que ainda não tiveram sofrido o desconto, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração a ser pago no mês de admissão, devendo essa importância ser recolhida nos primeiros 10(dez) dias do mês subseqüente ao desconto. PARÁGRAFO SEGUNDO. : O não recolhimento da contribuição prevista nesta CLÁUSULA em seu parágrafo primeiro, no estabelecido, ensejara a aplicação de multa de 2% (dois por cento) para cada 30 (trinta) dias de atraso, sem prejuízo dos juros e correção monetária prevista na lei. PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial ao empregado não associado ao Sindicato Laborar, devendo o mesmo, neste caso, manifestar-se individualmente e pôr escrito de próprio punho, em ate 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto na forma prevista no termo de ajustamento de conduta nº. 001/97, firmado entre a Procuradoria Geral do Trabalho da 18.ª Região e as entidades sindicais do estado de Goiás. Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DO ACORDO. PARAGÁGRAFO ÚNICO. O prazo de vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 06 (seis meses) com inicio em 01ª de agosto de 2013 e termino em 30 de dezembro de 2013. JOAO ROBERTO NEVES Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE HAROLDO FRANCO RIBEIRO JUNIOR Administrador VIACAO ASA VERDE LTDA