ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
GO000793/2013
30/08/2013
MR042954/2013
46208.009639/2013-58
26/08/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE, CNPJ n. 37.275.591/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ROBERTO NEVES;
E
VIACAO ASA VERDE LTDA, CNPJ n. 02.620.813/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HAROLDO FRANCO RIBEIRO JUNIOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a
30 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) TRABALHADORES RODOVIÁRIO. MOTORISTA,COBRADOR,BILHETEIRO,FISCAL
VOLANTE,MANUTENÇÃO,E APOIO ADMINISTRATIVO, com abrangência territorial em Rio Verde/GO,
com abrangência territorial em Rio Verde/GO, com abrangência territorial em Rio Verde/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE.
MOTORISTAS R$ 1050,00 (Um mil e cinquenta reais)
COBRADORES R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais)
FISCAL VOLANTE R$ 1.105,00 (um milcento e cinco reais)
MOTORISTAS DAS LINHAS SEME-URBANA RECEBERA UM ADICIONAL DE R$ 100, OO (Cem reais )
REFERENTE AO RECEBIMENTO DAS
PASSAGENS DOS COLETIVOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. OS MOTORISTA, que trabalhar sem o devido cobrador terá u adicional de R$
10,00(dez reais) por dia trabalhado,
exceto os que trabalham no semi- urbano.
PARAGRAFO SEGUNDO. Cobrador que tiver suas atividades completadas durante o mês não faltar nas
suas escala não transportar passageiro
sem o devido bilhete de passagem terá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o seu piso salarial
PARÁGRAFO TERCEIRO. Na eventualidade de o Poder Público determinar, por lei, decretos, portaria ou
qualquer outro meio legal, benefícios ou
vantagens nesta convenção, os mesmos serão compensados ou mantidos, de forma a não se estabelecer
pagamento duplo ou adicional ou maior
vantagem.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa ficara obrigada a fornecer aos empregados, abrangidos pôr esta Convenção comprovantes de
pagamento e descontos efetuados
durante o mês, discriminando salários, horas extras, ajuda de custo, gratificações, adicionais, descanso
semanal trabalhado e outros porventura
recebidos pelo empregado.
PARÁGRAFO ÙNICO. O empregado somente assinara vales se estes forem feitos com copias e
discriminadas a natureza dos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA.
A cada ano de efetivo serviço completado de (CTPS) na respectiva empresa, esta concederá ao seu
empregado mensalmente, PRÊMIO
PERMANÊNCIA, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base mensal do prêmio.
PARÁGRAFO ÙNICO. O prêmio integra os salários, e serão concedidos nos casos de ferias e no
pagamento do 13º Salário. Como média base de
calculo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - TICKET-ALIMENTAÇÃO.
A empresa fornecerá, mensalmente em decorrência da adesão ao programa de Alimentação do trabalhador
(PAT), através do sistema de ticket,
auxilio alimentação sendo no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais ) para todos os funcionários, sem
distinção de cargo ou função
mensalmente, a partir de julho 2013. Ate 31/12/13
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os empregados admitidos durante o mês receberão os TICKETS quando
receber o primeiro pagamento mensal, acrescido dos relativos e proporcionais aos dias laborados.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A empresa atingida pelo presente Acordo Coletiva fornecer gratuitamente, não
integrando a remuneração para nenhum
efeito, alimentação e alojamento aos motoristas e cobradores que, fora do seu domicilio funcional,
permanecerem aguardando escala no
terminal da linha, caso possuam elas restaurantes e alojamentos próprios.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Se a empresa não dispuser de restaurantes e alojamento próprios, a mesma
fornecerá, gratuitamente, não integrando a
remuneração para nenhum efeito, aos empregados que estiverem trabalhados fora de seu domicilio,
restaurante e alojamento indicados pela
empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - FUNERAL.
No caso de falecimento de seus empregados a empresa concedera um auxilio equivalente a 100% (cem por
cento) do salário base mensal do
empregado, vigente na data do falecimento, pago ao dependente devidamente habilitado pôr lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO.
A empresa se compromete a obedecer rigorosamente o Artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho
(CLT) que determina ao empregador, o
prazo de 48 horas, para proceder ao registro e as anotações necessárias na C.T.P. S do empregado. Esta
determinação não exclui os
contratos de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE.
A empregada gestante não poderá ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez ate o
5º(quinto) mês após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO.
É considerado serviço efetivo o tempo em que o Motorista e o Cobrador e demais funcionários dentro do
horário que lhes for marcado
apresentar-se na Garagem, ou onde for determinado, à Chefia de Trafego, bem como o período em que o
Motorista e o Cobrador ficarem à
disposição da empresa aguardando escalam, em qualquer lugar ou ponto de apoio.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Em face da peculiaridade da atividade econômica exercida pela empregadora,
fica estabelecido que esta possa,
eventualmente, em algumas escalas de trabalho/viagem, principalmente em viagens especiais, determinar
seu cumprimento por motoristas em
duplas.
PARÁGRAFO SEGUNDO No caso deste parágrafo fica convencionado que o período em que um motorista
estiver fora da condução do veiculo
descansando em assentos de passageiros ou na cama interna do carro destinada a esse propósito, não
será considerado como horas de
trabalho efetivo. Admitido, todavia, por analogia, como horas de sobreaviso, em razão do que, haverá uma
contraprestação equivalente a 1/3 (um
terço) da hora normal.
PARÁGRAFO TERCERA. Não se conta, também, como tempo de serviço efetivo à disposição da empresa,
o período que precede o inicio da
jornada de trabalho, em que o motorista espontaneamente comparece à sede da empresa para tomar o
café da manhã,
Beneficio este que não integra sua remuneração.
PARAGRAFO QUARTO: O período em que o motorista ou cobrador, estiver em repouso normal no
alojamento da empresa, ou local por ela
determinado ou não, não se conta como serviço efetivo a disposição desta empresa.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO.
Ficam os empregadores, desde logo autorizados a prorrogar e a compensar os horários de trabalho dos
empregados, independente de qualquer
ato escrito, pôr com observância dos tempos de prorrogação e compensação prevista em lei, as horas
trabalhadas que excederem a 44 horas
semanais, ou 198 horas mensais, serão pagos com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da
hora normal calculada de acordo com o
salário base mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A prorrogação da jornada de trabalho também será admitida em circunstâncias
eventuais, por exemplo, quando da
necessidade de socorro a outros motoristas, por danos no veiculo em viagens e outros similares, devendo
as horas de aguardo, para a
recuperação do veiculo ser devidamente registradas em cartelas de serviços ou qualquer outro meio
utilizado para esse fim, as quais deverão
ser remuneradas à base de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Devendo ser
remunerados nestes termos todos os
profissionais envolvidos no resgate ou operação que a eventualidade exigir (motorista que aguarda,
motorista que socorre ajudantes, etc...),
desde que já tenham completado sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A prorrogação da jornada de trabalho poderá ser compensada na forma prevista
no artigo 59, parágrafo 2º. Da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS.
A empresa respeitara à limitação imposta pelo artigo 66 da CLT, ou seja, um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas entre uma jornada
diária de trabalho e outra.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME PARA TRABALHO.
A empresa fica obrigada a fornecer, gratuitamente, dois uniformes pôr ano a seus empregados abrangidos
pôr este Acordo, quando o uso do
mesmo for obrigatório, sendo que para os MOTORISTAS E COBRADORES, duas calças e duas camisas,
para o pessoal da manutenção dois
uniformes completos, que serão devolvidos quando da demissão, ou indenizados à Empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO.
A empresa permitira que as pessoas autorizadas pelo Sindicato dos Empregados ingressassem em suas
instalações de trabalho, para
procederem aos recebimentos de mensalidades de seus associados, desde que isso não ocasiona prejuízo
nos serviços da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIAL.
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de todos os empregados, a importância
equivalente a 5% (cinco por cento) da
remuneração relativa ao mês de Agosto de 2013,devendo essa importância ser recolhida a favor do
Sindicato da Categoria profissional, ate o
dia 10 (dez) de Setembro de 2013, que será utilizada no implemento das atividades sindicais pertinentes a
categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. : Da mesma forma, serão também descontados na folha de pagamento daqueles
que forem admitidos na vigência desta
Convenção e que ainda não tiveram sofrido o desconto, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) da
remuneração a ser pago no mês de
admissão, devendo essa importância ser recolhida nos primeiros 10(dez) dias do mês subseqüente ao
desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO. : O não recolhimento da contribuição prevista nesta CLÁUSULA em seu
parágrafo primeiro, no estabelecido, ensejara a
aplicação de multa de 2% (dois por cento) para cada 30 (trinta) dias de atraso, sem prejuízo dos juros e
correção monetária prevista na lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial ao
empregado não associado ao
Sindicato Laborar, devendo o mesmo, neste caso, manifestar-se individualmente e pôr escrito de próprio
punho, em ate 10 (dez) dias após a
efetivação do referido desconto na forma prevista no termo de ajustamento de conduta nº. 001/97, firmado
entre a Procuradoria Geral do
Trabalho da 18.ª Região e as entidades sindicais do estado de Goiás.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DO ACORDO.
PARAGÁGRAFO ÚNICO. O prazo de vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 06 (seis
meses) com inicio em 01ª de agosto de 2013 e termino em 30 de dezembro de 2013.
JOAO ROBERTO NEVES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE
HAROLDO FRANCO RIBEIRO JUNIOR
Administrador
VIACAO ASA VERDE LTDA
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Asa Verde - Sindrodoviário - Sindicato dos trabalhadores em