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"O utubro
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tract a , se deve execut ar, con serv and o-se interinamente distin ct os e separados , como até agora, em todas as Terra s do Julgado , sem excep ção alguma , 'os Ca rto rios dos que forem nessas' T er ras!T abclii ães de
N otas sómente; e bem ass im 'os Cart órios 'dos que e ram conju n tamente
Escrivães do J udicial em 'qualquer dos Conce lhos do d ito Jul gado , excepto unicam ente na Cabeça delle , onde 'se devem re unir desd e j á aos
Ca rtórios dos actuae s E scriv ães d'ante o Juizo de Direito os dos antigos T abelliães, que eram simu ltaneamen te Escrivãe s do Judicial ; cumprindo nesta conform ida de qu e os 'demais Ii vros., autos , e pap eis pert en centes 'ao Judicial em todo o J ulga do ', passe m i mrnediat amente para
os Ca rto rios dos E scrivães , q ue ficam perma necendo na Cabeça delle,
P aço das N ecessidades, em ao de Outubro de 1836.-João de Sousa
Pinto de M agalhães.
DE CRET O.
S~iido indispensavel organisar as Escolas P rimari as de modo uni.
forme , e que os Professores tenh am um Directorio qu e regule os processos dos diílcrentes ramos do Ensino E lementar , o emp rego do tempo , a ordem e disciplina, exames, premios, castigos , e statistica das
mesma s Esc ólas ; e possa ao mes mo te mpo fi xar os pontos principaes de
fiscal isa ção : Hei por bem app -o var , e mandar que se obse rve , como
regulament o geral das L <05 as Elementares , o c ce com este me u D ecreto baixa assignad o pelo lIIinistro e Secre "", 'o ii'Stz ,:, co s X c>:'oc ios
do Reino , com ' o ti tulo â e Directorio das Escólas Primarias. O mesmo
Mini stro e Se cre tario d'Estado assim o te nha e nte ndido, e o faca executa r. Pal acio da s Necessidade s, 'em tri nta e um de Outubro 'de mil
'oitocentos trinta e cinco.j-e- RAINHA. - R od.-igo da Fonseca Maqalli ãe«.
{O Directorio a que se refere o Decreto supra corre impresso.)
PORT ARIA.
31.
S end o conveniente tomar uma medid a gera l ácerca das Terras,
onde par a commodidade dos povos deve haver distincto s e separados
Oflicios de m éros T ab elli ães de No tas : Ma nda Sua Magestad e a Rainha
qu e o Ju iz de D ireito do Julgado d' Abrantes inform e , decl arando ; 1.'
qu ant os T abelliães havi a no D istricto do se u Julgado : 2.' qu antos d'esses eram m éros T abelliães de N otas, e onde resi dia m : 3.' quantos era m
conjunct amente Escrivães e Tabelliães , e onde residiam : 4.' quantos
Tabelliães se julgam necessario s no D istrict o do seu J ulgado , e onde
devem res idir : 5.' finalmen te qu antos dos qu e era m, ou ainda forem
m éros T ab elliães , são ' hoje 'prc prietarios , sua residencia e suas circ urnstancias moraes e politicas. P aço das N ecessidad es, em 3 1 de O utubro de 1835. - João de Sousa Pinto de Magalháes.
Igu aes se expe diram a t odos os Jui zes de D ireito dos J ulgados do
R eino.
P ORT ARI A.
N ovembro
Sendo presente a Sua lHagestade a RAI NHA', a Consult a de dous
do mez de Ou tubro findo , a que pe lo T ribunal do T hesouro P ublico
Mandou proceder sobre a pa rticipação, que o P refeito da Província ? e
Ca bo Ve rde fez das contestac ões occorr idas entre as Authoridades Fi scaes das Alfand egas da mesma P rovincia , e os expor tadores de sal ,
áce rca dos direitos que este genero deve pagar p or saida ; e Con forman-
3.
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Decreto de 31 de outubro