PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA HABEAS CORPUS n.º 3904/AL IMPTTE IMPTDO PACTE PACTE ORIGEM RELATOR 0006374-07.2010.4.05.0000 : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO E OUTROS : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (MACEIÓ) : SILVIO MARCIO CONDE DE PAIVA : C ENGENHARIA S/A : 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 55, LEI 9605/98). USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 2º, LEI 8176/91). CONCURSO FORMAL. PACIENTE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA AMBULATORIAL DO WRIT. PACIENTE PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DE TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 76 DA LEI 9099/95. 1. A despeito da possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica, no caso de crime ambiental, não se admite a impetração de habeas corpus em favor de ente moral, dada a precípua finalidade do writ para a proteção do direito de locomoção. Precedente da Primeira Turma do STF: HC 92921-BA, Rel. Min Ricardo Lewandowski, DJe 26.09.2008. 2. A propositura da transação penal é prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Todavia, havendo recusa injustificada por parte do representante do Parquet, caberá ao Magistrado, entendendo ser caso de aplicação do benefício, remeter os autos, ao Procurador-Geral (na hipótese, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal), por aplicação analógica do art. 28 do CPP. 3. Ordem concedida de ofício, em sede de liminar, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, apenas para determinar que a autoridade impetrada faculte ao Ministério Público Federal a oportunidade de fundamentar a recusa da propositura de transação penal em relação ao paciente Sílvio Márcio Conde de Paiva. 4. Descrevendo a denúncia o cometimento dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal, resta, destarte, inviável o benefício da transação penal, porquanto o resultado decorrente do acréscimo previsto no art. 70 do CP eleva a pena para patamar superior ao estabelecido no art. 61 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 2º da Lei 10259/01. 5. Inexiste ilegalidade na recusa fundamentada da propositura de transação penal pelo autor da ação pública, quando o réu não preenche as condições objetivas e subjetivas previstas no art. 76 da Lei 9099/95. GABJML/RML 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA HABEAS CORPUS n.º 3904/AL 0006374-07.2010.4.05.0000 - Habeas corpus não conhecido em relação ao paciente pessoa jurídica e denegado em relação ao paciente pessoa física, julgando-se prejudicado o agravo regimental oposto contra a decisão inaugural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus em relação ao paciente C Engenharia S/A e denegar a ordem em relação ao paciente Sílvio Márcio Conde de Paiva, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 15 de julho de 2010 (data do julgamento). JOSÉ MARIA LUCENA, Relator. GABJML/RML 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA HABEAS CORPUS n.º 3904/AL 0006374-07.2010.4.05.0000 RELATÓRIO O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de SÍLVIO MÁRCIO CONDE DE PAIVA e CIPESA ENGENHARIA S/A, atual C ENGENHARIA S/A, apontando como coator o Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, ANDRÉ LUÍS M. TOBIAS GRANJA. Sustenta o impetrante, a existência de coação ilegal praticada pela autoridade impetrada que, “através de despacho de mero expediente, não obstante a manifestação dos pacientes em defesa preliminar, deixou de apreciar a preliminar de nulidade do recebimento da denúncia uma vez que o Representante do Ministério Público, ao ofertar sua peça inicial acusatória, inadvertidamente, violou o dispositivo legal que permite, no caso aqui apresentado, o gozo da benesse de transação penal para o crime de menor potencial ofensivo para ambos os pacientes ou sua negativa fundamentada”. (grifos no original) Afirma, outrossim, a possibilidade de impetração do remédio heroico em favor de pessoa jurídica, em face da possibilidade de responsabilização do ente ideal no que tange aos crimes ambientais. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal nº. 2009.80.00.004208-8 até o julgamento final do writ e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados, desde o recebimento da denúncia, em virtude da ausência de manifestação do Parquet Federal acerca da possibilidade de transação penal, a despeito da imputação de crimes de menor potencial ofensivo. Indeferido pleito liminar às fls. 246/247, os autos foram com vista ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer (fls. 251/256) assim ementado: EMENTA: Constitucional. Penal. Processual penal. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa jurídica e pessoa física dirigente de sociedade empresária controladora daquela, denunciados por prática de crime ambiental e usurpação de patrimônio mineral da União. Alegada nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, por ausência de formulação de proposta de transação penal, pelo Ministério Público. Preliminar de não conhecimento do habeas corpus quanto à pessoa jurídica. No HC 92.921-4 BA o Supremo Tribunal Federal, vencido no singular o Ministro relator Ricardo Lewandowski, reconheceu que habeas corpus é remédio GABJML/RML 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA HABEAS CORPUS n.º 3904/AL 0006374-07.2010.4.05.0000 heróico próprio e exclusivo em defesa da liberdade do indivíduo, pessoa física. Quanto à pessoa física impetrada – dirigente de sociedade empresária controladora da empresa co-ré em denúncia por crime ambiental -, o presente habeas corpus é mera repetição de habeas corpus anterior (HC 3746 AL), cujo vício, ensejador de indeferimento liminar, pelo Relator, é aqui renovado: ausência de demonstração, documental, de preenchimento dos requisitos autorizativos de transação penal (art. 76, §2º , da Lei 9099/96). Em termos de proposição de transação penal, em delitos de menor potencial ofensivo, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que: 1) a proposta de transação é prerrogativa do Ministério Público; 2) o MP não pode abusar de sua prerrogativa de propor (ou não) a transação, devendo fundamentar a não proposição; 3) a solução jurídica diante do abuso na não proposição da transação é a ouvida do PGR acerca do assunto; 4) eventual habeas corpus é de ser direcionado contra o Ministério Público, não contra o magistrado; 5) eventual silêncio do magistrado se resolve não pela nulidade dos atos, mas pela reabertura da oportunidade para proposição da transação; 6) para que possa ser reputada de ilegal, de plano, a não propositura da transação, deve a parte comparecer, demonstrando preenchimento das condições objetivas e subjetivas próprias para a transação. Finalmente, a proposta de transação sucede, e não precede, o recebimento da denúncia. Habeas corpus que não deve ser conhecido, quanto à paciente pessoa jurídica, e deve ser parcialmente conhecido, quanto ao paciente pessoa física, unicamente para que o Juízo de 1º Grau, na audiência marcada para o dia 4 de maio, conceda ao Ministério Público oportunidade de dizer, fundamentadamente, se propõe ou não transação penal para o ora paciente. (grifos no original) Informações prestadas pela autoridade impetrada à fl. 249. Nova decisão prolatada às fls. 258/261, determinando ao impetrado a concessão de oportunidade ao MPF, por ocasião da audiência aprazada para 04.05.2010, pronunciar-se fundamentadamente acerca do oferecimento de transação penal ao paciente Sílvio Márcio Conde de Paiva. GABJML/RML 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA HABEAS CORPUS n.º 3904/AL 0006374-07.2010.4.05.0000 Agravo regimental oposto pelo impetrante às fls. 264/296. Em atendimento ao ofício de fl. 300, a autoridade impetrada encaminhou a esta Corte a ata de audiência ocorrida em 04.05.2010 (fls. 302/304), na qual o Parquet Federal se manifestou fundamentadamente acerca da negativa de transação ao paciente Sílvio Márcio Conde, bem assim ofereceu proposta de suspensão condicional do processo à C. Engenharia Ltda, que pugnou prazo de 5(cinco) dias para resposta. RELATEI. GABJML/RML 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA HABEAS CORPUS n.º 3904/AL 0006374-07.2010.4.05.0000 VOTO O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): Preliminarmente, acolho o parecer ministerial, no sentido de inadmitir o remédio histórico para proteção de pessoa jurídica. Consoante se infere do emblemático julgamento do HC nº 92.921-BA, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Min. Ricardo Lewandowski, sufragou a impossibilidade de impetração do writ em favor de pessoa jurídica, dada a sua precípua finalidade de proteção do direito ambulatorial. Com efeito, a despeito da dupla imputação firmada na legislação ambiental, permitindo, destarte, a responsabilização criminal dos entes ideais, inexiste, por questões lógicas, qualquer previsão de pena privativa de liberdade. Ora, neste ínterim, não se pode olvidar que o direito de locomoção é o objeto próprio e exclusivo da tutela do habeas corpus, conforme, aliás, uníssona jurisprudência firmada sobre o tema. Assim, diante da evidente incompatibilidade do writ para servir de mecanismo de proteção aos direitos da pessoa jurídica, acolho a preliminar suscitada para não conhecer o habeas corpus em relação ao paciente Cipesa Engenharia S/A, (atual C Engenharia S/A). No que tange ao paciente Sílvio Márcio Conde de Paiva, cumpre observar o que se segue. Pretende o impetrante a declaração de nulidade dos atos processuais da Ação Penal nº. 2009.80.00.004208-8, desde o recebimento da denúncia, em virtude da ausência de oferecimento (ou recusa fundamentada) do benefício da transação penal. O art. 76 da Lei 9099/95, ao estabelecer o instituto da transação, dispõe que: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; GABJML/RML 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA HABEAS CORPUS n.º 3904/AL 0006374-07.2010.4.05.0000 III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. De plano, faz-se mister salientar que o oferecimento da proposta transação é ato privativo do Ministério Público. Outrossim, havendo recusa injustificada por parte do representante do Parquet, caberá ao Magistrado, entendendo ser caso de aplicação do benefício, remeter os autos, ao Procurador-Geral (no caso, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal), por aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal. Dessa forma, cuido possível a impetração do writ em face do magistrado federal que aquiesceu tacitamente à recusa do Ministério Público, afastando, por conseguinte, a alegação do custos legis acerca da ilegitimidade da autoridade apontada coatora. Contudo, quanto ao requesto pela anulação dos atos processais, urge observar que o reconhecimento judicial da nulidade de atos processuais depende da verificação de prejuízo resultante para a defesa ou a acusação, em reta obediência ao princípio informativo da conservação dos atos processuais (pas de nullité sans grief ), expressamente consignado no art. 563 do CPP. Assim, conforme bem salientou o Procurador-Regional da República, Luciano Mariz Maia, o eventual silêncio do magistrado acerca da possibilidade de transação penal não se resolveria pela nulidade dos atos, mas pela reabertura da oportunidade para proposição da transação. Neste ínterim, concedida a ordem de ofício (fls. 258/261), o impetrado, por ocasião da audiência realizada em 04.05.2010, possibilitou ao Ministério Público expor os motivos para recusa da propositura do benefício, consoante se infere da assentada colacionada às fls. 302/304. Com efeito, esclareceu o Parquet a impossibilidade do GABJML/RML 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA HABEAS CORPUS n.º 3904/AL 0006374-07.2010.4.05.0000 oferecimento do benefício em virtude dos antecedentes do paciente e do concurso formal a ele imputado, cujo somatório das penas superaria o limite legal. Pois bem. Descrevendo a denúncia a retirada de mineral do subsolo (propriedade da União), cabível o enquadramento legal nos tipos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal. No caso de concurso de crimes, consoante assentado na jurisprudência das Cortes Superiores, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal e propositura de benefício de transação penal será o resultado da soma ou exasperação das penas máximas cominadas aos delitos. Na hipótese vertente, o resultado decorrente do acréscimo previsto no art. 70 do CP é sobejamente superior a 2 (dois) anos, afastando, logo, a competência do Juizado Especial Criminal, bem como a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. Corroborando o raciocínio acima delineado, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL. ARTS. 302 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/97). TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. Condenado o paciente, em concurso formal, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas no trânsito, inviável a aplicação da transação penal ao caso. Precedente. 2. Ordem indeferida. (STF, Segunda Turma, HC 85427, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Dje 15.04.2005) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 77, INCISO II, C/C O ARTIGO 79, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Sendo o réu acusado dos crimes de homicídio e lesões corporais culposos, em concurso formal, não há como, pela regra do artigo 77, inciso II, c/c o artigo 79, ambos do Código de Processo Penal, ser oferecida a transação penal, muito embora o disposto no artigo 291, parágrafo único, da Lei 9.503/1997. 2. Recurso desprovido. GABJML/RML 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA HABEAS CORPUS n.º 3904/AL 0006374-07.2010.4.05.0000 (RHC 200201256128, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ: 21/06/2004) Firme no exposto, não conheço do habeas corpus em relação ao paciente pessoa jurídica (C. Engenharia Ltda.) e denego a ordem em relação ao paciente Sílvio Márcio Conde de Paiva, julgando prejudicado o agravo regimental oposto contra a decisão inaugural. ASSIM VOTO. GABJML/RML 9