Plano de benefícios
da Previdência Social I
Eduardo Tanaka
Introdução
Passaremos a estudar o plano de benefícios da Previdência Social, que é
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social1.
O artigo 201 da Constituição Federal trata do regime geral da Previdência
Social, e seus incisos dispõem sobre os benefícios previdenciários:
Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
1
Já a responsabilidade
quanto ao custeio cabe
à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão
subordinado ao Ministério
da Fazenda.
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, [...]
Espécies de prestações
Esse item está reservado a apenas apresentar as espécies de prestações
do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O artigo 18 da Lei 8.213/91 prevê quais as espécies de prestações:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
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*
Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil, em Florianópolis. Foi de Chefe de
Fiscalização da Delegacia
da Receita Previdenciária em Campo Grande.
Pós-Graduado em Direito
Constitucional. Professor
de Direito Previdenciário,
Direito Administrativo e
Direito Constitucional em
cursos preparatórios presenciais e teletransmitidos. Instrutor da Escola de
Administração Fazendária
do Ministério da Fazenda
(ESAF). Diretor do Sindicato Nacional dos AuditoresFiscais da Receita Federal
do Brasil – Sindifisco Nacional – Diretoria Executiva Nacional. Bacharel em
Direito pela USP e UFMS e
formado em Odontologia
pela USP.
1
Plano de benefícios da Previdência Social I
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f ) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
[...]
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Verifica-se que no inciso I estão relacionados os benefícios que somente
os segurados têm direito, assim como no inciso II os benefícios exclusivos
dos dependentes e no inciso III, os de ambos.
Beneficiários
Os beneficiários são todos aqueles que recebem ou possam vir a receber os benefícios ou serviços do RGPS. Podemos classificá-los em: segurados
(obrigatórios ou facultativos) e seus dependentes.
O objetivo desse item é estudar os dependentes dos segurados.
Dependentes
É importante conhecer quais são os dependentes, pois eles terão direito
a determinados benefícios e serviços, em virtude dessa dependência para
com o segurado obrigatório ou facultativo.
São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
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Plano de benefícios da Previdência Social I
Lei 8.213/91
Art. 16. [...]
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
[...]
Cada inciso (de I a III) representa uma classe. O organograma seguinte
ilustra a hierarquia entre as classes:
Dependentes
Classe 1 – cônjuge,
companheiro(a), filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido
Classe 2 – pais
Classe 3 – irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido
Para determinar qual ou quais dependentes terão direito ao benefício ou
serviço, é necessário seguir algumas regras.
A existência de dependente(s) de hierarquia superior exclui o direito
dos dependentes das classes seguintes.
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Plano de benefícios da Previdência Social I
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições (art. 16, §1.° do RPS).
Após o falecimento de dependente superior, o benefício não se transfere para os dependentes inferiores, só para os de mesma hierarquia.
Tendo sido concedido um benefício aos dependentes de uma determinada classe, no caso de perda da qualidade de dependente, esse
benefício não é transferido para as classes subsequentes.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o segurado ou segurada (art. 16, §5.° do RPS).
A dependência econômica das pessoas da classe 1 é presumida com
exceção do menor enteado e do menor tutelado e das demais classe
que deve ser comprovada.
A perda da qualidade de dependente cônjuge e companheiro(a) ocorre:
Decreto 3.048/99
Art. 17 [...]
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
[...]
É importante observar que no caso de divórcio do cônjuge e cessação
da união estável do(a) companheiro(a), estes continuarão sendo dependentes do segurado, caso seja assegurada a prestação de alimentos. Pois, dessa forma, o(a) ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) dependem financeiramente do segurado, pelo fato de receberem prestação
de alimentos.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
Decreto 3.048/99
Art. 17 [...]
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
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Plano de benefícios da Previdência Social I
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação
de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Manutenção e perda
da qualidade do segurado
O período em que ele mantém a qualidade de segurado, mesmo sem
contribuição, mas continua filiado e protegido pela Previdência Social, é chamado de “período de graça”.
No período de graça mantém-se a qualidade de segurado, conservandose todos os direitos perante a Previdência Social, podendo solicitar benefícios, à exceção do auxílio-acidente.
O período de graça não conta para carência e nem para efeitos de tempo
de contribuição, pois, de fato, ele não está contribuindo, apenas mantém a
cobertura protetiva securitária.
Manutenção da qualidade de segurado
Conforme o art. 15 da Lei 8.213/91,
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
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Plano de benefícios da Previdência Social I
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Perda da qualidade de segurado
“A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.” (Art. 102 da Lei 8.213/91)
Porém, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que os requisitos foram
atendidos, pois se trata de um direito adquirido.
Assim, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também,
não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, desde
que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conforme o artigo 102, §2.° da Lei 8.213/91, não será concedida pensão
por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria.
Períodos de carência
A Lei 8.213/91, art. 24, conceitua período de carência da seguinte forma:
“Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir
do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
A concessão das prestações pecuniárias do regime geral de Previdência
Social depende dos seguintes períodos de carência, conforme o artigo 29
do RPS:
12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
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Plano de benefícios da Previdência Social I
180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade,
tempo de contribuição e especial;
10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações, de acordo
com o art. 30 do RPS:
pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
de qualquer natureza;
salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada
três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de
origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária
da capacidade laborativa;
aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
requerido; e
reabilitação profissional.
Segundo o artigo 28 do RPS, o período de carência é contado:
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Plano de benefícios da Previdência Social I
para o segurado empregado e trabalhador avulso – da data de filiação
ao regime geral de Previdência Social. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso;
para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual que
não seja remunerado por empresa e facultativo, inclusive o segurado
especial que contribui facultativamente na condição de contribuinte
individual – da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Para o segurado especial que não contribui facultativamente na condição
de contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação documental.
Para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que
o segurado contar, a partir da nova filiação ao regime geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para
o cumprimento da carência (art. 27-A do RPS).
Salário de benefício
Introdução e conceito
O salário de benefício (SB) nada mais é do que a base de cálculo utilizada
para chegar ao real valor da maioria dos benefícios recebidos pelos segurados, que chamamos de renda mensal de benefício (RMB).
Dessa forma, em regra:
SB x alíquota = RMB
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Plano de benefícios da Previdência Social I
O conceito de salário de benefício é encontrado no art. 31 do RPS:
Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios
de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família,
a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Valor do salário de benefício
Conforme o art. 32 do Decreto 3.048/99, o salário de benefício consiste:
para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário. Sendo que, o fator previdenciário é de aplicação
facultativa na aposentadoria por idade e é de aplicação obrigatória na
aposentadoria por tempo de contribuição.
para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Valor do salário de benefício
para o segurado especial
O artigo 39 da Lei 8.213/91 regulamenta o salário de benefício do segurado especial.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão
ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na
forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-materni­
dade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
do início do benefício.
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Plano de benefícios da Previdência Social I
Sendo assim, os benefícios previdenciários para o segurado especial será
no valor de um salário-mínimo, salvo se o segurado contribuir facultativamente como contribuinte individual (neste caso poderá ser maior).
Limites do salário de benefício
O valor do salário de benefício não será inferior a um salário mínimo, nem
superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do
benefício.
Fator previdenciário
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
mediante a seguinte fórmula:
f=
Tc x a
Es
x
1+
(Id + Tc x a)
100
em que:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Como o tempo de contribuição para a mulher e o professor é de 5 anos
mais cedo e para a professora é de 10 anos mais cedo, para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, ao realizar o cálculo, serão adicionados:
cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou
professora que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
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Plano de benefícios da Previdência Social I
Renda mensal de benefício
A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
auxílio-doença – 91% do salário de benefício;
aposentadoria por invalidez – 100% do salário de benefício;
aposentadoria por idade – 70% do salário de benefício, mais 1% deste
por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
Para efeito desse percentual de acréscimo, assim considerado o relativo
a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado ou
trabalhador avulso.
Decreto 3.048/99,
Art. 39. [...]
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher – cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem – cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de con­
tribuição; e
c) cem por cento do salário de benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora
aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
V - aposentadoria especial – cem por cento do salário de benefício; e
VI - auxílio-acidente – cinquenta por cento do salário de benefício.
Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo; ou
dos benefícios especificados no regulamento, observados os critérios
e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, como contribuinte individual.
O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100%
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento2.
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Lembrando que, para
fins de apuração do salário
de benefício de qualquer
aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o
valor mensal deste será
somado ao salário de
contribuição antes da
aplicação da correção a
que se refere o art. 33 do
RPS, não podendo o total
apurado ser superior ao
limite máximo do salário
de contribuição.
Plano de benefícios da Previdência Social I
Reajustamento do valor do benefício
O art. 40 do RPS diz: “É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua
concessão”.
Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata (calculado proporcionalmente), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), conforme o artigo 40, §1.°, do RPS, com redação dada pelo Decreto
6.042/2007.
Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional
do número de beneficiários por dia de pagamento.
Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste com
base no INPC, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
Conforme Ibrahim (2008, p. 498), evita-se com isso o aumento indevido
da prestação, a qual receberia incremento oriundo do aumento do salário
mínimo e da correção anual.
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do
salário de contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
O auxílio-acidente, o salário-família e a parcela a cargo do regime geral de
Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em
acordos internacionais de Previdência Social, poderão ter valor inferior ao do
salário mínimo.
Atividades de aplicação
1. (TRF 4.ª Reg) Independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado:
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a) quem está em gozo de benefício, sem limite de prazo.
b) até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
c) até três meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
d) até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar.
e) até doze meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar.
2. Julgue os itens a seguir utilizando certo (C) ou errado (E).
((
(Cespe) Uma segurada empregada do regime de Previdência
Social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na
primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu
afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao
auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze
contribuições.
((
(Cespe) Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte
individual da Previdência Social há três meses e esteja grávida
de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha
antecipadamente as sete contribuições que faltam para com­
pletar a carência.
((
(Cespe) Célio, segurado empregado da Previdência Social,
tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença
degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido.
Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente,
mesmo tendo idade superior a dezoito anos.
Dica de estudo
Para aprofundar os conhecimentos desta aula, recomendamos o livro Direito Previdenciário, de Eduardo Tanaka – editora Campus-Elsevier.
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Plano de benefícios da Previdência Social I
Referências
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. Niterói: Impetus, 2008.
TANAKA, Eduardo. Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
Gabarito
1. A
2. E, E, C
14
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Plano de benefícios da Previdência Social I Introdução Espécies de