Plano de benefícios da Previdência Social I Eduardo Tanaka Introdução Passaremos a estudar o plano de benefícios da Previdência Social, que é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social1. O artigo 201 da Constituição Federal trata do regime geral da Previdência Social, e seus incisos dispõem sobre os benefícios previdenciários: Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 1 Já a responsabilidade quanto ao custeio cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda. I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, [...] Espécies de prestações Esse item está reservado a apenas apresentar as espécies de prestações do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O artigo 18 da Lei 8.213/91 prevê quais as espécies de prestações: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br * Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Florianópolis. Foi de Chefe de Fiscalização da Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande. Pós-Graduado em Direito Constitucional. Professor de Direito Previdenciário, Direito Administrativo e Direito Constitucional em cursos preparatórios presenciais e teletransmitidos. Instrutor da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (ESAF). Diretor do Sindicato Nacional dos AuditoresFiscais da Receita Federal do Brasil – Sindifisco Nacional – Diretoria Executiva Nacional. Bacharel em Direito pela USP e UFMS e formado em Odontologia pela USP. 1 Plano de benefícios da Previdência Social I c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f ) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: [...] b) serviço social; c) reabilitação profissional. Verifica-se que no inciso I estão relacionados os benefícios que somente os segurados têm direito, assim como no inciso II os benefícios exclusivos dos dependentes e no inciso III, os de ambos. Beneficiários Os beneficiários são todos aqueles que recebem ou possam vir a receber os benefícios ou serviços do RGPS. Podemos classificá-los em: segurados (obrigatórios ou facultativos) e seus dependentes. O objetivo desse item é estudar os dependentes dos segurados. Dependentes É importante conhecer quais são os dependentes, pois eles terão direito a determinados benefícios e serviços, em virtude dessa dependência para com o segurado obrigatório ou facultativo. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: 2 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Plano de benefícios da Previdência Social I Lei 8.213/91 Art. 16. [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [...] Cada inciso (de I a III) representa uma classe. O organograma seguinte ilustra a hierarquia entre as classes: Dependentes Classe 1 – cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido Classe 2 – pais Classe 3 – irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido Para determinar qual ou quais dependentes terão direito ao benefício ou serviço, é necessário seguir algumas regras. A existência de dependente(s) de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes das classes seguintes. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 3 Plano de benefícios da Previdência Social I Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições (art. 16, §1.° do RPS). Após o falecimento de dependente superior, o benefício não se transfere para os dependentes inferiores, só para os de mesma hierarquia. Tendo sido concedido um benefício aos dependentes de uma determinada classe, no caso de perda da qualidade de dependente, esse benefício não é transferido para as classes subsequentes. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada (art. 16, §5.° do RPS). A dependência econômica das pessoas da classe 1 é presumida com exceção do menor enteado e do menor tutelado e das demais classe que deve ser comprovada. A perda da qualidade de dependente cônjuge e companheiro(a) ocorre: Decreto 3.048/99 Art. 17 [...] I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; [...] É importante observar que no caso de divórcio do cônjuge e cessação da união estável do(a) companheiro(a), estes continuarão sendo dependentes do segurado, caso seja assegurada a prestação de alimentos. Pois, dessa forma, o(a) ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) dependem financeiramente do segurado, pelo fato de receberem prestação de alimentos. A perda da qualidade de dependente ocorre: Decreto 3.048/99 Art. 17 [...] III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 4 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Plano de benefícios da Previdência Social I a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. Manutenção e perda da qualidade do segurado O período em que ele mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuição, mas continua filiado e protegido pela Previdência Social, é chamado de “período de graça”. No período de graça mantém-se a qualidade de segurado, conservandose todos os direitos perante a Previdência Social, podendo solicitar benefícios, à exceção do auxílio-acidente. O período de graça não conta para carência e nem para efeitos de tempo de contribuição, pois, de fato, ele não está contribuindo, apenas mantém a cobertura protetiva securitária. Manutenção da qualidade de segurado Conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 5 Plano de benefícios da Previdência Social I III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Perda da qualidade de segurado “A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.” (Art. 102 da Lei 8.213/91) Porém, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que os requisitos foram atendidos, pois se trata de um direito adquirido. Assim, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também, não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Conforme o artigo 102, §2.° da Lei 8.213/91, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria. Períodos de carência A Lei 8.213/91, art. 24, conceitua período de carência da seguinte forma: “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. A concessão das prestações pecuniárias do regime geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, conforme o artigo 29 do RPS: 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; 6 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Plano de benefícios da Previdência Social I 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial; 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Independe de carência a concessão das seguintes prestações, de acordo com o art. 30 do RPS: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa; aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e reabilitação profissional. Segundo o artigo 28 do RPS, o período de carência é contado: Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 7 Plano de benefícios da Previdência Social I para o segurado empregado e trabalhador avulso – da data de filiação ao regime geral de Previdência Social. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso; para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual que não seja remunerado por empresa e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui facultativamente na condição de contribuinte individual – da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Para o segurado especial que não contribui facultativamente na condição de contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação documental. Para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao regime geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (art. 27-A do RPS). Salário de benefício Introdução e conceito O salário de benefício (SB) nada mais é do que a base de cálculo utilizada para chegar ao real valor da maioria dos benefícios recebidos pelos segurados, que chamamos de renda mensal de benefício (RMB). Dessa forma, em regra: SB x alíquota = RMB 8 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Plano de benefícios da Previdência Social I O conceito de salário de benefício é encontrado no art. 31 do RPS: Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Valor do salário de benefício Conforme o art. 32 do Decreto 3.048/99, o salário de benefício consiste: para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Sendo que, o fator previdenciário é de aplicação facultativa na aposentadoria por idade e é de aplicação obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição. para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Valor do salário de benefício para o segurado especial O artigo 39 da Lei 8.213/91 regulamenta o salário de benefício do segurado especial. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-materni dade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 9 Plano de benefícios da Previdência Social I Sendo assim, os benefícios previdenciários para o segurado especial será no valor de um salário-mínimo, salvo se o segurado contribuir facultativamente como contribuinte individual (neste caso poderá ser maior). Limites do salário de benefício O valor do salário de benefício não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Fator previdenciário O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a seguinte fórmula: f= Tc x a Es x 1+ (Id + Tc x a) 100 em que: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Como o tempo de contribuição para a mulher e o professor é de 5 anos mais cedo e para a professora é de 10 anos mais cedo, para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, ao realizar o cálculo, serão adicionados: cinco anos, quando se tratar de mulher; ou cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio. 10 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Plano de benefícios da Previdência Social I Renda mensal de benefício A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: auxílio-doença – 91% do salário de benefício; aposentadoria por invalidez – 100% do salário de benefício; aposentadoria por idade – 70% do salário de benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. Para efeito desse percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso. Decreto 3.048/99, Art. 39. [...] IV - aposentadoria por tempo de contribuição: a) para a mulher – cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição; b) para o homem – cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de con tribuição; e c) cem por cento do salário de benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; V - aposentadoria especial – cem por cento do salário de benefício; e VI - auxílio-acidente – cinquenta por cento do salário de benefício. Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente: de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo; ou dos benefícios especificados no regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, como contribuinte individual. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento2. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 11 2 Lembrando que, para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33 do RPS, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário de contribuição. Plano de benefícios da Previdência Social I Reajustamento do valor do benefício O art. 40 do RPS diz: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão”. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata (calculado proporcionalmente), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o artigo 40, §1.°, do RPS, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste com base no INPC, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social. Conforme Ibrahim (2008, p. 498), evita-se com isso o aumento indevido da prestação, a qual receberia incremento oriundo do aumento do salário mínimo e da correção anual. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo. O auxílio-acidente, o salário-família e a parcela a cargo do regime geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo. Atividades de aplicação 1. (TRF 4.ª Reg) Independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado: 12 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Plano de benefícios da Previdência Social I a) quem está em gozo de benefício, sem limite de prazo. b) até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. c) até três meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. d) até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. e) até doze meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. 2. Julgue os itens a seguir utilizando certo (C) ou errado (E). (( (Cespe) Uma segurada empregada do regime de Previdência Social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições. (( (Cespe) Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da Previdência Social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para com pletar a carência. (( (Cespe) Célio, segurado empregado da Previdência Social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos. Dica de estudo Para aprofundar os conhecimentos desta aula, recomendamos o livro Direito Previdenciário, de Eduardo Tanaka – editora Campus-Elsevier. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 13 Plano de benefícios da Previdência Social I Referências IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. Niterói: Impetus, 2008. TANAKA, Eduardo. Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. Gabarito 1. A 2. E, E, C 14 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br