ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: MT000700/2015 27/10/2015 MR063495/2015 46306.001825/2015-01 05/10/2015 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR , CNPJ n. 24.774.242/0001-09, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIZ GONCALVES DA COSTA; E BANDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ n. 15.147.369/0002-80, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). GUILHERME PERIN BANDEIRA ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rodoviários e motoristas profissionais empregados da empresa, com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréo/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL A empresa reajustará o salário dos empregados que não exercem a função de motoristas com o percentual de 6,5% a ser aplicado sobre o salário de 30.04.2015 e pago a partir de 01 de maio de 2015. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO E PAGAMENTO DAS COMISSÕES DOS MOTORISTAS A empresa pagará comissões aos motoristas, cujo valor será apurado com base no percentual de 10% sobre o valor líquido dos fretes (valor líquido é frete (-) combustível) e será acrescida do reflexo nos descansos semanais remunerados e feriados nos termos da Lei 605/49. A empresa garantirá o pagamento do piso salarial do motorista no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para o caso de comissões e reflexo nos DSRs e feriados não atinja o valor mínimo de R$ 1.600,00. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR PREENCHIMENTO E ENTREGA DO DISCO TACÓGRAFO Para o motorista que preencher e entregar mensalmente o disco tacógrafo em perfeitas condições, a empresa pagará um prêmio no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) apurado sobre o valor líquido dos fretes (valor líquido é fretes (-) combustível). Outros Adicionais CLÁUSULA SEXTA - TEMPO DE ESPERA Do valor efetivamente recebido pela empresa a título de estadias com base na Lei 11.442/2007, esta repassará, ao motorista que estiver inserido no tempo parado que gerou a estadia, o valor equivalente a 20% do montante recebido pela empresa. O valor passado ao motorista não tem natureza salarial, pois é pago como complemento do tempo de espera previsto na Lei 13.103/2015. Ajuda de Custo CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DO MOTORISTA PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO EM VIAGEM A manutenção do motorista para que o mesmo exerça a sua tarefa em viagem (diárias para viagens) será garantida e paga com o repasse do valor equivalente a 5,5% do valor líquido dos fretes (valor líquido é frete (-) combustível) e estão vinculadas às regras contidas no Artigo 457 da CLT. Parágrafo primeiro: A forma de pagamento das diárias, aqui ajustadas, substitui a diárias previstas na CCT do SINDMAT - Sindicato das Empresas do Transporte de Cargas do Estado de Mato Grosso. Parágrafo segundo: Os veículos utilizados pelos motoristas são equipados com cabine leito. Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA O auxílio alimentação/cesta básica prevista na CCT firmada com o SINDMAT - Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas será entregue pela empresa nas mesmas condições a todos empregados, mas com base no valor de R$ 150,00 por mês a partir do mês de maio de 2015. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS DO PESSOAL INTERNO Para o pessoal dos setores administrativo e da manutenção, a empresa poderá fazer controle de compensação de jornada via banco de horas. As horas acumuladas deverão ser pagas ou compensadas dentro do prazo de 90 dias. Parágrafo primeiro: As horas laboradas em domingos e feriados quando prestadas em excesso de jornada normal deverão ser pagas em dobro e se forem compensadas em dias normais deverão ser na proporção de 1 hora com acréscimo de 100% para duas com acréscimo de 50%. Parágrafo segundo: Havendo encerramento do contrato de trabalho, o saldo credor de horas em favor do empregado deverá ser pago no TRCT e o saldo a compensar em favor da empresa não poderá ser descontado das verbas rescisórias. Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA E PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS A duração normal da jornada diária de trabalho dos empregados motoristas é de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, sendo admitida a prorrogação por mais 04 (quatro) horas extraordinárias por dia, de acordo com o previsto no art. 6º da Lei 13.103/2015, o qual acrescentou à CLT o artigo 235-C. Parágrafo primeiro: A empresa fará o controle de jornada dos motoristas através de sistema eletrônico e as horas extras apuradas serão pagas sobre a base de cálculo das comissões acrescidas do reflexo nos DSRs e feriados e considerando o sistema remuneratório por comissões, as horas extras serão pagas somente com base no valor do percentual de acréscimo. Parágrafo segundo: Tendo em vista o artigo 2º da Lei 13.103/2015 prever o direito do motorista ao registro e controle da jornada de trabalho de maneira fidedigna, o empregado motorista é responsável pela exatidão das informações por ele registradas nos sistemas eletrônicos de controle de jornada, nos diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, conforme expressamente previsto pelos artigos 235-B e 235-C, inciso III, § 14, da CLT, ambos acrescido pela Lei 13.103/2015. Parágrafo terceiro: As horas em que o motorista ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário são consideradas como tempo de espera, além do período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Parágrafo quarto: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Parágrafo quinto: Dentro do período de 24 (vinte e quatro horas) são asseguradas aos empregados motoristas 11 (onze) horas de descanso, as quais poderão ser fracionadas e coincidir com períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo garantido o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Parágrafo sexto: Conforme determina o Artigo 235-b Inciso III da CLT, é dever do empregado motorista respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no Artigo 67-E do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo sétimo: A jornada de trabalho dos empregados motoristas não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, sendo considerado o início de jornada a partida do veículo e não o tempo à disposição, entendendo-se por partida o funcionamento do veículo para registro do evento no sistema de controle eletrônico instalado no veículo. Saúde e Segurança do Trabalhador Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AMPARO À SAÚDE DO TRABALHADOR Para efeito de manutenção do fundo social da saúde do trabalhador, as empresas repassarão, mensalmente, ao sindicato o equivalente a 2,5% do valor bruto do salário de cada empregado, cuja arrecadação será administrada pelo sindicato e será empregada na assistência à saúde dos empregados da empresa. Parágrafo primeiro: O referido repasse não está vinculado individualmente a nenhum empregado, não integra o salário, não tem natureza salarial e estão excluídas dos cálculos as seguintes parcelas: O valor da gratificação natalina, o valor do adicional de férias e o valor das verbas rescisórias, entretanto, para o funcionário que se filiar voluntariamente ao Sindicato, a parcela paga pela empresa apurada sobre a sua remuneração ficará convertida em contribuição social e neste caso a empresa deduzirá a parcela do citado empregado da totalidade do fundo social, mantendo-se a natureza de parcela que não integra o salário. Parágrafo segundo: Para efeito da comprovação do desconto previsto no caput, as empresas deverão remeter ao Sindicato, a relação ordenada de todos os empregados, bem como o valor da remuneração percebida e o valor da respectiva contribuição, ficando a empresa, na hipótese de atraso no repasse ou retenção, sujeita a uma multa de 2% (dois por cento) sobre o montante da contribuição descontada em favor do Sindicato. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENEFICAS E VALIDADE DESTE ACORDO COLETIVO As partes reconhecem que o presente acordo coletivo é mais benéfico que os termos da CCT e o mesmo é firmado em obediência à Cláusula Nona da CCT do SINDMAT - Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Mato Grosso, tendo eficácia legal com base nas disposições contidas no Inciso XXVI do Artigo 7º da CF. Parágrafo único: As demais cláusulas constantes da CCT e que não foram ajustadas neste acordo coletivo de trabalho permanecem em vigor na relação das partes convenentes. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO DO ACORDO COLETIVO O presente acordo coletivo de trabalho poderá ser revisto a pedido das partes ou no caso de surgimento de legislação nova que implique nas suas condições. LUIZ GONCALVES DA COSTA Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR GUILHERME PERIN BANDEIRA Administrador BANDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA ANEXOS ANEXO I - ATA Anexo (PDF) Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.