Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Edição Digitalizada nº 7772
Curitiba, Segunda-feira, 28 de Julho de 2008
Sumário
Ano XCV | 96 páginas
Poder Executivo Estadual
Poder Legislativo ............................................... 03
Desenvolvimento Urbano .......................................
Planejamento e Coordenação Geral ................... 83
Poder Executivo ................................................. 03
Educação .......................................................... 15
Proteção e Defesa do Consumidor .........................
Chefia de Gabinete do Governo ..............................
Especial da Política Habitacional ...........................
Segurança Pública ............................................... 88
Casa Civil .......................................................... 04
Especial para Assuntos da Região
Casa Militar ...........................................................
Metropolitana de Curitiba ......................................
Procuradoria Geral do Estado ............................ 04
Especial para Assuntos Estratégicos .....................
Tribunal de Contas .................................................
Especial de Relações com a Comunidade ..............
Secretarias de Estado
Fazenda ............................................................ 29
Administração e da Previdência ......................... 04
Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul ..............
Agricultura e do Abastecimento ......................... 06
Justiça e da Cidadania ....................................... 83
Municipalidades ................................................ 93
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ................ 07
Meio Ambiente ......................................................
Ministério Público ..................................................
Comunicação Social ..............................................
Obras Públicas ......................................................
Boletim Federal ................................................. 93
Cultura .............................................................. 15
Ouvidoria Geral .....................................................
Em Tempo ......................................................... 93
www.dioe.pr.gov.br
Saúde ................................................................ 92
Trabalho, Emprego e Promoção Social ....................
Criança e da Juventude .........................................
Transportes ...........................................................
Turismo .................................................................
1
2
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
P
ODER
E
XECUTIVO
PODER EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador
Casa Militar
Roberto Requião de Mello e Silva
Washington Alves da Rosa Chefe da Casa Militar
Fábio Mariano de Oliveira Sub-Chefe da Casa Militar
Vice
Vice-- governador
Procuradoria Geral do Estado
Orlando Pessuti
Casa Civil
Rafael Iatauro
Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil
Diretor-Geral
Carlos Frederico Marés de Souza
Procurador-Geral
Silmara Bonatto Curuchet
Diretor-Geral
André Zacharow
Milton Riquelme de Macedo
Procurador-Geral
Secretarias de Estado
Administração e da PPrevidência
revidência
Agricultura e do Abastecimento
Secretário
Diretor-Geral
Nelson Garcia
Secretário
Diretor-Geral
Comunicação Social
João Benjamin dos Santos
João Benjamin dos Santos
Secretário
Diretor-Geral
Cultura
Vera Maria Haj Mussi Augusto
Sônia Hamamoto Shigueoka
Secretário
Diretor-Geral
Secretário
Diretor-Geral
Ricardo Fernandes Bezerra
Secretário
Diretor-Geral
José Augusto Zaniratti
Diretor-Geral
Segurança Pública
Heron Arzua
Secretário
Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário
Diretor-Geral
Rubens Guimarães de Souza
Diretor-Geral
Saúde
Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul
Virgílio Moreira Filho
Secretário
Vera Lúcia Lelis Oliveira Calil
Diretor-Geral
Jair Ramos Braga
Secretário
Luiz Carlos Giublin Júnior
Diretor-Geral
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário
Allan Jones dos Santos
Diretor-Geral
Diretor-Geral
Rogério Wallbach Tizzot
Secretário
Terufumi Katayama
Diretor-Geral
Celso de Souza Caron
Secretário
Darcy Caron Alves
Diretor-Geral
Criança e da Juventude
Julio Cesar de Souza Araujo Filho
Secretário
Thelma Alves de Oliveira
Secretário
Diretor-Geral
Mário Guimarães Filho
Diretor-Geral
Angelina Carmela Romão Mattar Matiskei
Diretor-Geral
Tabela de PPreços
reços
Telefones
Diretor - PPresidente
residente
Eviton Henrique Machado
Assinaturas
3313-3207
3313-3234
3313-3236
Faturamento e Cobrança
3313-3242
3313-3243
3313-3295
Diretor Administrativo
-Financeiro
Administrativo-Financeiro
Orçamentos Gráficos
3313-3206
3313-3208
3313-3222
Venda de Materiais
3313-3265
Publicações-Diário Oficial
Com. Ind. e Serviços
Diário da Justiça
3313-3278
3313-3271
Rua dos Funcionários 1645 | Cabral
CEP 80035 050
Caixa Postal nº 1182
CEP 80001 970
Informações PABX 3313-3200
Fax 3313-3210 (Gerência Comercial)
Andre Gustavo Lopes Pegorer
Secretário
Setor
Geraldo Serathiuk
Secretário
Turismo
Telefones
Departamento de Imprensa Oficial do Estado (DIOE)
Gilberto Berguio Martin
Transportes
Justiça e da Cidadania
Obras Públicas
Educação
Maurício Requião de Mello e Silva
Nestor Celso Imthon Bueno
Meio Ambiente e RRecursos
ecursos Hídricos
Desenvolvimento Urbano
Luiz Forte Netto
Wilson Bley Lipski
Secretário
Fazenda
Nestor Celso Imthon Bueno
Ciência, TTecnologia
ecnologia e Ensino Superior
Lygia Lumina Pupatto
Jairo Queiroz Pacheco
Planejamento e Coordenação Geral
Trabalho, Emprego e PPromoção
romoção Social
Secretário
Diretor-Geral
Fernando Vanuchi Peppes
Valter Bianchini
Herlon Goelzer de Almeida
Maristela Guarenghi de Mello e Silva
José Benedito Pires Trindade
Nivaldo Passos Kruger
Secretário Especial de RRepresentação
epresentação
do PParaná
araná em Brasília
Procuradoria Geral de Justiça
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Regina Maria da Silva F. Luiz Gubert
Assessores Especiais do Governador
Setor de Informações
dos Diários
3313-3230
Fax
Publicações
Centímetro (1) da Coluna ........................................... 12,00
Números AAvulsos
vulsos
Diário Oficial Executivo
Sem Remessa Postal ....................................................................... 1,00
Com Remessa Postal ....................................................................... 2,50
Assinaturas Diário Oficial Executivo
3313-3218
3313-3219
3313-3286
3313-3215
3313-3217
Sem remessa postal
Semestral ........................... Balcão / Malote .................................. 135,00
Com remessa postal
Semestral ........................................................................................ 183,60
3
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Poder Legislativo
RESOLUÇÃO Nº 007/08
Súmula:
Data:
I – cargos de provimento efetivo, alterando em conseqüência o Anexo I da Lei nº.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.
a) novas carreiras:
—
4 (quatro) cargos de Programador Analista, no grupo ocupacional superior;
—
1 (um) cargo de Arquivista, no grupo ocupacional superior;
—
12 (doze) cargos de Técnico em Informática, no grupo ocupacional intermediário;
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de julho de 2008.
11.455/96:
Aprova o ressarcimento das despesas dos Senhores
Deputados, mês de junho de 2008. Resolução nº 003/04.
15 de julho de 2008.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos
termos do artigo 73 da Constituição Estadual combinado com o artigo 122 do Regimento
Interno, a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica aprovada a prestação de contas da verba de ressarcimento para
atender despesas dos Senhores Deputados, referente ao mês de junho de 2008, conforme o
disposto na Resolução nº 003/04, de 15 de março de 2004.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
b) carreiras já existentes, através da ampliação do número de cargos:
—
7 (sete) cargos de Analista de Sistemas, no grupo ocupacional superior;
—
8 (oito) cargos de Assistente Social, no grupo ocupacional superior;
—
12 (doze) cargos de Auditor, no grupo ocupacional superior;
—
1 (um) cargo de Administrador, no grupo ocupacional superior;
—
4 (quatro) cargos de Programador, no grupo ocupacional intermediário.
II – cargos de provimento em comissão, alterando em conseqüência o Anexo II
da Lei nº. 11.455/96:
a)
b)
c)
1 (um) cargo de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, símbolo DAS-3;
2 (dois) cargos de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, símbolo DAS-4;
100 (cem) cargos de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo DAS-5.
ANEXO I
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE SERVIDORES
Vigência:01 de julho de 2008
TABELA I
TABELA II
GRUPO OCUPACIONAL
INTERMEDIÁRIO
GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO
NÍVE
L
NÍVEL
TABELA
ATUAL
1
R$ 1.060,61
R$
1.130,29
1
R$ 1.750,48
R$
1.865,49
1
R$ 3.338,41
R$
3.557,75
2
R$ 1.084,94
R$
1.156,22
2
R$ 1.791,49
R$
1.909,19
2
R$ 3.416,66
R$
3.641,13
3
R$ 1.110,37
R$
1.183,32
3
R$ 1.833,48
R$
1.953,94
3
R$ 3.496,69
R$
3.726,42
4
R$ 1.136,38
R$
1.211,04
4
R$ 1.876,43
R$
1.999,71
4
R$ 3.578,61
R$
3.813,73
5
R$ 1.163,00
R$
1.239,41
5
R$ 1.920,39
R$
2.046,56
5
R$ 3.662,47
R$
3.903,10
6
R$ 1.190,24
R$
1.268,43
6
R$ 1.965,39
R$
2.094,52
6
R$ 3.748,28
R$
3.994,55
7
R$ 1.218,13
R$
1.298,16
7
R$ 2.011,45
R$
2.143,60
7
R$ 3.836,10
R$
4.088,13
8
R$ 1.246,67
R$
1.328,58
8
R$ 2.058,55
R$
2.193,80
8
R$ 3.925,97
R$
4.183,91
9
R$ 1.275,88
R$
1.359,70
9
R$ 2.106,79
R$
2.245,21
9
R$ 4.017,98
R$
4.281,96
10
R$ 1.305,78
R$
1.391,57
10
R$ 2.156,15
R$
2.297,81
10
R$ 4.112,12
R$
4.382,28
11
R$ 1.336,35
R$
1.424,14
11
R$ 2.206,68
R$
2.351,66
11
R$ 4.208,47
R$
4.484,96
12
R$ 1.367,66
R$
1.457,51
12
R$ 2.258,39
R$
2.406,77
12
R$ 4.307,06
R$
4.590,04
13
R$ 1.399,71
R$
1.491,67
13
R$ 2.311,30
R$
2.463,15
13
R$ 4.407,98
R$
4.697,59
14
R$ 1.432,49
R$
1.526,61
14
R$ 2.365,45
R$
2.520,86
14
R$ 4.511,25
R$
4.807,64
15
R$ 1.466,05
R$
1.562,37
15
R$ 2.420,86
R$
2.579,91
15
R$ 4.616,95
R$
4.920,28
16
R$ 1.500,40
R$
1.598,97
16
R$ 2.477,60
R$
2.640,38
16
R$ 4.725,13
R$
5.035,57
17
R$ 1.535,56
R$
1.636,45
17
R$ 2.535,64
R$
2.702,23
17
R$ 4.835,82
R$
5.153,54
18
R$ 1.571,53
R$
1.674,78
18
R$ 2.595,04
R$
2.765,53
18
R$ 4.949,12
R$
5.274,28
19
R$ 1.608,34
R$
1.714,00
19
R$ 2.655,84
R$
2.830,33
19
R$ 5.065,09
R$
5.397,87
20
R$ 1.646,03
R$
1.754,17
20
R$ 2.718,08
R$
2.896,66
20
R$ 5.183,76
R$
5.524,33
21
R$ 1.684,58
R$
1.795,26
21
R$ 2.781,76
R$
2.964,52
21
R$ 5.305,24
R$
5.653,80
22
R$ 1.724,04
R$
1.837,31
22
R$ 2.846,96
R$
3.034,00
22
R$ 5.429,53
R$
5.786,25
PROPOSTA
TABELA
ATUAL
TABELA III
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
PROPOSTA
TABELA
ATUAL
NÍVEL
PROPOSTA
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de julho de 2008.
NELSON JUSTUS
Presidente
79869/2008
Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 122
Art. 2°. Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, na forma do
Anexo à presente lei, alterando em conseqüência o Anexo II da Lei nº. 11.455/96: 1 (um) cargo
de Procurador-Geral de Justiça, símbolo AE-1; 1 (um) cargo de Diretor Geral da ProcuradoriaGeral de Justiça, símbolo DAS-1; 1 (um) cargo de Diretor-Secretário, símbolo DAS-2; 1 (um)
cargo de Secretário do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, símbolo
DAS-3 e 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete do Diretor Geral, símbolo DAS-5, em: 3 (três)
cargos de Assessor, símbolo DAS-3, e 4 (quatro) cargos de Assessor, símbolo DAS-4.
Art. 3º. As definições das atribuições, responsabilidades e demais características
referentes aos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de que trata esta lei,
serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Data 28 de julho de 2008.
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 85/1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso XII do art. 19 da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII – escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os SubprocuradoresGerais para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos de Planejamento Institucional”.
Art. 2º. O art. 20 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº. 85, de 27 de
dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de afastamento,
impedimento e suspeição, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pelo
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, sucessivamente, cujas funções serão exercidas,
por Procuradores de Justiça escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça.”
Art. 3º. O inciso VI do art. 141 da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro
de 1999, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº. 105, de 16 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – gratificação de direção correspondente a dez por cento do subsídio do
respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao CorregedorGeral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao DiretorSecretário da Procuradoria-Geral de Justiça.”
Art. 4º. Os cargos de provimento em comissão, no âmbito do Ministério Público
do Paraná, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. O Ministério Público do Paraná destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) dos cargos em comissão criados pela presente lei, aos ocupantes de cargos efetivos do
respectivo Quadro de Servidores, observados os requisitos de qualificação e experiência.
§ 2º. As funções de confiança, no âmbito do Ministério Público do Paraná, serão
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 5º. No âmbito do Ministério Público do Paraná é vedada a nomeação ou a
designação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, dos respectivos membros,
salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do
Ministério Público do Paraná, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação
para o exercício perante o membro determinante da incompatibilidade.
§ 1º A vedação referida no caput se aplica aos parentes dos ocupantes de cargos
de Direção no âmbito do Ministério Público do Paraná.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício perante o membro
e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 7º. O preenchimento dos cargos ora criados por esta lei, assim como qualquer aumento de despesa dele decorrente, fica condicionado ao cumprimento dos requisitos e
dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº. 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. O inciso I, do art. 22, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - dez Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo.”
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da
dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE OFICIAIS DE PROMOTORIA
Vigência: 01 de julho de2008
SITUAÇÃO ATUAL
TABELA ÚNICA
Roberto Requião
Governador do Estado
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Lei nº 15.913
Data 28 de julho de 2008.
Súmula: Dispõe sobre criação e transformação dos cargos que especifica, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
TABELA ÚNICA
GRUPO
OCUPACIONAL
BÁSICO I
NÍVEL
VALOR
1
526,80
2
542,61
3
558,88
4
575,65
5
592,92
6
610,70
7
629,03
8
648,31
9
667,33
10
687,36
11
707,97
GRUPO
OCUPACIONAL
BÁSICO I
NÍVEL
VALOR
12
729,21
13
751,08
14
773,62
15
796,84
16
820,74
17
845,35
18
870,72
19
896,84
20
923,74
21
951,45
22
980,00
TABELA ÚNICA
TABELA ÚNICA
GRUPO
OCUPACIONAL
BÁSICO I
NÍVEL VALOR
1
561,41
2
578,26
3
595,60
4
613,47
5
631,87
6
650,82
7
670,36
8
690,90
9
711,17
10
732,52
11
754,48
GRUPO
OCUPACIONAL
BÁSICO I
NÍVEL
VALOR
12
777,12
13
800,43
14
824,45
15
849,19
16
874,66
17
900,89
18
927,93
19
955,76
20
984,43
21
1.013,96
22
1.044,39
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de julho de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
ANEXO III
TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Vigência: 01 de julho de 2008
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
SITUAÇÃO ATUAL
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de julho de 2008.
SITUAÇÃO PROPOSTA
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Denominação
Nº de
funções
Lei nº 15.914
GF1
30
R$
Data 28 de julho de 2008.
GF2
30
R$
GF3
30
R$
Súmula: Dispõe sobre os vencimentos básicos dos servidores, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal e do Quadro de Oficiais de Promotoria do Ministério Público do
Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos básicos dos servidores, ativos e inativos, do Quadro de
Pessoal e do Quadro de Oficiais de Promotoria do Ministério Público do Paraná, ficam reajustados no percentual de 6,57% (seis vírgula cinqüenta e sete por cento).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2º. As tabelas dos Anexos I, II e III, da Lei nº 15.049, de 05 de abril de 2006,
passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 1º. Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores do Ministério
Público do Estado do Paraná:
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
SITUAÇÃO PROPOSTA
Denominação
Nº de
funções
Valor
163,69
GF1
30
R$ 174,44
218,23
GF2
30
R$ 232,57
272,80
GF3
30
R$ 290,72
Valor
237/2008
Despachos do Governador
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
7.207.744-0/08 –
Of. nº 1851/08 – Solicita autorização para afastamento, conforme especifica. “AUTORIZO, com base no Parecer nº 3142/
2008 da CTJ/CC. Encaminhe-se à SESA, para as providências legais. Em 28/7/08”. (Enc. proc. à SESA, em 28/7/08).
4
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
— — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — —
CONTAGEM DE TEMPO
Casa Civil
P O R T A R I A
N.
O
GERENTE
DE
RECURSOS
HUMANOS,
RESPONSAVEL
PELA
DIVISAO
DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O
RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, RESOLVE:
DE
CADASTRO
DISPOSTO NA
ORGAO - FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PR - FUNSAUDE
— — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — —
DESPACHOS DO CHEFE DA CASA CIVIL
EXCLUIR DA PORTARIA N. 4.185 DE 04/10/1999 O NOME DE MARICEA ENGEL
R.G. 01.833.739-8 LF - 02
DIVERSOS
CURITIBA, EM 22 JUL 2008.
9.421.313-4/07 e 9.870.583-0/08 – Of. n.º 219/07 – Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná – Solicita prorrogação da disposição
funcional de Ursula Kuhlemann, RG 610.803-2 da SEEC
para o exercício de 2008 e CONVALIDAÇÃO, para o
exercício de 2007, sem ônus para o órgão de origem.
“AUTORIZO, sem ônus para origem. Em 28/07/08”. (Enc.
proc. à SEAP, em 28/07/08).
253/2008
———————————————
LUCIA MARA IJAILLE
GERENTE
— — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — —
1996/2008
— — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — —
CONTAGEM DE TEMPO
P O R T A R I A
N.
ENEIDA REGINA FABIAN HOLZMANN
LEDA MARIA TALIN
WILMAR GAEBLER
001840020-0
001217753-4
000888437-4
01
01
01
APPS
AEAE
APME
RL 4760-37-00000-10 23/07/2008
FA 4760-39-00600-10 23/07/2008
RF 4760-06-00835-10 23/07/2008
PORTARIA N. 10723 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
ANILSON JARDELINO DE SOUZA CONTERATTO
R.G.
006735738-8
LF
01
CARGO
AEFM
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
EM 6130-03-00000-00 23/07/2008 25
PORTARIA N. 10724 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
AMARILDO PLATH
ARICESIO TEIXEIRA QUEIROZ
ATANIEL ALVES DE ARAUJO
CAETANO MARSZCZAOKOSKI
CELSO PREIS HELLMANN
CICERO EUGENIO RAMOS
ELIAS MOREIRA
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
JOAO MARIA ROSSETIM
JOSE LACHOSKI
MANOEL MESSIAS FERREIRA
MOISES HENRIQUE DE LIMA
ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS
ROMAR DIAS DO NASCIMENTO
SIMAO JUCK PAULINO FILHO
R.G.
003861637-4
003441109-3
001554192-0
002189681-0
001808702-2
003719173-6
001861781-1
003912127-1
003219094-4
003644417-7
003813543-0
001257727-3
002007322-5
001729019-3
001077546-9
LF
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
CARGO
AOAD
AOMO
AOOP
AOMO
AOMO
AOOP
AOOP
AOMO
AOOP
AOMO
AOMO
AOMO
AOOP
AOMO
AOOP
NV
BH
BH
BG
BG
BH
BF
BF
BG
BF
BG
BF
BH
BF
BH
CH
10710
PORTARIA N. 10725 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
ANTONIO DONIZETTI FREITAS
MARIA CONCEICAO VALENTIN
R.G.
003969082-9
003962407-9
LF
01
01
CARGO
AOMO
AOAD
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
BH 7130-03-00320-00 23/07/2008 25
BH 7130-04-00125-00 23/07/2008 25
O
GERENTE
DE
RECURSOS
HUMANOS,
RESPONSAVEL
PELA
DIVISAO
DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O
RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, RESOLVE:
DE
CADASTRO
DISPOSTO NA
PORTARIA N. 10726 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS
R.G.
001468686-0
LF
01
CARGO
AOMO
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
BH 6930-03-00555-00 23/07/2008 35
LOTACAO
7130-03-00050-00
7130-05-00140-00
7130-03-00325-00
7130-01-00760-00
7130-05-00262-00
7130-03-00325-00
7130-04-00205-00
7130-03-00050-00
7130-04-00125-00
7130-05-00140-00
7130-01-00000-00
7130-04-00125-00
7130-01-00835-00
7130-05-00262-00
7130-02-00345-00
A PARTIR ./.
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 35
23/07/2008 25
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS
— — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — —
Procuradoria Geral
do Estado
Protocolo :
Interessado :
Assunto :
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18
DE JANEIRO DE 1.984, DECLARA A INCORPORACAO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO ACERVO DE SERVICO
PUBLICO EM FAVOR DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DA LEI N. 6.174
DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOAL CIVIL).
EXCLUIR DA PORTARIA N. 7.640 DE 05/07/1993 O NOME DE WILSON IGNACHEWSKI
R.G. 00.676.532-7 LF - 01
CURITIBA, EM 22 JUL 2008.
———————————————
LUCIA MARA IJAILLE
GERENTE
8.150.893-3
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
(FREGADOLLI & FREGADOLLI LTDA.)
Pedido de anistia de débito na forma da Lei Estadual nº
— — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — —
1997/2008
14.937/05.
— — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — —
CONTAGEM DE TEMPO
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no
uso de suas atribuições legais, em sessão do dia 10 de julho de 2008, por unanimidade de
votos,
DELIBEROU
P O R T A R I A
N.
10711
O
GERENTE
DE
RECURSOS
HUMANOS,
RESPONSAVEL
PELA
DIVISAO
DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O
RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, RESOLVE:
DE
CADASTRO
DISPOSTO NA
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO
— — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — —
pelo deferimento do pedido de anistia, que deverá ser formalizado após a quitação das custas
e honorários advocatícios devidos na ação judicial, considerando as manifestações da Agência
de Fomento e o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 14.937/2005, ressalvados os cálculos
e demais informações técnicas que são de exclusiva responsabilidade da Agência de Fomento.
EXCLUIR DA PORTARIA N. 6.214 DE 26/11/2007 O NOME DE SILEI SALETE CALDATO ABATI
R.G. 04.756.753-0 LF - 01
EXCLUIR DA PORTARIA N. 9.605 DE 27/05/2008 O NOME DE OFELIA DA SILVA CORREIA
R.G. 03.364.038-2 LF - 01
CURITIBA, EM 22 JUL 2008.
Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Presidente do Conselho Superior
———————————————
LUCIA MARA IJAILLE
GERENTE
Wilton Vicente Paese
Conselheiro-relator
1998/2008
RESOLUÇÃO Nº 4721
A Secretária de Estado da Administração e da Previdência no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e o Decreto nº 1.036, de 31
de julho de 1987, e o inciso XI do artigo 2º da Resolução 5.322 de 27 de junho de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para Averiguação de Vantagens do Sistema
M4, composto pelos seguintes servidores:
Coordenador:
Álvaro Nogueira Malaguini - RG 1.523.784-8 – DCSA
Membros:
Ana Cristina Richter Rissi RG 1.844.224-8 - DCRH
Angélica Matias L. S. Reginato – RG 2.000.329-4 - DJRH
Laura Maria S. Nascimento – RG 2.093.272-4 - DSF
Leonor Mara Camargo – RG 2.088.166-6 - DSRH
Pedro Guilherme Mathias - RG 744.599 – 7 - DRH
Regina Rudeck – RG 3.584.096-6 - DCRH
Simone Messias Priotto – RG 3.680.699-0 – DJRH
Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 1º terá como objetivo verificar:
1.
o embasamento legal da concessão de vantagens financeiras,
de acordo com a legislação de cargos e /ou carreiras;
2.
a concessão de vantagens financeiras com embasamento legal
conflitante; e
3.
a compatibilização da concessão de vantagens financeiras de
mesma natureza.
Art. 3º Fica fixado em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da
publicação desta Resolução, a duração dos trabalhos do Grupo, com fins aos encaminhamentos
que se fizerem necessários.
Parágrafo Único: O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por 180 ( cento e oitenta)
dias , caso seja necessário.
Art. 4º Os resultados obtidos pelo trabalho do grupo, após avaliação da Diretora
do Departamento de Recursos Humanos, será oficializado às Divisões através de Resolução
da Senhora Secretária da Administração e da Previdência.
Art. 5 º Para o desenvolvimento dos trabalhos poderá ser solicitada a participação
de demais servidores para o apoio técnico necessário.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba,24 de julho de 2.008
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
1986/2008
PORTARIA N. 10728 - 23/07/2008
NOME/RG
LF CARGO NIVEL
BENEDITO MARTINS LAMPA
000600221-8 01 AEHI EL
DIAS D.INICIO
D. FINAL
COMPLEMENTACAO
180 21/12/1992 20/12/1997
PORTARIA N. 10729 - 23/07/2008
NOME/RG
LF CARGO NIVEL
GEROLINO VICENTE SALES
001136100-5 01 AETA EN
DIAS D.INICIO
D. FINAL
COMPLEMENTACAO
180 21/12/1992 20/12/1997
2002/2008
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI N. 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982.
N.
10730 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
PORTARIA N. 10712 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
CARLOS ROBERTO SOTOMAYOR VALIENTE
R.G.
001046052-2
LF
01
CARGO
APNS
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
RH 2300-02-00000-12 23/07/2008 25
PORTARIA N. 10713 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
ELOIR CARLOS GRANDE
R.G.
000676861-0
LF
01
CARGO
APNS
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
RM 2700-02-00000-68 23/07/2008 40
PORTARIA N. 10714 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
EUNICE HONORIA MAGALHAES
R.G.
000670857-9
LF
01
CARGO
PB15
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
5B 3900-14-00000-17 23/07/2008 30
PORTARIA N. 10715 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
R.G.
EDINA MARIA MARQUES
003818937-9
JOSELI GRENIER LISBOA DE MIRANDA
001696653-3
JURE-EMA ROCIO DE CASTRO GARCIA
001154135-6
MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA DEN 001450929-1
LF
01
01
01
01
CARGO
AOAD
AOAD
AOAD
AOAD
NV
BH
BF
BL
BL
PORTARIA N. 10716 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
ANGELA MARIA DE TOLEDO
BENEDITA RODRIGUES DE MEDEIROS
LF
01
01
CARGO
AOAD
AOOP
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
BL 4100-03-00370-00 23/07/2008 35
BL 4100-03-00706-00 23/07/2008 35
LOTACAO
3900-14-00000-17
3900-14-00545-17
3900-03-00582-20
3900-08-00000-02
SERVICO PRESTADO
RITA DE CASSIA JACOMASSI KRUEGER
002218917-4 01 APAD RL
01 106 21/08/1978 06/12/1979 INSS.
N.
10733 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
SALETE BORGES DE MACEDO
001819804-5 01 AETA DD
PORTARIA
NOME/RG
N.
10735 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
ANO DIA D.INICIO
D. FINAL
25 295 02/01/1978
01/05/1980
01/07/1988
01/09/1995
01/03/1997
25/01/1999
ANO DIA D.INICIO
SERVICO PRESTADO
29/09/1979
14/03/1988
01/03/1995
06/05/1996
31/12/1998
29/01/2006
D. FINAL
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
SERVICO PRESTADO
OFELIA DA SILVA CORREIA
003364038-2 01
17 246 01/04/1978
01/10/1979
31/03/1981
24/06/1987
22/06/1998
25/01/1999
03/07/1979
22/08/1980
13/04/1987
07/01/1988
31/12/1998
28/06/2007
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
VILMA DE JESUS DALMOLIN
003673960-6 01 AETA DD
02 054 12/09/1983
01/08/1984
17/10/2000
01/12/2001
01/02/2002
01/04/2002
01/06/2002
01/07/2002
01/08/2002
01/10/2002
01/11/2002
01/12/2002
28/11/1983
16/03/1985
09/05/2001
30/12/2001
28/02/2002
30/04/2002
30/06/2002
30/07/2002
30/08/2002
30/10/2002
30/11/2002
30/12/2002
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
A PARTIR ./.
23/07/2008 25
23/07/2008 25
23/07/2008 30
23/07/2008 40
1999/2008
D. FINAL
02 053 16/02/1984 08/04/1986 INSS.
PORTARIA
NOME/RG
R.G.
001364408-0
001493680-7
ANO DIA D.INICIO
ELIANE DO ROCIO DE FARIA VAZ
004060774-9 02 AETA EL
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO
DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O CONTIDO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984.
CONCEDE :
AOS FUNCIONARIOS RELACIONADOS, O ACRESCIMO DE 5./. AOS SEUS VENCIMENTOS, COM AMPARO NO ARTIGO
170 OU 171, DA LEI N. 6.174, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 E INCISO XIV, DO ARTIGO 37, DA
CONSTITUICAO FEDERAL.
Administração e
da Previdência
DIAS D.INICIO
D. FINAL
COMPLEMENTACAO
180 21/12/1992 20/12/1997
PORTARIA
NOME/RG
— — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — —
294/2008
PORTARIA N. 10727 - 23/07/2008
NOME/RG
LF CARGO NIVEL
MAURICIO LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO
000967204-4 01 APEL RM
PORTARIA
NOME/RG
EXCLUIR DA PORTARIA N. 21.449 DE 17/07/2006 O NOME DE EDMILSON RODRIGUES DA SILVA
R.G. 06.814.988-6 LF - 01
Curitiba, sala das sessões, em 10 de julho de 2008
2001/2008
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
EXCLUIR DA PORTARIA N. 7.508 DE 28/06/1993 O NOME DE DANTE FAGUNDES DOS REIS
R.G. 01.267.445-7 LF - 01
DELIBERAÇÃO N.º 100/08
25
40
25
10709
N.
10737 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
ANO DIA D.INICIO
D. FINAL
SERVICO PRESTADO
CELIA MARIA ANTONIACOMI
004271921-8 01
04 358 01/03/1988 28/02/1993 INSS.
EDENILSON PORTELA
006212459-8 01
10 085 04/04/1997 28/06/2007 INSS.
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O CONTIDO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1.984.
CONCEDE :
AOS FUNCIONARIOS RELACIONADOS, O ACRESCIMO DE 5./. AOS SEUS VENCIMENTOS, COM
AMPARO NO ARTIGO 170 OU 171, DA LEI N. 6.174, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 E INCISO XIV, DO ARTIGO
37, DA CONSTITUICAO FEDERAL.
PORTARIA N. 10717 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
R.G.
LF CARGO NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
MARCIA IZABEL GODOY MARKS
002089478-4
01
APAS RL 4900-02-00000-00 23/07/2008 25
MARCIA REGINA SOARES DEITOS
001435876-5
01
APPS RG 4900-03-00000-00 23/07/2008 25
RITA DE CASSIA DE ALBUQUERQUE RICHTER
001447070-0
01
APAS QH 4900-03-00600-00 23/07/2008 40
PORTARIA N. 10718 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
EUNICE DO NASCIMENTO ARAUJO
R.G.
004020488-1
LF
02
CARGO
AEAE
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
EM 4900-03-00600-00 23/07/2008 20
PORTARIA N. 10719 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
GILSON VOLACO
OSCAR CUSTEL DA SILVA
R.G.
000577942-1
000783504-3
LF
01
01
CARGO
APNS
APNS
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
RM 2330-00-00000-00 23/07/2008 35
RM 2330-00-00000-00 23/07/2008 35
PORTARIA N. 10720 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
VAILTON ROGERIO FERREIRA DE SOUZA
R.G.
001745110-3
LF
01
CARGO
AETA
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
EL 6900-02-00480-00 23/07/2008 25
PORTARIA N. 10721 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
ARLETE MEDEIROS PLETSCH
R.G.
003274737-0
LF
01
CARGO
AOTE
NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
BH 5300-02-00000-01 23/07/2008 25
2000/2008
LEILA GELLER
007100855-0 01
03 326 05/02/2001 30/12/2004 INSS.
AETA
DD
LUCIA PERSEL QUEIROZ
02 323 09/05/1983 01/04/1986 INSS.
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI N. 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982.
PORTARIA N. 10737 - 23/07/2008
NOME/RG
LF CARGO NIV
004122593-9 01 AOOP BG
NOELI PLETSCH
005414240-4 01
AETA
DD
SIBILLE KUNERT
005467532-1 01
AETA
DD
PORTARIA
NOME/RG
N.
10738 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
ANO DIA D.INICIO
D. FINAL
SERVICO PRESTADO
06 201 12/03/1990
10/10/1990
02/01/1992
01/08/1992
01/08/2001
28/07/1990
30/07/1991
13/04/1992
02/03/1993
29/01/2006
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
08 245 02/05/1997
25/01/1999
08/06/1999
01/12/2000
04/05/2001
16/01/2002
31/12/1998
07/06/1999
30/11/2000
03/05/2001
15/01/2002
29/01/2006
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
ANO DIA D.INICIO
D. FINAL
SERVICO PRESTADO
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O CONTIDO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1.984.
CONCEDE :
AOS FUNCIONARIOS RELACIONADOS, O ACRESCIMO DE 5./. AOS SEUS VENCIMENTOS, COM
AMPARO NO ARTIGO 170 OU 171, DA LEI N. 6.174, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 E INCISO XIV, DO ARTIGO
37, DA CONSTITUICAO FEDERAL.
PORTARIA N. 10722 - 23/07/2008
NOME DO FUNCIONARIO
R.G.
LF CARGO NV
LOTACAO
A PARTIR ./.
ANTONIO ARNILTO PETRY
003996532-1
01
AOSA CL 4760-10-00234-10 23/07/2008 25
IZAIRA APARECIDA DE OLIVEIRA
002077591-2 01 AETA EN
01 026 27/06/1977 22/07/1978 INSS.
RAFAEL BERNARDO DA SILVA JUNIOR
010110901-1 01
11 093 25/04/1991
06/01/1994
01/07/1994
03/01/1995
02/01/1996
01/03/1997
01/08/2002
05/01/1994
30/06/1994
02/01/1995
31/12/1995
26/02/1997
30/06/2002
31/08/2002
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
2003/2008
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO
130
DA
LEI
N. 6174 DE 16 DE
NOVEMBRO DE 1970 (PESSOAL CIVIL).
PORTARIA
NOME/RG
N.
10731 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
MARISA ERITA KREUZ
003616696-7 01 AOAD
PORTARIA
NOME/RG
N.
ANO DIA D.INICIO
III
D. FINAL
SERVICO PRESTADO
N.
10745 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
10734 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
ANO DIA D.INICIO
I
D. FINAL
04 103 01/03/1977 13/06/1981 INSS.
BF
DANIEL VICENTIM
001376807-2 01
EL
AETA
SERVICO PRESTADO
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO
PARA TODOS
OS
EFEITOS
LEGAIS, DOS
SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 129 DA LEI N. 6.174 DE 16 DE NOVEMBRO
DE 1970 (PESSOAL CIVIL).
10732 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
LUCIA ARLETE CAVASSIM DE CRISTO
002205968-8 01
ANO DIA D.INICIO
I
MARIA INEZ ESPOSITO BRUNO
SUPLEM.(PSI)
002026797-6 01 AOOP BF
MARLENE DE OLIVEIRA ROTERS
001043995-7 01
PORTARIA
NOME/RG
N.
10736 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
CELINA TROIANO DE ALMEIDA
004796880-1 01
SERVICO PRESTADO
01 240 02/05/1978 31/12/1979 PESSOAL
JOSE RODRIGUES DA VEIGA
000948954-1 01 AETO EM
31/01/1970
25/09/1974
30/11/1975
30/03/1978
31/05/1982
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
D. FINAL
EDMILSON RODRIGUES DA SILVA
006814988-6 01 AETA DD
I
02 344 15/03/1993 28/02/1996 SEED/CLT.
EDNA FERREIRA DO CARMO SILVA
006393992-7 01
I
12 118 01/03/1995 28/06/2007 SEED/CLT.
ILZA GONCALVES DOS SANTOS
006949037-9 01
I
14 038 01/10/1993 08/11/2007 SEED/CLT.
JANE CARLA DE OLIVEIRA
006145672-4 01
I
14 059 01/03/1992 31/12/1992 SEED/CLT.
01/03/1994 28/06/2007 SEED/CLT.
LOURDES DE FATIMA MEDEIROS MARTINS
004304173-8 01
I
15 073 17/02/1992 31/12/1992 SEED/CLT.
01/03/1993 28/06/2007 SEED/CLT.
MARLI APARECIDA SCHONBERGER
003674382-4 01
I
15 059 01/03/1992 31/12/1992 SEED/CLT.
01/03/1993 28/06/2007 SEED/CLT.
SILEI SALETE CALDATO ABATI
004756753-0 01
I
12 118 01/03/1995 28/06/2007 SEED/CLT.
31/12/1974
06/05/1976
21/03/1980
11/06/1980
01/12/1981
31/07/1998
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.LSV
02 318 25/04/1972
23/05/1972
14/06/1973
01/10/1974
12/05/1972
08/06/1973
02/11/1973
25/02/1976
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
2006/2008
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI N. 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982.
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982.
PORTARIA N. 10750 23/07/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NOME/RG
LF
CARGO
ANOS DIAS
D.INICIO
D.FINAL
SERVIÇO PRESTADO
MARCIA SCHELLER DOS SANTOS
4
74
15/02/1971
31/08/1973
INSS PROFESSOR
10286638
1
NI11
04/03/1974
15/12/1974
INSS PROFESSOR
17/02/1975
01/08/1975
INSS PROFESSOR
01/03/1986
30/07/1986
INSS PROFESSOR
VALDIR JOSE PAGLIARINI
18
254
01/07/1972
06/08/1974
INSS SERV. GERAIS
13733767
1
NII05
12/08/1974
10/07/1975
INSS ESCRITURARIO
14/07/1975
04/01/1983
INSS
ESCRITURARIO
21/02/1984
15/03/1984
INSS ATENDENTE
06/07/1983
20/02/1984
INSS REPORTER
05/01/1983
23/05/1983
INSS AUXILIAR
16/03/1984
28/02/1985
INSS OPERADOR
15/11/1988
19/02/1989
INSS PROFESSOR
05/03/1991
19/03/1991
INSS AUXILIAR
01/03/2000
30/11/2003
INSS PROFESSOR
01/12/1989
31/01/1990
INSS AUXILIAR
01/03/1985
15/02/1987
INSS PROFESSOR
ZENIL VARMLING BORGHESAN
0
143
09/09/1983
01/02/1984
INSS PROFESSOR
15878037
1
NII11
VERA LUCIA APARECIDA BARONI
3
242
01/01/1977
31/07/1980
INSS SECRETARIA
17082922
1
NII11
06/08/1984
06/09/1984
INSS ESTAGIARIA
VERA LUCIA APARECIDA BARONI
0
277
01/11/1975
07/08/1976
INSS COSTUREIRA
17082922
21
NII11
BOAVENTURA ANTONIO BERTUOL
0
150
06/08/1986
05/01/1987
INSS PROFESSOR
18663830
2
NII11
NEI FATIMA MOREIRA
11
158
24/05/1982
31/10/1993
INSS PROFESSOR
19577716
1
NII02
ZELIA ROSA DE CASTRO
2
160
22/10/1970
07/11/1972
INSS PROFESSOR
8688028
21
NI11
05/10/1987
28/02/1988
INSS AUXILIAR
PORTARIA
NOME/RG
N.
10746 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
OSWALDO LEONEL
003913647-3 01
AOOP
BF
SERVICO PRESTADO
15 081 20/02/1992 31/12/1992 SEED/CLT.
01/03/1993 09/07/2007 SEED/CLT.
07 265 20/08/1973
05/05/1975
01/09/1977
19/05/1980
04/08/1980
03/03/1997
PORTARIA
NOME/RG
N.
10747 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
NEIDE DE OLIVEIRA CRUZ
004926001-6 01 AOOP BG
ANO DIA D.INICIO
D. FINAL
03 172 12/05/1976
22/08/1977
10/01/1978
10/10/1978
01/06/1980
01/06/1981
01/08/1981
01/04/1982
ANO DIA D.INICIO
SERVICO PRESTADO
09/12/1976
05/12/1977
24/08/1978
02/06/1979
31/12/1980
20/07/1981
10/01/1982
01/06/1982
D. FINAL
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
SERVICO PRESTADO
03 198 05/07/1984 01/06/1987 INSS.
09/11/1987 29/06/1988 INSS.
2007/2008
PORTARIA
NOME/RG
N.
10741 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
TANIA MARIA MELO
006384014-9 01 AOTE
WALTER LUIZ ACORDI
000979180-9 01 AOMO
ANO DIA D.INICIO
D. FINAL
SERVICO PRESTADO
I
01 120 01/01/1978 30/04/1979 SEAP/CLT.
I
01 189 22/12/1995 30/06/1997 IASP/CLT.
AA
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO
USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE
1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO
PARA TODOS
OS
EFEITOS
LEGAIS, DOS SERVIDORES
ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 129 DA LEI N. 6.174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970
(PESSOAL CIVIL).
PORTARIA
NOME/RG
N.
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
PORTARIA N. 10090 12/06/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EXCLUIR DA PORTARIA N. 21202 DE 26/03/1998 O NOME DE KARINE NICOLAS ALVES
R.G. 18410222
LF - 1
1988/2008
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FIM DE CONCESSÃO DE ADICIONAIS, APOSENTADORIA
E DISPONIBILIDADE DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 8. DA LEI Nº
10296 DE 27 DE MAIO DE 1993 E O ARTIGO 130 DA LEI 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOA CIVIL).
PORTARIA N. 10334 30/06/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NOME/RG
LF
CARGO
ANOS DIAS
D.INICIO
D.FINAL
SERVIÇO PRESTADO
MARIA DO SOCORRO ALVES TAMANINI
1
306
01/11/1973 06/09/1975 TELEPAR TELEFONISTA
9821384
3
NII11
1989/2008
BE
10742 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
ANO DIA D.INICIO
D. FINAL
SERVICO PRESTADO
DANTE FAGUNDES DOS REIS
001267445-7 01 AETA FA
I
09 241 01/01/1978 31/08/1987 EMOPAR.
WILSON IGNACHEWSKI
000676532-7 01 AETC
I
09 271 01/12/1977 31/08/1987 EMOPAR.
FA
2005/2008
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI N. 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982.
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DA LEI Nº 6174 DE 16 DE NOVEMBRO
DE 1970 (PESSOA CIVIL).
PORTARIA N. 10335 30/06/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NOME/RG
LF
CARGO
ANOS DIAS
D.INICIO
D.FINAL
SERVIÇO PRESTADO
KARINE NICOLAS ALVES
0
240
20/06/1978 19/02/1979 PM CURITIBA PROFESSOR
18410222
1
NII11
KARINE NICOLAS ALVES
0
332
18/07/1977 19/06/1978 PM CURITIBA PROFESSOR
18410222
3
NII11
IZABEL CHRISTINA PIRANI
2
240
01/06/1993
30/01/1996
PM ALTO PARANA
PROFESSOR
38345699
1
NII11
SIRLEI TAVARES KOPROWSKI
1
344
18/08/2005
31/07/2007
PRPREV
42544299
21
NII11
JANE DE FATIMA MARTINS VIEIRA
1
92
30/04/1978
31/07/1979
SEED/RIO GRANDE
DO SUL PROFESSOR
49410263
1
NII11
MARIA REGINA TOMADON
1
12
01/04/1995
26/02/1996
PM ARARUNA PROFESSOR
50305007
1
NII05
01/01/1997
16/02/1997
PM ARARUNA PROFESSOR
URSULINA MOREIRA MARQUES RIBEIRO
2
1
20/06/2005
20/06/2007
PARANA PREVIDENCIA
8187770
21
NII11
GILNEY PAIVA DOS SANTOS
3
297
22/02/1994
18/12/1997
SEED/MATO GROSSO
SUL PROFESSOR
83405856
1
NII06
1990/2008
PORTARIA
NOME/RG
N.
10739 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
ELIZABETE MIDORI YANAGIHARA
001415307-1 01 APAS RH
PORTARIA
NOME/RG
N.
AIR DE LARA
002133277-1
10740 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
AOSA
CL
JOAO SAMUEL DUTRA
001527403-4 01 AOMU
01
BH
MARICEA ENGEL
001833739-8 03
N.
D. FINAL
SERVICO PRESTADO
03 267 01/09/1982 30/06/1985 INSS.
01/07/1985 17/12/1985 INSS.
18/12/1985 27/05/1986 INSS.
ANO DIA D.INICIO
D. FINAL
SERVICO PRESTADO
02 101 02/05/1978 24/01/1980 INSS.
07/07/1980 24/01/1981 INSS.
07 092 02/06/1972
30/09/1972
01/09/1973
06/12/1973
01/05/1974
15/02/1975
13/01/1976
01/02/1980
03/11/1981
15/07/1972
01/08/1973
05/11/1973
11/03/1974
26/10/1974
11/12/1975
23/08/1978
14/07/1981
19/04/1982
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
05 093 01/02/1984 03/05/1989 INSS.
APME
RG
POLICARPO MARLEI PINTO
000565649-4 01 APME RH
PORTARIA
NOME/RG
ANO DIA D.INICIO
10743 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
EDSON MALVAR MARINHO
006735885-6 01 AETA
EN
02 031 01/03/1971 01/04/1973 INSS.
ANO DIA D.INICIO
D. FINAL
05 252 01/12/1973
01/01/1979
02/04/1981
01/08/1981
SERVICO PRESTADO
02/01/1977
26/01/1981
30/04/1981
15/01/1982
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982.
PORTARIA N. 10336 30/06/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NOME/RG
LF
CARGO
ANOS DIAS
D.INICIO
D.FINAL
SERVIÇO PRESTADO
PAULO ROBERTO PUCCI
5
129
01/12/1971
25/11/1974
INSS AUXILIAR
11449336
1
NII11
01/03/1979
14/07/1981
INSS PROFESSOR
MARIA AUREA COSTA
4
224
04/03/1974
31/12/1974
INSS PROFESSOR
14846336
21
NII11
12/02/1976
30/12/1976
INSS PROFESSOR
13/12/1977
02/05/1979
INSS
ESCRITURARIA
25/02/1980
31/08/1981
INSS PROFESSOR
HIDEKI HAYASHI
2
331
01/02/1970
31/12/1972
INSS BALCONISTA
15899972
1
NI11
RAQUEL MARIA CORREIA BAGGIO
13
150
01/06/1976
31/07/1977
INSS AUTONOMO
5513782
1
NI04
01/10/1977
31/10/1977
INSS AUTONOMO
01/12/1977
01/01/1978
INSS AUTONOMO
01/04/1980
30/09/1986
INSS AUTONOMO
30/08/2004
23/07/2006
INSS ASSISTENTE
27/05/1988
19/09/1990
INSS ASSISTENTE
01/07/1987
09/04/1988
INSS GERENTE
01/04/1978
31/10/1978
INSS AUTONOMO
JANE MARIA GALDIOLI NOBREGA
1
90
10/08/1981
25/08/1981
INSS MESISTA
7636318
21
NII11
03/11/1981
13/02/1982
INSS MESISTA
01/03/1982
03/02/1983
INSS PROFESSOR
MARIA DO SOCORRO ALVES TAMANINI
3
267
07/09/1975
30/11/1975
INSS TELEFONISTA
9821384
3
NII11
09/03/1976
24/02/1977
INSS ESCRITURARIO
16/03/1977
02/10/1979
INSS TELEFONISTA
1991/2008
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
HERACLIDES SILVEIRA DE OLIVEIRA
006735957-7 01 AOAD BH
PORTARIA
NOME/RG
N.
10744 - 23/07/2008
LF CARGO NIV
NELMA MARIA BRITO MARTINS
003004526-2 01 IA05 1K
07 135 24/05/1972
10/08/1973
04/09/1978
25/07/1979
07/05/1980
24/06/1981
ANO DIA D.INICIO
09/08/1972
13/05/1977
29/05/1979
09/02/1980
30/04/1981
13/08/1982
D. FINAL
05 328 01/08/1977
07/05/1979
22/07/1982
23/08/1982
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
SERVICO PRESTADO
05/05/1979
30/06/1982
20/08/1982
22/07/1983
INSS.
INSS.
INSS.
INSS.
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FIM DE CONCESSÃO DE ADICIONAIS, APOSENTADORIA
E DISPONIBILIDADE DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 8. DA LEI Nº
10296 DE 27 DE MAIO DE 1993 E O ARTIGO 130 DA LEI 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOA CIVIL).
PORTARIA N. 10748 23/07/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NOME/RG
LF
CARGO
ANOS DIAS
D.INICIO
D.FINAL
SERVIÇO PRESTADO
VALDIR JOSE PAGLIARINI
1
46
01/01/1996
14/04/1996
COPEL AUXILIAR
13733767
1
NII05
01/01/1997
16/02/1997
COPEL AUXILIAR
29/07/1997
02/03/1998
COPEL AUXILIAR
19/12/1998
30/01/1999
COPEL AUXILIAR
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI N. 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982.
PORTARIA N. 10749 23/07/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NOME/RG
LF
CARGO
ANOS DIAS
D.INICIO
D.FINAL
SERVIÇO PRESTADO
NEI FATIMA MOREIRA
3
113
01/11/1993 23/02/1997 PM TELEMACO BORBA PROFESSOR
19577716
1
NII02
TERESA CRISTINA KASTNER DE ARAUJO CARD 0
296
21/04/1985 16/02/1986 SEED/SANTA CATARINA PROFESSOR
30752244
21
NII11
JOSI APARECIDA HOHL
0
104
01/01/1992
16/02/1992
PM GUARAPUAVA PROFESSOR
33854374
1
NII11
01/01/1993
28/02/1993
PM GUARAPUAVA PROFESSOR
JOAO VICENTE HADICH FERREIRA
3
51
11/06/2001
01/08/2004
PM CAMBE PROFESSOR
37451037
1
NI01
ZILDA SOUZA OLIVEIRA GARCIA
0
90
01/02/1993 30/04/1993 PM NOVA LONDRINA PROFESSOR
39628856
2
NII11
ZILDA SOUZA OLIVEIRA GARCIA
0
287
01/05/1993 17/02/1994 PM NOVA LONDRINA PROFESSOR
39628856
4
NII11
JOSILCA MARTINS DE PAULA
1
358
22/07/2002
03/08/2003
PM JAGUARIAIVA PROFESSOR
40776877
1
NI01
14/10/2003
01/02/2004
PM JAGUARIAIVA PROFESSOR
24/12/2004
13/02/2005
PM JAGUARIAIVA PROFESSOR
01/05/2005
08/11/2005
PM JAGUARIAIVA PROFESSOR
MARLI APARECIDA MEDEIROS
4
205
28/07/2000
22/02/2005
PM CURITIBA PROFESSOR
46178343
1
NI01
ROSICLEIA SEVERO
8
232
01/04/1997
22/11/2005
PM LARANJEIRAS DO SUL
PROFESSOR
61349880
1
NI01
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
14 068 01/09/1993 08/11/2007 SEED/CLT.
ANO DIA D.INICIO
I
D. FINAL
14 118 01/03/1993 28/06/2007 SEED/CLT.
I
I
SERVICO PRESTADO
ARAMIZ WENCESLAU
001717099-6 01 AOOP
02 346 01/04/1991 16/03/1994 PM.FRANCISCO BELTRAO
2004/2008
N.
D. FINAL
03 310 01/01/1970
18/12/1973
01/11/1975
01/03/1978
01/08/1979
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
PORTARIA
NOME/RG
ANO DIA D.INICIO
ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
001032410-6 01 AOOP CH
01 242 01/05/2000 02/01/2002 PRPREV.
BG
ALCINDA MARIA MEDEIRO DE WITT
003176711-3 01
PORTARIA
NOME/RG
5
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DA LEI Nº 6174 DE 16 DE NOVEMBRO
DE 1970 (PESSOA CIVIL).
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982.
PORTARIA N. 10751 23/07/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NOME/RG
LF
CARGO
ANOS DIAS
D.INICIO
D.FINAL
SERVIÇO PRESTADO
MARILENE PEDROSO
4
139
09/04/1975
27/08/1979
INSS PROFESSOR
20161566
21
NII11
LUCIANE CAZETTA DA CRUZ
5
227
10/04/1982
09/03/1984
INSS PROFESSOR
22137239
1
NII11
12/03/1984
30/11/1984
INSS PROFESSOR
21/02/1985
18/02/1988
INSS PROFESSOR
MARIA DIVINA DE GODOI
13
31
03/05/1976
12/06/1976
INSS PACOTEIRA
22235990
2
NII11
22/09/1976
09/02/1979
INSS AUXILIAR
02/07/1979
15/04/1985
INSS ESCRITURARIA
27/08/1985
25/09/1985
INSS ESCRITURARIA
18/11/1985
12/12/1986
INSS AUXILIAR
06/04/1987
03/05/1987
INSS SECRETARIA
04/05/1987
30/11/1990
INSS SECRETARIA
MARCIA REGINA SPADARI RESQUETTI
2
133
01/04/1981
18/04/1983
INSS PROFESSOR
33631014
21
NII11
01/02/1984
25/05/1984
INSS PROFESSOR
ZILDA SOUZA OLIVEIRA GARCIA
0
301
01/06/1988
31/03/1989
INSS PROFESSOR
39628856
2
NII11
ZILDA SOUZA OLIVEIRA GARCIA
1
188
10/09/1990
30/09/1990
INSS PROFESSOR
39628856
4
NII11
01/10/1990
16/02/1992
INSS PROFESSOR
01/01/1993
31/01/1993
INSS PROFESSOR
CLAUDIOMARA MARIA KLITA
8
113
25/02/1987
24/10/1993
INSS PROFESSOR
42152560
1
NII11
08/02/1994
02/04/1995
INSS PROFESSOR
15/08/1995
12/02/1996
INSS PROFESSOR
MARLI APARECIDA MEDEIROS
8
302
13/10/1986
29/06/1989
INSS AUXILIAR
46178343
1
NI01
11/08/1989
25/09/1995
INSS AUXILIAR
1992/2008
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE,
DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982.
PORTARIA N. 10752 23/07/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NOME/RG
LF
CARGO
ANOS DIAS
D.INICIO
D.FINAL
SERVIÇO PRESTADO
IVONE VINCENZI
2
357
15/06/1992
01/03/1993
INSS AUXILIAR
50909328
1
NII06
05/07/2000
31/12/2000
INSS PROFESSOR
18/02/2002
30/11/2003
INSS PROFESSOR
LUZINETE FATIMA DA SILVA MELATO
1
215
01/10/1989
05/05/1991
INSS PROFESSOR
51324293
1
NII11
LUIZENE COIMBRA CRUZZULINI WIZENBERG
9
203
16/05/1981
05/01/1988
INSS MONITOR
61830154
2
NII11
08/02/1988
10/01/1991
INSS AUXILIAR
VANIA MARIA PADOAN
4
240
01/07/1998
30/06/1999
INSS AGENTE
69210074
1
NI01
01/07/1999
10/03/2000
INSS AGENTE
01/11/2000
13/03/2002
INSS AUXILIAR
12/09/2002
10/12/2002
INSS PROFESSOR
25/02/2003
31/05/2003
INSS PROFESSOR CRES
04/08/2003
31/12/2003
INSS PROFESSOR CRES
29/04/2004
31/12/2004
INSS PROFESSOR CRES
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, DOS SERVIDORES
ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOA
CIVIL).
PORTARIA N. 10753 23/07/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NOME/RG
LF
CARGO
ANOS DIAS
D.INICIO
D.FINAL
SERVIÇO PRESTADO
MARCIA SCHELLER DOS SANTOS
0
272
27/05/1985
28/02/1986
SEED/CLT PROFESSOR
10286638
1
NI11
VALDIR JOSE PAGLIARINI
10
175
16/02/1987
14/11/1988
SEED/CLT PROFESSOR
13733767
1
NII05
20/02/1989
20/07/1989
SEED/CLT PROFESSOR
01/11/1989
30/11/1989
SEED/CLT PROFESSOR
20/03/1991
31/12/1991
SEED/CLT PROFESSOR
01/03/1993
31/12/1995
SEED/CLT PROFESSOR
17/02/1997
28/07/1997
SEED/CLT PROFESSOR
21/06/1999
28/02/2000
UNIOESTE/CLT PROFESSOR
03/03/1998
18/12/1998
SEED/CLT PROFESSOR
15/04/1996
31/12/1996
SEED/CLT PROFESSOR
17/02/1992
31/12/1992
SEED/CLT PROFESSOR
01/02/1990
04/03/1991
SEED/CLT PROFESSOR
VERA LUCIA APARECIDA BARONI
0
86
25/09/1984
20/12/1984
SEED/CLT PROFESSOR
17082922
1
NII11
JOAO ANTONIO HERCULI NETO
0
143
03/04/1996 25/08/1996 SEED/EXO LF 01 ORIENTADOR
17397982
2
NI01
NEI FATIMA MOREIRA
8
269
24/02/1997
22/11/2005
SEED/CLT PROFESSOR
19577716
1
NII02
ANESIO PEDREIRA
6
49
09/12/1987
27/01/1994
SESP/EXO LF 01 ESCRIVAO
POL.
20209410
2
NI03
DIOGENES ANTONIO BROETTO
11
350
01/03/1993
31/01/1996
SEED/CLT PROFESSOR
35920188
1
NI01
26/02/1996
31/01/1997
SEED/CLT PROFESSOR
12/08/1997
31/12/1997
SEED/CLT PROFESSOR
09/02/1998
31/10/2005
SEED/CLT PROFESSOR
ELIANE ALVES BERNARDI BENATTO
0
248
23/08/1988
29/12/1988
SEED/CLT PROFESSOR
37128392
1
NII05
01/09/1990
31/12/1990
SEED/CLT PROFESSOR
6
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS
HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE
JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, DOS SERVIDORES
ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOA
CIVIL).
PORTARIA N. 10754 23/07/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NOME/RG
LF
CARGO
ANOS DIAS
D.INICIO
D.FINAL
SERVIÇO PRESTADO
ANGELA APARECIDA KIRILOV
4
261
03/09/1986
19/12/1986
SEED/CLT PROFESSOR
37212873
2
NII11
16/02/1987
04/09/1990
SEED/CLT PROFESSOR
17/02/1992
31/12/1992
SEED/CLT PROFESSOR
ZILDA SOUZA OLIVEIRA GARCIA
1
340
17/02/1992
31/12/1992
SEED/CLT PROFESSOR
39628856
2
NII11
01/05/1993
25/05/1994
SEED/CLT PROFESSOR
LENA MARCIA FRANCHETO MICKUS
11
101
11/05/1992
31/12/1995
SEED/CLT PROFESSOR
40944052
1
NII04
26/02/1996
31/12/1996
SEED/CLT PROFESSOR
17/02/1997
30/11/2003
SEED/CLT PROFESSOR
CLAUDIOMARA MARIA KLITA
0
235
25/10/1993
07/02/1994
SEED/CLT PROFESSOR
42152560
1
NII11
03/04/1995
14/08/1995
SEED/CLT PROFESSOR
LUZINETE FATIMA DA SILVA MELATO
0
55
01/01/1996
25/02/1996
SEED/CLT PROFESSOR
51324293
1
NII11
MICHELINNE DE ALMEIDA NEGRELLO
12
59
28/04/1992
31/12/1992
SEED/CLT PROFESSOR
60131856
1
NI02
09/03/1994
31/12/1995
SEED/CLT PROFESSOR
26/02/1996
31/12/1996
SEED/CLT PROFESSOR
17/02/1997
12/12/2005
SEED/CLT PROFESSOR
1993/2008
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
PORTARIA N. 10755 23/07/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EXCLUIR DA PORTARIA N. 9950 DE 06/06/2008 O NOME DE TEREZINHA CAMPOS FEIJOLLI
R.G. 20510188
LF - 1
1994/2008
EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP
PORTARIA N. 10272 24/06/2008
ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EXCLUIR DA PORTARIA N. 10006 DE 10/06/2008 O NOME DE MARIA GORETTI BARBOSA
R.G. 18287463
LF - 1
1995/2008
E D I T A L Nº 006/2008
O Presidente da Comissão Especial de Processo Administrativo de
Abandono de Cargo, a qual está instalada à Rua Jacy Loureiro de Campos, S/N –
Palácio das Araucárias – 2º andar – Centro Cívico – Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência - CEP: 80.530-140 - Curitiba - Pr, telefone
(041) 3313-6112, fax (041) 3313-6170, tendo em vista o Decreto nº 6890 de 30
de maio de 1990, e a Resolução nº 04341, de 12 de junho de 2008, da
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da Administração e da Previdência
e, de conformidade com o estabelecido no artigo 320 da Lei nº 6.174 de 16 de
novembro de 1970,
FAZ
Estado), no prazo de 15 (quinze) dias contados da última publicação no Diário
Oficial do Estado para justificar e fazerem prova de sua inocência.
E , para que não se alegue ignorância , é expedido o presente Edital de
Chamamento, que será publicado no Diário Oficial do Estado, por 15 (quinze)
vezes consecutivas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E
DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso XIV, do art. 45, da Lei 8.485/87,
Curitiba , 23 de julho de 2008
RESOLVE:
Luiz Otávio Costa Pereira Mendes
Presidente/CEAC
Art.1º - DESIGNAR o servidor GENÉCIO FEUSER, Chefe do Núcleo
Regional de Paranavaí, portador do RG nº. 1.326.523-2, como representante da
SEAB na elaboração do laudo de aprovação da execução do objeto e fiscalização
do Convênio firmado entre esta Pasta e a APELP-Associação dos Produtores e
Entregadores de Leite de Paranavaí, nos moldes dos Protocolos 8.673.912-7/
9.628.622-8/9.627.428/9.627.431-9/9.877.323-1, Cláusula Segunda, letra “d” e
para atendimento dos termos do art.137, inc.IV, da Lei nº 15608/2007.
1973/2008
EDITAL Nº 176/2008
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA
- SEAP, no uso de suas atribuições e considerando autorização governamental
exarada no protocolado nº 5.916.873-8, resolve
Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
TORNAR PÚBLICA
Curitiba, 23 de julho de 2008
A redistribuição das vagas ofertadas no Concurso Público para o
suprimento no cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério, área de
atuação 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio,
regulamentado pelo Edital n.º 38/2004-DRH/SEAP, de 30 de setembro de 2004,
conforme estipulado no Anexo Único do presente Edital.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado
RESOLUÇÃO Nº 088/2008
O SECRETARIO DE ESTADO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA OS
ARTIGOS 240 A 244 DA LEI 6174/70,
Curitiba, 24 de julho de 2008.
Sônia Maria Fedri Schober,
Diretora do Departamento de Recursos Humanos.
RESOLVE:
ANEXO ÚNICO DO EDITAL Nº 176/2008
SABER
Art.1º- Conceder ao servidor ANTONIO CARLOS FAVARO, RG
nº1.958.969-2 Licença Sem Vencimentos, para o trato de interesses particulares
no período de 28.07.2008 a 03.10.2008, conforme protocolado nº7.055.880-7.
4'&+564+$7+ˆ„1&#58#)#5
Aos funcionários, a seguir nominados: ANAMARIA BATISTA DE
LARA, RG. Nº 4.430.939 - 4 , Agente de Apoio, na função Auxiliar Operacional,
lotada no Hospital Dermatologia Sanitária do Paraná, Secretaria de Estado da
Saúde, município de PIRAQUARA (PR), protocolo n.º 9.943.405-8;
DEOCLAIR APARECIDA CABRAL, R.G. Nº 1.648.484-9, Professora PN I2 –
75 linha funcional LF 01 e PNI2 – 75 linha funcional LF 02, lotada no município
de CHOPINZINHO (PR), protocolo n.º 7.005.368-3 e GEZEBEL APARECIDA
ZANATA, RG Nº 3.053.990-7, Professora PNI2-74, LF 02/SEED, lotada no
Colégio Estadual José A de Almeida, município de UMUARAMA (PR), protocolo
n.º 9.480.791-3 tendo sido verificado o não comparecimento dos mesmos ao
serviço por tempo superior ao permitido estatutariamente, e por não terem sido
encontrados para citação pessoal, por ignorarmos os seus endereços atuais, uma
vez que o representante da EBCT (carteiro), alegou que os mesmos MUDARAMSE, fica pelo presente Edital de Chamamento, citada para ser processada como
incursa nas penalidades previstas no art. 48, combinado com o art. 293, inciso V,
letra “b”, da Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado), no
prazo de 15 (quinze) dias contados da última publicação no Diário Oficial do
Estado para justificar e fazerem prova de sua inocência.
DE:
DISCIPLINA
NRE
MUNICÍPIO
QT
CH
ELETROMECÂNICA
LONDRINA
LONDRINA
1
20H
PECUÁRIA
PONTA GROSSA
PALMEIRA
1
20H
INFORMÁTICA
FOZ DO IGUAÇU
STA TEREZINHA
ITAIPU
1
10H
P AR A:
E , para que não se alegue ignorância , é expedido o presente Edital de
Chamamento, que será publicado no Diário Oficial do Estado, por 15 (quinze)
vezes consecutivas.
Curitiba , 21 de julho de 2008
Luiz Otávio Costa Pereira Mendes
Presidente/CEAC
1939/2008
E D I T A L Nº 007/2008
O Presidente da Comissão Especial de Processo Administrativo de
Abandono de Cargo, a qual está instalada à Rua Jacy Loureiro de Campos, S/N –
Palácio das Araucárias – 2º andar – Centro Cívico – Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência - CEP: 80.530-140 - Curitiba - Pr, telefone
(041) 3313-6112, fax (041) 3313-6170, tendo em vista o Decreto nº 6890 de 30
de maio de 1990, e a Resolução nº 04341, de 12 de junho de 2008, da
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da Administração e da Previdência
e, de conformidade com o estabelecido no artigo 320 da Lei nº 6.174 de 16 de
novembro de 1970,
SABER
A funcionária, a seguir nominada: CHRISTIANE REGINA XAVIER
CHIRINDA, R.G. nº 3.489.935-5, PF – Professora, Classe 11, Nível NII linha
funcional LF 01/SEED, lotada na Escola Estadual Hasdrubal Bellegard, municipio
de CURITIBA / PR, protocolo n.º 7.005.575-9,tendo sido verificado o não
comparecimento da mesma ao serviço por tempo superior ao permitido
estatutariamente, e por não ter sido encontrada para citação pessoal, por ignorarmos
o seu endereço atual, uma vez que o representante da EBCT (carteiro), alegou que
a mesma MUDOU-SE, fica pelo presente Edital de Chamamento, citada para ser
processada como incursa nas penalidades previstas no art. 48, combinado com o
art. 293, inciso V, letra “b”, da Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do
Art.2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 28 de julho de 2008.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Curitiba, 23 de julho de 2008.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado
DISCIPLINA
NRE
MUNICÍPIO
QT
CH
ELETROELETRÔNICA
LONDRINA
LONDRINA
1
20H
AGROINDUSTRIA
PONTA GROSSA
PALMEIRA
1
20H
GESTÃO DE NEGÓCIOS
FRANCISCO BELTRÃO
REALEZA
1
10H
1987/2008
FAZ
RESOLUÇÃO Nº 087/2008
Agricultura e do
Abastecimento
RESOLUÇÃO Nº 086/2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E
DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso XIV, do art. 45, da Lei 8.485/87,
RESOLVE:
Art.1º - DESIGNAR o servidor PIOTRE LAGINSKI, Chefe do Núcleo
Regional de Cascavel, portador do RG nº. 5.932.490-5, como representante da SEAB
no acompanhamento, supervisão e fiscalização do Convênio firmado entre esta Pasta e
a ACAP-Associação de Cooperação Agrícola e Reforma Agrária do Paraná, nos moldes
do Protocolo 7.055.624-3, Cláusulas Segunda, letra “b” e § único, Sexta e Oitava §
único e para atendimento dos termos do art. 137, inc. IV, da Lei nº 15.608/2007.
Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Curitiba, 23 de julho de 2008
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado
RESOLUÇÃO Nº 089/2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso XIV, artigo 45 da Lei nº8.485, de
03 de junho de 1.987, o constante na CF/88 e na
Legislação Eleitoral vigente,
RESOLVE:
Art.1º - Conceder, a partir de 04 de julho de 2008, ao servidor LUIZ HENRIQUE
GOETTEMS RG nº 5.460.000-3, ocupante do cargo/função de Agente Profissional/
Médico Veterinário, lotado no Núcleo Regional de Curitiba, licença a fim de
participar de pleito eleitoral, ficando desincompatibilizado do exercício da função
pública, devendo retornar às suas atividades funcionais em 06 de outubro de 2008.
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Curitiba, 23 de julho de 2008.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado
RESOLUÇÃO Nº 090/2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso XIV, artigo 45 da Lei nº8.485, de
03 de junho de 1.987, o constante na CF/88 e na
Legislação Eleitoral vigente,
RESOLVE:
Art.1º - Conceder, a partir de 04 de julho de 2008, ao servidor
ANTONIO CAETANO RG nº 5.384.178-3, ocupante do cargo/função de Agente
de Execução/Técnico de Manejo e Meio Ambiente, lotado no Núcleo Regional
de Maringá, licença a fim de participar de pleito eleitoral, ficando
7
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
desincompatibilizado do exercício da função pública, devendo retornar às suas
atividades funcionais em 06 de outubro de 2008.
PORTARIA PROAF Nº 018/2008 de 24/07/2008
Ceasa
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO – SEAB
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO
PARANÁ S.A - CEASA/PR
Resolução de Diretoria Nº 2.950/08 CEASA/PR
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Curitiba, 23 de julho de 2008.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado
RESOLUÇÃO Nº 091/2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso XIV, artigo 45 da Lei nº8.485, de
03 de junho de 1.987, o constante na CF/88 e na
Legislação Eleitoral vigente,
RESOLVE:
Art.1º - Conceder, a partir de 04 de julho de 2008, ao servidor LUIZ
CARLOS OLIVIERI RG nº 1.617.516-1, ocupante do cargo/função de Agente
Profissional/Médico Veterinário, lotado no Núcleo Regional de Jacarezinho,
licença a fim de participar de pleito eleitoral, ficando desincompatibilizado do
exercício da função pública, devendo retornar às suas atividades funcionais em
06 de outubro de 2008.
A DIRETORIA DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁS.A - CEASA/PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS,
E, Considerando que o Programa de Resíduos Sólidos da Unidade de Curitiba
da Ceasa/PR; Considerando que seu objetivo é de organizar, separar e destinar
corretamente os resíduos sólidos produzidos na Unidade de Curitiba;
RESOLVE, ART. 1º - Instituir o Conselho Gestor do Programa de Resíduos
Sólidos da CEASA/CURITIBA, bem como o seu Regimento Interno. ART. 2º
– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em
conseqüência, revogadas as disposições em contrário. Revogam-se as
disposições em contrário. CUMPRA -SE Curitiba, 05 de junho de 2008.
Antonio Comparsi de Mello, Diretor Presidente. Mirian Pappi Gomes, Diretora
Administrativo-Financeira. Vera Niedzieluk, Diretora Técnica. Marcos Valério
de Freitas Andersen, Diretor Agrocomercial
O Pró-Reitor de Administração e Finanças, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por delegação do Magnífico Reitor, por meio do Ato Executivo
n.º 092/2006 de 12 de junho de 2006, considerando o disposto na Lei Estadual nº
15.608, de 16 de agosto de 2007; Leis Federais nºs 10.520, de 17 de julho de
2002 e 8.666, de 21 de junho de 1993 e, ainda, o Decreto Estadual nº 4.880, de
16 de outubro de 2001 e posteriores alterações e Decretos Federais nºs 3.555, de
8 de agosto de 2.000 e 5.450, de 31 de maio de 2005.
Resolve:
I.
Designar como Pregoeiro o servidor João Batista de Oliveira Silva,
para proceder o recebimento e abertura de propostas, análise de
conformidade das propostas, recebimento de lances, análise dos
documentos de habilitação da(s) licitante(s) vencedora(s) e adjudicação
do objeto, além da elaboração de atas e relatórios a que se refere o
Edital nº 012/2008 – PROAF/DM, na modalidade PREGÃO
PRESENCIAL, destinado aquisição de lavadoras jato de alta pressão
com garantia e assistência técnica: LOTE 1: lavadora de alta pressão
profissional, 3700 libras; LOTE 2: lavadora de alta pressão, semiprofissional, conforme quantitativos e especificações constantes do
Anexo 01 (especificação do objeto), para a Universidade Estadual de
Londrina e, designar, ainda, como Pregoeiro Substituto e membros da
Equipe de Apoio os seguintes servidores:
R$ 61,00 75/2008
Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Universidade Estadual
de Londrina
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
·
·
·
·
·
·
Pregoeiro Substituto :
- Edivaldo Fontana – PROAF/DM
Equipe de Apoio: - Marilena Moya Flores – PROAF/DM
Equipe de Apoio: - Luiz Cláudio Buzetti – PCU/DS
Equipe de Apoio: - Roseli Lélis Batalha – PCU/DS
Equipe de Apoio: - Maria Goretti Vicente Gomes – CCB
Equipe de Apoio:- Protógenes Afonso dos Santos – PROAF/DA
II.
Compete ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio a prática de todos os atos
relativos ao processo licitatório nos termos especificados no inciso I.
O Pregoeiro e a Equipe de apoio reunir-se-ão no dia 01 de Agosto de
2008 às 08h45m (Oito horas e quarenta e cinco minutos) na sala de
Reuniões da Diretoria de Material do Campus Universitário, para análise
da conformidade das propostas abertas e demais atos inerentes ao
processo.
Os servidores designados nesta Portaria deverão encontrar-se no recinto
indicado com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário
previsto.
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
III.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
PORTARIA PROAF Nº 017/2008 de 24/07/2008
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado
RESOLUÇÃO Nº 092/2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso XIV, artigo 45 da Lei nº8.485, de
03 de junho de 1.987, o constante na CF/88 e na
Legislação Eleitoral vigente,
O Pró-Reitor de Administração e Finanças, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por delegação do Magnífico Reitor, por meio do Ato Executivo
n.º 092/2006 de 12 de junho de 2006, considerando o disposto na Lei Estadual nº
15.608, de 16 de agosto de 2007; Leis Federais nºs 10.520, de 17 de julho de
2002 e 8.666, de 21 de junho de 1993 e, ainda, o Decreto Estadual nº 4.880, de
16 de outubro de 2001 e posteriores alterações e Decretos Federais nºs 3.555, de
8 de agosto de 2.000 e 5.450, de 31 de maio de 2005.
I.
RESOLVE:
Art.1º - Conceder, a partir de 04 de julho de 2008, ao servidor JOSE
TRAJANO DA SILVA NETO RG nº 5.412.042-7, ocupante do cargo/função de
Agente de Apoio/Auxiliar de Manejo e Meio Ambiente, lotado no Núcleo Regional
de Paranavaí, licença a fim de participar de pleito eleitoral, ficando
desincompatibilizado do exercício da função pública, devendo retornar às suas
atividades funcionais em 06 de outubro de 2008.
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Curitiba, 23 de julho de 2008.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado
283/2008
Iapar
PORTARIA 12.206/08
·
·
·
·
·
Pregoeiro Substituto : - Edivaldo Fontana – PROAF/DM
Equipe de Apoio: - André Luiz Granado – PROAF/DM
Equipe de Apoio: - Marilena Moya Flores – PROAF/DM
Equipe de Apoio:- Protógenes Afonso dos Santos – PROAF/DA
Equipe de Apoio: - Vanderlei Jubanski – PROAF/DM
II.
Compete ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio a prática de todos os atos
relativos ao processo licitatório nos termos especificados no inciso I.
O Pregoeiro e a Equipe de apoio reunir-se-ão no dia 28 de julho de
2008 às 14h30m (Catorze horas e trinta minutos) na sala de Reuniões
da Diretoria de Material do Campus Universitário, para análise da
conformidade das propostas abertas e demais atos inerentes ao processo.
Os servidores designados nesta Portaria deverão encontrar-se no recinto
indicado com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário
previsto.
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
III.
LICENÇA REMUNERATÓRIA
O Diretor-Presidente do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 14, inciso VII, do Regulamento
da Instituição aprovado pelo Decreto 4209 de 1º de novembro de 1994, e
considerando o Decreto 5.913 de 21/12/2005, publicado em Diário Oficial do
Estado nº 7127 de 21/12/2005, resolve conceder Licença Remuneratória ao
servidor JOAQUIM ANSELMO DE SOUZA, RG 1.848.964-3 PR, a partir de
24 de julho de 2.008.
Resolve:
Designar como Pregoeiro o servidor João Batista de Oliveira Silva,
para proceder o recebimento e abertura de propostas, análise de
conformidade das propostas, recebimento de lances, análise dos
documentos de habilitação da(s) licitante(s) vencedora(s) e adjudicação
do objeto, além da elaboração de atas e relatórios a que se refere o
Edital nº 020/2008 – PROAF/DM, na modalidade PREGÃO
PRESENCIAL, destinado a contratação de empresa, para o
fornecimento parcelado, por um período de 12 (doze) meses, de
formulários contínuos, LOTE 1: Formulário contínuo branco, 1 via,
240mmx280mm, microsserrilhado, papel 60g., LOTE 2: Bobina de papel
termo scripty amarelo para mini impressora térmica BEMATECH MP20 TH, medindo 79mmx40m, conforme quantitativos e especificações
constantes do Anexo - 01 (especificação do objeto), para a Universidade
Estadual de Londrina e, designar, ainda, como Pregoeiro Substituto e
membros da Equipe de Apoio os seguintes servidores:
IV.
V.
Londrina, 24 de julho de 2.008
Ésio de Pádua Fonseca
Pró-Reitor de Administração e Finanças
JOSÉ AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS PICHETH
Diretor-Presidente
111/2008
R$ 192,00 80333/2008
IV.
V.
Ésio de Pádua Fonseca
Pró-Reitor de Administração e Finanças
R$ 204,00 80353/2008
TESTE SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE
PROFESSOR COLABORADOR
EDITAL DE CONVOCAÇÃO No 224/2008 – PRORH/TS
O Reitor e o Pró-Reitor de Recursos Humanos da Universidade Estadual de
Londrina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os resultados dos
Testes Seletivos para Contratação de Professores Colaboradores, publicados no
Diário Oficial do Estado do Paraná, através dos Editais ns. 183/07 em 28/08/07,
191/07 em 04/09/07, 003/08 em 16/01/08 e 035/08 em 22/02/08, resolvem tornar
público:
1.
A convocação dos candidatos aprovados por ordem de classificação,
conforme anexo deste edital, para realização de exames préadmissionais.
2.
O candidato convocado para contratação poderá, até o dia 05/08/2008,
caso não tenha interesse na vaga, pedir reclassificação no Teste Seletivo
por uma única vez, passando a ser o último classificado.
3.
O não comparecimento do candidato até o dia acima determinado,
importará na sua eliminação do Teste Seletivo Público, no qual será
tido como desistente.
4.
O candidato deverá comparecer até o dia 05 de agosto de 2008, na
Divisão de Documentação de Docentes da Pró-Reitoria de Recursos
Humanos - Sala 07, munido de documento oficial de identidade e demais
documentos constantes na relação disponível no site: http://www.uel.br/
prorh/selecao/lista_doc.htm, no horário das 8h30min às 11h30min e
das 14h30min às 17h30min. Mais informações poderão ser obtidas
através do telefone (43) 3371-4342.
5.
O candidato deverá entrar em contato até o dia 05/08/08 com o SEBEC
– Serviço de Bem Estar à Comunidade/SESMT – Divisão de Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho –
UEL – Campus Universitário – Londrina – PR, telefone (43) 33714391, no horário das 8h às 11h e das 13h às 16h, para retirar a guia de
exames e agendar consulta pré-admissional com o Médico do Trabalho
da UEL. O candidato deverá informar à Divisão de Documentação de
Docentes da PRORH, através do telefone (43) 3371-4342 ou e-mail
[email protected], a data que entregará toda a documentação necessária
para contratação, bem como o atestado pré-admissional.
6.
Os exames laboratoriais admissionais para obtenção do Atestado de
Saúde Ocupacional-ASO são os seguintes:
8
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Hemograma
j) Anti-HCV (*)
Glicose
k) Anti-HBs (*)
Plaquetas
l) HBs – Ag (*)
Lipidograma completo m) PPD (*)
Sorologia para Sífilis n) ECG acima de 35 anos (*)
Urina I
o) Toxoplasmose (**)
Parasitológico de fezes p) Brucelose (**)
Tipagem Sangüínea
q) Consulta com o Médico do Trabalho da UEL
PSA - homens acima de r) Poderá ser solicitado outros exames
40 anos.
complementares a critério médico
(*) Candidatos das áreas de Saúde (Enfermagem, Medicina, Bioquímica e
Fisioterapia)
(**) Candidatos das áreas de Agrárias e Biológicas (Biologia, Medicina
Veterinária e Zootecnia)
1. A avaliação médica terá caráter eliminatório, sendo o candidato
considerado apto ou inapto.
2. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos
Londrina, 24 de julho de 2008
Prof. Dr. Wilmar Sachetin Marçal
Rita de Cássia Guimarães Melatti
Reitor
Pró-Reitora de Recursos Humanos
em exercício
ANEXO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO No 224/2008 – PRORH/TS
CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS
DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA
Área:
Estatística
No de Vagas:
01 (uma)
Regime de Trabalho: 20 horas semanais
Classificação:
3º Cristiano Andrade dos Santos (Reclassificação –
Proc. 23050/08)
4º Vanessa Lucena C. de Almeida (Reclassificação –
Proc. 23051/08)
5º Lucídio de Jesus Júnior (Reclassificação – Proc.
23052/08)
6º Meiri das Graças Cardoso
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO
Área:
Direito Público/Processo Civil
o
N de Vagas:
01 (uma)
Regime de Trabalho: 20 horas semanais
Classificação:
7º Silvana Cristina Cruz e Melo
Área:
Direito Público/Introdução ao Estudo do Direito
o
01 (uma)
N de Vagas:
Regime de Trabalho: 20 horas semanais
Classificação:
2º Luís Marcelo Bessa Maretti
CENTRO DE EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E ARTES
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Área/Subárea:
Psicologia da Educação - 40 h
o
N de Vagas:
01 (uma)
Regime de Trabalho: 40 horas semanais
Classificação:
3º Josélia Barroso Q. Lima (Reclassificação - Processo
23178/08)
4º Adriana Cristine Dias Locatelli
R$ 324,00 80222/2008
TESTE SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE
PROFESSOR COLABORADOR
EDITAL No 225/2008 – PRORH/TS
RESULTADO
A Universidade Estadual de Londrina torna público, o resultado do Teste
Seletivo para contratação de Professores Colaboradores, realizado de acordo
com o comunicado divulgado no Diário Oficial do Estado do Paraná, através do
Edital nº. 198/08 em 01/07/08, para o Centro, Departamento e área/subárea,
conforme consta a seguir:
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE FISIOTERAPIA
Área/subárea:
Fisioterapia/Ginecologia e Obstetrícia
No de Vagas:
01 (uma)
Regime de Trabalho: 20 horas semanais
Classificação
Didática C.Vitae
Média
1º Fernanda Cristiane de Melo
7,8
10,0
8,9
2º Cláudia Simone Maturana
7,9
9,87
8,9
O prazo de validade do resultado do Teste Seletivo Público será de 02 (dois)
anos, prorrogável uma vez por igual período.
Em face da classificação obtida, o candidato será oportunamente convocado por
Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná e no site:
www.uel.br/prorh, caso seja definido pela contratação.
Londrina, 24 de julho de 2008.
Prof. Dr. Wilmar Sachetin Marçal
Rita de Cássia Guimarães Melatti
Reitor
Pró-Reitora de Recursos Humanos em
exercício
R$ 108,00 80224/2008
PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS
DIRETORIA DE SELEÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DIVISÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
EDITAL PRORH Nº 226/2008
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE DIVERSAS
FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO
Atendendo à Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do
Estado do Paraná, Lei Estadual nº 6.174 de 16 de novembro de 1970, Lei nº
15.050 de 12 de abril de 2006, às Resoluções nº 2.484 de 01 de dezembro de
1993 e nº 3.036 de 04 de setembro de 1996, os Decretos Estaduais nº 2.508 de
20 de janeiro de 2004 e nº 5.722 de 24 de novembro de 2005, TORNAMOS
PÚBLICO aos interessados que estarão abertas as inscrições para prover o Cargo
de Agente Universitário, nas diversas Funções descritas no item 2, deste Edital.
1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1
O Concurso Público será regido pelas regras estabelecidas no presente
Edital, executado pela Coordenadoria de Processos Seletivos da Universidade
Estadual de Londrina – COPS – UEL e destina-se a selecionar candidatos
para provimento do cargo de Agente Universitário, nas diversas Funções
descritas no item 2, deste Edital.
1.2 O Concurso Público consistirá da avaliação de conhecimentos, mediante a
aplicação de Prova Objetiva/Subjetiva e Prova Prática, quando previsto, de
acordo com a especificidade da função, de caráter eliminatório e
classificatório, conforme o estabelecido neste Edital, e de Avaliação Médica,
de caráter eliminatório.
1.3 A inscrição no Concurso Público implicará a aceitação tácita das normas
estabelecidas neste Edital e em outros que forem publicados durante a
realização do Concurso Público, cujas regras, normas e critérios obrigam–
se os candidatos a cumprir.
1.4 A Prova Objetiva será realizada na cidade de Londrina, Estado do Paraná,
no dia 21 de setembro de 2008, em locais a serem divulgados mediante
edital específico.
1.5 O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, contados a partir da
data da publicação do Edital de Homologação no Diário Oficial do Estado
do Paraná, prorrogável por uma única vez, por igual período, a critério da
Universidade Estadual de Londrina.
1.6 Poderá ser atribuído atendimento especial para a realização da prova ao
candidato que o solicitar, desde que justificada a necessidade desse tratamento
especial, cuja solicitação deverá ser efetuada, por escrito e até o dia 14 de
agosto de 2008, junto à Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL,
localizada na Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa
Postal 6050, Londrina – PR.
1.7 A solicitação de condições especiais para a realização da Prova Objetiva
será atendida obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade,
mediante apreciação da Coordenação do Concurso.
1.8 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos
os atos referentes a este Concurso Público, por meio do Diário Oficial do
Estado do Paraná e Internet, no endereço eletrônico www.cops.uel.br, bem
como manter atualizado o endereço informado no ato de inscrição para fins
de contato com o candidato, caso a Universidade Estadual de Londrina julgue
necessário.
1.9 Será admitida a impugnação deste Edital, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a
contar da sua publicação, dirigida à Universidade Estadual de Londrina,
Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050,
Londrina – PR.
2 - FUNÇÃO, ÁREA DE ATUAÇÃO, REQUISITOS, CLASSE/SÉRIE DE
CLASSE, NÚMERO DE VAGAS, REGIME DE TRABALHO,
VENCIMENTO BÁSICO, REFERÊNCIA DA VAGA, TIPOS DE PROVAS
E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES:
Analista de Informática – Área de Desenvolvimento de Sistemas
Requisitos
Classe – Série de Classe
Número de vagas
Regime de trabalho*
Vencimento básico
Referência da Vaga
Tipos de provas
Graduação na área de Informática
I–C
02 (duas)
40 (quarenta) horas semanais
R$ 2.010,19
A-1
Prova Subjetiva e Prova Objetiva
Requisitos
Graduação em Engenharia Civil e Registro no
CREA
I–C
01 (uma)
40 (quarenta) horas semanais
R$ 2.010,19
B-1
Prova Objetiva
Engenheiro Civil
Classe – Série de Classe
Número de vagas
Regime de trabalho*
Vencimento básico
Referência da Vaga
Tipo de prova
Graduação em Medicina; Especialização em
Medicina do Trabalho e Registro no CRM como
Médico do Trabalho
I–B
01 (uma)
20 (vinte) horas semanais
R$ 2.867,50
D-1
Prova Objetiva
Requisitos
Classe – Série de Classe
Número de vagas
Regime de trabalho*
Vencimento básico
Referência da Vaga
Tipo de prova
Motorista
Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de
Habilitação, categoria “D” ou superior
II – C
01 (uma)
40 (quarenta) horas semanais
R$ 855,52
E-1
Prova Objetiva e Prova Prática
Requisitos
Classe – Série de Classe
Número de vagas
Regime de trabalho*
Vencimento básico
Referência da Vaga
Tipos de provas
Motorista – Área de Equipamentos Pesados
Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de
Requisitos
Habilitação, categoria “D” ou superior
Classe – Série de Classe
II – C
Número de vagas
01 (uma)
Regime de trabalho*
40 (quarenta) horas semanais
Vencimento básico
R$ 855,52
Referência da Vaga
E-2
Tipos de provas
Prova Objetiva e Prova Prática
Técnico em Agropecuária
Ensino Pós-Médio ou Profissionalizante na área
de Agropecuária reconhecido pelo MEC
II – B
01 (uma)
40 (quarenta) horas semanais
R$ 1.160,19
F-1
Prova Objetiva
Requisitos
Classe – Série de Classe
Número de vagas
Regime de trabalho*
Vencimento básico
Referência da Vaga
Tipo de prova
Técnico em Eletrônica
Ensino Pós-Médio ou Profissionalizante em
eletrônica e/ou eletrotécnica reconhecido pelo
MEC
II – B
04 (quatro)
40 (quarenta) horas semanais
R$ 1.160,19
G-1
Prova Objetiva
Requisitos
Classe – Série de Classe
Número de vagas
Regime de trabalho*
Vencimento básico
Referência da Vaga
Tipo de prova
Técnico em Estúdio e Multimídia
Requisitos
Ensino Médio Completo
Classe – Série de Classe
II – C
Número de vagas
01 (uma)
Regime de trabalho*
40 (quarenta) horas semanais
Vencimento básico
R$ 855,52
Referência da Vaga
H-1
Tipos de provas
Prova Objetiva e Prova Prática
Técnico em Informática
Requisitos
Classe – Série de Classe
Nº de vagas para afrodescendentes
Nº de vagas para portadores
de necessidades especiais
Número de vagas para
ampla concorrência
Regime de trabalho*
Vencimento básico
Referência da Vaga
Tipo de prova
Ensino Pós-Médio ou Profissionalizante na área
de Informática reconhecido pelo MEC
II – B
01 (uma)
01 (uma)
04 (quatro)
40 (quarenta) horas semanais
R$ 1.160,19
I-1
Prova Objetiva
Engenheiro Eletricista
Requisitos
Classe – Série de Classe
Número de vagas
Regime de trabalho*
Vencimento básico
Referência da Vaga
Tipo de prova
Graduação em Engenharia Elétrica e Registro
no CREA
I–C
01 (uma)
40 (quarenta) horas semanais
R$ 2.010,19
C-1
Prova Objetiva
Médico do Trabalho
Técnico em Radiologia
Requisitos
Classe – Série de Classe
Número de vagas
Regime de trabalho*
Vencimento básico
Referência da Vaga
Tipos de provas
Ensino Pós-Médio ou Profissionalizante como
Técnico em Radiologia reconhecido pelo MEC e
Registro no Conselho Regional de Técnicos em
Radiologia
II – B
02 (duas)
40 (quarenta) horas semanais
R$ 1.160,19
J-1
Prova Objetiva e Prova Prática
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
*
Os horários de trabalho ou jornada serão de acordo com as necessidades
da Universidade. O candidato deverá possuir disponibilidade de horário
para desenvolver atividades conforme escalas de revezamento para
trabalhos aos sábados, domingos e feriados, inclusive para horários
noturnos.
2.1
Descrição de atividades: As atribuições de cada função estão descritas
no Anexo I deste Edital.
A inscrição no Concurso Público implicará a aceitação por parte do
candidato de que deverá desempenhar as atribuições que compõem a
função, descritas no Anexo I deste Edital, de acordo com as necessidades
da Universidade.
3 - DA RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-DESCENDENTES
3.1
Pelo disposto na Lei Estadual nº 14.274 de 24 de dezembro de 2003,
fica reservado ao afro-descendente o percentual de 10% (dez por cento)
das vagas previstas, especificamente para a Função de Técnico em
Informática, de acordo com o presente Edital.
3.2
Os candidatos à vaga reservada a afro-descendente participarão do
Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos
no que concerne ao conteúdo da prova e da avaliação, aos critérios de
aprovação, ao horário, a data, ao local de aplicação da prova e à
pontuação mínima exigida para aprovação.
3.3
Para efeitos do previsto neste Edital, considera-se afro-descendente
aquele que assim se declarar expressamente, no ato da inscrição,
identificando-se como de cor preta ou parda, e como pertencendo à
etnia negra, devendo tal informação integrar os registros cadastrais dos
selecionados e convocados, conforme o disposto no art. 4º da Lei
Estadual nº 14.274/2003.
3.4
Para inscrição como afro-descendente, o candidato deverá observar,
no momento da inscrição, os procedimentos específicos previstos no
item 3.3 deste Edital, caso contrário não concorrerá às vagas reservadas,
mas automaticamente às vagas de ampla concorrência, e nem terá direito
às prerrogativas asseguradas neste Edital ao candidato afro-descendente.
3.5
Detectada falsidade na declaração a que se refere o item 3.3, sujeitarse-á o candidato às penas da Lei, sem prejuízo:
I se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu por meio da
reserva de vagas, utilizando-se de declaração inverídica, à pena
disciplinar de demissão;
II se candidato, à anulação da inscrição no Concurso Público e de todos
os atos dela decorrentes;
III para as situações previstas nos itens I e II, será assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
3.6
Inexistindo candidatos inscritos à vaga reservada a afro-descendente,
ou no caso de não haver candidatos aprovados ou habilitados, a mesma
será preenchida pelos demais candidatos de ampla concorrência,
observada a ordem geral de classificação.
3.7
Os candidatos inscritos como afro-descendente, concorrerão às vagas
reservadas e à totalidade das vagas, desde que aprovados, habilitados
e observada rigorosamente a ordem geral de classificação.
3.8
A convocação de candidato afro-descendente será feita com prioridade
sobre os demais candidatos, exceto quanto à convocação dos portadores
de necessidades especiais. A cada 10 (dez) vagas existentes, será
chamado 1 (um) candidato da lista de afro-descendente, mantendo-se a
alternância e proporcionalidade até a caducidade do Concurso Público,
condicionadas à existência de vagas autorizadas.
4 - DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
4.1
À pessoa portadora de necessidades especiais, amparada pelo artigo
37, inciso VIII da Constituição Federal, pela Lei Estadual nº 13.456 de
11 de janeiro de 2002 e pela Lei Estadual nº 15.139 de 31 de maio de
2006, fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas
previstas, especificamente para a Função de Técnico em Informática,
de acordo com o presente Edital.
4.2
São consideradas pessoas portadoras de necessidades especiais aquelas
que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 34 do Decreto
Estadual nº 2.508 de 20 de janeiro de 2004.
4.3
Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito
de inscrever-se no Concurso Público para funções e atribuições
compatíveis com a sua deficiência, observados os procedimentos
específicos previstos neste Edital, itens 6.17, 6.18, 6.19 e 6.20, para
que possa fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas.
4.4
O candidato portador de necessidades especiais participará no Concurso
Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que
concerne ao conteúdo da prova, aos critérios de aprovação, ao horário,
a data, ao local de aplicação da prova e à pontuação mínima exigida
para aprovação.
4.5
Ao efetuar a inscrição no Concurso Público como pessoa portadora de
necessidades especiais, o candidato aceita às regras deste Edital e
automaticamente fica ciente, para todos os efeitos e fins de Direito,
que se aprovado e classificado dentre o número de vagas reservadas,
será submetido, previamente à nomeação, a procedimento de avaliação
da sua condição de pessoa portadora de necessidades especiais.
4.6
O candidato portador de necessidades especiais aprovado e classificado
entre as vagas reservadas, observado o limite da reserva, será convocado
previamente à nomeação, para o exame de avaliação de compatibilidade
da deficiência com as atividades a serem exercidas, devendo comparecer
obrigatoriamente, sob pena de perder o direito à vaga reservada a esse
grupo de candidatos.
4.7
A avaliação será procedida por equipe especialmente designada para
este fim pela Universidade Estadual de Londrina.
4.8
A equipe emitirá parecer circunstanciado acerca da efetiva condição
de portador de necessidades especiais do candidato e estabelecerá
parâmetros para a avaliação de compatibilidade, durante o estágio
probatório, nos termos da Lei nº 15.139/06, observando:
a)
As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
b)
A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo/ função a
desempenhar;
A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do
ambiente de trabalho na execução das tarefas;
d)
A possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos e outros meios
que habitualmente utilize em seu auxílio;
e)
A CID - Classificação Internacional de Doença e outros padrões
reconhecidos nacional e internacionalmente.
4.9
O candidato cujas necessidades especiais não tenham sido julgadas
compatíveis com as atribuições do cargo será eliminado do Concurso
Público.
4.10
O candidato inscrito como portador de necessidades especiais que não
tiver confirmada essa condição, perderá o direito de convocação às
vagas reservadas aos candidatos desse grupo, passando a integrar o
grupo de candidatos classificados pela lista geral, desde que classificado
segundo os critérios previstos para esse grupo.
4.11
Para inscrição como pessoa portadora de necessidades especiais, o
candidato deverá observar, no momento da inscrição, os procedimentos
específicos previstos no item 6.17 deste Edital, assecuratórios de
tratamento especial a esse grupo, caso contrário não concorrerá às vagas
reservadas, mas automaticamente às vagas de ampla concorrência, e
nem terá direito às prerrogativas asseguradas neste Edital às pessoas
portadoras de necessidades especiais.
4.12
O candidato que for nomeado na condição de pessoa portadora de
necessidades especiais não poderá argüir ou utilizar essa condição para
pleitear ou justificar mudança de função ou de área de atuação, relotação,
reopção de vaga, redução de carga horária, alteração de jornada de
trabalho, limitação de atribuições e assistência de terceiros no ambiente
do trabalho e para o desempenho das atribuições do cargo/função.
4.13
Na inexistência de candidatos inscritos, aprovados ou habilitados para
as vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais,
as vagas serão ocupadas pelos demais candidatos classificados e
habilitados, observada a ordem geral de classificação.
4.14
Os candidatos que se inscreverem como portadores de necessidades
especiais, poderão ocupar, além das vagas que lhes são destinadas por
Lei, as vagas universais, desde que aprovados e habilitados e observada
a ordem geral de classificação.
4.15
A convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais será
feita com prioridade sobre os demais candidatos. A cada 20 (vinte)
vagas existentes, será chamado 1 (um) candidato da lista de portador
de deficiência, mantendo-se a alternância e proporcionalidade até a
caducidade do Concurso Público, condicionadas à existência de vagas
autorizadas.
5. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INVESTIDURA, POSSE E
EXERCÍCIO NO CARGO
5.1
Para a investidura no cargo, o candidato deverá apresentar os seguintes
documentos comprobatórios:
a)
Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade
portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros
e portugueses, com reconhecimento do gozo de direitos políticos
(parágrafo 1º do artigo 12 da Constituição Federal e Decretos no 70.391/
72 e no 70.436/72);
b)
Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
c)
Estar em dia com as obrigações eleitorais;
d)
Possuir Certificado de Reservista ou de dispensa de incorporação, se
do sexo masculino;
e)
Comprovar os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme
o disposto no item 2, na data da posse;
f)
Apresentar boa condição de saúde física e mental, constatada através
dos exames médicos pré-admissionais;
g)
Não ter sido demitido (Estatutários) ou dispensado por justa causa
(Celetistas / Regime Especial) nos últimos 5 (cinco) anos, retroativos à
data de publicação deste Edital, nas hipóteses dos incisos III, IV, V e
XIII do artigo 178 do Regimento Geral da Universidade Estadual de
Londrina;
h)
Cumprir as determinações deste Edital.
5.3
Para a posse no cargo, deverá o candidato ao ser convocado apresentar
a seguinte documentação original, acompanhada de cópias a serem
autenticadas no seu recebimento:
a)
Cédula de Identidade expedida pelo Instituto de Identificação do Estado
do Paraná, indispensável para implantação do pagamento;
b)
Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF);
c)
Cartão do PIS/PASEP, se possuir;
d)
Certificado de Reservista ou de dispensa de incorporação, se candidato
do sexo masculino;
e)
Título de Eleitor e comprovante de votação na última eleição;
f)
Certidão de Casamento;
g)
Certidão de Nascimento dos filhos menores de 21 anos;
h)
Carteira de Vacinação dos filhos menores de 5 anos de idade;
i)
Registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício
profissional esteja regulamentado por Lei e se o exercício da função o
exigir;
j)
Comprovante de endereço atual;
k)
Documento que comprove a escolaridade exigida para a função,
conforme estabelecido no item 2;
l)
Conta corrente em instituição bancária indicada pela Universidade
Estadual de Londrina;
m)
Declaração de horário de trabalho, caso tenha vínculo com outra
Empresa/Instituição;
n)
Uma foto 3x4 recente;
o)
O candidato que já receber vencimentos de cargo, função, emprego
público ou receber proventos de aposentadoria em empresa pública,
autarquia, sociedade de economia mista ou fundação mantida pelo poder
público, relativos a cargos não acumuláveis nos termos da Constituição
Federal, Art. 37, inciso XVI, e da Constituição do Estado do Paraná,
c)
9
Art. 27, incisos XVI e XVII, deverá fazer a opção e comprová-la no
processo de nomeação, sob pena de ser impedido de assumir suas
funções no momento da posse ou vir a ser exonerado de ofício, após
esta.
p)
Declaração de bens e valores que integram seu patrimônio privado,
conforme prescrito no artigo 32 da Constituição do Estado do Paraná,
no Decreto Estadual nº 4.202 de 30 de maio de 2001, na Lei Estadual
nº 13.047 de 16 de janeiro de 2001 e na Lei nº 8.429 de 02 de junho de
1992.
5.4
A não apresentação dos documentos comprobatórios ou a falta de
comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para a posse e/ou
exercício no cargo/função, especificados neste Edital, ou daqueles que
vierem a ser estabelecidos em legislação superveniente ou que forem
considerados necessários, impedirá a posse do candidato e exercício
da função e, automática e conseqüentemente, implicará na sua
eliminação do Concurso Público e na nulidade da aprovação e
classificação, e conseqüente perda dos efeitos dela decorrentes.
5.5
Verificada a falsidade nos documentos apresentados, será o candidato
eliminado do Concurso Público, com nulidade da aprovação e
classificação e dos efeitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais
aplicáveis. Caso a irregularidade seja constatada após a posse do
candidato, o mesmo será submetido a competente processo
administrativo disciplinar, na forma do Regimento Geral da UEL e
Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei nº 6.174/70).
5.6
O candidato aprovado que tiver completado 70 (setenta) anos de idade
antes da data designada para investidura no cargo, não poderá ser
empossado, conforme inciso II, do § 1o, do artigo 35, da Constituição
do Estado do Paraná.
5.7
A convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público será feita
através de edital específico, com observância rigorosa da ordem de
classificação.
5.8
O candidato convocado deverá comparecer à Pró-Reitoria de Recursos
Humanos, quando será encaminhado ao SEBEC – Serviço de BemEstar à Comunidade / SESMT – Serviço Especializado em Segurança
e Medicina do Trabalho, para providenciar os exames médicos
necessários.
5.9
A Divisão de Recrutamento e Seleção procederá à convocação e o
encaminhamento dos candidatos aprovados para as vagas existentes,
sendo que:
a)
o não comparecimento do candidato no prazo de 2 (dois) dias úteis,
após convocação oficial, importará na sua eliminação do Concurso
Público, por desistência;
b)
comparecendo, o candidato terá até 2 (dois) dias úteis, contados da
data em que retirou a lista de documentos, para declarar formalmente a
aceitação, sob pena de, não o fazendo, ser considerado desistente e
automaticamente eliminado do Concurso, ou ainda, caso não tenha
interesse na vaga, pedir reclassificação no Concurso Público por uma
única vez, passando a ser o último classificado;
c)
na hipótese da aceitação da vaga, após a emissão do ato de nomeação,
o candidato terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tomar posse.
6 – INSCRIÇÕES
6.1
O pedido de inscrição poderá ser efetuado a partir das 17h do dia 28 de
julho de 2008 até às 23h do dia 14 de agosto de 2008, somente via
Internet, no endereço eletrônico da Coordenadoria de Processos
Seletivos: www.cops.uel.br, onde existirá um link com o formulário
destinado à inscrição, que deverá ser devidamente preenchido pelo
candidato. Ao final da inscrição, deverá o candidato imprimir o boleto
bancário para o pagamento da taxa de inscrição.
6.2
O valor da taxa de inscrição será de R$ 70,00 (setenta reais) para as
funções da Classe I e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as funções da
Classe II.
6.3
O pagamento do valor da taxa de inscrição deverá ser efetuado até o
dia 15 de agosto de 2008, junto às agências do Banco Itaú, durante o
horário regular de atendimento bancário, mediante a apresentação do
boleto bancário.
6.4
Antes de efetuar o recolhimento da taxa de inscrição, o candidato deve
inteirar-se das regras deste Edital e certificar-se de que preenche ou
preencherá, até a data da nomeação, todos os requisitos exigidos para
a respectiva função. Não haverá a devolução do valor da taxa de
inscrição após a sua efetivação, quaisquer que sejam os motivos e mesmo
que o candidato não compareça à prova/avaliação.
6.5
A inscrição somente será efetivada após a confirmação do pagamento
do valor inerente à taxa de inscrição, não se responsabilizando a
Coordenadoria de Processos Seletivos - COPS/UEL, pelo não
recebimento da confirmação bancária do recolhimento do valor da taxa
de inscrição.
6.6
Havendo múltiplas inscrições de um mesmo candidato, prevalecerá a
última inscrição efetivada. Não serão aceitas solicitações de mudança
de Função, sendo a escolha de exclusiva opção e responsabilidade do
candidato no ato da inscrição.
6.7
A qualquer tempo poderá ser anulada a inscrição, a prova/avaliação e a
nomeação, por meio de processo administrativo devidamente instaurado,
ouvido o candidato, o que pode ocorrer inclusive após a homologação
do resultado do Concurso Público, desde que verificada a prática de
qualquer ilegalidade pelo candidato, tais como: falsidade nas declarações
e/ou quaisquer irregularidades na prova/avaliação e/ou nos documentos
apresentados, entre outras.
6.8
O candidato que necessitar de qualquer tipo de atendimento diferenciado
para a realização da prova deverá solicitá-lo, por escrito, à
Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL, Rodovia Celso Garcia
Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050, Londrina - PR, até o
dia 14 de agosto de 2008 observado o item 6.21 deste Edital.
6.10
Após 03 (três) dias úteis do efetivo pagamento do boleto bancário, o
candidato poderá verificar, no endereço eletrônico www.cops.uel.br, a
situação de sua inscrição, devendo, se houver alguma divergência, entrar em
10
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
contato com a Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL, Rodovia
Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050,
Londrina - PR, nos seguintes horários: das 08h às 11h30min e das 14h
às 17h ou pelos telefones (43) 3371-4740 e 3371-4393.
6.11
Na hipótese de dados cadastrais digitados incorretamente no ato da
inscrição, o candidato deverá informar quais as alterações que devem
ser procedidas, mencionando também os dados que identificam a sua
inscrição, por meio do FAX (43) 3328-4448, aos cuidados da
Coordenadoria de Processos Seletivos.
6.12
O Edital de homologação das inscrições será divulgado no dia 26 de
agosto de 2008 às 17h, no endereço eletrônico www.cops.uel.br e no
Diário Oficial do Estado do Paraná até o dia 05 de setembro de 2008,
contendo informações sobre as inscrições homologadas e relação das
indeferidas, se houver.
6.13
A Coordenadoria de Processos Seletivos disponibilizará, a partir das
17h do dia 15 de setembro de 2008, no endereço eletrônico
www.cops.uel.br, o Cartão de Inscrição para consulta e impressão, no
qual estará indicado o local e o horário de realização da prova. É de
exclusiva responsabilidade do candidato a obtenção do Cartão de
Inscrição por meio de impressão.
6.14
O Cartão de Inscrição contém espaços destinados à afixação da cópia
do RG e de foto do candidato e somente será válido com a afixação
dos mesmos, sendo que a foto deverá ser atual.
6.15
O Cartão de Inscrição será exigido para o ingresso do candidato na
sala de prova, devendo ser apresentado juntamente com um dos
documentos de identificação descritos no item 8.4, deste Edital. O
Cartão de Inscrição será recolhido no dia da prova, pelo fiscal de sala.
6.16
Após decorridos 05 (cinco) dias da publicação do Edital de
homologação das inscrições, a Coordenadoria de Processos Seletivos
da UEL, não se responsabilizará por inscrições não recebidas em
decorrência de ordem técnica, falhas de comunicação, congestionamento
de linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem
a transferência de dados.
6.17
O candidato portador de necessidades especiais, conforme estabelecido
no item 4, deverá declarar essa condição ao efetivar sua inscrição, e,
no período de 28 de julho a 14 de agosto de 2008, deverá enviar,
obrigatoriamente, à Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL,
Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050,
Londrina - PR, por meio de correspondência, via SEDEX, o laudo
médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da
deficiência.
6.18
O candidato portador de necessidades especiais poderá solicitar por
escrito, pessoalmente ou pelo correio via SEDEX à Coordenadoria de
Processos Seletivos da UEL, Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP
86051-990, Caixa Postal 6050, Londrina - PR, prova ampliada ou com
a presença de ledor, ou outro tratamento diferenciado, inclusive quanto
à utilização de material de uso habitual e próprio à sua deficiência, cuja
solicitação deverá ser efetuada no período de 28 de julho a 14 de agosto
de 2008.
6.19
O candidato portador de necessidades especiais poderá solicitar, no
período de 28 de julho a 14 de agosto de 2008, por meio de
correspondência, via SEDEX, enviada à Coordenadoria de Processos
Seletivos da UEL, Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051990, Caixa Postal 6050, Londrina - PR, tempo adicional de no máximo
uma hora para a realização da prova, mediante solicitação justificada e
acompanhada, obrigatoriamente, de parecer favorável emitido por
especialista na área de sua deficiência.
6.20
O candidato portador de necessidades especiais que não realizar a
inscrição de acordo com o disposto no item 6.17 terá sua inscrição
processada como de candidato não portador de deficiência, bem como
não receberá atendimento especial, caso não o tenha requerido na forma
disposta nos itens 6.18 e 6.19, não cabendo a interposição de recurso
nesta hipótese.
6.21
A solicitação de condições especiais para realização da Prova Objetiva
será atendida obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade,
mediante apreciação da Comissão de Seleção.
7 - FORMA DE SELEÇÃO
7.1
O Concurso Público será acompanhado pela Comissão de Seleção,
constituída no mínimo por 03 (três) membros e designada por ato do
Pró-Reitor de Recursos Humanos.
7.2
O Concurso Público será composto por:
Etapa 1: Prova Objetiva ou Subjetiva, com pontuação máxima de 100
(cem) pontos, de caráter eliminatório e classificatório.
Etapa 2: Prova Prática, quando prevista, com pontuação máxima de
100 (cem) pontos, de caráter eliminatório e classificatório.
8 – PROVAS: OBJETIVA OU SUBJETIVA
8.1
Os conteúdos programáticos constam do Anexo II deste Edital.
8.2
Para a Função de Analista de Informática na área de Desenvolvimento
de Sistemas, conforme previsto no item 2 deste Edital, as questões de
conhecimentos específicos serão feitas por meio de Prova Subjetiva
que será eliminatória e classificatória, simultânea para todos os
candidatos e consistirá de 10 (dez) questões discursivas com pontuação
máxima de 87,5 (oitenta e sete vírgula cinco) pontos, além de Prova
Objetiva com 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais (Estatuto
da Criança e do Adolescente / Atualidades) com pontuação máxima de
12,5 (doze vírgula cinco) pontos, com duração máxima de 4 (quatro)
horas, incluindo o tempo para o preenchimento do cartão-resposta, do
rascunho e da folha definitiva da Prova Subjetiva.
8.3
A Prova Subjetiva será avaliada quanto ao domínio do conteúdo do
tema abordado; demonstração de conhecimento da área de atuação;
bem como quanto ao domínio da modalidade escrita da Língua
Portuguesa.
8.4
Para as demais Funções, a Prova Objetiva será eliminatória e
classificatória, realizada simultaneamente para todos os candidatos e
consistirá de 40 (quarenta) questões de múltipla escolha (a, b, c, d, e),
com duração máxima de 4 (quatro) horas, incluindo o tempo para o
preenchimento do cartão-resposta, conforme demonstrado a seguir:
Nº DE
QUESTÕES
PONTUAÇÃO
TOTAL
DE
PONTOS
Língua Portuguesa
05
Número de acertos X 2,5
12,5
Conhecimentos Gerais
05
Número de acertos X 2,5
12,5
Conhecimentos Específicos
30
Número de acertos X 2,5
75
QUESTÕES
OBJETIVAS
8 3 A PAs Provas
ObjObjetivas
i
S ebjSubjetiva
i
ãserãolirealizadas
d
dino 21
b d
8.3
diad21 det setembro
de 2008, com início às 14 horas, nos locais a serem divulgados no
cartão de inscrição dos candidatos.
8.4
O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização
da prova com uma hora de antecedência, obrigatoriamente munido de
caneta preta, lápis e borracha, cartão de inscrição e documento oficial
de identidade em via original. Serão considerados documentos oficiais
de identidade para ingresso à sala de provas: Cédula de Identidade,
Carteira Nacional de Habilitação com foto, na forma da Lei nº 9.053/
97, Carteira de Trabalho, Carteiras oficiais expedidas por Órgãos de
Classe ou Passaporte, com foto e válidos na data da realização das
provas. Não serão aceitos como documentos oficiais de identidade:
certidão de nascimento, título eleitoral, cadastro de pessoa física (CPF),
carteira nacional de habilitação sem foto, carteira de estudante, carteira
funcional sem valor de identidade, documentos ilegíveis, não
identificáveis e/ou danificados.
8.5
Os portões de acesso aos locais de realização da prova serão abertos
às 13h20min e fechados às 14h, estando impedido de ingressar, por
qualquer motivo, o candidato que chegar ao local de prova após o horário
estipulado para início da realização da prova.
8.6
O acesso dos candidatos às salas de prova será permitido somente
àqueles que apresentarem documento oficial de identidade em via
original, o cartão de inscrição, e após a autorização dos fiscais
responsáveis pela aplicação da prova.
8.7
Na hipótese de perda, roubo ou furto dos documentos originais de
identificação estabelecidos no item 8.4 deste Edital, o candidato deverá
apresentar à Coordenação do Concurso documento oficial que ateste o
registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 90
(noventa) dias, para fins de adoção de procedimentos especiais para
identificação do candidato.
8.8
Será considerado aprovado o candidato que obter a pontuação mínima
de 50 (cinqüenta) pontos, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor total da prova.
8.9
Em cada questão o candidato deverá assinalar a resposta que julgar
correta no caderno de questões, após deverá transcrevê-la no cartãoresposta, que será o único documento válido para a correção da prova.
As respostas deverão ser transcritas conforme as instruções que
constarem na capa da prova, não sendo válidas as respostas que não
atenderem às instruções estabelecidas.
8.10
As respostas rasuradas e ressalvadas não serão consideradas, bem como
as que contenham mais de uma resposta.
8.11
O candidato poderá retirar-se da sala de prova somente uma hora após
o início das Provas Objetiva ou Subjetiva, devendo entregar aos fiscais
o caderno de prova e o cartão-resposta, e quando for o caso, o rascunho
da Prova Subjetiva.
8.12
Ao término da realização da prova, em cada sala, é obrigatória a saída
simultânea dos 03 (três) últimos candidatos, os quais deverão assinar a
ata de encerramento da aplicação da prova naquela sala.
8.13
Durante a realização da prova não será permitido ao candidato ausentarse do recinto, a não ser em caso especial e acompanhado por um
componente da equipe de aplicação do Concurso Público.
8.14
Não será permitida, durante a realização da prova, a comunicação entre
os candidatos, uso de calculadoras e/ou similares, uso de aparelhos
eletrônicos (telefone celular, bip, walkman, notebook, receptor, gravador
e outros aparelhos eletrônicos que possam comprometer a segurança
do Concurso), livros, réguas de cálculo, cadernos, apostilas, dicionários,
rascunhos ou outros materiais de consulta.
8.15
Não será permitida, durante a realização da prova, a utilização de gorros,
bonés, óculos escuros e relógios.
8.16
Somente os candidatos inscritos para Funções que, porventura,
necessitem de materiais especiais para o desenvolvimento das provas
objetivas/subjetivas ou práticas, serão informados através do Cartão
de Inscrição a ser disponibilizado por meio da Internet, em data anterior
à realização do Concurso Público.
8.17
A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização
da prova deverá solicitar no ato da inscrição atendimento especial e
levar 01 (um) acompanhante, que ficará em sala reservada para essa
finalidade e que será o responsável pela guarda da criança. A candidata
que não levar acompanhante não realizará a prova.
8.18
Visando preservar a segurança e a credibilidade do Concurso Público,
todos os candidatos inscritos serão identificados por coleta da impressão
digital, por ocasião da realização da prova.
8.19
Não haverá segunda chamada para qualquer uma das provas, seja qual
for o motivo da ausência do candidato, nem serão aplicadas provas em
locais ou horários diversos dos estipulados no Cartão de Inscrição do
candidato, neste Edital e em outros editais referentes às fases deste
Concurso Público.
9 - PROVA PRÁTICA
A Prova Prática terá caráter eliminatório e classificatório e será aplicada
para as funções que a estipulam, conforme definido no item 2, deste
Edital.
9.1
Dos candidatos que atingirem a pontuação mínima exigida, conforme
estabelecido no item 8.8, serão convocados para a Prova Prática somente
aqueles que obtiveram classificação até 10 (dez) vezes o número de
vagas ofertadas para a função. Na hipótese de existirem candidatos
empatados, serão estes também convocados para a Prova Prática.
9.2
De acordo com as necessidades da Universidade, durante a vigência
do prazo de validade do Concurso Público e inexistindo candidatos
aprovados na Prova Prática a serem convocados para a realização da
Avaliação Médica, poderão ser convocados outros candidatos aprovados
e classificados na Prova Objetiva em número suficiente, para a realização
da Prova Prática, obedecendo-se rigorosamente a ordem de classificação
e demais exigências editalícias.
9.3
Os candidatos serão convocados para a Prova Prática mediante Edital
específico, a ser divulgado no endereço eletrônico www.cops.uel.br,
observada rigorosamente a ordem de classificação.
9.4
A Prova Prática terá valor máximo de 100 (cem) pontos.
9.5
Será considerado aprovado na Prova Prática o candidato que obter a
pontuação mínima de 50 (cinqüenta) pontos, equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor total da prova.
9.6
Os conteúdos das Provas Práticas estão definidos nas atividades da
função, Anexo I deste Edital.
9.7
A Prova Prática será pontuada mediante aferição do conhecimento
prático da atividade, qualidade do trabalho, manuseio de equipamentos,
entre outros critérios que serão divulgados por meio do Edital de
convocação para a Prova Prática.
10 - RECURSOS
10.1
Serão admitidos recursos relativos:
a)
ao indeferimento do pedido de inscrição;
b)
a formulação e conteúdo de questão, gabarito preliminar e correção de
prova;
c)
a erro material verificado nas publicações dos resultados.
10.2
O recurso deverá ser interposto no prazo de 02 (dois) dias úteis,
subseqüentes à data da publicação dos Editais respectivos na Internet,
no endereço eletrônico www.cops.uel.br, relativos a:
a)
publicação do edital de homologação das inscrições, conforme item
6.12 deste Edital;
b)
divulgação da prova e do gabarito oficial provisório das questões
objetivas, no dia 22 de setembro de 2008 às 17h;
c)
publicação do resultado da Prova Subjetiva;
d)
publicação do resultado final de classificação dos candidatos aprovados,
na hipótese de erro material.
10.3
Na hipótese de não coincidirem as datas de publicação dos editais na
Internet e no Diário Oficial do Estado do Paraná, será considerado,
para fins de aferição da tempestividade do recurso, a data de publicação
do edital na Internet.
10.4
Para interpor os recursos previstos nos itens 10.1 e 10.2 o candidato
deverá se utilizar de formulário específico que estará disponível na
Internet no seguinte endereço: www.cops.uel.br, por meio do qual
deverá expor com precisão a matéria ou ponto de insurgência, mediante
razões claras, consistentes e fundamentadas. O recurso deverá ser
protocolizado na forma descrita no item 10.5, devendo o candidato
utilizar 01 (um) formulário para cada questão. Formulários contendo
mais de 01 (uma) questão não serão aceitos.
10.5
Os recursos deverão ser protocolizados junto à Divisão de Protocolo e
Comunicação/SAUEL da Universidade Estadual de Londrina, Rodovia
Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050,
Londrina - PR, nos seguintes horários: das 8h às 11h30min e das 14h
às 17h. Os recursos poderão ser também postados, via SEDEX, ao
endereço acima, desde que dentro dos prazos estabelecidos no item
10.2 deste Edital.
10.6
Os recursos interpostos fora de prazo não serão admitidos nem
analisados no mérito.
10.7
A Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL não se responsabiliza
pelo não recebimento de recursos enviados via SEDEX.
10.8
Os recursos que não estiverem redigidos no formulário específico (item
10.4), bem como, os que forem encaminhados por via postal comum,
fax ou correio eletrônico, não serão admitidos nem analisados.
10.9
O recurso deverá abordar com precisão a matéria ou ponto de
insurgência, por meio de razões claras, objetivas, consistentes e
fundamentadas.
10.10
Os recursos referentes à Prova Objetiva serão apreciados pela
Coordenadoria de Processos Seletivos – COPS/UEL, que os decidirá
no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do término do
prazo de interposição, cujo resultado será dado a conhecer,
coletivamente, no site www.cops.uel.br, mediante a publicação do
gabarito definitivo. As respostas dos recursos estarão à disposição do
recorrente nos autos do processo, na secretaria da COPS pelo prazo de
15 dias a contar da publicação do gabarito oficial definitivo.
10.11
Os recursos referentes à Prova Subjetiva serão apreciados pela
Coordenadoria de Processos Seletivos – COPS/UEL, que os decidirá
no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do término do
prazo de interposição, cujo resultado será dado a conhecer,
coletivamente, no site www.cops.uel.br. As respostas dos recursos
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
estarão à disposição do recorrente nos autos do processo, na secretaria
da COPS pelo prazo de 15 dias a contar da publicação do gabarito
oficial definitivo.
10.12
Se da análise dos recursos contra a Prova Objetiva/Subjetiva resultar
anulação de questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos
a todos os candidatos presentes, independentemente da formulação de
recurso.
10.13
Se, por força de decisão favorável aos recursos, houver modificação
do gabarito provisório da Prova Objetiva, os cartões-respostas serão
reprocessados de acordo com o gabarito definitivo, não se admitindo
recurso dessa modificação.
10.14
Não serão admitidos recursos relativos ao preenchimento incompleto,
equivocado, em duplicidade ou incorreto do cartão-resposta, nem pelo
motivo de resposta que apresenta rasura.
10.15
Apreciados e decididos os recursos, não será concedida revisão, segunda
chamada, vistas ou recontagem de pontos.
11 - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
11.1
A classificação final dos candidatos aprovados, será ordenada de acordo
com a pontuação obtida, em ordem decrescente de pontuação final, e
será elaborada por Função, nome e documento de identificação (RG),
sendo que para a aprovação, o candidato deverá obter a média final
igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos e será divulgada na Internet:
www.cops.uel.br e no Diário Oficial do Estado do Paraná.
11.2
Especificamente para a função de Técnico em Informática a publicação
da classificação no Concurso Público será feita em três listas:
I.
uma lista dos candidatos aprovados e classificados que se declararam
afro-descendentes.
II.
uma lista dos candidatos aprovados e classificados que se declararam
portadores de necessidades especiais;
III.
uma lista geral de todos os candidatos aprovados e classificados
incluindo os afro-descendentes e os portadores de necessidades
especiais;
11.3
A cada Etapa do Concurso Público será divulgada a pontuação parcial,
e, após a última Etapa, a pontuação final será obtida pela média
aritmética das pontuações parciais obtidas na Prova Objetiva/Subjetiva
e na Prova Prática (quando prevista), considerando-se 02 (duas) casas
decimais.
11.4
Em caso de empate na pontuação final do Concurso Público, terá
preferência o candidato que tiver:
a)
Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o último dia de inscrição
neste Concurso Público, conforme artigo 27, parágrafo único, do
Estatuto do Idoso;
b)
Maior pontuação nas questões Objetivas/Subjetivas de Conhecimentos
Específicos;
c)
Maior pontuação na Prova Prática;
d)
Maior idade.
12 - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1
A aprovação no Concurso Público não gera direito à nomeação. A
nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse
e a conveniência da Administração.
12.2
Será automaticamente excluído em qualquer fase do Concurso Público
ou durante quaisquer procedimentos anteriores ao seu ingresso, através
de ato oficial da Pró-Reitoria de Recursos Humanos ou da Comissão
de Seleção, o candidato que:
a)
agir de maneira inadequada ou descortês no recinto das provas ou
perante qualquer componente da equipe de aplicação do Concurso
Público;
b)
for surpreendido em comunicação com outros candidatos ou utilizandose de qualquer meio ou material não permitido durante a realização das
provas;
c)
apresentar incontinência de conduta, procedimento incompatível com
a função a ser provida e desrespeito e ofensa a membros da Universidade
e a terceiros.
12.3
É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação
de todos os atos referentes a este Concurso Público através da Internet:
www.cops.uel.br, bem como manter cadastro (endereço e telefone)
atualizado na Divisão de Recrutamento e Seleção da Pró-Reitoria de
Recursos Humanos da Universidade Estadual de Londrina, durante a
vigência do Concurso Público.
12.4
O Concurso Público obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
12.5
Preenchidas as vagas na forma prevista neste Edital, e eventualmente
surgindo novas vagas durante o prazo de validade do Concurso Público,
serão convocados os demais candidatos aprovados, obedecendo-se
rigorosamente a ordem de classificação e demais exigências normativas,
observado o disposto nos itens 3.1 e 4.1, deste edital.
12.6
O prazo de validade do presente Concurso Público será de 2 (dois)
anos, a contar da data de publicação de sua homologação no Diário
Oficial do Estado do Paraná, prorrogável uma única vez por igual
período.
12.7
Todas as despesas referentes a viagens, alimentação, estada para
realização da prova e para atender a qualquer convocação do Presidente
da Comissão de Seleção do Concurso Público, correrão por conta
exclusiva do candidato.
12.8
Os casos omissos ou não previstos neste Edital, serão resolvidos pela
Comissão de Seleção, em conjunto com a Coordenadoria de Processos
Seletivos e com a Pró-Reitoria de Recursos Humanos, que poderão
utilizar-se de normas e leis pertinentes ao assunto.
Londrina, 24 de julho de 2008.
Prof. Dr. Wilmar Sachetin Marçal
Rita de Cássia Guimarães Melatti
Reitor
Pró-Reitora de Recursos Humanos em exercício
ANEXO I DO EDITAL PRORH Nº 226/2008
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
FUNÇÃO: ANALISTA DE INFORMÁTICA
Descrição sumária das tarefas
Desenvolver e implantar sistemas informatizados, escolhendo ferramentas de
desenvolvimento, especificando e codificando programas. Administrar
ambiente informatizado, prestar treinamento e suporte técnico aos usuários.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
1.
Desenvolver trabalhos de natureza técnica na área de informática,
visando o atendimento das necessidades dos usuários da instituição,
podendo atuar em uma ou mais especificações que essa função
abrange.
2.
Desenvolver, implantar e dar manutenção nos sistemas de informação.
3.
Identificar e corrigir falhas nos sistemas.
4.
Prestar suporte técnico e metodológico no desenvolvimento de
sistemas.
5.
Planejar, administrar dados, banco de dados em ambiente de redes.
6.
Estudar e ou disseminar os recursos de software e hardware tanto
voltados ao tratamento de informações como voltados a comunicação
de dados em ambientes interconectados.
7.
Prestar suporte técnico voltado à manutenção de software básico e à
segurança física e lógica de dados.
8.
Planejar, desenvolver e manter projetos de redes de comunicação de
dados.
9.
Desenvolver e implantar métodos e fluxos de trabalhos voltados à
otimização das atividades operacionais.
10.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
11.
Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos,
cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e
extensão.
12.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o
exercício da função.
Competências pessoais para a Função
1. Raciocínio abstrato
7. Concentração
2. Iniciativa
8. Flexibilidade
3. Raciocínio numérico
9. Criatividade
4. Raciocínio lógico
10. Iniciativa
5. Capacidade de síntese
11. Capacidade de memorização
6. Senso analítico
12. Observar detalhes
FUNÇÃO: ENGENHEIRO CIVIL
Descrição sumária das tarefas
Desenvolver projetos de engenharia civil, planejar, orçar e executar obras,
coordenar a operação e a manutenção das mesmas. Controlar a qualidade dos
suprimentos e dos serviços comprados e executados.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
1.
Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção
civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir
metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e
aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços.
2.
Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos,
materiais e serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra.
3.
Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e
financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos
ambientais da obra.
4.
Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e
avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar inspeção
preventiva e corretiva e avaliar relatórios de inspeção.
5.
Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços,
identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de
controle de qualidade.
6.
Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e
especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e
operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório.
7.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
8.
Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos,
cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino,
pesquisa e extensão.
9.
Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
10.
Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade,
produtividade, higiene e preservação ambiental.
11.
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática.
12.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o
exercício da função.
Competências pessoais para a Função
1. Criatividade
6. Visão espacial,
2. Dinamismo
7. Raciocínio lógico
3. Capacidade de decisão
8. Raciocínio matemático e
4. Iniciativa
9. Adaptabilidade
5. Visão global
FUNÇÃO: ENGENHEIRO ELETRICISTA
Descrição sumária das tarefas
Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétricos e
eletrônicos.
Coordenar empreendimentos, executar serviços e estudar processos elétricos e
eletrônicos.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
11
1.
Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos
elétrico,/eletrônicos;
2.
Analisar propostas técnicas, instalar, configurar e inspecionar sistemas
e equipamentos.
3.
Executar testes e ensaios de sistemas e equipamentos, bem como,
serviços técnicos especializados;
4.
Elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos.
5.
Coordenar empreendimentos e estudar processos elétrico/eletrônicos.
6.
Supervisionar as etapas de instalação, manutenção e reparo do
equipamento elétrico, inspecionando os trabalhos acabados e
prestando assistência técnica.
7.
Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade.
8.
Fazer estimativa dos custos da mão-de-obra, dos materiais e de outros
fatores relacionados com os processos de fabricação, instalação,
funcionamento e manutenção ou reparação.
9.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
10.
Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos,
cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e
extensão.
11.
Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade,
produtividade, higiene e preservação ambiental.
12.
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática.
13.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o
exercício da função.
Competências pessoais para a Função
1. Raciocínio lógico
4. Capacidade de síntese
2. Criatividade
5. Raciocínio analítico
3. Iniciativa
6. Visão espacial
FUNÇÃO: MÉDICO DO TRABALHO
Descrição sumária das tarefas
Realizar consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional.
Tratar clientes. Implementar ações para promoção da saúde ocupacional.
Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e
sindicâncias médicas, adotar medidas de precaução universal de
biossegurança.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
1.
Realizar consulta e atendimento médico, exames, levantar hipóteses
diagnósticas, solicitar exames complementares, interpretar dados de
exame clínico e complementares, diagnosticar estado de saúde de
clientes, discutir diagnóstico, prognóstico e tratamento com clientes,
responsáveis e familiares.
2.
Realizar atendimentos de urgência e emergência e visitas domiciliares.
3.
Planejar e prescrever tratamento aos clientes, praticar intervenções,
receitar drogas, medicamentos e fitoterápicos.
4.
Realizar exames para admissão, retorno ao trabalho, periódicos, e
demissão dos servidores em especial daqueles expostos a maior risco
de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.
5.
Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador,
promover campanhas de saúde e ações de controle de vetores e
zoonoses.
6.
Elaborar e executar ações para promoção da saúde, prescrever
medidas higiênico-dietéticas e ministrar tratamentos preventivos.
7.
Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo a
administração da Instituição para mudança de atividade do servidor.
8.
Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e
execução de programas de proteção à saúde do trabalhador, analisando
em conjunto os riscos, as condições de trabalho, os fatores de
insalubridade, de fadiga e outros.
9.
Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos,
cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino,
pesquisa e extensão.
10.
Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade.
11.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
12.
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática.
13.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o
exercício da função.
Competências pessoais para a Função
1. Lidar com situações adversas
6. Trabalhar em equipe
2. Iniciativa
7. Interpretar linguagem verbal e não3. Atenção seletiva
verbal
4. Tolerância
8. Imparcialidade de julgamento
5. Altruísmo
9. Empatia
10. Liderança
FUNÇÃO: MOTORISTA
Descrição sumária das tarefas
Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas, valores e outros.
Realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar
equipamentos e dispositivos especiais. Operar equipamentos pesados e
tratores diversos providos ou não de implementos.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
1.
Dirigir veículos transportando pessoas, materiais e outros, conforme
solicitação, zelando pela segurança.
2.
Cumprir escala de trabalho.
3.
Verificar o funcionamento de equipamentos de sinalização sonora e
luminosa.
4.
Efetuar a prestação de contas das despesas efetuadas com o veículo.
5.
Prestar ajuda no carregamento e descarregamento de materiais,
encaminhando-os ao local destinado.
6.
Preencher relatórios de utilização do veículo com dados relativos a
quilometragem, horário de saída e chegada e demais ocorrências
durante a realização do trabalho.
7.
Auxiliar o médico e ou paramédico em emergências na ambulância.
8.
Providenciar reposição de materiais médico-hospitalares utilizados na
ambulância conforme solicitado.
12
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
ambulância conforme solicitado.
Informar-se sobre o itinerário e conduzir veículo em viagens dentro e
fora do território nacional.
10.
Operar equipamentos pesados, tratores e caminhões com
equipamentos acoplados ou não e executar sua manutenção periódica.
11.
Registrar os serviços executados pela máquina/equipamento.
12.
Abastecer os dispositivos da máquina com produtos necessários às
operações agrícolas.
13.
Controlar o consumo de combustível e lubrificantes, efetuando
reabastecimento e lubrificação de veículos, máquinas e equipamentos,
bem como prazos ou quilometragem para revisões.
14.
Zelar pela conservação e segurança dos veículos, máquinas e
equipamentos, providenciando limpeza, ajustes e pequenos reparos,
bem como solicitar manutenção quando necessário.
15.
Manter-se atualizado com as normas e legislação de trânsito.
16.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
17.
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática específicos.
18.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o
exercício da função.
Competências pessoais para a Função
1. Demonstrar atenção
6. Cortesia
2. Iniciativa
7. Capacidade visual e espacial
8. Dirigir defensivamente
3. Trabalhar em equipe
4. Concentração
9. Noções básicas de mecânica de
5. Paciência
veículos
10. Senso espacial e visual
9.
FUNÇÃO: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
Descrição sumária das tarefas
Executar tarefas de caráter técnico relativas à programação, organização,
assistência técnica, controle e fiscalização dos trabalhos agropecuários.
Participar na elaboração e execução de projetos e programas desenvolvidos
pela Instituição.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
1.
Executar, quando necessário, esboços e desenhos técnicos de sua
especialidade, segundo especificações técnicas e outras indicações.
2.
Fazer a coleta e análise de amostras, realizando testes de laboratórios e
outros.
3.
Estudar as causas que originam os surtos epidêmicos em animais.
4.
Dedicar-se ao melhoramento genético das espécies animais e vegetais.
5.
Selecionar reprodutores e matrizes e proceder a inseminação artificial
e outros processos.
6.
Controlar o manejo de distribuição de alimentos de origem animal e
vegetal.
7.
Participar na execução de projetos e programas de extensão rural.
8.
Orientar e treinar produtores rurais, pecuaristas, equipes de campo e
outros a respeito de técnicas de agropecuária.
9.
Desempenhar tarefas técnicas ligadas à agropecuária, auxiliando em
aulas práticas.
10.
Estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção
agrícola, realizando testes, análises de laboratório e experiências e
indicar os meios mais adequados de combate a essas pragas.
11.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
12.
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática.
13.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o
exercício da função.
Competências pessoais para a Função
1. Demonstrar habilidade manual
4. Agir com iniciativa
2. Iniciativa
5. Coragem
3. Resistência física
6. Demonstrar versatilidade
FUNÇÃO: TÉCNICO EM ELETRÔNICA
Descrição sumária das tarefas
Controlar e executar manutenções em instalações e equipamentos de
emissoras de rádio, televisão, retransmissores de sinais de TV, rádio
comunicação e demais aparelhos eletrônicos.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
1.
Executar projetos e manutenções em instalações e equipamentos de
emissoras de rádio, televisão, retransmissores de sinais de TV, rádio
comunicação, informática e demais aparelhos eletrônicos.
2.
Instalar, testar e consertar aparelhos, equipamentos, circuitos e
componentes eletrônicos, orientando-se por desenhos e planos
específicos quando necessário.
3.
Assessorar tecnicamente o recebimento de equipamentos na área de
telecomunicação, auxiliando nas diversas unidades na conferência das
especificações.
4.
Emitir relatórios, pareceres e laudos técnicos.
5.
Programar manutenções em estúdios e inspecionar o sistema
operacional antes da entrada do programa no ar.
6.
Manter os equipamentos em funcionamento.
7.
Abrir e fechar circuitos de transmissão.
8.
Controlar a qualidade técnica da transmissão.
9.
Operar instrumentos e equipamentos necessários à realização dos
serviços.
10.
Providenciar materiais necessários para a execução de serviços.
11.
Encaminhar instrumentos e equipamentos ou partes destes para
empresas especializadas, quando necessário.
12.
Orientar operadores quanto ao uso adequado de instrumentos e
equipamentos.
13.
Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de
todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho.
14.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
15.
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos de medição e de programas de informática.
16.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o
exercício da função.
Competências pessoais para a Função
1. Demonstrar atenção
2. Iniciativa
3. Trabalhar em equipe
4. Flexibilidade
5. Criatividade
6. Senso de organização
7. Dinamismo
8. Raciocínio sintético
9. Raciocínio e analítico
10. Comunicar-se
11. Capacidade de observação
FUNÇÃO: TÉCNICO EM ESTÚDIO E MULTIMÍDIA
Descrição sumária das tarefas
Instalar, operar, monitorar e fazer manutenção de equipamento audiovisual,
captar e ou manipular imagens e sons. Organizar e executar a programação de
emissoras e ou programações diversas.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
1.
Operar equipamentos audiovisuais, mesas de controle, câmeras e
outros, captando, transmitindo, gravando, editando e realizando outros
procedimentos.
2.
Responsabilizar-se pela transmissão de programas de áudio e vídeo de
acordo com o roteiro, assegurando a qualidade técnica.
3.
Efetuar o relatório de gravação, registrando as ocorrências verificadas
durante a transmissão.
4.
Instalar, operar e providenciar a manutenção de equipamentos de
áudio e vídeo em estúdio ou em local pré-determinado.
5.
Realizar transferências de sons ao vivo ou gravados em mídias
diversas.
6.
Reproduzir fotografias, slides, jornais, revistas ou livros, negativos
rígidos de vidro para negativos flexíveis, celulose em médio formato,
utilizando-se de processos apropriados.
7.
Restaurar imagens fotográficas.
8.
Manipular e realizar imagens fotográficas, fazendo revelações,
ampliações, fotomontagens, slides etc.
9.
Realizar estudos na área de fotografia, testando, aprimorando e
desenvolvendo novas técnicas.
10.
Elaborar e ou recuperar painéis, placas, letreiros, faixas e cartazes,
fixando-os quando for o caso.
11.
Realizar estudos, redação e produção de programas específicos da área
cultural, ou reformulação de programas antigos.
12.
Organizar, produzir e apresentar programas de rádio, TV e
programações especificas e ou diversas, efetuando ou selecionando
matérias e a programação musical.
13.
Planejar e realizar os trabalhos de obtenção de matérias, sob
supervisão.
14.
Controlar a qualidade técnica dos programas realizados, auxiliando na
análise do nível cultural da programação.
15.
Prestar atendimento nas áreas de sua competência.
16.
Providenciar a aquisição, atualização e ou reposição de materiais e
equipamentos indispensáveis às atividades desenvolvidas.
17.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
18.
Trabalhar segundo normas de qualidade, produtividade, segurança e
higiene.
19.
Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de
todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho.
20.
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos de medição e de programas de informática.
21.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o
exercício da função.
Competências pessoais para a Função
1. Demonstrar atenção
8. Agilidade
2. Iniciativa
9. Paciência
3. Trabalhar em equipe
10. Dinamismo
4. Flexibilidade
11. Capacidade de observação
5. Criatividade
12. Capacidade de improvisação
6. Senso de organização
13. Atenção difusa
7. Reflexo
14. Comunicação
FUNÇÃO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Descrição sumária das Tarefas
Executar serviços de programação de computadores, processamento de dados,
dando suporte técnico. Orientar os usuários para utilização dos softwares e
hardwares.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
1. Elaborar programas de computador, conforme definição do analista de
informática.
2. Instalar e configurar softwares e hardwares, orientando os usuários nas
especificações e comandos necessários para sua utilização.
3. Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das
tarefas de operação, ordem de serviço, resultados dos processamentos,
suprimentos, bibliografias etc.
4. Operar equipamentos de processamento automatizados de dados,
mantendo ativa toda a malha de dispositivos conectados.
5. Interpretar as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas
necessárias.
6. Notificar e informar aos usuários do sistema ou ao analista de
informática, sobre qualquer falha ocorrida.
7. Executar e controlar os serviços de processamento de dados nos
equipamentos que opera.
8. Executar o suporte técnico necessário para garantir o bom
funcionamento dos equipamentos, com substituição, configuração e
instalação de módulos, partes e componentes.
9. Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos
equipamentos em sua área de atuação.
10. Executar o controle dos fluxos de atividades, preparação e
acompanhamento da fase de processamento dos serviços e/ou
monitoramento do funcionamento de redes de computadores.
11. Participar de programa de treinamento, quando convocado.
12. Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos.
13. Ministrar treinamento em área de seu conhecimento.
14. Auxiliar na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos
programas, das redes de computadores e dos sistemas operacionais.
15. Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para a
operação e manutenção das redes de computadores.
16. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício
da função.
Competências pessoais para a Função
1. Demonstrar atenção
8. Dinamismo
2. Iniciativa
9. Raciocínio sintético
3. Trabalhar em equipe
10. Raciocínio analítico
4. Flexibilidade
11. Raciocínio e lógico
5. Criatividade
12. Paciência
6. Senso de organização
13. Comunicar-se
7. Capacidade de observação
FUNÇÃO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Descrição sumária das tarefas
Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia. Operar
aparelhos de Raios X, Tomógrafo, Sistemas de Hemodinâmica e outros
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
1. Operar Tomógrafo, Sistemas de Hemodinâmica, aparelhos de Raios X e
outros acionando seus comandos e observando instruções de
funcionamento, para provocar a descarga de radioatividade correta.
2. Preparar equipamento, sala de exame e material, averiguando condições
técnicas e acessórios necessários.
3. Preparar clientes para exame e ou radioterapia.
4. Prestar atendimento aos clientes, realizando as atividades segundo
normas e procedimentos de biossegurança e código de conduta.
5. Revelar chapas e filmes radiológicos, zelando pela qualidade das
imagens.
6. Realizar o processamento e a documentação das imagens adquiridas.
7. Controlar radiografias realizadas, registrando números, discriminando
tipo e requisitante.
8. Manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela
sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas.
9. Participar de programa de treinamento, quando convocado.
10. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática.
11. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício
da função
Competências pessoais para a Função
1. Atenção
5. Senso de organização
2. Iniciativa
6. Concentração
3. Trabalhar em equipe
7. Capacidade de improvisação
4. Capacidade de comunicação
ANEXO II DO EDITAL PRORH Nº 226/2008
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Função: Analista de Informática – Área de Desenvolvimento de Sistemas
(A-1)
CONHECIMENTOS GERAIS: Noções gerais sobre temas da vida
econômica, política e cultural do Paraná, do Brasil e do Mundo. O debate sobre
as políticas públicas para o meio ambiente, saúde, educação, trabalho,
segurança, assistência social e juventude. Ética e Cidadania. Aspectos relevantes
das relações entre os Estados e Povos. Constituição Federal de 1988 e Emenda
Constitucional nº 20/98. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº
8.069/90).
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: ENGENHARIA DE SOFTWARE:
Conceitos, fundamentos, evolução e características da Engenharia de Software;
Ciclos de vida do software; Testes e medidas de software; Orientação a Objetos
- abstração de dados, definição de classes, métodos e atributos, herança,
polimorfismo, encapsulamento, reutilização de componentes; Análise e projeto
de sistemas utilizando os conceitos, notações e técnicas da Orientação a Objetos;
UML – notações e diagramas; Documentação de sistemas; Engenharia de
Requisitos; Conceitos e fundamentos de CMMI e MPS-Br; GERÊNCIA DE
PROJETOS: Conceitos e fundamentos da Gerência de Projetos; Ciclo de vida
do projeto; PMBOK, 3ª edição - áreas de conhecimento, processos de gerência
de projetos, ferramentas e técnicas; Gestão de equipes; Monitoramento de
recursos;
Planejamento
e
gestão
de
mudanças;
SISTEMAS
GERENCIADORES DE BANCO DE DADOS: Projeto conceitual e lógico de
banco de dados; Modelo relacional e modelo entidade-relacionamento;
Gerenciamento de transações - fundamentos e aspectos de recuperação e
integridade, controle de concorrência e indexação; NOÇÕES BÁSICAS DE
BANCO DE DADOS ORACLE: Definição e manipulação de dados por meio
de comandos SQL; Criação, alteração, eliminação, renomeação e truncamento
de tabelas; Inserção, atualização e eliminação de dados em tabelas; Criação e
manipulação de "visões" (VIEW); Conceito e utilização de roles e privilégios no
controle de acesso de usuários; Criação, manutenção e execução de stored
procedures, funções, packages e triggers; LINGUAGENS DE
PROGRAMAÇÃO JAVA: Fundamentos da linguagem - sintaxe básica,
palavras-chave, estrutura e construções de um programa; Tipos primitivos de
dados, declaração e inicialização de variáveis, utilização de literais e strings,
categorias de operadores e precedência; Controle de fluxo de programas e
repetição; Definição de classes, métodos e variáveis, utilização de
encapsulamento, utilização de packages, sobrecarga de métodos, herança;
Utilização e implementação de bibliotecas e componentes; Administração de
exceções; Acesso à banco de dados; Plataforma J2EE, J2SE, J2ME;
Interoperabilidade com Banco de Dados JDBC (Java Database Connectivity);
Java Server Faces; Design Patterns.
Função: Engenheiro Civil (B-1); Engenheiro Eletricista (C-1) e Médico do
Trabalho (D-1)
LÍNGUA PORTUGUESA: Compreensão e interpretação de textos, com
elevado grau de complexidade, incluindo textos de divulgação científica.
Reconhecimento da finalidade de textos de diferentes gêneros. Localização de
informações explícitas no texto. Inferência de sentido de palavras e/ou
expressões. Inferência de informações implícitas no texto e das relações de
causa e conseqüência entre as partes de um texto. Distinção de fato e opinião
sobre esse fato. Interpretação de linguagem não-verbal (tabelas, fotos,
quadrinhos etc.). Reconhecimento das relações lógico-discursivas presentes no
texto, marcadas por conjunções, advérbios, preposições argumentativas,
locuções etc. Reconhecimento das relações entre partes de um texto,
identificando repetições ou substituições que contribuem para sua continuidade.
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Identificação de efeitos de ironia ou humor em textos variados. Reconhecimento
de efeitos de sentido decorrentes do uso de pontuação, da exploração de recursos
ortográficos e/ou morfossintáticos, de campos semânticos, e de outras notações.
Identificação de diferentes estratégias que contribuem para a continuidade do
texto (anáforas, pronomes relativos, demonstrativos etc.). Compreensão de
estruturas temática e lexical complexas. Ambigüidade e paráfrase. Relação de
sinonímia entre uma expressão vocabular complexa e uma palavra.
CONHECIMENTOS GERAIS: Noções gerais sobre temas da vida
econômica, política e cultural do Paraná, do Brasil e do Mundo. O debate sobre
as políticas públicas para o meio ambiente, saúde, educação, trabalho,
segurança, assistência social e juventude. Ética e Cidadania. Aspectos relevantes
das relações entre os Estados e Povos. Constituição Federal de 1988 e Emenda
Constitucional nº 20/98. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº
8.069/90).
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS:
Engenheiro Civil (B-1)
Programação de obras. Planejamento de obras. Engenharia de custos,
metodologias, orçamento e composição de custos unitários, parciais e totais,
levantamento de quantidades. Planejamento e cronograma físico-financeiro.
Projeto e execução de obras de construção civil. Levantamentos
aerofotogramétricos e topográficos. Sondagens geológicas. Cálculo de
movimentação de material. Cálculo de terraplenagem e movimentação de terra.
Cálculo de energia de compactação. Projeto arquitetônico. Projeto de fundações.
Projeto estrutural. Projeto de instalações hidráulicas, sanitárias e pluviais.
Projeto de instalações elétricas e eletrônicas. Projeto de comunicações
eletrônicas (áudio e vídeo). Projeto de suprimento de energia para a obra.
Projeto de proteção contra incêndios. Projeto de transporte de materiais no
canteiro de obras. Projeto de instalações de pessoal, equipamentos e materiais.
Projeto de segurança do trabalho. Execução de obras de construção civil.
Localização e georeferenciamento de obra. Instalações provisórias. Organização
do canteiro de obras. Depósito, controle e apontamento de materiais,
equipamentos e ferramentas. Transporte de materiais na obra. Instalação de
pessoal. Locação da obra. Terraplenagem. Fundações. Escavações.
Escoramentos. Barragens e muros de arrimo. Concretagens de fundações.
Estruturas. Estruturas de concreto armado e protendido. Estruturas especiais de
concreto armado. Estruturas pré-fabricadas. Estrutura de alvenaria estrutural.
Estruturas metálicas. Estruturas de madeira. Controle de qualidade de materiais
estruturais. Alvenarias. Revestimento de paredes e tetos. Pisos e Pavimentações.
Coberturas. Esquadrias. Equipamentos e instalações hidráulicas e sanitárias.
Instalações elétricas. Instalações de comunicação. Instalações especiais (gás, ar
comprimido, vácuo, sonorização, lógica). Instalações de segurança. Ensaios de
recebimento da obra. Geometria da obra. Documentação da obra. Recebimento
da obra. Desenho técnico. Materiais de construção civil. Aglomerantes (gesso,
cal e cimento Portland). Agregados. Argamassas. Aditivos. Dosagem e
tecnologia do concreto. Aço. Madeira. Materiais cerâmicos. Vidros. Tintas e
vernizes. Polímeros. Qualidade dos materiais utilizados. Equipamentos e
veículos de construção civil. Mecânica dos solos. Geologia de fundações.
Empuxo de terra. Estruturas de arrimo. Estabilidade de taludes. Análise
estrutural. Esforços em uma seção: esforço normal, esforço cortante, torção e
momento fletor. Apoios e vínculos. Diagrama de esforços. Estudo das vigas
isostáticas e hiperestáticas. Deformações e deslocamentos em estruturas
Carregamentos. Efeito da temperatura. Características mecânicas e reológicas do
concreto. Ensaios e índices de resistência de materiais. Fiscalização e controle
de obras. Documentação de obras: diários e documentos de legalização.
Legislação específica para a construção civil. Normas técnicas da ABNT para a
construção civil. Projeto aprovado e projeto executado. Acompanhamento de
aplicação de recursos (medições, emissões de fatura, etc). Patologia das obras de
construção civil. Engenharia de avaliações: legislações e normas, metodologias,
laudos de avaliação. Licitações e contratos da administração pública (lei n°
8.666/1993). Informática aplicada à engenharia. Segurança do trabalho.
Legislação e normalização. Acidentes de trabalho. Conceito técnico e legal.
Equipamentos de proteção (EPI). Equipamento de proteção coletiva (EPC).
Engenheiro Eletricista (C-1)
CIRCUITOS ELÉTRICOS: Elementos e Lei de Circuitos. Equacionamento e
Solução de Circuitos por métodos Algébricos e Matriciais. Equacionamento de
Circuitos Dinâmicos. Fasores. Circuitos Monofásicos. Circuitos Trifásicos.
Componentes simétricos. MATERIAIS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS:
Materiais condutores. Materiais isolantes. Materiais magnéticos. Dispositivos
para Alta e Baixa Tensão. Resistências. Capacitâncias e Indutâncias. Cabos.
Isoladores. Lâmpadas. Fusíveis. Relês. Contatores. Transformadores.
MÁQUINAS ELÉTRICAS: Conversão eletromecânica de Energia. Circuitos
magnéticos. Transformadores. Máquinas Síncronas. Máquinas de Corrente
contínua. Máquinas de Corrente Alternada. Ensaios de Máquinas e
Transformadores: extração de parâmetros. Motores de indução monofásico e
trifásico.
Motores
universais.
GERAÇÃO,
TRANSMISSÃO
E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA: Conceitos básicos relativos a produção de
energia elétrica. Produção de Energia Elétrica no Brasil. Geração Hidroelétrica.
Característica das linhas de transmissão. Cálculo dos parâmetros das linhas de
transmissão. Representação a 60 Hz. Propagação de Transitórios e Pulsos.
Linhas sem Perdas. Quadripolos Equivalentes. Projeto de Linhas de
Transmissão. Aspectos Gerais dos sistemas de Distribuição. Operação,
Manutenção, Proteção e Desempenho de Sistemas de Transmissão.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Projeto de Instalações Elétricas. Normalização
de equipamentos elétricos industriais. Aparelhos de medidas. Instalações
elétricas industriais. Cálculo Luminotécnico. Dimensionamento de condutores.
Cálculo das demandas. Cálculo de proteções. Localização da subestação.
Dimensionamento dos ramais de ligação e alimentadores. Cálculo das proteções.
Comando e proteção de motores elétricos (mono e trifásico).Proteção contra
descargas atmosféricas. CIRCUITOS ELETRÔNICOS: Projeto e Análise de
Circuitos Digitais. Projeto utilizando microprocessadores e DSP’s. Circuitos de
instrumentação utilizando amplificadores operacionais. Circuitos analógicos:
amplificadores, osciladores, moduladores. Filtros Ativos e Passivos.
SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES: Histórico das telecomunicações.
Componentes básicos dos sistemas de telecomunicações. Sistemas de
comunicação via rádio. Sistemas de comunicação via satélite. Sistemas de
comunicações ópticas. Sistemas de comunicação móvel. Sistemas de Telefonia.
Sistemas de Televisão. Integração de redes e serviços de telecomunicações.
Evolução dos sistemas de telecomunicações. CONTROLE E AUTOMAÇÃO:
Modelos matemáticos de sistemas dinâmicos. Introdução à simulação de
sistemas contínuos. Análise de sistemas lineares por transformadas de Laplace.
Representação de sistemas. Propriedades dos sistemas de controle. Lugar das
raízes. Compensação do lugar das raízes, resposta de freqüência. Controladores
PI, PD e PID. Controladores Lógicos Programáveis (CLP).
Médico do Trabalho (D-1)
Aspectos essenciais da medicina do trabalho; Engenharia de segurança do
trabalho; Fisiologia do trabalho e ergonomia; Legislação e perícia do trabalho;
Medicina preventiva ocupacional e ambiental; Patologias ocupacionais;
Organização e Administração aplicada ao SESMT.
Função: Motorista (E-1); Motorista – Área de Equipamentos Pesados (E-2);
Técnico em Agropecuária (F-1); Técnico em Eletrônica
(G-1); Técnico em Estúdio e Multimídia (H-1); Técnico
em Informática (I-1); Técnico em Radiologia (J-1)
LÍNGUA PORTUGUESA: Compreensão e interpretação de textos, com
elevado grau de complexidade. Reconhecimento da finalidade de textos de
diferentes gêneros. Localização de informações explícitas no texto. Inferência de
sentido de palavras e/ou expressões. Inferência de informações implícitas no
texto e das relações de causa e conseqüência entre as partes de um texto.
Distinção de fato e opinião sobre esse fato. Interpretação de linguagem nãoverbal (tabelas, fotos, quadrinhos etc.). Reconhecimento das relações lógicodiscursivas presentes no texto, marcadas por conjunções, advérbios, preposições
argumentativas, locuções etc. Reconhecimento das relações entre partes de um
texto, identificando repetições ou substituições que contribuem para sua
continuidade. Identificação de efeitos de ironia ou humor em textos variados.
Reconhecimento de efeitos de sentido decorrentes do uso de pontuação, da
exploração de recursos ortográficos e/ou morfossintáticos, de campos
semânticos, e de outras notações. Identificação de diferentes estratégias que
contribuem para a continuidade do texto (anáforas, pronomes relativos,
demonstrativos etc.). Compreensão de estruturas temática e lexical complexas.
Ambigüidade e paráfrase. Relação de sinonímia entre uma expressão vocabular
complexa e uma palavra.
CONHECIMENTOS GERAIS: Noções gerais sobre temas da vida
econômica, política e cultural do Paraná, do Brasil e do Mundo. O debate sobre
as políticas públicas para o meio ambiente, saúde, educação, trabalho,
segurança, assistência social e juventude. Ética e Cidadania. Aspectos relevantes
das relações entre os Estados e Povos. Constituição Federal de 1988 e Emenda
Constitucional nº 20/98. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº
8.069/90).
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS:
Motorista (E-1)
Legislação de trânsito; Noções de segurança individual e coletiva; Direção
defensiva; Conhecimentos básicos de mecânica e de elétrica de automóveis;
Manutenção de automóveis: limpeza e conservação; Primeiros socorros.
Motorista – Área de Equipamentos Pesados (E-2)
Código de Trânsito Brasileiro: regras gerais de circulação: normas gerais de
circulação e conduta; regra de preferência; conversões; classificação de vias.
Legislação de Trânsito: dos equipamentos obrigatórios; dos documentos de
porte obrigatório; da habilitação; das infrações. Sinalização de Trânsito: a
sinalização de trânsito; gestos e sinais sonoros; conjunto de sinais de
regulamentações; sinais de advertência; placas de indicação. Conhecimentos
Gerais da Máquina: Operação. Preparativos para funcionamento da máquina;
Parada do motor; Painel de controle; Combustível, fluídos e lubrificantes;
Compartimento do operador; Principais controles de operação; Controles da
caixa de mudança; Instruções para o manejo da máquina. Manutenção e
Lubrificação: Principais pontos de lubrificação; Tabelas de manutenção
periódica; Sistema de arrefecimento do motor; (Radiador, correias, bomba
d’água). Sistema de combustível. Sistema elétrico. Sistema de frenagem.
Sistema de lubrificação do motor. Sistema de purificação de ar do motor.
Conhecimentos práticos de operação e manutenção da máquina. Procedimentos
de segurança. Funcionamento básico dos motores. Direção. Freios. Pneus.
Primeiros Socorros. Conhecimento dos diversos tipos de máquinas pesadas.
Técnico em Agropecuária (F-1)
Criação, manejo e alimentação de bovinos. Criação, manejo e alimentação de
eqüinos. Criação, manejo e alimentação de suínos. Criação, manejo e
alimentação de frangos de corte e galinhas poedeiras. Criação e manejo de
ovinos e caprinos. Formação e manejo de pastagens. Formulação e mistura de
rações para animais. Análises de alimentos para animais. Melhoramento
genético animal.
Técnico em Eletrônica (G-1)
CIRCUITOS COM DIODOS: Onda senoidal, transformador, retificador de
meia onda e onda completa, retificador em ponte, filtro com capacitor de
entrada, filtros RC e LC, multiplicadores de tensão, limitadores, grampeadores,
diodo zener, regulador zener, componentes optoeletrônicos, diodo shottky,
varactor e outros diodos. TRANSISTORES BIPOLARES: Polarização diretareversa, a conexão EC, características do transistor, linhas de carga cc, transistor
como chave, transistor como fonte de corrente, polarização da base, polarização
com realimentação do emissor, polarização com realimentação do coletor,
polarização por divisão de tensão, polarização do emissor, deslocamento do
terra, circuitos pnp. JFET´S E MOSFET´S: Polarização da porta,
autopolarização, divisor de tensão e polarização da fonte, polarização por fonte
de corrente, transcondutância, a chave analógica JFET, outras aplicações de
JFET, O mosfet do tipo depleção, polarização do mosfet do tipo depleção e
aplicações, O mosfet do tipo intensificação, a polarização do mosfet do tipo
13
intensificação, polarização do mosfet tipo intensificação e aplicações, VMOS.
AMPLIFICADORES OPERACIONAIS: Realimentação negativa, circuitos
lineares com Amplificadores Operacionais, circuitos não lineares com
Amplificadores
Operacionais.
FONTES
DE
ALIMENTAÇÃO
REGULADAS: Regulação por realimentação de tensão, limitação de corrente,
características da fonte de alimentação, reguladores em Circuito Integrado com
três terminais, Conversor cc em cc, reguladores por chaveamento.
COMPORTAMENTO FÍSICO DOS ELEMENTOS DE CIRCUITOS
ELÉTRICOS: resistores, capacitores e indutores. ANÁLISE DE CIRCUITOS
EM CORRENTE CONTÍNUA: Leis de Kirchhoff, correntes nos ramos e
malhas, Teoremas de Thévenin, Norton e da superposição. ANÁLISE DE
CIRCUITOS EM CORRENTE ALTERNADA: correntes nos ramos e
malhas, Teoremas de Thévenin, Norton e da superposição, equivalência de
conexão Y e delta. CIRCUITOS POLIFÁSICOS: Sistemas em triângulo e
estrela. OPERAÇÃO BÁSICA DE (ANALÓGICO E DIGITAL): voltímetro;
amperímetro; ohmímetro e osciloscópio. RESISTORES, CAPACITORES E
INDUTORES: identificação, especificação (valor nominal, tolerância, potência
e/ou tensão de trabalho); funcionamento em regime AC e DC. MONTAGEM E
TESTES
DE
CIRCUITOS
DIVERSOS
COM
DIODOS
E
TRANSISTORES: retificação e filtragem capacitiva; diodo zener; circuitos
ceifadores; multiplicadores de tensão; transistor como chave e amplificador de
pequenos sinais.
Técnico em Estúdio e Multimídia (H-1)
PRODUÇÃO INTERNA: Operação de videocâmera; Operação de estúdio;
Iluminação; Direção de TV; Operação de switcher; Operação de mesa de áudio;
Operação de TP; Operação de tripé de estúdio; Conhecimentos dos programas
específicos de texto, TP e edição; Conhecimentos básicos de tecnologia
radiofônica; Conhecimentos básicos de roteiro de áudio. PRODUÇÃO
EXTERNA: Operação de videocâmera; Iluminação; Operação de áudio;
Operação de tripé; Conhecimento médio da linguagem televisual; PÓSPRODUÇÃO: Operação de ilha linear e não-linear; Operação de mixer de
áudio; Conhecimentos avançados de produção radiofônica e sonoplastia;
Conhecimentos avançados dos programas de áudio (softwares de edição e pósprodução).
Técnico em Informática (I-1)
Conceitos de Internet e Intranet. Conceitos básicos de microcomputador de
arquitetura e funcionamento, características de componentes de hardware
(placas, memórias, barramentos, discos rígidos), dispositivos de entrada e saída,
instalação e configuração de periféricos, instalação e configuração e manutenção
de microcomputadores e impressora. Instalação e desinstalação de programas
Sistemas Operacionais MS-Windows e Linux - (Software livre), instalação e
configuração de suites de escritório (MS-Office, Open Office), instalação e
configuração de browser's (Internet Explorer e Mozilla Firefox). Antivírus:
Instalação, atualização e configuração. Impressora: instalação, configuração e
compartilhamento. Manutenção preventiva e corretiva de micros com relação a
softwares. Procedimentos, aplicativos e dispositivos para armazenamento de
dados e para realização de cópia de segurança (backup). Conceitos de
organização e de gerenciamento de arquivos, pastas e programas. Instalação de
periféricos. Características físicas dos principais periféricos e dispositivos de
armazenamento secundário. Noções de redes de computadores: Topologias
lógicas e físicas, protocolos TCP/IP, DNS, TELNET, FTP e HTTP, serviços
(DHCP, WINS, DNS), administração de contas de usuários, fundamentos de
rede locais (cabeamento, comunicação, placas de redes, modens, hubs, switches,
roteadores). Conceitos básicos de modos de utilização de tecnologias,
ferramentas, aplicativos comerciais de navegação, de correio eletrônico, de
busca e pesquisa. Conceitos de protocolos, acesso à distância a computadores,
transferência de informações e arquivos, aplicativos de áudio, vídeo e
multimídia. Conceitos de proteção e segurança. RACIOCÍNIO LÓGICO:
Conceitos básicos de raciocínio lógico: proposições; valores lógicos das
proposições; sentenças abertas; número de linhas da tabela verdade; conectivos;
proposições simples; proposições compostas, Tautologia, Operação com
conjuntos, Cálculos com porcentagens. PROGRAMAÇÃO: Informática,
Conceitos básicos, Conceitos fundamentais sobre processamento de dados,
Conceitos básicos de programação; Sistemas de numeração, aritmética e
complementos e pontos flutuantes; Representação e armazenamento da
informação; Construção de algoritmos: tipos de dados simples e estruturados,
variáveis e constantes, comandos de atribuição, avaliação de expressões;
Comandos de entrada e saída, funções pré-definidas; Conceito de bloco de
comandos, estruturas de controles, subprogramação, passagem de parâmetros;
Princípios de engenharia de software; Conceitos de Análise e projeto orientado a
objetos; Conceitos de modelagem de dados orientada a objetos; Conceitos de
utilização de banco de dados relacionais; Padrão SQL; Conceitos de
metodologia de desenvolvimento de sistemas; Linguagem de Programação;
Linguagem orientada a documento; Conceitos de Ferramentas de
desenvolvimento.
Técnico em Radiologia (J-1)
Processamento radiográfico - soluções, manipulação, técnicas de revelação
(manual e automática); Técnicas radiográficas intrabucais - periapical (bissetriz
e paralelismo), interproximal, oclusal; Técnicas radiográficas extrabucais Laterais (mandíbula, cabeça, cefalométrica), antero-posteriores (mandíbula, seio
maxilar, frontal), axiais, panorâmica; Anatomia cabeça e pescoço; Anatomia
dental; Biossegurança em odontologia; Perigos e proteção em radiologia;
Legislação em radiologia; Radiografia digital.
UNIDADE - REITORIA
PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS
ORDEM DE SERVIÇO PRORH Nº 012/2008
A Pró-Reitora de Recursos Humanos em exercício, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o Ato Executivo nº 106/06 de 12/06/2006,
R E S O L V E:
Constituir Comissão composta pelos seguintes membros: Silvano Cesar da Costa,
Núbio Delanne Ferraz Mafra, Roberto Mantoani e Marcia Claret Guilherme
Salaroli Rugai, para, sob a presidência do primeiro, proceder à seleção dos
candidatos inscritos no Concurso Público para o provimento de diversas Funções
do cargo de Agente Universitário.
Londrina, 24 de julho de 2008.
Rita de Cássia Guimarães Melatti
Pró-Reitora de Recursos Humanos em exercício
R$ 3.948,00 80343/2008
14
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Nome
Universidade Estadual
de Maringá
Diane Belusso
P O R T A R I A N° 745/2008-GRE
O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias,
Considerando o Decreto Estadual no 2.932, de 30 de junho de 2008,
considerando o conteúdo do protocolo no 17355/2008-DPE, de 14/07/2008;
considerando o disposto no art. 41, § 1o, da Lei no 6.174, de 16 de novembro
de 1970,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, até 28 de agosto de 2008, o prazo para BRUNA JULIANA
WANCZINSKI, portadora do R.G. no 7.305.418-4 - SSP/PR, nomeada por meio
do Decreto Estadual no 2932/2008 tomar posse do cargo de Agente Universitário,
Classe I, Série de Classe C, na função de Farmacêutico, em regime de Trabalho
de 40 horas semanais, da Carreira Técnica Universitária para a Universidade
Estadual de Maringá.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de julho de 2008.
Prof. Dr. Décio Sperandio,
Reitor.
R$ 84,00 79956/2008
EDITAL DE AMPLIAÇÃO DE VAGAS No 198/2008-PRH
A PROFESSORA DOUTORA NEUSA ALTOÉ, PRÓ-REITORA DE
RECURSOS HUMANOS E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, no uso de suas
atribuições, e considerando a Lei Complementar nº 108 de 18 de maio
de 2005, com alteração dada pela Lei Complementar no 121 de
29/08/2007, o Ofício nº 102/2007-SETI, o Teste Seletivo para
contratação de Professor Temporário e a necessidade de manutenção
das atividades de ensino desta Universidade, resolve:
TORNAR PÚBLICA
A ampliação do número de vaga para o Edital no 01/2007-PRH, para
aproveitamento de candidato aprovado, além do número de vagas
ofertadas, conforme abaixo discriminado:
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES
DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA
ÁREA
Ensino de Geografia
QUANTIDADE
01
Maringá, 24 de julho de 2008.
Profª Drª Neusa Altoé,
PRÓ-REITORA
R$ 96,00 80252/2008
EDITAL No 197/2008-PRH
A PROFESSORA DOUTORA NEUSA ALTOÉ PRÓ-REITORA DE RECURSOS
HUMANOS E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MARINGÁ, no uso de suas atribuições e considerando o contido
nos Editais nos 23/2005-DRH, de 16/12/2005 e 142/2008-PRH, de 16/05/2008,
resolve
TORNAR PÚBLICA
1 - A desistência da candidata ELAINE PATRICIA MASSAKI, RG no 6.827.4249 SSP/PR, aprovada e classificada no Concurso Público para provimento do cargo
de Agente Universitário na Carreira Técnica Universitária para a Universidade
Estadual de Maringá, tendo em vista a assinatura do Termo de Desistência.
Universidade Estadual de Maringá, 23 de julho de 2008.
Profª Drª Neusa Altoé.
R$ 60,00 79995/2008
Faculdade Estadual de Ciências
e Letras de Campo Mourão
PORTARIA Nº 091/2008
Diretor da Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão
- FECILCAM, no uso de suas atribuições legais e consoante Editais nºs 109/
2006-D e 132/2006-D, referente ao TESTE SELETIVO para PROFESSOR
TEMPORÁRIO e considerando o Ofício nº 0173/08-GS/SETI de anuência de
vagas pela SETI e SEAP, nos termos do Artigo 1º, Inciso III do Decreto 5722 de
24/11/2005,
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica convocada, na devida ordem de classificação, a candidata abaixo
relacionada, aprovada no Teste Seletivo Edital nº 109/2006, a comparecer na
Divisão de Pessoal até as 17 horas do dia 23 de julho de 2008:
DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA
Área de atuação: Geografia Humana
escrita didática
avaliação
curricular
média resultado
classif.
9,00 5,00
2,70
5,7
Aprovada 3º
Art. 2º. Publique-se imediatamente no site www.fecilcam.br, nesta data, para
conhecimento de todos os interessados.
Campo Mourão, 21 de julho de 2008.
Profº Antonio Carlos Aleixo
Diretor
Decreto nº 4936 de 08/06/
R$ 84,00 79952/2008
Universidade Estadual do Oeste
do Paraná - Unioste
GABINETE DA REITORIA
EDITAL Nº 082/2008-GRE
CONVOCA CANDIDATO APROVADO NO 28º CONCURSO
PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PROFESSOR EFETIVO NÃO TITULAR DA
UNIOESTE, PARA ACEITE DA VAGA.
O Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE,
no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
considerando os resultados do 28º Concurso Público de Provas e Títulos
para Provimento de Cargo de Professor de Ensino Superior na Unioeste, divulgados
através do Edital nº 116/2007-GRE, de 12 de novembro de 2007, publicado no Diário
Oficial do Estado nº 7599, de 16 de novembro de 2007, do Edital nº 043/2007CPSD, de 26 de novembro de 2007, de julgamento dos recursos contra os resultados,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 7607, de 28 de novembro de 2007;
considerando o Edital nº 019/2008-GRE, de 18 de fevereiro de 2008,
que publica em ordem de classificação os resultados finais do 28º Concurso Público,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 7664, de 21 de fevereiro de 2008;
considerando a Resolução nº 03404/2008-SEAP, de 27 de fevereiro de
2008, que homologou os resultados do referido Concurso, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 7670, de 29 de fevereiro de 2008;
considerando o Edital nº 039/2008-GRE, de 28 de março de
2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 7691, de 01 de abril de 2008,
referente a publicação de candidatos desclassificados, tendo em vista o disposto no
artigo 15 do Edital nº 027/2008-GRE, de 04 de março de 2008;
considerando o Edital nº 043/2008-GRE, de 03 de abril
de 2008, de convocados aprovados no 28° Concurso Público;
considerando a desistência do candidato aprovado na área
de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental,
RESOLVE:
Art. 1º Convocar o candidato CARLOS EUGENIO PEREIRA, portador
do RG nº 5.909.501-3, para aceite da vaga da área de Recursos Hídricos e
Saneamento Ambiental, regime de trabalho de 40 horas semanais, do Centro de
Ciências Exatas e Tecnológicas, do Campus de Cascavel, para aceite da vaga para
o qual foi aprovado no 28º Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento
de Cargo de Professor de Ensino Superior na Unioeste.
Art. 2º O candidato, convocado por este Edital, deverá comparecer a
Diretoria de Recursos Humanos - DRH da Reitoria, sita a Rua Universitária nº
1619, Jardim Universitário, na cidade de Cascavel, no período de 28 de julho a 07
de agosto de 2008, no horário das 8h30min às 11h30min e das 14 às 17 horas, para
apresentação da documentação relacionada neste Edital e recebimento de instruções
complementares para o processo de admissão.
Art. 3º Para que seja nomeado, o convocado, no ato do comparecimento,
deve apresentar fotocópia dos documentos abaixo relacionados, juntamente com
os originais, para autenticação, junto ao Protocolo Geral da Unioeste, ou já
autenticados em cartório:
I.
cédula de identidade expedida pela Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Paraná;
II.
CPF;
III.
título de eleitor e comprovante de última votação;
IV.
certidão de nascimento/casamento;
V.
certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos;
VI.
página de identificação da carteira de trabalho e previdência
social – CTPS (onde consta o nome do portador e o número da carteira);
VII.
comprovante de quitação de serviço militar;
VIII.
número de inscrição no PIS/PASEP (em caso de não ser
cadastrado, declarar por escrito);
IX.
fotografia 3X4 recente;
X.
comprovante oficial de abertura de conta corrente junto a Caixa
Econômica Federal, contendo a agência e o número da conta;
XI.
documento de inscrição no conselho profissional
correspondente, quando solicitado como requisito mínimo no momento da inscrição;
XII.
declaração de que não acumula cargo, emprego ou função
pública, ou, na hipótese de acúmulo legal contemplado no artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal. e artigo 27, inciso XVI da Constituição do Estado do Paraná,
declaração de acúmulo legal de cargos, à qual anexará informação dos horários e
distribuição de suas atividades emitida pelo respectivo órgão, devendo essas
declarações constar de formulário próprio a ser preenchido junto à DRH/Unioeste;
XIII.
declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a ser preenchido na DRH/Unioeste;
XIV.
atestado de saúde ocupacional, a ser emitido por
Médico desta IES;
XV.
visto permanente, para candidatos estrangeiros.
§ 1º As declarações a que se refere o Inciso “XII” deste artigo, deverão
ser assinadas e apresentadas a DRH até o momento da assinatura do termo de
posse, sob pena de ser a nomeação tornada sem efeito.
§ 2º O documento exigido no Inciso “XV” deste artigo poderá ser
substituído pelo visto temporário, na data de aceite da vaga, sendo exigido, porém,
para a posse, incondicionalmente, o visto permanente, sob pena de perda dos direitos
decorrentes da aprovação e classificação.
Art. 4º Além dos requisitos previstos no art. 3º, para fins de comprovação
da de graduação e pós-graduação, o candidato deve apresentar:
I.
graduação: fotocópias autenticadas do diploma de curso
reconhecido e respectivo histórico escolar;
II.
especialização: fotocópia autenticada (frente e verso) do
certificado de conclusão, devidamente registrado, no qual conste a área de
conhecimento do curso, acompanhado do respectivo histórico escolar, no qual devem
constar, obrigatoriamente:
a)
relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido
pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
b)
período e local em que o curso foi realizado, duração total em
horas de efetivo trabalho acadêmico;
c)
título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e
nota ou conceito obtido;
d)
declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as
disposições da Resolução do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º - Alternativamente, na ausência do certificado de conclusão previsto
no inciso II deste artigo, é necessário apresentar a seguinte documentação:
a)
cópia autenticada do histórico escolar, em que constem as
informações citadas nas alíneas a, b, c e d do item (II);
b)
declaração oficial que comprove a conclusão do curso, da qual
conste a chancela da instituição, sem quaisquer ressalvas.
III.
de mestrado/doutorado: fotocópia autenticada do diploma
(frente e verso), ou, na ausência deste, apresentar a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do histórico escolar, expedido após a defesa da
dissertação ou da tese;
b)
cópia da ata de defesa de dissertação ou tese, assinada pela
banca examinadora, expedida pela instituição onde o curso foi realizado, desde
que não contenha quaisquer ressalvas, ou cópia da ata da homologação de obtenção
do título, emitida pelo conselho superior;
c)
alternativamente à alínea “b”, na hipótese de ressalvas na ata
de defesa, é necessário apresentar declaração ou certificado expedido pela
coordenação do curso ou órgão equivalente, contendo a chancela e mencionando
que as ressalvas foram atendidas, ou, na hipótese de a instituição não fornecer a ata
de defesa, é necessário apresentar justificativa emitida pela mesma, bem como,
declaração oficial ou certificado que comprove a conclusão do curso, sem quaisquer
ressalvas.
§ 2º - Os documentos de pós-graduação exigidos nos Incisos II e III
devem se referir a cursos ou programas recomendados pela CAPES/MEC, e estarem
em conformidade com a Resolução nº 266/2004-CEPE, de 20 de dezembro de
2004.
§ 3º - Os documentos referidos nos Incisos I, II e III deste artigo, quando
obtidos no exterior, somente serão aceitos com a devida revalidação no Brasil, na
forma de legislação vigente.
Art. 5º Para o candidato convocado, os exames a serem realizados, para
a obtenção do Atestado de Saúde Ocupacional, são:
a)
Hemograma completo;
b)
Glicemia;
c)
Sorologia Anti-Hbs;
d)
Sorologia Hbs-Ag;
e)
Parasitológico de Fezes;
f)
Rx de Tórax com avaliação médica;
g)
Eletrocardiograma;
h)
Avaliação Oftalmológica com acuidade visual;
i)
Avaliação Otorrinolaringológica com audiometria;
j)
Avaliação Cardiológica;
k)
Avaliação Psiquiátrica;
l)
Exame Clínico.
Art. 6º Os exames mencionados no artigo 5º, serão realizados nos dias e
horários a serem agendados pelo próprio candidato, junto aos locais estabelecidos
pela Diretoria de Recursos Humanos da Unioeste, conforme orientações a serem
dadas ao candidato, no período previsto no artigo 2º deste Edital.
§ 1º Os custos decorrentes dos exames realizados, na forma deste artigo,
correrão por conta da Universidade Estadual do Oeste do Paraná.
§ 2º O candidato que optar, poderá realizar os exames em local distinto
dos indicados pela DRH/UNIOESTE. Neste caso, porém, arcará com os custos e
não haverá ressarcimento pela UNIOESTE.
§ 3º Os exames de laboratório deverão ser efetuados preferencialmente
nos dias 29 a 30 de julho de 2008, e os exames especializados e avaliações até o
dia 05 de agosto de 2008, nos horários estabelecidos na planilha de endereços,
mediante agendamento, uma vez que há necessidade de apresentação dos resultados
dos exames para a obtenção do Atestado de Saúde.
§ 4º O agendamento para o exame médico, obrigatório, para fins de
obtenção do “Atestado de Saúde” solicitado no artigo 3º, Inciso “XIV”, deverá ser
efetuado pelo candidato, conforme telefone constante na planilha de endereços,
sendo que o horário individual de cada candidato será confirmado por meio de email pelo Setor de Medicina Ocupacional do Hospital Universitário do Oeste do
Paraná - HUOP.
Art. 7º Para o candidato convocado neste Edital, de posse dos respectivos
exames citados no artigo 5º, deverá comparecer nos horários e local agendados no
endereço repassado pela DRH, nos dias 05 a 07 de agosto de 2008, para obtenção
do “Atestado de Saúde”.
Art. 8º O candidato, convocado por este Edital, que não comparecer à
Diretoria de Recursos Humanos/Reitoria, no prazo estabelecido no artigo 2º, perderá
automaticamente a vaga. Neste caso, o candidato desistente deverá preencher
formulário de “Termo de Desistência” de vaga fornecido pela DRH, caso em que
será convocado o candidato com classificação imediatamente posterior.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de
Administração e Planejamento da Reitoria da Unioeste.
Publique-se. Cumpra-se.
Cascavel, 23 de julho de 2008.
ALCIBIADES LUIZ ORLANDO
Reitor
R$ 648,00 79860/2008
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
15
RESOLUÇÃO Nº 057/08
Universidade Estadual Luiz Meneghel
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais
e considerando o contido nos protocolados nº 7.006.117-1, 7.006.118-0 e
7.006.116-3,
EDITAL No 013/2008 – Resposta à Recursos - Concurso Público (Edital no 010/2008)
A FACULDADE ESTADUAL LUIZ MENEGHEL - FALM - Instituição integrante da rede pública do ensino
superior do Estado do Paraná, com sede à BR 369, km 54, Bandeirantes – Estado do Paraná, CEP 86.360-000, por
seu Diretor Professor Dr. Eduardo Meneghel Rando
TORNA PÚBLICO
O Resultado dos recursos apresentados pelos candidatos inscritos no Concurso Público para contratação de Docentes
para a Faculdade Estadual Luiz Meneghel – Edital no 010/2008, conforme segue:
No
RESULTADO
DEPARTAMENTO
DISCIPLINAS
CANDIDATOS
INSC.
No Prot.
Indeferido –
GERÊNCIA DE PROJETOS
Daniela de Freitas
038
conforme itens 1.13;
INFORMÁTICA
E GESTÃO DA
1.16 e 5.17 do Edital
Guilhermino Trindade
050
INFORMAÇÃO
010/2008
Indeferido –
BIOFÍSICA E FÍSICA
Marcelo Ushijima
045
conforme itens 1.13;
1.16 e 5.17 do Edital
BIOLÓGICA
Kuwaoka
049
010/2008
Indeferido –
BIOLOGIA E
030
conforme itens 1.13;
Vinícius Pires Rincão
TECNOLOGIA
1.16 e 5.17 do Edital
056
BIOLOGIA CELULAR E
010/2008
BIOLOGIA I
Indeferido –
conforme itens 1.13;
046
Adriana Maria Polizel
052
1.16 e 5.17 do Edital
010/2008
Indeferido –
conforme itens 1.13;
019
Eliane da Luz Furtado
055
1.16 e 5.17 do Edital
010/2008
Indeferido –
SEMIOTÉCNICA DE
conforme itens 1.13;
022
Juliana Maria Signoretti
ENFERMAGEM
057
1.16 e 5.17 do Edital
010/2008
Indeferido –
conforme itens 1.13;
040
ENFERMAGEM
Thaise Castanho da Silva
051
1.16 e 5.17 do Edital
010/2008
Indeferido –
conforme itens 1.13;
021
Gisele Andrade Menolli
ESTÁGIO CURRICULAR I 058
1.16 e 5.17 do Edital
ALTA COMPLEXIDADE
010/2008
(UNIDADE DE TERAPIA
Indeferido –
INTENSIVA E PRONTO
039
conforme itens 1.13;
SOCORRO)
Joyce Priscila Boreski
1.16 e 5.17 do Edital
054
010/2008
Bandeirantes, 28 de julho de 2008.
Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando
Diretor
R E S O LV E :
designar os servidores Vicente Jair Mendes, Rafael Camargo, Adriano
Hoinacki e Iara Kavetski Valenga, para, em Comissão, avaliar a documentação
de habilitação a que se referem os Editais de Concurso nº 001, 002 e 003/
2008, tendo por objeto o Apoio a Circulação de Espetáculos de Teatro, Dança
e Música.
Curitiba, 24 de julho de 2008.
Vera Maria Haj Mussi Augusto,
Secretária de Estado da Cultura.
80068/2008
Educação
Resolução nº 1356/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação 02/05 do Conselho Estadual
de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE de Londrina,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar, até o final do ano letivo de 2008, o prazo da autorização para
funcionamento da Educação Infantil da Escola Branca de Neve Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Padre Luiz
Giavarini, 588, do Município de Porecatu, NRE de Londrina, mantida
pela Escola Snow White Educação Infantil e Ensino Fundamental.
O último prazo foi concedido pela Resolução nº 493/03 de 11/03/03,
encerrando-se no final do ano letivo de 2004.
A Resolução nº 3140/89 de 22/11/89 autorizou o funcionamento da
Educação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.
A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte)
dias antes de terminar o ano letivo de 2008, adequando-se à legislação
vigente.
Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de
formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 03 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1360/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1042/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
R$ 245,00 79486/2008
Resolve
Cultura
RESOLUÇÃO N.º 56/08
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais
e considerando o contido nos protocolados nº 7.006.117-1, 7.006.118-0 e
7.006.116-3,
R E S O LVE :
designar os membros da Comissões Especiais encarregadas de proceder a
avaliação das inscrições a que se referem os Editais de Concurso desta Secretaria,
abaixo indicados:
Edital de Concurso nº 001/08–SEEC–Apoio a circulação de espetáculos de Teatro
·
Ivanise Garcia
·
Christiane de Macedo
·
Fernando Klug
·
Jane Franco D’avila (indicação do Sated – Pr)
·
Alexandre Marcos Helfer (indicação do Seped –Pr)
Edital de Concurso nº 002/08-SEEC– Apoio a circulação de espetáculos de Dança
·
Ronald Pinheiro
·
Eliane Campelli
·
Vania Kesikowiske (indicação do Sated –Pr)
·
Victor Aronis (indicação do Seped- Pr)
·
Cristiane Wosniak
Edital de Concurso nº 003/08-SEEC–Apoio a circulação de espetáculos de Música
·
Oswaldo Rios
·
Alberto Battistella
·
Grace Torres
·
Gilson Fukushima
·
Reinaldo Godinho
Fica revogada a Resolução nº 054/2008-SEEC.
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Hélio
Antonio de Souza – Ensino Fundamental, Médio e Normal, situado na
Rua Romário Martins, s/nº, do Município de Pontal do Paraná, NRE de
Paranaguá, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 1341/00 de 18/04/00 e Reconhecido pela Resolução nº 1021/03 de
02/04/03 e pelo Parecer nº 04/03-CEE.
O último prazo foi concedido no ato do reconhecimento, encerrando-se
no final do ano letivo de 2007.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
Secretaria de Estado da Educação, em 03 de abril de 2008.
Vera Maria Haj Mussi Augusto,
Secretária de Estado da Cultura.
79958/2008
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
16
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Resolução nº 1436/08
Art. 2º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1015/08 Coordenação de Estrutura
e Funcionamento,
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 2º
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 09 de abril de 2008.
Secretaria de Estado da Educação, em 11 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1441/08
Resolução nº 1479/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 725/08 Coordenação de Estrutura
e Funcionamento,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1208/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Resolve
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, da Escola Estadual
de Paraíso do Sul – Ensino Fundamental, situada na Avenida A, 122, do
Município de Barbosa Ferraz , NRE de Campo Mourão, mantida pelo
Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 8327/84 de 17/12/84 e Reconhecido pela Resolução nº 3679/88 de
28/11/88 e pelo Parecer nº 087/88.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 3605/02 de 02/09/02.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 02/09/07.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Secretaria de Estado da Educação, em 09 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 4º
Art. 2º
Resolução nº 1437/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1016/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio
Integração – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, situado na
Rua Independência, 334, do Município e NRE de Assis Chateaubriand,
mantido pela Escola Integrada Ltda.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 364/98 de 04/02/98 e Reconhecido pela Resolução nº 1754/02 de
16/05/02 e pelo Parecer nº 197/02-CEE.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 16/05/07.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 09 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1458/08
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
de Ourilândia – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua São Paulo,
535, do Município de Barbosa Ferraz , NRE de Campo Mourão, mantido
pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 87/82 de 01/07/82 e Reconhecido pela Resolução nº 977/84 de 22/
03/84.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 2727/02 de 04/07/02.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 04/07/07.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1194/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Secretaria de Estado da Educação, em 09 de abril de 2008.
Art. 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Dom Bosco – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua
25 de Dezembro, 748, do Município de Palotina, NRE de Toledo, mantida
pela Escola Cantinho da Vovó S/C Ltda.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 611/96 de 09/02/96.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 11 de abril de 2008.
Resolução nº 1439/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1018/08 Coordenação de Estrutura
e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
Rotary – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Marechal Floriano
Peixoto, 1035, do Município de Santo Antônio da Platina , NRE de
Jacarezinho, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 259/88 de 28/01/88 e Reconhecido pela Resolução nº 1556/92 de
27/05/92 e pelo Parecer nº 37/92-DEPG.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 429/02 de 14/02/02.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 14/02/07.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1460/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1195/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Pedacinho do Céu – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na
Rua Visconde do Rio Branco, 58, do Município de Morretes, NRE de
Paranaguá, mantida por Liporini e Bertazzoni Ltda.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 417/90 de 08/02/90.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
Art. 1º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos
estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao
Município e NRE de Guarapuava, mantidos pela Prefeitura Municipal:
1) Escola Municipal Princesa Isabel - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
2) Escola Municipal Professora Elcidia de Santa Maria Pereira Ensino Fundamental;
3) Escola Municipal Professora Silvanira Acyoli Lins Penha - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
4) Escola Municipal Professora Benedita dos Santos - Ensino Fundamental;
5) Escola Municipal São José - Educação Infantil e Ensino Fundamental;
6) Escola Municipal Manoel Moreira de Campos - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
7) Escola Municipal Antonio Lustosa de Oliveira - Ensino Fundamental;
8) Escola Municipal Santa Cruz - Educação Infantil e Ensino Fundamental;
9) Escola Municipal Professora Carmem Teixeira Cordeiro - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
10) Escola Municipal Professora Dirce Terezinha Jaeger - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
11) Escola Municipal Professor Ruy Vermond Marques - Educação Infantil
e Ensino Fundamental;
12) Escola Rural Municipal Professor Maack - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
13) Escola Municipal Professor Pedro Itararé - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
14) Escola Municipal Sofia Horst - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
15) Escola Municipal São Pedro - Educação Infantil e Ensino Fundamental;
16) Escola Municipal Alcindo de França Pacheco - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
17) Escola Municipal Hipolyta Nunes de Oliveira - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
18) Escola Municipal Capitão Wagner - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
19) Escola Municipal Professora Julieta Anciutti - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
20) Escola Municipal Gabriel Hugo Rios - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
21) Escola Municipal General Eurico Dutra - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
22) Escola Rural Municipal Lídia Scheidt Curi - Ensino Fundamental;
23) Escola Municipal Irene Guimarães Pupo - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
24) Escola Municipal Professor Francisco Contini - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
25) Escola Municipal Enoch Tavares - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
26) Escola Municipal Dalila Heinish Teixeira - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
27) Escola Municipal Raul Henrique Lupattelli - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
28) Escola Municipal Vila Palmira - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
29) Escola Municipal Professor Conrado Gonçalves de Oliveira Educação Infantil e Ensino Fundamental;
30) Escola Municipal Padre Estanislau Cebula - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
31) Escola Municipal Carolina G. Franco - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
32) Escola Municipal Professora Luiza Pawlina do Amaral - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
33) Escola Municipal Domingos Sávio - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
34) Escola Municipal Dr. Roberto Cunha e Silva - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
35) Escola Municipal Francisco Peixoto de Lacerda Werneck - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
36) Escola Municipal Abílio Fabriciano de Oliveira - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
37) Escola Municipal Professor Dionísio Klaster Sampaio - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
38) Escola Municipal Professora Carlita Guimarães Pupo - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
39) Escola Municipal Hildegard Burjan - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
40) Escola Municipal Dom Bosco - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
41) Escola Municipal Maria de Jesus Taques - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
42) Escola Municipal Professor Chester Kochanski - Educação Infantil e
Ensino Fundamental.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 16 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 16 de abril de 2008.
Resolução nº 1485/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1227/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1095/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolve
Art. 1º
Resolve
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
São Vicente de Paulo – Ensino Fundamental, situada na Rua Colombia,
615, do Município e NRE de Paranaguá, mantida pelo Centro Educacional
São Vicente de Paulo de Paranaguá.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 203/92 de 21/01/92.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual
Professora Zilah dos Santos Batista – Ensino Fundamental e Médio,
situado na Rua Frei José Thomaz, 12, do Município e NRE de Paranaguá,
mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 1343/00 de 18/04/00 e Reconhecido pela Resolução nº 1020/03 de
02/04/03 e pelo Parecer nº 078/03-CEE.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 1020/03 de 02/04/03.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 02/04/03.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120
(cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolução nº 1528/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1098/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008.
Secretaria de Estado da Educação, em 16 de abril de 2008.
Art. 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008.
Resolução nº 1489/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00,
todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1221/08 da Coordenação
de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Estadual Indígena Kuaa Mbo’e - Ensino Fundamental, situada na Aldeia
Indígena Guarani - Tekoha Anetete - Linha Ponte Nova, do Município de
Diamante D’Oeste, NRE de Toledo, mantida pelo Governo do Estado do
Paraná.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 3835/06 de 08/08/06.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1124/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 16 de abril de 2008.
Resolve
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos
estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao
Município de São Pedro do Iguaçu, NRE de Toledo, mantidas pela
Resolução nº 1529/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1096/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
Marcilio Dias - Ensino Fundamental e Médio - Sede, situado na Rua
Ferreira Lopes, 73, do Município de Guaraqueçaba, NRE de Paranaguá,
mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto
nº 2889/80 de 04/09/80 e Reconhecido pela Resolução nº 3120/81 de 21/
12/81.
A renovação do reconhecimento é a partir do início do ano de 2003.
A Direção do estabelecimento de ensino devera solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do final do ano de 2008.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à
SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1526/08
Resolução nº 1532/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1166/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1076/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Resolve
Resolução nº 1493/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1212/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual
Unidade Polo– Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Santos
Dumont, 1984, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo
Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 935/83 de 14/03/83 e Reconhecido pela Resolução nº 902/85 de 01/
03/85 e pelo Parecer nº 04/85-CEE.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 04/07/02.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05
(cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do
estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Art. 1º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio
Professora Zilah dos Santos Batista – Ensino Fundamental e Médio,
situado na Rua Frei José Thomaz, 12, do Município e NRE de Paranaguá,
mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto
nº 6160 de 04/01/79 e Reconhecido pela Resolução nº 2827/81 de 30/11/
81.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 1515/03 de 19/05/03.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
da data da presente Resolução.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolução nº 1525/08
2085/2008
Art. 1º
Pavan – Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Amazonas, 345,
do Município e NRE de Jacarezinho, mantido pelo Governo do Estado
do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 89/98 de 12/01/98 e Reconhecido pela Resolução nº 2705/03 de 01/
10/03 e pelo Parecer nº 813/03-CEE.
Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05
(cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do
estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolução nº 1522/08
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Art. 1º
Prefeitura Municipal:
1) Escola Municipal Luz Marina - Educação Infantil e Ensino Fundamental;
2) Escola Rural Municipal São Judas Tadeu - Ensino Fundamental.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
17
Art. 1º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual José
Art. 1º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
18
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Art. 3º
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Vereador Angelo Gequelin - Ensino Fundamental e Médio, situado na
Praça Santo Antonio, s/nº, do Município de Balsa Nova, NRE de Área
Metropolitana Sul, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 332/85 de 28/01/85 e Reconhecido pela Resolução nº 722/90 de 21/
03/90 e pelo Parecer n° 30/90-DEPG.
A renovação do reconhecimento tem o prazo até o final do ano de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação
impreterivelmente, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo
estipulado no parágrafo anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Regularizar o período ausente da renovação do reconhecimento do ensino
citado no artigo 1º e convalidar os atos escolares praticados pela Instituição
até a presente data.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para
funcionamento da Escola de Educação Especial Pequeno Príncipe, com
atendimento na área da Deficiência Mental, situada na Rua Pedro Vink,
176, do Município de Guaraniaçu, NRE de Cascavel, mantida pela APAE
– Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2669/06 de 06/06/06
encerrando-se no final do ano letivo de 2007.
O Decreto nº 5577 de 28/09/78 autorizou o funcionamento da Instituição
Especializada citada no caput do artigo.
A Entidade Mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120
(cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2009.
Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Municipal Padre Arnaldo Janssen – Educação Infantil e Ensino
Fundamental, situada na Rua Washington, 214, do Município de Ouro
Verde do Oeste, NRE de Toledo, mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte)
dias antes de esgotada a vigência da autorização.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto
nº 4488 de 03/01/78.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 22 de abril de 2008.
Resolução nº 1613/08
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1281/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolução nº 1533/08
Resolução nº 1591/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1081/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1239/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
Resolve
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio O
Caminho - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, situado na
Rua Reinaldo Mafra Sanches, s/nº, do Município de Cambará, NRE de
Jacarezinho, mantido pela Escola O Caminho S/C Ltda.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 3066/00 de 25/09/00 e Reconhecido pela Resolução nº 3983/02 de
30/09/02 e pelo Parecer n° 0775/02-CEE.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 30/09/07.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 1º
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para
funcionamento da Escola de Educação Especial de Mauá da Serra, com
atendimento nas áreas das Deficiências Física e Mental, situada na Rua
Santa Helena, s/nº, do Município de Mauá da Serra, NRE de Apucarana,
mantida pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1334/06 de 11/04/06
encerrando-se no final do ano letivo de 2007.
A Resolução nº 3175/98 de 15/09/98 autorizou o funcionamento da
Instituição Especializada citada no caput do artigo.
A Entidade Mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120
(cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2009.
Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) no
Colégio Dom Bosco Tomazina – Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Médio e Profissional, situada na Rua Padre Camargo, 90, do Município
de Tomazina, NRE de Ibaiti, mantida por Clarice Furini Cascardo Hito.
A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte)
dias antes de esgotada a vigência da autorização.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 4491/95 de 11/12/95.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 22 de abril de 2008.
Resolução nº 1618/08
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1288/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1592/08
Resolução nº 1534/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que
lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003,
considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1123/08 da
Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1315/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Art. 1º
Resolve
Art. 1º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
Unidade Polo – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Santos
Dumont, 1984, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo
Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto
nº 5340/78 de 02/08/78 e Reconhecido pela Resolução nº 4023/83 de 29/
11/83.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 04/07/02.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolve
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar, até o final de 2008, o prazo da autorização para funcionamento
da Escola de Educação Especial Oswaldo de Jesus, com atendimento na
área da Deficiência Mental, situada na Rua Estados Unidos, 1795, do
Município de Cambé, NRE de Londrina, mantida pela APAE – Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais.
O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1705/04 de 07/05/04
encerrando-se no final do ano letivo de 2005.
O Decreto nº 3178 de 07/02/73 autorizou o funcionamento da Instituição
Especializada citada no caput do artigo.
A Entidade Mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120
(cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2008.
Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008.
Secretaria de Estado da Educação, em 22 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008.
Resolução nº 1638/08
Resolução nº 1612/08
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
2086/2008
Resolução nº 1590/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1241/08 da Coordenação de
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos
estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao
Município de Cafezal do Sul, NRE de Umuarama, mantidas pela Prefeitura
Municipal:
1) Escola Municipal John Kennedy - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
2) Escola Municipal Franklin Roosevelt - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
3) Escola Municipal Souza Naves - Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
§ 1º
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com
implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1306/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1308/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Resolve
Art. 1º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Art. 1º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Municipal São Sebastião – Educação Infantil e Ensino Fundamental,
situada na Rua Romualdo Paiter, 226, do Município de Ouro Verde do
Oeste, NRE de Toledo, mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 516/82 de 19/02/82.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1639/08
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§2
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 755/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Art. 1º
§ 1º
§2
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
Paulo Leminski – Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional,
situado na Rua Coronel Augusto de Almeida Garret, 135, do Município e
NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 947/93 de 18/03/93 e Reconhecido pela Resolução nº 1124/99 de
23/03/99 e pelo Parecer nº 28/99-CEE.
O último prazo da renovação de reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 3352/03 de 30/10/03.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 1º
§ 1º
§2
Resolução nº 1640/08
Art. 2º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 715/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
§ 5º
Art. 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 3º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1670/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 762/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual
Presidente Lamenha Lins – Ensino Fundamental, Médio e Profissional,
situado na Rua Lamenha Lins, 2185, do Município e NRE de Curitiba,
mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 81/85 de 09/01/85 e Reconhecido pela Resolução
nº 4667/86 de
31/10/86 e pelo Parecer nº 358/86-CEE.
O último prazo foi concedido pela Resolução nº 797/07 de 13/02/07.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
do início do ano de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 967/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§2
§ 3º
§ 4º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 5º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 973/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
§ 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, da Colégio Estadual Avelino
Antônio Vieira – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Júlio
Mesquita, 12, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo
do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 1941/89 de 14/07/89 e Reconhecido pela Resolução nº 2964/92 de
09/09/92 e pelo Parecer nº 145/92-CEE.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 1452/04 de 16/04/04.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolução nº 1646/08
Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008.
Resolução nº 1642/08
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
Padre Cláudio Morelli – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua
Luiz Nichele, 8, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo
do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto
nº 2838 de 17/01/77 e Reconhecido pela Resolução nº 2844/81 de 30/11/
81.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 3061/04 de 14/09/04.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008.
Resolve
§ 4º
§ 1º
§ 5º
Resolve
§ 5º
§ 3º
Art. 1º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 970/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§2
Resolve
Resolução nº 1644/08
§ 4º
§ 1º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 974/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
§ 4º
2087/2008
§ 3º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
Professor Cleto – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Visconde
de Nacar, 544, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo
do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto
nº 1384 de 23/12/75 e Reconhecido pela Resolução nº 2839/81 de 30/11/
81.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 651/05 de 23/02/05.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
Homero Baptista de Barros – Ensino Fundamental e Médio, situado na
Rua Fernandes Vieira, 17, do Município e NRE de Curitiba, mantido
pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto
nº 6161 de 04/01/79 e Reconhecido pela Resolução nº 233/82 de 28/01/
82.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 3443/05 de 06/12/05.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008.
Art. 1º
Resolução nº 1647/08
Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008.
Resolve
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
Professor Nilo Brandão – Ensino Fundamental e Médio, situado na Avenida
Jornalista Aderbal G. Stresser, 748, do Município e NRE de Curitiba,
mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto
nº 791 de 02/07/79 e Reconhecido pela Resolução nº 16/82 de 07/01/82.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 2978/03 de 16/10/03.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolução nº 1671/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 677/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
19
§ 5º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual
Segismundo Falarz – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Isaias
Regis de Miranda, 848, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo
Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 5140/94 de 24/10/94 e Reconhecido pela Resolução nº 1811/97 de
23/05/97 e pelo Parecer nº 132/97-CEE.
O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1128/04 de 22/03/04.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
20
Art. 2º
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Resolução nº 1672/08
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 759/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 4º
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual
Marechal Cândido Rondon – Ensino Fundamental e Médio, situado na
Rua Ricardo Negrão Filho, 287, do Município e NRE de Curitiba, mantido
pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 1922/00 de 05/06/00 e Reconhecido pela Resolução nº 134/04 de 15/
01/04 e pelo Parecer nº 1076/03-CEE.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 5º
Resolução nº 1676/08
Art. 2º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1142/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolve
Resolução nº 1679/08
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 5º
Art. 2º
Resolução nº 1673/08
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Unificado –
Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua 13 de Maio, 450, do
Município e NRE de Curitiba, mantido pela Sociedade de Ensino
Unificado.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 2937/84 de 11/05/84 e Reconhecido pela Resolução nº 3383/85 de
09/07/85 e pelo Parecer nº 199/85-CEE.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 3605/03 de 17/11/03.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1168/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 709/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
§ 4º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 5º
Resolução nº 1677/08
Art. 2º
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Jayme
Canet – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Ana Aparecida
Lopos Canet, s/nº, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo
do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 526/93 de 12/02/93 e Reconhecido pela Resolução nº 438/98 de 05/
02/98 e pelo Parecer nº 565/97-CEE.
O último prazo de autorização foi concedido pela Resolução
nº
3607/03 de 17/11/03.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1140/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1144/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1678/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1148/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Passionista
Nossa Senhora Menina – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio,
situado na Rua Bom Jesus, 881, do Município e NRE de Curitiba, mantido
pela Associação Protetora da Infância - Província do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 591/02 de 01/03/02 e Reconhecido pela Resolução nº 2669/03 de
25/09/03 e pelo Parecer nº 691/03-CEE.
Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05
(cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do
estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
2088/2008
Resolve
§ 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual
Professor Máximo Atílio Asinelli – Ensino Fundamental e Médio, situado
na Rua Júlio Wischral, 650, do Município e NRE de Curitiba, mantido
pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 290/91 de 23/01/91 e Reconhecido pela Resolução nº 972/97 de 12/
03/97 e pelo Parecer nº 14/97-CEE.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 1612/03 de 22/05/03.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05
(cinco) anos, a contar da data da presente Resolução, a Direção do
estabelecimento de ensino deverá solicitar à SEED/CEF nova renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 706/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
§ 1º
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
Resolução nº 1680/08
Art. 1º
Resolução nº 1675/08
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual
Professor Lysímaco Ferreira da Costa – Ensino Fundamental, Médio e
Profissional, situado na Avenida Iguaçu, 3012, do Município e NRE de
Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 1762/00 de 22/05/00 e Reconhecido pela Resolução nº 1109/03 de
09/04/03 e pelo Parecer nº 218/03-CEE.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Dom
Bosco – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Duque
de Caxias, 938, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo
Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 940/83 de 14/03/83 e Reconhecido pela Resolução nº 867/85 de 28/
02/85 e pelo Parecer nº 038/85-CEE.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 2745/02 de 04/07/02.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 04/07/07.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolve
Art. 2º
Art. 1º
Rua Herval, 801, do Município e NRE de Curitiba, mantido pela
Associação Educacional Decisivo.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 3717/90 de 29/11/90 e Reconhecido pela Resolução nº 1355/85 de
28/03/85.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 3044/03 de 21/10/03.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05
(cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do
estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolução nº 1681/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1150/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Decisivo Cristo
Rei – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio - Sede, situado na
Art. 1º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
Professora Luiza Ross – Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua
Maestro Carlos Frank, 616, do Município e NRE de Curitiba, mantido
pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 4173/93 de 27/07/93 e Reconhecido pela Resolução nº 3985/98 de
23/11/98 e pelo Parecer nº 365/98-CEE.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 4261/04 de 22/12/04.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 2008.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1226/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
21
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Resolve
Art. 1º
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008.
Art. 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual
Dom Bosco – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua
Duque de Caxias, 938, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido
pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Decreto
nº 1377 de 23/12/75 e Reconhecido pela Resolução nº 788/82 de 17/03/
82.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 2727/02 de 04/07/02.
Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05
(cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do
estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, da Escola Estadual
Pedro Luiz Messias – Ensino Fundamental, situada no Distrito Santo
Izidoro, do Município de Três Barras do Paraná, NRE de Cascavel,
mantida pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 3794/82 de 30/12/82 e Reconhecido pela Resolução nº 566/86 de 14/
02/86 e pelo Parecer nº 550/03-CEE.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 2074/03 de 08/07/03.
Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05
(cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do
estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008.
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1710/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1201/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual
Campo Mourão – Ensino Fundamental, Médio, Profissional
e
Normal, situado na Avenida Guilherme de Paula Xavier, 795, do
Município e NRE de Campo Mourão, mantido
pelo
Governo
do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 2405/84 de 03/05/84 e Reconhecido pela Resolução nº 908/85 de 01/
03/85 e pelo Parecer nº 013/85.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 2745/02 de 04/07/02.
Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05
(cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do
estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
2089/2008
Resolução nº 1719/08
Resolução nº 1758/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1186/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99, ambas do Conselho
Estadual de Educação,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, da Escola Sagrada
Família – Ensino Fundamental, situada na Rua Mato Grosso, 408, do
Município e NRE de Cascavel, mantida pela Associação da Imaculada
Virgem Maria.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto
nº 491/79 de 10/05/79 e Reconhecido pela Resolução nº 2697/03 de 01/
10/03 e pelo Parecer nº 870/03-CEE.
Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05
(cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do
estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008.
Secretaria de Estado da Educação, em 28 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1759/08
Resolução nº 1711/08
Resolução nº 1720/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1191/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1192/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Desembargador
Antônio Franco Ferreira da Costa – Ensino Fundamental, Médio e Normal,
situado na Rua Rio Grande do Sul, 125, do Município de Guaraniaçu,
NRE de Cascavel, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 511/86 de 06/02/86 e Reconhecido pela Resolução nº 2915/88 de 12/
09/88 e pelo Parecer nº 322/88-CEE.
O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela
Resolução nº 254/03 de 14/02/03.
Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05
(cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do
estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 28 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, da Escola Estadual
Sebastião Estevam da Costa – Ensino Fundamental, situada no
Assentamento Marcos Freire, do Município de Rio Bonito do Iguaçu,
NRE de Laranjeiras do Sul, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.
O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução
nº 709/99 de 04/02/99 e Reconhecido pela Resolução nº 1198/03 de 11/
04/03 e pelo Parecer nº 129/03-CEE.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 11/04/08.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1364/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) no
Colégio Panamericano – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio,
situado na Avenida Minas Gerais, 651, do Município e NRE de Ivaiporã,
mantido pela Instituição Cultural e Educacional de Ivaiporã - ICEI.
A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte)
dias antes de esgotada a vigência da autorização.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 66/77 de 20/01/77.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008.
Resolução nº 1768/08
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1269/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolução nº 1721/08
Resolução nº 1718/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
Retificar a Resolução nº 5098/07 de 10/12/07 que autorizou o
funcionamento do Colégio de Aplicação União das Américas - Ensino
Médio, com a oferta do Ensino Médio, situado na Rua Tarquínio Joslins
dos Santos, 1000, do Município e NRE de Foz do Iguaçu, mantido pelo
Centro Educacional das Américas Ltda.
No parágrado 1º onde se lê: “A autorização concedida é pelo prazo de 01
(um) ano com implantação simultânea, à partir do início do ano letivo de
2008”, leia-se: “A autorização concedida é pelo prazo de 01 (um) ano
com implantação simultânea, a partir do início do ano letivo de 2009”.
A presente Resolução será incorporada a Resolução citada no caput do
artigo e deverão ser citadas conjuntamente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1209/08 da Coordenação de
Resolve
Art. 1º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos
22
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao
Município de Altonia, NRE de Umuarama, mantidos pela Prefeitura
Municipal:
1) Escola Municipal Rui Barbosa - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
2) Escola Municipal Professor Rubens Tessaro - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
3) Escola Municipal Carlos Gomes - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
4) Escola Municipal Professora Telma Aparecida Pessato Bonfim Educação Infantil e Ensino Fundamental;
5) Escola Municipal Governador Jayme Canet Junior - Educação Infantil
e Ensino Fundamental;
6) Escola Municipal Matheus Leme - Ensino Fundamental;
7) Escola Municipal Antoine Elias Estephan - Educação Infantil e
Ensino Fundamental.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1390/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Municipal Castro Alves – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada
na Rua Dom Pedro II, 598, do Município e NRE de Cianorte, mantida
pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 113/84 de 13/01/84.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1770/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1388/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Municipal Monteiro Lobato – Ensino Fundamental, situada na Rua XV
de Novembro, 14, do Município de Guaporema, NRE de Cianorte, mantida
pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 4565/93 de 20/08/93.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Municipal 25 de Julho – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada
na Rua Prefeito Salvador Sanches, 135, do Município de São Tomé, NRE
de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 4510/93 de 18/08/93.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Municipal Professor Adriano Franco – Ensino Fundamental, situada na
Rua Angelo Molina, 593, do Município de Terra Boa, NRE de Cianorte,
mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 3597/97 de 24/10/97.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008.
Resolução nº 1771/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1775/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1229/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00,
todas do Conselho Estadual de Educação, e Parecer nº 1228/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
2090/2008
Resolve
Art. 1º
Autorizar, a pedido, a mudança de endereço da Escola Estadual Regente
Feijó – Ensino Fundamental, do Município de Verê, NRE de Francisco
Beltrão, mantida pelo Governo do Estado do Paraná, da Rua Céu Azul, s/
nº, para a Rua Alfredo Müller, s/nº, do mesmo Município, a partir da
presente autorização.
Parágrafo único. A Resolução nº 2404/82 de 31/08/82 autorizou o funcionamento
do estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 30 de novembro de 2007.
Janpier Gusso
Assistente Técnico / D.G.
Resolução nº 5075/07
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 3189/07 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
Resolve
§ 2º
Art. 1º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Municipal Evangelina Bittencourt dos Santos – Ensino Fundamental,
situada na Rua Ivaí, 700, do Município de Reserva, NRE de Telêmaco
Borba, mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 1774/08 de 30/04/08.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99 do Conselho Estadual
de Educação, e o Parecer nº 3062/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolução nº 1774/08
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 3º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolve
§ 1º
§ 2º
Resolução nº 4927/07
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1392/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Art. 1º
§ 1º
dos Santos – Ensino Fundamental , com a oferta do Ensino Fundamental
(1ª a 4ª série), situada na Rua Ivaí, 700, do Município de Reserva, NRE
de Telêmaco Borba, mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 04 (quatro) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação conforme artigo 34 da
Deliberação nº 04/99-CEE.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008.
Resolução nº 1773/08
Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008.
Art. 1º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Municipal Marechal Castelo Branco – Ensino Fundamental, situada na
Avenida Mato Grosso, 235, do Município de Rondon, NRE de Cianorte,
mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto
nº 5122 de 14/06/78.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolve
§ 2º
Art. 1º
Resolução nº 1772/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1387/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
§ 1º
Resolve
Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008.
Resolução nº 1769/08
Art. 1º
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1389/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Autorizar o funcionamento da Escola Municipal Evangelina Bittencourt
Autorizar o funcionamento de Sala de Recursos/Ensino Fundamental (1ª
a 4ª série), área da Deficiência Mental e Distúrbios da Aprendizagem, na
Escola Municipal Érico Veríssimo – Ensino Fundamental, situada na Rua
Jorge Sanwais, 4375, do Município e NRE de Foz do Iguaçu, mantida
pela Prefeitura Municipal.
A autorização para funcionamento é por tempo indeterminado, a partir do
início do ano letivo de 2007, o que não isenta o estabelecimento de ensino
da Verificação Periódica do NRE.
O estabelecimento de ensino foi autorizado através da Resolução nº
3667/82 de 30/12/82.
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Comprovada qualquer irregularidade na unidade escolar, o tempo
indeterminado cessa incontinenti.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 08 de dezembro de 2007.
Janpier Gusso
Assistente Técnico / D.G.
Art. 3º
semestre do ano letivo de 2001.
A Resolução nº 1584/03 de 21/05/03 reconheceu o Curso citado no caput
do artigo.
O restabelecimento das atividades cessadas fica condicionado a novo ato
de autorização para funcionamento e a novo relatório pormenorizado
preceituado na legislação vigente.
Determinar que a documentação escolar fique sob a guarda do próprio
estabelecimento de ensino, sendo de sua responsabilidade a expedição
da mesma, quando requerida.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 04 de dezembro de 2007.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00,
todas do Conselho Estadual de Educação, e Parecer nº 3313/07 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Janpier Gusso
Assistente Técnico / D. G.
Resolve
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual
de Educação e o Parecer nº 1559/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Colégio Objetivo – Ensino Médio, com
a oferta do Ensino Médio, situado na Rua Mato Grosso, nº 105, do
Município e NRE de Ivaiporã, mantido pela Sociedade Educacional
Calebe Ltda.
A autorização concedida é pelo prazo de 01 (um) ano com implantação
simultânea, a partir do início do ano letivo de 2008.
O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte)
dias antes de esgotada a vigência da autorização.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 08 de dezembro de 2007.
2103/2008
Resolução nº 2054/08
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Resolução nº 4980/07
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1429/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
Janpier Gusso
Assistente Técnico / D.G.
2100/2008
Secretaria de Estado da Educação, em 07 de maio de 2008.
Resolve
Art. 1º
§ 4º
Art. 2º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 2673/07 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
S S/S Ltda, a partir do ano de 2008.
Parágrafo único. A Resolução nº 2366/00 de 19/07/00 autorizou o
funcionamento do estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolução nº 1878/08
Resolução nº 5077/07
Art. 1º
Art. 2º
23
Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Martin Luther
- Subsede, situado na Rua José Bonifácio, 75, do Município de Marechal
Cândido Rondon, NRE de Toledo, mantido pela Associação Educacional
e Assistencial Martin Luther.
A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na
educação de crianças de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, a partir do início do
ano letivo de 2008.
A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias
antes de terminar o ano letivo de 2010.
Em decorrência do disposto caput do artigo, o estabelecimento de ensino
situado na Avenida Maripá, 865, deixa de ofertar a Educação Infantil e
passa a denominar-se: Colégio Evangélico Martin Luther – Ensino
Fundamental e Médio - Sede.
Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) na Escola
Magnus Domini – Ensino Fundamental, situada na Rua Martin Afonso,
536, do Município e NRE de Maringá, mantida pela Escola Aquarela
Infantil Maringaense Ltda.
A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e
vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 4633/02 de 26/11/02.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 08 de maio de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1879/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1471/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Secretaria de Estado da Educação, em 19 de maio de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
2104/2008
Resolve
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Cessar definitivamente as atividades escolares relativas à Sala de
Recursos/Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries), área da Deficiência
Mental e Distúrbios de Aprendizagem, da Escola Estadual Vila
Lobos – Ensino Fundamental, situada na Rua Minas Gerais, 23, do
Município de Amaporã, NRE de Paranavaí, mantida pelo Governo
do Estado do Paraná.
As atividades citadas encerraram-se no final do ano letivo de2 0 0 6 ,
motivadas pela junção da Escola com o Colégio Estadual O l a v o
Bilac – Ensino Fundamental e Médio.
A autorização para funcionamento da modalidade de atendimento foi
concedida pela Resolução nº 2423/05 de 06/09/05, ficando revogada a
partir do início do ano letivo de 2007.
Determinar que a documentação escolar fique sob a guarda do Colégio
Estadual Olavo Bilac – Ensino Fundamental e Médio, do mesmo
Município, sendo de sua responsabilidade a expedição da mesma, quando
requerida.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolução nº 1852/08
Art. 1º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações 03/98 e 04/99, ambas do
Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE de Irati,
§ 1º
Resolve
§ 2º
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Secretaria de Estado da Educação, em 04 de dezembro de 2007.
§ 4º
Janpier Gusso
Assistente Técnico / D. G.
Art. 2º
Renovar, por mais 04 (quatro) anos, a partir do início do ano letivo de
2007, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental
(1ª a 4ª série) da Escola Municipal Padre Sebastião Mendes – Ensino
Fundamental, situada na Rua Leonardo Bora, s/nº, do Município e NRE
de Irati, mantida pela Prefeitura Municipal.
O último prazo foi concedido pela Resolução nº 4159/97 de 11/12/97.
A Resolução nº 4525/96 de 28/11/96 autorizou o funcionamento do Ensino
Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput
do artigo.
A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte)
dias antes de terminar o ano letivo de 2010.
Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de
formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolução nº 4991/07
Secretaria de Estado da Educação, em 07 de maio de 2008.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2659/07 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 08 de maio de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 1880/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1431/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Resolução nº 1853/08
Art. 1º
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
Cessar definitivamente as atividades escolares do Curso Técnico em
Informática, do Colégio Estadual Floriano Peixoto – Ensino Fundamental,
Médio e Profissional, situado na Rua Paraná, 2777, do Município e NRE
de Laranjeiras do Sul, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
As atividades citadas no caput do artigo encerraram-se no final do 1º
semestre do ano letivo de 2001, motivadas pela não abertura da demanda
de professores e conseqüente não autorização do Colégio a efetivar novas
matrículas.
A autorização para funcionamento do Curso supracitado, foi concedida
pela Resolução nº 3195/99 de 16/08/99, ficando revogada a partir do 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) no
Colégio São Francisco – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio,
situado na Praça Espírito Santo, 17, do Município e NRE de Ponta Grossa,
mantido pela Associação Cultura Franciscana.
A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e
vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto
nº 2841 de 17/01/77.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99 do Conselho Estadual
de Educação, e o Parecer nº 1435/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
§ 1º
Resolve
§ 2º
Art. 1º
Autorizar, a pedido, a alteração da denominação da Entidade Mantenedora
do Centro de Educação Profissional C & S, situado na Avenida São Paulo,
817, do Município e NRE de Londrina, de Centro de Educação
Profissional C & S S/C Ltda, para Centro de Educação Profissional C &
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) no
Colégio Santa Cruz – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio,
situado na Avenida Brasil, 5354, do Município e NRE de Maringá, mantido
pela Sociedade Civil Carmelitas da Caridade.
A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e
vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto
nº 574 de 31/05/79.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
24
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
disposições em contrário.
§ 1º
Secretaria de Estado da Educação, em 08 de maio de 2008.
§ 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 3º
Resolução nº 1881/08
§ 4º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas
do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1433/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Art. 2º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento de 01 (uma) Classe Especial, área da
Deficiência Mental, na Escola Municipal 09 de Dezembro – Educação
Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua São Paulo, 341, do
Município de Santa Fé, NRE de Maringá, mantida pela Prefeitura
Municipal.
A autorização para funcionamento é por tempo indeterminado, a partir do
início do ano letivo de 2008, o que não isenta o estabelecimento de ensino
da Verificação Periódica do NRE.
O estabelecimento de ensino foi autorizado através da Resolução nº
142/84 de 17/01/84.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Comprovada qualquer irregularidade na unidade escolar, o tempo
indeterminado cessa incontinenti.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Janpier Gusso
Assistente Técnico / D.G.
Resolução nº 1896/08
Resolução nº 4993/07
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154, a Deliberação
nº 09/06 e o Parecer nº 212/08, ambos do Conselho Estadual de Educação,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual
de Educação e o Parecer nº 3192/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Resolve
Art. 1º
§ 1º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 2º
Resolução nº 1882/08
§ 3º
Art. 2º
Art. 3º
Autorizar a Descentralização do Curso Técnico em Enfermagem – Área
Profissional: Saúde, subseqüente ao Ensino Médio, com oferta presencial,
do Centro de Educação Profissional Fellipetto, situado na Avenida Rio
Claro, 38, do Município de Pranchita, NRE de Francisco Beltrão, mantido
por Fellipetto & Franceschi Ltda.
A descentralização está sendo concedida para funcionar na Escola
Municipal Concórdia - Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada
na Avenida Botucaris, 1590, do Município de Capanema, NRE de
Francisco Beltrão, mantida pela Prefeitura Municipal.
A descentralização concedida é para uma única oferta, para 02 (duas)
turmas a saber: uma para iniciantes e outra para Auxiliares de Enfermagem,
a partir da publicação do ato autorizatório.
O Curso Técnico citado no caput do artigo está autorizado e reconhecido
através da Resolução nº 586/06 de 02/03/06.
Determinar que a guarda e a expedição da documentação escolar do Curso,
ministrado de forma descentralizada, seja de responsabilidade do
estabelecimento de ensino citado no artigo 1º, o qual está credenciado
pela Resolução nº 586/06 de 02/03/06.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Janpier Gusso
Assistente Técnico / D.G.
Secretaria de Estado da Educação, em 09 de maio de 2008.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos
estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao
Município de Teixeira Soares, NRE de Irati, mantidas pela Prefeitura
Municipal:
1) Escola Rural Municipal Professor Álvaro Ferreira Ribas - Ensino
Fundamental;
2) Escola Rural Municipal Padre Anchieta - Ensino Fundamental;
3) Escola Rural Municipal Duque de Caxias - Ensino Fundamental;
4) Escola Rural Municipal Machado de Assis - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
5) Escola Rural Municipal Otávio Levandoski - Ensino Fundamental;
6) Escola Rural Municipal Santa Rita de Cássia - Ensino Fundamental;
7) Escola Rural Municipal São Jerônimo - Ensino Fundamental;
8) Escola Rural Municipal São Sebastião - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
9) Escola Rural Municipal Padre Ezequiel Ramin - Ensino Fundamental.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolução nº 1936/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 06/05 e o Parecer nº 221/
08, ambos do Conselho Estadual de Educação,
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 4º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99, 10/99, 09/05 e o
Parecer nº 234/08, todos do Conselho Estadual de Educação,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual
de Educação e o Parecer nº 3193/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
Resolve
Secretaria de Estado da Educação, em 08 de maio de 2008.
Resolução nº 1895/08
Resolução nº 4994/07
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Art.1º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Básica para
Jovens e Adultos - CEMEBJA Guaraqueçaba, com a oferta do Ensino
Fundamental - Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e
Adultos, situado na Rua Major Domingos Nascimento, s/nº, do Município
de Guaraqueçaba, NRE de Paranaguá, mantido pela Prefeitura Municipal,
a partir do início do ano letivo de 2007.
A autorização citada no caput do artigo é de forma simultânea e terá
validade por 02 (dois) anos, contados a partir da data da presente
Resolução.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da autorização, a
instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação
do curso, para solicitar a sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi criado pelo Decreto Municipal nº 435
de 27/09/06.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 13 de maio de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Art. 1º
Renovar o Reconhecimento, do Curso de Formação de Docentes da
Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade
Normal, nível médio, destinado a alunos egressos do Ensino Fundamental,
do Colégio Sagrado Coração de Jesus - Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Médio e Normal - Sede, situado na Avenida Iguaçu, 1550,
do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Instituto das Apóstolas
do Sagrado Coração de Jesus.
Resolução nº 4951/07
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro
de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho
Estadual de Educação e o Parecer nº 3147/07 da Coordenação de Estrutura e
Funcionamento,
Resolve
Autorizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil
Antonieta Mattos Coutinho, situado na Rua Rio San Martin, 312, do
Município e NRE de Maringá, mantido pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na
educação de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, a partir do início do
ano letivo de 2008.
A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias
antes de terminar o ano letivo de 2010.
Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 04 de dezembro de 2007.
Janpier Gusso
Assistente Técnico / D.G.
Resolução nº 4995/07
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00,
todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 3196/07 da Coordenação
de Estrutura e Funcionamento,
2106/2008
Resolve
Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Caminho Suave
- Subsede, situado na Avenida Osiris Stenguel Guimarães, 823, do
Município e NRE de Maringá, mantido pela Pré-Escola Caminho Suave
Ltda - ME.
A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na
educação de crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos, a partir do início do
ano letivo de 2008.
A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias
antes de terminar o ano letivo de 2010.
Em decorrência do disposto no caput no do artigo, o estabelecimento de
ensino situado na Avenida Major Abelardo José da Cruz, 1428, passa a
denominar-se: Escola Caminho Suave – Ensino Fundamental - Sede.
Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 04 de dezembro de 2007.
Resolve
Art. 1º
Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Mãe Maria,
situado na Avenida Morenitas, 2047, do Município e NRE de Foz do
Iguaçu, mantido pela Sociedade Civil Nossa Senhora Aparecida.
A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na
educação de crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, a partir do início do
ano letivo de 2007.
A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias
antes de terminar o ano letivo de 2009.
Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 30 de novembro de 2007.
Secretaria de Estado da Educação, em 08 de maio de 2008.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1369/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Art. 1º
Secretaria de Estado da Educação, em 09 de maio de 2008.
Resolve
Art. 1º
O Ensino Supracitado foi autorizado através da Resolução
nº
2954/01 de 03/12/01 e Reconhecido pela Resolução nº 3289/02 de 12/
08/02 e pelo Parecer nº 628/02-CEE.
A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir
de 12/08/07.
A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação,
120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/
CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Médio na Escola João Paulo II Ensino Fundamental, situada na Avenida Getúlio Vargas, 261, do Município
e NRE de Pitanga, mantida por João Paulo II - Ensino Fundamental Ltda
- ME.
A autorização concedida é pelo prazo de 01 (um) ano com implantação
simultânea, a partir do início do ano letivo de 2008.
O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte)
dias antes de esgotada a vigência da autorização.
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Art. 3º
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 62/07 de 12/01/07.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Adequar a nomenclatura do estabelecimento de ensino que, em decorrência
do artigo 1º, passa a denominar-se: Colégio João Paulo II – Ensino
Fundamental e Médio.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Secretaria de Estado da Educação, em 04 de dezembro de 2007.
Art. 2º
Janpier Gusso
Assistente Técnico / D.G.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução 08/03 de 31 de janeiro de 2003,
considerando: a LDB nº 9394/96, a legislação estadual vigente e o Parecer nº 308/
08 do Conselho Estadual de Educação,
Resolve
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 2º
Art. 3º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental Fase II e Ensino Médio,
presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, no Centro
Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos Professor Albano
Tomasini – Ensino Fundamental, situado na Rua José Humberto Fernandes,
475, do Município de Guaraniaçu, NRE de Cascavel, mantido pelo
Governo do Estado do Paraná, a partir do início do ano de 2006.
A autorização citada no caput do artigo é de forma simultânea e terá
validade por 02 (dois) anos, contados a partir da data da presente
Resolução.
Com o presente ato autorizatório, o curso para Educação de Jovens e
Adultos, fica automaticamente Reconhecido.
Em caráter excepcional, imediatamente a partir da publicação desta
Resolução, a Instituição de Ensino e os órgãos do Sistema deverão
proceder a avaliação dos cursos, para solicitar a renovação do
reconhecimento.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 4522/98 de 21/12/98.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Adequar a nomenclatura do estabelecimento de ensino que, em decorrência
do artigo 1º, passa a denominar-se: Centro Estadual de Educação Básica
para Jovens e Adultos Professor Albano Tomasini - Ensino Fundamental
e Médio.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2120/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que
lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003,
considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho
Estadual de Educação e o Parecer nº 1428/08 da Coordenação de Estrutura
e Funcionamento,
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Creche
Associação Bom Samaritano, situado na Avenida Independência, 287, do
Município e NRE de Maringá, mantido pela Associação Beneficente Bom
Samaritano.
A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na
educação de crianças de 01 (um) a 05 (cinco) anos, a partir do início do
ano letivo de 2007.
A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias
antes de terminar o ano letivo de 2009.
Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2121/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que
lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003,
considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho
Estadual de Educação e o Parecer nº 1262/08 da Coordenação de Estrutura
e Funcionamento,
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2126/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00,
todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1482/08 da Coordenação
de Estrutura e Funcionamento,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00,
todas do Conselho Estadual de Educação, e Parecer nº 1448/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Resolve
Art. 1º
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Art. 3º
Autorizar o funcionamento do Ensino Médio na Escola Estadual Presidente
Castelo Branco - Ensino Fundamental, situada na Rua Patrulheiro Venancio
Otembra, 62, do Município e NRE de Foz do Iguaçu, mantida pelo
Governo do Estado do Paraná.
A autorização concedida é pelo prazo de 02 (dois) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2006.
O pedido de reconhecimento deverá ser formulado imediatamente após o
recebimento do ato autorizatório.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto
nº 4650 de 14/02/78.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Adequar a nomenclatura do estabelecimento de ensino que, em decorrência
do artigo 1º, passa a denominar-se: Colégio Estadual Presidente Castelo
Branco – Ensino Fundamental e Médio.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento da Escola Rural Municipal Idalécio Machado
- Ensino Fundamental, com a oferta do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série)
Multisseriado, situada na localidade de Corriolinha, do Município de Rio
Branco do Sul, NRE da Área Metropolitana Norte, mantida pela Prefeitura
Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 04 (quatro) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação conforme artigo 34 da
Deliberação nº 04/99 - CEE.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008.
Resolução nº 2127/08
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2124/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00,
todas do Conselho Estadual de Educação, e Parecer nº 1446/08 da Coordenação de
Estrutura e Funcionamento,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1449/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento da Escola Rural Municipal Arcibidio Alves
de Faria - Ensino Fundamental, com a oferta do Ensino Fundamental (1ª
e 4ª série), Multisseriado, situada na localidade de São Vicente, do
Município de Rio Branco do Sul, NRE da Área Metropolitana Norte,
mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 04 (quatro) anos com implantação
simultânea, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação conforme artigo 34 da
Deliberação nº 04/99-CEE.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Rural Municipal Idalécio Machado – Ensino Fundamental, situada na
localidade de Corriolinha, do Município de Rio Branco do Sul, NRE da
Área Metropolitana Norte, mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 2126/08 de 21/05/08.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008.
Resolução nº 2217/08
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008.
Resolve
§ 4º
Resolução nº 2122/08
Resolve
§ 1º
§ 3º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Secretaria de Estado da Educação, em 20 de maio de 2008.
Art. 1º
§ 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008.
Resolução nº 2079/08
§ 1º
§ 1º
na localidade de São Vicente, do Município de Rio Branco do Sul, NRE
da Área Metropolitana Norte, mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 2124/08 de 21/05/08.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008.
2108/2008
Art.1º
Autorizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil
Herbert Prescelliano Woehl, situado na Rua João Bageski, 161, do
Município e NRE de União da Vitória, mantido pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na
educação de crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos, a partir do início do
ano letivo de 2008.
A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias
antes de terminar o ano letivo de 2010.
Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
25
Resolução nº 2125/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1447/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Rural Municipal Arcibidio Alves de Faria – Ensino Fundamental, situada
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1549/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos
estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao Município
de Piraí do Sul, NRE de Ponta Grossa, mantidos pela Prefeitura Municipal:
1) Escola Municipal Nadir Mainardes Carneiro - Ensino Fundamental;
2) Escola Rural Municipal Dona Leopoldina - Ensino Fundamental;
3) Escola Rural Municipal João Duely Ribas - Ensino Fundamental;
26
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
4) Escola Municipal da Ronda - Ensino Fundamental;
5) Escola Rural Municipal João Batista Veiga - Ensino Fundamental;
6) Escola Rural Municipal Geny Avais de Mello - Ensino Fundamental;
7) Escola Rural Municipal Emília Gebby Veiga - Ensino Fundamental;
8) Escola Rural Municipal Marechal Deodoro da Fonseca - Ensino
Fundamental;
9) Escola Rural Municipal Professora Odette Scaramella de Luca Educação Infantil e Ensino Fundamental;
10) Escola Rural Municipal Eurides Martins - Ensino Fundamental;
11) Escola Rural Municipal Pedro Solek - Ensino Fundamental;
12) Escola Rural Municipal Dom João III - Ensino Fundamental;
13) Escola Rural Municipal Monte Negro - Ensino Fundamental;
14) Escola Municipal Maria Flora Scaramella - Ensino Fundamental;
15) Escola Municipal Pirahy - Ensino Fundamental;
16) Escola Municipal Jorge Rivadavia Vargas - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
17) Escola Municipal Professora Lucilia Penteado de Araújo - Educação
Infantil e Ensino Fundamental.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 28 de maio de 2008.
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de maio de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2273/08
2110/2008
Resolução nº 2265/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1532/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1661/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
Resolve
Art. 1º
§ 1º
Resolução nº 2252/08
§ 3º
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1583/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
§ 4º
Art. 2º
Resolve
§ 1º
Art. 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
§ 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos
estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao
Município de Castro, NRE de Ponta Grossa, mantidos pela Prefeitura
Municipal:
1) Escola Rural Municipal Tereza Casagrande Sguario - Ensino
Fundamental;
2) Escola Rural Municipal de Terra Nova - Ensino Fundamental;
3) Escola Rural Municipal de Água Morna - Ensino Fundamental;
4) Escola Rural Municipal de Cercado - Ensino Fundamental;
5) Escola Rural Municipal de Butiazal - Ensino Fundamental;
6) Escola Rural Municipal de São Sebastião - Ensino Fundamental;
7) Escola Municipal da Vila do Rosário - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
8) Escola Municipal Santo Lazarini da Silva - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
9) Escola Municipal Professora Relindis Bornmann Capilé - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
10) Escola Municipal Professora Mariana Garcez Duarte - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
11) Escola Rural Municipal de Pedras - Ensino Fundamental;
12) Escola Rural Municipal de Tanque Grande - Ensino Fundamental;
13) Escola Rural Municipal de Serra do Apon - Ensino Fundamental;
14) Escola Rural Municipal de São Luiz dos Machados - Ensino
Fundamental;
15) Escola Rural Municipal Ribeirão do Saltinho - Ensino Fundamental;
16) Escola Rural Municipal de Palmito - Ensino Fundamental;
17) Escola Rural Municipal de Lageado - Ensino Fundamental;
18) Escola Municipal Dr. Vicente Machado - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
19) Escola Municipal Professor Bernardo Litzinger - Educação Infantil
e Ensino Fundamental;
20) Escola Municipal Dr. Linneu Madureira Novaes - Educação Infantil
e Ensino Fundamental;
21) Escola Municipal Dr. Lourival Leite de Carvalho - Educação Infantil
e Ensino Fundamental;
22) Escola Municipal José Nery Carneiro de Napoli - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
23) Escola Municipal Professor José Antonio Flygare Telles - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
24) Escola Municipal de Jardim Bela Vista - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
25) Escola Municipal de Guararema - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
26) Escola Rural Municipal de Estação do Tronco - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
27) Escola Municipal Dr. Jahyr Lopes - Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
28) Escola Municipal Professora Dalila Ayres - Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
29) Escola Municipal Professora Elsa Macedo - Educação Infantil e
Ensino Fundamental.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
§ 4º
Secretaria de Estado da Educação, em 28 de maio de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Art. 1º
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Nossa Senhora Aparecida – Educação Infantil e Ensino Fundamental,
situada na Rua Silvino Izidor Eidt, 1054, do Município de Iporã, NRE de
Umuarama, mantida pela Sociedade Educação e Caridade.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto
nº 4715 de 06/03/78.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de maio de 2008.
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de maio de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2309/08
Resolução nº 2267/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1580/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual
de Educação e o Parecer nº 1719/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Estadual Indígena Cacique Nir-Fe - Educação Infantil e Ensino
Fundamental, situada na localidade de Mococa, do Município de
Ortigueira, NRE de Telêmaco Borba, mantida pela Governo do Estado
do Paraná.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 1557/07 de 08/03/07.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
§ 3º
§ 3º
Art. 2º
Secretaria de Estado da Educação, em 02 de junho de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual
de Educação e o Parecer nº 1813/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
§ 2º
§ 2º
Resolução nº 2310/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1639/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
§ 1º
§ 1º
Autorizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil
Pedro Serpeloni, situado na Rua Ceará,67, do Município de Rolândia,
NRE de Londrina, mantido pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na
educação de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, a
partir do início do ano de 2008.
A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias
antes de terminar o ano letivo de 2010.
Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de maio de 2008.
Resolução nº 2272/08
Art. 1º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) na Escola
Evangélica de Carambeí – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada
na Rua Tibagi, 227, do Município de Carambeí, NRE de Ponta Grossa,
mantida pela Associação da Escola Evangélica de Carambeí.
A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte)
dias antes de esgotada a vigência da autorização.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 1431/81 de 20/07/81.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
São Jorge de Ponta Grossa – Educação Infantil e Ensino Fundamental,
situada na Rua Couto Magalhães, 821, do Município e NRE de Ponta
Grossa, mantida por Santos e Oliveira S/C Ltda.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 2547/97 de 24/07/97.
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Santa
Terezinha, situado na Avenida Moacyr Júlio Silvestri, 1354, do Município
e NRE de Guarapuava, mantido pela Creche Santa Terezinha.
A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na
educação de crianças de 0 (zero) a 04 (quatro) anos, a partir do início do
ano letivo de 2008.
A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias
antes de terminar o ano letivo de 2010.
Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 02 de junho de 2008.
27
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2311/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual
de Educação e o Parecer nº 1718/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil
Hans Helmut Behrend, situado na Rua Sebastião Canônico, s/nº, do
Município de Rolândia, NRE de Londrina, mantido pela Prefeitura
Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na
educação de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, a
partir do início do ano letivo de 2008.
A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias
antes de terminar o ano letivo de 2010.
Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1826/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2460/08
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2312/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações 04/99, 09/06 e o Parecer
651/06 do CEE, todas do Conselho Estadual de Educação,
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Criança
Encantada, situado na Rua Tocantins, 276, do Município e NRE de
Paranaguá, mantido por Luiz Antonio Pinto-Escola.
A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na
educação de crianças de 03 (três) a 05 (cinco) anos, a partir do início do
ano letivo de 2008.
A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias
antes de terminar o ano letivo de 2010.
Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 02 de junho de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2349/08
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00,
03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº
1776/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Resolve
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 2º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Expressão – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua
Major João Damasceno de Oliveira, 16, do Município de Pinhão, NRE
de Guarapuava, mantida pela E J Ensino Pré Escolar e de 1º Grau S/C
Ltda.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 6317/93 de 26/11/93.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 03 de junho de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
Resolução nº 2350/08
§ 1º
§ 2º
Art. 2º
Retificar a Resolução nº 73/06 de 13/01/06 que renovou o prazo da
autorização de funcionamento de Curso Técnico em Eletrônica - Área
Profissional: Indústria, no Colégio Graham Bell - Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Evaristo da Veiga,
93, do Município e NRE de Maringá, mantido por Cecimar - Centro
Educacional e Científico de Maringá - S/C Ltda.
No parágrafo 4º onde se lê: “Na conclusão de todos os módulos previstos,
do Estágio Supervisionado e o Certificado de conclusão do Ensino Médio,
o aluno receberá o Diploma de Técnico em Eletrônica.”, leia-se: “Na
conclusão de todos os módulos previstos e do Ensino Médio, o aluno
receberá o Diploma de Técnico em Eletrônica.”
A presente Resolução será incorporada a Resolução citada no caput do
artigo e deverão ser citadas conjuntamente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor Geral
2111/2008
********************************************************************************************************************************************************************************************************
* ESTADO DO PARANÁ REVOGACAO DO ATO PARA PRESTACAO DE SERVICOS
SAEOHFT4 *
*SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO
09/07/08 *
*PORTARIA N. 00836/08
*
********************************************************************************************************************************************************************************************************
O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, NO USO DAS ATRIBUICOES QUE LHE FORAM
DELEGADAS DE ACORDO COM O ARTIGO 3. DA RESOLUCAO N. 0106/03 DE 10 DE
JANEIRO DE 2003, E
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 103, DE 15 DE MARCO DE 2004, ARTIGO 29, PARAGRAFO 3, RESOLVE
REVOGAR AS PORTARIAS ABAIXO RELACIONADAS, NA PARTE QUE DESIGNOU OS MENCIONADOS PROFESSORES
JUNTO AS FUNCOES QUE ESPECIFICA, EM CARATER DE SUBSTITUICAO:
————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————
RG
N O M E
LF CARGO
FUNCAO
UNIDADE ADMINISTRATIVA
MUNICIPIO
PORTARIA CH A PARTIR
————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————
003411633-4 MARIA DEUSANI PRATES
02 PNI2-67 EQUIPE PEDAGOGICA
THEOBALDO M.SANTOS, C E - E FUND MEDIO
MARINGA
00243/08 20 23/06/2008
001083826-6 ANTONIA HELENA BARDEJA ESCAME
01 PNI2-75 EQUIPE PEDAGOGICA
UNIDADE POLO, C E - E FUND MEDIO
MARINGA
00243/08 20 01/07/2008
003397443-4 CRISTIANE DA SILVA GOMES MANSANO
01 PNI1-55 EQUIPE PEDAGOGICA
UNIDADE POLO, C E - E FUND MEDIO
MARINGA
00243/08 20 26/06/2008
001128006-4 MARIA JOSE MARQUES
02 PNI2-69 EQUIPE PEDAGOGICA
RUI BARBOSA, C E - E FUND MEDIO
MARINGA
00243/08 20 23/06/2008
————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, EM 09/07/08
—————————————————
RICARDO FERNANDES BEZERRA
DIRETOR GERAL
2084/2008
PORTARIA Nº 895/2008
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
e a Portaria nº 727/2008, de 17 de junho de 2008-DG/SEED,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder aos servidores abaixo relacionados afastamento de suas funções,
no período compreendido entre 05/07/08 e 05/10/08, a fim de que possam
concorrer ao pleito eleitoral deste ano, sem prejuízo dos respectivos vencimentos:
R.G.
3382350-9
3755130-9
4464148-8
4546090-8
5203880-4
PORTARIA Nº 896/2008
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições
e tendo em vista a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Portaria
nº 727/2008, de 17 de junho de 2008-DG/SEED,
R E S O L V E:
NOME
Maria Helena Bertoco Rodrigues
Thais Putinati Martins
Shirley Poltorak
Edivania Lima Zampieri
Valdeci Aparecido Morotti
Marcos Antonio Mackert dos Santos
R.G.
3946795-0
4285436-0
2041970-9
6576404-0
3168216-9
1777218-0
NRE
Umuarama
Umuarama
Umuarama
Umuarama
Umuarama
Umuarama
NRE
Cianorte
Cianorte
Cianorte
Cianorte
Cianorte
Secretaria de Estado da Educação, em 18 de julho de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 909/2008
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições
e tendo em vista a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Portaria
nº 727/2008, de 17 de junho de 2008-DG/SEED,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder ao servidor abaixo relacionado afastamento de suas funções, no
período compreendido entre 05/07/08 e 05/10/08, a fim de que possa concorrer
ao pleito eleitoral deste ano, sem prejuízo do respectivo vencimento:
Secretaria de Estado da Educação, em 18 de junho de 2008.
NOME
Maria Neuza Casassa
Luciana Mara Tachini
Elizete Aparecida Giacomini
Adilson de Souza Oliveira
Lindalva Pereira Soares
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor-Geral
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
funcionais a partir de 05/07/08.
Resolve
Art. 1º
Secretaria de Estado da Educação, em 18 de julho de 2008.
Art. 1º Conceder aos servidores abaixo relacionados afastamento de suas
funções, no período compreendido entre 05/07/08 e 05/10/08, a fim de
que possam concorrer ao pleito eleitoral deste ano, sem prejuízo dos
respectivos vencimentos:
Secretaria de Estado da Educação, em 03 de junho de 2008.
Resolve
§ 1º
Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola
Municipal Governador José Richa – Educação Infantil e Ensino
Fundamental, situada na Rua Osvaldo Pinto Ribeiro, 25, do Município e
NRE de Wenceslau Braz, mantida pela Prefeitura Municipal.
A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação
gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008.
Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no
parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.
O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da
Resolução nº 3741/82 de 30/12/82.
Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá
oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em 02 de junho de 2008.
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de
2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual
de Educação e o Parecer nº 1739/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
Art. 1º
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
funcionais a partir de 05/07/08.
Resolve
Art. 1º
Cianorte
Cianorte
Cianorte
Cianorte
Cianorte
1938896-4
991054-9
3327047-0
1784367-2
4248907-7
Valter Colonello
Magnolia Pires Silveira
Mariano Vergílio Zanelati
Tereza de Araujo Feitosa
Ilma Santana de Alencar
NOME
Sandro José Ramos
R.G.
5933416-6
NRE
Irati
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
funcionais a partir de 05/07/08.
Secretaria de Estado da Educação, em 22 de julho de 2008.
Ricardo Fernandes Bezerra
Diretor-Geral
2092/2008
***********************************************************************************************************************************
* ESTADO DO PARANA
REMOCAO - ARTIGO 38
SAEOHFK1 *
* SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO
24/07/08 *
*
PORTARIA N. 00932/08
*
***********************************************************************************************************************************
O CHEFE DO GRUPO DE RECURSOS HUMANOS SETORIAL, NO USO DAS ATRIBUICOES QUE LHE FORAM
DELEGADAS PELA PORTARIA N. 1059/03 DE 25 DE
AGOSTO DE 2003, DA DIRETORIA GERAL, E
TENDO EM VISTA A RESOLUCAO N. 606/98 DE 04 DE MARCO DE 1998, RESOLVE REMOVER A PEDIDO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 38, DA CONSTITUICAO ESTADUAL, O(S) SERVIDOR(ES) ABAIXO NOMINADO(S),
EVENDO O(S) MESMO(S) PARTICIPAR(EM) DO PROXIMO CONCURSO DE REMOCAO, PARA FINS DE FIXAR
SUA UNIDADE ESCOLAR DE LOTACAO:
—————————————————————————————————————————————————————————————————
RG
LF NOME
CARGO
DISCIPLINA/FUNCAO DE CONCURSO
LOTACAO ANTERIOR
MUNICIPIO DE DESTINO
—————————————————————————————————————————————————————————————————
005300131-9 01 GLAUCIA MARINA CREMASCO DOS SANTOS
1301 ESPANHOL
GUARATUBA
GUARATUBA - LOCAL
PNI1-54 NIVEL I
006225943-4 02 ALCIDES MATIAS DA SILVA
0301 CIENCIAS
FOZ DO IGUACU
TAMANDARE, C E ALM - E FUND MEDIO
PNI2-69 NIVEL II
PALMAS
CAFELANDIA
006225943-4 01 ALCIDES MATIAS DA SILVA
PNI2-69 NIVEL II
0201 MATEMATICA
FOZ DO IGUACU
TAMANDARE, C E ALM - E FUND MEDIO
CAFELANDIA
—————————————————————————————————————————————————————————————————
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, EM 24/07/08
—————————————————
JOCELI TEREZINHA VANI MACIEL
CHEFE DO GRHS/SEED
2105/2008
28
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4187 - 24/07/2008
Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002
Código do Município:
690
Nome do Município:
CURITIBA
Código do Estabelecimento:
12906
Nome do Estabelecimento:
ESCOLA TECNICA PROFISSIONAL
Nome do Curso:
Curso: P-M-TEC.EM REF.E AR CONDIC.
Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4182 - 24/07/2008
Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002
Código do Município:
180
Nome do Município:
ARAUCARIA
Código do Estabelecimento:
954
Nome do Estabelecimento:
TECNICO INDUSTRIAL, C - E FUND MED PROF
Nome do Curso:
Curso: P-M-TEC.EM SEG.DO TRABALHO
Nome do Aluno
ANDRÉIA MARTINS GOTARDO
PAMELA PRSCILA SOUZA
RG
90469169PR
91508230PR
No.Reg.
1705
1706
Livro
01800095D004
01800095D004
Folha
41
42
Dt.Registro
23/07/2008
23/07/2008
Conclusão
2008
2008
ARAUCARIA, 24 de Julho de 2008.
Nome do Aluno
GILBERTO CARDOSO
PAULO THIAGO SANTIL
PERCY DA COSTA
MARIO DE MORAES
RG
37412589PR
83222425PR
63368814PR
75237740PR
No.Reg.
29
31
32
37
Livro
06901290D001
06901290D001
06901290D001
06901290D001
Folha
6
7
7
8
Dt.Registro
30/01/2008
30/01/2008
30/01/2008
23/07/2008
Conclusão
2007
2007
2007
2007
CURITIBA, 24 de Julho de 2008.
Nome do(a) Secretário(a):JUSCELINO NIANO LINDOLM
Nº Ato do(a) Secretário(a): 04/2004 - 02/08/2004
Nome do(a) Secretário(a):MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Nº Ato do(a) Secretário(a): 01/2003 - 03/03/2003
Nome do(a) Diretor(a): CÍNTIA APARECIDA VIESENTEINER
Nº Ato do(a) Diretor(a): 01/2007 - 06/09/2007
2093/2008
Nome do(a) Diretor(a): ALEXANDRE FERNANDES SANTOS
Nº Ato do(a) Diretor(a): 01/2003 - 03/03/2003
2098/2008
Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4183 - 24/07/2008
Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002
Código do Município:
480
Nome do Município:
CASCAVEL
Código do Estabelecimento:
266
Nome do Estabelecimento:
CENTRO EST.EDUC.PROF.PEDRO BOARETTO NETO
Nome do Curso:
Curso: TEC.EM TURISMO-G.REGIONAL-SUBS
Nome do Aluno
TEREZINHA JUSSARA CARAÇA
RG
71545911PR
No.Reg.
474
Livro
04800026D001
Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4188 - 24/07/2008
Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002
Código do Município:
690
Nome do Município:
CURITIBA
Código do Estabelecimento:
12221
Nome do Estabelecimento:
CENTRO EDUC.PROF.INTEGRADO
Nome do Curso:
Curso: P-M-TEC.EM ENFERMAGEM
Folha
95
Dt.Registro
26/10/2007
Conclusão
2006
CASCAVEL, 24 de Julho de 2008.
Nome do(a) Secretário(a):JÚLIA IEDA BORGES TATIM
Nº Ato do(a) Secretário(a): 00202/2006 - 10/03/2006
Nome do(a) Diretor(a): NATALINA FRANCISCA MEZZARI
Nº Ato do(a) Diretor(a): 0058/06 - 12/01/2006
2094/2008
Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4184 - 24/07/2008
Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002
Código do Município:
480
Nome do Município:
CASCAVEL
Código do Estabelecimento:
550
Nome do Estabelecimento:
SENAI-CENTRO DE EDUC.PROFIS.DE CASCAVEL
Nome do Curso:
Curso: TEC.EM ELETROTECNICA
Nome do Aluno
FLÁVIO CANUTO DE SOUSA
JEAN FERNANDO KUMMER
JOSE ROBERTO PIRES
EDER DAMIÃO DA SILVA
GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA
RG
62250275PR
63586544PR
49628757PR
71727831PR
73571456PR
No.Reg.
155
156
157
158
159
Livro
04800055D001
04800055D001
04800055D001
04800055D001
04800055D001
Folha
31
32
32
32
32
Dt.Registro
11/06/2008
11/06/2008
11/06/2008
11/06/2008
11/06/2008
Conclusão
2007
2007
2007
2007
2007
CASCAVEL, 24 de Julho de 2008.
Nome do(a) Secretário(a):TÂNIA MARA PASSONI FERNANDES
Nº Ato do(a) Secretário(a): PORTARIA Nº 037/2005 - 01/03/2005
Nome do(a) Diretor(a): PAULO FRANCISCO GRANDO
Nº Ato do(a) Diretor(a): PORTARIA Nº 036/05 - 01/03/2005
2095/2008
Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4185 - 24/07/2008
Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002
Código do Município:
690
Nome do Município:
CURITIBA
Código do Estabelecimento:
13635
Nome do Estabelecimento:
CENTRO EDUC.PROF.EXITUM
Nome do Curso:
Curso: TEC.EM TRANS.IMOBIL-DIST
Nome do Aluno
TIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES
RG
84585769PR
No.Reg.
779
Livro
06901363D002
Folha
56
Dt.Registro
23/07/2008
Conclusão
2007
CURITIBA, 24 de Julho de 2008.
Nome do(a) Secretário(a):VANILDE MARINA SALUSTIANO
Nº Ato do(a) Secretário(a): ATO DESG. N° 001/08 - 25/04/2008
Nome do(a) Diretor(a): IRANI FERREIRA RIBEIRO
Nº Ato do(a) Diretor(a): ATO DESG. N° 002/07 - 04/05/2007
2096/2008
Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4186 - 24/07/2008
Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002
Código do Município:
690
Nome do Município:
CURITIBA
Código do Estabelecimento:
10849
Nome do Estabelecimento:
CENTRO EDUC.PROF.SAO GABRIEL
Nome do Curso:
Curso: TEC.EM ENFERMAGEM
Nome do Aluno
ARIANE CARVALHO BUNECK
DANIELE FERNANDA DOS SANTOS
VUMDERVARDE JACOBS
LUCINÉIA FABIÃO LORENA
MARI GLACI VITEK
PAMELA ALVES CARDOSO
MARILEI SALETE WEBER
PEDRO MATIAS ESKALO COSTA
TEREZINHA SALETE PIONTKIEVICZ
LEONARDO SOBEK
RG
96203039PR
No.Reg.
528
Livro
06901084D001
Folha
56
Dt.Registro
22/07/2008
Conclusão
2007
71595137PR
87401588PR
39984890PR
66128520PR
38956272PR
53574165PR
40872159PR
87443221PR
529
530
531
532
533
534
535
536
06901084D001
06901084D001
06901084D001
06901084D001
06901084D001
06901084D001
06901084D001
06901084D001
56
56
56
56
57
57
57
57
22/07/2008
22/07/2008
22/07/2008
22/07/2008
22/07/2008
22/07/2008
22/07/2008
22/07/2008
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
CURITIBA, 24 de Julho de 2008.
Nome do Aluno
RG
No.Reg.
APARECIDA AUGUSTA SILVA MUTO
89479568PR
3697
ANDRÉIA MAXIMO DA SILVA
301615512SP
6490
CIRLENE SANDRA LECH
59391950PR
6491
CLÁUDIA MARTA FONTES DE AMORIM
230590330SP
6492
CLAUDINÉA RIZIANE DE OLIVEIRA ANDRADE 54837038PR
6493
CLAYTON FRANCISCO KANIA
61569065PR
6494
CLECI VANDELI FALK
64523325PR
6495
ELAINE REGINA GONÇALVES
95007392PR
6496
ESTER MOREIRA DE LIMA
53899773PR
6497
IVANETE CANDIDO DA SILVA DE MORAES 59824287PR
6498
JONY PIRES ORTEGA
379716732MS 6499
MARIA APARECIDA DA SILVA CIVIDINI
44182041PR
6500
MARILENA ORTIZ RIBEIRO
2059108PR
6501
PÂMELA ANDRESSA ALVES RAMOS PEREIRA 78474173PR
6502
PATRICIA MARIANO DE OLIVEIRA
83185562PR
6503
REGINA DA SILVA
63222089PR
6504
SCHEILA RODRIGUES NEUMANN
18409356PR
6505
JOSÉ JOÃO RIBEIRO MESSIAS
40343121PR
6506
CLEUSA DAL CORTIVO
54350597PR
6507
DEVANIR RODRIGUES FERREIRA
83575654PR
6508
DIRLEI DE FATIMA MOREIRA SILVA
67164253PR
6509
ELIANA SHIULO
53904580PR
6510
ELIANE CRISTINA DA SILVA BRETZ
64066285PR
6511
ELISÂNGELA BAZILESKI
78719338PR
6512
ELZA MARIA AVANCE
54014422PR
6513
EUNICE MACÊDO DA SILVA
39016850PR
6514
FÁTIMA APARECIDA DA SILVA
59726951PR
6515
GISELE CRISTINA DE LIMA
84163562PR
6516
IVONETE APARECIDA DA SILVA
76799512PR
6517
IVONETE APARECIDA DE LARA CALDARTT 80770723PR
6518
JOELMAR SUCHEK ANTUNES
97378096PR
6519
KARINA COUTINHO PAULIN
82867325PR
6520
KEILA FABIANA DIAS DORNELAS
75752113PR
6521
MARCEL ANTUNES DA SILVA
83895845PR
6522
MARCIELE VIEIRA BARRETO
80786867PR
6523
MARI LÉCIA HEUKO
77444300PR
6524
MAURA ELIS MARTINS
99075139PR
6525
MICHEL ANTUNES DA SILVA
83895802PR
6526
NICOLE SCHIRMER DE SOUZA
96807643PR
6527
PATRICIA DE MORAIS
96941110PR
6528
RITA DE CASSIA RAMOS
59351451PR
6529
ROSANA BONFIM ROSA
70832550PR
6530
ROSELI MAXIMIANO GOIS
55010145PR
6531
ROSELI DE SOUZA BARBOSA
000889470MS 6532
ROSICRÉIA MARIA DE SOUZA DA ROCHA
65759799PR
6533
SILMARA CORDEIRO DA SILVA DE FARIA
73065208PR
6534
SILVANA APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ
80970625PR
6535
SILVIA REGINA DE ALENCAR
39171201PR
6536
DÉBORA GONÇALVES SOBRINHO
86590719PR
6537
CLAUDIA DE ARAUJO NOGUEIRA CASSIOLATO 83062053PR
6538
ANA PAULA SVIDNICKI
95783830PR
6539
ANGELA MARIA CORADASSI
51361156PR
6540
CARINA DE OLIVEIRA
101911900PR
6541
CIBELE REGINA BORETTI CHEVA
84246212PR
6542
DANIELI REGINA MORO
91389711PR
6543
ELIANA DE OLIVEIRA MATSUMOTO
388949223SP
6544
ELIANE DE JESUS SILVA BATISTA
49550928PR
6545
ELISANGELA DE FÁTIMA GARCIA FERREIRA87369935PR
6546
EVERTON DA ROZA LARA
87661431PR
6547
GISELE DAYANE DE LIMA
91171511PR
6548
GISLAINE MONI DEPETRIZ MALHEIRO
91030594PR
6549
INOCENCIA MINHONE
36985550PR
6550
JOCELIA PINTO
75636121PR
6551
KARLA FRANCIELLYN DE AZEVEDO LINO 93324633PR
6552
KELI CRISTINA JOMES
76956944PR
6553
LUIZ CARLOS MESSIAS JUNIOR
83477040PR
6554
MARCIA APARECIDA DA SILVA
68780748PR
6555
MARCIA CORRÊA RAMOS
47077044PR
6556
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO
60535396PR
6557
MARIA CASTORINA QUEVEDO MACHADO 59838865PR
6558
MARILENE BATISTA DOS SANTOS
41478888PR
6559
MARINA MOREIRA DE SOUZA
60429642PR
6560
ROSANGELA DE CASTRO RAKSA
40501487PR
6561
ROSANGELA GOMES BARBOSA
71646831PR
6562
VERA CRISTINA GROTTKER NORCIO
67119657PR
6563
RITA DE CASSIA ANDREUZO DE MATOS
44749360PR
6564
ADRIANE MARIA DOS SANTOS
73403391PR
6565
Livro
06901222D004
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
06901222D009
Folha
100
2
2
2
3
3
3
3
3
4
4
4
4
4
5
5
5
5
5
6
6
6
6
6
7
7
7
7
7
8
8
8
8
8
9
9
9
9
9
10
10
10
10
10
11
11
11
11
11
12
12
12
12
12
13
13
13
13
13
14
14
14
14
14
15
15
15
15
15
16
16
16
16
16
17
17
17
Dt.Registro
15/07/2008
15/07/2008
15/07/2008
15/07/2008
15/07/2008
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16/07/2008
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16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
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16/07/2008
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16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
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16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
17/07/2008
17/07/2008
17/07/2008
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17/07/2008
17/07/2008
17/07/2008
17/07/2008
17/07/2008
17/07/2008
23/07/2008
Conclusão
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
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2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
CURITIBA, 24 de Julho de 2008.
Nome do(a) Secretário(a):CLAUDIA ZANIER GUTTIERREZ
Nº Ato do(a) Secretário(a): ATO Nº 03/07 - 08/05/2007
Nome do(a) Secretário(a):HELENA MARIA GIOVANELLA
Nº Ato do(a) Secretário(a): 002/06 - 23/05/2006
Nome do(a) Diretor(a): MIRIAN PEREIRA
Nº Ato do(a) Diretor(a): ATO Nº 01/2008 - 18/06/2008
Nome do(a) Diretor(a): DENISE DE CONTI
Nº Ato do(a) Diretor(a): 03/06 - 09/10/2006
2097/2008
2099/2008
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
4. A Inspetoria Geral de Fiscalização, gestora do sistema, promoverá a alteração
da presente norma de procedimento administrativo, nos casos de inclusões ou
exclusões de rotinas que alterem os perfis constantes no Anexo Único.
Paraná Esporte
PORTARIA Nº 29/08 - 24 de julho de 2008
5. O Anexo único da presente Norma está disponível para consulta na intranet
desta Secretaria no endereço www.sefanet.pr.gov.br.
O DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁ ESPORTE, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Lei nº 11.066/95 e Decreto Estadual 697/95,
6. Os usuários das rotinas disponíveis na SEFANET se reportam ao nível de
acesso liberado no sistema ADF, desenvolvida na plataforma mainframe.
S39
EXTRATO DE USO
S9
ESTATISTICAS
S91
SELOS FISCAIS (FORMATO CALENDÁRIO)
S92
SELOS FISCAIS (FORMATO SEQUENCIAL)
S94
CANCELAR IMPRESSÃO DO SELO FISCAL
S95
REATIVAR O USO DO SELO FISCAL
*
WEB / SEFANET
DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS
REIMPRESSÃO DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA / DEVOLUÇÃO
TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS
7. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da CRE.
RESOLVE:
I – Publicar os Regulamentos Técnicos da modalidade de TAEKWONDO para
os 22º Jogos da Juventude do Paraná e 51º Jogos Abertos do Paraná.
I! – Informar que a modalidade é optativa e foi solicitada pelos respectivos
municípios-sede das Fases Finais: Cianorte e Cascavel.
PERFIL 02
8. Esta Norma de Procedimento Administrativo entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Norma de Procedimento Administrativo n.º 011/
2006, bem como ficam revogadas as disposições em contrário.
IGF – INSPETOR GERAL
Perfil responsável pela concessão da primeira AIDF de estabelecimentos com os
seguintes ramos de atividades (CNAE-F:1071-6/00; 1931-4/00; 4681-8/01; 4681-8/02;
4682-6/00 e 4684-2/02).
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 07 de Julho de 2008.
Rotina
Descrição da Rotina / Função
A
IV – Informar que o município de Cascavel realizará a modalidade de FUTVOLEI
como demonstrativa durante a Fase Final do 51º Jogos Abertos do Paraná. O
prazo de inscrição será até a Sessão Preliminar do Congresso, dia 09/09/2008.
V – Homologar os municípios-sede da Fase Regional dos Jogos Abertos do Paraná,
Região 01 e Região 06:
Região 01: Guaratuba / Paranaguá / Pontal do Paraná
Região 06: Palotina
CONCESSÃO DE AIDF’S
A3
MARCO AURÉLIO SALDANHA DA ROCHA
DIRETOR PRESIDENTE
PARANÁ ESPORTE
80201/2008
ALTERAÇÃO DE USUÁRIO/GRÁFICA
A38
ALTERAÇÃO ESPECIAL - ANEXOS
IMPRESSÃO DE AIDF'S
B1
CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS
B2
CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS
B3
CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS
ALTERAÇÃO DE DADOS DIVERSOS
PERFIL 03
A33
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA AIDF
IGF - APOIO TÉCNICO
A34
DESATIVAÇÃO DE SÉRIES (RECOMEÇAR)
A35
INFORMAÇÃO DE ÚLTIMA DA SÉRIE
Perfil responsável pelo apoio ao Inspetor Geral de Fiscalização.
Rotina
B
Descrição da Rotina / Função
CONSULTAS
A36
BLOQUEIO DE CONCESSÃO (SÉRIE)
B1
CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS
A37
ALTERAÇÃO DE USUÁRIO / GRÁFICA
B2
CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS
A38
ALTERAÇÃO ESPECIAL (ANEXOS)
B3
CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS
A39
UTILIZAÇÃO DE NUMERAÇÃO CONCEDIDA
REABERTURA DE AIDF CANCELADA
HISTÓRICO DE AIDF'S
A41
HISTÓRICO PELA FICHA
A42
HISTÓRICO PELA 2A. VIA
A43
RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO
A44
TRANSFERÊNCIA DE NUMERAÇÃO
A5
IMPRESSÃO DE AIDF'S
A8
NUMERAÇÕES NÃO UTILIZADAS
A9
PERFIL 04
DRR – DELEGADO
Perfil responsável pela concessão de AIDF das empresas com atividade econômica
descrita no Anexo I da NPF 006/2008, exceto para os casos de competência do
Inspetor Geral de Fiscalização, e para registro de transferências/devoluções de
formulários contínuos destes estabelecimentos.
Rotina
A
CADASTRO DE AUTORIZAÇÕES
A93
AUTORIZAÇÃO GRÁFICAS – AIDF VIA INTERNET
A 94
AUTORIZACAO P/ CONCESSAO DOCUMENTO FISCAL
B
CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS
B2
CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS
B3
CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS
B4
CONSULTAS DE AIDF'S DA AR.INTERNET
B9
ESTATÍSTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S
C
Descrição da Rotina / Função
CADASTRAMENTOS
A1
CONCESSÃO DE AIDF'S
A1C
CONCESSÃO DE AIDF'S - ANEXO I
B
CONSULTAS
B1
CONSULTAS
B1
CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS
B2
CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS
B3
CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS
G
GERENCIAMENTO
G9
ESTATÍSTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S
*
WEB / SEFANET
RELATÓRIOS
DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – ANEXO I
C1
INFORMAÇÕES PARA SETOR DE BAIXA
REIMPRESSÃO DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA / DEVOLUÇÃO
C2
LISTAGEM DE AIDF'S PENDENTES
TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – ANEXO I
C3
SELEÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
C4
RELAÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
C5
IMPRESSÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
C6
RELATÓRIO CADICMS / SÉRIES
C7
RELAÇÃO DE AIDF'S AR.INTERNET
G
PERFIL 05
DRR – LOTAÇÃO ASSESSORIA DE RESULTADOS
GERENCIAMENTO
G1
Perfil responsável pelo apoio ao Delegado Regional da Receita.
Utilizado exclusivamente por auditor fiscal com cargo em comissão.
MANUTENÇÃO CHAVES AUTORIZADAS
G12
G2
3. A equipe Celepar responsável pelos serviços de desenvolvimento e manutenção
dos sistemas corporativos da CRE terá acesso pleno às rotinas, códigos fontes e
banco de dados, por necessidade do ofício.
3.1 A Celepar deverá manter a AGTI/CRE sempre informada através da relação
atualizada dos funcionários que compõe esta equipe.
A37
CANCELAMENTO DE SÉRIE OU AIDF
A3A
Fazenda
2. A gestão e implantação dos acessos aos sistemas corporativos da CRE são de
responsabilidade do Setor de Desenvolvimento de Sistemas e Apoio – SDSA,
subordinado à AGTI/CRE.
2.1 Os funcionários lotados no SDSA/AGTI, auditores fiscais e
administrativos, utilizarão rotinas inerentes às atividades de gestão e
implantação dos acessos.
2.2 A implantação dos acessos será efetuada pelo SDSA/AGTI,
mediante pedido formulado pelo:
2.2.1 Delegado Regional da Receita Estadual, nos casos de funcionários
lotados em Regionais;
2.2.2 Inspetor Geral de Fiscalização, para funcionários lotados na sede
da CRE.
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA AIDF
A32
A4
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE,
aprovado pela Resolução SEFA n.° 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma
de Procedimento Administrativo:
ALTERAÇÃO DE DADOS DIVERSOS
A33
ALTERAÇÕES DE AIDF'S
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
1. O acesso às rotinas do Sistema ADF será implantado de acordo com a
classificação de usuários, abaixo relacionada, e com os perfis constantes no anexo
Único da presente norma.
1.1 São usuários do sistema ADF:
1.1.1 servidores da Receita Estadual investidos no cargo de Auditor
Fiscal;
1.1.2 funcionários lotados na Assessoria e Gerência de Tecnologia da
Informação – AGTI que efetuam a implantação de acessos no sistema.
CONCESSÃO DE AIDF'S – ANEXO I
A31
Coordenação da Receita do
Estado - CRE
CANCELAMENTO DE SÉRIE OU AIDF
A32
A5
Descrição da Rotina / Função
CADASTRAMENTOS
A1
ALTERAÇÕES DE AIDF'S
A31
GERENTE DO SISTEMA (IGF)
Rotina
CONCESSÃO DE AIDF'S - ANEXO I
A3
Perfil responsável pelo acompanhamento, controle e gestão administrativa do uso do
sistema.
A
CONCESSÃO DE AIDF'S
A1C
PERFIL 01
VI – Alterar a data de realização da Fase Regional dos Jogos Abertos do Paraná
– Região 06, conforme segue:
Congresso Técnico:29/07/2008
Realização: 08 a 16 de agosto de 2008.
SÚMULA: Estabelece critérios para a concessão de acesso às rotinas do sistema
de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - ADF. Revoga a NPA
nº 011/2006.
A1
ANEXO ÚNICO – NPA nº 009/2008
A1C
NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 009/2008 - CRE
CADASTRAMENTOS
Vicente Luis Tezza,
Diretor.
III – Divulgar o prazo de inscrição dos municípios, para a modalidade de
TAEKWONDO:
22º JOJUPs: 19/08/2008 - Sessão Preliminar do Congresso;
51º JAPs:09/09/2008 - Sessão Preliminar do Congresso.
29
MANUTENÇÃO CHAVES / CONSULTAS
MANUTENÇÃO ACESSOS AO SISTEMA
G23
MANUTENÇÃO ACESSOS (CONS. IND)
G24
MANUTENÇÃO ACESSOS (CONS. VAR)
G3
Rotina
A
A1
G9
A3
ESTATÍSTICAS DE CONCESSAO AIDF'S
S
CONCESSÃO DE AIDF'S
A1C
MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS
CADASTRAMENTO
S12
CANCELAR AUT / NUMERAÇÃO
S121
CANCELAMENTO AUTORIZAÇÃO
S122
CANCELAMENTO NUMERAÇÃO
S13
A5
REGISTRO PAGAMENTO
CONCESSÃO DE AIDF'S - ANEXO I
ALTERAÇÕES DE AIDF'S
A31
SELO FISCAL
S1
Descrição da Rotina / Função
CADASTRAMENTOS
CANCELAMENTO DE SÉRIE OU AIDF
A32
ALTERAÇÃO DE DADOS DIVERSOS
A33
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA AIDF
A37
ALTERAÇÃO DE USUÁRIO/GRÁFICA
A38
ALTERAÇÃO ESPECIAL - ANEXOS
IMPRESSÃO DE AIDF'S
S2
CONSULTAS
B1
CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS
S3
RELATÓRIOS
B2
CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS
B3
CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS
S31
EMISSÃO ETIQUETAS
S32
RETOMAR ETIQUETAS
S33
RESUMO SITUAÇÕES
G3
MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS
S34
EXTRATO DE USO
G9
ESTATÍSTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S
S38
ESTATISTICAS USO
G
*
GERENCIAMENTO
WEB / SEFANET
30
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – ANEXO I
C2
LISTAGEM DE AIDF'S PENDENTES
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 066/2008
REIMPRESSÃO DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA / DEVOLUÇÃO
C3
SELEÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – ANEXO I
C4
RELAÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
C5
IMPRESSÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido no artigo 548 do regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n° 1980 , de 21 de dezembro de 2007 , resolve expedir a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal.
PERFIL 06
DRR - INSPETOR REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
Utilizado exclusivamente por auditor fiscal com cargo em comissão.
Rotina
B
C6
RELATÓRIO CADICMS / SÉRIES
C7
RELAÇÃO DE AIDF'S AR.INTERNET
G
MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS
*
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café
28 de julho de 2008 até às 24:00 horas
cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia
do dia 03 de agosto de 2008 será:
WEB / SEFANET
B1
CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS
DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – AIDF > 5 anos / Sede / ST
B2
CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS
REIMPRESSÃO DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA / DEVOLUÇÃO
B3
CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS
B9
TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – AIDF > 5 anos / Sede / ST
ESTATISTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S
C
Tabela de valores por saca de
Café para cobrança de crédito do
ICMS (operações interestaduais).
GERENCIAMENTO
G3
Descrição da Rotina / Função
CONSULTAS
SUMULA:
Valor em dólar por saca de café
(1)
Valor do US$
(2)
ARÁBICA
161,0000
CONILLON
138,0000
Valor Base de
Cálculo R$
(3)
RELATÓRIOS
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia
útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória,
Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
C1
INFORMAÇÕES PARA SETOR DE BAIXA
C2
LISTAGEM DE AIDF'S PENDENTES
C3
SELEÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
PERFIL 09
RELAÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
DRR - APOIO AR
C4
C5
IMPRESSÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
C6
Rotina
RELATÓRIO CADICMS / SÉRIES
G
GERENCIAMENTO
A
Descrição da Rotina / Função
MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS
A1
CONCESSÃO DE AIDF'S
G9
ESTATISTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S
A3
ALTERAÇÕES DE AIDF'S
SELO FISCAL
S2
CONSULTAS
S3
RELATÓRIOS
S33
RESUMO SITUAÇÕES
S34
EXTRATO DE USO
S38
ESTATISTICAS USO
A31
CANCELAMENTO DE SÉRIE OU AIDF
A32
ALTERAÇÃO DE DADOS DIVERSOS
A33
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA AIDF
A34
DESATIVAÇÃO DE SÉRIES (RECOMECAR)
A35
INFORMAÇÃO DE ÚLTIMA DA SÉRIE
A36
BLOQUEIO DE CONCESSÃO (SÉRIE)
A4
A41
HISTÓRICO PELA FICHA
DRR - APOIO TÉCNICO DA IRF
A42
HISTÓRICO PELA 2A.VIA
Perfil responsável pelo apoio ao Inspetor Regional de Fiscalização.
B
A43
Descrição da Rotina / Função
A5
CONSULTAS
CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS
A9
B2
CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS
A93
B3
CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS
B
SELO FISCAL
S2
CONSULTAS
S3
RELATÓRIOS
S33
RESUMO SITUAÇÕES
CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS
B3
CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS
CONSULTAS DE AIDF'S DA AR.INTERNET
B4
B9
C
Rotina
Descrição da Rotina / Função
CADASTRAMENTOS
A1
CONCESSÃO DE AIDF'S
A3
ALTERAÇÕES DE AIDF'S
A31
CANCELAMENTO DE SÉRIE OU AIDF
A32
ALTERAÇÃO DE DADOS DIVERSOS
A33
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA AIDF
A34
DESATIVAÇÃO DE SÉRIES (RECOMECAR)
A35
INFORMAÇÃO DE ÚLTIMA DA SÉRIE
A36
BLOQUEIO DE CONCESSÃO (SÉRIE)
A37
A4
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A41
HISTÓRICO PELA FICHA
A42
HISTÓRICO PELA 2A.VIA
A43
RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO
IMPRESSÃO DE AIDF'S
A8
NUMERAÇÕES NÃO UTILIZADAS
A9
CADASTRO DE AUTORIZAÇÕES
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ESTATISTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S
C1
INFORMAÇÕES PARA SETOR DE BAIXA
C2
LISTAGEM DE AIDF'S PENDENTES
C3
SELEÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
C4
RELAÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
C5
IMPRESSÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS
C6
RELATÓRIO CADICMS / SÉRIES
C7
RELAÇÃO DE AIDF'S AR.INTERNET
G
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GERENCIAMENTO
G3
*
MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS
WEB / SEFANET
DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – AIDF > 5 anos / Sede / ST
REIMPRESSÃO DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA / DEVOLUÇÃO
TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – AIDF > 5 anos / Sede / ST
ALTERAÇÃO DE USUÁRIO/GRÁFICA
A93
B
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k
RELATÓRIOS
PERFIL 10
CRE – AUDITOR FISCAL
HISTÓRICO DE AIDF'S
A5
AUTORIZAÇÃO GRÁFICAS - AIDF VIA INTERNET
CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS
EXTRATO DE USO
A
691/2008
CADASTRO DE AUTORIZAÇÕES
B2
ESTATISTICAS USO
Perfil responsável pela concessão e acompanhamento de AIDFs dos estabelecimentos
de jurisdição da AR.
DIRETOR
RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO
B1
S38
PERFIL 08
Vicente Luis Tezza
CONSULTAS
S34
DRR - CHEFE AR
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 22 de julho de 2008.
IMPRESSÃO DE AIDF'S
B1
S
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia
28 de julho de 2008.
HISTÓRICO DE AIDF'S
PERFIL 07
Rotina
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado
pelo campo (2).
CADASTRAMENTOS
G3
S
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada
pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de
mercadorias;
Perfil responsável pelo apoio ao Chefe da Agência de Rendas.
Perfil inerente ao cargo.
Rotina
B
AUTORIZAÇÃO GRÁFICAS - AIDF VIA INTERNET
Descrição da Rotina / Função
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CONSULTAS
B1
CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS
B2
CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS
B3
CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS
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CONSULTAS
B1
CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS
B2
CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS
B3
CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS
B4
CONSULTAS DE AIDF'S DA AR.INTERNET
B9
ESTATISTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S
C
RELATÓRIOS
C1
INFORMAÇÕES PARA SETOR DE BAIXA
PERFIL 11
AGTI – IMPLANTAÇÃO DE ACESSO
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Perfil responsável pelo gerenciamento de acessos ao sistema.
Rotina
G
Descrição da Rotina / Função
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GERENCIAMENTO
G3
MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS
690/2008
689/2008
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Procurador(es).....: CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Relator(a).........: Michelle H. Akel
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cumprindo
o que determina o art. 21 da Lei Complementar n.1, de 2 de agosto de 1972, torna
público as ementas dos acórdãos proferidos, para efeitos da mencionada lei.
Ementas de acórdãos da 1ª CÂMARA
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2138/2006 1ª CÂMARA
P.A.F.: 7176345-5
20/11/2006
SPVS-SOC DE PESQ.EM VIDA SELVAGEM E EDUC. AMBIENTAL
JOSÉ ANTONIO GOMES DE ARAÚJO
Homero A. Córdova
ITCMD – Recebimento de doação. Imunidade.
Por não se enquadrar no conceito de instituição de educação a
recorrente não faz jus a imunidade do art. 150, inc. VI, alínea “c”,
da Constituição Federal.
Recurso Ordinário improvido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
388/2008 1ª CÂMARA
19/03/2008
SECCIONAL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
Durvalino Campos Junior
ICMS – Deixar
caracterizada.
de
pagar
o
imposto
na
P.A.F.: 6447776-5
forma e no prazo. Infração
O não pagamento, mesmo que parcial, do ICMS devido no momento do
desembaraço aduaneiro na forma e prazo previstos na legislação importa
em prejuízo ao erário.
Comprovado que a autuada não incluiu na base de cálculo do ICMS devido
na importação o Adicional ao Frete da Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM) e a taxa de licença de importação e não recolheu o imposto
devido, mesmo que a título de complementação do que havia deixado de
ser recolhido antes do desembaraço, é de se manter a medida fiscal .
Multa é legal e não é confiscatória. O juro pela taxa SELIC não ofende
o estabelecido no art. 161, § 1º do CTN e a tampouco a Constituição
Federal. A aplicação do juro SELIC de forma cumulada com a Correção
Monetária pela FCA foi resolvida com a edição da Lei n. 15.610/2007.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate em relação à
multa e por maioria em relação ao imposto.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
614/2008 1ª CÂMARA
10/03/2008
RODO-MAGO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Nadja Maria Pereira
ICMS – Deixar
legislação.
de
recolher
P.A.F.: 6459110-0
o imposto na forma e prazo previstos na
Não tendo o sujeito passivo trazido qualquer argumento ou elemento de
prova capaz de derruir a infração, é de se mantida a medida como
proposta na inicial.
Preliminar argüida pelo sujeito passivo de falta de intimação para a
defesa prévia rejeitada por maioria.
Preliminares argüidas pelo sujeito passivo de nulidade da autuação
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário não provido a unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
616/2008 1ª CÂMARA
26/03/2008
MENDES & DOMINGUES LTDA.
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6456287-8
ICMS – Intimação por via postal. Validade. Recurso intempestivo.
O item 1 da alínea “a” do inc. V do art. 56 da Lei n. 11580/1996
autoriza a intimação do auto de infração e da decisão singular por via
postal, com prova de recebimento.
Ainda, segundo entendimento jurisprudencial, a citação postal de
pessoa jurídica presume-se perfeita quando entregue no endereço da
empresa, sendo desnecessário que a correspondência seja assinada por
seu representante.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário proposta pela
Fazenda acolhida. Decisões unânimes.
Acórdão............: 617/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6385599-5
Data da Sessão.....: 26/03/2008
Autuado............: OLIPETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA-OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
Procurador(es).....: ANTONIO CARLOS LOVATO
Relator(a).........: Nadja Maria Pereira
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
A
falta
de
entrega da primeira via do documento fiscal ao
destinatário, e a sua não escrituração no Livro Registro de Entradas,
bem como a falta de informação dos arquivos Sintegra, caracterizam a
infração.
Preliminares de nulidade argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............: 620/2008 1ª CÂMARA
Data da Sessão.....: 07/04/2008
Autuado............: PANNELI MADEIRAS LTDA
31
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Restando comprovado que o contribuinte não procedeu o recolhimento do
tributo na forma e prazo previstos na legislação, tendo, contudo,
levado-o a débito em conta gráfica, mantém-se a multa e a correção
monetária.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
621/2008 1ª CÂMARA
07/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6481815-5
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Infração caracterizada.
Mantém-se a decisão singular, pois o sujeito passivo descumpriu a
forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
622/2008 1ª CÂMARA
07/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6496567-0
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Infração caracterizada.
Mantém-se a decisão singular, pois o sujeito passivo descumpriu a
forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
623/2008 1ª CÂMARA
07/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6490331-4
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Infração caracterizada.
Mantém-se a decisão singular, pois o sujeito passivo descumpriu a
forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
624/2008 1ª CÂMARA
07/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6492604-7
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Infração caracterizada.
Mantém-se a decisão singular, pois o sujeito passivo descumpriu a
forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
625/2008 1ª CÂMARA
09/04/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 7174642-9
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo.
Improcedem as alegações da Recorrente, tendo em vista que a própria
medida fiscal exige o imposto nos limites da decisão judicial
proferida em seu favor.
Recurso Ordinário não provido. Unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
626/2008 1ª CÂMARA
09/04/2008
CAMACUÃ - TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MIGUEL ANTONIO RAMOS
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6430474-7
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal relativo a mercadoria em
regime de substituição tributária. Vendas de álcool etílico hidratado
carburante.
O contribuinte, no caso, não produziu qualquer prova que infirmasse a
imputação efetuada pelo Fisco. Correta, assim, a exigência como
proposta proposta na inicial.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
674/2008 1ª CÂMARA
25/02/2008
RUBENS BORGES DE OLIVEIRA ALIMENTOS
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6464099-2
P.A.F.: 6491173-2
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em
operação
tributada.
Falta de registro de notas de aquisição.
32
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Presunção legal.
O contribuinte não conseguiu produzir qualquer prova que infirmasse a
imputação efetuada pelo Fisco, mesmo solicitada através de diligência.
Todavia, deve-se adequar a carga tributária efetiva para cálculo do
imposto
e
da
multa,
proporcional às saídas tributadas pelo
estabelecimento
no
período
autuado,
conforme
demonstrado.
Recurso Ordinário parcialmente provido a unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
715/2008 1ª CÂMARA
24/03/2008
IDEMA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ALEXANDRE DALLA VECCHIA
Durvalino Campos Junior
P.A.F.: 6449324-8
ICMS – Pedido de esclarecimento.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
675/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6452883-1
10/03/2008
ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.
Nadja Maria Pereira
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria na
condição de substituto tributário. Infração descaracterizada.
Reconhece-se o pagamento efetuado pelo sujeito passivo realizado
dentro
do
prazo da redução de multa, como previsto em lei,
adequando-se a data da intimação da peça inicial para a data do
pagamento.
Recurso Ordinário provido a unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
676/2008 1ª CÂMARA
10/03/2008
CERVEJARIA KILSEN LTDA.
AIRTON ZOLET
Nadja Maria Pereira
A desoneração do imposto nas operações da espécie somente tem guarida
quando provada a efetiva exportação, o que não ocorreu com as
questionadas
nos
autos.
Assim,
procedente
é
a
exigência.
Recurso Ordinário não provido a unanimidade.
677/2008 1ª CÂMARA
24/03/2008
PARIZOTTO & SECCO LTDA.
Homero A. Córdova
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
716/2008 1ª CÂMARA
24/03/2008
SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA.
MARCIO LUIZ BLAZIUS
Durvalino Campos Junior
ICMS - Deixar de
documento fiscal.
emitir,
na
condição
P.A.F.: 6483915-2
de substituído tributário,
P.A.F.: 6431798-9
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Mercadorias
destinadas à exportação. Ausência de provas.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Não existindo no Acórdão dúvida, omissão ou contradição é de ser
rejeitado o esclarecimento pretendido.
Pedido de esclarecimento do sujeito passivo rejeitado por unanimidade.
Comprovado
que o sujeito passivo, na condição de contribuinte
substituído, deixou de emitir documento fiscal, em relação a operações
que realizou e que estão albergadas pelo regime da substituição
tributária.
A penalidade prevista no art. 55, §1º, XXI, da Lei n. 11.580/1996 só é
aplicável a partir da publicação da alteração promovida pela Lei n.
14.859, de 19.10.2005.
Preliminares de nulidade do auto de infração, suscitada pelo sujeito
passivo, por falta de oportunidade para defesa prévia, rejeitada por
maioria e de nulidade por capitulação incorreta da multa e de
inobservância
do
estabelecido na Lei n. 11.580/1996 e Código
Tributário Nacional rejeitadas por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
P.A.F.: 6484939-5
ICMS – Falta de registro de notas fiscais e decorrente presunção de
saídas ocultadas (omissão de receitas em operações anteriores, art.
51, inc. IV da Lei 11.580/1996).
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
717/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6476167-6
26/03/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Durvalino Campos Junior
ICMS – Destinatário falso. Infração descaracterizada.
Trata-se não de saídas subseqüente do mesmo produto, mas de presunção
de omissão de receitas em relação saídas ocultadas em operações
anteriores sujeitas à tributação. A presunção legal se perfaz com o
não
registro de notas fiscais de entrada, mas o que lhe dá
consistência são evidências ou demonstrações de que a empresa promove
saídas sujeitas a débito do imposto, o que caso de confirma, razão
porque a exigência do imposto há de ser proporcional a estas.
Preliminares argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisões tomadas por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
678/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6447318-2
02/04/2008
REVEPAPER DO BRASIL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA.
Michelle H. Akel
ICMS – Nulidade da decisão singular. Cerceamento do direito de defesa.
Violação ao contraditório.
Nula é a decisão singular que se fundamentou em resultados de
diligências e documentos sobre os quais ao contribuinte não foi dada
ciência e não foi oportunizada a possibilidade de se manifestar.
Preliminar de nulidade da decisão singular acolhida por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
679/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6447931-8
09/04/2008
CHELKEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
Michelle H. Akel
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor das mercadorias.
Não restou demonstrado que o sujeito passivo entregou a mercadoria a
destinatários diversos daqueles consignados nas notas fiscais, bem
como não há provas de que o contribuinte consignou, em documento
fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da
mercadoria em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
718/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6479137-0
26/03/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Durvalino Campos Junior
ICMS – Destinatário falso. Infração descaracterizada.
Não restou demonstrado que o sujeito passivo entregou a mercadoria a
destinatários diversos daqueles consignados nas notas fiscais, bem
como não há provas de que o contribuinte consignou, em documento
fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da
mercadoria em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
719/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6476668-6
26/03/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Durvalino Campos Junior
ICMS – Destinatário falso. Infração descaracterizada.
A autuação se fundamentou em controles internos, apreendidos no
próprio estabelecimento autuado, e que, em confronto com as notas
emitidas, correspondem, em tudo, com as informações nelas consignadas,
exceto quanto ao valor unitário dos produtos e, conseqüentemente, ao
total
da operação, caracterizando-se o cometimento do ilícito.
Preliminares de nulidade rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
680/2008 1ª CÂMARA
28/04/2008
COMÉRCIO DE CHAPAS DE AÇO CHIBIAN LTDA.
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Wilson Thiesen
P.A.F.: 6478101-4
Não restou demonstrado que o sujeito passivo entregou a mercadoria a
destinatários diversos daqueles consignados nas notas fiscais, bem
como não há provas de que o contribuinte consignou, em documento
fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da
mercadoria em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
720/2008 1ª CÂMARA
28/04/2008
JACARANDA PETROLEO LTDA
EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA
Durvalino Campos Junior
na
P.A.F.: 6468238-5
ICMS – Recurso Ordinário intempestivo.
ICMS – Deixar de pagar o imposto
legislação. Infração caracterizada.
forma e prazo previstos na
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso
apresentado fora dos prazos definidos pela Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de não conhecimento argüida pela Fazenda acolhida por
unanimidade.
Comprovou-se que o sujeito passivo realizou operações de circulação de
mercadoria, álcool hidratado, sem efetuar o recolhimento do imposto no
montante devido, pelo que resta configurada a infração.
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
A exigência fiscal encontra respaldo na legislação, nos documentos que
compõe o processo administrativo fiscal e não é confiscatória.
Não se verifica duplicidade na exigência do imposto e tampouco erro
na base de cálculo.
Preliminares
de
nulidade por cerceamento de defesa, falta de
observância do art. 196 do CTN, ilegitimidade passiva, de não
observância do princípio da não-cumulatividade, de que a medida fiscal
baseia-se em presunção, suscitadas pela recorrente, rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
721/2008 1ª CÂMARA
28/04/2008
SUPERMERCADO DOMBROSKI LTDA.
JAIR VIDA
Durvalino Campos Junior
722/2008 1ª CÂMARA
07/05/2008
FARMÁCIA IMBITUVA LTDA.
Michelle H. Akel
fiscal
em operação isenta.
723/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6337612-4
07/05/2008
SUZUKI TECNOLOGIA E SISTEMAS DE LAVANDERIA LTDA
Nadja Maria Pereira
quanto
ao
estabelecimento
de
destino.
Comprovado que as operações efetuadas pelo contribuinte foram de
acordo com a legislação, descaracteriza-se a medida como proposta.
Recurso Ordinário provido à unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
777/2008 1ª CÂMARA
03/03/2008
MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A
GETÚLIO LADISLAU RODRIGUES
Michelle H. Akel
Homero A. Córdova
P.A.F.: 6452302-3
ICMS – Creditamento indevido. Estorno. Autuação decorrente de nova
consulta
que
modificou
entendimento
anterior,
embasadora do
comportamento da empresa.
Por força do disposto no parágrafo único do art. 100 do Código
Tributário Nacional exclui-se a imposição de penalidade, cobrança de
juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do
tributo.
Preliminar
argüida pelo sujeito passivo rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
778/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6474469-0
17/03/2008
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS AGRO QUARTELA LTDA.
Homero A. Córdova
ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas
ocultadas. Presunção do art. 51 da Lei 11.580/1996.
A presunção de saídas tributadas ou com débito do imposto pressupõe
suporte lógico-fático que lhe dê guarida. A autuada comercializa
produtos sujeitos a retenção do imposto em etapa anterior e não há no
processo indícios de que promova saídas com débito do imposto.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
779/2008 1ª CÂMARA
12/05/2008
DEIVE A KOLTUM VASICK - SUPERMERCADOS
VILSON GUDOSKI
Michelle H. Akel
ICMS – Deixar
legislação.
de
recolher
P.A.F.: 6406416-9
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
795/2008 1ª CÂMARA
23/04/2008
SERGIO LIMA DE MACEDO
HELOISA GUARITA SOUZA
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 7176639-0
ITCMD – Decadência.
Comprovado que o contribuinte registrou todas as operações em questão
em seus livros fiscais, improcede a medida fiscal, ainda que o
equipamento
emissor
de cupom fiscal não estivesse autorizado.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
falsa
794/2008 1ª CÂMARA
03/03/2008
OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI
RÔMULO BRIGADEIRO MOTTA
Relator(a).........: Homero A. Córdova
Vogal Designado....: Michelle H. Akel
É nulo o auto de infração quando apresenta erro na sua fundamentação
legal, indicando dispositivo que não se refere à presunção legal tida
por aplicável.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida de ofício pela
Vogal revisora, acolhida por maioria.
P.A.F.: 6486147-6
ICMS – Deixar de emitir documentação
Utilização de ECF sem autorização.
ICMS
– Declaração
Inocorrência.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
ICMS – Nulidade do auto de infração.
Não se confirmando a infração descrita na inicial, conforme prova
constante dos autos, é de se manter a decisão singular.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
mantém-se a medida fiscal.
Preliminares de nulidade rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
P.A.F.: 6468603-8
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Recurso de ofício.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
33
P.A.F.: 6479450-7
Não prevalece a medida fiscal por ausência de recolhimento em
decorrência de transmissão “causa mortis”, uma vez comprovado o
transcurso
do prazo de que dispunha o Fisco para efetivar o
lançamento, nos termos do art. 173, inc. I, do Código Tributário
Nacional, considerando-se que este começou a fluir a partir da data
em
que a Fazenda Pública tomou conhecimento do fato gerador.
Preliminar de decadência argüida pelo sujeito passivo acolhida.
Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
796/2008 1ª CÂMARA
28/04/2008
ILSEU CHRISTIANETTI
MURILO GHELLER
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6462907-7
ICMS – Utilizar documento fiscal falso para lançamento de crédito em
conta gráfica.
Correta a manutenção da exigência fiscal ante a constatação da
inocorrência das operações face a utilização de documentos falsos.
Cancela-se a multa em relação a nota fiscal cujo imposto não foi
aproveitado.
Preliminares argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
797/2008 1ª CÂMARA
07/05/2008
RIBAS & ZAMUNER LTDA.
YURI MARCOS DOS SANTOS SILVA
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6482331-0
ICMS
–
Descumprir qualquer obrigação acessória determinada
legislação. Retroatividade da aplicação de pena. Impossibilidade.
na
A penalidade aplicada, prevista no art. 55, § 1.º, inc. XIV, alínea
“n”, da Lei n. 11.580/1996, foi inserida na Lei Orgânica do ICMS pela
Lei n. 14.079/2005, que produziu efeitos a partir de 28.12.2005.
Inaplicável, pois, a fatos pretéritos, ocorridos no exercício de
2002.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
798/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6185404-5
07/05/2008
INBRAS IND NACIONAL DE PROD DE BORRACHA E PNEUM S/A
Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Deixar
tributada.
de
emitir
documento
fiscal
em
relação a operação
A infração restou configurada em levantamento quantitativo efetuado a
partir das notas fiscais de entradas e saídas. O sujeito passivo
tentou
derruí-la apresentando, em Recurso Ordinário, cartas de
correção alterando substancialmente os dados dos documentos originais,
sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de que as operações
interestaduais teriam ocorrido segundo as quantidades e valores
retificados. Restou evidenciado terem sido confeccionadas com o fim de
ilidir a infração. Assim, deve ser mantida a decisão singular.
Recurso Ordinário improvido por unanimidade.
o imposto na forma e prazo previstos na
A infração está caracterizada pelo cotejo dos valores constantes da
memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal do sujeito passivo
e as importâncias submetidas à tributação. Não tendo o contribuinte
trazido qualquer elemento de prova capaz de derruir a infração,
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
799/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6460524-0
12/05/2008
LOJAS COLOMBO SA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS.
EROS SANTOS CARRILHO
GILDO JOSE MARIA SOBRINHO
Relator(a).........: Cleonice Stefani Salvador
34
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
ICMS
– Multa. Venda de mercadoria tributada desacompanhada de
documento fiscal. Uso de equipamento emissor de cupom fiscal não
credenciado. Obrigação principal cumprida.
A penalidade estabelecida na alínea “a”, inc. VI, § 1.º, art. 55, da
Lei n. 11580/1996, não se aplica à hipótese, uma vez certificado que,
apesar do descumprimento da obrigação de credenciar o equipamento, o
ICMS devido pela operações documentadas pelos cupons compuseram a
apuração mensal do imposto.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
800/2008 1ª CÂMARA
12/05/2008
IND. E COM. DE MAD. MEDIANEIRA LTDA
MARIA ELISABETE PÍCOLO DE MEDEIROS
Durvalino Campos Junior
Nadja Maria Pereira
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
869/2008 1ª CÂMARA
23/04/2008
USINA DE ACUCAR E ALCOOL GOIOERE LTDA
ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS
MARCO AURÉLIO CASTALDO CLOMECKEN
Relator(a).........: Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6425181-3
P.A.F.: 6467423-4
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à saída de álcool
hidratado combustível em operação tributada.
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar.
Reconhecida como legítima a operação retratada no documento fiscal e
não implicando em falta de recolhimento do imposto, não há como manter
a multa proposta.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
A autuada emitiu notas fiscais de saída, destacou o imposto e em
nenhum momento comprovou tê-lo recolhido.
Preliminares rejeitadas, por improcedentes.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
801/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6474642-1
12/05/2008
COLORADO COUROS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SILVANO MARQUES BIAGGI
Michelle H. Akel
Infração configurada a partir do cruzamento de informações registradas
em arquivos magnéticos retidos pelo Fisco com os documentos fiscais
emitidos no período e foi reconhecida pelo sujeito passivo, haja vista
que em relação à parte da exigência mantida pelo julgador singular
protocolizou pedido administrativo de liquidação de débitos com
créditos acumulados de ICMS.
No tocante à parcela dispensada, correta a decisão singular ao ajustar
equívoco de digitação e afastar a exigência em relação à mercadoria
objeto de consumo próprio. No entanto, deve ser restabelecida a
autuação em relação às saídas que indicam como destinatária empresa
que opera como Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou pessoa
física identificada pela recorrente como corretor, que operava em nome
de empresa distribuidora, pois, além de não terem sido apresentadas
provas de efetividade das operações, indispensáveis para sustentar a
transferência da responsabilidade tributária ao adquirente, não se
aplica o diferimento do pagamento de ICMS às saídas de álcool
hidratado destinadas a TRR.
Recurso de Ofício parcialmente provido. Decisão unânime.
ICMS – Omitir informações em meio magnético. Aplicação da multa do
art. 55, § 1.º, inc. XX, da Lei n. 11.580/1996.
Havendo duas penalidade cabíveis à mesma conduta, aplica-se a de menor
gravidade. Improcede, pois, a medida fiscal que aplicou a pena mais
gravosa.
Preliminares rejeitadas por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
802/2008 1ª CÂMARA
19/05/2008
LUVIZOTTO MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO LTDA.
JOSMAR GOMES DE ALMEIDA
MARCOS ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA
Relator(a).........: Homero A. Córdova
P.A.F.: 6130076-7
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
870/2008 1ª CÂMARA
19/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
MONIQUE DE SOUZA PEREIRA
Relator(a).........: Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Deixar de pagar o
legislação. Carvão vegetal.
imposto
P.A.F.: 6493319-1
na
forma e prazo previstos na
A infração restou caracterizada, porquanto constatada a ausência de
recolhimento em relação à mercadoria sujeita ao recolhimento do
imposto por ocasião da saída do produto.
Recurso Ordinário improvido por unanimidade.
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
A empresa comprovadamente registrou as saídas e recolheu o imposto
devido. A penalidade aplicada pressupõe sonegação.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
803/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6459949-6
19/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Nadja Maria Pereira
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração
destino das mercadorias. Infração descaracterizada.
falsa quanto ao
O simples fato de a contribuinte, atacadista de bebidas, ter promovido
vendas no varejo a pessoas físicas, não autoriza a aplicação de
presunção de consignação de destinatário falso nas notas fiscais.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
804/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6442169-7
21/05/2008
DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA
ROBSON ARAÚJO ASSAD
TAÍS KOZOSKI DA SILVA
Relator(a).........: Homero A. Córdova
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal.
A autuada adquiriu, em operação interna sob diferimento, álcool
hidratado e descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido
pela operação de saída subseqüente.
Improcedente
a
preliminar de nulidade levantada pela empresa.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
805/2008 1ª CÂMARA
21/05/2008
B B DISTRIBUIDORA LTDA.
HERÁCLITO ALVES RIBEIRO JR.
Homero A. Córdova
P.A.F.: 6471215-2
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
871/2008 1ª CÂMARA
19/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Deixar de pagar o
legislação. Carvão vegetal.
imposto
P.A.F.: 6481777-9
na
forma e prazo previstos na
A infração restou caracterizada, porquanto constatada a ausência de
recolhimento em relação à mercadoria sujeita ao recolhimento do
imposto por ocasião da saída do produto.
Recurso Ordinário improvido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
872/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6487302-4
19/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Multa. Consignação falsa em documento
estabelecimento destinatário. Inocorrência.
fiscal
quanto
ao
A venda para pessoas físicas, cuja quantidade revela aquisição para
posterior revenda, não caracteriza hipótese passível de aplicação da
penalidade proposta. Ademais, o ICMS incidente nas operações até o
consumidor final foi recolhido por substituição tributária pela
autuada.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
873/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6492180-0
19/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Multa. Consignação falsa em documento
estabelecimento destinatário. Inocorrência.
fiscal
quanto
ao
A venda para pessoas físicas, cuja quantidade revela aquisição para
posterior revenda, não caracteriza hipótese passível de aplicação da
penalidade proposta. Ademais, o ICMS incidente nas operações até o
consumidor final foi recolhido por substituição tributária pela
autuada.
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
874/2008 1ª CÂMARA
26/05/2008
MERCANTIBA SUPERMERCADO LTDA.
LUCYANNA J. LIMA LOPES-ALESSANDRA SCHUTA
Homero A. Córdova
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6414836-2
A
documentação
acostada
–
leituras de memórias fiscais dos
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e Guia de Informação e
Apuração de ICMS (GIA/ICMS) – confrontados com valores efetivamente
devidos pela saída, considerando a alíquota específica de cada grupo
de mercadorias, comprovam o recolhimento de imposto a menor que o
devido e, conseqüentemente, a procedência da autuação.
Preliminar rejeitada por improcedente
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
875/2008 1ª CÂMARA
28/05/2008
FRIGMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
MARCOS ANTONIO PIOLA
Relator(a).........: Homero A. Córdova
ICMS - Deixar
legislação.
de
pagar
imposto
na
P.A.F.: 6456108-1
P.A.F.: 6485068-7
utilização de
Operações com
crédito do imposto em
incentivos fiscais não
A concessão de benefício, sem amparo de convênio do CONFAZ torna
ineficaz o crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da
mercadoria. Constatada a utilização indevida do Crédito, correta a
manutenção da medida.
Preliminar de nulidade argüida pelo sujeito passivo por falta de
defesa prévia rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
924/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 7166755-3
07/05/2008
DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA
EDSON APARECIDO DA SILVA
TAÍS KOZOSKI DA SILVA
Relator(a).........: Durvalino Campos Junior
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Nulidade da notificação da inicial inexistente.
A recorrente foi devidamente notificada da inicial e não apresentou
defesa
administrativa
em
primeira
instância.
O respeito ao
contraditório e à ampla defesa foram observados. Mantém-se a decisão
singular que julgou o feito à revelia, pois que a autuada foi
corretamente notificada do feito fiscal e não apresentou reclamação.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em vista de que a
recorrente entende que a notificação da inicial teria sido efetuada a
pessoa não habilitada e que foi irregular, suscitada pela autuada em
sede de Recurso Ordinário, rejeitada à unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
925/2008 1ª CÂMARA
07/05/2008
B B DISTRIBUIDORA LTDA.
HERÁCLITO ALVES RIBEIRO JR.
Durvalino Campos Junior
ICMS - Deixar de pagar o imposto
legislação. Infração de caracterizada.
O fisco comprovou que o sujeito passivo emitiu conhecimentos de
transportes,
relativamente a serviços prestados, e que não os
escriturou nos livros fiscais, bem como não recolheu o ICMS devido
sobre tais prestações.
Diante dos documentos que compõe os autos não se verifica necessidade
de perícia contábil, sendo que as prestações realizadas sob a égide da
isenção e aquelas em que a materialidade da infração não restou
documentada já foram afastadas em decisão singular. O imposto exigido
já considerou o crédito presumido oferecido pela legislação. Decisão
singular que se mantém, pois que não derruída pelo sujeito passivo.
Preliminares sob diversos núcleos, suscitadas pelo sujeito passivo,
rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
927/2008 1ª CÂMARA
19/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Durvalino Campos Junior
P.A.F.: 6488942-7
forma e no prazo previstos na
923/2008 1ª CÂMARA
17/03/2008
SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA.
MARCIO LUIZ BLAZIUS
Nadja Maria Pereira
ICMS – Beneficiar-se com a
desacordo com a legislação.
amparados em convênio.
P.A.F.: 6470757-4
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada. Multa e juros devidos.
A autuada não contesta a autuação, limitando-se a pedir a redução dos
juros e a exclusão da penalidade aplicada nos termos da Lei. Por lei
recente, impede-se a cumulação da taxa SELIC com a atualização
monetária.
Recurso Ordinário não provido por unimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
926/2008 1ª CÂMARA
07/05/2008
CARDOZO & FONTANELLA LTDA.
Durvalino Campos Junior
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação relativamente a serviço de transporte.
o imposto na forma e no prazo previstos na
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
35
P.A.F.: 6471142-3
na
forma e prazo previstos na
O sujeito passivo não comprovou que tenha adquirido as mercadorias com
imposto retido na operação anterior e tampouco que tenha havido
operação
anterior em que a substituição tributária tenha sido
praticada, pelo que correta a medida que exige o imposto e multa
referente às operações realizadas sem recolhimento do ICMS devido.
Medida fiscal e decisão singular que se mantém.
Preliminar de nulidade, por vício formal e falta de dispositivo legal
infringido, suscitada pela recorrente, rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é
devido, sendo que o prazo de recolhimento pode ser estabelecido em
decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na
legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito
passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido
desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no
regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que
resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial, e os
juros moratórios são devidos.
A multa aplicada encontra respaldo na legislação e está correta sua
aplicação, em virtude do descumprimento da legislação por parte da
autuada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
928/2008 1ª CÂMARA
19/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Durvalino Campos Junior
ICMS - Deixar
legislação.
de
pagar
o
imposto
P.A.F.: 6482970-0
na
forma e prazo previstos na
A forma e o prazo de recolhimento podem ser estabelecidos em decreto
do
Poder
Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na
legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito
passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido
desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no
regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que
resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial.
Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
929/2008 1ª CÂMARA
19/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Durvalino Campos Junior
P.A.F.: 6481889-9
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada. Multa e juros devidos.
Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é
devido, sendo que o prazo de recolhimento pode ser estabelecido em
decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na
legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito
passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido
desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no
regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que
resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial, e os
juros moratórios são devidos.
A multa aplicada encontra respaldo na legislação e está correta sua
aplicação, em virtude do descumprimento da legislação por parte da
autuada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
930/2008 1ª CÂMARA
02/06/2008
AR CONECTION AUTOMOTIVE LTDA.
ODORICO TOMASONI - ROSANE RIESEL
Homero A. Córdova
P.A.F.: 6485209-4
ICMS – Emissão de documentos por processamento de dados sem autorização
do Fisco.
36
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Trata-se de nota fiscal autorizada em AIDF, e não de emissão por
formulário
contínuo,
havendo,
portanto, mero preenchimento de
documento fiscal por meios informáticos.
Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recurso Ordinário provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
931/2008 1ª CÂMARA
02/06/2008
ANTONIO CARLOS TOBIAS COMBUSTÍVEIS
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6438073-7
Não havendo quaisquer provas da efetividade das aquisições, negadas
pelo autuado, mantém-se a decisão singular que julgou improcedente a
medida fiscal.
Recurso de Ofício conhecido e não provido. Unânime.
932/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6448624-1
02/06/2008
FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Nadja Maria Pereira
ICMS – Deixar de recolher
legislação. Importação.
o imposto na forma e prazo previstos na
Verificada a existência da operação de importação sem recolhimento
imposto, mantém-se a medida fiscal.
Preliminares argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
933/2008 1ª CÂMARA
02/06/2008
VALMAR COMERCIO DE FRIOS LTDA
Nadja Maria Pereira
do
P.A.F.: 6429154-8
A infração resta configurada ante a ausência de provas que pudessem
derruir o feito.
No entanto, ajusta-se a alíquota média à efetivamente praticada nos
meses autuados.
Preliminares argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisões unânimes.
Acórdão............: 934/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6351712-7
Data da Sessão.....: 04/06/2008
Autuado............: CAMPESINA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA./ BADOTTI ALIMENTOS LTDA.
Procurador(es).....: CLAUDIO JUAREZ DENES
Relator(a).........: Wilson Thiesen
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Presunção.
A medida fiscal está sustentada com documentos fiscais das operações
realizadas
no
período, cuja somatória é superior aos valores
declarados ao fisco. Infração caracterizada.
Preliminar de nulidade do lançamento por descumprimento do disposto no
art.
56
da
Lei
n.
11.580/1996
rejeitada por unanimidade.
Preliminar
de
nulidade por falta de clareza na imputação da
solidariedade rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
ICMS –
saída.
1002/2008 1ª CÂMARA
23/04/2008
GERDAU S/A
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR
Homero A. Córdova
Wilson Thiesen
Deixar
de
emitir
P.A.F.: 6212498-9
Infração não caracterizada em face de que a recorrente ser detentora
de Regime Especial que autoriza emitir nota fiscal com produtos
sujeitos ao regime da substituição tributária a não inscritos no
CAD/ICMS.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1005/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6472625-0
16/04/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Wilson Thiesen
ICMS – Consignar destinatário falso. Substituto tributário.
Infração não caracterizada em face de que a recorrente ser detentora
de Regime Especial que autoriza emitir nota fiscal com produtos
sujeitos ao regime da substituição tributária a não inscritos no
CAD/ICMS.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1006/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6466085-3
28/05/2008
MÔNACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Nadja Maria Pereira
documento fiscal em relação a operação de
1003/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6478813-2
16/04/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Wilson Thiesen
ICMS – Intempestividade.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de
mercadoria
em
Os documentos que instruem a medida fiscal comprovam que o sujeito
passivo registrava entradas em valores menores que os correspondentes
nas notas fiscais, não trazendo provas que derruíssem o feito.
Preliminar de nulidade argüida pelo sujeito passivo por falta de
apresentação de defesa prévia rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1008/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6461653-6
02/06/2008
INDUSTRIAL DE ALIMENTOS AMÉRICA LATINA LTDA.
ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
Durvalino Campos Junior
Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal.
Comprovado que o sujeito passivo adquiriu mercadorias para revenda,
sem registrar os documentos fiscais nos livros fiscais e contábeis,
aplicável a presunção estabelecida em lei.
No entanto, por não se poder precisar que produtos foram revendidos
sem nota fiscal deve ser observada a carga tributária praticada pelo
estabelecimento autuado, decorrência da atividade que desenvolve e dos
produtos que revende.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1009/2008 1ª CÂMARA
11/06/2008
MARIA DE LOURDES NUNES DE GODOI
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 8543747-0
ICMS – Nulidade da decisão singular.
O demonstrativo que sustenta a medida fiscal não contém os elementos
necessários à segurança e certeza de liquidez. Sua imprecisão inquina
na insubsistência do lançamento.
Preliminar de nulidade argüida pelo sujeito passivo rejeitada por
unanimidade.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1004/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6484679-5
16/04/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Wilson Thiesen
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à
operação tributada. Presunção legal.
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em
operação tributada. Presunção legal.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
vício de intimação.
Ordinário argüida pela
ICMS – Consignar destinatário falso. Substituto tributário.
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Presunção. Falta de registro de notas fiscais de aquisição de
mercadorias.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
interposto
a
destempo,
quando
inexiste
Preliminar de não conhecimento do Recurso
Fazenda acolhida por unanimidade.
Recurso
Nula é a decisão singular que imputa a terceiro, não incluído no pólo
passivo do lançamento, responsabilidade pela infração.
Preliminar de nulidade da decisão singular argüida de ofício acolhida
por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1011/2008 1ª CÂMARA
11/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Deixar de pagar ICMS
legislação. Carvão vegetal.
na
P.A.F.: 6491593-2
forma
e
no
prazo previstos na
Constatada a ausência de recolhimento do ICMS, relativo à operação
interestadual com mercadoria sujeita ao pagamento do imposto por
ocasião da saída do produto, materializada a infração. Sua inclusão
nos valores declarados ao Fisco não a ilide, até porque do auto de
infração o sujeito passivo foi cientificado em data anterior à da
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
apresentação
da
GIA,
não
caracterizando
Recurso Ordinário improvido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
denúncia
1012/2008 1ª CÂMARA
11/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Deixar de pagar ICMS
legislação. Carvão vegetal.
na
espontânea.
P.A.F.: 6490963-0
forma
e
no
prazo previstos na
Constatada a ausência de recolhimento do ICMS, relativo à operação
interestadual com mercadoria sujeita ao pagamento do imposto por
ocasião da saída do produto, materializada a infração. Sua inclusão
nos valores declarados ao Fisco não a ilide, até porque do auto de
infração o sujeito passivo foi cientificado em data anterior à da
apresentação
da
GIA,
não
caracterizando denúncia espontânea.
Recurso Ordinário improvido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1014/2008 1ª CÂMARA
11/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Homero A. Córdova
P.A.F.: 6491056-6
A autuada apurou o imposto em conta gráfica quando a legislação
prescreve recolhimento antecipado e desvinculado desta, inobservando o
prazo e a forma estabelecidos na legislação. Infração caracterizada.
Juros e multa que mantem.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
1015/2008 1ª CÂMARA
11/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Homero A. Córdova
1029/2008 1ª CÂMARA
27/02/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6476517-5
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Improcedem as alegações da Recorrente, tendo em vista que a própria
medida fiscal exige o imposto nos limites da decisão judicial
proferida em seu favor.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1030/2008 1ª CÂMARA
27/02/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MIGUEL COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6476548-5
Improcedem as alegações da Recorrente, tendo em vista que a própria
medida fiscal exige o imposto nos limites da decisão judicial
proferida em seu favor.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1031/2008 1ª CÂMARA
27/02/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6485287-6
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
A autuada apurou o imposto em conta gráfica quando a legislação
prescreve recolhimento antecipado e desvinculado desta, inobservando o
prazo e a forma estabelecidos na legislação. Infração caracterizada.
Juros e multa que mantem.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
1016/2008 1ª CÂMARA
11/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Wilson Thiesen
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
P.A.F.: 6491680-7
ICMS – Imposto não pago na forma e nos prazos previstos na legislação.
Saída de carvão vegetal.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
intempestividade, argüida pela Fazenda, rejeitada.
Preliminar de decadência acolhida. Decisão por unanimidade.
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
ICMS – Imposto não pago na forma e nos prazos previstos na legislação.
Saída de carvão vegetal.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
37
P.A.F.: 6497175-1
Mantém-se a decisão singular, pois o sujeito passivo descumpriu a
forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1032/2008 1ª CÂMARA
27/02/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Michelle H. Akel
P.A.F.: 7173043-3
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Improcedem as alegações da Recorrente, tendo em vista que a própria
medida fiscal exige o imposto nos limites da decisão judicial
proferida em seu favor.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Unânime.
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos
na legislação.
Não existindo no processo documento que comprove o pagamento do
tributo, correta a sua exigência e a penalidade do art. 55, § 1.º,
inc. II, da Lei 11.580/1996.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1027/2008 1ª CÂMARA
25/02/2008
COMÉRCIO E TRANSPORTES ITAPEJARA LTDA.
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6406998-5
ICMS – Presunção legal. Art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996.
A presunção legal por omissão de receitas deve levar em consideração
as receitas oriundas de operações com mercadorias tributadas e a
alíquota média a que estão sujeitas.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1028/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6421638-4
25/02/2008
PEDRINE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
DANIELA GUEDES DE BASSI
Michelle H. Akel
ICMS – Decadência.
Tratando-se de lançamento realizado em virtude da declaração de
nulidade do lançamento originário por vício material, não se aplica a
regra do inc. II do art. 173 do Código Tributário Nacional, mas sim o
§ 4.º, art. 150, do mesmo diploma legal, de modo que, tendo a ciência
do novo auto de infração ocorrido há mais de cinco anos contados da
ocorrência dos fatos geradores, o lançamento já se encontrava atingido
pelos efeitos da decadência.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1033/2008 1ª CÂMARA
28/04/2008
NOVA LONDRINA DISTRIBUIDORA LTDA.
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6470885-6
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Valores destacados em notas fiscais de saída e não
informados em GIA/ICMS.
Não comprovado o recolhimento do tributo e, tampouco, tendo sido
apresentado qualquer outro elemento capaz de derruir a infração,
mantém-se a medida fiscal.
Preliminares rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1034/2008 1ª CÂMARA
09/06/2008
QUIMOFRAM INDUSTRIAL QUÍMICA LTDA.
OSVALDO SIMÕES JUNIOR
Nadja Maria Pereira
ICMS – Consignar em documento
estabelecimento de destino das
canceladas. Inocorrência.
P.A.F.: 6478957-0
fiscal declaração falsa quanto ao
mercadorias. Empresas baixadas ou
Verificada que a infração praticada não foi o destino falso, consoante
da peça básica, pois comprovada a efetividade da operação bem como a
contemporaneidade da nota fiscal com a empresa baixada, não há como
subsistir a autuação.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............: 1036/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6462320-6
Data da Sessão.....: 18/06/2008
Autuado............: VALE PARANÁ TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA.
38
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
15.610/2007 e na Jurisprudência.
Preliminares
de
nulidade
suscitadas pela autuada,
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânime.
Procurador(es).....: ADAIR CASAGRANDE
Relator(a).........: Homero A. Córdova
rejeitadas.
ICMS – Imposto não pago na forma e nos prazos previstos na legislação.
A documentação acostada comprova que a empresa registrou cada um dos
CTRC´s por valor igual a um décimo do valor de cada prestação
recolhendo imposto na mesma proporção. A autuação exige a diferença
entre os valores recolhidos e o devido, sendo procedente. Decisão
singular que se mantém.
Preliminares rejeitadas por improcedentes.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1038/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6420770-9
18/06/2008
TRANS ITAIPU TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA.
ALÉCIO PEDRO BERNARDI
Michelle H. Akel
ICMS – Deixar
legislação.
de
recolher
o imposto na forma e prazo previstos na
Diante do pressuposto da autuação, na apuração do saldo devido pelo
sujeito passivo, há que se considerar os recolhimentos efetivamente
efetuados pelo sujeito passivo.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1039/2008 1ª CÂMARA
18/06/2008
DAX VEICULOS LTDA
Wilson Thiesen
P.A.F.: 6458661-0
ICMS – Art. 51, inc. IV e VII, da Lei n. 11.580/1996. Presunção de
saída sem documentação fiscal decorrente da falta de escrituração no
Livro Registro de Saídas.
A regular contabilização das notas fiscais
presunção de saída não documentada.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1082/2008 1ª CÂMARA
23/04/2008
GRAFICA NOVA FATIMA LTDA
EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS
Homero A. Córdova
Michelle H. Akel
de aquisição derrui a
P.A.F.: 6432777-1
ICMS – Presunção legal. Art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996.
A presunção legal por omissão de receitas deve levar em consideração
as
receitas oriundas de operações com mercadorias, sujeitas à
incidência do ICMS. Promovendo o sujeito passivo, também, operações
de prestação de serviços, sujeitas ao ISSQN, há que se dar parcial
provimento ao apelo para excluir, proporcionalmente, da base de
cálculo da medida fiscal, tais receitas.
Preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Acórdão............: 1086/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6467713-6
Data da Sessão.....: 28/05/2008
Autuado............: FRANCISCO ROGÉRIO DE ARAÚJO ARRAIS - TRANSPORTE COLETIVO CIDADE
CANÇÃO LTDA.
Procurador(es).....: ALITHEIA C. NASCIMENTO-ANA CLÁUDIA JOCK
Relator(a).........: Durvalino Campos Junior
ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar. Inocorrência.
Comprovado que o transporte se fazia acompanhado da documentação
fiscal
regulamentar
a
exigência
fiscal não pode prevalecer.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
1087/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6471640-9
28/05/2008
FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
MARCOS ANTONIO PIOLA
Relator(a).........: Durvalino Campos Junior
ICMS - Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino
da mercadoria.
O contribuinte que consta como destinatário nas notas fiscais negou as
aquisições e a autuada não comprovou a regularidade e idoneidade das
operações, embora instada a fazê-lo. Diante do fato de que o sujeito
passivo é o responsável pelo transporte e entrega da mercadoria no
estabelecimento destinatário, e em vista de que não se constata que a
mesma foi enganada, afasta-se a boa-fé. A responsabilidade pelo
cometimento da infração é objetiva e, uma vez que a infração resta
caracterizada, a multa aplicada é devida e é a prevista na legislação
para o ilícito praticado e não é confiscatória. A exigência dos juros
pela taxa SELIC encontra respaldo na Lei n. 11.580/1996, na Lei n.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
1088/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6473113-0
28/05/2008
FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
MARCOS ANTONIO PIOLA
Relator(a).........: Durvalino Campos Junior
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria, em
operação tributada. Presunção legal do art. 51, IV, da Lei n.
11.580/1996. SELIC. Legalidade de sua aplicação como indexador de
juros de mora. Multa. Aplica-se a prevista na legislação tributária e
não a prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Não se verifica nos autos que se trate de uma relação de consumo, ao
contrário o que se estabeleceu entre o Estado e o contribuinte é uma
relação tributária. Uma vez que resta caracterizada a infração
descrita na inicial, a multa aplicada é devida e é a prevista na
legislação para o ilícito praticado e não é confiscatória. A exigência
do juro pela taxa SELIC não fere o estabelecido no art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional e encontra respaldo na Lei n. 11.580/1996,
na Lei n. 15.610/2007 e na Jurisprudência. A atualização monetária da
multa até a data da lavratura do auto de infração obedece ao
estabelecido no § 2º do art. 37 e § 2º do art. 55 da Lei n.
11.580/1996, portanto é legal a sua exigência.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1089/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6457065-0
02/06/2008
MULTITRANS-TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA
JOSE CARLOS PASSUELLO
Durvalino Campos Junior
ICMS - Deixar
legislação.
de
pagar o imposto na forma e prazo estabelecidos na
Na importação de bens de uso e consumo o imposto é devido no momento
do desembaraço aduaneiro, conforme estabelecido no item 3, alínea “a”,
inciso VI do art. 56 do RICMS/2001. Na importação não ocorre operação
anterior sujeita ao ICMS que gere direito ao abatimento do imposto
devido no desembaraço, pelo que o direito ao crédito para compensação
só passa a existir a partir do pagamento do imposto devido relativo à
importação
efetuada.
A
infração
descrita
na exordial resta
caracterizada, pois provado que o imposto não foi recolhido pela
autuada na forma e no prazo previstos na legislação. A multa aplicada
é legal e não é confiscatória. A aplicação dos juros que utiliza a
taxa SELIC não fere o estabelecido no art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional e tampouco a lei de usura ou mesmo a Constituição
da República, pelo que deve ser mantida em obediência ao que
estabelece o art. 38 da Lei n. 11.580/1996. A aplicação dos juros
SELIC de forma cumulada com a atualização monetária já foi resolvida
pela Lei n. 15.610/2007.
Preliminares de nulidade por falta de notificação para defesa prévia e
de cerceamento de defesa, rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1090/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6457764-6
02/06/2008
MULTITRANS-TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA
JOSE CARLOS PASSUELLO
Durvalino Campos Junior
ICMS - Beneficiar-se com a utilização
desacordo com o disposto na legislação.
do
crédito
do imposto em
A legislação prevê que o crédito relativo às aquisições para o ativo
imobilizado devem ser efetuados à razão de 1/48 avos (art. 20 da Lei
Complementar n. 87/1996 com a alteração efetuada pela Lei Complementar
n. 102/2000; Lei n. 11.580/1996 e § 4º do art. 24 do RICMS/2001).
Ausente o direito da recorrente de efetuar o creditamento sem obedecer
a legislação. A medida fiscal só exige o ICMS e a multa nos meses em
que se deu a efetiva utilização do crédito em desacordo com o
estabelecido na legislação. A infração descrita na exordial resta
caracterizada e a multa aplicada é legal e não confiscatória. A
aplicação de juro que utiliza a taxa SELIC não fere o estabelecido
no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e tampouco a lei de
usura ou mesmo a Constituição da República, pelo que deve ser mantida
em obediência ao que estabelece o art. 38 da Lei n. 11.580/1996. A
aplicação dos juros SELIC de forma cumulada com a atualização
monetária já foi resolvida pela Lei n. 15.610/2007.
Preliminares de nulidade por falta de notificação para defesa prévia e
de cerceamento de defesa, rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1093/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6464562-5
11/06/2008
FRANGOS PIONEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
Durvalino Campos Junior
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
A escrituração a menor do ICMS efetivamente devido, no livro registro
de saídas e no livro registro de apuração, com o subseqüente
lançamento a menor na GIA-ICMS, de modo sistemático, importa em
omissão quanto ao imposto lançado a débito e em aplicação do prazo
decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Ao não lançar e não recolher o imposto devido na forma e prazo
previstos na legislação, a atuada ficou sujeita ao lançamento de
ofício. Conforme se verifica nos autos a não-cumulatividade não resta
ferida, pois que o imposto exigido em auto de infração não importa em
afastar eventual crédito que o sujeito passivo possua e que possa ser
utilizado para compensar com débitos em conta gráfica, no regime
normal de apuração e escrituração do imposto, que se realiza de forma
legal e regular. Os juros pela taxa SELIC são devidos e sua exigência
passou a ser conformada pela Lei n. 15.610/2007. Mantém-se o auto de
infração, uma vez que o contribuinte não trouxe elementos capazes de
derruir a ação fiscal.
Preliminar de decadência suscitada pelo sujeito passivo rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1094/2008 1ª CÂMARA
11/06/2008
ANTERO JOSE COSTA
WILLIAN SERGIO DE MELO
Durvalino Campos Junior
P.A.F.: 6474272-8
ICMS - Dificultar a ação fiscalizadora.
Nulidade do auto de infração.
Nula é a medida fiscal que carece de motivação que lhe dê suporte,
pois que eivada de ilegalidade.
Preliminar de nulidade levantada de ofício acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1096/2008 1ª CÂMARA
18/06/2008
VIAÇÃO GARCIA LTDA.
MARCOS DAUBER
Michelle H. Akel
ICMS – Nota fiscal
desconsiderada.
P.A.F.: 6484379-6
Responsabilidade.
Transportador.
1097/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6469474-0
25/06/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Homero A. Córdova
ICMS – Consignação de
mercadorias. Penalidade
Lei n. 11.580/1996.
destinatários falsos quanto ao destino das
do art. 55, inc. VIII, § 1.º, alínea “a”, da
A autuada entregou as mercadorias para os compradores e nos endereços
por
estes indicados. O argumento de que os destinatários são
comerciantes de fato é insuficiente para manter a atuação, pois também
o
são
os mencionados no Regime Especial concedido à autuada
(barraqueiros,
feirantes,
mascates
e assemelhados). A autuada
recolheu tanto o imposto de responsabilidade própria quanto o devido
por substituição.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1099/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6486984-1
25/06/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Nadja Maria Pereira
ICMS – Consignação de
mercadorias. Penalidade
Lei n. 11.580/1996.
destinatários falsos quanto ao destino das
do art. 55, inc. VIII, § 1.º, alínea “a”, da
A autuada entregou as mercadorias para os compradores e nos endereços
por
estes indicados. O argumento de que os destinatários são
comerciantes de fato é insuficiente para manter a atuação, pois também
o
são
os mencionados no Regime Especial concedido à autuada
(barraqueiros,
feirantes,
mascates
e assemelhados). A autuada
recolheu tanto o imposto de responsabilidade própria quanto o devido
por substituição.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1100/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6484219-6
25/06/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Wilson Thiesen
ICMS – Consignação de
mercadorias. Penalidade
Lei n. 11.580/1996.
A autuada entregou as mercadorias para os compradores e nos endereços
por
estes indicados. O argumento de que os destinatários são
comerciantes de fato é insuficiente para manter a atuação, pois também
o
são
os mencionados no Regime Especial concedido à autuada
(barraqueiros,
feirantes,
mascates
e assemelhados). A autuada
recolheu tanto o imposto de responsabilidade própria quanto o devido
por substituição.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1101/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6487831-0
25/06/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Wilson Thiesen
ICMS – Consignação de
mercadorias. Penalidade
Lei n. 11.580/1996.
destinatários falsos quanto ao destino das
do art. 55, inc. VIII, § 1.º, alínea “a”, da
A autuada entregou as mercadorias para os compradores e nos endereços
por
estes indicados. O argumento de que os destinatários são
comerciantes de fato é insuficiente para manter a atuação, pois também
o
são
os mencionados no Regime Especial concedido à autuada
(barraqueiros,
feirantes,
mascates
e assemelhados). A autuada
recolheu tanto o imposto de responsabilidade própria quanto o devido
por substituição.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1102/2008 1ª CÂMARA
23/06/2008
SCRIPT FULL TIME AUTOMAÇÃO LTDA.
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6473849-6
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Presunção. Omissão de receitas.
O
transportador
da
mercadoria não responde pelas informações
consignadas na nota fiscal em relação à mercadoria transportada,
quando revestida, aparentemente, de todos os elementos exigidos na
legislação. Não sendo demonstrado eventual conluio entre o emitente e
o
transportador,
a
responsabilidade é exclusiva do primeiro.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
39
destinatários falsos quanto ao destino das
do art. 55, inc. VIII, § 1.º, alínea “a”, da
Comprovado o registro contábil das notas fiscais de aquisição e
verificado que o sujeito passivo pratica preponderadamente operações
fora do campo de incidência do ICMS, a presunção não se sustenta.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1103/2008 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6461636-6
02/06/2008
INDUSTRIAL DE ALIMENTOS AMERICA LATINA LTDA
ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal.
Comprovado que o sujeito passivo adquiriu mercadorias para revenda,
sem registrar as notas nos livros fiscais e contábeis, aplicável a
presunção estabelecida em lei.
No entanto, por não se poder precisar que produtos foram revendidos
sem nota fiscal deve ser observada a carga tributária praticada pelo
estabelecimento autuado.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1166/2008 1ª CÂMARA
04/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Deixar de pagar ICMS
legislação. Carvão vegetal.
na
P.A.F.: 6490793-0
forma
e
no
prazo previstos na
Constatada a ausência de pagamento do ICMS relativo à operação
interestadual com mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto por
ocasião da saída do produto, materializada a infração. A inclusão do
imposto nos valores declarados ao Fisco não a ilide, pois do auto de
infração o sujeito passivo foi cientificado em data anterior à da
apresentação
da
GIA,
não
caracterizando denúncia espontânea.
Recurso Ordinário improvido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1167/2008 1ª CÂMARA
28/05/2008
POSTO MARU LTDA.
DERMIVAL OLIVEIRA ALVES
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6415423-0
ICMS – Multa. Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Combustíveis. Levantamento quantitativo diário baseado nos registros
do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC). Volumes escriturados
como perda.
Indevida a imputação da penalidade estabelecida no inc. VI, alínea
“a”, do § 1.º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, quando o imposto foi
objeto de retenção, pelo substituto tributário, em etapa anterior.
Ademais, somente foram considerados os volumes diários registrados
como perda sem a compensação com os volumes indicados como sobra, em
dias alternados, quando a compensação de tais quantidades, observado o
40
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
período mensal, não resultaria em diferença passível de autuação.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1168/2008 1ª CÂMARA
02/06/2008
LEOBET & LEOBET LTDA
Cleonice Stefani Salvador
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
TNT LOGISTICS LTDA.
ELOIR PERETTI
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6373182-0
ICMS – Serviço de transporte de cargas. Alíquota.
ICMS – Manter em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária
desacompanhada de documentação fiscal.
A infração foi configurada em decorrência de levantamento quantitativo
relativo ao produto álcool hidratado combustível, efetuado com base no
volume em estoque na data da ação fiscal, nas compras documentadas e
nas vendas e estoque inicial registrados no Livro de Movimentação de
Combustíveis (LMC). Devida é a exigência do imposto sobre o volume
estocado,
uma
vez que o produto sujeita-se à sistemática da
substituição tributária, em que é retido antes do ingresso no
estabelecimento varejista, situação da autuada.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso Ordinário improvido. Decisões unânimes.
Ao teor da legislação de regência, inclusive da Resolução n. 22, de 19
de maio de 1989 do Senado Federal, a alíquota aplicada para a
prestação de serviço de transporte de cargas é a adotada pelo
contribuinte
para
os
casos
narrados
no
vertente
processo
administrativo
fiscal, sendo indevida a exigência que pretende
diferença do imposto sob o pressuposto de o transporte ser interno.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2604/2006 2ª CÂMARA
12/06/2006
TNT LOGÍSTICS LTDA.
ELOIR PERETTI
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6412432-3
ICMS – Serviço de transporte de cargas. Alíquota.
Ao teor da legislação de regência, inclusive da Resolução n. 22, de 19
de maio de 1989 do Senado Federal, a alíquota aplicada para a
prestação de serviço de transporte de cargas é a adotada pelo
contribuinte
para
os
casos
narrados
no
vertente
processo
administrativo
fiscal, sendo indevida a exigência que pretende
diferença do imposto sob o pressuposto de o transporte ser interno.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cumprindo
o que determina o art. 21 da Lei Complementar n.1, de 2 de agosto de 1972, torna
público as ementas dos acórdãos proferidos, para efeitos da mencionada lei.
Ementas de acórdãos da 2ª CÂMARA
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2907/2005 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6262149-4
09/11/2005
LOVER IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA
Flavio J. Deffert
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação. Infração não configurada.
Improcedente a propositura, pois o Fisco utilizou como paradígma, para
fundamentar seu entender, “orçamento” fornecido por outra empresa,
com preços a varejo, enquanto que a operação é no atacado. Ademais,
as mercadorias consignadas na nota fiscal, lâmpadas importadas, são de
características diversas das citadas no “orçamento”, fato admitido
pela Fazenda Pública.
Inaceitável, também, o denominado “levantamento de custos”, elaborado
pelo Fisco, pois foram arbitrados os valores das despesas aduaneiras e
do frete.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2601/2006 2ª CÂMARA
P.A.F.: 7170598-6
11/12/2006
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
ICMS – Consignação, em
falso. Não ocorrência.
documento fiscal, de destinatário tido como
Há carência de fundamento probatório na medida fiscal, pois não resta
demonstrado que a mercadoria foi entregue a terceiro que não o
declinado no respectivo documento.
Precedentes: Acs 1.329/2006, 4.ª Câmara, 1.570/2006, 2.ª Câmara e
1.757/2006, 1.ª Câmara.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2602/2006 2ª CÂMARA
05/06/2006
INOCENTE LEMES DA SILVA
Antonio Carlos de Souza
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6415589-0
ICMS – Consignação de destinatário tido como falso.
Pelo conjunto probatório e se tratando de operação submetida à
cláusula FOB, em que é retirada a mercadoria da unidade econômica do
produtor rural, o eventual desvio do produto para terceiros não dá
ensejo a aplicação de multa por fraude em que não participa e não deu
causa, remanescendo a exigência do crédito tributário com a multa
reparadora.
Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão por maioria.
Acórdão............: 2603/2006 2ª CÂMARA
Data da Sessão.....: 12/06/2006
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
2605/2006 2ª CÂMARA
13/11/2006
M G M COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
ARY DE SOUZA OLIVEIRA JR
MARIO ESPEDITO OSTROVSKI
Relator(a).........: Elizete Crispim Carvalho Dias
Vogal Designado....: Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6439895-4
ICMS – Inconsistência da medida. Ausência de nexo.
Improcede a exigência fiscal quando os fatos narrados na peça básica
conduzem à infração diversa daquela que foi atribuída ao sujeito
passivo.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2606/2006 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6433187-6
19/06/2006
GHELERE COMÉRCIO E TRANSPORTES DE MANUFATURADOS LTDA.
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
ICMS – Nulidade do lançamento por falta de certeza e liquidez do
crédito tributário em face da premissa adotada.
Restando duvidosa a correção dos valores glosados em relação ao
pressuposto do lançamento e verificando-se erros como evidencia o
Recorrente, nula é a peça básica.
Preliminar de nulidade em Recurso Ordinário acolhida por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2607/2006 2ª CÂMARA
13/11/2006
AUTO POSTO R V A LTDA.
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Flavio J. Deffert
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6432334-2
ICMS – Falta de registro de operações de aquisição de mercadorias.
Omissão de receitas.
Restando incontroverso que o sujeito passivo atua no ramo varejista de
combustíveis, com todas as mercadorias submetidas ao regime da
substituição tributária, inclusive em relação às notas fiscais de
aquisição que restaram não escrituradas no Livro Registro de Entradas,
incabível
a exigência do imposto porquanto, mesmo que existam
operações
de saída não documentadas, estas nenhuma importância
refletem ao imposto estadual, na exata medida de ser o contribuinte
substituído. Incabível a multa prevista na alínea “a”, inc. VI, § 1.º,
art. 55, da Lei n. 11.580/1996, porque ausente a fraude em relação à
obrigação tributária principal e, por igual, a adequação a do inc.
XXI, acrescida à legislação pela Lei n. 14.859, de 19 de outubro de
2005, porque não vigente à época dos fatos, sendo, de resto,
inaplicável a retroatividade.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2608/2006 2ª CÂMARA
28/06/2006
VITAL RIBEIRO & CIA LTDA
FABRICIO RESENDE CAMARGO
Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6363280-5
P.A.F.: 6412431-5
ICMS
–
Deixar
de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
operação tributada.
autorizada.
Leitura
de
memória
fiscal
em máquina ECF não
Os documentos carreados aos autos indicam claramente que o sujeito
passivo
cometeu o ilícito apontado na peça exordial. Todavia,
reforma-se
a decisão singular relativamente à carga tributária
exigida e também para fazer adequação para o inc. II do § 1.º do art.
51 da Lei 11.580/1996.
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2609/2006 2ª CÂMARA
20/12/2006
SADIA S/A
FRANCISCO PALUDO
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6386361-0
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em
desacordo com o disposto na legislação. Material de uso e consumo e
manutenção.
Correto o procedimento adotado pelo sujeito passivo, à luz do
princípio da não-cumulatividade, vez que os materiais adquiridos,
mesmo que não integrem o produto final, acabam se desgastando e se
consumindo no processo produtivo.
Recurso Ordinário provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
2610/2006 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6440071-1
22/11/2006
DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
ROBINSON ARAÚJO ASSAD
TAÍS KOZOSKI DA SILVA
Relator(a).........: Claudia de Souza Arzua
ICMS
– Falta de pagamento do imposto devido por substituição
tributária. Aquisições de Álcool Hidratado sem registro. Correção
monetária.
Correta a medida fiscal em relação ao mérito dos autos, pois as
aquisições não foram registradas, sendo permitido ao Fisco presumir a
ocorrência de saídas tributadas. E, se tais operações encontram-se sob
o
regime de substituição tributária, deve-se exigir o imposto
respectivo, o que seria efetivamente devido pelo sujeito passivo, caso
tivesse efetuado normalmente o registro das operações.
O contribuinte, em nenhum momento logrou êxito em demonstrar que as
mercadorias estivessem em estoque ou que por ocasião das saídas
estivessem acobertadas por documento fiscal.
Na questão dos juros, mantida a aplicação da SELIC, sendo excluída a
correção monetária.
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2611/2006 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6109166-1
20/11/2006
TECPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
VILSON STALL
Antonio Carlos de Souza
41
apurado.
A questão da não cumulatividade da utilização da taxa de juros com
base na SELIC com a correção monetária foi resolvida pela Lei n.
15.610/2007.
Preliminar de nulidade, cerceamento de defesa por falta de dispositivo
legal, rejeitada por desempate.
Preliminar de decadência de o direito do contribuinte se creditar do
imposto objeto da autuação acolhida por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2209/2007 2ª CÂMARA
25/07/2007
CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
EDSON APARECIDO DA SILVA
Maristela Deggerone
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6445473-0
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Álcool anidro.
Na comercialização de álcool a legislação elegeu como responsável pelo
pagamento
do imposto somente a distribuidora, não podendo ser
modificada esta situação, sob pena de desnaturar o regime adotado. O
que não se pode é aceitar que diante da inadimplência do contribuinte
legalmente constituído, indique-se outro em seu lugar, somente para
garantir o recolhimento do imposto, passando por cima de todas as
regras criadas para o regime específico para comercialização de
álcool.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por falta de descrição
clara
e
precisa, argüida pelo Sujeito Passivo, rejeitada sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2494/2007 2ª CÂMARA
26/03/2007
COMERCIAL DE BEBIDAS PONTAL LTDA.
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6444373-9
ICMS – Omissão de receitas. Art. 51, inc. IV, Lei n. 11.580/1996.
Correto o procedimento adotado pelo Fisco ao determinar infração
atinente à omissão de receitas de vendas de mercadorias tributadas
pelo imposto em face da ausência de registro de notas fiscais de
aquisição. Todavia, aplica-se o percentual da carga tributária para
19,51%, bem como ajusta-se o termo do início da correção monetária
para as datas dos vencimentos das obrigações financeiras, por se
tratar de compras a prazo.
Preliminar de nulidade do lançamento, argüida pelo contribuinte,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2499/2007 2ª CÂMARA
19/11/2007
JAIME CESAR NISSEL FILHO
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6417028-7
ICMS – Glosa de crédito. Ausência de comprovação documental. Extravio.
ICMS – Importação de bem por não contribuinte.
A ausência da comprovação documental dos créditos por motivo de
extravio não permite ao Fisco glosar a integralidade destes sem
proceder o levantamento, mediante arbitramento, conforme determina o
art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de decadência rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário provido por desempate.
A exigência fiscal resta improcedente em face de que o desembaraço
aduaneiro
ocorreu
antes
do
advento
da Lei n. 14.050/2003.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1683/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6445791-8
11/04/2007
FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Claudia de Souza Arzua
Flavio J. Deffert
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Importação.
É procedente a exigência fazendária, pois o imposto incide sobre a
entrada de mercadorias importadas do exterior. Quanto ao mérito, a
medida foi mantida por desempate. Quanto a base de cálculo, o IPI foi
excluído por maioria.
Preliminar de nulidade rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1750/2007 2ª CÂMARA
01/10/2007
PARNAPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
JULIANO ARLINDO CLIVATTI
Elizete Crispim Carvalho Dias
P.A.F.: 6347417-7
ICMS – Beneficiar-se de crédito do imposto em desacordo com o disposto
na legislação.
Passados mais de cinco anos da data da aquisição, independentemente da
análise da possibilidade ou não do creditamento à época efetuada, não
tem o contribuinte o direito a se creditar do imposto
extemporaneamente.
A multa aplicada é a prevista na Lei n. 11.580/1996, para o ilícito
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2504/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6451504-7
19/12/2007
DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
CLEVERSON MARCEL COLOMBO
Maristela Deggerone
ICMS – Discussão judicial. Não conhecimento.
Considerando que a matéria em discussão no auto de infração foi
submetida à apreciação do Poder Judiciário, em face da prevalência da
decisão judicial sobre a administrativa, não se conhece do apelo.
Preliminar de sobrestamento do auto de infração argüida pelo sujeito
passivo rejeitada por maioria.
Preliminar de não conhecimento do apelo argüida de ofício acolhida por
unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2513/2007 2ª CÂMARA
22/01/2007
AMAMBAÍ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6413803-0
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada. Falta de registro de nota de aquisição. Presunção
legal.
Restando demonstrado que o sujeito passivo cometeu o ilícito apontado
na peça exordial, correta a exigência. Todavia, afasta-se a correção
monetária e mantém-se os juros dimensionados pela variação da SELIC.
Em se tratando de aquisição a prazo, devem ser os acréscimos adequados
ao vencimento da obrigação.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
42
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2514/2007 2ª CÂMARA
21/05/2007
ADEMILSON VENZELA DE ASSIS
Maristela Deggerone
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6391949-7
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Venda de veículos usados.
Caracterizada a infração, é devida a exigência, reduzindo-se a base de
cálculo para o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
operações, em substituição ao crédito do imposto incidente nas
anteriores.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2518/2007 2ª CÂMARA
16/05/2007
JOTÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6386697-0
ICMS – Saída sem emissão de documento fiscal. Veículo usado.
Comprovado nos autos a venda de veículo sem a devida emissão de
documento fiscal, mantém-se a medida. A redução na base de cálculo
prevista no item 2 da Tabela I do Anexo II do RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5141/2001, é inaplicável ao caso, tendo em vista que se
trata de benefício condicionado à emissão de nota fiscal de saída.
Do mesmo modo, por ser acessória, não há que se falar em redução da
multa, ainda mais por ter como base de cálculo, conforme definição
legal, o valor da operação.
Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas
por unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2521/2007 2ª CÂMARA
03/09/2007
TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS
Antonio Carlos de Souza
Gilberto Calixto
ICMS
– Transporte
regulamentar. Multa.
de
mercadoria
P.A.F.: 7178220-4
desacompanhado
2532/2007 2ª CÂMARA
03/09/2007
GEBHARDT MORIGI & CIA LTDA
MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Pedido de esclarecimento.
observado. Inadmissibilidade.
de
documentação
P.A.F.: 6450516-5
Pressuposto
de interposição não
Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de
quaisquer
incorreções
ou
impropriedades no acórdão recorrido,
prevalece a sua redação original. Deixa-se de conhecer, ainda, da
parte do pleito que pretende reabrir a discussão sobre o julgamento de
mérito, por absoluta inoportunidade.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2533/2007 2ª CÂMARA
03/09/2007
GEBHARDT MORIGI & CIA LTDA
MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Pedido de esclarecimento.
observado. Inadmissibilidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2538/2007 2ª CÂMARA
24/09/2007
MASTER OIL PETRÓLEO LTDA.
EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA
Claudia de Souza Arzua
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
P.A.F.: 6419550-6
o imposto na forma e no prazo previstos na
Mantém-se a medida, tendo em vista que o contribuinte não trouxe aos
autos qualquer prova ou elemento capaz de derruir a ação fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2540/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6351698-8
25/04/2007
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AÇÚ LTDA - BADOTTI ALIMENTOS LTDA.
LAERSON EDEGAR WEIRICH
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
ICMS – Lançamento de crédito tributário. Ausência de instauração da
fase investigativa. Art. 22, Lei Complementar n. 107/2005.
Com o advento da Lei Complementar n. 107/2005, qualquer procedimento
administrativo de lançamento fiscal deve ser precedido da instauração
da fase investigativa e de defesa prévia, como preconizado no art. 22
do Código de Defesa do Contribuinte, culminando, em corolário, na
solidez
do
crédito tributário supervenientemente constituído e
revestido dos requisitos de liqüidez e certeza.
Preliminar de nulidade “ab initio” acolhida. Decisão por desempate.
D DE CARLI LTDA.
Em se tratando de infração de configuração instantânea, a posterior
apresentação da nota fiscal não tem o condão de afastar a multa.
Preliminares
de
nulidade
do
auto
de
infração
rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Livro de Saída, dispensa-se o ICMS. Mantém-se a multa por ter sido o
documento fiscal utilizado no período em que o contribuinte constava
como cancelado no Cadastro de Contribuintes Estadual.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
P.A.F.: 6450733-8
Pressuposto
de interposição não
Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de
quaisquer
incorreções
ou
impropriedades no acórdão recorrido,
prevalece a sua redação original. Deixa-se de conhecer, ainda, da
parte do pleito que pretende reabrir a discussão sobre o julgamento de
mérito, por absoluta inoportunidade.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2541/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6402540-6
23/07/2007
CAVALHEIRO SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA.
CARLOS HUGO MARAVALHAS
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
ICMS – Ausência dos documentos que sustentam a medida fiscal.
Os elementos que amparam a medida fiscal, inclusive retidos pela
fiscalização, devem constar dos autos mediante reprodução em papel que
permita a verificação de todos os dados que se supõem relevantes para
a sustentação da medida.
Inexistentes, nulo o procedimento, preservando-se a peça básica,
juntando-se aos autos os documentos que embasam a premissa fazendária,
restaurando-se, a partir daí, o rito contraditório com entrega de
cópia dos anexos ao sujeito passivo, na forma do preconizado no item
1, inciso V, do art. 56, Lei n.º 11.580/1996.
Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada por
unanimidade e por falta de documento que fundamente a autuação
acolhida por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2545/2007 2ª CÂMARA
21/05/2007
AUGUSTO CEZAR ANTUNES DE SAMPAIO FILHO
ROSELI CACHOEIRA SESTREM
Maristela Deggerone
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6429762-7
o imposto na forma e no prazo previstos na
Devida a exigência de ICMS na operação de importação de bem por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, ocorrida no ano de 2004.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2548/2007 2ª CÂMARA
11/07/2007
INPLAMAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
MARCOS DANIEL PERES
Elizete Crispim Carvalho Dias
P.A.F.: 6451903-4
ICMS – Emitir documento fiscal constando valores
respectivas vias em relação a operações tributadas.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2537/2007 2ª CÂMARA
19/04/2007
L. C. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Flavio J. Deffert
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6408525-5
ICMS
– Utilização de documento fiscal de estabelecimento cuja
inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual tenha sido cancela
“ex officio”.
Comprovada
a
efetividade
da
operação
diferentes nas
e registro da nota fiscal no
Comprovada materialmente a prática da infração, mantém-se a exigência.
Iniciada
a
ação
fiscal,
não cabe denúncia espontânea, que,
inclusive, exige o pagamento do imposto no ato, e nem retificação das
GIAs/ICMS.
Ademais, o sujeito passivo apenas retificou suas declarações sem
recolher o imposto devido e, inclusive, abrangendo somente parte das
operações objeto da autuação.
Correta a aplicação dos juros com base na SELIC conforme prevê o art.
38 da Lei n. 11.580/1996, bem como correta a aplicação da multa de
acordo com o disposto no art. 55, § 1.º, inc. XII, da citada Lei para
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
o ilícito praticado.
Preliminar de nulidade do auto de infração proposta pelo sujeito
passivo rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2552/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6480549-5
12/11/2007
ABRASCORT COMERCIAL IMPORTADORA DE CORRENTES LTDA
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Recurso intempestivo.
Oferecido
fora
do
prazo
regulamentar, dele não se conhece.
Preliminar de nulidade do lançamento, argüida pelo contribuinte,
rejeitada por maioria.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2553/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6474485-2
07/11/2007
C S COM DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da
falta de registro de aquisições. Art. 51, inc. IV, da Lei n.
11.580/1996. Omissão de receitas. Insubsistência da medida.
I – a presunção de que trata o art. 51, inc. IV, da Lei n.
11.580/1996, não conduz necessariamente à conclusão de que ocorreu
omissão de receitas, a qual mesmo caracterizada, não está prevista na
Lei de regência do ICMS.
II
–
Além
do mais, inadmissível a imputação fiscal, sem a
demonstração da não existência de saldo na época do vencimento da
obrigação,
através
de
levantamento
contábil da conta caixa.
Preliminar de decadência do direito de constituição do crédito
tributário rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2554/2007 2ª CÂMARA
23/04/2007
SMART IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6433213-9
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo definidos pela
legislação tributária. Importações.
Para o gozo do benefício da isenção do imposto estadual sobre a
importação, sujeitas ao regime de “drawback”, é requisito condicional
a efetiva exportação das mercadorias importadas no prazo de quarenta e
cinco (45) dias, nos termos do Anexo I, item 30, letra “C”, do
RICMS/2001. Portanto, no caso dos autos, mantém-se a exigência, ante a
não comprovação da realização da exportação dentro do prazo previsto
pela legislação tributária.
Preliminares de nulidade do auto de infração, por ausência de
indicação do dispositivo legal infringido e por falta de procedimento
de diligências, rejeitadas por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2555/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6462850-0
12/12/2007
ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
RUBENS NICOLAU DA SILVA
Claudia de Souza Arzua
ICMS – Inaplicabilidade
Lei n. 11.580/1996.
da multa do inc. XXI do § 1.° do art. 55 da
Tal penalidade – aplicável ao substituído que dá saídas de mercadorias
com imposto anteriormente retido – foi criada pela Lei 14.859, de
10.10.2005, conseqüentemente não pode ser aplicada a fatos que lhe são
anteriores. A aplicação retroativa só se dá quando a nova lei
prescreve pena menos severa.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte,
rejeitada com divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2556/2007 2ª CÂMARA
24/01/2007
M P PAES DA SILVA & CIA LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6432102-1
ICMS – Levantamento fiscal inseguro.
Ao teor dos fatos articulados nos autos, a medida fiscal se mostra
insegura quanto à exigência do crédito tributário, em face das dúvidas
apontadas no procedimento e de que o destinatário, varejista do ramo
de combustíveis, é substituído, a ele não recaindo a responsabilidade
tributária consoante comando inscrito no art. 442 do RICMS/2001.
Preliminar de nulidade rejeitada. Unânime.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2557/2007 2ª CÂMARA
04/07/2007
TRANSNAZA TRANSPORTES LTDA
ERNANI FRANCISCO DA ROSA
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
43
P.A.F.: 6356092-8
ICMS – Glosa de crédito fiscal. Desobediência ao disposto no § 5.°,
art. 23, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 2736/1996.
A ausência de atendimento, pelo contribuinte transportador de cargas
do disposto no § 5.°, art. 23, do RICMS/1996, que prevê elaboração de
demonstrativo que explicite a correlação do insumo com o veículo
transportador,
constitui,
quando muito, inobservância de norma
regulamentar, todavia jamais permite a glosa integral dos créditos
escriturados pelo contribuinte em sua conta gráfica, cuja providência,
no mínimo, recomenda a adoção do critério inscrito nos §§ 3.º e 4.º,
art. 48, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2558/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6453459-9
04/04/2007
ESPUMAS MAN COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - MARCOS DANIEL PERES
FABIO LUIS NAIME
Flavio J. Deffert
ICMS – Deixar de emitir documento
tributadas. Presunção. Solidariedade.
fiscal
em relação a operações
I – O fato apurado pelo Fisco implicou em responsabilidade pessoal do
segundo sujeito passivo em razão da prática de atos de infração à Lei.
Resta provado que este exercia funções de sócio-gerente da sociedade
empresária
à época da ocorrência do fato jurídico tributário.
II – A retificação da Guia de Informação e Apuração do imposto – GIA,
não derrui a exigência, pois a medida não tem pertinência a valores de
saídas declarados a menor e sim a falta de escrituração de notas de
aquisição.
III – É válida a ilação fazendária em face da previsão contida no art.
51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996, uma vez constatado que o sujeito
passivo não escriturou notas relativas a aquisições de MERCADORIAS,
donde se deduz anteriores saídas tributáveis não registradas e a
conseqüente falta de lastro de caixa escritural para fazer frente a
estas compras.
IV – Não há que se discutir crédito de imposto destas operações,
conforme argüido, pois a ilação, em face dos fatos constatados e da
presunção legal, é de que ocorreram anteriores saídas tributáveis não
documentadas.
V – Adapta-se a carga tributária para a média praticada no período
correspondente aos documentos não escriturados.
Preliminares
de nulidade por cerceamento de defesa, tratamento
desigual e falta de segurança jurídica, e prejuízo ao devido processo
legal rejeitadas sem divergência.
Recursos Ordinários do primeiro sujeito passivo parcialmente provido
por unanimidade e do sujeito passivo solidario não provido por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2559/2007 2ª CÂMARA
28/05/2007
T J M AUTO POSTO LTDA.
ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6446617-8
ICMS – Utilização de documento fiscal falso.
Comprovada a falsidade do documento que acobertou a entrada de
mercadoria
no
estabelecimento do sujeito passivo, mantém-se a
exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido à unanimidade em relação ao
imposto e por maioria quanto à penalidade.
Acórdão............: 2560/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6479445-0
Data da Sessão.....: 14/11/2007
Autuado............: COMERCIAL ALIMENTOS NOVA RUBIM LTDA - ADINORBERTO GOMES DA SILVA
Relator(a).........: Maristela Deggerone
ICMS – Recurso Intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
protocolizado fora do prazo legal.
Preliminar de nulidade da medida fiscal argüida pelo sujeito passivo
não conhecida por maioria.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário argüida Fazenda
Pública acolhida à unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2562/2007 2ª CÂMARA
14/11/2007
CASCÃO AUTO POSTO LTDA.
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6423718-7
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente.
Correta a decisão singular que dispensou da medida valores incluídos
indevidamente no lançamento.
44
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
unanimidade.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2563/2007 2ª CÂMARA
31/10/2007
SANTA MARINA VITRAGE LTDA
PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6296120-1
ICMS – Beneficiar com a utilização de crédito de imposto em
com a legislação. Extinção do crédito tributário.
desacordo
Restando
comprovado que o sujeito passivo recolheu os valores
exigidos, fica extinto o crédito tributário conforme determina o art.
156, inc. I, do Código Tributário Nacional.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2564/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6372689-3
29/10/2007
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS PROGRESSO LTDA
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Complementação do ICMS devido por substituição
tributária.
I – Mantém-se a exigência somente sobre as notas fiscais que revelam
venda a consumidor final, ou seja, àquelas que contém CPF e sem
inscrição estadual.
II – Quanto à SELIC, deve ser mantida e os valores adequados aos
termos da Lei n. 15.610/2007.
Preliminares argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2565/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6437159-2
25/09/2007
HELIO JOÃO LAURINDO - GRANDCASE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
ALBERTO JOSÉ BRANCO
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Saída interestadual de maquinário agrícola em
operação abrangida pelo diferimento.
Acórdão............: 2569/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6351556-6
Data da Sessão.....: 19/11/2007
Autuado............: AGUA VERDE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA/CROQUIPAN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA
Procurador(es).....: ANDRÉ ALQUIMIM CORDEIRO
FERNANDO TAKESHI ISHIKAWA
Relator(a).........: Elizete Crispim Carvalho Dias
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal
Presunção de saída da própria mercadoria.
em operação tributada.
Comprovado que não foram emitidos os documentos fiscais para as
operações cuja entrada não foi registrada, mantém-se a exigência
contra os dois sujeitos passivos, tendo em vista que, em nome do
primeiro, foram as operações realizadas e, em nome do segundo, porque
contribuiu para a prática do ilícito e dele se beneficiou. Concedidos
o crédito pela entrada e ajustada a exigência para utilizar as
alíquotas aplicáveis a cada produto comercializado e a dispensa do
imposto em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária retido em operação anterior.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2570/2007 2ª CÂMARA
09/07/2007
UNIÃO SUL COMERCIAL DE PLÁSTICOS LTDA.
Elizete Crispim Carvalho Dias
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6405884-3
ICMS – Nulidade da peça básica.
Nulo é o lançamento que não contém a descrição da infração de forma
precisa e clara. Inteligência da alínea “a” do inc. III do art. 56 da
Lei n. 11.580/1996.
Preliminar argüida pelo sujeito passivo acolhida por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2571/2007 2ª CÂMARA
20/12/2007
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6437384-6
ICMS – Subfaturamento.
I – Exclui-se da medida o segundo sujeito passivo (Revendedor) por não
ter sido este que deu causa ao encerramento da fase de diferimento.
II – Mantém-se a exigência relativamente ao primeiro sujeito passivo,
por restar comprovado que houve saída para o Estado do Mato Grosso em
operação da transferência de bem do ativo imobilizado.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada.
Recursos Ordinários conhecidos, não provido em relação ao primeiro
sujeito passivo e provido em relação ao segundo. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2566/2007 2ª CÂMARA
05/09/2007
SÉRGIO LUIZ MENDES
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 5385790-6
Restando comprovado que o sujeito passivo não recolheu o imposto
devido relativamente ao exercício de 2000, mantém-se a exigência.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
2567/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6448812-0
27/06/2007
ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
RUBENS NICOLAU DA SILVA
Claudia de Souza Arzua
ICMS – Deixar
Decadência.
de
emitir
documento fiscal em relação a mercadoria.
Tanto para o Estado, como para o contribuinte, o prazo de decadência é
de cinco anos, contados do fato gerador, nos termos do § 4.º do art.
150 do Código Tributário Nacional.
Preliminar de decadência acolhida por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2568/2007 2ª CÂMARA
26/11/2007
AUTO POSTO PR DE JACAREZINHO LTDA.
VALMIR JOÃO BOTEGA
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2572/2007 2ª CÂMARA
15/10/2007
COMERCIAL DE MOVEIS HUNTER LTDA
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6466209-0
ICMS – Falta de entrega de documento fiscal.
IPVA – Falta de pagamento.Infração caracterizada.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Os documentos carreados aos autos confirmam que o sujeito passivo
consignava em documentação fiscal importância diversa do efetivo valor
das operações que praticava, sendo, portanto, procedente a medida
fiscal.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
P.A.F.: 6441097-0
ICMS – Fatos irregulares não condizentes com a tipificação da infração
atribuída. Inconsistência do lançamento.
À vista da metodologia empregada e do resultado obtido, a infração
cometida pelo sujeito passivo é diversa da descrita na peça básica e
da capitulação penal atribuída, restando inconsistente o lançamento
realizado.
Preliminar de nulidade, argüida pelo contribuinte, rejeitada por
Devidamente esclarecido no curso do processo que o documento foi
emitido para registrar a transferência de mercadoria de onde retornava
para escrituração junto a contabilidade centralizada da recorrente,
indevida a manutenção da exigência da multa prevista na alínea “a”,
inc. VI, § 1.º, art. 55, Lei n. 11.580/1996, que pressupõe a fraude em
relação à obrigação tributária principal, inexistente na espécie pelo
assentamento da nota fiscal no Livro Registro de Saídas do remetente.
Preliminar de nulidade do procedimento rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2573/2007 2ª CÂMARA
22/08/2007
OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA
RÔMULO BRIGADEIRO MOTTA
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6463021-0
ICMS – Falta de apresentação do Livro Diário.
A omissão do contribuinte em não exibir à fiscalização o Livro Diário,
conforme notificação requisitando a providência, constitue hipótese
punível com a multa prevista na alínea “a”, inc. XVI, § 1.º, art. 55,
Lei n. 11.580/1996. Motivado o lançamento com a imposição de outra
sanção, improcedente a medida fiscal.
Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2574/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6448817-1
18/06/2007
ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
RUBENS NICOLAU DA SILVA
Gilberto Gilberti
ICMS – Levantamento fiscal.
Ainda que precário o procedimento fiscal em face das incertezas que o
mesmo
revela,
a
exigência
do
crédito
tributário mostra-se
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
inconsistente, na exata medida em que o imposto, para a mercadoria,
está preservado pelo sistema da substituição tributária, tornando, via
de consequência, igualmente improcedente a multa do inc. VI, alínea
“a”, § 1.º, art. 55, Lei n. 11.580/1996, porque pressupõe a fraude em
relação a obrigação tributária principal, impossível na espécie pela
retenção do tributo na fonte.
Preliminar de nulidade do procedimento rejeitada com divergência.
Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2575/2007 2ª CÂMARA
13/08/2007
GONÇALVES & P LOPES LTDA
JOSÉ SENHORINHO - MARCELO COSTA
Maristela Deggerone
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6338270-1
Tendo em vista a carência de provas que sustentem a infração apontada
na peça básica, cancela-se a medida.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte,
rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
2576/2007 2ª CÂMARA
07/11/2007
WXN ATACADÃO DE MERCADORIAS LTDA.
Maristela Deggerone
ICMS – Deixar de
Omissão de receita.
emitir
documento
fiscal
P.A.F.: 6464842-0
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2581/2007 2ª CÂMARA
21/03/2007
HILARIO PISSAIA - GRAMEIRA PISSAIA LTDA.
TEOMAR PIACESKI
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6280545-5
Correta a decisão singular ao excluir o segundo sujeito passivo
(transportador), por se entender que o ilícito verificado a ele não se
aplica. Quanto ao primeiro sujeito passivo, cancela-se a exigência
porque a infração apontada na peça básica não correspondia aos fatos
efetivamente ocorridos.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2582/2007 2ª CÂMARA
03/09/2007
BRASPLAC INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA.
Antonio Carlos de Souza
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6463470-4
ICMS – Crédito utilizado indevidamente. Uso e consumo.
em operação tributada.
Restando comprovada a falta de escrituração de notas fiscais de
aquisições de mercadorias no Livro Registro de Entradas, procedente a
medida fiscal que pressupõe a ocorrência de saídas tributadas com
fundamento no inc. IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996.
Entretanto, ajusta-se o termo inicial da atualização monetária e dos
juros para o mês de vencimento das obrigações.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
107/2005 depende de regulamentação, o que é suficiente para afastar a
nulidade suscitada pelo sujeito passivo. Ademais, o autuado, em todas
as oportunidades que teve, não apresentou argumento que pudesse
afastar a prática da infração que lhe é imputada.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões por maioria.
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em
operação tributada.
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Inocorrência.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
45
2578/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6194688-8
17/09/2007
FRIGOREI LTDA - BOM BIFE COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
ARNO KOWALSKI
Antonio Carlos de Souza
Gilberto Calixto
A Lei Complementar n. 87/1996 determinava, à época dos fatos, que os
créditos relativos a aquisições de mercadorias destinadas ao uso e
consumo do estabelecimento somente poderiam ser efetivados a partir de
1º de janeiro de 2007. Sendo assim, deve ser mantida a medida fiscal.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2583/2007 2ª CÂMARA
14/11/2007
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6476449-7
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Álcool etílico hidratado.
Comprovado que o sujeito passivo não efetuou o recolhimento do ICMS,
relativamente à operação própria, nos termos autorizados a seu pedido
pelo Poder Judiciário, mantém-se a medida fiscal.
Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
ICMS – Nulidade. Decadência.
A descrição da infração apresenta vício material que não foi sanado
dentro do prazo decadencial. Qualquer revisão efetuada no auto de
infração deve-se ater ao prazo decadencial de que trata o art. 149 do
Código Tributário Nacional. Afastada a revisão efetuada, permanece a
descrição original que contém vício material, vez que não possibilita
ao sujeito passivo efetuar defesa em razão da falta de identificação
da ilicitude atribuída aos créditos glosados.
Preliminar de nulidade argüida de Ofício acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2579/2007 2ª CÂMARA
21/11/2007
COMPENSADOS IRMÃOS ROSSONI LTDA.
JAIRO VICENTE CLIVATTI
Elizete Crispim Carvalho Dias
ICMS – Deixar de emitir
tributada. Presunção legal.
documento
P.A.F.: 6427762-6
fiscal em relação a mercadoria
Comprovado que não foram registradas notas fiscais de aquisição de
mercadorias, correta a aplicação da presunção legal de que esse fato
significa saída de mercadorias sem a emissão de documento fiscal
anteriormente ao não-registro.
Desnecessária a realização de perícia posto que comprovantes que
porventura tivesse o contribuinte para derruir a exigência deveriam
ter
sido
anexados
aos
autos
com a Reclamação ou Recurso.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada, no que se refere
à defesa prévia, por maioria e em relação aos demais núcleos, por
unanimidade.
Recurso Ordinário não provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2580/2007 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6470459-1
20/12/2007
LARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
PAULO J.O. DE NADAI
Gilberto Calixto
ICMS – Multa. Omitir informações em meio magnético.
Comprovado que o sujeito passivo entregou arquivo magnético sem as
informações correspondentes ao “Registro tipo 54”, mantém-se a medida
fiscal. O instituto de defesa prévia previsto na Lei Complementar n.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
2584/2007 2ª CÂMARA
03/12/2007
LYNIX LUBRIFICANTES LTDA.
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6478806-0
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Emissão de notas fiscais sem destaque do imposto nas
transferências de produtos. Infração caracterizada.
Restou comprovado que o sujeito passivo cometeu o ilícito apontado na
peça básica, uma vez que sendo fabricante de lubrificante é o
responsável pelo recolhimento do imposto na condição de substituto
tributário eleito pelo art. 455, inc. III, alínea “b”, do RICMS/2001.
Soma-se a isto o fato de que em outras notas fiscais relativas a
operações absolutamente idênticas, houve o destaque do imposto.
Preliminar de nulidade do lançamento, argüida pelo sujeito passivo,
por ausência de defesa prévia rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2585/2007 2ª CÂMARA
18/06/2007
CAP CENTRAL DE ARMAZENAGEM PARANÁ LTDA.
LILIAN CRISTINA W. DA ROCHA POMBO
Maristela Deggerone
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
P.A.F.: 6425257-7
o imposto na forma e no prazo previstos na
I – Correta a decisão singular que dispensou o imposto, por entender
que se tratava de devolução de mercadoria depositada e que as notas
emitidas
para a empresa “Independência Alimentos” tiveram este
destacado e foram devidamente escrituradas.
II – Improcedente a aplicação da multa para a infração cometida, vez
que ocorreu devolução de mercadoria para a destinatária localizada no
Estado de São Paulo, diferentemente do previsto no art. 56, inc. II,
alínea “c”, do RICMS.
III – Recurso de Ofício não conhecido por falta de alçada em razão da
alteração introduzida pela Lei n. 14.859, de 19.10.2005, em seu art.
1.º, inc. II.
Recurso Ordinário provido por desempate.
46
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2586/2007 2ª CÂMARA
17/10/2007
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
EDSON APARECIDO DA SILVA
Maristela Deggerone
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6412592-3
ICMS – Ausência de registro de aquisição e conseqüente constituição de
crédito tributário sobre as saídas.
Uma vez que o fato originário ocorreu em outro estabelecimento, o
consectário deve restar constituído neste e não em outra unidade
econômica, ainda que do mesmo sujeito passivo.
Preliminares
em
diversos
núcleos
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
2589/2007 2ª CÂMARA
05/12/2007
JOSÉ AMARO DE CARVALHO
JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO
JULIO CESAR B. CONSTANTINO
Relator(a).........: Gilberto Calixto
P.A.F.: 6477047-0
Comprovado que o sujeito passivo não efetuou o registro das notas
fiscais de aquisição no livro próprio, correto presumir ocorrência de
operação tributável com fundamento no inc. IV do art. 51 da Lei n.
11.580/1996.
Mantem-se a decisão singular que adequou o valor do montante exigível
àquele consignado nas notas fiscais.
Preliminar de nulidade do auto de infração argüida pelo sujeito
passivo rejeitada por unanimidade.
Preliminares de nulidade de decisão singular levantadas de ofício
rejeitadas por maioria.
Recursos de Ofício e Ordinário conhecidos e não providos. O primeiro
por unanimidade e o segundo por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
588/2008 2ª CÂMARA
24/03/2008
INDÚSTRIA GRÁFICA PIRÂMIDE LTDA.
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6442492-0
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito
desacordo com o disposto na legislação tributária.
ICMS – Cerceamento de defesa.
O instituto da defesa-prévia, à época da lavratura do auto de
infração, carecia de regulamentação, motivo pelo qual não vinha sendo
adotado pelo Fisco. A inexistência deste procedimento não acarretou
prejuízo ao sujeito passivo. Entretanto, a falta de oportunidade para
que o autuado se manifeste sobre novos documentos carreados ao
processo, por diligência realizada após a apresentação da reclamação,
acarreta cerceamento de defesa culminando com a nulidade da decisão
singular.
Preliminar de nulidade do auto de infração apresentada pelo sujeito
passivo rejeitada por maioria.
Preliminar de nulidade da decisão singular apresentada pelo sujeito
passivo acolhida por unanimidade.
do imposto em
Mantém-se a medida, tendo em vista que o contribuinte não apresentou
os livros e documentos fiscais que lhe foram solicitados por duas
vezes e, no mérito propriamente dito, não trouxe qualquer argumento
capaz de derruir a ação fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por inexistência nos autos
de qualquer documento comprobatório da infração descrita na inicial e
por
ausência de segurança jurídica, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
589/2008 2ª CÂMARA
09/04/2008
COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA.
SILVANO MARQUES BIAGGI
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6473220-0
ICMS – Utilização de documentos fiscais falsos.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
507/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6449962-9
07/04/2008
BR 9 LOGÍSTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
RODRIGO PESENTE
Claudia de Souza Arzua
ICMS – Falta de pagamento.
Comprovado nos autos que o sujeito passivo registrou as prestações de
serviço
de transporte que efetuou nos livros fiscais devidos,
mantém-se a medida fiscal. A multa aplicada tem previsão legal e não
possui caráter confiscatório. A exigência concomitante de juros
calculados
com base na taxa SELIC e de atualização monetária
encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de nulidade apreentada pelo sujeito passivo rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
508/2008 2ª CÂMARA
07/04/2008
ADM DO BRASIL LTDA.
JURANDIR NEVES FERNANDES
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6475442-4
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto a destempo.
Preliminar argüida pela Representação da Fazenda de não conhecimento
do Recurso Ordinário acolhida à unanimidade.
575/2008 2ª CÂMARA
21/01/2008
AMAMBAI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
MARCOS RODRIGO DE OLIVEIRA
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6455836-6
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito
desacordo com a legislação. Infração caracterizada.
do imposto em
Restando demonstrado que o sujeito passivo não comprovou a aquisição
das mercadorias que geraram os créditos, mantém-se a medida fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito
passivo, rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
587/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6374761-0
28/02/2008
DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
EDSON APARECIDO DA SILVA
TAÍS KOZOSKI DA SILVA
Relator(a).........: Claudia de Souza Arzua
Vogal Designado....: Maristela Deggerone
ICMS – Deixar de emitir
Omissão de receitas.
documento
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
fiscal
591/2008 2ª CÂMARA
17/01/2008
TRODORFE & FALEIROS LTDA.
Elizete Crispim Carvalho Dias
P.A.F.: 6467000-0
ICMS – Manter em estoque mercadoria tributada sem documentação fiscal.
Comprovada a prática do ilícito pelo levantamento fiscal efetuado com
base na própria documentação e controles do sujeito passivo, mantém-se
a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
ICMS – Recurso intempestivo.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Mantém-se a autuação, uma vez que o contribuinte não trouxe qualquer
prova capaz de derruir a ação fiscal. Ao contrário, os autos estão
carreados de documentos e elementos que legitimam a inidoneidade da
documentação fiscal utilizada pela autuada.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte,
rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
592/2008 2ª CÂMARA
14/04/2008
JOÃO CARLOS CZEKALSKI
Elizete Crispim Carvalho Dias
P.A.F.: 6481922-4
ICMS – Recurso intempestivo. Não conhecimento.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece Recurso
apresentado fora do prazo legal.
Preliminar de não-conhecimento do Recurso Ordinário, apresentada pela
Fazenda Pública, acolhida. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
593/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6472298-0
23/04/2008
ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
RUBENS NICOLAU DA SILVA
Elizete Crispim Carvalho Dias
ICMS – Nulidade da decisão.
Como
não foi cientificado o sujeito passivo de diligências e
documentos anexados, colhidos junto ao remetente, nula é a decisão
singular, porque cerceada a defesa nesta fase.
Preliminar de nulidade do auto de infração argüida pelo sujeito
passivo rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário provido para declarar nula a decisão singular e
determinar a cientificação do contribuinte da diligência efetuada.
Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
597/2008 2ª CÂMARA
16/04/2008
RW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA.
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6410093-9
em operação tributada.
ICMS
–
Ausência
de
emissão
de
documentos
fiscais
em
relação a
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
multa do art. 55, § 1.º, inc. VIII, alínea “c”, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
operações mercantis.
Ainda que incorreta a tipificação da infração pelo figurino penal
encartado no art. 55 da Lei n.º 11.580/1996 (subfaturamento), o
conjunto probatório evidencia irregularidade atinente à ausência de
emissão de documento fiscal não só quanto ao valor real da operação,
mas também no tocante à quantidade da mercadoria, tendo especial conta
de que nos documentos que serviram de base à medida fazendária,
constam o destinatário-cliente, a especificação dos produtos, as
quantidades, os valores unitários e totais e o desdobramento daqueles
que deveriam ser utilizados para a emissão de notas fiscais e os
excluídos delas.
Recurso Ordinário improvido. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
598/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6480537-1
14/04/2008
ABRASCORT COMERCIAL IMPORTADORA DE CORRENTES LTDA.
Gilberto Gilberti
ICMS – Intempestividade.
Oferecido além do prazo determinado pela legislação, do Recurso não se
conhece.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
599/2008 2ª CÂMARA
23/04/2008
JAKSON GILBERTO DA SILVA
ANTONIO CARLOS GOMES
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6463119-5
ICMS – Transporte tido como irregular.
Verificando-se que as mercadorias transportadas estavam documentadas
indicando o destinatário com descarga no destino por ele determinado,
tudo
como
especificado
nas notas fiscais que acompanhavam o
transporte, indevida a desconsideração dos documentos com exigência
do imposto por falta de titularidade jurídica para tanto e da multa
por transporte sem documento fiscal, à vista de possível infração de
natureza formal.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
INDUSTRIAIS LTDA.
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
47
653/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 7154291-2
28/04/2008
TRANSP. REPRESENTAÇÕES SILVES LTDA-BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIP.
SANDRO LUIS DE FRANCESCHI
Gilberto Gilberti
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
656/2008 2ª CÂMARA
16/04/2008
REIS & BORTOLINI LTDA.
PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6455857-9
ICMS – Utilizar documento fiscal falso.
A falsidade da nota fiscal que documentou a operação, comprovada pela
apresentação da nota fiscal legítima por parte da suposta emitente,
bem como a falta de apresentação de qualquer elemento que comprove a
efetividade da operação, fundamentam a manutenção da medida fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
700/2008 2ª CÂMARA
16/04/2008
BARION & CIA LTDA.
LEONARDO SPERB DE PAOLA
Antonio Carlos de Souza
Gilberto Calixto
ICMS – Utilização indevida de crédito.
comunicação. Lei Complementar n. 102/2000.
P.A.F.: 6424606-2
Prestação
de
serviço de
O crédito relativo à aquisição de serviço de comunicação somente pode
ser efetuado quando a utilização de tal serviço resultar em operação
de saída para o exterior, na proporção desta sobre as saídas totais
realizadas pela empresa (inteligência da alínea “b” do § 7.º do art.
24 da Lei 11.580/1996, que decorre de alteração promovida pela Lei
Complementar n. 102/2000). A validade da Lei Complementar n. 102/2000
é reconhecida em julgados do STF (RE-AGR 413034/SP) e do STJ (RMS
19521/RJ), dentre outros. Portanto, correta a exigência fiscal de
estorno dos créditos. A multa aplicada tem previsão legal e não possui
carater confiscatório. A questão envolvendo a exigência concomitante
de juros calculados com base na taxa SELIC e de atualização monetária
encontra-se sanada pela Lei n. 15.610/2007.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
701/2008 2ª CÂMARA
09/04/2008
COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA.
SILVANO MARQUES BIAGGI
Claudia de Souza Arzua
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6474623-5
ICMS – Transporte considerado irregular. Não ocorrência.
ICMS – Multa. Omitir informações em meio magnético.
Comprovando-se a regularidade do transporte e o correto registro do
documento nos livros fiscais, a eventual falta de emissão de romaneio
para revelar que se tratava de deslocamento parcial da mercadoria, não
autoriza a desconsideração da nota fiscal que, inclusive, indica
transporte de parte do bem pelo volume do mesmo.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Comprovado que o sujeito passivo entregou arquivo magnético sem as
informações correspondentes a determinado registro, mantém-se a medida
fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
654/2008 2ª CÂMARA
28/04/2008
DOTALE-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
CARLOS HENRIQUE SCHIEFER.
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6467413-7
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
703/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6218865-0
27/02/2008
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PROD. CANA DO VALE DO IVAÍ LTDA.
ANACLETO PETENATI
FABRICCIO PETRELI TAROSSO
Relator(a).........: Gilberto Gilberti
ICMS
– Destinatários tidos como falsos em documentos fiscais.
Mercadorias sujeitas ao recolhimento do tributo sob o regime de
substituição tributária. Não ocorrência.
ICMS – Diferimento. Álcool hidratado. Operação mercantil efetivada com
destinatário detentor de liminar, em ação judicial, para operar no
ramo de comércio de combustíveis.
As provas carreadas aos autos indicam que a motivação do lançamento,
com exigência exclusivamente da imposição da multa prevista no inc.
VIII, alínea “a”, § 1.°, art. 55, Lei n. 11.580/1996, tem fundamento
no fato de que os destinatários não constam cadastrados junto ao Fisco
ou estão em situação irregular. Todavia, além de não haver prova
conclusiva e incontroversa no sentido de que os destinatários não
realizaram as aquisições, a autuada executou todos os procedimentos
inerentes aos seus atos de comércio, inclusive com a entrega das notas
fiscais das mercadorias aos destinatários apontados nos respectivos
documentos, inexistindo, inclusive, fraude em relação à obrigação
tributária principal, porquanto o regime de recolhimento do tributo
sobre as mercadorias elimina a frustração do dever obrigacional
tributário, afora inexistir prova de conluio ou dolo.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
A liminar concedida em ação judicial em favor do destinatário confere
autonomia para que a unidade econômica realize operações mercantis com
combustíveis em face de negativa da Agência Nacional de Petróleo,
estendendo-se, por conseguinte, os efeitos do benefício fiscal do
diferimento do pagamento do tributo estadual, até porque o recorrente
agiu em absoluta conformidade ao mandamento judicial.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
704/2008 2ª CÂMARA
18/02/2008
CLARINDO JESUS BUSATTO
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6449579-8
ICMS – Omissão de receitas de vendas de mercadorias tributadas. Art.
51, inc. IV, Lei n.º 11.580/1996.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
655/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6467767-5
14/04/2008
DISROL DISTRIBUIDORA IMPORT DE ROLAMENTOS E CORREAS LTD
Gilberto Calixto
ICMS
– Utilização de documento
inscrição se encontra cancelada.
fiscal
de
estabelecimento
cuja
O conjunto de provas trazidas aos autos e o resultado de diligências
efetuadas, aliados à falta de demonstração da efetividade financeira
das operações, dão sustentação à medida fiscal que exige imposto e
A prova carreada aos autos indica que o estabelecimento, a época das
cogitadas operações, não mantinha atividade econômica, razão que
reforça
a afirmativa do contribuinte de não ter promovido as
aquisições, afora remanescer saldo credor do ICMS em conta gráfica
muito
superior ao imposto devido pelas supostas operações não
escrituradas.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Acórdão............: 705/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6399826-5
48
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Data da Sessão.....: 10/03/2008
Autuado............: POLISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
Relator(a).........: Maristela Deggerone
LTDA.
ICMS – Beneficiar com a utilização de crédito de imposto em
com o disposto na legislação.
desacordo
Devem ser estornados os créditos de ICMS originários de aquisições de
matérias-primas utilizadas no processo industrial de mercadorias
destinadas à Zona Franca de Manaus, em operações de saídas albergadas
pela isenção do imposto, por não haver, à época dos fatos, previsão na
legislação para a sua manutenção.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
753/2008 2ª CÂMARA
12/05/2008
AUTO POSTO PETROSAN LTDA.
Antonio Carlos de Souza
754/2008 2ª CÂMARA
14/01/2008
PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA.
FERNANDO T.ISHIKAWA-CARMEM R.B.MACIEL
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6442290-1
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria. Infração Caracterizada.
Os documentos anexados aos autos comprovam que o sujeito passivo
cometeu o ilícito apontado na peça exordial. Correto, pois, o
lançamento do crédito tributário.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
755/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Deixar de pagar o imposto
legislação. Infração caracterizada.
P.A.F.: 6492221-1
na
forma e prazo previstos na
Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é
devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida
em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido
na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito
passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido
desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no
regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que
resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os
juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação
e está correta sua aplicação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
756/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Deixar de pagar o imposto
legislação. Infração caracterizada.
P.A.F.: 6483078-3
na
forma e prazo previstos na
Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é
devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida
em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido
na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito
passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido
desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no
regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que
resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os
juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação
e está correta sua aplicação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
757/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Deixar de pagar o imposto
legislação. Infração caracterizada.
758/2008 2ª CÂMARA
05/03/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Deixar de pagar o imposto
legislação. Infração caracterizada.
Uma vez comprovada a decadência do direito de a Fazenda Estadual
lançar o crédito tributário, de acordo com o § 4.º do art. 150 do
Código Tributário Nacional, cancela-se a medida fiscal.
Preliminar de decadência, argüida pelo sujeito passivo, acolhida por
desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
P.A.F.: 6488996-6
P.A.F.: 6459941-0
ICMS – Decadência.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito
passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido
desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no
regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que
resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os
juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação
e está correta sua aplicação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
P.A.F.: 6485284-1
na
na
forma e prazo previstos na
Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é
devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida
em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido
na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito
passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido
desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no
regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que
resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os
juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação
e está correta sua aplicação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
759/2008 2ª CÂMARA
05/03/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Deixar de pagar o imposto
legislação. Infração caracterizada.
P.A.F.: 6483108-9
na
forma e prazo previstos na
Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é
devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida
em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido
na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito
passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido
desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no
regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que
resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os
juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação
e está correta sua aplicação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
760/2008 2ª CÂMARA
05/03/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Antonio Carlos de Souza
ICMS – Deixar de pagar o imposto
legislação. Infração caracterizada.
P.A.F.: 6488721-1
na
forma e prazo previstos na
Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é
devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida
em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido
na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito
passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido
desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no
regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que
resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os
juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação
e está correta sua aplicação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
761/2008 2ª CÂMARA
12/05/2008
JACARANDA PETRÓLEO LTDA
EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6448086-3
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto a destempo.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte,
rejeitada sem divergência.
Recurso de Ofício, relativo ao ajuste da base de cálculo, conhecido e
não provido por maioria.
Preliminar argüida pela Representação da Fazenda de não conhecimento
do Recurso Ordinário, por intempestividade, acolhida por unanimidade.
forma e prazo previstos na
Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é
devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida
em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
762/2008 2ª CÂMARA
28/04/2008
JOMA LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA.
Flavio J. Deffert
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6449356-6
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
ICMS – Embargos de Declaração.
Tendo em vista que o remédio processual apresentado pela autuada não
se trata de Pedido de Esclarecimento, nem de Recurso de Reconsideração
ao Plenário, não se conhece do recurso interposto pelo sujeito
passivo.
Embargos de Declaração não conhecido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
763/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6457682-8
07/04/2008
MADER TRANSPORTES LTDA - LATICÍNIO CORONEL VIVIDA LTDA.
Claudia de Souza Arzua
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação
fiscal regulamentar.
O fato de o sujeito passivo solidário emitir nota fiscal com prazo de
validade já expirado não tem o condão de considerá-la documento
irregular, mormente porque foi devidamente autorizado pelo Fisco.
Some-se a isso, a informação de que o imposto da operação foi debitado
em conta-gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
764/2008 2ª CÂMARA
12/05/2008
GEBHARDT MORIGI & CIA LTDA
JOSÉ SENHORINHO - MONICA CAMERON LAVOR
MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI
Relator(a).........: Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6450427-4
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
768/2008 2ª CÂMARA
05/05/2008
ILSEU CHRISTIANETTI
MURILO GHELLER
Elizete Crispim Carvalho Dias
49
P.A.F.: 6461950-0
ICMS – Autuado por utilizar documento fiscal falso.
Comprovado que o número da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF – constante no documento apresentado não coincide com
os números das autorizações concedidas ao contribuinte que se consta
como o emitente desse, falso é o documento fiscal.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação da efetividade da
operação, que demonstre a participação da empresa remetente e a boa fé
do sujeito passivo.
A multa aplicada nos autos é a prevista na Lei n. 11.580/1996 para a
infração praticada.
Correta a aplicação dos juros com base na taxa SELIC, sendo que a
questão da cumulatividade desta com a atualização monetária pelo Fator
de Conversão e Atualização Monetária do ICMS – FCA – já foi resolvida
com a entrada em vigor da Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
769/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
AGRISA AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A.
Elizete Crispim Carvalho Dias
ICMS – Executar
documento fiscal.
prestação
de
P.A.F.: 6471842-8
serviço de transporte sem emissão de
ICMS – Pedido de Esclarecimento.
Tendo em vista que a verificação dos valores excluídos da medida
fiscal, assim como aqueles mantidos, resultam do teor dos argumentos
que foram considerados pela corrente majoritária, os cálculos serão
elaborados
no
momento da liquidação, não sendo apurados, nem
consignados na fase do julgamento do processo, estando correto o
Acórdão proferido pela 2.ª Câmara neste caso, sem afronto a qualquer
princípio constitucional.
Pedido de Esclarecimento rejeitado por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
765/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Elizete Crispim Carvalho Dias
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
de
o imposto na forma e no prazo previstos na
emitir
documento
fiscal em relação a mercadoria
Não comprovada a emissão de notas fiscais de saída relativamente às
entradas não registradas, comprovada está a prática do ilícito.
Presunção
legal
do art. 51, inc. II, da Lei n. 11.580/1996
configurada.
Excluída da exigência a nota fiscal n. 9115, por não constar nos
autos a respectiva cópia.
Pedido de perícia rejeitado por não ser necessário à formação da
convicção dos julgadores.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas, no que se
refere à defesa prévia, por maioria, e, em relação aos demais
núcleos, sem divergência.
Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
767/2008 2ª CÂMARA
14/05/2008
PROPTER B E C LTDA.
Elizete Crispim Carvalho Dias
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
o
imposto
770/2008 2ª CÂMARA
05/05/2008
DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
BENTO ABELARDO LOPES-LAURINDO M.DEZANET
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6459725-6
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Presunção. Inocorrência.
766/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6472994-2
16/04/2008
COLORADO COUROS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SILVANO MARQUES BIAGGI
Elizete Crispim Carvalho Dias
ICMS – Deixar
tributada.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
P.A.F.: 6490078-1
Comprovado que o imposto não foi pago no momento da ocorrência do fato
gerador,
como
determina
a legislação, mantém-se a exigência.
A dispensa do imposto por já ter sido levado a débito na conta-gráfica
não elimina a necessidade do pagamento do valor dos juros pelo atraso
no recolhimento e da multa por encontrar-se configurada a infração.
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Comprovado que o veículo não mais pertencia à empresa autuada no
momento da realização do transporte e da autuação e não havendo prova
efetiva de que foi o frete por esse realizado ou contratado,
cancela-se a medida fiscal.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
P.A.F.: 6408692-8
na
forma e prazo previstos na
Comprovada a origem de parte dos combustíveis apurados em levantamento
físico-quantitativo, em relação a esta o imposto é devido pelo
substituto tributário e remetente da mercadoria, pelo que se dispensa
parcialmente a exigência.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Correta a decisão singular que afastou parte do crédito tributário, em
razão de não estar configurada a presunção de omissão de receitas, uma
vez que as notas fiscais que sustentam parte da autuação referem-se a
operações de remessa e retorno de conserto, bem como remessa para
demonstração, que não geram desembolso financeiro.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
771/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6484603-5
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Multa e juros.
Correta a decisão singular, pois o sujeito passivo efetuou o debito do
imposto em conta-gráfica, quando o correto seria paga-lo por ocasião
do fato gerador. Descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do
ICMS das operações realizadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
772/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6481061-8
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Multa e juros.
Correta a decisão singular, pois o sujeito passivo efetuou o debito do
imposto em conta-gráfica, quando o correto seria paga-lo por ocasião
do fato gerador. Descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do
ICMS das operações realizadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
773/2008 2ª CÂMARA
13/02/2008
IRES MARIA MORENO
Maristela Deggerone
ICMS – Beneficiar-se com
desacordo com a legislação.
a
P.A.F.: 6349309-0
utilização
de
crédito
de imposto em
O sujeito passivo, prestador de serviços de transporte intermunicipal
ou interestadual, ao optar pela apropriação do crédito do imposto das
50
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
operações tributadas de insumos e demais materiais utilizados na
consecução de sua atividade, deve elaborar o demonstrativo, por
veículo automotor, a fim de provar a efetiva utilização dos produtos
em serviço tributado iniciado no território paranaense. Não tendo
cumprido essa determinação, correta a medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
774/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6479447-7
27/02/2008
A J R DISTRIBUIDORA LTDA - ALNOR ANSELMO DE OLIVEIRA
RAFAEL BARONI
RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI
Relator(a).........: Maristela Deggerone
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
Autuado............: COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA.
Procurador(es).....: SILVANO MARQUES BIAGGI
Relator(a).........: Claudia de Souza Arzua
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento que encerrou suas
atividades. Inocorrência.
Cancela-se medida, tendo em vista que não há notícia nos autos de
quando foi a data da publicação do cancelamento da empresa emitente,
que é a que vale para produzir efeitos com relação a terceiros. Além
disso, as notas fiscais em questão possuem carimbo do posto fiscal
paranaense, o que por si só atesta a efetividade das operações.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte,
rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria.
o imposto na forma e no prazo previstos na
Demonstrado que o sujeito passivo escriturava apenas parte do imposto
destacado nas notas fiscais que documentaram operações de saídas,
mantém-se a medida fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
846/2008 2ª CÂMARA
14/05/2008
LEON AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
Claudia de Souza Arzua
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6472627-7
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
775/2008 2ª CÂMARA
12/05/2008
MADEIREIRA RICKLI LTDA
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6493390-6
A apresentação de 1.ª via da nota fiscal após um mês de sua emissão e
que não correspondia com a quantidade e peso da mercadoria que estava
sendo transportada por ocasião da fiscalização volante, comprova que o
sujeito passivo deixou de entregá-la ao destinatário nela consignado.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Comprovado o registro das notas fiscais no Livro Diário, a acusação do
Fisco de omissão de receita não se configurou.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
776/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 8244926-4
12/05/2008
LUIZ FERNANDO BUNIK / ROGERIO FANTIN DE SOUZA
Maristela Deggerone
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
847/2008 2ª CÂMARA
27/05/2008
MOINHO DE TRIGO CIANORTE LTDA
PAULO CESAR RIBEIRO
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6449024-9
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição no
Cadastro de Contribuintes Estadual tenha sido cancelada de ofício.
Inocorrência.
IPVA – Recurso intempestivo.
Este Colegiado não conhece de Recurso interposto fora do prazo legal.
Preliminar de não conhecimento do apelo argüida pela Fazenda Pública
acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
806/2008 2ª CÂMARA
14/05/2008
NAD MERCEARIA LTDA.
Antonio Carlos de Souza
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6434731-4
ICMS
– Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)
autorizado. Presunção legal. Saídas sem documentação fiscal.
não
Cancela-se medida, tendo em vista que a empresa remetente teve sua
inscrição estadual cancelada oficialmente na data de 09/08/2005 e as
notas fiscais, objeto dos autos, foram emitidas no período de
14/06/2005
a
23/06/2005.
Assim,
os documentos fiscais foram
emitidas anteriormente à referida data, o que descaracteriza a
infração indicada na inicial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
849/2008 2ª CÂMARA
07/04/2008
RESTAURANTE RENATA LTDA
Elizete Crispim Carvalho Dias
P.A.F.: 6463301-5
ICMS – Utilizar documento fiscal falso.
A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, sem
autorização do Fisco, permite a aplicação da presunção legal do art.
51, inc. VI, da Lei n. 11.580/1996, que considera ocorrida operações
tributáveis sem a devida emissão do documento fiscal correspondente.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
807/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
RIBAS & ZAMUNER LTDA.
YURI MARCOS DOS SANTOS SILVA
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6478047-6
ICMS – Nulidade da decisão singular. Matéria estranha aos autos.
É nula a decisão singular que se refere a fatos estranhos àqueles
descritos na peça básica.
Preliminares de nulidade da peça básica, apresentadas pelo sujeito
passivo, rejeitadas.
Preliminar de nulidade da decisão singular, argüida pela Representação
da Fazenda, acolhida. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
808/2008 2ª CÂMARA
28/04/2008
COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA
INÊS B. PAGNONCELLI CANTON
Gilberto Gilberti
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
850/2008 2ª CÂMARA
28/05/2008
ESTAÇÃO DA MALHA LTDA.
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
Elizete Crispim Carvalho Dias
P.A.F.: 6463867-0
P.A.F.: 6380557-2
ICMS – Recurso intempestivo. Não conhecimento.
ICMS – Ausência de emissão de documentos fiscais de saída em face da
falta de escrituração de entradas.
Além do procedimento fiscal restar deflagrado ao arrepio do comando
normativo (art. 51, inc. IV, Lei n. 11.580/1996), constitui crédito
tributário com desprezo de elementos indispensáveis de formação da
obrigação subjacente, carecendo de segurança e solidez.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............: 845/2008 2ª CÂMARA
Data da Sessão.....: 09/04/2008
A autuação decorre da própria informação ao Fisco da aquisição que não
comprova ter sido efetuada do fornecedor constante nos documentos que,
por sua vez, comprova que a nota fiscal em referência foi emitida, mas
para outro destinatário.
Portanto, comprovada a falsidade do documento utilizado pelo sujeito
passivo para acobertar a entrada e não comprovada a origem do produto
adquirido, correta a manutenção também do imposto da operação.
No que se refere à utilização dos juros com base na taxa SELIC, há
previsão na Lei n. 11.580/1996, art. 38, para a sua aplicação, bem
como a questão da cumulatividade destes com a atualização monetária
pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS – FCA – foi
resolvida com o advento da Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
P.A.F.: 6473076-2
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto fora do prazo legal.
Preliminar de nulidade do auto de infração em diversos núcleos
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
851/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
AUTO POSTO COUSS LTDA.
Gilberto Calixto
ICMS – Levantamento
Aquisição de álcool
imposto.
P.A.F.: 6463378-3
físico-quantitativo. Ausência de notas fiscais.
hidratado carburante. Falta de pagamento do
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Ausentes os documentos de origem do combustível comercializado pelo
contribuinte, prevalece a exigência do imposto e da penalidade
pecuniária
da
Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1.º, inc. II.
Preliminares apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas, por maioria
em relação à nulidade da peça básica e por unanimidade em relação à
nulidade da decisão singular.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
852/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
NETPAR INFORMÁTICA LTDA.
OLÁVIO PIRES PEREIRA
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6417041-4
ICMS – Opção do contribuinte pela discussão da matéria no judiciário.
Prevalência da decisão proferida nessa esfera sobre a administrativa.
Em tal circunstância, deixa-se de conhecer do apelo do sujeito
passivo.
Preliminar
da Fazenda de não-conhecimento do Recurso Ordinário
acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
853/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6492218-1
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para
recolhimento do ICMS em relação às operações realizadas, correta a
medida fiscal.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
854/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6490590-2
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para
recolhimento do ICMS em relação às operações realizadas, correta a
medida fiscal.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
855/2008 2ª CÂMARA
07/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6499250-3
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para
recolhimento do ICMS em relação às operações realizadas, correta a
medida fiscal.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
856/2008 2ª CÂMARA
28/05/2008
ESTAÇÃO DA MALHA LTDA.
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6467152-9
ICMS – Glosa de crédito. Falta de comprovação documental.
Uma vez que as operações constam consignadas nos arquivos das empresas
remetente e destinatária (SINTEGRA), inclusive com registro das mesmas
no Livro Diário da autuada e exibição das respectivas duplicatas,
indevida a glosa do crédito fiscal.
Preliminares prejudicadas.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
858/2008 2ª CÂMARA
28/05/2008
JALOTO TRANSPORTES LTDA.
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6491527-4
ICMS – Recurso intempestivo.
Este Colegiado não conhece de Recurso interposto fora do prazo legal.
Preliminar de nulidade da medida fiscal argüida pelo sujeito passivo
rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do apelo levantada pela Fazenda Pública
acolhida. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
859/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6489453-6
14/05/2008
CLARO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Maristela Deggerone
ICMS – Utilizar sem autorização sistema de processamento de dados.
Confirmado que o sujeito passivo detinha autorização para emissão de
documentos fiscais por processamento de dados, não se aplica a
penalidade proposta na inicial na hipótese de ser constatado que
confeccionou impresso diverso do autorizado.
Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
860/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6462613-2
05/05/2008
ADMAR JOSÉ MENEGOLLA PANATO - PAMPA REMATES S/C LTDA.
Maristela Deggerone
ICMS – Consignar em documento fiscal
estabelecimento de destino da mercadoria.
declaração
falsa quanto ao
O comprovante de pagamento da mercadoria, bem como o documento
expedido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, no qual foram
consignados dados do destinatário, provam que não se configurou a
infração apontada na inicial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
861/2008 2ª CÂMARA
P.A.F.: 6466193-0
26/05/2008
REIS E MIRKOVSKI LTDA./ EDSON ROBERTO FERNEDA
Claudia de Souza Arzua
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
o imposto na forma e no prazo previstos na
Mantém-se a medida, tendo em vista que a Recorrente não se insurgiu
quanto à matéria de mérito dos autos, questionando apenas a aplicação
da taxa SELIC. Esta questão já se encontra solucionada pela Lei n.
15.610/2007, quando determina em seu art. 3°, exclusão da atualização
monetária aplicada aos créditos tributários não pagos na época
própria, no caso em que esta ocorreu de forma cumulada com a
exigência de juros com base na taxa SELIC.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
935/2008 2ª CÂMARA
12/03/2008
ILSEU CHRISTIANETTI
MURILO GHELLER
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6461865-2
ICMS - Utilização de documento fiscal de estabelecimento que
suas atividades. Infração caracterizada.
857/2008 2ª CÂMARA
19/03/2008
DERRICK TRADE LTDA.
ANTONIO ROBERTO ORSI
Maristela Deggerone
ICMS – Beneficiar-se com a utilização
desacordo com o disposto na legislação.
encerrou
Restando comprovado que o sujeito passivo cometeu o ilícito apontado
na peça básica, ao lançar créditos indevidos de ICMS em sua conta
gráfica, mantém-se a medida fiscal.
Preliminar de nulidade do lançamento, argüida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
936/2008 2ª CÂMARA
16/01/2008
TAXI AÉREO PINHAL LTDA.
GERSON MASSIGNAN MANSANI
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6447996-2
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito
desacordo com a legislação. Infração caracterizada.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
51
do imposto em
P.A.F.: 6416082-6
O sujeito passivo não conseguiu comprovar que os créditos utilizados
eram legítimos. Assim, mantém-se a medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
de
crédito
de imposto em
Considerando que o sujeito passivo apresentou na instrução processual
parte das notas fiscais que comprovam a origem dos créditos de ICMS
apropriados, exclui-se do montante exigido a parcela correspondente.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
ICMS
–
937/2008 2ª CÂMARA
04/06/2008
MOINHO PARANA LTDA
JULIANO BATHKE
Claudia de Souza Arzua
Consignar
em
documento
P.A.F.: 6457566-0
fiscal
declaração
falsa quanto ao
52
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
estabelecimento
Inocorrência.
de
destino
da
mercadoria,
em
operação tributada.
Cancela-se a medida tendo em vista que a empresa destinatária foi
considerada não habilitada a partir de 01/12/2005, quando as operações
em questão ocorreram no mês de setembro de 2005.
Frise-se que a diligência realizada junto ao destinatário, pela qual
se fundamentou o auto de infração, ocorreu somente em fevereiro de
2006, ou seja, dois meses após seu cancelamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
938/2008 2ª CÂMARA
04/06/2008
ESTOCOLMO VEÍCULOS LTDA.
CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
Gilberto Gilberti
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1019/2008 2ª CÂMARA
09/06/2008
FRIGORÍFICO MIOLAR LTDA.
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6421550-7
ICMS – Omissão de receitas. Art. 51, inc. IV, Lei n. 11.580/1996.
Correta a decisão recorrida que cancela a medida fiscal quando não
evidenciada, com a necessária e indispensável segurança, a origem da
irregularidade apontada na peça exordial.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
939/2008 2ª CÂMARA
28/05/2008
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LEOMAMI LTDA.
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
Comprovado que o sujeito passivo cometeu o ilícito apontado na peça
básica,
ao
registrar
documento
fiscal em data posterior ao
cancelamento da empresa emitente, mantém-se a exigência fiscal.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
P.A.F.: 6344524-0
ICMS – Estoque sem documento fiscal. Origem insegura da premissa.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
CAD/ICMS tenha sido cancelada “ex offício”. Infração caracterizada.
Diante da negativa da compra, as tentativas fiscais para convalidar a
premissa
fazendária
implicam
formidável
desserviço,
impõem
constrangimentos
ao contribuinte que não possui nenhum suporte
inclusive nas premissas que orientam o processo administrativo que
sempre deve guardar a coexistência saudável nas relações entre as
partes.
A negativa de aquisição da compra pelo contribuinte não encontra meio
próprio de comprovação, mas deve ser crida até prova em contrário,
inexistente na espécie.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
P.A.F.: 7173297-5
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1040/2008 2ª CÂMARA
30/01/2008
B J SANTOS & CIA LTDA.
MARCIO LUIZ BLAZIUS
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6457569-4
ICMS – Consignação, em documentos fiscais, de destinatário falso.
Ainda
que
em grande quantidade que revela comercialização de
mercadoria, não há provas robustas e incontroversas nos autos, salvo
informação
de
absoluta boa-fé prestada pelo contribuinte, que
evidencie a remessa da mercadoria a pessoa diversa da declinada nos
documentos, sendo indevida a exigência da multa isolada contida no
art. 55, § 1º, inc. VIII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade da decisão singular, argüida pelo contribuinte,
rejeitada por unanimidade.
Preliminar de nulidade da peça básica, por ausência de instauração do
rito de defesa prévia, rejeitada com divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
940/2008 2ª CÂMARA
04/06/2008
MADEIREIRA RICKLI LTDA.
Maristela Deggerone
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
o imposto na forma e no prazo previstos na
941/2008 2ª CÂMARA
02/06/2008
ROTA 340 COMBUSTÍVEIS LTDA.
ROGÉRIO FERES GIL
Maristela Deggerone
a
utilização
do
crédito
do imposto em
Tendo em vista que a autuada é estabelecimento que não promove vendas,
mas centraliza aquisições e transfere as mercadorias para as lojas,
cujo
critério
deve, necessariamente, considerar o conjunto de
elementos, entradas, saídas, para definição do crédito tributário e
não
somente
por indício mediante comparação entre os valores
consignados
no Livro de entrada e diário, como fez o Fisco,
cancela-se a medida.
Preliminares de diligência, proposta pela Relatora, rejeitada por
desempate e de nulidade do auto de infração por ausência de defesa
prévia,
argüida
pelo
contribuinte,
rejeitada
por
maioria.
Recurso Ordinário provido por maioria.
P.A.F.: 6476389-0
Comprovado que o sujeito passivo, na instrução do processo, anexou
documentos comprobatórios da exportação das mercadorias, correta a
decisão singular.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
ICMS – Beneficiar-se com
desacordo com a legislação.
P.A.F.: 6456824-8
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1045/2008 2ª CÂMARA
19/06/2008
FGVTN BRASIL LTDA.
LUIZ ANTONIO CUNHA
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6471754-5
ICMS – Decadência.
Verificando-se que a teórica infração alusiva a falta de recolhimento
do tributo decorrente de nota fiscal emitida pelo contribuinte, em
remessa de produto para demonstração, foi detectada pelo Fisco em
prazo superior ao prescrito no § 4.º, do art. 150 do Código Tributário
Nacional, indevida a exigência fiscal em face da extinção do crédito
tributário pela decadência.
Preliminar em Recurso Ordinário conhecida e acolhida. Decisão unânime.
ICMS - Utilizar documento fiscal falso.
Os documentos utilizados para acobertar o ingresso de mercadorias no
estabelecimento do sujeito passivo são falsos, pois comprovado que
não foram emitidos pela empresa neles consignada.
Preliminar de nulidade da medida fiscal arguida pelo sujeito passivo
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
942/2008 2ª CÂMARA
16/04/2008
ALIMENTOS ZAELI LTDA
CLAUDIO FAVARO
Maristela Deggerone
ICMS - Deixar
isenção.
Ementas de acórdãos da 3ª CÂMARA
de emitir documento fiscal em operação abrangida pela
1017/2008 2ª CÂMARA
10/03/2008
MERCANTIBA SUPERMERCADO LTDA.
LUCYANNA J. LIMA LOPES-ALESSANDRA SCHUTA
Antonio Carlos de Souza
O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cumprindo
o que determina o art. 21 da Lei Complementar n.1, de 2 de agosto de 1972, torna
público as ementas dos acórdãos proferidos, para efeitos da mencionada lei.
P.A.F.: 6485394-5
Constatado que o sujeito passivo utilizou equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) não autorizado, os documentos por ele emitidos não são
fiscais. Dessa forma, correta a penalidade proposta na inicial.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
P.A.F.: 6414690-4
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição no
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
37/2008 3ª CÂMARA
16/01/2008
SABARÁLCOOL S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
LAURO FERNANDO PASCOAL
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6442409-2
ICMS – Renúncia implicita do recurso em razão de pedido de compensação
do débito com créditos acumulados.
A iniciativa do sujeito passivo ao requerer a compensação do montante
exigido na peça básica com créditos fiscais acumulados implica
reconhecimento expresso do crédito tributário e renúncia do presente
recurso nos termos do art. 51 do Regimento Interno deste colegiado.
Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade.
Acórdão............: 40/2008 3ª CÂMARA
Data da Sessão.....: 23/01/2008
P.A.F.: 6461001-5
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
53
prevista no art. 6º, § 4º, inc. III, da Lei n. 11.580/1996, não se
sujeitando, assim, a qualquer complementação de preço após a remessa.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Autuado............: PERETTO E SOUSA LTDA.
Procurador(es).....: ROBSON MARCELO MADALOSSO
Relator(a).........: José Alexandre Saraiva
ICMS – Recurso Voluntário. Intempestividade.
O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de trinta (30) dias,
contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme prevê o
artigo
56,
inciso
XII,
alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996.
Assim, tendo transcorrido o prazo supracitado sem que o recorrente
tenha interposto o recurso competente, a pretensão de reforma da
decisão de primeiro grau, por não apresentar uma das condições para
sua admissibilidade, não há que ser conhecida.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
43/2008 3ª CÂMARA
21/01/2008
LEOBET & LEOBET LTDA
José Alexandre Saraiva
P.A.F.: 6486425-4
ICMS – Arquivos magnéticos. Omissão de informações obrigatórias. Multa
formal.
A apresentação dos arquivos magnéticos deve atender à legislação de
regência. A omissão de informação obrigatória caracteriza a conduta
tipificada no art. 55, § 1.º, inciso XX, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade, argüida pelo contribuinte, rejeitada sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
86/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6445822-1
30/01/2008
FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS
Luciana Nara Trintim
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Importação.
O sujeito passivo não logrou comprovar que realizou o pagamento do
imposto devido por ocasião da importação das mercadorias. Deste modo,
correta é a medida fiscal.
Entretanto, em alguns casos, a alíquota atribuída não se encontrava
correta, devendo ser adequada a exigência.
Preliminares
de
nulidade
do
auto
de
infração
rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
87/2008 3ª CÂMARA
16/01/2008
B J SANTOS & CIA LTDA.
MARCIO LUIZ BLAZIUS
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6457567-8
ICMS – Utilização indevida de crédito.
O direito ao crédito está condicionado à apresentação de documentos
idôneos bem como à comprovação da efetividade da operação que deu
lastro ao lançamento.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
88/2008 3ª CÂMARA
28/01/2008
TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA.
Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 6444514-6
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
115/2008 3ª CÂMARA
13/02/2008
COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA
SILVANO MARQUES BIAGGI
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6474634-0
ICMS - Omitir informações em arquivo magnético.
Comprovado que o sujeito passivo entregou os arquivos magnéticos sem a
informação referente ao registro 54 - dados da nota fiscal, mesmo após
notificado
para
retificação,
deve
prevalecer
a
exigência.
A ausência de cumprimento de obrigação acessória autoriza a conversão
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art.113
do CTN).
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
119/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6357271-3
23/01/2008
EXPORTADORA DE MANUFATURADOS PURC HASE LTDA.
MARCELO AUGUSTO DA SILVA FONTES
Lídio F. Samways
ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar. Nota fiscal desconsiderada.
I - Demonstrado no procedimento lavrado contra o transportador que a
documentação foi considerada inválida pelo Fisco sob o pressuposto de
que o emitente, domiciliado em outra unidade federativa, estava
inabilitado no cadastro do Estado de origem.
II - No entanto, a mesma documentação serviu de base para outro
procedimento fiscal levado a efeito junto ao destinatário paranaense,
presumindo saídas ocultadas à tributação em decorrência de falta de
registro de aquisições.
III - Tal contradição torna o feito insubsistente.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
122/2008 3ª CÂMARA
13/02/2008
COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA.
SILVANO MARQUES BIAGGI
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6474650-2
ICMS - Omitir informações em arquivo magnético.
Comprovado que o sujeito passivo entregou os arquivos magnéticos sem a
informação referente ao registro 54 - dados da nota fiscal, mesmo após
notificado
para
retificação,
deve
prevalecer
a
exigência.
A ausência de cumprimento de obrigação acessória autoriza a conversão
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113
do CTN).
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
197/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6470969-0
27/02/2008
DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
EDSON APARECIDO DA SILVA
TAÍS KOZOSKI DA SILVA
Relator(a).........: José Alexandre Saraiva
ICMS - Recurso Ordinário. Inadmissibilidade.
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovada
a
insuficiência do recolhimento, deve prevalecer a
exigência do imposto e da penalidade pecuniária prevista na Lei n.
11.580/1996, art. 55, § 1.º, inc. II. Os procedimentos fiscais
obedeceram
rigorosamente
aos
ditames
da
Lei,
inexistindo
desconsideração
do
direito
ao
crédito,
bem como ofensa ao
contraditório
e à ampla defesa ou a outros preceitos legais.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
91/2008 3ª CÂMARA
28/01/2008
SADIA S/A
CARLOS ROBERTO VIECHNEISKI
Lídio F. Samways
Nos termos do art. 56, inciso XII, da Lei n. 11.580/1996, não se
conhece do Recurso Ordinário que não traz os argumentos de fato e os
fundamentos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão
singular.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
198/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6472143-7
27/02/2008
DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
EDSON APARECIDO DA SILVA
TAÍS KOZOSKI DA SILVA
Relator(a).........: José Alexandre Saraiva
P.A.F.: 6370899-2
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Transferência, para outros Estados, de milho em grão
adquirido em operação sob a égide do diferimento, com preço a fixar.
Complementação de recolhimento.
A base de cálculo do imposto nas operações de transferência para seus
estabelecimentos localizados em outras unidades federativas é aquela
ICMS - Recurso Ordinário. Inadmissibilidade.
Nos termos do art. 56, inciso XII, da Lei n. 11.580/1996, não se
conhece do Recurso Ordinário que não traz os argumentos de fato e os
fundamentos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão
singular.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime.
Acórdão............: 230/2008 3ª CÂMARA
Data da Sessão.....: 05/03/2008
Autuado............: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
P.A.F.: 6412527-3
54
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Procurador(es).....: MARCUS VINICIUS BRAUN
Relator(a).........: Luciana Nara Trintim
ICMS – Não conhecimento do Recurso Ordinário.
Intempestividade.
Ausência de procuração.
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
19/03/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Lídio F. Samways
ICMS – Suposta consignação em documento fiscal de destinatário falso.
Em relação ao primeiro recurso não se conhece do apelo quando
subscrito por pessoa que não tem poderes para tal. “Maxime” se instado
a apresentar o instrumento de mandato não o fez.
Quanto ao segundo recurso também não se pode conhecer em vista de sua
intempestividade.
Preliminares de não conhecimento acolhidas. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
273/2008 3ª CÂMARA
28/02/2008
ROSANE ANA LIPKA DALLA VECCHIA
Ademir Furlanetto
P.A.F.: 6415136-3
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da
documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração não
materializada.
A Fazenda Pública deixou de comprovar a existência de operações cuja
obrigação direta pelo pagamento do imposto seria do contribuinte
autuado, em volume justificável, tampouco demonstrou que as entradas
originárias do lançamento do crédito tributário não se perfizeram por
meio de recursos provenientes do caixa escritural da empresa e que
esta
teria omitido à contabilização oficial os pagamentos das
obrigações contraídas. Descaracteriza-se, portanto, a ilação argüida
na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não
acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes. Assim, reforma-se a
decisão singular que manteve a exigência, pois o ilícito apontado com
base no inciso IV do artigo 51 da Lei n. 11.580/1996 não se
concretizou.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
277/2008 3ª CÂMARA
27/02/2008
FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA.
RENAN DIEGO NERY
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6435314-4
ICMS – Utilização de documento fiscal falso.
Inexistindo provas da efetividade da operação de aquisição, correto o
procedimento fiscal de lançamento de ofício. Entretanto, comprovado
que o sujeito passivo efetuou o estorno do crédito lançado, ainda que
após a lavratura do auto de infração, deve ser o imposto afastado.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada à unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
287/2008 3ª CÂMARA
10/03/2008
B B DISTRIBUIDORA LTDA.
HERÁCLITO ALVES RIBEIRO JR.
José Alexandre Saraiva
P.A.F.: 6471196-2
Pressuposto fiscal que não se caracteriza com a simples destinação da
mercadoria a pessoa física.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
341/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6463210-8
19/03/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Rose M.R. Heidemann
ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das
mercadorias. Infração não materializada.
O fato de constar apenas o cadastro da pessoa física dos compradores
das mercadorias junto ao Ministério da Fazenda não legitima a
presunção de destinatários falsos, sem as provas efetivas do fato
constitutivo
do
lançamento,
mormente
estando
o imposto por
substituição tributária devidamente quitado.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
342/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6470090-1
19/03/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Rose M.R. Heidemann
ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das
mercadorias. Infração não materializada.
O fato de constar apenas o cadastro da pessoa física dos compradores
das mercadorias junto ao Ministério da Fazenda não legitima a
presunção de destinatários falsos, sem as provas efetivas do fato
constitutivo
do
lançamento,
mormente
estando
o imposto por
substituição tributária devidamente quitado.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
361/2008 3ª CÂMARA
17/03/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6476305-9
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos
na legislação. Combustíveis.
Medida fiscal que se mostrou legítima uma vez demonstrado nos autos
a inadimplência do contribuinte, não obstante ter este obtido, em
sentença
judicial,
o
direito
de pagar o ICMS na proporção
de 33,33% dos valores devidos.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
ICMS – Substituição tributária. Falta de pagamento do imposto.
A emissão de nota fiscal de saída de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, sem a comprovação da entrada de referidas
mercadorias e/ou pagamento do imposto na etapa anterior, enseja a
aplicação do artigo 18, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/96.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
339/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6451969-7
17/03/2008
PETROPAN COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
WILERSON PREVIATTI
Rose M.R. Heidemann
Ademir Furlanetto
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da
documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração não
materializada.
A Fazenda Pública deixou de comprovar a existência de operações cuja
obrigação direta pelo pagamento do imposto seria do contribuinte
autuado, tampouco demonstrou que as entradas originárias do lançamento
do
crédito tributário não se perfizeram por meio de recursos
provenientes do caixa escritural da empresa e que esta teria omitido à
contabilização
oficial os pagamentos das obrigações contraídas.
Descaracteriza-se, portanto, a ilação argüida na exordial de que
teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas
notas fiscais correspondentes. Assim, reforma-se a decisão singular
que manteve a exigência, pois o ilícito apontado com base no inciso IV
do artigo 51 da Lei n. 11.580/1996 não se concretizou.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Acórdão............: 340/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6464611-7
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
362/2008 3ª CÂMARA
24/03/2008
TAXI AÉREO PINHAL LTDA.
GERSON MASSIGNAN MANSANI
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6447985-7
ICMS - Recurso Intempestivo. Não conhecimento.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
recurso interposto fora do prazo legal.
Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
364/2008 3ª CÂMARA
30/01/2008
TRANSFATO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
WILLIAN ZENDRINI BUZINGNANI
José Alexandre Saraiva
ICMS
–
Prestação
de
serviço
de transporte
intermunicipal. Exportação. Não-incidência.
não
conhece
de
P.A.F.: 6449489-9
interestadual
e
Na sistemática vigente (artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n.
87/96), não se pode olvidar que deve ser reconhecida a não-incidência
do ICMS nas prestações de serviço de transporte que destinem as
mercadorias até o porto de embarque para o exterior.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
365/2008 3ª CÂMARA
19/03/2008
AMÉRICA LATINA PETRÓLEO LTDA.
Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Consignar
descaracterizada.
destinatário
falso
P.A.F.: 6466446-8
em documento fiscal. Infração
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Uma vez comprovada a efetividade da operação com o destinatário
consignado
nas
notas
fiscais
não pode prevalecer a medida.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
366/2008 3ª CÂMARA
24/03/2008
A C B ALIMENTOS LTDA
ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO
FERNANDO JOSÉ MESQUITA
Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann
ICMS – Falta
materializada.
de
P.A.F.: 6438333-7
emissão de documento fiscal de saída. Infração não
A imputação da prática de saídas tributadas sem emissão de nota
fiscal, no caso em análise, depende das provas da efetividade da
operação. Ausentes estas, não pode prevalecer a medida, fundamentada
em declaração unilateral de destinatário que declarou ter extraviado
todos os documentos fiscais do período.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, argüida pela
Representação da Fazenda, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
383/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6450665-0
26/03/2008
CARDÍACO FUND AMPARO A PESQ DE ENFERM CARDIOVASCULARES
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
José Alexandre Saraiva
ICMS – Prevalência da
conhecimento do recurso.
403/2008 3ª CÂMARA
02/04/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
José Alexandre Saraiva
P.A.F.: 6476651-1
ICMS – Falta de recolhimento do imposto em operações próprias.
Mantém-se a medida fazendária quando restar comprovado que o sujeito
passivo deixou de recolher o imposto no prazo e na forma previstos na
legislação estadual, a teor do art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n.
11.580/1996.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
406/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6477008-0
31/03/2008
SOIMED SOCIEDADE DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA.
MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI
Rose M.R. Heidemann
ICMS – Entradas não registradas. Presunção legal de falta de emissão
de notas fiscais de saídas.
Presunção de saídas antecedentes ocultadas, não esbatida pelo autuado,
decorrente da Lei n. 11.580/1996, art. 51, inciso VII.
Provada pelo fisco a ausência de registro de entradas nos livros
fiscais
e contábeis, fato constitutivo do lançamento, cabe ao
contribuinte o ônus da prova dos fatos modificativos ou extintivos,
pela comprovação da origem, devidamente contabilizada, dos recursos
necessários às aquisições questionadas.
Corretos os procedimentos formais e o dimensionamento do crédito
tributário.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal de saída.
Lançamento fundamentado nos próprios registros da empresa autuada. A
apresentação de documentos elaborados posteriormente ao início da ação
fiscal não tem o condão de derruir o feito.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
463/2008 3ª CÂMARA
09/04/2008
R A C DA SILVA & CIA LTDA.
Juliano Eduardo Lirani
P.A.F.: 6488820-0
ICMS
–
Falta
de
autorização para utilização de
processamento de dados para emissão de documento fiscal.
sistema
de
A infração prevista no artigo 55, § 1º, inciso XVIII, alínea “a”, se
configura
quando
o
sujeito
passivo
emitir documento fiscal
utilizando-se do sistema de processamento de dados não autorizado,
motivo pelo qual subsiste a presente autuação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
464/2008 3ª CÂMARA
02/04/2008
MADEIREIRA RICKLI LTDA.
José Alexandre Saraiva
ICMS
–
Taxa
Impossibilidade.
de
juros.
SELIC.
P.A.F.: 6479607-0
Correção
monetária.
Cumulação.
decisão judicial sobre a administrativa. Não
A apresentação de ação judicial relativa à mesma matéria da ação
fiscal
importa
no
impedimento de discussão administrativa do
lançamento.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, argüida pela
Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
55
454/2008 3ª CÂMARA
19/03/2008
MADEIREIRA RICKLI LTDA
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6479613-5
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Recurso que se limita a pedir a exclusão da correção
monetária embutida na taxa SELIC. Não conhecimento.
Tendo a pretensão da recorrente sido reconhecida com a edição da Lei
nº 15.610/2007, em seu art. 3º, a qual afasta automaticamente a
cumulação de índice de correção monetária sobre a referida taxa, perde
o apelo seu objeto.
Preliminar do Relator de não conhecimento do recurso acolhida por
unanimidade.
Acórdão............: 462/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6347865-2
Data da Sessão.....: 07/04/2008
Autuado............: COEXBRA - COM E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
A Lei Estadual nº 15.610/2007 determinou que a correção monetária
cumulada com a taxa SELIC seja excluída de ofício, ficando prejudicado
o pedido do contribuinte.
Recurso Ordinário não conhecido por perda de objeto.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
523/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6471372-8
07/04/2008
FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JR.
MARCOS ANTONIO PIOLA
Relator(a).........: Ademir Furlanetto
ICMS
– Consignar em notas fiscais declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino das mercadorias. Ausência de prova da
realização dos negócios mercantis com o destinatário declinado na
documentação. Multa.
A
falta de comprovação incontroversa das presumidas operações,
conforme descritas nos documentos que norteiam a medida, diante da
negativa do suposto adquirente quanto à sua efetiva ocorrência, é
suficiente para caracterizar o ilícito inicialmente tipificado, sendo
cabível a sanção prevista no inciso VIII, alínea “a”, do § 1º do art.
55 da Lei n. 11.580/1996. Assim, confirma-se a decisão de primeira
instância que aplicou a multa proposta na exordial.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
543/2008 3ª CÂMARA
07/04/2008
FRIGMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
MARCOS A.PIOLA-EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JR
Lídio F. Samways
ICMS – Consignar em documento fiscal
estabelecimento de destino da mercadoria.
declaração
P.A.F.: 6399861-3
falsa quanto ao
I – Medida fiscal que tem como base declaração do Fisco do Estado do
Espírito Santo dando conta de que, à época, a destinatária não mais
operava.
II – As razões de defesa se mostraram infrutíferas por se apoiarem em
documentação cuja autenticidade não ficou demonstrada e por falta de
comprovação da efetividade financeira das operações, bem como do
ingresso da mercadoria na unidade federada de destino.
III – Correta, portanto, a exigência da diferença de alíquota de 7%
para 12%. Penalidade e cálculo de juros pela SELIC aplicados em
conformidade com a Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade da autuação, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordínário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
544/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 8244900-0
09/04/2008
ADRIANA FERREIRA / JEFERSON MORAES MINELLI
Lídio F. Samways
IPVA - Falta de pagamento do imposto.
Demonstrada nos autos a procedência da exigência e que a propriedade
do veículo, objeto da medida, era, à época, do segundo sujeito
passivo, mantém-se o lançamento em relação a este, na parcela não
atingida pela remissão de que trata o art. 2º da Lei n. 15.747/2007.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
56
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
545/2008 3ª CÂMARA
09/04/2008
SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA.
MARCIO LUIZ BLAZIUS
Lídio F. Samways
ICMS – Aproveitamento
originasse.
de
crédito
fiscal
P.A.F.: 6484570-5
sem
documentação
que o
Não tendo o sujeito passivo, no transcurso do procedimento, se
defendido quanto ao mérito, limitando-se a arguir preliminares de
nulidade
da
autuação, sem cabimento, e a se insurgir contra
a taxa SELIC, cuja legalidade esta pacificada neste colegiado,
mantém-se a medida.
Preliminar de nulidade da peça básica, argüida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
546/2008 3ª CÂMARA
16/04/2008
SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA.
MARCIO LUIZ BLAZIUS
Lídio F. Samways
ICMS – Aproveitamento
originasse.
de
crédito
fiscal
sem
documentação
declaração
falsa
quanto
P.A.F.: 6397508-7
à origem da mercadoria.
548/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6474648-0
16/04/2008
COLORADO COUROS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SILVANO MARQUES BIAGGI
Luciana Nara Trintim
Comprovado que o sujeito passivo entregou os arquivos magnéticos sem a
informação referente ao registro tipo 54 – dados da nota fiscal, mesmo
após notificação para retificação, deve prevalecer a exigência.
A ausência de cumprimento de obrigação acessória autoriza a conversão
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113
do Código Tributário Nacional).
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
549/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6456841-8
02/04/2008
SOLAR COM DE PAPELARIAS E SUPRIM P/INFORMATICA LTDA
VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
552/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6438465-1
16/04/2008
PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
WILLIAN SERGIO DE MELO
Rose M.R. Heidemann
ICMS – Documento fiscal. Consignação de destinatário falso. Infração
descaracterizada.
ICMS – Omitir informações em arquivo magnético.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Correta a adequação da base de cálculo feita pelo julgador singular
que considerou o valor exato das notas fiscais de entrada e excluiu
documento já considerado em outro lançamento.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
que o
A origem da mercadoria restou demonstrada e as alterações cadastrais
registradas no DETRAN/PR comprovam a operação que transferiu a
propriedade do veículo, derruindo a medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
551/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6362962-6
14/04/2008
DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
ROBSON ARAÚJO ASSAD
Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Presunção Legal.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
547/2008 3ª CÂMARA
14/04/2008
COMPANHIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO
Luciana Nara Trintim
ICMS – Consignar
Inocorrência.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
P.A.F.: 6484565-9
Não tendo o sujeito passivo, no transcurso do procedimento, se
defendido quanto ao mérito, limitando-se a arguir preliminares de
nulidade
da
autuação, sem cabimento, e a se insurgir contra
a taxa SELIC, cuja legalidade esta pacificada neste colegiado,
mantém-se a medida.
Preliminar de nulidade da peça básica, argüida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
ausência do registro das notas fiscais de venda e do não pagamento do
imposto.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
o imposto na forma e no prazo previstos na
Não merece reparos a autuação que exige o pagamento de imposto em
razão da prova da escrituração das notas fiscais no Livro Registro de
Saídas
de
mercadorias com valores inferiores aos efetivamente
praticados.
Improcedente,
também,
o direito ao crédito, por tratar-se de
microempresa.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Eventual irregularidade formal do comprador não é suficiente para
manter a imputação contra o remetente. Comprovada, pelo próprio fisco,
a existência da empresa destinatária no endereço consignado nas notas
fiscais, não pode subsistir a medida, mormente ante os demais
elementos de prova juntados ao processo.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
553/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6465300-8
09/04/2008
ZELPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA SAMPAR LTDA - VIAÇÃO GARCIA LTDA.
GUILHERME GARCIA CID DE ARAÚJO SACHETIM
Rose M.R. Heidemann
ICMS – Documento fiscal. Consignação de destinatário falso.
Comprovados os fatos constitutivos do lançamento e ausentes as provas
da efetividade das operações responde a empresa emitente da nota
fiscal pelo ilícito. Exclusão da transportadora por ausência de
conduta que se subsuma ao tipo.
Recursos Ordinários do primeiro autuado desprovido e do segundo
provido. Decisão unânime quanto ao 2º autuado e por maioria quanto à
Zelpar.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
554/2008 3ª CÂMARA
09/04/2008
HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA.
ANDERS FRANK SCHATTENBERG
JULIO ASSIS GEHLEN
Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 6398092-7
ICMS – Crédito extemporâneo. Decadência do
Materiais de uso e consumo. Impossibilidade.
direito de apropriar.
É de cinco anos a partir da emissão do documento fiscal o prazo para
aproveitamento do crédito do ICMS (Lei Complementar n. 87/96), estando
vedada a apropriação dos relativos à material de uso e consumo.
Excluídos da exigência os créditos de fretes posteriores a 01/1997,
cujos documentos de origem foram acostados aos autos. Penalidade
corresponde aos fatos, inexistindo confiscatoriedade. Juros com base
na SELIC decorrem de expressa determinação da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade
quanto ao direito dos créditos relativos aos fretes não atingidos pela
decadência; não provido: por unanimidade em relação à manutenção da
medida quanto às aquisições atingidas pela decadência e por maioria
quanto à manutenção da medida no tocante aos demais créditos não
atingidos pela decadência.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
555/2008 3ª CÂMARA
19/03/2008
OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
ANTONIO CARLOS LOVATO
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6320495-1
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Levantamento fisco contábil.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
550/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6469454-5
09/04/2008
CHARQUE RECÔNCAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
o imposto na forma e no prazo previstos na
Não merece reparo a autuação que exigiu o ICMS, com fundamento no
art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova da
O
levantamento
fisco-contábil, efetuado considerando-se estoque
inicial, entradas, saídas e estoque final, com base na capacidade de
armazenamento declarada pelo próprio sujeito passivo, indicou saídas
sem
documento
fiscal,
ilação não derruída com os argumentos
apresentados.
Preliminares
de
nulidade
do
auto
de
infração
rejeitadas.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............: 633/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6473610-8
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
FERNANDO TAKESHI ISHIKAWA
Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani
30/01/2008
SADIA S/A
ITAGIBA LINO DOS SANTOS
Luciana Nara Trintim
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal.
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Material
de uso e consumo e ativo permanente.
A utilização de créditos decorrentes de material de uso e consumo
somente será admitida a partir de 1º/01/2011, conforme os arts 20 e
33 da Lei Complementar n. 87/96, com redação trazida pela Lei
Complementar n. 112/2006. Também não geram direito a crédito as
aquisições de materiais adquiridos para ampliação de instalações.
Entretanto, em relação ao crédito, na proporção de 1/48, de aquisições
de computadores, equipamentos de informática e balanças industriais,
devidamento classificados como ativo permanente, não procede a medida
devendo tais valores serem afastados da exigência.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas à unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
635/2008 3ª CÂMARA
23/04/2008
COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA.
SILVANO M. BIAGGI
Rose M.R. Heidemann
ICMS
–
Utilização de documentos fiscais de
inscrições inativas no cadastro de contribuintes.
636/2008 3ª CÂMARA
31/03/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Rose M.R. Heidemann
contribuintes
com
P.A.F.: 6475175-1
P.A.F.: 6433513-8
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal de saída. Entradas não
registradas. Presunção legal.
Os
fatos
constitutivos
do
lançamento estão consistentes, os
procedimentos legais foram obedecidos, os acréscimos foram calculados
conforme a lei de regência. As cópias de documentos apresentados
pelo contribuinte, ante a recusa em apresentar os originais, não tem o
condão de modificar a medida fiscal, efetuada em cumprimento a Lei n.
11.580/1996, art. 51. Correta, ainda, a aplicação da penalidade da
mesma Lei, art. 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
638/2008 3ª CÂMARA
16/04/2008
N PEREIRA & CIA LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Luciana Nara Trintim
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6417672-2
ICMS – Suposta utilização de documento fiscal falso.
Meros indícios, carentes de provas materiais que demonstrem de forma
inequívoca a prática do ilícito, são insuficientes para caracterizar a
infração imputada. Mormente quando consta dos autos informação do
fisco dando conta de que a nota fiscal, objeto da medida, foi
devidamente lançada no registro de saídas da emitente e informada em
arquivo magnético pela recorrente.
Preliminar de nulidade da autuação, argüida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade quanto à dedução
do imposto pago e para afastar-se a margem do lucro e por maioria em
relação ao restante da exigência.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
CADORA E CONFEITARIA
Procurador(es).....:
641/2008 3ª CÂMARA
28/04/2008
MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A
DURVAL A.PORTELA FILHO
LUCIANA NINI MAMENTE
Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani
P.A.F.: 6474368-6
Comprovada a legitimidade da operação, inclusive mediante documentação
emitida pelo estabelecimento importador, não há que se falar em
materialização de qualquer hipótese de incidência tributária que
tenha por sujeito ativo o Estado do Paraná. Considerando-se, assim,
que a infração atribuída ao sujeito passivo não se concretizou,
reforma-se a decisão singular.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
642/2008 3ª CÂMARA
18/02/2008
SADIA S/A
FLÁVIO PIGATTO MONTEIRO
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6477091-8
ICMS – Pedido de esclarecimento de acórdão. Nova redação ao acórdão
2151/2007 da 3ª Câmara.
Comprovada a responsabilidade do autuado pelo imposto, prevalece a
exigência.
Montante
do crédito tributário lançado limitado ao
determinado em juízo. Descabimento do pedido de perícia em guias de
recolhimento que, se existissem, estariam em poder do autuado, pois
não constam dos sistemas da Receita Estadual.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
637/2008 3ª CÂMARA
02/04/2008
CICHON & CIA LTDA
Rose M.R. Heidemann
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
ICMS – Saída de mercadoria sem a emissão de nota fiscal. Importação
por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, com
desembaraço
aduaneiro ocorrido em porto marítimo localizado no
território paranaense. Infração descaracterizada.
ICMS – Falta de pagamento do imposto.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Dispensa-se o tributo em relações às operações com ICMS retido por
substituição
tributária. Reduz, ainda, o crédito tributário em
relação às operações com produtos de cesta básica, aplicando-se a
carga tributária correspondente e considerando-se os créditos pelas
entradas. Afasta-se do polo passivo a empresa Agua Verde, ante as
provas
de
que
transferiu o estabelecimento, antes dos fatos
constatados.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
P.A.F.: 6473715-5
Ausentes de provas da efetividade das aquisições questionadas deve
prevalecer a medida.
Preliminares
de
nulidade
do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
57
640/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6351565-5
28/04/2008
AGUA VERDE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA / CROQUIPAN PANIFILTDA
ANDRÉ ALQUIMIM CORDEIRO
“ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Material
de uso e consumo.
A utilização de créditos decorrentes de aquisições de materiais de
uso e consumo encontra-se postergada conforme arts. 20 e 33 da Lei
Complementar n. 87/1996 e alterações posteriores.
Entretanto, em relação aos produtos reconhecidamente pertencentes ao
ativo fixo (computadores, máquinas e equipamentos industriais) a
legislação garante o direito ao creditamento na proporção mensal de
1/48 avos.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas à unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria”.
Pedido de esclarecimento acolhido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
690/2008 3ª CÂMARA
30/04/2008
ALCEU BREDA & CIA LTDA
Juliano Eduardo Lirani
P.A.F.: 6465598-1
ICMS - Noat fiscal geral. Falta de registro. Presunção legal. Falta de
emissão de notas fiscais de saídas. Infração não materializada.
Provado que as notas fiscais de remessa parcial foram registradas, não
deve subsistir a autuação.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
691/2008 3ª CÂMARA
07/05/2008
AUTO POSTO ZENI LTDA
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6475370-3
ICMS – Arquivos magnéticos. Nulidade. Erro na capitulação legal.
A ausência de reapresentação dos arquivos magnéticos, já recepcionados
pelo Fisco, bem como a irregularidade no seu conteúdo, não se coadunam
com o tipo previsto na Lei n. 11.580/1996, art. 55, inciso XVIII.
Preliminar de nulidade do auto de infração acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
692/2008 3ª CÂMARA
05/05/2008
JACARANDÁ PETRÓLEO LTDA.
EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA
Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 6478080-8
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Correto o lançamento, ante a comprovação de que o contribuinte era o
sujeito passivo em relação às operações de saída de álcool hidratado e
que, apesar de consignar corretamente o ICMS das operações próprias
nas notas fiscais, deixou de recolhê-lo, conforme legislação de
regência (RICMS/2001 art. 56, II, n). Não configuradas as ofensas aos
58
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
princípios
constitucionais
invocados,
ante
a
subsunção
dos
procedimentos às normas vigentes.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
694/2008 3ª CÂMARA
14/04/2008
CATIA BENGHI
MARCO AURÉLIO J. TACK
Ademir Furlanetto
P.A.F.: 6450659-5
ICMS – Lançamento nulo. Ato administrativo que não apresenta correta
fundamentação jurídica, não determina com precisão o ilícito, nem com
segurança a liquidez do crédito tributário.
Não pode prosperar a medida que é imprecisa, insegura e não comprova a
suposta conduta irregular em que teria incorrido o sujeito passivo,
pois não descreve corretamente a ação ilícita, além do que deixa
dúvida sobre o enquadramento no dispositivo legal adequado. Desta
forma, deve ser declarada a sua nulidade “ab initio” por vício
material.
Preliminar arguida de ofício acolhida por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
695/2008 3ª CÂMARA
30/04/2008
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL
JOAO MATICK SLOMIT
Ademir Furlanetto
ICMS – Falta de pagamento na forma
legislação. Decadência do direito da
constituição do crédito tributário.
P.A.F.: 6417640-4
e no prazo estabelecidos na
administração fazendária de
O ato do lançamento de ofício se perfez quando já decorrido o prazo
limite para tal, tendo decaído o direito nos termos do artigo 150, §
4º, do Código Tributário Nacional, pois houve a informação da
atividade exercida pelo sujeito passivo à autoridade administrativa,
por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, com a
antecipação do pagamento do imposto devido. Considerando que, na
hipótese, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
ocorrência dos fatos geradores, sem que a Fazenda Pública se tivesse
pronunciado, de reconhecer-se a homologação tácita e a definitiva
extinção do tributo, haja vista, ainda, a não existência de dolo,
fraude ou simulação no caso dos autos. Confirma-se a decisão singular
em relação à parcela da exigência dispensada, mas se a reforma quanto
à parte mantida.
Recurso de Ofício não provido.
Preliminar de decadência argüida pelo sujeito passivo acolhida.
Decisões por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
696/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6446466-3
05/05/2008
EUROPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
JOSÉ DOMINGOS CHIONHA JUNIOR
Ademir Furlanetto
ICMS
– Recurso
conhecimento.
Ordinário
interposto
fora
do
prazo
legal.
Não
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária, uma vez não
observada a tempestividade disposta no artigo 56, inciso XII, alínea
“a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário não conhecido por decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
780/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6445699-7
14/05/2008
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
MARIA IZABEL DE MACEDO VIALLE
Ademir Furlanetto
ICMS – Decisão singular nula. Ato administrativo que se afasta da real
motivação do lançamento.
Ao decidir o julgador sobre a procedência do crédito tributário
lançado, não pode ele criar fato novo e afastar-se do critério
estabelecido pelo autor do feito para a propositura da exigência.
Desta forma, deve ser declarada a nulidade do julgamento de primeiro
grau.
Não há motivo para declarar nula a medida “ab initio”.
Preliminar de nulidade do auto de infração, proposta pelo sujeito
passivo
sob
vários fundamentos, rejeitada sem divergência.
Preliminar de nulidade do julgado “a quo”, arguida pela Fazenda,
acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
781/2008 3ª CÂMARA
14/05/2008
COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA.
SILVANO M. BIAGGI
Ademir Furlanetto
ICMS
–
Omissão
de informações
materializada. Nulidade inexistente.
em
Mantém-se
confirmou
a
decisão
singular
que
meios
P.A.F.: 6474636-7
prevista no artigo 55, § 1º, inciso XX, da Lei n. 11.580/1996, uma vez
que não cumpriu o sujeito passivo, de forma regular, com a obrigação
acessória decorrente da legislação tributária e que tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização do tributo. O simples fato da sua
inobservância se converte em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária, conforme dispõe o art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN
- Código Tributário Nacional.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo contribuinte,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
782/2008 3ª CÂMARA
14/05/2008
ILSEU CHRISTIANETTI
MURILO GHELLER
Ademir Furlanetto
P.A.F.: 6462686-8
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação. Declaração ao Fisco de valores inferiores aos destacados
nos documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo. Multa aplicada
nos termos da lei. Não confiscatoriedade. Selic.
Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto e
da multa do inciso II do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, uma
vez comprovada a infração apontada na exordial pelas provas carreadas
aos autos. O contribuinte fica no campo das meras argumentações,
insuficientes para derruir a medida que exige a diferença do tributo
recolhido a menor ao erário.
Confirma-se a aplicação dos juros de mora com base na taxa Selic Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, pois encontra respaldo
na legislação tributária, não sendo consistentes as argumentações
apresentadas em sentido contrário (Lei n. 11.580/1996 e Lei n.
15.610/2007).
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
783/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6438967-0
14/05/2008
COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO ADRIANA LTDA.
Ademir Furlanetto
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da
documentação regulamentar, em operações pretéritas. Multa aplicada nos
termos da lei. Não confiscatoriedade. Selic.
O sujeito passivo não demonstrou que as entradas que originaram o
lançamento
do
crédito
tributário
se perfizeram com recursos
provenientes do seu caixa escritural, pois deixou de apresentar a
contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas.
Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam
ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas
fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n.
11.580/1996.
Igualmente procede a aplicação dos juros de mora com base na taxa
Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, pois encontra
respaldo
na
legislação
tributária, não sendo consistentes as
argumentações apresentadas em sentido contrário (Lei n. 11.580/1996 e
Lei n. 15.610/2007).
Recurso Ordinário não provido unânime quanto ao ilícito tipificado e
por maioria em relação à concessão dos créditos pelas entradas.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
784/2008 3ª CÂMARA
07/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Luciana Nara Trintim
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6499246-5
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação
tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a
duzentos quilogramas diários por destinatário.
O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por
ter sido declarado em conta-gráfica não implica reconhecimento do
fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção
da penalidade, uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito
passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II,
“p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença dos juros moratórios
relativo ao imposto, devido em decorrência da defasagem do tempo entre
à data em que deveria ser recolhido e a época em que foi declarado em
conta gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria quanto à
dispensa do imposto e por unanimidade quanto às demais matérias.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
785/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6465896-4
23/04/2008
MÔNACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Lídio F. Samways
Infração
ICMS – Entrega de arquivo magnético omitindo detalhamento obrigatório.
Multa.
o lançamento da multa
A conduta irregular do sujeito passivo, usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, deixando de prestar informação fiscal em
magnéticos.
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
meio magnético, legitima a medida fiscal que exige a penalidade do
art. 55, § 1º, inciso XX, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade da peça básica, argüida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
787/2008 3ª CÂMARA
12/05/2008
AUTO POSTO OUSADIA LTDA
MARCIO ANTONIO AMARAL
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6453087-9
Hipótese em que este colegiado não conhece do apelo.
Preliminar de não conhecimento do recurso, argüida pelo Vogal Relator,
acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
788/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6217167-7
02/04/2008
EXTENSÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Lídio F. Samways
Luciana Nara Trintim
ICMS – Transferência irregular de créditos.
O Regime Especial 1781/98 foi revogado pelo art. 1º, alteração 387ª,
do Decreto n. 173, de 20/01/1999.
Além disso a transferência de créditos da inscrição principal para
compensar débitos da inscrição auxiliar não encontra amparo na
legislação, pois esta se destina à apuração e recolhimento, por
responsabilidade,
do
imposto
devido a título de substituição
tributária.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
790/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6474008-3
14/05/2008
GRANINORTE COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
Rose M.R. Heidemann
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Apreensão de pedido. Saída
de mercadoria.
A apreensão de pedido contendo todos os dados da venda realizada
legitima o lançamento pela saída de mercadorias sem emissão do
documento fiscal correspondente.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
791/2008 3ª CÂMARA
12/05/2008
AUTO POSTO CAPITAL DE MARIALVA LTDA.
Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 6490018-8
ICMS – Responsabilidade tributária. Falta de pagamento do imposto na
forma e no prazo previstos na legislação.
Correto o lançamento, ante a comprovação de que o contribuinte
adquiriu álcool hidratado acobertado por documento fiscal inidôneo,
respondendo pelo imposto não pago nas etapas anteriores, nos termos do
artigos 441 e 442 do RICMS/2001.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
792/2008 3ª CÂMARA
28/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 6495753-8
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma
e prazo incorretos, legitima a dispensa do montante do tributo
recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência
dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a
penalidade da Lei n. 11.580/1996, artigo 55, inciso II, sobre o valor
do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na
legislação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria quanto à
dispensa do imposto e por unanimidade nas demais matérias.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
817/2008 3ª CÂMARA
21/05/2008
JACARANDÁ PETRÓLEO LTDA.
EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA
Luciana Nara Trintim
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
Deve prevalecer a exigência ante a comprovação de que o sujeito
passivo deixou de recolher o imposto devido.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
818/2008 3ª CÂMARA
07/05/2008
COMÉRCIO DE MADEIRAS FÓRMULA 1 LTDA.
Ademir Furlanetto
ICMS – Presunção de saídas
fiscais,
ante
a falta de
confirmada.
ICMS – Recurso interposto fora do prazo legal.
59
P.A.F.: 6378994-1
de mercadorias sem emissão de notas
registro de entradas. Infração não
Mantém-se a decisão singular que dispensou o imposto e a multa do
artigo 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, diante
do fato de que restou comprovada a escrituração contábil das operações
de aquisição de bens do ativo fixo e de materiais de uso ou consumo,
no Livro Diário, não se materializando a conduta ilícita inicialmente
tipificada.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
819/2008 3ª CÂMARA
14/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 6485790-8
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Forma e prazo incorretos.
Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma
e
prazo indevidos, correta a dispensa do montante do tributo
recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência
dos juros pela mora.
Reconhecida a infração, deve ser mantida a penalidade da Lei n.
11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o valor do tributo que
foi pago em prazo e forma diversos do previsto na legislação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
820/2008 3ª CÂMARA
19/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 6482429-5
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e prazo legais.
Comprovado
que
o
contribuinte
recolheu, antes da saída das
mercadorias, somente parte dos valores devidos, e, ademais, anulou o
débito do tributo restante lançado em conta-gráfica, deve ser mantida
a exigência do ICMS e da penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, §
1º, inciso II, conforme proposta na exordial.
Recurso Ordinário conhecido e não provido unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
821/2008 3ª CÂMARA
16/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 6484378-8
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Forma e prazo incorretos.
Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma
e
prazo indevidos, correta a dispensa do montante do tributo
recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência
dos juros pela mora.
Reconhecida a infração, deve ser mantida a penalidade da Lei n.
11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o valor do tributo que
foi pago em prazo e forma diversos do previsto na legislação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
822/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6477658-4
19/05/2008
WINDOW TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
THIAGO BOSCOLI FERREIRA
Luciana Nara Trintim
ICMS – Falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos
na legislação.
Comprovada a ausência de lançamento dos valores de ICMS na GIA ou a
falta de apresentação de tal declaração, mantém-se a medida fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada à unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
P.A.F.: 6478086-7
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
876/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6466176-0
19/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Ademir Furlanetto
o imposto na forma e no prazo previstos na
ICMS
–
Consignar
em
documentos fiscais declaração falsa quanto aos
60
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
estabelecimentos de destino das mercadorias. Imposto integralmente
debitado nas operações. Lançamento apenas de multa.
A falta de comprovação incontroversa da presumida fraude fiscal para
caracterizar
o ilícito inicialmente tipificado, uma vez que a
obrigação tributária foi adimplida por quem de direito, inibe a sanção
prevista no inciso VIII, alínea “a”, do § 1º do artigo 55 da Lei n.
11.580/1996. Assim, reforma-se a decisão de primeira instância.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
877/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6470081-2
19/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Ademir Furlanetto
ICMS – Consignar em documentos fiscais declaração falsa quanto aos
estabelecimentos de destino das mercadorias. Imposto integralmente
debitado nas operações. Lançamento apenas de multa.
A falta de comprovação incontroversa da presumida fraude fiscal para
caracterizar
o ilícito inicialmente tipificado, uma vez que a
obrigação tributária foi adimplida por quem de direito, inibe a sanção
prevista no inciso VIII, alínea “a”, do § 1º do artigo 55 da Lei n.
11.580/1996. Assim, reforma-se a decisão de primeira instância.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
879/2008 3ª CÂMARA
26/05/2008
DEIVE A KOLTUM VASICK - SUPERMERCADOS
VILSON GUDOSKI
Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Falta de pagamento do
Registro de Saída de mercadorias.
imposto.
P.A.F.: 6479548-1
Registro a menor no Livro
Não merece reparo a autuação que exigiu o ICMS, com fundamento no art.
55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova da
apresentação de Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA/ICMS com
valores inferiores aos escriturados nos Livros Fiscais de Saída e
Apuração.
Preliminares
de
nulidade
do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
882/2008 3ª CÂMARA
30/04/2008
LATICINIOS DELICIAS DO LEITE LTDA
CICERO DA SILVA TORRES
HOMERO BORBA PASSOS
Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann
Comprovado
o
ilícito,
inclusive com falsificação de arquivos
magnéticos de terceiros para encobrir a conduta, deve prevalecer a
medida.
Exclui-se o imposto lançado porquanto foi debitado em
conta-gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
887/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6407495-4
29/05/2008
AVERAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
VALDECIR SEVERINO DA SILVA
Rose M.R. Heidemann
ICMS – Remessa de frango congelado. Zona de livre comércio. Falta de
pagamento do imposto.
A própria Delegacia da Receita da Circunscrição do Contribuinte tinha
dúvida razoável sobre a tributação das operações, efetuando a consulta
n. 99/2004. Definida a posição do fisco sobre a carga tributária
aplicável, não foi dela o contribuinte notificado, tendo sido lavrado
de imediato o auto de infração. Aplicabilidade do contido no artigo
112 do Código Tributário Nacional, devendo ser dispensada a penalidade
e mantido o imposto, com os acréscimos legais.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
892/2008 3ª CÂMARA
21/05/2008
MARQUES TELEFONIA CELULAR LTDA
EDERSON RIBAS BASSO E SILVA
Juliano Eduardo Lirani
893/2008 3ª CÂMARA
19/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS- AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Luciana Nara Trintim
Juliano Eduardo Lirani
P.A.F.: 6489055-7
ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das
mercadorias. Infração descaracterizada.
As irregularidades formais dos destinatários não são suficientes para
legitimar a autuação por consignação de destinatário falso, sem as
provas efetivas dos fatos constitutivos do lançamento, mormente
estando o imposto por substituição tributária devidamente quitado.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
895/2008 3ª CÂMARA
21/05/2008
MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A
DURVAL A.PORTELA FILHO
LUCIANA NINI MAMENTE
SARA MARQUES DE SOUZA NOVIS
Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani
P.A.F.: 6474365-1
ICMS
–
Saída
de
mercadoria sem a emissão de
Importação por contribuinte domiciliado em outra unidade
com desembaraço aduaneiro ocorrido em porto marítimo
território paranaense. Art. 55, § 1º, inciso VI, alínea
11.580/1996. Infração descaracterizada.
nota fiscal.
da Federação,
localizado no
“a”, da Lei n
Comprovada a legitimidade da operação, inclusive mediante documentação
emitida pelo estabelecimento importador, não há que se falar na
materialização de qualquer hipótese de incidência tributária que
tenha por sujeito passivo o Estado do Paraná. Considerando-se, assim,
que a infração atribuída ao sujeito passivo não se concretizou,
reforma-se a decisão singular.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
943/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6377218-6
02/06/2008
ROADICLANE INDUSTRIA E EMPACOTAMENTO LTDA
Ademir Furlanetto
ICMS – Emissão de
respectivas
vias,
comprovada.
notas fiscais
em relação a
constando valores diferentes nas
operações tributadas. Infração
P.A.F.: 6352072-1
ICMS – Consignação de destinatários falsos em documento fiscal.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
P.A.F.: 6466012-8
ICMS – Falta de autorização para emissão de documentos fiscais por
processamento de dados.
Comprovada a utilização de sistema de processamento de dados sem
autorização, correta a aplicação da multa prevista no art. 55, § 1º,
inciso XVII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto e
da multa correspondente, uma vez claramente demonstrada nos autos a
prática do ilícito consistente em verdadeira fraude ao erário. Na
primeira via do documento, que era destinado ao adquirente da
mercadoria, constaram a quantidade e o real valor da operação,
enquanto na via cujo destino era a contabilidade da empresa, e da qual
foi extraída a informação do fisco, tanto a quantidade quanto o valor
do negócio mercantil, numa comparação, muitas vezes eram irrisórios.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
944/2008 3ª CÂMARA
26/05/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Ademir Furlanetto
P.A.F.: 7170881-0
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação regulamentar. Ilícito materializado.
Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto,
uma vez plenamente comprovada a infração apontada na exordial de não
adimplemento da obrigação a cargo da autuada, ante o fato de que
desatendeu ela a parte da ordem judicial que acolheu o seu próprio
pedido de somente recolher aos cofres públicos o ICMS no percentual de
33,33%.
Tem-se
como
inconcebíveis as assertivas em torno da
ilegitimidade da medida e de que teria havido o pagamento do imposto.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
945/2008 3ª CÂMARA
26/05/2008
ALCINDO BUENO DA SILVA
LEANDRO TOLEDO VOLPATO
Ademir Furlanetto
P.A.F.: 6398664-0
ICMS – Transporte de bem usado acompanhado de nota fiscal considerada
irregular.
Ingresso
no
território
paranaense.
Infração
não
materializada.
Falece competência ativa ao Estado do Paraná para desconsiderar
documento emitido por contribuinte de outra unidade federada, haja
vista a prevalência do princípio maior da territorialidade da norma
tributária. Ademais, o fato gerador do imposto, se fosse o caso, não
teria ocorrido neste ente da Federação, descabendo a exigência de
qualquer crédito tributário. Ainda restou comprovado que o bem
pertencia a particular domiciliado no território paranaense, daí o seu
retorno a este Estado. Assim, afasta-se qualquer responsabilidade do
transportador, sendo indevida a aplicação da multa do artigo 55, § 1º,
inciso
VI,
alínea
“b”, da Lei n. 11.580/1996, por absoluta
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
imaterialidade do ilícito apontado na inicial.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de
infração rejeitadas.
Recurso Ordinário provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
nulidade
do
auto de
947/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6268676-6
02/06/2008
ACACIO MARTINS BRAZ E DAMIA ELIZA DEMIATE BRAZ
Luciana Nara Trintim
ICMS – Utilização de documento fiscal falso.
mercadorias. Eleição errônea do sujeito passivo.
Transportador
das
A penalidade proposta na peça básica não se aplica ao transportador
das mercadorias, posto que este não utilizou de documento fiscal
inidôneo. Tal conduta somente pode ser atribuída ao emitente do
simulacro
de
nota fiscal ou ao destinatário das mercadorias.
Preliminar de nulidade do auto de infração por eleição errônea do
sujeito passivo acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
948/2008 3ª CÂMARA
07/05/2008
INFOVILE INFORMÁTICA LTDA.
Juliano Eduardo Lirani
P.A.F.: 6460992-0
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada.
Correta a medida fiscal que exige imposto e multa prevista na alínea
“a”, inciso VI, do § 1º, art. 55, da Lei n. 11.580/1996, uma vez que
comprovada a infração pela provas acostada aos autos.
Todavia, devem ser excluídas da exação as notas fiscais que não
implicam despesas financeiras para o sujeito passivo e que sejam
decorrentes de devolução de troca em garantia e quando for remessa
para conserto sem valor agregado.
Preliminares
de
nulidade
do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
949/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6465893-0
30/04/2008
MÔNACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Entrega de arquivo magnético omitindo dado obrigatório.
A medida fiscal que exige a penalidade do art. 55, § 1º, inciso XX, da
Lei n. 11.580/1996, se aplica em face do sujeito passivo ter deixado
de apresentar informação fiscal em meio magnético, quando usuário do
sistema eletrônico de processamento de dados.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
952/2008 3ª CÂMARA
04/06/2008
MERCANTIBA SUPERMERCADO LTDA.
LUCYANNA J. LIMA LOPES-ALESSANDRA SCHUTA
Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6434153-7
o imposto na forma e no prazo previstos na
Demonstrado nos autos que os equipamentos emissores de cupom fiscal
(ECF) estavam adulterados para registrar alíquotas menores àquelas
previstas na legislação, correta a medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
953/2008 3ª CÂMARA
04/06/2008
FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.
CELSO ADONIRIO BIANCHI
Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6458942-3
o imposto na forma e no prazo previstos na
Não merece reparo a autuação que exigiu o ICMS e a penalidade
pecuniária
prevista no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n.
11.580/1996, diante da prova da ausência do registro das notas fiscais
de venda e do não pagamento do imposto.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
970/2008 3ª CÂMARA
12/05/2008
R A C DA SILVA & CIA LTDA.
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6476255-9
ICMS – Utilização de sistema de processamento de dados para emissão de
documento fiscal sem autorização do fisco.
Infração que ficou devidamente caracterizada e não esbatida pelo
sujeito passivo. Correta, portanto, a imposição da penalidade do art.
61
55,
§
1º, inciso XVIII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
971/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6481023-5
26/03/2008
BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA.
TÉRCIO CHIAVASSA-RAFAEL MINERVINO BISPO
Lídio F. Samways
ICMS – Estorno
industrializados
medida.
de crédito em decorrência de venda de produtos
para a Zona Franca de Manaus. Improcedência da
É inexigível o estorno quando se refere aos insumos utilizados na
fabricação de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, tendo em
vista a manutenção de créditos concedida pela cláusula terceira do
Convênio ICMS 65/1988, o qual permanece em vigor por força de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal em favor do Estado de Amazonas
(ADIN 310-0 AM), suspendendo a vigência do Convênio ICMS 06/1990, que
previa a sua revogação.
Preliminar de sobrestamento dos autos invocada pela Conselheira Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, rejeitada com divergência.
Preliminar de decadência parcial, argüida pelo sujeito passivo,
acolhida por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
974/2008 3ª CÂMARA
04/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6492952-6
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação
tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a
duzentos quilogramas diários por destinatário.
O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por
ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do
fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção
da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito
passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II,
“p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do
imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do
tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época em
que foi declarado em conta gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
975/2008 3ª CÂMARA
04/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6487861-1
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação
tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a
duzentos quilogramas diários por destinatário.
O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por
ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do
fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção
da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito
passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II,
“p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do
imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do
tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época
em que foi declarado em conta gráfica.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
976/2008 3ª CÂMARA
04/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6494789-3
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação
tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a
duzentos quilogramas diários por destinatário.
O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por
ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do
fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção
da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito
passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II,
“p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do
imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do
tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época
em que foi declarado em conta gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
977/2008 3ª CÂMARA
16/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6488702-5
62
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação
tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a
duzentos quilogramas diários por destinatário.
O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por
ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do
fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção
da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito
passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II,
“p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do
imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do
tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época
em que foi declarado em conta gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
978/2008 3ª CÂMARA
16/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
Luciana Nara Trintim
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6491133-3
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação
tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a
duzentos quilogramas diários por destinatário.
O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por
ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do
fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção
da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito
passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II,
“p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do
imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do
tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época
em que foi declarado em conta gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
979/2008 3ª CÂMARA
16/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
Luciana Nara Trintim
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6491440-5
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
983/2008 3ª CÂMARA
04/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
MONIQUE DE SOUZA PEREIRA
Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann
ICMS – Falta de pagamento
P.A.F.: 6489163-4
do imposto. Forma e prazo incorretos.
Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma
e prazo incorretos, legítima a dispensa do montante do tributo
recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência
dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a
penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o
valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na
legislação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
984/2008 3ª CÂMARA
09/06/2008
DERIVADOS DE PETROLEO TRES MARCOS LTDA
PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO
Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 6393107-1
ICMS – Utilização de documento fiscal falso.
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação
tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a
duzentos quilogramas diários por destinatário.
O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por
ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do
fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção
da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito
passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II,
“p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do
imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do
tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época
em que foi declarado em conta gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
A falta de registro de notas fiscais de aquisição de bens do ativo
fixo e material de uso e consumo, autoriza a presunção legal de
prestação de serviço tributada não documentada, com fulcro no art. 51,
inciso VII, da Lei n. 11.580/1996.
Entretanto, em relação às notas fiscais que não implicaram desembolso
financeiro, como nos casos de devolução de mercadorias ou aquisição
sob alienação fiduciária, onde não se demonstrou quantas parcelas
teriam sido pagas e não contabilizadas no período, não há como imputar
a presunção legal de omissão de receitas.
Ainda, no que se refere às aquisições efetuadas com pagamento
parcelado, deve a data base da exigência ser ajustada aos seus
vencimentos.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisões unânimes.
980/2008 3ª CÂMARA
21/05/2008
LEOBET & LEOBET LTDA
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6456848-5
Legítima a exigência fiscal ante a comprovação da falsidade das notas
fiscais utilizadas pelo destinatário para acobertar a entrada de
mercadorias.
As provas de que as guias de recolhimento, os carimbos e as notas eram
falsos, bem como de que os pagamentos das operações foram efetuados a
terceiros, corroboram a responsabilidade do autuado, que responde
também pelo tributo devido (RICMS/2001, art. 442).
Irrelevante a data da constatação dos fatos para responsabilização do
solidário.
Descabimento de pedido de perícia e desnecessidade da conclusão do
inquérito
policial, haja vista que o ilícito tributário resta
caracterizado.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
985/2008 3ª CÂMARA
04/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 6488557-0
ICMS – Utilizar documento fiscal falso.
ICMS – Falta de pagamento
O documento apresentado não passa de simulacro de nota fiscal, com
emissão negada pelo suposto emitente. Tal fato, acrescido da ausência
de comprovação suficiente da efetividade da operação, legitima a
medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma
e prazo incorretos, legítima a dispensa do montante do tributo
recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência
dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a
penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o
valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na
legislação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
981/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6403223-2
02/04/2008
COOP DOS TRANSP RODOV AUTÔNOMOS MOURÃOENSE-COTRAMO
HELDER MARTINEZ DAL COL
Luciana Nara Trintim
ICMS – Falta
legislação.
de
recolhimento
do
imposto
na
forma e no prazo da
Comprovado o registro dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de
Carga sem débito do ICMS devido na operação, correta é a medida
fiscal.
O
Decreto
n.
3085/2004,
que concedeu isenção nas operações
intermunicipais internas, é posterior às operações objeto do presente
auto de infração.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
982/2008 3ª CÂMARA
12/05/2008
NIVALDO NEUMANN - TRANSPORTES
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6465902-2
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em prestação de serviço de
transporte. Presunção legal. Omissão de receitas.
do imposto. Forma e prazo incorretos.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
986/2008 3ª CÂMARA
02/06/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
MONIQUE DE SOUZA PEREIRA
Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6490495-7
o imposto na forma e no prazo previstos na
Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma
e prazo incorretos, legítima a dispensa do montante do tributo
recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência
dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a
penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o
valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na
legislação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............: 987/2008 3ª CÂMARA
Data da Sessão.....: 02/06/2008
P.A.F.: 6492859-7
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Autuado............: COMPET AGRO FLORESTAL S/A
Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann
Autuado............: PANNELI MADEIRAS LTDA.
Procurador(es).....: CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
o imposto na forma e no prazo previstos na
Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma
e prazo incorretos, legítima a dispensa do montante do tributo
recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência
dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a
penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o
valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na
legislação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1046/2008 3ª CÂMARA
21/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Luciana Nara Trintim
Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6495295-1
o imposto na forma e no prazo previstos na
Não merece reparo a autuação que exigiu o ICMS, com fundamento no art.
55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova da
ocorrência da infração.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1047/2008 3ª CÂMARA
09/06/2008
GEOPETRO PETROLEO LTDA
MICHEL ARON PLATCHEK
Ademir Furlanetto
63
P.A.F.: 6223068-1
ICMS – Encerramento da fase do diferimento do imposto. Falta de
pagamento na forma e no prazo previstos na legislação.
Responde o produtor rural pelo imposto devido nas remessas de toras e
toretes às microempresas (RICMS/96: art. 457, I; art. 57, II),
hipótese em que fica encerrada a fase de diferimento da exigibilidade
do imposto.
A penalidade pecuniária corresponde aos fatos narrados, devendo ter a
intensidade necessária a reprimir o ilícito, não se lhe aplicando o
princípio tributário da vedação ao confisco.
Termo inicial da correção monetária, multa e juros com base na SELIC
decorrem da determinação contida na Lei n. 11.580/1996, alterada pela
Lei n. 15.610/1997, estando a aplicação cumulativa de índices excluída
por determinação legal.
Procedimentos formais corretamente executados, conforme legislação
vigente à época, em que a Notificação para Apresentação de Defesa
Prévia sequer estava regulamentada.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1052/2008 3ª CÂMARA
18/06/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Rose M.R. Heidemann
P.A.F.: 7174640-2
ICMS – Falta de pagamento do imposto.
Comprovada a responsabilidade do autuado pelo imposto, prevalece a
exigência.
Montante
do crédito tributário lançado limitado ao
determinado em Juízo, estando correta sua quantificação. Descabimento
do pedido de perícia em guias de recolhimento que, se existissem,
estariam em poder do autuado, pois não constam dos sistemas da Receita
Estadual.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
ICMS – Utilização indevida de crédito. Falta de apresentação das notas
fiscais de aquisições de mercadorias. Infração derruída.
Mantém-se a decisão singular que dispensou o imposto e a multa do
artigo 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, diante
da anexação ao processo dos documentos que comprovam o direito do
contribuinte ao creditamento efetivado, cuja ausência fora a única
motivação do ato administrativo do lançamento.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1048/2008 3ª CÂMARA
09/06/2008
AUTO POSTO SINAL VERDE LTDA.
Juliano Eduardo Lirani
P.A.F.: 6456674-1
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1053/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6487915-4
18/06/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Rose M.R. Heidemann
ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das
mercadorias. Infração descaracterizada.
Omissões
formais dos adquirentes não legitimam a imputação da
exordial, sem as provas do fato constitutivo do lançamento, mormente
estando o imposto por substituição tributária devidamente quitado.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
ICMS – Utilização de documento fiscal falso.
A Fazenda Pública logrou êxito em provar a utilização de notas fiscais
falsas, conforme apontado na exordial, razão pela qual procede a
autuação prevista no art. 55, § 1º, Inciso VIII, alínea “c”, da Lei
n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1054/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6490175-3
18/06/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Rose M.R. Heidemann
ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das
mercadorias. Infração descaracterizada.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1049/2008 3ª CÂMARA
09/06/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MARCUS VINICIUS BRAUN
Juliano Eduardo Lirani
P.A.F.: 6412515-0
Omissões
formais dos adquirentes não legitimam a imputação da
exordial, sem as provas do fato constitutivo do lançamento, mormente
estando o imposto por substituição tributária devidamente quitado.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
ICMS – Não conhecimento do apelo.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário diante da ausência de
procuração outorgada ao advogado e ainda mais quando se constata que a
peça se limita a apenas fazer menção genérica às razões da impugnação
e
não contesta pontualmente os argumentos contidos na decisão
singular.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, argüida pela
Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
ICMS –
fiscal.
1050/2008 3ª CÂMARA
11/06/2008
AUTO POSTO OUSADIA LTDA
Juliano Eduardo Lirani
P.A.F.: 6453092-5
Lançamento físico-quantitativo. Falta de emissão de documento
Provado que o sujeito passivo deixou de emitir documento fiscal em
relação a operação tributada, consubstanciado no fato do levantamento
físico-quantitativo perfazer prova de que o volume de mercadoria
existente no estabelecimento efetivamente era maior que do informado,
prevalece a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............: 1051/2008 3ª CÂMARA
Data da Sessão.....: 18/06/2008
P.A.F.: 6476711-9
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1055/2008 3ª CÂMARA
16/06/2008
AUTO POSTO CORUJINHA LTDA
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6445238-0
ICMS – Utilização de documento fiscal falso.
Correta a medida fiscal diante da informação de que as verdadeiras
notas fiscais, com numeração correspondente àquelas que são objeto da
exigência, foram apreendidas, em branco, pelo fisco paulista, em data
anterior à sua emissão. A boa fé da adquirente das mercadorias
resta
prejudicada diante da ausência de comprovação financeira
inequívoca da operação.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1059/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6486507-2
23/04/2008
SCHERER - INDÚSTRIA IMPLEMENTOS AGRÍCOLA LTDA.
DEOCLÉCIO ADÃO PAZ
Luciana Nara Trintim
Lídio F. Samways
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Inocorrência. Máquinas e
implementos agrícolas. Partes e peças. Redução da base de cálculo.
64
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
O procedimento do contribuinte se mostrou coerente com a legislação
então vigente que mencionava expressamente, junto ao Código NBM do
produto, ser aplicável às peças e partes. Ademais, é cediço que
certos atos normativos são editados com o intuito de estabelecer uma
diretriz de política fiscal, como no caso em questão. Assim a intenção
do legislador teve como meta primordial o incentivo à agricultura. Na
busca de tal objetivo é inadmissível estabelecer dicotomia entre o
principal
e seus acessórios, para se atingir o fim colimado.
Preliminar
de
decadência
parcial do lançamento, argüida pelo
contribuinte, acolhida sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1127/2008 3ª CÂMARA
21/05/2008
USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA.
SEVERINA BERTA RUCH CASAGRANDE
Luciana Nara Trintim
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6477381-0
Medida fiscal que não deve subsistir por ter como base demonstrativo
manifestamente falho.
Preliminar
de nulidade da autuação, arguida pelo contribuinte,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
1128/2008 3ª CÂMARA
30/04/2008
GEBHARDT MORIGI & CIA LTDA
MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI
Lídio F. Samways
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6450680-3
A falta de registro, nos livros fiscais e contábeis do sujeito
passivo, de notas fiscais de aquisição de mercadorias, faz pressupor a
ocorrência de operações anteriores não documentadas, com fulcro no
art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996.
Entretanto, considerando-se que a aquisição foi feita à prazo é de se
adequar a data base da exigência para a do vencimento da fatura.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
1133/2008 3ª CÂMARA
23/06/2008
FLORMAR FLORESTAL LTDA.
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
Juliano Eduardo Lirani
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6397012-3
o imposto na forma e no prazo previstos na
Não merece reparos a autuação que exigiu o ICMS, com fundamento no
art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova de
que
se tratava de operações interestaduais sem diferimento do
imposto.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
1134/2008 3ª CÂMARA
11/06/2008
FRIGMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
MARCOS ANTONIO PIOLA
Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani
ICMS – escrituração
pagamento do imposto.
a
menor
no
P.A.F.: 6455117-5
Livro Registro de Saídas. Fata de
Não merece reparos a autuação que exigiu o ICMS, com fundamento no
art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova da
apresentação de Guia de Informação e Aquisição de ICMS - GIA/ICMS com
valores inferiores aos escriturados nos Livros Fiscais de Saída e
Apuração.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1170/2008 3ª CÂMARA
23/06/2008
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
BELTOIR TRASSANTE DA LUZ
Ademir Furlanetto
P.A.F.: 6445351-3
O contribuinte anexa aos autos cópias do “Diário” e do “Razão
Analítico”
onde demonstra a contabilização do valor objeto do
lançamento, esbatendo a ilação arguida na exordial de que teriam
ocorrido
vendas
anteriores
não acobertadas das notas fiscais
correspondentes. Reforma-se o julgado singular que confirmou a medida,
pois o ilícito apontado com base no inciso IV do art. 51 da Lei n.
11.580/1996 foi derruído.
Recurso Ordinário provido por decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1171/2008 3ª CÂMARA
18/06/2008
RENATO ALCIDES TROMBINI
JOSÉ RENATO GAZIERO CELLA
Ademir Furlanetto
P.A.F.: 6370666-3
ICMS – Pedido de Esclarecimento interposto fora do prazo regimental.
Não conhecimento.
ICMS – Presunção legal. Falta de registro de notas fiscais de entrada.
Saídas não documentadas.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
ICMS – Falta de registro de nota fiscal correspondente à entrada de
mercadoria no estabelecimento. Presunção legal de operações de saídas
pretéritas desacompanhadas da documentação regulamentar. Infração não
configurada.
ICMS – Lançamento de crédito fiscal em desacordo com a legislação sem
tê-lo, no entanto aproveitado. Penalidade do art. 55, § 1º, inciso
XV, alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
de que deixou de registrar nos seus livros fiscais, além de não
informar à fazenda pública, as operações retratadas nos documentos de
saída de mercadorias por ela emitidos. São inconcebíveis as assertivas
em torno da ilegitimidade da medida e do caráter confiscatório da
multa, tendo esta obedecido estrito ditame legal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
1169/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6477642-8
19/05/2008
WINDOW TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
THIAGO BOSCOLI FERREIRA
Ademir Furlanetto
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação
regulamentar.
Ilícito
materializado.
Nulidade
não
configurada. Multa de acordo com a lei.
Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto,
uma vez plenamente comprovada a infração apontada na exordial de não
adimplemento da obrigação tributária a cargo da autuada, ante o fato
Deixa-se de receber a peça processual voluntária, por absoluto
impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no inciso
III do artigo 46 do Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais.
Pedido de Esclarecimento não conhecido por decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1172/2008 3ª CÂMARA
P.A.F.: 6373777-1
30/06/2008
TERTEC - IND DE TERCEIR. TECNICA PARA MOVEIS LTDA
Ademir Furlanetto
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
de bens para consumo ou para ativo fixo. Presunção legal de saídas de
mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações
pretéritas. Infração não materializada.
O sujeito passivo anexou cópias do livro “Diário Geral”, não esbatidas
pelo fisco, e comprovou que as entradas originárias do lançamento do
crédito tributário se perfizeram por meio de recursos provenientes do
caixa escritural da empresa, demonstrando a contabilização oficial dos
pagamentos das obrigações contraídas. Descaracteriza-se, portanto, a
ilação argüida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis
anteriores não acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes.
Assim, reforma-se a decisão singular que manteve a exigência, pois o
ilícito apontado com base no inciso VII do artigo 51 da Lei n.
11.580/1996 não se concretizou.
Preliminares de nulidades da decisão singular e do auto de infração
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1188/2008 3ª CÂMARA
25/06/2008
SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA.
MARCIO LUIZ BLAZIUS
Lídio F. Samways
P.A.F.: 6483962-4
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à saída de
mercadorias.
Diferença
apurada
em
conclusão
de levantamento
quantitativo.
Não tendo o contribuinte se defendido quanto ao mérito, limitando-se a
arguir
preliminar
de
nulidade
do
procedimento sem qualquer
procedência, mantém-se a medida. Taxa SELIC aplicada em consonância
com a legislação vigente.
Preliminar de nulidade da peça básica rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1198/2008 3ª CÂMARA
16/04/2008
SADIA S/A
ITAGIBA LINO DOS SANTOS
Juliano Eduardo Lirani
Ademir Furlanetto
P.A.F.: 6473602-7
ICMS – Utilização indevida de créditos. Bens de uso ou consumo do
estabelecimento. Inobservância dos critérios da legislação. Ilícito
materializado. Multa e juros aplicados nos termos da lei. Não
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
65
confiscatoriedade.
regulamentar.
Os produtos utilizados pela empresa têm as características claras de
emprego no uso ou consumo, sendo incorreto o aproveitamento do imposto
pago nas operações de aquisição, a título de crédito, quando do seu
ingresso no estabelecimento. E uma vez não comprovado que participaram
de novo processo de comercialização onerado pelo ICMS, corretas a
exigência do estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da
multa própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo.
Confirma-se a aplicação dos juros de mora, pois encontra respaldo na
legislação
tributária,
não sendo consistentes as argumentações
apresentadas em sentido contrário.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
É inexigível o imposto no caso dos autos, mas tão-somente a multa, em
face de que não constitui fato gerador do ICMS a manutenção em
depósito ou em estoque de mercadorias desacompanhadas de documentação
fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate em
relação ao imposto. Multa mantida por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
432/2008 4ª CÂMARA
02/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Everton Calamucci
Maysa Cristina Prado
ICMS – Deixar
legislação.
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cumprindo
o que determina o art. 21 da Lei Complementar n.1, de 2 de agosto de 1972, torna
público as ementas dos acórdãos proferidos, para efeitos da mencionada lei.
Ementas de acórdãos da 4ª CÂMARA
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
225/2008 4ª CÂMARA
20/02/2008
USIGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA
Everton Calamucci
Maysa Cristina Prado
P.A.F.: 6262598-8
Nula é a decisão singular que majora a exigência ao redimensionar a
base de cálculo da multa, além de alterar o pressuposto da autuação,
por considerar provada a conduta irregular conforme levantamento
físico quantitativo realizado, quando, originalmente, a medida era
baseada em controle interno de vendas.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Ofício proposta pela
Representação da Fazenda acolhida por unanimidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração proposta pelo sujeito
passivo rejeitada por unanimidade.
Preliminar de nulidade da decisão singular proposta pelo Vogal revisor
acolhida por maioria.
328/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6449136-9
28/02/2008
ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DENIS MASSAITI TANAKA
Guntolf Van Kaick
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
ICMS - Beneficiar-se
legislação.
com
o
crédito
do imposto em desacordo com a
Merece ser mantido o auto no que se refere à cobrança do imposto, vez
que o creditamento ocorreu em desacordo com o previsto na Lei
Complementar n. 24/75.
No entanto, a multa prevista no art. 55, § 1º, inciso III, alínea “a”,
da Lei n. 11.580/1996, deve ser excluída da exigência, vez que o
Decreto Estadual que fundamenta o lançamento entrou em vigor após a
realização das operações e o sujeito passivo sequer foi notificado
para efetuar o estorno do crédito.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
pagar
o imposto na forma e no prazo previstos na
A determinação do prazo para o pagamento de tributo não é materia de
reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão
vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diário por
destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme
determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe
ofensa
aos
princípios
constitucionais
da isonomia e da não
cumulatividade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
465/2008 4ª CÂMARA
31/03/2008
TEXNORT TÊXTIL NORTE DO PARANÁ LTDA.
ANTONIO CARLOS LOVATO
Jorge Naoto Okido
ICMS - Deixar de pagar
legislação tributária.
ICMS - Nulidade da decisão singular.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
de
399/2008 4ª CÂMARA
19/03/2008
EVERALDO CARLOS DEVITTE
NELSON LUIZ CASTELLANI
Everton Calamucci
P.A.F.: 6432378-4
P.A.F.: 6489435-8
P.A.F.: 6403423-5
o imposto na forma e no prazo previstos na
Tendo sido comprovado que o sujeito passivo escriturou as notas
fiscais no Livro Registro de Saídas e, por ocasião do lançamento na
GIA não ter levado a débito no seu campo 51, restou demonstrada a
infração.
A afirmação de que o imposto teria sido recolhido não foi provada.
Incabe, neste momento, discutir existência de saldo credor, uma vez
que
se trata de lançamento de ofício e não por homologação.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
466/2008 4ª CÂMARA
02/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
ICMS: Deixar de pagar
legislação tributária.
o
imposto
P.A.F.: 6490233-4
na forma e no prazo previstos na
Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não fez o
recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que
deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da
ocorrência
do
fato
gerador, conforme previsto na legislação,
procedente
a
decisão
singular
que
manteve
juros e multa.
A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa
reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo; visa apenas
evitar recolhimento em duplicidade.
Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porquanto há
previsão legislativa de compensação dos créditos em procedimento
específico.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
468/2008 4ª CÂMARA
02/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
P.A.F.: 6483107-0
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção de saídas por
falta de escrituração de entradas.
ICMS - Deixar de pagar
legislação tributária.
Verificadas a ausência de escrituração da nota fiscal de aquisição de
mercadorias adquiridas para revenda, correta a presunção prescrita no
art. 51, inciso IV, da Lei 11.580/1996. Entretanto ajusta-se a
exigência para aplicar, a carga tributária média.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não fez o
recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que
deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da
ocorrência
do
fato
gerador, conforme previsto na legislação,
procedente
a
decisão
singular
que
manteve
juros e multa.
A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa
reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo; visa apenas
evitar recolhimento em duplicidade.
Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porquanto há
previsão legislativa de compensação dos créditos em procedimento
específico.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
410/2008 4ª CÂMARA
12/03/2008
T ANDRADE & CIA LTDA.
Maysa Cristina Prado
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
P.A.F.: 6449348-5
ICMS
–
Manter
em depósito mercadoria, sujeita ao regime de
substituição
tributária,
desacompanhada
da documentação fiscal
o imposto na forma e no prazo previstos na
Acórdão............: 469/2008 4ª CÂMARA
Data da Sessão.....: 31/03/2008
P.A.F.: 6474596-4
66
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA.
SILVANO MARQUES BIAGGI
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
ICMS - Omitir informação em meio magnético. Existência de notificação
para retificação de arquivo.
Uma vez demonstrado que o sujeito passivo apresentou informações por
meio de arquivo magnético sem o registro tipo 54 e, mesmo notificado,
não o retificou, restou comprovado que o procedimento adotado foi em
desacordo com o disposto no artigo 361, § 3º, do RICMS/2001.
Medida fiscal procedente em exigir multa prevista no artigo 55, § 1º,
inciso XX, da Lei n. 11.580/96.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Preliminar de nulidade do auto levantada de ofício por vogal rejeitada
por maioria.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
479/2008 4ª CÂMARA
07/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Everton Calamucci
Maysa Cristina Prado
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
o
imposto
P.A.F.: 6488363-1
na
forma
e prazo previsto na
A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de
reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão
vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por
destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme
determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe
ofensa
aos
princípios
constitucionais
da isonomia e da não
cumulatividade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
482/2008 4ª CÂMARA
23/01/2008
TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN
LEANDRO MARINS DE SOUZA
Jorge Naoto Okido
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
P.A.F.: 6462685-0
ICMS – Prestação de serviços através do “Sistema Cheque Eletrônico”.
Não incidência do imposto.
Restou demonstrado nos autos que o contribuinte não presta serviços de
comunicação, estes sim tributados com o imposto estadual, mas apenas
viabiliza aos consumidores/correntistas o acesso remoto às suas
contas
bancárias,
utilizando-se,
para tanto, dos serviços de
comunicação fornecidos por outras pessoas jurídicas.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
485/2008 4ª CÂMARA
07/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributário.
o imposto na forma e no prazo previstos na
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
486/2008 4ª CÂMARA
07/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributário.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
525/2008 4ª CÂMARA
31/03/2008
COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA.
SILVANO MARQUES BIAGGI
Jorge Naoto Okido
P.A.F.: 6474626-0
ICMS. Omitir informação em meio magnético. Existência de notificação
para retificação de arquivo.
Uma vez demonstrado que o sujeito passivo apresentou informações por
meio de arquivo magnético sem o registro tipo 54 e, mesmo notificado,
não o retificou, restou comprovado que o procedimento adotado foi em
desacordo com o disposto no artigo 361, § 3º, do RICMS/2001.
Medida fiscal procedente em exigir multa prevista no artigo 55, § 1º,
inciso XX, da Lei n. 11.580/96.
Preliminar de nulidade do auto de infração argüida pelo sujeito
passivo rejeitada sem divergência.
Preliminar de nulidade do auto levantada de ofício por vogal rejeitada
por maioria.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
526/2008 4ª CÂMARA
31/03/2008
COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA
SILVANO MARQUES BIAGGI
Luís Carlos Carranza
P.A.F.: 6474639-1
ICMS – Omitir informações em meio magnético.
A apresentação de arquivos magnéticos sem as informações relativas ao
Registro tipo 54, configura a infração apontada. Ademais, a análise
das peças processuais não revela a existência de quaisquer nulidades.
Preliminares de nulidade, do sujeito passivo, por lavratura fora do
local do estabelecimento e por falta de termo de início de ação fiscal
rejeitadas por unanimidade.
Preliminar de nulidade, do vogal, por erro de capitulação da pena,
rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
527/2008 4ª CÂMARA
02/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Jorge Naoto Okido
ICMS - Deixar de pagar
legislação tributária.
P.A.F.: 6493073-7
o imposto na forma e no prazo previstos na
P.A.F.: 6487845-0
Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não fez o
recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que
deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da
ocorrência
do
fato
gerador, conforme previsto na legislação,
procedente
a
decisão
singular
que
manteve
juros e multa.
A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa
reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo; visa apenas
evitar recolhimento em duplicidade.
Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porquanto há
previsão legislativa de compensação dos créditos em procedimento
específico.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
procedente
a
decisão
singular
que
manteve
juros e multa.
A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa
reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo; visa apenas
evitar recolhimento em duplicidade.
Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porquanto há
previsão legislativa de compensação dos créditos em procedimento
específico.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
P.A.F.: 6487806-9
o imposto na forma e no prazo previstos na
Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não fez o
recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que
deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da
ocorrência
do
fato
gerador, conforme previsto na legislação,
Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não fez o
recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que
deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da
ocorrência
do
fator gerador, conforme previsto na legislação,
procedente
a
decisão
singular
que
manteve
juros e multa.
A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa
reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo, visa apenas
evitar recolhimento em duplicidade.
Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porquanto há
previsão legislativa de compensação dos créditos em procedimento
expecífico.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
ICMS –
533/2008 4ª CÂMARA
02/04/2008
SADIA S/A
FRANCISCO PALUDO
Jorge Naoto Okido
Guntolf Van Kaick
P.A.F.: 6387059-5
Crédito de bens de uso e consumo.
A Constituição Federal deu competência a Lei Complementar para
disciplinar o regime de compensação do imposto e não para limitar
o direito ao crédito.
Preliminar de nulidade por falta de clareza rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
534/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6447348-4
17/03/2008
FABONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO
Luís Carlos Carranza
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Omissão de receitas.
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Restou demonstrado que o sujeito passivo não registrou as notas
fiscais de compras em seu Livro Registro de Entradas, sendo que não
apresentou seus Livros Diário e Razão, através dos quais poderia
comprovar, ao menos, a contabilização dos pagamentos efetivados. Tal
situação leva à presunção de que houve saída de mercadorias sem
emissão de documentos fiscais, conforme prevê o artigo 51, inciso IV,
da Lei n. 11.580/1996.
No entanto, para o cálculo do imposto, deve ser observada a alíquota
média práticada pelo sujeito passivo, conforme se apurar através das
GIAS apresentadas, bem como o termo inicial para o cálculo da
correção monetária e juros deve ser a data do vencimento das
obrigações, conforme consta das notas fiscais.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
535/2008 4ª CÂMARA
24/03/2008
JULIO NEME & CIA LTDA
Everton Calamucci
ICMS – Beneficiar-se com
desacordo com a legislação.
a
P.A.F.: 6428460-6
utilização
de
crédito
do imposto em
Correta a medida fiscal. Entretanto, deve ser afastada as notas
fiscais, cuja origem dos créditos foi comprovada.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
536/2008 4ª CÂMARA
14/04/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Maysa Cristina Prado
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
o
imposto
na
forma
P.A.F.: 6477251-1
e prazo previsto na
Configurado o ilícito descrito no auto de infração, após comprovado
que o sujeito passivo descumpriu ordem judicial ao não efetuar o
recolhimento
do
imposto
em percentual determinado em decisão
liminarmente proferida. Desta forma, desnecessária a produção de prova
pericial.
Ademais, a autuada, como distribuidora de combustíveis, é responsável
pelo recolhimento do imposto devido pelas saídas de álcool etílico
hidratado que realizar.
Os documentos posteriormente trazidos aos autos também não comprovam o
recolhimento do imposto lançado.
Preliminares
de
nulidade
do
auto
de
infração
rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
537/2008 4ª CÂMARA
09/04/2008
CAMACUA-TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Maysa Cristina Prado
CÂMARA
P.A.F.: 6431986-8
BEBIDAS SCHREINER LTDA.
DAL PIVA
Kaick
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção.
A presunção de que trata o art. 51, IV, da Lei 11.580/1996, diz
respeito a operações subseqüentes e não das antecedentes. A falta de
atendimento ao disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005
declara a insubsistência da medida fiscal. Ademais, trata-se de
operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária
cujo imposto foi recolhido na etapa anterior da comercialização.
Preliminares de nulidade do auto, por falta de clareza e de presunção
fiscal rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
556/2008 4ª CÂMARA
07/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Luís Carlos Carranza
ICMS – Falta de recolhimento do imposto.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
580/2008 4ª CÂMARA
07/04/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA
Jorge Naoto Okido
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
P.A.F.: 6484486-5
o imposto na forma e no prazo previstos na
Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não efetuou o
recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que
deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da
ocorrência
do
fato
gerador, conforme previsto na legislação,
procedente
a
decisão
singular
que
manteve
juros e multa.
A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa em
reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo, visa apenas
evitar recolhimento em duplicidade.
Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade porquanto há
previsão legislativa de compensação dos créditos que não foi aplicado
pelo contribuinte.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
586/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6439513-0
11/02/2008
ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
RUBENS NICOLAU DA SILVA
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição no
cadastro de contribuinte estadual foi cancelada de ofício.
O sujeito passivo comprovou a efetividade das operações. Assim, merece
ser cancelada a exigência fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
644/2008 4ª CÂMARA
23/04/2008
BUZZATO & FERNANDES LTDA.
PAULO CEZAR DE MOURA BUENO
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
P.A.F.: 6442252-9
ICMS – Recurso intempestivo.
Confirmado, após levantamento efetuado nos documentos e livros fiscais
do estabelecimento, que a quantidade de mercadorias consignadas nas
notas fiscais de venda emitidas pelo sujeito passivo não poderia ter
sido por ele comercializadas, uma vez que não foi adquirida ou
disponibilizada em seu estoque. Ademais, nos autos consta declaração
da autuada relacionando todas as aquisições do estabelecimento no
período em questão.
Não tendo sido apresentada prova capaz de afastar a prática da
infração
imputada
na
inicial,
procedente
a
medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
538/2008 4ª
24/03/2008
COMÉRCIO DE
CARLOS JOSE
Guntolf Van
Havendo disposição na legislação tributária para que o recolhimento do
imposto seja efetuado no momento da ocorrência do fato gerador e sendo
o respectivo tributo objeto de lançamento de ofício, prevalece a
exigência dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o artigo
55, § 1º, inciso II, da Lei 11.580/96, ainda que o imposto seja pago
ou
lançado
em conta-gráfica após a adoção da medida fiscal.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
P.A.F.: 6442259-6
ICMS – Emitir, sem autorização da legislação, documento fiscal que não
corresponda a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
67
P.A.F.: 6485312-0
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
protocolizado fora do prazo legalmente estabelecido para tanto.
Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelo sujeito
passivo, rejeitadas.
Preliminar da Fazenda de não conhecimento do apelo voluntário,
acolhida. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
649/2008 4ª CÂMARA
24/03/2008
TRANSCAIUA TRANSPORTES LTDA
Jorge Naoto Okido
P.A.F.: 6435179-6
ICMS – Deixar de emitir nota fiscal. Presunção legal.
Uma vez provada a não escrituração de notas fiscais no Livro Registro
de Entradas e Livros Contábeis, correto presumir ocorrência de
operação tributada, nos termos do art. 51, inciso VII, da Lei n.
11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
652/2008 4ª CÂMARA
20/02/2008
PETROCON CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
JACY PAULO SCANAGATTA
Jorge Naoto Okido
Guntolf Van Kaick
P.A.F.: 6345933-0
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Infração não caracterizada.
O serviço de pavimentação asfaltica, recuperação de ruas e estradas,
com o fornecimento do material necessário ao serviço pruduzido no
próprio local da obra, trata-se de obra de engenharia sujeita a
tributação do ISS, conforme dispõe os itens 32 e 34 Lista de
Serviço do DL 406/68.
Preliminar de decadência parcialmente acolhida.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
683/2008 4ª CÂMARA
19/03/2008
DE CONTO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
EDSON FLÁVIO RECHE
P.A.F.: 6478103-0
68
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
Relator(a).........: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado....: Jorge Naoto Okido
ICMS – Beneficiar-se
legislação.
com a utilização de crédito em desacordo com a
Tendo em vista que o sujeito passivo apropriou-se de crédito do
imposto sem observar o diferimento parcial; na devolução da mercadoria
creditou-se de valor superior ao do montante do débito e nas
aquisições de combustíveis não comprovou a sua efetiva utilização por
veículo, nos termos do § 5.º do artigo 24 do RICMS/2001, procedente é
a medida fiscal.
Exigência de juros e correção monetária nos termos da Lei n.
11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração, argüidas pelo sujeito
passivo e de não conhecimento do Recurso Ordinário levantada pela
Fazenda Pública Estadual, rejeitadas a unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
684/2008 4ª CÂMARA
30/01/2008
MERCOTEX DO BRASIL LTDA.
MÔNICA CAMERON LAVOR
WESLEY MACEDO DE SOUZA
Relator(a).........: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado....: Luís Carlos Carranza
P.A.F.: 6435731-0
o imposto na forma e no prazo previstos na
Restou incontroverso nos autos que a destinatária das mercadorias, em
que pese ser empresa de construção civil, não está inscrita no
Cadastro de Contribuintes. Logo, para o cálculo do imposto deve ser
observada a alíquota interna, conforme disposto na alínea “b”, inciso
VII, § 2º, art. 55, da Constituição Federal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
698/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6464120-4
29/04/2008
MÔNACO-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Maysa Cristina Prado
ICMS – Recurso intempestivo.
A intimação das decisões de primeira instância dos procedimentos
administrativos fiscais relativos ao ICMS é realizada nas modalidades
previstas no inciso V do art. 56 da Lei n. 11.580/1996.
Este Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de
recurso interposto a destempo.
Preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa
rejeitada sem divergência.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por
intempestividade proposta pela Representação da Fazenda acolhida à
unanimidade.
ICMS – Declaração falsa quanto ao destinatário de notas fiscais.
A confluência de fatores como o encerramento das atividades do
estabelecimento de destino interestadual de mercadorias, a situação
cadastral irregular daquele nos âmbitos estadual e federal, a falta de
comprovação do transporte das mercadorias até o destino e a ineficaz
demonstração
da
efetividade econômico-financeira das operações,
permite exigir o imposto pela diferença entre as alíquotas interna e
interestadual, assim como a penalidade apontada.
Recurso Ordinário não provido. Decisão por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
685/2008 4ª CÂMARA
30/01/2008
TARIEL TRANSPORTES LTDA
Luís Carlos Carranza
P.A.F.: 6425777-3
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
699/2008 4ª CÂMARA
28/04/2008
DEIVE A KOLTUM VASICK - SUPERMERCADOS
VILSON GUDOSKI
Maysa Cristina Prado
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6479533-3
o imposto na forma e no prazo previstos na
O sujeito passivo elaborava o mapa resumo de seu ECF com valores
incorretos, aumentando a base de cálculo do imposto para alíquotas de
ICMS menores e diminuindo a base de cálculo para as alíquotas maiores,
ocasionando a redução do imposto a pagar.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
ICMS – Falta de pagamento.
Infração
caracterizada.
Revelia
do sujeito passivo principal.
Embora possível no que tange as infrações, na foma do artigo 54 da Lei
n. 11.580/1996, a inclusão de contabilista no polo passivo da relação
tributária, por responsabilidade, exige a presença de elementos
inequívocos, os quais se revelam insuficientes no presente caso.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
728/2008 4ª CÂMARA
19/03/2008
MARQUES TELEFONIA CELULAR LTDA.
EDERSON RIBAS BASSO E SILVA
Everton Calamucci
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
686/2008 4ª CÂMARA
28/01/2008
AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA.
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Luís Carlos Carranza
Não obstante a comprovação de devolução de mercadoria através de
documento
fiscal,
correta
é
a
medida,
ante a apropriação
integral do crédito pelo sujeito passivo.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
A
constatação de que estabelecimento varejista de combustíveis
reiteradamente oculta aquisições, permite inferir, com fulcro no art.
51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, que realiza anteriores operações
com mercadorias tributadas sem emissão de documentos fiscais de saída.
O regime de substituição tributária não é atributo isolado de
mercadorias, mas de determinadas operações conhecidas realizadas
com também determinadas mercadorias, sendo imprópria a ilação de que
houve anterior retenção do imposto unicamente pela condição de
varejista do sujeito passivo.
Não se verificam nos autos quaisquer irregularidades que conduzam a
sua legitimidade.
Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
687/2008 4ª CÂMARA
30/01/2008
PETROPAR PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA
PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
729/2008 4ª CÂMARA
09/04/2008
CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO
Everton Calamucci
ICMS – Deixar de pagar
legislação tributária.
P.A.F.: 6477464-6
o imposto na forma e no prazo previstos na
Comprovado nos autos que o sujeito passivo não pagou o imposto devido
em operação própria, em percentual fixado através de Mandado de
Segurança, merece ser mantida a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
P.A.F.: 6404219-0
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria, em operação tributada.
Não existindo nos autos elementos suficientes para se afirmar, com
convicção, que as mercadorias não foram entregues ao destinatário,
merece ser cancelada a exigência fiscal, mormente quando o imposto foi
devidamente recolhido pelo autuado.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
o imposto na forma e no prazo previstos na
P.A.F.: 6451596-9
ICMS – Saídas de mercadorias sem documentos fiscais.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
P.A.F.: 6458832-0
689/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6426532-6
30/04/2008
FORMAPLAN - FORMAS PLANEJADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
IDALCI BURZYNSKI DOS SANTOS
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
730/2008 4ª CÂMARA
23/01/2008
TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN
LEANDRO MARINS DE SOUZA
Everton Calamucci
P.A.F.: 6451149-1
ICMS – Prestação de serviços através do “sistema cheque eletrônico”.
Não incidência do imposto
Restou
demonstrado
que o contribuinte não presta serviços de
comunicação, possibilitando apenas aos consumidores/correntistas o
acesso remoto a suas conta bancárias, utilizando-se, para tanto, dos
serviços de comunicação fornecidos por outras pessoas jurídicas.
Preliminar de decadência, argüida pelo sujeito passivo, acolhida.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões por maioria.
Acórdão............: 731/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6445360-2
Data da Sessão.....: 07/05/2008
Autuado............: FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Procurador(es).....: GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS
Relator(a).........: Everton Calamucci
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
o imposto na forma e no prazo previstos na
Procedente a medida fiscal, uma vez não comprovado o recolhimento do
imposto devido na importação de mercadorias realizada com desembaraço
aduaneiro em outra unidade federada, de acordo com as provas carreadas
aos autos.
Alíquota e base de cálculo consideradas nos termos da Lei n.
11.580/1996.
Preliminares
de
nulidade
do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
734/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6469076-0
14/05/2008
CHARQUE RECONCAVO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTD
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Jorge Naoto Okido
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Serviço de transporte. Substituição tributária.
Nas prestações de serviços de transporte o imposto é devido ao Estado
onde se inicia, conforme previsão do inciso V do artigo 12 da Lei
Complementar n. 87/1996.
Assim, uma vez provado que o remetente era tomador do serviço, era sua
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nos termos do
artigo 500 do RICMS/2001.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
a exigência do imposto porque recolhido por retenção na fonte e da
multa
que
pressupõe fraude em relação a obrigação principal,
inexistente no caso.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
742/2008 4ª CÂMARA
12/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Everton Calamucci
Maysa Cristina Prado
ICMS – Deixar
legislação.
735/2008 4ª CÂMARA
29/04/2008
LIVINO GOBBI
Jorge Naoto Okido
Nos termos dos artigos 116 e 434, II, do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto 5.141/2001, o estabelecimento substituído deve emitir
nota fiscal nas saídas de mercadorias recebidas com imposto retido.
Tendo em vista que o sujeito passivo não apresentou provas a derruir a
infração apurada pelo Fisco, procedente o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
737/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6470417-6
07/05/2008
LARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
PAULO J.O. DE NADAI
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
ICMS – Omitir informação em meio magnético.
Uma vez demonstrado que o sujeito passivo apresentou arquivo magnético
sem o registro tipo 54, restou comprovado que o procedimento adotado
foi em desacordo com a legislação.
Medida fiscal procedente em exigir multa prevista no art. 55, § 1º,
inciso XIX, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares
de
nulidade
do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
738/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6470461-3
07/05/2008
LARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
PAULO J.O. DE NADAI
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
ICMS – Omitir informação em meio magnético.
Uma
vez
demonstrado que o sujeito passivo apresentou arquivo
magnético
sem
o
registro
tipo 54, restou comprovado que o
procedimento adotado foi em desacordo com a legislação.
Medida fiscal procedente em exigir multa prevista no art. 55, § 1º,
inciso XIX, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares
de
nulidade
do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
739/2008 4ª CÂMARA
26/03/2008
CM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Everton Calamucci
pagar
o
imposto
na
forma e prazo previstos na
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
743/2008 4ª CÂMARA
12/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Everton Calamucci
Maysa Cristina Prado
de
pagar
o
imposto
P.A.F.: 6482044-3
na
forma
e prazo previsto na
P.A.F.: 6458108-2
ICMS
–
Saídas
sem
emissão
de
notas fiscais. Levantamento
físico-quantitativo. Substituído tributário. Óleo diesel.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
de
P.A.F.: 6483064-3
A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de
reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão
vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por
destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme
determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe
ofensa
aos
princípios
constitucionais
da isonomia e da não
cumulatividade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
ICMS – Deixar
legislação.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
69
P.A.F.: 6460529-1
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Presunção legal. Inocorrência.
Tratando-se de estabelecimento varejista do ramo de combustíveis com
suas operações regidas pelo regime de substituição tributária indevida
A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de
reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão
vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por
destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme
determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe
ofensa
aos
princípios
constitucionais
da isonomia e da não
cumulatividade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
744/2008 4ª CÂMARA
12/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Everton Calamucci
Maysa Cristina Prado
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
o
imposto
P.A.F.: 6497431-9
na
forma
e prazo previsto na
A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de
reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão
vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por
destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme
determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe
ofensa
aos
princípios
constitucionais
da isonomia e da não
cumulatividade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
825/2008 4ª CÂMARA
12/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Maysa Cristina Prado
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6495592-6
o imposto na forma e no prazo previstos na
A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de
reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão
vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diário por
destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme
determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe
ofensa
aos
princípios
constitucionais
da isonomia e da não
cumulatividade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
826/2008 4ª CÂMARA
12/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Maysa Cristina Prado
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6483065-1
o imposto na forma e no prazo previstos na
A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de
reserva legal. Procedente a medida fiscal, considerando que o sujeito
passivo deixou de recolher o tributo referente ao frete efetuado, na
venda
de
carvãos
vegetal
em quantidade superior a duzentos
quilogramas diário por destinatário, o qual deveria ter sido pago, nos
70
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
termos do RICMS, por ocasião do fato gerador. No caso, não existe
ofensa
aos
princípios
constitucionais
da isonomia e da não
cumulatividade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
827/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6473237-4
14/05/2008
CHARQUE RECÔNCAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Jorge Naoto Okido
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
o imposto na forma e no prazo previstos na
Tendo sido demonstrado que o sujeito passivo emitiu notas fiscais e
não as escriturou no livro Registro de Saídas, procedente é a medida
fiscal.
A compensação do imposto exigido com eventual saldo de crédito seria
possível se tais documentos estivessem registrados e a operação
informada à homologação.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
828/2008 4ª CÂMARA
12/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
P.A.F.: 6491542-8
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
03/03/2008
TOP SPEED AUTO CENTER LTDA
JULIANO ARLINDO CLIVATTI
Everton Calamucci
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação tributada.
Correta a medida fiscal, tendo em vista que o sujeito passivo não
logrou
êxito em demonstrar o regular repasse do benefício ao
Instituto “Bom Aluno”, carecendo de ausência expressa do Estado.
Com relação a aplicação da Taxa SELIC para fins de cálculo de juros,
foi foi regulada com o advento da lei n. 15610/2007.
Preliminares de nulidade do auto de infração, argüidas pelo sujeito
passivo, rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
834/2008 4ª CÂMARA
20/02/2008
LOURENI BONETTI STANG
Everton Calamucci
ICMS – Emissão de documento
tributária. Nulidade do auto.
P.A.F.: 6419261-2
fiscal
sem autorização na legislação
Não existem nos autos provas da ocorrência da conduta descrita na
inicial.
Assim,
não
se
justifica a aplicação da penalidade proposta.
Preliminar de nulidade do auto de infração proposta pelo sujeito
passivo acolhida por unanimidade.
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Operação interestadual com carvão.
Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não efetuou o
recolhimento do imposto desvinculado da conta-gráfica, no momento da
ocorrência do fato gerador, procedente é a decisão singular que
manteve juros e multa, e dispensou o imposto para evitar recolhimento
em duplicidade, já que debitado posteriormente em conta gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
829/2008 4ª CÂMARA
12/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
P.A.F.: 6488567-7
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Operação interestadual com carvão.
Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não efetuou o
recolhimento do imposto desvinculado da conta-gráfica, no momento da
ocorrência do fato gerador, procedente é a decisão singular que
manteve juros e multa, e dispensou o imposto para evitar recolhimento
em duplicidade, já que debitado posteriormente em conta gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
830/2008 4ª CÂMARA
12/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
MONIQUE DE SOUZA PEREIRA
Relator(a).........: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado....: Luís Carlos Carranza
P.A.F.: 6489434-0
ICMS – Falta de recolhimento.
Havendo disposição na legislação tributária para que o recolhimento do
imposto seja efetuado no momento da ocorrência do fato gerador e sendo
o respectivo tributo objeto de lançamento de ofício, prevalece a
exigência dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o artigo
55, § 1º, inciso II da Lei 11.580/96, ainda que o imposto seja pago,
prova que não consta dos autos, ou lançado em conta gráfica após a
adoção da medida fiscal.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
831/2008 4ª CÂMARA
12/05/2008
PANNELI MADEIRAS LTDA.
CAROLINE DIAS DOS SANTOS
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
P.A.F.: 6481824-4
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Operação interestadual com carvão.
Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não efetuou o
recolhimento do imposto desvinculado da conta-gráfica, no momento da
ocorrência do fato gerador, procedente é a decisão singular que
manteve juros e multa, e dispensou o imposto para evitar recolhimento
em duplicidade, já que debitado posteriormente em conta gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Acórdão............: 832/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6256737-6
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
835/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6465907-3
12/05/2008
MÔNACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Luís Carlos Carranza
ICMS – Omitir informações em meio magnético.
A apresentação de arquivos magnéticos sem os dados
operações de saídas de mercadorias, não retratando a fiel
comercial
ocorrida
no estabelecimento, no período
configura a infração apontada.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada à
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
836/2008 4ª CÂMARA
05/05/2008
SARANDI TRATORES LTDA
Luís Carlos Carranza
relativos às
movimentação
considerado,
unanimidade.
P.A.F.: 6470262-9
ICMS – Utilização de documentos fiscais falsos.
Configurada a infração, já que, por longo período, as entradas de
mercadorias foram documentadas mediante notas fiscais sem AIDF válida
e com indicativo de estabelecimento gráfico impressor já inexistente.
Ademais, a suposta remetente, que adota outro padrão de documentos
fiscais, nega a realização das operações as quais também não tiveram
prova de efetividade econômico-financeira.
Multa aplicada na forma da lei, pelo que legítima.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
896/2008 4ª CÂMARA
28/04/2008
MICROSENS LTDA.
GEROLDO AUGUSTO HAUER/PAULO MAINGUE NETO
Luís Carlos Carranza
P.A.F.: 6424536-8
ICMS – Falta de pagamento.
Tendo sido a autuada reiteradamente notificada a apresentar notas
fiscais de sua emissão e não o fazendo, é legítimo o arbitramento dos
seus valores, na forma da lei, mediante as demais notas fiscais
emitidas e conhecidas. Provas adicionais, requeridas pela autuada, não
se perfazem necessárias, quer seja por ter sido empregado método
coerente e válido, quer seja por ter a autuada dado motivação ao
arbitramento. De outro ângulo, o recurso interposto, por suas peças e
suas razões, não esbateu suficientemente a acusação fiscal, pelo que
confirmada a infração.
Lei superveniente solucionou a questão afeta à aplicação da taxa
Selic.
Recurso Ordinário não provido por unânimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
897/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6443902-2
21/05/2008
DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Luís Carlos Carranza
ICMS – Nulidade da decisão singular.
Constatada a falta de escrituração de notas fiscais de aquisição de
mercadorias, considera-se ocorrida a saída destas sem a emissão de
documentos fiscais, conforme a disposição do artigo 51, IV, da Lei
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
11.580/96, e a técnica de apuração adotada, seja pela saída das mesmas
mercadorias cuja entrada foi ocultada, seja por saídas anteriores, na
qual se configura omissão de receitas. Inadmite-se, todavia, a mudança
de
pressuposto
durante
o
curso
processual, já instalado o
contraditório.
Preliminar de nulidade da decisão singular acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
71
907/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6471915-7
26/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Jorge Naoto Okido
ICMS – Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino
da mercadoria. Não ocorrência.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
898/2008 4ª CÂMARA
30/04/2008
HYDRO FERTILIZANTES LTDA
ROMEU JOAO REMUZZI
Luís Carlos Carranza
P.A.F.: 6447936-9
As
mercadorias foram remetidas e recebidas pelos destinatários
consignados nas notas fiscais. Não cabe punição ao remetente, se
configurada, como situação dos autos, que a responsabilidade é, a
priori, do destinatário.
Improcedente
é
o
lançamento uma vez inexistente a infração.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
ICMS – Falta de pagamento.
Infração descaracterizada,
operações abrangidas pelo
descumprem.
haja vista que descabe exigir imposto em
diferimento, cujas disposições não se
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
899/2008 4ª CÂMARA
30/04/2008
HYDRO FERTILIZANTES LTDA
ROMEU JOAO REMUZZI
Luís Carlos Carranza
P.A.F.: 6448499-0
haja vista que descabe exigir imposto em
diferimento, cujas disposições não se
900/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6450488-6
28/05/2008
DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
CLEVERSON MARCEL COLOMBO
Maysa Cristina Prado
ICMS – Deixar
legislação.
de
pagar
o imposto na forma e no prazo previstos na
A preliminar de nulidade do lançamento, pelo reconhecimento da
ilegalidade do Regime Individual de Pagamento, se confunde com o
mérito do auto de infração. Considerando a identidade da matéria
discutida judicialmente com aquela objeto da medida fiscal e, em face
da hierarquia das decisões judiciais sobre as administrativas, resta
prejudicada a análise dos autos por este Colegiado.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário proposta de ofício
acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
901/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6456286-0
26/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMPÉRICAS- AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
ICMS – Consignar em documento
destino das mercadorias.
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino de mercadoria. Infração não caracterizada.
910/2008 4ª CÂMARA
26/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Guntolf Van Kaick
P.A.F.: 6484346-0
declaração
Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o
cometimento do ilícito apontado na exordial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
955/2008 4ª CÂMARA
04/06/2008
JUCARA RODRIGUES & CIA LTDA
Jorge Naoto Okido
P.A.F.: 6349431-3
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Não ocorrência.
Tendo sido apurado, posteriormente a lavratura deste auto de infração,
que as irregularidades teriam sido cometidas pela destinatária e,
emitida nova medida fiscal em substituição, em vista da alteração
da infração apontada, correta a decisão singular que cancelou a medida
fiscal.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
957/2008 4ª CÂMARA
21/05/2008
INPLAMAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
MARCOS DANIEL PERES
Guntolf Van Kaick
Jorge Naoto Okido
P.A.F.: 6451913-1
falsa quanto ao
ICMS - Emitir documento fiscal constando valores diferentes nas
respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas
A prática da infração atribuída ao contribuinte, de ter consignado em
documento fiscal destinatário falso, por ser de natureza grave, deve
ficar suficientemente demonstrada, o que não ocorreu nos presentes
autos.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Uma vez demonstrado, por meio de provas robustas e concretas, que o
sujeito passivo consignou nas vias das notas fiscais valores diversos
aos levados à tributação, procedente a Medida fiscal.
Retificação de GIA apresentada após iniciada a ação fiscal não
constitui denúncia para afastar crédito tributário.
Preliminares
de
nulidade
do
auto
de
infração
rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
fiscal
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino de mercadoria. Infração não caracterizada.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
908/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6472287-5
26/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Guntolf Van Kaick
Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o
cometimento do ilícito apontado na exordial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
ICMS – Falta de pagamento.
Infração descaracterizada,
operações abrangidas pelo
descumprem.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
904/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6468692-5
26/05/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Maysa Cristina Prado
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino de mercadoria. Infração não caracterizada.
Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o
cometimento do ilícito apontado na exordial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
906/2008 4ª CÂMARA
05/05/2008
SARANDI TRATORES LTDA.
Everton Calamucci
ICMS – Utilizar documento
P.A.F.: 6470254-8
fiscal falso.
Comprovado
a
falsidade
da nota fiscal, procedente
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
a
medida.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
958/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 6470385-4
07/05/2008
LARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
PAULO J.O. DE NADAI
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Luís Carlos Carranza
ICMS
–
Arquivos
legislação.
magnéticos
apresentados
sem
os
requisitos
da
A apresentação de arquivos magnéticos sem as informações relativas ao
Registro tipo 54, configura a infração apontada. Ademais, a análise
das peças processuais não revela a existência de quaisquer nulidades.
Preliminares
de
nulidade
do auto de infração rejeitadas por
unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
959/2008 4ª CÂMARA
29/05/2008
DE CONTO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
EDSON FLÁVIO RECHE
Maysa Cristina Prado
P.A.F.: 6477897-8
72
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição no
cadastro de contribuintes tenha sido cancelada ex offício.
As provas da infração descrita estão apensas aos autos, não se
tratando de presunção fiscal. Procedente a medida, uma vez não
comprovada a efetividade das operações contestadas, não tendo o
sujeito passivo apresentado argumentos suficientes para derruir a
pretensão do fisco. Multa e juros aplicados nos termos da Lei n.
11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
960/2008 4ª CÂMARA
21/05/2008
ALIMENTOS ZAELI LTDA.
CLAUDIO FAVARO
Luís Carlos Carranza
P.A.F.: 6485390-2
A utilização de Emissor de Cupom Fiscal – ECF – não autorizado permite
inferir
a
saída
de
mercadorias,
isentas
no caso, sem os
correspondentes
e
necessários
documentos
de
caráter fiscal,
configurando a infração apontada e a exatidão da penalidade cominada.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
1060/2008 4ª CÂMARA
26/05/2008
LEOBET & LEOBET LTDA
Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Luís Carlos Carranza
P.A.F.: 6346667-0
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito
desacordo com o disposto na legislação. Inocorrência.
do imposto em
Tendo o sujeito passivo comprovado a totalidade dos créditos, anexando
os documentos indicados no demonstrativo original, derruída a medida
fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1208/2008 4ª CÂMARA
09/07/2008
MINERACAO PORTO CAMARGO LTDA
EDSON JOSÉ STEFANELLO
Maysa Cristina Prado
P.A.F.: 6450326-0
ICMS – Falta de registro de notas fiscais de entrada. Presunção legal.
Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Comprovada a falta de registro de aquisições do estabelecimento em
seus livros fiscais ou contábeis, correto presumir, com base no inciso
IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996, a ocorrência de saídas anteriores
não documentadas, caracterizando a omissão de receitas para fazer
frente a estas despesas não lançadas.
Excluem-se da exigência os valores relativos a aquisição de materiais
de uso ou consumo, de serviços de impressão de documentos fiscais, bem
como aqueles relativos à nota fiscal cuja cópia não se encontra apensa
aos autos.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
2511/2007 PLENO
27/03/2007
EPA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA.
EDERSON RIBAS BASSO E SILVA
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6296262-3
Comprovado que os destinatários consignados nos documentos fiscais não
efetuaram as aquisições descritas nas notas fiscais que sustentam a
autuação,
cabia
ao sujeito passivo a realização da prova da
efetividade das operações, o que não o fez. Confirmada a prática do
ilícito descrito na peça básica.
Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas
por unanimidade.
Recurso de Reconsideração do contribuinte conhecido e não provido por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Constatada
a
saída
de
mercadorias
sem
a apresentação das
correspondentes notas fiscais de aquisição e sem que provada a
anterior retenção do imposto por substituição tributária, exigível é o
imposto do estabelecimento varejista revendedor de álcool etílico
hidratado carburante. A quantidade das saídas foi apurada a partir da
indicação de bombas de vazão, sem o exame dos documentos fiscais de
saída, não sendo possível, com tal algoritmo, concluir que as
operações
de
venda
tenham
ocorrido
sem documentação fiscal
regulamentar, devendo, portanto, ser afastada a penalidade do art. 55,
§1º, VI, “a”. Prevalece, todavia, a multa de vinte por cento do valor
do imposto, já que a penalidade do art. 55, §1º, II, está implícita na
medida fiscal e somente não se encontra expressa na peça exordial pelo
que dispõe o art. 55, § 5º, todos da Lei n. 11.580/96.
Preliminar de nulidade da medida por cerceamento de defesa rejeitada
por unanimidade.
Recurso Ordinário parcialmente provido, sendo que, por maioria, na
parte da exigência dispensada e, por desempate, na parte da exigência
mantida.
1207/2008 4ª CÂMARA
09/07/2008
CONDOR SUPER CENTER LTDA
Everton Calamucci
Ementas de acórdãos do PLENO
P.A.F.: 6373165-0
ICMS – Levantamento físico-quantitativo.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cumprindo
o que determina o art. 21 da Lei Complementar n.1, de 2 de agosto de 1972, torna
público as ementas dos acórdãos proferidos, para efeitos da mencionada lei.
ICMS - Destino das mercadorias. Consignação de informações falsas.
ICMS – Deixar de emitir documentos fiscais.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
1209/2008 4ª CÂMARA
P.A.F.: 8361687-3
07/07/2008
ALESSANDRO CORDEIRO FORNAZARI / ALMIR GUIMARÃES
Everton Calamucci
IPVA - Intempestividade
2550/2007 PLENO
19/06/2007
LEÃO JÚNIOR S/A
JOÃO FERNANDO MÁSCHIO
Claudia de Souza Arzua
P.A.F.: 6294360-2
ICMS - Decadência.
Transcorrido o prazo decadencial (art. 173, I, do Código Tributário
Nacional) é nulo o lançamento do crédito tributário.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por decadência, argüida
pelo sujeito passivo, acolhida por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
2577/2007 PLENO
27/11/2007
PLANOGRÁFICA EDITORA E IMPRESSORA LTDA.
BRUNO MONTENEGRO SACANI
BRUNO SACANI SOBRINHO
Relator(a).........: Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6406995-0
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Importação de bem do ativo imobilizado.
A imunidade concedida aos livros, jornais, periódicos e ao papel
destinado à sua impressão não se estende às máquinas e equipamentos
adquiridos para produzí-los.
Na
saída
de
estabelecimento
gráfico, de impressos que irão
participar, de alguma forma, de etapa posterior de circulação de
mercadoria, incide o ICMS. Assim, restando comprovada a condição de
contribuinte do imposto estadual do estabelecimento importador do bem,
mantém-se a decisão cameral.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
2587/2007 PLENO
27/11/2007
OPUS - TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA.
ANACLETO PETENATI
FABRICCIO PETRELI TAROSSO
Relator(a).........: Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6352629-0
ICMS - Utilização de documento fiscal de empresa cuja inscrição no
cadastro de contribuinte estadual tenha sido cancelada ex offício.
Glosa de crédito.
Restou
comprovado
que a suposta emissora do documento fiscal
questionado, à época da operação, se encontrava com a inscrição
cancelada pelo Fisco do estado de São Paulo que, em relatório concluiu
que se tratava de estabelecimento que nunca operou de fato, havendo,
portanto, simulação em sua existência, sendo inidôneos todos os
documentos por ela emitidos. Assim, mantém-se a decisão cameral que
julgou procedente a medida.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
2588/2007 PLENO
13/11/2007
COUROCLASSE IND E COM DE COUROS LTDA.
Antonio Carlos de Souza
Luciana Nara Trintim
P.A.F.: 6266301-4
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em
operação tributada. Levantamento físico quantitativo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento, argüida pela Representação da Fazenda,
acolhida por unanimidade.
80007/2008
As alegações de mudanças no processo produtivo devem ser acompanhadas
de documentos que indiquem tecnicamente suas implicações. Ainda,
meros
controles
internos, desprovidos de registros nos livros
próprios,
não
se
prestam
a
derruir
o levantamento físico
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
quantitativo, mormente quando a declaração de estoque de mercadorias
foi assinada pelo representante da empresa.
Assim, não comprovada a saída documentada das mercadorias, mantêm-se a
medida fiscal, exceto em relação à nota fiscal de entrada lançada em
duplicidade.
Recurso de Reconsideração da Representação da Fazenda provido por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
425/2008 PLENO
P.A.F.: 6285960-1
11/03/2008
S.M. DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
VANUZA VIDAL SAMPAIO
WILTON RIBEIRO GOMES
Relator(a).........: Elizete Crispim Carvalho Dias
ICMS - Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
destino da mercadoria em operação sujeita à substituição tributária.
Comprovado o destino falso, com base em declaração do destinatário de
que não realizou a operação e considerando que o remetente não
comprovou
a
efetividade
da
operação nem a sua alegação do
cancelamento dessa, mantém-se a exigência da multa.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate.
73
identidade
de
fato
e
de
direito em decisões contrapostas.
Preliminar de nulidade rejeitada com divergência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não conhecido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
629/2008 PLENO
17/04/2008
OSMAR SUCHENSKI
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6400350-0
ICMS - Operação interna com produto submetido ao diferimento. Venda
de milho. Insumo de ração animal.
Ainda que sem exibição da credencial de que trata o § 1.º, art. 89 do
RICMS/2001, as provas carreadas aos autos indicam que a operação está
albergada
pelo
diferimento
porque
a mercadoria destina-se a
alimentação animal, na atividade pecuária.
Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
630/2008 PLENO
22/04/2008
MAFFINI TRANSPORTES & TURISMO LTDA
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6335424-4
ICMS - Pedido de Esclarecimento.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
565/2008 PLENO
25/03/2008
AUTO POSTO R V A LTDA
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
José Alexandre Saraiva
P.A.F.: 6435153-2
Rejeita-se pedido por meio do qual o sujeito passivo pretende ver
revista, no mérito, a matéria objeto da autuação.
Pedido de Esclarecimento rejeitado por unanimidade.
ICMS – Falta de registro de nota fiscal. Presunção legal. Substituição
tributária.
Inaplicável a penalidade do art. 55, § 1.º, inc. VI, alínea “a”, da
Lei n. 11.580/1996, nas hipóteses em que todas as operações realizadas
pelo contribuinte (revendedor de combustível) são feitas sob o regime
de substituição tributária.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
566/2008 PLENO
10/04/2008
AUTO POSTO R V A LTDA
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Homero A. Córdova
Gilberto Gilberti
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
LTDA.
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
660/2008 PLENO
P.A.F.: 6408107-1
29/04/2008
DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA - FC DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO
Homero A. Córdova
ICMS – Deixou de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na
legislação. Operação interestadual com álcool anidro com imposto
suspenso.
P.A.F.: 6435319-5
A legislação paranaense, vigente á época dos fatos, efetivamente
prescrevia que se o imposto não fosse informado à refinadora, a
empresa paranaense remetente do produto, em operação interestadual,
responderia pelo imposto (§ 10 do art. 85 do RICMS).
Recurso
de
Reconsideração
da
Fazenda provido por desempate.
ICMS – Falta de registro de operações de aquisição de mercadorias.
Presunção de saídas tributadas. Omissão de receitas.
A exigência fiscal somente tem pertinência na exata medida da
verificação
de
saídas
submetidas
a
incidência
do imposto,
afastando-se, via de conseqüência, aquelas regidas por isenção, não
incidência ou substituição tributária. A multa, por igual, deve
adotar para cálculo a mesma base.
Recurso
de
Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
567/2008 PLENO
27/03/2008
AUTO POSTO R V A LTDA
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Cleonice Stefani Salvador
ICMS – Deixar de emitir documento
tributada. Ausência de registro de
Presunção legal.
664/2008 PLENO
P.A.F.: 6283100-6
27/03/2008
COMERCIAL DE CEREAIS EMEGE LTDA / RUBENS MARTINS DA SILVA
ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
Gilberto Gilberti
ICMS - Crédito tributário constituído sob o fundamento de ausência de
comprovação da autenticidade das operações de aquisição em face de
saídas das mesmas mercadorias. Decadência.
P.A.F.: 6434777-2
fiscal em relação a operação
notas fiscais de aquisição.
Improcede a exigência do imposto e da multa estabelecida no inc. VI,
alínea “a”, do § 1.º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, com fundamento
na presunção prevista no art. 51 da referida lei, quando verificado
que as saídas do estabelecimento ocorreram sem débito de ICMS, uma vez
que
revende
produtos
sujeitos
à
substituição
tributária.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
568/2008 PLENO
P.A.F.: 6397341-6
01/04/2008
INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO - LACTEC
JOSÉ ANTONIO GOMES DE ARAÚJO
Elizete Crispim Carvalho Dias
Gilberto Gilberti
ICMS – Recurso de decisão unânime. Divergência
Nulidade inexistente no julgamento recorrido.
não evidenciada.
Não há nulidade quando a decisão de mérito comporta aplicação do
direito
à
vista dos pressupostos normativos que o assegurem.
Tratando-se de decisão unânime a divergência há que ficar evidente.
Circunstância de fato quanto à natureza da atividade econômica de
empresas que figuraram em processos administrativos-fiscais, cujos
acórdãos
foram citados como divergentes, não comporta dissídio
jurisprudencial
quando
a
recorrida destoa deste requisito de
igualdade, concebendo-se que a divergência há que se evidenciar na
Ainda que de duvidosa segurança a premissa fiscal, é incontroverso
que a Recorrente realizou todos os registros das operações de
aquisição, cujas mercadorias têm o regime de recolhimento do imposto
por substituição tributária. Extinta a exigibilidade do crédito
tributário pelo decurso do prazo decadencial de que trata a lei de
regência (art. 150, § 4.º do Código Tributário Nacional), mormente
quando
pela
disciplina inscrita no art. 442 do RICMS/2001 o
destinatário não é sujeito passivo da obrigação em face do sistema de
arrecadação do tributo.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
665/2008 PLENO
29/04/2008
STARPETRO LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Homero A. Córdova
P.A.F.: 6434531-1
ICMS - Falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias e
decorrente
ilação de saídas ocultadas em operações anteriores.
Presunção do art. 51 da lei 11.580/96.
Trata-se não de saídas subseqüente do mesmo produto, mas de presunção
de omissão de receitas em relação saídas ocultadas em operações
anteriores sujeitas à tributação. A presunção legal se perfaz com o
não
registro de notas fiscais de entrada, mas o que lhe dá
consistência de sua manutenção são evidências ou demonstrações de que
a empresa promove saídas sujeitas a débito do imposto, o que no caso
se confirma, razão porque a exigência há de ser proporcional a estas.
Recurso
de
reconsideração da Fazenda provido parcialmente por
desempate.
Acórdão............: 666/2008 PLENO
Data da Sessão.....: 29/04/2008
P.A.F.: 6416599-2
74
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Autuado............: BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Procurador(es).....: ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO
Relator(a).........: Gilberto Gilberti
ICMS - Operações com destinatários localizados
Manaus. Estorno de crédito. Improcedência.
na Zona Franca de
As operações que destinem produtos industrializados a destinatários
localizados na Zona Franca de Manaus, ao abrigo da regra inscrita no
Convênio ICMS 65/1988, item 108 do Anexo I, do RICMS, não obrigam o
fabricante remetente a estornar os créditos fiscais sobre os insumos
utilizados na sua fabricação, tendo em vista a manutenção desses
concedida pela Cláusula Terceira do citado Convênio, em vigor por
força de Liminar concedida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na
ADI 310-1/90.
Recurso de Reconsideração da Fazenda improvido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
668/2008 PLENO
15/04/2008
PETROMAX DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6393917-0
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
regime de substituição tributária. Multa. Inaplicabilidade.
Tendo em vista que, no período autuado, o contribuinte promoveu uma
ínfima parte de saídas tributadas, a presunção do art. 51, inc. IV, da
Lei n. 11580/1996, não se sustenta.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
669/2008 PLENO
P.A.F.: 6373371-7
31/01/2008
DIAS & CARVALHO LTDA / PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES
Homero A. Córdova
Rose M.R. Heidemann
ICMS - Nulidade do julgamento.
Deve ser reconhecida a nulidade do julgamento cameral cuja conclusão
restou imprecisa.
Preliminar de nulidade dos procedimentos, a partir da citação,
levantada pelo sujeito passivo, rejeitada.
Preliminar de nulidade do julgamento, argüida de ofício, acolhida.
Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
670/2008 PLENO
06/03/2008
GEBHARDT MORIGI & CIA LTDA
MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI
Maristela Deggerone
alterada pela Lei Complementar n. 114/2002 e a Lei n. 11580/1996,
alterada pela Lei n. 14050/2003, que o imposto incide sobre a entrada
de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade. Estabelece, ainda, que é também
contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade
ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer
que seja a sua finalidade.
Na importação por prestadora de serviço sujeita ao ISSQN, de bem ou de
mercadoria para ativo imobilizado, consumo ou uso em serviços não
sujeitos ao ICMS, não há que se falar em desrespeito ao princípio da
não-cumulatividade, aplicável apenas àqueles que praticam operações
internas e interestaduais sujeitas ao imposto estadual.
Correta a multa aplicada na inicial, pois que não se trata de imposto
declarado pelo contribuinte e não recolhido, mas de sanção por deixar
de pagar, na forma e prazo, imposto não declarado.
Comprovado que as mercadorias foram importadas sem o recolhimento do
imposto devido, mantém-se a medida fiscal.
Preliminar de nulidade suscitada pelo sujeito passivo rejeitada à
unanimidade.
Recurso de Reconsideração do contribuinte conhecido e não provido por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
707/2008 PLENO
13/03/2008
AZUL JEANS IND E COM DE CONFECCOES LTDA
ADAIR JOSÉ ALTÍSSIMO
Maristela Deggerone
ICMS - Deixar de
Omissão de receita.
emitir
documento
fiscal
P.A.F.: 6369197-6
em operação tributada.
Restando comprovada a falta de escrituração de notas fiscais de
aquisições de mercadorias no livro Registro de Entradas, procedente a
medida fiscal que pressupõe a ocorrência de saídas tributadas com
fundamento
no
inciso
IV
do art. 51 da Lei n. 11580/1996.
Inobstante restar caracaterizada a infração, ajusta-se o termo inicial
da atualização monetária e dos juros para o mês de vencimento das
obrigações.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e parcialmente
provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
708/2008 PLENO
08/05/2008
AUTO POSTO ANDRADE LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Elizete Crispim Carvalho Dias
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6439466-5
P.A.F.: 6449485-6
ICMS - Falta de registro de notas fiscais de compra de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Presunção legal.
ICMS - Falta de demonstração de divergência.
Uma vez que os acórdãos transcritos no apelo do sujeito passivo tratam
de
matéria
diversa
do
objeto
de discussão, não havendo a
demonstração, portanto, de divergência de julgados entre Câmaras, ou
do Pleno, deixa-se de conhecer do apelo.
Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada sem divergência.
Preliminar de não conhecimento argüida de ofício pela relatora
acolhida por maioria.
Comprovado que o imposto foi recolhido anteriormente, a título de
substituição tributária, torna-se inaplicável a exigência do imposto e
multa estabelecida no art. 55, parágrafo 1.º, inciso VI, alínea “a” da
Lei n. 11.580/96.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
709/2008 PLENO
24/04/2008
KOLTUN & COLATUSSO LTDA.
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6378336-6
ICMS - Nulidades inexistentes. Falta de apresentação de divergência em
relação ao mérito.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
673/2008 PLENO
P.A.F.: 6403041-8
15/04/2008
CECORAMA COMERCIO DE SUB PRODUTOS ANIMAL LTDA
LUIZ BATISTA CIBIN
Nadja Maria Pereira
Jorge Naoto Okido
ICMS – Utilização indevida de crédito.
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do
imposto,
está
condicionado
à idoneidade da documentação e a
comprovação da efetividade da operação.
O
sujeito passivo, mesmo notificado, não apresentou prova que
a operação fora regular. Procedente o lançamento.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
706/2008 PLENO
10/04/2008
LABORATÓRIO FRISCHMANN AISENGART S.A.
SERGIO SELEME
Durvalino Campos Junior
ICMS – Deixar
caracterizada.
de
pagar
o
imposto
na
O conjunto de atos que integram o julgamento cameral demonstra que
toda a matéria de defesa trazida em recurso ordinário foi enfrentada,
inexistindo,
portanto,
nulidade na decisão cameral. A Lei n.
11.580/96, no tocante às penalidades, possui técnica redacional
semelhante a do Código Penal - infringência e penalidade no mesmo
dispositivo. Assim, não há que se falar em nulidade da peça básica por
ausência de indicação do dispositivo legal infringido. A Lei n.
15.610/07 dispensou a atualização monetária no período em que sua
exigência se dava concomitante com os juros calculados pela taxa
SELIC, razão pela qual parte de seu recurso perdeu objeto. Em relação
ao restante, não houve apresentação de acórdão divergente, o que
impede seu conhecimento.
Preliminares de nulidade rejeitadas.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Decisões
unânimes.
P.A.F.: 6444394-1
forma e no prazo. Infração
Desembaraço aduaneiro ocorreu em 18/11/2004, o que não deixa dúvidas
quanto
à
legalidade da exigência fiscal, pois após a Emenda
Constitucional n. 33/2001, dispõe a Lei Complementar n. 87/1996,
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
710/2008 PLENO
15/04/2008
M P PAES DA SILVA & CIA LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Nadja Maria Pereira
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6412950-3
ICMS - Deixar de emitir documeno fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal.
Certificado
que
o
sujeito passivo pratica operações cujo imposto já
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
foi
retido
por
substituição tributária e também saídas cujo
recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida
fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam
sobre o total das vendas do estabelecimento.
Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se
precisar que produtos foram revendidos sem documentos fiscais, deverá
ser adotada a média das alíquotas praticadas.
Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
711/2008 PLENO
P.A.F.: 6398925-8
06/05/2008
PHYTIS BRASIL-COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA.
HARRY FRANÇÓIA
Elizete Crispim Carvalho Dias
ICMS
Falta
Não conhecimento.
de
pressuposto
de
admissibilidade
do
recurso.
Como os acórdãos apresentados não são divergentes, não se conhece do
recurso, tanto em relação às preliminares, quanto em relação a parte
do mérito.
No que se refere à SELIC, não se conhece do recurso por falta de
objeto, tendo em vista a entrada em vigor a Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de não conhecimento apresentada pela Fazenda, acolhida.
Preliminar de não conhecimento do recurso no mérito, apresentada pela
Relatora acolhida.
Recurso de Reconsideração do contribuinte não conhecido. Decisão
unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
712/2008 PLENO
08/04/2008
LABORATÓRIO ÁLVARO S/C
Claudia de Souza Arzua
Maristela Deggerone
ICMS - Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6420665-6
o imposto na forma e no prazo previstos na
Devida a exigência de ICMS na operação de importação de bem por
sociedade civil, ocorrida no ano de 2004, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto.
Preliminar do sujeito passivo de não conhecimento rejeitada por
unanimidade.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e não provido
por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
713/2008 PLENO
22/04/2008
METAPAR USINAGEM LTDA
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
Durvalino Campos Junior
P.A.F.: 6349485-2
ICMS – Utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na
legislação. Infração caracterizada.
Incabível o crédito de bens de uso e consumo que foram classificados
contabilmente pela autuada como material intermediário e que não
integram o produto final.
O direito ao creditamento do ICMS provenientes de bens que se destinam
a uso e consumo do estabelecimento encontra restrição no art. 33 da
Lei Complementar n. 87/96 e alterações posteriores. Tal preceito, que
impõe limitação temporal ao referido direito ao creditamento, não fere
a Constituição da República, conforme jurisprudência pacificada no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Os
créditos decorrentes das aquisições de mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento, somente poderão ser utilizados a partir
de 1.º/1/2011. Inexistência de ofensa ao princípio da
não-cumulatividade. Assim, é indevido o crédito efetuado sem observar
o estabelecido na legislação do imposto.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo improvido. Ambos por
desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
714/2008 PLENO
24/01/2008
DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
ALFREDO LINCOLN PEDROSO
Durvalino Campos Junior
Everton Calamucci
P.A.F.: 6401043-3
ICMS - Falta de apresentação de acórdão divergente.
Não se conhece recurso de decisão unânime, uma vez que se trata de
matéria
de
fato,
para
a qual não foi trazida divergência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não conhecido. Decisão por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
725/2008 PLENO
22/04/2008
VATICANO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
ALEXANDRE DALLA VECCHIA
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6377354-9
75
ICMS - Pedido de Esclarecimento. Nulidade do julgamento.
Não havendo obscuridade ou contradição no acórdão, nem omissão quanto
à matéria examinada, descabe pedido de esclarecimento. Ademais, não se
verificou nulidade no julgamento.
Preliminar de nulidade do julgamento e Pedido de Esclarecimento
rejeitados. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
726/2008 PLENO
06/05/2008
CAMACUA-TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA
MIGUEL ANTONIO RAMOS
Guntolf Van Kaick
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6412523-0
ICMS - Nulidade da decisão cameral.
O fato de ter sido citado na peça básica o art. 51 da Lei n.
11580/1996, não importa na nulidade de auto de infração fundamentado
na presunção de que a posterior saída da mercadoria, cuja nota fiscal
de aquisição não foi escriturada no Livro de Entradas, ocorreu sem
emissão de correspondente documento.
Na situação em exame, verifica-se que a autuação foi formalizada em
conformidade com a lei, estando identificado de forma inequívoca o
pressuposto da autuação, do qual o sujeito passivo se defendeu, de
modo que incorreta a decisão cameral que declarou nulo o auto de
infração.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
745/2008 PLENO
14/02/2008
HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA.
ANDERS FRANK SCHATTENBEG
JULIO ASSIS GEHLEN
Relator(a).........: Wilson Thiesen
Vogal Designado....: Ademir Furlanetto
P.A.F.: 6398293-8
ICMS – Utilização indevida de crédito. Entradas de energia elétrica e
bens de uso e consumo. Norma regulamentadora com eficácia prorrogada.
Inobservância dos critérios da legislação. Multa aplicada nos termos
da lei. Não confiscatoriedade. SELIC.
Os produtos utilizados pela empresa têm as características claras de
emprego no uso ou consumo, sendo incorreto o aproveitamento do imposto
pago nas operações de aquisição, a título de crédito, quando do seu
ingresso no estabelecimento. E uma vez não comprovado que participaram
de novo processo de comercialização onerado pelo ICMS, corretas a
exigência do estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da
multa própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo.
Confirma-se a aplicação dos juros de mora com base na taxa SELIC –
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, pois encontra respaldo
na legislação tributária, não sendo consistentes as argumentações
apresentadas em sentido contrário (Lei n. 11.580/1996 e Lei n. 15.610,
de 22.8.2007).
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido em parte por
unanimidade e em parte por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
746/2008 PLENO
03/04/2008
CENTRO EMPRESARIAL DE CURITIBA
JOSE MACHADO DE OLIVEIRA/HELOISA GUARITA
Durvalino Campos Junior
P.A.F.: 6281372-5
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Decadência.
Reforma da decisão cameral.
A decadência só é admissível no período anterior à lavratura do auto
de infração. Não tendo ocorrido mudança no pressuposto do lançamento
original, em relação ao qual a decadência não mais se operava, é de se
reconhecer que somente em relação à complementação efetuada mediante
auto revisional é que se aplica o disposto no parágrafo único do art.
149 e art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional.
Deve o auto de infração retornar à Câmara para julgamento do mérito.
Preliminar de nulidade do auto revisional invocada pela Fazenda,
rejeitada por maioria.
Preliminar de decadência do valor exigido como complementação ao auto
de infração original suscitada pela Fazenda, acolhida por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
747/2008 PLENO
15/05/2008
PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6289156-4
ICMS - Falta de demonstração de divergência.
Considerando que o acórdão citado pelo sujeito passivo não diverge do
recorrido,
pressuposto
para
admissibilidade
de
Recurso
de
Reconsideração de decisão cameral unânime, não se conhece do apelo.
Preliminar de não conhecimento proposta pela Fazenda acolhida por
unanimidade.
76
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
748/2008 PLENO
17/04/2008
SADIA S/A
ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO
Homero A. Córdova
P.A.F.: 6327133-0
ICMS – Pedido de Esclarecimento. O Acórdão 2114/2007 – Pleno,
passa a ter a seguinte redação:
“ICMS – Crédito indevido. Estabelecimento que realiza comércio e
beneficiamento de grãos.
Por
força
de Lei Complementar o crédito de energia elétrica
restringe-se à energia consumida no processo industrial. No caso de
empresa com atividade mista, o crédito é proporcional à energia
consumida no setor industrial.
Recurso
de
Reconsideração
da
Fazenda
provido por maioria.”
Pedido de Esclarecimento da Fazenda acolhido por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
749/2008 PLENO
17/04/2008
FRIGMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
MARCOS ANTONIO PIOLA
Relator(a).........: Claudia de Souza Arzua
Vogal Designado....: Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6416851-7
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido, por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
793/2008 PLENO
31/01/2008
PRO-ANGIO CLÍNICA MÉDICA LTDA.
ROSELI CACHOEIRA SESTREM
Wilson Thiesen
Ademir Furlanetto
P.A.F.: 6373878-6
ICMS – Preliminar de nulidade do julgado inconsistente. Recurso de
Reconsideração de julgamento cameral unânime. Falta de apresentação de
decisões divergentes.
Considerando
que as motivações da preliminar argüida no apelo
voluntário se confundiam com o próprio mérito do lançamento, e uma vez
que a decisão da Câmara julgou pelo não conhecimento do recurso em
virtude da opção do contribuinte pela discussão da matéria no
judiciário, descabe o acolhimento da arguição de nulidade do julgado
recorrido.
Por seu turno, os acórdãos trazidos no apelo de reconsideração não
demonstram divergências de julgados entre Câmaras, ou do Pleno, razão
pela qual deixa-se de conhecer da peça recursal.
Preliminar
de
nulidade
do
julgamento
cameral, arguida pelo
contribuinte, rejeitada por maioria.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do sujeito
passivo,
apresentada
pela
Fazenda,
acolhida por unanimidade.
ICMS - Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino das mercadorias. Destinatário com inscrição
cancelada.
Venda para empresa com inscrição cancelada, por si só, não caracteriza
consignação de destinatário falso, em situações em que as notas
fiscais foram emitidas em data anterior à da publicação do ato de
cancelamento.
Entretanto, em virtude de as operações com sebo bovino e farinha de
osso não estarem abrangidas pelo diferimento do pagamento do imposto,
devida
a
exigência
de ICMS, observado o diferimento parcial
estabelecido no art. 87-A do RICMS/2001.
Recurso
de
Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
750/2008 PLENO
13/05/2008
AUTO POSTO TOLECEMA LTDA
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6432145-5
ICMS - SELIC. Perda de objeto. Falta de apresentação de divergência em
relação ao mérito.
A Lei n. 15.610/07 dispensou a atualização monetária no período em que
sua exigência se dava concomitante com os juros calculados pela taxa
SELIC, razão pela qual parte do recurso perdeu objeto. Em relação ao
restante, não houve apresentação de acórdão divergente, o que impede
seu conhecimento.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido por
unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
751/2008 PLENO
29/04/2008
BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6416591-7
ICMS - Remessa para a Zona Franca de Manaus. Manutenção do crédito.
Ao
examinar a ADIN 510-90 o Supremo Tribunal Federal deferiu
liminar afastando os efeitos do Convênio 6/90 que suprimia o direito à
manutenção do crédito.
Conseqüentemente ficaram também suspensos os efeitos das normas
estaduais supressoras do benefício e restabelecidas aquelas que o
concediam.
O próprio Estado do Paraná veio a reconhecer os efeitos mantenedores
do benefício dessa liminar ao, com base nela, reincluir o benefício na
legislação do Estado, a partir de 2004, reinclusão esta de efeito
meramente declaratório.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto
pela Fazenda rejeitada sem divergência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
752/2008 PLENO
P.A.F.: 6418089-4
25/03/2008
LEAL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Homero A. Córdova
ICMS - Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas
ocultadas. Presunção do art. 51, IV da Lei 11.580/96.
A
autuação
pressupõe saídas anteriores ocultadas cuja receita
lastreou
a
aquisição
não
registrada
(omissão de receitas).
Por se tratar de comércio varejista, que utiliza ECF, razoável a
adoção
da
média
das
alíquotas incidentes sobre os produtos
comercializados.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
809/2008 PLENO
08/05/2008
AUTO POSTO ANDRADE LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Durvalino Campos Junior
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6439475-4
ICMS - Falta de registro de notas fiscais de compras de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Presunção legal.
Comprovado que o imposto foi recolhido anteriormente a título de
substituição tributária torna-se inaplicável a exigência do imposto e
multa
estabelecida
no
art.
55,
parágrafo
1.º, inciso VI,
alínea “a” da Lei n. 11.580/96.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
810/2008 PLENO
08/05/2008
AUTO POSTO ANDRADE LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6439464-9
ICMS - Falta de registro de notas fiscais de compras de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Presunção legal.
Comprovado que o imposto foi recolhido anteriormente a título de
substituição
tributária,
torna-se
inaplicável
a
exigência
do imposto e multa estabelecida no art. 55, parágrafo 1.º, inciso VI,
alínea “a” da Lei n. 11.580/96.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
811/2008 PLENO
08/05/2008
AUTO POSTO R V A LTDA
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Maristela Deggerone
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6435565-1
ICMS
- Saídas não documentadas. Imposto pago por substituição
tributária. Inaplicabilidade da multa do art. 55, § 1.º, inc. VI, “A”,
da Lei n. 11.580/96.
Ficou demonstrado que somente pratica operações em que o imposto é
recolhido
por
substituição
tributária. Portanto, indevida sua
exigência. A multa também deve ser dispensada, em razão de não se
aplicar a contribuinte substituído.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
812/2008 PLENO
06/05/2008
FRIGMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
MARCOS ANTONIO PIOLA
Relator(a).........: Elizete Crispim Carvalho Dias
Vogal Designado....: Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6416826-6
ICMS - Multa. Consignação em documento fiscal de declaração falsa
quanto ao estabelecimento de destino. Destinatária com inscrição
estadual cancelada.
O fato de a destinatária estar com a inscrição cancelada é
prática
da
infração.
No caso, a presunção resta
uma vez que a nota fiscal foi regularmente emitida, com
ICMS e com dados completos do transportador, sendo a
indício da
fragilizada
destaque de
data de sua
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
emissão contemporânea à do início da situação irregular do adquirente
indicado.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
813/2008 PLENO
15/05/2008
PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6436104-0
77
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
838/2008 PLENO
14/02/2008
HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA.
ANDERS FRANK SCHATTENBERG
JULIO ASSIS GEHLEN
Relator(a).........: Wilson Thiesen
Vogal Designado....: Ademir Furlanetto
P.A.F.: 6398012-9
ICMS - Falta de demonstração de divergência.
Em razão da falta de apresentação de julgado divergente, pressuposto
para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral
unânime, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar
1/1972, não se conhece do apelo.
Preliminar de nulidade do lançamento por ausência do procedimento de
defesa
prévia,
argüida
pelo
sujeito
passivo, rejeitada sem
divergência.
Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de apresentação de
acórdão divergente, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
814/2008 PLENO
13/05/2008
PETROMASTER DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Elizete Crispim Carvalho Dias
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6427915-7
ICMS - Falta de registro de notas fiscais de entrada. Presunção.
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Comprovado que o imposto foi recolhido anteriormente a título de
substituição
tributária,
não prevalece a multa como proposta.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
ICMS – Utilização indevida de crédito. Entradas de bens de uso e
consumo. Norma regulamentadora com eficácia prorrogada. Inobservância
dos critérios da legislação. Multa aplicada nos termos da lei. Não
confiscatoriedade. SELIC.
Os produtos utilizados pela empresa têm as características claras de
emprego no uso ou consumo, sendo incorreto o aproveitamento do imposto
pago nas operações de aquisição, a título de crédito, quando do seu
ingresso no estabelecimento. E uma vez não comprovado que participaram
de novo processo de comercialização onerado pelo ICMS, corretas a
exigência do estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da
multa própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo.
Confirma-se a aplicação dos juros de mora com base na taxa SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, pois encontra respaldo
na legislação tributária, não sendo consistentes as argumentações
apresentadas em sentido contrário (Lei n. 11.580/1996 e Lei n.
15.610/2007).
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
839/2008 PLENO
20/05/2008
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BONACHAO LTDA
Antonio Carlos de Souza
P.A.F.: 6457706-9
ICMS - Falta de demonstração de divergência.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
815/2008 PLENO
29/04/2008
BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6416598-4
Em razão da falta de apresentação de julgado divergente, pressuposto
para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral
unânime, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar
n. 1/1972, não se conhece do apelo.
Preliminar de não conhecimento do apelo proposta pela Fazenda acolhida
por unanimidade.
ICMS - Estorno de crédito. Venda de produtos industrializados para a
Zona Franca de Manaus. Medida fiscal improcedente.
As operações que destinam produtos industrializados para a Zona Franca
de Manaus ao abrigo da isenção do Convênio ICM 65/1988, item 108,
Anexo I, do RICMS, não obrigam o fabricante remetente a estornar os
créditos de insumos utilizados na sua fabricação, tendo em vista a
sua
manutenção
concedida
pela
cláusula terceira do Convênio
ICM 65/1988, a qual permanece em vigor por força de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal em favor do Estado do Amazonas,
suspendendo a vigência do Convênio ICM 6/1990, que previa a sua
revogação.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
816/2008 PLENO
P.A.F.: 6438840-1
20/05/2008
COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO ADRIANA LTDA
Homero A. Córdova
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
841/2008 PLENO
20/05/2008
STARPETRO LTDA
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6434015-8
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal.
Certificado que o sujeito passivo pratica operações cujo imposto já
foi
retido
por
substituição tributária e também saídas cujo
recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida
fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam
sobre o total das vendas do estabelecimento.
Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se
precisar
que produtos foram revendidos sem documentos fiscais,
adota-se a média das alíquotas praticadas.
Recurso
de
Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas
ocultadas. Presunção do art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996.
A
autuação
pressupõe saídas anteriores ocultadas cuja receita
lastreou
a
aquisição
não
registrada
(omissão de receitas).
Penalidade, juros e atualização dos valores aplicados nos exatos
termos da legislação.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
842/2008 PLENO
20/05/2008
STARPETRO LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6434025-5
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
837/2008 PLENO
P.A.F.: 6421543-4
29/01/2008
MARGEM DO LAGO II PRODUTOS & SERVICOS LTDA
PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO
Wilson Thiesen
Ademir Furlanetto
ICMS – Falta de registro de notas fiscais de diversas entradas no
estabelecimento.
Presunção
legal
de
saídas
de
mercadorias
desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas,
com base no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996 . Infração
materializada em parte.
Reforma-se parcialmente a decisão cameral que julgou procedente a
medida, uma vez demonstrado que a autuada comercializava, no varejo,
medicamentos de uso veterinário e outros produtos, os quais, em boa
parcela, estavam abrangidos pelo diferimento ou sujeitos a outra
espécie de desoneração nas etapas anterior e posterior. Sendo assim,
derrúi-se, ainda que de maneira parcial, a presunção de saídas
pretéritas ocultadas à tributação.
Preliminar da Fazenda de não conhecimento do apelo rejeitada com
divergência.
Certificado que o sujeito passivo pratica operações cujo imposto já
foi
retido
por
substituição tributária e também saídas cujo
recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida
fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam
sobre o total das vendas do estabelecimento.
Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se
precisar
que produtos foram revendidos sem documentos fiscais,
adota-se a média das alíquotas praticadas.
Recurso
de
Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
843/2008 PLENO
20/05/2008
STARPETRO LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Durvalino Campos Junior
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6434007-7
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal.
78
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Certificado que o sujeito passivo pratica operações cujo imposto já
foi
retido
por
substituição tributária e também saídas cujo
recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida
fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam
sobre o total das vendas do estabelecimento.
Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se
precisar
que produtos foram revendidos sem documentos fiscais,
adota-se a média das alíquotas praticadas.
Recurso de Reconsideração do contribuinte parcialmente provido por
desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
844/2008 PLENO
08/05/2008
AUTO POSTO TREVO URAI LTDA
CLAUDIA RODRIGUES
Maristela Deggerone
Nadja Maria Pereira
862/2008 PLENO
24/04/2008
FOSFOREIRA BRASILEIRA S/A
FABIO ARTIGAS GRILLO
Durvalino Campos Junior
de
crédito
em
desacordo
863/2008 PLENO
15/05/2008
PETROPAR PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA
PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA
Claudia de Souza Arzua
com o estabelecido na
867/2008 PLENO
15/05/2008
IND E COM DE MILHO TRES MARIAS LTDA
Nadja Maria Pereira
P.A.F.: 6129629-8
ICMS - Utilização indevida de créditos. Decisão judicial contrária
contribuinte.
ao
Havendo decisão judicial transitada em julgado da matéria discutida
nos autos, deve esta prevalecer no mérito.
Preliminar de nulidade do Auto de Infração argüida pelo contribuinte
que busca rechaçar a medida fiscal por ter sido adotada enquanto em
trâmite
a
ação
judicial impetrada pela autuada, rejeitada à
unanimidade.
Preliminar da Fazenda de não conhecimento do recurso acolhida à
unanimidade.
P.A.F.: 6361153-0
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Mantém-se a decisão cameral, tendo em vista que o contribuinte não
apresentou acórdão divergente em seu apelo, contrariando o disposto
no parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/72, que exige a
apresentação de acórdão divergente como requisito de admissibilidade
do recurso de reconsideração.
Preliminar de nulidade da decisão singular, por cerceamento de defesa,
argüida pelo contribuinte, não conhecida por maioria.
Preliminar
de
não
conhecimento
do Recurso de Reconsideração
proposta pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
864/2008 PLENO
15/04/2008
AUTO POSTO R V A LTDA
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
Homero A. Córdova
O direito de a Fazenda Pública rever lançamentos, atribuindo ao fato
verificado
interpretação
diversa
da
manifestada
no primeiro
lançamento, só pode ser efetivado enquanto não extinto o direito de
efetuar o lançamento original, nos termos do art. 149, parágrafo único
do Código Tributário Nacional.
Não cabe atribuir ao primeiro auto de infração a condição de medida
preparatória indispensável à constituição do crédito tributário, a que
faz referência o parágrafo único do art. 173. No caso, a notificação
ao sujeito passivo, indispensável à formalização do crédito tributário
exigido no ulterior auto de infração, ocorreu quando já decorrido o
prazo
de
que
dispunha
o
Fisco para efetuar o lançamento.
Recurso de Reconsideração da Fazenda improvido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
ICMS - Ausência de divergência de acórdãos. Inadmissiblidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
P.A.F.: 6385921-4
P.A.F.: 6405763-4
As operações com mercadorias destinadas a Zona Franca de Manaus foram
realizadas
ao
abrigo
da
isenção
prevista na legislação. A
manutenção do crédito do ICMS na escrita fiscal do contribuinte é
permitida com base na Cláusula Terceira do Convênio ICM n. 65/1988, em
virtude do deferimento cautelar proferido pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI n. 310-1/DF.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
866/2008 PLENO
08/04/2008
MOINHO GLOBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO
Cleonice Stefani Salvador
ICMS - Revisão do lançamento. Decadência.
Mantém-se a decisão cameral, pois a presunção não resultou demonstrada
pelo
Fisco
de que se perfizeram com insuficiência de caixa.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
ICMS - Utilização
legislação.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
P.A.F.: 6422573-1
ICMS - Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisição
de
combustíveis
com imposto pago por substituição tributária.
Presunção legal. Infração descaracterizada.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Comprovado que o recolhimento do ICMS relativo às operações de que
trata o auto de infração, não foi efetivado, mantém-se a medida fiscal
tal qual foi efetuada pelo fisco, pois que encontra amparo na
legislação aplicável.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
P.A.F.: 6434875-2
ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas
ocultadas. Presunção do art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996.
A autuada comercializa produtos sujeitos à retenção do imposto em
etapa(s) anterior(es) e não há no processo indícios de que promova
saídas com débito do imposto.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............: 865/2008 PLENO
P.A.F.: 6433360-7
Data da Sessão.....: 08/05/2008
Autuado............: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL/CAMACUÃ TRANSPORTE DE PETRÓLEO LTDA.
Procurador(es).....: ANACLETO GIRALDELI FILHO-JOSÉ M.CARRASCO
Relator(a).........: Nadja Maria Pereira
Vogal Designado....: Durvalino Campos Junior
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Operação em que a condição imposta para a suspensão do
imposto não se confirmou. Infração caracterizada.
A condição necessária para que os autuados pudessem fruir da suspensão
do imposto não se manteve: o adquirente do álcool etílico anidro
combustível, em operação interestadual com suspensão de pagamento do
imposto, não informou à refinaria de petróleo operação de aquisição de
gasolina “A” para a transformação em gasolina “C”.
868/2008 PLENO
26/02/2008
GOMES & ZANETTI LTDA
Homero A. Córdova
P.A.F.: 6411589-8
ICMS – Omissão de registro de entradas e decorrente ilação de saídas
ocultadas. Presunção do art. 51, inc. IV, da Lei 11.580/1996.
A autuada comercializa produtos sujeitos à retenção do imposto em
etapa(s) anterior(es) e não há no processo indícios de que promova
saídas com débito do imposto.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
DE PETRÓLEO LTDA
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
911/2008 PLENO
P.A.F.: 6384851-4
04/03/2008
COCAMAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - TITANIC DIST.DERIVADOS
ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO
Gilberto Calixto
ICMS - Falta de recolhimento do imposto no prazo e forma previstos
legislação. Álcool Anidro.
na
Comprovado que o recolhimento do ICMS relativo às vendas de álcool
anidro combustível não foi efetivado, respondem os envolvidos pelo
imposto não recolhido. Trata-se de hipótese típica de saídas ao abrigo
da suspensão do imposto em que a condição necessária para a fruição do
benefício não se confirmou.
Recurso de Reconsideração do contribuinte não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
912/2008 PLENO
15/04/2008
INCOPLAST EMBALAGENS LTDA
Homero A. Córdova
P.A.F.: 6430733-9
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em
operação tributada.
O levantamento do custo industrial da empresa aponta pequena diferença
entre este e os valores de venda dos produtos. A autuada admitiu
reiteradamente
que
não
escriturou
os estoques, ou registros
auxiliares pertinentes. Solicitou prazo para apresentá-los, mas não o
fez. Legítimo pois o arbitramento dos custos. A utilização dos
indíces do imposto de renda em nada desautoriza o levantamento, pois
quem pode arbitrar, segundo o direito, pode perfeitamente adotar
critério consagrado em outros tributos.
Preliminar do sujeito passivo de decadência rejeitada por unanimidade.
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Recurso
de
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Reconsideração do contribuinte não provido por desempate.
913/2008 PLENO
13/05/2008
CRISTINA SAFADDINE E CIA LTDA
PASCOAL MUZELI NETO
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6349870-0
Comprovado que o valor de vendas armazenado na memória de equipamento
emissor de cupom fiscal é superior aos valores mensais de saída
declarados em GIA no período, correta a medida fiscal que exige
imposto sobre tal diferença.
Na determinação do ICMS foi observada a carga tributária praticada
pelo estabelecimento.
No tocante à nulidade do auto de infração não se conhece do apelo,
porquanto rejeitada por unanimidade pela Câmara e não apresentada
decisão divergente.
O prazo decadencial que se aplica à situação é o do artigo 173, I, do
Código Tributário Nacional.
Preliminar de não conhecimento de parte do apelo acolhida sem
divergência.
Preliminar de decadência rejeitada por maioria.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo improvido por unanimidade.
914/2008 PLENO
P.A.F.: 6432512-4
29/05/2008
LARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
PAULO JOSÉ OLIVEIRA DE NADAI
Maristela Deggerone
Juliano Eduardo Lirani
ICMS - Saídas não documentadas - Substituição tributária.
Não se caracteriza a infração prevista no art. 55, § 1.º, inciso VI,
“a” da Lei n. 11.580/96, quando demonstrado que o sujeito passivo não
pratica operações com débito do ICMS, mas tão-somente efetua operações
em
que
o
imposto
é
recolhido por substituição tributária.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
915/2008 PLENO
P.A.F.: 6420771-7
05/06/2008
TRANS ITAIPU TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA.
ALÉCIO PEDRO BERNARDI
Gilberto Gilberti
ICMS - Nulidade da decisão recorrida por vício material. Recurso de
decisão unânime sem demonstração de divergência.
Restando a questão incidental em aspecto de interpretação do próprio
direito, não há nulidade na decisão recorrida quando o argumento
defendido não resta reconhecido.
Tratando-se de decisão unânime, a admissibilidade do recurso requer a
demonstração de dissídio jurisprudencial, inexistente na espécie.
Preliminar de nulidade rejeitada sem divergência.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
916/2008 PLENO
27/03/2008
PETROTIBA PETROLEO LTDA
Maristela Deggerone
ICMS - Deixar
legislação.
de
pagar
P.A.F.: 6267316-8
o imposto na forma e no prazo previstos na
Os documentos que instruem a medida fiscal comprovam que o sujeito
passivo deixou de registrar no livro próprio as notas fiscais que
documentaram a saída de combustível. Dessa forma, o imposto dessas
operações não foi declarado nem recolhido aos cofres públicos,
motivo pelo qual mantém-se a decisão singular.
Recurso de Reconsideração da Fazenda Pública conhecido e provido por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
918/2008 PLENO
10/04/2008
LABORATÓRIO FRISCHMANN AISENGART S.A.
SERGIO SELEME
Gilberto Calixto
919/2008 PLENO
10/04/2008
LABORATORIO FRISCHMANN AISENGART S.A.
SERGIO SELEME
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6444392-5
ICMS - Falta de demonstração de divergência.
ICMS - Deixar de pagar no prazo e forma da legislação. Decadência.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
79
P.A.F.: 6444337-2
ICMS - Importação de bem. Incidência.
Após a emenda constitucional n. 33/2001 incide ICMS na importação de
bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade.
Preliminar de não conhecimento, apresentada pela Fazenda Pública,
rejeitada por unanimidade.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Não
demonstrada
a
divergência
de julgados, pressuposto para
admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral
unânime, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar
1/72, não se conhece do apelo.
Os acórdãos trazidos pela autuada como paradigmas refletem situações
fáticas diversas da retratada nos autos. Embora também retratem
importações praticadas por não contribuintes, referem-se a fatos
geradores ocorridos antes da alteração do texto constitucional pela
Emenda Complementar n. 33/2001, editada para permitir a cobrança de
ICMS
do importador não contribuinte do imposto. O desembaraço
aduaneiro da importação discutida ocorreu em 10/11/2004, estando
expresso no acórdão recorrido ter sido considerado na decisão o
critério temporal do fato gerador.
Preliminar de não conhecimento proposta pela Fazenda acolhida por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
920/2008 PLENO
27/05/2008
AUTO POSTO R V A LTDA
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
Claudia de Souza Arzua
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6435556-2
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Correto presumir-se a ocorrência de operações tributadas ante a falta
de registro de nota fiscal de aquisição de mercadoria, em razão do
que
dispõe
o
inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e provido por desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
TRÓLEO LTDA.
Procurador(es).....:
922/2008 PLENO
P.A.F.: 6379353-1
06/05/2008
DACALDA-AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA / PETRONOVA-DISTRIBUIDORA DE PE-
ANACLETO PETENATI
FABRICCIO PETRELI TAROSSO
Relator(a).........: Cleonice Stefani Salvador
ICMS - Pedido de Esclarecimento.
Não havendo obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão quanto à
matéria analisada, não cabe pedido de esclarecimento.
Pedido de Esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
961/2008 PLENO
05/06/2008
COMERCIO E TRANSPORTES ITAPEJARA LTDA
Gilberto Gilberti
Elizete Crispim Carvalho Dias
ICMS - Deixar de pagar o
legislação. Presunção legal.
imposto
na
P.A.F.: 6407246-3
forma e prazo previstos na
Comprovada a falta de registro de notas fiscais de aquisição de bens
destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, correta a aplicação
da presunção legal do inciso VII do art. 51 da Lei n. 11.580/96, de
que ocorreram saídas tributadas sem emissão de documentos fiscais
anteriormente a essas aquisições.
Se se conclui que saíram mercadorias sem a emissão de documento
fiscal, não é possível dizer que tais operações eram diferidas porque
o diferimento pressupõe previsão legal e emissão de documentos fiscais
para que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto possa ser
transferida ao terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso em tela.
Entretanto,
devem as datas-base para atualização monetária ser
ajustadas à data do vencimento das obrigações.
A multa aplicada é a correta para a infração apurada e a utilização
dos juros com base na SELIC tem sua previsão legal no art. 38 da Lei
n. 11.580/96. A questão da cumulatividade dos juros com base na SELIC
e a atualização monetária pelo FCA - Fator de Conversão e Atualização
- já foi resolvida com o disposto na Lei n. 15.450, de 15.1.2007,
alterado pelo contido na Lei n. 15.610/2007.
Recurso de Reconsideração do Sujeito Passivo parcialmente provido.
Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
962/2008 PLENO
P.A.F.: 6435186-9
24/01/2008
UMED IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EDERSON RIBAS BASSO E SILVA
Antonio Carlos de Souza
ICMS - Falta de demonstração de divergência.
Não apresentado julgado divergente, pressuposto para admissibilidade
de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, nos termos do
art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 1/1972, não se conhece
80
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
do apelo.
Preliminar de nulidade do auto
passivo, rejeitada por maioria.
Preliminar
de não conhecimento
acolhida por unanimidade.
de
infração, argüida pelo sujeito
do
apelo
proposta
pela
Fazenda
Autuado............: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ROLÂNDIA LTDA.
Procurador(es).....: FELIPE CLAUDINO CANNARELLA
JOSÉ MARCOS SEMKIW
Relator(a).........: Wilson Thiesen
ICMS - Acórdão 207/2008 - Pleno. Pedido de Esclarecimento.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
963/2008 PLENO
P.A.F.: 6423711-0
24/01/2008
UMED IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EDERSON RIBAS BASSO E SILVA
Antonio Carlos de Souza
Dentre as causas de pedir, o autuado argüiu a inexistência da relação
jurídica em face da operação ter sido praticada com a cláusula “FOB”.
Em seu pedido, requereu a autuada, reconhecimento de tal fato (art.
282, III e IV do CPC). A câmara acolheu o pedido da errônea eleição
do sujeito passivo. Portanto, a medida fiscal é nula “ab initio”.
Pedido de Esclarecimento da Fazenda acolhido por unanimidade.
ICMS - Falta de demonstração de divergência.
Não apresentado julgado divergente, pressuposto para admissibilidade
de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, nos termos do
art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 1/1972, não se conhece
do apelo.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito
passivo, rejeitada por maioria.
Preliminar
de não conhecimento do apelo proposta pela Fazenda
acolhida por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
964/2008 PLENO
05/06/2008
ARROJITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Wilson Thiesen
P.A.F.: 6416736-7
ICMS - Consignar destinatário falso em documento fiscal. Multa.
Cancela-se a medida, uma vez satisfeito o recolhimento do imposto. Sem
razão a manutenção somente da multa, nos termos como foi lavrada a
autuação.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
965/2008 PLENO
06/05/2008
AUTO POSTO R V A LTDA
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Michelle H. Akel
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6435148-6
Certificado que o sujeito passivo praticava no período autuado,
operações cujo imposto já foi retido por substituição tributária e
também saídas cujo recolhimento do imposto é de sua responsabilidade,
deve a medida fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas
representam
sobre
o
total
das
vendas
do
estabelecimento.
Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como precisar
que produtos foram revendidos sem documentos fiscais, deverá ser
adotada a média das alíquotas praticadas.
Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria.
966/2008 PLENO
08/05/2008
AUTO POSTO R V A LTDA
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Maristela Deggerone
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6435311-0
ICMS
- Saídas não documentadas. Imposto pago por substituição
tributária. Inaplicabilidade da multa do art. 55, § 1.º, inc. VI, “a”,
da Lei n. 11.580/96.
Ficou demonstrado que o sujeito passivo não praticava no período
autuado operação com débito imposto. Portanto, indevida a exigência
do imposto. A multa também deve ser dispensada, em razão de não se
aplicar a contribuinte substituído.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
967/2008 PLENO
06/03/2008
HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA
ANDERS FRANK SCHATTENBERG
JULIO ASSIS GEHLEN
Relator(a).........: Gilberto Calixto
ICMS mérito.
969/2008 PLENO
29/05/2008
PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA
Michelle H. Akel
Rejeição
de
P.A.F.: 6437787-6
preliminar. Não conhecimento do apelo quanto ao
A falta de oportunização para apresentação de defesa prévia pelo
sujeito passivo não implica em nulidade do auto de infração por
cerceamento do direito de defesa. No mérito, tratando-se de decisão
cameral
unânime
e não tendo o recorrente apresentado decisão
divergente,
não
se
conhece
do
Recurso
de
Reconsideração.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido quanto ao
mérito. Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1020/2008 PLENO
10/04/2008
COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA
CESAR SOARES ZANIN
Durvalino Campos Junior
P.A.F.: 6413186-9
ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas sujeitas à tributação
não documentadas. Presunção legal.
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a
aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas,
conforme previsão do art. 51, inc. IV, da Lei n. 11580/1996.
Na determinação do imposto exigido no auto de infração, não se
compensa o crédito do ICMS constante das notas fiscais de aquisição
com o devido pelas saídas anteriores ocultadas à tributação e que são
estranhas à conta-gráfica do imposto apurada pelo contribuinte.
Não resta ferido o princípio da não-cumulatividade, haja vista que o
crédito não apropriado na conta gráfica na época das aquisições das
mercadorias, pode ser apropriado, observado o prazo de caducidade
previsto no art. 24, § 2.º, da Lei n. 11.580/1996 e as demais regras
estabelecidas na legislação.
Ajusta-se a exigência para aplicar, na determinação do imposto, a
alíquota média das saídas tributadas praticadas pelo estabelecimento,
apurada a partir dos valores declarados em GIA ICMS.
Nas aquisições efetuadas a prazo, está mencionado nos documentos
fiscais a data do vencimento da obrigação mercantil.
Assim a data base da exigência do imposto e multa, e a própria base de
cálculo desta, devem ser ajustadas de modo que se considere os valores
e as datas constantes das notas fiscais.
Restabelece-se a exigência dos juros pela taxa SELIC em vista do
previsto no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e art. 38 da
Lei n. 11.580/1996.
A questão da exigência dos juros pela taxa SELIC de forma cumulada com
a atualização monetária encontra-se resolvida pela Lei n. 15.610/2007,
pelo que o recurso fica sem objeto nesta parte.
A
multa
aplicada encontra previsão legal, inexistindo caráter
confiscatório.
Nulidades suscitadas pela autuada, quanto a falta de indicação do
dispositivo legal infringindo e de nulidade da decisão cameral,
rejeitadas por unanimidade.
Recurso
de
Reconsideração da Fazenda provido por unanimidade.
Recurso de Reconsideração do Sujeito Passivo parcialmente provido por
maioria.
P.A.F.: 6398167-2
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1021/2008 PLENO
08/04/2008
COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA
INÊS B. PAGNONCELLI CANTON
Durvalino Campos Junior
P.A.F.: 6412736-5
ICMS - Crédito utilizado indevidamente. Uso e consumo. SELIC.
A Lei Complementar 87/96 determinava, à época dos fatos, que os
créditos relativos a aquisições de mercadorias destinadas ao uso e
consumo do estabelecimento somente poderiam ser efetuados a partir de
1.º de janeiro de 2003. A taxa SELIC deve ser restabelecida tendo em
vista que a questão envolvendo sua exigência concomitante com a
atualização monetária encontra-se sanada pela Lei n. 15.610/07.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Acórdão............: 968/2008 PLENO
Data da Sessão.....: 17/04/2008
P.A.F.: 6371077-6
ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas sujeitas à tributação
não documentadas. Presunção legal.
A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a
aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas,
conforme previsão do art. 51, IV, da Lei n. 11580/96.
Na determinação do imposto exigido no auto de infração, não se
compensa o crédito do ICMS constante das notas fiscais de aquisição
com o devido pelas saídas anteriores ocultadas à tributação e que são
estranhas à conta-gráfica do imposto apurada pelo contribuinte. Não
resta ferido o princípio da não-cumulatividade, haja vista que o
crédito não apropriado na conta gráfica, pelo contribuinte, na época
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
das aquisições das mercadorias, pode ser apropriado, observado o prazo
de caducidade previsto no art. 24, § 2º, da Lei n. 11.580/1996 e as
demais regras estabelecidas na legislação.
Ajusta-se a exigência para aplicar, na determinação do imposto, a
alíquota média das saídas tributadas praticadas pelo estabelecimento,
apurada a partir dos valores declarados em GIA ICMS.
Nas aquisições efetuadas a prazo, está mencionado nos documentos
fiscais a data do vencimento da obrigação mercantil. Assim a data base
da exigência do imposto e multa, e a própria base de cálculo desta,
devem ser ajustadas de modo que se considere os valores e as datas
constantes das notas fiscais.
Preliminar de nulidade do acórdão cameral rejeitada por unanimidade.
Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1022/2008 PLENO
10/06/2008
STARPETRO LTDA
Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6433985-0
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal.
Certificado que o sujeito passivo, no período autuado, praticava
operações cujo imposto já foi retido por substituição tributária e
também saídas cujo recolhimento do imposto é de sua responsabilidade,
deve a medida fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas
representam
sobre
o
total
das
vendas
do
estabelecimento.
Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se
precisar
que produtos foram revendidos sem documentos fiscais,
adota-se a média das alíquotas praticadas.
Recurso
de
Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1023/2008 PLENO
10/06/2008
STARPETRO LTDA
JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA
Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6434004-2
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal.
Certificado que o sujeito passivo, no período autuado, praticava
operações cujo imposto já foi retido por substituição tributária e
também saídas cujo recolhimento do imposto é de sua responsabilidade,
deve a medida fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas
representam
sobre
o
total
das
vendas
do
estabelecimento.
Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se
precisar
que produtos foram revendidos sem documentos fiscais,
adota-se a média das alíquotas praticadas.
Recurso
de
Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1024/2008 PLENO
12/06/2008
CIMAP-CENTRO DE IMAGEM PILAR S/C LTDA
Roseli Cachoeira Sestrem
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6342610-5
81
Relator(a).........: Maristela Deggerone
Vogal Designado....: Claudia de Souza Arzua
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada. Inocorrência.
Tendo em vista que as mercadorias estão abrangidas pelo regime da
substituição tributária e a penalidade descrita na inicial é dirigida
ao
substituto
tributário
e não ao substituído, cancela-se a
exigência.
Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda conhecido e não
provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1072/2008 PLENO
P.A.F.: 6256065-7
12/06/2008
COPROFAR PARANÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
Wilson Thiesen
ICMS - SELIC.
A exigência da taxa SELIC deve ser mantida tendo em vista que a
questão envolvendo a sua exigência concomitante com a atualização
monetária encontra-se sanada pela Lei n. 15.610/07.
Recurso
de
Reconsideração do sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1073/2008 PLENO
17/06/2008
H. G. B. ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA.
SILVANO MARQUES BIAGGI
Elizete Crispim Carvalho Dias
P.A.F.: 6391201-8
ICMS - Não atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso.
Não conhecimento. Rejeição de Preliminar de nulidade.
O recurso foi conhecido apenas com relação à preliminar de nulidade do
auto de infração por falta de lavratura de termo de início de ação
fiscal, porque trazida divergência somente com relação a essa matéria,
porém, rejeitada a preliminar, porquanto foi efetuada notificação ao
sujeito passivo antes da lavratura, comunicando expressamente o início
da
ação
fiscal
e
solicitando a apresentação de documentos.
Preliminar de não conhecimento do recurso, apresentada pela Fazenda
Pública quanto ao mérito acolhida. Decisão unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1074/2008 PLENO
17/06/2008
PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6452093-8
ICMS - Recurso de decisão unânime.
À vista da falta de demonstração de divergência, do recurso não se
conhece.
Preliminar de nulidade do lançamento por inobservância do art. 22 da
Lei
Complementar
n.
107/2005,
rejeitada
com
divergência.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Decisão
unânime.
ICMS - Pedido de Esclarecimento.
O
acórdão
objeto do pleito não expõe dúvida, contradição ou
obscuridade no julgamento.
Pedido de Esclarecimento conhecido por tempestivo e rejeitado. Decisão
unânime.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1075/2008 PLENO
19/06/2008
AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA.
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6408160-8
ICMS - Não conhecimento. Perda de objeto.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1025/2008 PLENO
P.A.F.: 6439457-6
12/06/2008
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
ALESSANDRO DULEBA
Homero A. Córdova
ICMS – Consignação de
mercadorias. Penalidade
11.580/1996.
O sujeito passivo recorre contra a incidência cumulativa da SELIC com
a
atualização monetária, questão que foi solucionada no plano
legislativo com a edição da Lei n. 15.610/07. Falta, assim, objeto ao
apelo.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Unânime.
destinatários falsos quanto ao destino das
do art. 55, § 1º , inciso VIII, “a”, Lei n.
A autuada entregou as mercadorias para os compradores e nos endereços
por estes indicados.
O argumento de que os destinatários são comerciantes de fato é
insuficiente para manter a autuação, pois também o são os mencionados
no Regime Especial concedido a autuada (“barraqueiros, feirantes,
mascates e assemelhados”).
A autuada recolheu tanto o imposto de responsabilidade própria quanto
o devido por substituição.
Recursos de Reconsideração da Fazenda não provido e do contribuinte
provido. Decisões unânimes.
Acórdão............: 1026/2008 PLENO
Data da Sessão.....: 18/03/2008
Autuado............: MOURAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
P.A.F.: 6397369-6
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1076/2008 PLENO
19/06/2008
DE CONTO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Gilberto Gilberti
ICMS - Falta de pagamento.
Infração não configurada.
P.A.F.: 6434103-0
Remessa de mercadoria para exportação.
Confirma-se a decisão recorrida porquanto comprovada a exportação da
mercadoria, ainda que efetivada por terceira empresa.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido. Decisão por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
1077/2008 PLENO
25/03/2008
AUTO POSTO R V A LTDA
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
P.A.F.: 6432332-6
82
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Preliminar de
unanimidade.
Relator(a).........: Wilson Thiesen
ICMS - Deixar de registrar notas fiscais de entradas, motivando a
presunção de omissão de receitas. Substituição tributária.
Sendo o autuado contribuinte substituído, não pode prosperar a
exigência da penalidade prevista no art. 55, § 1.º, inciso VI,
alínea “a”, da Lei 11580/96, tendo em vista que o imposto já foi
recolhido em etapa anterior.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1078/2008 PLENO
25/03/2008
AUTO POSTO R V A LTDA
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Wilson Thiesen
Sendo o autuado contribuinte substituído, não pode prosperar a
exigência da penalidade prevista no art. 55, § 1.º, inciso VI,
alínea “a”, da Lei 11580/96, tendo em vista que o imposto já foi
recolhido em etapa anterior.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
1079/2008 PLENO
17/06/2008
CONCRETOL COMERCIO DE CONCRETO LTDA
FABRICIO RESENDE CAMARGO
Michelle H. Akel
P.A.F.: 6405864-9
ICMS - Não conhecimento.
Tratando-se de decisão cameral unânime, deveria o sujeito passivo ter
apresentado divergência. O precedente trazido, contudo, diz respeito a
matéria
diversa,
não
servindo como pressuposto de cabimento.
Preliminar da Fazenda acolhida.
No que se refere à SELIC a questão restou prejudicada com a edição da
Lei n. 15.610/2007.
Recurso
de
Reconsideração
do
contribuinte não conhecido por
unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1080/2008 PLENO
03/06/2008
PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6437786-8
ICMS - Preliminares de nulidade. Falta de demonstração de divergência.
Não dá margem à nulidade do auto de infração a ausência de defesa
prévia, pois tal instrumento, que pressupõe um rito, não estava
regulamentado à época da lavratura do auto de infração. Ademais, a
autuação observou o rito que rege o processo administrativo fiscal
estabelecido
no art. 56 da Lei n. 11580/96, que assegura as
prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Também não procede a preliminar de nulidade da decisão singular,
porquanto, além de não ter sido argüida no recurso ordinário, todos os
argumentos apresentados foram apreciados pelo julgador.
Quanto
ao
mérito, não demonstrada a divergência de julgados,
pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de
decisão cameral unânime, conforme art. 24, parágrafo único da Lei
Complementar
n. 1/72, de forma que não se conhece do apelo.
Preliminares de nulidade argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas, a
primeira por maioria e a segunda por unanimidade.
Preliminar de não conhecimento proposta pela Fazenda acolhida por
unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1081/2008 PLENO
03/06/2008
PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA
Cleonice Stefani Salvador
conhecimento
proposta
pela Fazenda acolhida por
1136/2008 PLENO
17/06/2008
PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA
Durvalino Campos Junior
P.A.F.: 6452091-1
ICMS
Nulidade
da medida fiscal não configurada. Falta de
demonstração de divergência de julgados. Decisão cameral unânime.
Recurso não conhecido.
P.A.F.: 6435572-4
ICMS - Deixar de registrar notas fiscais de entradas, motivando a
presunção de omissão de receitas. Substituição tributária.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
não
P.A.F.: 6452089-0
ICMS - Preliminares de nulidade. Falta de demonstração de divergência.
Não dá margem à nulidade do auto de infração a ausência de defesa
prévia, pois tal instrumento, que pressupõe um rito, não estava
regulamentado à época da lavratura do auto de infração. Ademais, a
autuação observou o rito que rege o processo administrativo fiscal
estabelecido
no art. 56 da Lei n. 11580/96, que assegura as
prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Também não procede a preliminar de nulidade da decisão singular,
porquanto, além de não ter sido argüida no recurso ordinário, todos os
argumentos apresentados foram apreciados pelo julgador.
Quanto
ao
mérito, não demonstrada a divergência de julgados,
pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de
decisão cameral unânime, conforme art. 24, parágrafo único da Lei
Complementar
n. 1/72, de forma que não se conhece do apelo.
Preliminares de nulidade argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas, a
primeira por maioria e a segunda por unanimidade.
A defesa prévia prevista na Lei Complementar n. 107/2005 não é regra
que basta por si mesma. Sua implementação só se efetivou com a edição
da Norma de Procedimento Fiscal n. 019/2007 – CRE, de 5 de março de
2007. A falta de norma regulamentadora ao tempo da lavratura do auto
de infração torna inviável a aplicação do estabelecido no art. 22 da
Lei Complementar n. 107/2005. Em vista do fisco ter detectado infração
à legislação tributária, aplica-se o previsto no art. 56 da Lei n.
11.580/1996 e art. 142 do Código Tributário Nacional. Foi observado
o
previsto
no
art.
5º,
LV, da Constituição da República.
Cerceamento de defesa não caracterizado. Devido processo legal, ampla
defesa e contraditório observados. Não se vislumbra nulidade no
lançamento de ofício.
À vista da falta de divergência, do Recurso de Reconsideração não se
conhece.
Preliminar de nulidade da medida fiscal por ausência de notificação
para defesa prévia e de cerceamento de defesa, suscitada pelo sujeito
passivo, rejeitada por maioria.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto
pelo contribuinte, suscitada pela Representação da Fazenda, acolhida
por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1138/2008 PLENO
03/06/2008
PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6447175-9
ICMS - Ausência de demonstração de divergência. Decisão cameral tomada
por unanimidade. Defesa Prévia.
O instituto de defesa prévia previsto na Lei Complementar n. 107/2005
depende de regulamentação, o que é suficiente para afastar a nulidade
suscitada pelo sujeito passivo. Ademais, o autuado, em todas as
oportunidades que teve, não apresentou argumento que pudesse afastar a
pratica da infração que lhe é imputada. Não se conhece do recurso no
mérito,
tendo
em
vista
que não foi apresentada divergência
jurisprudencial,
quando a lei assim determina (inteligência do
parágrafo
único
do
art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972).
Preliminar de nulidade apresentada pelo sujeito passivo rejeitada por
maioria.
Preliminar de não conhecimento argüida pela Fazenda acolhida por
unanimidade
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1139/2008 PLENO
29/05/2008
COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA
CESAR SOARES ZANIN / LEILA SOARES ZANIN
Gilberto Calixto
P.A.F.: 6429851-8
ICMS - Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas.
A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a
aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas,
conforme previsão do art. 51, IV, da Lei n. 11.580/96. A exigência da
taxa SELIC deve ser mantida tendo em vista que o problema envolvendo
sua aplicação concomitante com a atualização monetária encontra-se
sanado pela Lei n. 15.610/07. A multa aplicada encontra previsão
legal, inexistindo caráter confiscatório.
Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido. Decisões
unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1142/2008 PLENO
17/06/2008
SUPERMERCADO CENTER LTDA
ROSEMARA FRANCISCO ALBANEZ
Durvalino Campos Junior
P.A.F.: 6406007-4
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal.
Comprovado a falta de registro de nota fiscal de aquisição de
mercadorias, correta a aplicação da presunção legal de que ocorreu
saída de mercadoria tributada sem emissão de documentos fiscais
anteriormente às entradas não escrituradas. Reforma-se a decisão
cameral para que a exigência fiscal seja restabelecida nos valores
mantidos em decisão singular.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido, por unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1145/2008 PLENO
19/06/2008
COMERCIAL SEMAH LTDA
Cleonice Stefani Salvador
P.A.F.: 6427563-1
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
ICMS
- Nulidade
divergência.
de
decisão
cameral.
Falta
de
demonstração
de
Não havendo qualquer vício passível de sustentar a argüição de
nulidade da decisão cameral, rejeita-se a proposição.
Uma vez unânime o julgamento e não tendo a recorrente preenchido o
pressuposto de admissibilidade do apelo, que é a comprovação de
divergência de julgados, conforme prevê o art. 24, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 1/72, descabe reexaminar a matéria.
A questão da aplicabilidade da SELIC restou superada com a edição da
Lei n. 15.610/2007.
Preliminar
de nulidade argüida pelo sujeito passivo rejeitada.
Preliminar
de não conhecimento proposta pela Fazenda acolhida.
Decisões unânimes.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
Vogal Designado....:
1146/2008 PLENO
10/06/2008
MOVEIS PRETTY S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Michelle H. Akel
Homero A. Córdova
P.A.F.: 6155488-2
Justiça e Cidadania
DESPACHO DO SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO: 7.038.153-2
INTERESSADO: DEPEN
ASSUNTO: SINDICÂNCIA
1.
Acolho integralmente o relatório de fls. 19/21, e determino o arquivamento do presente em relação ao servidor
Rubem Bispo Viana, uma vez uqe restou evidenciado que não houve qualquer irregularidade administrativo-funcional.
Curitiba, 19 de junho de 2008.
Jair Ramos Braga,
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ICMS – Estorno de crédito indevidamente apropriado.
225/2008
A autuada se creditou indevidamente do imposto relativo à aquisição de
bens do ativo, uso e consumo e correção de saldo credor. Os créditos que a autuada diz referirem-se a bens do ativo imobilizado – são
anteriores à Lei Complementar 87/1996 que os autorizou. Sobremais,
parte da apropriação dos créditos fora efetuada quando já decorridos
mais de 5 (anos) da aquisição, portanto, com decadência do direito de
apropriá-lo já consumada.
Preliminar de decadência parcial argüida pela Fazenda, acolhida por
maioria.
Recurso
de
Reconsideração
impetrado pela Fazenda provido por
desempate.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
1148/2008 PLENO
12/06/2008
PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA
ELIAS PRESTES MOREIRA KARAM
MARCELO GANDOLFI SIQUEIRA
Relator(a).........: Gilberto Calixto
P.A.F.: 6339339-8
Planejamento e Coordenação Geral
PORTARIA Nº 877 de 15 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1335 /COP/SEPL,
R E S O L V E:
Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual
nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 22.500,00 (Vinte e dois mil e quinhentos reais), de acordo com o
Anexo I desta Portaria.
ICMS - Recurso de Reconsideração intempestivo. Não conhecimento.
O sujeito passivo apresentou Recurso de Reconsideração em data
posterior àquela determinada como termo final pela Lei Complementar
Estadual n. 1/72.
Preliminar de não conhecimento apresentada Fazenda acolhida por
unanimidade.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
83
1179/2008 PLENO
26/06/2008
BRAVE EAGLE AUTO CENTER LTDA.
JULIANO ARLINDO CLIVATTI
Maristela Deggerone
P.A.F.: 6256731-7
ICMS - Falta de demonstração de divergência.
Não
demonstrada
a
divergência
de julgados, pressuposto para
admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral
unânime, não se conhece do apelo.
Preliminar de nulidade da medida fiscal argüida pelo sujeito passivo
rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do apelo levantada pela Fazenda Pública
rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do recurso proposta pela Fazenda
acolhida parcialmente. Decisões unânimes.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO AO PORTARIA N° 877/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 2500 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO - RECURSOS SOB
I
I
I
I
I
I
I
I
I SUPERVISÃO DA SEPL
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 2501 I PROGRAMAÇÕES ESPECIAIS, REGIONAIS E MULTISETORIAIS
I
I
I
I
I
I
I
I 1018 I CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO
I
I
I
I
I
I
I
I
I PARANÁ/GEF-AGE/SEPL
I 33903904 I 112 I 01 I P I
4.500 I 1335 I
I
I
I
I 133 I 09 I P I
18.000 I 1335 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
22.500 I
*---------------*
PORTARIA Nº 909-A de 18 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1327 /COP/SEPL,
R E S O L V E:
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Relator(a).........:
1182/2008 PLENO
05/06/2008
AF BONISSONI E CIA LTDA
Homero A. Córdova
ICMS – Beneficiar-se
legislação.
com
utilização
P.A.F.: 6411788-2
Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual
nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 3.977.411,00 (três milhões, novecentos e setenta e sete mil,
quatrocentos e onze reais), de acordo com o Anexo I desta Portaria.
de crédito em desacordo com a
Ante a recusa da apresentação dos documentos geradores de créditos
apropriados a empresa teve os mesmos estornados. A autuada relutou em
apresentar seus livros e documentos fiscais, só o fazendo em estagio
avançado do processo e após retificar GIAS/ICMS, momento em que se fez
uma análise detalhada da autuação e se verificou o direito da
recorrente a parte dos valores estornados.
Recurso de Reconsideração do contribuinte parcialmente provido por
maioria.
Acórdão............:
Data da Sessão.....:
Autuado............:
Procurador(es).....:
Relator(a).........:
1227/2008 PLENO
10/07/2008
COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA
SANDRO FABIANO SANTOS
Gilberto Gilberti
P.A.F.: 6412778-0
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 909/2008-A
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 7130 I DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
I
I
I
I
I
I
I
I 2379 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DER
I 33901400 I 250 I 95 I P I
977.411 I 1327 I
I 2380 I CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
I
I
I
I
I
I
I
I
I ESTADUAL
I 33903914 I 250 I 95 I P I
3.000.000 I 1327 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
3.977.411 I
*---------------*
PORTARIA Nº 910 de 21 de julho de 2008.
ICMS – Pedido de esclarecimento.
Oferecido além do prazo marcado na legislação, dele não se conhece.
Pedido de esclarecimento não conhecido. Decisão unânime.
80011/2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1405/COP/SEPL,
R E S O L V E:
84
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual
nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 909.833,00 (novecentos e nove mil, oitocentos e trinta e três
reais), de acordo com o Anexo I desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 910/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
I
I
I
I
I
I
I
I
I ENSINO SUPERIOR
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 4532 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM
I
I
I
I
I
I
I
I 2523 I ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E I
I
I
I
I
I
I
I
I ESGOTO E TELEFONIA - UEM
I 33903906 I 100 I 01 I P I
589.333 I 1405 I
I
I
I 33903907 I 100 I 01 I P I
320.500 I 1405 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
909.833 I
*---------------*
PORTARIA Nº 913 de 22 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1402 /COP/SEPL,
R E S O L V E:
Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual
nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 460.514,00 (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e quatorze
reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria.
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 913/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 7130 I DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
I
I
I
I
I
I
I
I 1197 I CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS
I 44905100 I 105 I 01 I P I
460.514 I 1402 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
460.514 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I I
Fl. 02
I
I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS
ANEXO A PORTARIA Nº 913/2008
R$ 1,00
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I Código I
Especificação
I Fonte I Gr. I Alo I
Valor
IProcessoI
I
I
I
IFonteI
I
I
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 7130 I DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
I
I
I
I
I
I
I 1197 I CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS
I
I
I
I
I
I
980
I RGP CENTRO EXPANDIDO
I
I
0002
I Implantar rodovia municipal, trecho: Rio Chopim -
I
I Coronel Domingos Soares
I
I
I
105
I
I
I
I
01 I
I
P
I
I
I
I
460.514 I
I
I
1402
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
T O T A L
I
TES. I
I
P
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I I I
Fl. 02
I
I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS
ANEXO A PORTARIA Nº 914/2008
R$ 1,00
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I Código I
Especificação
I Fonte I Gr. I Alo I
Valor
IProcessoI
I
I
I
IFonteI
I
I
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 7103 I DEPARTAMENTO HIDRO-AERO-FERROVIÁRIO
I
I
I
I
I
I
I 2375 I MELHORIA E EXPANSÃO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
I
I
I
I
I
I
I 362
I Guaraqueçaba
I
I
I
I
I
I
I 0002 I Construir o aeroporto de Guaraqueçaba
I 100 I 01 I P I
7.500 I 1416 I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
T O T A L
I TES. I
I P I
7.500 I
*-------*-----*-----*-----------------*
PORTARIA Nº 915 de 22 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1423/COP/SEPL,
R E S O L V E:
Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual
nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, num valor de acréscimo de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com
o Anexo I desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 914/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 7103 I DEPARTAMENTO HIDRO-AERO-FERROVIÁRIO
I
I
I
I
I
I
I
I 2375 I MELHORIA E EXPANSÃO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
I 44405100 I 100 I 01 I P I
7.500 I 1416 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
7.500 I
*---------------*
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 915/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 3901 I GABINETE DO SECRETÁRIO
I
I
I
I
I
I
I
I 2103 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SESP
I 33909300 I 100 I 01 I P I
100.000 I 1423 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
100.000 I
*---------------*
PORTARIA Nº 916 de 22 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1424/COP/SEPL,
R E S O L V E:
460.514 I
*-------*-----*-----*-----------------*
PORTARIA Nº 914 de 22 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1416 /COP/SEPL,
R E S O L V E:
a) Ajustar a Programação dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei
Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, num valor de acréscimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
e de redução no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria.
b) Em decorrência do contido no Anexo I, fica alterada a Programação de Obras, no valor de no valor de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de acordo com o Anexo III desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 914/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 7102 I DIRETORIA GERAL
I
I
I
I
I
I
I
I 2374 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SETR
I 33903600 I 100 I 01 I P I
4.500 I 1416 I
I
I
I 33903933 I 100 I 01 I P I
3.000 I 1416 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
7.500 I
*---------------*
Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de
27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 85.728,00 (oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais), de acordo com
os Anexos I e II desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA Nº 916/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 3908 I COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I
I
I
I
I
I
I
I 2115 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I 33903901 I 100 I 01 I L I
2.700 I 1424 I
I
I
I 33903942 I 100 I 01 I L I
2.495 I 1424 I
I 3961 I FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM
I
I
I
I
I
I
I
I 2126 I FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
I 33903017 I 139 I 01 I L I
55.000 I 1424 I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6500 I SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6502 I DIRETORIA GERAL
I
I
I
I
I
I
I
I 2323 I ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA
I
I
I
I
I
I
I
I
I E ESGOTO , TELEFONIA E INFORMÁTICA - SEAB
I 33903902 I 100 I 01 I L I
25.533 I 1424 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
85.728 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA Nº 916/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 3908 I COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I
I
I
I
I
I
I
I 2115 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I 33903912 I 100 I 01 I L I
5.195 I 1424 I
I 3961 I FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM
I
I
I
I
I
I
I
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
I 2126 I FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
I 33903009 I 139 I 01 I L I
55.000 I 1424 I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6500 I SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6502 I DIRETORIA GERAL
I
I
I
I
I
I
I
I 2323 I ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA
I
I
I
I
I
I
I
I
I E ESGOTO , TELEFONIA E INFORMÁTICA - SEAB
I 33903906 I 100 I 01 I L I
10.709 I 1424 I
I
I
I 33903907 I 100 I 01 I L I
13.322 I 1424 I
I
I
I 33903908 I 100 I 01 I L I
1.502 I 1424 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
85.728 I
*---------------*
PORTARIA Nº 917 de 22 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1414 /COP/SEPL,
R E S O L V E:
Ajustar a Programação dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual
nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de acordo com os Anexos
I e II desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 917/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 6900 I SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
I
I
I
I
I
I
I
I
I HÍDRICOS
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6931 I INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
I
I
I
I
I
I
I
I 2544 I ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA
I
I
I
I
I
I
I
I
I E ESGOTO, TELEFONIA E INFORMÁTICA -IAP
I 33903906 I 250 I 95 I P I
5.500 I 1414 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
5.500 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 917/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 6900 I SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
I
I
I
I
I
I
I
I
I HÍDRICOS
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6931 I INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
I
I
I
I
I
I
I
I 2170 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IAP
I 33903914 I 250 I 95 I P I
5.500 I 1414 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
5.500 I
*---------------*
PORTARIA Nº 918 de 22 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1411 /COP/SEPL,
R E S O L V E:
Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº
15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de acordo com os Anexos
I e II desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA Nº 918/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 3300 I SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 3301 I GABINETE DO SECRETÁRIO
I
I
I
I
I
I
I
I 2102 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEOP
I 33903033 I 100 I 01 I L I
16.000 I 1411 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
16.000 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA Nº 918/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 3300 I SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 3301 I GABINETE DO SECRETÁRIO
I
I
I
I
I
I
I
I 2102 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEOP
I 33903002 I 100 I 01 I L I
16.000 I 1411 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
16.000 I
*---------------*
PORTARIA Nº 921 de 23 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
85
Processo de Alteração Orçamentária nº. 01438/COP/SEPL,
R E S O L V E:
Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual
nº. 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), de acordo com o Anexo I
desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 921/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 2300 I SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
I
I
I
I
I
I
I
I
I GERAL
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 2330 I INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONôMICO
I
I
I
I
I
I
I
I
I E SOCIAL - IPARDES
I
I
I
I
I
I
I
I 2027 I ESCOLA DE GOVERNO - IPARDES
I 33903300 I 100 I 01 I P I
2.000 I 1438 I
I 2032 I INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS - IPARDES
I 33903933 I 100 I 01 I P I
29.000 I 1438 I
I 2035 I ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO-ECONôMICAS - IPARDES
I 33901400 I 100 I 01 I P I
12.000 I 1438 I
I
I
I 33903300 I 100 I 01 I P I
28.000 I 1438 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
71.000 I
*---------------*
PORTARIA Nº 922 de 23 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1420 /COP/SEPL,
R E S O L V E:
I - Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual
nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de
R$ 32.405,00 (Trinta e dois mil e quatrocentos e cinco reais) de acordo com o Anexo I desta Portaria.
II - Em decorrência do contido no Anexo I, fica ajustado o Anexo de Obras, no valor de R$ 9.500,00 (Nove
mil e quinhentos reais), de acordo com o Anexo II desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA N° 922/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 2300 I SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
I
I
I
I
I
I
I
I
I GERAL
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 2330 I INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONôMICO
I
I
I
I
I
I
I
I
I E SOCIAL - IPARDES
I
I
I
I
I
I
I
I 2033 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IPARDES
I 31903400 I 100 I 01 I P I
5.000 I 1420 I
I
I
I 33903007 I 100 I 01 I P I
2.000 I 1420 I
I
I
I 33903912 I 100 I 01 I P I
3.000 I 1420 I
I
I
I 33903916 I 100 I 01 I P I
2.000 I 1420 I
I
I
I 33903918 I 100 I 01 I P I
2.000 I 1420 I
I
I
I 33903927 I 100 I 01 I P I
645 I 1420 I
I
I
I 33903941 I 100 I 01 I P I
500 I 1420 I
I 2086 I ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA
I
I
I
I
I
I
I
I
I - IPARDES
I 33903902 I 100 I 01 I P I
7.760 I 1420 I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 5500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 5560 I FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
I
I
I
I
I
I
I
I 2503 I FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
I 44905100 I 131 I 01 I P I
9.500 I 1420 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
32.405 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I I
Fl. 02
I
I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS
ANEXO A PORTARIA N° 922/2008
R$ 1,00
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I Código I
Especificação
I Fonte I Gr. I Alo I
Valor
IProcessoI
I
I
I
IFonteI
I
I
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I 5500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 5560 I FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
I
I
I
I
I
I
I 2503 I FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
I
I
I
I
I
I
I 955
I RGP LESTE
I
I
I
I
I
I
I 0024 I Ampliar e melhorar as delegacias
I 131 I 01 I P I
1.500 I 1420 I
I 960
I RGP NOROESTE
I
I
I
I
I
I
I 0027 I Ampliar e melhorar as delegacias
I 131 I 01 I P I
1.000 I 1420 I
I 965
I RGP NORTE
I
I
I
I
I
I
I 0026 I Ampliar e melhorar as delegacias
I 131 I 01 I P I
4.000 I 1420 I
I 970
I RGP OESTE
I
I
I
I
I
I
I 0025 I Ampliar e melhorar as delegacias
I 131 I 01 I P I
1.500 I 1420 I
I 980
I RGP CENTRO EXPANDIDO
I
I
I
I
I
I
I 0023 I Ampliar e melhorar as delegacias
I 131 I 01 I P I
1.500 I 1420 I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
T O T A L
I TES. I
I P I
9.500 I
*-------*-----*-----*-----------------*
PORTARIA Nº 923 de 23 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1412 /COP/SEPL,
R E S O L V E:
86
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Ajustar a Programação dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e o Anexo de Obras, aprovados
pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, num valor de acréscimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais) e de redução no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS
ANEXO A PORTARIA Nº 923/2008
R$ 1,00
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I Código I
Especificação
I Fonte I Gr. I Alo I
Valor
IProcessoI
I
I
I
IFonteI
I
I
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I 6700 I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6731 I COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I
I
I
I
I
I
I
I COMEC
I
I
I
I
I
I
I 1347 I INTEGRAÇÃO DO TRANSPORTE METROPOLITANO DE CURITIBA-PIT I
I
I
I
I
I
I 955
I RGP LESTE
I
I
I
I
I
I
I 0001 I Executar obras viárias na Região Metropolitana
I 103 I 01 I P I
700.000 I 1412 I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
T O T A L
I TES. I
I P I
700.000 I
*-------*-----*-----*-----------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS
ANEXO A PORTARIA Nº 923/2008
R$ 1,00
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I Código I
Especificação
I Fonte I Gr. I Alo I
Valor
IProcessoI
I
I
I
IFonteI
I
I
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I 6700 I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6731 I COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I
I
I
I
I
I
I
I COMEC
I
I
I
I
I
I
I 1347 I INTEGRAÇÃO DO TRANSPORTE METROPOLITANO DE CURITIBA-PIT I
I
I
I
I
I
I 955
I RGP LESTE
I
I
I
I
I
I
I 0002 I Construir Terminais
I 103 I 01 I P I
700.000 I 1412 I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
T O T A L
I TES. I
I P I
700.000 I
*-------*-----*-----*-----------------*
PORTARIA Nº 924 de 23 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processos de Alteração Orçamentária nº 01431 e 01432/COP/SEPL,
R E S O L V E:
I - Ajustar a Programação dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei
Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, acrescendo o valor de R$2.403.140,00 (dois milhões, quatrocentos e
três mil, cento e quarenta reais), e reduzindo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de acordo com os Anexos
I e II desta Portaria.
II - Em decorrência do contido no Anexo I, fica ajustado o Anexo de Obras, no valor de R$ 829.350,00
(oitocentos e vinte e nove mil e trezentos e cinqüenta reais), de acordo com o Anexo III desta Portaria.
I
I
I 33903954 I 250 I 95 I P I
3.000 I 1432 I
I
I
I 33903960 I 250 I 95 I P I
4.000 I 1432 I
I
I
I 33903997 I 250 I 95 I P I
20.000 I 1432 I
I
I
I 44905100 I 250 I 95 I P I
829.350 I 1432 I
I 2204 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO OESTE DO
I
I
I
I
I
I
I
I
I PARANÁ
I 33903005 I 250 I 95 I P I
3.000 I 1432 I
I
I
I 33903007 I 250 I 95 I P I
84.000 I 1432 I
I
I
I 33903010 I 250 I 95 I P I
143.500 I 1432 I
I
I
I 33903016 I 250 I 95 I P I
3.000 I 1432 I
I
I
I 33903027 I 250 I 95 I P I
17.000 I 1432 I
I
I
I 33903097 I 250 I 95 I P I
1.000 I 1432 I
I
I
I 33903600 I 250 I 95 I P I
139.300 I 1432 I
I
I
I 33903950 I 250 I 95 I P I
1.350 I 1432 I
I 4546 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ - UNESPAR
I
I
I
I
I
I
I
I 2205 I DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR NA UNESPAR
I 33903600 I 100 I 01 I P I
35.000 I 1431 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
2.403.140 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I I
Fl. 02
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 924/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
I
I
I
I
I
I
I
I
I ENSINO SUPERIOR
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 4546 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ - UNESPAR
I
I
I
I
I
I
I
I 2205 I DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR NA UNESPAR
I 33903002 I 100 I 01 I P I
5.000 I 1431 I
I
I
I 33903019 I 100 I 01 I P I
8.000 I 1431 I
I
I
I 33903027 I 100 I 01 I P I
4.000 I 1431 I
I
I
I 33903031 I 100 I 01 I P I
6.000 I 1431 I
I
I
I 33903500 I 100 I 01 I P I
4.000 I 1431 I
I
I
I 33903911 I 100 I 01 I P I
5.000 I 1431 I
I
I
I 33903939 I 100 I 01 I P I
3.000 I 1431 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
35.000 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I I I
Fl. 03
I
I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS
ANEXO A PORTARIA Nº 924/2008
R$ 1,00
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I Código I
Especificação
I Fonte I Gr. I Alo I
Valor
IProcessoI
I
I
I
IFonteI
I
I
I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
I
I
I
I
I
I
I
I ENSINO SUPERIOR
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 4534 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE
I
I
I
I
I
I
I 2203 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA
I
I
I
I
I
I
I
I UNIOESTE
I
I
I
I
I
I
I 334
I Francisco Beltrão
I
I
I
I
I
I
I 0003 I Construir salas de aula, laboratórios e setores
I
I
I
I
I
I
I
I administrativos no campus de Francisco Beltrão
I 250 I 95 I P I
13.350 I 1432 I
I 498
I Marechal Cândido Rondon
I
I
I
I
I
I
I 0004 I Construir salas de aula, laboratórios e setores
I
I
I
I
I
I
I
I administrativos no campus de Marechal Cândido Rondon
I 250 I 95 I P I
13.000 I 1432 I
I 836
I Toledo
I
I
I
I
I
I
I 0005 I Construir salas de aula, laboratórios e setores
I
I
I
I
I
I
I
I administrativos no campus de Toledo
I 250 I 95 I P I
803.000 I 1432 I
*--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------*
T O T A L
I O.F. I
I P I
829.350 I
*-------*-----*-----*-----------------*
PORTARIA Nº 925 de 23 de julho de 2008.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 924/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
I
I
I
I
I
I
I
I
I ENSINO SUPERIOR
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 4532 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM
I
I
I
I
I
I
I
I 2198 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM
I 33903904 I 281 I 95 I P I
56.000 I 1431 I
I
I
I 33903918 I 250 I 95 I P I
80.000 I 1431 I
I
I
I 33903924 I 284 I 95 I P I
80.000 I 1431 I
I 4534 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE
I
I
I
I
I
I
I
I 2203 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA
I
I
I
I
I
I
I
I
I UNIOESTE
I 33901800 I 250 I 95 I P I
36.350 I 1432 I
I
I
I 33903001 I 250 I 95 I P I
18.000 I 1432 I
I
I
I 33903002 I 250 I 95 I P I
35.260 I 1432 I
I
I
I 33903003 I 250 I 95 I P I
21.000 I 1432 I
I
I
I 33903005 I 250 I 95 I P I
21.000 I 1432 I
I
I
I 33903010 I 250 I 95 I P I
15.000 I 1432 I
I
I
I 33903013 I 250 I 95 I P I
4.840 I 1432 I
I
I
I 33903015 I 250 I 95 I P I
35.000 I 1432 I
I
I
I 33903018 I 250 I 95 I P I
7.000 I 1432 I
I
I
I 33903019 I 250 I 95 I P I
19.000 I 1432 I
I
I
I 33903021 I 250 I 95 I P I
100.000 I 1432 I
I
I
I 33903022 I 250 I 95 I P I
50.000 I 1432 I
I
I
I 33903024 I 250 I 95 I P I
20.000 I 1432 I
I
I
I 33903025 I 250 I 95 I P I
37.000 I 1432 I
I
I
I 33903027 I 250 I 95 I P I
1.000 I 1432 I
I
I
I 33903029 I 250 I 95 I P I
4.000 I 1432 I
I
I
I 33903031 I 250 I 95 I P I
500 I 1432 I
I
I
I 33903033 I 250 I 95 I P I
39.000 I 1432 I
I
I
I 33903035 I 250 I 95 I P I
37.500 I 1432 I
I
I
I 33903097 I 250 I 95 I P I
8.960 I 1432 I
I
I
I 33903300 I 250 I 95 I P I
70.500 I 1432 I
I
I
I 33903901 I 250 I 95 I P I
5.000 I 1432 I
I
I
I 33903902 I 250 I 95 I P I
1.000 I 1432 I
I
I
I 33903910 I 250 I 95 I P I
2.500 I 1432 I
I
I
I 33903911 I 250 I 95 I P I
4.270 I 1432 I
I
I
I 33903912 I 250 I 95 I P I
86.470 I 1432 I
I
I
I 33903913 I 250 I 95 I P I
16.000 I 1432 I
I
I
I 33903914 I 250 I 95 I P I
5.000 I 1432 I
I
I
I 33903917 I 250 I 95 I P I
5.500 I 1432 I
I
I
I 33903922 I 250 I 95 I P I
118.000 I 1432 I
I
I
I 33903923 I 250 I 95 I P I
13.500 I 1432 I
I
I
I 33903925 I 250 I 95 I P I
5.000 I 1432 I
I
I
I 33903928 I 250 I 95 I P I
4.000 I 1432 I
I
I
I 33903929 I 250 I 95 I P I
300 I 1432 I
I
I
I 33903930 I 250 I 95 I P I
5.090 I 1432 I
I
I
I 33903931 I 250 I 95 I P I
16.000 I 1432 I
I
I
I 33903932 I 250 I 95 I P I
500 I 1432 I
I
I
I 33903939 I 250 I 95 I P I
5.010 I 1432 I
I
I
I 33903941 I 250 I 95 I P I
9.350 I 1432 I
I
I
I 33903948 I 250 I 95 I P I
7.500 I 1432 I
I
I
I 33903950 I 250 I 95 I P I
1.000 I 1432 I
I
I
I 33903951 I 250 I 95 I P I
11.740 I 1432 I
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1413 /COP/SEPL,
R E S O L V E:
Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de
27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA Nº 925/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 6700 I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6731 I COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I
I
I
I
I
I
I
I
I COMEC
I
I
I
I
I
I
I
I 2026 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA COMEC
I 31909600 I 100 I 01 I L I
7.000 I 1413 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
7.000 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA Nº 925/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 6700 I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6731 I COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I
I
I
I
I
I
I
I
I COMEC
I
I
I
I
I
I
I
I 2026 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA COMEC
I 31901600 I 100 I 01 I L I
7.000 I 1413 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
7.000 I
*---------------*
PORTARIA Nº 926 de 23 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1426 /COP/SEPL,
R E S O L V E:
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de
27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 368.390,00 (Trezentos e sessenta e oito mil e trezentos e noventa reais), de
acordo com os Anexos I e II desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
87
PORTARIA Nº 928 de 23 de julho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº1436/COP/SEPL,
R E S O L V E:
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA N° 926/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
I
I
I
I
I
I
I
I
I ENSINO SUPERIOR
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 4531 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - UEPG
I
I
I
I
I
I
I
I 2196 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEPG
I 33903013 I 250 I 95 I O I
4.590 I 1426 I
I
I
I 33903027 I 250 I 95 I O I
10.000 I 1426 I
I
I
I 33903929 I 250 I 95 I O I
12.000 I 1426 I
I
I
I 33903952 I 250 I 95 I O I
15.000 I 1426 I
I
I
I 33903960 I 250 I 95 I O I
10.000 I 1426 I
I
I
I 33903961 I 250 I 95 I O I
15.000 I 1426 I
I 4533 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE - UNICENTRO
I
I
I
I
I
I
I
I 2201 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA
I
I
I
I
I
I
I
I
I UNICENTRO
I 31901300 I 100 I 01 I O I
300.000 I 1426 I
I
I
I 33904600 I 100 I 01 I O I
1.800 I 1426 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
368.390 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA N° 926/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
I
I
I
I
I
I
I
I
I ENSINO SUPERIOR
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 4531 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - UEPG
I
I
I
I
I
I
I
I 2196 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEPG
I 33904600 I 250 I 95 I O I
66.590 I 1426 I
I 4533 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE - UNICENTRO
I
I
I
I
I
I
I
I 2201 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA
I
I
I
I
I
I
I
I
I UNICENTRO
I 31901100 I 100 I 01 I O I
300.000 I 1426 I
I
I
I 33903016 I 100 I 01 I O I
1.800 I 1426 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
368.390 I
*---------------*
PORTARIA Nº 927 de 23 de julho de 2008.
Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual
nº. 15.750, de 27 de dezembro de 2007, num valor de acréscimo de
R$ 578.239,00 (quinhentos e setenta e oito mil,
duzentos e trinta e nove reais), de acordo com o Anexo I desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE PROGRAMAÇÃO
ANEXO A PORTARIA Nº 928/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 3908 I COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I
I
I
I
I
I
I
I 2115 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I 33901500 I 100 I 01 I P I
59.039 I 1436 I
I
I
I 33903006 I 100 I 01 I P I
30.000 I 1436 I
I 3911 I CORPO DE BOMBEIROS
I
I
I
I
I
I
I
I 2121 I SERVIÇOS DE BOMBEIROS
I 33901900 I 100 I 01 I P I
197.400 I 1436 I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6500 I SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6531 I INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL I
I
I
I
I
I
I
I
I EMATER
I
I
I
I
I
I
I
I 1031 I CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO
I
I
I
I
I
I
I
I
I PARANÁ/GEF-EMATER
I 33903003 I 112 I 01 I P I
160 I 1436 I
I
I
I
I 133 I 09 I P I
2.000 I 1436 I
I
I
I 33903912 I 112 I 01 I P I
160 I 1436 I
I
I
I
I 133 I 09 I P I
1.500 I 1436 I
I
I
I 33903916 I 112 I 01 I P I
800 I 1436 I
I
I
I
I 133 I 09 I P I
7.250 I 1436 I
I
I
I 33903928 I 112 I 01 I P I
500 I 1436 I
I
I
I
I 133 I 09 I P I
3.000 I 1436 I
I
I
I 33903946 I 112 I 01 I P I
160 I 1436 I
I
I
I
I 133 I 09 I P I
2.000 I 1436 I
I
I
I 33903947 I 112 I 01 I P I
1.000 I 1436 I
I
I
I
I 133 I 09 I P I
6.250 I 1436 I
I
I
I 33903951 I 133 I 09 I P I
4.000 I 1436 I
I
I
I 33903999 I 112 I 01 I P I
42.000 I 1436 I
I
I
I
I 133 I 09 I P I
221.020 I 1436 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*-----*
T o t a l I
578.239 I
*---------------*
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processo de Alteração Orçamentária nº 1421/COP/SEPL,
PORTARIA Nº 929 de 23 de julho de 2008.
R E S O L V E:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme
Processos de Alteração Orçamentária nºs 1435 e 1437/COP/SEPL,
Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de
27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 438.200,00 (Quatrocentos e trinta e oito mil e duzentos reais), de acordo com os
Anexos I e II desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA N° 927/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 2900 I SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 2902 I DIRETORIA GERAL
I
I
I
I
I
I
I
I 2073 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEFA
I 33903013 I 100 I 01 I L I
1.500 I 1421 I
I
I
I 33903015 I 100 I 01 I L I
1.000 I 1421 I
I
I
I 33903924 I 100 I 01 I L I
1.000 I 1421 I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 5500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 5502 I DIRETORIA GERAL
I
I
I
I
I
I
I
I 2291 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECJ
I 33903910 I 109 I 01 I L I
2.000 I 1421 I
I
I
I 33903934 I 109 I 01 I L I
7.500 I 1421 I
I 2302 I SISTEMA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE
I 33903918 I 100 I 01 I L I
69.000 I 1421 I
I 2308 I SISTEMA DE SÓCIO - EDUCAÇÃO
I 33903002 I 109 I 01 I L I
225.000 I 1421 I
I
I
I 33903003 I 109 I 01 I L I
85.000 I 1421 I
I
I
I 33903010 I 109 I 01 I L I
1.000 I 1421 I
I
I
I 33903016 I 109 I 01 I L I
37.000 I 1421 I
I
I
I 33903017 I 109 I 01 I L I
7.000 I 1421 I
I
I
I 33903929 I 109 I 01 I L I
800 I 1421 I
I
I
I 33903935 I 109 I 01 I L I
400 I 1421 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
438.200 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA N° 927/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 2900 I SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 2902 I DIRETORIA GERAL
I
I
I
I
I
I
I
I 2073 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEFA
I 33903007 I 100 I 01 I L I
2.500 I 1421 I
I
I
I 33903906 I 100 I 01 I L I
1.000 I 1421 I
I 5500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 5502 I DIRETORIA GERAL
I
I
I
I
I
I
I
I 2291 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECJ
I 33903912 I 109 I 01 I L I
9.500 I 1421 I
I 2302 I SISTEMA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE
I 33903912 I 100 I 01 I L I
69.000 I 1421 I
I 2308 I SISTEMA DE SÓCIO - EDUCAÇÃO
I 33903007 I 109 I 01 I L I
129.000 I 1421 I
I
I
I 33903029 I 109 I 01 I L I
226.000 I 1421 I
I
I
I 33903918 I 109 I 01 I L I
1.200 I 1421 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
438.200 I
*---------------*
R E S O L V E:
Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de
27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 876.776,00 (oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais), de
acordo com os Anexos I e II desta Portaria.
NESTOR CELSO IMTHON BUENO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I ACRÉSCIMO
A N E X O
I
Fl. 01
I
I DE DESPESA
ANEXO A PORTARIA Nº 929/2008
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I
I I
I N.do I
I Cód. I
Especificação
I
da
IFonteI Gr IALOI
Valor
I Proc I
I
I
I Despesa I
IFnteI
I
I COP I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 3908 I COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I
I
I
I
I
I
I
I 2115 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I 33900800 I 100 I 01 I L I
30.000 I 1437 I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 4700 I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 4760 I FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE
I
I
I
I
I
I
I
I 2116 I SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SESP
I 33901900 I 100 I 01 I L I
55.100 I 1437 I
I 2124 I SERVIÇOS DE SIATE - CORPO DE BOMBEIROS
I 31901100 I 100 I 01 I L I
10.842 I 1437 I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6500 I SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6530 I INSTITUTO AGRONôMICO DO PARANÁ - IAPAR
I
I
I
I
I
I
I
I 2330 I PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO I
I
I
I
I
I
I
I
I IAPAR
I 33901400 I 281 I 95 I L I
1.384 I 1435 I
I
I
I 33903002 I 250 I 95 I L I
10.000 I 1435 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
1.629 I 1435 I
I
I
I 33903005 I 250 I 95 I L I
25.000 I 1435 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
800 I 1435 I
I
I
I 33903010 I 281 I 95 I L I
5.300 I 1435 I
I
I
I 33903013 I 281 I 95 I L I
1.500 I 1435 I
I
I
I 33903016 I 250 I 95 I L I
20.000 I 1435 I
I
I
I 33903018 I 281 I 95 I L I
1.600 I 1435 I
I
I
I 33903024 I 250 I 95 I L I
10.000 I 1435 I
I
I
I 33903027 I 281 I 95 I L I
2.110 I 1435 I
I
I
I 33903033 I 281 I 95 I L I
1.900 I 1435 I
I
I
I 33903035 I 281 I 95 I L I
14.682 I 1435 I
I
I
I 33903300 I 250 I 95 I L I
10.000 I 1435 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
2.100 I 1435 I
I
I
I 33903600 I 281 I 95 I L I
11.439 I 1435 I
I
I
I 33903912 I 281 I 95 I L I
600 I 1435 I
I
I
I 33903913 I 281 I 95 I L I
2.700 I 1435 I
I
I
I 33903914 I 281 I 95 I L I
1.470 I 1435 I
I
I
I 33903930 I 250 I 95 I L I
15.000 I 1435 I
I
I
I 33903939 I 250 I 95 I L I
10.000 I 1435 I
I
I
I 33903941 I 250 I 95 I L I
10.000 I 1435 I
I 2344 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IAPAR
I 33903002 I 250 I 95 I L I
10.000 I 1435 I
I
I
I 33903912 I 250 I 95 I L I
20.000 I 1435 I
I 6531 I INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL I
I
I
I
I
I
I
I
I EMATER
I
I
I
I
I
I
I
88
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
I 1031 I CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO
I
I
I
I
I
I
I
I
I PARANÁ/GEF-EMATER
I 33903002 I 112 I 01 I L I
20.000 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
45.720 I 1435 I
I
I
I 33903004 I 112 I 01 I L I
3.200 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
20.000 I 1435 I
I
I
I 33903005 I 112 I 01 I L I
2.000 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
10.000 I 1435 I
I
I
I 33903007 I 112 I 01 I L I
2.000 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
20.000 I 1435 I
I
I
I 33903011 I 112 I 01 I L I
1.000 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
6.300 I 1435 I
I
I
I 33903012 I 112 I 01 I L I
1.000 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
6.000 I 1435 I
I
I
I 33903013 I 112 I 01 I L I
800 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
5.000 I 1435 I
I
I
I 33903015 I 112 I 01 I L I
1.600 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
10.000 I 1435 I
I
I
I 33903025 I 112 I 01 I L I
800 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
5.000 I 1435 I
I
I
I 33903033 I 112 I 01 I L I
6.000 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
40.000 I 1435 I
I
I
I 33903902 I 133 I 09 I L I
13.000 I 1435 I
I
I
I 33903904 I 112 I 01 I L I
2.000 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
20.000 I 1435 I
I
I
I 33903906 I 133 I 09 I L I
5.000 I 1435 I
I
I
I 33903907 I 133 I 09 I L I
5.000 I 1435 I
I
I
I 33903914 I 112 I 01 I L I
1.600 I 1435 I
I
I
I
I 133 I 09 I L I
10.000 I 1435 I
I 2856 I ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER
I 33903007 I 100 I 01 I L I
6.000 I 1437 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
30.000 I 1437 I
I
I
I 33903033 I 281 I 95 I L I
10.000 I 1437 I
I
I
I 33903300 I 100 I 01 I L I
2.000 I 1437 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
10.000 I 1437 I
I
I
I 33903918 I 100 I 01 I L I
20.000 I 1437 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
100.000 I 1437 I
I
I
I 33903924 I 100 I 01 I L I
1.600 I 1437 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
6.000 I 1437 I
I
I
I 33903928 I 281 I 95 I L I
4.000 I 1437 I
I
I
I 33903930 I 100 I 01 I L I
1.200 I 1437 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
3.800 I 1437 I
I
I
I 33903931 I 100 I 01 I L I
1.200 I 1437 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
12.800 I 1437 I
I
I
I 33903951 I 100 I 01 I L I
20.000 I 1437 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
100.000 I 1437 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l I
876.776 I
*---------------*
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
I REDUÇÃO
A N E X O
I DE DESPESA
I I
ANEXO A PORTARIA Nº 929/2008
Fl. 03
I
R$ 1,00
I
*-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I
I
I Natureza I
I Cód. I
I
Especificação
I
I
I
da
I
I
I
IFonteI Gr IALOI
Despesa
I
IFnteI
I
I N.do I
Valor
I Proc I
I COP
I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 3908 I COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I
I
I
I
I
I
I
I 2115 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I 33903006 I 100 I 01 I L I
I
I
I
30.000 I 1437 I
I
I
I
I
I
I
I
I 4700 I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 4760 I FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE
I
I
I
I
I
I
I
I 2116 I SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SESP
I 33903020 I 100 I 01 I L I
55.100 I 1437 I
I 2124 I SERVIÇOS DE SIATE - CORPO DE BOMBEIROS
I 31901200 I 100 I 01 I L I
10.842 I 1437 I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6500 I SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 6530 I INSTITUTO AGRONôMICO DO PARANÁ - IAPAR
I
I
I
I
I
I
I
I 2330 I PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO -
I
I
I
I
I
I
I
I
I IAPAR
I 33903011 I 250 I 95 I L I
80.000 I 1435 I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
49.214 I 1435 I
I
I
I 33904600 I 250 I 95 I L I
30.000 I 1435 I
I 2344 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IAPAR
I 33904600 I 250 I 95 I L I
30.000 I 1435 I
I 6531 I INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL -
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I 1031 I CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO
I
I
I
I
I
I
I
I
I PARANÁ/GEF-EMATER
I 33903999 I 112 I 01 I L I
I
I
I
I
I
I
I EMATER
I 133 I 09 I L I
42.000 I 1435 I
221.020 I 1435 I
I 2856 I ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER
I 33903004 I 100 I 01 I L I
I
I
I
I 281 I 95 I L I
150.000 I 1437 I
52.000 I 1437 I
I
I
I 33903005 I 281 I 95 I L I
90.000 I 1437 I
I
I
I 33903902 I 281 I 95 I L I
36.600 I 1437 I
*------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------*
T o t a l
I
876.776 I
*---------------*
42 /2008
GABINETE DO SECRETÁRIO
Segurança Pública
Departamento da
Polícia Civil - DPC
Ref. Prot. n° 7.095.258-0/08-SESP
I - DEFIRO o Pedido de Silêncio requerido por Jairo Orlando Vicente Bellio, RG
n.º 1.183.590-2/PR , nos termos do Parecer n.º 449/08-AJ.
RESOLUÇÃO N. º 254/08
II – ENCAMINHE-SE ao Instituto de Identificação para as anotações pertinentes
e, após,
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso
de suas atribuições conferidas pelo Art. 9º. Inciso IX e X, do Decreto n.º 5.887,
de 15 de dezembro de 2005:
III – RETORNE a esta Pasta para arquivamento junto ao Protocolo Geral.
SESP/CTBA, em 03 de julho de 2008.
RESOLVE
GABINETE DO SECRETÁRIO
Ref. Prot. n° 7.095.469-9/08-SESP
R E M O V E R:
I - DEFIRO o Pedido de Silêncio requerido por Julio Grabowski, RG n.º
1.900.632-8/PR , nos termos do Parecer n.º 447/08-AJ.
II – ENCAMINHE-SE ao Instituto de Identificação para as anotações pertinentes
e, após,
Curitiba, em 18 de julho de 2008.
Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública
III – RETORNE a esta Pasta para arquivamento junto ao Protocolo Geral.
SESP/CTBA, em 03 de julho de 2008.
PORTARIA Nº 129/08
Luiz Fernando Ferreira Delazari
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA
O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
GABINETE DO SECRETÁRIO
II – ENCAMINHE-SE ao Instituto de Identificação para as anotações pertinentes
e, após,
III – RETORNE a esta Pasta para arquivamento junto ao Protocolo Geral.
Luiz Fernando Ferreira Delazari
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA
264/2008
DO (A): COORDENAÇÃO DE INFORMATICA.
PARA: DELEGACIA DE VIGILANCIA E CAPTURAS, da Divisão de
Investigações Criminais, e,
RG. Nº
5.601.271-0
CARGO/CLASSE
Investigador de
Policia/2ª classe
Curitiba, 18 de julho de 2008.
I - DEFIRO o Pedido de Silêncio requerido por Alcimar de Jesus Ihon , RG n.º
7.095.440-0/PR , nos termos do Parecer n.º 446/08-AJ.
SESP/CTBA, em 03 de julho de 2008.
Rubens Guimarães de Souza – Cel. PP RR
Diretor-Geral
CARGO/CLASSE
Investigador de
Policia/2ª classe
DO (A): DELEGACIA DE VIGILANCIA E CAPTURAS, da Divisão de
Investigações Criminais.
PARA: COORDENAÇÃO DE INFORMATICA.
Ref. Prot. n° 7.095.440-0/08-SESP
Curitiba, 22 de julho de 2008.
NOME
RG. Nº
MARCELO ROBERTO BINHARA 4.810.611-0
NOME
CINTIA KELLY TIETZ LAIBIDA
TORNAR SEM EFEITO
A Portaria nº. 038/08 de 19 de março de 2008, que concedeu LICENÇA
REMUNERATÓRIA, para fins de Aposentadoria na forma da Lei nº. 14502
de 17/09/04 ao servidor Adilson Antonio Koslosky, RG. 1.076.335-5, ocupante
do cargo Perito Criminal, do Quadro de Pessoal do Instituto de Criminalística,
da Polícia Científica, desta Secretaria.
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar n. 14, de 26 de maio de 1982, com
a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25 de julho de 2001, e;
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência
do serviço;
Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a timização
das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária,
objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade,
resolve;
Luiz Fernando Ferreira Delazari
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA
designar os servidores Alexandre Antonio Saad Gebran Neto, RG. 0.770.1900, ocupante do cargo de Médico Legista, 3ª Classe, Pedro Sferelli, RG.
0.814.096-0, ocupante do cargo de Medico Legista, 2ª Classe e Luvercy
Rodrigues Filho, RG. 1.460.853-2, ocupante do cargo de Agente Profissional
de Nível Superior, na função de Médico, sob a presidência do primeiro,
comporem Comissão de Sindicância para apurarem fatos narrados no
protocolado nº 7.095.804-0.
P O R T A R I A Nº 1474-DPC
263/2008
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
P O R T A R I A Nº 1475-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com
a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e;
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência
do serviço;
Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, bjetivando
a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve;
NO(a): SUBDIVISÃO DE TRANSPORTES E MANUTENÇÃO, da Divisão de
Infra-Estrutura.
MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor.
R E M O V E R:
Curitiba, 21 de julho de 2008.
NOME
JOSE ADELIO AVILA
RG. Nº
4.031.337-0
CARGO/CLASSE
Investigador de Policia/3ª
classe
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
NOME
RG. Nº
CLODOALDO DE SOUZA 5.836.325-1
89
CARGO/CLASSE
Servidor Municipal
NO(a): Delegacia de Policia de SABÁUDIA, da 10ª Subdivisão Policial de
Londrina da Divisão Policial do Interior.
Motivo: Conforme convênio entre SESP e Prefeitura Municipal daquele município.
Curitiba, 21 de julho de 2008.
PORTARIA Nº 1479-DPC
DO (A): 06ª Subdivisão Policial de FOZ DO IGUAÇU, da Divisão Policial do
Interior.
PARA: 20ª Subdivisão Policial de TOLEDO, da mesma Divisão.
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
P O R T A R I A Nº 1483-DPC
II - D E S I G N A R :
PARA A FUNÇÃO: de SUPERINTENDENTE, da 20ª Subdivisão Policial de
TOLEDO, da Divisão Policial do Interior.
Considerando a Resolução nº 438106/SEAP de 17.06.2008, que reativou
os efeitos da Resolução nº 2489 de 25.10.2007, que cancelava a aposentadoria
do servidor abaixo, resolve,
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
resolve:
L O T A R:
FICANDO DISPENSADO DA FUNÇÃO: de SUPERINTENDENTE, 5-F, da
06ª Subdivisão Policial de FOZ DO IGUAÇU, da mesma Divisão .
DESIGNAR
NOME
RG
LUIZ CARLOS DURIEUX 2.218.691-4
Curitiba, 18 de julho de 2008.
CARGO/CLASSE
Investigador de Policia/
2ª classe
NO(a): GABINETE DO DELEGADO GERAL ADJUNTO.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor.
P O R T A R I A Nº 1476-DPC
Curitiba, 21 de julho de 2008.
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com
a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e;
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1480-DPC
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é
realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência do
serviço;
Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização
das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária,
objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade,
resolve;
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Resolução nº 4531/SEAP de 01.07.2008, que tornou
sem efeito a Resolução nº 3103 de 21.01.2008, que aposentava o servidor abaixo,
resolve,
MARGARETH ALFERES DE OLIVEIRA MOTTA, RG. Nº 6.738.353-2 Delegado de Polícia de 3ª classe, exercendo a função de DELEGADO CHEFE,
na Delegacia de Policia de CAMPINA GRANDE DO SUL, da Divisão de Policia
Metropolitana, para responder cumulativamente na função de DELEGADO
CHEFE, na Delegacia de Policia de QUATRO BARRAS, da mesma Divisão,
durante férias do titular GUTEMBERG LUIZ NEVES RIBEIRO, RG. Nº
4.350.422-3 - Delegado de Polícia de 2ª classe, no período de 07/07 a 05/08/
2008.
Curitiba, 21 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
P O R T A R I A Nº 1484-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
resolve:
DESIGNAR
LOTAR :
R E M O V E R:
NOME
MANOEL JORGE DIAS
RG. Nº
1.840.906-2
CARGO/CLASSE
Investigador de Policia/
2ª classe
DO (A): Delegacia de Policia do 06º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital.
PARA: Delegacia de Policia do 12º DISTRITO, da mesma Divisão.
Curitiba, 21 de julho de 2008.
NOME
MANOEL JOSE RAMOS
RG
1.809.438-0
CARGO/CLASSE
Investigador de Policia/
1ª classe
NO(a): Delegacia de Policia de PAIÇANDU, da 09ª Subdivisão Policial de
Maringá da Divisão Policial do Interior.
MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor.
CARLOS MASTRONARDI, RG. Nº 666.720-1 - Delegado de Polícia de 3ª classe,
exercendo a função de DELEGADO CHEFE, na Delegacia de Policia de
ALMIRANTE TAMANDARÉ, da Divisão de Policia Metropolitana, para
responder cumulativamente na função de DELEGADO CHEFE, na 04ª Delegacia
Regional de Policia de RIO BRANCO DO SUL e na Delegacia de Policia de
ITAPERUÇU da mesma Divisão, durante férias do titular KLEUSON MOREIRA
TAVARES, RG. Nº 10.013.171-4 - Delegado de Polícia de 4ª classe, no período
de 07/07 a 05/08/2008.
Curitiba, 21 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
Curitiba, 21 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1477-DPC
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
P O R T A R I A Nº 1485-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e,
PORTARIA Nº 1481-DPC
Considerando o Edital nº 36/2008-SESP, de 14.07.2008 e o contrato
por prazo determinado - regime especial, assinado pelo auxiliar de carceragem
abaixo relacionado, resolve:
L O T A R:
NOME
CLEBER APARECIDO FERREIRA
RG. Nº
9.026.308-0
CARGO/CLASSE
Auxiliar de
Carceragem
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Resolução nº 452506/SEAP de 30.06.2008, que reativou
os efeitos da Resolução nº 2817 de 11.12.2007, que cancelava a aposentadoria
do servidor abaixo, resolve,
L O T A R:
NOME
JORGE LUIZ SILVEIRA
RG
1.779.507-4
NO(a): Delegacia de Policia de CAMPINA GRANDE DO SUL, da Divisão de
Policia Metropolitana.
CARGO/CLASSE
Investigador de Policia/
2ª classe
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
DESIGNAR
CARLOS MASTRONARDI, RG. Nº 666.720-1 - Delegado de Polícia de 3ª classe,
exercendo a função de DELEGADO CHEFE, na Delegacia de Policia de
ALMIRANTE TAMANDARÉ, da Divisão de Policia Metropolitana, para
responder cumulativamente na função de DELEGADO CHEFE, 4-F na Delegacia
de Policia de CERRO AZUL da mesma Divisão, durante férias do titular
GERMINO MARQUES BONFIM FILHO, RG. Nº 3.217.353-5 - Delegado de
Polícia de 3ª classe, no período de 01 a 30/07/2008.
Curitiba, 21 de julho de 2008.
NO(a): 08ª Delegacia Regional de Policia de GUARATUBA, 01ª Subdivisão
Policial de Paranaguá, da Divisão Policial do Interior.
Curitiba, 21 de julho de 2008.
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
resolve:
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor.
PORTARIA Nº 1486-DPC
Curitiba, 21 de julho de 2008.
PORTARIA Nº 1478-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Resolução nº 4529/SEAP de 30.06.2008, que tornou
sem efeito a Resolução nº 6465 de 04.08.2005, que aposentava o servidor abaixo,
resolve,
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
resolve,
PORTARIA Nº 1482-DPC
L O T A R:
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
resolve,
NOME
RG. Nº
JORACI RAMOS 3.679.041-5
CARGO/CLASSE
Investigador de Policia / 3ª classe
LO TAR :
L O T A R
NOME
RG
GILSON ANTONIO SCHIBELBEIN 1.045.642-8
CARGO/CLASSE
Investigador de
Policia/1ª classe
até 12.05.2009, o servidor da Prefeitura Municipal de Sabaudia, abaixo
qualificado. Com ônus para o órgão de origem, sem ressarcimentos:
NO(a): GRUPO AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS II.
FICANDO DISPENSADO DO(A): 16ª Subdivisão Policial de CAMPO
MOURÃO, da Divisão de Policial do Interior.
90
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Motivo: Enquanto permanecer preso e à disposição da justiça.
Curitiba, 22 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência
do serviço;
Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das
atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária,
objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade,
resolve;
PORTARIA Nº 1487-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Resolução nº 4528/SEAP de 30.06.2008, que tornou
sem efeito a Resolução nº 3078 de 17.01.2008, que aposentava o servidor abaixo,
resolve,
LOTAR :
NOME
JOAO EDUARDO CARULLA
RG
1.350.270-6
CARGO/CLASSE
Delegado de Policia/
2ª classe
R E M O V E R:
NOME
CLAUDER TEODORO
RG. Nº
8.258.167-7
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e,
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
Considerando Ofício nº 319/08, de 18/06/08, da 20ª Subdivisão Policial de Toledo;
LOTAR :
NOME
PEDRO ZAMBON
CARGO/CLASSE
Auxiliar de
Carceragem
RG
4.700.203-6
Considerando o disposto no §4º da Resolução 9185 de 04/11/2006, da Secretaria
de Estado da Administração e Previdência;
Considerando que o pagamento do terço de férias está atrelado ao usufruto do
respectivo benefício, conforme parecer 1161/2006 da SEAP, protocolado sob nº
9.204.137-9, resolve:
C AN C E LA R
CARGO/CLASSE
Delegado de Policia/2ª classe
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
NO(a): 02ª Subdivisão Policial de LARANJEIRAS DO SUL, da Divisão Policial
do Interior.
Curitiba, 22 de julho de 2008.
NOME
RG
CARGO PROTOCOLO
PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA 3.299.394-0
Del.Pol.
7.110.398-6
PORTARIA Nº 1491-DPC
Curitiba, 23 de julho de 2008.
NOME
MARCIO JOSE DE CAMPOS
do servidor abaixo qualificado, a partir do dia 22.07.2008, marcadas para o
período de 07.07 a 05.08.2008, restando, portanto 15 (quinze) dias, para serem
usufruídos em época oportuna, conforme faculta o parágrafo 3º, Artigo 127, da
Lei Complementar 14/82.
P O R T A R I A Nº 1495-DPC
NO(a): 15ª Subdivisão Policial de CASCAVEL, da Divisão Policial do Interior.
MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor.
L O T A R:
SUSPENDER AS FÉRIAS
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Edital nº 35/2008-SESP, de 17.07.2008 e o contrato
por prazo determinado - regime especial, assinado pelo auxiliar de carceragem
abaixo relacionado, resolve:
Considerando Oficio nº 6451/08 de 22.07.08 da 15ª Subdivisão Policial de
Cascavel, resolve:
Curitiba, 23 de julho de 2008.
Considerando a Resolução nº 4603/SEAP de 10.07.2008, que tornou
sem efeito a Resolução nº 7545 de 02.03.2006, que aposentava o servidor abaixo,
resolve,
PORTARIA Nº 1488-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e,
PARA: Delegacia de Polícia de SANTA HELENA, da mesma Subdivisão e
Divisão.
MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
CARGO/CLASSE
Investigador de Policia/3ª
classe
.
DO (A): 20ª Subdivisão Policial de TOLEDO, da Divisão Policial do Interior.
NO(a): DIVISÃO POLICIAL DO INTERIOR.
Curitiba, 22 de julho de 2008.
RG. Nº
5.208.472-5
P O R T A R I A Nº 1494-DPC
PORTARIA Nº 1492-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e,
FÉRIAS
do servidor abaixo relacionado, devendo ser efetuada a devolução do respectivo
terço de férias, no caso de já haver sido creditado:
NOME
FRANCISCO R. V.
SAMPAIO
RG
CARGO PERÍODO PROTOCOLO
5.244.970-7 Del.Pol. 16.08 a
14.09.08
7.110.765-5
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1496-DPC
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
Considerando o Edital nº 37/2008-SESP, de 17.07. 2008 e o contrato
por prazo determinado - regime especial, assinado pelo auxiliar de carceragem
abaixo relacionado, resolve:
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
P O R T A R I A Nº 1489-DPC
L O T A R:
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com
a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e;
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência
do serviço;
Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização
das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária,
objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade,
resolve;
R E M O V E R:
NOME
MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVEIRA
RG. Nº CARGO/CLASSE
1.101.622-7 Investigador de
Policia/2ª classe
DO (A): Delegacia de Policia do 1º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital.
NOME
VILSON FERNANDES
RG. Nº
8.625.689-4
CARGO/CLASSE
Auxiliar de Carceragem
NO(a): 4ª Delegacia Regional de Polícia de RIO BRANCO DO SUL, da Divisão
de Polícia Metropolitana.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
P O R T A R I A Nº 1490-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com
a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e;
L O T A R:
NOME
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS
RG
CARGO/CLASSE
1.167.683-9
Delegado
de Policia/2ª classe
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
NO(a): DIVISÃO POLICIAL DO INTERIOR.
MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
PORTARIA Nº 1493-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
resolve,
Até 03.06.2009, o servidor da Prefeitura Municipal de Araruna, abaixo qualificado.
Com ônus para o órgão de origem, sem ressarcimentos:
NOME
CLAUDINEI NABARRETE TEIXEIRA
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1497-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
L O T A R
PARA: CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
Considerando a Resolução nº 4385/SEAP de 17.06.2008, que reativou
os efeitos da Resolução nº 2984 de 09.01.2008, que cancelava a aposentadoria
do servidor abaixo, resolve,
RG. Nº CARGO/CLASSE
5.995.281-1
Servidor
Municipal
NO(a): Delegacia de Policia de ARARUNA, da 16ª Subdivisão Policial de Campo
Mourão da Divisão Policial do Interior.
Motivo: Conforme convênio entre SESP e Prefeitura Municipal daquele município.
Considerando a Resolução nº 4460/SEAP de 23.06.2008, que reativou
os efeitos da Resolução nº 2619 de 20.11.2007, que cancelava a aposentadoria
do servidor abaixo, resolve,
L O T A R:
NOME
RG
LUIZ CARLOS AZEVEDO 4.731.572-7
CARGO/CLASSE
Delegado de Policia/3ª classe
NO(a): DIVISÃO POLICIAL DO INTERIOR.
MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
REMOVER:
P O R T A R I A Nº 1498-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com
a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e;
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência
do serviço;
Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização
das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária,
objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade,
resolve;
R E M O V E R:
NOME
SILVIA MARIA M. S. ZARDO
RG. Nº
9.104.836-1
CARGO/CLASSE
Investigador de
Policia/3ª classe
.
DO (A): Delegacia de Policia do 08º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital.
PARA: CENTRO DE ATENDIMNTO PSICOSSOCIAL.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1499-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
resolve,
D E S I G N A R:
FABIO RENATO DA SILVA AMARO, RG. Nº 10.015.098-0 - Delegado de
Polícia de 4ª classe, exercendo a função de DELEGADO CHEFE, na
DELEGACIA DE HOMICIDIOS da 06ª Subdivisão Policial de FOZ DO
IGUAÇU, para em caráter especial, presidir e dar prosseguimento ao Inquérito
Policial nº 021/08, que apura crime de homicídio ocorrido na cidade de
Itaipulândia, na noite de 08/07/2008, onde vitima o Senhor Vandelino Royer,
Prefeito daquele município, em substituição a LUIZ ALBERTO CARTAXO
MOURA, RG. Nº 1.223.451-1 - Delegado de Polícia de 1ª classe.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1500-DPC
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
resolve:
DESIGNAR
EDUARDO MARCELO CASTELLA, RG. Nº 3.910.801-1 - Delegado de Polícia
de 3ª classe, exercendo suas funções na 1ª Delegacia Regional de Policia de SÃO
JOSÉ DOS PINHAIS, da Divisão de Policia Metropolitana, para em caráter
especial, presidir e dar prosseguimento aos autos de Inquérito Policial nº
2006.1673-3, para apuração do crime, em tese, de peculato, conforme solicitação
da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, através do Ofício nº 2747/2008, de
21.05.2008, e protocolado sob nº 1162, de 12.06.08, na Corregedoria Geral da
Polícia Civil.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1501-DPC
O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento
ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos dos
Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano,
como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme
disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar n. 14, de
26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25
de julho de 2001, e,
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência
do serviço;
Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização
das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária,
objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade,
resolve,
NOME
RG. Nº
CARLOS ALBERTO AZEVEDO GOMES 6.969.720-8
91
Considerando despacho judicial, da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Curitiba, determinando que se proceda a reintegração às suas funções;
CARGO/CLASSE
Investigador de
Polícia / 4ª cl.
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência
do serviço, resolve,
DO(A): 15ª Subdivisão Policial de CASCAVEL, da Divisão Policial do Interior.
PARA: 6ª Subdivisão Policial de FOZ DO IGUAÇU, da mesma Divisão.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
L O T A R:
NOME
DIRCEU ABREU SAENZ
RG
1.464.568-3
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
CARGO
Investigador de Polícia/
2ª classe
NO(a): Delegacia de Polícia do 8º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital.
FICANDO DISPENSADO: do GRUPO AUXILIAR DE RECURSOS
HUMANOS II.
PORTARIA Nº 1502-DPC
O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em
cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos
dos Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente
ano, como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e
conforme disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar
n. 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n.
89, de 25 de julho de 2001, e,
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência
do serviço;
Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização
das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária,
objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade,
resolve,
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1505-DPC
O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento
ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade dos Conselheiros, em
sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, como constante na
respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme disposições contidas
no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar n. 14, de 26 de maio de 1982,
com a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25 de julho de 2001, e,
Considerando despacho judicial, da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Curitiba, determinando que se proceda a reintegração às suas funções;
REMOVER:
NOME
GERSON MARTINS FILGUEIRAS
RG. Nº
4.710.636-2
CARGO/CLASSE
Investigador de
Polícia / 2ª cl.
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência
do serviço, resolve,
L O T A R:
DO(A): Delegacia de Polícia do 11º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital.
PARA: Distrito Policial Metropolitano de ALTO MARACANÃ, da 5ª Delegacia
Regional de Polícia de Colombo, da Divisão de Polícia Metropolitana.
NOME
MARCO AURELIO FIGUEIROA
RG
5.618.313-2
CARGO
Investigador de
Polícia/ 3ª classe
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
NO(a): Delegacia de Polícia do 12º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital.
FICANDO DISPENSADO: do GRUPO AUXILIAR DE RECURSOS
HUMANOS II.
PORTARIA Nº 1503-DPC
Curitiba, 23 de julho de 2008.
O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em
cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos
dos Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente
ano, como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e
conforme disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar
n. 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n.
89, de 25 de julho de 2001, e,
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência
do serviço;
Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização
das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária,
objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade,
resolve,
REMOVER:
NOME
MARCELO SHINJIO KAIMOTO
RG. Nº
3.500.877-2
CARGO/CLASSE
Investigador de
Polícia / 2ª cl.
PORTARIA Nº 1506-DPC
O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento
ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos dos
Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano,
como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme
disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar n. 14, de
26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25
de julho de 2001, e,
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência
do serviço;
Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização
das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária,
objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade,
resolve,
REMOVER:
DO(A): Distrito Policial Metropolitano de ALTO MARACANÃ, da 5ª Delegacia
Regional de Polícia de Colombo, da Divisão de Polícia Metropolitana. , da Divisão
de Polícia Metropolitana.
PARA: Delegacia de Polícia do 11º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1504-DPC
O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em
cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade dos
Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente
ano, como constante na respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e
conforme disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar
n. 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n.
89, de 25 de julho de 2001, e,
NOME
CELIO LISBOA
RG. Nº CARGO/CLASSE
5.334.331-7
Investigador de Polícia / 5ª cl.
DO(A): 9ª Delegacia Regional de Polícia de LAPA, da 3ª Subdivisão Policial de
São Mateus do Sul, da Divisão Policial do Interior.
PARA: 15ª Subdivisão Policial de CASCAVEL, da mesma Divisão.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1507-DPC
O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento
ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos dos Conselheiros,
em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, como constante
da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme disposições
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2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de
1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001,
combinado com o inciso X, do artigo 6º, do mesmo diploma legal, e,
Considerando que o
artigo 275, § 1º, da Lei Complementar nº
14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil) estabelece que "o servidor
policial civil poderá ser designado para qualquer município, observada, sempre
que possível, a correspondência da classe funcional com a classificação da unidade
policial";
Considerando que o espírito norteador das normas supracitadas se
inspirou na necessidade de assegurar o cumprimento independente e pleno das
atividades da Polícia Judiciária, sem a interferência das suas relações sociais
estabelecidas pela convivência continuada, daí resultando o remanejamento de
sede como salutar à imparcialidade no bom desempenho das suas funções
institucionais;
Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência
do serviço, resolve,
I - REMOVER:
NOME
PAULO ROBERTO MACHADO
RG
4.731.580-8
CARGO
Delegado de Polícia
de 2ª cl.
DA (o): Delegacia de Polícia do 5º DISTRITO, da 9ª Subdivisão Policial de
MARINGÁ, da Divisão Policial do Interior.
PARA: Delegacia de Polícia do 3º DISTRITO, da 9ª Subdivisão Policial de
MARINGÁ, da mesma Divisão .
Departamento de
Trânsito - DETRAN
PORTARIA Nº 240/2008-DG
Laboratório Central do Estado – LACEN
Edson Luiz Pierin
Eloy Alfredo Venske - Substituto
R.G. 1.526.128-5
R.G. 3.339.369-5
Grupo Administrativo Setorial – GAS
Roberto Lima Pimentel Machado
R.G. 1.046.715-2
Curitiba, 14 de julho de 2008.
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/
PR, no uso de suas atribuições legais, e conforme as disposições contidas no
artigo 22, inciso X da Lei nº 9503 de 23 de Setembro de 1997 e na Resolução nº
74 de 19 de Novembro de 1998 e 198 de 25 de Julho de 2006, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, resolve:
Art. 1º - Autorizar, conforme Processo Administrativo nº 9.847.079-4
DETRAN/PR e Laudo de Vistoria e Certificação de Viabilidade de Funcionamento
nº 057/2008-CRT-DETRAN/PR, o credenciamento do Centro de Formação de
Condutores Luciano da Silva com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
nº 09.162.086/0001-23, com sede na Rua Bernardo R. Viana, 563 – Centro –
General Carneiro/PR, sendo seu Representante Legal o Sr. Luciano da Silva,
para o exercício das atividades inerentes à formação de candidatos à obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação, na Classificação A/B, após o competente registro
junto à Controladoria Regional de Trânsito do DETRAN/PR.
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº. 0393/2008
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Aplicar, com fundamento no artigo 293, inciso III, da Lei nº. 6.174, de 16 de
novembro de 1970, S.P.I. nº. 9.527.827-2, no período de 90 (noventa) dias, de
16-07-2008 a 13-10-2008, a penalidade de suspensão disciplinar, a servidora
Maria Mara da Silva, R.G. nº. 4.431.973-0, Auxiliar Operacional, AOOP-AC, do
Centro Regional de Atendimento Integral ao Deficiente, sede em Curitiba, da
Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 2º - O funcionamento do Centro de Formação de Condutores
Luciano da Silva, fica condicionado às Categorias e ao período estabelecido na
Portaria de Licença de Funcionamento de Centro de Formação de Condutores,
expedida pela Controladoria Regional de Trânsito deste Departamento.
Curitiba, 09 de julho de 2008.
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº. 0394/2008
Gabinete do Diretor Geral, em 22 de julho de 2008.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:
II - D E S I G N A R :
David Antonio Pancotti,
Diretor Geral.
PARA A FUNÇÃO: de DELEGADO CHEFE, 3-F, da Delegacia de Polícia do 3º
DISTRITO RESPONDER CUMULATIVAMENTE na função de DELEGADO
CHEFE da Delegacia de Polícia do 5º DISTRITO, ambos da 9ª Subdivisão Policial
de MARINGÁ, da Divisão Policial do Interior.
FICANDO DISPENSADO DA FUNÇÃO: de DELEGADO CHEFE, da
Delegacia de Polícia do 5º DISTRITO, da 9ª Subdivisão Policial de MARINGÁ,
da mesma Divisão .
Designar:
420/2008
PORTARIA Nº 176/2008-COOVE
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no
Protocolado nº 7.023.483-1, resolve:
Margot de Fátima Santos Schmidt, R.G. nº. 3.142.866-1, Físico, APFI-RF, para
exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão, Símbolo 1C**, da Superintendência de Vigilância em Saúde, sede em Curitiba, da Secretaria
de Estado da Saúde, no período de 14-07-2008 a 24-07-2008, em substituição
a servidora Maria Aida Meda, R.G. nº. 1.136.818-2, durante as férias da titular.
Curitiba, 09 de julho 2008.
TORNAR SEM EFEITO
Curitiba, 23 de julho de 2008.
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
A Portaria nº 131/2008-Coove de 26/05/2008 que descredenciou o
Despachante de Trânsito ALTAIR CARLOS DARU titular da Portaria nº 606/
98-Coove de 04/12/1998, Matrícula nº 01.01.884-1 - Município de Curitiba,
jurisdição da 01ª Ciretran.
JORGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
PORTARIA Nº 1508-DPC
NOTIFIQUE-SE,
O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento
ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos dos
Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano,
como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme
disposições contidas no inciso X, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 14, de
26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25
de julho de 2001, e,
Considerando Ofício nº 8.748/08 da 9ª SDP de Maringá, resolve,
PUBLIQUE-SE
e
CUMPRA-SE.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Designar:
Curitiba, 22 de julho de 2008.
CICERO PEREIRA DA SILVA
COORDENADOR DE VEÍCULOS
RESOLUÇÃO Nº. 0395/2008
DAVID ANTÔNIO PANCOTTI
DIRETOR GERAL
423/2008
Saúde
Luana Yurke Kira, R.G. nº. 8.662.856-2, Auxiliar Administrativo, AOAD-AA,
para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento,
Símbolo DAS-4, da Superintendência de Gestão de Sistemas de Saúde, sede em
Curitiba, da Secretaria de Estado da Saúde, no período de 07-07-2008 a 27-072008, em substituição ao servidor Amauri César Maximiano, R.G. nº. 1.894.8141, durante as férias do titular.
Curitiba, 09 de julho 2008.
R E V O G A R:
a portaria Nº 1842-DPC, de 27.12.2007, "que designou PAULO
ROBERTO MACHADO, RG. Nº 4.731.580-8 - Delegado de Polícia de 2ª classe,
para responder cumulativamente pela função DELEGADO CHEFE, 3-F da
Delegacia de Polícia do 3º DISTRITO da 09ª Subdivisão Policial de MARINGÁ,
da Divisão Policial do Interior".
O Secretario de Estado da Saúde do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
resolve:
Designar, os servidores abaixo como Gestores do Sistema de Registro
de Preços conforme as unidades indicadas da Secretaria de Estado da
Saúde, referente ao Decreto nº. 2391/2008, de 24-03-2008, da Secretaria
de Estado da Administração e Previdência – SEAP, o qual Regulamenta
o Sistema de Registro de Preços e considerando o contido no Artigo 6º.
Inciso V.
Curitiba, 23 de julho de 2008.
JOGE AZÔR PINTO
Delegado Geral
A P O S T I L A Nº 001
Anexo da Portaria Nº 1373-DPC, de
07.07.2008.
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
resolve em retificação e aditivo à PORTARIA Nº 1373-DPC, que matriculou
servidores para participarem da 02ª TURMA do "CURSO NACIONAL DE
PROMOTOR DE POLÍCIA COMUNITÁRIA", realizado no 12º BPM de
Curitiba, no período de 07 a 11.07.2008, resolve:
Núcleo de Informática e Informações - NII
· Sérgio Borcath de Andrade
R.G.1.679.821-5
Centro de Medicamentos do Paraná - CEMEPAR
Marise do Carmo Pereira Machado
R.G. 1.683.378-9
RG.Nº
9.607.369-0
LOTAÇÃO
DPOL DE
PALMAS
Curitiba, 21 de julho de 2008.
Jorge Azôr Pinto
Delegado Geral
71/2008
RESOLUÇÃO Nº. 0396/2008
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Designar:
Aldinéia Maria Corazza, R.G. nº. 2.065.554-2, Enfermeiro, APEN-RG, para
exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Seção de Hospital Porte
II, Símbolo 5-C, do Hospital Doutor Anísio Figueiredo, sede em Londrina, da
Secretaria de Estado da Saúde, no período de 14-07-2008 a 12-08-2008, em
substituição a servidora Denise da Silva Scaneiro Sardinha, R.G. nº. 3.028.7495, durante as férias da titular.
Curitiba, 09 de julho 2008.
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná - HEMEPAR
José Ricardo Soares Martins – Gestor
R G. 5.685.292-1
Gilberto Ozório Nogueira – Substituto
R.G. 2.101.735-3
RESOLUÇÃO Nº. 0397/2008
Departamento de Logística da Saúde - DELS
·Evandro Luiz Wisniewski
I - INCLUIR o servidor:
NOME
ANDRE LUIS DE OLIVEIRA VILELA
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº. 0400/2008
R.G. 3.151.609-9
Departamento de Gerência de Unidades Próprias - DEGU
Sandro Araújo dos Santos
R.G. 10.956.190-8
·Paulo César Rodrigues Moreira
R.G. 12.436.642-9
Divisão de Administração de Contratos - DVACO
·Máximo Bruno Ducci
Guerrit Marckmann Rucker - Sustituta
R.G. 3.066.840-5
R.G. 0.310.929-1
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Designar:
Vera Lucia Vaz, R.G. nº. 1.037.470-7, Técnico Administrativo, AETAEN, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Seção
de Hospital Porte II, Símbolo 5-C, do Hospital Oswaldo Cruz, sede em
Curitiba, da Secretaria de Estado da Saúde, no período de 30-06-2008 a
29-07-2008, em substituição ao servidor Arildo José dos Santos, R.G.
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Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
nº. 4.399.561-8, durante licença médica, para tratamento de saúde do
titular.
Curitiba, 09 de julho 2008.
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº. 0398/2008
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Designar:
Fernanda Vieira Pires, R.G. nº. 10.167.464-9, Técnico Administrativo, AETADD, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Seção de
Regional de Saúde, Símbolo 5-C, da Equipe Regional da 11ª. Regional de Saúde,
sede em Campo Mourão, da Secretaria de Estado da Saúde, no período de 2107-2008 a 19-08-2008, em substituição a servidora Jaqueline Rodrigues da Silva,
R.G. nº. 5.684.169-5, durante as férias da titular.
de Reassentamento rural ITAÍBA, na gleba Barra do Marmeleiro – Secção –
“A”, no Município de Marmeleiro, com os limites e confrontações constantes da
matrícula nº 16.491, de propriedade da Associação Comunitária Projeto ITAÍBA
– ACOÍBA.
Art. 2º - Fica fazendo parte deste Decreto, o “Anexo Único” contendo
a relação de proprietários da área a ser desapropriada na fração ideal
correspondente à área total pertencente a cada um.
Art. 3º - A desapropriação prevista no presente Decreto destina-se a
regularização e operação do Abatedouro Municipal, conforme facultam as
disposições da alínea “i”, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Art. 4º - A indenização da área ora desapropriada será paga em moeda
corrente nacional, conforme avaliação a ser realizada por uma Comissão de
Avaliação a ser designada pelo Executivo Municipal, nos termos do § 3º do
art. 182 da Constituição Federal, bem como nos termos do Decreto-Lei nº
3.365/41.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará
em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 09 de julho 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marmeleiro, aos vinte e um dias do
mês de julho do ano de dois mil e oito.
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:
“Anexo Único” - Decreto 1.718 de 21 de julho de 2008
Designar:
Agnaldo musso, R.G. nº. 3.574.734-6, Técnico Administrativo, AETA-DF, para
exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Seção de Hospital
Porte II, Símbolo 5-C, da Equipe Regional da 22ª. Regional de Saúde, sede em
Ivaiporã, da Secretaria de Estado da Saúde, no período de 01-07-2008 a 30-072008, em substituição ao servidor Benedito Ceron Neto, R.G. nº. 0.805.243-3,
durante as férias do titular.
Proprietários
Alcides Luiz Canzi
Antenor de Vargas
Antonio Altair Appelt
Antonio Gemelli
Curitiba, 09 de julho 2008.
Armelindo Schumann
Arno Otto Krause
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
Ary Ludwig
Francisco Rychik
RESOLUÇÃO Nº. 0392/2008
Gentil Lombardi
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Ieda Maria Smolinski dos Santos/Douglas Fabio dos
Revogar, a partir de 01-07-2008, a Resolução nº. 0335/2008, de 06-06-2008,
que designou a partir de 01-06-2008, o servidor Antonio Gardasz, R.G. nº.
3.023.642-4, para responder cumulativamente como Diretor de Regional de Saúde,
Símbolo DAS-4, da 7ª. Regional de Saúde, sede em Pato Branco, da Secretaria
de Estado da Saúde do Paraná.
Santos/Douglacir Luiz dos Santos
Inesio José Bach
Jacir Carlos Filippi
João Maria dos Santos
Lino Ludwig
Curitiba, 09 de julho de 2008.
Lorimar João Berticelli
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
Maria Turmina Seghetto/Valdecir Carlos Seghetto/Gilberto
299/2008
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
EDITAL
COMUNICAÇÃO DE RESULTADO
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3268/57, regulamentada pelo
Decreto 44045/58, consoante o artigo 46, inciso III, do Código de Processo Ético
Profissional para os Conselhos de Medicina, COMUNICA à SRA. ARLENE
LOPES SANT´ANNA, que lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias da
publicação deste, para ciência do resultado do julgamento do Processo ÉticoProfissional n.º 029/04, onde V.S.ª figura como denunciante.
Curitiba, 17 de julho de 2008.
CONS. RAQUELE ROTTA BURKIEWICZ
Corregedoria
R$ 62,50 79493/2008
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA
EDITAL DE CENSURA PÚBLICA
O Conselho Regional de Psicologia - 8a Região, em obediência ao
disposto na Lei no 5.766/71, Decreto no 79.822/77 e Código de Processamento
Disciplinar, pelo presente Edital torna pública a decisão deste Conselho Regional
de Psicologia 8ª Região no Processo Ético Disciplinar no 013/2006 em aplicar
a pena de CENSURA PÚBLICA à Psicóloga ANDRESSA MARIA BIGATÃO
LAZARI CRP-08/10775 por infração aos seguintes artigos do Código de Ética
Profissional dos Psicólogos: Artigo 1º - São deveres fundamentais dos
psicólogos: alínea j “Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros
profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado,
colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante”; e Artigo 20 – O
psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios,
individual ou coletivamente: alínea a “Informará o seu nome completo, o CRP
e seu número de registro”; alínea f “Não fará auto-promoção em detrimento de
outros profissionais”. Curitiba, 23 de julho de 2008. Psic. João Baptista Fortes
de Oliveira - CRP-08/00173 - Conselheiro Presidente do CRP-08
JUVENAL GHETTINO
Prefeito Municipal
RESOLUÇÃO Nº. 0399/2008
Boletim Federal
EDITAL DE CENSURA PÚBLICA
O Conselho Regional de Psicologia - 8a Região, em obediência ao
disposto na Lei no 5.766/71, Decreto no 79.822/77 e Código de Processamento
Disciplinar, pelo presente Edital torna pública a decisão deste Conselho Regional de Psicologia 8ª Região no Processo Ético Disciplinar no 009/2007 em aplicar a pena de CENSURA PÚBLICA ao Psicólogo VICENTE GOMES DE MELO
FILHO CRP-08/07841 por infração aos seguintes artigos do Código de Ética
Profissional dos Psicólogos: Artigo 1º alínea “c” “Prestar serviço psicológico de
qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando-se de princípios conhecidos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional” e alínea
“g” “Informar, a quem de direito, os resultado decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de
decisões que afetem o usuário ou beneficiário” e Artigo 9º “É dever do psicólogo
respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a
intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício
profissional”. Curitiba, 23 de julho de 2008. Psic. João Baptista Fortes de Oliveira - CRP-08/00173 - Conselheiro Presidente do CRP-08
Luiz Seghetto/Altair José Seghetto/Neusa Fátima Seghetto
R$ 134,50 79890/2008
Kalinoski/Neiva Teresinha Seghetto Berticelli/Ivete Carmen
Municipalidades
Seghetto
Berticelli/Soili
Lourdes
Seghetto
Piekas/Gilmar
Francisco Seghetto/Andréia Janete Seghetto/Odacir Paulo
Em Tempo
Seghetto
Prefeitura Municipal
de Marmeleiro
Mércio João Bartniski
Merclides Cezar
Nadir Baiocco
Odair Antonio Filippi
DECRETO 1.718
SÚMULA: Declara de utilidade Pública área
de 15.000,00 m2 para fins de instalação de
Indústria (Abatedouro Municipal).
JUVENAL GHETTINO, Prefeito Municipal de Marmeleiro,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais consubstanciadas no
art. 182, § 3º da Constituição Federal, no art. 6º, item V da Lei Orgânica
do Município de Marmeleiro, no art. 5º, alínea “i”, § 1º do Decreto-Lei nº
3.365/41 e Lei Federal nº 9.785/99, tendo em vista a UTILIDADE
PÚBLICA, para fins de Instalação de Indústrias e Atividades Correlatas
(Abatedouro Municipal)
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Omercio Antonio Braga
Otilia Tereza Lunkes/Pedro José Urmann/José Inézio Urmann
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2008
Processo nº 7.163.534-1
Otto João Kehll
Pedro Zuzelski
Valdecir João Kalinoski
OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL NO
ESTADO DO PARANÁ.
DATA DE ABERTURA: 08 de agosto de 2008.
HORA: 9:30
VALOR MÁXIMO: R$ 1.407.600,00 (um milhão, quatrocentos e sete mil
e seiscentos reais ).
O
edital
encontra-se
à
disposição
no
portal
Walter Krause
www.pr.gov.br/compraspr - PREGÃO ELETRÔNICO DO BANCO
DO BRASIL, pesquisa avançada e o n.º da licitação.
Roberto Valfredo Gas
Sidney Kohwald
Teresa Locatelli Rudniski
Tractebel Energia S/A
Wilson Alberto Krause
D E C R ETA
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de
desapropriação, a área de terras com 15.000,00 m2, constituída de parte da Área
de reserva Legal, denominada “ARL-04”, situada no imóvel denominado Projeto
Curitiba, 24 de julho de 2008
-89(1$/*+(77,12
3UHIHLWR0XQLFLSDO
ROBERTO LUIZ SOUZA DE FREITAS
Pregoeiro
79936/2008
R$ 60,00 2112/2008
94
2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772
Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008
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96
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