PREVIDÊNCIA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SOCIAL
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SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ORDEM SOCIAL – PRIMADO DO TRABALHO
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho,
e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício.
.............................................
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social...
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PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
..............................
XXIV – aposentadoria
....................................
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL NAS LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição,
tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade
avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
EMPRESA – CONCEITO PREVIDENCIÁRIO
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o
risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional.
..........................
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos
desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que
lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
estrangeiras
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SUJEITO PASSIVO - CONTRIBUINTES
EMPRESAS OU EQUIPARADAS
SEGURADOS DO REGIME GERAL - CATEGORIAS
Empregados
Empregados Domésticos
Obrigatórios
Trabalhadores Avulsos
Contribuintes Individuais
(autônomos/empresários)
Segurados Especiais
Facultativos
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SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
São segurados empregados,
empregados dentre outros:
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social.
o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do
país do domicílio.
São segurados contribuintes individuais,
individuais além de outros:
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES:
1) DOS SEGURADOS – Salário-de-contribuição, assim
entendida a remuneração, observado o limite máximo
(teto previdenciário).
2) DAS EMPRESAS – Remuneração paga aos segurados,
não se limitando ao teto previdenciário.
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO:
1) DOS SEGURADOS EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO
S A L Á R IO -D E C O N T R IB U IÇ Ã O (R $ )
a té 8 6 8 ,2 9
d e 8 6 8 ,3 0 a té 1 .1 4 0 ,0 0
d e 1 .1 4 0 ,0 1 a té 1 .4 4 7 ,1 4
d e 1 .4 4 7 ,1 5 a té 2 .8 9 4 ,2 8
A L ÍQ U O T A P A R A F IN S D E
R E C O L H IM E N T O A O IN S S
(% )
7 ,6 5
8 ,6 5
9 ,0 0
1 1 ,0 0
2) DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
-
11%
(quando prestam serviços à empresa não isenta)
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO:
3) DAS EMPRESAS (missões diplomáticas e repartições consulares):
3.1) Sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados empregado e trabalhador avulso:
a) 20% - Alíquota básica
b) 1% - para custeio dos benefícios por incapacidade
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho
(CNAE 99.00-7 – até 31/05/2007 e 9900-8/00 a partir de 01/06/2007 ORGANISMOS
INTERNACIONAIS
E
OUTRAS
INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS).
OBS – Representações estrangeiras não contribuem para Terceiros.
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO:
3) DAS EMPRESAS (missões diplomáticas e repartições consulares):
(continuação)
3.2) 20% – Sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados contribuintes individuais.
3.3) 15% (a cargo do tomador) sobre o valor bruto da nota
fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativa
aos serviços dos cooperados, no caso de
contratação de trabalhadores por intermédio de
cooperativas.
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RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
A empresa contratante deverá reter 11% do valor bruto da nota
fiscal de serviços de outra empresa, independente da forma de
contratação, nos casos de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria
II - vigilância ou segurança
III - construção civil
IV – serviços rurais
V – digitação e preparação de dados para processamento.
A importância retida constitui antecipação de receita,
compensável pela prestadora do serviço, na apuração das
contribuições por esta devidas na competência de emissão da
Nota Fiscal.
Deve ser recolhida no CNPJ do estabelecimento emitente da
NF.
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RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
A retenção aplicar-se-á nos serviços seguintes, quando contratados
mediante cessão de mão-de-obra:
(dentre outros – Regulamento da Previdência Social, art. 219)
Coleta e reciclagem de lixo e resíduos
Copa e hotelaria
Treinamento e ensino
Entrega de contas e documentos
Transporte de passageiros
Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos
Portaria, recepção e ascensorista
Secretaria e Expediente
Saúde
Telefonia
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RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Cessão de mão-de-obra
É a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com sua atividade
fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho
temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
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Contribuições
PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO
1. De
responsabilidade
equiparada:
equiparada
•
•
da
empresa
ou
Até o dia 10 do mês seguinte – competências 1 a 12
Até o dia 20 de dezembro – incidentes sobre o 13º salário
2. De
responsabilidade
do
empregador
doméstico, do segurado contribuinte individual
e do facultativo:
•
Até dia 15 do mês seguinte
O vencimento será prorrogado para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário.
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E DECLARAÇÃO:
AS EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A:
a)
Descontar a contribuição dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, e reter 11% sobre serviços
terceirizados.
b) Recolher a contribuição a seu cargo, bem como a
contribuição descontada de segurados ou retida de
empresas.
OBS: A missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras estão desobrigadas de descontar e recolher a
contribuição devida pelo contribuinte individual, ficando,
entretanto, obrigadas a recolher 20% sobre a remuneração pelos
serviços que os mesmos lhes prestarem. (§ 3º do art. 4º da Lei n°
10.666/2003)
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (IN SRP n°3, art. 60)
Inscrever segurados empregados e contribuintes individuais, estes
somente no caso de não serem inscritos.
Elaborar folha de pagamentos das remunerações.
Fornecer aos trabalhadores comprovante da remuneração.
Comunicar acidentes do trabalho.
Informar, via GFIP, todos os fatos geradores e demais informações
de interesse da Previdência Social.
Pagar salário-família e salário-maternidade, deduzindo o respectivo
valor no ato do recolhimento das contribuições.
Manter programa de gerenciamento de riscos ambientais do
trabalho, salvo se não possuírem empregados regidos pela CLT (IN 3,
art. 381, §2°).
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Ministério da Previdência Social
Secretaria da Receita Previdenciária
LEGISLAÇÃO BÁSICA:
Lei n° 8.212/1991 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm
Decreto n° 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social RPS http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm
Instrução Normativa MPS/SRP n° 3/2005
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPSSRP/2005/3.htm
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Ministério da Previdência Social
Secretaria da Receita Previdenciária
SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Jorge Antonio Deher Rachid
CHEFE DA ASSESSORIA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E NORMATIZAÇÃO
Silas Santiago
COORDENADORA DE NORMATIZAÇÃO
Rosimery Brandão Barbosa
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