EXCELENTÍSSIMO SENHOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À COMARCA DE DOURADOS "A honra – sentenciou ARIOSTO – está acima da vida. E a vida – pregou VIEIRA – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar". (Antônio Chaves, in, prefácio à obra de Aparecida I. Amarante Responsabilidade civil por dano à honra, Livraria Del Rey, Belo Horizonte, 1994), atualmente exercendo o cargo de Deputado Federal, portador da cédula de identidade RG nº 298.929, emitida pela SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 128.969.181-91, com endereço na Rua João Cândido Câmara, n.º 1195, Jardim Central, na cidade de Dourados-MS., vem, via de seu mandatário judicial adiante subscrito, profissional com escritório na rua João Cândido Câmara, nº 1195, na cidade de Dourados - MS à honrosa presença de V. EXª., para propor REPRESENTAÇÃO CRIMINAL C:\REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.DOC GERALDO RESENDE PEREIRA, brasileiro, separado judicialmente, médico, Em desfavor de ELEANDRO PASSAIA., brasileiro, casado, jornalista, atual Secretário de Governo da Prefeitura Municipal de Dourados, podendo ser encontrado na Rua Coronel Ponciano, n.º 1.700, Parque do Jequitibas, CEP n.º 79.804.220, nesta cidade de Dourados-MS., pelas relevantes razões de fato e fundamentos de direito que adiante se enuncia: O Representante é Deputado Federal, em exercício de segundo mandato consecutivo, para tanto tendo sido eleito, nas urnas de 1º de outubro de 2006, com expressivos 67.710 votos, sendo que disputa nova reeleição nas eleições de 3 de outubro próximo. Anteriormente o Representante já fora eleito deputado federal (pleito de 2002), deputado estadual (pleito de 1998) e vereador junto à Câmara Municipal de Dourados (pleitos de 1992 e 1996). Ao longo de sua extensa vida pública, o Representante sempre se pautou pela defesa da ética e da moralidade no trato com a coisa pública. Entre suas extensas atividades como Deputado Federal, o Representante sempre se empenhou no sentido de viabilizar recursos federais para reforço de investimentos nos municípios sul matogrossenses cujas combalidas finanças são de todos conhecidos. Em tal atividade, sempre buscou angariar recursos federais com prioridade para o Município de Dourados, dado ser aqui sua base política e amar a cidade e seu povo. Muito embora tenha se oposto ao atual prefeito (preso) Ari Valdecir Artuzi, tendo, nas eleições de 2008, apoiado o candidato Murilo Zauit, com a eleição e posse de Artuzi, não reduziu seus esforços para carear recursos para a cidade, colocando acima das cores partidárias e das vaidades políticas o ideal de bem servir à sua cidade e seu povo. I - INFRAESTRUTURA 1.1 Convênio nº 262.949-80/2007 MINISTÉRIO DOS ESPORTES/CAIXA Objeto: Implantação de quadra de esportes coberta, no Centro de Apoio aos Portadores de Deficiência Dorcelina Folador C:\REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.DOC Vale ressaltar que, já prenunciando as ilicitudes que resultaram nas operações da Policia Federal (OWARI e URAGANO) o Representante adotou como postura, viabilizar os recursos para o Município via Estado de Mato Grosso do Sul, buscando desta maneira evitar desvios de verba pública. Vejamos algumas dessas iniciativas: Valor do Repasse: R$ 292.500,00, empenhado desde 18 de junho de 2008, portanto há 2 anos, 2 meses e 22 dias; 1.2 Convênio nº 281.418-63/2008 MINISTÉRIO DO TURISMO/CAIXA Objeto: Revitalização da Praça Antonio João – 3ª etapa Valor do Repasse: R$ 731.250,00, empenhado desde 26 de dezembro de 2008, portanto há 1 ano, 8 meses e 14 dias; 1.3 Convênio nº 281.419-77/2008 MINISTÉRIO DO TURISMO/CAIXA Objeto: Etapa II de construção da Praça Interna do Parque Ambiental Córrego Rego d’Água; Valor do Repasse: R$ 487.500,00, empenhado desde 26 de dezembro de 2008, portanto há 1 ano, 8 meses e 14 dias; 1.4 Convênio nº 281.420-04/2008 MINISTÉRIO DO TURISMO/ CAIXA Objeto: Revitalização de parte da Rua Toshinobu Katayama Valor do Repasse: R$390.000,00, empenhados desde 26 de dezembro de 2008, portanto há 1 ano, 8 meses e 14 dias; 1.5 Convênio 03155.9260001/08-001 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Objeto; Construção do Centro de Convivência do Idoso, Parque das Nações II Valor do Repasse: R$ 300.000,00, empenhado em 16 de dezembro de 2008, portanto há 1 ano, 8 meses e 24 dias; 1.6 Convênio 728760 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL Objeto; Execução de pavimentação asfáltica em diversas ruas do Bairro Vila Cachoeirinha Valor do Repasse: R$ 5.000.000,00, empenhado em 30 de dezembro de 2009, portanto há 8 meses e 10 dias; 2.1 Convênio 3058/2007 MINISTÉRIO DA SAÚDE Objeto: Aquisição de Equipamentos ( mamógrafo e ultrassom) e mobiliário para a Clínica da Mulher Valor do Repasse: R$443.487,93, empenhado desde 29 de dezembro 2007, portanto há 2 anos, 8 meses e 12 dias; 2.2 Convênio 2857/2007 MINISTÉRIO DA SAÚDE Objeto: Reforma do Hospital da Vida ( antigo HUT) C:\REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.DOC II - SAÚDE Valor do Repasse: R$1.346.269,70, empenhado desde 27 de dezembro de 2007, portanto há 2 anos, 8 meses e 14 dias; 2.3 Convênio 3092/2007 – Processo 25000-231166/2007-81 MINISTÉRIO DA SAÚDE Objeto: Construção da Clínica da Mulher, no Parque Alvorada Valor do Repasse: R$ 901.550,00, empenhado desde 31 de dezembro 2007, portanto há 2 anos, 8 meses e 10 dias; 2.4 Resolução 39/2009 CIB/MS, de 04/08/2009 – MINISTÉRIO DA SAÚDE Objeto: Construção de UPA- Unidade Pronto Atendimento porte III Valor do Repasse : R$ 2.600.000,00 – transferência fundo a fundo, já liberada a 1ª parcela no valor de R$260.000,00, em 15 de setembro de 2009, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Dourados, objetivando o início do Projeto, portanto há aproximadamente 1 ano. 2.5 Convênio nº 276.377-70/2008 MINISTÉRIO DA SAÚDE / CAIXA Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Altos da Monte Alegre Valor do Repasse: R$323.087,40, empenhado desde 15 de dezembro de 2008, portanto há 1 ano, 8 meses e 25 dias; 2.6 Convênio nº 276.378-84/2008 MINISTÉRIO DA SAÚDE / CAIXA Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Campo Dourado Valor do Repasse: R$323.087,40, empenhado desde 15 de dezembro de 2008, portanto há 1 ano, 8 meses e 25 dias; 2.8 Convênio nº 276.380-25/2008 MINISTÉRIO DA SAÚDE / CAIXA Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Jardim Guaicurus Valor do Repasse: R$323.087,40, empenhado desde 15 de dezembro de 2008, portanto há 1 ano, 8 meses e 25 dias; 2.9 Processo 03.155.926000/1090-06, Portaria 3.161 de 18/12/09, MIN. DA SAÚDE Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Altos do Indaiá C:\REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.DOC 2.7 Convênio nº 276.379-98/2008 MINISTÉRIO DA SAÚDE / CAIXA Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Jardim Oliveira II Valor do Repasse: R$323.087,40, empenhado desde 15 de dezembro de 2008, portanto há 1 ano, 8 meses e 25 dias; Valor do Repasse: R$400.000,00, empenhado R$200.000,00, em 27 de dezembro de 2009, portanto há 8 meses e 14 dias; 2.10 Processo 03.155.926000/1090-02, Portaria 3.161 de 18/12/09, MIN. DA SAÚDE Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Cabeceira Alegre ( Vila Industrial) Valor do Repasse: R$400.000,00, empenhado R$200.000,00, em 27 de dezembro de 2009, portanto há 8 meses e 14 dias. Ocorre que o Sr. Prefeito, por puro espírito de emulação, impedia o progresso de tais projetos e a efetivação da transferência dos recursos, mediante manobras protelatórias, tais como a falta de aporte da contra partida do município, a não promoção dos processos licitatórios devidos, a não apresentação de projetos etc., tudo no intuito de frustrar as iniciativas do Representante em prol do Município. Tais fatos foram, por mais de uma vez, levados ao conhecimento do Ministério Público, como se prova pelos inclusos documentos materializados pelas representações protocoladas junto ao Ministério Público Estadual sob o n.° 2245/09 de 11/12/2009 e Representação protocolada junto ao Ministério Público Federal sob o n.° 020509 1/2 de 11/12/2009, a qual se transformou no Procedimento Administrativo n.º 1.21.001.000173/2009-89. Sobreveio a operação conduzida pela Polícia Federal, denominada Uragano, que inclusive resultou na prisão do Prefeito, do vice Prefeito da maioria de seu “staff” e de vários Vereadores, onde resultou exposta a existência de verdadeira quadrilha criminosa na condução dos destinos da cidade. No embalo da ampla divulgação dada pelos meios de comunicação aos fatos relativos àquela operação, o Representado (que ajudara a instalar a camarilha presa na Prefeitura municipal) virou celebridade e foi elevado à condição momentânea de “herói” e “campeão da moralidade”. Aproveitando a onda que lhe é favorável, entendeu de publicar um livro, que denominou “A Máfia de Paletó”. C:\REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.DOC Referida operação esteou-se, ao que a imprensa divulgou, em gravações de áudio e vídeo levadas a cabo pelo Representado, com orientação da Polícia Federal. Em referido livro, sem mais nem porque, o Representado entendeu de caluniar e difamar o Representante, lançando suposições que, sem afirmar diretamente, buscam tisnar a honra e boa fama do Representante. Segundo diversos sites de notícias, o livro contém afirmações desairosas sobre a conduta do Representante. O “site” www.douradosagora.com.br, estampou, no dia 10 de setembro de 2010, que: “Douradenses- O deputado federal com base política em Dourados Geraldo Resende é avaliado por Passaia como o “maior ator entre os deputados”. O jornalista e secretário afirma que o peemedebista cobra em praça pública a agilização das licitações, de olho na comissão que pode levar. “Numa conversa em seu escritório em Dourados me convenci de que seus ideais não são tão puros quanto parecem. Reclamou de que precisa do “retorno das verbas garantidas para dar o mínimo de viabilidade a seus projetos”, testemunha. Passaia afirma ter tentado, enquanto estava travestido de espião da Polícia Federal, fazer com que Resende falasse mais dos retornos. “Mas o legislador se esquivou como o diabo foge da cruz”. Ele comenta ainda que, dias depois desses fatos, Artuzi e Geraldo Resende romperam relações e não houve mais conversa sobre o assunto. Idênticas publicações foram veiculadas pelos “sites” www.campograndenews.com.br, www.midiamaxnews.com.br, www.ocorreionews.com.br, www.grandefm.com, www.douradosnews.com.br, e www.douradosinforma.com.br . A edição que foi impressa e está sendo distribuída do livro “A Máfia de Paletó” não tem o capítulo em que o autor, o jornalista Eleandro Passaia, secretário de Governo e secretário de Comunicação de Dourados, afirma que deputados federais de Mato Grosso do Sul cobram comissão pelos recursos que viabilizam para a cidade. No texto original, ao qual o Campo Grande News teve acesso, são citados 5 deputados federais que teriam essa prática: Dagoberto Nogueira (PDT), Antônio Carlos Biffi (PT), Vander Loubet (PT), Geraldo Resende (PMDB) e Marçal Filho (PMDB). C:\REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.DOC Momentos após terem colocado no ar tais publicações, os mesmos “sites” lançaram notícia intitulada “Capítulo sobre deputados federais é excluído de livro”, no âmbito da qual noticiam que: Na versão que está sendo distribuída, e que tem previsão de lançamento hoje à noite, esse capítulo aparece em branco, com a tarja “censurado”. Assim agindo, o Representado atribuiu ao Representante a prática ou tentativa de prática de crime de peculato, ademais de, propositadamente, imputar conduta infamante à honra do Representante. O Representado, em verdade, busca atingir a honra do Representante, visando prejudicar seu desempenho eleitoral. Este sem dúvida é o móvel do Representado, entretanto, o comportamento infamante não se realiza no âmbito da propaganda eleitoral propriamente dita, de maneira que não se aplica aqui, a competência da Justiça Eleitoral. A propósito veja-se: “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Crime eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. Atipicidade. Divulgação. Opinião. Candidato. Imprensa escrita. Propaganda. Não configuração. 1. O art. 323 do Código Eleitoral refere-se à divulgação de fatos inverídicos na propaganda, conceito que deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal. 2. O art. 20, § 3º, da Resolução TSE nº 22.718/2008 estabelece que Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 3. Na espécie, os textos jornalísticos publicados na imprensa escrita não eram matérias pagas, razão pela qual ainda que tivessem eventualmente divulgado opiniões sobre candidatos não podem ser caracterizados como propaganda eleitoral, impedindo, por consequência, a tipificação do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. 4. Agravo regimental não provido.” Ac. TSE no AgRREspe nº 35977, de 15/10/2009, Rel. Ministro Felix Fischer. Tal comportamento, assim, configura o cometimento, pelo representado, dos crimes de calúnia e difamação tais como previstos nos artigos 138 e 139, com as agravantes previstas no Artigo 141, II e III, do Código Penal, verbis: Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: C:\REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.DOC Finalmente se esclarece que já circula na internet em arquivo PDF o trecho do livro citado pelos sites acima relacionados, tornando irrefutável e absoluto o ilícito cometido e o dano gerado. Pedimos vênia para também juntar a prova do alegado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, de difamação ou da injúria; E, como a conduta infamante do Representado foi dirigida ao Representante na qualidade de Deputado Federal, a ação penal haverá de ser conduzida pelo Ministério Público, por força do quanto contido no Art. 145 do mesmo Código Penal que dispõe: Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante a queixa, salvo quando, no caso do artigo 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. Em verdade, o móvel do representado é buscar, por todos os meios a seu alcance, denegrir a imagem do representante junto à opinião pública e ao eleitorado sul matogrossense, pela elementar razão de que p Representante nunca foi e nunca será afinado politicamente com gente da laia do Representado. Assim exposto requer-se de V. EXª. que, recebendo esta em todos os seus termos: a) P. Deferimento Dourados-MS., 13 de setembro de 2010 C:\REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.DOC Ofereça a competente denúncia contra o representado, para faze-lo ver-se processar até final condenação nas penas dos artigos 138 e 139, com as agravantes previstas no Artigo 141, II e III, do Código Penal, capituladas ao comportamento ilícito que adotou, tudo na forma dos artigos 145, Parágrafo Único do mesmo Código. TAÍSA QUEIROZ OAB/MS 9.152 C:\REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.DOC