PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOCIAL 1 SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ORDEM SOCIAL – PRIMADO DO TRABALHO Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. SEGURIDADE SOCIAL Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 2 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. ............................................. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social... 3 PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .............................. XXIV – aposentadoria .................................... Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 4 PREVIDÊNCIA SOCIAL NAS LEGISLAÇÃO BRASILEIRA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 5 PREVIDÊNCIA SOCIAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EMPRESA – CONCEITO PREVIDENCIÁRIO LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. .......................... Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. estrangeiras 6 SUJEITO PASSIVO - CONTRIBUINTES EMPRESAS OU EQUIPARADAS SEGURADOS DO REGIME GERAL - CATEGORIAS Empregados Empregados Domésticos Obrigatórios Trabalhadores Avulsos Contribuintes Individuais (autônomos/empresários) Segurados Especiais Facultativos 7 SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL São segurados empregados, empregados dentre outros: aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular. o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio. São segurados contribuintes individuais, individuais além de outros: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. 8 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES: 1) DOS SEGURADOS – Salário-de-contribuição, assim entendida a remuneração, observado o limite máximo (teto previdenciário). 2) DAS EMPRESAS – Remuneração paga aos segurados, não se limitando ao teto previdenciário. 9 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO: 1) DOS SEGURADOS EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO S A L Á R IO -D E C O N T R IB U IÇ Ã O (R $ ) a té 8 6 8 ,2 9 d e 8 6 8 ,3 0 a té 1 .1 4 0 ,0 0 d e 1 .1 4 0 ,0 1 a té 1 .4 4 7 ,1 4 d e 1 .4 4 7 ,1 5 a té 2 .8 9 4 ,2 8 A L ÍQ U O T A P A R A F IN S D E R E C O L H IM E N T O A O IN S S (% ) 7 ,6 5 8 ,6 5 9 ,0 0 1 1 ,0 0 2) DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - 11% (quando prestam serviços à empresa não isenta) 10 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO: 3) DAS EMPRESAS (missões diplomáticas e repartições consulares): 3.1) Sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregado e trabalhador avulso: a) 20% - Alíquota básica b) 1% - para custeio dos benefícios por incapacidade decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (CNAE 99.00-7 – até 31/05/2007 e 9900-8/00 a partir de 01/06/2007 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS). OBS – Representações estrangeiras não contribuem para Terceiros. 11 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO: 3) DAS EMPRESAS (missões diplomáticas e repartições consulares): (continuação) 3.2) 20% – Sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais. 3.3) 15% (a cargo do tomador) sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativa aos serviços dos cooperados, no caso de contratação de trabalhadores por intermédio de cooperativas. 12 RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A empresa contratante deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal de serviços de outra empresa, independente da forma de contratação, nos casos de: I - limpeza, conservação ou zeladoria II - vigilância ou segurança III - construção civil IV – serviços rurais V – digitação e preparação de dados para processamento. A importância retida constitui antecipação de receita, compensável pela prestadora do serviço, na apuração das contribuições por esta devidas na competência de emissão da Nota Fiscal. Deve ser recolhida no CNPJ do estabelecimento emitente da NF. 13 RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A retenção aplicar-se-á nos serviços seguintes, quando contratados mediante cessão de mão-de-obra: (dentre outros – Regulamento da Previdência Social, art. 219) Coleta e reciclagem de lixo e resíduos Copa e hotelaria Treinamento e ensino Entrega de contas e documentos Transporte de passageiros Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos Portaria, recepção e ascensorista Secretaria e Expediente Saúde Telefonia 14 RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES Cessão de mão-de-obra É a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. 15 Contribuições PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO 1. De responsabilidade equiparada: equiparada • • da empresa ou Até o dia 10 do mês seguinte – competências 1 a 12 Até o dia 20 de dezembro – incidentes sobre o 13º salário 2. De responsabilidade do empregador doméstico, do segurado contribuinte individual e do facultativo: • Até dia 15 do mês seguinte O vencimento será prorrogado para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário. 16 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E DECLARAÇÃO: AS EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A: a) Descontar a contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, e reter 11% sobre serviços terceirizados. b) Recolher a contribuição a seu cargo, bem como a contribuição descontada de segurados ou retida de empresas. OBS: A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras estão desobrigadas de descontar e recolher a contribuição devida pelo contribuinte individual, ficando, entretanto, obrigadas a recolher 20% sobre a remuneração pelos serviços que os mesmos lhes prestarem. (§ 3º do art. 4º da Lei n° 10.666/2003) 17 . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (IN SRP n°3, art. 60) Inscrever segurados empregados e contribuintes individuais, estes somente no caso de não serem inscritos. Elaborar folha de pagamentos das remunerações. Fornecer aos trabalhadores comprovante da remuneração. Comunicar acidentes do trabalho. Informar, via GFIP, todos os fatos geradores e demais informações de interesse da Previdência Social. Pagar salário-família e salário-maternidade, deduzindo o respectivo valor no ato do recolhimento das contribuições. Manter programa de gerenciamento de riscos ambientais do trabalho, salvo se não possuírem empregados regidos pela CLT (IN 3, art. 381, §2°). 18 Ministério da Previdência Social Secretaria da Receita Previdenciária LEGISLAÇÃO BÁSICA: Lei n° 8.212/1991 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm Decreto n° 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social RPS http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm Instrução Normativa MPS/SRP n° 3/2005 http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPSSRP/2005/3.htm 19 Ministério da Previdência Social Secretaria da Receita Previdenciária SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Jorge Antonio Deher Rachid CHEFE DA ASSESSORIA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E NORMATIZAÇÃO Silas Santiago COORDENADORA DE NORMATIZAÇÃO Rosimery Brandão Barbosa 20