SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Circular
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2013
Ref.: . Reajuste de Salário Setembro/2013
- Comerciários empregados em empresas representadas pelo
Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de
Construção do Estado do Rio de Janeiro.
DATA-BASE – 19 de setembro.
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Senhor Empresário,
Pela presente, informamos sobre a aprovação da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2013 referente à revisão
salarial e demais condições de trabalho, para os comerciários empregados em empresas representadas por este Sindicato
Patronal, com data-base em 19 de setembro.
Da referida CONVENÇÃO, destacamos:
Cláusula Terceira – Pisos Salariais – Ficam garantidos os seguintes Pisos salariais a partir de 19 de setembro de 2013: A)
período de experiência – os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso
salarial admissional ou garantia mínima correspondente a R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais); B) ultrapassado o
período de experiência de 90 dias, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou garantia mínima da
categoria vigentes na ocasião; C) 1ª faixa: aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas
pertinentes ao comércio, com menor grau de qualificação, tais como empacotador, etiquetador, auxiliar de serviços gerais,
auxiliar de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções similares: R$ 803,00 (oitocentos e três reais);
D) 2ª faixa: aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio, com maior
grau de qualificação, tais como vendedor, balconista, operador de caixa e pessoal de escritório (exceto aqueles estabelecidos na
primeira faixa) e outras funções similares: R$ 818,00 ( oitocentos e dezoito reais); E) 3ª faixa: Aos empregados cujas funções
determinem tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares, como operador de telemarketing: R$ 814,00 (
oitocentos e quatorze reais ); F) Garantia do Comissionista: aos comissionistas puros e mistos, será garantido o valor de R$
897,00 ( oitocentos e noventa e sete reais) toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado
e parte fixa, se houver) não alcançar a referida garantia.
Cláusula Quarta –Reajuste - Fica concedido, a partir de 19 de setembro de 2013, a todos os comerciários dos Municípios do
Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes abrangidos pela representação do Sindicato dos Empregados no Comércio do
Rio de Janeiro, um reajuste salarial correspondente a 6,60 % ( seis vírgula sessenta por cento), incidente sobre os salários
percebidos em setembro de 2012. Parágrafo Primeiro - Para os comerciários que percebiam em setembro de 2012 acima de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o percentual estabelecido no caput desta cláusula incidirá até este limite, excetuando-se desse
limite os empregados da Petrobrás Comércio Internacional S/A – Interbrás. O reajuste sobre a parcela excedente será
livremente pactuado entre as partes;Parágrafo Segundo - Serão compensados todos os aumentos espontâneos concedidos,
salvo aqueles excluídos expressamente pelo item XXI, da Instrução Normativa nº 04/93 de 08 de julho de 1993 do
TST;Parágrafo Terceiro - Com o aumento concedido fica reconhecido e admitido para todos os efeitos legais o integral
repasse da inflação havida até 31 de agosto de 2013, inclusive acrescida de produtividade, estando zerado todo e qualquer
resíduo;Parágrafo Quarto - Os empregados dispensados após 20 de agosto de 2013 serão beneficiados com os reajustes ora
concedidos, até a efetiva satisfação do Aviso Prévio.
Observação: Os empregados admitidos após o mês de setembro de 2012, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao
período trabalhado, como segue:
Admitidos em:
%
Setembro/2012
Outubro/2012
Novembro/2012
Dezembro/2012
Janeiro/2013
Fevereiro/2013
Março/2013
Abril/2013
Maio/2013
Junho/2013
Julho/2013
Agosto/2013
-
6,60
6,03
5,47
4,91
4,35
3,80
3,25
2,70
2,15
1,61
1,07
0,53
Cláusula Décima Terceira – Ajuda Alimentação – por qualquer trabalho realizado após as 14:30 horas (quatorze horas e
trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim, um lanche e por qualquer
trabalho realizado após as 18:30 horas, (dezoito horas e trinta minutos) um jantar ou, na impossibilidade de fornecimento, a
importância equivalente aos valores a seguir discriminados: LANCHE – R$ 10,00 ( dez reais ); JANTAR – R$10,00 (dez
reais ).
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cláusula Décima Quarta – Quebra de Caixa – Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá
mensalmente, a título de “quebra de caixa” a importância de R$ 33,00 ( trinta e três reais ). Parágrafo Primeiro – As
empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento. Parágrafo Segundo – A
conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando este for impedido pela
empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.Cláusula Vigésima Dispensa de Empregado Prestes a se Aposentar – Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que
o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o
direito, extingue-se a garantia.Cláusula Vigésima Segunda – Revista – As empresas que adotarem o sistema de revista
íntima, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado. Parágrafo Único – As revistas deverão ser feitas de
forma a não expor o empregado à situação vexatória.
Contribuição Assistencial ( Empregados)
Cláusula Trigésima Segunda -Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro,
\Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em
Assembléia Geral Extraordinária no dia 22 de julho de 2013, destinarão dos 19 (dezenove) dias de trabalho que receberão a
mais no mês de setembro ( 01 a 19 de setembro) de 2013,a título de bonificação, para a contribuição assistencial, a importância
equivalente a R$ 80,00 (oitenta e reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que
serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de outubro e dezembro de 2013
e nos meses de janeiro, fevereiro , abril, junho, julho e agosto de 2014 , respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos
Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boletos bancários emitidos pelo SECRJ, para custear
as atividades sindicais a favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários..
Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por esses 19 (dezenove ) dias, que se destinam a custear as Obras Sociais do
Sindicato, poderão declinar do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e de próprio punho, entregues pelo
próprio ao Protocolo Geral do Sindicato na Rua André Cavalcante,33 – Bairro de Fátima;
Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao Sindicato
dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o dia 05 de cada mês subseqüente ao desconto, as importâncias
mencionadas no caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho, e entregue,
individualmente, no Protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 13º dia após o
depósito do requerimento de pedido de registro do presente instrumento de Acordo. Parágrafo Terceiro: Os
recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% ( dez por cento ), além de juros de mora de 1%( um por
cento ) por cada mês de atraso.Parágrafo Quarto: O empregado que discordar do estabelecido no caput desta cláusula,
também abrirá mão do recebimento do valor do reajuste ao aumento correspondente aos 19 (dezenove) dias da retroatividade.
A Contribuição prevista no caput desta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Empregados,
conforme deliberado em AGE, não tendo as empresas, nem o Sindicato Patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito
menos solidariedade, desde que observado o prescrito nos parágrafos anteriores.
Cláusula Trigésima Terceira - Contribuição Assistencial Patronal – Por decisão da AGO do Sindicato do Comércio
Atacadista de Materiais de Construção do Estado do Rio de Janeiro, realizada no dia 12 de setembro de 2013, todas as
empresas integrantes do Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção do Estado do Rio de Janeiro recolherão
até o dia 31 de outubro de 2013, a importância correspondente a 4% ( quatro por cento ) sobre o montante da folha de
pagamento do mês de setembro de 2013, sendo o recolhimento mínimo de R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais ) e o máximo de
R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais ), através de boleto bancário que será enviado em tempo hábil às empresas, pelo
Banco do Brasil, conta corrente nº 3.991-8, agência nº 0183 – X , Saara.
I) As micro ou pequenas empresas que não possuam empregados ficam isentas do pagamento da Contribuição Negocial
(Assistencial )
II) A contribuição de que trata o caput desta cláusula será por estabelecimento, ponto de venda ou stand, na Cidade do Rio de
Janeiro.
Vigência e Data-Base – As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 19 de setembro
de 2013 a 18 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 19 de setembro.
Adélia Ávila de Menezes
Assessora da Administração
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