Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição Digitalizada nº 7772 Curitiba, Segunda-feira, 28 de Julho de 2008 Sumário Ano XCV | 96 páginas Poder Executivo Estadual Poder Legislativo ............................................... 03 Desenvolvimento Urbano ....................................... Planejamento e Coordenação Geral ................... 83 Poder Executivo ................................................. 03 Educação .......................................................... 15 Proteção e Defesa do Consumidor ......................... Chefia de Gabinete do Governo .............................. Especial da Política Habitacional ........................... Segurança Pública ............................................... 88 Casa Civil .......................................................... 04 Especial para Assuntos da Região Casa Militar ........................................................... Metropolitana de Curitiba ...................................... Procuradoria Geral do Estado ............................ 04 Especial para Assuntos Estratégicos ..................... Tribunal de Contas ................................................. Especial de Relações com a Comunidade .............. Secretarias de Estado Fazenda ............................................................ 29 Administração e da Previdência ......................... 04 Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul .............. Agricultura e do Abastecimento ......................... 06 Justiça e da Cidadania ....................................... 83 Municipalidades ................................................ 93 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ................ 07 Meio Ambiente ...................................................... Ministério Público .................................................. Comunicação Social .............................................. Obras Públicas ...................................................... Boletim Federal ................................................. 93 Cultura .............................................................. 15 Ouvidoria Geral ..................................................... Em Tempo ......................................................... 93 www.dioe.pr.gov.br Saúde ................................................................ 92 Trabalho, Emprego e Promoção Social .................... Criança e da Juventude ......................................... Transportes ........................................................... Turismo ................................................................. 1 2 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 P ODER E XECUTIVO PODER EXECUTIVO Governo do Estado Governador Casa Militar Roberto Requião de Mello e Silva Washington Alves da Rosa Chefe da Casa Militar Fábio Mariano de Oliveira Sub-Chefe da Casa Militar Vice Vice-- governador Procuradoria Geral do Estado Orlando Pessuti Casa Civil Rafael Iatauro Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil Diretor-Geral Carlos Frederico Marés de Souza Procurador-Geral Silmara Bonatto Curuchet Diretor-Geral André Zacharow Milton Riquelme de Macedo Procurador-Geral Secretarias de Estado Administração e da PPrevidência revidência Agricultura e do Abastecimento Secretário Diretor-Geral Nelson Garcia Secretário Diretor-Geral Comunicação Social João Benjamin dos Santos João Benjamin dos Santos Secretário Diretor-Geral Cultura Vera Maria Haj Mussi Augusto Sônia Hamamoto Shigueoka Secretário Diretor-Geral Secretário Diretor-Geral Ricardo Fernandes Bezerra Secretário Diretor-Geral José Augusto Zaniratti Diretor-Geral Segurança Pública Heron Arzua Secretário Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário Diretor-Geral Rubens Guimarães de Souza Diretor-Geral Saúde Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul Virgílio Moreira Filho Secretário Vera Lúcia Lelis Oliveira Calil Diretor-Geral Jair Ramos Braga Secretário Luiz Carlos Giublin Júnior Diretor-Geral Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário Allan Jones dos Santos Diretor-Geral Diretor-Geral Rogério Wallbach Tizzot Secretário Terufumi Katayama Diretor-Geral Celso de Souza Caron Secretário Darcy Caron Alves Diretor-Geral Criança e da Juventude Julio Cesar de Souza Araujo Filho Secretário Thelma Alves de Oliveira Secretário Diretor-Geral Mário Guimarães Filho Diretor-Geral Angelina Carmela Romão Mattar Matiskei Diretor-Geral Tabela de PPreços reços Telefones Diretor - PPresidente residente Eviton Henrique Machado Assinaturas 3313-3207 3313-3234 3313-3236 Faturamento e Cobrança 3313-3242 3313-3243 3313-3295 Diretor Administrativo -Financeiro Administrativo-Financeiro Orçamentos Gráficos 3313-3206 3313-3208 3313-3222 Venda de Materiais 3313-3265 Publicações-Diário Oficial Com. Ind. e Serviços Diário da Justiça 3313-3278 3313-3271 Rua dos Funcionários 1645 | Cabral CEP 80035 050 Caixa Postal nº 1182 CEP 80001 970 Informações PABX 3313-3200 Fax 3313-3210 (Gerência Comercial) Andre Gustavo Lopes Pegorer Secretário Setor Geraldo Serathiuk Secretário Turismo Telefones Departamento de Imprensa Oficial do Estado (DIOE) Gilberto Berguio Martin Transportes Justiça e da Cidadania Obras Públicas Educação Maurício Requião de Mello e Silva Nestor Celso Imthon Bueno Meio Ambiente e RRecursos ecursos Hídricos Desenvolvimento Urbano Luiz Forte Netto Wilson Bley Lipski Secretário Fazenda Nestor Celso Imthon Bueno Ciência, TTecnologia ecnologia e Ensino Superior Lygia Lumina Pupatto Jairo Queiroz Pacheco Planejamento e Coordenação Geral Trabalho, Emprego e PPromoção romoção Social Secretário Diretor-Geral Fernando Vanuchi Peppes Valter Bianchini Herlon Goelzer de Almeida Maristela Guarenghi de Mello e Silva José Benedito Pires Trindade Nivaldo Passos Kruger Secretário Especial de RRepresentação epresentação do PParaná araná em Brasília Procuradoria Geral de Justiça Maria Marta Renner Weber Lunardon Regina Maria da Silva F. Luiz Gubert Assessores Especiais do Governador Setor de Informações dos Diários 3313-3230 Fax Publicações Centímetro (1) da Coluna ........................................... 12,00 Números AAvulsos vulsos Diário Oficial Executivo Sem Remessa Postal ....................................................................... 1,00 Com Remessa Postal ....................................................................... 2,50 Assinaturas Diário Oficial Executivo 3313-3218 3313-3219 3313-3286 3313-3215 3313-3217 Sem remessa postal Semestral ........................... Balcão / Malote .................................. 135,00 Com remessa postal Semestral ........................................................................................ 183,60 3 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Poder Legislativo RESOLUÇÃO Nº 007/08 Súmula: Data: I – cargos de provimento efetivo, alterando em conseqüência o Anexo I da Lei nº. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008. a) novas carreiras: — 4 (quatro) cargos de Programador Analista, no grupo ocupacional superior; — 1 (um) cargo de Arquivista, no grupo ocupacional superior; — 12 (doze) cargos de Técnico em Informática, no grupo ocupacional intermediário; PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de julho de 2008. 11.455/96: Aprova o ressarcimento das despesas dos Senhores Deputados, mês de junho de 2008. Resolução nº 003/04. 15 de julho de 2008. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual combinado com o artigo 122 do Regimento Interno, a seguinte Resolução: Art. 1° Fica aprovada a prestação de contas da verba de ressarcimento para atender despesas dos Senhores Deputados, referente ao mês de junho de 2008, conforme o disposto na Resolução nº 003/04, de 15 de março de 2004. Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Roberto Requião Governador do Estado Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil b) carreiras já existentes, através da ampliação do número de cargos: — 7 (sete) cargos de Analista de Sistemas, no grupo ocupacional superior; — 8 (oito) cargos de Assistente Social, no grupo ocupacional superior; — 12 (doze) cargos de Auditor, no grupo ocupacional superior; — 1 (um) cargo de Administrador, no grupo ocupacional superior; — 4 (quatro) cargos de Programador, no grupo ocupacional intermediário. II – cargos de provimento em comissão, alterando em conseqüência o Anexo II da Lei nº. 11.455/96: a) b) c) 1 (um) cargo de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, símbolo DAS-3; 2 (dois) cargos de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, símbolo DAS-4; 100 (cem) cargos de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo DAS-5. ANEXO I TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE SERVIDORES Vigência:01 de julho de 2008 TABELA I TABELA II GRUPO OCUPACIONAL INTERMEDIÁRIO GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO NÍVE L NÍVEL TABELA ATUAL 1 R$ 1.060,61 R$ 1.130,29 1 R$ 1.750,48 R$ 1.865,49 1 R$ 3.338,41 R$ 3.557,75 2 R$ 1.084,94 R$ 1.156,22 2 R$ 1.791,49 R$ 1.909,19 2 R$ 3.416,66 R$ 3.641,13 3 R$ 1.110,37 R$ 1.183,32 3 R$ 1.833,48 R$ 1.953,94 3 R$ 3.496,69 R$ 3.726,42 4 R$ 1.136,38 R$ 1.211,04 4 R$ 1.876,43 R$ 1.999,71 4 R$ 3.578,61 R$ 3.813,73 5 R$ 1.163,00 R$ 1.239,41 5 R$ 1.920,39 R$ 2.046,56 5 R$ 3.662,47 R$ 3.903,10 6 R$ 1.190,24 R$ 1.268,43 6 R$ 1.965,39 R$ 2.094,52 6 R$ 3.748,28 R$ 3.994,55 7 R$ 1.218,13 R$ 1.298,16 7 R$ 2.011,45 R$ 2.143,60 7 R$ 3.836,10 R$ 4.088,13 8 R$ 1.246,67 R$ 1.328,58 8 R$ 2.058,55 R$ 2.193,80 8 R$ 3.925,97 R$ 4.183,91 9 R$ 1.275,88 R$ 1.359,70 9 R$ 2.106,79 R$ 2.245,21 9 R$ 4.017,98 R$ 4.281,96 10 R$ 1.305,78 R$ 1.391,57 10 R$ 2.156,15 R$ 2.297,81 10 R$ 4.112,12 R$ 4.382,28 11 R$ 1.336,35 R$ 1.424,14 11 R$ 2.206,68 R$ 2.351,66 11 R$ 4.208,47 R$ 4.484,96 12 R$ 1.367,66 R$ 1.457,51 12 R$ 2.258,39 R$ 2.406,77 12 R$ 4.307,06 R$ 4.590,04 13 R$ 1.399,71 R$ 1.491,67 13 R$ 2.311,30 R$ 2.463,15 13 R$ 4.407,98 R$ 4.697,59 14 R$ 1.432,49 R$ 1.526,61 14 R$ 2.365,45 R$ 2.520,86 14 R$ 4.511,25 R$ 4.807,64 15 R$ 1.466,05 R$ 1.562,37 15 R$ 2.420,86 R$ 2.579,91 15 R$ 4.616,95 R$ 4.920,28 16 R$ 1.500,40 R$ 1.598,97 16 R$ 2.477,60 R$ 2.640,38 16 R$ 4.725,13 R$ 5.035,57 17 R$ 1.535,56 R$ 1.636,45 17 R$ 2.535,64 R$ 2.702,23 17 R$ 4.835,82 R$ 5.153,54 18 R$ 1.571,53 R$ 1.674,78 18 R$ 2.595,04 R$ 2.765,53 18 R$ 4.949,12 R$ 5.274,28 19 R$ 1.608,34 R$ 1.714,00 19 R$ 2.655,84 R$ 2.830,33 19 R$ 5.065,09 R$ 5.397,87 20 R$ 1.646,03 R$ 1.754,17 20 R$ 2.718,08 R$ 2.896,66 20 R$ 5.183,76 R$ 5.524,33 21 R$ 1.684,58 R$ 1.795,26 21 R$ 2.781,76 R$ 2.964,52 21 R$ 5.305,24 R$ 5.653,80 22 R$ 1.724,04 R$ 1.837,31 22 R$ 2.846,96 R$ 3.034,00 22 R$ 5.429,53 R$ 5.786,25 PROPOSTA TABELA ATUAL TABELA III GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR PROPOSTA TABELA ATUAL NÍVEL PROPOSTA Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de julho de 2008. NELSON JUSTUS Presidente 79869/2008 Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº 122 Art. 2°. Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, na forma do Anexo à presente lei, alterando em conseqüência o Anexo II da Lei nº. 11.455/96: 1 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça, símbolo AE-1; 1 (um) cargo de Diretor Geral da ProcuradoriaGeral de Justiça, símbolo DAS-1; 1 (um) cargo de Diretor-Secretário, símbolo DAS-2; 1 (um) cargo de Secretário do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, símbolo DAS-3 e 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete do Diretor Geral, símbolo DAS-5, em: 3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-3, e 4 (quatro) cargos de Assessor, símbolo DAS-4. Art. 3º. As definições das atribuições, responsabilidades e demais características referentes aos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de que trata esta lei, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Data 28 de julho de 2008. Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 85/1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público Estado do Paraná. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O inciso XII do art. 19 da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “XII – escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os SubprocuradoresGerais para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos de Planejamento Institucional”. Art. 2º. O art. 20 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de afastamento, impedimento e suspeição, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, sucessivamente, cujas funções serão exercidas, por Procuradores de Justiça escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça.” Art. 3º. O inciso VI do art. 141 da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº. 105, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “VI – gratificação de direção correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao CorregedorGeral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao DiretorSecretário da Procuradoria-Geral de Justiça.” Art. 4º. Os cargos de provimento em comissão, no âmbito do Ministério Público do Paraná, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 1º. O Ministério Público do Paraná destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão criados pela presente lei, aos ocupantes de cargos efetivos do respectivo Quadro de Servidores, observados os requisitos de qualificação e experiência. § 2º. As funções de confiança, no âmbito do Ministério Público do Paraná, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Art. 5º. No âmbito do Ministério Público do Paraná é vedada a nomeação ou a designação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro determinante da incompatibilidade. § 1º A vedação referida no caput se aplica aos parentes dos ocupantes de cargos de Direção no âmbito do Ministério Público do Paraná. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício perante o membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná. Art. 7º. O preenchimento dos cargos ora criados por esta lei, assim como qualquer aumento de despesa dele decorrente, fica condicionado ao cumprimento dos requisitos e dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº. 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. O inciso I, do art. 22, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - dez Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo.” Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná. ANEXO II TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE OFICIAIS DE PROMOTORIA Vigência: 01 de julho de2008 SITUAÇÃO ATUAL TABELA ÚNICA Roberto Requião Governador do Estado Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil Lei nº 15.913 Data 28 de julho de 2008. Súmula: Dispõe sobre criação e transformação dos cargos que especifica, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná. TABELA ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO I NÍVEL VALOR 1 526,80 2 542,61 3 558,88 4 575,65 5 592,92 6 610,70 7 629,03 8 648,31 9 667,33 10 687,36 11 707,97 GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO I NÍVEL VALOR 12 729,21 13 751,08 14 773,62 15 796,84 16 820,74 17 845,35 18 870,72 19 896,84 20 923,74 21 951,45 22 980,00 TABELA ÚNICA TABELA ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO I NÍVEL VALOR 1 561,41 2 578,26 3 595,60 4 613,47 5 631,87 6 650,82 7 670,36 8 690,90 9 711,17 10 732,52 11 754,48 GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO I NÍVEL VALOR 12 777,12 13 800,43 14 824,45 15 849,19 16 874,66 17 900,89 18 927,93 19 955,76 20 984,43 21 1.013,96 22 1.044,39 PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de julho de 2008. Roberto Requião Governador do Estado ANEXO III TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Vigência: 01 de julho de 2008 Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência SITUAÇÃO ATUAL Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de julho de 2008. SITUAÇÃO PROPOSTA Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil Denominação Nº de funções Lei nº 15.914 GF1 30 R$ Data 28 de julho de 2008. GF2 30 R$ GF3 30 R$ Súmula: Dispõe sobre os vencimentos básicos dos servidores, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal e do Quadro de Oficiais de Promotoria do Ministério Público do Paraná, conforme especifica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Os vencimentos básicos dos servidores, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal e do Quadro de Oficiais de Promotoria do Ministério Público do Paraná, ficam reajustados no percentual de 6,57% (seis vírgula cinqüenta e sete por cento). A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 2º. As tabelas dos Anexos I, II e III, da Lei nº 15.049, de 05 de abril de 2006, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 1º. Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná: Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná. SITUAÇÃO PROPOSTA Denominação Nº de funções Valor 163,69 GF1 30 R$ 174,44 218,23 GF2 30 R$ 232,57 272,80 GF3 30 R$ 290,72 Valor 237/2008 Despachos do Governador SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 7.207.744-0/08 – Of. nº 1851/08 – Solicita autorização para afastamento, conforme especifica. “AUTORIZO, com base no Parecer nº 3142/ 2008 da CTJ/CC. Encaminhe-se à SESA, para as providências legais. Em 28/7/08”. (Enc. proc. à SESA, em 28/7/08). 4 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — CONTAGEM DE TEMPO Casa Civil P O R T A R I A N. O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, RESOLVE: DE CADASTRO DISPOSTO NA ORGAO - FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PR - FUNSAUDE — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — DESPACHOS DO CHEFE DA CASA CIVIL EXCLUIR DA PORTARIA N. 4.185 DE 04/10/1999 O NOME DE MARICEA ENGEL R.G. 01.833.739-8 LF - 02 DIVERSOS CURITIBA, EM 22 JUL 2008. 9.421.313-4/07 e 9.870.583-0/08 – Of. n.º 219/07 – Assembléia Legislativa do Estado do Paraná – Solicita prorrogação da disposição funcional de Ursula Kuhlemann, RG 610.803-2 da SEEC para o exercício de 2008 e CONVALIDAÇÃO, para o exercício de 2007, sem ônus para o órgão de origem. “AUTORIZO, sem ônus para origem. Em 28/07/08”. (Enc. proc. à SEAP, em 28/07/08). 253/2008 ——————————————— LUCIA MARA IJAILLE GERENTE — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — 1996/2008 — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — CONTAGEM DE TEMPO P O R T A R I A N. ENEIDA REGINA FABIAN HOLZMANN LEDA MARIA TALIN WILMAR GAEBLER 001840020-0 001217753-4 000888437-4 01 01 01 APPS AEAE APME RL 4760-37-00000-10 23/07/2008 FA 4760-39-00600-10 23/07/2008 RF 4760-06-00835-10 23/07/2008 PORTARIA N. 10723 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO ANILSON JARDELINO DE SOUZA CONTERATTO R.G. 006735738-8 LF 01 CARGO AEFM NV LOTACAO A PARTIR ./. EM 6130-03-00000-00 23/07/2008 25 PORTARIA N. 10724 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO AMARILDO PLATH ARICESIO TEIXEIRA QUEIROZ ATANIEL ALVES DE ARAUJO CAETANO MARSZCZAOKOSKI CELSO PREIS HELLMANN CICERO EUGENIO RAMOS ELIAS MOREIRA JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JOAO MARIA ROSSETIM JOSE LACHOSKI MANOEL MESSIAS FERREIRA MOISES HENRIQUE DE LIMA ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS ROMAR DIAS DO NASCIMENTO SIMAO JUCK PAULINO FILHO R.G. 003861637-4 003441109-3 001554192-0 002189681-0 001808702-2 003719173-6 001861781-1 003912127-1 003219094-4 003644417-7 003813543-0 001257727-3 002007322-5 001729019-3 001077546-9 LF 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 CARGO AOAD AOMO AOOP AOMO AOMO AOOP AOOP AOMO AOOP AOMO AOMO AOMO AOOP AOMO AOOP NV BH BH BG BG BH BF BF BG BF BG BF BH BF BH CH 10710 PORTARIA N. 10725 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO ANTONIO DONIZETTI FREITAS MARIA CONCEICAO VALENTIN R.G. 003969082-9 003962407-9 LF 01 01 CARGO AOMO AOAD NV LOTACAO A PARTIR ./. BH 7130-03-00320-00 23/07/2008 25 BH 7130-04-00125-00 23/07/2008 25 O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, RESOLVE: DE CADASTRO DISPOSTO NA PORTARIA N. 10726 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS R.G. 001468686-0 LF 01 CARGO AOMO NV LOTACAO A PARTIR ./. BH 6930-03-00555-00 23/07/2008 35 LOTACAO 7130-03-00050-00 7130-05-00140-00 7130-03-00325-00 7130-01-00760-00 7130-05-00262-00 7130-03-00325-00 7130-04-00205-00 7130-03-00050-00 7130-04-00125-00 7130-05-00140-00 7130-01-00000-00 7130-04-00125-00 7130-01-00835-00 7130-05-00262-00 7130-02-00345-00 A PARTIR ./. 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 35 23/07/2008 25 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — Procuradoria Geral do Estado Protocolo : Interessado : Assunto : O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984, DECLARA A INCORPORACAO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO ACERVO DE SERVICO PUBLICO EM FAVOR DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DA LEI N. 6.174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOAL CIVIL). EXCLUIR DA PORTARIA N. 7.640 DE 05/07/1993 O NOME DE WILSON IGNACHEWSKI R.G. 00.676.532-7 LF - 01 CURITIBA, EM 22 JUL 2008. ——————————————— LUCIA MARA IJAILLE GERENTE 8.150.893-3 AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A (FREGADOLLI & FREGADOLLI LTDA.) Pedido de anistia de débito na forma da Lei Estadual nº — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — 1997/2008 14.937/05. — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — CONTAGEM DE TEMPO O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em sessão do dia 10 de julho de 2008, por unanimidade de votos, DELIBEROU P O R T A R I A N. 10711 O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, RESOLVE: DE CADASTRO DISPOSTO NA ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — pelo deferimento do pedido de anistia, que deverá ser formalizado após a quitação das custas e honorários advocatícios devidos na ação judicial, considerando as manifestações da Agência de Fomento e o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 14.937/2005, ressalvados os cálculos e demais informações técnicas que são de exclusiva responsabilidade da Agência de Fomento. EXCLUIR DA PORTARIA N. 6.214 DE 26/11/2007 O NOME DE SILEI SALETE CALDATO ABATI R.G. 04.756.753-0 LF - 01 EXCLUIR DA PORTARIA N. 9.605 DE 27/05/2008 O NOME DE OFELIA DA SILVA CORREIA R.G. 03.364.038-2 LF - 01 CURITIBA, EM 22 JUL 2008. Carlos Frederico Marés de Souza Filho Presidente do Conselho Superior ——————————————— LUCIA MARA IJAILLE GERENTE Wilton Vicente Paese Conselheiro-relator 1998/2008 RESOLUÇÃO Nº 4721 A Secretária de Estado da Administração e da Previdência no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e o Decreto nº 1.036, de 31 de julho de 1987, e o inciso XI do artigo 2º da Resolução 5.322 de 27 de junho de 1989, RESOLVE: Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para Averiguação de Vantagens do Sistema M4, composto pelos seguintes servidores: Coordenador: Álvaro Nogueira Malaguini - RG 1.523.784-8 – DCSA Membros: Ana Cristina Richter Rissi RG 1.844.224-8 - DCRH Angélica Matias L. S. Reginato – RG 2.000.329-4 - DJRH Laura Maria S. Nascimento – RG 2.093.272-4 - DSF Leonor Mara Camargo – RG 2.088.166-6 - DSRH Pedro Guilherme Mathias - RG 744.599 – 7 - DRH Regina Rudeck – RG 3.584.096-6 - DCRH Simone Messias Priotto – RG 3.680.699-0 – DJRH Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 1º terá como objetivo verificar: 1. o embasamento legal da concessão de vantagens financeiras, de acordo com a legislação de cargos e /ou carreiras; 2. a concessão de vantagens financeiras com embasamento legal conflitante; e 3. a compatibilização da concessão de vantagens financeiras de mesma natureza. Art. 3º Fica fixado em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, a duração dos trabalhos do Grupo, com fins aos encaminhamentos que se fizerem necessários. Parágrafo Único: O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por 180 ( cento e oitenta) dias , caso seja necessário. Art. 4º Os resultados obtidos pelo trabalho do grupo, após avaliação da Diretora do Departamento de Recursos Humanos, será oficializado às Divisões através de Resolução da Senhora Secretária da Administração e da Previdência. Art. 5 º Para o desenvolvimento dos trabalhos poderá ser solicitada a participação de demais servidores para o apoio técnico necessário. Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Curitiba,24 de julho de 2.008 Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência 1986/2008 PORTARIA N. 10728 - 23/07/2008 NOME/RG LF CARGO NIVEL BENEDITO MARTINS LAMPA 000600221-8 01 AEHI EL DIAS D.INICIO D. FINAL COMPLEMENTACAO 180 21/12/1992 20/12/1997 PORTARIA N. 10729 - 23/07/2008 NOME/RG LF CARGO NIVEL GEROLINO VICENTE SALES 001136100-5 01 AETA EN DIAS D.INICIO D. FINAL COMPLEMENTACAO 180 21/12/1992 20/12/1997 2002/2008 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI N. 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982. N. 10730 - 23/07/2008 LF CARGO NIV PORTARIA N. 10712 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO CARLOS ROBERTO SOTOMAYOR VALIENTE R.G. 001046052-2 LF 01 CARGO APNS NV LOTACAO A PARTIR ./. RH 2300-02-00000-12 23/07/2008 25 PORTARIA N. 10713 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO ELOIR CARLOS GRANDE R.G. 000676861-0 LF 01 CARGO APNS NV LOTACAO A PARTIR ./. RM 2700-02-00000-68 23/07/2008 40 PORTARIA N. 10714 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO EUNICE HONORIA MAGALHAES R.G. 000670857-9 LF 01 CARGO PB15 NV LOTACAO A PARTIR ./. 5B 3900-14-00000-17 23/07/2008 30 PORTARIA N. 10715 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO R.G. EDINA MARIA MARQUES 003818937-9 JOSELI GRENIER LISBOA DE MIRANDA 001696653-3 JURE-EMA ROCIO DE CASTRO GARCIA 001154135-6 MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA DEN 001450929-1 LF 01 01 01 01 CARGO AOAD AOAD AOAD AOAD NV BH BF BL BL PORTARIA N. 10716 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO ANGELA MARIA DE TOLEDO BENEDITA RODRIGUES DE MEDEIROS LF 01 01 CARGO AOAD AOOP NV LOTACAO A PARTIR ./. BL 4100-03-00370-00 23/07/2008 35 BL 4100-03-00706-00 23/07/2008 35 LOTACAO 3900-14-00000-17 3900-14-00545-17 3900-03-00582-20 3900-08-00000-02 SERVICO PRESTADO RITA DE CASSIA JACOMASSI KRUEGER 002218917-4 01 APAD RL 01 106 21/08/1978 06/12/1979 INSS. N. 10733 - 23/07/2008 LF CARGO NIV SALETE BORGES DE MACEDO 001819804-5 01 AETA DD PORTARIA NOME/RG N. 10735 - 23/07/2008 LF CARGO NIV ANO DIA D.INICIO D. FINAL 25 295 02/01/1978 01/05/1980 01/07/1988 01/09/1995 01/03/1997 25/01/1999 ANO DIA D.INICIO SERVICO PRESTADO 29/09/1979 14/03/1988 01/03/1995 06/05/1996 31/12/1998 29/01/2006 D. FINAL INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. SERVICO PRESTADO OFELIA DA SILVA CORREIA 003364038-2 01 17 246 01/04/1978 01/10/1979 31/03/1981 24/06/1987 22/06/1998 25/01/1999 03/07/1979 22/08/1980 13/04/1987 07/01/1988 31/12/1998 28/06/2007 INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. VILMA DE JESUS DALMOLIN 003673960-6 01 AETA DD 02 054 12/09/1983 01/08/1984 17/10/2000 01/12/2001 01/02/2002 01/04/2002 01/06/2002 01/07/2002 01/08/2002 01/10/2002 01/11/2002 01/12/2002 28/11/1983 16/03/1985 09/05/2001 30/12/2001 28/02/2002 30/04/2002 30/06/2002 30/07/2002 30/08/2002 30/10/2002 30/11/2002 30/12/2002 INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. A PARTIR ./. 23/07/2008 25 23/07/2008 25 23/07/2008 30 23/07/2008 40 1999/2008 D. FINAL 02 053 16/02/1984 08/04/1986 INSS. PORTARIA NOME/RG R.G. 001364408-0 001493680-7 ANO DIA D.INICIO ELIANE DO ROCIO DE FARIA VAZ 004060774-9 02 AETA EL EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O CONTIDO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984. CONCEDE : AOS FUNCIONARIOS RELACIONADOS, O ACRESCIMO DE 5./. AOS SEUS VENCIMENTOS, COM AMPARO NO ARTIGO 170 OU 171, DA LEI N. 6.174, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 E INCISO XIV, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUICAO FEDERAL. Administração e da Previdência DIAS D.INICIO D. FINAL COMPLEMENTACAO 180 21/12/1992 20/12/1997 PORTARIA NOME/RG — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — 294/2008 PORTARIA N. 10727 - 23/07/2008 NOME/RG LF CARGO NIVEL MAURICIO LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO 000967204-4 01 APEL RM PORTARIA NOME/RG EXCLUIR DA PORTARIA N. 21.449 DE 17/07/2006 O NOME DE EDMILSON RODRIGUES DA SILVA R.G. 06.814.988-6 LF - 01 Curitiba, sala das sessões, em 10 de julho de 2008 2001/2008 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP EXCLUIR DA PORTARIA N. 7.508 DE 28/06/1993 O NOME DE DANTE FAGUNDES DOS REIS R.G. 01.267.445-7 LF - 01 DELIBERAÇÃO N.º 100/08 25 40 25 10709 N. 10737 - 23/07/2008 LF CARGO NIV ANO DIA D.INICIO D. FINAL SERVICO PRESTADO CELIA MARIA ANTONIACOMI 004271921-8 01 04 358 01/03/1988 28/02/1993 INSS. EDENILSON PORTELA 006212459-8 01 10 085 04/04/1997 28/06/2007 INSS. EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O CONTIDO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984. CONCEDE : AOS FUNCIONARIOS RELACIONADOS, O ACRESCIMO DE 5./. AOS SEUS VENCIMENTOS, COM AMPARO NO ARTIGO 170 OU 171, DA LEI N. 6.174, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 E INCISO XIV, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUICAO FEDERAL. PORTARIA N. 10717 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO R.G. LF CARGO NV LOTACAO A PARTIR ./. MARCIA IZABEL GODOY MARKS 002089478-4 01 APAS RL 4900-02-00000-00 23/07/2008 25 MARCIA REGINA SOARES DEITOS 001435876-5 01 APPS RG 4900-03-00000-00 23/07/2008 25 RITA DE CASSIA DE ALBUQUERQUE RICHTER 001447070-0 01 APAS QH 4900-03-00600-00 23/07/2008 40 PORTARIA N. 10718 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO EUNICE DO NASCIMENTO ARAUJO R.G. 004020488-1 LF 02 CARGO AEAE NV LOTACAO A PARTIR ./. EM 4900-03-00600-00 23/07/2008 20 PORTARIA N. 10719 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO GILSON VOLACO OSCAR CUSTEL DA SILVA R.G. 000577942-1 000783504-3 LF 01 01 CARGO APNS APNS NV LOTACAO A PARTIR ./. RM 2330-00-00000-00 23/07/2008 35 RM 2330-00-00000-00 23/07/2008 35 PORTARIA N. 10720 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO VAILTON ROGERIO FERREIRA DE SOUZA R.G. 001745110-3 LF 01 CARGO AETA NV LOTACAO A PARTIR ./. EL 6900-02-00480-00 23/07/2008 25 PORTARIA N. 10721 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO ARLETE MEDEIROS PLETSCH R.G. 003274737-0 LF 01 CARGO AOTE NV LOTACAO A PARTIR ./. BH 5300-02-00000-01 23/07/2008 25 2000/2008 LEILA GELLER 007100855-0 01 03 326 05/02/2001 30/12/2004 INSS. AETA DD LUCIA PERSEL QUEIROZ 02 323 09/05/1983 01/04/1986 INSS. EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI N. 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982. PORTARIA N. 10737 - 23/07/2008 NOME/RG LF CARGO NIV 004122593-9 01 AOOP BG NOELI PLETSCH 005414240-4 01 AETA DD SIBILLE KUNERT 005467532-1 01 AETA DD PORTARIA NOME/RG N. 10738 - 23/07/2008 LF CARGO NIV ANO DIA D.INICIO D. FINAL SERVICO PRESTADO 06 201 12/03/1990 10/10/1990 02/01/1992 01/08/1992 01/08/2001 28/07/1990 30/07/1991 13/04/1992 02/03/1993 29/01/2006 INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. 08 245 02/05/1997 25/01/1999 08/06/1999 01/12/2000 04/05/2001 16/01/2002 31/12/1998 07/06/1999 30/11/2000 03/05/2001 15/01/2002 29/01/2006 INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. ANO DIA D.INICIO D. FINAL SERVICO PRESTADO EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O CONTIDO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984. CONCEDE : AOS FUNCIONARIOS RELACIONADOS, O ACRESCIMO DE 5./. AOS SEUS VENCIMENTOS, COM AMPARO NO ARTIGO 170 OU 171, DA LEI N. 6.174, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 E INCISO XIV, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUICAO FEDERAL. PORTARIA N. 10722 - 23/07/2008 NOME DO FUNCIONARIO R.G. LF CARGO NV LOTACAO A PARTIR ./. ANTONIO ARNILTO PETRY 003996532-1 01 AOSA CL 4760-10-00234-10 23/07/2008 25 IZAIRA APARECIDA DE OLIVEIRA 002077591-2 01 AETA EN 01 026 27/06/1977 22/07/1978 INSS. RAFAEL BERNARDO DA SILVA JUNIOR 010110901-1 01 11 093 25/04/1991 06/01/1994 01/07/1994 03/01/1995 02/01/1996 01/03/1997 01/08/2002 05/01/1994 30/06/1994 02/01/1995 31/12/1995 26/02/1997 30/06/2002 31/08/2002 INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. 2003/2008 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DA LEI N. 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOAL CIVIL). PORTARIA NOME/RG N. 10731 - 23/07/2008 LF CARGO NIV MARISA ERITA KREUZ 003616696-7 01 AOAD PORTARIA NOME/RG N. ANO DIA D.INICIO III D. FINAL SERVICO PRESTADO N. 10745 - 23/07/2008 LF CARGO NIV 10734 - 23/07/2008 LF CARGO NIV ANO DIA D.INICIO I D. FINAL 04 103 01/03/1977 13/06/1981 INSS. BF DANIEL VICENTIM 001376807-2 01 EL AETA SERVICO PRESTADO O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 129 DA LEI N. 6.174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOAL CIVIL). 10732 - 23/07/2008 LF CARGO NIV LUCIA ARLETE CAVASSIM DE CRISTO 002205968-8 01 ANO DIA D.INICIO I MARIA INEZ ESPOSITO BRUNO SUPLEM.(PSI) 002026797-6 01 AOOP BF MARLENE DE OLIVEIRA ROTERS 001043995-7 01 PORTARIA NOME/RG N. 10736 - 23/07/2008 LF CARGO NIV CELINA TROIANO DE ALMEIDA 004796880-1 01 SERVICO PRESTADO 01 240 02/05/1978 31/12/1979 PESSOAL JOSE RODRIGUES DA VEIGA 000948954-1 01 AETO EM 31/01/1970 25/09/1974 30/11/1975 30/03/1978 31/05/1982 INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. D. FINAL EDMILSON RODRIGUES DA SILVA 006814988-6 01 AETA DD I 02 344 15/03/1993 28/02/1996 SEED/CLT. EDNA FERREIRA DO CARMO SILVA 006393992-7 01 I 12 118 01/03/1995 28/06/2007 SEED/CLT. ILZA GONCALVES DOS SANTOS 006949037-9 01 I 14 038 01/10/1993 08/11/2007 SEED/CLT. JANE CARLA DE OLIVEIRA 006145672-4 01 I 14 059 01/03/1992 31/12/1992 SEED/CLT. 01/03/1994 28/06/2007 SEED/CLT. LOURDES DE FATIMA MEDEIROS MARTINS 004304173-8 01 I 15 073 17/02/1992 31/12/1992 SEED/CLT. 01/03/1993 28/06/2007 SEED/CLT. MARLI APARECIDA SCHONBERGER 003674382-4 01 I 15 059 01/03/1992 31/12/1992 SEED/CLT. 01/03/1993 28/06/2007 SEED/CLT. SILEI SALETE CALDATO ABATI 004756753-0 01 I 12 118 01/03/1995 28/06/2007 SEED/CLT. 31/12/1974 06/05/1976 21/03/1980 11/06/1980 01/12/1981 31/07/1998 INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS.LSV 02 318 25/04/1972 23/05/1972 14/06/1973 01/10/1974 12/05/1972 08/06/1973 02/11/1973 25/02/1976 INSS. INSS. INSS. INSS. 2006/2008 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI N. 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982. O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982. PORTARIA N. 10750 23/07/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NOME/RG LF CARGO ANOS DIAS D.INICIO D.FINAL SERVIÇO PRESTADO MARCIA SCHELLER DOS SANTOS 4 74 15/02/1971 31/08/1973 INSS PROFESSOR 10286638 1 NI11 04/03/1974 15/12/1974 INSS PROFESSOR 17/02/1975 01/08/1975 INSS PROFESSOR 01/03/1986 30/07/1986 INSS PROFESSOR VALDIR JOSE PAGLIARINI 18 254 01/07/1972 06/08/1974 INSS SERV. GERAIS 13733767 1 NII05 12/08/1974 10/07/1975 INSS ESCRITURARIO 14/07/1975 04/01/1983 INSS ESCRITURARIO 21/02/1984 15/03/1984 INSS ATENDENTE 06/07/1983 20/02/1984 INSS REPORTER 05/01/1983 23/05/1983 INSS AUXILIAR 16/03/1984 28/02/1985 INSS OPERADOR 15/11/1988 19/02/1989 INSS PROFESSOR 05/03/1991 19/03/1991 INSS AUXILIAR 01/03/2000 30/11/2003 INSS PROFESSOR 01/12/1989 31/01/1990 INSS AUXILIAR 01/03/1985 15/02/1987 INSS PROFESSOR ZENIL VARMLING BORGHESAN 0 143 09/09/1983 01/02/1984 INSS PROFESSOR 15878037 1 NII11 VERA LUCIA APARECIDA BARONI 3 242 01/01/1977 31/07/1980 INSS SECRETARIA 17082922 1 NII11 06/08/1984 06/09/1984 INSS ESTAGIARIA VERA LUCIA APARECIDA BARONI 0 277 01/11/1975 07/08/1976 INSS COSTUREIRA 17082922 21 NII11 BOAVENTURA ANTONIO BERTUOL 0 150 06/08/1986 05/01/1987 INSS PROFESSOR 18663830 2 NII11 NEI FATIMA MOREIRA 11 158 24/05/1982 31/10/1993 INSS PROFESSOR 19577716 1 NII02 ZELIA ROSA DE CASTRO 2 160 22/10/1970 07/11/1972 INSS PROFESSOR 8688028 21 NI11 05/10/1987 28/02/1988 INSS AUXILIAR PORTARIA NOME/RG N. 10746 - 23/07/2008 LF CARGO NIV OSWALDO LEONEL 003913647-3 01 AOOP BF SERVICO PRESTADO 15 081 20/02/1992 31/12/1992 SEED/CLT. 01/03/1993 09/07/2007 SEED/CLT. 07 265 20/08/1973 05/05/1975 01/09/1977 19/05/1980 04/08/1980 03/03/1997 PORTARIA NOME/RG N. 10747 - 23/07/2008 LF CARGO NIV NEIDE DE OLIVEIRA CRUZ 004926001-6 01 AOOP BG ANO DIA D.INICIO D. FINAL 03 172 12/05/1976 22/08/1977 10/01/1978 10/10/1978 01/06/1980 01/06/1981 01/08/1981 01/04/1982 ANO DIA D.INICIO SERVICO PRESTADO 09/12/1976 05/12/1977 24/08/1978 02/06/1979 31/12/1980 20/07/1981 10/01/1982 01/06/1982 D. FINAL INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. SERVICO PRESTADO 03 198 05/07/1984 01/06/1987 INSS. 09/11/1987 29/06/1988 INSS. 2007/2008 PORTARIA NOME/RG N. 10741 - 23/07/2008 LF CARGO NIV TANIA MARIA MELO 006384014-9 01 AOTE WALTER LUIZ ACORDI 000979180-9 01 AOMO ANO DIA D.INICIO D. FINAL SERVICO PRESTADO I 01 120 01/01/1978 30/04/1979 SEAP/CLT. I 01 189 22/12/1995 30/06/1997 IASP/CLT. AA EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 129 DA LEI N. 6.174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOAL CIVIL). PORTARIA NOME/RG N. EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP PORTARIA N. 10090 12/06/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EXCLUIR DA PORTARIA N. 21202 DE 26/03/1998 O NOME DE KARINE NICOLAS ALVES R.G. 18410222 LF - 1 1988/2008 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FIM DE CONCESSÃO DE ADICIONAIS, APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 8. DA LEI Nº 10296 DE 27 DE MAIO DE 1993 E O ARTIGO 130 DA LEI 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOA CIVIL). PORTARIA N. 10334 30/06/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NOME/RG LF CARGO ANOS DIAS D.INICIO D.FINAL SERVIÇO PRESTADO MARIA DO SOCORRO ALVES TAMANINI 1 306 01/11/1973 06/09/1975 TELEPAR TELEFONISTA 9821384 3 NII11 1989/2008 BE 10742 - 23/07/2008 LF CARGO NIV ANO DIA D.INICIO D. FINAL SERVICO PRESTADO DANTE FAGUNDES DOS REIS 001267445-7 01 AETA FA I 09 241 01/01/1978 31/08/1987 EMOPAR. WILSON IGNACHEWSKI 000676532-7 01 AETC I 09 271 01/12/1977 31/08/1987 EMOPAR. FA 2005/2008 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI N. 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982. EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DA LEI Nº 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOA CIVIL). PORTARIA N. 10335 30/06/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NOME/RG LF CARGO ANOS DIAS D.INICIO D.FINAL SERVIÇO PRESTADO KARINE NICOLAS ALVES 0 240 20/06/1978 19/02/1979 PM CURITIBA PROFESSOR 18410222 1 NII11 KARINE NICOLAS ALVES 0 332 18/07/1977 19/06/1978 PM CURITIBA PROFESSOR 18410222 3 NII11 IZABEL CHRISTINA PIRANI 2 240 01/06/1993 30/01/1996 PM ALTO PARANA PROFESSOR 38345699 1 NII11 SIRLEI TAVARES KOPROWSKI 1 344 18/08/2005 31/07/2007 PRPREV 42544299 21 NII11 JANE DE FATIMA MARTINS VIEIRA 1 92 30/04/1978 31/07/1979 SEED/RIO GRANDE DO SUL PROFESSOR 49410263 1 NII11 MARIA REGINA TOMADON 1 12 01/04/1995 26/02/1996 PM ARARUNA PROFESSOR 50305007 1 NII05 01/01/1997 16/02/1997 PM ARARUNA PROFESSOR URSULINA MOREIRA MARQUES RIBEIRO 2 1 20/06/2005 20/06/2007 PARANA PREVIDENCIA 8187770 21 NII11 GILNEY PAIVA DOS SANTOS 3 297 22/02/1994 18/12/1997 SEED/MATO GROSSO SUL PROFESSOR 83405856 1 NII06 1990/2008 PORTARIA NOME/RG N. 10739 - 23/07/2008 LF CARGO NIV ELIZABETE MIDORI YANAGIHARA 001415307-1 01 APAS RH PORTARIA NOME/RG N. AIR DE LARA 002133277-1 10740 - 23/07/2008 LF CARGO NIV AOSA CL JOAO SAMUEL DUTRA 001527403-4 01 AOMU 01 BH MARICEA ENGEL 001833739-8 03 N. D. FINAL SERVICO PRESTADO 03 267 01/09/1982 30/06/1985 INSS. 01/07/1985 17/12/1985 INSS. 18/12/1985 27/05/1986 INSS. ANO DIA D.INICIO D. FINAL SERVICO PRESTADO 02 101 02/05/1978 24/01/1980 INSS. 07/07/1980 24/01/1981 INSS. 07 092 02/06/1972 30/09/1972 01/09/1973 06/12/1973 01/05/1974 15/02/1975 13/01/1976 01/02/1980 03/11/1981 15/07/1972 01/08/1973 05/11/1973 11/03/1974 26/10/1974 11/12/1975 23/08/1978 14/07/1981 19/04/1982 INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. 05 093 01/02/1984 03/05/1989 INSS. APME RG POLICARPO MARLEI PINTO 000565649-4 01 APME RH PORTARIA NOME/RG ANO DIA D.INICIO 10743 - 23/07/2008 LF CARGO NIV EDSON MALVAR MARINHO 006735885-6 01 AETA EN 02 031 01/03/1971 01/04/1973 INSS. ANO DIA D.INICIO D. FINAL 05 252 01/12/1973 01/01/1979 02/04/1981 01/08/1981 SERVICO PRESTADO 02/01/1977 26/01/1981 30/04/1981 15/01/1982 INSS. INSS. INSS. INSS. EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982. PORTARIA N. 10336 30/06/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NOME/RG LF CARGO ANOS DIAS D.INICIO D.FINAL SERVIÇO PRESTADO PAULO ROBERTO PUCCI 5 129 01/12/1971 25/11/1974 INSS AUXILIAR 11449336 1 NII11 01/03/1979 14/07/1981 INSS PROFESSOR MARIA AUREA COSTA 4 224 04/03/1974 31/12/1974 INSS PROFESSOR 14846336 21 NII11 12/02/1976 30/12/1976 INSS PROFESSOR 13/12/1977 02/05/1979 INSS ESCRITURARIA 25/02/1980 31/08/1981 INSS PROFESSOR HIDEKI HAYASHI 2 331 01/02/1970 31/12/1972 INSS BALCONISTA 15899972 1 NI11 RAQUEL MARIA CORREIA BAGGIO 13 150 01/06/1976 31/07/1977 INSS AUTONOMO 5513782 1 NI04 01/10/1977 31/10/1977 INSS AUTONOMO 01/12/1977 01/01/1978 INSS AUTONOMO 01/04/1980 30/09/1986 INSS AUTONOMO 30/08/2004 23/07/2006 INSS ASSISTENTE 27/05/1988 19/09/1990 INSS ASSISTENTE 01/07/1987 09/04/1988 INSS GERENTE 01/04/1978 31/10/1978 INSS AUTONOMO JANE MARIA GALDIOLI NOBREGA 1 90 10/08/1981 25/08/1981 INSS MESISTA 7636318 21 NII11 03/11/1981 13/02/1982 INSS MESISTA 01/03/1982 03/02/1983 INSS PROFESSOR MARIA DO SOCORRO ALVES TAMANINI 3 267 07/09/1975 30/11/1975 INSS TELEFONISTA 9821384 3 NII11 09/03/1976 24/02/1977 INSS ESCRITURARIO 16/03/1977 02/10/1979 INSS TELEFONISTA 1991/2008 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP HERACLIDES SILVEIRA DE OLIVEIRA 006735957-7 01 AOAD BH PORTARIA NOME/RG N. 10744 - 23/07/2008 LF CARGO NIV NELMA MARIA BRITO MARTINS 003004526-2 01 IA05 1K 07 135 24/05/1972 10/08/1973 04/09/1978 25/07/1979 07/05/1980 24/06/1981 ANO DIA D.INICIO 09/08/1972 13/05/1977 29/05/1979 09/02/1980 30/04/1981 13/08/1982 D. FINAL 05 328 01/08/1977 07/05/1979 22/07/1982 23/08/1982 INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. INSS. SERVICO PRESTADO 05/05/1979 30/06/1982 20/08/1982 22/07/1983 INSS. INSS. INSS. INSS. O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FIM DE CONCESSÃO DE ADICIONAIS, APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 8. DA LEI Nº 10296 DE 27 DE MAIO DE 1993 E O ARTIGO 130 DA LEI 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOA CIVIL). PORTARIA N. 10748 23/07/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NOME/RG LF CARGO ANOS DIAS D.INICIO D.FINAL SERVIÇO PRESTADO VALDIR JOSE PAGLIARINI 1 46 01/01/1996 14/04/1996 COPEL AUXILIAR 13733767 1 NII05 01/01/1997 16/02/1997 COPEL AUXILIAR 29/07/1997 02/03/1998 COPEL AUXILIAR 19/12/1998 30/01/1999 COPEL AUXILIAR EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSAVEL PELA DIVISAO DO CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1.984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI N. 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982. PORTARIA N. 10749 23/07/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NOME/RG LF CARGO ANOS DIAS D.INICIO D.FINAL SERVIÇO PRESTADO NEI FATIMA MOREIRA 3 113 01/11/1993 23/02/1997 PM TELEMACO BORBA PROFESSOR 19577716 1 NII02 TERESA CRISTINA KASTNER DE ARAUJO CARD 0 296 21/04/1985 16/02/1986 SEED/SANTA CATARINA PROFESSOR 30752244 21 NII11 JOSI APARECIDA HOHL 0 104 01/01/1992 16/02/1992 PM GUARAPUAVA PROFESSOR 33854374 1 NII11 01/01/1993 28/02/1993 PM GUARAPUAVA PROFESSOR JOAO VICENTE HADICH FERREIRA 3 51 11/06/2001 01/08/2004 PM CAMBE PROFESSOR 37451037 1 NI01 ZILDA SOUZA OLIVEIRA GARCIA 0 90 01/02/1993 30/04/1993 PM NOVA LONDRINA PROFESSOR 39628856 2 NII11 ZILDA SOUZA OLIVEIRA GARCIA 0 287 01/05/1993 17/02/1994 PM NOVA LONDRINA PROFESSOR 39628856 4 NII11 JOSILCA MARTINS DE PAULA 1 358 22/07/2002 03/08/2003 PM JAGUARIAIVA PROFESSOR 40776877 1 NI01 14/10/2003 01/02/2004 PM JAGUARIAIVA PROFESSOR 24/12/2004 13/02/2005 PM JAGUARIAIVA PROFESSOR 01/05/2005 08/11/2005 PM JAGUARIAIVA PROFESSOR MARLI APARECIDA MEDEIROS 4 205 28/07/2000 22/02/2005 PM CURITIBA PROFESSOR 46178343 1 NI01 ROSICLEIA SEVERO 8 232 01/04/1997 22/11/2005 PM LARANJEIRAS DO SUL PROFESSOR 61349880 1 NI01 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP 14 068 01/09/1993 08/11/2007 SEED/CLT. ANO DIA D.INICIO I D. FINAL 14 118 01/03/1993 28/06/2007 SEED/CLT. I I SERVICO PRESTADO ARAMIZ WENCESLAU 001717099-6 01 AOOP 02 346 01/04/1991 16/03/1994 PM.FRANCISCO BELTRAO 2004/2008 N. D. FINAL 03 310 01/01/1970 18/12/1973 01/11/1975 01/03/1978 01/08/1979 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP PORTARIA NOME/RG ANO DIA D.INICIO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA 001032410-6 01 AOOP CH 01 242 01/05/2000 02/01/2002 PRPREV. BG ALCINDA MARIA MEDEIRO DE WITT 003176711-3 01 PORTARIA NOME/RG 5 O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DA LEI Nº 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOA CIVIL). EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982. PORTARIA N. 10751 23/07/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NOME/RG LF CARGO ANOS DIAS D.INICIO D.FINAL SERVIÇO PRESTADO MARILENE PEDROSO 4 139 09/04/1975 27/08/1979 INSS PROFESSOR 20161566 21 NII11 LUCIANE CAZETTA DA CRUZ 5 227 10/04/1982 09/03/1984 INSS PROFESSOR 22137239 1 NII11 12/03/1984 30/11/1984 INSS PROFESSOR 21/02/1985 18/02/1988 INSS PROFESSOR MARIA DIVINA DE GODOI 13 31 03/05/1976 12/06/1976 INSS PACOTEIRA 22235990 2 NII11 22/09/1976 09/02/1979 INSS AUXILIAR 02/07/1979 15/04/1985 INSS ESCRITURARIA 27/08/1985 25/09/1985 INSS ESCRITURARIA 18/11/1985 12/12/1986 INSS AUXILIAR 06/04/1987 03/05/1987 INSS SECRETARIA 04/05/1987 30/11/1990 INSS SECRETARIA MARCIA REGINA SPADARI RESQUETTI 2 133 01/04/1981 18/04/1983 INSS PROFESSOR 33631014 21 NII11 01/02/1984 25/05/1984 INSS PROFESSOR ZILDA SOUZA OLIVEIRA GARCIA 0 301 01/06/1988 31/03/1989 INSS PROFESSOR 39628856 2 NII11 ZILDA SOUZA OLIVEIRA GARCIA 1 188 10/09/1990 30/09/1990 INSS PROFESSOR 39628856 4 NII11 01/10/1990 16/02/1992 INSS PROFESSOR 01/01/1993 31/01/1993 INSS PROFESSOR CLAUDIOMARA MARIA KLITA 8 113 25/02/1987 24/10/1993 INSS PROFESSOR 42152560 1 NII11 08/02/1994 02/04/1995 INSS PROFESSOR 15/08/1995 12/02/1996 INSS PROFESSOR MARLI APARECIDA MEDEIROS 8 302 13/10/1986 29/06/1989 INSS AUXILIAR 46178343 1 NI01 11/08/1989 25/09/1995 INSS AUXILIAR 1992/2008 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 7634 DE 13 DE JULHO DE 1982. PORTARIA N. 10752 23/07/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NOME/RG LF CARGO ANOS DIAS D.INICIO D.FINAL SERVIÇO PRESTADO IVONE VINCENZI 2 357 15/06/1992 01/03/1993 INSS AUXILIAR 50909328 1 NII06 05/07/2000 31/12/2000 INSS PROFESSOR 18/02/2002 30/11/2003 INSS PROFESSOR LUZINETE FATIMA DA SILVA MELATO 1 215 01/10/1989 05/05/1991 INSS PROFESSOR 51324293 1 NII11 LUIZENE COIMBRA CRUZZULINI WIZENBERG 9 203 16/05/1981 05/01/1988 INSS MONITOR 61830154 2 NII11 08/02/1988 10/01/1991 INSS AUXILIAR VANIA MARIA PADOAN 4 240 01/07/1998 30/06/1999 INSS AGENTE 69210074 1 NI01 01/07/1999 10/03/2000 INSS AGENTE 01/11/2000 13/03/2002 INSS AUXILIAR 12/09/2002 10/12/2002 INSS PROFESSOR 25/02/2003 31/05/2003 INSS PROFESSOR CRES 04/08/2003 31/12/2003 INSS PROFESSOR CRES 29/04/2004 31/12/2004 INSS PROFESSOR CRES EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOA CIVIL). PORTARIA N. 10753 23/07/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NOME/RG LF CARGO ANOS DIAS D.INICIO D.FINAL SERVIÇO PRESTADO MARCIA SCHELLER DOS SANTOS 0 272 27/05/1985 28/02/1986 SEED/CLT PROFESSOR 10286638 1 NI11 VALDIR JOSE PAGLIARINI 10 175 16/02/1987 14/11/1988 SEED/CLT PROFESSOR 13733767 1 NII05 20/02/1989 20/07/1989 SEED/CLT PROFESSOR 01/11/1989 30/11/1989 SEED/CLT PROFESSOR 20/03/1991 31/12/1991 SEED/CLT PROFESSOR 01/03/1993 31/12/1995 SEED/CLT PROFESSOR 17/02/1997 28/07/1997 SEED/CLT PROFESSOR 21/06/1999 28/02/2000 UNIOESTE/CLT PROFESSOR 03/03/1998 18/12/1998 SEED/CLT PROFESSOR 15/04/1996 31/12/1996 SEED/CLT PROFESSOR 17/02/1992 31/12/1992 SEED/CLT PROFESSOR 01/02/1990 04/03/1991 SEED/CLT PROFESSOR VERA LUCIA APARECIDA BARONI 0 86 25/09/1984 20/12/1984 SEED/CLT PROFESSOR 17082922 1 NII11 JOAO ANTONIO HERCULI NETO 0 143 03/04/1996 25/08/1996 SEED/EXO LF 01 ORIENTADOR 17397982 2 NI01 NEI FATIMA MOREIRA 8 269 24/02/1997 22/11/2005 SEED/CLT PROFESSOR 19577716 1 NII02 ANESIO PEDREIRA 6 49 09/12/1987 27/01/1994 SESP/EXO LF 01 ESCRIVAO POL. 20209410 2 NI03 DIOGENES ANTONIO BROETTO 11 350 01/03/1993 31/01/1996 SEED/CLT PROFESSOR 35920188 1 NI01 26/02/1996 31/01/1997 SEED/CLT PROFESSOR 12/08/1997 31/12/1997 SEED/CLT PROFESSOR 09/02/1998 31/10/2005 SEED/CLT PROFESSOR ELIANE ALVES BERNARDI BENATTO 0 248 23/08/1988 29/12/1988 SEED/CLT PROFESSOR 37128392 1 NII05 01/09/1990 31/12/1990 SEED/CLT PROFESSOR 6 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.291 DE 18 DE JANEIRO DE 1984, DECLARA, A CONTAGEM DE TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 6174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 (PESSOA CIVIL). PORTARIA N. 10754 23/07/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NOME/RG LF CARGO ANOS DIAS D.INICIO D.FINAL SERVIÇO PRESTADO ANGELA APARECIDA KIRILOV 4 261 03/09/1986 19/12/1986 SEED/CLT PROFESSOR 37212873 2 NII11 16/02/1987 04/09/1990 SEED/CLT PROFESSOR 17/02/1992 31/12/1992 SEED/CLT PROFESSOR ZILDA SOUZA OLIVEIRA GARCIA 1 340 17/02/1992 31/12/1992 SEED/CLT PROFESSOR 39628856 2 NII11 01/05/1993 25/05/1994 SEED/CLT PROFESSOR LENA MARCIA FRANCHETO MICKUS 11 101 11/05/1992 31/12/1995 SEED/CLT PROFESSOR 40944052 1 NII04 26/02/1996 31/12/1996 SEED/CLT PROFESSOR 17/02/1997 30/11/2003 SEED/CLT PROFESSOR CLAUDIOMARA MARIA KLITA 0 235 25/10/1993 07/02/1994 SEED/CLT PROFESSOR 42152560 1 NII11 03/04/1995 14/08/1995 SEED/CLT PROFESSOR LUZINETE FATIMA DA SILVA MELATO 0 55 01/01/1996 25/02/1996 SEED/CLT PROFESSOR 51324293 1 NII11 MICHELINNE DE ALMEIDA NEGRELLO 12 59 28/04/1992 31/12/1992 SEED/CLT PROFESSOR 60131856 1 NI02 09/03/1994 31/12/1995 SEED/CLT PROFESSOR 26/02/1996 31/12/1996 SEED/CLT PROFESSOR 17/02/1997 12/12/2005 SEED/CLT PROFESSOR 1993/2008 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP PORTARIA N. 10755 23/07/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EXCLUIR DA PORTARIA N. 9950 DE 06/06/2008 O NOME DE TEREZINHA CAMPOS FEIJOLLI R.G. 20510188 LF - 1 1994/2008 EXTRATO DOS ATOS EMITIDOS PELA DIVISAO DE CADASTRO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP PORTARIA N. 10272 24/06/2008 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EXCLUIR DA PORTARIA N. 10006 DE 10/06/2008 O NOME DE MARIA GORETTI BARBOSA R.G. 18287463 LF - 1 1995/2008 E D I T A L Nº 006/2008 O Presidente da Comissão Especial de Processo Administrativo de Abandono de Cargo, a qual está instalada à Rua Jacy Loureiro de Campos, S/N – Palácio das Araucárias – 2º andar – Centro Cívico – Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - CEP: 80.530-140 - Curitiba - Pr, telefone (041) 3313-6112, fax (041) 3313-6170, tendo em vista o Decreto nº 6890 de 30 de maio de 1990, e a Resolução nº 04341, de 12 de junho de 2008, da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da Administração e da Previdência e, de conformidade com o estabelecido no artigo 320 da Lei nº 6.174 de 16 de novembro de 1970, FAZ Estado), no prazo de 15 (quinze) dias contados da última publicação no Diário Oficial do Estado para justificar e fazerem prova de sua inocência. E , para que não se alegue ignorância , é expedido o presente Edital de Chamamento, que será publicado no Diário Oficial do Estado, por 15 (quinze) vezes consecutivas. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do art. 45, da Lei 8.485/87, Curitiba , 23 de julho de 2008 RESOLVE: Luiz Otávio Costa Pereira Mendes Presidente/CEAC Art.1º - DESIGNAR o servidor GENÉCIO FEUSER, Chefe do Núcleo Regional de Paranavaí, portador do RG nº. 1.326.523-2, como representante da SEAB na elaboração do laudo de aprovação da execução do objeto e fiscalização do Convênio firmado entre esta Pasta e a APELP-Associação dos Produtores e Entregadores de Leite de Paranavaí, nos moldes dos Protocolos 8.673.912-7/ 9.628.622-8/9.627.428/9.627.431-9/9.877.323-1, Cláusula Segunda, letra “d” e para atendimento dos termos do art.137, inc.IV, da Lei nº 15608/2007. 1973/2008 EDITAL Nº 176/2008 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA - SEAP, no uso de suas atribuições e considerando autorização governamental exarada no protocolado nº 5.916.873-8, resolve Art.2º Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE TORNAR PÚBLICA Curitiba, 23 de julho de 2008 A redistribuição das vagas ofertadas no Concurso Público para o suprimento no cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério, área de atuação 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio, regulamentado pelo Edital n.º 38/2004-DRH/SEAP, de 30 de setembro de 2004, conforme estipulado no Anexo Único do presente Edital. VALTER BIANCHINI Secretário de Estado RESOLUÇÃO Nº 088/2008 O SECRETARIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA OS ARTIGOS 240 A 244 DA LEI 6174/70, Curitiba, 24 de julho de 2008. Sônia Maria Fedri Schober, Diretora do Departamento de Recursos Humanos. RESOLVE: ANEXO ÚNICO DO EDITAL Nº 176/2008 SABER Art.1º- Conceder ao servidor ANTONIO CARLOS FAVARO, RG nº1.958.969-2 Licença Sem Vencimentos, para o trato de interesses particulares no período de 28.07.2008 a 03.10.2008, conforme protocolado nº7.055.880-7. 4'&+564+$7+1:#)#5 Aos funcionários, a seguir nominados: ANAMARIA BATISTA DE LARA, RG. Nº 4.430.939 - 4 , Agente de Apoio, na função Auxiliar Operacional, lotada no Hospital Dermatologia Sanitária do Paraná, Secretaria de Estado da Saúde, município de PIRAQUARA (PR), protocolo n.º 9.943.405-8; DEOCLAIR APARECIDA CABRAL, R.G. Nº 1.648.484-9, Professora PN I2 – 75 linha funcional LF 01 e PNI2 – 75 linha funcional LF 02, lotada no município de CHOPINZINHO (PR), protocolo n.º 7.005.368-3 e GEZEBEL APARECIDA ZANATA, RG Nº 3.053.990-7, Professora PNI2-74, LF 02/SEED, lotada no Colégio Estadual José A de Almeida, município de UMUARAMA (PR), protocolo n.º 9.480.791-3 tendo sido verificado o não comparecimento dos mesmos ao serviço por tempo superior ao permitido estatutariamente, e por não terem sido encontrados para citação pessoal, por ignorarmos os seus endereços atuais, uma vez que o representante da EBCT (carteiro), alegou que os mesmos MUDARAMSE, fica pelo presente Edital de Chamamento, citada para ser processada como incursa nas penalidades previstas no art. 48, combinado com o art. 293, inciso V, letra “b”, da Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado), no prazo de 15 (quinze) dias contados da última publicação no Diário Oficial do Estado para justificar e fazerem prova de sua inocência. DE: DISCIPLINA NRE MUNICÍPIO QT CH ELETROMECÂNICA LONDRINA LONDRINA 1 20H PECUÁRIA PONTA GROSSA PALMEIRA 1 20H INFORMÁTICA FOZ DO IGUAÇU STA TEREZINHA ITAIPU 1 10H P AR A: E , para que não se alegue ignorância , é expedido o presente Edital de Chamamento, que será publicado no Diário Oficial do Estado, por 15 (quinze) vezes consecutivas. Curitiba , 21 de julho de 2008 Luiz Otávio Costa Pereira Mendes Presidente/CEAC 1939/2008 E D I T A L Nº 007/2008 O Presidente da Comissão Especial de Processo Administrativo de Abandono de Cargo, a qual está instalada à Rua Jacy Loureiro de Campos, S/N – Palácio das Araucárias – 2º andar – Centro Cívico – Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - CEP: 80.530-140 - Curitiba - Pr, telefone (041) 3313-6112, fax (041) 3313-6170, tendo em vista o Decreto nº 6890 de 30 de maio de 1990, e a Resolução nº 04341, de 12 de junho de 2008, da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da Administração e da Previdência e, de conformidade com o estabelecido no artigo 320 da Lei nº 6.174 de 16 de novembro de 1970, SABER A funcionária, a seguir nominada: CHRISTIANE REGINA XAVIER CHIRINDA, R.G. nº 3.489.935-5, PF – Professora, Classe 11, Nível NII linha funcional LF 01/SEED, lotada na Escola Estadual Hasdrubal Bellegard, municipio de CURITIBA / PR, protocolo n.º 7.005.575-9,tendo sido verificado o não comparecimento da mesma ao serviço por tempo superior ao permitido estatutariamente, e por não ter sido encontrada para citação pessoal, por ignorarmos o seu endereço atual, uma vez que o representante da EBCT (carteiro), alegou que a mesma MUDOU-SE, fica pelo presente Edital de Chamamento, citada para ser processada como incursa nas penalidades previstas no art. 48, combinado com o art. 293, inciso V, letra “b”, da Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Art.2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 28 de julho de 2008. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE Curitiba, 23 de julho de 2008. VALTER BIANCHINI Secretário de Estado DISCIPLINA NRE MUNICÍPIO QT CH ELETROELETRÔNICA LONDRINA LONDRINA 1 20H AGROINDUSTRIA PONTA GROSSA PALMEIRA 1 20H GESTÃO DE NEGÓCIOS FRANCISCO BELTRÃO REALEZA 1 10H 1987/2008 FAZ RESOLUÇÃO Nº 087/2008 Agricultura e do Abastecimento RESOLUÇÃO Nº 086/2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do art. 45, da Lei 8.485/87, RESOLVE: Art.1º - DESIGNAR o servidor PIOTRE LAGINSKI, Chefe do Núcleo Regional de Cascavel, portador do RG nº. 5.932.490-5, como representante da SEAB no acompanhamento, supervisão e fiscalização do Convênio firmado entre esta Pasta e a ACAP-Associação de Cooperação Agrícola e Reforma Agrária do Paraná, nos moldes do Protocolo 7.055.624-3, Cláusulas Segunda, letra “b” e § único, Sexta e Oitava § único e para atendimento dos termos do art. 137, inc. IV, da Lei nº 15.608/2007. Art.2º Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE Curitiba, 23 de julho de 2008 VALTER BIANCHINI Secretário de Estado RESOLUÇÃO Nº 089/2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV, artigo 45 da Lei nº8.485, de 03 de junho de 1.987, o constante na CF/88 e na Legislação Eleitoral vigente, RESOLVE: Art.1º - Conceder, a partir de 04 de julho de 2008, ao servidor LUIZ HENRIQUE GOETTEMS RG nº 5.460.000-3, ocupante do cargo/função de Agente Profissional/ Médico Veterinário, lotado no Núcleo Regional de Curitiba, licença a fim de participar de pleito eleitoral, ficando desincompatibilizado do exercício da função pública, devendo retornar às suas atividades funcionais em 06 de outubro de 2008. Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE Curitiba, 23 de julho de 2008. VALTER BIANCHINI Secretário de Estado RESOLUÇÃO Nº 090/2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV, artigo 45 da Lei nº8.485, de 03 de junho de 1.987, o constante na CF/88 e na Legislação Eleitoral vigente, RESOLVE: Art.1º - Conceder, a partir de 04 de julho de 2008, ao servidor ANTONIO CAETANO RG nº 5.384.178-3, ocupante do cargo/função de Agente de Execução/Técnico de Manejo e Meio Ambiente, lotado no Núcleo Regional de Maringá, licença a fim de participar de pleito eleitoral, ficando 7 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 desincompatibilizado do exercício da função pública, devendo retornar às suas atividades funcionais em 06 de outubro de 2008. PORTARIA PROAF Nº 018/2008 de 24/07/2008 Ceasa Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO – SEAB CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S.A - CEASA/PR Resolução de Diretoria Nº 2.950/08 CEASA/PR PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE Curitiba, 23 de julho de 2008. VALTER BIANCHINI Secretário de Estado RESOLUÇÃO Nº 091/2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV, artigo 45 da Lei nº8.485, de 03 de junho de 1.987, o constante na CF/88 e na Legislação Eleitoral vigente, RESOLVE: Art.1º - Conceder, a partir de 04 de julho de 2008, ao servidor LUIZ CARLOS OLIVIERI RG nº 1.617.516-1, ocupante do cargo/função de Agente Profissional/Médico Veterinário, lotado no Núcleo Regional de Jacarezinho, licença a fim de participar de pleito eleitoral, ficando desincompatibilizado do exercício da função pública, devendo retornar às suas atividades funcionais em 06 de outubro de 2008. A DIRETORIA DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁS.A - CEASA/PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS, E, Considerando que o Programa de Resíduos Sólidos da Unidade de Curitiba da Ceasa/PR; Considerando que seu objetivo é de organizar, separar e destinar corretamente os resíduos sólidos produzidos na Unidade de Curitiba; RESOLVE, ART. 1º - Instituir o Conselho Gestor do Programa de Resíduos Sólidos da CEASA/CURITIBA, bem como o seu Regimento Interno. ART. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência, revogadas as disposições em contrário. Revogam-se as disposições em contrário. CUMPRA -SE Curitiba, 05 de junho de 2008. Antonio Comparsi de Mello, Diretor Presidente. Mirian Pappi Gomes, Diretora Administrativo-Financeira. Vera Niedzieluk, Diretora Técnica. Marcos Valério de Freitas Andersen, Diretor Agrocomercial O Pró-Reitor de Administração e Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por delegação do Magnífico Reitor, por meio do Ato Executivo n.º 092/2006 de 12 de junho de 2006, considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007; Leis Federais nºs 10.520, de 17 de julho de 2002 e 8.666, de 21 de junho de 1993 e, ainda, o Decreto Estadual nº 4.880, de 16 de outubro de 2001 e posteriores alterações e Decretos Federais nºs 3.555, de 8 de agosto de 2.000 e 5.450, de 31 de maio de 2005. Resolve: I. Designar como Pregoeiro o servidor João Batista de Oliveira Silva, para proceder o recebimento e abertura de propostas, análise de conformidade das propostas, recebimento de lances, análise dos documentos de habilitação da(s) licitante(s) vencedora(s) e adjudicação do objeto, além da elaboração de atas e relatórios a que se refere o Edital nº 012/2008 – PROAF/DM, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, destinado aquisição de lavadoras jato de alta pressão com garantia e assistência técnica: LOTE 1: lavadora de alta pressão profissional, 3700 libras; LOTE 2: lavadora de alta pressão, semiprofissional, conforme quantitativos e especificações constantes do Anexo 01 (especificação do objeto), para a Universidade Estadual de Londrina e, designar, ainda, como Pregoeiro Substituto e membros da Equipe de Apoio os seguintes servidores: R$ 61,00 75/2008 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário. Universidade Estadual de Londrina PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE · · · · · · Pregoeiro Substituto : - Edivaldo Fontana – PROAF/DM Equipe de Apoio: - Marilena Moya Flores – PROAF/DM Equipe de Apoio: - Luiz Cláudio Buzetti – PCU/DS Equipe de Apoio: - Roseli Lélis Batalha – PCU/DS Equipe de Apoio: - Maria Goretti Vicente Gomes – CCB Equipe de Apoio:- Protógenes Afonso dos Santos – PROAF/DA II. Compete ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio a prática de todos os atos relativos ao processo licitatório nos termos especificados no inciso I. O Pregoeiro e a Equipe de apoio reunir-se-ão no dia 01 de Agosto de 2008 às 08h45m (Oito horas e quarenta e cinco minutos) na sala de Reuniões da Diretoria de Material do Campus Universitário, para análise da conformidade das propostas abertas e demais atos inerentes ao processo. Os servidores designados nesta Portaria deverão encontrar-se no recinto indicado com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário previsto. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. III. Curitiba, 23 de julho de 2008. PORTARIA PROAF Nº 017/2008 de 24/07/2008 VALTER BIANCHINI Secretário de Estado RESOLUÇÃO Nº 092/2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV, artigo 45 da Lei nº8.485, de 03 de junho de 1.987, o constante na CF/88 e na Legislação Eleitoral vigente, O Pró-Reitor de Administração e Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por delegação do Magnífico Reitor, por meio do Ato Executivo n.º 092/2006 de 12 de junho de 2006, considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007; Leis Federais nºs 10.520, de 17 de julho de 2002 e 8.666, de 21 de junho de 1993 e, ainda, o Decreto Estadual nº 4.880, de 16 de outubro de 2001 e posteriores alterações e Decretos Federais nºs 3.555, de 8 de agosto de 2.000 e 5.450, de 31 de maio de 2005. I. RESOLVE: Art.1º - Conceder, a partir de 04 de julho de 2008, ao servidor JOSE TRAJANO DA SILVA NETO RG nº 5.412.042-7, ocupante do cargo/função de Agente de Apoio/Auxiliar de Manejo e Meio Ambiente, lotado no Núcleo Regional de Paranavaí, licença a fim de participar de pleito eleitoral, ficando desincompatibilizado do exercício da função pública, devendo retornar às suas atividades funcionais em 06 de outubro de 2008. Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE Curitiba, 23 de julho de 2008. VALTER BIANCHINI Secretário de Estado 283/2008 Iapar PORTARIA 12.206/08 · · · · · Pregoeiro Substituto : - Edivaldo Fontana – PROAF/DM Equipe de Apoio: - André Luiz Granado – PROAF/DM Equipe de Apoio: - Marilena Moya Flores – PROAF/DM Equipe de Apoio:- Protógenes Afonso dos Santos – PROAF/DA Equipe de Apoio: - Vanderlei Jubanski – PROAF/DM II. Compete ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio a prática de todos os atos relativos ao processo licitatório nos termos especificados no inciso I. O Pregoeiro e a Equipe de apoio reunir-se-ão no dia 28 de julho de 2008 às 14h30m (Catorze horas e trinta minutos) na sala de Reuniões da Diretoria de Material do Campus Universitário, para análise da conformidade das propostas abertas e demais atos inerentes ao processo. Os servidores designados nesta Portaria deverão encontrar-se no recinto indicado com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário previsto. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. III. LICENÇA REMUNERATÓRIA O Diretor-Presidente do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 14, inciso VII, do Regulamento da Instituição aprovado pelo Decreto 4209 de 1º de novembro de 1994, e considerando o Decreto 5.913 de 21/12/2005, publicado em Diário Oficial do Estado nº 7127 de 21/12/2005, resolve conceder Licença Remuneratória ao servidor JOAQUIM ANSELMO DE SOUZA, RG 1.848.964-3 PR, a partir de 24 de julho de 2.008. Resolve: Designar como Pregoeiro o servidor João Batista de Oliveira Silva, para proceder o recebimento e abertura de propostas, análise de conformidade das propostas, recebimento de lances, análise dos documentos de habilitação da(s) licitante(s) vencedora(s) e adjudicação do objeto, além da elaboração de atas e relatórios a que se refere o Edital nº 020/2008 – PROAF/DM, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, destinado a contratação de empresa, para o fornecimento parcelado, por um período de 12 (doze) meses, de formulários contínuos, LOTE 1: Formulário contínuo branco, 1 via, 240mmx280mm, microsserrilhado, papel 60g., LOTE 2: Bobina de papel termo scripty amarelo para mini impressora térmica BEMATECH MP20 TH, medindo 79mmx40m, conforme quantitativos e especificações constantes do Anexo - 01 (especificação do objeto), para a Universidade Estadual de Londrina e, designar, ainda, como Pregoeiro Substituto e membros da Equipe de Apoio os seguintes servidores: IV. V. Londrina, 24 de julho de 2.008 Ésio de Pádua Fonseca Pró-Reitor de Administração e Finanças JOSÉ AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS PICHETH Diretor-Presidente 111/2008 R$ 192,00 80333/2008 IV. V. Ésio de Pádua Fonseca Pró-Reitor de Administração e Finanças R$ 204,00 80353/2008 TESTE SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR COLABORADOR EDITAL DE CONVOCAÇÃO No 224/2008 – PRORH/TS O Reitor e o Pró-Reitor de Recursos Humanos da Universidade Estadual de Londrina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os resultados dos Testes Seletivos para Contratação de Professores Colaboradores, publicados no Diário Oficial do Estado do Paraná, através dos Editais ns. 183/07 em 28/08/07, 191/07 em 04/09/07, 003/08 em 16/01/08 e 035/08 em 22/02/08, resolvem tornar público: 1. A convocação dos candidatos aprovados por ordem de classificação, conforme anexo deste edital, para realização de exames préadmissionais. 2. O candidato convocado para contratação poderá, até o dia 05/08/2008, caso não tenha interesse na vaga, pedir reclassificação no Teste Seletivo por uma única vez, passando a ser o último classificado. 3. O não comparecimento do candidato até o dia acima determinado, importará na sua eliminação do Teste Seletivo Público, no qual será tido como desistente. 4. O candidato deverá comparecer até o dia 05 de agosto de 2008, na Divisão de Documentação de Docentes da Pró-Reitoria de Recursos Humanos - Sala 07, munido de documento oficial de identidade e demais documentos constantes na relação disponível no site: http://www.uel.br/ prorh/selecao/lista_doc.htm, no horário das 8h30min às 11h30min e das 14h30min às 17h30min. Mais informações poderão ser obtidas através do telefone (43) 3371-4342. 5. O candidato deverá entrar em contato até o dia 05/08/08 com o SEBEC – Serviço de Bem Estar à Comunidade/SESMT – Divisão de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – UEL – Campus Universitário – Londrina – PR, telefone (43) 33714391, no horário das 8h às 11h e das 13h às 16h, para retirar a guia de exames e agendar consulta pré-admissional com o Médico do Trabalho da UEL. O candidato deverá informar à Divisão de Documentação de Docentes da PRORH, através do telefone (43) 3371-4342 ou e-mail [email protected], a data que entregará toda a documentação necessária para contratação, bem como o atestado pré-admissional. 6. Os exames laboratoriais admissionais para obtenção do Atestado de Saúde Ocupacional-ASO são os seguintes: 8 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 a) b) c) d) e) f) g) h) i) Hemograma j) Anti-HCV (*) Glicose k) Anti-HBs (*) Plaquetas l) HBs – Ag (*) Lipidograma completo m) PPD (*) Sorologia para Sífilis n) ECG acima de 35 anos (*) Urina I o) Toxoplasmose (**) Parasitológico de fezes p) Brucelose (**) Tipagem Sangüínea q) Consulta com o Médico do Trabalho da UEL PSA - homens acima de r) Poderá ser solicitado outros exames 40 anos. complementares a critério médico (*) Candidatos das áreas de Saúde (Enfermagem, Medicina, Bioquímica e Fisioterapia) (**) Candidatos das áreas de Agrárias e Biológicas (Biologia, Medicina Veterinária e Zootecnia) 1. A avaliação médica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 2. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos Londrina, 24 de julho de 2008 Prof. Dr. Wilmar Sachetin Marçal Rita de Cássia Guimarães Melatti Reitor Pró-Reitora de Recursos Humanos em exercício ANEXO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO No 224/2008 – PRORH/TS CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA Área: Estatística No de Vagas: 01 (uma) Regime de Trabalho: 20 horas semanais Classificação: 3º Cristiano Andrade dos Santos (Reclassificação – Proc. 23050/08) 4º Vanessa Lucena C. de Almeida (Reclassificação – Proc. 23051/08) 5º Lucídio de Jesus Júnior (Reclassificação – Proc. 23052/08) 6º Meiri das Graças Cardoso CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO Área: Direito Público/Processo Civil o N de Vagas: 01 (uma) Regime de Trabalho: 20 horas semanais Classificação: 7º Silvana Cristina Cruz e Melo Área: Direito Público/Introdução ao Estudo do Direito o 01 (uma) N de Vagas: Regime de Trabalho: 20 horas semanais Classificação: 2º Luís Marcelo Bessa Maretti CENTRO DE EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E ARTES DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Área/Subárea: Psicologia da Educação - 40 h o N de Vagas: 01 (uma) Regime de Trabalho: 40 horas semanais Classificação: 3º Josélia Barroso Q. Lima (Reclassificação - Processo 23178/08) 4º Adriana Cristine Dias Locatelli R$ 324,00 80222/2008 TESTE SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR COLABORADOR EDITAL No 225/2008 – PRORH/TS RESULTADO A Universidade Estadual de Londrina torna público, o resultado do Teste Seletivo para contratação de Professores Colaboradores, realizado de acordo com o comunicado divulgado no Diário Oficial do Estado do Paraná, através do Edital nº. 198/08 em 01/07/08, para o Centro, Departamento e área/subárea, conforme consta a seguir: CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE FISIOTERAPIA Área/subárea: Fisioterapia/Ginecologia e Obstetrícia No de Vagas: 01 (uma) Regime de Trabalho: 20 horas semanais Classificação Didática C.Vitae Média 1º Fernanda Cristiane de Melo 7,8 10,0 8,9 2º Cláudia Simone Maturana 7,9 9,87 8,9 O prazo de validade do resultado do Teste Seletivo Público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. Em face da classificação obtida, o candidato será oportunamente convocado por Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná e no site: www.uel.br/prorh, caso seja definido pela contratação. Londrina, 24 de julho de 2008. Prof. Dr. Wilmar Sachetin Marçal Rita de Cássia Guimarães Melatti Reitor Pró-Reitora de Recursos Humanos em exercício R$ 108,00 80224/2008 PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS DIRETORIA DE SELEÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DIVISÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO EDITAL PRORH Nº 226/2008 CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE DIVERSAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO Atendendo à Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Paraná, Lei Estadual nº 6.174 de 16 de novembro de 1970, Lei nº 15.050 de 12 de abril de 2006, às Resoluções nº 2.484 de 01 de dezembro de 1993 e nº 3.036 de 04 de setembro de 1996, os Decretos Estaduais nº 2.508 de 20 de janeiro de 2004 e nº 5.722 de 24 de novembro de 2005, TORNAMOS PÚBLICO aos interessados que estarão abertas as inscrições para prover o Cargo de Agente Universitário, nas diversas Funções descritas no item 2, deste Edital. 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O Concurso Público será regido pelas regras estabelecidas no presente Edital, executado pela Coordenadoria de Processos Seletivos da Universidade Estadual de Londrina – COPS – UEL e destina-se a selecionar candidatos para provimento do cargo de Agente Universitário, nas diversas Funções descritas no item 2, deste Edital. 1.2 O Concurso Público consistirá da avaliação de conhecimentos, mediante a aplicação de Prova Objetiva/Subjetiva e Prova Prática, quando previsto, de acordo com a especificidade da função, de caráter eliminatório e classificatório, conforme o estabelecido neste Edital, e de Avaliação Médica, de caráter eliminatório. 1.3 A inscrição no Concurso Público implicará a aceitação tácita das normas estabelecidas neste Edital e em outros que forem publicados durante a realização do Concurso Público, cujas regras, normas e critérios obrigam– se os candidatos a cumprir. 1.4 A Prova Objetiva será realizada na cidade de Londrina, Estado do Paraná, no dia 21 de setembro de 2008, em locais a serem divulgados mediante edital específico. 1.5 O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do Edital de Homologação no Diário Oficial do Estado do Paraná, prorrogável por uma única vez, por igual período, a critério da Universidade Estadual de Londrina. 1.6 Poderá ser atribuído atendimento especial para a realização da prova ao candidato que o solicitar, desde que justificada a necessidade desse tratamento especial, cuja solicitação deverá ser efetuada, por escrito e até o dia 14 de agosto de 2008, junto à Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL, localizada na Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050, Londrina – PR. 1.7 A solicitação de condições especiais para a realização da Prova Objetiva será atendida obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade, mediante apreciação da Coordenação do Concurso. 1.8 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos referentes a este Concurso Público, por meio do Diário Oficial do Estado do Paraná e Internet, no endereço eletrônico www.cops.uel.br, bem como manter atualizado o endereço informado no ato de inscrição para fins de contato com o candidato, caso a Universidade Estadual de Londrina julgue necessário. 1.9 Será admitida a impugnação deste Edital, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação, dirigida à Universidade Estadual de Londrina, Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050, Londrina – PR. 2 - FUNÇÃO, ÁREA DE ATUAÇÃO, REQUISITOS, CLASSE/SÉRIE DE CLASSE, NÚMERO DE VAGAS, REGIME DE TRABALHO, VENCIMENTO BÁSICO, REFERÊNCIA DA VAGA, TIPOS DE PROVAS E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Analista de Informática – Área de Desenvolvimento de Sistemas Requisitos Classe – Série de Classe Número de vagas Regime de trabalho* Vencimento básico Referência da Vaga Tipos de provas Graduação na área de Informática I–C 02 (duas) 40 (quarenta) horas semanais R$ 2.010,19 A-1 Prova Subjetiva e Prova Objetiva Requisitos Graduação em Engenharia Civil e Registro no CREA I–C 01 (uma) 40 (quarenta) horas semanais R$ 2.010,19 B-1 Prova Objetiva Engenheiro Civil Classe – Série de Classe Número de vagas Regime de trabalho* Vencimento básico Referência da Vaga Tipo de prova Graduação em Medicina; Especialização em Medicina do Trabalho e Registro no CRM como Médico do Trabalho I–B 01 (uma) 20 (vinte) horas semanais R$ 2.867,50 D-1 Prova Objetiva Requisitos Classe – Série de Classe Número de vagas Regime de trabalho* Vencimento básico Referência da Vaga Tipo de prova Motorista Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou superior II – C 01 (uma) 40 (quarenta) horas semanais R$ 855,52 E-1 Prova Objetiva e Prova Prática Requisitos Classe – Série de Classe Número de vagas Regime de trabalho* Vencimento básico Referência da Vaga Tipos de provas Motorista – Área de Equipamentos Pesados Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de Requisitos Habilitação, categoria “D” ou superior Classe – Série de Classe II – C Número de vagas 01 (uma) Regime de trabalho* 40 (quarenta) horas semanais Vencimento básico R$ 855,52 Referência da Vaga E-2 Tipos de provas Prova Objetiva e Prova Prática Técnico em Agropecuária Ensino Pós-Médio ou Profissionalizante na área de Agropecuária reconhecido pelo MEC II – B 01 (uma) 40 (quarenta) horas semanais R$ 1.160,19 F-1 Prova Objetiva Requisitos Classe – Série de Classe Número de vagas Regime de trabalho* Vencimento básico Referência da Vaga Tipo de prova Técnico em Eletrônica Ensino Pós-Médio ou Profissionalizante em eletrônica e/ou eletrotécnica reconhecido pelo MEC II – B 04 (quatro) 40 (quarenta) horas semanais R$ 1.160,19 G-1 Prova Objetiva Requisitos Classe – Série de Classe Número de vagas Regime de trabalho* Vencimento básico Referência da Vaga Tipo de prova Técnico em Estúdio e Multimídia Requisitos Ensino Médio Completo Classe – Série de Classe II – C Número de vagas 01 (uma) Regime de trabalho* 40 (quarenta) horas semanais Vencimento básico R$ 855,52 Referência da Vaga H-1 Tipos de provas Prova Objetiva e Prova Prática Técnico em Informática Requisitos Classe – Série de Classe Nº de vagas para afrodescendentes Nº de vagas para portadores de necessidades especiais Número de vagas para ampla concorrência Regime de trabalho* Vencimento básico Referência da Vaga Tipo de prova Ensino Pós-Médio ou Profissionalizante na área de Informática reconhecido pelo MEC II – B 01 (uma) 01 (uma) 04 (quatro) 40 (quarenta) horas semanais R$ 1.160,19 I-1 Prova Objetiva Engenheiro Eletricista Requisitos Classe – Série de Classe Número de vagas Regime de trabalho* Vencimento básico Referência da Vaga Tipo de prova Graduação em Engenharia Elétrica e Registro no CREA I–C 01 (uma) 40 (quarenta) horas semanais R$ 2.010,19 C-1 Prova Objetiva Médico do Trabalho Técnico em Radiologia Requisitos Classe – Série de Classe Número de vagas Regime de trabalho* Vencimento básico Referência da Vaga Tipos de provas Ensino Pós-Médio ou Profissionalizante como Técnico em Radiologia reconhecido pelo MEC e Registro no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia II – B 02 (duas) 40 (quarenta) horas semanais R$ 1.160,19 J-1 Prova Objetiva e Prova Prática Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 * Os horários de trabalho ou jornada serão de acordo com as necessidades da Universidade. O candidato deverá possuir disponibilidade de horário para desenvolver atividades conforme escalas de revezamento para trabalhos aos sábados, domingos e feriados, inclusive para horários noturnos. 2.1 Descrição de atividades: As atribuições de cada função estão descritas no Anexo I deste Edital. A inscrição no Concurso Público implicará a aceitação por parte do candidato de que deverá desempenhar as atribuições que compõem a função, descritas no Anexo I deste Edital, de acordo com as necessidades da Universidade. 3 - DA RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-DESCENDENTES 3.1 Pelo disposto na Lei Estadual nº 14.274 de 24 de dezembro de 2003, fica reservado ao afro-descendente o percentual de 10% (dez por cento) das vagas previstas, especificamente para a Função de Técnico em Informática, de acordo com o presente Edital. 3.2 Os candidatos à vaga reservada a afro-descendente participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo da prova e da avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário, a data, ao local de aplicação da prova e à pontuação mínima exigida para aprovação. 3.3 Para efeitos do previsto neste Edital, considera-se afro-descendente aquele que assim se declarar expressamente, no ato da inscrição, identificando-se como de cor preta ou parda, e como pertencendo à etnia negra, devendo tal informação integrar os registros cadastrais dos selecionados e convocados, conforme o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 14.274/2003. 3.4 Para inscrição como afro-descendente, o candidato deverá observar, no momento da inscrição, os procedimentos específicos previstos no item 3.3 deste Edital, caso contrário não concorrerá às vagas reservadas, mas automaticamente às vagas de ampla concorrência, e nem terá direito às prerrogativas asseguradas neste Edital ao candidato afro-descendente. 3.5 Detectada falsidade na declaração a que se refere o item 3.3, sujeitarse-á o candidato às penas da Lei, sem prejuízo: I se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu por meio da reserva de vagas, utilizando-se de declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; II se candidato, à anulação da inscrição no Concurso Público e de todos os atos dela decorrentes; III para as situações previstas nos itens I e II, será assegurada a ampla defesa e o contraditório. 3.6 Inexistindo candidatos inscritos à vaga reservada a afro-descendente, ou no caso de não haver candidatos aprovados ou habilitados, a mesma será preenchida pelos demais candidatos de ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação. 3.7 Os candidatos inscritos como afro-descendente, concorrerão às vagas reservadas e à totalidade das vagas, desde que aprovados, habilitados e observada rigorosamente a ordem geral de classificação. 3.8 A convocação de candidato afro-descendente será feita com prioridade sobre os demais candidatos, exceto quanto à convocação dos portadores de necessidades especiais. A cada 10 (dez) vagas existentes, será chamado 1 (um) candidato da lista de afro-descendente, mantendo-se a alternância e proporcionalidade até a caducidade do Concurso Público, condicionadas à existência de vagas autorizadas. 4 - DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS 4.1 À pessoa portadora de necessidades especiais, amparada pelo artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal, pela Lei Estadual nº 13.456 de 11 de janeiro de 2002 e pela Lei Estadual nº 15.139 de 31 de maio de 2006, fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas previstas, especificamente para a Função de Técnico em Informática, de acordo com o presente Edital. 4.2 São consideradas pessoas portadoras de necessidades especiais aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 34 do Decreto Estadual nº 2.508 de 20 de janeiro de 2004. 4.3 Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de inscrever-se no Concurso Público para funções e atribuições compatíveis com a sua deficiência, observados os procedimentos específicos previstos neste Edital, itens 6.17, 6.18, 6.19 e 6.20, para que possa fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas. 4.4 O candidato portador de necessidades especiais participará no Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo da prova, aos critérios de aprovação, ao horário, a data, ao local de aplicação da prova e à pontuação mínima exigida para aprovação. 4.5 Ao efetuar a inscrição no Concurso Público como pessoa portadora de necessidades especiais, o candidato aceita às regras deste Edital e automaticamente fica ciente, para todos os efeitos e fins de Direito, que se aprovado e classificado dentre o número de vagas reservadas, será submetido, previamente à nomeação, a procedimento de avaliação da sua condição de pessoa portadora de necessidades especiais. 4.6 O candidato portador de necessidades especiais aprovado e classificado entre as vagas reservadas, observado o limite da reserva, será convocado previamente à nomeação, para o exame de avaliação de compatibilidade da deficiência com as atividades a serem exercidas, devendo comparecer obrigatoriamente, sob pena de perder o direito à vaga reservada a esse grupo de candidatos. 4.7 A avaliação será procedida por equipe especialmente designada para este fim pela Universidade Estadual de Londrina. 4.8 A equipe emitirá parecer circunstanciado acerca da efetiva condição de portador de necessidades especiais do candidato e estabelecerá parâmetros para a avaliação de compatibilidade, durante o estágio probatório, nos termos da Lei nº 15.139/06, observando: a) As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; b) A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo/ função a desempenhar; A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) A possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos e outros meios que habitualmente utilize em seu auxílio; e) A CID - Classificação Internacional de Doença e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. 4.9 O candidato cujas necessidades especiais não tenham sido julgadas compatíveis com as atribuições do cargo será eliminado do Concurso Público. 4.10 O candidato inscrito como portador de necessidades especiais que não tiver confirmada essa condição, perderá o direito de convocação às vagas reservadas aos candidatos desse grupo, passando a integrar o grupo de candidatos classificados pela lista geral, desde que classificado segundo os critérios previstos para esse grupo. 4.11 Para inscrição como pessoa portadora de necessidades especiais, o candidato deverá observar, no momento da inscrição, os procedimentos específicos previstos no item 6.17 deste Edital, assecuratórios de tratamento especial a esse grupo, caso contrário não concorrerá às vagas reservadas, mas automaticamente às vagas de ampla concorrência, e nem terá direito às prerrogativas asseguradas neste Edital às pessoas portadoras de necessidades especiais. 4.12 O candidato que for nomeado na condição de pessoa portadora de necessidades especiais não poderá argüir ou utilizar essa condição para pleitear ou justificar mudança de função ou de área de atuação, relotação, reopção de vaga, redução de carga horária, alteração de jornada de trabalho, limitação de atribuições e assistência de terceiros no ambiente do trabalho e para o desempenho das atribuições do cargo/função. 4.13 Na inexistência de candidatos inscritos, aprovados ou habilitados para as vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, as vagas serão ocupadas pelos demais candidatos classificados e habilitados, observada a ordem geral de classificação. 4.14 Os candidatos que se inscreverem como portadores de necessidades especiais, poderão ocupar, além das vagas que lhes são destinadas por Lei, as vagas universais, desde que aprovados e habilitados e observada a ordem geral de classificação. 4.15 A convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais será feita com prioridade sobre os demais candidatos. A cada 20 (vinte) vagas existentes, será chamado 1 (um) candidato da lista de portador de deficiência, mantendo-se a alternância e proporcionalidade até a caducidade do Concurso Público, condicionadas à existência de vagas autorizadas. 5. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INVESTIDURA, POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO 5.1 Para a investidura no cargo, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios: a) Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo de direitos políticos (parágrafo 1º do artigo 12 da Constituição Federal e Decretos no 70.391/ 72 e no 70.436/72); b) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse; c) Estar em dia com as obrigações eleitorais; d) Possuir Certificado de Reservista ou de dispensa de incorporação, se do sexo masculino; e) Comprovar os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme o disposto no item 2, na data da posse; f) Apresentar boa condição de saúde física e mental, constatada através dos exames médicos pré-admissionais; g) Não ter sido demitido (Estatutários) ou dispensado por justa causa (Celetistas / Regime Especial) nos últimos 5 (cinco) anos, retroativos à data de publicação deste Edital, nas hipóteses dos incisos III, IV, V e XIII do artigo 178 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Londrina; h) Cumprir as determinações deste Edital. 5.3 Para a posse no cargo, deverá o candidato ao ser convocado apresentar a seguinte documentação original, acompanhada de cópias a serem autenticadas no seu recebimento: a) Cédula de Identidade expedida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, indispensável para implantação do pagamento; b) Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF); c) Cartão do PIS/PASEP, se possuir; d) Certificado de Reservista ou de dispensa de incorporação, se candidato do sexo masculino; e) Título de Eleitor e comprovante de votação na última eleição; f) Certidão de Casamento; g) Certidão de Nascimento dos filhos menores de 21 anos; h) Carteira de Vacinação dos filhos menores de 5 anos de idade; i) Registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei e se o exercício da função o exigir; j) Comprovante de endereço atual; k) Documento que comprove a escolaridade exigida para a função, conforme estabelecido no item 2; l) Conta corrente em instituição bancária indicada pela Universidade Estadual de Londrina; m) Declaração de horário de trabalho, caso tenha vínculo com outra Empresa/Instituição; n) Uma foto 3x4 recente; o) O candidato que já receber vencimentos de cargo, função, emprego público ou receber proventos de aposentadoria em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação mantida pelo poder público, relativos a cargos não acumuláveis nos termos da Constituição Federal, Art. 37, inciso XVI, e da Constituição do Estado do Paraná, c) 9 Art. 27, incisos XVI e XVII, deverá fazer a opção e comprová-la no processo de nomeação, sob pena de ser impedido de assumir suas funções no momento da posse ou vir a ser exonerado de ofício, após esta. p) Declaração de bens e valores que integram seu patrimônio privado, conforme prescrito no artigo 32 da Constituição do Estado do Paraná, no Decreto Estadual nº 4.202 de 30 de maio de 2001, na Lei Estadual nº 13.047 de 16 de janeiro de 2001 e na Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992. 5.4 A não apresentação dos documentos comprobatórios ou a falta de comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para a posse e/ou exercício no cargo/função, especificados neste Edital, ou daqueles que vierem a ser estabelecidos em legislação superveniente ou que forem considerados necessários, impedirá a posse do candidato e exercício da função e, automática e conseqüentemente, implicará na sua eliminação do Concurso Público e na nulidade da aprovação e classificação, e conseqüente perda dos efeitos dela decorrentes. 5.5 Verificada a falsidade nos documentos apresentados, será o candidato eliminado do Concurso Público, com nulidade da aprovação e classificação e dos efeitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. Caso a irregularidade seja constatada após a posse do candidato, o mesmo será submetido a competente processo administrativo disciplinar, na forma do Regimento Geral da UEL e Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei nº 6.174/70). 5.6 O candidato aprovado que tiver completado 70 (setenta) anos de idade antes da data designada para investidura no cargo, não poderá ser empossado, conforme inciso II, do § 1o, do artigo 35, da Constituição do Estado do Paraná. 5.7 A convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público será feita através de edital específico, com observância rigorosa da ordem de classificação. 5.8 O candidato convocado deverá comparecer à Pró-Reitoria de Recursos Humanos, quando será encaminhado ao SEBEC – Serviço de BemEstar à Comunidade / SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, para providenciar os exames médicos necessários. 5.9 A Divisão de Recrutamento e Seleção procederá à convocação e o encaminhamento dos candidatos aprovados para as vagas existentes, sendo que: a) o não comparecimento do candidato no prazo de 2 (dois) dias úteis, após convocação oficial, importará na sua eliminação do Concurso Público, por desistência; b) comparecendo, o candidato terá até 2 (dois) dias úteis, contados da data em que retirou a lista de documentos, para declarar formalmente a aceitação, sob pena de, não o fazendo, ser considerado desistente e automaticamente eliminado do Concurso, ou ainda, caso não tenha interesse na vaga, pedir reclassificação no Concurso Público por uma única vez, passando a ser o último classificado; c) na hipótese da aceitação da vaga, após a emissão do ato de nomeação, o candidato terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tomar posse. 6 – INSCRIÇÕES 6.1 O pedido de inscrição poderá ser efetuado a partir das 17h do dia 28 de julho de 2008 até às 23h do dia 14 de agosto de 2008, somente via Internet, no endereço eletrônico da Coordenadoria de Processos Seletivos: www.cops.uel.br, onde existirá um link com o formulário destinado à inscrição, que deverá ser devidamente preenchido pelo candidato. Ao final da inscrição, deverá o candidato imprimir o boleto bancário para o pagamento da taxa de inscrição. 6.2 O valor da taxa de inscrição será de R$ 70,00 (setenta reais) para as funções da Classe I e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as funções da Classe II. 6.3 O pagamento do valor da taxa de inscrição deverá ser efetuado até o dia 15 de agosto de 2008, junto às agências do Banco Itaú, durante o horário regular de atendimento bancário, mediante a apresentação do boleto bancário. 6.4 Antes de efetuar o recolhimento da taxa de inscrição, o candidato deve inteirar-se das regras deste Edital e certificar-se de que preenche ou preencherá, até a data da nomeação, todos os requisitos exigidos para a respectiva função. Não haverá a devolução do valor da taxa de inscrição após a sua efetivação, quaisquer que sejam os motivos e mesmo que o candidato não compareça à prova/avaliação. 6.5 A inscrição somente será efetivada após a confirmação do pagamento do valor inerente à taxa de inscrição, não se responsabilizando a Coordenadoria de Processos Seletivos - COPS/UEL, pelo não recebimento da confirmação bancária do recolhimento do valor da taxa de inscrição. 6.6 Havendo múltiplas inscrições de um mesmo candidato, prevalecerá a última inscrição efetivada. Não serão aceitas solicitações de mudança de Função, sendo a escolha de exclusiva opção e responsabilidade do candidato no ato da inscrição. 6.7 A qualquer tempo poderá ser anulada a inscrição, a prova/avaliação e a nomeação, por meio de processo administrativo devidamente instaurado, ouvido o candidato, o que pode ocorrer inclusive após a homologação do resultado do Concurso Público, desde que verificada a prática de qualquer ilegalidade pelo candidato, tais como: falsidade nas declarações e/ou quaisquer irregularidades na prova/avaliação e/ou nos documentos apresentados, entre outras. 6.8 O candidato que necessitar de qualquer tipo de atendimento diferenciado para a realização da prova deverá solicitá-lo, por escrito, à Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL, Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050, Londrina - PR, até o dia 14 de agosto de 2008 observado o item 6.21 deste Edital. 6.10 Após 03 (três) dias úteis do efetivo pagamento do boleto bancário, o candidato poderá verificar, no endereço eletrônico www.cops.uel.br, a situação de sua inscrição, devendo, se houver alguma divergência, entrar em 10 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 contato com a Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL, Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050, Londrina - PR, nos seguintes horários: das 08h às 11h30min e das 14h às 17h ou pelos telefones (43) 3371-4740 e 3371-4393. 6.11 Na hipótese de dados cadastrais digitados incorretamente no ato da inscrição, o candidato deverá informar quais as alterações que devem ser procedidas, mencionando também os dados que identificam a sua inscrição, por meio do FAX (43) 3328-4448, aos cuidados da Coordenadoria de Processos Seletivos. 6.12 O Edital de homologação das inscrições será divulgado no dia 26 de agosto de 2008 às 17h, no endereço eletrônico www.cops.uel.br e no Diário Oficial do Estado do Paraná até o dia 05 de setembro de 2008, contendo informações sobre as inscrições homologadas e relação das indeferidas, se houver. 6.13 A Coordenadoria de Processos Seletivos disponibilizará, a partir das 17h do dia 15 de setembro de 2008, no endereço eletrônico www.cops.uel.br, o Cartão de Inscrição para consulta e impressão, no qual estará indicado o local e o horário de realização da prova. É de exclusiva responsabilidade do candidato a obtenção do Cartão de Inscrição por meio de impressão. 6.14 O Cartão de Inscrição contém espaços destinados à afixação da cópia do RG e de foto do candidato e somente será válido com a afixação dos mesmos, sendo que a foto deverá ser atual. 6.15 O Cartão de Inscrição será exigido para o ingresso do candidato na sala de prova, devendo ser apresentado juntamente com um dos documentos de identificação descritos no item 8.4, deste Edital. O Cartão de Inscrição será recolhido no dia da prova, pelo fiscal de sala. 6.16 Após decorridos 05 (cinco) dias da publicação do Edital de homologação das inscrições, a Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL, não se responsabilizará por inscrições não recebidas em decorrência de ordem técnica, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 6.17 O candidato portador de necessidades especiais, conforme estabelecido no item 4, deverá declarar essa condição ao efetivar sua inscrição, e, no período de 28 de julho a 14 de agosto de 2008, deverá enviar, obrigatoriamente, à Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL, Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050, Londrina - PR, por meio de correspondência, via SEDEX, o laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência. 6.18 O candidato portador de necessidades especiais poderá solicitar por escrito, pessoalmente ou pelo correio via SEDEX à Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL, Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050, Londrina - PR, prova ampliada ou com a presença de ledor, ou outro tratamento diferenciado, inclusive quanto à utilização de material de uso habitual e próprio à sua deficiência, cuja solicitação deverá ser efetuada no período de 28 de julho a 14 de agosto de 2008. 6.19 O candidato portador de necessidades especiais poderá solicitar, no período de 28 de julho a 14 de agosto de 2008, por meio de correspondência, via SEDEX, enviada à Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL, Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051990, Caixa Postal 6050, Londrina - PR, tempo adicional de no máximo uma hora para a realização da prova, mediante solicitação justificada e acompanhada, obrigatoriamente, de parecer favorável emitido por especialista na área de sua deficiência. 6.20 O candidato portador de necessidades especiais que não realizar a inscrição de acordo com o disposto no item 6.17 terá sua inscrição processada como de candidato não portador de deficiência, bem como não receberá atendimento especial, caso não o tenha requerido na forma disposta nos itens 6.18 e 6.19, não cabendo a interposição de recurso nesta hipótese. 6.21 A solicitação de condições especiais para realização da Prova Objetiva será atendida obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade, mediante apreciação da Comissão de Seleção. 7 - FORMA DE SELEÇÃO 7.1 O Concurso Público será acompanhado pela Comissão de Seleção, constituída no mínimo por 03 (três) membros e designada por ato do Pró-Reitor de Recursos Humanos. 7.2 O Concurso Público será composto por: Etapa 1: Prova Objetiva ou Subjetiva, com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, de caráter eliminatório e classificatório. Etapa 2: Prova Prática, quando prevista, com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, de caráter eliminatório e classificatório. 8 – PROVAS: OBJETIVA OU SUBJETIVA 8.1 Os conteúdos programáticos constam do Anexo II deste Edital. 8.2 Para a Função de Analista de Informática na área de Desenvolvimento de Sistemas, conforme previsto no item 2 deste Edital, as questões de conhecimentos específicos serão feitas por meio de Prova Subjetiva que será eliminatória e classificatória, simultânea para todos os candidatos e consistirá de 10 (dez) questões discursivas com pontuação máxima de 87,5 (oitenta e sete vírgula cinco) pontos, além de Prova Objetiva com 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais (Estatuto da Criança e do Adolescente / Atualidades) com pontuação máxima de 12,5 (doze vírgula cinco) pontos, com duração máxima de 4 (quatro) horas, incluindo o tempo para o preenchimento do cartão-resposta, do rascunho e da folha definitiva da Prova Subjetiva. 8.3 A Prova Subjetiva será avaliada quanto ao domínio do conteúdo do tema abordado; demonstração de conhecimento da área de atuação; bem como quanto ao domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa. 8.4 Para as demais Funções, a Prova Objetiva será eliminatória e classificatória, realizada simultaneamente para todos os candidatos e consistirá de 40 (quarenta) questões de múltipla escolha (a, b, c, d, e), com duração máxima de 4 (quatro) horas, incluindo o tempo para o preenchimento do cartão-resposta, conforme demonstrado a seguir: Nº DE QUESTÕES PONTUAÇÃO TOTAL DE PONTOS Língua Portuguesa 05 Número de acertos X 2,5 12,5 Conhecimentos Gerais 05 Número de acertos X 2,5 12,5 Conhecimentos Específicos 30 Número de acertos X 2,5 75 QUESTÕES OBJETIVAS 8 3 A PAs Provas ObjObjetivas i S ebjSubjetiva i ãserãolirealizadas d dino 21 b d 8.3 diad21 det setembro de 2008, com início às 14 horas, nos locais a serem divulgados no cartão de inscrição dos candidatos. 8.4 O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova com uma hora de antecedência, obrigatoriamente munido de caneta preta, lápis e borracha, cartão de inscrição e documento oficial de identidade em via original. Serão considerados documentos oficiais de identidade para ingresso à sala de provas: Cédula de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação com foto, na forma da Lei nº 9.053/ 97, Carteira de Trabalho, Carteiras oficiais expedidas por Órgãos de Classe ou Passaporte, com foto e válidos na data da realização das provas. Não serão aceitos como documentos oficiais de identidade: certidão de nascimento, título eleitoral, cadastro de pessoa física (CPF), carteira nacional de habilitação sem foto, carteira de estudante, carteira funcional sem valor de identidade, documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. 8.5 Os portões de acesso aos locais de realização da prova serão abertos às 13h20min e fechados às 14h, estando impedido de ingressar, por qualquer motivo, o candidato que chegar ao local de prova após o horário estipulado para início da realização da prova. 8.6 O acesso dos candidatos às salas de prova será permitido somente àqueles que apresentarem documento oficial de identidade em via original, o cartão de inscrição, e após a autorização dos fiscais responsáveis pela aplicação da prova. 8.7 Na hipótese de perda, roubo ou furto dos documentos originais de identificação estabelecidos no item 8.4 deste Edital, o candidato deverá apresentar à Coordenação do Concurso documento oficial que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias, para fins de adoção de procedimentos especiais para identificação do candidato. 8.8 Será considerado aprovado o candidato que obter a pontuação mínima de 50 (cinqüenta) pontos, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da prova. 8.9 Em cada questão o candidato deverá assinalar a resposta que julgar correta no caderno de questões, após deverá transcrevê-la no cartãoresposta, que será o único documento válido para a correção da prova. As respostas deverão ser transcritas conforme as instruções que constarem na capa da prova, não sendo válidas as respostas que não atenderem às instruções estabelecidas. 8.10 As respostas rasuradas e ressalvadas não serão consideradas, bem como as que contenham mais de uma resposta. 8.11 O candidato poderá retirar-se da sala de prova somente uma hora após o início das Provas Objetiva ou Subjetiva, devendo entregar aos fiscais o caderno de prova e o cartão-resposta, e quando for o caso, o rascunho da Prova Subjetiva. 8.12 Ao término da realização da prova, em cada sala, é obrigatória a saída simultânea dos 03 (três) últimos candidatos, os quais deverão assinar a ata de encerramento da aplicação da prova naquela sala. 8.13 Durante a realização da prova não será permitido ao candidato ausentarse do recinto, a não ser em caso especial e acompanhado por um componente da equipe de aplicação do Concurso Público. 8.14 Não será permitida, durante a realização da prova, a comunicação entre os candidatos, uso de calculadoras e/ou similares, uso de aparelhos eletrônicos (telefone celular, bip, walkman, notebook, receptor, gravador e outros aparelhos eletrônicos que possam comprometer a segurança do Concurso), livros, réguas de cálculo, cadernos, apostilas, dicionários, rascunhos ou outros materiais de consulta. 8.15 Não será permitida, durante a realização da prova, a utilização de gorros, bonés, óculos escuros e relógios. 8.16 Somente os candidatos inscritos para Funções que, porventura, necessitem de materiais especiais para o desenvolvimento das provas objetivas/subjetivas ou práticas, serão informados através do Cartão de Inscrição a ser disponibilizado por meio da Internet, em data anterior à realização do Concurso Público. 8.17 A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização da prova deverá solicitar no ato da inscrição atendimento especial e levar 01 (um) acompanhante, que ficará em sala reservada para essa finalidade e que será o responsável pela guarda da criança. A candidata que não levar acompanhante não realizará a prova. 8.18 Visando preservar a segurança e a credibilidade do Concurso Público, todos os candidatos inscritos serão identificados por coleta da impressão digital, por ocasião da realização da prova. 8.19 Não haverá segunda chamada para qualquer uma das provas, seja qual for o motivo da ausência do candidato, nem serão aplicadas provas em locais ou horários diversos dos estipulados no Cartão de Inscrição do candidato, neste Edital e em outros editais referentes às fases deste Concurso Público. 9 - PROVA PRÁTICA A Prova Prática terá caráter eliminatório e classificatório e será aplicada para as funções que a estipulam, conforme definido no item 2, deste Edital. 9.1 Dos candidatos que atingirem a pontuação mínima exigida, conforme estabelecido no item 8.8, serão convocados para a Prova Prática somente aqueles que obtiveram classificação até 10 (dez) vezes o número de vagas ofertadas para a função. Na hipótese de existirem candidatos empatados, serão estes também convocados para a Prova Prática. 9.2 De acordo com as necessidades da Universidade, durante a vigência do prazo de validade do Concurso Público e inexistindo candidatos aprovados na Prova Prática a serem convocados para a realização da Avaliação Médica, poderão ser convocados outros candidatos aprovados e classificados na Prova Objetiva em número suficiente, para a realização da Prova Prática, obedecendo-se rigorosamente a ordem de classificação e demais exigências editalícias. 9.3 Os candidatos serão convocados para a Prova Prática mediante Edital específico, a ser divulgado no endereço eletrônico www.cops.uel.br, observada rigorosamente a ordem de classificação. 9.4 A Prova Prática terá valor máximo de 100 (cem) pontos. 9.5 Será considerado aprovado na Prova Prática o candidato que obter a pontuação mínima de 50 (cinqüenta) pontos, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da prova. 9.6 Os conteúdos das Provas Práticas estão definidos nas atividades da função, Anexo I deste Edital. 9.7 A Prova Prática será pontuada mediante aferição do conhecimento prático da atividade, qualidade do trabalho, manuseio de equipamentos, entre outros critérios que serão divulgados por meio do Edital de convocação para a Prova Prática. 10 - RECURSOS 10.1 Serão admitidos recursos relativos: a) ao indeferimento do pedido de inscrição; b) a formulação e conteúdo de questão, gabarito preliminar e correção de prova; c) a erro material verificado nas publicações dos resultados. 10.2 O recurso deverá ser interposto no prazo de 02 (dois) dias úteis, subseqüentes à data da publicação dos Editais respectivos na Internet, no endereço eletrônico www.cops.uel.br, relativos a: a) publicação do edital de homologação das inscrições, conforme item 6.12 deste Edital; b) divulgação da prova e do gabarito oficial provisório das questões objetivas, no dia 22 de setembro de 2008 às 17h; c) publicação do resultado da Prova Subjetiva; d) publicação do resultado final de classificação dos candidatos aprovados, na hipótese de erro material. 10.3 Na hipótese de não coincidirem as datas de publicação dos editais na Internet e no Diário Oficial do Estado do Paraná, será considerado, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a data de publicação do edital na Internet. 10.4 Para interpor os recursos previstos nos itens 10.1 e 10.2 o candidato deverá se utilizar de formulário específico que estará disponível na Internet no seguinte endereço: www.cops.uel.br, por meio do qual deverá expor com precisão a matéria ou ponto de insurgência, mediante razões claras, consistentes e fundamentadas. O recurso deverá ser protocolizado na forma descrita no item 10.5, devendo o candidato utilizar 01 (um) formulário para cada questão. Formulários contendo mais de 01 (uma) questão não serão aceitos. 10.5 Os recursos deverão ser protocolizados junto à Divisão de Protocolo e Comunicação/SAUEL da Universidade Estadual de Londrina, Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, CEP 86051-990, Caixa Postal 6050, Londrina - PR, nos seguintes horários: das 8h às 11h30min e das 14h às 17h. Os recursos poderão ser também postados, via SEDEX, ao endereço acima, desde que dentro dos prazos estabelecidos no item 10.2 deste Edital. 10.6 Os recursos interpostos fora de prazo não serão admitidos nem analisados no mérito. 10.7 A Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL não se responsabiliza pelo não recebimento de recursos enviados via SEDEX. 10.8 Os recursos que não estiverem redigidos no formulário específico (item 10.4), bem como, os que forem encaminhados por via postal comum, fax ou correio eletrônico, não serão admitidos nem analisados. 10.9 O recurso deverá abordar com precisão a matéria ou ponto de insurgência, por meio de razões claras, objetivas, consistentes e fundamentadas. 10.10 Os recursos referentes à Prova Objetiva serão apreciados pela Coordenadoria de Processos Seletivos – COPS/UEL, que os decidirá no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do término do prazo de interposição, cujo resultado será dado a conhecer, coletivamente, no site www.cops.uel.br, mediante a publicação do gabarito definitivo. As respostas dos recursos estarão à disposição do recorrente nos autos do processo, na secretaria da COPS pelo prazo de 15 dias a contar da publicação do gabarito oficial definitivo. 10.11 Os recursos referentes à Prova Subjetiva serão apreciados pela Coordenadoria de Processos Seletivos – COPS/UEL, que os decidirá no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do término do prazo de interposição, cujo resultado será dado a conhecer, coletivamente, no site www.cops.uel.br. As respostas dos recursos Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 estarão à disposição do recorrente nos autos do processo, na secretaria da COPS pelo prazo de 15 dias a contar da publicação do gabarito oficial definitivo. 10.12 Se da análise dos recursos contra a Prova Objetiva/Subjetiva resultar anulação de questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos presentes, independentemente da formulação de recurso. 10.13 Se, por força de decisão favorável aos recursos, houver modificação do gabarito provisório da Prova Objetiva, os cartões-respostas serão reprocessados de acordo com o gabarito definitivo, não se admitindo recurso dessa modificação. 10.14 Não serão admitidos recursos relativos ao preenchimento incompleto, equivocado, em duplicidade ou incorreto do cartão-resposta, nem pelo motivo de resposta que apresenta rasura. 10.15 Apreciados e decididos os recursos, não será concedida revisão, segunda chamada, vistas ou recontagem de pontos. 11 - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 11.1 A classificação final dos candidatos aprovados, será ordenada de acordo com a pontuação obtida, em ordem decrescente de pontuação final, e será elaborada por Função, nome e documento de identificação (RG), sendo que para a aprovação, o candidato deverá obter a média final igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos e será divulgada na Internet: www.cops.uel.br e no Diário Oficial do Estado do Paraná. 11.2 Especificamente para a função de Técnico em Informática a publicação da classificação no Concurso Público será feita em três listas: I. uma lista dos candidatos aprovados e classificados que se declararam afro-descendentes. II. uma lista dos candidatos aprovados e classificados que se declararam portadores de necessidades especiais; III. uma lista geral de todos os candidatos aprovados e classificados incluindo os afro-descendentes e os portadores de necessidades especiais; 11.3 A cada Etapa do Concurso Público será divulgada a pontuação parcial, e, após a última Etapa, a pontuação final será obtida pela média aritmética das pontuações parciais obtidas na Prova Objetiva/Subjetiva e na Prova Prática (quando prevista), considerando-se 02 (duas) casas decimais. 11.4 Em caso de empate na pontuação final do Concurso Público, terá preferência o candidato que tiver: a) Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, conforme artigo 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso; b) Maior pontuação nas questões Objetivas/Subjetivas de Conhecimentos Específicos; c) Maior pontuação na Prova Prática; d) Maior idade. 12 - DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 A aprovação no Concurso Público não gera direito à nomeação. A nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e a conveniência da Administração. 12.2 Será automaticamente excluído em qualquer fase do Concurso Público ou durante quaisquer procedimentos anteriores ao seu ingresso, através de ato oficial da Pró-Reitoria de Recursos Humanos ou da Comissão de Seleção, o candidato que: a) agir de maneira inadequada ou descortês no recinto das provas ou perante qualquer componente da equipe de aplicação do Concurso Público; b) for surpreendido em comunicação com outros candidatos ou utilizandose de qualquer meio ou material não permitido durante a realização das provas; c) apresentar incontinência de conduta, procedimento incompatível com a função a ser provida e desrespeito e ofensa a membros da Universidade e a terceiros. 12.3 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos referentes a este Concurso Público através da Internet: www.cops.uel.br, bem como manter cadastro (endereço e telefone) atualizado na Divisão de Recrutamento e Seleção da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da Universidade Estadual de Londrina, durante a vigência do Concurso Público. 12.4 O Concurso Público obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 12.5 Preenchidas as vagas na forma prevista neste Edital, e eventualmente surgindo novas vagas durante o prazo de validade do Concurso Público, serão convocados os demais candidatos aprovados, obedecendo-se rigorosamente a ordem de classificação e demais exigências normativas, observado o disposto nos itens 3.1 e 4.1, deste edital. 12.6 O prazo de validade do presente Concurso Público será de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação de sua homologação no Diário Oficial do Estado do Paraná, prorrogável uma única vez por igual período. 12.7 Todas as despesas referentes a viagens, alimentação, estada para realização da prova e para atender a qualquer convocação do Presidente da Comissão de Seleção do Concurso Público, correrão por conta exclusiva do candidato. 12.8 Os casos omissos ou não previstos neste Edital, serão resolvidos pela Comissão de Seleção, em conjunto com a Coordenadoria de Processos Seletivos e com a Pró-Reitoria de Recursos Humanos, que poderão utilizar-se de normas e leis pertinentes ao assunto. Londrina, 24 de julho de 2008. Prof. Dr. Wilmar Sachetin Marçal Rita de Cássia Guimarães Melatti Reitor Pró-Reitora de Recursos Humanos em exercício ANEXO I DO EDITAL PRORH Nº 226/2008 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FUNÇÃO: ANALISTA DE INFORMÁTICA Descrição sumária das tarefas Desenvolver e implantar sistemas informatizados, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando e codificando programas. Administrar ambiente informatizado, prestar treinamento e suporte técnico aos usuários. Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 1. Desenvolver trabalhos de natureza técnica na área de informática, visando o atendimento das necessidades dos usuários da instituição, podendo atuar em uma ou mais especificações que essa função abrange. 2. Desenvolver, implantar e dar manutenção nos sistemas de informação. 3. Identificar e corrigir falhas nos sistemas. 4. Prestar suporte técnico e metodológico no desenvolvimento de sistemas. 5. Planejar, administrar dados, banco de dados em ambiente de redes. 6. Estudar e ou disseminar os recursos de software e hardware tanto voltados ao tratamento de informações como voltados a comunicação de dados em ambientes interconectados. 7. Prestar suporte técnico voltado à manutenção de software básico e à segurança física e lógica de dados. 8. Planejar, desenvolver e manter projetos de redes de comunicação de dados. 9. Desenvolver e implantar métodos e fluxos de trabalhos voltados à otimização das atividades operacionais. 10. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 11. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. 12. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Competências pessoais para a Função 1. Raciocínio abstrato 7. Concentração 2. Iniciativa 8. Flexibilidade 3. Raciocínio numérico 9. Criatividade 4. Raciocínio lógico 10. Iniciativa 5. Capacidade de síntese 11. Capacidade de memorização 6. Senso analítico 12. Observar detalhes FUNÇÃO: ENGENHEIRO CIVIL Descrição sumária das tarefas Desenvolver projetos de engenharia civil, planejar, orçar e executar obras, coordenar a operação e a manutenção das mesmas. Controlar a qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e executados. Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 1. Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços. 2. Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra. 3. Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra. 4. Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de inspeção. 5. Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade. 6. Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório. 7. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 8. Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. 9. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 10. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. 11. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. 12. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Competências pessoais para a Função 1. Criatividade 6. Visão espacial, 2. Dinamismo 7. Raciocínio lógico 3. Capacidade de decisão 8. Raciocínio matemático e 4. Iniciativa 9. Adaptabilidade 5. Visão global FUNÇÃO: ENGENHEIRO ELETRICISTA Descrição sumária das tarefas Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétricos e eletrônicos. Coordenar empreendimentos, executar serviços e estudar processos elétricos e eletrônicos. Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 11 1. Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétrico,/eletrônicos; 2. Analisar propostas técnicas, instalar, configurar e inspecionar sistemas e equipamentos. 3. Executar testes e ensaios de sistemas e equipamentos, bem como, serviços técnicos especializados; 4. Elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos. 5. Coordenar empreendimentos e estudar processos elétrico/eletrônicos. 6. Supervisionar as etapas de instalação, manutenção e reparo do equipamento elétrico, inspecionando os trabalhos acabados e prestando assistência técnica. 7. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade. 8. Fazer estimativa dos custos da mão-de-obra, dos materiais e de outros fatores relacionados com os processos de fabricação, instalação, funcionamento e manutenção ou reparação. 9. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 10. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. 11. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. 12. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. 13. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Competências pessoais para a Função 1. Raciocínio lógico 4. Capacidade de síntese 2. Criatividade 5. Raciocínio analítico 3. Iniciativa 6. Visão espacial FUNÇÃO: MÉDICO DO TRABALHO Descrição sumária das tarefas Realizar consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Tratar clientes. Implementar ações para promoção da saúde ocupacional. Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas, adotar medidas de precaução universal de biossegurança. Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 1. Realizar consulta e atendimento médico, exames, levantar hipóteses diagnósticas, solicitar exames complementares, interpretar dados de exame clínico e complementares, diagnosticar estado de saúde de clientes, discutir diagnóstico, prognóstico e tratamento com clientes, responsáveis e familiares. 2. Realizar atendimentos de urgência e emergência e visitas domiciliares. 3. Planejar e prescrever tratamento aos clientes, praticar intervenções, receitar drogas, medicamentos e fitoterápicos. 4. Realizar exames para admissão, retorno ao trabalho, periódicos, e demissão dos servidores em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais. 5. Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses. 6. Elaborar e executar ações para promoção da saúde, prescrever medidas higiênico-dietéticas e ministrar tratamentos preventivos. 7. Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo a administração da Instituição para mudança de atividade do servidor. 8. Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros. 9. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. 10. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade. 11. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 12. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. 13. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Competências pessoais para a Função 1. Lidar com situações adversas 6. Trabalhar em equipe 2. Iniciativa 7. Interpretar linguagem verbal e não3. Atenção seletiva verbal 4. Tolerância 8. Imparcialidade de julgamento 5. Altruísmo 9. Empatia 10. Liderança FUNÇÃO: MOTORISTA Descrição sumária das tarefas Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas, valores e outros. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais. Operar equipamentos pesados e tratores diversos providos ou não de implementos. Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 1. Dirigir veículos transportando pessoas, materiais e outros, conforme solicitação, zelando pela segurança. 2. Cumprir escala de trabalho. 3. Verificar o funcionamento de equipamentos de sinalização sonora e luminosa. 4. Efetuar a prestação de contas das despesas efetuadas com o veículo. 5. Prestar ajuda no carregamento e descarregamento de materiais, encaminhando-os ao local destinado. 6. Preencher relatórios de utilização do veículo com dados relativos a quilometragem, horário de saída e chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho. 7. Auxiliar o médico e ou paramédico em emergências na ambulância. 8. Providenciar reposição de materiais médico-hospitalares utilizados na ambulância conforme solicitado. 12 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 ambulância conforme solicitado. Informar-se sobre o itinerário e conduzir veículo em viagens dentro e fora do território nacional. 10. Operar equipamentos pesados, tratores e caminhões com equipamentos acoplados ou não e executar sua manutenção periódica. 11. Registrar os serviços executados pela máquina/equipamento. 12. Abastecer os dispositivos da máquina com produtos necessários às operações agrícolas. 13. Controlar o consumo de combustível e lubrificantes, efetuando reabastecimento e lubrificação de veículos, máquinas e equipamentos, bem como prazos ou quilometragem para revisões. 14. Zelar pela conservação e segurança dos veículos, máquinas e equipamentos, providenciando limpeza, ajustes e pequenos reparos, bem como solicitar manutenção quando necessário. 15. Manter-se atualizado com as normas e legislação de trânsito. 16. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 17. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos. 18. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Competências pessoais para a Função 1. Demonstrar atenção 6. Cortesia 2. Iniciativa 7. Capacidade visual e espacial 8. Dirigir defensivamente 3. Trabalhar em equipe 4. Concentração 9. Noções básicas de mecânica de 5. Paciência veículos 10. Senso espacial e visual 9. FUNÇÃO: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA Descrição sumária das tarefas Executar tarefas de caráter técnico relativas à programação, organização, assistência técnica, controle e fiscalização dos trabalhos agropecuários. Participar na elaboração e execução de projetos e programas desenvolvidos pela Instituição. Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 1. Executar, quando necessário, esboços e desenhos técnicos de sua especialidade, segundo especificações técnicas e outras indicações. 2. Fazer a coleta e análise de amostras, realizando testes de laboratórios e outros. 3. Estudar as causas que originam os surtos epidêmicos em animais. 4. Dedicar-se ao melhoramento genético das espécies animais e vegetais. 5. Selecionar reprodutores e matrizes e proceder a inseminação artificial e outros processos. 6. Controlar o manejo de distribuição de alimentos de origem animal e vegetal. 7. Participar na execução de projetos e programas de extensão rural. 8. Orientar e treinar produtores rurais, pecuaristas, equipes de campo e outros a respeito de técnicas de agropecuária. 9. Desempenhar tarefas técnicas ligadas à agropecuária, auxiliando em aulas práticas. 10. Estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção agrícola, realizando testes, análises de laboratório e experiências e indicar os meios mais adequados de combate a essas pragas. 11. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 12. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. 13. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Competências pessoais para a Função 1. Demonstrar habilidade manual 4. Agir com iniciativa 2. Iniciativa 5. Coragem 3. Resistência física 6. Demonstrar versatilidade FUNÇÃO: TÉCNICO EM ELETRÔNICA Descrição sumária das tarefas Controlar e executar manutenções em instalações e equipamentos de emissoras de rádio, televisão, retransmissores de sinais de TV, rádio comunicação e demais aparelhos eletrônicos. Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 1. Executar projetos e manutenções em instalações e equipamentos de emissoras de rádio, televisão, retransmissores de sinais de TV, rádio comunicação, informática e demais aparelhos eletrônicos. 2. Instalar, testar e consertar aparelhos, equipamentos, circuitos e componentes eletrônicos, orientando-se por desenhos e planos específicos quando necessário. 3. Assessorar tecnicamente o recebimento de equipamentos na área de telecomunicação, auxiliando nas diversas unidades na conferência das especificações. 4. Emitir relatórios, pareceres e laudos técnicos. 5. Programar manutenções em estúdios e inspecionar o sistema operacional antes da entrada do programa no ar. 6. Manter os equipamentos em funcionamento. 7. Abrir e fechar circuitos de transmissão. 8. Controlar a qualidade técnica da transmissão. 9. Operar instrumentos e equipamentos necessários à realização dos serviços. 10. Providenciar materiais necessários para a execução de serviços. 11. Encaminhar instrumentos e equipamentos ou partes destes para empresas especializadas, quando necessário. 12. Orientar operadores quanto ao uso adequado de instrumentos e equipamentos. 13. Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho. 14. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 15. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática. 16. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Competências pessoais para a Função 1. Demonstrar atenção 2. Iniciativa 3. Trabalhar em equipe 4. Flexibilidade 5. Criatividade 6. Senso de organização 7. Dinamismo 8. Raciocínio sintético 9. Raciocínio e analítico 10. Comunicar-se 11. Capacidade de observação FUNÇÃO: TÉCNICO EM ESTÚDIO E MULTIMÍDIA Descrição sumária das tarefas Instalar, operar, monitorar e fazer manutenção de equipamento audiovisual, captar e ou manipular imagens e sons. Organizar e executar a programação de emissoras e ou programações diversas. Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 1. Operar equipamentos audiovisuais, mesas de controle, câmeras e outros, captando, transmitindo, gravando, editando e realizando outros procedimentos. 2. Responsabilizar-se pela transmissão de programas de áudio e vídeo de acordo com o roteiro, assegurando a qualidade técnica. 3. Efetuar o relatório de gravação, registrando as ocorrências verificadas durante a transmissão. 4. Instalar, operar e providenciar a manutenção de equipamentos de áudio e vídeo em estúdio ou em local pré-determinado. 5. Realizar transferências de sons ao vivo ou gravados em mídias diversas. 6. Reproduzir fotografias, slides, jornais, revistas ou livros, negativos rígidos de vidro para negativos flexíveis, celulose em médio formato, utilizando-se de processos apropriados. 7. Restaurar imagens fotográficas. 8. Manipular e realizar imagens fotográficas, fazendo revelações, ampliações, fotomontagens, slides etc. 9. Realizar estudos na área de fotografia, testando, aprimorando e desenvolvendo novas técnicas. 10. Elaborar e ou recuperar painéis, placas, letreiros, faixas e cartazes, fixando-os quando for o caso. 11. Realizar estudos, redação e produção de programas específicos da área cultural, ou reformulação de programas antigos. 12. Organizar, produzir e apresentar programas de rádio, TV e programações especificas e ou diversas, efetuando ou selecionando matérias e a programação musical. 13. Planejar e realizar os trabalhos de obtenção de matérias, sob supervisão. 14. Controlar a qualidade técnica dos programas realizados, auxiliando na análise do nível cultural da programação. 15. Prestar atendimento nas áreas de sua competência. 16. Providenciar a aquisição, atualização e ou reposição de materiais e equipamentos indispensáveis às atividades desenvolvidas. 17. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 18. Trabalhar segundo normas de qualidade, produtividade, segurança e higiene. 19. Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho. 20. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática. 21. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Competências pessoais para a Função 1. Demonstrar atenção 8. Agilidade 2. Iniciativa 9. Paciência 3. Trabalhar em equipe 10. Dinamismo 4. Flexibilidade 11. Capacidade de observação 5. Criatividade 12. Capacidade de improvisação 6. Senso de organização 13. Atenção difusa 7. Reflexo 14. Comunicação FUNÇÃO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA Descrição sumária das Tarefas Executar serviços de programação de computadores, processamento de dados, dando suporte técnico. Orientar os usuários para utilização dos softwares e hardwares. Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 1. Elaborar programas de computador, conforme definição do analista de informática. 2. Instalar e configurar softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua utilização. 3. Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das tarefas de operação, ordem de serviço, resultados dos processamentos, suprimentos, bibliografias etc. 4. Operar equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo ativa toda a malha de dispositivos conectados. 5. Interpretar as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas necessárias. 6. Notificar e informar aos usuários do sistema ou ao analista de informática, sobre qualquer falha ocorrida. 7. Executar e controlar os serviços de processamento de dados nos equipamentos que opera. 8. Executar o suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos equipamentos, com substituição, configuração e instalação de módulos, partes e componentes. 9. Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos equipamentos em sua área de atuação. 10. Executar o controle dos fluxos de atividades, preparação e acompanhamento da fase de processamento dos serviços e/ou monitoramento do funcionamento de redes de computadores. 11. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 12. Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos. 13. Ministrar treinamento em área de seu conhecimento. 14. Auxiliar na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos programas, das redes de computadores e dos sistemas operacionais. 15. Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para a operação e manutenção das redes de computadores. 16. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Competências pessoais para a Função 1. Demonstrar atenção 8. Dinamismo 2. Iniciativa 9. Raciocínio sintético 3. Trabalhar em equipe 10. Raciocínio analítico 4. Flexibilidade 11. Raciocínio e lógico 5. Criatividade 12. Paciência 6. Senso de organização 13. Comunicar-se 7. Capacidade de observação FUNÇÃO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA Descrição sumária das tarefas Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia. Operar aparelhos de Raios X, Tomógrafo, Sistemas de Hemodinâmica e outros Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 1. Operar Tomógrafo, Sistemas de Hemodinâmica, aparelhos de Raios X e outros acionando seus comandos e observando instruções de funcionamento, para provocar a descarga de radioatividade correta. 2. Preparar equipamento, sala de exame e material, averiguando condições técnicas e acessórios necessários. 3. Preparar clientes para exame e ou radioterapia. 4. Prestar atendimento aos clientes, realizando as atividades segundo normas e procedimentos de biossegurança e código de conduta. 5. Revelar chapas e filmes radiológicos, zelando pela qualidade das imagens. 6. Realizar o processamento e a documentação das imagens adquiridas. 7. Controlar radiografias realizadas, registrando números, discriminando tipo e requisitante. 8. Manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas. 9. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 10. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. 11. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função Competências pessoais para a Função 1. Atenção 5. Senso de organização 2. Iniciativa 6. Concentração 3. Trabalhar em equipe 7. Capacidade de improvisação 4. Capacidade de comunicação ANEXO II DO EDITAL PRORH Nº 226/2008 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Função: Analista de Informática – Área de Desenvolvimento de Sistemas (A-1) CONHECIMENTOS GERAIS: Noções gerais sobre temas da vida econômica, política e cultural do Paraná, do Brasil e do Mundo. O debate sobre as políticas públicas para o meio ambiente, saúde, educação, trabalho, segurança, assistência social e juventude. Ética e Cidadania. Aspectos relevantes das relações entre os Estados e Povos. Constituição Federal de 1988 e Emenda Constitucional nº 20/98. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90). CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: ENGENHARIA DE SOFTWARE: Conceitos, fundamentos, evolução e características da Engenharia de Software; Ciclos de vida do software; Testes e medidas de software; Orientação a Objetos - abstração de dados, definição de classes, métodos e atributos, herança, polimorfismo, encapsulamento, reutilização de componentes; Análise e projeto de sistemas utilizando os conceitos, notações e técnicas da Orientação a Objetos; UML – notações e diagramas; Documentação de sistemas; Engenharia de Requisitos; Conceitos e fundamentos de CMMI e MPS-Br; GERÊNCIA DE PROJETOS: Conceitos e fundamentos da Gerência de Projetos; Ciclo de vida do projeto; PMBOK, 3ª edição - áreas de conhecimento, processos de gerência de projetos, ferramentas e técnicas; Gestão de equipes; Monitoramento de recursos; Planejamento e gestão de mudanças; SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCO DE DADOS: Projeto conceitual e lógico de banco de dados; Modelo relacional e modelo entidade-relacionamento; Gerenciamento de transações - fundamentos e aspectos de recuperação e integridade, controle de concorrência e indexação; NOÇÕES BÁSICAS DE BANCO DE DADOS ORACLE: Definição e manipulação de dados por meio de comandos SQL; Criação, alteração, eliminação, renomeação e truncamento de tabelas; Inserção, atualização e eliminação de dados em tabelas; Criação e manipulação de "visões" (VIEW); Conceito e utilização de roles e privilégios no controle de acesso de usuários; Criação, manutenção e execução de stored procedures, funções, packages e triggers; LINGUAGENS DE PROGRAMAÇÃO JAVA: Fundamentos da linguagem - sintaxe básica, palavras-chave, estrutura e construções de um programa; Tipos primitivos de dados, declaração e inicialização de variáveis, utilização de literais e strings, categorias de operadores e precedência; Controle de fluxo de programas e repetição; Definição de classes, métodos e variáveis, utilização de encapsulamento, utilização de packages, sobrecarga de métodos, herança; Utilização e implementação de bibliotecas e componentes; Administração de exceções; Acesso à banco de dados; Plataforma J2EE, J2SE, J2ME; Interoperabilidade com Banco de Dados JDBC (Java Database Connectivity); Java Server Faces; Design Patterns. Função: Engenheiro Civil (B-1); Engenheiro Eletricista (C-1) e Médico do Trabalho (D-1) LÍNGUA PORTUGUESA: Compreensão e interpretação de textos, com elevado grau de complexidade, incluindo textos de divulgação científica. Reconhecimento da finalidade de textos de diferentes gêneros. Localização de informações explícitas no texto. Inferência de sentido de palavras e/ou expressões. Inferência de informações implícitas no texto e das relações de causa e conseqüência entre as partes de um texto. Distinção de fato e opinião sobre esse fato. Interpretação de linguagem não-verbal (tabelas, fotos, quadrinhos etc.). Reconhecimento das relações lógico-discursivas presentes no texto, marcadas por conjunções, advérbios, preposições argumentativas, locuções etc. Reconhecimento das relações entre partes de um texto, identificando repetições ou substituições que contribuem para sua continuidade. Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Identificação de efeitos de ironia ou humor em textos variados. Reconhecimento de efeitos de sentido decorrentes do uso de pontuação, da exploração de recursos ortográficos e/ou morfossintáticos, de campos semânticos, e de outras notações. Identificação de diferentes estratégias que contribuem para a continuidade do texto (anáforas, pronomes relativos, demonstrativos etc.). Compreensão de estruturas temática e lexical complexas. Ambigüidade e paráfrase. Relação de sinonímia entre uma expressão vocabular complexa e uma palavra. CONHECIMENTOS GERAIS: Noções gerais sobre temas da vida econômica, política e cultural do Paraná, do Brasil e do Mundo. O debate sobre as políticas públicas para o meio ambiente, saúde, educação, trabalho, segurança, assistência social e juventude. Ética e Cidadania. Aspectos relevantes das relações entre os Estados e Povos. Constituição Federal de 1988 e Emenda Constitucional nº 20/98. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90). CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: Engenheiro Civil (B-1) Programação de obras. Planejamento de obras. Engenharia de custos, metodologias, orçamento e composição de custos unitários, parciais e totais, levantamento de quantidades. Planejamento e cronograma físico-financeiro. Projeto e execução de obras de construção civil. Levantamentos aerofotogramétricos e topográficos. Sondagens geológicas. Cálculo de movimentação de material. Cálculo de terraplenagem e movimentação de terra. Cálculo de energia de compactação. Projeto arquitetônico. Projeto de fundações. Projeto estrutural. Projeto de instalações hidráulicas, sanitárias e pluviais. Projeto de instalações elétricas e eletrônicas. Projeto de comunicações eletrônicas (áudio e vídeo). Projeto de suprimento de energia para a obra. Projeto de proteção contra incêndios. Projeto de transporte de materiais no canteiro de obras. Projeto de instalações de pessoal, equipamentos e materiais. Projeto de segurança do trabalho. Execução de obras de construção civil. Localização e georeferenciamento de obra. Instalações provisórias. Organização do canteiro de obras. Depósito, controle e apontamento de materiais, equipamentos e ferramentas. Transporte de materiais na obra. Instalação de pessoal. Locação da obra. Terraplenagem. Fundações. Escavações. Escoramentos. Barragens e muros de arrimo. Concretagens de fundações. Estruturas. Estruturas de concreto armado e protendido. Estruturas especiais de concreto armado. Estruturas pré-fabricadas. Estrutura de alvenaria estrutural. Estruturas metálicas. Estruturas de madeira. Controle de qualidade de materiais estruturais. Alvenarias. Revestimento de paredes e tetos. Pisos e Pavimentações. Coberturas. Esquadrias. Equipamentos e instalações hidráulicas e sanitárias. Instalações elétricas. Instalações de comunicação. Instalações especiais (gás, ar comprimido, vácuo, sonorização, lógica). Instalações de segurança. Ensaios de recebimento da obra. Geometria da obra. Documentação da obra. Recebimento da obra. Desenho técnico. Materiais de construção civil. Aglomerantes (gesso, cal e cimento Portland). Agregados. Argamassas. Aditivos. Dosagem e tecnologia do concreto. Aço. Madeira. Materiais cerâmicos. Vidros. Tintas e vernizes. Polímeros. Qualidade dos materiais utilizados. Equipamentos e veículos de construção civil. Mecânica dos solos. Geologia de fundações. Empuxo de terra. Estruturas de arrimo. Estabilidade de taludes. Análise estrutural. Esforços em uma seção: esforço normal, esforço cortante, torção e momento fletor. Apoios e vínculos. Diagrama de esforços. Estudo das vigas isostáticas e hiperestáticas. Deformações e deslocamentos em estruturas Carregamentos. Efeito da temperatura. Características mecânicas e reológicas do concreto. Ensaios e índices de resistência de materiais. Fiscalização e controle de obras. Documentação de obras: diários e documentos de legalização. Legislação específica para a construção civil. Normas técnicas da ABNT para a construção civil. Projeto aprovado e projeto executado. Acompanhamento de aplicação de recursos (medições, emissões de fatura, etc). Patologia das obras de construção civil. Engenharia de avaliações: legislações e normas, metodologias, laudos de avaliação. Licitações e contratos da administração pública (lei n° 8.666/1993). Informática aplicada à engenharia. Segurança do trabalho. Legislação e normalização. Acidentes de trabalho. Conceito técnico e legal. Equipamentos de proteção (EPI). Equipamento de proteção coletiva (EPC). Engenheiro Eletricista (C-1) CIRCUITOS ELÉTRICOS: Elementos e Lei de Circuitos. Equacionamento e Solução de Circuitos por métodos Algébricos e Matriciais. Equacionamento de Circuitos Dinâmicos. Fasores. Circuitos Monofásicos. Circuitos Trifásicos. Componentes simétricos. MATERIAIS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS: Materiais condutores. Materiais isolantes. Materiais magnéticos. Dispositivos para Alta e Baixa Tensão. Resistências. Capacitâncias e Indutâncias. Cabos. Isoladores. Lâmpadas. Fusíveis. Relês. Contatores. Transformadores. MÁQUINAS ELÉTRICAS: Conversão eletromecânica de Energia. Circuitos magnéticos. Transformadores. Máquinas Síncronas. Máquinas de Corrente contínua. Máquinas de Corrente Alternada. Ensaios de Máquinas e Transformadores: extração de parâmetros. Motores de indução monofásico e trifásico. Motores universais. GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA: Conceitos básicos relativos a produção de energia elétrica. Produção de Energia Elétrica no Brasil. Geração Hidroelétrica. Característica das linhas de transmissão. Cálculo dos parâmetros das linhas de transmissão. Representação a 60 Hz. Propagação de Transitórios e Pulsos. Linhas sem Perdas. Quadripolos Equivalentes. Projeto de Linhas de Transmissão. Aspectos Gerais dos sistemas de Distribuição. Operação, Manutenção, Proteção e Desempenho de Sistemas de Transmissão. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Projeto de Instalações Elétricas. Normalização de equipamentos elétricos industriais. Aparelhos de medidas. Instalações elétricas industriais. Cálculo Luminotécnico. Dimensionamento de condutores. Cálculo das demandas. Cálculo de proteções. Localização da subestação. Dimensionamento dos ramais de ligação e alimentadores. Cálculo das proteções. Comando e proteção de motores elétricos (mono e trifásico).Proteção contra descargas atmosféricas. CIRCUITOS ELETRÔNICOS: Projeto e Análise de Circuitos Digitais. Projeto utilizando microprocessadores e DSP’s. Circuitos de instrumentação utilizando amplificadores operacionais. Circuitos analógicos: amplificadores, osciladores, moduladores. Filtros Ativos e Passivos. SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES: Histórico das telecomunicações. Componentes básicos dos sistemas de telecomunicações. Sistemas de comunicação via rádio. Sistemas de comunicação via satélite. Sistemas de comunicações ópticas. Sistemas de comunicação móvel. Sistemas de Telefonia. Sistemas de Televisão. Integração de redes e serviços de telecomunicações. Evolução dos sistemas de telecomunicações. CONTROLE E AUTOMAÇÃO: Modelos matemáticos de sistemas dinâmicos. Introdução à simulação de sistemas contínuos. Análise de sistemas lineares por transformadas de Laplace. Representação de sistemas. Propriedades dos sistemas de controle. Lugar das raízes. Compensação do lugar das raízes, resposta de freqüência. Controladores PI, PD e PID. Controladores Lógicos Programáveis (CLP). Médico do Trabalho (D-1) Aspectos essenciais da medicina do trabalho; Engenharia de segurança do trabalho; Fisiologia do trabalho e ergonomia; Legislação e perícia do trabalho; Medicina preventiva ocupacional e ambiental; Patologias ocupacionais; Organização e Administração aplicada ao SESMT. Função: Motorista (E-1); Motorista – Área de Equipamentos Pesados (E-2); Técnico em Agropecuária (F-1); Técnico em Eletrônica (G-1); Técnico em Estúdio e Multimídia (H-1); Técnico em Informática (I-1); Técnico em Radiologia (J-1) LÍNGUA PORTUGUESA: Compreensão e interpretação de textos, com elevado grau de complexidade. Reconhecimento da finalidade de textos de diferentes gêneros. Localização de informações explícitas no texto. Inferência de sentido de palavras e/ou expressões. Inferência de informações implícitas no texto e das relações de causa e conseqüência entre as partes de um texto. Distinção de fato e opinião sobre esse fato. Interpretação de linguagem nãoverbal (tabelas, fotos, quadrinhos etc.). Reconhecimento das relações lógicodiscursivas presentes no texto, marcadas por conjunções, advérbios, preposições argumentativas, locuções etc. Reconhecimento das relações entre partes de um texto, identificando repetições ou substituições que contribuem para sua continuidade. Identificação de efeitos de ironia ou humor em textos variados. Reconhecimento de efeitos de sentido decorrentes do uso de pontuação, da exploração de recursos ortográficos e/ou morfossintáticos, de campos semânticos, e de outras notações. Identificação de diferentes estratégias que contribuem para a continuidade do texto (anáforas, pronomes relativos, demonstrativos etc.). Compreensão de estruturas temática e lexical complexas. Ambigüidade e paráfrase. Relação de sinonímia entre uma expressão vocabular complexa e uma palavra. CONHECIMENTOS GERAIS: Noções gerais sobre temas da vida econômica, política e cultural do Paraná, do Brasil e do Mundo. O debate sobre as políticas públicas para o meio ambiente, saúde, educação, trabalho, segurança, assistência social e juventude. Ética e Cidadania. Aspectos relevantes das relações entre os Estados e Povos. Constituição Federal de 1988 e Emenda Constitucional nº 20/98. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90). CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: Motorista (E-1) Legislação de trânsito; Noções de segurança individual e coletiva; Direção defensiva; Conhecimentos básicos de mecânica e de elétrica de automóveis; Manutenção de automóveis: limpeza e conservação; Primeiros socorros. Motorista – Área de Equipamentos Pesados (E-2) Código de Trânsito Brasileiro: regras gerais de circulação: normas gerais de circulação e conduta; regra de preferência; conversões; classificação de vias. Legislação de Trânsito: dos equipamentos obrigatórios; dos documentos de porte obrigatório; da habilitação; das infrações. Sinalização de Trânsito: a sinalização de trânsito; gestos e sinais sonoros; conjunto de sinais de regulamentações; sinais de advertência; placas de indicação. Conhecimentos Gerais da Máquina: Operação. Preparativos para funcionamento da máquina; Parada do motor; Painel de controle; Combustível, fluídos e lubrificantes; Compartimento do operador; Principais controles de operação; Controles da caixa de mudança; Instruções para o manejo da máquina. Manutenção e Lubrificação: Principais pontos de lubrificação; Tabelas de manutenção periódica; Sistema de arrefecimento do motor; (Radiador, correias, bomba d’água). Sistema de combustível. Sistema elétrico. Sistema de frenagem. Sistema de lubrificação do motor. Sistema de purificação de ar do motor. Conhecimentos práticos de operação e manutenção da máquina. Procedimentos de segurança. Funcionamento básico dos motores. Direção. Freios. Pneus. Primeiros Socorros. Conhecimento dos diversos tipos de máquinas pesadas. Técnico em Agropecuária (F-1) Criação, manejo e alimentação de bovinos. Criação, manejo e alimentação de eqüinos. Criação, manejo e alimentação de suínos. Criação, manejo e alimentação de frangos de corte e galinhas poedeiras. Criação e manejo de ovinos e caprinos. Formação e manejo de pastagens. Formulação e mistura de rações para animais. Análises de alimentos para animais. Melhoramento genético animal. Técnico em Eletrônica (G-1) CIRCUITOS COM DIODOS: Onda senoidal, transformador, retificador de meia onda e onda completa, retificador em ponte, filtro com capacitor de entrada, filtros RC e LC, multiplicadores de tensão, limitadores, grampeadores, diodo zener, regulador zener, componentes optoeletrônicos, diodo shottky, varactor e outros diodos. TRANSISTORES BIPOLARES: Polarização diretareversa, a conexão EC, características do transistor, linhas de carga cc, transistor como chave, transistor como fonte de corrente, polarização da base, polarização com realimentação do emissor, polarização com realimentação do coletor, polarização por divisão de tensão, polarização do emissor, deslocamento do terra, circuitos pnp. JFET´S E MOSFET´S: Polarização da porta, autopolarização, divisor de tensão e polarização da fonte, polarização por fonte de corrente, transcondutância, a chave analógica JFET, outras aplicações de JFET, O mosfet do tipo depleção, polarização do mosfet do tipo depleção e aplicações, O mosfet do tipo intensificação, a polarização do mosfet do tipo 13 intensificação, polarização do mosfet tipo intensificação e aplicações, VMOS. AMPLIFICADORES OPERACIONAIS: Realimentação negativa, circuitos lineares com Amplificadores Operacionais, circuitos não lineares com Amplificadores Operacionais. FONTES DE ALIMENTAÇÃO REGULADAS: Regulação por realimentação de tensão, limitação de corrente, características da fonte de alimentação, reguladores em Circuito Integrado com três terminais, Conversor cc em cc, reguladores por chaveamento. COMPORTAMENTO FÍSICO DOS ELEMENTOS DE CIRCUITOS ELÉTRICOS: resistores, capacitores e indutores. ANÁLISE DE CIRCUITOS EM CORRENTE CONTÍNUA: Leis de Kirchhoff, correntes nos ramos e malhas, Teoremas de Thévenin, Norton e da superposição. ANÁLISE DE CIRCUITOS EM CORRENTE ALTERNADA: correntes nos ramos e malhas, Teoremas de Thévenin, Norton e da superposição, equivalência de conexão Y e delta. CIRCUITOS POLIFÁSICOS: Sistemas em triângulo e estrela. OPERAÇÃO BÁSICA DE (ANALÓGICO E DIGITAL): voltímetro; amperímetro; ohmímetro e osciloscópio. RESISTORES, CAPACITORES E INDUTORES: identificação, especificação (valor nominal, tolerância, potência e/ou tensão de trabalho); funcionamento em regime AC e DC. MONTAGEM E TESTES DE CIRCUITOS DIVERSOS COM DIODOS E TRANSISTORES: retificação e filtragem capacitiva; diodo zener; circuitos ceifadores; multiplicadores de tensão; transistor como chave e amplificador de pequenos sinais. Técnico em Estúdio e Multimídia (H-1) PRODUÇÃO INTERNA: Operação de videocâmera; Operação de estúdio; Iluminação; Direção de TV; Operação de switcher; Operação de mesa de áudio; Operação de TP; Operação de tripé de estúdio; Conhecimentos dos programas específicos de texto, TP e edição; Conhecimentos básicos de tecnologia radiofônica; Conhecimentos básicos de roteiro de áudio. PRODUÇÃO EXTERNA: Operação de videocâmera; Iluminação; Operação de áudio; Operação de tripé; Conhecimento médio da linguagem televisual; PÓSPRODUÇÃO: Operação de ilha linear e não-linear; Operação de mixer de áudio; Conhecimentos avançados de produção radiofônica e sonoplastia; Conhecimentos avançados dos programas de áudio (softwares de edição e pósprodução). Técnico em Informática (I-1) Conceitos de Internet e Intranet. Conceitos básicos de microcomputador de arquitetura e funcionamento, características de componentes de hardware (placas, memórias, barramentos, discos rígidos), dispositivos de entrada e saída, instalação e configuração de periféricos, instalação e configuração e manutenção de microcomputadores e impressora. Instalação e desinstalação de programas Sistemas Operacionais MS-Windows e Linux - (Software livre), instalação e configuração de suites de escritório (MS-Office, Open Office), instalação e configuração de browser's (Internet Explorer e Mozilla Firefox). Antivírus: Instalação, atualização e configuração. Impressora: instalação, configuração e compartilhamento. Manutenção preventiva e corretiva de micros com relação a softwares. Procedimentos, aplicativos e dispositivos para armazenamento de dados e para realização de cópia de segurança (backup). Conceitos de organização e de gerenciamento de arquivos, pastas e programas. Instalação de periféricos. Características físicas dos principais periféricos e dispositivos de armazenamento secundário. Noções de redes de computadores: Topologias lógicas e físicas, protocolos TCP/IP, DNS, TELNET, FTP e HTTP, serviços (DHCP, WINS, DNS), administração de contas de usuários, fundamentos de rede locais (cabeamento, comunicação, placas de redes, modens, hubs, switches, roteadores). Conceitos básicos de modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos comerciais de navegação, de correio eletrônico, de busca e pesquisa. Conceitos de protocolos, acesso à distância a computadores, transferência de informações e arquivos, aplicativos de áudio, vídeo e multimídia. Conceitos de proteção e segurança. RACIOCÍNIO LÓGICO: Conceitos básicos de raciocínio lógico: proposições; valores lógicos das proposições; sentenças abertas; número de linhas da tabela verdade; conectivos; proposições simples; proposições compostas, Tautologia, Operação com conjuntos, Cálculos com porcentagens. PROGRAMAÇÃO: Informática, Conceitos básicos, Conceitos fundamentais sobre processamento de dados, Conceitos básicos de programação; Sistemas de numeração, aritmética e complementos e pontos flutuantes; Representação e armazenamento da informação; Construção de algoritmos: tipos de dados simples e estruturados, variáveis e constantes, comandos de atribuição, avaliação de expressões; Comandos de entrada e saída, funções pré-definidas; Conceito de bloco de comandos, estruturas de controles, subprogramação, passagem de parâmetros; Princípios de engenharia de software; Conceitos de Análise e projeto orientado a objetos; Conceitos de modelagem de dados orientada a objetos; Conceitos de utilização de banco de dados relacionais; Padrão SQL; Conceitos de metodologia de desenvolvimento de sistemas; Linguagem de Programação; Linguagem orientada a documento; Conceitos de Ferramentas de desenvolvimento. Técnico em Radiologia (J-1) Processamento radiográfico - soluções, manipulação, técnicas de revelação (manual e automática); Técnicas radiográficas intrabucais - periapical (bissetriz e paralelismo), interproximal, oclusal; Técnicas radiográficas extrabucais Laterais (mandíbula, cabeça, cefalométrica), antero-posteriores (mandíbula, seio maxilar, frontal), axiais, panorâmica; Anatomia cabeça e pescoço; Anatomia dental; Biossegurança em odontologia; Perigos e proteção em radiologia; Legislação em radiologia; Radiografia digital. UNIDADE - REITORIA PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS ORDEM DE SERVIÇO PRORH Nº 012/2008 A Pró-Reitora de Recursos Humanos em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Ato Executivo nº 106/06 de 12/06/2006, R E S O L V E: Constituir Comissão composta pelos seguintes membros: Silvano Cesar da Costa, Núbio Delanne Ferraz Mafra, Roberto Mantoani e Marcia Claret Guilherme Salaroli Rugai, para, sob a presidência do primeiro, proceder à seleção dos candidatos inscritos no Concurso Público para o provimento de diversas Funções do cargo de Agente Universitário. Londrina, 24 de julho de 2008. Rita de Cássia Guimarães Melatti Pró-Reitora de Recursos Humanos em exercício R$ 3.948,00 80343/2008 14 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Nome Universidade Estadual de Maringá Diane Belusso P O R T A R I A N° 745/2008-GRE O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, Considerando o Decreto Estadual no 2.932, de 30 de junho de 2008, considerando o conteúdo do protocolo no 17355/2008-DPE, de 14/07/2008; considerando o disposto no art. 41, § 1o, da Lei no 6.174, de 16 de novembro de 1970, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, até 28 de agosto de 2008, o prazo para BRUNA JULIANA WANCZINSKI, portadora do R.G. no 7.305.418-4 - SSP/PR, nomeada por meio do Decreto Estadual no 2932/2008 tomar posse do cargo de Agente Universitário, Classe I, Série de Classe C, na função de Farmacêutico, em regime de Trabalho de 40 horas semanais, da Carreira Técnica Universitária para a Universidade Estadual de Maringá. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência. Cumpra-se. Maringá, 21 de julho de 2008. Prof. Dr. Décio Sperandio, Reitor. R$ 84,00 79956/2008 EDITAL DE AMPLIAÇÃO DE VAGAS No 198/2008-PRH A PROFESSORA DOUTORA NEUSA ALTOÉ, PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei Complementar nº 108 de 18 de maio de 2005, com alteração dada pela Lei Complementar no 121 de 29/08/2007, o Ofício nº 102/2007-SETI, o Teste Seletivo para contratação de Professor Temporário e a necessidade de manutenção das atividades de ensino desta Universidade, resolve: TORNAR PÚBLICA A ampliação do número de vaga para o Edital no 01/2007-PRH, para aproveitamento de candidato aprovado, além do número de vagas ofertadas, conforme abaixo discriminado: CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA ÁREA Ensino de Geografia QUANTIDADE 01 Maringá, 24 de julho de 2008. Profª Drª Neusa Altoé, PRÓ-REITORA R$ 96,00 80252/2008 EDITAL No 197/2008-PRH A PROFESSORA DOUTORA NEUSA ALTOÉ PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, no uso de suas atribuições e considerando o contido nos Editais nos 23/2005-DRH, de 16/12/2005 e 142/2008-PRH, de 16/05/2008, resolve TORNAR PÚBLICA 1 - A desistência da candidata ELAINE PATRICIA MASSAKI, RG no 6.827.4249 SSP/PR, aprovada e classificada no Concurso Público para provimento do cargo de Agente Universitário na Carreira Técnica Universitária para a Universidade Estadual de Maringá, tendo em vista a assinatura do Termo de Desistência. Universidade Estadual de Maringá, 23 de julho de 2008. Profª Drª Neusa Altoé. R$ 60,00 79995/2008 Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão PORTARIA Nº 091/2008 Diretor da Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão - FECILCAM, no uso de suas atribuições legais e consoante Editais nºs 109/ 2006-D e 132/2006-D, referente ao TESTE SELETIVO para PROFESSOR TEMPORÁRIO e considerando o Ofício nº 0173/08-GS/SETI de anuência de vagas pela SETI e SEAP, nos termos do Artigo 1º, Inciso III do Decreto 5722 de 24/11/2005, R E S O L V E: Art. 1º. Fica convocada, na devida ordem de classificação, a candidata abaixo relacionada, aprovada no Teste Seletivo Edital nº 109/2006, a comparecer na Divisão de Pessoal até as 17 horas do dia 23 de julho de 2008: DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA Área de atuação: Geografia Humana escrita didática avaliação curricular média resultado classif. 9,00 5,00 2,70 5,7 Aprovada 3º Art. 2º. Publique-se imediatamente no site www.fecilcam.br, nesta data, para conhecimento de todos os interessados. Campo Mourão, 21 de julho de 2008. Profº Antonio Carlos Aleixo Diretor Decreto nº 4936 de 08/06/ R$ 84,00 79952/2008 Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioste GABINETE DA REITORIA EDITAL Nº 082/2008-GRE CONVOCA CANDIDATO APROVADO NO 28º CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PROFESSOR EFETIVO NÃO TITULAR DA UNIOESTE, PARA ACEITE DA VAGA. O Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando os resultados do 28º Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargo de Professor de Ensino Superior na Unioeste, divulgados através do Edital nº 116/2007-GRE, de 12 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 7599, de 16 de novembro de 2007, do Edital nº 043/2007CPSD, de 26 de novembro de 2007, de julgamento dos recursos contra os resultados, publicado no Diário Oficial do Estado nº 7607, de 28 de novembro de 2007; considerando o Edital nº 019/2008-GRE, de 18 de fevereiro de 2008, que publica em ordem de classificação os resultados finais do 28º Concurso Público, publicado no Diário Oficial do Estado nº 7664, de 21 de fevereiro de 2008; considerando a Resolução nº 03404/2008-SEAP, de 27 de fevereiro de 2008, que homologou os resultados do referido Concurso, publicada no Diário Oficial do Estado nº 7670, de 29 de fevereiro de 2008; considerando o Edital nº 039/2008-GRE, de 28 de março de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 7691, de 01 de abril de 2008, referente a publicação de candidatos desclassificados, tendo em vista o disposto no artigo 15 do Edital nº 027/2008-GRE, de 04 de março de 2008; considerando o Edital nº 043/2008-GRE, de 03 de abril de 2008, de convocados aprovados no 28° Concurso Público; considerando a desistência do candidato aprovado na área de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, RESOLVE: Art. 1º Convocar o candidato CARLOS EUGENIO PEREIRA, portador do RG nº 5.909.501-3, para aceite da vaga da área de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, regime de trabalho de 40 horas semanais, do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas, do Campus de Cascavel, para aceite da vaga para o qual foi aprovado no 28º Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargo de Professor de Ensino Superior na Unioeste. Art. 2º O candidato, convocado por este Edital, deverá comparecer a Diretoria de Recursos Humanos - DRH da Reitoria, sita a Rua Universitária nº 1619, Jardim Universitário, na cidade de Cascavel, no período de 28 de julho a 07 de agosto de 2008, no horário das 8h30min às 11h30min e das 14 às 17 horas, para apresentação da documentação relacionada neste Edital e recebimento de instruções complementares para o processo de admissão. Art. 3º Para que seja nomeado, o convocado, no ato do comparecimento, deve apresentar fotocópia dos documentos abaixo relacionados, juntamente com os originais, para autenticação, junto ao Protocolo Geral da Unioeste, ou já autenticados em cartório: I. cédula de identidade expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná; II. CPF; III. título de eleitor e comprovante de última votação; IV. certidão de nascimento/casamento; V. certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos; VI. página de identificação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS (onde consta o nome do portador e o número da carteira); VII. comprovante de quitação de serviço militar; VIII. número de inscrição no PIS/PASEP (em caso de não ser cadastrado, declarar por escrito); IX. fotografia 3X4 recente; X. comprovante oficial de abertura de conta corrente junto a Caixa Econômica Federal, contendo a agência e o número da conta; XI. documento de inscrição no conselho profissional correspondente, quando solicitado como requisito mínimo no momento da inscrição; XII. declaração de que não acumula cargo, emprego ou função pública, ou, na hipótese de acúmulo legal contemplado no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. e artigo 27, inciso XVI da Constituição do Estado do Paraná, declaração de acúmulo legal de cargos, à qual anexará informação dos horários e distribuição de suas atividades emitida pelo respectivo órgão, devendo essas declarações constar de formulário próprio a ser preenchido junto à DRH/Unioeste; XIII. declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a ser preenchido na DRH/Unioeste; XIV. atestado de saúde ocupacional, a ser emitido por Médico desta IES; XV. visto permanente, para candidatos estrangeiros. § 1º As declarações a que se refere o Inciso “XII” deste artigo, deverão ser assinadas e apresentadas a DRH até o momento da assinatura do termo de posse, sob pena de ser a nomeação tornada sem efeito. § 2º O documento exigido no Inciso “XV” deste artigo poderá ser substituído pelo visto temporário, na data de aceite da vaga, sendo exigido, porém, para a posse, incondicionalmente, o visto permanente, sob pena de perda dos direitos decorrentes da aprovação e classificação. Art. 4º Além dos requisitos previstos no art. 3º, para fins de comprovação da de graduação e pós-graduação, o candidato deve apresentar: I. graduação: fotocópias autenticadas do diploma de curso reconhecido e respectivo histórico escolar; II. especialização: fotocópia autenticada (frente e verso) do certificado de conclusão, devidamente registrado, no qual conste a área de conhecimento do curso, acompanhado do respectivo histórico escolar, no qual devem constar, obrigatoriamente: a) relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; b) período e local em que o curso foi realizado, duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico; c) título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; d) declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Educação. § 1º - Alternativamente, na ausência do certificado de conclusão previsto no inciso II deste artigo, é necessário apresentar a seguinte documentação: a) cópia autenticada do histórico escolar, em que constem as informações citadas nas alíneas a, b, c e d do item (II); b) declaração oficial que comprove a conclusão do curso, da qual conste a chancela da instituição, sem quaisquer ressalvas. III. de mestrado/doutorado: fotocópia autenticada do diploma (frente e verso), ou, na ausência deste, apresentar a seguinte documentação: a) cópia autenticada do histórico escolar, expedido após a defesa da dissertação ou da tese; b) cópia da ata de defesa de dissertação ou tese, assinada pela banca examinadora, expedida pela instituição onde o curso foi realizado, desde que não contenha quaisquer ressalvas, ou cópia da ata da homologação de obtenção do título, emitida pelo conselho superior; c) alternativamente à alínea “b”, na hipótese de ressalvas na ata de defesa, é necessário apresentar declaração ou certificado expedido pela coordenação do curso ou órgão equivalente, contendo a chancela e mencionando que as ressalvas foram atendidas, ou, na hipótese de a instituição não fornecer a ata de defesa, é necessário apresentar justificativa emitida pela mesma, bem como, declaração oficial ou certificado que comprove a conclusão do curso, sem quaisquer ressalvas. § 2º - Os documentos de pós-graduação exigidos nos Incisos II e III devem se referir a cursos ou programas recomendados pela CAPES/MEC, e estarem em conformidade com a Resolução nº 266/2004-CEPE, de 20 de dezembro de 2004. § 3º - Os documentos referidos nos Incisos I, II e III deste artigo, quando obtidos no exterior, somente serão aceitos com a devida revalidação no Brasil, na forma de legislação vigente. Art. 5º Para o candidato convocado, os exames a serem realizados, para a obtenção do Atestado de Saúde Ocupacional, são: a) Hemograma completo; b) Glicemia; c) Sorologia Anti-Hbs; d) Sorologia Hbs-Ag; e) Parasitológico de Fezes; f) Rx de Tórax com avaliação médica; g) Eletrocardiograma; h) Avaliação Oftalmológica com acuidade visual; i) Avaliação Otorrinolaringológica com audiometria; j) Avaliação Cardiológica; k) Avaliação Psiquiátrica; l) Exame Clínico. Art. 6º Os exames mencionados no artigo 5º, serão realizados nos dias e horários a serem agendados pelo próprio candidato, junto aos locais estabelecidos pela Diretoria de Recursos Humanos da Unioeste, conforme orientações a serem dadas ao candidato, no período previsto no artigo 2º deste Edital. § 1º Os custos decorrentes dos exames realizados, na forma deste artigo, correrão por conta da Universidade Estadual do Oeste do Paraná. § 2º O candidato que optar, poderá realizar os exames em local distinto dos indicados pela DRH/UNIOESTE. Neste caso, porém, arcará com os custos e não haverá ressarcimento pela UNIOESTE. § 3º Os exames de laboratório deverão ser efetuados preferencialmente nos dias 29 a 30 de julho de 2008, e os exames especializados e avaliações até o dia 05 de agosto de 2008, nos horários estabelecidos na planilha de endereços, mediante agendamento, uma vez que há necessidade de apresentação dos resultados dos exames para a obtenção do Atestado de Saúde. § 4º O agendamento para o exame médico, obrigatório, para fins de obtenção do “Atestado de Saúde” solicitado no artigo 3º, Inciso “XIV”, deverá ser efetuado pelo candidato, conforme telefone constante na planilha de endereços, sendo que o horário individual de cada candidato será confirmado por meio de email pelo Setor de Medicina Ocupacional do Hospital Universitário do Oeste do Paraná - HUOP. Art. 7º Para o candidato convocado neste Edital, de posse dos respectivos exames citados no artigo 5º, deverá comparecer nos horários e local agendados no endereço repassado pela DRH, nos dias 05 a 07 de agosto de 2008, para obtenção do “Atestado de Saúde”. Art. 8º O candidato, convocado por este Edital, que não comparecer à Diretoria de Recursos Humanos/Reitoria, no prazo estabelecido no artigo 2º, perderá automaticamente a vaga. Neste caso, o candidato desistente deverá preencher formulário de “Termo de Desistência” de vaga fornecido pela DRH, caso em que será convocado o candidato com classificação imediatamente posterior. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Administração e Planejamento da Reitoria da Unioeste. Publique-se. Cumpra-se. Cascavel, 23 de julho de 2008. ALCIBIADES LUIZ ORLANDO Reitor R$ 648,00 79860/2008 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 15 RESOLUÇÃO Nº 057/08 Universidade Estadual Luiz Meneghel A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos protocolados nº 7.006.117-1, 7.006.118-0 e 7.006.116-3, EDITAL No 013/2008 – Resposta à Recursos - Concurso Público (Edital no 010/2008) A FACULDADE ESTADUAL LUIZ MENEGHEL - FALM - Instituição integrante da rede pública do ensino superior do Estado do Paraná, com sede à BR 369, km 54, Bandeirantes – Estado do Paraná, CEP 86.360-000, por seu Diretor Professor Dr. Eduardo Meneghel Rando TORNA PÚBLICO O Resultado dos recursos apresentados pelos candidatos inscritos no Concurso Público para contratação de Docentes para a Faculdade Estadual Luiz Meneghel – Edital no 010/2008, conforme segue: No RESULTADO DEPARTAMENTO DISCIPLINAS CANDIDATOS INSC. No Prot. Indeferido – GERÊNCIA DE PROJETOS Daniela de Freitas 038 conforme itens 1.13; INFORMÁTICA E GESTÃO DA 1.16 e 5.17 do Edital Guilhermino Trindade 050 INFORMAÇÃO 010/2008 Indeferido – BIOFÍSICA E FÍSICA Marcelo Ushijima 045 conforme itens 1.13; 1.16 e 5.17 do Edital BIOLÓGICA Kuwaoka 049 010/2008 Indeferido – BIOLOGIA E 030 conforme itens 1.13; Vinícius Pires Rincão TECNOLOGIA 1.16 e 5.17 do Edital 056 BIOLOGIA CELULAR E 010/2008 BIOLOGIA I Indeferido – conforme itens 1.13; 046 Adriana Maria Polizel 052 1.16 e 5.17 do Edital 010/2008 Indeferido – conforme itens 1.13; 019 Eliane da Luz Furtado 055 1.16 e 5.17 do Edital 010/2008 Indeferido – SEMIOTÉCNICA DE conforme itens 1.13; 022 Juliana Maria Signoretti ENFERMAGEM 057 1.16 e 5.17 do Edital 010/2008 Indeferido – conforme itens 1.13; 040 ENFERMAGEM Thaise Castanho da Silva 051 1.16 e 5.17 do Edital 010/2008 Indeferido – conforme itens 1.13; 021 Gisele Andrade Menolli ESTÁGIO CURRICULAR I 058 1.16 e 5.17 do Edital ALTA COMPLEXIDADE 010/2008 (UNIDADE DE TERAPIA Indeferido – INTENSIVA E PRONTO 039 conforme itens 1.13; SOCORRO) Joyce Priscila Boreski 1.16 e 5.17 do Edital 054 010/2008 Bandeirantes, 28 de julho de 2008. Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando Diretor R E S O LV E : designar os servidores Vicente Jair Mendes, Rafael Camargo, Adriano Hoinacki e Iara Kavetski Valenga, para, em Comissão, avaliar a documentação de habilitação a que se referem os Editais de Concurso nº 001, 002 e 003/ 2008, tendo por objeto o Apoio a Circulação de Espetáculos de Teatro, Dança e Música. Curitiba, 24 de julho de 2008. Vera Maria Haj Mussi Augusto, Secretária de Estado da Cultura. 80068/2008 Educação Resolução nº 1356/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE de Londrina, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar, até o final do ano letivo de 2008, o prazo da autorização para funcionamento da Educação Infantil da Escola Branca de Neve Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Padre Luiz Giavarini, 588, do Município de Porecatu, NRE de Londrina, mantida pela Escola Snow White Educação Infantil e Ensino Fundamental. O último prazo foi concedido pela Resolução nº 493/03 de 11/03/03, encerrando-se no final do ano letivo de 2004. A Resolução nº 3140/89 de 22/11/89 autorizou o funcionamento da Educação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo. A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2008, adequando-se à legislação vigente. Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 03 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1360/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1042/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, R$ 245,00 79486/2008 Resolve Cultura RESOLUÇÃO N.º 56/08 A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos protocolados nº 7.006.117-1, 7.006.118-0 e 7.006.116-3, R E S O LVE : designar os membros da Comissões Especiais encarregadas de proceder a avaliação das inscrições a que se referem os Editais de Concurso desta Secretaria, abaixo indicados: Edital de Concurso nº 001/08–SEEC–Apoio a circulação de espetáculos de Teatro · Ivanise Garcia · Christiane de Macedo · Fernando Klug · Jane Franco D’avila (indicação do Sated – Pr) · Alexandre Marcos Helfer (indicação do Seped –Pr) Edital de Concurso nº 002/08-SEEC– Apoio a circulação de espetáculos de Dança · Ronald Pinheiro · Eliane Campelli · Vania Kesikowiske (indicação do Sated –Pr) · Victor Aronis (indicação do Seped- Pr) · Cristiane Wosniak Edital de Concurso nº 003/08-SEEC–Apoio a circulação de espetáculos de Música · Oswaldo Rios · Alberto Battistella · Grace Torres · Gilson Fukushima · Reinaldo Godinho Fica revogada a Resolução nº 054/2008-SEEC. Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Hélio Antonio de Souza – Ensino Fundamental, Médio e Normal, situado na Rua Romário Martins, s/nº, do Município de Pontal do Paraná, NRE de Paranaguá, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 1341/00 de 18/04/00 e Reconhecido pela Resolução nº 1021/03 de 02/04/03 e pelo Parecer nº 04/03-CEE. O último prazo foi concedido no ato do reconhecimento, encerrando-se no final do ano letivo de 2007. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, 23 de julho de 2008. Secretaria de Estado da Educação, em 03 de abril de 2008. Vera Maria Haj Mussi Augusto, Secretária de Estado da Cultura. 79958/2008 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral 16 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Resolução nº 1436/08 Art. 2º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1015/08 Coordenação de Estrutura e Funcionamento, CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2º oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 09 de abril de 2008. Secretaria de Estado da Educação, em 11 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1441/08 Resolução nº 1479/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 725/08 Coordenação de Estrutura e Funcionamento, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1208/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Resolve Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, da Escola Estadual de Paraíso do Sul – Ensino Fundamental, situada na Avenida A, 122, do Município de Barbosa Ferraz , NRE de Campo Mourão, mantida pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 8327/84 de 17/12/84 e Reconhecido pela Resolução nº 3679/88 de 28/11/88 e pelo Parecer nº 087/88. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 3605/02 de 02/09/02. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 02/09/07. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 1º § 1º § 2º § 3º Secretaria de Estado da Educação, em 09 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 4º Art. 2º Resolução nº 1437/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1016/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Integração – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Independência, 334, do Município e NRE de Assis Chateaubriand, mantido pela Escola Integrada Ltda. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 364/98 de 04/02/98 e Reconhecido pela Resolução nº 1754/02 de 16/05/02 e pelo Parecer nº 197/02-CEE. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 16/05/07. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 09 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1458/08 Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual de Ourilândia – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua São Paulo, 535, do Município de Barbosa Ferraz , NRE de Campo Mourão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 87/82 de 01/07/82 e Reconhecido pela Resolução nº 977/84 de 22/ 03/84. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 2727/02 de 04/07/02. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 04/07/07. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1194/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Secretaria de Estado da Educação, em 09 de abril de 2008. Art. 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Dom Bosco – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua 25 de Dezembro, 748, do Município de Palotina, NRE de Toledo, mantida pela Escola Cantinho da Vovó S/C Ltda. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 611/96 de 09/02/96. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 11 de abril de 2008. Resolução nº 1439/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1018/08 Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual Rotary – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1035, do Município de Santo Antônio da Platina , NRE de Jacarezinho, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 259/88 de 28/01/88 e Reconhecido pela Resolução nº 1556/92 de 27/05/92 e pelo Parecer nº 37/92-DEPG. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 429/02 de 14/02/02. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 14/02/07. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1460/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1195/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Pedacinho do Céu – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Visconde do Rio Branco, 58, do Município de Morretes, NRE de Paranaguá, mantida por Liporini e Bertazzoni Ltda. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 417/90 de 08/02/90. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá Art. 1º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao Município e NRE de Guarapuava, mantidos pela Prefeitura Municipal: 1) Escola Municipal Princesa Isabel - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 2) Escola Municipal Professora Elcidia de Santa Maria Pereira Ensino Fundamental; 3) Escola Municipal Professora Silvanira Acyoli Lins Penha - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 4) Escola Municipal Professora Benedita dos Santos - Ensino Fundamental; 5) Escola Municipal São José - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 6) Escola Municipal Manoel Moreira de Campos - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 7) Escola Municipal Antonio Lustosa de Oliveira - Ensino Fundamental; 8) Escola Municipal Santa Cruz - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 9) Escola Municipal Professora Carmem Teixeira Cordeiro - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 10) Escola Municipal Professora Dirce Terezinha Jaeger - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 11) Escola Municipal Professor Ruy Vermond Marques - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 12) Escola Rural Municipal Professor Maack - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 13) Escola Municipal Professor Pedro Itararé - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 14) Escola Municipal Sofia Horst - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 15) Escola Municipal São Pedro - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 16) Escola Municipal Alcindo de França Pacheco - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 17) Escola Municipal Hipolyta Nunes de Oliveira - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 18) Escola Municipal Capitão Wagner - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 19) Escola Municipal Professora Julieta Anciutti - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 20) Escola Municipal Gabriel Hugo Rios - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 21) Escola Municipal General Eurico Dutra - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 22) Escola Rural Municipal Lídia Scheidt Curi - Ensino Fundamental; 23) Escola Municipal Irene Guimarães Pupo - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 24) Escola Municipal Professor Francisco Contini - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 25) Escola Municipal Enoch Tavares - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 26) Escola Municipal Dalila Heinish Teixeira - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 27) Escola Municipal Raul Henrique Lupattelli - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 28) Escola Municipal Vila Palmira - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 29) Escola Municipal Professor Conrado Gonçalves de Oliveira Educação Infantil e Ensino Fundamental; 30) Escola Municipal Padre Estanislau Cebula - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 31) Escola Municipal Carolina G. Franco - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 32) Escola Municipal Professora Luiza Pawlina do Amaral - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 33) Escola Municipal Domingos Sávio - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 34) Escola Municipal Dr. Roberto Cunha e Silva - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 35) Escola Municipal Francisco Peixoto de Lacerda Werneck - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 36) Escola Municipal Abílio Fabriciano de Oliveira - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 37) Escola Municipal Professor Dionísio Klaster Sampaio - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 38) Escola Municipal Professora Carlita Guimarães Pupo - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 39) Escola Municipal Hildegard Burjan - Educação Infantil e Ensino Fundamental; Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 § 1º § 2º § 3º Art. 2º 40) Escola Municipal Dom Bosco - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 41) Escola Municipal Maria de Jesus Taques - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 42) Escola Municipal Professor Chester Kochanski - Educação Infantil e Ensino Fundamental. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1º § 2º § 3º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 16 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 16 de abril de 2008. Resolução nº 1485/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1227/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1095/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolve Art. 1º Resolve Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola São Vicente de Paulo – Ensino Fundamental, situada na Rua Colombia, 615, do Município e NRE de Paranaguá, mantida pelo Centro Educacional São Vicente de Paulo de Paranaguá. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 203/92 de 21/01/92. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1º § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Professora Zilah dos Santos Batista – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Frei José Thomaz, 12, do Município e NRE de Paranaguá, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 1343/00 de 18/04/00 e Reconhecido pela Resolução nº 1020/03 de 02/04/03 e pelo Parecer nº 078/03-CEE. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 1020/03 de 02/04/03. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 02/04/03. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução nº 1528/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1098/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008. Secretaria de Estado da Educação, em 16 de abril de 2008. Art. 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008. Resolução nº 1489/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1221/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Estadual Indígena Kuaa Mbo’e - Ensino Fundamental, situada na Aldeia Indígena Guarani - Tekoha Anetete - Linha Ponte Nova, do Município de Diamante D’Oeste, NRE de Toledo, mantida pelo Governo do Estado do Paraná. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 3835/06 de 08/08/06. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1124/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 16 de abril de 2008. Resolve Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao Município de São Pedro do Iguaçu, NRE de Toledo, mantidas pela Resolução nº 1529/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1096/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual Marcilio Dias - Ensino Fundamental e Médio - Sede, situado na Rua Ferreira Lopes, 73, do Município de Guaraqueçaba, NRE de Paranaguá, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto nº 2889/80 de 04/09/80 e Reconhecido pela Resolução nº 3120/81 de 21/ 12/81. A renovação do reconhecimento é a partir do início do ano de 2003. A Direção do estabelecimento de ensino devera solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do final do ano de 2008. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1526/08 Resolução nº 1532/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1166/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1076/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Resolve Resolução nº 1493/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1212/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Unidade Polo– Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Santos Dumont, 1984, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 935/83 de 14/03/83 e Reconhecido pela Resolução nº 902/85 de 01/ 03/85 e pelo Parecer nº 04/85-CEE. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 04/07/02. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05 (cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Art. 1º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Professora Zilah dos Santos Batista – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Frei José Thomaz, 12, do Município e NRE de Paranaguá, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto nº 6160 de 04/01/79 e Reconhecido pela Resolução nº 2827/81 de 30/11/ 81. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 1515/03 de 19/05/03. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir da data da presente Resolução. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução nº 1525/08 2085/2008 Art. 1º Pavan – Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Amazonas, 345, do Município e NRE de Jacarezinho, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 89/98 de 12/01/98 e Reconhecido pela Resolução nº 2705/03 de 01/ 10/03 e pelo Parecer nº 813/03-CEE. Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05 (cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução nº 1522/08 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Art. 1º Prefeitura Municipal: 1) Escola Municipal Luz Marina - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 2) Escola Rural Municipal São Judas Tadeu - Ensino Fundamental. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 17 Art. 1º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual José Art. 1º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual 18 § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Art. 3º 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Vereador Angelo Gequelin - Ensino Fundamental e Médio, situado na Praça Santo Antonio, s/nº, do Município de Balsa Nova, NRE de Área Metropolitana Sul, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 332/85 de 28/01/85 e Reconhecido pela Resolução nº 722/90 de 21/ 03/90 e pelo Parecer n° 30/90-DEPG. A renovação do reconhecimento tem o prazo até o final do ano de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação impreterivelmente, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Regularizar o período ausente da renovação do reconhecimento do ensino citado no artigo 1º e convalidar os atos escolares praticados pela Instituição até a presente data. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para funcionamento da Escola de Educação Especial Pequeno Príncipe, com atendimento na área da Deficiência Mental, situada na Rua Pedro Vink, 176, do Município de Guaraniaçu, NRE de Cascavel, mantida pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2669/06 de 06/06/06 encerrando-se no final do ano letivo de 2007. O Decreto nº 5577 de 28/09/78 autorizou o funcionamento da Instituição Especializada citada no caput do artigo. A Entidade Mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2009. Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Municipal Padre Arnaldo Janssen – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Washington, 214, do Município de Ouro Verde do Oeste, NRE de Toledo, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto nº 4488 de 03/01/78. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 22 de abril de 2008. Resolução nº 1613/08 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1281/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolução nº 1533/08 Resolução nº 1591/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1081/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1239/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º Resolve Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio O Caminho - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Reinaldo Mafra Sanches, s/nº, do Município de Cambará, NRE de Jacarezinho, mantido pela Escola O Caminho S/C Ltda. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 3066/00 de 25/09/00 e Reconhecido pela Resolução nº 3983/02 de 30/09/02 e pelo Parecer n° 0775/02-CEE. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 30/09/07. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1º Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para funcionamento da Escola de Educação Especial de Mauá da Serra, com atendimento nas áreas das Deficiências Física e Mental, situada na Rua Santa Helena, s/nº, do Município de Mauá da Serra, NRE de Apucarana, mantida pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1334/06 de 11/04/06 encerrando-se no final do ano letivo de 2007. A Resolução nº 3175/98 de 15/09/98 autorizou o funcionamento da Instituição Especializada citada no caput do artigo. A Entidade Mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2009. Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 2º § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) no Colégio Dom Bosco Tomazina – Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situada na Rua Padre Camargo, 90, do Município de Tomazina, NRE de Ibaiti, mantida por Clarice Furini Cascardo Hito. A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 4491/95 de 11/12/95. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 22 de abril de 2008. Resolução nº 1618/08 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1288/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1592/08 Resolução nº 1534/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1123/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1315/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Art. 1º Resolve Art. 1º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual Unidade Polo – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Santos Dumont, 1984, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto nº 5340/78 de 02/08/78 e Reconhecido pela Resolução nº 4023/83 de 29/ 11/83. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 04/07/02. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolve § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar, até o final de 2008, o prazo da autorização para funcionamento da Escola de Educação Especial Oswaldo de Jesus, com atendimento na área da Deficiência Mental, situada na Rua Estados Unidos, 1795, do Município de Cambé, NRE de Londrina, mantida pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1705/04 de 07/05/04 encerrando-se no final do ano letivo de 2005. O Decreto nº 3178 de 07/02/73 autorizou o funcionamento da Instituição Especializada citada no caput do artigo. A Entidade Mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2008. Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 2º § 3º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008. Secretaria de Estado da Educação, em 22 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 17 de abril de 2008. Resolução nº 1638/08 Resolução nº 1612/08 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral 2086/2008 Resolução nº 1590/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1241/08 da Coordenação de Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao Município de Cafezal do Sul, NRE de Umuarama, mantidas pela Prefeitura Municipal: 1) Escola Municipal John Kennedy - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 2) Escola Municipal Franklin Roosevelt - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 3) Escola Municipal Souza Naves - Educação Infantil e Ensino Fundamental. § 1º A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1306/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1308/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Resolve Art. 1º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Art. 1º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Municipal São Sebastião – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Romualdo Paiter, 226, do Município de Ouro Verde do Oeste, NRE de Toledo, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 516/82 de 19/02/82. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1639/08 Resolve Art. 1º § 1º §2 § 3º § 4º § 5º Art. 2º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 755/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Art. 1º § 1º §2 § 3º § 4º § 5º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual Paulo Leminski – Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional, situado na Rua Coronel Augusto de Almeida Garret, 135, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 947/93 de 18/03/93 e Reconhecido pela Resolução nº 1124/99 de 23/03/99 e pelo Parecer nº 28/99-CEE. O último prazo da renovação de reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 3352/03 de 30/10/03. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 1º § 1º §2 Resolução nº 1640/08 Art. 2º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 715/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 5º Art. 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 3º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1670/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 762/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Presidente Lamenha Lins – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Lamenha Lins, 2185, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 81/85 de 09/01/85 e Reconhecido pela Resolução nº 4667/86 de 31/10/86 e pelo Parecer nº 358/86-CEE. O último prazo foi concedido pela Resolução nº 797/07 de 13/02/07. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir do início do ano de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 967/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolve Art. 1º § 1º §2 § 3º § 4º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 5º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 973/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, da Colégio Estadual Avelino Antônio Vieira – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Júlio Mesquita, 12, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 1941/89 de 14/07/89 e Reconhecido pela Resolução nº 2964/92 de 09/09/92 e pelo Parecer nº 145/92-CEE. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 1452/04 de 16/04/04. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução nº 1646/08 Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008. Resolução nº 1642/08 Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual Padre Cláudio Morelli – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Luiz Nichele, 8, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto nº 2838 de 17/01/77 e Reconhecido pela Resolução nº 2844/81 de 30/11/ 81. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 3061/04 de 14/09/04. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008. Resolve § 4º § 1º § 5º Resolve § 5º § 3º Art. 1º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 970/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral §2 Resolve Resolução nº 1644/08 § 4º § 1º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 974/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 4º 2087/2008 § 3º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual Professor Cleto – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Visconde de Nacar, 544, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto nº 1384 de 23/12/75 e Reconhecido pela Resolução nº 2839/81 de 30/11/ 81. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 651/05 de 23/02/05. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual Homero Baptista de Barros – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Fernandes Vieira, 17, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto nº 6161 de 04/01/79 e Reconhecido pela Resolução nº 233/82 de 28/01/ 82. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 3443/05 de 06/12/05. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008. Art. 1º Resolução nº 1647/08 Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008. Resolve Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual Professor Nilo Brandão – Ensino Fundamental e Médio, situado na Avenida Jornalista Aderbal G. Stresser, 748, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto nº 791 de 02/07/79 e Reconhecido pela Resolução nº 16/82 de 07/01/82. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 2978/03 de 16/10/03. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução nº 1671/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 677/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Secretaria de Estado da Educação, em 24 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral 19 § 5º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Segismundo Falarz – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Isaias Regis de Miranda, 848, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 5140/94 de 24/10/94 e Reconhecido pela Resolução nº 1811/97 de 23/05/97 e pelo Parecer nº 132/97-CEE. O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1128/04 de 22/03/04. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. 20 Art. 2º 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 3º § 4º Art. 2º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1º § 2º § 3º Resolução nº 1672/08 Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 759/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 4º Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Marechal Cândido Rondon – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Ricardo Negrão Filho, 287, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 1922/00 de 05/06/00 e Reconhecido pela Resolução nº 134/04 de 15/ 01/04 e pelo Parecer nº 1076/03-CEE. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 5º Resolução nº 1676/08 Art. 2º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1142/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolve Resolução nº 1679/08 Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 5º Art. 2º Resolução nº 1673/08 Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Unificado – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua 13 de Maio, 450, do Município e NRE de Curitiba, mantido pela Sociedade de Ensino Unificado. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 2937/84 de 11/05/84 e Reconhecido pela Resolução nº 3383/85 de 09/07/85 e pelo Parecer nº 199/85-CEE. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 3605/03 de 17/11/03. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1168/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 709/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 4º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 5º Resolução nº 1677/08 Art. 2º Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Jayme Canet – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Ana Aparecida Lopos Canet, s/nº, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 526/93 de 12/02/93 e Reconhecido pela Resolução nº 438/98 de 05/ 02/98 e pelo Parecer nº 565/97-CEE. O último prazo de autorização foi concedido pela Resolução nº 3607/03 de 17/11/03. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1140/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1144/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º Art. 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1678/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1148/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Passionista Nossa Senhora Menina – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Bom Jesus, 881, do Município e NRE de Curitiba, mantido pela Associação Protetora da Infância - Província do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 591/02 de 01/03/02 e Reconhecido pela Resolução nº 2669/03 de 25/09/03 e pelo Parecer nº 691/03-CEE. Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05 (cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral 2088/2008 Resolve § 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Professor Máximo Atílio Asinelli – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Júlio Wischral, 650, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 290/91 de 23/01/91 e Reconhecido pela Resolução nº 972/97 de 12/ 03/97 e pelo Parecer nº 14/97-CEE. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 1612/03 de 22/05/03. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05 (cinco) anos, a contar da data da presente Resolução, a Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar à SEED/CEF nova renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 706/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 1º Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. Resolução nº 1680/08 Art. 1º Resolução nº 1675/08 Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Professor Lysímaco Ferreira da Costa – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Avenida Iguaçu, 3012, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 1762/00 de 22/05/00 e Reconhecido pela Resolução nº 1109/03 de 09/04/03 e pelo Parecer nº 218/03-CEE. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Dom Bosco – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Duque de Caxias, 938, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 940/83 de 14/03/83 e Reconhecido pela Resolução nº 867/85 de 28/ 02/85 e pelo Parecer nº 038/85-CEE. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 2745/02 de 04/07/02. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 04/07/07. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolve Art. 2º Art. 1º Rua Herval, 801, do Município e NRE de Curitiba, mantido pela Associação Educacional Decisivo. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 3717/90 de 29/11/90 e Reconhecido pela Resolução nº 1355/85 de 28/03/85. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 3044/03 de 21/10/03. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05 (cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução nº 1681/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1150/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Decisivo Cristo Rei – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio - Sede, situado na Art. 1º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º Art. 2º Professora Luiza Ross – Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Maestro Carlos Frank, 616, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 4173/93 de 27/07/93 e Reconhecido pela Resolução nº 3985/98 de 23/11/98 e pelo Parecer nº 365/98-CEE. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 4261/04 de 22/12/04. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2008. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1226/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, 21 Estrutura e Funcionamento, Resolve Resolve Art. 1º Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Secretaria de Estado da Educação, em 25 de abril de 2008. Art. 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, do Colégio Estadual Dom Bosco – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Duque de Caxias, 938, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Decreto nº 1377 de 23/12/75 e Reconhecido pela Resolução nº 788/82 de 17/03/ 82. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 2727/02 de 04/07/02. Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05 (cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, da Escola Estadual Pedro Luiz Messias – Ensino Fundamental, situada no Distrito Santo Izidoro, do Município de Três Barras do Paraná, NRE de Cascavel, mantida pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 3794/82 de 30/12/82 e Reconhecido pela Resolução nº 566/86 de 14/ 02/86 e pelo Parecer nº 550/03-CEE. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 2074/03 de 08/07/03. Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05 (cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008. Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1710/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1201/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Estadual Campo Mourão – Ensino Fundamental, Médio, Profissional e Normal, situado na Avenida Guilherme de Paula Xavier, 795, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 2405/84 de 03/05/84 e Reconhecido pela Resolução nº 908/85 de 01/ 03/85 e pelo Parecer nº 013/85. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 2745/02 de 04/07/02. Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05 (cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral 2089/2008 Resolução nº 1719/08 Resolução nº 1758/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1186/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, da Escola Sagrada Família – Ensino Fundamental, situada na Rua Mato Grosso, 408, do Município e NRE de Cascavel, mantida pela Associação da Imaculada Virgem Maria. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através do Decreto nº 491/79 de 10/05/79 e Reconhecido pela Resolução nº 2697/03 de 01/ 10/03 e pelo Parecer nº 870/03-CEE. Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05 (cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolve Art. 1º § 1º § 2º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008. Secretaria de Estado da Educação, em 28 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1759/08 Resolução nº 1711/08 Resolução nº 1720/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1191/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1192/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa – Ensino Fundamental, Médio e Normal, situado na Rua Rio Grande do Sul, 125, do Município de Guaraniaçu, NRE de Cascavel, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 511/86 de 06/02/86 e Reconhecido pela Resolução nº 2915/88 de 12/ 09/88 e pelo Parecer nº 322/88-CEE. O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 254/03 de 14/02/03. Antes do término do prazo da renovação do reconhecimento, que é de 05 (cinco) anos a contar da data da presente Resolução, a Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar a SEED/CEF nova renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 28 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Renovar o Reconhecimento do Ensino Fundamental, da Escola Estadual Sebastião Estevam da Costa – Ensino Fundamental, situada no Assentamento Marcos Freire, do Município de Rio Bonito do Iguaçu, NRE de Laranjeiras do Sul, mantida pelo Governo do Estado do Paraná. O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 709/99 de 04/02/99 e Reconhecido pela Resolução nº 1198/03 de 11/ 04/03 e pelo Parecer nº 129/03-CEE. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 11/04/08. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1364/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) no Colégio Panamericano – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, situado na Avenida Minas Gerais, 651, do Município e NRE de Ivaiporã, mantido pela Instituição Cultural e Educacional de Ivaiporã - ICEI. A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 66/77 de 20/01/77. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 29 de abril de 2008. Resolução nº 1768/08 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1269/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolução nº 1721/08 Resolução nº 1718/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas Retificar a Resolução nº 5098/07 de 10/12/07 que autorizou o funcionamento do Colégio de Aplicação União das Américas - Ensino Médio, com a oferta do Ensino Médio, situado na Rua Tarquínio Joslins dos Santos, 1000, do Município e NRE de Foz do Iguaçu, mantido pelo Centro Educacional das Américas Ltda. No parágrado 1º onde se lê: “A autorização concedida é pelo prazo de 01 (um) ano com implantação simultânea, à partir do início do ano letivo de 2008”, leia-se: “A autorização concedida é pelo prazo de 01 (um) ano com implantação simultânea, a partir do início do ano letivo de 2009”. A presente Resolução será incorporada a Resolução citada no caput do artigo e deverão ser citadas conjuntamente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1209/08 da Coordenação de Resolve Art. 1º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos 22 § 1º § 2º § 3º Art. 2º 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao Município de Altonia, NRE de Umuarama, mantidos pela Prefeitura Municipal: 1) Escola Municipal Rui Barbosa - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 2) Escola Municipal Professor Rubens Tessaro - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 3) Escola Municipal Carlos Gomes - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 4) Escola Municipal Professora Telma Aparecida Pessato Bonfim Educação Infantil e Ensino Fundamental; 5) Escola Municipal Governador Jayme Canet Junior - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 6) Escola Municipal Matheus Leme - Ensino Fundamental; 7) Escola Municipal Antoine Elias Estephan - Educação Infantil e Ensino Fundamental. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 3º § 4º Art. 2º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1390/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Municipal Castro Alves – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Dom Pedro II, 598, do Município e NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 113/84 de 13/01/84. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1770/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1388/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Municipal Monteiro Lobato – Ensino Fundamental, situada na Rua XV de Novembro, 14, do Município de Guaporema, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 4565/93 de 20/08/93. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Municipal 25 de Julho – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Prefeito Salvador Sanches, 135, do Município de São Tomé, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 4510/93 de 18/08/93. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 2º § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Municipal Professor Adriano Franco – Ensino Fundamental, situada na Rua Angelo Molina, 593, do Município de Terra Boa, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 3597/97 de 24/10/97. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008. Resolução nº 1771/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1775/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1229/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00, todas do Conselho Estadual de Educação, e Parecer nº 1228/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral 2090/2008 Resolve Art. 1º Autorizar, a pedido, a mudança de endereço da Escola Estadual Regente Feijó – Ensino Fundamental, do Município de Verê, NRE de Francisco Beltrão, mantida pelo Governo do Estado do Paraná, da Rua Céu Azul, s/ nº, para a Rua Alfredo Müller, s/nº, do mesmo Município, a partir da presente autorização. Parágrafo único. A Resolução nº 2404/82 de 31/08/82 autorizou o funcionamento do estabelecimento de ensino citado no caput do artigo. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 30 de novembro de 2007. Janpier Gusso Assistente Técnico / D.G. Resolução nº 5075/07 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 3189/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º Resolve § 2º Art. 1º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Municipal Evangelina Bittencourt dos Santos – Ensino Fundamental, situada na Rua Ivaí, 700, do Município de Reserva, NRE de Telêmaco Borba, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 1774/08 de 30/04/08. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99 do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 3062/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolução nº 1774/08 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 3º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolve § 1º § 2º Resolução nº 4927/07 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1392/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Art. 1º § 1º dos Santos – Ensino Fundamental , com a oferta do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série), situada na Rua Ivaí, 700, do Município de Reserva, NRE de Telêmaco Borba, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 04 (quatro) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação conforme artigo 34 da Deliberação nº 04/99-CEE. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008. Resolução nº 1773/08 Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008. Art. 1º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Municipal Marechal Castelo Branco – Ensino Fundamental, situada na Avenida Mato Grosso, 235, do Município de Rondon, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto nº 5122 de 14/06/78. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolve § 2º Art. 1º Resolução nº 1772/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1387/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 1º Resolve Secretaria de Estado da Educação, em 30 de abril de 2008. Resolução nº 1769/08 Art. 1º 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1389/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Autorizar o funcionamento da Escola Municipal Evangelina Bittencourt Autorizar o funcionamento de Sala de Recursos/Ensino Fundamental (1ª a 4ª série), área da Deficiência Mental e Distúrbios da Aprendizagem, na Escola Municipal Érico Veríssimo – Ensino Fundamental, situada na Rua Jorge Sanwais, 4375, do Município e NRE de Foz do Iguaçu, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização para funcionamento é por tempo indeterminado, a partir do início do ano letivo de 2007, o que não isenta o estabelecimento de ensino da Verificação Periódica do NRE. O estabelecimento de ensino foi autorizado através da Resolução nº 3667/82 de 30/12/82. Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 § 3º § 4º Art. 2º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Comprovada qualquer irregularidade na unidade escolar, o tempo indeterminado cessa incontinenti. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 3º § 4º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 08 de dezembro de 2007. Janpier Gusso Assistente Técnico / D.G. Art. 3º semestre do ano letivo de 2001. A Resolução nº 1584/03 de 21/05/03 reconheceu o Curso citado no caput do artigo. O restabelecimento das atividades cessadas fica condicionado a novo ato de autorização para funcionamento e a novo relatório pormenorizado preceituado na legislação vigente. Determinar que a documentação escolar fique sob a guarda do próprio estabelecimento de ensino, sendo de sua responsabilidade a expedição da mesma, quando requerida. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 04 de dezembro de 2007. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00, todas do Conselho Estadual de Educação, e Parecer nº 3313/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Janpier Gusso Assistente Técnico / D. G. Resolve O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 1559/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 1º § 2º § 3º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Colégio Objetivo – Ensino Médio, com a oferta do Ensino Médio, situado na Rua Mato Grosso, nº 105, do Município e NRE de Ivaiporã, mantido pela Sociedade Educacional Calebe Ltda. A autorização concedida é pelo prazo de 01 (um) ano com implantação simultânea, a partir do início do ano letivo de 2008. O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 08 de dezembro de 2007. 2103/2008 Resolução nº 2054/08 § 1º § 2º § 3º Resolução nº 4980/07 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1429/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º Janpier Gusso Assistente Técnico / D.G. 2100/2008 Secretaria de Estado da Educação, em 07 de maio de 2008. Resolve Art. 1º § 4º Art. 2º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 2673/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, S S/S Ltda, a partir do ano de 2008. Parágrafo único. A Resolução nº 2366/00 de 19/07/00 autorizou o funcionamento do estabelecimento de ensino citado no caput do artigo. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução nº 1878/08 Resolução nº 5077/07 Art. 1º Art. 2º 23 Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Martin Luther - Subsede, situado na Rua José Bonifácio, 75, do Município de Marechal Cândido Rondon, NRE de Toledo, mantido pela Associação Educacional e Assistencial Martin Luther. A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, a partir do início do ano letivo de 2008. A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2010. Em decorrência do disposto caput do artigo, o estabelecimento de ensino situado na Avenida Maripá, 865, deixa de ofertar a Educação Infantil e passa a denominar-se: Colégio Evangélico Martin Luther – Ensino Fundamental e Médio - Sede. Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 2º § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) na Escola Magnus Domini – Ensino Fundamental, situada na Rua Martin Afonso, 536, do Município e NRE de Maringá, mantida pela Escola Aquarela Infantil Maringaense Ltda. A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 4633/02 de 26/11/02. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 08 de maio de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1879/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1471/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Secretaria de Estado da Educação, em 19 de maio de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral 2104/2008 Resolve Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º Art. 2º Cessar definitivamente as atividades escolares relativas à Sala de Recursos/Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries), área da Deficiência Mental e Distúrbios de Aprendizagem, da Escola Estadual Vila Lobos – Ensino Fundamental, situada na Rua Minas Gerais, 23, do Município de Amaporã, NRE de Paranavaí, mantida pelo Governo do Estado do Paraná. As atividades citadas encerraram-se no final do ano letivo de2 0 0 6 , motivadas pela junção da Escola com o Colégio Estadual O l a v o Bilac – Ensino Fundamental e Médio. A autorização para funcionamento da modalidade de atendimento foi concedida pela Resolução nº 2423/05 de 06/09/05, ficando revogada a partir do início do ano letivo de 2007. Determinar que a documentação escolar fique sob a guarda do Colégio Estadual Olavo Bilac – Ensino Fundamental e Médio, do mesmo Município, sendo de sua responsabilidade a expedição da mesma, quando requerida. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução nº 1852/08 Art. 1º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE de Irati, § 1º Resolve § 2º Art. 1º § 1º § 2º § 3º Secretaria de Estado da Educação, em 04 de dezembro de 2007. § 4º Janpier Gusso Assistente Técnico / D. G. Art. 2º Renovar, por mais 04 (quatro) anos, a partir do início do ano letivo de 2007, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da Escola Municipal Padre Sebastião Mendes – Ensino Fundamental, situada na Rua Leonardo Bora, s/nº, do Município e NRE de Irati, mantida pela Prefeitura Municipal. O último prazo foi concedido pela Resolução nº 4159/97 de 11/12/97. A Resolução nº 4525/96 de 28/11/96 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo. A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2010. Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução nº 4991/07 Secretaria de Estado da Educação, em 07 de maio de 2008. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2659/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 3º § 4º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 08 de maio de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 1880/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1431/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Resolução nº 1853/08 Art. 1º Resolve Art. 1º § 1º § 2º Cessar definitivamente as atividades escolares do Curso Técnico em Informática, do Colégio Estadual Floriano Peixoto – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Paraná, 2777, do Município e NRE de Laranjeiras do Sul, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. As atividades citadas no caput do artigo encerraram-se no final do 1º semestre do ano letivo de 2001, motivadas pela não abertura da demanda de professores e conseqüente não autorização do Colégio a efetivar novas matrículas. A autorização para funcionamento do Curso supracitado, foi concedida pela Resolução nº 3195/99 de 16/08/99, ficando revogada a partir do 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) no Colégio São Francisco – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, situado na Praça Espírito Santo, 17, do Município e NRE de Ponta Grossa, mantido pela Associação Cultura Franciscana. A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto nº 2841 de 17/01/77. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99 do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1435/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 1º Resolve § 2º Art. 1º Autorizar, a pedido, a alteração da denominação da Entidade Mantenedora do Centro de Educação Profissional C & S, situado na Avenida São Paulo, 817, do Município e NRE de Londrina, de Centro de Educação Profissional C & S S/C Ltda, para Centro de Educação Profissional C & § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) no Colégio Santa Cruz – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, situado na Avenida Brasil, 5354, do Município e NRE de Maringá, mantido pela Sociedade Civil Carmelitas da Caridade. A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto nº 574 de 31/05/79. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 24 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 disposições em contrário. § 1º Secretaria de Estado da Educação, em 08 de maio de 2008. § 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 3º Resolução nº 1881/08 § 4º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1433/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Art. 2º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento de 01 (uma) Classe Especial, área da Deficiência Mental, na Escola Municipal 09 de Dezembro – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua São Paulo, 341, do Município de Santa Fé, NRE de Maringá, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização para funcionamento é por tempo indeterminado, a partir do início do ano letivo de 2008, o que não isenta o estabelecimento de ensino da Verificação Periódica do NRE. O estabelecimento de ensino foi autorizado através da Resolução nº 142/84 de 17/01/84. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Comprovada qualquer irregularidade na unidade escolar, o tempo indeterminado cessa incontinenti. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1º § 2º § 3º Art. 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Janpier Gusso Assistente Técnico / D.G. Resolução nº 1896/08 Resolução nº 4993/07 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154, a Deliberação nº 09/06 e o Parecer nº 212/08, ambos do Conselho Estadual de Educação, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 3192/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Resolve Art. 1º § 1º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 2º Resolução nº 1882/08 § 3º Art. 2º Art. 3º Autorizar a Descentralização do Curso Técnico em Enfermagem – Área Profissional: Saúde, subseqüente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Centro de Educação Profissional Fellipetto, situado na Avenida Rio Claro, 38, do Município de Pranchita, NRE de Francisco Beltrão, mantido por Fellipetto & Franceschi Ltda. A descentralização está sendo concedida para funcionar na Escola Municipal Concórdia - Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Avenida Botucaris, 1590, do Município de Capanema, NRE de Francisco Beltrão, mantida pela Prefeitura Municipal. A descentralização concedida é para uma única oferta, para 02 (duas) turmas a saber: uma para iniciantes e outra para Auxiliares de Enfermagem, a partir da publicação do ato autorizatório. O Curso Técnico citado no caput do artigo está autorizado e reconhecido através da Resolução nº 586/06 de 02/03/06. Determinar que a guarda e a expedição da documentação escolar do Curso, ministrado de forma descentralizada, seja de responsabilidade do estabelecimento de ensino citado no artigo 1º, o qual está credenciado pela Resolução nº 586/06 de 02/03/06. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Janpier Gusso Assistente Técnico / D.G. Secretaria de Estado da Educação, em 09 de maio de 2008. § 1º § 2º § 3º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao Município de Teixeira Soares, NRE de Irati, mantidas pela Prefeitura Municipal: 1) Escola Rural Municipal Professor Álvaro Ferreira Ribas - Ensino Fundamental; 2) Escola Rural Municipal Padre Anchieta - Ensino Fundamental; 3) Escola Rural Municipal Duque de Caxias - Ensino Fundamental; 4) Escola Rural Municipal Machado de Assis - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 5) Escola Rural Municipal Otávio Levandoski - Ensino Fundamental; 6) Escola Rural Municipal Santa Rita de Cássia - Ensino Fundamental; 7) Escola Rural Municipal São Jerônimo - Ensino Fundamental; 8) Escola Rural Municipal São Sebastião - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 9) Escola Rural Municipal Padre Ezequiel Ramin - Ensino Fundamental. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução nº 1936/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 06/05 e o Parecer nº 221/ 08, ambos do Conselho Estadual de Educação, § 1º § 2º § 3º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 4º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99, 10/99, 09/05 e o Parecer nº 234/08, todos do Conselho Estadual de Educação, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 3193/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º Resolve Secretaria de Estado da Educação, em 08 de maio de 2008. Resolução nº 1895/08 Resolução nº 4994/07 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Art.1º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Básica para Jovens e Adultos - CEMEBJA Guaraqueçaba, com a oferta do Ensino Fundamental - Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, situado na Rua Major Domingos Nascimento, s/nº, do Município de Guaraqueçaba, NRE de Paranaguá, mantido pela Prefeitura Municipal, a partir do início do ano letivo de 2007. A autorização citada no caput do artigo é de forma simultânea e terá validade por 02 (dois) anos, contados a partir da data da presente Resolução. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da autorização, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar a sua renovação. O estabelecimento de ensino foi criado pelo Decreto Municipal nº 435 de 27/09/06. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 13 de maio de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 1º § 2º § 3º Art. 2º Art. 1º Renovar o Reconhecimento, do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade Normal, nível médio, destinado a alunos egressos do Ensino Fundamental, do Colégio Sagrado Coração de Jesus - Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Normal - Sede, situado na Avenida Iguaçu, 1550, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Resolução nº 4951/07 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 3147/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Autorizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Antonieta Mattos Coutinho, situado na Rua Rio San Martin, 312, do Município e NRE de Maringá, mantido pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, a partir do início do ano letivo de 2008. A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2010. Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 04 de dezembro de 2007. Janpier Gusso Assistente Técnico / D.G. Resolução nº 4995/07 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 3196/07 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, 2106/2008 Resolve Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Caminho Suave - Subsede, situado na Avenida Osiris Stenguel Guimarães, 823, do Município e NRE de Maringá, mantido pela Pré-Escola Caminho Suave Ltda - ME. A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos, a partir do início do ano letivo de 2008. A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2010. Em decorrência do disposto no caput no do artigo, o estabelecimento de ensino situado na Avenida Major Abelardo José da Cruz, 1428, passa a denominar-se: Escola Caminho Suave – Ensino Fundamental - Sede. Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 04 de dezembro de 2007. Resolve Art. 1º Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Mãe Maria, situado na Avenida Morenitas, 2047, do Município e NRE de Foz do Iguaçu, mantido pela Sociedade Civil Nossa Senhora Aparecida. A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, a partir do início do ano letivo de 2007. A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2009. Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 30 de novembro de 2007. Secretaria de Estado da Educação, em 08 de maio de 2008. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1369/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Art. 1º Secretaria de Estado da Educação, em 09 de maio de 2008. Resolve Art. 1º O Ensino Supracitado foi autorizado através da Resolução nº 2954/01 de 03/12/01 e Reconhecido pela Resolução nº 3289/02 de 12/ 08/02 e pelo Parecer nº 628/02-CEE. A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 12/08/07. A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágrafo anterior. Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/ CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolve Art. 1º § 1º § 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Médio na Escola João Paulo II Ensino Fundamental, situada na Avenida Getúlio Vargas, 261, do Município e NRE de Pitanga, mantida por João Paulo II - Ensino Fundamental Ltda - ME. A autorização concedida é pelo prazo de 01 (um) ano com implantação simultânea, a partir do início do ano letivo de 2008. O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização. Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 § 3º § 4º Art. 2º Art. 3º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 62/07 de 12/01/07. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Adequar a nomenclatura do estabelecimento de ensino que, em decorrência do artigo 1º, passa a denominar-se: Colégio João Paulo II – Ensino Fundamental e Médio. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 1º § 1º § 2º § 3º Secretaria de Estado da Educação, em 04 de dezembro de 2007. Art. 2º Janpier Gusso Assistente Técnico / D.G. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a legislação estadual vigente e o Parecer nº 308/ 08 do Conselho Estadual de Educação, Resolve § 2º § 3º § 4º § 5º Art. 2º Art. 3º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental Fase II e Ensino Médio, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, no Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos Professor Albano Tomasini – Ensino Fundamental, situado na Rua José Humberto Fernandes, 475, do Município de Guaraniaçu, NRE de Cascavel, mantido pelo Governo do Estado do Paraná, a partir do início do ano de 2006. A autorização citada no caput do artigo é de forma simultânea e terá validade por 02 (dois) anos, contados a partir da data da presente Resolução. Com o presente ato autorizatório, o curso para Educação de Jovens e Adultos, fica automaticamente Reconhecido. Em caráter excepcional, imediatamente a partir da publicação desta Resolução, a Instituição de Ensino e os órgãos do Sistema deverão proceder a avaliação dos cursos, para solicitar a renovação do reconhecimento. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 4522/98 de 21/12/98. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Adequar a nomenclatura do estabelecimento de ensino que, em decorrência do artigo 1º, passa a denominar-se: Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos Professor Albano Tomasini - Ensino Fundamental e Médio. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2120/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 1428/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 2º § 3º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Creche Associação Bom Samaritano, situado na Avenida Independência, 287, do Município e NRE de Maringá, mantido pela Associação Beneficente Bom Samaritano. A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 01 (um) a 05 (cinco) anos, a partir do início do ano letivo de 2007. A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2009. Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2121/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 1262/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2126/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1482/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00, todas do Conselho Estadual de Educação, e Parecer nº 1448/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Resolve Art. 1º Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Art. 3º Autorizar o funcionamento do Ensino Médio na Escola Estadual Presidente Castelo Branco - Ensino Fundamental, situada na Rua Patrulheiro Venancio Otembra, 62, do Município e NRE de Foz do Iguaçu, mantida pelo Governo do Estado do Paraná. A autorização concedida é pelo prazo de 02 (dois) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2006. O pedido de reconhecimento deverá ser formulado imediatamente após o recebimento do ato autorizatório. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto nº 4650 de 14/02/78. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Adequar a nomenclatura do estabelecimento de ensino que, em decorrência do artigo 1º, passa a denominar-se: Colégio Estadual Presidente Castelo Branco – Ensino Fundamental e Médio. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1º § 2º § 3º Art. 2º Autorizar o funcionamento da Escola Rural Municipal Idalécio Machado - Ensino Fundamental, com a oferta do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) Multisseriado, situada na localidade de Corriolinha, do Município de Rio Branco do Sul, NRE da Área Metropolitana Norte, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 04 (quatro) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação conforme artigo 34 da Deliberação nº 04/99 - CEE. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008. Resolução nº 2127/08 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2124/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00, todas do Conselho Estadual de Educação, e Parecer nº 1446/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1449/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º Art. 2º Autorizar o funcionamento da Escola Rural Municipal Arcibidio Alves de Faria - Ensino Fundamental, com a oferta do Ensino Fundamental (1ª e 4ª série), Multisseriado, situada na localidade de São Vicente, do Município de Rio Branco do Sul, NRE da Área Metropolitana Norte, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 04 (quatro) anos com implantação simultânea, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação conforme artigo 34 da Deliberação nº 04/99-CEE. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Rural Municipal Idalécio Machado – Ensino Fundamental, situada na localidade de Corriolinha, do Município de Rio Branco do Sul, NRE da Área Metropolitana Norte, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 2126/08 de 21/05/08. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008. Resolução nº 2217/08 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008. Resolve § 4º Resolução nº 2122/08 Resolve § 1º § 3º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Secretaria de Estado da Educação, em 20 de maio de 2008. Art. 1º § 2º Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008. Resolução nº 2079/08 § 1º § 1º na localidade de São Vicente, do Município de Rio Branco do Sul, NRE da Área Metropolitana Norte, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 2124/08 de 21/05/08. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 21 de maio de 2008. 2108/2008 Art.1º Autorizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Herbert Prescelliano Woehl, situado na Rua João Bageski, 161, do Município e NRE de União da Vitória, mantido pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos, a partir do início do ano letivo de 2008. A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2010. Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 25 Resolução nº 2125/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1447/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Rural Municipal Arcibidio Alves de Faria – Ensino Fundamental, situada O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1549/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao Município de Piraí do Sul, NRE de Ponta Grossa, mantidos pela Prefeitura Municipal: 1) Escola Municipal Nadir Mainardes Carneiro - Ensino Fundamental; 2) Escola Rural Municipal Dona Leopoldina - Ensino Fundamental; 3) Escola Rural Municipal João Duely Ribas - Ensino Fundamental; 26 § 1º § 2º § 3º Art. 2º 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 4) Escola Municipal da Ronda - Ensino Fundamental; 5) Escola Rural Municipal João Batista Veiga - Ensino Fundamental; 6) Escola Rural Municipal Geny Avais de Mello - Ensino Fundamental; 7) Escola Rural Municipal Emília Gebby Veiga - Ensino Fundamental; 8) Escola Rural Municipal Marechal Deodoro da Fonseca - Ensino Fundamental; 9) Escola Rural Municipal Professora Odette Scaramella de Luca Educação Infantil e Ensino Fundamental; 10) Escola Rural Municipal Eurides Martins - Ensino Fundamental; 11) Escola Rural Municipal Pedro Solek - Ensino Fundamental; 12) Escola Rural Municipal Dom João III - Ensino Fundamental; 13) Escola Rural Municipal Monte Negro - Ensino Fundamental; 14) Escola Municipal Maria Flora Scaramella - Ensino Fundamental; 15) Escola Municipal Pirahy - Ensino Fundamental; 16) Escola Municipal Jorge Rivadavia Vargas - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 17) Escola Municipal Professora Lucilia Penteado de Araújo - Educação Infantil e Ensino Fundamental. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 28 de maio de 2008. § 2º § 3º Art. 2º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 29 de maio de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2273/08 2110/2008 Resolução nº 2265/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1532/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1661/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º Resolve Art. 1º § 1º Resolução nº 2252/08 § 3º O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1583/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 4º Art. 2º Resolve § 1º Art. 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral § 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos pertencentes ao Município de Castro, NRE de Ponta Grossa, mantidos pela Prefeitura Municipal: 1) Escola Rural Municipal Tereza Casagrande Sguario - Ensino Fundamental; 2) Escola Rural Municipal de Terra Nova - Ensino Fundamental; 3) Escola Rural Municipal de Água Morna - Ensino Fundamental; 4) Escola Rural Municipal de Cercado - Ensino Fundamental; 5) Escola Rural Municipal de Butiazal - Ensino Fundamental; 6) Escola Rural Municipal de São Sebastião - Ensino Fundamental; 7) Escola Municipal da Vila do Rosário - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 8) Escola Municipal Santo Lazarini da Silva - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 9) Escola Municipal Professora Relindis Bornmann Capilé - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 10) Escola Municipal Professora Mariana Garcez Duarte - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 11) Escola Rural Municipal de Pedras - Ensino Fundamental; 12) Escola Rural Municipal de Tanque Grande - Ensino Fundamental; 13) Escola Rural Municipal de Serra do Apon - Ensino Fundamental; 14) Escola Rural Municipal de São Luiz dos Machados - Ensino Fundamental; 15) Escola Rural Municipal Ribeirão do Saltinho - Ensino Fundamental; 16) Escola Rural Municipal de Palmito - Ensino Fundamental; 17) Escola Rural Municipal de Lageado - Ensino Fundamental; 18) Escola Municipal Dr. Vicente Machado - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 19) Escola Municipal Professor Bernardo Litzinger - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 20) Escola Municipal Dr. Linneu Madureira Novaes - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 21) Escola Municipal Dr. Lourival Leite de Carvalho - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 22) Escola Municipal José Nery Carneiro de Napoli - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 23) Escola Municipal Professor José Antonio Flygare Telles - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 24) Escola Municipal de Jardim Bela Vista - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 25) Escola Municipal de Guararema - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 26) Escola Rural Municipal de Estação do Tronco - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 27) Escola Municipal Dr. Jahyr Lopes - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 28) Escola Municipal Professora Dalila Ayres - Educação Infantil e Ensino Fundamental; 29) Escola Municipal Professora Elsa Macedo - Educação Infantil e Ensino Fundamental. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. § 4º Secretaria de Estado da Educação, em 28 de maio de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Art. 1º Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Nossa Senhora Aparecida – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Silvino Izidor Eidt, 1054, do Município de Iporã, NRE de Umuarama, mantida pela Sociedade Educação e Caridade. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto nº 4715 de 06/03/78. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 29 de maio de 2008. Secretaria de Estado da Educação, em 29 de maio de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2309/08 Resolução nº 2267/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1580/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 1719/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Estadual Indígena Cacique Nir-Fe - Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na localidade de Mococa, do Município de Ortigueira, NRE de Telêmaco Borba, mantida pela Governo do Estado do Paraná. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 1557/07 de 08/03/07. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. § 3º § 3º Art. 2º Secretaria de Estado da Educação, em 02 de junho de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 1813/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve § 2º § 2º Resolução nº 2310/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1639/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 1º § 1º Autorizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Pedro Serpeloni, situado na Rua Ceará,67, do Município de Rolândia, NRE de Londrina, mantido pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, a partir do início do ano de 2008. A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2010. Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 29 de maio de 2008. Resolução nº 2272/08 Art. 1º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) na Escola Evangélica de Carambeí – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Tibagi, 227, do Município de Carambeí, NRE de Ponta Grossa, mantida pela Associação da Escola Evangélica de Carambeí. A autorização concedida é pelo prazo de 06 (seis) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 1431/81 de 20/07/81. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola São Jorge de Ponta Grossa – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Couto Magalhães, 821, do Município e NRE de Ponta Grossa, mantida por Santos e Oliveira S/C Ltda. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2007. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 2547/97 de 24/07/97. Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Santa Terezinha, situado na Avenida Moacyr Júlio Silvestri, 1354, do Município e NRE de Guarapuava, mantido pela Creche Santa Terezinha. A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 0 (zero) a 04 (quatro) anos, a partir do início do ano letivo de 2008. A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2010. Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 02 de junho de 2008. 27 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2311/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 1718/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Hans Helmut Behrend, situado na Rua Sebastião Canônico, s/nº, do Município de Rolândia, NRE de Londrina, mantido pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, a partir do início do ano letivo de 2008. A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2010. Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1826/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2460/08 Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2312/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações 04/99, 09/06 e o Parecer 651/06 do CEE, todas do Conselho Estadual de Educação, § 2º § 3º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Centro de Educação Infantil Criança Encantada, situado na Rua Tocantins, 276, do Município e NRE de Paranaguá, mantido por Luiz Antonio Pinto-Escola. A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 03 (três) a 05 (cinco) anos, a partir do início do ano letivo de 2008. A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2010. Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 02 de junho de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2349/08 O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1776/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Resolve Art. 1º § 1º § 2º § 3º § 4º Art. 2º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Expressão – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Major João Damasceno de Oliveira, 16, do Município de Pinhão, NRE de Guarapuava, mantida pela E J Ensino Pré Escolar e de 1º Grau S/C Ltda. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 6317/93 de 26/11/93. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 03 de junho de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral Resolução nº 2350/08 § 1º § 2º Art. 2º Retificar a Resolução nº 73/06 de 13/01/06 que renovou o prazo da autorização de funcionamento de Curso Técnico em Eletrônica - Área Profissional: Indústria, no Colégio Graham Bell - Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Evaristo da Veiga, 93, do Município e NRE de Maringá, mantido por Cecimar - Centro Educacional e Científico de Maringá - S/C Ltda. No parágrafo 4º onde se lê: “Na conclusão de todos os módulos previstos, do Estágio Supervisionado e o Certificado de conclusão do Ensino Médio, o aluno receberá o Diploma de Técnico em Eletrônica.”, leia-se: “Na conclusão de todos os módulos previstos e do Ensino Médio, o aluno receberá o Diploma de Técnico em Eletrônica.” A presente Resolução será incorporada a Resolução citada no caput do artigo e deverão ser citadas conjuntamente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor Geral 2111/2008 ******************************************************************************************************************************************************************************************************** * ESTADO DO PARANÁ REVOGACAO DO ATO PARA PRESTACAO DE SERVICOS SAEOHFT4 * *SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO 09/07/08 * *PORTARIA N. 00836/08 * ******************************************************************************************************************************************************************************************************** O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, NO USO DAS ATRIBUICOES QUE LHE FORAM DELEGADAS DE ACORDO COM O ARTIGO 3. DA RESOLUCAO N. 0106/03 DE 10 DE JANEIRO DE 2003, E NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 103, DE 15 DE MARCO DE 2004, ARTIGO 29, PARAGRAFO 3, RESOLVE REVOGAR AS PORTARIAS ABAIXO RELACIONADAS, NA PARTE QUE DESIGNOU OS MENCIONADOS PROFESSORES JUNTO AS FUNCOES QUE ESPECIFICA, EM CARATER DE SUBSTITUICAO: ———————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— RG N O M E LF CARGO FUNCAO UNIDADE ADMINISTRATIVA MUNICIPIO PORTARIA CH A PARTIR ———————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— 003411633-4 MARIA DEUSANI PRATES 02 PNI2-67 EQUIPE PEDAGOGICA THEOBALDO M.SANTOS, C E - E FUND MEDIO MARINGA 00243/08 20 23/06/2008 001083826-6 ANTONIA HELENA BARDEJA ESCAME 01 PNI2-75 EQUIPE PEDAGOGICA UNIDADE POLO, C E - E FUND MEDIO MARINGA 00243/08 20 01/07/2008 003397443-4 CRISTIANE DA SILVA GOMES MANSANO 01 PNI1-55 EQUIPE PEDAGOGICA UNIDADE POLO, C E - E FUND MEDIO MARINGA 00243/08 20 26/06/2008 001128006-4 MARIA JOSE MARQUES 02 PNI2-69 EQUIPE PEDAGOGICA RUI BARBOSA, C E - E FUND MEDIO MARINGA 00243/08 20 23/06/2008 ———————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, EM 09/07/08 ————————————————— RICARDO FERNANDES BEZERRA DIRETOR GERAL 2084/2008 PORTARIA Nº 895/2008 O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Portaria nº 727/2008, de 17 de junho de 2008-DG/SEED, R E S O L V E: Art. 1º Conceder aos servidores abaixo relacionados afastamento de suas funções, no período compreendido entre 05/07/08 e 05/10/08, a fim de que possam concorrer ao pleito eleitoral deste ano, sem prejuízo dos respectivos vencimentos: R.G. 3382350-9 3755130-9 4464148-8 4546090-8 5203880-4 PORTARIA Nº 896/2008 O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Portaria nº 727/2008, de 17 de junho de 2008-DG/SEED, R E S O L V E: NOME Maria Helena Bertoco Rodrigues Thais Putinati Martins Shirley Poltorak Edivania Lima Zampieri Valdeci Aparecido Morotti Marcos Antonio Mackert dos Santos R.G. 3946795-0 4285436-0 2041970-9 6576404-0 3168216-9 1777218-0 NRE Umuarama Umuarama Umuarama Umuarama Umuarama Umuarama NRE Cianorte Cianorte Cianorte Cianorte Cianorte Secretaria de Estado da Educação, em 18 de julho de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor-Geral PORTARIA Nº 909/2008 O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Portaria nº 727/2008, de 17 de junho de 2008-DG/SEED, R E S O L V E: Art. 1º Conceder ao servidor abaixo relacionado afastamento de suas funções, no período compreendido entre 05/07/08 e 05/10/08, a fim de que possa concorrer ao pleito eleitoral deste ano, sem prejuízo do respectivo vencimento: Secretaria de Estado da Educação, em 18 de junho de 2008. NOME Maria Neuza Casassa Luciana Mara Tachini Elizete Aparecida Giacomini Adilson de Souza Oliveira Lindalva Pereira Soares Ricardo Fernandes Bezerra Diretor-Geral Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais a partir de 05/07/08. Resolve Art. 1º Secretaria de Estado da Educação, em 18 de julho de 2008. Art. 1º Conceder aos servidores abaixo relacionados afastamento de suas funções, no período compreendido entre 05/07/08 e 05/10/08, a fim de que possam concorrer ao pleito eleitoral deste ano, sem prejuízo dos respectivos vencimentos: Secretaria de Estado da Educação, em 03 de junho de 2008. Resolve § 1º Autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na Escola Municipal Governador José Richa – Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada na Rua Osvaldo Pinto Ribeiro, 25, do Município e NRE de Wenceslau Braz, mantida pela Prefeitura Municipal. A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano letivo de 2008. Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação. O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 3741/82 de 30/12/82. Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Educação, em 02 de junho de 2008. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 08/03 de 31 de janeiro de 2003, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 1739/08 da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, Art. 1º Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais a partir de 05/07/08. Resolve Art. 1º Cianorte Cianorte Cianorte Cianorte Cianorte 1938896-4 991054-9 3327047-0 1784367-2 4248907-7 Valter Colonello Magnolia Pires Silveira Mariano Vergílio Zanelati Tereza de Araujo Feitosa Ilma Santana de Alencar NOME Sandro José Ramos R.G. 5933416-6 NRE Irati Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais a partir de 05/07/08. Secretaria de Estado da Educação, em 22 de julho de 2008. Ricardo Fernandes Bezerra Diretor-Geral 2092/2008 *********************************************************************************************************************************** * ESTADO DO PARANA REMOCAO - ARTIGO 38 SAEOHFK1 * * SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO 24/07/08 * * PORTARIA N. 00932/08 * *********************************************************************************************************************************** O CHEFE DO GRUPO DE RECURSOS HUMANOS SETORIAL, NO USO DAS ATRIBUICOES QUE LHE FORAM DELEGADAS PELA PORTARIA N. 1059/03 DE 25 DE AGOSTO DE 2003, DA DIRETORIA GERAL, E TENDO EM VISTA A RESOLUCAO N. 606/98 DE 04 DE MARCO DE 1998, RESOLVE REMOVER A PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 38, DA CONSTITUICAO ESTADUAL, O(S) SERVIDOR(ES) ABAIXO NOMINADO(S), EVENDO O(S) MESMO(S) PARTICIPAR(EM) DO PROXIMO CONCURSO DE REMOCAO, PARA FINS DE FIXAR SUA UNIDADE ESCOLAR DE LOTACAO: ————————————————————————————————————————————————————————————————— RG LF NOME CARGO DISCIPLINA/FUNCAO DE CONCURSO LOTACAO ANTERIOR MUNICIPIO DE DESTINO ————————————————————————————————————————————————————————————————— 005300131-9 01 GLAUCIA MARINA CREMASCO DOS SANTOS 1301 ESPANHOL GUARATUBA GUARATUBA - LOCAL PNI1-54 NIVEL I 006225943-4 02 ALCIDES MATIAS DA SILVA 0301 CIENCIAS FOZ DO IGUACU TAMANDARE, C E ALM - E FUND MEDIO PNI2-69 NIVEL II PALMAS CAFELANDIA 006225943-4 01 ALCIDES MATIAS DA SILVA PNI2-69 NIVEL II 0201 MATEMATICA FOZ DO IGUACU TAMANDARE, C E ALM - E FUND MEDIO CAFELANDIA ————————————————————————————————————————————————————————————————— SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, EM 24/07/08 ————————————————— JOCELI TEREZINHA VANI MACIEL CHEFE DO GRHS/SEED 2105/2008 28 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4187 - 24/07/2008 Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002 Código do Município: 690 Nome do Município: CURITIBA Código do Estabelecimento: 12906 Nome do Estabelecimento: ESCOLA TECNICA PROFISSIONAL Nome do Curso: Curso: P-M-TEC.EM REF.E AR CONDIC. Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4182 - 24/07/2008 Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002 Código do Município: 180 Nome do Município: ARAUCARIA Código do Estabelecimento: 954 Nome do Estabelecimento: TECNICO INDUSTRIAL, C - E FUND MED PROF Nome do Curso: Curso: P-M-TEC.EM SEG.DO TRABALHO Nome do Aluno ANDRÉIA MARTINS GOTARDO PAMELA PRSCILA SOUZA RG 90469169PR 91508230PR No.Reg. 1705 1706 Livro 01800095D004 01800095D004 Folha 41 42 Dt.Registro 23/07/2008 23/07/2008 Conclusão 2008 2008 ARAUCARIA, 24 de Julho de 2008. Nome do Aluno GILBERTO CARDOSO PAULO THIAGO SANTIL PERCY DA COSTA MARIO DE MORAES RG 37412589PR 83222425PR 63368814PR 75237740PR No.Reg. 29 31 32 37 Livro 06901290D001 06901290D001 06901290D001 06901290D001 Folha 6 7 7 8 Dt.Registro 30/01/2008 30/01/2008 30/01/2008 23/07/2008 Conclusão 2007 2007 2007 2007 CURITIBA, 24 de Julho de 2008. Nome do(a) Secretário(a):JUSCELINO NIANO LINDOLM Nº Ato do(a) Secretário(a): 04/2004 - 02/08/2004 Nome do(a) Secretário(a):MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA Nº Ato do(a) Secretário(a): 01/2003 - 03/03/2003 Nome do(a) Diretor(a): CÍNTIA APARECIDA VIESENTEINER Nº Ato do(a) Diretor(a): 01/2007 - 06/09/2007 2093/2008 Nome do(a) Diretor(a): ALEXANDRE FERNANDES SANTOS Nº Ato do(a) Diretor(a): 01/2003 - 03/03/2003 2098/2008 Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4183 - 24/07/2008 Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002 Código do Município: 480 Nome do Município: CASCAVEL Código do Estabelecimento: 266 Nome do Estabelecimento: CENTRO EST.EDUC.PROF.PEDRO BOARETTO NETO Nome do Curso: Curso: TEC.EM TURISMO-G.REGIONAL-SUBS Nome do Aluno TEREZINHA JUSSARA CARAÇA RG 71545911PR No.Reg. 474 Livro 04800026D001 Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4188 - 24/07/2008 Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002 Código do Município: 690 Nome do Município: CURITIBA Código do Estabelecimento: 12221 Nome do Estabelecimento: CENTRO EDUC.PROF.INTEGRADO Nome do Curso: Curso: P-M-TEC.EM ENFERMAGEM Folha 95 Dt.Registro 26/10/2007 Conclusão 2006 CASCAVEL, 24 de Julho de 2008. Nome do(a) Secretário(a):JÚLIA IEDA BORGES TATIM Nº Ato do(a) Secretário(a): 00202/2006 - 10/03/2006 Nome do(a) Diretor(a): NATALINA FRANCISCA MEZZARI Nº Ato do(a) Diretor(a): 0058/06 - 12/01/2006 2094/2008 Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4184 - 24/07/2008 Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002 Código do Município: 480 Nome do Município: CASCAVEL Código do Estabelecimento: 550 Nome do Estabelecimento: SENAI-CENTRO DE EDUC.PROFIS.DE CASCAVEL Nome do Curso: Curso: TEC.EM ELETROTECNICA Nome do Aluno FLÁVIO CANUTO DE SOUSA JEAN FERNANDO KUMMER JOSE ROBERTO PIRES EDER DAMIÃO DA SILVA GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA RG 62250275PR 63586544PR 49628757PR 71727831PR 73571456PR No.Reg. 155 156 157 158 159 Livro 04800055D001 04800055D001 04800055D001 04800055D001 04800055D001 Folha 31 32 32 32 32 Dt.Registro 11/06/2008 11/06/2008 11/06/2008 11/06/2008 11/06/2008 Conclusão 2007 2007 2007 2007 2007 CASCAVEL, 24 de Julho de 2008. Nome do(a) Secretário(a):TÂNIA MARA PASSONI FERNANDES Nº Ato do(a) Secretário(a): PORTARIA Nº 037/2005 - 01/03/2005 Nome do(a) Diretor(a): PAULO FRANCISCO GRANDO Nº Ato do(a) Diretor(a): PORTARIA Nº 036/05 - 01/03/2005 2095/2008 Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4185 - 24/07/2008 Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002 Código do Município: 690 Nome do Município: CURITIBA Código do Estabelecimento: 13635 Nome do Estabelecimento: CENTRO EDUC.PROF.EXITUM Nome do Curso: Curso: TEC.EM TRANS.IMOBIL-DIST Nome do Aluno TIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES RG 84585769PR No.Reg. 779 Livro 06901363D002 Folha 56 Dt.Registro 23/07/2008 Conclusão 2007 CURITIBA, 24 de Julho de 2008. Nome do(a) Secretário(a):VANILDE MARINA SALUSTIANO Nº Ato do(a) Secretário(a): ATO DESG. N° 001/08 - 25/04/2008 Nome do(a) Diretor(a): IRANI FERREIRA RIBEIRO Nº Ato do(a) Diretor(a): ATO DESG. N° 002/07 - 04/05/2007 2096/2008 Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 4186 - 24/07/2008 Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002 Código do Município: 690 Nome do Município: CURITIBA Código do Estabelecimento: 10849 Nome do Estabelecimento: CENTRO EDUC.PROF.SAO GABRIEL Nome do Curso: Curso: TEC.EM ENFERMAGEM Nome do Aluno ARIANE CARVALHO BUNECK DANIELE FERNANDA DOS SANTOS VUMDERVARDE JACOBS LUCINÉIA FABIÃO LORENA MARI GLACI VITEK PAMELA ALVES CARDOSO MARILEI SALETE WEBER PEDRO MATIAS ESKALO COSTA TEREZINHA SALETE PIONTKIEVICZ LEONARDO SOBEK RG 96203039PR No.Reg. 528 Livro 06901084D001 Folha 56 Dt.Registro 22/07/2008 Conclusão 2007 71595137PR 87401588PR 39984890PR 66128520PR 38956272PR 53574165PR 40872159PR 87443221PR 529 530 531 532 533 534 535 536 06901084D001 06901084D001 06901084D001 06901084D001 06901084D001 06901084D001 06901084D001 06901084D001 56 56 56 56 57 57 57 57 22/07/2008 22/07/2008 22/07/2008 22/07/2008 22/07/2008 22/07/2008 22/07/2008 22/07/2008 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 CURITIBA, 24 de Julho de 2008. Nome do Aluno RG No.Reg. APARECIDA AUGUSTA SILVA MUTO 89479568PR 3697 ANDRÉIA MAXIMO DA SILVA 301615512SP 6490 CIRLENE SANDRA LECH 59391950PR 6491 CLÁUDIA MARTA FONTES DE AMORIM 230590330SP 6492 CLAUDINÉA RIZIANE DE OLIVEIRA ANDRADE 54837038PR 6493 CLAYTON FRANCISCO KANIA 61569065PR 6494 CLECI VANDELI FALK 64523325PR 6495 ELAINE REGINA GONÇALVES 95007392PR 6496 ESTER MOREIRA DE LIMA 53899773PR 6497 IVANETE CANDIDO DA SILVA DE MORAES 59824287PR 6498 JONY PIRES ORTEGA 379716732MS 6499 MARIA APARECIDA DA SILVA CIVIDINI 44182041PR 6500 MARILENA ORTIZ RIBEIRO 2059108PR 6501 PÂMELA ANDRESSA ALVES RAMOS PEREIRA 78474173PR 6502 PATRICIA MARIANO DE OLIVEIRA 83185562PR 6503 REGINA DA SILVA 63222089PR 6504 SCHEILA RODRIGUES NEUMANN 18409356PR 6505 JOSÉ JOÃO RIBEIRO MESSIAS 40343121PR 6506 CLEUSA DAL CORTIVO 54350597PR 6507 DEVANIR RODRIGUES FERREIRA 83575654PR 6508 DIRLEI DE FATIMA MOREIRA SILVA 67164253PR 6509 ELIANA SHIULO 53904580PR 6510 ELIANE CRISTINA DA SILVA BRETZ 64066285PR 6511 ELISÂNGELA BAZILESKI 78719338PR 6512 ELZA MARIA AVANCE 54014422PR 6513 EUNICE MACÊDO DA SILVA 39016850PR 6514 FÁTIMA APARECIDA DA SILVA 59726951PR 6515 GISELE CRISTINA DE LIMA 84163562PR 6516 IVONETE APARECIDA DA SILVA 76799512PR 6517 IVONETE APARECIDA DE LARA CALDARTT 80770723PR 6518 JOELMAR SUCHEK ANTUNES 97378096PR 6519 KARINA COUTINHO PAULIN 82867325PR 6520 KEILA FABIANA DIAS DORNELAS 75752113PR 6521 MARCEL ANTUNES DA SILVA 83895845PR 6522 MARCIELE VIEIRA BARRETO 80786867PR 6523 MARI LÉCIA HEUKO 77444300PR 6524 MAURA ELIS MARTINS 99075139PR 6525 MICHEL ANTUNES DA SILVA 83895802PR 6526 NICOLE SCHIRMER DE SOUZA 96807643PR 6527 PATRICIA DE MORAIS 96941110PR 6528 RITA DE CASSIA RAMOS 59351451PR 6529 ROSANA BONFIM ROSA 70832550PR 6530 ROSELI MAXIMIANO GOIS 55010145PR 6531 ROSELI DE SOUZA BARBOSA 000889470MS 6532 ROSICRÉIA MARIA DE SOUZA DA ROCHA 65759799PR 6533 SILMARA CORDEIRO DA SILVA DE FARIA 73065208PR 6534 SILVANA APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ 80970625PR 6535 SILVIA REGINA DE ALENCAR 39171201PR 6536 DÉBORA GONÇALVES SOBRINHO 86590719PR 6537 CLAUDIA DE ARAUJO NOGUEIRA CASSIOLATO 83062053PR 6538 ANA PAULA SVIDNICKI 95783830PR 6539 ANGELA MARIA CORADASSI 51361156PR 6540 CARINA DE OLIVEIRA 101911900PR 6541 CIBELE REGINA BORETTI CHEVA 84246212PR 6542 DANIELI REGINA MORO 91389711PR 6543 ELIANA DE OLIVEIRA MATSUMOTO 388949223SP 6544 ELIANE DE JESUS SILVA BATISTA 49550928PR 6545 ELISANGELA DE FÁTIMA GARCIA FERREIRA87369935PR 6546 EVERTON DA ROZA LARA 87661431PR 6547 GISELE DAYANE DE LIMA 91171511PR 6548 GISLAINE MONI DEPETRIZ MALHEIRO 91030594PR 6549 INOCENCIA MINHONE 36985550PR 6550 JOCELIA PINTO 75636121PR 6551 KARLA FRANCIELLYN DE AZEVEDO LINO 93324633PR 6552 KELI CRISTINA JOMES 76956944PR 6553 LUIZ CARLOS MESSIAS JUNIOR 83477040PR 6554 MARCIA APARECIDA DA SILVA 68780748PR 6555 MARCIA CORRÊA RAMOS 47077044PR 6556 MARCO AURÉLIO DE CARVALHO 60535396PR 6557 MARIA CASTORINA QUEVEDO MACHADO 59838865PR 6558 MARILENE BATISTA DOS SANTOS 41478888PR 6559 MARINA MOREIRA DE SOUZA 60429642PR 6560 ROSANGELA DE CASTRO RAKSA 40501487PR 6561 ROSANGELA GOMES BARBOSA 71646831PR 6562 VERA CRISTINA GROTTKER NORCIO 67119657PR 6563 RITA DE CASSIA ANDREUZO DE MATOS 44749360PR 6564 ADRIANE MARIA DOS SANTOS 73403391PR 6565 Livro 06901222D004 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 06901222D009 Folha 100 2 2 2 3 3 3 3 3 4 4 4 4 4 5 5 5 5 5 6 6 6 6 6 7 7 7 7 7 8 8 8 8 8 9 9 9 9 9 10 10 10 10 10 11 11 11 11 11 12 12 12 12 12 13 13 13 13 13 14 14 14 14 14 15 15 15 15 15 16 16 16 16 16 17 17 17 Dt.Registro 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 15/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 17/07/2008 23/07/2008 Conclusão 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 CURITIBA, 24 de Julho de 2008. Nome do(a) Secretário(a):CLAUDIA ZANIER GUTTIERREZ Nº Ato do(a) Secretário(a): ATO Nº 03/07 - 08/05/2007 Nome do(a) Secretário(a):HELENA MARIA GIOVANELLA Nº Ato do(a) Secretário(a): 002/06 - 23/05/2006 Nome do(a) Diretor(a): MIRIAN PEREIRA Nº Ato do(a) Diretor(a): ATO Nº 01/2008 - 18/06/2008 Nome do(a) Diretor(a): DENISE DE CONTI Nº Ato do(a) Diretor(a): 03/06 - 09/10/2006 2097/2008 2099/2008 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 4. A Inspetoria Geral de Fiscalização, gestora do sistema, promoverá a alteração da presente norma de procedimento administrativo, nos casos de inclusões ou exclusões de rotinas que alterem os perfis constantes no Anexo Único. Paraná Esporte PORTARIA Nº 29/08 - 24 de julho de 2008 5. O Anexo único da presente Norma está disponível para consulta na intranet desta Secretaria no endereço www.sefanet.pr.gov.br. O DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁ ESPORTE, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº 11.066/95 e Decreto Estadual 697/95, 6. Os usuários das rotinas disponíveis na SEFANET se reportam ao nível de acesso liberado no sistema ADF, desenvolvida na plataforma mainframe. S39 EXTRATO DE USO S9 ESTATISTICAS S91 SELOS FISCAIS (FORMATO CALENDÁRIO) S92 SELOS FISCAIS (FORMATO SEQUENCIAL) S94 CANCELAR IMPRESSÃO DO SELO FISCAL S95 REATIVAR O USO DO SELO FISCAL * WEB / SEFANET DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS REIMPRESSÃO DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA / DEVOLUÇÃO TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS 7. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da CRE. RESOLVE: I – Publicar os Regulamentos Técnicos da modalidade de TAEKWONDO para os 22º Jogos da Juventude do Paraná e 51º Jogos Abertos do Paraná. I! – Informar que a modalidade é optativa e foi solicitada pelos respectivos municípios-sede das Fases Finais: Cianorte e Cascavel. PERFIL 02 8. Esta Norma de Procedimento Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Norma de Procedimento Administrativo n.º 011/ 2006, bem como ficam revogadas as disposições em contrário. IGF – INSPETOR GERAL Perfil responsável pela concessão da primeira AIDF de estabelecimentos com os seguintes ramos de atividades (CNAE-F:1071-6/00; 1931-4/00; 4681-8/01; 4681-8/02; 4682-6/00 e 4684-2/02). COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 07 de Julho de 2008. Rotina Descrição da Rotina / Função A IV – Informar que o município de Cascavel realizará a modalidade de FUTVOLEI como demonstrativa durante a Fase Final do 51º Jogos Abertos do Paraná. O prazo de inscrição será até a Sessão Preliminar do Congresso, dia 09/09/2008. V – Homologar os municípios-sede da Fase Regional dos Jogos Abertos do Paraná, Região 01 e Região 06: Região 01: Guaratuba / Paranaguá / Pontal do Paraná Região 06: Palotina CONCESSÃO DE AIDF’S A3 MARCO AURÉLIO SALDANHA DA ROCHA DIRETOR PRESIDENTE PARANÁ ESPORTE 80201/2008 ALTERAÇÃO DE USUÁRIO/GRÁFICA A38 ALTERAÇÃO ESPECIAL - ANEXOS IMPRESSÃO DE AIDF'S B1 CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS B2 CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS B3 CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS ALTERAÇÃO DE DADOS DIVERSOS PERFIL 03 A33 ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA AIDF IGF - APOIO TÉCNICO A34 DESATIVAÇÃO DE SÉRIES (RECOMEÇAR) A35 INFORMAÇÃO DE ÚLTIMA DA SÉRIE Perfil responsável pelo apoio ao Inspetor Geral de Fiscalização. Rotina B Descrição da Rotina / Função CONSULTAS A36 BLOQUEIO DE CONCESSÃO (SÉRIE) B1 CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS A37 ALTERAÇÃO DE USUÁRIO / GRÁFICA B2 CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS A38 ALTERAÇÃO ESPECIAL (ANEXOS) B3 CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS A39 UTILIZAÇÃO DE NUMERAÇÃO CONCEDIDA REABERTURA DE AIDF CANCELADA HISTÓRICO DE AIDF'S A41 HISTÓRICO PELA FICHA A42 HISTÓRICO PELA 2A. VIA A43 RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO A44 TRANSFERÊNCIA DE NUMERAÇÃO A5 IMPRESSÃO DE AIDF'S A8 NUMERAÇÕES NÃO UTILIZADAS A9 PERFIL 04 DRR – DELEGADO Perfil responsável pela concessão de AIDF das empresas com atividade econômica descrita no Anexo I da NPF 006/2008, exceto para os casos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, e para registro de transferências/devoluções de formulários contínuos destes estabelecimentos. Rotina A CADASTRO DE AUTORIZAÇÕES A93 AUTORIZAÇÃO GRÁFICAS – AIDF VIA INTERNET A 94 AUTORIZACAO P/ CONCESSAO DOCUMENTO FISCAL B CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS B2 CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS B3 CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS B4 CONSULTAS DE AIDF'S DA AR.INTERNET B9 ESTATÍSTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S C Descrição da Rotina / Função CADASTRAMENTOS A1 CONCESSÃO DE AIDF'S A1C CONCESSÃO DE AIDF'S - ANEXO I B CONSULTAS B1 CONSULTAS B1 CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS B2 CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS B3 CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS G GERENCIAMENTO G9 ESTATÍSTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S * WEB / SEFANET RELATÓRIOS DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – ANEXO I C1 INFORMAÇÕES PARA SETOR DE BAIXA REIMPRESSÃO DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA / DEVOLUÇÃO C2 LISTAGEM DE AIDF'S PENDENTES TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – ANEXO I C3 SELEÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS C4 RELAÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS C5 IMPRESSÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS C6 RELATÓRIO CADICMS / SÉRIES C7 RELAÇÃO DE AIDF'S AR.INTERNET G PERFIL 05 DRR – LOTAÇÃO ASSESSORIA DE RESULTADOS GERENCIAMENTO G1 Perfil responsável pelo apoio ao Delegado Regional da Receita. Utilizado exclusivamente por auditor fiscal com cargo em comissão. MANUTENÇÃO CHAVES AUTORIZADAS G12 G2 3. A equipe Celepar responsável pelos serviços de desenvolvimento e manutenção dos sistemas corporativos da CRE terá acesso pleno às rotinas, códigos fontes e banco de dados, por necessidade do ofício. 3.1 A Celepar deverá manter a AGTI/CRE sempre informada através da relação atualizada dos funcionários que compõe esta equipe. A37 CANCELAMENTO DE SÉRIE OU AIDF A3A Fazenda 2. A gestão e implantação dos acessos aos sistemas corporativos da CRE são de responsabilidade do Setor de Desenvolvimento de Sistemas e Apoio – SDSA, subordinado à AGTI/CRE. 2.1 Os funcionários lotados no SDSA/AGTI, auditores fiscais e administrativos, utilizarão rotinas inerentes às atividades de gestão e implantação dos acessos. 2.2 A implantação dos acessos será efetuada pelo SDSA/AGTI, mediante pedido formulado pelo: 2.2.1 Delegado Regional da Receita Estadual, nos casos de funcionários lotados em Regionais; 2.2.2 Inspetor Geral de Fiscalização, para funcionários lotados na sede da CRE. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA AIDF A32 A4 O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n.° 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo: ALTERAÇÃO DE DADOS DIVERSOS A33 ALTERAÇÕES DE AIDF'S Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1. O acesso às rotinas do Sistema ADF será implantado de acordo com a classificação de usuários, abaixo relacionada, e com os perfis constantes no anexo Único da presente norma. 1.1 São usuários do sistema ADF: 1.1.1 servidores da Receita Estadual investidos no cargo de Auditor Fiscal; 1.1.2 funcionários lotados na Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação – AGTI que efetuam a implantação de acessos no sistema. CONCESSÃO DE AIDF'S – ANEXO I A31 Coordenação da Receita do Estado - CRE CANCELAMENTO DE SÉRIE OU AIDF A32 A5 Descrição da Rotina / Função CADASTRAMENTOS A1 ALTERAÇÕES DE AIDF'S A31 GERENTE DO SISTEMA (IGF) Rotina CONCESSÃO DE AIDF'S - ANEXO I A3 Perfil responsável pelo acompanhamento, controle e gestão administrativa do uso do sistema. A CONCESSÃO DE AIDF'S A1C PERFIL 01 VI – Alterar a data de realização da Fase Regional dos Jogos Abertos do Paraná – Região 06, conforme segue: Congresso Técnico:29/07/2008 Realização: 08 a 16 de agosto de 2008. SÚMULA: Estabelece critérios para a concessão de acesso às rotinas do sistema de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - ADF. Revoga a NPA nº 011/2006. A1 ANEXO ÚNICO – NPA nº 009/2008 A1C NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 009/2008 - CRE CADASTRAMENTOS Vicente Luis Tezza, Diretor. III – Divulgar o prazo de inscrição dos municípios, para a modalidade de TAEKWONDO: 22º JOJUPs: 19/08/2008 - Sessão Preliminar do Congresso; 51º JAPs:09/09/2008 - Sessão Preliminar do Congresso. 29 MANUTENÇÃO CHAVES / CONSULTAS MANUTENÇÃO ACESSOS AO SISTEMA G23 MANUTENÇÃO ACESSOS (CONS. IND) G24 MANUTENÇÃO ACESSOS (CONS. VAR) G3 Rotina A A1 G9 A3 ESTATÍSTICAS DE CONCESSAO AIDF'S S CONCESSÃO DE AIDF'S A1C MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS CADASTRAMENTO S12 CANCELAR AUT / NUMERAÇÃO S121 CANCELAMENTO AUTORIZAÇÃO S122 CANCELAMENTO NUMERAÇÃO S13 A5 REGISTRO PAGAMENTO CONCESSÃO DE AIDF'S - ANEXO I ALTERAÇÕES DE AIDF'S A31 SELO FISCAL S1 Descrição da Rotina / Função CADASTRAMENTOS CANCELAMENTO DE SÉRIE OU AIDF A32 ALTERAÇÃO DE DADOS DIVERSOS A33 ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA AIDF A37 ALTERAÇÃO DE USUÁRIO/GRÁFICA A38 ALTERAÇÃO ESPECIAL - ANEXOS IMPRESSÃO DE AIDF'S S2 CONSULTAS B1 CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS S3 RELATÓRIOS B2 CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS B3 CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS S31 EMISSÃO ETIQUETAS S32 RETOMAR ETIQUETAS S33 RESUMO SITUAÇÕES G3 MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS S34 EXTRATO DE USO G9 ESTATÍSTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S S38 ESTATISTICAS USO G * GERENCIAMENTO WEB / SEFANET 30 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – ANEXO I C2 LISTAGEM DE AIDF'S PENDENTES NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 066/2008 REIMPRESSÃO DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA / DEVOLUÇÃO C3 SELEÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – ANEXO I C4 RELAÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS C5 IMPRESSÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 548 do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1980 , de 21 de dezembro de 2007 , resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal. PERFIL 06 DRR - INSPETOR REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO Utilizado exclusivamente por auditor fiscal com cargo em comissão. Rotina B C6 RELATÓRIO CADICMS / SÉRIES C7 RELAÇÃO DE AIDF'S AR.INTERNET G MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS * Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café 28 de julho de 2008 até às 24:00 horas cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia do dia 03 de agosto de 2008 será: WEB / SEFANET B1 CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – AIDF > 5 anos / Sede / ST B2 CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS REIMPRESSÃO DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA / DEVOLUÇÃO B3 CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS B9 TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – AIDF > 5 anos / Sede / ST ESTATISTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S C Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais). GERENCIAMENTO G3 Descrição da Rotina / Função CONSULTAS SUMULA: Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ (2) ARÁBICA 161,0000 CONILLON 138,0000 Valor Base de Cálculo R$ (3) RELATÓRIOS (1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon; C1 INFORMAÇÕES PARA SETOR DE BAIXA C2 LISTAGEM DE AIDF'S PENDENTES C3 SELEÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS PERFIL 09 RELAÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS DRR - APOIO AR C4 C5 IMPRESSÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS C6 Rotina RELATÓRIO CADICMS / SÉRIES G GERENCIAMENTO A Descrição da Rotina / Função MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS A1 CONCESSÃO DE AIDF'S G9 ESTATISTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S A3 ALTERAÇÕES DE AIDF'S SELO FISCAL S2 CONSULTAS S3 RELATÓRIOS S33 RESUMO SITUAÇÕES S34 EXTRATO DE USO S38 ESTATISTICAS USO A31 CANCELAMENTO DE SÉRIE OU AIDF A32 ALTERAÇÃO DE DADOS DIVERSOS A33 ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA AIDF A34 DESATIVAÇÃO DE SÉRIES (RECOMECAR) A35 INFORMAÇÃO DE ÚLTIMA DA SÉRIE A36 BLOQUEIO DE CONCESSÃO (SÉRIE) A4 A41 HISTÓRICO PELA FICHA DRR - APOIO TÉCNICO DA IRF A42 HISTÓRICO PELA 2A.VIA Perfil responsável pelo apoio ao Inspetor Regional de Fiscalização. B A43 Descrição da Rotina / Função A5 CONSULTAS CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS A9 B2 CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS A93 B3 CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS B SELO FISCAL S2 CONSULTAS S3 RELATÓRIOS S33 RESUMO SITUAÇÕES CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS B3 CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS CONSULTAS DE AIDF'S DA AR.INTERNET B4 B9 C Rotina Descrição da Rotina / Função CADASTRAMENTOS A1 CONCESSÃO DE AIDF'S A3 ALTERAÇÕES DE AIDF'S A31 CANCELAMENTO DE SÉRIE OU AIDF A32 ALTERAÇÃO DE DADOS DIVERSOS A33 ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA AIDF A34 DESATIVAÇÃO DE SÉRIES (RECOMECAR) A35 INFORMAÇÃO DE ÚLTIMA DA SÉRIE A36 BLOQUEIO DE CONCESSÃO (SÉRIE) A37 A4 q& `wq`y{ ? A41 HISTÓRICO PELA FICHA A42 HISTÓRICO PELA 2A.VIA A43 RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO IMPRESSÃO DE AIDF'S A8 NUMERAÇÕES NÃO UTILIZADAS A9 CADASTRO DE AUTORIZAÇÕES | } =`} ~wq`y{ ``~wq`y{ ` `q& =`} =`} _|y{ _|y{ ? `#q &# [Y\Y[\\K ?`_ ` }% [%% _] ESTATISTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S C1 INFORMAÇÕES PARA SETOR DE BAIXA C2 LISTAGEM DE AIDF'S PENDENTES C3 SELEÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS C4 RELAÇÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS C5 IMPRESSÃO DE AIDF'S CONCEDIDAS C6 RELATÓRIO CADICMS / SÉRIES C7 RELAÇÃO DE AIDF'S AR.INTERNET G [[\\K =# GERENCIAMENTO G3 * MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS WEB / SEFANET DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – AIDF > 5 anos / Sede / ST REIMPRESSÃO DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA / DEVOLUÇÃO TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS – AIDF > 5 anos / Sede / ST ALTERAÇÃO DE USUÁRIO/GRÁFICA A93 B !#%%& +&& &< = #? # @KKY[\\% ] ^_` k RELATÓRIOS PERFIL 10 CRE – AUDITOR FISCAL HISTÓRICO DE AIDF'S A5 AUTORIZAÇÃO GRÁFICAS - AIDF VIA INTERNET CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS EXTRATO DE USO A 691/2008 CADASTRO DE AUTORIZAÇÕES B2 ESTATISTICAS USO Perfil responsável pela concessão e acompanhamento de AIDFs dos estabelecimentos de jurisdição da AR. DIRETOR RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO B1 S38 PERFIL 08 Vicente Luis Tezza CONSULTAS S34 DRR - CHEFE AR COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 22 de julho de 2008. IMPRESSÃO DE AIDF'S B1 S Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 28 de julho de 2008. HISTÓRICO DE AIDF'S PERFIL 07 Rotina (3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2). CADASTRAMENTOS G3 S (2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias; Perfil responsável pelo apoio ao Chefe da Agência de Rendas. Perfil inerente ao cargo. Rotina B AUTORIZAÇÃO GRÁFICAS - AIDF VIA INTERNET Descrição da Rotina / Função yk _#&w< Y k #Y K[qKY [[@ &#_ k <!#= k k CONSULTAS B1 CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS B2 CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS B3 CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS !#%%& +&&<#=#?@ @ KY [[%\]^_ `?@ k Y qK@ @ &]^_&w<?[yK@ = {= {= |# ~ _ #== CONSULTAS B1 CONSULTAS DE AIDF'S POR USUÁRIOS B2 CONSULTAS DE AIDF'S POR VARIÁVEIS B3 CONSULTAS DE AIDF'S POR GRÁFICAS B4 CONSULTAS DE AIDF'S DA AR.INTERNET B9 ESTATISTICAS DE CONCESSÃO AIDF'S C RELATÓRIOS C1 INFORMAÇÕES PARA SETOR DE BAIXA PERFIL 11 AGTI – IMPLANTAÇÃO DE ACESSO Y ~Y [[@ k Perfil responsável pelo gerenciamento de acessos ao sistema. Rotina G Descrição da Rotina / Função <# GERENCIAMENTO G3 MANUTENÇÃO CRITÉRIOS SELETIVOS 690/2008 689/2008 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Procurador(es).....: CAROLINE DIAS DOS SANTOS Relator(a).........: Michelle H. Akel CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cumprindo o que determina o art. 21 da Lei Complementar n.1, de 2 de agosto de 1972, torna público as ementas dos acórdãos proferidos, para efeitos da mencionada lei. Ementas de acórdãos da 1ª CÂMARA Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2138/2006 1ª CÂMARA P.A.F.: 7176345-5 20/11/2006 SPVS-SOC DE PESQ.EM VIDA SELVAGEM E EDUC. AMBIENTAL JOSÉ ANTONIO GOMES DE ARAÚJO Homero A. Córdova ITCMD – Recebimento de doação. Imunidade. Por não se enquadrar no conceito de instituição de educação a recorrente não faz jus a imunidade do art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Recurso Ordinário improvido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 388/2008 1ª CÂMARA 19/03/2008 SECCIONAL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. Durvalino Campos Junior ICMS – Deixar caracterizada. de pagar o imposto na P.A.F.: 6447776-5 forma e no prazo. Infração O não pagamento, mesmo que parcial, do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro na forma e prazo previstos na legislação importa em prejuízo ao erário. Comprovado que a autuada não incluiu na base de cálculo do ICMS devido na importação o Adicional ao Frete da Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a taxa de licença de importação e não recolheu o imposto devido, mesmo que a título de complementação do que havia deixado de ser recolhido antes do desembaraço, é de se manter a medida fiscal . Multa é legal e não é confiscatória. O juro pela taxa SELIC não ofende o estabelecido no art. 161, § 1º do CTN e a tampouco a Constituição Federal. A aplicação do juro SELIC de forma cumulada com a Correção Monetária pela FCA foi resolvida com a edição da Lei n. 15.610/2007. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate em relação à multa e por maioria em relação ao imposto. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 614/2008 1ª CÂMARA 10/03/2008 RODO-MAGO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Nadja Maria Pereira ICMS – Deixar legislação. de recolher P.A.F.: 6459110-0 o imposto na forma e prazo previstos na Não tendo o sujeito passivo trazido qualquer argumento ou elemento de prova capaz de derruir a infração, é de se mantida a medida como proposta na inicial. Preliminar argüida pelo sujeito passivo de falta de intimação para a defesa prévia rejeitada por maioria. Preliminares argüidas pelo sujeito passivo de nulidade da autuação rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário não provido a unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 616/2008 1ª CÂMARA 26/03/2008 MENDES & DOMINGUES LTDA. Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6456287-8 ICMS – Intimação por via postal. Validade. Recurso intempestivo. O item 1 da alínea “a” do inc. V do art. 56 da Lei n. 11580/1996 autoriza a intimação do auto de infração e da decisão singular por via postal, com prova de recebimento. Ainda, segundo entendimento jurisprudencial, a citação postal de pessoa jurídica presume-se perfeita quando entregue no endereço da empresa, sendo desnecessário que a correspondência seja assinada por seu representante. Preliminar de nulidade rejeitada. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário proposta pela Fazenda acolhida. Decisões unânimes. Acórdão............: 617/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6385599-5 Data da Sessão.....: 26/03/2008 Autuado............: OLIPETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA-OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Procurador(es).....: ANTONIO CARLOS LOVATO Relator(a).........: Nadja Maria Pereira ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. A falta de entrega da primeira via do documento fiscal ao destinatário, e a sua não escrituração no Livro Registro de Entradas, bem como a falta de informação dos arquivos Sintegra, caracterizam a infração. Preliminares de nulidade argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: 620/2008 1ª CÂMARA Data da Sessão.....: 07/04/2008 Autuado............: PANNELI MADEIRAS LTDA 31 ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Infração caracterizada. Restando comprovado que o contribuinte não procedeu o recolhimento do tributo na forma e prazo previstos na legislação, tendo, contudo, levado-o a débito em conta gráfica, mantém-se a multa e a correção monetária. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 621/2008 1ª CÂMARA 07/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Michelle H. Akel P.A.F.: 6481815-5 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Infração caracterizada. Mantém-se a decisão singular, pois o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 622/2008 1ª CÂMARA 07/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6496567-0 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Infração caracterizada. Mantém-se a decisão singular, pois o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 623/2008 1ª CÂMARA 07/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA CAROLINE DIAS DOS SANTOS Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6490331-4 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Infração caracterizada. Mantém-se a decisão singular, pois o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 624/2008 1ª CÂMARA 07/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6492604-7 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Infração caracterizada. Mantém-se a decisão singular, pois o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 625/2008 1ª CÂMARA 09/04/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Nadja Maria Pereira P.A.F.: 7174642-9 ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo. Improcedem as alegações da Recorrente, tendo em vista que a própria medida fiscal exige o imposto nos limites da decisão judicial proferida em seu favor. Recurso Ordinário não provido. Unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 626/2008 1ª CÂMARA 09/04/2008 CAMACUà - TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MIGUEL ANTONIO RAMOS Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6430474-7 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal relativo a mercadoria em regime de substituição tributária. Vendas de álcool etílico hidratado carburante. O contribuinte, no caso, não produziu qualquer prova que infirmasse a imputação efetuada pelo Fisco. Correta, assim, a exigência como proposta proposta na inicial. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 674/2008 1ª CÂMARA 25/02/2008 RUBENS BORGES DE OLIVEIRA ALIMENTOS Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6464099-2 P.A.F.: 6491173-2 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em operação tributada. Falta de registro de notas de aquisição. 32 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Presunção legal. O contribuinte não conseguiu produzir qualquer prova que infirmasse a imputação efetuada pelo Fisco, mesmo solicitada através de diligência. Todavia, deve-se adequar a carga tributária efetiva para cálculo do imposto e da multa, proporcional às saídas tributadas pelo estabelecimento no período autuado, conforme demonstrado. Recurso Ordinário parcialmente provido a unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 715/2008 1ª CÂMARA 24/03/2008 IDEMA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. ALEXANDRE DALLA VECCHIA Durvalino Campos Junior P.A.F.: 6449324-8 ICMS – Pedido de esclarecimento. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 675/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6452883-1 10/03/2008 ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Nadja Maria Pereira ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria na condição de substituto tributário. Infração descaracterizada. Reconhece-se o pagamento efetuado pelo sujeito passivo realizado dentro do prazo da redução de multa, como previsto em lei, adequando-se a data da intimação da peça inicial para a data do pagamento. Recurso Ordinário provido a unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 676/2008 1ª CÂMARA 10/03/2008 CERVEJARIA KILSEN LTDA. AIRTON ZOLET Nadja Maria Pereira A desoneração do imposto nas operações da espécie somente tem guarida quando provada a efetiva exportação, o que não ocorreu com as questionadas nos autos. Assim, procedente é a exigência. Recurso Ordinário não provido a unanimidade. 677/2008 1ª CÂMARA 24/03/2008 PARIZOTTO & SECCO LTDA. Homero A. Córdova Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 716/2008 1ª CÂMARA 24/03/2008 SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA. MARCIO LUIZ BLAZIUS Durvalino Campos Junior ICMS - Deixar de documento fiscal. emitir, na condição P.A.F.: 6483915-2 de substituído tributário, P.A.F.: 6431798-9 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Mercadorias destinadas à exportação. Ausência de provas. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Não existindo no Acórdão dúvida, omissão ou contradição é de ser rejeitado o esclarecimento pretendido. Pedido de esclarecimento do sujeito passivo rejeitado por unanimidade. Comprovado que o sujeito passivo, na condição de contribuinte substituído, deixou de emitir documento fiscal, em relação a operações que realizou e que estão albergadas pelo regime da substituição tributária. A penalidade prevista no art. 55, §1º, XXI, da Lei n. 11.580/1996 só é aplicável a partir da publicação da alteração promovida pela Lei n. 14.859, de 19.10.2005. Preliminares de nulidade do auto de infração, suscitada pelo sujeito passivo, por falta de oportunidade para defesa prévia, rejeitada por maioria e de nulidade por capitulação incorreta da multa e de inobservância do estabelecido na Lei n. 11.580/1996 e Código Tributário Nacional rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. P.A.F.: 6484939-5 ICMS – Falta de registro de notas fiscais e decorrente presunção de saídas ocultadas (omissão de receitas em operações anteriores, art. 51, inc. IV da Lei 11.580/1996). Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 717/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6476167-6 26/03/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Durvalino Campos Junior ICMS – Destinatário falso. Infração descaracterizada. Trata-se não de saídas subseqüente do mesmo produto, mas de presunção de omissão de receitas em relação saídas ocultadas em operações anteriores sujeitas à tributação. A presunção legal se perfaz com o não registro de notas fiscais de entrada, mas o que lhe dá consistência são evidências ou demonstrações de que a empresa promove saídas sujeitas a débito do imposto, o que caso de confirma, razão porque a exigência do imposto há de ser proporcional a estas. Preliminares argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisões tomadas por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 678/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6447318-2 02/04/2008 REVEPAPER DO BRASIL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA. Michelle H. Akel ICMS – Nulidade da decisão singular. Cerceamento do direito de defesa. Violação ao contraditório. Nula é a decisão singular que se fundamentou em resultados de diligências e documentos sobre os quais ao contribuinte não foi dada ciência e não foi oportunizada a possibilidade de se manifestar. Preliminar de nulidade da decisão singular acolhida por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 679/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6447931-8 09/04/2008 CHELKEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR Michelle H. Akel ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor das mercadorias. Não restou demonstrado que o sujeito passivo entregou a mercadoria a destinatários diversos daqueles consignados nas notas fiscais, bem como não há provas de que o contribuinte consignou, em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria em operação sujeita ao regime de substituição tributária. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 718/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6479137-0 26/03/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Durvalino Campos Junior ICMS – Destinatário falso. Infração descaracterizada. Não restou demonstrado que o sujeito passivo entregou a mercadoria a destinatários diversos daqueles consignados nas notas fiscais, bem como não há provas de que o contribuinte consignou, em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria em operação sujeita ao regime de substituição tributária. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 719/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6476668-6 26/03/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Durvalino Campos Junior ICMS – Destinatário falso. Infração descaracterizada. A autuação se fundamentou em controles internos, apreendidos no próprio estabelecimento autuado, e que, em confronto com as notas emitidas, correspondem, em tudo, com as informações nelas consignadas, exceto quanto ao valor unitário dos produtos e, conseqüentemente, ao total da operação, caracterizando-se o cometimento do ilícito. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 680/2008 1ª CÂMARA 28/04/2008 COMÉRCIO DE CHAPAS DE AÇO CHIBIAN LTDA. JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Wilson Thiesen P.A.F.: 6478101-4 Não restou demonstrado que o sujeito passivo entregou a mercadoria a destinatários diversos daqueles consignados nas notas fiscais, bem como não há provas de que o contribuinte consignou, em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria em operação sujeita ao regime de substituição tributária. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 720/2008 1ª CÂMARA 28/04/2008 JACARANDA PETROLEO LTDA EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA Durvalino Campos Junior na P.A.F.: 6468238-5 ICMS – Recurso Ordinário intempestivo. ICMS – Deixar de pagar o imposto legislação. Infração caracterizada. forma e prazo previstos na O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso apresentado fora dos prazos definidos pela Lei n. 11.580/1996. Preliminar de não conhecimento argüida pela Fazenda acolhida por unanimidade. Comprovou-se que o sujeito passivo realizou operações de circulação de mercadoria, álcool hidratado, sem efetuar o recolhimento do imposto no montante devido, pelo que resta configurada a infração. Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 A exigência fiscal encontra respaldo na legislação, nos documentos que compõe o processo administrativo fiscal e não é confiscatória. Não se verifica duplicidade na exigência do imposto e tampouco erro na base de cálculo. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, falta de observância do art. 196 do CTN, ilegitimidade passiva, de não observância do princípio da não-cumulatividade, de que a medida fiscal baseia-se em presunção, suscitadas pela recorrente, rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 721/2008 1ª CÂMARA 28/04/2008 SUPERMERCADO DOMBROSKI LTDA. JAIR VIDA Durvalino Campos Junior 722/2008 1ª CÂMARA 07/05/2008 FARMÁCIA IMBITUVA LTDA. Michelle H. Akel fiscal em operação isenta. 723/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6337612-4 07/05/2008 SUZUKI TECNOLOGIA E SISTEMAS DE LAVANDERIA LTDA Nadja Maria Pereira quanto ao estabelecimento de destino. Comprovado que as operações efetuadas pelo contribuinte foram de acordo com a legislação, descaracteriza-se a medida como proposta. Recurso Ordinário provido à unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 777/2008 1ª CÂMARA 03/03/2008 MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A GETÚLIO LADISLAU RODRIGUES Michelle H. Akel Homero A. Córdova P.A.F.: 6452302-3 ICMS – Creditamento indevido. Estorno. Autuação decorrente de nova consulta que modificou entendimento anterior, embasadora do comportamento da empresa. Por força do disposto no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional exclui-se a imposição de penalidade, cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Preliminar argüida pelo sujeito passivo rejeitada por maioria. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 778/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6474469-0 17/03/2008 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS AGRO QUARTELA LTDA. Homero A. Córdova ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas ocultadas. Presunção do art. 51 da Lei 11.580/1996. A presunção de saídas tributadas ou com débito do imposto pressupõe suporte lógico-fático que lhe dê guarida. A autuada comercializa produtos sujeitos a retenção do imposto em etapa anterior e não há no processo indícios de que promova saídas com débito do imposto. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 779/2008 1ª CÂMARA 12/05/2008 DEIVE A KOLTUM VASICK - SUPERMERCADOS VILSON GUDOSKI Michelle H. Akel ICMS – Deixar legislação. de recolher P.A.F.: 6406416-9 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 795/2008 1ª CÂMARA 23/04/2008 SERGIO LIMA DE MACEDO HELOISA GUARITA SOUZA Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 7176639-0 ITCMD – Decadência. Comprovado que o contribuinte registrou todas as operações em questão em seus livros fiscais, improcede a medida fiscal, ainda que o equipamento emissor de cupom fiscal não estivesse autorizado. Recurso Ordinário provido por unanimidade. falsa 794/2008 1ª CÂMARA 03/03/2008 OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI RÔMULO BRIGADEIRO MOTTA Relator(a).........: Homero A. Córdova Vogal Designado....: Michelle H. Akel É nulo o auto de infração quando apresenta erro na sua fundamentação legal, indicando dispositivo que não se refere à presunção legal tida por aplicável. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida de ofício pela Vogal revisora, acolhida por maioria. P.A.F.: 6486147-6 ICMS – Deixar de emitir documentação Utilização de ECF sem autorização. ICMS – Declaração Inocorrência. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: ICMS – Nulidade do auto de infração. Não se confirmando a infração descrita na inicial, conforme prova constante dos autos, é de se manter a decisão singular. Recurso de ofício não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: mantém-se a medida fiscal. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. P.A.F.: 6468603-8 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Recurso de ofício. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 33 P.A.F.: 6479450-7 Não prevalece a medida fiscal por ausência de recolhimento em decorrência de transmissão “causa mortis”, uma vez comprovado o transcurso do prazo de que dispunha o Fisco para efetivar o lançamento, nos termos do art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, considerando-se que este começou a fluir a partir da data em que a Fazenda Pública tomou conhecimento do fato gerador. Preliminar de decadência argüida pelo sujeito passivo acolhida. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 796/2008 1ª CÂMARA 28/04/2008 ILSEU CHRISTIANETTI MURILO GHELLER Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6462907-7 ICMS – Utilizar documento fiscal falso para lançamento de crédito em conta gráfica. Correta a manutenção da exigência fiscal ante a constatação da inocorrência das operações face a utilização de documentos falsos. Cancela-se a multa em relação a nota fiscal cujo imposto não foi aproveitado. Preliminares argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 797/2008 1ª CÂMARA 07/05/2008 RIBAS & ZAMUNER LTDA. YURI MARCOS DOS SANTOS SILVA Michelle H. Akel P.A.F.: 6482331-0 ICMS – Descumprir qualquer obrigação acessória determinada legislação. Retroatividade da aplicação de pena. Impossibilidade. na A penalidade aplicada, prevista no art. 55, § 1.º, inc. XIV, alínea “n”, da Lei n. 11.580/1996, foi inserida na Lei Orgânica do ICMS pela Lei n. 14.079/2005, que produziu efeitos a partir de 28.12.2005. Inaplicável, pois, a fatos pretéritos, ocorridos no exercício de 2002. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 798/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6185404-5 07/05/2008 INBRAS IND NACIONAL DE PROD DE BORRACHA E PNEUM S/A Cleonice Stefani Salvador ICMS – Deixar tributada. de emitir documento fiscal em relação a operação A infração restou configurada em levantamento quantitativo efetuado a partir das notas fiscais de entradas e saídas. O sujeito passivo tentou derruí-la apresentando, em Recurso Ordinário, cartas de correção alterando substancialmente os dados dos documentos originais, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de que as operações interestaduais teriam ocorrido segundo as quantidades e valores retificados. Restou evidenciado terem sido confeccionadas com o fim de ilidir a infração. Assim, deve ser mantida a decisão singular. Recurso Ordinário improvido por unanimidade. o imposto na forma e prazo previstos na A infração está caracterizada pelo cotejo dos valores constantes da memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal do sujeito passivo e as importâncias submetidas à tributação. Não tendo o contribuinte trazido qualquer elemento de prova capaz de derruir a infração, Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 799/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6460524-0 12/05/2008 LOJAS COLOMBO SA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS. EROS SANTOS CARRILHO GILDO JOSE MARIA SOBRINHO Relator(a).........: Cleonice Stefani Salvador 34 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 ICMS – Multa. Venda de mercadoria tributada desacompanhada de documento fiscal. Uso de equipamento emissor de cupom fiscal não credenciado. Obrigação principal cumprida. A penalidade estabelecida na alínea “a”, inc. VI, § 1.º, art. 55, da Lei n. 11580/1996, não se aplica à hipótese, uma vez certificado que, apesar do descumprimento da obrigação de credenciar o equipamento, o ICMS devido pela operações documentadas pelos cupons compuseram a apuração mensal do imposto. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 800/2008 1ª CÂMARA 12/05/2008 IND. E COM. DE MAD. MEDIANEIRA LTDA MARIA ELISABETE PÍCOLO DE MEDEIROS Durvalino Campos Junior Nadja Maria Pereira Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 869/2008 1ª CÂMARA 23/04/2008 USINA DE ACUCAR E ALCOOL GOIOERE LTDA ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS MARCO AURÉLIO CASTALDO CLOMECKEN Relator(a).........: Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6425181-3 P.A.F.: 6467423-4 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à saída de álcool hidratado combustível em operação tributada. ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Reconhecida como legítima a operação retratada no documento fiscal e não implicando em falta de recolhimento do imposto, não há como manter a multa proposta. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: A autuada emitiu notas fiscais de saída, destacou o imposto e em nenhum momento comprovou tê-lo recolhido. Preliminares rejeitadas, por improcedentes. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. 801/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6474642-1 12/05/2008 COLORADO COUROS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SILVANO MARQUES BIAGGI Michelle H. Akel Infração configurada a partir do cruzamento de informações registradas em arquivos magnéticos retidos pelo Fisco com os documentos fiscais emitidos no período e foi reconhecida pelo sujeito passivo, haja vista que em relação à parte da exigência mantida pelo julgador singular protocolizou pedido administrativo de liquidação de débitos com créditos acumulados de ICMS. No tocante à parcela dispensada, correta a decisão singular ao ajustar equívoco de digitação e afastar a exigência em relação à mercadoria objeto de consumo próprio. No entanto, deve ser restabelecida a autuação em relação às saídas que indicam como destinatária empresa que opera como Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou pessoa física identificada pela recorrente como corretor, que operava em nome de empresa distribuidora, pois, além de não terem sido apresentadas provas de efetividade das operações, indispensáveis para sustentar a transferência da responsabilidade tributária ao adquirente, não se aplica o diferimento do pagamento de ICMS às saídas de álcool hidratado destinadas a TRR. Recurso de Ofício parcialmente provido. Decisão unânime. ICMS – Omitir informações em meio magnético. Aplicação da multa do art. 55, § 1.º, inc. XX, da Lei n. 11.580/1996. Havendo duas penalidade cabíveis à mesma conduta, aplica-se a de menor gravidade. Improcede, pois, a medida fiscal que aplicou a pena mais gravosa. Preliminares rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 802/2008 1ª CÂMARA 19/05/2008 LUVIZOTTO MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO LTDA. JOSMAR GOMES DE ALMEIDA MARCOS ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Relator(a).........: Homero A. Córdova P.A.F.: 6130076-7 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 870/2008 1ª CÂMARA 19/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS MONIQUE DE SOUZA PEREIRA Relator(a).........: Cleonice Stefani Salvador ICMS – Deixar de pagar o legislação. Carvão vegetal. imposto P.A.F.: 6493319-1 na forma e prazo previstos na A infração restou caracterizada, porquanto constatada a ausência de recolhimento em relação à mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto por ocasião da saída do produto. Recurso Ordinário improvido por unanimidade. ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. A empresa comprovadamente registrou as saídas e recolheu o imposto devido. A penalidade aplicada pressupõe sonegação. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 803/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6459949-6 19/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Nadja Maria Pereira ICMS – Consignar em documento fiscal declaração destino das mercadorias. Infração descaracterizada. falsa quanto ao O simples fato de a contribuinte, atacadista de bebidas, ter promovido vendas no varejo a pessoas físicas, não autoriza a aplicação de presunção de consignação de destinatário falso nas notas fiscais. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 804/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6442169-7 21/05/2008 DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ROBSON ARAÚJO ASSAD TAÍS KOZOSKI DA SILVA Relator(a).........: Homero A. Córdova ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. A autuada adquiriu, em operação interna sob diferimento, álcool hidratado e descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido pela operação de saída subseqüente. Improcedente a preliminar de nulidade levantada pela empresa. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 805/2008 1ª CÂMARA 21/05/2008 B B DISTRIBUIDORA LTDA. HERÁCLITO ALVES RIBEIRO JR. Homero A. Córdova P.A.F.: 6471215-2 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na legislação. Infração caracterizada. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 871/2008 1ª CÂMARA 19/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Cleonice Stefani Salvador ICMS – Deixar de pagar o legislação. Carvão vegetal. imposto P.A.F.: 6481777-9 na forma e prazo previstos na A infração restou caracterizada, porquanto constatada a ausência de recolhimento em relação à mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto por ocasião da saída do produto. Recurso Ordinário improvido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 872/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6487302-4 19/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Cleonice Stefani Salvador ICMS – Multa. Consignação falsa em documento estabelecimento destinatário. Inocorrência. fiscal quanto ao A venda para pessoas físicas, cuja quantidade revela aquisição para posterior revenda, não caracteriza hipótese passível de aplicação da penalidade proposta. Ademais, o ICMS incidente nas operações até o consumidor final foi recolhido por substituição tributária pela autuada. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 873/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6492180-0 19/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Cleonice Stefani Salvador ICMS – Multa. Consignação falsa em documento estabelecimento destinatário. Inocorrência. fiscal quanto ao A venda para pessoas físicas, cuja quantidade revela aquisição para posterior revenda, não caracteriza hipótese passível de aplicação da penalidade proposta. Ademais, o ICMS incidente nas operações até o consumidor final foi recolhido por substituição tributária pela autuada. Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 874/2008 1ª CÂMARA 26/05/2008 MERCANTIBA SUPERMERCADO LTDA. LUCYANNA J. LIMA LOPES-ALESSANDRA SCHUTA Homero A. Córdova ICMS – Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6414836-2 A documentação acostada – leituras de memórias fiscais dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA/ICMS) – confrontados com valores efetivamente devidos pela saída, considerando a alíquota específica de cada grupo de mercadorias, comprovam o recolhimento de imposto a menor que o devido e, conseqüentemente, a procedência da autuação. Preliminar rejeitada por improcedente Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. 875/2008 1ª CÂMARA 28/05/2008 FRIGMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARCOS ANTONIO PIOLA Relator(a).........: Homero A. Córdova ICMS - Deixar legislação. de pagar imposto na P.A.F.: 6456108-1 P.A.F.: 6485068-7 utilização de Operações com crédito do imposto em incentivos fiscais não A concessão de benefício, sem amparo de convênio do CONFAZ torna ineficaz o crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria. Constatada a utilização indevida do Crédito, correta a manutenção da medida. Preliminar de nulidade argüida pelo sujeito passivo por falta de defesa prévia rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 924/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 7166755-3 07/05/2008 DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA EDSON APARECIDO DA SILVA TAÍS KOZOSKI DA SILVA Relator(a).........: Durvalino Campos Junior ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Nulidade da notificação da inicial inexistente. A recorrente foi devidamente notificada da inicial e não apresentou defesa administrativa em primeira instância. O respeito ao contraditório e à ampla defesa foram observados. Mantém-se a decisão singular que julgou o feito à revelia, pois que a autuada foi corretamente notificada do feito fiscal e não apresentou reclamação. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em vista de que a recorrente entende que a notificação da inicial teria sido efetuada a pessoa não habilitada e que foi irregular, suscitada pela autuada em sede de Recurso Ordinário, rejeitada à unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 925/2008 1ª CÂMARA 07/05/2008 B B DISTRIBUIDORA LTDA. HERÁCLITO ALVES RIBEIRO JR. Durvalino Campos Junior ICMS - Deixar de pagar o imposto legislação. Infração de caracterizada. O fisco comprovou que o sujeito passivo emitiu conhecimentos de transportes, relativamente a serviços prestados, e que não os escriturou nos livros fiscais, bem como não recolheu o ICMS devido sobre tais prestações. Diante dos documentos que compõe os autos não se verifica necessidade de perícia contábil, sendo que as prestações realizadas sob a égide da isenção e aquelas em que a materialidade da infração não restou documentada já foram afastadas em decisão singular. O imposto exigido já considerou o crédito presumido oferecido pela legislação. Decisão singular que se mantém, pois que não derruída pelo sujeito passivo. Preliminares sob diversos núcleos, suscitadas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 927/2008 1ª CÂMARA 19/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Durvalino Campos Junior P.A.F.: 6488942-7 forma e no prazo previstos na 923/2008 1ª CÂMARA 17/03/2008 SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA. MARCIO LUIZ BLAZIUS Nadja Maria Pereira ICMS – Beneficiar-se com a desacordo com a legislação. amparados em convênio. P.A.F.: 6470757-4 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Infração caracterizada. Multa e juros devidos. A autuada não contesta a autuação, limitando-se a pedir a redução dos juros e a exclusão da penalidade aplicada nos termos da Lei. Por lei recente, impede-se a cumulação da taxa SELIC com a atualização monetária. Recurso Ordinário não provido por unimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 926/2008 1ª CÂMARA 07/05/2008 CARDOZO & FONTANELLA LTDA. Durvalino Campos Junior ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação relativamente a serviço de transporte. o imposto na forma e no prazo previstos na Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 35 P.A.F.: 6471142-3 na forma e prazo previstos na O sujeito passivo não comprovou que tenha adquirido as mercadorias com imposto retido na operação anterior e tampouco que tenha havido operação anterior em que a substituição tributária tenha sido praticada, pelo que correta a medida que exige o imposto e multa referente às operações realizadas sem recolhimento do ICMS devido. Medida fiscal e decisão singular que se mantém. Preliminar de nulidade, por vício formal e falta de dispositivo legal infringido, suscitada pela recorrente, rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é devido, sendo que o prazo de recolhimento pode ser estabelecido em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial, e os juros moratórios são devidos. A multa aplicada encontra respaldo na legislação e está correta sua aplicação, em virtude do descumprimento da legislação por parte da autuada. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 928/2008 1ª CÂMARA 19/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Durvalino Campos Junior ICMS - Deixar legislação. de pagar o imposto P.A.F.: 6482970-0 na forma e prazo previstos na A forma e o prazo de recolhimento podem ser estabelecidos em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 929/2008 1ª CÂMARA 19/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Durvalino Campos Junior P.A.F.: 6481889-9 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Infração caracterizada. Multa e juros devidos. Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é devido, sendo que o prazo de recolhimento pode ser estabelecido em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial, e os juros moratórios são devidos. A multa aplicada encontra respaldo na legislação e está correta sua aplicação, em virtude do descumprimento da legislação por parte da autuada. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 930/2008 1ª CÂMARA 02/06/2008 AR CONECTION AUTOMOTIVE LTDA. ODORICO TOMASONI - ROSANE RIESEL Homero A. Córdova P.A.F.: 6485209-4 ICMS – Emissão de documentos por processamento de dados sem autorização do Fisco. 36 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Trata-se de nota fiscal autorizada em AIDF, e não de emissão por formulário contínuo, havendo, portanto, mero preenchimento de documento fiscal por meios informáticos. Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recurso Ordinário provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 931/2008 1ª CÂMARA 02/06/2008 ANTONIO CARLOS TOBIAS COMBUSTÍVEIS Michelle H. Akel P.A.F.: 6438073-7 Não havendo quaisquer provas da efetividade das aquisições, negadas pelo autuado, mantém-se a decisão singular que julgou improcedente a medida fiscal. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Unânime. 932/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6448624-1 02/06/2008 FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO Nadja Maria Pereira ICMS – Deixar de recolher legislação. Importação. o imposto na forma e prazo previstos na Verificada a existência da operação de importação sem recolhimento imposto, mantém-se a medida fiscal. Preliminares argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 933/2008 1ª CÂMARA 02/06/2008 VALMAR COMERCIO DE FRIOS LTDA Nadja Maria Pereira do P.A.F.: 6429154-8 A infração resta configurada ante a ausência de provas que pudessem derruir o feito. No entanto, ajusta-se a alíquota média à efetivamente praticada nos meses autuados. Preliminares argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisões unânimes. Acórdão............: 934/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6351712-7 Data da Sessão.....: 04/06/2008 Autuado............: CAMPESINA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA./ BADOTTI ALIMENTOS LTDA. Procurador(es).....: CLAUDIO JUAREZ DENES Relator(a).........: Wilson Thiesen ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Presunção. A medida fiscal está sustentada com documentos fiscais das operações realizadas no período, cuja somatória é superior aos valores declarados ao fisco. Infração caracterizada. Preliminar de nulidade do lançamento por descumprimento do disposto no art. 56 da Lei n. 11.580/1996 rejeitada por unanimidade. Preliminar de nulidade por falta de clareza na imputação da solidariedade rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. ICMS – saída. 1002/2008 1ª CÂMARA 23/04/2008 GERDAU S/A ARNALDO CONCEICAO JUNIOR Homero A. Córdova Wilson Thiesen Deixar de emitir P.A.F.: 6212498-9 Infração não caracterizada em face de que a recorrente ser detentora de Regime Especial que autoriza emitir nota fiscal com produtos sujeitos ao regime da substituição tributária a não inscritos no CAD/ICMS. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1005/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6472625-0 16/04/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Wilson Thiesen ICMS – Consignar destinatário falso. Substituto tributário. Infração não caracterizada em face de que a recorrente ser detentora de Regime Especial que autoriza emitir nota fiscal com produtos sujeitos ao regime da substituição tributária a não inscritos no CAD/ICMS. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1006/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6466085-3 28/05/2008 MÔNACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. Nadja Maria Pereira documento fiscal em relação a operação de 1003/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6478813-2 16/04/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Wilson Thiesen ICMS – Intempestividade. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de mercadoria em Os documentos que instruem a medida fiscal comprovam que o sujeito passivo registrava entradas em valores menores que os correspondentes nas notas fiscais, não trazendo provas que derruíssem o feito. Preliminar de nulidade argüida pelo sujeito passivo por falta de apresentação de defesa prévia rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1008/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6461653-6 02/06/2008 INDUSTRIAL DE ALIMENTOS AMÉRICA LATINA LTDA. ADRIAN HINTERLANG DE BARROS Durvalino Campos Junior Cleonice Stefani Salvador ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal. Comprovado que o sujeito passivo adquiriu mercadorias para revenda, sem registrar os documentos fiscais nos livros fiscais e contábeis, aplicável a presunção estabelecida em lei. No entanto, por não se poder precisar que produtos foram revendidos sem nota fiscal deve ser observada a carga tributária praticada pelo estabelecimento autuado, decorrência da atividade que desenvolve e dos produtos que revende. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1009/2008 1ª CÂMARA 11/06/2008 MARIA DE LOURDES NUNES DE GODOI Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 8543747-0 ICMS – Nulidade da decisão singular. O demonstrativo que sustenta a medida fiscal não contém os elementos necessários à segurança e certeza de liquidez. Sua imprecisão inquina na insubsistência do lançamento. Preliminar de nulidade argüida pelo sujeito passivo rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1004/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6484679-5 16/04/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Wilson Thiesen ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à operação tributada. Presunção legal. ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em operação tributada. Presunção legal. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: vício de intimação. Ordinário argüida pela ICMS – Consignar destinatário falso. Substituto tributário. ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Presunção. Falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: interposto a destempo, quando inexiste Preliminar de não conhecimento do Recurso Fazenda acolhida por unanimidade. Recurso Nula é a decisão singular que imputa a terceiro, não incluído no pólo passivo do lançamento, responsabilidade pela infração. Preliminar de nulidade da decisão singular argüida de ofício acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1011/2008 1ª CÂMARA 11/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador ICMS – Deixar de pagar ICMS legislação. Carvão vegetal. na P.A.F.: 6491593-2 forma e no prazo previstos na Constatada a ausência de recolhimento do ICMS, relativo à operação interestadual com mercadoria sujeita ao pagamento do imposto por ocasião da saída do produto, materializada a infração. Sua inclusão nos valores declarados ao Fisco não a ilide, até porque do auto de infração o sujeito passivo foi cientificado em data anterior à da Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 apresentação da GIA, não caracterizando Recurso Ordinário improvido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: denúncia 1012/2008 1ª CÂMARA 11/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador ICMS – Deixar de pagar ICMS legislação. Carvão vegetal. na espontânea. P.A.F.: 6490963-0 forma e no prazo previstos na Constatada a ausência de recolhimento do ICMS, relativo à operação interestadual com mercadoria sujeita ao pagamento do imposto por ocasião da saída do produto, materializada a infração. Sua inclusão nos valores declarados ao Fisco não a ilide, até porque do auto de infração o sujeito passivo foi cientificado em data anterior à da apresentação da GIA, não caracterizando denúncia espontânea. Recurso Ordinário improvido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1014/2008 1ª CÂMARA 11/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Homero A. Córdova P.A.F.: 6491056-6 A autuada apurou o imposto em conta gráfica quando a legislação prescreve recolhimento antecipado e desvinculado desta, inobservando o prazo e a forma estabelecidos na legislação. Infração caracterizada. Juros e multa que mantem. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. 1015/2008 1ª CÂMARA 11/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Homero A. Córdova 1029/2008 1ª CÂMARA 27/02/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Michelle H. Akel P.A.F.: 6476517-5 ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Improcedem as alegações da Recorrente, tendo em vista que a própria medida fiscal exige o imposto nos limites da decisão judicial proferida em seu favor. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1030/2008 1ª CÂMARA 27/02/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MIGUEL COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Michelle H. Akel P.A.F.: 6476548-5 Improcedem as alegações da Recorrente, tendo em vista que a própria medida fiscal exige o imposto nos limites da decisão judicial proferida em seu favor. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1031/2008 1ª CÂMARA 27/02/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA CAROLINE DIAS DOS SANTOS Michelle H. Akel P.A.F.: 6485287-6 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração caracterizada. A autuada apurou o imposto em conta gráfica quando a legislação prescreve recolhimento antecipado e desvinculado desta, inobservando o prazo e a forma estabelecidos na legislação. Infração caracterizada. Juros e multa que mantem. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. 1016/2008 1ª CÂMARA 11/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Wilson Thiesen Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: P.A.F.: 6491680-7 ICMS – Imposto não pago na forma e nos prazos previstos na legislação. Saída de carvão vegetal. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: intempestividade, argüida pela Fazenda, rejeitada. Preliminar de decadência acolhida. Decisão por unanimidade. ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. ICMS – Imposto não pago na forma e nos prazos previstos na legislação. Saída de carvão vegetal. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 37 P.A.F.: 6497175-1 Mantém-se a decisão singular, pois o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1032/2008 1ª CÂMARA 27/02/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Michelle H. Akel P.A.F.: 7173043-3 ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Improcedem as alegações da Recorrente, tendo em vista que a própria medida fiscal exige o imposto nos limites da decisão judicial proferida em seu favor. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Unânime. ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação. Não existindo no processo documento que comprove o pagamento do tributo, correta a sua exigência e a penalidade do art. 55, § 1.º, inc. II, da Lei 11.580/1996. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1027/2008 1ª CÂMARA 25/02/2008 COMÉRCIO E TRANSPORTES ITAPEJARA LTDA. Michelle H. Akel P.A.F.: 6406998-5 ICMS – Presunção legal. Art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996. A presunção legal por omissão de receitas deve levar em consideração as receitas oriundas de operações com mercadorias tributadas e a alíquota média a que estão sujeitas. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1028/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6421638-4 25/02/2008 PEDRINE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. DANIELA GUEDES DE BASSI Michelle H. Akel ICMS – Decadência. Tratando-se de lançamento realizado em virtude da declaração de nulidade do lançamento originário por vício material, não se aplica a regra do inc. II do art. 173 do Código Tributário Nacional, mas sim o § 4.º, art. 150, do mesmo diploma legal, de modo que, tendo a ciência do novo auto de infração ocorrido há mais de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores, o lançamento já se encontrava atingido pelos efeitos da decadência. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1033/2008 1ª CÂMARA 28/04/2008 NOVA LONDRINA DISTRIBUIDORA LTDA. Michelle H. Akel P.A.F.: 6470885-6 ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Valores destacados em notas fiscais de saída e não informados em GIA/ICMS. Não comprovado o recolhimento do tributo e, tampouco, tendo sido apresentado qualquer outro elemento capaz de derruir a infração, mantém-se a medida fiscal. Preliminares rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1034/2008 1ª CÂMARA 09/06/2008 QUIMOFRAM INDUSTRIAL QUÍMICA LTDA. OSVALDO SIMÕES JUNIOR Nadja Maria Pereira ICMS – Consignar em documento estabelecimento de destino das canceladas. Inocorrência. P.A.F.: 6478957-0 fiscal declaração falsa quanto ao mercadorias. Empresas baixadas ou Verificada que a infração praticada não foi o destino falso, consoante da peça básica, pois comprovada a efetividade da operação bem como a contemporaneidade da nota fiscal com a empresa baixada, não há como subsistir a autuação. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: 1036/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6462320-6 Data da Sessão.....: 18/06/2008 Autuado............: VALE PARANÁ TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. 38 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 15.610/2007 e na Jurisprudência. Preliminares de nulidade suscitadas pela autuada, Recurso Ordinário não provido. Decisões unânime. Procurador(es).....: ADAIR CASAGRANDE Relator(a).........: Homero A. Córdova rejeitadas. ICMS – Imposto não pago na forma e nos prazos previstos na legislação. A documentação acostada comprova que a empresa registrou cada um dos CTRC´s por valor igual a um décimo do valor de cada prestação recolhendo imposto na mesma proporção. A autuação exige a diferença entre os valores recolhidos e o devido, sendo procedente. Decisão singular que se mantém. Preliminares rejeitadas por improcedentes. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1038/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6420770-9 18/06/2008 TRANS ITAIPU TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. ALÉCIO PEDRO BERNARDI Michelle H. Akel ICMS – Deixar legislação. de recolher o imposto na forma e prazo previstos na Diante do pressuposto da autuação, na apuração do saldo devido pelo sujeito passivo, há que se considerar os recolhimentos efetivamente efetuados pelo sujeito passivo. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1039/2008 1ª CÂMARA 18/06/2008 DAX VEICULOS LTDA Wilson Thiesen P.A.F.: 6458661-0 ICMS – Art. 51, inc. IV e VII, da Lei n. 11.580/1996. Presunção de saída sem documentação fiscal decorrente da falta de escrituração no Livro Registro de Saídas. A regular contabilização das notas fiscais presunção de saída não documentada. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1082/2008 1ª CÂMARA 23/04/2008 GRAFICA NOVA FATIMA LTDA EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS Homero A. Córdova Michelle H. Akel de aquisição derrui a P.A.F.: 6432777-1 ICMS – Presunção legal. Art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996. A presunção legal por omissão de receitas deve levar em consideração as receitas oriundas de operações com mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS. Promovendo o sujeito passivo, também, operações de prestação de serviços, sujeitas ao ISSQN, há que se dar parcial provimento ao apelo para excluir, proporcionalmente, da base de cálculo da medida fiscal, tais receitas. Preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Acórdão............: 1086/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6467713-6 Data da Sessão.....: 28/05/2008 Autuado............: FRANCISCO ROGÉRIO DE ARAÚJO ARRAIS - TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. Procurador(es).....: ALITHEIA C. NASCIMENTO-ANA CLÁUDIA JOCK Relator(a).........: Durvalino Campos Junior ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Inocorrência. Comprovado que o transporte se fazia acompanhado da documentação fiscal regulamentar a exigência fiscal não pode prevalecer. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 1087/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6471640-9 28/05/2008 FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARCOS ANTONIO PIOLA Relator(a).........: Durvalino Campos Junior ICMS - Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. O contribuinte que consta como destinatário nas notas fiscais negou as aquisições e a autuada não comprovou a regularidade e idoneidade das operações, embora instada a fazê-lo. Diante do fato de que o sujeito passivo é o responsável pelo transporte e entrega da mercadoria no estabelecimento destinatário, e em vista de que não se constata que a mesma foi enganada, afasta-se a boa-fé. A responsabilidade pelo cometimento da infração é objetiva e, uma vez que a infração resta caracterizada, a multa aplicada é devida e é a prevista na legislação para o ilícito praticado e não é confiscatória. A exigência dos juros pela taxa SELIC encontra respaldo na Lei n. 11.580/1996, na Lei n. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 1088/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6473113-0 28/05/2008 FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARCOS ANTONIO PIOLA Relator(a).........: Durvalino Campos Junior ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria, em operação tributada. Presunção legal do art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996. SELIC. Legalidade de sua aplicação como indexador de juros de mora. Multa. Aplica-se a prevista na legislação tributária e não a prevista no Código de Defesa do Consumidor. Não se verifica nos autos que se trate de uma relação de consumo, ao contrário o que se estabeleceu entre o Estado e o contribuinte é uma relação tributária. Uma vez que resta caracterizada a infração descrita na inicial, a multa aplicada é devida e é a prevista na legislação para o ilícito praticado e não é confiscatória. A exigência do juro pela taxa SELIC não fere o estabelecido no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e encontra respaldo na Lei n. 11.580/1996, na Lei n. 15.610/2007 e na Jurisprudência. A atualização monetária da multa até a data da lavratura do auto de infração obedece ao estabelecido no § 2º do art. 37 e § 2º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, portanto é legal a sua exigência. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1089/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6457065-0 02/06/2008 MULTITRANS-TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA JOSE CARLOS PASSUELLO Durvalino Campos Junior ICMS - Deixar legislação. de pagar o imposto na forma e prazo estabelecidos na Na importação de bens de uso e consumo o imposto é devido no momento do desembaraço aduaneiro, conforme estabelecido no item 3, alínea “a”, inciso VI do art. 56 do RICMS/2001. Na importação não ocorre operação anterior sujeita ao ICMS que gere direito ao abatimento do imposto devido no desembaraço, pelo que o direito ao crédito para compensação só passa a existir a partir do pagamento do imposto devido relativo à importação efetuada. A infração descrita na exordial resta caracterizada, pois provado que o imposto não foi recolhido pela autuada na forma e no prazo previstos na legislação. A multa aplicada é legal e não é confiscatória. A aplicação dos juros que utiliza a taxa SELIC não fere o estabelecido no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e tampouco a lei de usura ou mesmo a Constituição da República, pelo que deve ser mantida em obediência ao que estabelece o art. 38 da Lei n. 11.580/1996. A aplicação dos juros SELIC de forma cumulada com a atualização monetária já foi resolvida pela Lei n. 15.610/2007. Preliminares de nulidade por falta de notificação para defesa prévia e de cerceamento de defesa, rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1090/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6457764-6 02/06/2008 MULTITRANS-TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA JOSE CARLOS PASSUELLO Durvalino Campos Junior ICMS - Beneficiar-se com a utilização desacordo com o disposto na legislação. do crédito do imposto em A legislação prevê que o crédito relativo às aquisições para o ativo imobilizado devem ser efetuados à razão de 1/48 avos (art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 com a alteração efetuada pela Lei Complementar n. 102/2000; Lei n. 11.580/1996 e § 4º do art. 24 do RICMS/2001). Ausente o direito da recorrente de efetuar o creditamento sem obedecer a legislação. A medida fiscal só exige o ICMS e a multa nos meses em que se deu a efetiva utilização do crédito em desacordo com o estabelecido na legislação. A infração descrita na exordial resta caracterizada e a multa aplicada é legal e não confiscatória. A aplicação de juro que utiliza a taxa SELIC não fere o estabelecido no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e tampouco a lei de usura ou mesmo a Constituição da República, pelo que deve ser mantida em obediência ao que estabelece o art. 38 da Lei n. 11.580/1996. A aplicação dos juros SELIC de forma cumulada com a atualização monetária já foi resolvida pela Lei n. 15.610/2007. Preliminares de nulidade por falta de notificação para defesa prévia e de cerceamento de defesa, rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1093/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6464562-5 11/06/2008 FRANGOS PIONEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADRIAN HINTERLANG DE BARROS Durvalino Campos Junior ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração caracterizada. Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 A escrituração a menor do ICMS efetivamente devido, no livro registro de saídas e no livro registro de apuração, com o subseqüente lançamento a menor na GIA-ICMS, de modo sistemático, importa em omissão quanto ao imposto lançado a débito e em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Ao não lançar e não recolher o imposto devido na forma e prazo previstos na legislação, a atuada ficou sujeita ao lançamento de ofício. Conforme se verifica nos autos a não-cumulatividade não resta ferida, pois que o imposto exigido em auto de infração não importa em afastar eventual crédito que o sujeito passivo possua e que possa ser utilizado para compensar com débitos em conta gráfica, no regime normal de apuração e escrituração do imposto, que se realiza de forma legal e regular. Os juros pela taxa SELIC são devidos e sua exigência passou a ser conformada pela Lei n. 15.610/2007. Mantém-se o auto de infração, uma vez que o contribuinte não trouxe elementos capazes de derruir a ação fiscal. Preliminar de decadência suscitada pelo sujeito passivo rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1094/2008 1ª CÂMARA 11/06/2008 ANTERO JOSE COSTA WILLIAN SERGIO DE MELO Durvalino Campos Junior P.A.F.: 6474272-8 ICMS - Dificultar a ação fiscalizadora. Nulidade do auto de infração. Nula é a medida fiscal que carece de motivação que lhe dê suporte, pois que eivada de ilegalidade. Preliminar de nulidade levantada de ofício acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1096/2008 1ª CÂMARA 18/06/2008 VIAÇÃO GARCIA LTDA. MARCOS DAUBER Michelle H. Akel ICMS – Nota fiscal desconsiderada. P.A.F.: 6484379-6 Responsabilidade. Transportador. 1097/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6469474-0 25/06/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Homero A. Córdova ICMS – Consignação de mercadorias. Penalidade Lei n. 11.580/1996. destinatários falsos quanto ao destino das do art. 55, inc. VIII, § 1.º, alínea “a”, da A autuada entregou as mercadorias para os compradores e nos endereços por estes indicados. O argumento de que os destinatários são comerciantes de fato é insuficiente para manter a atuação, pois também o são os mencionados no Regime Especial concedido à autuada (barraqueiros, feirantes, mascates e assemelhados). A autuada recolheu tanto o imposto de responsabilidade própria quanto o devido por substituição. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1099/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6486984-1 25/06/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Nadja Maria Pereira ICMS – Consignação de mercadorias. Penalidade Lei n. 11.580/1996. destinatários falsos quanto ao destino das do art. 55, inc. VIII, § 1.º, alínea “a”, da A autuada entregou as mercadorias para os compradores e nos endereços por estes indicados. O argumento de que os destinatários são comerciantes de fato é insuficiente para manter a atuação, pois também o são os mencionados no Regime Especial concedido à autuada (barraqueiros, feirantes, mascates e assemelhados). A autuada recolheu tanto o imposto de responsabilidade própria quanto o devido por substituição. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1100/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6484219-6 25/06/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Wilson Thiesen ICMS – Consignação de mercadorias. Penalidade Lei n. 11.580/1996. A autuada entregou as mercadorias para os compradores e nos endereços por estes indicados. O argumento de que os destinatários são comerciantes de fato é insuficiente para manter a atuação, pois também o são os mencionados no Regime Especial concedido à autuada (barraqueiros, feirantes, mascates e assemelhados). A autuada recolheu tanto o imposto de responsabilidade própria quanto o devido por substituição. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1101/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6487831-0 25/06/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Wilson Thiesen ICMS – Consignação de mercadorias. Penalidade Lei n. 11.580/1996. destinatários falsos quanto ao destino das do art. 55, inc. VIII, § 1.º, alínea “a”, da A autuada entregou as mercadorias para os compradores e nos endereços por estes indicados. O argumento de que os destinatários são comerciantes de fato é insuficiente para manter a atuação, pois também o são os mencionados no Regime Especial concedido à autuada (barraqueiros, feirantes, mascates e assemelhados). A autuada recolheu tanto o imposto de responsabilidade própria quanto o devido por substituição. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1102/2008 1ª CÂMARA 23/06/2008 SCRIPT FULL TIME AUTOMAÇÃO LTDA. Michelle H. Akel P.A.F.: 6473849-6 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Presunção. Omissão de receitas. O transportador da mercadoria não responde pelas informações consignadas na nota fiscal em relação à mercadoria transportada, quando revestida, aparentemente, de todos os elementos exigidos na legislação. Não sendo demonstrado eventual conluio entre o emitente e o transportador, a responsabilidade é exclusiva do primeiro. Recurso Ordinário conhecido e provido. Unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 39 destinatários falsos quanto ao destino das do art. 55, inc. VIII, § 1.º, alínea “a”, da Comprovado o registro contábil das notas fiscais de aquisição e verificado que o sujeito passivo pratica preponderadamente operações fora do campo de incidência do ICMS, a presunção não se sustenta. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1103/2008 1ª CÂMARA P.A.F.: 6461636-6 02/06/2008 INDUSTRIAL DE ALIMENTOS AMERICA LATINA LTDA ADRIAN HINTERLANG DE BARROS Cleonice Stefani Salvador ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal. Comprovado que o sujeito passivo adquiriu mercadorias para revenda, sem registrar as notas nos livros fiscais e contábeis, aplicável a presunção estabelecida em lei. No entanto, por não se poder precisar que produtos foram revendidos sem nota fiscal deve ser observada a carga tributária praticada pelo estabelecimento autuado. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1166/2008 1ª CÂMARA 04/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador ICMS – Deixar de pagar ICMS legislação. Carvão vegetal. na P.A.F.: 6490793-0 forma e no prazo previstos na Constatada a ausência de pagamento do ICMS relativo à operação interestadual com mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto por ocasião da saída do produto, materializada a infração. A inclusão do imposto nos valores declarados ao Fisco não a ilide, pois do auto de infração o sujeito passivo foi cientificado em data anterior à da apresentação da GIA, não caracterizando denúncia espontânea. Recurso Ordinário improvido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1167/2008 1ª CÂMARA 28/05/2008 POSTO MARU LTDA. DERMIVAL OLIVEIRA ALVES Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6415423-0 ICMS – Multa. Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Combustíveis. Levantamento quantitativo diário baseado nos registros do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC). Volumes escriturados como perda. Indevida a imputação da penalidade estabelecida no inc. VI, alínea “a”, do § 1.º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, quando o imposto foi objeto de retenção, pelo substituto tributário, em etapa anterior. Ademais, somente foram considerados os volumes diários registrados como perda sem a compensação com os volumes indicados como sobra, em dias alternados, quando a compensação de tais quantidades, observado o 40 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 período mensal, não resultaria em diferença passível de autuação. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1168/2008 1ª CÂMARA 02/06/2008 LEOBET & LEOBET LTDA Cleonice Stefani Salvador Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: TNT LOGISTICS LTDA. ELOIR PERETTI Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti P.A.F.: 6373182-0 ICMS – Serviço de transporte de cargas. Alíquota. ICMS – Manter em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de documentação fiscal. A infração foi configurada em decorrência de levantamento quantitativo relativo ao produto álcool hidratado combustível, efetuado com base no volume em estoque na data da ação fiscal, nas compras documentadas e nas vendas e estoque inicial registrados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC). Devida é a exigência do imposto sobre o volume estocado, uma vez que o produto sujeita-se à sistemática da substituição tributária, em que é retido antes do ingresso no estabelecimento varejista, situação da autuada. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso Ordinário improvido. Decisões unânimes. Ao teor da legislação de regência, inclusive da Resolução n. 22, de 19 de maio de 1989 do Senado Federal, a alíquota aplicada para a prestação de serviço de transporte de cargas é a adotada pelo contribuinte para os casos narrados no vertente processo administrativo fiscal, sendo indevida a exigência que pretende diferença do imposto sob o pressuposto de o transporte ser interno. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2604/2006 2ª CÂMARA 12/06/2006 TNT LOGÍSTICS LTDA. ELOIR PERETTI Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti P.A.F.: 6412432-3 ICMS – Serviço de transporte de cargas. Alíquota. Ao teor da legislação de regência, inclusive da Resolução n. 22, de 19 de maio de 1989 do Senado Federal, a alíquota aplicada para a prestação de serviço de transporte de cargas é a adotada pelo contribuinte para os casos narrados no vertente processo administrativo fiscal, sendo indevida a exigência que pretende diferença do imposto sob o pressuposto de o transporte ser interno. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cumprindo o que determina o art. 21 da Lei Complementar n.1, de 2 de agosto de 1972, torna público as ementas dos acórdãos proferidos, para efeitos da mencionada lei. Ementas de acórdãos da 2ª CÂMARA Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2907/2005 2ª CÂMARA P.A.F.: 6262149-4 09/11/2005 LOVER IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA Flavio J. Deffert ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Infração não configurada. Improcedente a propositura, pois o Fisco utilizou como paradígma, para fundamentar seu entender, “orçamento” fornecido por outra empresa, com preços a varejo, enquanto que a operação é no atacado. Ademais, as mercadorias consignadas na nota fiscal, lâmpadas importadas, são de características diversas das citadas no “orçamento”, fato admitido pela Fazenda Pública. Inaceitável, também, o denominado “levantamento de custos”, elaborado pelo Fisco, pois foram arbitrados os valores das despesas aduaneiras e do frete. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2601/2006 2ª CÂMARA P.A.F.: 7170598-6 11/12/2006 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti ICMS – Consignação, em falso. Não ocorrência. documento fiscal, de destinatário tido como Há carência de fundamento probatório na medida fiscal, pois não resta demonstrado que a mercadoria foi entregue a terceiro que não o declinado no respectivo documento. Precedentes: Acs 1.329/2006, 4.ª Câmara, 1.570/2006, 2.ª Câmara e 1.757/2006, 1.ª Câmara. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2602/2006 2ª CÂMARA 05/06/2006 INOCENTE LEMES DA SILVA Antonio Carlos de Souza Gilberto Gilberti P.A.F.: 6415589-0 ICMS – Consignação de destinatário tido como falso. Pelo conjunto probatório e se tratando de operação submetida à cláusula FOB, em que é retirada a mercadoria da unidade econômica do produtor rural, o eventual desvio do produto para terceiros não dá ensejo a aplicação de multa por fraude em que não participa e não deu causa, remanescendo a exigência do crédito tributário com a multa reparadora. Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão por maioria. Acórdão............: 2603/2006 2ª CÂMARA Data da Sessão.....: 12/06/2006 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 2605/2006 2ª CÂMARA 13/11/2006 M G M COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ARY DE SOUZA OLIVEIRA JR MARIO ESPEDITO OSTROVSKI Relator(a).........: Elizete Crispim Carvalho Dias Vogal Designado....: Gilberto Gilberti P.A.F.: 6439895-4 ICMS – Inconsistência da medida. Ausência de nexo. Improcede a exigência fiscal quando os fatos narrados na peça básica conduzem à infração diversa daquela que foi atribuída ao sujeito passivo. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2606/2006 2ª CÂMARA P.A.F.: 6433187-6 19/06/2006 GHELERE COMÉRCIO E TRANSPORTES DE MANUFATURADOS LTDA. Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti ICMS – Nulidade do lançamento por falta de certeza e liquidez do crédito tributário em face da premissa adotada. Restando duvidosa a correção dos valores glosados em relação ao pressuposto do lançamento e verificando-se erros como evidencia o Recorrente, nula é a peça básica. Preliminar de nulidade em Recurso Ordinário acolhida por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2607/2006 2ª CÂMARA 13/11/2006 AUTO POSTO R V A LTDA. JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Flavio J. Deffert Gilberto Gilberti P.A.F.: 6432334-2 ICMS – Falta de registro de operações de aquisição de mercadorias. Omissão de receitas. Restando incontroverso que o sujeito passivo atua no ramo varejista de combustíveis, com todas as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, inclusive em relação às notas fiscais de aquisição que restaram não escrituradas no Livro Registro de Entradas, incabível a exigência do imposto porquanto, mesmo que existam operações de saída não documentadas, estas nenhuma importância refletem ao imposto estadual, na exata medida de ser o contribuinte substituído. Incabível a multa prevista na alínea “a”, inc. VI, § 1.º, art. 55, da Lei n. 11.580/1996, porque ausente a fraude em relação à obrigação tributária principal e, por igual, a adequação a do inc. XXI, acrescida à legislação pela Lei n. 14.859, de 19 de outubro de 2005, porque não vigente à época dos fatos, sendo, de resto, inaplicável a retroatividade. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2608/2006 2ª CÂMARA 28/06/2006 VITAL RIBEIRO & CIA LTDA FABRICIO RESENDE CAMARGO Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6363280-5 P.A.F.: 6412431-5 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 operação tributada. autorizada. Leitura de memória fiscal em máquina ECF não Os documentos carreados aos autos indicam claramente que o sujeito passivo cometeu o ilícito apontado na peça exordial. Todavia, reforma-se a decisão singular relativamente à carga tributária exigida e também para fazer adequação para o inc. II do § 1.º do art. 51 da Lei 11.580/1996. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2609/2006 2ª CÂMARA 20/12/2006 SADIA S/A FRANCISCO PALUDO Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6386361-0 ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em desacordo com o disposto na legislação. Material de uso e consumo e manutenção. Correto o procedimento adotado pelo sujeito passivo, à luz do princípio da não-cumulatividade, vez que os materiais adquiridos, mesmo que não integrem o produto final, acabam se desgastando e se consumindo no processo produtivo. Recurso Ordinário provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 2610/2006 2ª CÂMARA P.A.F.: 6440071-1 22/11/2006 DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. ROBINSON ARAÚJO ASSAD TAÍS KOZOSKI DA SILVA Relator(a).........: Claudia de Souza Arzua ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária. Aquisições de Álcool Hidratado sem registro. Correção monetária. Correta a medida fiscal em relação ao mérito dos autos, pois as aquisições não foram registradas, sendo permitido ao Fisco presumir a ocorrência de saídas tributadas. E, se tais operações encontram-se sob o regime de substituição tributária, deve-se exigir o imposto respectivo, o que seria efetivamente devido pelo sujeito passivo, caso tivesse efetuado normalmente o registro das operações. O contribuinte, em nenhum momento logrou êxito em demonstrar que as mercadorias estivessem em estoque ou que por ocasião das saídas estivessem acobertadas por documento fiscal. Na questão dos juros, mantida a aplicação da SELIC, sendo excluída a correção monetária. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2611/2006 2ª CÂMARA P.A.F.: 6109166-1 20/11/2006 TECPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. VILSON STALL Antonio Carlos de Souza 41 apurado. A questão da não cumulatividade da utilização da taxa de juros com base na SELIC com a correção monetária foi resolvida pela Lei n. 15.610/2007. Preliminar de nulidade, cerceamento de defesa por falta de dispositivo legal, rejeitada por desempate. Preliminar de decadência de o direito do contribuinte se creditar do imposto objeto da autuação acolhida por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2209/2007 2ª CÂMARA 25/07/2007 CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. EDSON APARECIDO DA SILVA Maristela Deggerone Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6445473-0 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Álcool anidro. Na comercialização de álcool a legislação elegeu como responsável pelo pagamento do imposto somente a distribuidora, não podendo ser modificada esta situação, sob pena de desnaturar o regime adotado. O que não se pode é aceitar que diante da inadimplência do contribuinte legalmente constituído, indique-se outro em seu lugar, somente para garantir o recolhimento do imposto, passando por cima de todas as regras criadas para o regime específico para comercialização de álcool. Preliminar de nulidade do auto de infração, por falta de descrição clara e precisa, argüida pelo Sujeito Passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2494/2007 2ª CÂMARA 26/03/2007 COMERCIAL DE BEBIDAS PONTAL LTDA. Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6444373-9 ICMS – Omissão de receitas. Art. 51, inc. IV, Lei n. 11.580/1996. Correto o procedimento adotado pelo Fisco ao determinar infração atinente à omissão de receitas de vendas de mercadorias tributadas pelo imposto em face da ausência de registro de notas fiscais de aquisição. Todavia, aplica-se o percentual da carga tributária para 19,51%, bem como ajusta-se o termo do início da correção monetária para as datas dos vencimentos das obrigações financeiras, por se tratar de compras a prazo. Preliminar de nulidade do lançamento, argüida pelo contribuinte, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2499/2007 2ª CÂMARA 19/11/2007 JAIME CESAR NISSEL FILHO Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti P.A.F.: 6417028-7 ICMS – Glosa de crédito. Ausência de comprovação documental. Extravio. ICMS – Importação de bem por não contribuinte. A ausência da comprovação documental dos créditos por motivo de extravio não permite ao Fisco glosar a integralidade destes sem proceder o levantamento, mediante arbitramento, conforme determina o art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de decadência rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário provido por desempate. A exigência fiscal resta improcedente em face de que o desembaraço aduaneiro ocorreu antes do advento da Lei n. 14.050/2003. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1683/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6445791-8 11/04/2007 FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO Claudia de Souza Arzua Flavio J. Deffert ICMS – Falta de pagamento do imposto. Importação. É procedente a exigência fazendária, pois o imposto incide sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior. Quanto ao mérito, a medida foi mantida por desempate. Quanto a base de cálculo, o IPI foi excluído por maioria. Preliminar de nulidade rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1750/2007 2ª CÂMARA 01/10/2007 PARNAPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. JULIANO ARLINDO CLIVATTI Elizete Crispim Carvalho Dias P.A.F.: 6347417-7 ICMS – Beneficiar-se de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Passados mais de cinco anos da data da aquisição, independentemente da análise da possibilidade ou não do creditamento à época efetuada, não tem o contribuinte o direito a se creditar do imposto extemporaneamente. A multa aplicada é a prevista na Lei n. 11.580/1996, para o ilícito Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2504/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6451504-7 19/12/2007 DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA CLEVERSON MARCEL COLOMBO Maristela Deggerone ICMS – Discussão judicial. Não conhecimento. Considerando que a matéria em discussão no auto de infração foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, em face da prevalência da decisão judicial sobre a administrativa, não se conhece do apelo. Preliminar de sobrestamento do auto de infração argüida pelo sujeito passivo rejeitada por maioria. Preliminar de não conhecimento do apelo argüida de ofício acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2513/2007 2ª CÂMARA 22/01/2007 AMAMBAÍ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6413803-0 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em operação tributada. Falta de registro de nota de aquisição. Presunção legal. Restando demonstrado que o sujeito passivo cometeu o ilícito apontado na peça exordial, correta a exigência. Todavia, afasta-se a correção monetária e mantém-se os juros dimensionados pela variação da SELIC. Em se tratando de aquisição a prazo, devem ser os acréscimos adequados ao vencimento da obrigação. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. 42 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2514/2007 2ª CÂMARA 21/05/2007 ADEMILSON VENZELA DE ASSIS Maristela Deggerone Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6391949-7 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Venda de veículos usados. Caracterizada a infração, é devida a exigência, reduzindo-se a base de cálculo para o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, em substituição ao crédito do imposto incidente nas anteriores. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2518/2007 2ª CÂMARA 16/05/2007 JOTÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Gilberto Calixto P.A.F.: 6386697-0 ICMS – Saída sem emissão de documento fiscal. Veículo usado. Comprovado nos autos a venda de veículo sem a devida emissão de documento fiscal, mantém-se a medida. A redução na base de cálculo prevista no item 2 da Tabela I do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5141/2001, é inaplicável ao caso, tendo em vista que se trata de benefício condicionado à emissão de nota fiscal de saída. Do mesmo modo, por ser acessória, não há que se falar em redução da multa, ainda mais por ter como base de cálculo, conforme definição legal, o valor da operação. Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2521/2007 2ª CÂMARA 03/09/2007 TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS Antonio Carlos de Souza Gilberto Calixto ICMS – Transporte regulamentar. Multa. de mercadoria P.A.F.: 7178220-4 desacompanhado 2532/2007 2ª CÂMARA 03/09/2007 GEBHARDT MORIGI & CIA LTDA MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI Antonio Carlos de Souza ICMS – Pedido de esclarecimento. observado. Inadmissibilidade. de documentação P.A.F.: 6450516-5 Pressuposto de interposição não Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de quaisquer incorreções ou impropriedades no acórdão recorrido, prevalece a sua redação original. Deixa-se de conhecer, ainda, da parte do pleito que pretende reabrir a discussão sobre o julgamento de mérito, por absoluta inoportunidade. Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2533/2007 2ª CÂMARA 03/09/2007 GEBHARDT MORIGI & CIA LTDA MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI Antonio Carlos de Souza ICMS – Pedido de esclarecimento. observado. Inadmissibilidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2538/2007 2ª CÂMARA 24/09/2007 MASTER OIL PETRÓLEO LTDA. EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA Claudia de Souza Arzua ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. P.A.F.: 6419550-6 o imposto na forma e no prazo previstos na Mantém-se a medida, tendo em vista que o contribuinte não trouxe aos autos qualquer prova ou elemento capaz de derruir a ação fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2540/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6351698-8 25/04/2007 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AÇÚ LTDA - BADOTTI ALIMENTOS LTDA. LAERSON EDEGAR WEIRICH Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti ICMS – Lançamento de crédito tributário. Ausência de instauração da fase investigativa. Art. 22, Lei Complementar n. 107/2005. Com o advento da Lei Complementar n. 107/2005, qualquer procedimento administrativo de lançamento fiscal deve ser precedido da instauração da fase investigativa e de defesa prévia, como preconizado no art. 22 do Código de Defesa do Contribuinte, culminando, em corolário, na solidez do crédito tributário supervenientemente constituído e revestido dos requisitos de liqüidez e certeza. Preliminar de nulidade “ab initio” acolhida. Decisão por desempate. D DE CARLI LTDA. Em se tratando de infração de configuração instantânea, a posterior apresentação da nota fiscal não tem o condão de afastar a multa. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Livro de Saída, dispensa-se o ICMS. Mantém-se a multa por ter sido o documento fiscal utilizado no período em que o contribuinte constava como cancelado no Cadastro de Contribuintes Estadual. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. P.A.F.: 6450733-8 Pressuposto de interposição não Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de quaisquer incorreções ou impropriedades no acórdão recorrido, prevalece a sua redação original. Deixa-se de conhecer, ainda, da parte do pleito que pretende reabrir a discussão sobre o julgamento de mérito, por absoluta inoportunidade. Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2541/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6402540-6 23/07/2007 CAVALHEIRO SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA. CARLOS HUGO MARAVALHAS Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti ICMS – Ausência dos documentos que sustentam a medida fiscal. Os elementos que amparam a medida fiscal, inclusive retidos pela fiscalização, devem constar dos autos mediante reprodução em papel que permita a verificação de todos os dados que se supõem relevantes para a sustentação da medida. Inexistentes, nulo o procedimento, preservando-se a peça básica, juntando-se aos autos os documentos que embasam a premissa fazendária, restaurando-se, a partir daí, o rito contraditório com entrega de cópia dos anexos ao sujeito passivo, na forma do preconizado no item 1, inciso V, do art. 56, Lei n.º 11.580/1996. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade e por falta de documento que fundamente a autuação acolhida por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2545/2007 2ª CÂMARA 21/05/2007 AUGUSTO CEZAR ANTUNES DE SAMPAIO FILHO ROSELI CACHOEIRA SESTREM Maristela Deggerone ICMS – Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6429762-7 o imposto na forma e no prazo previstos na Devida a exigência de ICMS na operação de importação de bem por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, ocorrida no ano de 2004. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2548/2007 2ª CÂMARA 11/07/2007 INPLAMAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. MARCOS DANIEL PERES Elizete Crispim Carvalho Dias P.A.F.: 6451903-4 ICMS – Emitir documento fiscal constando valores respectivas vias em relação a operações tributadas. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2537/2007 2ª CÂMARA 19/04/2007 L. C. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Flavio J. Deffert Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6408525-5 ICMS – Utilização de documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual tenha sido cancela “ex officio”. Comprovada a efetividade da operação diferentes nas e registro da nota fiscal no Comprovada materialmente a prática da infração, mantém-se a exigência. Iniciada a ação fiscal, não cabe denúncia espontânea, que, inclusive, exige o pagamento do imposto no ato, e nem retificação das GIAs/ICMS. Ademais, o sujeito passivo apenas retificou suas declarações sem recolher o imposto devido e, inclusive, abrangendo somente parte das operações objeto da autuação. Correta a aplicação dos juros com base na SELIC conforme prevê o art. 38 da Lei n. 11.580/1996, bem como correta a aplicação da multa de acordo com o disposto no art. 55, § 1.º, inc. XII, da citada Lei para Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 o ilícito praticado. Preliminar de nulidade do auto de infração proposta pelo sujeito passivo rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2552/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6480549-5 12/11/2007 ABRASCORT COMERCIAL IMPORTADORA DE CORRENTES LTDA Antonio Carlos de Souza ICMS – Recurso intempestivo. Oferecido fora do prazo regulamentar, dele não se conhece. Preliminar de nulidade do lançamento, argüida pelo contribuinte, rejeitada por maioria. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2553/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6474485-2 07/11/2007 C S COM DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO Antonio Carlos de Souza ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da falta de registro de aquisições. Art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996. Omissão de receitas. Insubsistência da medida. I – a presunção de que trata o art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996, não conduz necessariamente à conclusão de que ocorreu omissão de receitas, a qual mesmo caracterizada, não está prevista na Lei de regência do ICMS. II – Além do mais, inadmissível a imputação fiscal, sem a demonstração da não existência de saldo na época do vencimento da obrigação, através de levantamento contábil da conta caixa. Preliminar de decadência do direito de constituição do crédito tributário rejeitada por maioria. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2554/2007 2ª CÂMARA 23/04/2007 SMART IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6433213-9 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo definidos pela legislação tributária. Importações. Para o gozo do benefício da isenção do imposto estadual sobre a importação, sujeitas ao regime de “drawback”, é requisito condicional a efetiva exportação das mercadorias importadas no prazo de quarenta e cinco (45) dias, nos termos do Anexo I, item 30, letra “C”, do RICMS/2001. Portanto, no caso dos autos, mantém-se a exigência, ante a não comprovação da realização da exportação dentro do prazo previsto pela legislação tributária. Preliminares de nulidade do auto de infração, por ausência de indicação do dispositivo legal infringido e por falta de procedimento de diligências, rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2555/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6462850-0 12/12/2007 ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. RUBENS NICOLAU DA SILVA Claudia de Souza Arzua ICMS – Inaplicabilidade Lei n. 11.580/1996. da multa do inc. XXI do § 1.° do art. 55 da Tal penalidade – aplicável ao substituído que dá saídas de mercadorias com imposto anteriormente retido – foi criada pela Lei 14.859, de 10.10.2005, conseqüentemente não pode ser aplicada a fatos que lhe são anteriores. A aplicação retroativa só se dá quando a nova lei prescreve pena menos severa. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte, rejeitada com divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2556/2007 2ª CÂMARA 24/01/2007 M P PAES DA SILVA & CIA LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti P.A.F.: 6432102-1 ICMS – Levantamento fiscal inseguro. Ao teor dos fatos articulados nos autos, a medida fiscal se mostra insegura quanto à exigência do crédito tributário, em face das dúvidas apontadas no procedimento e de que o destinatário, varejista do ramo de combustíveis, é substituído, a ele não recaindo a responsabilidade tributária consoante comando inscrito no art. 442 do RICMS/2001. Preliminar de nulidade rejeitada. Unânime. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2557/2007 2ª CÂMARA 04/07/2007 TRANSNAZA TRANSPORTES LTDA ERNANI FRANCISCO DA ROSA Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti 43 P.A.F.: 6356092-8 ICMS – Glosa de crédito fiscal. Desobediência ao disposto no § 5.°, art. 23, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 2736/1996. A ausência de atendimento, pelo contribuinte transportador de cargas do disposto no § 5.°, art. 23, do RICMS/1996, que prevê elaboração de demonstrativo que explicite a correlação do insumo com o veículo transportador, constitui, quando muito, inobservância de norma regulamentar, todavia jamais permite a glosa integral dos créditos escriturados pelo contribuinte em sua conta gráfica, cuja providência, no mínimo, recomenda a adoção do critério inscrito nos §§ 3.º e 4.º, art. 48, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2558/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6453459-9 04/04/2007 ESPUMAS MAN COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - MARCOS DANIEL PERES FABIO LUIS NAIME Flavio J. Deffert ICMS – Deixar de emitir documento tributadas. Presunção. Solidariedade. fiscal em relação a operações I – O fato apurado pelo Fisco implicou em responsabilidade pessoal do segundo sujeito passivo em razão da prática de atos de infração à Lei. Resta provado que este exercia funções de sócio-gerente da sociedade empresária à época da ocorrência do fato jurídico tributário. II – A retificação da Guia de Informação e Apuração do imposto – GIA, não derrui a exigência, pois a medida não tem pertinência a valores de saídas declarados a menor e sim a falta de escrituração de notas de aquisição. III – É válida a ilação fazendária em face da previsão contida no art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996, uma vez constatado que o sujeito passivo não escriturou notas relativas a aquisições de MERCADORIAS, donde se deduz anteriores saídas tributáveis não registradas e a conseqüente falta de lastro de caixa escritural para fazer frente a estas compras. IV – Não há que se discutir crédito de imposto destas operações, conforme argüido, pois a ilação, em face dos fatos constatados e da presunção legal, é de que ocorreram anteriores saídas tributáveis não documentadas. V – Adapta-se a carga tributária para a média praticada no período correspondente aos documentos não escriturados. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, tratamento desigual e falta de segurança jurídica, e prejuízo ao devido processo legal rejeitadas sem divergência. Recursos Ordinários do primeiro sujeito passivo parcialmente provido por unanimidade e do sujeito passivo solidario não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2559/2007 2ª CÂMARA 28/05/2007 T J M AUTO POSTO LTDA. ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA Maristela Deggerone P.A.F.: 6446617-8 ICMS – Utilização de documento fiscal falso. Comprovada a falsidade do documento que acobertou a entrada de mercadoria no estabelecimento do sujeito passivo, mantém-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido à unanimidade em relação ao imposto e por maioria quanto à penalidade. Acórdão............: 2560/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6479445-0 Data da Sessão.....: 14/11/2007 Autuado............: COMERCIAL ALIMENTOS NOVA RUBIM LTDA - ADINORBERTO GOMES DA SILVA Relator(a).........: Maristela Deggerone ICMS – Recurso Intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo protocolizado fora do prazo legal. Preliminar de nulidade da medida fiscal argüida pelo sujeito passivo não conhecida por maioria. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário argüida Fazenda Pública acolhida à unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2562/2007 2ª CÂMARA 14/11/2007 CASCÃO AUTO POSTO LTDA. Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6423718-7 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente. Correta a decisão singular que dispensou da medida valores incluídos indevidamente no lançamento. 44 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 unanimidade. Recurso Ordinário provido por maioria. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2563/2007 2ª CÂMARA 31/10/2007 SANTA MARINA VITRAGE LTDA PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6296120-1 ICMS – Beneficiar com a utilização de crédito de imposto em com a legislação. Extinção do crédito tributário. desacordo Restando comprovado que o sujeito passivo recolheu os valores exigidos, fica extinto o crédito tributário conforme determina o art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2564/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6372689-3 29/10/2007 COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS PROGRESSO LTDA Antonio Carlos de Souza ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Complementação do ICMS devido por substituição tributária. I – Mantém-se a exigência somente sobre as notas fiscais que revelam venda a consumidor final, ou seja, àquelas que contém CPF e sem inscrição estadual. II – Quanto à SELIC, deve ser mantida e os valores adequados aos termos da Lei n. 15.610/2007. Preliminares argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2565/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6437159-2 25/09/2007 HELIO JOÃO LAURINDO - GRANDCASE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. ALBERTO JOSÉ BRANCO Antonio Carlos de Souza ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Saída interestadual de maquinário agrícola em operação abrangida pelo diferimento. Acórdão............: 2569/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6351556-6 Data da Sessão.....: 19/11/2007 Autuado............: AGUA VERDE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA/CROQUIPAN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA Procurador(es).....: ANDRÉ ALQUIMIM CORDEIRO FERNANDO TAKESHI ISHIKAWA Relator(a).........: Elizete Crispim Carvalho Dias ICMS – Deixar de emitir documento fiscal Presunção de saída da própria mercadoria. em operação tributada. Comprovado que não foram emitidos os documentos fiscais para as operações cuja entrada não foi registrada, mantém-se a exigência contra os dois sujeitos passivos, tendo em vista que, em nome do primeiro, foram as operações realizadas e, em nome do segundo, porque contribuiu para a prática do ilícito e dele se beneficiou. Concedidos o crédito pela entrada e ajustada a exigência para utilizar as alíquotas aplicáveis a cada produto comercializado e a dispensa do imposto em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária retido em operação anterior. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2570/2007 2ª CÂMARA 09/07/2007 UNIÃO SUL COMERCIAL DE PLÁSTICOS LTDA. Elizete Crispim Carvalho Dias Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6405884-3 ICMS – Nulidade da peça básica. Nulo é o lançamento que não contém a descrição da infração de forma precisa e clara. Inteligência da alínea “a” do inc. III do art. 56 da Lei n. 11.580/1996. Preliminar argüida pelo sujeito passivo acolhida por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2571/2007 2ª CÂMARA 20/12/2007 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. Gilberto Calixto P.A.F.: 6437384-6 ICMS – Subfaturamento. I – Exclui-se da medida o segundo sujeito passivo (Revendedor) por não ter sido este que deu causa ao encerramento da fase de diferimento. II – Mantém-se a exigência relativamente ao primeiro sujeito passivo, por restar comprovado que houve saída para o Estado do Mato Grosso em operação da transferência de bem do ativo imobilizado. Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada. Recursos Ordinários conhecidos, não provido em relação ao primeiro sujeito passivo e provido em relação ao segundo. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2566/2007 2ª CÂMARA 05/09/2007 SÉRGIO LUIZ MENDES Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 5385790-6 Restando comprovado que o sujeito passivo não recolheu o imposto devido relativamente ao exercício de 2000, mantém-se a exigência. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. 2567/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6448812-0 27/06/2007 ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. RUBENS NICOLAU DA SILVA Claudia de Souza Arzua ICMS – Deixar Decadência. de emitir documento fiscal em relação a mercadoria. Tanto para o Estado, como para o contribuinte, o prazo de decadência é de cinco anos, contados do fato gerador, nos termos do § 4.º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Preliminar de decadência acolhida por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2568/2007 2ª CÂMARA 26/11/2007 AUTO POSTO PR DE JACAREZINHO LTDA. VALMIR JOÃO BOTEGA Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2572/2007 2ª CÂMARA 15/10/2007 COMERCIAL DE MOVEIS HUNTER LTDA Gilberto Gilberti P.A.F.: 6466209-0 ICMS – Falta de entrega de documento fiscal. IPVA – Falta de pagamento.Infração caracterizada. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Os documentos carreados aos autos confirmam que o sujeito passivo consignava em documentação fiscal importância diversa do efetivo valor das operações que praticava, sendo, portanto, procedente a medida fiscal. Recurso Ordinário não provido por maioria. P.A.F.: 6441097-0 ICMS – Fatos irregulares não condizentes com a tipificação da infração atribuída. Inconsistência do lançamento. À vista da metodologia empregada e do resultado obtido, a infração cometida pelo sujeito passivo é diversa da descrita na peça básica e da capitulação penal atribuída, restando inconsistente o lançamento realizado. Preliminar de nulidade, argüida pelo contribuinte, rejeitada por Devidamente esclarecido no curso do processo que o documento foi emitido para registrar a transferência de mercadoria de onde retornava para escrituração junto a contabilidade centralizada da recorrente, indevida a manutenção da exigência da multa prevista na alínea “a”, inc. VI, § 1.º, art. 55, Lei n. 11.580/1996, que pressupõe a fraude em relação à obrigação tributária principal, inexistente na espécie pelo assentamento da nota fiscal no Livro Registro de Saídas do remetente. Preliminar de nulidade do procedimento rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2573/2007 2ª CÂMARA 22/08/2007 OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA RÔMULO BRIGADEIRO MOTTA Gilberto Gilberti P.A.F.: 6463021-0 ICMS – Falta de apresentação do Livro Diário. A omissão do contribuinte em não exibir à fiscalização o Livro Diário, conforme notificação requisitando a providência, constitue hipótese punível com a multa prevista na alínea “a”, inc. XVI, § 1.º, art. 55, Lei n. 11.580/1996. Motivado o lançamento com a imposição de outra sanção, improcedente a medida fiscal. Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2574/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6448817-1 18/06/2007 ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. RUBENS NICOLAU DA SILVA Gilberto Gilberti ICMS – Levantamento fiscal. Ainda que precário o procedimento fiscal em face das incertezas que o mesmo revela, a exigência do crédito tributário mostra-se Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 inconsistente, na exata medida em que o imposto, para a mercadoria, está preservado pelo sistema da substituição tributária, tornando, via de consequência, igualmente improcedente a multa do inc. VI, alínea “a”, § 1.º, art. 55, Lei n. 11.580/1996, porque pressupõe a fraude em relação a obrigação tributária principal, impossível na espécie pela retenção do tributo na fonte. Preliminar de nulidade do procedimento rejeitada com divergência. Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2575/2007 2ª CÂMARA 13/08/2007 GONÇALVES & P LOPES LTDA JOSÉ SENHORINHO - MARCELO COSTA Maristela Deggerone Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6338270-1 Tendo em vista a carência de provas que sustentem a infração apontada na peça básica, cancela-se a medida. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte, rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. 2576/2007 2ª CÂMARA 07/11/2007 WXN ATACADÃO DE MERCADORIAS LTDA. Maristela Deggerone ICMS – Deixar de Omissão de receita. emitir documento fiscal P.A.F.: 6464842-0 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2581/2007 2ª CÂMARA 21/03/2007 HILARIO PISSAIA - GRAMEIRA PISSAIA LTDA. TEOMAR PIACESKI Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6280545-5 Correta a decisão singular ao excluir o segundo sujeito passivo (transportador), por se entender que o ilícito verificado a ele não se aplica. Quanto ao primeiro sujeito passivo, cancela-se a exigência porque a infração apontada na peça básica não correspondia aos fatos efetivamente ocorridos. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2582/2007 2ª CÂMARA 03/09/2007 BRASPLAC INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA. Antonio Carlos de Souza Gilberto Calixto P.A.F.: 6463470-4 ICMS – Crédito utilizado indevidamente. Uso e consumo. em operação tributada. Restando comprovada a falta de escrituração de notas fiscais de aquisições de mercadorias no Livro Registro de Entradas, procedente a medida fiscal que pressupõe a ocorrência de saídas tributadas com fundamento no inc. IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Entretanto, ajusta-se o termo inicial da atualização monetária e dos juros para o mês de vencimento das obrigações. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 107/2005 depende de regulamentação, o que é suficiente para afastar a nulidade suscitada pelo sujeito passivo. Ademais, o autuado, em todas as oportunidades que teve, não apresentou argumento que pudesse afastar a prática da infração que lhe é imputada. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões por maioria. ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em operação tributada. ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Inocorrência. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 45 2578/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6194688-8 17/09/2007 FRIGOREI LTDA - BOM BIFE COMÉRCIO DE CARNES LTDA. ARNO KOWALSKI Antonio Carlos de Souza Gilberto Calixto A Lei Complementar n. 87/1996 determinava, à época dos fatos, que os créditos relativos a aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento somente poderiam ser efetivados a partir de 1º de janeiro de 2007. Sendo assim, deve ser mantida a medida fiscal. Recurso Ordinário não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2583/2007 2ª CÂMARA 14/11/2007 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6476449-7 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Álcool etílico hidratado. Comprovado que o sujeito passivo não efetuou o recolhimento do ICMS, relativamente à operação própria, nos termos autorizados a seu pedido pelo Poder Judiciário, mantém-se a medida fiscal. Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. ICMS – Nulidade. Decadência. A descrição da infração apresenta vício material que não foi sanado dentro do prazo decadencial. Qualquer revisão efetuada no auto de infração deve-se ater ao prazo decadencial de que trata o art. 149 do Código Tributário Nacional. Afastada a revisão efetuada, permanece a descrição original que contém vício material, vez que não possibilita ao sujeito passivo efetuar defesa em razão da falta de identificação da ilicitude atribuída aos créditos glosados. Preliminar de nulidade argüida de Ofício acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2579/2007 2ª CÂMARA 21/11/2007 COMPENSADOS IRMÃOS ROSSONI LTDA. JAIRO VICENTE CLIVATTI Elizete Crispim Carvalho Dias ICMS – Deixar de emitir tributada. Presunção legal. documento P.A.F.: 6427762-6 fiscal em relação a mercadoria Comprovado que não foram registradas notas fiscais de aquisição de mercadorias, correta a aplicação da presunção legal de que esse fato significa saída de mercadorias sem a emissão de documento fiscal anteriormente ao não-registro. Desnecessária a realização de perícia posto que comprovantes que porventura tivesse o contribuinte para derruir a exigência deveriam ter sido anexados aos autos com a Reclamação ou Recurso. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada, no que se refere à defesa prévia, por maioria e em relação aos demais núcleos, por unanimidade. Recurso Ordinário não provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2580/2007 2ª CÂMARA P.A.F.: 6470459-1 20/12/2007 LARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. PAULO J.O. DE NADAI Gilberto Calixto ICMS – Multa. Omitir informações em meio magnético. Comprovado que o sujeito passivo entregou arquivo magnético sem as informações correspondentes ao “Registro tipo 54”, mantém-se a medida fiscal. O instituto de defesa prévia previsto na Lei Complementar n. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 2584/2007 2ª CÂMARA 03/12/2007 LYNIX LUBRIFICANTES LTDA. Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6478806-0 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Emissão de notas fiscais sem destaque do imposto nas transferências de produtos. Infração caracterizada. Restou comprovado que o sujeito passivo cometeu o ilícito apontado na peça básica, uma vez que sendo fabricante de lubrificante é o responsável pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário eleito pelo art. 455, inc. III, alínea “b”, do RICMS/2001. Soma-se a isto o fato de que em outras notas fiscais relativas a operações absolutamente idênticas, houve o destaque do imposto. Preliminar de nulidade do lançamento, argüida pelo sujeito passivo, por ausência de defesa prévia rejeitada por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2585/2007 2ª CÂMARA 18/06/2007 CAP CENTRAL DE ARMAZENAGEM PARANÁ LTDA. LILIAN CRISTINA W. DA ROCHA POMBO Maristela Deggerone Antonio Carlos de Souza ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. P.A.F.: 6425257-7 o imposto na forma e no prazo previstos na I – Correta a decisão singular que dispensou o imposto, por entender que se tratava de devolução de mercadoria depositada e que as notas emitidas para a empresa “Independência Alimentos” tiveram este destacado e foram devidamente escrituradas. II – Improcedente a aplicação da multa para a infração cometida, vez que ocorreu devolução de mercadoria para a destinatária localizada no Estado de São Paulo, diferentemente do previsto no art. 56, inc. II, alínea “c”, do RICMS. III – Recurso de Ofício não conhecido por falta de alçada em razão da alteração introduzida pela Lei n. 14.859, de 19.10.2005, em seu art. 1.º, inc. II. Recurso Ordinário provido por desempate. 46 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2586/2007 2ª CÂMARA 17/10/2007 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. EDSON APARECIDO DA SILVA Maristela Deggerone Gilberto Gilberti P.A.F.: 6412592-3 ICMS – Ausência de registro de aquisição e conseqüente constituição de crédito tributário sobre as saídas. Uma vez que o fato originário ocorreu em outro estabelecimento, o consectário deve restar constituído neste e não em outra unidade econômica, ainda que do mesmo sujeito passivo. Preliminares em diversos núcleos rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 2589/2007 2ª CÂMARA 05/12/2007 JOSÉ AMARO DE CARVALHO JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO JULIO CESAR B. CONSTANTINO Relator(a).........: Gilberto Calixto P.A.F.: 6477047-0 Comprovado que o sujeito passivo não efetuou o registro das notas fiscais de aquisição no livro próprio, correto presumir ocorrência de operação tributável com fundamento no inc. IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Mantem-se a decisão singular que adequou o valor do montante exigível àquele consignado nas notas fiscais. Preliminar de nulidade do auto de infração argüida pelo sujeito passivo rejeitada por unanimidade. Preliminares de nulidade de decisão singular levantadas de ofício rejeitadas por maioria. Recursos de Ofício e Ordinário conhecidos e não providos. O primeiro por unanimidade e o segundo por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 588/2008 2ª CÂMARA 24/03/2008 INDÚSTRIA GRÁFICA PIRÂMIDE LTDA. Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6442492-0 ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito desacordo com o disposto na legislação tributária. ICMS – Cerceamento de defesa. O instituto da defesa-prévia, à época da lavratura do auto de infração, carecia de regulamentação, motivo pelo qual não vinha sendo adotado pelo Fisco. A inexistência deste procedimento não acarretou prejuízo ao sujeito passivo. Entretanto, a falta de oportunidade para que o autuado se manifeste sobre novos documentos carreados ao processo, por diligência realizada após a apresentação da reclamação, acarreta cerceamento de defesa culminando com a nulidade da decisão singular. Preliminar de nulidade do auto de infração apresentada pelo sujeito passivo rejeitada por maioria. Preliminar de nulidade da decisão singular apresentada pelo sujeito passivo acolhida por unanimidade. do imposto em Mantém-se a medida, tendo em vista que o contribuinte não apresentou os livros e documentos fiscais que lhe foram solicitados por duas vezes e, no mérito propriamente dito, não trouxe qualquer argumento capaz de derruir a ação fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração, por inexistência nos autos de qualquer documento comprobatório da infração descrita na inicial e por ausência de segurança jurídica, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 589/2008 2ª CÂMARA 09/04/2008 COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA. SILVANO MARQUES BIAGGI Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6473220-0 ICMS – Utilização de documentos fiscais falsos. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 507/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6449962-9 07/04/2008 BR 9 LOGÍSTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. RODRIGO PESENTE Claudia de Souza Arzua ICMS – Falta de pagamento. Comprovado nos autos que o sujeito passivo registrou as prestações de serviço de transporte que efetuou nos livros fiscais devidos, mantém-se a medida fiscal. A multa aplicada tem previsão legal e não possui caráter confiscatório. A exigência concomitante de juros calculados com base na taxa SELIC e de atualização monetária encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/2007. Preliminar de nulidade apreentada pelo sujeito passivo rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 508/2008 2ª CÂMARA 07/04/2008 ADM DO BRASIL LTDA. JURANDIR NEVES FERNANDES Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6475442-4 O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto a destempo. Preliminar argüida pela Representação da Fazenda de não conhecimento do Recurso Ordinário acolhida à unanimidade. 575/2008 2ª CÂMARA 21/01/2008 AMAMBAI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. MARCOS RODRIGO DE OLIVEIRA Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6455836-6 ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito desacordo com a legislação. Infração caracterizada. do imposto em Restando demonstrado que o sujeito passivo não comprovou a aquisição das mercadorias que geraram os créditos, mantém-se a medida fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 587/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6374761-0 28/02/2008 DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. EDSON APARECIDO DA SILVA TAÍS KOZOSKI DA SILVA Relator(a).........: Claudia de Souza Arzua Vogal Designado....: Maristela Deggerone ICMS – Deixar de emitir Omissão de receitas. documento Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: fiscal 591/2008 2ª CÂMARA 17/01/2008 TRODORFE & FALEIROS LTDA. Elizete Crispim Carvalho Dias P.A.F.: 6467000-0 ICMS – Manter em estoque mercadoria tributada sem documentação fiscal. Comprovada a prática do ilícito pelo levantamento fiscal efetuado com base na própria documentação e controles do sujeito passivo, mantém-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: ICMS – Recurso intempestivo. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Mantém-se a autuação, uma vez que o contribuinte não trouxe qualquer prova capaz de derruir a ação fiscal. Ao contrário, os autos estão carreados de documentos e elementos que legitimam a inidoneidade da documentação fiscal utilizada pela autuada. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. 592/2008 2ª CÂMARA 14/04/2008 JOÃO CARLOS CZEKALSKI Elizete Crispim Carvalho Dias P.A.F.: 6481922-4 ICMS – Recurso intempestivo. Não conhecimento. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece Recurso apresentado fora do prazo legal. Preliminar de não-conhecimento do Recurso Ordinário, apresentada pela Fazenda Pública, acolhida. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 593/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6472298-0 23/04/2008 ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. RUBENS NICOLAU DA SILVA Elizete Crispim Carvalho Dias ICMS – Nulidade da decisão. Como não foi cientificado o sujeito passivo de diligências e documentos anexados, colhidos junto ao remetente, nula é a decisão singular, porque cerceada a defesa nesta fase. Preliminar de nulidade do auto de infração argüida pelo sujeito passivo rejeitada por maioria. Recurso Ordinário provido para declarar nula a decisão singular e determinar a cientificação do contribuinte da diligência efetuada. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 597/2008 2ª CÂMARA 16/04/2008 RW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. Gilberto Gilberti P.A.F.: 6410093-9 em operação tributada. ICMS – Ausência de emissão de documentos fiscais em relação a Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 multa do art. 55, § 1.º, inc. VIII, alínea “c”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. operações mercantis. Ainda que incorreta a tipificação da infração pelo figurino penal encartado no art. 55 da Lei n.º 11.580/1996 (subfaturamento), o conjunto probatório evidencia irregularidade atinente à ausência de emissão de documento fiscal não só quanto ao valor real da operação, mas também no tocante à quantidade da mercadoria, tendo especial conta de que nos documentos que serviram de base à medida fazendária, constam o destinatário-cliente, a especificação dos produtos, as quantidades, os valores unitários e totais e o desdobramento daqueles que deveriam ser utilizados para a emissão de notas fiscais e os excluídos delas. Recurso Ordinário improvido. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 598/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6480537-1 14/04/2008 ABRASCORT COMERCIAL IMPORTADORA DE CORRENTES LTDA. Gilberto Gilberti ICMS – Intempestividade. Oferecido além do prazo determinado pela legislação, do Recurso não se conhece. Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 599/2008 2ª CÂMARA 23/04/2008 JAKSON GILBERTO DA SILVA ANTONIO CARLOS GOMES Gilberto Gilberti P.A.F.: 6463119-5 ICMS – Transporte tido como irregular. Verificando-se que as mercadorias transportadas estavam documentadas indicando o destinatário com descarga no destino por ele determinado, tudo como especificado nas notas fiscais que acompanhavam o transporte, indevida a desconsideração dos documentos com exigência do imposto por falta de titularidade jurídica para tanto e da multa por transporte sem documento fiscal, à vista de possível infração de natureza formal. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: INDUSTRIAIS LTDA. Procurador(es).....: Relator(a).........: 47 653/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 7154291-2 28/04/2008 TRANSP. REPRESENTAÇÕES SILVES LTDA-BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIP. SANDRO LUIS DE FRANCESCHI Gilberto Gilberti Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 656/2008 2ª CÂMARA 16/04/2008 REIS & BORTOLINI LTDA. PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO Maristela Deggerone P.A.F.: 6455857-9 ICMS – Utilizar documento fiscal falso. A falsidade da nota fiscal que documentou a operação, comprovada pela apresentação da nota fiscal legítima por parte da suposta emitente, bem como a falta de apresentação de qualquer elemento que comprove a efetividade da operação, fundamentam a manutenção da medida fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 700/2008 2ª CÂMARA 16/04/2008 BARION & CIA LTDA. LEONARDO SPERB DE PAOLA Antonio Carlos de Souza Gilberto Calixto ICMS – Utilização indevida de crédito. comunicação. Lei Complementar n. 102/2000. P.A.F.: 6424606-2 Prestação de serviço de O crédito relativo à aquisição de serviço de comunicação somente pode ser efetuado quando a utilização de tal serviço resultar em operação de saída para o exterior, na proporção desta sobre as saídas totais realizadas pela empresa (inteligência da alínea “b” do § 7.º do art. 24 da Lei 11.580/1996, que decorre de alteração promovida pela Lei Complementar n. 102/2000). A validade da Lei Complementar n. 102/2000 é reconhecida em julgados do STF (RE-AGR 413034/SP) e do STJ (RMS 19521/RJ), dentre outros. Portanto, correta a exigência fiscal de estorno dos créditos. A multa aplicada tem previsão legal e não possui carater confiscatório. A questão envolvendo a exigência concomitante de juros calculados com base na taxa SELIC e de atualização monetária encontra-se sanada pela Lei n. 15.610/2007. Recurso Ordinário não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 701/2008 2ª CÂMARA 09/04/2008 COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA. SILVANO MARQUES BIAGGI Claudia de Souza Arzua Maristela Deggerone P.A.F.: 6474623-5 ICMS – Transporte considerado irregular. Não ocorrência. ICMS – Multa. Omitir informações em meio magnético. Comprovando-se a regularidade do transporte e o correto registro do documento nos livros fiscais, a eventual falta de emissão de romaneio para revelar que se tratava de deslocamento parcial da mercadoria, não autoriza a desconsideração da nota fiscal que, inclusive, indica transporte de parte do bem pelo volume do mesmo. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Comprovado que o sujeito passivo entregou arquivo magnético sem as informações correspondentes a determinado registro, mantém-se a medida fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 654/2008 2ª CÂMARA 28/04/2008 DOTALE-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. CARLOS HENRIQUE SCHIEFER. Gilberto Gilberti P.A.F.: 6467413-7 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 703/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6218865-0 27/02/2008 COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PROD. CANA DO VALE DO IVAÍ LTDA. ANACLETO PETENATI FABRICCIO PETRELI TAROSSO Relator(a).........: Gilberto Gilberti ICMS – Destinatários tidos como falsos em documentos fiscais. Mercadorias sujeitas ao recolhimento do tributo sob o regime de substituição tributária. Não ocorrência. ICMS – Diferimento. Álcool hidratado. Operação mercantil efetivada com destinatário detentor de liminar, em ação judicial, para operar no ramo de comércio de combustíveis. As provas carreadas aos autos indicam que a motivação do lançamento, com exigência exclusivamente da imposição da multa prevista no inc. VIII, alínea “a”, § 1.°, art. 55, Lei n. 11.580/1996, tem fundamento no fato de que os destinatários não constam cadastrados junto ao Fisco ou estão em situação irregular. Todavia, além de não haver prova conclusiva e incontroversa no sentido de que os destinatários não realizaram as aquisições, a autuada executou todos os procedimentos inerentes aos seus atos de comércio, inclusive com a entrega das notas fiscais das mercadorias aos destinatários apontados nos respectivos documentos, inexistindo, inclusive, fraude em relação à obrigação tributária principal, porquanto o regime de recolhimento do tributo sobre as mercadorias elimina a frustração do dever obrigacional tributário, afora inexistir prova de conluio ou dolo. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. A liminar concedida em ação judicial em favor do destinatário confere autonomia para que a unidade econômica realize operações mercantis com combustíveis em face de negativa da Agência Nacional de Petróleo, estendendo-se, por conseguinte, os efeitos do benefício fiscal do diferimento do pagamento do tributo estadual, até porque o recorrente agiu em absoluta conformidade ao mandamento judicial. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 704/2008 2ª CÂMARA 18/02/2008 CLARINDO JESUS BUSATTO Gilberto Gilberti P.A.F.: 6449579-8 ICMS – Omissão de receitas de vendas de mercadorias tributadas. Art. 51, inc. IV, Lei n.º 11.580/1996. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 655/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6467767-5 14/04/2008 DISROL DISTRIBUIDORA IMPORT DE ROLAMENTOS E CORREAS LTD Gilberto Calixto ICMS – Utilização de documento inscrição se encontra cancelada. fiscal de estabelecimento cuja O conjunto de provas trazidas aos autos e o resultado de diligências efetuadas, aliados à falta de demonstração da efetividade financeira das operações, dão sustentação à medida fiscal que exige imposto e A prova carreada aos autos indica que o estabelecimento, a época das cogitadas operações, não mantinha atividade econômica, razão que reforça a afirmativa do contribuinte de não ter promovido as aquisições, afora remanescer saldo credor do ICMS em conta gráfica muito superior ao imposto devido pelas supostas operações não escrituradas. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Acórdão............: 705/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6399826-5 48 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Data da Sessão.....: 10/03/2008 Autuado............: POLISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS Relator(a).........: Maristela Deggerone LTDA. ICMS – Beneficiar com a utilização de crédito de imposto em com o disposto na legislação. desacordo Devem ser estornados os créditos de ICMS originários de aquisições de matérias-primas utilizadas no processo industrial de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em operações de saídas albergadas pela isenção do imposto, por não haver, à época dos fatos, previsão na legislação para a sua manutenção. Recurso Ordinário não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 753/2008 2ª CÂMARA 12/05/2008 AUTO POSTO PETROSAN LTDA. Antonio Carlos de Souza 754/2008 2ª CÂMARA 14/01/2008 PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA. FERNANDO T.ISHIKAWA-CARMEM R.B.MACIEL Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6442290-1 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Infração Caracterizada. Os documentos anexados aos autos comprovam que o sujeito passivo cometeu o ilícito apontado na peça exordial. Correto, pois, o lançamento do crédito tributário. Recurso Ordinário não provido por maioria. 755/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA CAROLINE DIAS DOS SANTOS Antonio Carlos de Souza ICMS – Deixar de pagar o imposto legislação. Infração caracterizada. P.A.F.: 6492221-1 na forma e prazo previstos na Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação e está correta sua aplicação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 756/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Antonio Carlos de Souza ICMS – Deixar de pagar o imposto legislação. Infração caracterizada. P.A.F.: 6483078-3 na forma e prazo previstos na Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação e está correta sua aplicação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 757/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA Antonio Carlos de Souza ICMS – Deixar de pagar o imposto legislação. Infração caracterizada. 758/2008 2ª CÂMARA 05/03/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Antonio Carlos de Souza ICMS – Deixar de pagar o imposto legislação. Infração caracterizada. Uma vez comprovada a decadência do direito de a Fazenda Estadual lançar o crédito tributário, de acordo com o § 4.º do art. 150 do Código Tributário Nacional, cancela-se a medida fiscal. Preliminar de decadência, argüida pelo sujeito passivo, acolhida por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: P.A.F.: 6488996-6 P.A.F.: 6459941-0 ICMS – Decadência. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação e está correta sua aplicação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. P.A.F.: 6485284-1 na na forma e prazo previstos na Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação e está correta sua aplicação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 759/2008 2ª CÂMARA 05/03/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Antonio Carlos de Souza ICMS – Deixar de pagar o imposto legislação. Infração caracterizada. P.A.F.: 6483108-9 na forma e prazo previstos na Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação e está correta sua aplicação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 760/2008 2ª CÂMARA 05/03/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Antonio Carlos de Souza ICMS – Deixar de pagar o imposto legislação. Infração caracterizada. P.A.F.: 6488721-1 na forma e prazo previstos na Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido na legislação não fere o princípio da não-cumulatividade. O sujeito passivo descumpriu a legislação ao não recolher o imposto devido desvinculado da conta-gráfica, na forma e no prazo previstos no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pelo que resta caracterizada a infração que lhe foi imputada na inicial e os juros moratórios são devidos. A multa encontra respaldo na legislação e está correta sua aplicação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 761/2008 2ª CÂMARA 12/05/2008 JACARANDA PETRÓLEO LTDA EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6448086-3 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto a destempo. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte, rejeitada sem divergência. Recurso de Ofício, relativo ao ajuste da base de cálculo, conhecido e não provido por maioria. Preliminar argüida pela Representação da Fazenda de não conhecimento do Recurso Ordinário, por intempestividade, acolhida por unanimidade. forma e prazo previstos na Uma vez que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária o imposto é devido, sendo que a forma do prazo recolhimento pode ser estabelecida em decreto do Poder Executivo. O regime de recolhimento estabelecido Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 762/2008 2ª CÂMARA 28/04/2008 JOMA LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA. Flavio J. Deffert Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6449356-6 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 ICMS – Embargos de Declaração. Tendo em vista que o remédio processual apresentado pela autuada não se trata de Pedido de Esclarecimento, nem de Recurso de Reconsideração ao Plenário, não se conhece do recurso interposto pelo sujeito passivo. Embargos de Declaração não conhecido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 763/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6457682-8 07/04/2008 MADER TRANSPORTES LTDA - LATICÍNIO CORONEL VIVIDA LTDA. Claudia de Souza Arzua ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. O fato de o sujeito passivo solidário emitir nota fiscal com prazo de validade já expirado não tem o condão de considerá-la documento irregular, mormente porque foi devidamente autorizado pelo Fisco. Some-se a isso, a informação de que o imposto da operação foi debitado em conta-gráfica. Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 764/2008 2ª CÂMARA 12/05/2008 GEBHARDT MORIGI & CIA LTDA JOSÉ SENHORINHO - MONICA CAMERON LAVOR MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI Relator(a).........: Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6450427-4 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 768/2008 2ª CÂMARA 05/05/2008 ILSEU CHRISTIANETTI MURILO GHELLER Elizete Crispim Carvalho Dias 49 P.A.F.: 6461950-0 ICMS – Autuado por utilizar documento fiscal falso. Comprovado que o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – constante no documento apresentado não coincide com os números das autorizações concedidas ao contribuinte que se consta como o emitente desse, falso é o documento fiscal. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação da efetividade da operação, que demonstre a participação da empresa remetente e a boa fé do sujeito passivo. A multa aplicada nos autos é a prevista na Lei n. 11.580/1996 para a infração praticada. Correta a aplicação dos juros com base na taxa SELIC, sendo que a questão da cumulatividade desta com a atualização monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS – FCA – já foi resolvida com a entrada em vigor da Lei n. 15.610/2007. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 769/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 AGRISA AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A. Elizete Crispim Carvalho Dias ICMS – Executar documento fiscal. prestação de P.A.F.: 6471842-8 serviço de transporte sem emissão de ICMS – Pedido de Esclarecimento. Tendo em vista que a verificação dos valores excluídos da medida fiscal, assim como aqueles mantidos, resultam do teor dos argumentos que foram considerados pela corrente majoritária, os cálculos serão elaborados no momento da liquidação, não sendo apurados, nem consignados na fase do julgamento do processo, estando correto o Acórdão proferido pela 2.ª Câmara neste caso, sem afronto a qualquer princípio constitucional. Pedido de Esclarecimento rejeitado por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 765/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Elizete Crispim Carvalho Dias ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. de o imposto na forma e no prazo previstos na emitir documento fiscal em relação a mercadoria Não comprovada a emissão de notas fiscais de saída relativamente às entradas não registradas, comprovada está a prática do ilícito. Presunção legal do art. 51, inc. II, da Lei n. 11.580/1996 configurada. Excluída da exigência a nota fiscal n. 9115, por não constar nos autos a respectiva cópia. Pedido de perícia rejeitado por não ser necessário à formação da convicção dos julgadores. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas, no que se refere à defesa prévia, por maioria, e, em relação aos demais núcleos, sem divergência. Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 767/2008 2ª CÂMARA 14/05/2008 PROPTER B E C LTDA. Elizete Crispim Carvalho Dias ICMS – Deixar legislação. de pagar o imposto 770/2008 2ª CÂMARA 05/05/2008 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. BENTO ABELARDO LOPES-LAURINDO M.DEZANET Gilberto Calixto P.A.F.: 6459725-6 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Presunção. Inocorrência. 766/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6472994-2 16/04/2008 COLORADO COUROS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SILVANO MARQUES BIAGGI Elizete Crispim Carvalho Dias ICMS – Deixar tributada. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: P.A.F.: 6490078-1 Comprovado que o imposto não foi pago no momento da ocorrência do fato gerador, como determina a legislação, mantém-se a exigência. A dispensa do imposto por já ter sido levado a débito na conta-gráfica não elimina a necessidade do pagamento do valor dos juros pelo atraso no recolhimento e da multa por encontrar-se configurada a infração. Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Comprovado que o veículo não mais pertencia à empresa autuada no momento da realização do transporte e da autuação e não havendo prova efetiva de que foi o frete por esse realizado ou contratado, cancela-se a medida fiscal. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. P.A.F.: 6408692-8 na forma e prazo previstos na Comprovada a origem de parte dos combustíveis apurados em levantamento físico-quantitativo, em relação a esta o imposto é devido pelo substituto tributário e remetente da mercadoria, pelo que se dispensa parcialmente a exigência. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Correta a decisão singular que afastou parte do crédito tributário, em razão de não estar configurada a presunção de omissão de receitas, uma vez que as notas fiscais que sustentam parte da autuação referem-se a operações de remessa e retorno de conserto, bem como remessa para demonstração, que não geram desembolso financeiro. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 771/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Maristela Deggerone P.A.F.: 6484603-5 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Multa e juros. Correta a decisão singular, pois o sujeito passivo efetuou o debito do imposto em conta-gráfica, quando o correto seria paga-lo por ocasião do fato gerador. Descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 772/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Maristela Deggerone P.A.F.: 6481061-8 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Multa e juros. Correta a decisão singular, pois o sujeito passivo efetuou o debito do imposto em conta-gráfica, quando o correto seria paga-lo por ocasião do fato gerador. Descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do ICMS das operações realizadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 773/2008 2ª CÂMARA 13/02/2008 IRES MARIA MORENO Maristela Deggerone ICMS – Beneficiar-se com desacordo com a legislação. a P.A.F.: 6349309-0 utilização de crédito de imposto em O sujeito passivo, prestador de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, ao optar pela apropriação do crédito do imposto das 50 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 operações tributadas de insumos e demais materiais utilizados na consecução de sua atividade, deve elaborar o demonstrativo, por veículo automotor, a fim de provar a efetiva utilização dos produtos em serviço tributado iniciado no território paranaense. Não tendo cumprido essa determinação, correta a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 774/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6479447-7 27/02/2008 A J R DISTRIBUIDORA LTDA - ALNOR ANSELMO DE OLIVEIRA RAFAEL BARONI RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI Relator(a).........: Maristela Deggerone ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. Autuado............: COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA. Procurador(es).....: SILVANO MARQUES BIAGGI Relator(a).........: Claudia de Souza Arzua ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento que encerrou suas atividades. Inocorrência. Cancela-se medida, tendo em vista que não há notícia nos autos de quando foi a data da publicação do cancelamento da empresa emitente, que é a que vale para produzir efeitos com relação a terceiros. Além disso, as notas fiscais em questão possuem carimbo do posto fiscal paranaense, o que por si só atesta a efetividade das operações. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo contribuinte, rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria. o imposto na forma e no prazo previstos na Demonstrado que o sujeito passivo escriturava apenas parte do imposto destacado nas notas fiscais que documentaram operações de saídas, mantém-se a medida fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 846/2008 2ª CÂMARA 14/05/2008 LEON AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. Claudia de Souza Arzua Maristela Deggerone P.A.F.: 6472627-7 ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 775/2008 2ª CÂMARA 12/05/2008 MADEIREIRA RICKLI LTDA Maristela Deggerone P.A.F.: 6493390-6 A apresentação de 1.ª via da nota fiscal após um mês de sua emissão e que não correspondia com a quantidade e peso da mercadoria que estava sendo transportada por ocasião da fiscalização volante, comprova que o sujeito passivo deixou de entregá-la ao destinatário nela consignado. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Comprovado o registro das notas fiscais no Livro Diário, a acusação do Fisco de omissão de receita não se configurou. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 776/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 8244926-4 12/05/2008 LUIZ FERNANDO BUNIK / ROGERIO FANTIN DE SOUZA Maristela Deggerone Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 847/2008 2ª CÂMARA 27/05/2008 MOINHO DE TRIGO CIANORTE LTDA PAULO CESAR RIBEIRO Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6449024-9 ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual tenha sido cancelada de ofício. Inocorrência. IPVA – Recurso intempestivo. Este Colegiado não conhece de Recurso interposto fora do prazo legal. Preliminar de não conhecimento do apelo argüida pela Fazenda Pública acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 806/2008 2ª CÂMARA 14/05/2008 NAD MERCEARIA LTDA. Antonio Carlos de Souza Gilberto Calixto P.A.F.: 6434731-4 ICMS – Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) autorizado. Presunção legal. Saídas sem documentação fiscal. não Cancela-se medida, tendo em vista que a empresa remetente teve sua inscrição estadual cancelada oficialmente na data de 09/08/2005 e as notas fiscais, objeto dos autos, foram emitidas no período de 14/06/2005 a 23/06/2005. Assim, os documentos fiscais foram emitidas anteriormente à referida data, o que descaracteriza a infração indicada na inicial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 849/2008 2ª CÂMARA 07/04/2008 RESTAURANTE RENATA LTDA Elizete Crispim Carvalho Dias P.A.F.: 6463301-5 ICMS – Utilizar documento fiscal falso. A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, sem autorização do Fisco, permite a aplicação da presunção legal do art. 51, inc. VI, da Lei n. 11.580/1996, que considera ocorrida operações tributáveis sem a devida emissão do documento fiscal correspondente. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 807/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 RIBAS & ZAMUNER LTDA. YURI MARCOS DOS SANTOS SILVA Gilberto Calixto P.A.F.: 6478047-6 ICMS – Nulidade da decisão singular. Matéria estranha aos autos. É nula a decisão singular que se refere a fatos estranhos àqueles descritos na peça básica. Preliminares de nulidade da peça básica, apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Preliminar de nulidade da decisão singular, argüida pela Representação da Fazenda, acolhida. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 808/2008 2ª CÂMARA 28/04/2008 COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA INÊS B. PAGNONCELLI CANTON Gilberto Gilberti Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 850/2008 2ª CÂMARA 28/05/2008 ESTAÇÃO DA MALHA LTDA. MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ Elizete Crispim Carvalho Dias P.A.F.: 6463867-0 P.A.F.: 6380557-2 ICMS – Recurso intempestivo. Não conhecimento. ICMS – Ausência de emissão de documentos fiscais de saída em face da falta de escrituração de entradas. Além do procedimento fiscal restar deflagrado ao arrepio do comando normativo (art. 51, inc. IV, Lei n. 11.580/1996), constitui crédito tributário com desprezo de elementos indispensáveis de formação da obrigação subjacente, carecendo de segurança e solidez. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: 845/2008 2ª CÂMARA Data da Sessão.....: 09/04/2008 A autuação decorre da própria informação ao Fisco da aquisição que não comprova ter sido efetuada do fornecedor constante nos documentos que, por sua vez, comprova que a nota fiscal em referência foi emitida, mas para outro destinatário. Portanto, comprovada a falsidade do documento utilizado pelo sujeito passivo para acobertar a entrada e não comprovada a origem do produto adquirido, correta a manutenção também do imposto da operação. No que se refere à utilização dos juros com base na taxa SELIC, há previsão na Lei n. 11.580/1996, art. 38, para a sua aplicação, bem como a questão da cumulatividade destes com a atualização monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS – FCA – foi resolvida com o advento da Lei n. 15.610/2007. Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. P.A.F.: 6473076-2 O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto fora do prazo legal. Preliminar de nulidade do auto de infração em diversos núcleos rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 851/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 AUTO POSTO COUSS LTDA. Gilberto Calixto ICMS – Levantamento Aquisição de álcool imposto. P.A.F.: 6463378-3 físico-quantitativo. Ausência de notas fiscais. hidratado carburante. Falta de pagamento do Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Ausentes os documentos de origem do combustível comercializado pelo contribuinte, prevalece a exigência do imposto e da penalidade pecuniária da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1.º, inc. II. Preliminares apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas, por maioria em relação à nulidade da peça básica e por unanimidade em relação à nulidade da decisão singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 852/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 NETPAR INFORMÁTICA LTDA. OLÁVIO PIRES PEREIRA Gilberto Calixto P.A.F.: 6417041-4 ICMS – Opção do contribuinte pela discussão da matéria no judiciário. Prevalência da decisão proferida nessa esfera sobre a administrativa. Em tal circunstância, deixa-se de conhecer do apelo do sujeito passivo. Preliminar da Fazenda de não-conhecimento do Recurso Ordinário acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 853/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA CAROLINE DIAS DOS SANTOS Gilberto Calixto P.A.F.: 6492218-1 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do ICMS em relação às operações realizadas, correta a medida fiscal. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 854/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Gilberto Calixto P.A.F.: 6490590-2 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do ICMS em relação às operações realizadas, correta a medida fiscal. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 855/2008 2ª CÂMARA 07/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Gilberto Calixto P.A.F.: 6499250-3 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o sujeito passivo descumpriu a forma e o prazo para recolhimento do ICMS em relação às operações realizadas, correta a medida fiscal. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 856/2008 2ª CÂMARA 28/05/2008 ESTAÇÃO DA MALHA LTDA. MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ Gilberto Gilberti P.A.F.: 6467152-9 ICMS – Glosa de crédito. Falta de comprovação documental. Uma vez que as operações constam consignadas nos arquivos das empresas remetente e destinatária (SINTEGRA), inclusive com registro das mesmas no Livro Diário da autuada e exibição das respectivas duplicatas, indevida a glosa do crédito fiscal. Preliminares prejudicadas. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 858/2008 2ª CÂMARA 28/05/2008 JALOTO TRANSPORTES LTDA. Maristela Deggerone P.A.F.: 6491527-4 ICMS – Recurso intempestivo. Este Colegiado não conhece de Recurso interposto fora do prazo legal. Preliminar de nulidade da medida fiscal argüida pelo sujeito passivo rejeitada. Preliminar de não conhecimento do apelo levantada pela Fazenda Pública acolhida. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 859/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6489453-6 14/05/2008 CLARO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Maristela Deggerone ICMS – Utilizar sem autorização sistema de processamento de dados. Confirmado que o sujeito passivo detinha autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, não se aplica a penalidade proposta na inicial na hipótese de ser constatado que confeccionou impresso diverso do autorizado. Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 860/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6462613-2 05/05/2008 ADMAR JOSÉ MENEGOLLA PANATO - PAMPA REMATES S/C LTDA. Maristela Deggerone ICMS – Consignar em documento fiscal estabelecimento de destino da mercadoria. declaração falsa quanto ao O comprovante de pagamento da mercadoria, bem como o documento expedido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, no qual foram consignados dados do destinatário, provam que não se configurou a infração apontada na inicial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 861/2008 2ª CÂMARA P.A.F.: 6466193-0 26/05/2008 REIS E MIRKOVSKI LTDA./ EDSON ROBERTO FERNEDA Claudia de Souza Arzua ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. o imposto na forma e no prazo previstos na Mantém-se a medida, tendo em vista que a Recorrente não se insurgiu quanto à matéria de mérito dos autos, questionando apenas a aplicação da taxa SELIC. Esta questão já se encontra solucionada pela Lei n. 15.610/2007, quando determina em seu art. 3°, exclusão da atualização monetária aplicada aos créditos tributários não pagos na época própria, no caso em que esta ocorreu de forma cumulada com a exigência de juros com base na taxa SELIC. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 935/2008 2ª CÂMARA 12/03/2008 ILSEU CHRISTIANETTI MURILO GHELLER Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6461865-2 ICMS - Utilização de documento fiscal de estabelecimento que suas atividades. Infração caracterizada. 857/2008 2ª CÂMARA 19/03/2008 DERRICK TRADE LTDA. ANTONIO ROBERTO ORSI Maristela Deggerone ICMS – Beneficiar-se com a utilização desacordo com o disposto na legislação. encerrou Restando comprovado que o sujeito passivo cometeu o ilícito apontado na peça básica, ao lançar créditos indevidos de ICMS em sua conta gráfica, mantém-se a medida fiscal. Preliminar de nulidade do lançamento, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 936/2008 2ª CÂMARA 16/01/2008 TAXI AÉREO PINHAL LTDA. GERSON MASSIGNAN MANSANI Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6447996-2 ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito desacordo com a legislação. Infração caracterizada. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 51 do imposto em P.A.F.: 6416082-6 O sujeito passivo não conseguiu comprovar que os créditos utilizados eram legítimos. Assim, mantém-se a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. de crédito de imposto em Considerando que o sujeito passivo apresentou na instrução processual parte das notas fiscais que comprovam a origem dos créditos de ICMS apropriados, exclui-se do montante exigido a parcela correspondente. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: ICMS – 937/2008 2ª CÂMARA 04/06/2008 MOINHO PARANA LTDA JULIANO BATHKE Claudia de Souza Arzua Consignar em documento P.A.F.: 6457566-0 fiscal declaração falsa quanto ao 52 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 estabelecimento Inocorrência. de destino da mercadoria, em operação tributada. Cancela-se a medida tendo em vista que a empresa destinatária foi considerada não habilitada a partir de 01/12/2005, quando as operações em questão ocorreram no mês de setembro de 2005. Frise-se que a diligência realizada junto ao destinatário, pela qual se fundamentou o auto de infração, ocorreu somente em fevereiro de 2006, ou seja, dois meses após seu cancelamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 938/2008 2ª CÂMARA 04/06/2008 ESTOCOLMO VEÍCULOS LTDA. CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA Gilberto Gilberti Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1019/2008 2ª CÂMARA 09/06/2008 FRIGORÍFICO MIOLAR LTDA. Gilberto Gilberti P.A.F.: 6421550-7 ICMS – Omissão de receitas. Art. 51, inc. IV, Lei n. 11.580/1996. Correta a decisão recorrida que cancela a medida fiscal quando não evidenciada, com a necessária e indispensável segurança, a origem da irregularidade apontada na peça exordial. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. 939/2008 2ª CÂMARA 28/05/2008 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LEOMAMI LTDA. Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti Comprovado que o sujeito passivo cometeu o ilícito apontado na peça básica, ao registrar documento fiscal em data posterior ao cancelamento da empresa emitente, mantém-se a exigência fiscal. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. P.A.F.: 6344524-0 ICMS – Estoque sem documento fiscal. Origem insegura da premissa. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: CAD/ICMS tenha sido cancelada “ex offício”. Infração caracterizada. Diante da negativa da compra, as tentativas fiscais para convalidar a premissa fazendária implicam formidável desserviço, impõem constrangimentos ao contribuinte que não possui nenhum suporte inclusive nas premissas que orientam o processo administrativo que sempre deve guardar a coexistência saudável nas relações entre as partes. A negativa de aquisição da compra pelo contribuinte não encontra meio próprio de comprovação, mas deve ser crida até prova em contrário, inexistente na espécie. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. P.A.F.: 7173297-5 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1040/2008 2ª CÂMARA 30/01/2008 B J SANTOS & CIA LTDA. MARCIO LUIZ BLAZIUS Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6457569-4 ICMS – Consignação, em documentos fiscais, de destinatário falso. Ainda que em grande quantidade que revela comercialização de mercadoria, não há provas robustas e incontroversas nos autos, salvo informação de absoluta boa-fé prestada pelo contribuinte, que evidencie a remessa da mercadoria a pessoa diversa da declinada nos documentos, sendo indevida a exigência da multa isolada contida no art. 55, § 1º, inc. VIII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade da decisão singular, argüida pelo contribuinte, rejeitada por unanimidade. Preliminar de nulidade da peça básica, por ausência de instauração do rito de defesa prévia, rejeitada com divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 940/2008 2ª CÂMARA 04/06/2008 MADEIREIRA RICKLI LTDA. Maristela Deggerone ICMS – Deixar legislação. de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na 941/2008 2ª CÂMARA 02/06/2008 ROTA 340 COMBUSTÍVEIS LTDA. ROGÉRIO FERES GIL Maristela Deggerone a utilização do crédito do imposto em Tendo em vista que a autuada é estabelecimento que não promove vendas, mas centraliza aquisições e transfere as mercadorias para as lojas, cujo critério deve, necessariamente, considerar o conjunto de elementos, entradas, saídas, para definição do crédito tributário e não somente por indício mediante comparação entre os valores consignados no Livro de entrada e diário, como fez o Fisco, cancela-se a medida. Preliminares de diligência, proposta pela Relatora, rejeitada por desempate e de nulidade do auto de infração por ausência de defesa prévia, argüida pelo contribuinte, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário provido por maioria. P.A.F.: 6476389-0 Comprovado que o sujeito passivo, na instrução do processo, anexou documentos comprobatórios da exportação das mercadorias, correta a decisão singular. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: ICMS – Beneficiar-se com desacordo com a legislação. P.A.F.: 6456824-8 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1045/2008 2ª CÂMARA 19/06/2008 FGVTN BRASIL LTDA. LUIZ ANTONIO CUNHA Gilberto Gilberti P.A.F.: 6471754-5 ICMS – Decadência. Verificando-se que a teórica infração alusiva a falta de recolhimento do tributo decorrente de nota fiscal emitida pelo contribuinte, em remessa de produto para demonstração, foi detectada pelo Fisco em prazo superior ao prescrito no § 4.º, do art. 150 do Código Tributário Nacional, indevida a exigência fiscal em face da extinção do crédito tributário pela decadência. Preliminar em Recurso Ordinário conhecida e acolhida. Decisão unânime. ICMS - Utilizar documento fiscal falso. Os documentos utilizados para acobertar o ingresso de mercadorias no estabelecimento do sujeito passivo são falsos, pois comprovado que não foram emitidos pela empresa neles consignada. Preliminar de nulidade da medida fiscal arguida pelo sujeito passivo rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 942/2008 2ª CÂMARA 16/04/2008 ALIMENTOS ZAELI LTDA CLAUDIO FAVARO Maristela Deggerone ICMS - Deixar isenção. Ementas de acórdãos da 3ª CÂMARA de emitir documento fiscal em operação abrangida pela 1017/2008 2ª CÂMARA 10/03/2008 MERCANTIBA SUPERMERCADO LTDA. LUCYANNA J. LIMA LOPES-ALESSANDRA SCHUTA Antonio Carlos de Souza O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cumprindo o que determina o art. 21 da Lei Complementar n.1, de 2 de agosto de 1972, torna público as ementas dos acórdãos proferidos, para efeitos da mencionada lei. P.A.F.: 6485394-5 Constatado que o sujeito passivo utilizou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado, os documentos por ele emitidos não são fiscais. Dessa forma, correta a penalidade proposta na inicial. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS P.A.F.: 6414690-4 ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição no Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 37/2008 3ª CÂMARA 16/01/2008 SABARÁLCOOL S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL LAURO FERNANDO PASCOAL Lídio F. Samways P.A.F.: 6442409-2 ICMS – Renúncia implicita do recurso em razão de pedido de compensação do débito com créditos acumulados. A iniciativa do sujeito passivo ao requerer a compensação do montante exigido na peça básica com créditos fiscais acumulados implica reconhecimento expresso do crédito tributário e renúncia do presente recurso nos termos do art. 51 do Regimento Interno deste colegiado. Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade. Acórdão............: 40/2008 3ª CÂMARA Data da Sessão.....: 23/01/2008 P.A.F.: 6461001-5 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 53 prevista no art. 6º, § 4º, inc. III, da Lei n. 11.580/1996, não se sujeitando, assim, a qualquer complementação de preço após a remessa. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Autuado............: PERETTO E SOUSA LTDA. Procurador(es).....: ROBSON MARCELO MADALOSSO Relator(a).........: José Alexandre Saraiva ICMS – Recurso Voluntário. Intempestividade. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme prevê o artigo 56, inciso XII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996. Assim, tendo transcorrido o prazo supracitado sem que o recorrente tenha interposto o recurso competente, a pretensão de reforma da decisão de primeiro grau, por não apresentar uma das condições para sua admissibilidade, não há que ser conhecida. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas. Recurso Ordinário não conhecido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 43/2008 3ª CÂMARA 21/01/2008 LEOBET & LEOBET LTDA José Alexandre Saraiva P.A.F.: 6486425-4 ICMS – Arquivos magnéticos. Omissão de informações obrigatórias. Multa formal. A apresentação dos arquivos magnéticos deve atender à legislação de regência. A omissão de informação obrigatória caracteriza a conduta tipificada no art. 55, § 1.º, inciso XX, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade, argüida pelo contribuinte, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 86/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6445822-1 30/01/2008 FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS Luciana Nara Trintim ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Importação. O sujeito passivo não logrou comprovar que realizou o pagamento do imposto devido por ocasião da importação das mercadorias. Deste modo, correta é a medida fiscal. Entretanto, em alguns casos, a alíquota atribuída não se encontrava correta, devendo ser adequada a exigência. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 87/2008 3ª CÂMARA 16/01/2008 B J SANTOS & CIA LTDA. MARCIO LUIZ BLAZIUS Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6457567-8 ICMS – Utilização indevida de crédito. O direito ao crédito está condicionado à apresentação de documentos idôneos bem como à comprovação da efetividade da operação que deu lastro ao lançamento. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 88/2008 3ª CÂMARA 28/01/2008 TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 6444514-6 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 115/2008 3ª CÂMARA 13/02/2008 COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA SILVANO MARQUES BIAGGI Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6474634-0 ICMS - Omitir informações em arquivo magnético. Comprovado que o sujeito passivo entregou os arquivos magnéticos sem a informação referente ao registro 54 - dados da nota fiscal, mesmo após notificado para retificação, deve prevalecer a exigência. A ausência de cumprimento de obrigação acessória autoriza a conversão em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art.113 do CTN). Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 119/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6357271-3 23/01/2008 EXPORTADORA DE MANUFATURADOS PURC HASE LTDA. MARCELO AUGUSTO DA SILVA FONTES Lídio F. Samways ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Nota fiscal desconsiderada. I - Demonstrado no procedimento lavrado contra o transportador que a documentação foi considerada inválida pelo Fisco sob o pressuposto de que o emitente, domiciliado em outra unidade federativa, estava inabilitado no cadastro do Estado de origem. II - No entanto, a mesma documentação serviu de base para outro procedimento fiscal levado a efeito junto ao destinatário paranaense, presumindo saídas ocultadas à tributação em decorrência de falta de registro de aquisições. III - Tal contradição torna o feito insubsistente. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 122/2008 3ª CÂMARA 13/02/2008 COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA. SILVANO MARQUES BIAGGI Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6474650-2 ICMS - Omitir informações em arquivo magnético. Comprovado que o sujeito passivo entregou os arquivos magnéticos sem a informação referente ao registro 54 - dados da nota fiscal, mesmo após notificado para retificação, deve prevalecer a exigência. A ausência de cumprimento de obrigação acessória autoriza a conversão em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113 do CTN). Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 197/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6470969-0 27/02/2008 DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. EDSON APARECIDO DA SILVA TAÍS KOZOSKI DA SILVA Relator(a).........: José Alexandre Saraiva ICMS - Recurso Ordinário. Inadmissibilidade. ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovada a insuficiência do recolhimento, deve prevalecer a exigência do imposto e da penalidade pecuniária prevista na Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1.º, inc. II. Os procedimentos fiscais obedeceram rigorosamente aos ditames da Lei, inexistindo desconsideração do direito ao crédito, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou a outros preceitos legais. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 91/2008 3ª CÂMARA 28/01/2008 SADIA S/A CARLOS ROBERTO VIECHNEISKI Lídio F. Samways Nos termos do art. 56, inciso XII, da Lei n. 11.580/1996, não se conhece do Recurso Ordinário que não traz os argumentos de fato e os fundamentos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão singular. Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 198/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6472143-7 27/02/2008 DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. EDSON APARECIDO DA SILVA TAÍS KOZOSKI DA SILVA Relator(a).........: José Alexandre Saraiva P.A.F.: 6370899-2 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Transferência, para outros Estados, de milho em grão adquirido em operação sob a égide do diferimento, com preço a fixar. Complementação de recolhimento. A base de cálculo do imposto nas operações de transferência para seus estabelecimentos localizados em outras unidades federativas é aquela ICMS - Recurso Ordinário. Inadmissibilidade. Nos termos do art. 56, inciso XII, da Lei n. 11.580/1996, não se conhece do Recurso Ordinário que não traz os argumentos de fato e os fundamentos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão singular. Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime. Acórdão............: 230/2008 3ª CÂMARA Data da Sessão.....: 05/03/2008 Autuado............: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. P.A.F.: 6412527-3 54 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Procurador(es).....: MARCUS VINICIUS BRAUN Relator(a).........: Luciana Nara Trintim ICMS – Não conhecimento do Recurso Ordinário. Intempestividade. Ausência de procuração. Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 19/03/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Lídio F. Samways ICMS – Suposta consignação em documento fiscal de destinatário falso. Em relação ao primeiro recurso não se conhece do apelo quando subscrito por pessoa que não tem poderes para tal. “Maxime” se instado a apresentar o instrumento de mandato não o fez. Quanto ao segundo recurso também não se pode conhecer em vista de sua intempestividade. Preliminares de não conhecimento acolhidas. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 273/2008 3ª CÂMARA 28/02/2008 ROSANE ANA LIPKA DALLA VECCHIA Ademir Furlanetto P.A.F.: 6415136-3 ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração não materializada. A Fazenda Pública deixou de comprovar a existência de operações cuja obrigação direta pelo pagamento do imposto seria do contribuinte autuado, em volume justificável, tampouco demonstrou que as entradas originárias do lançamento do crédito tributário não se perfizeram por meio de recursos provenientes do caixa escritural da empresa e que esta teria omitido à contabilização oficial os pagamentos das obrigações contraídas. Descaracteriza-se, portanto, a ilação argüida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes. Assim, reforma-se a decisão singular que manteve a exigência, pois o ilícito apontado com base no inciso IV do artigo 51 da Lei n. 11.580/1996 não se concretizou. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 277/2008 3ª CÂMARA 27/02/2008 FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA. RENAN DIEGO NERY Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6435314-4 ICMS – Utilização de documento fiscal falso. Inexistindo provas da efetividade da operação de aquisição, correto o procedimento fiscal de lançamento de ofício. Entretanto, comprovado que o sujeito passivo efetuou o estorno do crédito lançado, ainda que após a lavratura do auto de infração, deve ser o imposto afastado. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada à unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 287/2008 3ª CÂMARA 10/03/2008 B B DISTRIBUIDORA LTDA. HERÁCLITO ALVES RIBEIRO JR. José Alexandre Saraiva P.A.F.: 6471196-2 Pressuposto fiscal que não se caracteriza com a simples destinação da mercadoria a pessoa física. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 341/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6463210-8 19/03/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Rose M.R. Heidemann ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias. Infração não materializada. O fato de constar apenas o cadastro da pessoa física dos compradores das mercadorias junto ao Ministério da Fazenda não legitima a presunção de destinatários falsos, sem as provas efetivas do fato constitutivo do lançamento, mormente estando o imposto por substituição tributária devidamente quitado. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 342/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6470090-1 19/03/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Rose M.R. Heidemann ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias. Infração não materializada. O fato de constar apenas o cadastro da pessoa física dos compradores das mercadorias junto ao Ministério da Fazenda não legitima a presunção de destinatários falsos, sem as provas efetivas do fato constitutivo do lançamento, mormente estando o imposto por substituição tributária devidamente quitado. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 361/2008 3ª CÂMARA 17/03/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Lídio F. Samways P.A.F.: 6476305-9 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Combustíveis. Medida fiscal que se mostrou legítima uma vez demonstrado nos autos a inadimplência do contribuinte, não obstante ter este obtido, em sentença judicial, o direito de pagar o ICMS na proporção de 33,33% dos valores devidos. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. ICMS – Substituição tributária. Falta de pagamento do imposto. A emissão de nota fiscal de saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a comprovação da entrada de referidas mercadorias e/ou pagamento do imposto na etapa anterior, enseja a aplicação do artigo 18, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/96. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 339/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6451969-7 17/03/2008 PETROPAN COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. WILERSON PREVIATTI Rose M.R. Heidemann Ademir Furlanetto ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração não materializada. A Fazenda Pública deixou de comprovar a existência de operações cuja obrigação direta pelo pagamento do imposto seria do contribuinte autuado, tampouco demonstrou que as entradas originárias do lançamento do crédito tributário não se perfizeram por meio de recursos provenientes do caixa escritural da empresa e que esta teria omitido à contabilização oficial os pagamentos das obrigações contraídas. Descaracteriza-se, portanto, a ilação argüida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes. Assim, reforma-se a decisão singular que manteve a exigência, pois o ilícito apontado com base no inciso IV do artigo 51 da Lei n. 11.580/1996 não se concretizou. Recurso Ordinário provido por maioria. Acórdão............: 340/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6464611-7 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 362/2008 3ª CÂMARA 24/03/2008 TAXI AÉREO PINHAL LTDA. GERSON MASSIGNAN MANSANI Lídio F. Samways P.A.F.: 6447985-7 ICMS - Recurso Intempestivo. Não conhecimento. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais recurso interposto fora do prazo legal. Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 364/2008 3ª CÂMARA 30/01/2008 TRANSFATO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA WILLIAN ZENDRINI BUZINGNANI José Alexandre Saraiva ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal. Exportação. Não-incidência. não conhece de P.A.F.: 6449489-9 interestadual e Na sistemática vigente (artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96), não se pode olvidar que deve ser reconhecida a não-incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte que destinem as mercadorias até o porto de embarque para o exterior. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 365/2008 3ª CÂMARA 19/03/2008 AMÉRICA LATINA PETRÓLEO LTDA. Juliano Eduardo Lirani ICMS – Consignar descaracterizada. destinatário falso P.A.F.: 6466446-8 em documento fiscal. Infração Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Uma vez comprovada a efetividade da operação com o destinatário consignado nas notas fiscais não pode prevalecer a medida. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 366/2008 3ª CÂMARA 24/03/2008 A C B ALIMENTOS LTDA ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO FERNANDO JOSÉ MESQUITA Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann ICMS – Falta materializada. de P.A.F.: 6438333-7 emissão de documento fiscal de saída. Infração não A imputação da prática de saídas tributadas sem emissão de nota fiscal, no caso em análise, depende das provas da efetividade da operação. Ausentes estas, não pode prevalecer a medida, fundamentada em declaração unilateral de destinatário que declarou ter extraviado todos os documentos fiscais do período. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, argüida pela Representação da Fazenda, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 383/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6450665-0 26/03/2008 CARDÍACO FUND AMPARO A PESQ DE ENFERM CARDIOVASCULARES MAÇAZUMI FURTADO NIWA José Alexandre Saraiva ICMS – Prevalência da conhecimento do recurso. 403/2008 3ª CÂMARA 02/04/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO José Alexandre Saraiva P.A.F.: 6476651-1 ICMS – Falta de recolhimento do imposto em operações próprias. Mantém-se a medida fazendária quando restar comprovado que o sujeito passivo deixou de recolher o imposto no prazo e na forma previstos na legislação estadual, a teor do art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 406/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6477008-0 31/03/2008 SOIMED SOCIEDADE DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI Rose M.R. Heidemann ICMS – Entradas não registradas. Presunção legal de falta de emissão de notas fiscais de saídas. Presunção de saídas antecedentes ocultadas, não esbatida pelo autuado, decorrente da Lei n. 11.580/1996, art. 51, inciso VII. Provada pelo fisco a ausência de registro de entradas nos livros fiscais e contábeis, fato constitutivo do lançamento, cabe ao contribuinte o ônus da prova dos fatos modificativos ou extintivos, pela comprovação da origem, devidamente contabilizada, dos recursos necessários às aquisições questionadas. Corretos os procedimentos formais e o dimensionamento do crédito tributário. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann ICMS – Falta de emissão de documento fiscal de saída. Lançamento fundamentado nos próprios registros da empresa autuada. A apresentação de documentos elaborados posteriormente ao início da ação fiscal não tem o condão de derruir o feito. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 463/2008 3ª CÂMARA 09/04/2008 R A C DA SILVA & CIA LTDA. Juliano Eduardo Lirani P.A.F.: 6488820-0 ICMS – Falta de autorização para utilização de processamento de dados para emissão de documento fiscal. sistema de A infração prevista no artigo 55, § 1º, inciso XVIII, alínea “a”, se configura quando o sujeito passivo emitir documento fiscal utilizando-se do sistema de processamento de dados não autorizado, motivo pelo qual subsiste a presente autuação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 464/2008 3ª CÂMARA 02/04/2008 MADEIREIRA RICKLI LTDA. José Alexandre Saraiva ICMS – Taxa Impossibilidade. de juros. SELIC. P.A.F.: 6479607-0 Correção monetária. Cumulação. decisão judicial sobre a administrativa. Não A apresentação de ação judicial relativa à mesma matéria da ação fiscal importa no impedimento de discussão administrativa do lançamento. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, argüida pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 55 454/2008 3ª CÂMARA 19/03/2008 MADEIREIRA RICKLI LTDA Lídio F. Samways P.A.F.: 6479613-5 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Recurso que se limita a pedir a exclusão da correção monetária embutida na taxa SELIC. Não conhecimento. Tendo a pretensão da recorrente sido reconhecida com a edição da Lei nº 15.610/2007, em seu art. 3º, a qual afasta automaticamente a cumulação de índice de correção monetária sobre a referida taxa, perde o apelo seu objeto. Preliminar do Relator de não conhecimento do recurso acolhida por unanimidade. Acórdão............: 462/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6347865-2 Data da Sessão.....: 07/04/2008 Autuado............: COEXBRA - COM E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA A Lei Estadual nº 15.610/2007 determinou que a correção monetária cumulada com a taxa SELIC seja excluída de ofício, ficando prejudicado o pedido do contribuinte. Recurso Ordinário não conhecido por perda de objeto. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 523/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6471372-8 07/04/2008 FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JR. MARCOS ANTONIO PIOLA Relator(a).........: Ademir Furlanetto ICMS – Consignar em notas fiscais declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias. Ausência de prova da realização dos negócios mercantis com o destinatário declinado na documentação. Multa. A falta de comprovação incontroversa das presumidas operações, conforme descritas nos documentos que norteiam a medida, diante da negativa do suposto adquirente quanto à sua efetiva ocorrência, é suficiente para caracterizar o ilícito inicialmente tipificado, sendo cabível a sanção prevista no inciso VIII, alínea “a”, do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996. Assim, confirma-se a decisão de primeira instância que aplicou a multa proposta na exordial. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 543/2008 3ª CÂMARA 07/04/2008 FRIGMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA MARCOS A.PIOLA-EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JR Lídio F. Samways ICMS – Consignar em documento fiscal estabelecimento de destino da mercadoria. declaração P.A.F.: 6399861-3 falsa quanto ao I – Medida fiscal que tem como base declaração do Fisco do Estado do Espírito Santo dando conta de que, à época, a destinatária não mais operava. II – As razões de defesa se mostraram infrutíferas por se apoiarem em documentação cuja autenticidade não ficou demonstrada e por falta de comprovação da efetividade financeira das operações, bem como do ingresso da mercadoria na unidade federada de destino. III – Correta, portanto, a exigência da diferença de alíquota de 7% para 12%. Penalidade e cálculo de juros pela SELIC aplicados em conformidade com a Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade da autuação, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordínário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 544/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 8244900-0 09/04/2008 ADRIANA FERREIRA / JEFERSON MORAES MINELLI Lídio F. Samways IPVA - Falta de pagamento do imposto. Demonstrada nos autos a procedência da exigência e que a propriedade do veículo, objeto da medida, era, à época, do segundo sujeito passivo, mantém-se o lançamento em relação a este, na parcela não atingida pela remissão de que trata o art. 2º da Lei n. 15.747/2007. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. 56 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 545/2008 3ª CÂMARA 09/04/2008 SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA. MARCIO LUIZ BLAZIUS Lídio F. Samways ICMS – Aproveitamento originasse. de crédito fiscal P.A.F.: 6484570-5 sem documentação que o Não tendo o sujeito passivo, no transcurso do procedimento, se defendido quanto ao mérito, limitando-se a arguir preliminares de nulidade da autuação, sem cabimento, e a se insurgir contra a taxa SELIC, cuja legalidade esta pacificada neste colegiado, mantém-se a medida. Preliminar de nulidade da peça básica, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 546/2008 3ª CÂMARA 16/04/2008 SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA. MARCIO LUIZ BLAZIUS Lídio F. Samways ICMS – Aproveitamento originasse. de crédito fiscal sem documentação declaração falsa quanto P.A.F.: 6397508-7 à origem da mercadoria. 548/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6474648-0 16/04/2008 COLORADO COUROS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SILVANO MARQUES BIAGGI Luciana Nara Trintim Comprovado que o sujeito passivo entregou os arquivos magnéticos sem a informação referente ao registro tipo 54 – dados da nota fiscal, mesmo após notificação para retificação, deve prevalecer a exigência. A ausência de cumprimento de obrigação acessória autoriza a conversão em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113 do Código Tributário Nacional). Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. 549/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6456841-8 02/04/2008 SOLAR COM DE PAPELARIAS E SUPRIM P/INFORMATICA LTDA VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA Juliano Eduardo Lirani ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. 552/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6438465-1 16/04/2008 PETROPOLO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. WILLIAN SERGIO DE MELO Rose M.R. Heidemann ICMS – Documento fiscal. Consignação de destinatário falso. Infração descaracterizada. ICMS – Omitir informações em arquivo magnético. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Correta a adequação da base de cálculo feita pelo julgador singular que considerou o valor exato das notas fiscais de entrada e excluiu documento já considerado em outro lançamento. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. que o A origem da mercadoria restou demonstrada e as alterações cadastrais registradas no DETRAN/PR comprovam a operação que transferiu a propriedade do veículo, derruindo a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 551/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6362962-6 14/04/2008 DCP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. ROBSON ARAÚJO ASSAD Juliano Eduardo Lirani ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Presunção Legal. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 547/2008 3ª CÂMARA 14/04/2008 COMPANHIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO Luciana Nara Trintim ICMS – Consignar Inocorrência. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: P.A.F.: 6484565-9 Não tendo o sujeito passivo, no transcurso do procedimento, se defendido quanto ao mérito, limitando-se a arguir preliminares de nulidade da autuação, sem cabimento, e a se insurgir contra a taxa SELIC, cuja legalidade esta pacificada neste colegiado, mantém-se a medida. Preliminar de nulidade da peça básica, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: ausência do registro das notas fiscais de venda e do não pagamento do imposto. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. o imposto na forma e no prazo previstos na Não merece reparos a autuação que exige o pagamento de imposto em razão da prova da escrituração das notas fiscais no Livro Registro de Saídas de mercadorias com valores inferiores aos efetivamente praticados. Improcedente, também, o direito ao crédito, por tratar-se de microempresa. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Eventual irregularidade formal do comprador não é suficiente para manter a imputação contra o remetente. Comprovada, pelo próprio fisco, a existência da empresa destinatária no endereço consignado nas notas fiscais, não pode subsistir a medida, mormente ante os demais elementos de prova juntados ao processo. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 553/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6465300-8 09/04/2008 ZELPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA SAMPAR LTDA - VIAÇÃO GARCIA LTDA. GUILHERME GARCIA CID DE ARAÚJO SACHETIM Rose M.R. Heidemann ICMS – Documento fiscal. Consignação de destinatário falso. Comprovados os fatos constitutivos do lançamento e ausentes as provas da efetividade das operações responde a empresa emitente da nota fiscal pelo ilícito. Exclusão da transportadora por ausência de conduta que se subsuma ao tipo. Recursos Ordinários do primeiro autuado desprovido e do segundo provido. Decisão unânime quanto ao 2º autuado e por maioria quanto à Zelpar. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 554/2008 3ª CÂMARA 09/04/2008 HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA. ANDERS FRANK SCHATTENBERG JULIO ASSIS GEHLEN Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 6398092-7 ICMS – Crédito extemporâneo. Decadência do Materiais de uso e consumo. Impossibilidade. direito de apropriar. É de cinco anos a partir da emissão do documento fiscal o prazo para aproveitamento do crédito do ICMS (Lei Complementar n. 87/96), estando vedada a apropriação dos relativos à material de uso e consumo. Excluídos da exigência os créditos de fretes posteriores a 01/1997, cujos documentos de origem foram acostados aos autos. Penalidade corresponde aos fatos, inexistindo confiscatoriedade. Juros com base na SELIC decorrem de expressa determinação da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade quanto ao direito dos créditos relativos aos fretes não atingidos pela decadência; não provido: por unanimidade em relação à manutenção da medida quanto às aquisições atingidas pela decadência e por maioria quanto à manutenção da medida no tocante aos demais créditos não atingidos pela decadência. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 555/2008 3ª CÂMARA 19/03/2008 OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. ANTONIO CARLOS LOVATO Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6320495-1 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Levantamento fisco contábil. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 550/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6469454-5 09/04/2008 CHARQUE RECÔNCAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Juliano Eduardo Lirani ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. o imposto na forma e no prazo previstos na Não merece reparo a autuação que exigiu o ICMS, com fundamento no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova da O levantamento fisco-contábil, efetuado considerando-se estoque inicial, entradas, saídas e estoque final, com base na capacidade de armazenamento declarada pelo próprio sujeito passivo, indicou saídas sem documento fiscal, ilação não derruída com os argumentos apresentados. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: 633/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6473610-8 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: FERNANDO TAKESHI ISHIKAWA Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani 30/01/2008 SADIA S/A ITAGIBA LINO DOS SANTOS Luciana Nara Trintim ICMS – Falta de emissão de documento fiscal. ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Material de uso e consumo e ativo permanente. A utilização de créditos decorrentes de material de uso e consumo somente será admitida a partir de 1º/01/2011, conforme os arts 20 e 33 da Lei Complementar n. 87/96, com redação trazida pela Lei Complementar n. 112/2006. Também não geram direito a crédito as aquisições de materiais adquiridos para ampliação de instalações. Entretanto, em relação ao crédito, na proporção de 1/48, de aquisições de computadores, equipamentos de informática e balanças industriais, devidamento classificados como ativo permanente, não procede a medida devendo tais valores serem afastados da exigência. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas à unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 635/2008 3ª CÂMARA 23/04/2008 COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA. SILVANO M. BIAGGI Rose M.R. Heidemann ICMS – Utilização de documentos fiscais de inscrições inativas no cadastro de contribuintes. 636/2008 3ª CÂMARA 31/03/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Rose M.R. Heidemann contribuintes com P.A.F.: 6475175-1 P.A.F.: 6433513-8 ICMS – Falta de emissão de documento fiscal de saída. Entradas não registradas. Presunção legal. Os fatos constitutivos do lançamento estão consistentes, os procedimentos legais foram obedecidos, os acréscimos foram calculados conforme a lei de regência. As cópias de documentos apresentados pelo contribuinte, ante a recusa em apresentar os originais, não tem o condão de modificar a medida fiscal, efetuada em cumprimento a Lei n. 11.580/1996, art. 51. Correta, ainda, a aplicação da penalidade da mesma Lei, art. 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 638/2008 3ª CÂMARA 16/04/2008 N PEREIRA & CIA LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Luciana Nara Trintim Lídio F. Samways P.A.F.: 6417672-2 ICMS – Suposta utilização de documento fiscal falso. Meros indícios, carentes de provas materiais que demonstrem de forma inequívoca a prática do ilícito, são insuficientes para caracterizar a infração imputada. Mormente quando consta dos autos informação do fisco dando conta de que a nota fiscal, objeto da medida, foi devidamente lançada no registro de saídas da emitente e informada em arquivo magnético pela recorrente. Preliminar de nulidade da autuação, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade quanto à dedução do imposto pago e para afastar-se a margem do lucro e por maioria em relação ao restante da exigência. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: CADORA E CONFEITARIA Procurador(es).....: 641/2008 3ª CÂMARA 28/04/2008 MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A DURVAL A.PORTELA FILHO LUCIANA NINI MAMENTE Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani P.A.F.: 6474368-6 Comprovada a legitimidade da operação, inclusive mediante documentação emitida pelo estabelecimento importador, não há que se falar em materialização de qualquer hipótese de incidência tributária que tenha por sujeito ativo o Estado do Paraná. Considerando-se, assim, que a infração atribuída ao sujeito passivo não se concretizou, reforma-se a decisão singular. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 642/2008 3ª CÂMARA 18/02/2008 SADIA S/A FLÁVIO PIGATTO MONTEIRO Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6477091-8 ICMS – Pedido de esclarecimento de acórdão. Nova redação ao acórdão 2151/2007 da 3ª Câmara. Comprovada a responsabilidade do autuado pelo imposto, prevalece a exigência. Montante do crédito tributário lançado limitado ao determinado em juízo. Descabimento do pedido de perícia em guias de recolhimento que, se existissem, estariam em poder do autuado, pois não constam dos sistemas da Receita Estadual. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. 637/2008 3ª CÂMARA 02/04/2008 CICHON & CIA LTDA Rose M.R. Heidemann Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: ICMS – Saída de mercadoria sem a emissão de nota fiscal. Importação por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, com desembaraço aduaneiro ocorrido em porto marítimo localizado no território paranaense. Infração descaracterizada. ICMS – Falta de pagamento do imposto. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Dispensa-se o tributo em relações às operações com ICMS retido por substituição tributária. Reduz, ainda, o crédito tributário em relação às operações com produtos de cesta básica, aplicando-se a carga tributária correspondente e considerando-se os créditos pelas entradas. Afasta-se do polo passivo a empresa Agua Verde, ante as provas de que transferiu o estabelecimento, antes dos fatos constatados. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. P.A.F.: 6473715-5 Ausentes de provas da efetividade das aquisições questionadas deve prevalecer a medida. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 57 640/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6351565-5 28/04/2008 AGUA VERDE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA / CROQUIPAN PANIFILTDA ANDRÉ ALQUIMIM CORDEIRO “ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Material de uso e consumo. A utilização de créditos decorrentes de aquisições de materiais de uso e consumo encontra-se postergada conforme arts. 20 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996 e alterações posteriores. Entretanto, em relação aos produtos reconhecidamente pertencentes ao ativo fixo (computadores, máquinas e equipamentos industriais) a legislação garante o direito ao creditamento na proporção mensal de 1/48 avos. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas à unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria”. Pedido de esclarecimento acolhido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 690/2008 3ª CÂMARA 30/04/2008 ALCEU BREDA & CIA LTDA Juliano Eduardo Lirani P.A.F.: 6465598-1 ICMS - Noat fiscal geral. Falta de registro. Presunção legal. Falta de emissão de notas fiscais de saídas. Infração não materializada. Provado que as notas fiscais de remessa parcial foram registradas, não deve subsistir a autuação. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 691/2008 3ª CÂMARA 07/05/2008 AUTO POSTO ZENI LTDA Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6475370-3 ICMS – Arquivos magnéticos. Nulidade. Erro na capitulação legal. A ausência de reapresentação dos arquivos magnéticos, já recepcionados pelo Fisco, bem como a irregularidade no seu conteúdo, não se coadunam com o tipo previsto na Lei n. 11.580/1996, art. 55, inciso XVIII. Preliminar de nulidade do auto de infração acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 692/2008 3ª CÂMARA 05/05/2008 JACARANDÁ PETRÓLEO LTDA. EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 6478080-8 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Correto o lançamento, ante a comprovação de que o contribuinte era o sujeito passivo em relação às operações de saída de álcool hidratado e que, apesar de consignar corretamente o ICMS das operações próprias nas notas fiscais, deixou de recolhê-lo, conforme legislação de regência (RICMS/2001 art. 56, II, n). Não configuradas as ofensas aos 58 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 princípios constitucionais invocados, ante a subsunção dos procedimentos às normas vigentes. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 694/2008 3ª CÂMARA 14/04/2008 CATIA BENGHI MARCO AURÉLIO J. TACK Ademir Furlanetto P.A.F.: 6450659-5 ICMS – Lançamento nulo. Ato administrativo que não apresenta correta fundamentação jurídica, não determina com precisão o ilícito, nem com segurança a liquidez do crédito tributário. Não pode prosperar a medida que é imprecisa, insegura e não comprova a suposta conduta irregular em que teria incorrido o sujeito passivo, pois não descreve corretamente a ação ilícita, além do que deixa dúvida sobre o enquadramento no dispositivo legal adequado. Desta forma, deve ser declarada a sua nulidade “ab initio” por vício material. Preliminar arguida de ofício acolhida por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 695/2008 3ª CÂMARA 30/04/2008 COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL JOAO MATICK SLOMIT Ademir Furlanetto ICMS – Falta de pagamento na forma legislação. Decadência do direito da constituição do crédito tributário. P.A.F.: 6417640-4 e no prazo estabelecidos na administração fazendária de O ato do lançamento de ofício se perfez quando já decorrido o prazo limite para tal, tendo decaído o direito nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, pois houve a informação da atividade exercida pelo sujeito passivo à autoridade administrativa, por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, com a antecipação do pagamento do imposto devido. Considerando que, na hipótese, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos fatos geradores, sem que a Fazenda Pública se tivesse pronunciado, de reconhecer-se a homologação tácita e a definitiva extinção do tributo, haja vista, ainda, a não existência de dolo, fraude ou simulação no caso dos autos. Confirma-se a decisão singular em relação à parcela da exigência dispensada, mas se a reforma quanto à parte mantida. Recurso de Ofício não provido. Preliminar de decadência argüida pelo sujeito passivo acolhida. Decisões por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 696/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6446466-3 05/05/2008 EUROPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. JOSÉ DOMINGOS CHIONHA JUNIOR Ademir Furlanetto ICMS – Recurso conhecimento. Ordinário interposto fora do prazo legal. Não Deixa-se de receber a peça defensória voluntária, uma vez não observada a tempestividade disposta no artigo 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário não conhecido por decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 780/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6445699-7 14/05/2008 OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. MARIA IZABEL DE MACEDO VIALLE Ademir Furlanetto ICMS – Decisão singular nula. Ato administrativo que se afasta da real motivação do lançamento. Ao decidir o julgador sobre a procedência do crédito tributário lançado, não pode ele criar fato novo e afastar-se do critério estabelecido pelo autor do feito para a propositura da exigência. Desta forma, deve ser declarada a nulidade do julgamento de primeiro grau. Não há motivo para declarar nula a medida “ab initio”. Preliminar de nulidade do auto de infração, proposta pelo sujeito passivo sob vários fundamentos, rejeitada sem divergência. Preliminar de nulidade do julgado “a quo”, arguida pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 781/2008 3ª CÂMARA 14/05/2008 COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA. SILVANO M. BIAGGI Ademir Furlanetto ICMS – Omissão de informações materializada. Nulidade inexistente. em Mantém-se confirmou a decisão singular que meios P.A.F.: 6474636-7 prevista no artigo 55, § 1º, inciso XX, da Lei n. 11.580/1996, uma vez que não cumpriu o sujeito passivo, de forma regular, com a obrigação acessória decorrente da legislação tributária e que tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo. O simples fato da sua inobservância se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, conforme dispõe o art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN - Código Tributário Nacional. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo contribuinte, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 782/2008 3ª CÂMARA 14/05/2008 ILSEU CHRISTIANETTI MURILO GHELLER Ademir Furlanetto P.A.F.: 6462686-8 ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação. Declaração ao Fisco de valores inferiores aos destacados nos documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo. Multa aplicada nos termos da lei. Não confiscatoriedade. Selic. Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto e da multa do inciso II do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, uma vez comprovada a infração apontada na exordial pelas provas carreadas aos autos. O contribuinte fica no campo das meras argumentações, insuficientes para derruir a medida que exige a diferença do tributo recolhido a menor ao erário. Confirma-se a aplicação dos juros de mora com base na taxa Selic Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, pois encontra respaldo na legislação tributária, não sendo consistentes as argumentações apresentadas em sentido contrário (Lei n. 11.580/1996 e Lei n. 15.610/2007). Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 783/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6438967-0 14/05/2008 COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO ADRIANA LTDA. Ademir Furlanetto ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Multa aplicada nos termos da lei. Não confiscatoriedade. Selic. O sujeito passivo não demonstrou que as entradas que originaram o lançamento do crédito tributário se perfizeram com recursos provenientes do seu caixa escritural, pois deixou de apresentar a contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas. Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Igualmente procede a aplicação dos juros de mora com base na taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, pois encontra respaldo na legislação tributária, não sendo consistentes as argumentações apresentadas em sentido contrário (Lei n. 11.580/1996 e Lei n. 15.610/2007). Recurso Ordinário não provido unânime quanto ao ilícito tipificado e por maioria em relação à concessão dos créditos pelas entradas. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 784/2008 3ª CÂMARA 07/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Luciana Nara Trintim Lídio F. Samways P.A.F.: 6499246-5 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por ter sido declarado em conta-gráfica não implica reconhecimento do fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção da penalidade, uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II, “p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença dos juros moratórios relativo ao imposto, devido em decorrência da defasagem do tempo entre à data em que deveria ser recolhido e a época em que foi declarado em conta gráfica. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria quanto à dispensa do imposto e por unanimidade quanto às demais matérias. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 785/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6465896-4 23/04/2008 MÔNACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. Lídio F. Samways Infração ICMS – Entrega de arquivo magnético omitindo detalhamento obrigatório. Multa. o lançamento da multa A conduta irregular do sujeito passivo, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deixando de prestar informação fiscal em magnéticos. Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 meio magnético, legitima a medida fiscal que exige a penalidade do art. 55, § 1º, inciso XX, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade da peça básica, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 787/2008 3ª CÂMARA 12/05/2008 AUTO POSTO OUSADIA LTDA MARCIO ANTONIO AMARAL Lídio F. Samways P.A.F.: 6453087-9 Hipótese em que este colegiado não conhece do apelo. Preliminar de não conhecimento do recurso, argüida pelo Vogal Relator, acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 788/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6217167-7 02/04/2008 EXTENSÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Lídio F. Samways Luciana Nara Trintim ICMS – Transferência irregular de créditos. O Regime Especial 1781/98 foi revogado pelo art. 1º, alteração 387ª, do Decreto n. 173, de 20/01/1999. Além disso a transferência de créditos da inscrição principal para compensar débitos da inscrição auxiliar não encontra amparo na legislação, pois esta se destina à apuração e recolhimento, por responsabilidade, do imposto devido a título de substituição tributária. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 790/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6474008-3 14/05/2008 GRANINORTE COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. Rose M.R. Heidemann ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Apreensão de pedido. Saída de mercadoria. A apreensão de pedido contendo todos os dados da venda realizada legitima o lançamento pela saída de mercadorias sem emissão do documento fiscal correspondente. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 791/2008 3ª CÂMARA 12/05/2008 AUTO POSTO CAPITAL DE MARIALVA LTDA. Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 6490018-8 ICMS – Responsabilidade tributária. Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Correto o lançamento, ante a comprovação de que o contribuinte adquiriu álcool hidratado acobertado por documento fiscal inidôneo, respondendo pelo imposto não pago nas etapas anteriores, nos termos do artigos 441 e 442 do RICMS/2001. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 792/2008 3ª CÂMARA 28/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 6495753-8 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma e prazo incorretos, legitima a dispensa do montante do tributo recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a penalidade da Lei n. 11.580/1996, artigo 55, inciso II, sobre o valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na legislação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria quanto à dispensa do imposto e por unanimidade nas demais matérias. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 817/2008 3ª CÂMARA 21/05/2008 JACARANDÁ PETRÓLEO LTDA. EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA Luciana Nara Trintim ICMS – Deixar legislação. de pagar Deve prevalecer a exigência ante a comprovação de que o sujeito passivo deixou de recolher o imposto devido. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 818/2008 3ª CÂMARA 07/05/2008 COMÉRCIO DE MADEIRAS FÓRMULA 1 LTDA. Ademir Furlanetto ICMS – Presunção de saídas fiscais, ante a falta de confirmada. ICMS – Recurso interposto fora do prazo legal. 59 P.A.F.: 6378994-1 de mercadorias sem emissão de notas registro de entradas. Infração não Mantém-se a decisão singular que dispensou o imposto e a multa do artigo 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, diante do fato de que restou comprovada a escrituração contábil das operações de aquisição de bens do ativo fixo e de materiais de uso ou consumo, no Livro Diário, não se materializando a conduta ilícita inicialmente tipificada. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 819/2008 3ª CÂMARA 14/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 6485790-8 ICMS – Falta de pagamento do imposto. Forma e prazo incorretos. Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma e prazo indevidos, correta a dispensa do montante do tributo recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na legislação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 820/2008 3ª CÂMARA 19/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA CAROLINE DIAS DOS SANTOS Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 6482429-5 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e prazo legais. Comprovado que o contribuinte recolheu, antes da saída das mercadorias, somente parte dos valores devidos, e, ademais, anulou o débito do tributo restante lançado em conta-gráfica, deve ser mantida a exigência do ICMS e da penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, conforme proposta na exordial. Recurso Ordinário conhecido e não provido unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 821/2008 3ª CÂMARA 16/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 6484378-8 ICMS – Falta de pagamento do imposto. Forma e prazo incorretos. Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma e prazo indevidos, correta a dispensa do montante do tributo recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na legislação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 822/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6477658-4 19/05/2008 WINDOW TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. THIAGO BOSCOLI FERREIRA Luciana Nara Trintim ICMS – Falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovada a ausência de lançamento dos valores de ICMS na GIA ou a falta de apresentação de tal declaração, mantém-se a medida fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada à unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. P.A.F.: 6478086-7 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 876/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6466176-0 19/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Ademir Furlanetto o imposto na forma e no prazo previstos na ICMS – Consignar em documentos fiscais declaração falsa quanto aos 60 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 estabelecimentos de destino das mercadorias. Imposto integralmente debitado nas operações. Lançamento apenas de multa. A falta de comprovação incontroversa da presumida fraude fiscal para caracterizar o ilícito inicialmente tipificado, uma vez que a obrigação tributária foi adimplida por quem de direito, inibe a sanção prevista no inciso VIII, alínea “a”, do § 1º do artigo 55 da Lei n. 11.580/1996. Assim, reforma-se a decisão de primeira instância. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 877/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6470081-2 19/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Ademir Furlanetto ICMS – Consignar em documentos fiscais declaração falsa quanto aos estabelecimentos de destino das mercadorias. Imposto integralmente debitado nas operações. Lançamento apenas de multa. A falta de comprovação incontroversa da presumida fraude fiscal para caracterizar o ilícito inicialmente tipificado, uma vez que a obrigação tributária foi adimplida por quem de direito, inibe a sanção prevista no inciso VIII, alínea “a”, do § 1º do artigo 55 da Lei n. 11.580/1996. Assim, reforma-se a decisão de primeira instância. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 879/2008 3ª CÂMARA 26/05/2008 DEIVE A KOLTUM VASICK - SUPERMERCADOS VILSON GUDOSKI Juliano Eduardo Lirani ICMS – Falta de pagamento do Registro de Saída de mercadorias. imposto. P.A.F.: 6479548-1 Registro a menor no Livro Não merece reparo a autuação que exigiu o ICMS, com fundamento no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova da apresentação de Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA/ICMS com valores inferiores aos escriturados nos Livros Fiscais de Saída e Apuração. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 882/2008 3ª CÂMARA 30/04/2008 LATICINIOS DELICIAS DO LEITE LTDA CICERO DA SILVA TORRES HOMERO BORBA PASSOS Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann Comprovado o ilícito, inclusive com falsificação de arquivos magnéticos de terceiros para encobrir a conduta, deve prevalecer a medida. Exclui-se o imposto lançado porquanto foi debitado em conta-gráfica. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. 887/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6407495-4 29/05/2008 AVERAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. VALDECIR SEVERINO DA SILVA Rose M.R. Heidemann ICMS – Remessa de frango congelado. Zona de livre comércio. Falta de pagamento do imposto. A própria Delegacia da Receita da Circunscrição do Contribuinte tinha dúvida razoável sobre a tributação das operações, efetuando a consulta n. 99/2004. Definida a posição do fisco sobre a carga tributária aplicável, não foi dela o contribuinte notificado, tendo sido lavrado de imediato o auto de infração. Aplicabilidade do contido no artigo 112 do Código Tributário Nacional, devendo ser dispensada a penalidade e mantido o imposto, com os acréscimos legais. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 892/2008 3ª CÂMARA 21/05/2008 MARQUES TELEFONIA CELULAR LTDA EDERSON RIBAS BASSO E SILVA Juliano Eduardo Lirani 893/2008 3ª CÂMARA 19/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS- AMBEV ALESSANDRO DULEBA Luciana Nara Trintim Juliano Eduardo Lirani P.A.F.: 6489055-7 ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias. Infração descaracterizada. As irregularidades formais dos destinatários não são suficientes para legitimar a autuação por consignação de destinatário falso, sem as provas efetivas dos fatos constitutivos do lançamento, mormente estando o imposto por substituição tributária devidamente quitado. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 895/2008 3ª CÂMARA 21/05/2008 MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A DURVAL A.PORTELA FILHO LUCIANA NINI MAMENTE SARA MARQUES DE SOUZA NOVIS Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani P.A.F.: 6474365-1 ICMS – Saída de mercadoria sem a emissão de Importação por contribuinte domiciliado em outra unidade com desembaraço aduaneiro ocorrido em porto marítimo território paranaense. Art. 55, § 1º, inciso VI, alínea 11.580/1996. Infração descaracterizada. nota fiscal. da Federação, localizado no “a”, da Lei n Comprovada a legitimidade da operação, inclusive mediante documentação emitida pelo estabelecimento importador, não há que se falar na materialização de qualquer hipótese de incidência tributária que tenha por sujeito passivo o Estado do Paraná. Considerando-se, assim, que a infração atribuída ao sujeito passivo não se concretizou, reforma-se a decisão singular. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 943/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6377218-6 02/06/2008 ROADICLANE INDUSTRIA E EMPACOTAMENTO LTDA Ademir Furlanetto ICMS – Emissão de respectivas vias, comprovada. notas fiscais em relação a constando valores diferentes nas operações tributadas. Infração P.A.F.: 6352072-1 ICMS – Consignação de destinatários falsos em documento fiscal. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: P.A.F.: 6466012-8 ICMS – Falta de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados. Comprovada a utilização de sistema de processamento de dados sem autorização, correta a aplicação da multa prevista no art. 55, § 1º, inciso XVII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto e da multa correspondente, uma vez claramente demonstrada nos autos a prática do ilícito consistente em verdadeira fraude ao erário. Na primeira via do documento, que era destinado ao adquirente da mercadoria, constaram a quantidade e o real valor da operação, enquanto na via cujo destino era a contabilidade da empresa, e da qual foi extraída a informação do fisco, tanto a quantidade quanto o valor do negócio mercantil, numa comparação, muitas vezes eram irrisórios. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 944/2008 3ª CÂMARA 26/05/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Ademir Furlanetto P.A.F.: 7170881-0 ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação regulamentar. Ilícito materializado. Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto, uma vez plenamente comprovada a infração apontada na exordial de não adimplemento da obrigação a cargo da autuada, ante o fato de que desatendeu ela a parte da ordem judicial que acolheu o seu próprio pedido de somente recolher aos cofres públicos o ICMS no percentual de 33,33%. Tem-se como inconcebíveis as assertivas em torno da ilegitimidade da medida e de que teria havido o pagamento do imposto. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 945/2008 3ª CÂMARA 26/05/2008 ALCINDO BUENO DA SILVA LEANDRO TOLEDO VOLPATO Ademir Furlanetto P.A.F.: 6398664-0 ICMS – Transporte de bem usado acompanhado de nota fiscal considerada irregular. Ingresso no território paranaense. Infração não materializada. Falece competência ativa ao Estado do Paraná para desconsiderar documento emitido por contribuinte de outra unidade federada, haja vista a prevalência do princípio maior da territorialidade da norma tributária. Ademais, o fato gerador do imposto, se fosse o caso, não teria ocorrido neste ente da Federação, descabendo a exigência de qualquer crédito tributário. Ainda restou comprovado que o bem pertencia a particular domiciliado no território paranaense, daí o seu retorno a este Estado. Assim, afasta-se qualquer responsabilidade do transportador, sendo indevida a aplicação da multa do artigo 55, § 1º, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 11.580/1996, por absoluta Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 imaterialidade do ilícito apontado na inicial. Preliminares de ilegitimidade passiva e de infração rejeitadas. Recurso Ordinário provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: nulidade do auto de 947/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6268676-6 02/06/2008 ACACIO MARTINS BRAZ E DAMIA ELIZA DEMIATE BRAZ Luciana Nara Trintim ICMS – Utilização de documento fiscal falso. mercadorias. Eleição errônea do sujeito passivo. Transportador das A penalidade proposta na peça básica não se aplica ao transportador das mercadorias, posto que este não utilizou de documento fiscal inidôneo. Tal conduta somente pode ser atribuída ao emitente do simulacro de nota fiscal ou ao destinatário das mercadorias. Preliminar de nulidade do auto de infração por eleição errônea do sujeito passivo acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 948/2008 3ª CÂMARA 07/05/2008 INFOVILE INFORMÁTICA LTDA. Juliano Eduardo Lirani P.A.F.: 6460992-0 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em operação tributada. Correta a medida fiscal que exige imposto e multa prevista na alínea “a”, inciso VI, do § 1º, art. 55, da Lei n. 11.580/1996, uma vez que comprovada a infração pela provas acostada aos autos. Todavia, devem ser excluídas da exação as notas fiscais que não implicam despesas financeiras para o sujeito passivo e que sejam decorrentes de devolução de troca em garantia e quando for remessa para conserto sem valor agregado. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 949/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6465893-0 30/04/2008 MÔNACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. Juliano Eduardo Lirani ICMS – Entrega de arquivo magnético omitindo dado obrigatório. A medida fiscal que exige a penalidade do art. 55, § 1º, inciso XX, da Lei n. 11.580/1996, se aplica em face do sujeito passivo ter deixado de apresentar informação fiscal em meio magnético, quando usuário do sistema eletrônico de processamento de dados. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 952/2008 3ª CÂMARA 04/06/2008 MERCANTIBA SUPERMERCADO LTDA. LUCYANNA J. LIMA LOPES-ALESSANDRA SCHUTA Juliano Eduardo Lirani ICMS – Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6434153-7 o imposto na forma e no prazo previstos na Demonstrado nos autos que os equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) estavam adulterados para registrar alíquotas menores àquelas previstas na legislação, correta a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 953/2008 3ª CÂMARA 04/06/2008 FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. CELSO ADONIRIO BIANCHI Juliano Eduardo Lirani ICMS – Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6458942-3 o imposto na forma e no prazo previstos na Não merece reparo a autuação que exigiu o ICMS e a penalidade pecuniária prevista no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova da ausência do registro das notas fiscais de venda e do não pagamento do imposto. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 970/2008 3ª CÂMARA 12/05/2008 R A C DA SILVA & CIA LTDA. Lídio F. Samways P.A.F.: 6476255-9 ICMS – Utilização de sistema de processamento de dados para emissão de documento fiscal sem autorização do fisco. Infração que ficou devidamente caracterizada e não esbatida pelo sujeito passivo. Correta, portanto, a imposição da penalidade do art. 61 55, § 1º, inciso XVIII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 971/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6481023-5 26/03/2008 BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. TÉRCIO CHIAVASSA-RAFAEL MINERVINO BISPO Lídio F. Samways ICMS – Estorno industrializados medida. de crédito em decorrência de venda de produtos para a Zona Franca de Manaus. Improcedência da É inexigível o estorno quando se refere aos insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, tendo em vista a manutenção de créditos concedida pela cláusula terceira do Convênio ICMS 65/1988, o qual permanece em vigor por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em favor do Estado de Amazonas (ADIN 310-0 AM), suspendendo a vigência do Convênio ICMS 06/1990, que previa a sua revogação. Preliminar de sobrestamento dos autos invocada pela Conselheira Rose Mairie Rodriguez Heidemann, rejeitada com divergência. Preliminar de decadência parcial, argüida pelo sujeito passivo, acolhida por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 974/2008 3ª CÂMARA 04/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Lídio F. Samways P.A.F.: 6492952-6 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II, “p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época em que foi declarado em conta gráfica. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 975/2008 3ª CÂMARA 04/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Lídio F. Samways P.A.F.: 6487861-1 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II, “p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época em que foi declarado em conta gráfica. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 976/2008 3ª CÂMARA 04/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Lídio F. Samways P.A.F.: 6494789-3 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II, “p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época em que foi declarado em conta gráfica. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 977/2008 3ª CÂMARA 16/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Lídio F. Samways P.A.F.: 6488702-5 62 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II, “p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época em que foi declarado em conta gráfica. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 978/2008 3ª CÂMARA 16/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA Luciana Nara Trintim Lídio F. Samways P.A.F.: 6491133-3 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II, “p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época em que foi declarado em conta gráfica. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 979/2008 3ª CÂMARA 16/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA Luciana Nara Trintim Lídio F. Samways P.A.F.: 6491440-5 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 983/2008 3ª CÂMARA 04/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA CAROLINE DIAS DOS SANTOS MONIQUE DE SOUZA PEREIRA Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann ICMS – Falta de pagamento P.A.F.: 6489163-4 do imposto. Forma e prazo incorretos. Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma e prazo incorretos, legítima a dispensa do montante do tributo recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na legislação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 984/2008 3ª CÂMARA 09/06/2008 DERIVADOS DE PETROLEO TRES MARCOS LTDA PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 6393107-1 ICMS – Utilização de documento fiscal falso. ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por ter sido declarado em conta gráfica não implica reconhecimento do fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto, a manutenção da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, II, “p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do imposto a título de juros moratórios em decorrência da defasagem do tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a época em que foi declarado em conta gráfica. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: A falta de registro de notas fiscais de aquisição de bens do ativo fixo e material de uso e consumo, autoriza a presunção legal de prestação de serviço tributada não documentada, com fulcro no art. 51, inciso VII, da Lei n. 11.580/1996. Entretanto, em relação às notas fiscais que não implicaram desembolso financeiro, como nos casos de devolução de mercadorias ou aquisição sob alienação fiduciária, onde não se demonstrou quantas parcelas teriam sido pagas e não contabilizadas no período, não há como imputar a presunção legal de omissão de receitas. Ainda, no que se refere às aquisições efetuadas com pagamento parcelado, deve a data base da exigência ser ajustada aos seus vencimentos. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisões unânimes. 980/2008 3ª CÂMARA 21/05/2008 LEOBET & LEOBET LTDA Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6456848-5 Legítima a exigência fiscal ante a comprovação da falsidade das notas fiscais utilizadas pelo destinatário para acobertar a entrada de mercadorias. As provas de que as guias de recolhimento, os carimbos e as notas eram falsos, bem como de que os pagamentos das operações foram efetuados a terceiros, corroboram a responsabilidade do autuado, que responde também pelo tributo devido (RICMS/2001, art. 442). Irrelevante a data da constatação dos fatos para responsabilização do solidário. Descabimento de pedido de perícia e desnecessidade da conclusão do inquérito policial, haja vista que o ilícito tributário resta caracterizado. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 985/2008 3ª CÂMARA 04/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 6488557-0 ICMS – Utilizar documento fiscal falso. ICMS – Falta de pagamento O documento apresentado não passa de simulacro de nota fiscal, com emissão negada pelo suposto emitente. Tal fato, acrescido da ausência de comprovação suficiente da efetividade da operação, legitima a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma e prazo incorretos, legítima a dispensa do montante do tributo recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na legislação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 981/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6403223-2 02/04/2008 COOP DOS TRANSP RODOV AUTÔNOMOS MOURÃOENSE-COTRAMO HELDER MARTINEZ DAL COL Luciana Nara Trintim ICMS – Falta legislação. de recolhimento do imposto na forma e no prazo da Comprovado o registro dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga sem débito do ICMS devido na operação, correta é a medida fiscal. O Decreto n. 3085/2004, que concedeu isenção nas operações intermunicipais internas, é posterior às operações objeto do presente auto de infração. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 982/2008 3ª CÂMARA 12/05/2008 NIVALDO NEUMANN - TRANSPORTES Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6465902-2 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em prestação de serviço de transporte. Presunção legal. Omissão de receitas. do imposto. Forma e prazo incorretos. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 986/2008 3ª CÂMARA 02/06/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA CAROLINE DIAS DOS SANTOS MONIQUE DE SOUZA PEREIRA Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani ICMS – Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6490495-7 o imposto na forma e no prazo previstos na Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma e prazo incorretos, legítima a dispensa do montante do tributo recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na legislação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: 987/2008 3ª CÂMARA Data da Sessão.....: 02/06/2008 P.A.F.: 6492859-7 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Autuado............: COMPET AGRO FLORESTAL S/A Relator(a).........: Rose M.R. Heidemann Autuado............: PANNELI MADEIRAS LTDA. Procurador(es).....: CAROLINE DIAS DOS SANTOS Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani ICMS – Deixar legislação. de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na Comprovado que o contribuinte quitou o imposto devido, embora na forma e prazo incorretos, legítima a dispensa do montante do tributo recolhido, feita pelo julgador singular, e a manutenção da exigência dos juros pela mora. Reconhecida a infração, deve ser mantida a penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, sobre o valor do tributo que foi pago em prazo e forma diversos do previsto na legislação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1046/2008 3ª CÂMARA 21/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Luciana Nara Trintim Juliano Eduardo Lirani ICMS – Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6495295-1 o imposto na forma e no prazo previstos na Não merece reparo a autuação que exigiu o ICMS, com fundamento no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova da ocorrência da infração. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1047/2008 3ª CÂMARA 09/06/2008 GEOPETRO PETROLEO LTDA MICHEL ARON PLATCHEK Ademir Furlanetto 63 P.A.F.: 6223068-1 ICMS – Encerramento da fase do diferimento do imposto. Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação. Responde o produtor rural pelo imposto devido nas remessas de toras e toretes às microempresas (RICMS/96: art. 457, I; art. 57, II), hipótese em que fica encerrada a fase de diferimento da exigibilidade do imposto. A penalidade pecuniária corresponde aos fatos narrados, devendo ter a intensidade necessária a reprimir o ilícito, não se lhe aplicando o princípio tributário da vedação ao confisco. Termo inicial da correção monetária, multa e juros com base na SELIC decorrem da determinação contida na Lei n. 11.580/1996, alterada pela Lei n. 15.610/1997, estando a aplicação cumulativa de índices excluída por determinação legal. Procedimentos formais corretamente executados, conforme legislação vigente à época, em que a Notificação para Apresentação de Defesa Prévia sequer estava regulamentada. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1052/2008 3ª CÂMARA 18/06/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Rose M.R. Heidemann P.A.F.: 7174640-2 ICMS – Falta de pagamento do imposto. Comprovada a responsabilidade do autuado pelo imposto, prevalece a exigência. Montante do crédito tributário lançado limitado ao determinado em Juízo, estando correta sua quantificação. Descabimento do pedido de perícia em guias de recolhimento que, se existissem, estariam em poder do autuado, pois não constam dos sistemas da Receita Estadual. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. ICMS – Utilização indevida de crédito. Falta de apresentação das notas fiscais de aquisições de mercadorias. Infração derruída. Mantém-se a decisão singular que dispensou o imposto e a multa do artigo 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, diante da anexação ao processo dos documentos que comprovam o direito do contribuinte ao creditamento efetivado, cuja ausência fora a única motivação do ato administrativo do lançamento. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1048/2008 3ª CÂMARA 09/06/2008 AUTO POSTO SINAL VERDE LTDA. Juliano Eduardo Lirani P.A.F.: 6456674-1 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1053/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6487915-4 18/06/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Rose M.R. Heidemann ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias. Infração descaracterizada. Omissões formais dos adquirentes não legitimam a imputação da exordial, sem as provas do fato constitutivo do lançamento, mormente estando o imposto por substituição tributária devidamente quitado. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. ICMS – Utilização de documento fiscal falso. A Fazenda Pública logrou êxito em provar a utilização de notas fiscais falsas, conforme apontado na exordial, razão pela qual procede a autuação prevista no art. 55, § 1º, Inciso VIII, alínea “c”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1054/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6490175-3 18/06/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Rose M.R. Heidemann ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias. Infração descaracterizada. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1049/2008 3ª CÂMARA 09/06/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MARCUS VINICIUS BRAUN Juliano Eduardo Lirani P.A.F.: 6412515-0 Omissões formais dos adquirentes não legitimam a imputação da exordial, sem as provas do fato constitutivo do lançamento, mormente estando o imposto por substituição tributária devidamente quitado. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. ICMS – Não conhecimento do apelo. Não deve ser conhecido o recurso voluntário diante da ausência de procuração outorgada ao advogado e ainda mais quando se constata que a peça se limita a apenas fazer menção genérica às razões da impugnação e não contesta pontualmente os argumentos contidos na decisão singular. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, argüida pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: ICMS – fiscal. 1050/2008 3ª CÂMARA 11/06/2008 AUTO POSTO OUSADIA LTDA Juliano Eduardo Lirani P.A.F.: 6453092-5 Lançamento físico-quantitativo. Falta de emissão de documento Provado que o sujeito passivo deixou de emitir documento fiscal em relação a operação tributada, consubstanciado no fato do levantamento físico-quantitativo perfazer prova de que o volume de mercadoria existente no estabelecimento efetivamente era maior que do informado, prevalece a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: 1051/2008 3ª CÂMARA Data da Sessão.....: 18/06/2008 P.A.F.: 6476711-9 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1055/2008 3ª CÂMARA 16/06/2008 AUTO POSTO CORUJINHA LTDA Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6445238-0 ICMS – Utilização de documento fiscal falso. Correta a medida fiscal diante da informação de que as verdadeiras notas fiscais, com numeração correspondente àquelas que são objeto da exigência, foram apreendidas, em branco, pelo fisco paulista, em data anterior à sua emissão. A boa fé da adquirente das mercadorias resta prejudicada diante da ausência de comprovação financeira inequívoca da operação. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1059/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6486507-2 23/04/2008 SCHERER - INDÚSTRIA IMPLEMENTOS AGRÍCOLA LTDA. DEOCLÉCIO ADÃO PAZ Luciana Nara Trintim Lídio F. Samways ICMS – Falta de pagamento do imposto. Inocorrência. Máquinas e implementos agrícolas. Partes e peças. Redução da base de cálculo. 64 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 O procedimento do contribuinte se mostrou coerente com a legislação então vigente que mencionava expressamente, junto ao Código NBM do produto, ser aplicável às peças e partes. Ademais, é cediço que certos atos normativos são editados com o intuito de estabelecer uma diretriz de política fiscal, como no caso em questão. Assim a intenção do legislador teve como meta primordial o incentivo à agricultura. Na busca de tal objetivo é inadmissível estabelecer dicotomia entre o principal e seus acessórios, para se atingir o fim colimado. Preliminar de decadência parcial do lançamento, argüida pelo contribuinte, acolhida sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1127/2008 3ª CÂMARA 21/05/2008 USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. SEVERINA BERTA RUCH CASAGRANDE Luciana Nara Trintim Lídio F. Samways P.A.F.: 6477381-0 Medida fiscal que não deve subsistir por ter como base demonstrativo manifestamente falho. Preliminar de nulidade da autuação, arguida pelo contribuinte, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. 1128/2008 3ª CÂMARA 30/04/2008 GEBHARDT MORIGI & CIA LTDA MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI Lídio F. Samways Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6450680-3 A falta de registro, nos livros fiscais e contábeis do sujeito passivo, de notas fiscais de aquisição de mercadorias, faz pressupor a ocorrência de operações anteriores não documentadas, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. Entretanto, considerando-se que a aquisição foi feita à prazo é de se adequar a data base da exigência para a do vencimento da fatura. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. 1133/2008 3ª CÂMARA 23/06/2008 FLORMAR FLORESTAL LTDA. MARCIO ARI VENDRUSCOLO Juliano Eduardo Lirani ICMS – Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6397012-3 o imposto na forma e no prazo previstos na Não merece reparos a autuação que exigiu o ICMS, com fundamento no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova de que se tratava de operações interestaduais sem diferimento do imposto. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 1134/2008 3ª CÂMARA 11/06/2008 FRIGMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARCOS ANTONIO PIOLA Relator(a).........: Juliano Eduardo Lirani ICMS – escrituração pagamento do imposto. a menor no P.A.F.: 6455117-5 Livro Registro de Saídas. Fata de Não merece reparos a autuação que exigiu o ICMS, com fundamento no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, diante da prova da apresentação de Guia de Informação e Aquisição de ICMS - GIA/ICMS com valores inferiores aos escriturados nos Livros Fiscais de Saída e Apuração. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1170/2008 3ª CÂMARA 23/06/2008 PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A BELTOIR TRASSANTE DA LUZ Ademir Furlanetto P.A.F.: 6445351-3 O contribuinte anexa aos autos cópias do “Diário” e do “Razão Analítico” onde demonstra a contabilização do valor objeto do lançamento, esbatendo a ilação arguida na exordial de que teriam ocorrido vendas anteriores não acobertadas das notas fiscais correspondentes. Reforma-se o julgado singular que confirmou a medida, pois o ilícito apontado com base no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996 foi derruído. Recurso Ordinário provido por decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1171/2008 3ª CÂMARA 18/06/2008 RENATO ALCIDES TROMBINI JOSÉ RENATO GAZIERO CELLA Ademir Furlanetto P.A.F.: 6370666-3 ICMS – Pedido de Esclarecimento interposto fora do prazo regimental. Não conhecimento. ICMS – Presunção legal. Falta de registro de notas fiscais de entrada. Saídas não documentadas. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: ICMS – Falta de registro de nota fiscal correspondente à entrada de mercadoria no estabelecimento. Presunção legal de operações de saídas pretéritas desacompanhadas da documentação regulamentar. Infração não configurada. ICMS – Lançamento de crédito fiscal em desacordo com a legislação sem tê-lo, no entanto aproveitado. Penalidade do art. 55, § 1º, inciso XV, alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: de que deixou de registrar nos seus livros fiscais, além de não informar à fazenda pública, as operações retratadas nos documentos de saída de mercadorias por ela emitidos. São inconcebíveis as assertivas em torno da ilegitimidade da medida e do caráter confiscatório da multa, tendo esta obedecido estrito ditame legal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. 1169/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6477642-8 19/05/2008 WINDOW TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. THIAGO BOSCOLI FERREIRA Ademir Furlanetto ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação regulamentar. Ilícito materializado. Nulidade não configurada. Multa de acordo com a lei. Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto, uma vez plenamente comprovada a infração apontada na exordial de não adimplemento da obrigação tributária a cargo da autuada, ante o fato Deixa-se de receber a peça processual voluntária, por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no inciso III do artigo 46 do Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais. Pedido de Esclarecimento não conhecido por decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1172/2008 3ª CÂMARA P.A.F.: 6373777-1 30/06/2008 TERTEC - IND DE TERCEIR. TECNICA PARA MOVEIS LTDA Ademir Furlanetto ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições de bens para consumo ou para ativo fixo. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração não materializada. O sujeito passivo anexou cópias do livro “Diário Geral”, não esbatidas pelo fisco, e comprovou que as entradas originárias do lançamento do crédito tributário se perfizeram por meio de recursos provenientes do caixa escritural da empresa, demonstrando a contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas. Descaracteriza-se, portanto, a ilação argüida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes. Assim, reforma-se a decisão singular que manteve a exigência, pois o ilícito apontado com base no inciso VII do artigo 51 da Lei n. 11.580/1996 não se concretizou. Preliminares de nulidades da decisão singular e do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1188/2008 3ª CÂMARA 25/06/2008 SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA. MARCIO LUIZ BLAZIUS Lídio F. Samways P.A.F.: 6483962-4 ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à saída de mercadorias. Diferença apurada em conclusão de levantamento quantitativo. Não tendo o contribuinte se defendido quanto ao mérito, limitando-se a arguir preliminar de nulidade do procedimento sem qualquer procedência, mantém-se a medida. Taxa SELIC aplicada em consonância com a legislação vigente. Preliminar de nulidade da peça básica rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1198/2008 3ª CÂMARA 16/04/2008 SADIA S/A ITAGIBA LINO DOS SANTOS Juliano Eduardo Lirani Ademir Furlanetto P.A.F.: 6473602-7 ICMS – Utilização indevida de créditos. Bens de uso ou consumo do estabelecimento. Inobservância dos critérios da legislação. Ilícito materializado. Multa e juros aplicados nos termos da lei. Não Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 65 confiscatoriedade. regulamentar. Os produtos utilizados pela empresa têm as características claras de emprego no uso ou consumo, sendo incorreto o aproveitamento do imposto pago nas operações de aquisição, a título de crédito, quando do seu ingresso no estabelecimento. E uma vez não comprovado que participaram de novo processo de comercialização onerado pelo ICMS, corretas a exigência do estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da multa própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo. Confirma-se a aplicação dos juros de mora, pois encontra respaldo na legislação tributária, não sendo consistentes as argumentações apresentadas em sentido contrário. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por maioria. É inexigível o imposto no caso dos autos, mas tão-somente a multa, em face de que não constitui fato gerador do ICMS a manutenção em depósito ou em estoque de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate em relação ao imposto. Multa mantida por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 432/2008 4ª CÂMARA 02/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Everton Calamucci Maysa Cristina Prado ICMS – Deixar legislação. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cumprindo o que determina o art. 21 da Lei Complementar n.1, de 2 de agosto de 1972, torna público as ementas dos acórdãos proferidos, para efeitos da mencionada lei. Ementas de acórdãos da 4ª CÂMARA Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 225/2008 4ª CÂMARA 20/02/2008 USIGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA. MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA Everton Calamucci Maysa Cristina Prado P.A.F.: 6262598-8 Nula é a decisão singular que majora a exigência ao redimensionar a base de cálculo da multa, além de alterar o pressuposto da autuação, por considerar provada a conduta irregular conforme levantamento físico quantitativo realizado, quando, originalmente, a medida era baseada em controle interno de vendas. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Ofício proposta pela Representação da Fazenda acolhida por unanimidade. Preliminar de nulidade do auto de infração proposta pelo sujeito passivo rejeitada por unanimidade. Preliminar de nulidade da decisão singular proposta pelo Vogal revisor acolhida por maioria. 328/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6449136-9 28/02/2008 ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DENIS MASSAITI TANAKA Guntolf Van Kaick Danielle Hidalgo C. Albuquerque ICMS - Beneficiar-se legislação. com o crédito do imposto em desacordo com a Merece ser mantido o auto no que se refere à cobrança do imposto, vez que o creditamento ocorreu em desacordo com o previsto na Lei Complementar n. 24/75. No entanto, a multa prevista no art. 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, deve ser excluída da exigência, vez que o Decreto Estadual que fundamenta o lançamento entrou em vigor após a realização das operações e o sujeito passivo sequer foi notificado para efetuar o estorno do crédito. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: pagar o imposto na forma e no prazo previstos na A determinação do prazo para o pagamento de tributo não é materia de reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diário por destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 465/2008 4ª CÂMARA 31/03/2008 TEXNORT TÊXTIL NORTE DO PARANÁ LTDA. ANTONIO CARLOS LOVATO Jorge Naoto Okido ICMS - Deixar de pagar legislação tributária. ICMS - Nulidade da decisão singular. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: de 399/2008 4ª CÂMARA 19/03/2008 EVERALDO CARLOS DEVITTE NELSON LUIZ CASTELLANI Everton Calamucci P.A.F.: 6432378-4 P.A.F.: 6489435-8 P.A.F.: 6403423-5 o imposto na forma e no prazo previstos na Tendo sido comprovado que o sujeito passivo escriturou as notas fiscais no Livro Registro de Saídas e, por ocasião do lançamento na GIA não ter levado a débito no seu campo 51, restou demonstrada a infração. A afirmação de que o imposto teria sido recolhido não foi provada. Incabe, neste momento, discutir existência de saldo credor, uma vez que se trata de lançamento de ofício e não por homologação. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 466/2008 4ª CÂMARA 02/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido ICMS: Deixar de pagar legislação tributária. o imposto P.A.F.: 6490233-4 na forma e no prazo previstos na Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não fez o recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação, procedente a decisão singular que manteve juros e multa. A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo; visa apenas evitar recolhimento em duplicidade. Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porquanto há previsão legislativa de compensação dos créditos em procedimento específico. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 468/2008 4ª CÂMARA 02/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido P.A.F.: 6483107-0 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção de saídas por falta de escrituração de entradas. ICMS - Deixar de pagar legislação tributária. Verificadas a ausência de escrituração da nota fiscal de aquisição de mercadorias adquiridas para revenda, correta a presunção prescrita no art. 51, inciso IV, da Lei 11.580/1996. Entretanto ajusta-se a exigência para aplicar, a carga tributária média. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não fez o recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação, procedente a decisão singular que manteve juros e multa. A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo; visa apenas evitar recolhimento em duplicidade. Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porquanto há previsão legislativa de compensação dos créditos em procedimento específico. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 410/2008 4ª CÂMARA 12/03/2008 T ANDRADE & CIA LTDA. Maysa Cristina Prado Danielle Hidalgo C. Albuquerque P.A.F.: 6449348-5 ICMS – Manter em depósito mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, desacompanhada da documentação fiscal o imposto na forma e no prazo previstos na Acórdão............: 469/2008 4ª CÂMARA Data da Sessão.....: 31/03/2008 P.A.F.: 6474596-4 66 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA. SILVANO MARQUES BIAGGI Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido ICMS - Omitir informação em meio magnético. Existência de notificação para retificação de arquivo. Uma vez demonstrado que o sujeito passivo apresentou informações por meio de arquivo magnético sem o registro tipo 54 e, mesmo notificado, não o retificou, restou comprovado que o procedimento adotado foi em desacordo com o disposto no artigo 361, § 3º, do RICMS/2001. Medida fiscal procedente em exigir multa prevista no artigo 55, § 1º, inciso XX, da Lei n. 11.580/96. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Preliminar de nulidade do auto levantada de ofício por vogal rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 479/2008 4ª CÂMARA 07/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Everton Calamucci Maysa Cristina Prado ICMS – Deixar legislação. de pagar o imposto P.A.F.: 6488363-1 na forma e prazo previsto na A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 482/2008 4ª CÂMARA 23/01/2008 TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN LEANDRO MARINS DE SOUZA Jorge Naoto Okido Danielle Hidalgo C. Albuquerque P.A.F.: 6462685-0 ICMS – Prestação de serviços através do “Sistema Cheque Eletrônico”. Não incidência do imposto. Restou demonstrado nos autos que o contribuinte não presta serviços de comunicação, estes sim tributados com o imposto estadual, mas apenas viabiliza aos consumidores/correntistas o acesso remoto às suas contas bancárias, utilizando-se, para tanto, dos serviços de comunicação fornecidos por outras pessoas jurídicas. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 485/2008 4ª CÂMARA 07/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido ICMS – Deixar de pagar legislação tributário. o imposto na forma e no prazo previstos na Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. 486/2008 4ª CÂMARA 07/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido ICMS – Deixar de pagar legislação tributário. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 525/2008 4ª CÂMARA 31/03/2008 COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA. SILVANO MARQUES BIAGGI Jorge Naoto Okido P.A.F.: 6474626-0 ICMS. Omitir informação em meio magnético. Existência de notificação para retificação de arquivo. Uma vez demonstrado que o sujeito passivo apresentou informações por meio de arquivo magnético sem o registro tipo 54 e, mesmo notificado, não o retificou, restou comprovado que o procedimento adotado foi em desacordo com o disposto no artigo 361, § 3º, do RICMS/2001. Medida fiscal procedente em exigir multa prevista no artigo 55, § 1º, inciso XX, da Lei n. 11.580/96. Preliminar de nulidade do auto de infração argüida pelo sujeito passivo rejeitada sem divergência. Preliminar de nulidade do auto levantada de ofício por vogal rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 526/2008 4ª CÂMARA 31/03/2008 COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA SILVANO MARQUES BIAGGI Luís Carlos Carranza P.A.F.: 6474639-1 ICMS – Omitir informações em meio magnético. A apresentação de arquivos magnéticos sem as informações relativas ao Registro tipo 54, configura a infração apontada. Ademais, a análise das peças processuais não revela a existência de quaisquer nulidades. Preliminares de nulidade, do sujeito passivo, por lavratura fora do local do estabelecimento e por falta de termo de início de ação fiscal rejeitadas por unanimidade. Preliminar de nulidade, do vogal, por erro de capitulação da pena, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 527/2008 4ª CÂMARA 02/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Jorge Naoto Okido ICMS - Deixar de pagar legislação tributária. P.A.F.: 6493073-7 o imposto na forma e no prazo previstos na P.A.F.: 6487845-0 Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não fez o recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação, procedente a decisão singular que manteve juros e multa. A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo; visa apenas evitar recolhimento em duplicidade. Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porquanto há previsão legislativa de compensação dos créditos em procedimento específico. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: procedente a decisão singular que manteve juros e multa. A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo; visa apenas evitar recolhimento em duplicidade. Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porquanto há previsão legislativa de compensação dos créditos em procedimento específico. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. P.A.F.: 6487806-9 o imposto na forma e no prazo previstos na Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não fez o recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação, Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não fez o recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da ocorrência do fator gerador, conforme previsto na legislação, procedente a decisão singular que manteve juros e multa. A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo, visa apenas evitar recolhimento em duplicidade. Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porquanto há previsão legislativa de compensação dos créditos em procedimento expecífico. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: ICMS – 533/2008 4ª CÂMARA 02/04/2008 SADIA S/A FRANCISCO PALUDO Jorge Naoto Okido Guntolf Van Kaick P.A.F.: 6387059-5 Crédito de bens de uso e consumo. A Constituição Federal deu competência a Lei Complementar para disciplinar o regime de compensação do imposto e não para limitar o direito ao crédito. Preliminar de nulidade por falta de clareza rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 534/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6447348-4 17/03/2008 FABONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO Luís Carlos Carranza Danielle Hidalgo C. Albuquerque ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Omissão de receitas. Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Restou demonstrado que o sujeito passivo não registrou as notas fiscais de compras em seu Livro Registro de Entradas, sendo que não apresentou seus Livros Diário e Razão, através dos quais poderia comprovar, ao menos, a contabilização dos pagamentos efetivados. Tal situação leva à presunção de que houve saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais, conforme prevê o artigo 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. No entanto, para o cálculo do imposto, deve ser observada a alíquota média práticada pelo sujeito passivo, conforme se apurar através das GIAS apresentadas, bem como o termo inicial para o cálculo da correção monetária e juros deve ser a data do vencimento das obrigações, conforme consta das notas fiscais. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 535/2008 4ª CÂMARA 24/03/2008 JULIO NEME & CIA LTDA Everton Calamucci ICMS – Beneficiar-se com desacordo com a legislação. a P.A.F.: 6428460-6 utilização de crédito do imposto em Correta a medida fiscal. Entretanto, deve ser afastada as notas fiscais, cuja origem dos créditos foi comprovada. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 536/2008 4ª CÂMARA 14/04/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Maysa Cristina Prado ICMS – Deixar legislação. de pagar o imposto na forma P.A.F.: 6477251-1 e prazo previsto na Configurado o ilícito descrito no auto de infração, após comprovado que o sujeito passivo descumpriu ordem judicial ao não efetuar o recolhimento do imposto em percentual determinado em decisão liminarmente proferida. Desta forma, desnecessária a produção de prova pericial. Ademais, a autuada, como distribuidora de combustíveis, é responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas saídas de álcool etílico hidratado que realizar. Os documentos posteriormente trazidos aos autos também não comprovam o recolhimento do imposto lançado. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 537/2008 4ª CÂMARA 09/04/2008 CAMACUA-TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Maysa Cristina Prado CÂMARA P.A.F.: 6431986-8 BEBIDAS SCHREINER LTDA. DAL PIVA Kaick ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção. A presunção de que trata o art. 51, IV, da Lei 11.580/1996, diz respeito a operações subseqüentes e não das antecedentes. A falta de atendimento ao disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 declara a insubsistência da medida fiscal. Ademais, trata-se de operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária cujo imposto foi recolhido na etapa anterior da comercialização. Preliminares de nulidade do auto, por falta de clareza e de presunção fiscal rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 556/2008 4ª CÂMARA 07/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Danielle Hidalgo C. Albuquerque Luís Carlos Carranza ICMS – Falta de recolhimento do imposto. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 580/2008 4ª CÂMARA 07/04/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA Jorge Naoto Okido ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. P.A.F.: 6484486-5 o imposto na forma e no prazo previstos na Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não efetuou o recolhimento do imposto em operação de saída interestadual, que deveria ser efetuado desvinculado da conta-gráfica, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação, procedente a decisão singular que manteve juros e multa. A dispensa do imposto por ocasião da decisão singular não importa em reconhecer o procedimento adotado pelo sujeito passivo, visa apenas evitar recolhimento em duplicidade. Inexiste ofensa ao princípio da não-cumulatividade porquanto há previsão legislativa de compensação dos créditos que não foi aplicado pelo contribuinte. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 586/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6439513-0 11/02/2008 ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. RUBENS NICOLAU DA SILVA Danielle Hidalgo C. Albuquerque ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição no cadastro de contribuinte estadual foi cancelada de ofício. O sujeito passivo comprovou a efetividade das operações. Assim, merece ser cancelada a exigência fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 644/2008 4ª CÂMARA 23/04/2008 BUZZATO & FERNANDES LTDA. PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Danielle Hidalgo C. Albuquerque P.A.F.: 6442252-9 ICMS – Recurso intempestivo. Confirmado, após levantamento efetuado nos documentos e livros fiscais do estabelecimento, que a quantidade de mercadorias consignadas nas notas fiscais de venda emitidas pelo sujeito passivo não poderia ter sido por ele comercializadas, uma vez que não foi adquirida ou disponibilizada em seu estoque. Ademais, nos autos consta declaração da autuada relacionando todas as aquisições do estabelecimento no período em questão. Não tendo sido apresentada prova capaz de afastar a prática da infração imputada na inicial, procedente a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. 538/2008 4ª 24/03/2008 COMÉRCIO DE CARLOS JOSE Guntolf Van Havendo disposição na legislação tributária para que o recolhimento do imposto seja efetuado no momento da ocorrência do fato gerador e sendo o respectivo tributo objeto de lançamento de ofício, prevalece a exigência dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o artigo 55, § 1º, inciso II, da Lei 11.580/96, ainda que o imposto seja pago ou lançado em conta-gráfica após a adoção da medida fiscal. Recurso Ordinário não provido por desempate. P.A.F.: 6442259-6 ICMS – Emitir, sem autorização da legislação, documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 67 P.A.F.: 6485312-0 O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso protocolizado fora do prazo legalmente estabelecido para tanto. Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Preliminar da Fazenda de não conhecimento do apelo voluntário, acolhida. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 649/2008 4ª CÂMARA 24/03/2008 TRANSCAIUA TRANSPORTES LTDA Jorge Naoto Okido P.A.F.: 6435179-6 ICMS – Deixar de emitir nota fiscal. Presunção legal. Uma vez provada a não escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas e Livros Contábeis, correto presumir ocorrência de operação tributada, nos termos do art. 51, inciso VII, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 652/2008 4ª CÂMARA 20/02/2008 PETROCON CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA JACY PAULO SCANAGATTA Jorge Naoto Okido Guntolf Van Kaick P.A.F.: 6345933-0 ICMS – Falta de pagamento do imposto. Infração não caracterizada. O serviço de pavimentação asfaltica, recuperação de ruas e estradas, com o fornecimento do material necessário ao serviço pruduzido no próprio local da obra, trata-se de obra de engenharia sujeita a tributação do ISS, conforme dispõe os itens 32 e 34 Lista de Serviço do DL 406/68. Preliminar de decadência parcialmente acolhida. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 683/2008 4ª CÂMARA 19/03/2008 DE CONTO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. EDSON FLÁVIO RECHE P.A.F.: 6478103-0 68 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. Relator(a).........: Guntolf Van Kaick Vogal Designado....: Jorge Naoto Okido ICMS – Beneficiar-se legislação. com a utilização de crédito em desacordo com a Tendo em vista que o sujeito passivo apropriou-se de crédito do imposto sem observar o diferimento parcial; na devolução da mercadoria creditou-se de valor superior ao do montante do débito e nas aquisições de combustíveis não comprovou a sua efetiva utilização por veículo, nos termos do § 5.º do artigo 24 do RICMS/2001, procedente é a medida fiscal. Exigência de juros e correção monetária nos termos da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração, argüidas pelo sujeito passivo e de não conhecimento do Recurso Ordinário levantada pela Fazenda Pública Estadual, rejeitadas a unanimidade. Recurso Ordinário não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 684/2008 4ª CÂMARA 30/01/2008 MERCOTEX DO BRASIL LTDA. MÔNICA CAMERON LAVOR WESLEY MACEDO DE SOUZA Relator(a).........: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado....: Luís Carlos Carranza P.A.F.: 6435731-0 o imposto na forma e no prazo previstos na Restou incontroverso nos autos que a destinatária das mercadorias, em que pese ser empresa de construção civil, não está inscrita no Cadastro de Contribuintes. Logo, para o cálculo do imposto deve ser observada a alíquota interna, conforme disposto na alínea “b”, inciso VII, § 2º, art. 55, da Constituição Federal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 698/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6464120-4 29/04/2008 MÔNACO-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. Maysa Cristina Prado ICMS – Recurso intempestivo. A intimação das decisões de primeira instância dos procedimentos administrativos fiscais relativos ao ICMS é realizada nas modalidades previstas no inciso V do art. 56 da Lei n. 11.580/1996. Este Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa rejeitada sem divergência. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por intempestividade proposta pela Representação da Fazenda acolhida à unanimidade. ICMS – Declaração falsa quanto ao destinatário de notas fiscais. A confluência de fatores como o encerramento das atividades do estabelecimento de destino interestadual de mercadorias, a situação cadastral irregular daquele nos âmbitos estadual e federal, a falta de comprovação do transporte das mercadorias até o destino e a ineficaz demonstração da efetividade econômico-financeira das operações, permite exigir o imposto pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, assim como a penalidade apontada. Recurso Ordinário não provido. Decisão por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 685/2008 4ª CÂMARA 30/01/2008 TARIEL TRANSPORTES LTDA Luís Carlos Carranza P.A.F.: 6425777-3 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 699/2008 4ª CÂMARA 28/04/2008 DEIVE A KOLTUM VASICK - SUPERMERCADOS VILSON GUDOSKI Maysa Cristina Prado ICMS – Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6479533-3 o imposto na forma e no prazo previstos na O sujeito passivo elaborava o mapa resumo de seu ECF com valores incorretos, aumentando a base de cálculo do imposto para alíquotas de ICMS menores e diminuindo a base de cálculo para as alíquotas maiores, ocasionando a redução do imposto a pagar. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. ICMS – Falta de pagamento. Infração caracterizada. Revelia do sujeito passivo principal. Embora possível no que tange as infrações, na foma do artigo 54 da Lei n. 11.580/1996, a inclusão de contabilista no polo passivo da relação tributária, por responsabilidade, exige a presença de elementos inequívocos, os quais se revelam insuficientes no presente caso. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 728/2008 4ª CÂMARA 19/03/2008 MARQUES TELEFONIA CELULAR LTDA. EDERSON RIBAS BASSO E SILVA Everton Calamucci ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 686/2008 4ª CÂMARA 28/01/2008 AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA. Danielle Hidalgo C. Albuquerque Luís Carlos Carranza Não obstante a comprovação de devolução de mercadoria através de documento fiscal, correta é a medida, ante a apropriação integral do crédito pelo sujeito passivo. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. A constatação de que estabelecimento varejista de combustíveis reiteradamente oculta aquisições, permite inferir, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, que realiza anteriores operações com mercadorias tributadas sem emissão de documentos fiscais de saída. O regime de substituição tributária não é atributo isolado de mercadorias, mas de determinadas operações conhecidas realizadas com também determinadas mercadorias, sendo imprópria a ilação de que houve anterior retenção do imposto unicamente pela condição de varejista do sujeito passivo. Não se verificam nos autos quaisquer irregularidades que conduzam a sua legitimidade. Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. 687/2008 4ª CÂMARA 30/01/2008 PETROPAR PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA Danielle Hidalgo C. Albuquerque Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 729/2008 4ª CÂMARA 09/04/2008 CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO Everton Calamucci ICMS – Deixar de pagar legislação tributária. P.A.F.: 6477464-6 o imposto na forma e no prazo previstos na Comprovado nos autos que o sujeito passivo não pagou o imposto devido em operação própria, em percentual fixado através de Mandado de Segurança, merece ser mantida a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. P.A.F.: 6404219-0 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria, em operação tributada. Não existindo nos autos elementos suficientes para se afirmar, com convicção, que as mercadorias não foram entregues ao destinatário, merece ser cancelada a exigência fiscal, mormente quando o imposto foi devidamente recolhido pelo autuado. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: o imposto na forma e no prazo previstos na P.A.F.: 6451596-9 ICMS – Saídas de mercadorias sem documentos fiscais. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: P.A.F.: 6458832-0 689/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6426532-6 30/04/2008 FORMAPLAN - FORMAS PLANEJADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. IDALCI BURZYNSKI DOS SANTOS Danielle Hidalgo C. Albuquerque Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 730/2008 4ª CÂMARA 23/01/2008 TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN LEANDRO MARINS DE SOUZA Everton Calamucci P.A.F.: 6451149-1 ICMS – Prestação de serviços através do “sistema cheque eletrônico”. Não incidência do imposto Restou demonstrado que o contribuinte não presta serviços de comunicação, possibilitando apenas aos consumidores/correntistas o acesso remoto a suas conta bancárias, utilizando-se, para tanto, dos serviços de comunicação fornecidos por outras pessoas jurídicas. Preliminar de decadência, argüida pelo sujeito passivo, acolhida. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões por maioria. Acórdão............: 731/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6445360-2 Data da Sessão.....: 07/05/2008 Autuado............: FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Procurador(es).....: GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS Relator(a).........: Everton Calamucci ICMS – Deixar legislação. de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na Procedente a medida fiscal, uma vez não comprovado o recolhimento do imposto devido na importação de mercadorias realizada com desembaraço aduaneiro em outra unidade federada, de acordo com as provas carreadas aos autos. Alíquota e base de cálculo consideradas nos termos da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 734/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6469076-0 14/05/2008 CHARQUE RECONCAVO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTD JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Jorge Naoto Okido ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Serviço de transporte. Substituição tributária. Nas prestações de serviços de transporte o imposto é devido ao Estado onde se inicia, conforme previsão do inciso V do artigo 12 da Lei Complementar n. 87/1996. Assim, uma vez provado que o remetente era tomador do serviço, era sua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nos termos do artigo 500 do RICMS/2001. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. a exigência do imposto porque recolhido por retenção na fonte e da multa que pressupõe fraude em relação a obrigação principal, inexistente no caso. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 742/2008 4ª CÂMARA 12/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Everton Calamucci Maysa Cristina Prado ICMS – Deixar legislação. 735/2008 4ª CÂMARA 29/04/2008 LIVINO GOBBI Jorge Naoto Okido Nos termos dos artigos 116 e 434, II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 5.141/2001, o estabelecimento substituído deve emitir nota fiscal nas saídas de mercadorias recebidas com imposto retido. Tendo em vista que o sujeito passivo não apresentou provas a derruir a infração apurada pelo Fisco, procedente o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. 737/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6470417-6 07/05/2008 LARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. PAULO J.O. DE NADAI Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido ICMS – Omitir informação em meio magnético. Uma vez demonstrado que o sujeito passivo apresentou arquivo magnético sem o registro tipo 54, restou comprovado que o procedimento adotado foi em desacordo com a legislação. Medida fiscal procedente em exigir multa prevista no art. 55, § 1º, inciso XIX, da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 738/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6470461-3 07/05/2008 LARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. PAULO J.O. DE NADAI Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido ICMS – Omitir informação em meio magnético. Uma vez demonstrado que o sujeito passivo apresentou arquivo magnético sem o registro tipo 54, restou comprovado que o procedimento adotado foi em desacordo com a legislação. Medida fiscal procedente em exigir multa prevista no art. 55, § 1º, inciso XIX, da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 739/2008 4ª CÂMARA 26/03/2008 CM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Everton Calamucci pagar o imposto na forma e prazo previstos na Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 743/2008 4ª CÂMARA 12/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Everton Calamucci Maysa Cristina Prado de pagar o imposto P.A.F.: 6482044-3 na forma e prazo previsto na P.A.F.: 6458108-2 ICMS – Saídas sem emissão de notas fiscais. Levantamento físico-quantitativo. Substituído tributário. Óleo diesel. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: de P.A.F.: 6483064-3 A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. ICMS – Deixar legislação. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 69 P.A.F.: 6460529-1 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Presunção legal. Inocorrência. Tratando-se de estabelecimento varejista do ramo de combustíveis com suas operações regidas pelo regime de substituição tributária indevida A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 744/2008 4ª CÂMARA 12/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Everton Calamucci Maysa Cristina Prado ICMS – Deixar legislação. de pagar o imposto P.A.F.: 6497431-9 na forma e prazo previsto na A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 825/2008 4ª CÂMARA 12/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Maysa Cristina Prado ICMS – Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6495592-6 o imposto na forma e no prazo previstos na A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de reserva legal. Considerando que o imposto devido nas saídas de carvão vegetal, em quantidade superior a duzentos quilogramas diário por destinatário, não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme determina o RICMS, procedente a medida fiscal. No caso, não existe ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 826/2008 4ª CÂMARA 12/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Maysa Cristina Prado ICMS – Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6483065-1 o imposto na forma e no prazo previstos na A determinação do prazo para pagamento de tributo não é matéria de reserva legal. Procedente a medida fiscal, considerando que o sujeito passivo deixou de recolher o tributo referente ao frete efetuado, na venda de carvãos vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diário por destinatário, o qual deveria ter sido pago, nos 70 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 termos do RICMS, por ocasião do fato gerador. No caso, não existe ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 827/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6473237-4 14/05/2008 CHARQUE RECÔNCAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Jorge Naoto Okido ICMS – Deixar legislação. de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na Tendo sido demonstrado que o sujeito passivo emitiu notas fiscais e não as escriturou no livro Registro de Saídas, procedente é a medida fiscal. A compensação do imposto exigido com eventual saldo de crédito seria possível se tais documentos estivessem registrados e a operação informada à homologação. Recurso Ordinário não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 828/2008 4ª CÂMARA 12/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido P.A.F.: 6491542-8 Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 03/03/2008 TOP SPEED AUTO CENTER LTDA JULIANO ARLINDO CLIVATTI Everton Calamucci ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação tributada. Correta a medida fiscal, tendo em vista que o sujeito passivo não logrou êxito em demonstrar o regular repasse do benefício ao Instituto “Bom Aluno”, carecendo de ausência expressa do Estado. Com relação a aplicação da Taxa SELIC para fins de cálculo de juros, foi foi regulada com o advento da lei n. 15610/2007. Preliminares de nulidade do auto de infração, argüidas pelo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 834/2008 4ª CÂMARA 20/02/2008 LOURENI BONETTI STANG Everton Calamucci ICMS – Emissão de documento tributária. Nulidade do auto. P.A.F.: 6419261-2 fiscal sem autorização na legislação Não existem nos autos provas da ocorrência da conduta descrita na inicial. Assim, não se justifica a aplicação da penalidade proposta. Preliminar de nulidade do auto de infração proposta pelo sujeito passivo acolhida por unanimidade. ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Operação interestadual com carvão. Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não efetuou o recolhimento do imposto desvinculado da conta-gráfica, no momento da ocorrência do fato gerador, procedente é a decisão singular que manteve juros e multa, e dispensou o imposto para evitar recolhimento em duplicidade, já que debitado posteriormente em conta gráfica. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 829/2008 4ª CÂMARA 12/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido P.A.F.: 6488567-7 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Operação interestadual com carvão. Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não efetuou o recolhimento do imposto desvinculado da conta-gráfica, no momento da ocorrência do fato gerador, procedente é a decisão singular que manteve juros e multa, e dispensou o imposto para evitar recolhimento em duplicidade, já que debitado posteriormente em conta gráfica. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 830/2008 4ª CÂMARA 12/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS MONIQUE DE SOUZA PEREIRA Relator(a).........: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado....: Luís Carlos Carranza P.A.F.: 6489434-0 ICMS – Falta de recolhimento. Havendo disposição na legislação tributária para que o recolhimento do imposto seja efetuado no momento da ocorrência do fato gerador e sendo o respectivo tributo objeto de lançamento de ofício, prevalece a exigência dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o artigo 55, § 1º, inciso II da Lei 11.580/96, ainda que o imposto seja pago, prova que não consta dos autos, ou lançado em conta gráfica após a adoção da medida fiscal. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 831/2008 4ª CÂMARA 12/05/2008 PANNELI MADEIRAS LTDA. CAROLINE DIAS DOS SANTOS Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido P.A.F.: 6481824-4 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Operação interestadual com carvão. Tendo sido comprovado nos autos que o sujeito passivo não efetuou o recolhimento do imposto desvinculado da conta-gráfica, no momento da ocorrência do fato gerador, procedente é a decisão singular que manteve juros e multa, e dispensou o imposto para evitar recolhimento em duplicidade, já que debitado posteriormente em conta gráfica. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Acórdão............: 832/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6256737-6 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 835/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6465907-3 12/05/2008 MÔNACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. Luís Carlos Carranza ICMS – Omitir informações em meio magnético. A apresentação de arquivos magnéticos sem os dados operações de saídas de mercadorias, não retratando a fiel comercial ocorrida no estabelecimento, no período configura a infração apontada. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada à Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 836/2008 4ª CÂMARA 05/05/2008 SARANDI TRATORES LTDA Luís Carlos Carranza relativos às movimentação considerado, unanimidade. P.A.F.: 6470262-9 ICMS – Utilização de documentos fiscais falsos. Configurada a infração, já que, por longo período, as entradas de mercadorias foram documentadas mediante notas fiscais sem AIDF válida e com indicativo de estabelecimento gráfico impressor já inexistente. Ademais, a suposta remetente, que adota outro padrão de documentos fiscais, nega a realização das operações as quais também não tiveram prova de efetividade econômico-financeira. Multa aplicada na forma da lei, pelo que legítima. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 896/2008 4ª CÂMARA 28/04/2008 MICROSENS LTDA. GEROLDO AUGUSTO HAUER/PAULO MAINGUE NETO Luís Carlos Carranza P.A.F.: 6424536-8 ICMS – Falta de pagamento. Tendo sido a autuada reiteradamente notificada a apresentar notas fiscais de sua emissão e não o fazendo, é legítimo o arbitramento dos seus valores, na forma da lei, mediante as demais notas fiscais emitidas e conhecidas. Provas adicionais, requeridas pela autuada, não se perfazem necessárias, quer seja por ter sido empregado método coerente e válido, quer seja por ter a autuada dado motivação ao arbitramento. De outro ângulo, o recurso interposto, por suas peças e suas razões, não esbateu suficientemente a acusação fiscal, pelo que confirmada a infração. Lei superveniente solucionou a questão afeta à aplicação da taxa Selic. Recurso Ordinário não provido por unânimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 897/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6443902-2 21/05/2008 DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA Danielle Hidalgo C. Albuquerque Luís Carlos Carranza ICMS – Nulidade da decisão singular. Constatada a falta de escrituração de notas fiscais de aquisição de mercadorias, considera-se ocorrida a saída destas sem a emissão de documentos fiscais, conforme a disposição do artigo 51, IV, da Lei Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 11.580/96, e a técnica de apuração adotada, seja pela saída das mesmas mercadorias cuja entrada foi ocultada, seja por saídas anteriores, na qual se configura omissão de receitas. Inadmite-se, todavia, a mudança de pressuposto durante o curso processual, já instalado o contraditório. Preliminar de nulidade da decisão singular acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 71 907/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6471915-7 26/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Jorge Naoto Okido ICMS – Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Não ocorrência. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 898/2008 4ª CÂMARA 30/04/2008 HYDRO FERTILIZANTES LTDA ROMEU JOAO REMUZZI Luís Carlos Carranza P.A.F.: 6447936-9 As mercadorias foram remetidas e recebidas pelos destinatários consignados nas notas fiscais. Não cabe punição ao remetente, se configurada, como situação dos autos, que a responsabilidade é, a priori, do destinatário. Improcedente é o lançamento uma vez inexistente a infração. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. ICMS – Falta de pagamento. Infração descaracterizada, operações abrangidas pelo descumprem. haja vista que descabe exigir imposto em diferimento, cujas disposições não se Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 899/2008 4ª CÂMARA 30/04/2008 HYDRO FERTILIZANTES LTDA ROMEU JOAO REMUZZI Luís Carlos Carranza P.A.F.: 6448499-0 haja vista que descabe exigir imposto em diferimento, cujas disposições não se 900/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6450488-6 28/05/2008 DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. CLEVERSON MARCEL COLOMBO Maysa Cristina Prado ICMS – Deixar legislação. de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na A preliminar de nulidade do lançamento, pelo reconhecimento da ilegalidade do Regime Individual de Pagamento, se confunde com o mérito do auto de infração. Considerando a identidade da matéria discutida judicialmente com aquela objeto da medida fiscal e, em face da hierarquia das decisões judiciais sobre as administrativas, resta prejudicada a análise dos autos por este Colegiado. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário proposta de ofício acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 901/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6456286-0 26/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMPÉRICAS- AMBEV ALESSANDRO DULEBA Danielle Hidalgo C. Albuquerque ICMS – Consignar em documento destino das mercadorias. ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino de mercadoria. Infração não caracterizada. 910/2008 4ª CÂMARA 26/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV ALESSANDRO DULEBA Guntolf Van Kaick P.A.F.: 6484346-0 declaração Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o cometimento do ilícito apontado na exordial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 955/2008 4ª CÂMARA 04/06/2008 JUCARA RODRIGUES & CIA LTDA Jorge Naoto Okido P.A.F.: 6349431-3 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Não ocorrência. Tendo sido apurado, posteriormente a lavratura deste auto de infração, que as irregularidades teriam sido cometidas pela destinatária e, emitida nova medida fiscal em substituição, em vista da alteração da infração apontada, correta a decisão singular que cancelou a medida fiscal. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 957/2008 4ª CÂMARA 21/05/2008 INPLAMAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. MARCOS DANIEL PERES Guntolf Van Kaick Jorge Naoto Okido P.A.F.: 6451913-1 falsa quanto ao ICMS - Emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas A prática da infração atribuída ao contribuinte, de ter consignado em documento fiscal destinatário falso, por ser de natureza grave, deve ficar suficientemente demonstrada, o que não ocorreu nos presentes autos. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Uma vez demonstrado, por meio de provas robustas e concretas, que o sujeito passivo consignou nas vias das notas fiscais valores diversos aos levados à tributação, procedente a Medida fiscal. Retificação de GIA apresentada após iniciada a ação fiscal não constitui denúncia para afastar crédito tributário. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: fiscal Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino de mercadoria. Infração não caracterizada. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 908/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6472287-5 26/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Guntolf Van Kaick Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o cometimento do ilícito apontado na exordial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. ICMS – Falta de pagamento. Infração descaracterizada, operações abrangidas pelo descumprem. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 904/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6468692-5 26/05/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Maysa Cristina Prado ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino de mercadoria. Infração não caracterizada. Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o cometimento do ilícito apontado na exordial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 906/2008 4ª CÂMARA 05/05/2008 SARANDI TRATORES LTDA. Everton Calamucci ICMS – Utilizar documento P.A.F.: 6470254-8 fiscal falso. Comprovado a falsidade da nota fiscal, procedente Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. a medida. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 958/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 6470385-4 07/05/2008 LARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. PAULO J.O. DE NADAI Danielle Hidalgo C. Albuquerque Luís Carlos Carranza ICMS – Arquivos legislação. magnéticos apresentados sem os requisitos da A apresentação de arquivos magnéticos sem as informações relativas ao Registro tipo 54, configura a infração apontada. Ademais, a análise das peças processuais não revela a existência de quaisquer nulidades. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 959/2008 4ª CÂMARA 29/05/2008 DE CONTO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. EDSON FLÁVIO RECHE Maysa Cristina Prado P.A.F.: 6477897-8 72 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição no cadastro de contribuintes tenha sido cancelada ex offício. As provas da infração descrita estão apensas aos autos, não se tratando de presunção fiscal. Procedente a medida, uma vez não comprovada a efetividade das operações contestadas, não tendo o sujeito passivo apresentado argumentos suficientes para derruir a pretensão do fisco. Multa e juros aplicados nos termos da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 960/2008 4ª CÂMARA 21/05/2008 ALIMENTOS ZAELI LTDA. CLAUDIO FAVARO Luís Carlos Carranza P.A.F.: 6485390-2 A utilização de Emissor de Cupom Fiscal – ECF – não autorizado permite inferir a saída de mercadorias, isentas no caso, sem os correspondentes e necessários documentos de caráter fiscal, configurando a infração apontada e a exatidão da penalidade cominada. Recurso Ordinário não provido por desempate. 1060/2008 4ª CÂMARA 26/05/2008 LEOBET & LEOBET LTDA Danielle Hidalgo C. Albuquerque Luís Carlos Carranza P.A.F.: 6346667-0 ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito desacordo com o disposto na legislação. Inocorrência. do imposto em Tendo o sujeito passivo comprovado a totalidade dos créditos, anexando os documentos indicados no demonstrativo original, derruída a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1208/2008 4ª CÂMARA 09/07/2008 MINERACAO PORTO CAMARGO LTDA EDSON JOSÉ STEFANELLO Maysa Cristina Prado P.A.F.: 6450326-0 ICMS – Falta de registro de notas fiscais de entrada. Presunção legal. Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Comprovada a falta de registro de aquisições do estabelecimento em seus livros fiscais ou contábeis, correto presumir, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996, a ocorrência de saídas anteriores não documentadas, caracterizando a omissão de receitas para fazer frente a estas despesas não lançadas. Excluem-se da exigência os valores relativos a aquisição de materiais de uso ou consumo, de serviços de impressão de documentos fiscais, bem como aqueles relativos à nota fiscal cuja cópia não se encontra apensa aos autos. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 2511/2007 PLENO 27/03/2007 EPA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. EDERSON RIBAS BASSO E SILVA Gilberto Calixto P.A.F.: 6296262-3 Comprovado que os destinatários consignados nos documentos fiscais não efetuaram as aquisições descritas nas notas fiscais que sustentam a autuação, cabia ao sujeito passivo a realização da prova da efetividade das operações, o que não o fez. Confirmada a prática do ilícito descrito na peça básica. Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas por unanimidade. Recurso de Reconsideração do contribuinte conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Constatada a saída de mercadorias sem a apresentação das correspondentes notas fiscais de aquisição e sem que provada a anterior retenção do imposto por substituição tributária, exigível é o imposto do estabelecimento varejista revendedor de álcool etílico hidratado carburante. A quantidade das saídas foi apurada a partir da indicação de bombas de vazão, sem o exame dos documentos fiscais de saída, não sendo possível, com tal algoritmo, concluir que as operações de venda tenham ocorrido sem documentação fiscal regulamentar, devendo, portanto, ser afastada a penalidade do art. 55, §1º, VI, “a”. Prevalece, todavia, a multa de vinte por cento do valor do imposto, já que a penalidade do art. 55, §1º, II, está implícita na medida fiscal e somente não se encontra expressa na peça exordial pelo que dispõe o art. 55, § 5º, todos da Lei n. 11.580/96. Preliminar de nulidade da medida por cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário parcialmente provido, sendo que, por maioria, na parte da exigência dispensada e, por desempate, na parte da exigência mantida. 1207/2008 4ª CÂMARA 09/07/2008 CONDOR SUPER CENTER LTDA Everton Calamucci Ementas de acórdãos do PLENO P.A.F.: 6373165-0 ICMS – Levantamento físico-quantitativo. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cumprindo o que determina o art. 21 da Lei Complementar n.1, de 2 de agosto de 1972, torna público as ementas dos acórdãos proferidos, para efeitos da mencionada lei. ICMS - Destino das mercadorias. Consignação de informações falsas. ICMS – Deixar de emitir documentos fiscais. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS 1209/2008 4ª CÂMARA P.A.F.: 8361687-3 07/07/2008 ALESSANDRO CORDEIRO FORNAZARI / ALMIR GUIMARÃES Everton Calamucci IPVA - Intempestividade 2550/2007 PLENO 19/06/2007 LEÃO JÚNIOR S/A JOÃO FERNANDO MÁSCHIO Claudia de Souza Arzua P.A.F.: 6294360-2 ICMS - Decadência. Transcorrido o prazo decadencial (art. 173, I, do Código Tributário Nacional) é nulo o lançamento do crédito tributário. Preliminar de nulidade do auto de infração, por decadência, argüida pelo sujeito passivo, acolhida por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 2577/2007 PLENO 27/11/2007 PLANOGRÁFICA EDITORA E IMPRESSORA LTDA. BRUNO MONTENEGRO SACANI BRUNO SACANI SOBRINHO Relator(a).........: Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6406995-0 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Importação de bem do ativo imobilizado. A imunidade concedida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão não se estende às máquinas e equipamentos adquiridos para produzí-los. Na saída de estabelecimento gráfico, de impressos que irão participar, de alguma forma, de etapa posterior de circulação de mercadoria, incide o ICMS. Assim, restando comprovada a condição de contribuinte do imposto estadual do estabelecimento importador do bem, mantém-se a decisão cameral. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 2587/2007 PLENO 27/11/2007 OPUS - TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA. ANACLETO PETENATI FABRICCIO PETRELI TAROSSO Relator(a).........: Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6352629-0 ICMS - Utilização de documento fiscal de empresa cuja inscrição no cadastro de contribuinte estadual tenha sido cancelada ex offício. Glosa de crédito. Restou comprovado que a suposta emissora do documento fiscal questionado, à época da operação, se encontrava com a inscrição cancelada pelo Fisco do estado de São Paulo que, em relatório concluiu que se tratava de estabelecimento que nunca operou de fato, havendo, portanto, simulação em sua existência, sendo inidôneos todos os documentos por ela emitidos. Assim, mantém-se a decisão cameral que julgou procedente a medida. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 2588/2007 PLENO 13/11/2007 COUROCLASSE IND E COM DE COUROS LTDA. Antonio Carlos de Souza Luciana Nara Trintim P.A.F.: 6266301-4 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em operação tributada. Levantamento físico quantitativo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento, argüida pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. 80007/2008 As alegações de mudanças no processo produtivo devem ser acompanhadas de documentos que indiquem tecnicamente suas implicações. Ainda, meros controles internos, desprovidos de registros nos livros próprios, não se prestam a derruir o levantamento físico Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 quantitativo, mormente quando a declaração de estoque de mercadorias foi assinada pelo representante da empresa. Assim, não comprovada a saída documentada das mercadorias, mantêm-se a medida fiscal, exceto em relação à nota fiscal de entrada lançada em duplicidade. Recurso de Reconsideração da Representação da Fazenda provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 425/2008 PLENO P.A.F.: 6285960-1 11/03/2008 S.M. DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA VANUZA VIDAL SAMPAIO WILTON RIBEIRO GOMES Relator(a).........: Elizete Crispim Carvalho Dias ICMS - Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao destino da mercadoria em operação sujeita à substituição tributária. Comprovado o destino falso, com base em declaração do destinatário de que não realizou a operação e considerando que o remetente não comprovou a efetividade da operação nem a sua alegação do cancelamento dessa, mantém-se a exigência da multa. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate. 73 identidade de fato e de direito em decisões contrapostas. Preliminar de nulidade rejeitada com divergência. Recurso de Reconsideração da Fazenda não conhecido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 629/2008 PLENO 17/04/2008 OSMAR SUCHENSKI Gilberto Gilberti P.A.F.: 6400350-0 ICMS - Operação interna com produto submetido ao diferimento. Venda de milho. Insumo de ração animal. Ainda que sem exibição da credencial de que trata o § 1.º, art. 89 do RICMS/2001, as provas carreadas aos autos indicam que a operação está albergada pelo diferimento porque a mercadoria destina-se a alimentação animal, na atividade pecuária. Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 630/2008 PLENO 22/04/2008 MAFFINI TRANSPORTES & TURISMO LTDA Michelle H. Akel P.A.F.: 6335424-4 ICMS - Pedido de Esclarecimento. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 565/2008 PLENO 25/03/2008 AUTO POSTO R V A LTDA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA José Alexandre Saraiva P.A.F.: 6435153-2 Rejeita-se pedido por meio do qual o sujeito passivo pretende ver revista, no mérito, a matéria objeto da autuação. Pedido de Esclarecimento rejeitado por unanimidade. ICMS – Falta de registro de nota fiscal. Presunção legal. Substituição tributária. Inaplicável a penalidade do art. 55, § 1.º, inc. VI, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, nas hipóteses em que todas as operações realizadas pelo contribuinte (revendedor de combustível) são feitas sob o regime de substituição tributária. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 566/2008 PLENO 10/04/2008 AUTO POSTO R V A LTDA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Homero A. Córdova Gilberto Gilberti Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: LTDA. Procurador(es).....: Relator(a).........: 660/2008 PLENO P.A.F.: 6408107-1 29/04/2008 DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA - FC DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO Homero A. Córdova ICMS – Deixou de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na legislação. Operação interestadual com álcool anidro com imposto suspenso. P.A.F.: 6435319-5 A legislação paranaense, vigente á época dos fatos, efetivamente prescrevia que se o imposto não fosse informado à refinadora, a empresa paranaense remetente do produto, em operação interestadual, responderia pelo imposto (§ 10 do art. 85 do RICMS). Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate. ICMS – Falta de registro de operações de aquisição de mercadorias. Presunção de saídas tributadas. Omissão de receitas. A exigência fiscal somente tem pertinência na exata medida da verificação de saídas submetidas a incidência do imposto, afastando-se, via de conseqüência, aquelas regidas por isenção, não incidência ou substituição tributária. A multa, por igual, deve adotar para cálculo a mesma base. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 567/2008 PLENO 27/03/2008 AUTO POSTO R V A LTDA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Cleonice Stefani Salvador ICMS – Deixar de emitir documento tributada. Ausência de registro de Presunção legal. 664/2008 PLENO P.A.F.: 6283100-6 27/03/2008 COMERCIAL DE CEREAIS EMEGE LTDA / RUBENS MARTINS DA SILVA ADRIAN HINTERLANG DE BARROS Gilberto Gilberti ICMS - Crédito tributário constituído sob o fundamento de ausência de comprovação da autenticidade das operações de aquisição em face de saídas das mesmas mercadorias. Decadência. P.A.F.: 6434777-2 fiscal em relação a operação notas fiscais de aquisição. Improcede a exigência do imposto e da multa estabelecida no inc. VI, alínea “a”, do § 1.º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, com fundamento na presunção prevista no art. 51 da referida lei, quando verificado que as saídas do estabelecimento ocorreram sem débito de ICMS, uma vez que revende produtos sujeitos à substituição tributária. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 568/2008 PLENO P.A.F.: 6397341-6 01/04/2008 INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO - LACTEC JOSÉ ANTONIO GOMES DE ARAÚJO Elizete Crispim Carvalho Dias Gilberto Gilberti ICMS – Recurso de decisão unânime. Divergência Nulidade inexistente no julgamento recorrido. não evidenciada. Não há nulidade quando a decisão de mérito comporta aplicação do direito à vista dos pressupostos normativos que o assegurem. Tratando-se de decisão unânime a divergência há que ficar evidente. Circunstância de fato quanto à natureza da atividade econômica de empresas que figuraram em processos administrativos-fiscais, cujos acórdãos foram citados como divergentes, não comporta dissídio jurisprudencial quando a recorrida destoa deste requisito de igualdade, concebendo-se que a divergência há que se evidenciar na Ainda que de duvidosa segurança a premissa fiscal, é incontroverso que a Recorrente realizou todos os registros das operações de aquisição, cujas mercadorias têm o regime de recolhimento do imposto por substituição tributária. Extinta a exigibilidade do crédito tributário pelo decurso do prazo decadencial de que trata a lei de regência (art. 150, § 4.º do Código Tributário Nacional), mormente quando pela disciplina inscrita no art. 442 do RICMS/2001 o destinatário não é sujeito passivo da obrigação em face do sistema de arrecadação do tributo. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 665/2008 PLENO 29/04/2008 STARPETRO LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Homero A. Córdova P.A.F.: 6434531-1 ICMS - Falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias e decorrente ilação de saídas ocultadas em operações anteriores. Presunção do art. 51 da lei 11.580/96. Trata-se não de saídas subseqüente do mesmo produto, mas de presunção de omissão de receitas em relação saídas ocultadas em operações anteriores sujeitas à tributação. A presunção legal se perfaz com o não registro de notas fiscais de entrada, mas o que lhe dá consistência de sua manutenção são evidências ou demonstrações de que a empresa promove saídas sujeitas a débito do imposto, o que no caso se confirma, razão porque a exigência há de ser proporcional a estas. Recurso de reconsideração da Fazenda provido parcialmente por desempate. Acórdão............: 666/2008 PLENO Data da Sessão.....: 29/04/2008 P.A.F.: 6416599-2 74 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Autuado............: BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS Procurador(es).....: ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO Relator(a).........: Gilberto Gilberti ICMS - Operações com destinatários localizados Manaus. Estorno de crédito. Improcedência. na Zona Franca de As operações que destinem produtos industrializados a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, ao abrigo da regra inscrita no Convênio ICMS 65/1988, item 108 do Anexo I, do RICMS, não obrigam o fabricante remetente a estornar os créditos fiscais sobre os insumos utilizados na sua fabricação, tendo em vista a manutenção desses concedida pela Cláusula Terceira do citado Convênio, em vigor por força de Liminar concedida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI 310-1/90. Recurso de Reconsideração da Fazenda improvido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 668/2008 PLENO 15/04/2008 PETROMAX DERIVADOS DE PETROLEO LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Michelle H. Akel P.A.F.: 6393917-0 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em regime de substituição tributária. Multa. Inaplicabilidade. Tendo em vista que, no período autuado, o contribuinte promoveu uma ínfima parte de saídas tributadas, a presunção do art. 51, inc. IV, da Lei n. 11580/1996, não se sustenta. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 669/2008 PLENO P.A.F.: 6373371-7 31/01/2008 DIAS & CARVALHO LTDA / PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Homero A. Córdova Rose M.R. Heidemann ICMS - Nulidade do julgamento. Deve ser reconhecida a nulidade do julgamento cameral cuja conclusão restou imprecisa. Preliminar de nulidade dos procedimentos, a partir da citação, levantada pelo sujeito passivo, rejeitada. Preliminar de nulidade do julgamento, argüida de ofício, acolhida. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 670/2008 PLENO 06/03/2008 GEBHARDT MORIGI & CIA LTDA MÔNICA C. LAVOR FRANCISCHINI Maristela Deggerone alterada pela Lei Complementar n. 114/2002 e a Lei n. 11580/1996, alterada pela Lei n. 14050/2003, que o imposto incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Estabelece, ainda, que é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. Na importação por prestadora de serviço sujeita ao ISSQN, de bem ou de mercadoria para ativo imobilizado, consumo ou uso em serviços não sujeitos ao ICMS, não há que se falar em desrespeito ao princípio da não-cumulatividade, aplicável apenas àqueles que praticam operações internas e interestaduais sujeitas ao imposto estadual. Correta a multa aplicada na inicial, pois que não se trata de imposto declarado pelo contribuinte e não recolhido, mas de sanção por deixar de pagar, na forma e prazo, imposto não declarado. Comprovado que as mercadorias foram importadas sem o recolhimento do imposto devido, mantém-se a medida fiscal. Preliminar de nulidade suscitada pelo sujeito passivo rejeitada à unanimidade. Recurso de Reconsideração do contribuinte conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 707/2008 PLENO 13/03/2008 AZUL JEANS IND E COM DE CONFECCOES LTDA ADAIR JOSÉ ALTÍSSIMO Maristela Deggerone ICMS - Deixar de Omissão de receita. emitir documento fiscal P.A.F.: 6369197-6 em operação tributada. Restando comprovada a falta de escrituração de notas fiscais de aquisições de mercadorias no livro Registro de Entradas, procedente a medida fiscal que pressupõe a ocorrência de saídas tributadas com fundamento no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11580/1996. Inobstante restar caracaterizada a infração, ajusta-se o termo inicial da atualização monetária e dos juros para o mês de vencimento das obrigações. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 708/2008 PLENO 08/05/2008 AUTO POSTO ANDRADE LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Elizete Crispim Carvalho Dias Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6439466-5 P.A.F.: 6449485-6 ICMS - Falta de registro de notas fiscais de compra de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Presunção legal. ICMS - Falta de demonstração de divergência. Uma vez que os acórdãos transcritos no apelo do sujeito passivo tratam de matéria diversa do objeto de discussão, não havendo a demonstração, portanto, de divergência de julgados entre Câmaras, ou do Pleno, deixa-se de conhecer do apelo. Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada sem divergência. Preliminar de não conhecimento argüida de ofício pela relatora acolhida por maioria. Comprovado que o imposto foi recolhido anteriormente, a título de substituição tributária, torna-se inaplicável a exigência do imposto e multa estabelecida no art. 55, parágrafo 1.º, inciso VI, alínea “a” da Lei n. 11.580/96. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 709/2008 PLENO 24/04/2008 KOLTUN & COLATUSSO LTDA. Gilberto Calixto P.A.F.: 6378336-6 ICMS - Nulidades inexistentes. Falta de apresentação de divergência em relação ao mérito. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 673/2008 PLENO P.A.F.: 6403041-8 15/04/2008 CECORAMA COMERCIO DE SUB PRODUTOS ANIMAL LTDA LUIZ BATISTA CIBIN Nadja Maria Pereira Jorge Naoto Okido ICMS – Utilização indevida de crédito. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, está condicionado à idoneidade da documentação e a comprovação da efetividade da operação. O sujeito passivo, mesmo notificado, não apresentou prova que a operação fora regular. Procedente o lançamento. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 706/2008 PLENO 10/04/2008 LABORATÓRIO FRISCHMANN AISENGART S.A. SERGIO SELEME Durvalino Campos Junior ICMS – Deixar caracterizada. de pagar o imposto na O conjunto de atos que integram o julgamento cameral demonstra que toda a matéria de defesa trazida em recurso ordinário foi enfrentada, inexistindo, portanto, nulidade na decisão cameral. A Lei n. 11.580/96, no tocante às penalidades, possui técnica redacional semelhante a do Código Penal - infringência e penalidade no mesmo dispositivo. Assim, não há que se falar em nulidade da peça básica por ausência de indicação do dispositivo legal infringido. A Lei n. 15.610/07 dispensou a atualização monetária no período em que sua exigência se dava concomitante com os juros calculados pela taxa SELIC, razão pela qual parte de seu recurso perdeu objeto. Em relação ao restante, não houve apresentação de acórdão divergente, o que impede seu conhecimento. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Decisões unânimes. P.A.F.: 6444394-1 forma e no prazo. Infração Desembaraço aduaneiro ocorreu em 18/11/2004, o que não deixa dúvidas quanto à legalidade da exigência fiscal, pois após a Emenda Constitucional n. 33/2001, dispõe a Lei Complementar n. 87/1996, Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 710/2008 PLENO 15/04/2008 M P PAES DA SILVA & CIA LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Nadja Maria Pereira Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6412950-3 ICMS - Deixar de emitir documeno fiscal em operação tributada. Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal. Certificado que o sujeito passivo pratica operações cujo imposto já Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 foi retido por substituição tributária e também saídas cujo recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam sobre o total das vendas do estabelecimento. Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se precisar que produtos foram revendidos sem documentos fiscais, deverá ser adotada a média das alíquotas praticadas. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 711/2008 PLENO P.A.F.: 6398925-8 06/05/2008 PHYTIS BRASIL-COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA. HARRY FRANÇÓIA Elizete Crispim Carvalho Dias ICMS Falta Não conhecimento. de pressuposto de admissibilidade do recurso. Como os acórdãos apresentados não são divergentes, não se conhece do recurso, tanto em relação às preliminares, quanto em relação a parte do mérito. No que se refere à SELIC, não se conhece do recurso por falta de objeto, tendo em vista a entrada em vigor a Lei n. 15.610/2007. Preliminar de não conhecimento apresentada pela Fazenda, acolhida. Preliminar de não conhecimento do recurso no mérito, apresentada pela Relatora acolhida. Recurso de Reconsideração do contribuinte não conhecido. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 712/2008 PLENO 08/04/2008 LABORATÓRIO ÁLVARO S/C Claudia de Souza Arzua Maristela Deggerone ICMS - Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6420665-6 o imposto na forma e no prazo previstos na Devida a exigência de ICMS na operação de importação de bem por sociedade civil, ocorrida no ano de 2004, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Preliminar do sujeito passivo de não conhecimento rejeitada por unanimidade. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 713/2008 PLENO 22/04/2008 METAPAR USINAGEM LTDA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES Durvalino Campos Junior P.A.F.: 6349485-2 ICMS – Utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Infração caracterizada. Incabível o crédito de bens de uso e consumo que foram classificados contabilmente pela autuada como material intermediário e que não integram o produto final. O direito ao creditamento do ICMS provenientes de bens que se destinam a uso e consumo do estabelecimento encontra restrição no art. 33 da Lei Complementar n. 87/96 e alterações posteriores. Tal preceito, que impõe limitação temporal ao referido direito ao creditamento, não fere a Constituição da República, conforme jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Os créditos decorrentes das aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, somente poderão ser utilizados a partir de 1.º/1/2011. Inexistência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Assim, é indevido o crédito efetuado sem observar o estabelecido na legislação do imposto. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo improvido. Ambos por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 714/2008 PLENO 24/01/2008 DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA ALFREDO LINCOLN PEDROSO Durvalino Campos Junior Everton Calamucci P.A.F.: 6401043-3 ICMS - Falta de apresentação de acórdão divergente. Não se conhece recurso de decisão unânime, uma vez que se trata de matéria de fato, para a qual não foi trazida divergência. Recurso de Reconsideração da Fazenda não conhecido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 725/2008 PLENO 22/04/2008 VATICANO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ALEXANDRE DALLA VECCHIA Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6377354-9 75 ICMS - Pedido de Esclarecimento. Nulidade do julgamento. Não havendo obscuridade ou contradição no acórdão, nem omissão quanto à matéria examinada, descabe pedido de esclarecimento. Ademais, não se verificou nulidade no julgamento. Preliminar de nulidade do julgamento e Pedido de Esclarecimento rejeitados. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 726/2008 PLENO 06/05/2008 CAMACUA-TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA MIGUEL ANTONIO RAMOS Guntolf Van Kaick Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6412523-0 ICMS - Nulidade da decisão cameral. O fato de ter sido citado na peça básica o art. 51 da Lei n. 11580/1996, não importa na nulidade de auto de infração fundamentado na presunção de que a posterior saída da mercadoria, cuja nota fiscal de aquisição não foi escriturada no Livro de Entradas, ocorreu sem emissão de correspondente documento. Na situação em exame, verifica-se que a autuação foi formalizada em conformidade com a lei, estando identificado de forma inequívoca o pressuposto da autuação, do qual o sujeito passivo se defendeu, de modo que incorreta a decisão cameral que declarou nulo o auto de infração. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 745/2008 PLENO 14/02/2008 HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA. ANDERS FRANK SCHATTENBEG JULIO ASSIS GEHLEN Relator(a).........: Wilson Thiesen Vogal Designado....: Ademir Furlanetto P.A.F.: 6398293-8 ICMS – Utilização indevida de crédito. Entradas de energia elétrica e bens de uso e consumo. Norma regulamentadora com eficácia prorrogada. Inobservância dos critérios da legislação. Multa aplicada nos termos da lei. Não confiscatoriedade. SELIC. Os produtos utilizados pela empresa têm as características claras de emprego no uso ou consumo, sendo incorreto o aproveitamento do imposto pago nas operações de aquisição, a título de crédito, quando do seu ingresso no estabelecimento. E uma vez não comprovado que participaram de novo processo de comercialização onerado pelo ICMS, corretas a exigência do estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da multa própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo. Confirma-se a aplicação dos juros de mora com base na taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, pois encontra respaldo na legislação tributária, não sendo consistentes as argumentações apresentadas em sentido contrário (Lei n. 11.580/1996 e Lei n. 15.610, de 22.8.2007). Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido em parte por unanimidade e em parte por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 746/2008 PLENO 03/04/2008 CENTRO EMPRESARIAL DE CURITIBA JOSE MACHADO DE OLIVEIRA/HELOISA GUARITA Durvalino Campos Junior P.A.F.: 6281372-5 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Decadência. Reforma da decisão cameral. A decadência só é admissível no período anterior à lavratura do auto de infração. Não tendo ocorrido mudança no pressuposto do lançamento original, em relação ao qual a decadência não mais se operava, é de se reconhecer que somente em relação à complementação efetuada mediante auto revisional é que se aplica o disposto no parágrafo único do art. 149 e art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional. Deve o auto de infração retornar à Câmara para julgamento do mérito. Preliminar de nulidade do auto revisional invocada pela Fazenda, rejeitada por maioria. Preliminar de decadência do valor exigido como complementação ao auto de infração original suscitada pela Fazenda, acolhida por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 747/2008 PLENO 15/05/2008 PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA Maristela Deggerone P.A.F.: 6289156-4 ICMS - Falta de demonstração de divergência. Considerando que o acórdão citado pelo sujeito passivo não diverge do recorrido, pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, não se conhece do apelo. Preliminar de não conhecimento proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade. 76 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 748/2008 PLENO 17/04/2008 SADIA S/A ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO Homero A. Córdova P.A.F.: 6327133-0 ICMS – Pedido de Esclarecimento. O Acórdão 2114/2007 – Pleno, passa a ter a seguinte redação: “ICMS – Crédito indevido. Estabelecimento que realiza comércio e beneficiamento de grãos. Por força de Lei Complementar o crédito de energia elétrica restringe-se à energia consumida no processo industrial. No caso de empresa com atividade mista, o crédito é proporcional à energia consumida no setor industrial. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.” Pedido de Esclarecimento da Fazenda acolhido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 749/2008 PLENO 17/04/2008 FRIGMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARCOS ANTONIO PIOLA Relator(a).........: Claudia de Souza Arzua Vogal Designado....: Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6416851-7 Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido, por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 793/2008 PLENO 31/01/2008 PRO-ANGIO CLÍNICA MÉDICA LTDA. ROSELI CACHOEIRA SESTREM Wilson Thiesen Ademir Furlanetto P.A.F.: 6373878-6 ICMS – Preliminar de nulidade do julgado inconsistente. Recurso de Reconsideração de julgamento cameral unânime. Falta de apresentação de decisões divergentes. Considerando que as motivações da preliminar argüida no apelo voluntário se confundiam com o próprio mérito do lançamento, e uma vez que a decisão da Câmara julgou pelo não conhecimento do recurso em virtude da opção do contribuinte pela discussão da matéria no judiciário, descabe o acolhimento da arguição de nulidade do julgado recorrido. Por seu turno, os acórdãos trazidos no apelo de reconsideração não demonstram divergências de julgados entre Câmaras, ou do Pleno, razão pela qual deixa-se de conhecer da peça recursal. Preliminar de nulidade do julgamento cameral, arguida pelo contribuinte, rejeitada por maioria. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, apresentada pela Fazenda, acolhida por unanimidade. ICMS - Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias. Destinatário com inscrição cancelada. Venda para empresa com inscrição cancelada, por si só, não caracteriza consignação de destinatário falso, em situações em que as notas fiscais foram emitidas em data anterior à da publicação do ato de cancelamento. Entretanto, em virtude de as operações com sebo bovino e farinha de osso não estarem abrangidas pelo diferimento do pagamento do imposto, devida a exigência de ICMS, observado o diferimento parcial estabelecido no art. 87-A do RICMS/2001. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 750/2008 PLENO 13/05/2008 AUTO POSTO TOLECEMA LTDA Gilberto Calixto P.A.F.: 6432145-5 ICMS - SELIC. Perda de objeto. Falta de apresentação de divergência em relação ao mérito. A Lei n. 15.610/07 dispensou a atualização monetária no período em que sua exigência se dava concomitante com os juros calculados pela taxa SELIC, razão pela qual parte do recurso perdeu objeto. Em relação ao restante, não houve apresentação de acórdão divergente, o que impede seu conhecimento. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 751/2008 PLENO 29/04/2008 BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6416591-7 ICMS - Remessa para a Zona Franca de Manaus. Manutenção do crédito. Ao examinar a ADIN 510-90 o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar afastando os efeitos do Convênio 6/90 que suprimia o direito à manutenção do crédito. Conseqüentemente ficaram também suspensos os efeitos das normas estaduais supressoras do benefício e restabelecidas aquelas que o concediam. O próprio Estado do Paraná veio a reconhecer os efeitos mantenedores do benefício dessa liminar ao, com base nela, reincluir o benefício na legislação do Estado, a partir de 2004, reinclusão esta de efeito meramente declaratório. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda rejeitada sem divergência. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 752/2008 PLENO P.A.F.: 6418089-4 25/03/2008 LEAL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Homero A. Córdova ICMS - Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas ocultadas. Presunção do art. 51, IV da Lei 11.580/96. A autuação pressupõe saídas anteriores ocultadas cuja receita lastreou a aquisição não registrada (omissão de receitas). Por se tratar de comércio varejista, que utiliza ECF, razoável a adoção da média das alíquotas incidentes sobre os produtos comercializados. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 809/2008 PLENO 08/05/2008 AUTO POSTO ANDRADE LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Durvalino Campos Junior Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6439475-4 ICMS - Falta de registro de notas fiscais de compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Presunção legal. Comprovado que o imposto foi recolhido anteriormente a título de substituição tributária torna-se inaplicável a exigência do imposto e multa estabelecida no art. 55, parágrafo 1.º, inciso VI, alínea “a” da Lei n. 11.580/96. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 810/2008 PLENO 08/05/2008 AUTO POSTO ANDRADE LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6439464-9 ICMS - Falta de registro de notas fiscais de compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Presunção legal. Comprovado que o imposto foi recolhido anteriormente a título de substituição tributária, torna-se inaplicável a exigência do imposto e multa estabelecida no art. 55, parágrafo 1.º, inciso VI, alínea “a” da Lei n. 11.580/96. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 811/2008 PLENO 08/05/2008 AUTO POSTO R V A LTDA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Maristela Deggerone Gilberto Calixto P.A.F.: 6435565-1 ICMS - Saídas não documentadas. Imposto pago por substituição tributária. Inaplicabilidade da multa do art. 55, § 1.º, inc. VI, “A”, da Lei n. 11.580/96. Ficou demonstrado que somente pratica operações em que o imposto é recolhido por substituição tributária. Portanto, indevida sua exigência. A multa também deve ser dispensada, em razão de não se aplicar a contribuinte substituído. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 812/2008 PLENO 06/05/2008 FRIGMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARCOS ANTONIO PIOLA Relator(a).........: Elizete Crispim Carvalho Dias Vogal Designado....: Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6416826-6 ICMS - Multa. Consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Destinatária com inscrição estadual cancelada. O fato de a destinatária estar com a inscrição cancelada é prática da infração. No caso, a presunção resta uma vez que a nota fiscal foi regularmente emitida, com ICMS e com dados completos do transportador, sendo a indício da fragilizada destaque de data de sua Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 emissão contemporânea à do início da situação irregular do adquirente indicado. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 813/2008 PLENO 15/05/2008 PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6436104-0 77 Recurso de Reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 838/2008 PLENO 14/02/2008 HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA. ANDERS FRANK SCHATTENBERG JULIO ASSIS GEHLEN Relator(a).........: Wilson Thiesen Vogal Designado....: Ademir Furlanetto P.A.F.: 6398012-9 ICMS - Falta de demonstração de divergência. Em razão da falta de apresentação de julgado divergente, pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 1/1972, não se conhece do apelo. Preliminar de nulidade do lançamento por ausência do procedimento de defesa prévia, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de apresentação de acórdão divergente, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 814/2008 PLENO 13/05/2008 PETROMASTER DERIVADOS DE PETROLEO LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Elizete Crispim Carvalho Dias Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6427915-7 ICMS - Falta de registro de notas fiscais de entrada. Presunção. Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Comprovado que o imposto foi recolhido anteriormente a título de substituição tributária, não prevalece a multa como proposta. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. ICMS – Utilização indevida de crédito. Entradas de bens de uso e consumo. Norma regulamentadora com eficácia prorrogada. Inobservância dos critérios da legislação. Multa aplicada nos termos da lei. Não confiscatoriedade. SELIC. Os produtos utilizados pela empresa têm as características claras de emprego no uso ou consumo, sendo incorreto o aproveitamento do imposto pago nas operações de aquisição, a título de crédito, quando do seu ingresso no estabelecimento. E uma vez não comprovado que participaram de novo processo de comercialização onerado pelo ICMS, corretas a exigência do estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da multa própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo. Confirma-se a aplicação dos juros de mora com base na taxa SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, pois encontra respaldo na legislação tributária, não sendo consistentes as argumentações apresentadas em sentido contrário (Lei n. 11.580/1996 e Lei n. 15.610/2007). Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 839/2008 PLENO 20/05/2008 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BONACHAO LTDA Antonio Carlos de Souza P.A.F.: 6457706-9 ICMS - Falta de demonstração de divergência. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 815/2008 PLENO 29/04/2008 BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO Gilberto Calixto P.A.F.: 6416598-4 Em razão da falta de apresentação de julgado divergente, pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar n. 1/1972, não se conhece do apelo. Preliminar de não conhecimento do apelo proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade. ICMS - Estorno de crédito. Venda de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus. Medida fiscal improcedente. As operações que destinam produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus ao abrigo da isenção do Convênio ICM 65/1988, item 108, Anexo I, do RICMS, não obrigam o fabricante remetente a estornar os créditos de insumos utilizados na sua fabricação, tendo em vista a sua manutenção concedida pela cláusula terceira do Convênio ICM 65/1988, a qual permanece em vigor por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em favor do Estado do Amazonas, suspendendo a vigência do Convênio ICM 6/1990, que previa a sua revogação. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 816/2008 PLENO P.A.F.: 6438840-1 20/05/2008 COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO ADRIANA LTDA Homero A. Córdova Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 841/2008 PLENO 20/05/2008 STARPETRO LTDA Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6434015-8 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal. Certificado que o sujeito passivo pratica operações cujo imposto já foi retido por substituição tributária e também saídas cujo recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam sobre o total das vendas do estabelecimento. Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se precisar que produtos foram revendidos sem documentos fiscais, adota-se a média das alíquotas praticadas. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por desempate. ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas ocultadas. Presunção do art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996. A autuação pressupõe saídas anteriores ocultadas cuja receita lastreou a aquisição não registrada (omissão de receitas). Penalidade, juros e atualização dos valores aplicados nos exatos termos da legislação. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 842/2008 PLENO 20/05/2008 STARPETRO LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6434025-5 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 837/2008 PLENO P.A.F.: 6421543-4 29/01/2008 MARGEM DO LAGO II PRODUTOS & SERVICOS LTDA PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO Wilson Thiesen Ademir Furlanetto ICMS – Falta de registro de notas fiscais de diversas entradas no estabelecimento. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996 . Infração materializada em parte. Reforma-se parcialmente a decisão cameral que julgou procedente a medida, uma vez demonstrado que a autuada comercializava, no varejo, medicamentos de uso veterinário e outros produtos, os quais, em boa parcela, estavam abrangidos pelo diferimento ou sujeitos a outra espécie de desoneração nas etapas anterior e posterior. Sendo assim, derrúi-se, ainda que de maneira parcial, a presunção de saídas pretéritas ocultadas à tributação. Preliminar da Fazenda de não conhecimento do apelo rejeitada com divergência. Certificado que o sujeito passivo pratica operações cujo imposto já foi retido por substituição tributária e também saídas cujo recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam sobre o total das vendas do estabelecimento. Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se precisar que produtos foram revendidos sem documentos fiscais, adota-se a média das alíquotas praticadas. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 843/2008 PLENO 20/05/2008 STARPETRO LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Durvalino Campos Junior Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6434007-7 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal. 78 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Certificado que o sujeito passivo pratica operações cujo imposto já foi retido por substituição tributária e também saídas cujo recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam sobre o total das vendas do estabelecimento. Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se precisar que produtos foram revendidos sem documentos fiscais, adota-se a média das alíquotas praticadas. Recurso de Reconsideração do contribuinte parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 844/2008 PLENO 08/05/2008 AUTO POSTO TREVO URAI LTDA CLAUDIA RODRIGUES Maristela Deggerone Nadja Maria Pereira 862/2008 PLENO 24/04/2008 FOSFOREIRA BRASILEIRA S/A FABIO ARTIGAS GRILLO Durvalino Campos Junior de crédito em desacordo 863/2008 PLENO 15/05/2008 PETROPAR PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA Claudia de Souza Arzua com o estabelecido na 867/2008 PLENO 15/05/2008 IND E COM DE MILHO TRES MARIAS LTDA Nadja Maria Pereira P.A.F.: 6129629-8 ICMS - Utilização indevida de créditos. Decisão judicial contrária contribuinte. ao Havendo decisão judicial transitada em julgado da matéria discutida nos autos, deve esta prevalecer no mérito. Preliminar de nulidade do Auto de Infração argüida pelo contribuinte que busca rechaçar a medida fiscal por ter sido adotada enquanto em trâmite a ação judicial impetrada pela autuada, rejeitada à unanimidade. Preliminar da Fazenda de não conhecimento do recurso acolhida à unanimidade. P.A.F.: 6361153-0 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Mantém-se a decisão cameral, tendo em vista que o contribuinte não apresentou acórdão divergente em seu apelo, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/72, que exige a apresentação de acórdão divergente como requisito de admissibilidade do recurso de reconsideração. Preliminar de nulidade da decisão singular, por cerceamento de defesa, argüida pelo contribuinte, não conhecida por maioria. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração proposta pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. 864/2008 PLENO 15/04/2008 AUTO POSTO R V A LTDA JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Homero A. Córdova O direito de a Fazenda Pública rever lançamentos, atribuindo ao fato verificado interpretação diversa da manifestada no primeiro lançamento, só pode ser efetivado enquanto não extinto o direito de efetuar o lançamento original, nos termos do art. 149, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Não cabe atribuir ao primeiro auto de infração a condição de medida preparatória indispensável à constituição do crédito tributário, a que faz referência o parágrafo único do art. 173. No caso, a notificação ao sujeito passivo, indispensável à formalização do crédito tributário exigido no ulterior auto de infração, ocorreu quando já decorrido o prazo de que dispunha o Fisco para efetuar o lançamento. Recurso de Reconsideração da Fazenda improvido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: ICMS - Ausência de divergência de acórdãos. Inadmissiblidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: P.A.F.: 6385921-4 P.A.F.: 6405763-4 As operações com mercadorias destinadas a Zona Franca de Manaus foram realizadas ao abrigo da isenção prevista na legislação. A manutenção do crédito do ICMS na escrita fiscal do contribuinte é permitida com base na Cláusula Terceira do Convênio ICM n. 65/1988, em virtude do deferimento cautelar proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 310-1/DF. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 866/2008 PLENO 08/04/2008 MOINHO GLOBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO Cleonice Stefani Salvador ICMS - Revisão do lançamento. Decadência. Mantém-se a decisão cameral, pois a presunção não resultou demonstrada pelo Fisco de que se perfizeram com insuficiência de caixa. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. ICMS - Utilização legislação. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: P.A.F.: 6422573-1 ICMS - Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisição de combustíveis com imposto pago por substituição tributária. Presunção legal. Infração descaracterizada. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Comprovado que o recolhimento do ICMS relativo às operações de que trata o auto de infração, não foi efetivado, mantém-se a medida fiscal tal qual foi efetuada pelo fisco, pois que encontra amparo na legislação aplicável. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. P.A.F.: 6434875-2 ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas ocultadas. Presunção do art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996. A autuada comercializa produtos sujeitos à retenção do imposto em etapa(s) anterior(es) e não há no processo indícios de que promova saídas com débito do imposto. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: 865/2008 PLENO P.A.F.: 6433360-7 Data da Sessão.....: 08/05/2008 Autuado............: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL/CAMACUà TRANSPORTE DE PETRÓLEO LTDA. Procurador(es).....: ANACLETO GIRALDELI FILHO-JOSÉ M.CARRASCO Relator(a).........: Nadja Maria Pereira Vogal Designado....: Durvalino Campos Junior ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Operação em que a condição imposta para a suspensão do imposto não se confirmou. Infração caracterizada. A condição necessária para que os autuados pudessem fruir da suspensão do imposto não se manteve: o adquirente do álcool etílico anidro combustível, em operação interestadual com suspensão de pagamento do imposto, não informou à refinaria de petróleo operação de aquisição de gasolina “A” para a transformação em gasolina “C”. 868/2008 PLENO 26/02/2008 GOMES & ZANETTI LTDA Homero A. Córdova P.A.F.: 6411589-8 ICMS – Omissão de registro de entradas e decorrente ilação de saídas ocultadas. Presunção do art. 51, inc. IV, da Lei 11.580/1996. A autuada comercializa produtos sujeitos à retenção do imposto em etapa(s) anterior(es) e não há no processo indícios de que promova saídas com débito do imposto. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: DE PETRÓLEO LTDA Procurador(es).....: Relator(a).........: 911/2008 PLENO P.A.F.: 6384851-4 04/03/2008 COCAMAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - TITANIC DIST.DERIVADOS ANACLETO PETENATI-FABRICCIO P. TAROSSO Gilberto Calixto ICMS - Falta de recolhimento do imposto no prazo e forma previstos legislação. Álcool Anidro. na Comprovado que o recolhimento do ICMS relativo às vendas de álcool anidro combustível não foi efetivado, respondem os envolvidos pelo imposto não recolhido. Trata-se de hipótese típica de saídas ao abrigo da suspensão do imposto em que a condição necessária para a fruição do benefício não se confirmou. Recurso de Reconsideração do contribuinte não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 912/2008 PLENO 15/04/2008 INCOPLAST EMBALAGENS LTDA Homero A. Córdova P.A.F.: 6430733-9 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em operação tributada. O levantamento do custo industrial da empresa aponta pequena diferença entre este e os valores de venda dos produtos. A autuada admitiu reiteradamente que não escriturou os estoques, ou registros auxiliares pertinentes. Solicitou prazo para apresentá-los, mas não o fez. Legítimo pois o arbitramento dos custos. A utilização dos indíces do imposto de renda em nada desautoriza o levantamento, pois quem pode arbitrar, segundo o direito, pode perfeitamente adotar critério consagrado em outros tributos. Preliminar do sujeito passivo de decadência rejeitada por unanimidade. Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Recurso de Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Reconsideração do contribuinte não provido por desempate. 913/2008 PLENO 13/05/2008 CRISTINA SAFADDINE E CIA LTDA PASCOAL MUZELI NETO Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6349870-0 Comprovado que o valor de vendas armazenado na memória de equipamento emissor de cupom fiscal é superior aos valores mensais de saída declarados em GIA no período, correta a medida fiscal que exige imposto sobre tal diferença. Na determinação do ICMS foi observada a carga tributária praticada pelo estabelecimento. No tocante à nulidade do auto de infração não se conhece do apelo, porquanto rejeitada por unanimidade pela Câmara e não apresentada decisão divergente. O prazo decadencial que se aplica à situação é o do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Preliminar de não conhecimento de parte do apelo acolhida sem divergência. Preliminar de decadência rejeitada por maioria. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo improvido por unanimidade. 914/2008 PLENO P.A.F.: 6432512-4 29/05/2008 LARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. PAULO JOSÉ OLIVEIRA DE NADAI Maristela Deggerone Juliano Eduardo Lirani ICMS - Saídas não documentadas - Substituição tributária. Não se caracteriza a infração prevista no art. 55, § 1.º, inciso VI, “a” da Lei n. 11.580/96, quando demonstrado que o sujeito passivo não pratica operações com débito do ICMS, mas tão-somente efetua operações em que o imposto é recolhido por substituição tributária. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 915/2008 PLENO P.A.F.: 6420771-7 05/06/2008 TRANS ITAIPU TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. ALÉCIO PEDRO BERNARDI Gilberto Gilberti ICMS - Nulidade da decisão recorrida por vício material. Recurso de decisão unânime sem demonstração de divergência. Restando a questão incidental em aspecto de interpretação do próprio direito, não há nulidade na decisão recorrida quando o argumento defendido não resta reconhecido. Tratando-se de decisão unânime, a admissibilidade do recurso requer a demonstração de dissídio jurisprudencial, inexistente na espécie. Preliminar de nulidade rejeitada sem divergência. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 916/2008 PLENO 27/03/2008 PETROTIBA PETROLEO LTDA Maristela Deggerone ICMS - Deixar legislação. de pagar P.A.F.: 6267316-8 o imposto na forma e no prazo previstos na Os documentos que instruem a medida fiscal comprovam que o sujeito passivo deixou de registrar no livro próprio as notas fiscais que documentaram a saída de combustível. Dessa forma, o imposto dessas operações não foi declarado nem recolhido aos cofres públicos, motivo pelo qual mantém-se a decisão singular. Recurso de Reconsideração da Fazenda Pública conhecido e provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 918/2008 PLENO 10/04/2008 LABORATÓRIO FRISCHMANN AISENGART S.A. SERGIO SELEME Gilberto Calixto 919/2008 PLENO 10/04/2008 LABORATORIO FRISCHMANN AISENGART S.A. SERGIO SELEME Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6444392-5 ICMS - Falta de demonstração de divergência. ICMS - Deixar de pagar no prazo e forma da legislação. Decadência. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 79 P.A.F.: 6444337-2 ICMS - Importação de bem. Incidência. Após a emenda constitucional n. 33/2001 incide ICMS na importação de bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Preliminar de não conhecimento, apresentada pela Fazenda Pública, rejeitada por unanimidade. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Não demonstrada a divergência de julgados, pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 1/72, não se conhece do apelo. Os acórdãos trazidos pela autuada como paradigmas refletem situações fáticas diversas da retratada nos autos. Embora também retratem importações praticadas por não contribuintes, referem-se a fatos geradores ocorridos antes da alteração do texto constitucional pela Emenda Complementar n. 33/2001, editada para permitir a cobrança de ICMS do importador não contribuinte do imposto. O desembaraço aduaneiro da importação discutida ocorreu em 10/11/2004, estando expresso no acórdão recorrido ter sido considerado na decisão o critério temporal do fato gerador. Preliminar de não conhecimento proposta pela Fazenda acolhida por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 920/2008 PLENO 27/05/2008 AUTO POSTO R V A LTDA JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Claudia de Souza Arzua Maristela Deggerone P.A.F.: 6435556-2 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Correto presumir-se a ocorrência de operações tributadas ante a falta de registro de nota fiscal de aquisição de mercadoria, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: TRÓLEO LTDA. Procurador(es).....: 922/2008 PLENO P.A.F.: 6379353-1 06/05/2008 DACALDA-AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA / PETRONOVA-DISTRIBUIDORA DE PE- ANACLETO PETENATI FABRICCIO PETRELI TAROSSO Relator(a).........: Cleonice Stefani Salvador ICMS - Pedido de Esclarecimento. Não havendo obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão quanto à matéria analisada, não cabe pedido de esclarecimento. Pedido de Esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 961/2008 PLENO 05/06/2008 COMERCIO E TRANSPORTES ITAPEJARA LTDA Gilberto Gilberti Elizete Crispim Carvalho Dias ICMS - Deixar de pagar o legislação. Presunção legal. imposto na P.A.F.: 6407246-3 forma e prazo previstos na Comprovada a falta de registro de notas fiscais de aquisição de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, correta a aplicação da presunção legal do inciso VII do art. 51 da Lei n. 11.580/96, de que ocorreram saídas tributadas sem emissão de documentos fiscais anteriormente a essas aquisições. Se se conclui que saíram mercadorias sem a emissão de documento fiscal, não é possível dizer que tais operações eram diferidas porque o diferimento pressupõe previsão legal e emissão de documentos fiscais para que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto possa ser transferida ao terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso em tela. Entretanto, devem as datas-base para atualização monetária ser ajustadas à data do vencimento das obrigações. A multa aplicada é a correta para a infração apurada e a utilização dos juros com base na SELIC tem sua previsão legal no art. 38 da Lei n. 11.580/96. A questão da cumulatividade dos juros com base na SELIC e a atualização monetária pelo FCA - Fator de Conversão e Atualização - já foi resolvida com o disposto na Lei n. 15.450, de 15.1.2007, alterado pelo contido na Lei n. 15.610/2007. Recurso de Reconsideração do Sujeito Passivo parcialmente provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 962/2008 PLENO P.A.F.: 6435186-9 24/01/2008 UMED IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EDERSON RIBAS BASSO E SILVA Antonio Carlos de Souza ICMS - Falta de demonstração de divergência. Não apresentado julgado divergente, pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 1/1972, não se conhece 80 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 do apelo. Preliminar de nulidade do auto passivo, rejeitada por maioria. Preliminar de não conhecimento acolhida por unanimidade. de infração, argüida pelo sujeito do apelo proposta pela Fazenda Autuado............: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ROLÂNDIA LTDA. Procurador(es).....: FELIPE CLAUDINO CANNARELLA JOSÉ MARCOS SEMKIW Relator(a).........: Wilson Thiesen ICMS - Acórdão 207/2008 - Pleno. Pedido de Esclarecimento. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 963/2008 PLENO P.A.F.: 6423711-0 24/01/2008 UMED IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EDERSON RIBAS BASSO E SILVA Antonio Carlos de Souza Dentre as causas de pedir, o autuado argüiu a inexistência da relação jurídica em face da operação ter sido praticada com a cláusula “FOB”. Em seu pedido, requereu a autuada, reconhecimento de tal fato (art. 282, III e IV do CPC). A câmara acolheu o pedido da errônea eleição do sujeito passivo. Portanto, a medida fiscal é nula “ab initio”. Pedido de Esclarecimento da Fazenda acolhido por unanimidade. ICMS - Falta de demonstração de divergência. Não apresentado julgado divergente, pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 1/1972, não se conhece do apelo. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo sujeito passivo, rejeitada por maioria. Preliminar de não conhecimento do apelo proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 964/2008 PLENO 05/06/2008 ARROJITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Wilson Thiesen P.A.F.: 6416736-7 ICMS - Consignar destinatário falso em documento fiscal. Multa. Cancela-se a medida, uma vez satisfeito o recolhimento do imposto. Sem razão a manutenção somente da multa, nos termos como foi lavrada a autuação. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 965/2008 PLENO 06/05/2008 AUTO POSTO R V A LTDA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Michelle H. Akel Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6435148-6 Certificado que o sujeito passivo praticava no período autuado, operações cujo imposto já foi retido por substituição tributária e também saídas cujo recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam sobre o total das vendas do estabelecimento. Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como precisar que produtos foram revendidos sem documentos fiscais, deverá ser adotada a média das alíquotas praticadas. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria. 966/2008 PLENO 08/05/2008 AUTO POSTO R V A LTDA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Maristela Deggerone Gilberto Calixto P.A.F.: 6435311-0 ICMS - Saídas não documentadas. Imposto pago por substituição tributária. Inaplicabilidade da multa do art. 55, § 1.º, inc. VI, “a”, da Lei n. 11.580/96. Ficou demonstrado que o sujeito passivo não praticava no período autuado operação com débito imposto. Portanto, indevida a exigência do imposto. A multa também deve ser dispensada, em razão de não se aplicar a contribuinte substituído. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 967/2008 PLENO 06/03/2008 HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA ANDERS FRANK SCHATTENBERG JULIO ASSIS GEHLEN Relator(a).........: Gilberto Calixto ICMS mérito. 969/2008 PLENO 29/05/2008 PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA Michelle H. Akel Rejeição de P.A.F.: 6437787-6 preliminar. Não conhecimento do apelo quanto ao A falta de oportunização para apresentação de defesa prévia pelo sujeito passivo não implica em nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa. No mérito, tratando-se de decisão cameral unânime e não tendo o recorrente apresentado decisão divergente, não se conhece do Recurso de Reconsideração. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido quanto ao mérito. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1020/2008 PLENO 10/04/2008 COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA CESAR SOARES ZANIN Durvalino Campos Junior P.A.F.: 6413186-9 ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas sujeitas à tributação não documentadas. Presunção legal. ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do art. 51, inc. IV, da Lei n. 11580/1996. Na determinação do imposto exigido no auto de infração, não se compensa o crédito do ICMS constante das notas fiscais de aquisição com o devido pelas saídas anteriores ocultadas à tributação e que são estranhas à conta-gráfica do imposto apurada pelo contribuinte. Não resta ferido o princípio da não-cumulatividade, haja vista que o crédito não apropriado na conta gráfica na época das aquisições das mercadorias, pode ser apropriado, observado o prazo de caducidade previsto no art. 24, § 2.º, da Lei n. 11.580/1996 e as demais regras estabelecidas na legislação. Ajusta-se a exigência para aplicar, na determinação do imposto, a alíquota média das saídas tributadas praticadas pelo estabelecimento, apurada a partir dos valores declarados em GIA ICMS. Nas aquisições efetuadas a prazo, está mencionado nos documentos fiscais a data do vencimento da obrigação mercantil. Assim a data base da exigência do imposto e multa, e a própria base de cálculo desta, devem ser ajustadas de modo que se considere os valores e as datas constantes das notas fiscais. Restabelece-se a exigência dos juros pela taxa SELIC em vista do previsto no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e art. 38 da Lei n. 11.580/1996. A questão da exigência dos juros pela taxa SELIC de forma cumulada com a atualização monetária encontra-se resolvida pela Lei n. 15.610/2007, pelo que o recurso fica sem objeto nesta parte. A multa aplicada encontra previsão legal, inexistindo caráter confiscatório. Nulidades suscitadas pela autuada, quanto a falta de indicação do dispositivo legal infringindo e de nulidade da decisão cameral, rejeitadas por unanimidade. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por unanimidade. Recurso de Reconsideração do Sujeito Passivo parcialmente provido por maioria. P.A.F.: 6398167-2 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1021/2008 PLENO 08/04/2008 COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA INÊS B. PAGNONCELLI CANTON Durvalino Campos Junior P.A.F.: 6412736-5 ICMS - Crédito utilizado indevidamente. Uso e consumo. SELIC. A Lei Complementar 87/96 determinava, à época dos fatos, que os créditos relativos a aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento somente poderiam ser efetuados a partir de 1.º de janeiro de 2003. A taxa SELIC deve ser restabelecida tendo em vista que a questão envolvendo sua exigência concomitante com a atualização monetária encontra-se sanada pela Lei n. 15.610/07. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Acórdão............: 968/2008 PLENO Data da Sessão.....: 17/04/2008 P.A.F.: 6371077-6 ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas sujeitas à tributação não documentadas. Presunção legal. A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do art. 51, IV, da Lei n. 11580/96. Na determinação do imposto exigido no auto de infração, não se compensa o crédito do ICMS constante das notas fiscais de aquisição com o devido pelas saídas anteriores ocultadas à tributação e que são estranhas à conta-gráfica do imposto apurada pelo contribuinte. Não resta ferido o princípio da não-cumulatividade, haja vista que o crédito não apropriado na conta gráfica, pelo contribuinte, na época Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 das aquisições das mercadorias, pode ser apropriado, observado o prazo de caducidade previsto no art. 24, § 2º, da Lei n. 11.580/1996 e as demais regras estabelecidas na legislação. Ajusta-se a exigência para aplicar, na determinação do imposto, a alíquota média das saídas tributadas praticadas pelo estabelecimento, apurada a partir dos valores declarados em GIA ICMS. Nas aquisições efetuadas a prazo, está mencionado nos documentos fiscais a data do vencimento da obrigação mercantil. Assim a data base da exigência do imposto e multa, e a própria base de cálculo desta, devem ser ajustadas de modo que se considere os valores e as datas constantes das notas fiscais. Preliminar de nulidade do acórdão cameral rejeitada por unanimidade. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1022/2008 PLENO 10/06/2008 STARPETRO LTDA Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6433985-0 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal. Certificado que o sujeito passivo, no período autuado, praticava operações cujo imposto já foi retido por substituição tributária e também saídas cujo recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam sobre o total das vendas do estabelecimento. Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se precisar que produtos foram revendidos sem documentos fiscais, adota-se a média das alíquotas praticadas. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1023/2008 PLENO 10/06/2008 STARPETRO LTDA JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6434004-2 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal. Certificado que o sujeito passivo, no período autuado, praticava operações cujo imposto já foi retido por substituição tributária e também saídas cujo recolhimento do imposto é de sua responsabilidade, deve a medida fiscal ser mantida em relação ao percentual que essas representam sobre o total das vendas do estabelecimento. Para fins de determinação do imposto, uma vez que não há como se precisar que produtos foram revendidos sem documentos fiscais, adota-se a média das alíquotas praticadas. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1024/2008 PLENO 12/06/2008 CIMAP-CENTRO DE IMAGEM PILAR S/C LTDA Roseli Cachoeira Sestrem Gilberto Gilberti P.A.F.: 6342610-5 81 Relator(a).........: Maristela Deggerone Vogal Designado....: Claudia de Souza Arzua ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em operação tributada. Inocorrência. Tendo em vista que as mercadorias estão abrangidas pelo regime da substituição tributária e a penalidade descrita na inicial é dirigida ao substituto tributário e não ao substituído, cancela-se a exigência. Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda conhecido e não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1072/2008 PLENO P.A.F.: 6256065-7 12/06/2008 COPROFAR PARANÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL Wilson Thiesen ICMS - SELIC. A exigência da taxa SELIC deve ser mantida tendo em vista que a questão envolvendo a sua exigência concomitante com a atualização monetária encontra-se sanada pela Lei n. 15.610/07. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1073/2008 PLENO 17/06/2008 H. G. B. ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA. SILVANO MARQUES BIAGGI Elizete Crispim Carvalho Dias P.A.F.: 6391201-8 ICMS - Não atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso. Não conhecimento. Rejeição de Preliminar de nulidade. O recurso foi conhecido apenas com relação à preliminar de nulidade do auto de infração por falta de lavratura de termo de início de ação fiscal, porque trazida divergência somente com relação a essa matéria, porém, rejeitada a preliminar, porquanto foi efetuada notificação ao sujeito passivo antes da lavratura, comunicando expressamente o início da ação fiscal e solicitando a apresentação de documentos. Preliminar de não conhecimento do recurso, apresentada pela Fazenda Pública quanto ao mérito acolhida. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1074/2008 PLENO 17/06/2008 PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA Gilberto Gilberti P.A.F.: 6452093-8 ICMS - Recurso de decisão unânime. À vista da falta de demonstração de divergência, do recurso não se conhece. Preliminar de nulidade do lançamento por inobservância do art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005, rejeitada com divergência. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Decisão unânime. ICMS - Pedido de Esclarecimento. O acórdão objeto do pleito não expõe dúvida, contradição ou obscuridade no julgamento. Pedido de Esclarecimento conhecido por tempestivo e rejeitado. Decisão unânime. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1075/2008 PLENO 19/06/2008 AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA. Michelle H. Akel P.A.F.: 6408160-8 ICMS - Não conhecimento. Perda de objeto. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1025/2008 PLENO P.A.F.: 6439457-6 12/06/2008 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ALESSANDRO DULEBA Homero A. Córdova ICMS – Consignação de mercadorias. Penalidade 11.580/1996. O sujeito passivo recorre contra a incidência cumulativa da SELIC com a atualização monetária, questão que foi solucionada no plano legislativo com a edição da Lei n. 15.610/07. Falta, assim, objeto ao apelo. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Unânime. destinatários falsos quanto ao destino das do art. 55, § 1º , inciso VIII, “a”, Lei n. A autuada entregou as mercadorias para os compradores e nos endereços por estes indicados. O argumento de que os destinatários são comerciantes de fato é insuficiente para manter a autuação, pois também o são os mencionados no Regime Especial concedido a autuada (“barraqueiros, feirantes, mascates e assemelhados”). A autuada recolheu tanto o imposto de responsabilidade própria quanto o devido por substituição. Recursos de Reconsideração da Fazenda não provido e do contribuinte provido. Decisões unânimes. Acórdão............: 1026/2008 PLENO Data da Sessão.....: 18/03/2008 Autuado............: MOURAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA P.A.F.: 6397369-6 Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1076/2008 PLENO 19/06/2008 DE CONTO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Gilberto Gilberti ICMS - Falta de pagamento. Infração não configurada. P.A.F.: 6434103-0 Remessa de mercadoria para exportação. Confirma-se a decisão recorrida porquanto comprovada a exportação da mercadoria, ainda que efetivada por terceira empresa. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido. Decisão por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 1077/2008 PLENO 25/03/2008 AUTO POSTO R V A LTDA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA P.A.F.: 6432332-6 82 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Preliminar de unanimidade. Relator(a).........: Wilson Thiesen ICMS - Deixar de registrar notas fiscais de entradas, motivando a presunção de omissão de receitas. Substituição tributária. Sendo o autuado contribuinte substituído, não pode prosperar a exigência da penalidade prevista no art. 55, § 1.º, inciso VI, alínea “a”, da Lei 11580/96, tendo em vista que o imposto já foi recolhido em etapa anterior. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1078/2008 PLENO 25/03/2008 AUTO POSTO R V A LTDA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Wilson Thiesen Sendo o autuado contribuinte substituído, não pode prosperar a exigência da penalidade prevista no art. 55, § 1.º, inciso VI, alínea “a”, da Lei 11580/96, tendo em vista que o imposto já foi recolhido em etapa anterior. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. 1079/2008 PLENO 17/06/2008 CONCRETOL COMERCIO DE CONCRETO LTDA FABRICIO RESENDE CAMARGO Michelle H. Akel P.A.F.: 6405864-9 ICMS - Não conhecimento. Tratando-se de decisão cameral unânime, deveria o sujeito passivo ter apresentado divergência. O precedente trazido, contudo, diz respeito a matéria diversa, não servindo como pressuposto de cabimento. Preliminar da Fazenda acolhida. No que se refere à SELIC a questão restou prejudicada com a edição da Lei n. 15.610/2007. Recurso de Reconsideração do contribuinte não conhecido por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1080/2008 PLENO 03/06/2008 PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6437786-8 ICMS - Preliminares de nulidade. Falta de demonstração de divergência. Não dá margem à nulidade do auto de infração a ausência de defesa prévia, pois tal instrumento, que pressupõe um rito, não estava regulamentado à época da lavratura do auto de infração. Ademais, a autuação observou o rito que rege o processo administrativo fiscal estabelecido no art. 56 da Lei n. 11580/96, que assegura as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Também não procede a preliminar de nulidade da decisão singular, porquanto, além de não ter sido argüida no recurso ordinário, todos os argumentos apresentados foram apreciados pelo julgador. Quanto ao mérito, não demonstrada a divergência de julgados, pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, conforme art. 24, parágrafo único da Lei Complementar n. 1/72, de forma que não se conhece do apelo. Preliminares de nulidade argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas, a primeira por maioria e a segunda por unanimidade. Preliminar de não conhecimento proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1081/2008 PLENO 03/06/2008 PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA Cleonice Stefani Salvador conhecimento proposta pela Fazenda acolhida por 1136/2008 PLENO 17/06/2008 PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA Durvalino Campos Junior P.A.F.: 6452091-1 ICMS Nulidade da medida fiscal não configurada. Falta de demonstração de divergência de julgados. Decisão cameral unânime. Recurso não conhecido. P.A.F.: 6435572-4 ICMS - Deixar de registrar notas fiscais de entradas, motivando a presunção de omissão de receitas. Substituição tributária. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: não P.A.F.: 6452089-0 ICMS - Preliminares de nulidade. Falta de demonstração de divergência. Não dá margem à nulidade do auto de infração a ausência de defesa prévia, pois tal instrumento, que pressupõe um rito, não estava regulamentado à época da lavratura do auto de infração. Ademais, a autuação observou o rito que rege o processo administrativo fiscal estabelecido no art. 56 da Lei n. 11580/96, que assegura as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Também não procede a preliminar de nulidade da decisão singular, porquanto, além de não ter sido argüida no recurso ordinário, todos os argumentos apresentados foram apreciados pelo julgador. Quanto ao mérito, não demonstrada a divergência de julgados, pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, conforme art. 24, parágrafo único da Lei Complementar n. 1/72, de forma que não se conhece do apelo. Preliminares de nulidade argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas, a primeira por maioria e a segunda por unanimidade. A defesa prévia prevista na Lei Complementar n. 107/2005 não é regra que basta por si mesma. Sua implementação só se efetivou com a edição da Norma de Procedimento Fiscal n. 019/2007 – CRE, de 5 de março de 2007. A falta de norma regulamentadora ao tempo da lavratura do auto de infração torna inviável a aplicação do estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005. Em vista do fisco ter detectado infração à legislação tributária, aplica-se o previsto no art. 56 da Lei n. 11.580/1996 e art. 142 do Código Tributário Nacional. Foi observado o previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República. Cerceamento de defesa não caracterizado. Devido processo legal, ampla defesa e contraditório observados. Não se vislumbra nulidade no lançamento de ofício. À vista da falta de divergência, do Recurso de Reconsideração não se conhece. Preliminar de nulidade da medida fiscal por ausência de notificação para defesa prévia e de cerceamento de defesa, suscitada pelo sujeito passivo, rejeitada por maioria. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo contribuinte, suscitada pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1138/2008 PLENO 03/06/2008 PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. PAULO SÉRGIO S. CACHOEIRA Gilberto Calixto P.A.F.: 6447175-9 ICMS - Ausência de demonstração de divergência. Decisão cameral tomada por unanimidade. Defesa Prévia. O instituto de defesa prévia previsto na Lei Complementar n. 107/2005 depende de regulamentação, o que é suficiente para afastar a nulidade suscitada pelo sujeito passivo. Ademais, o autuado, em todas as oportunidades que teve, não apresentou argumento que pudesse afastar a pratica da infração que lhe é imputada. Não se conhece do recurso no mérito, tendo em vista que não foi apresentada divergência jurisprudencial, quando a lei assim determina (inteligência do parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972). Preliminar de nulidade apresentada pelo sujeito passivo rejeitada por maioria. Preliminar de não conhecimento argüida pela Fazenda acolhida por unanimidade Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1139/2008 PLENO 29/05/2008 COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA CESAR SOARES ZANIN / LEILA SOARES ZANIN Gilberto Calixto P.A.F.: 6429851-8 ICMS - Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas. A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do art. 51, IV, da Lei n. 11.580/96. A exigência da taxa SELIC deve ser mantida tendo em vista que o problema envolvendo sua aplicação concomitante com a atualização monetária encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/07. A multa aplicada encontra previsão legal, inexistindo caráter confiscatório. Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1142/2008 PLENO 17/06/2008 SUPERMERCADO CENTER LTDA ROSEMARA FRANCISCO ALBANEZ Durvalino Campos Junior P.A.F.: 6406007-4 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Ausência de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal. Comprovado a falta de registro de nota fiscal de aquisição de mercadorias, correta a aplicação da presunção legal de que ocorreu saída de mercadoria tributada sem emissão de documentos fiscais anteriormente às entradas não escrituradas. Reforma-se a decisão cameral para que a exigência fiscal seja restabelecida nos valores mantidos em decisão singular. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido, por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1145/2008 PLENO 19/06/2008 COMERCIAL SEMAH LTDA Cleonice Stefani Salvador P.A.F.: 6427563-1 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 ICMS - Nulidade divergência. de decisão cameral. Falta de demonstração de Não havendo qualquer vício passível de sustentar a argüição de nulidade da decisão cameral, rejeita-se a proposição. Uma vez unânime o julgamento e não tendo a recorrente preenchido o pressuposto de admissibilidade do apelo, que é a comprovação de divergência de julgados, conforme prevê o art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar n. 1/72, descabe reexaminar a matéria. A questão da aplicabilidade da SELIC restou superada com a edição da Lei n. 15.610/2007. Preliminar de nulidade argüida pelo sujeito passivo rejeitada. Preliminar de não conhecimento proposta pela Fazenda acolhida. Decisões unânimes. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: Vogal Designado....: 1146/2008 PLENO 10/06/2008 MOVEIS PRETTY S/A INDUSTRIA E COMERCIO Michelle H. Akel Homero A. Córdova P.A.F.: 6155488-2 Justiça e Cidadania DESPACHO DO SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO: 7.038.153-2 INTERESSADO: DEPEN ASSUNTO: SINDICÂNCIA 1. Acolho integralmente o relatório de fls. 19/21, e determino o arquivamento do presente em relação ao servidor Rubem Bispo Viana, uma vez uqe restou evidenciado que não houve qualquer irregularidade administrativo-funcional. Curitiba, 19 de junho de 2008. Jair Ramos Braga, Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ICMS – Estorno de crédito indevidamente apropriado. 225/2008 A autuada se creditou indevidamente do imposto relativo à aquisição de bens do ativo, uso e consumo e correção de saldo credor. Os créditos que a autuada diz referirem-se a bens do ativo imobilizado – são anteriores à Lei Complementar 87/1996 que os autorizou. Sobremais, parte da apropriação dos créditos fora efetuada quando já decorridos mais de 5 (anos) da aquisição, portanto, com decadência do direito de apropriá-lo já consumada. Preliminar de decadência parcial argüida pela Fazenda, acolhida por maioria. Recurso de Reconsideração impetrado pela Fazenda provido por desempate. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: 1148/2008 PLENO 12/06/2008 PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA ELIAS PRESTES MOREIRA KARAM MARCELO GANDOLFI SIQUEIRA Relator(a).........: Gilberto Calixto P.A.F.: 6339339-8 Planejamento e Coordenação Geral PORTARIA Nº 877 de 15 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1335 /COP/SEPL, R E S O L V E: Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 22.500,00 (Vinte e dois mil e quinhentos reais), de acordo com o Anexo I desta Portaria. ICMS - Recurso de Reconsideração intempestivo. Não conhecimento. O sujeito passivo apresentou Recurso de Reconsideração em data posterior àquela determinada como termo final pela Lei Complementar Estadual n. 1/72. Preliminar de não conhecimento apresentada Fazenda acolhida por unanimidade. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 83 1179/2008 PLENO 26/06/2008 BRAVE EAGLE AUTO CENTER LTDA. JULIANO ARLINDO CLIVATTI Maristela Deggerone P.A.F.: 6256731-7 ICMS - Falta de demonstração de divergência. Não demonstrada a divergência de julgados, pressuposto para admissibilidade de Recurso de Reconsideração de decisão cameral unânime, não se conhece do apelo. Preliminar de nulidade da medida fiscal argüida pelo sujeito passivo rejeitada. Preliminar de não conhecimento do apelo levantada pela Fazenda Pública rejeitada. Preliminar de não conhecimento do recurso proposta pela Fazenda acolhida parcialmente. Decisões unânimes. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO AO PORTARIA N° 877/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 2500 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO - RECURSOS SOB I I I I I I I I I SUPERVISÃO DA SEPL I I I I I I I I I I I I I I I I I 2501 I PROGRAMAÇÕES ESPECIAIS, REGIONAIS E MULTISETORIAIS I I I I I I I I 1018 I CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO I I I I I I I I I PARANÁ/GEF-AGE/SEPL I 33903904 I 112 I 01 I P I 4.500 I 1335 I I I I I 133 I 09 I P I 18.000 I 1335 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 22.500 I *---------------* PORTARIA Nº 909-A de 18 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1327 /COP/SEPL, R E S O L V E: Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Relator(a).........: 1182/2008 PLENO 05/06/2008 AF BONISSONI E CIA LTDA Homero A. Córdova ICMS – Beneficiar-se legislação. com utilização P.A.F.: 6411788-2 Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 3.977.411,00 (três milhões, novecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais), de acordo com o Anexo I desta Portaria. de crédito em desacordo com a Ante a recusa da apresentação dos documentos geradores de créditos apropriados a empresa teve os mesmos estornados. A autuada relutou em apresentar seus livros e documentos fiscais, só o fazendo em estagio avançado do processo e após retificar GIAS/ICMS, momento em que se fez uma análise detalhada da autuação e se verificou o direito da recorrente a parte dos valores estornados. Recurso de Reconsideração do contribuinte parcialmente provido por maioria. Acórdão............: Data da Sessão.....: Autuado............: Procurador(es).....: Relator(a).........: 1227/2008 PLENO 10/07/2008 COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA SANDRO FABIANO SANTOS Gilberto Gilberti P.A.F.: 6412778-0 NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 909/2008-A R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES I I I I I I I I I I I I I I I I I 7130 I DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER I I I I I I I I 2379 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DER I 33901400 I 250 I 95 I P I 977.411 I 1327 I I 2380 I CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO I I I I I I I I I ESTADUAL I 33903914 I 250 I 95 I P I 3.000.000 I 1327 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 3.977.411 I *---------------* PORTARIA Nº 910 de 21 de julho de 2008. ICMS – Pedido de esclarecimento. Oferecido além do prazo marcado na legislação, dele não se conhece. Pedido de esclarecimento não conhecido. Decisão unânime. 80011/2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1405/COP/SEPL, R E S O L V E: 84 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 909.833,00 (novecentos e nove mil, oitocentos e trinta e três reais), de acordo com o Anexo I desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 910/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E I I I I I I I I I ENSINO SUPERIOR I I I I I I I I I I I I I I I I I 4532 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM I I I I I I I I 2523 I ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E I I I I I I I I I ESGOTO E TELEFONIA - UEM I 33903906 I 100 I 01 I P I 589.333 I 1405 I I I I 33903907 I 100 I 01 I P I 320.500 I 1405 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 909.833 I *---------------* PORTARIA Nº 913 de 22 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1402 /COP/SEPL, R E S O L V E: Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 460.514,00 (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e quatorze reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 913/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES I I I I I I I I I I I I I I I I I 7130 I DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER I I I I I I I I 1197 I CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS I 44905100 I 105 I 01 I P I 460.514 I 1402 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 460.514 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I I Fl. 02 I I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS ANEXO A PORTARIA Nº 913/2008 R$ 1,00 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I Código I Especificação I Fonte I Gr. I Alo I Valor IProcessoI I I I IFonteI I I I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES I I I I I I I I I I I I I I I 7130 I DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER I I I I I I I 1197 I CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS I I I I I I 980 I RGP CENTRO EXPANDIDO I I 0002 I Implantar rodovia municipal, trecho: Rio Chopim - I I Coronel Domingos Soares I I I 105 I I I I 01 I I P I I I I 460.514 I I I 1402 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* T O T A L I TES. I I P I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I I I Fl. 02 I I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS ANEXO A PORTARIA Nº 914/2008 R$ 1,00 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I Código I Especificação I Fonte I Gr. I Alo I Valor IProcessoI I I I IFonteI I I I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES I I I I I I I I I I I I I I I 7103 I DEPARTAMENTO HIDRO-AERO-FERROVIÁRIO I I I I I I I 2375 I MELHORIA E EXPANSÃO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA I I I I I I I 362 I Guaraqueçaba I I I I I I I 0002 I Construir o aeroporto de Guaraqueçaba I 100 I 01 I P I 7.500 I 1416 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* T O T A L I TES. I I P I 7.500 I *-------*-----*-----*-----------------* PORTARIA Nº 915 de 22 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1423/COP/SEPL, R E S O L V E: Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, num valor de acréscimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com o Anexo I desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 914/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES I I I I I I I I I I I I I I I I I 7103 I DEPARTAMENTO HIDRO-AERO-FERROVIÁRIO I I I I I I I I 2375 I MELHORIA E EXPANSÃO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA I 44405100 I 100 I 01 I P I 7.500 I 1416 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 7.500 I *---------------* NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 915/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA I I I I I I I I I I I I I I I I I 3901 I GABINETE DO SECRETÁRIO I I I I I I I I 2103 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SESP I 33909300 I 100 I 01 I P I 100.000 I 1423 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 100.000 I *---------------* PORTARIA Nº 916 de 22 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1424/COP/SEPL, R E S O L V E: 460.514 I *-------*-----*-----*-----------------* PORTARIA Nº 914 de 22 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1416 /COP/SEPL, R E S O L V E: a) Ajustar a Programação dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, num valor de acréscimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e de redução no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. b) Em decorrência do contido no Anexo I, fica alterada a Programação de Obras, no valor de no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de acordo com o Anexo III desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 914/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 7100 I SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES I I I I I I I I I I I I I I I I I 7102 I DIRETORIA GERAL I I I I I I I I 2374 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SETR I 33903600 I 100 I 01 I P I 4.500 I 1416 I I I I 33903933 I 100 I 01 I P I 3.000 I 1416 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 7.500 I *---------------* Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 85.728,00 (oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA Nº 916/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA I I I I I I I I I I I I I I I I I 3908 I COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR I I I I I I I I 2115 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR I 33903901 I 100 I 01 I L I 2.700 I 1424 I I I I 33903942 I 100 I 01 I L I 2.495 I 1424 I I 3961 I FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM I I I I I I I I 2126 I FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR I 33903017 I 139 I 01 I L I 55.000 I 1424 I I I I I I I I I I I 6500 I SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO I I I I I I I I I I I I I I I I I 6502 I DIRETORIA GERAL I I I I I I I I 2323 I ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA I I I I I I I I I E ESGOTO , TELEFONIA E INFORMÁTICA - SEAB I 33903902 I 100 I 01 I L I 25.533 I 1424 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 85.728 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA Nº 916/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA I I I I I I I I I I I I I I I I I 3908 I COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR I I I I I I I I 2115 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR I 33903912 I 100 I 01 I L I 5.195 I 1424 I I 3961 I FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM I I I I I I I Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 I 2126 I FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR I 33903009 I 139 I 01 I L I 55.000 I 1424 I I I I I I I I I I I 6500 I SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO I I I I I I I I I I I I I I I I I 6502 I DIRETORIA GERAL I I I I I I I I 2323 I ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA I I I I I I I I I E ESGOTO , TELEFONIA E INFORMÁTICA - SEAB I 33903906 I 100 I 01 I L I 10.709 I 1424 I I I I 33903907 I 100 I 01 I L I 13.322 I 1424 I I I I 33903908 I 100 I 01 I L I 1.502 I 1424 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 85.728 I *---------------* PORTARIA Nº 917 de 22 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1414 /COP/SEPL, R E S O L V E: Ajustar a Programação dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 917/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 6900 I SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS I I I I I I I I I HÍDRICOS I I I I I I I I I I I I I I I I I 6931 I INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP I I I I I I I I 2544 I ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA I I I I I I I I I E ESGOTO, TELEFONIA E INFORMÁTICA -IAP I 33903906 I 250 I 95 I P I 5.500 I 1414 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 5.500 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 917/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 6900 I SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS I I I I I I I I I HÍDRICOS I I I I I I I I I I I I I I I I I 6931 I INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP I I I I I I I I 2170 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IAP I 33903914 I 250 I 95 I P I 5.500 I 1414 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 5.500 I *---------------* PORTARIA Nº 918 de 22 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1411 /COP/SEPL, R E S O L V E: Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA Nº 918/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 3300 I SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS I I I I I I I I I I I I I I I I I 3301 I GABINETE DO SECRETÁRIO I I I I I I I I 2102 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEOP I 33903033 I 100 I 01 I L I 16.000 I 1411 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 16.000 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA Nº 918/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 3300 I SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS I I I I I I I I I I I I I I I I I 3301 I GABINETE DO SECRETÁRIO I I I I I I I I 2102 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEOP I 33903002 I 100 I 01 I L I 16.000 I 1411 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 16.000 I *---------------* PORTARIA Nº 921 de 23 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme 85 Processo de Alteração Orçamentária nº. 01438/COP/SEPL, R E S O L V E: Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº. 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), de acordo com o Anexo I desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 921/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 2300 I SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO I I I I I I I I I GERAL I I I I I I I I I I I I I I I I I 2330 I INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONôMICO I I I I I I I I I E SOCIAL - IPARDES I I I I I I I I 2027 I ESCOLA DE GOVERNO - IPARDES I 33903300 I 100 I 01 I P I 2.000 I 1438 I I 2032 I INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS - IPARDES I 33903933 I 100 I 01 I P I 29.000 I 1438 I I 2035 I ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO-ECONôMICAS - IPARDES I 33901400 I 100 I 01 I P I 12.000 I 1438 I I I I 33903300 I 100 I 01 I P I 28.000 I 1438 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 71.000 I *---------------* PORTARIA Nº 922 de 23 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1420 /COP/SEPL, R E S O L V E: I - Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 32.405,00 (Trinta e dois mil e quatrocentos e cinco reais) de acordo com o Anexo I desta Portaria. II - Em decorrência do contido no Anexo I, fica ajustado o Anexo de Obras, no valor de R$ 9.500,00 (Nove mil e quinhentos reais), de acordo com o Anexo II desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA N° 922/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 2300 I SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO I I I I I I I I I GERAL I I I I I I I I I I I I I I I I I 2330 I INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONôMICO I I I I I I I I I E SOCIAL - IPARDES I I I I I I I I 2033 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IPARDES I 31903400 I 100 I 01 I P I 5.000 I 1420 I I I I 33903007 I 100 I 01 I P I 2.000 I 1420 I I I I 33903912 I 100 I 01 I P I 3.000 I 1420 I I I I 33903916 I 100 I 01 I P I 2.000 I 1420 I I I I 33903918 I 100 I 01 I P I 2.000 I 1420 I I I I 33903927 I 100 I 01 I P I 645 I 1420 I I I I 33903941 I 100 I 01 I P I 500 I 1420 I I 2086 I ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA I I I I I I I I I - IPARDES I 33903902 I 100 I 01 I P I 7.760 I 1420 I I I I I I I I I I I 5500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE I I I I I I I I I I I I I I I I I 5560 I FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA I I I I I I I I 2503 I FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA I 44905100 I 131 I 01 I P I 9.500 I 1420 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 32.405 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I I Fl. 02 I I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS ANEXO A PORTARIA N° 922/2008 R$ 1,00 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I Código I Especificação I Fonte I Gr. I Alo I Valor IProcessoI I I I IFonteI I I I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I 5500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE I I I I I I I I I I I I I I I 5560 I FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA I I I I I I I 2503 I FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA I I I I I I I 955 I RGP LESTE I I I I I I I 0024 I Ampliar e melhorar as delegacias I 131 I 01 I P I 1.500 I 1420 I I 960 I RGP NOROESTE I I I I I I I 0027 I Ampliar e melhorar as delegacias I 131 I 01 I P I 1.000 I 1420 I I 965 I RGP NORTE I I I I I I I 0026 I Ampliar e melhorar as delegacias I 131 I 01 I P I 4.000 I 1420 I I 970 I RGP OESTE I I I I I I I 0025 I Ampliar e melhorar as delegacias I 131 I 01 I P I 1.500 I 1420 I I 980 I RGP CENTRO EXPANDIDO I I I I I I I 0023 I Ampliar e melhorar as delegacias I 131 I 01 I P I 1.500 I 1420 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* T O T A L I TES. I I P I 9.500 I *-------*-----*-----*-----------------* PORTARIA Nº 923 de 23 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1412 /COP/SEPL, R E S O L V E: 86 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Ajustar a Programação dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e o Anexo de Obras, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, num valor de acréscimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e de redução no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS ANEXO A PORTARIA Nº 923/2008 R$ 1,00 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I Código I Especificação I Fonte I Gr. I Alo I Valor IProcessoI I I I IFonteI I I I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I 6700 I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO I I I I I I I I I I I I I I I 6731 I COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I I I I I I I I COMEC I I I I I I I 1347 I INTEGRAÇÃO DO TRANSPORTE METROPOLITANO DE CURITIBA-PIT I I I I I I I 955 I RGP LESTE I I I I I I I 0001 I Executar obras viárias na Região Metropolitana I 103 I 01 I P I 700.000 I 1412 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* T O T A L I TES. I I P I 700.000 I *-------*-----*-----*-----------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS ANEXO A PORTARIA Nº 923/2008 R$ 1,00 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I Código I Especificação I Fonte I Gr. I Alo I Valor IProcessoI I I I IFonteI I I I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I 6700 I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO I I I I I I I I I I I I I I I 6731 I COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I I I I I I I I COMEC I I I I I I I 1347 I INTEGRAÇÃO DO TRANSPORTE METROPOLITANO DE CURITIBA-PIT I I I I I I I 955 I RGP LESTE I I I I I I I 0002 I Construir Terminais I 103 I 01 I P I 700.000 I 1412 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* T O T A L I TES. I I P I 700.000 I *-------*-----*-----*-----------------* PORTARIA Nº 924 de 23 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processos de Alteração Orçamentária nº 01431 e 01432/COP/SEPL, R E S O L V E: I - Ajustar a Programação dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, acrescendo o valor de R$2.403.140,00 (dois milhões, quatrocentos e três mil, cento e quarenta reais), e reduzindo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. II - Em decorrência do contido no Anexo I, fica ajustado o Anexo de Obras, no valor de R$ 829.350,00 (oitocentos e vinte e nove mil e trezentos e cinqüenta reais), de acordo com o Anexo III desta Portaria. I I I 33903954 I 250 I 95 I P I 3.000 I 1432 I I I I 33903960 I 250 I 95 I P I 4.000 I 1432 I I I I 33903997 I 250 I 95 I P I 20.000 I 1432 I I I I 44905100 I 250 I 95 I P I 829.350 I 1432 I I 2204 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO OESTE DO I I I I I I I I I PARANÁ I 33903005 I 250 I 95 I P I 3.000 I 1432 I I I I 33903007 I 250 I 95 I P I 84.000 I 1432 I I I I 33903010 I 250 I 95 I P I 143.500 I 1432 I I I I 33903016 I 250 I 95 I P I 3.000 I 1432 I I I I 33903027 I 250 I 95 I P I 17.000 I 1432 I I I I 33903097 I 250 I 95 I P I 1.000 I 1432 I I I I 33903600 I 250 I 95 I P I 139.300 I 1432 I I I I 33903950 I 250 I 95 I P I 1.350 I 1432 I I 4546 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ - UNESPAR I I I I I I I I 2205 I DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR NA UNESPAR I 33903600 I 100 I 01 I P I 35.000 I 1431 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 2.403.140 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I I Fl. 02 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 924/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E I I I I I I I I I ENSINO SUPERIOR I I I I I I I I I I I I I I I I I 4546 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ - UNESPAR I I I I I I I I 2205 I DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR NA UNESPAR I 33903002 I 100 I 01 I P I 5.000 I 1431 I I I I 33903019 I 100 I 01 I P I 8.000 I 1431 I I I I 33903027 I 100 I 01 I P I 4.000 I 1431 I I I I 33903031 I 100 I 01 I P I 6.000 I 1431 I I I I 33903500 I 100 I 01 I P I 4.000 I 1431 I I I I 33903911 I 100 I 01 I P I 5.000 I 1431 I I I I 33903939 I 100 I 01 I P I 3.000 I 1431 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 35.000 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I I I Fl. 03 I I DE PROGRAMAÇÃO - OBRAS ANEXO A PORTARIA Nº 924/2008 R$ 1,00 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I Código I Especificação I Fonte I Gr. I Alo I Valor IProcessoI I I I IFonteI I I I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E I I I I I I I I ENSINO SUPERIOR I I I I I I I I I I I I I I I 4534 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE I I I I I I I 2203 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA I I I I I I I I UNIOESTE I I I I I I I 334 I Francisco Beltrão I I I I I I I 0003 I Construir salas de aula, laboratórios e setores I I I I I I I I administrativos no campus de Francisco Beltrão I 250 I 95 I P I 13.350 I 1432 I I 498 I Marechal Cândido Rondon I I I I I I I 0004 I Construir salas de aula, laboratórios e setores I I I I I I I I administrativos no campus de Marechal Cândido Rondon I 250 I 95 I P I 13.000 I 1432 I I 836 I Toledo I I I I I I I 0005 I Construir salas de aula, laboratórios e setores I I I I I I I I administrativos no campus de Toledo I 250 I 95 I P I 803.000 I 1432 I *--------*---------------------------------------------------------*-------*-----*-----*-----------------*--------* T O T A L I O.F. I I P I 829.350 I *-------*-----*-----*-----------------* PORTARIA Nº 925 de 23 de julho de 2008. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 924/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E I I I I I I I I I ENSINO SUPERIOR I I I I I I I I I I I I I I I I I 4532 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM I I I I I I I I 2198 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM I 33903904 I 281 I 95 I P I 56.000 I 1431 I I I I 33903918 I 250 I 95 I P I 80.000 I 1431 I I I I 33903924 I 284 I 95 I P I 80.000 I 1431 I I 4534 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE I I I I I I I I 2203 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA I I I I I I I I I UNIOESTE I 33901800 I 250 I 95 I P I 36.350 I 1432 I I I I 33903001 I 250 I 95 I P I 18.000 I 1432 I I I I 33903002 I 250 I 95 I P I 35.260 I 1432 I I I I 33903003 I 250 I 95 I P I 21.000 I 1432 I I I I 33903005 I 250 I 95 I P I 21.000 I 1432 I I I I 33903010 I 250 I 95 I P I 15.000 I 1432 I I I I 33903013 I 250 I 95 I P I 4.840 I 1432 I I I I 33903015 I 250 I 95 I P I 35.000 I 1432 I I I I 33903018 I 250 I 95 I P I 7.000 I 1432 I I I I 33903019 I 250 I 95 I P I 19.000 I 1432 I I I I 33903021 I 250 I 95 I P I 100.000 I 1432 I I I I 33903022 I 250 I 95 I P I 50.000 I 1432 I I I I 33903024 I 250 I 95 I P I 20.000 I 1432 I I I I 33903025 I 250 I 95 I P I 37.000 I 1432 I I I I 33903027 I 250 I 95 I P I 1.000 I 1432 I I I I 33903029 I 250 I 95 I P I 4.000 I 1432 I I I I 33903031 I 250 I 95 I P I 500 I 1432 I I I I 33903033 I 250 I 95 I P I 39.000 I 1432 I I I I 33903035 I 250 I 95 I P I 37.500 I 1432 I I I I 33903097 I 250 I 95 I P I 8.960 I 1432 I I I I 33903300 I 250 I 95 I P I 70.500 I 1432 I I I I 33903901 I 250 I 95 I P I 5.000 I 1432 I I I I 33903902 I 250 I 95 I P I 1.000 I 1432 I I I I 33903910 I 250 I 95 I P I 2.500 I 1432 I I I I 33903911 I 250 I 95 I P I 4.270 I 1432 I I I I 33903912 I 250 I 95 I P I 86.470 I 1432 I I I I 33903913 I 250 I 95 I P I 16.000 I 1432 I I I I 33903914 I 250 I 95 I P I 5.000 I 1432 I I I I 33903917 I 250 I 95 I P I 5.500 I 1432 I I I I 33903922 I 250 I 95 I P I 118.000 I 1432 I I I I 33903923 I 250 I 95 I P I 13.500 I 1432 I I I I 33903925 I 250 I 95 I P I 5.000 I 1432 I I I I 33903928 I 250 I 95 I P I 4.000 I 1432 I I I I 33903929 I 250 I 95 I P I 300 I 1432 I I I I 33903930 I 250 I 95 I P I 5.090 I 1432 I I I I 33903931 I 250 I 95 I P I 16.000 I 1432 I I I I 33903932 I 250 I 95 I P I 500 I 1432 I I I I 33903939 I 250 I 95 I P I 5.010 I 1432 I I I I 33903941 I 250 I 95 I P I 9.350 I 1432 I I I I 33903948 I 250 I 95 I P I 7.500 I 1432 I I I I 33903950 I 250 I 95 I P I 1.000 I 1432 I I I I 33903951 I 250 I 95 I P I 11.740 I 1432 I O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1413 /COP/SEPL, R E S O L V E: Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA Nº 925/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 6700 I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO I I I I I I I I I I I I I I I I I 6731 I COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I I I I I I I I I COMEC I I I I I I I I 2026 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA COMEC I 31909600 I 100 I 01 I L I 7.000 I 1413 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 7.000 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA Nº 925/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 6700 I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO I I I I I I I I I I I I I I I I I 6731 I COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I I I I I I I I I COMEC I I I I I I I I 2026 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA COMEC I 31901600 I 100 I 01 I L I 7.000 I 1413 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 7.000 I *---------------* PORTARIA Nº 926 de 23 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1426 /COP/SEPL, R E S O L V E: Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 368.390,00 (Trezentos e sessenta e oito mil e trezentos e noventa reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 87 PORTARIA Nº 928 de 23 de julho de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº1436/COP/SEPL, R E S O L V E: *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA N° 926/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E I I I I I I I I I ENSINO SUPERIOR I I I I I I I I I I I I I I I I I 4531 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - UEPG I I I I I I I I 2196 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEPG I 33903013 I 250 I 95 I O I 4.590 I 1426 I I I I 33903027 I 250 I 95 I O I 10.000 I 1426 I I I I 33903929 I 250 I 95 I O I 12.000 I 1426 I I I I 33903952 I 250 I 95 I O I 15.000 I 1426 I I I I 33903960 I 250 I 95 I O I 10.000 I 1426 I I I I 33903961 I 250 I 95 I O I 15.000 I 1426 I I 4533 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE - UNICENTRO I I I I I I I I 2201 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA I I I I I I I I I UNICENTRO I 31901300 I 100 I 01 I O I 300.000 I 1426 I I I I 33904600 I 100 I 01 I O I 1.800 I 1426 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 368.390 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA N° 926/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 4500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E I I I I I I I I I ENSINO SUPERIOR I I I I I I I I I I I I I I I I I 4531 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - UEPG I I I I I I I I 2196 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEPG I 33904600 I 250 I 95 I O I 66.590 I 1426 I I 4533 I UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE - UNICENTRO I I I I I I I I 2201 I ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA I I I I I I I I I UNICENTRO I 31901100 I 100 I 01 I O I 300.000 I 1426 I I I I 33903016 I 100 I 01 I O I 1.800 I 1426 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 368.390 I *---------------* PORTARIA Nº 927 de 23 de julho de 2008. Programar os recursos do Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº. 15.750, de 27 de dezembro de 2007, num valor de acréscimo de R$ 578.239,00 (quinhentos e setenta e oito mil, duzentos e trinta e nove reais), de acordo com o Anexo I desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE PROGRAMAÇÃO ANEXO A PORTARIA Nº 928/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA I I I I I I I I I I I I I I I I I 3908 I COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR I I I I I I I I 2115 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR I 33901500 I 100 I 01 I P I 59.039 I 1436 I I I I 33903006 I 100 I 01 I P I 30.000 I 1436 I I 3911 I CORPO DE BOMBEIROS I I I I I I I I 2121 I SERVIÇOS DE BOMBEIROS I 33901900 I 100 I 01 I P I 197.400 I 1436 I I I I I I I I I I I 6500 I SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO I I I I I I I I I I I I I I I I I 6531 I INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL I I I I I I I I I EMATER I I I I I I I I 1031 I CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO I I I I I I I I I PARANÁ/GEF-EMATER I 33903003 I 112 I 01 I P I 160 I 1436 I I I I I 133 I 09 I P I 2.000 I 1436 I I I I 33903912 I 112 I 01 I P I 160 I 1436 I I I I I 133 I 09 I P I 1.500 I 1436 I I I I 33903916 I 112 I 01 I P I 800 I 1436 I I I I I 133 I 09 I P I 7.250 I 1436 I I I I 33903928 I 112 I 01 I P I 500 I 1436 I I I I I 133 I 09 I P I 3.000 I 1436 I I I I 33903946 I 112 I 01 I P I 160 I 1436 I I I I I 133 I 09 I P I 2.000 I 1436 I I I I 33903947 I 112 I 01 I P I 1.000 I 1436 I I I I I 133 I 09 I P I 6.250 I 1436 I I I I 33903951 I 133 I 09 I P I 4.000 I 1436 I I I I 33903999 I 112 I 01 I P I 42.000 I 1436 I I I I I 133 I 09 I P I 221.020 I 1436 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*-----* T o t a l I 578.239 I *---------------* O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processo de Alteração Orçamentária nº 1421/COP/SEPL, PORTARIA Nº 929 de 23 de julho de 2008. R E S O L V E: O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, conforme Processos de Alteração Orçamentária nºs 1435 e 1437/COP/SEPL, Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 438.200,00 (Quatrocentos e trinta e oito mil e duzentos reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA N° 927/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 2900 I SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I I I I I I I I I I I I I I I I I 2902 I DIRETORIA GERAL I I I I I I I I 2073 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEFA I 33903013 I 100 I 01 I L I 1.500 I 1421 I I I I 33903015 I 100 I 01 I L I 1.000 I 1421 I I I I 33903924 I 100 I 01 I L I 1.000 I 1421 I I I I I I I I I I I 5500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE I I I I I I I I I I I I I I I I I 5502 I DIRETORIA GERAL I I I I I I I I 2291 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECJ I 33903910 I 109 I 01 I L I 2.000 I 1421 I I I I 33903934 I 109 I 01 I L I 7.500 I 1421 I I 2302 I SISTEMA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE I 33903918 I 100 I 01 I L I 69.000 I 1421 I I 2308 I SISTEMA DE SÓCIO - EDUCAÇÃO I 33903002 I 109 I 01 I L I 225.000 I 1421 I I I I 33903003 I 109 I 01 I L I 85.000 I 1421 I I I I 33903010 I 109 I 01 I L I 1.000 I 1421 I I I I 33903016 I 109 I 01 I L I 37.000 I 1421 I I I I 33903017 I 109 I 01 I L I 7.000 I 1421 I I I I 33903929 I 109 I 01 I L I 800 I 1421 I I I I 33903935 I 109 I 01 I L I 400 I 1421 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 438.200 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA N° 927/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 2900 I SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I I I I I I I I I I I I I I I I I 2902 I DIRETORIA GERAL I I I I I I I I 2073 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEFA I 33903007 I 100 I 01 I L I 2.500 I 1421 I I I I 33903906 I 100 I 01 I L I 1.000 I 1421 I I 5500 I SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE I I I I I I I I I I I I I I I I I 5502 I DIRETORIA GERAL I I I I I I I I 2291 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECJ I 33903912 I 109 I 01 I L I 9.500 I 1421 I I 2302 I SISTEMA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE I 33903912 I 100 I 01 I L I 69.000 I 1421 I I 2308 I SISTEMA DE SÓCIO - EDUCAÇÃO I 33903007 I 109 I 01 I L I 129.000 I 1421 I I I I 33903029 I 109 I 01 I L I 226.000 I 1421 I I I I 33903918 I 109 I 01 I L I 1.200 I 1421 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 438.200 I *---------------* R E S O L V E: Ajustar os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, aprovados pela Lei Estadual nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007, no valor de R$ 876.776,00 (oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais), de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. NESTOR CELSO IMTHON BUENO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I ACRÉSCIMO A N E X O I Fl. 01 I I DE DESPESA ANEXO A PORTARIA Nº 929/2008 R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I I I I N.do I I Cód. I Especificação I da IFonteI Gr IALOI Valor I Proc I I I I Despesa I IFnteI I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA I I I I I I I I I I I I I I I I I 3908 I COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR I I I I I I I I 2115 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR I 33900800 I 100 I 01 I L I 30.000 I 1437 I I I I I I I I I I I 4700 I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE I I I I I I I I I I I I I I I I I 4760 I FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE I I I I I I I I 2116 I SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SESP I 33901900 I 100 I 01 I L I 55.100 I 1437 I I 2124 I SERVIÇOS DE SIATE - CORPO DE BOMBEIROS I 31901100 I 100 I 01 I L I 10.842 I 1437 I I I I I I I I I I I 6500 I SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO I I I I I I I I I I I I I I I I I 6530 I INSTITUTO AGRONôMICO DO PARANÁ - IAPAR I I I I I I I I 2330 I PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO I I I I I I I I I IAPAR I 33901400 I 281 I 95 I L I 1.384 I 1435 I I I I 33903002 I 250 I 95 I L I 10.000 I 1435 I I I I I 281 I 95 I L I 1.629 I 1435 I I I I 33903005 I 250 I 95 I L I 25.000 I 1435 I I I I I 281 I 95 I L I 800 I 1435 I I I I 33903010 I 281 I 95 I L I 5.300 I 1435 I I I I 33903013 I 281 I 95 I L I 1.500 I 1435 I I I I 33903016 I 250 I 95 I L I 20.000 I 1435 I I I I 33903018 I 281 I 95 I L I 1.600 I 1435 I I I I 33903024 I 250 I 95 I L I 10.000 I 1435 I I I I 33903027 I 281 I 95 I L I 2.110 I 1435 I I I I 33903033 I 281 I 95 I L I 1.900 I 1435 I I I I 33903035 I 281 I 95 I L I 14.682 I 1435 I I I I 33903300 I 250 I 95 I L I 10.000 I 1435 I I I I I 281 I 95 I L I 2.100 I 1435 I I I I 33903600 I 281 I 95 I L I 11.439 I 1435 I I I I 33903912 I 281 I 95 I L I 600 I 1435 I I I I 33903913 I 281 I 95 I L I 2.700 I 1435 I I I I 33903914 I 281 I 95 I L I 1.470 I 1435 I I I I 33903930 I 250 I 95 I L I 15.000 I 1435 I I I I 33903939 I 250 I 95 I L I 10.000 I 1435 I I I I 33903941 I 250 I 95 I L I 10.000 I 1435 I I 2344 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IAPAR I 33903002 I 250 I 95 I L I 10.000 I 1435 I I I I 33903912 I 250 I 95 I L I 20.000 I 1435 I I 6531 I INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL I I I I I I I I I EMATER I I I I I I I 88 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 I 1031 I CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO I I I I I I I I I PARANÁ/GEF-EMATER I 33903002 I 112 I 01 I L I 20.000 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 45.720 I 1435 I I I I 33903004 I 112 I 01 I L I 3.200 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 20.000 I 1435 I I I I 33903005 I 112 I 01 I L I 2.000 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 10.000 I 1435 I I I I 33903007 I 112 I 01 I L I 2.000 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 20.000 I 1435 I I I I 33903011 I 112 I 01 I L I 1.000 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 6.300 I 1435 I I I I 33903012 I 112 I 01 I L I 1.000 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 6.000 I 1435 I I I I 33903013 I 112 I 01 I L I 800 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 5.000 I 1435 I I I I 33903015 I 112 I 01 I L I 1.600 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 10.000 I 1435 I I I I 33903025 I 112 I 01 I L I 800 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 5.000 I 1435 I I I I 33903033 I 112 I 01 I L I 6.000 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 40.000 I 1435 I I I I 33903902 I 133 I 09 I L I 13.000 I 1435 I I I I 33903904 I 112 I 01 I L I 2.000 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 20.000 I 1435 I I I I 33903906 I 133 I 09 I L I 5.000 I 1435 I I I I 33903907 I 133 I 09 I L I 5.000 I 1435 I I I I 33903914 I 112 I 01 I L I 1.600 I 1435 I I I I I 133 I 09 I L I 10.000 I 1435 I I 2856 I ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER I 33903007 I 100 I 01 I L I 6.000 I 1437 I I I I I 281 I 95 I L I 30.000 I 1437 I I I I 33903033 I 281 I 95 I L I 10.000 I 1437 I I I I 33903300 I 100 I 01 I L I 2.000 I 1437 I I I I I 281 I 95 I L I 10.000 I 1437 I I I I 33903918 I 100 I 01 I L I 20.000 I 1437 I I I I I 281 I 95 I L I 100.000 I 1437 I I I I 33903924 I 100 I 01 I L I 1.600 I 1437 I I I I I 281 I 95 I L I 6.000 I 1437 I I I I 33903928 I 281 I 95 I L I 4.000 I 1437 I I I I 33903930 I 100 I 01 I L I 1.200 I 1437 I I I I I 281 I 95 I L I 3.800 I 1437 I I I I 33903931 I 100 I 01 I L I 1.200 I 1437 I I I I I 281 I 95 I L I 12.800 I 1437 I I I I 33903951 I 100 I 01 I L I 20.000 I 1437 I I I I I 281 I 95 I L I 100.000 I 1437 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 876.776 I *---------------* *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* I REDUÇÃO A N E X O I DE DESPESA I I ANEXO A PORTARIA Nº 929/2008 Fl. 03 I R$ 1,00 I *-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------* *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I I I Natureza I I Cód. I I Especificação I I I da I I I IFonteI Gr IALOI Despesa I IFnteI I I N.do I Valor I Proc I I COP I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* I 3900 I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA I I I I I I I I I I I I I I I I 3908 I COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR I I I I I I I I 2115 I ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR I 33903006 I 100 I 01 I L I I I I 30.000 I 1437 I I I I I I I I I 4700 I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE I I I I I I I I I I I I I I I I 4760 I FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE I I I I I I I I 2116 I SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SESP I 33903020 I 100 I 01 I L I 55.100 I 1437 I I 2124 I SERVIÇOS DE SIATE - CORPO DE BOMBEIROS I 31901200 I 100 I 01 I L I 10.842 I 1437 I I I I I I I I I I 6500 I SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO I I I I I I I I I I I I I I I I 6530 I INSTITUTO AGRONôMICO DO PARANÁ - IAPAR I I I I I I I I 2330 I PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - I I I I I I I I I IAPAR I 33903011 I 250 I 95 I L I 80.000 I 1435 I I I I I 281 I 95 I L I 49.214 I 1435 I I I I 33904600 I 250 I 95 I L I 30.000 I 1435 I I 2344 I GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IAPAR I 33904600 I 250 I 95 I L I 30.000 I 1435 I I 6531 I INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - I I I I I I I I I I I I I I I I 1031 I CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO I I I I I I I I I PARANÁ/GEF-EMATER I 33903999 I 112 I 01 I L I I I I I I I I EMATER I 133 I 09 I L I 42.000 I 1435 I 221.020 I 1435 I I 2856 I ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER I 33903004 I 100 I 01 I L I I I I I 281 I 95 I L I 150.000 I 1437 I 52.000 I 1437 I I I I 33903005 I 281 I 95 I L I 90.000 I 1437 I I I I 33903902 I 281 I 95 I L I 36.600 I 1437 I *------*---------------------------------------------------------*----------*-----*----*---*---------------*------* T o t a l I 876.776 I *---------------* 42 /2008 GABINETE DO SECRETÁRIO Segurança Pública Departamento da Polícia Civil - DPC Ref. Prot. n° 7.095.258-0/08-SESP I - DEFIRO o Pedido de Silêncio requerido por Jairo Orlando Vicente Bellio, RG n.º 1.183.590-2/PR , nos termos do Parecer n.º 449/08-AJ. RESOLUÇÃO N. º 254/08 II – ENCAMINHE-SE ao Instituto de Identificação para as anotações pertinentes e, após, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 9º. Inciso IX e X, do Decreto n.º 5.887, de 15 de dezembro de 2005: III – RETORNE a esta Pasta para arquivamento junto ao Protocolo Geral. SESP/CTBA, em 03 de julho de 2008. RESOLVE GABINETE DO SECRETÁRIO Ref. Prot. n° 7.095.469-9/08-SESP R E M O V E R: I - DEFIRO o Pedido de Silêncio requerido por Julio Grabowski, RG n.º 1.900.632-8/PR , nos termos do Parecer n.º 447/08-AJ. II – ENCAMINHE-SE ao Instituto de Identificação para as anotações pertinentes e, após, Curitiba, em 18 de julho de 2008. Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública III – RETORNE a esta Pasta para arquivamento junto ao Protocolo Geral. SESP/CTBA, em 03 de julho de 2008. PORTARIA Nº 129/08 Luiz Fernando Ferreira Delazari SECRETÁRIO DA SEGURANÇA O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, resolve: GABINETE DO SECRETÁRIO II – ENCAMINHE-SE ao Instituto de Identificação para as anotações pertinentes e, após, III – RETORNE a esta Pasta para arquivamento junto ao Protocolo Geral. Luiz Fernando Ferreira Delazari SECRETÁRIO DA SEGURANÇA 264/2008 DO (A): COORDENAÇÃO DE INFORMATICA. PARA: DELEGACIA DE VIGILANCIA E CAPTURAS, da Divisão de Investigações Criminais, e, RG. Nº 5.601.271-0 CARGO/CLASSE Investigador de Policia/2ª classe Curitiba, 18 de julho de 2008. I - DEFIRO o Pedido de Silêncio requerido por Alcimar de Jesus Ihon , RG n.º 7.095.440-0/PR , nos termos do Parecer n.º 446/08-AJ. SESP/CTBA, em 03 de julho de 2008. Rubens Guimarães de Souza – Cel. PP RR Diretor-Geral CARGO/CLASSE Investigador de Policia/2ª classe DO (A): DELEGACIA DE VIGILANCIA E CAPTURAS, da Divisão de Investigações Criminais. PARA: COORDENAÇÃO DE INFORMATICA. Ref. Prot. n° 7.095.440-0/08-SESP Curitiba, 22 de julho de 2008. NOME RG. Nº MARCELO ROBERTO BINHARA 4.810.611-0 NOME CINTIA KELLY TIETZ LAIBIDA TORNAR SEM EFEITO A Portaria nº. 038/08 de 19 de março de 2008, que concedeu LICENÇA REMUNERATÓRIA, para fins de Aposentadoria na forma da Lei nº. 14502 de 17/09/04 ao servidor Adilson Antonio Koslosky, RG. 1.076.335-5, ocupante do cargo Perito Criminal, do Quadro de Pessoal do Instituto de Criminalística, da Polícia Científica, desta Secretaria. O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar n. 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25 de julho de 2001, e; Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência do serviço; Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a timização das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve; Luiz Fernando Ferreira Delazari SECRETÁRIO DA SEGURANÇA designar os servidores Alexandre Antonio Saad Gebran Neto, RG. 0.770.1900, ocupante do cargo de Médico Legista, 3ª Classe, Pedro Sferelli, RG. 0.814.096-0, ocupante do cargo de Medico Legista, 2ª Classe e Luvercy Rodrigues Filho, RG. 1.460.853-2, ocupante do cargo de Agente Profissional de Nível Superior, na função de Médico, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão de Sindicância para apurarem fatos narrados no protocolado nº 7.095.804-0. P O R T A R I A Nº 1474-DPC 263/2008 JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral P O R T A R I A Nº 1475-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e; Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência do serviço; Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, bjetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve; NO(a): SUBDIVISÃO DE TRANSPORTES E MANUTENÇÃO, da Divisão de Infra-Estrutura. MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor. R E M O V E R: Curitiba, 21 de julho de 2008. NOME JOSE ADELIO AVILA RG. Nº 4.031.337-0 CARGO/CLASSE Investigador de Policia/3ª classe JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral NOME RG. Nº CLODOALDO DE SOUZA 5.836.325-1 89 CARGO/CLASSE Servidor Municipal NO(a): Delegacia de Policia de SABÁUDIA, da 10ª Subdivisão Policial de Londrina da Divisão Policial do Interior. Motivo: Conforme convênio entre SESP e Prefeitura Municipal daquele município. Curitiba, 21 de julho de 2008. PORTARIA Nº 1479-DPC DO (A): 06ª Subdivisão Policial de FOZ DO IGUAÇU, da Divisão Policial do Interior. PARA: 20ª Subdivisão Policial de TOLEDO, da mesma Divisão. O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral P O R T A R I A Nº 1483-DPC II - D E S I G N A R : PARA A FUNÇÃO: de SUPERINTENDENTE, da 20ª Subdivisão Policial de TOLEDO, da Divisão Policial do Interior. Considerando a Resolução nº 438106/SEAP de 17.06.2008, que reativou os efeitos da Resolução nº 2489 de 25.10.2007, que cancelava a aposentadoria do servidor abaixo, resolve, O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, resolve: L O T A R: FICANDO DISPENSADO DA FUNÇÃO: de SUPERINTENDENTE, 5-F, da 06ª Subdivisão Policial de FOZ DO IGUAÇU, da mesma Divisão . DESIGNAR NOME RG LUIZ CARLOS DURIEUX 2.218.691-4 Curitiba, 18 de julho de 2008. CARGO/CLASSE Investigador de Policia/ 2ª classe NO(a): GABINETE DO DELEGADO GERAL ADJUNTO. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor. P O R T A R I A Nº 1476-DPC Curitiba, 21 de julho de 2008. O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e; JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1480-DPC Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência do serviço; Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve; O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Resolução nº 4531/SEAP de 01.07.2008, que tornou sem efeito a Resolução nº 3103 de 21.01.2008, que aposentava o servidor abaixo, resolve, MARGARETH ALFERES DE OLIVEIRA MOTTA, RG. Nº 6.738.353-2 Delegado de Polícia de 3ª classe, exercendo a função de DELEGADO CHEFE, na Delegacia de Policia de CAMPINA GRANDE DO SUL, da Divisão de Policia Metropolitana, para responder cumulativamente na função de DELEGADO CHEFE, na Delegacia de Policia de QUATRO BARRAS, da mesma Divisão, durante férias do titular GUTEMBERG LUIZ NEVES RIBEIRO, RG. Nº 4.350.422-3 - Delegado de Polícia de 2ª classe, no período de 07/07 a 05/08/ 2008. Curitiba, 21 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral P O R T A R I A Nº 1484-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, resolve: DESIGNAR LOTAR : R E M O V E R: NOME MANOEL JORGE DIAS RG. Nº 1.840.906-2 CARGO/CLASSE Investigador de Policia/ 2ª classe DO (A): Delegacia de Policia do 06º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital. PARA: Delegacia de Policia do 12º DISTRITO, da mesma Divisão. Curitiba, 21 de julho de 2008. NOME MANOEL JOSE RAMOS RG 1.809.438-0 CARGO/CLASSE Investigador de Policia/ 1ª classe NO(a): Delegacia de Policia de PAIÇANDU, da 09ª Subdivisão Policial de Maringá da Divisão Policial do Interior. MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor. CARLOS MASTRONARDI, RG. Nº 666.720-1 - Delegado de Polícia de 3ª classe, exercendo a função de DELEGADO CHEFE, na Delegacia de Policia de ALMIRANTE TAMANDARÉ, da Divisão de Policia Metropolitana, para responder cumulativamente na função de DELEGADO CHEFE, na 04ª Delegacia Regional de Policia de RIO BRANCO DO SUL e na Delegacia de Policia de ITAPERUÇU da mesma Divisão, durante férias do titular KLEUSON MOREIRA TAVARES, RG. Nº 10.013.171-4 - Delegado de Polícia de 4ª classe, no período de 07/07 a 05/08/2008. Curitiba, 21 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral Curitiba, 21 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1477-DPC JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral P O R T A R I A Nº 1485-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e, PORTARIA Nº 1481-DPC Considerando o Edital nº 36/2008-SESP, de 14.07.2008 e o contrato por prazo determinado - regime especial, assinado pelo auxiliar de carceragem abaixo relacionado, resolve: L O T A R: NOME CLEBER APARECIDO FERREIRA RG. Nº 9.026.308-0 CARGO/CLASSE Auxiliar de Carceragem O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Resolução nº 452506/SEAP de 30.06.2008, que reativou os efeitos da Resolução nº 2817 de 11.12.2007, que cancelava a aposentadoria do servidor abaixo, resolve, L O T A R: NOME JORGE LUIZ SILVEIRA RG 1.779.507-4 NO(a): Delegacia de Policia de CAMPINA GRANDE DO SUL, da Divisão de Policia Metropolitana. CARGO/CLASSE Investigador de Policia/ 2ª classe JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral DESIGNAR CARLOS MASTRONARDI, RG. Nº 666.720-1 - Delegado de Polícia de 3ª classe, exercendo a função de DELEGADO CHEFE, na Delegacia de Policia de ALMIRANTE TAMANDARÉ, da Divisão de Policia Metropolitana, para responder cumulativamente na função de DELEGADO CHEFE, 4-F na Delegacia de Policia de CERRO AZUL da mesma Divisão, durante férias do titular GERMINO MARQUES BONFIM FILHO, RG. Nº 3.217.353-5 - Delegado de Polícia de 3ª classe, no período de 01 a 30/07/2008. Curitiba, 21 de julho de 2008. NO(a): 08ª Delegacia Regional de Policia de GUARATUBA, 01ª Subdivisão Policial de Paranaguá, da Divisão Policial do Interior. Curitiba, 21 de julho de 2008. O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, resolve: JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor. PORTARIA Nº 1486-DPC Curitiba, 21 de julho de 2008. PORTARIA Nº 1478-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Resolução nº 4529/SEAP de 30.06.2008, que tornou sem efeito a Resolução nº 6465 de 04.08.2005, que aposentava o servidor abaixo, resolve, JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, resolve, PORTARIA Nº 1482-DPC L O T A R: O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, resolve, NOME RG. Nº JORACI RAMOS 3.679.041-5 CARGO/CLASSE Investigador de Policia / 3ª classe LO TAR : L O T A R NOME RG GILSON ANTONIO SCHIBELBEIN 1.045.642-8 CARGO/CLASSE Investigador de Policia/1ª classe até 12.05.2009, o servidor da Prefeitura Municipal de Sabaudia, abaixo qualificado. Com ônus para o órgão de origem, sem ressarcimentos: NO(a): GRUPO AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS II. FICANDO DISPENSADO DO(A): 16ª Subdivisão Policial de CAMPO MOURÃO, da Divisão de Policial do Interior. 90 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Motivo: Enquanto permanecer preso e à disposição da justiça. Curitiba, 22 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência do serviço; Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve; PORTARIA Nº 1487-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Resolução nº 4528/SEAP de 30.06.2008, que tornou sem efeito a Resolução nº 3078 de 17.01.2008, que aposentava o servidor abaixo, resolve, LOTAR : NOME JOAO EDUARDO CARULLA RG 1.350.270-6 CARGO/CLASSE Delegado de Policia/ 2ª classe R E M O V E R: NOME CLAUDER TEODORO RG. Nº 8.258.167-7 Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e, O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, Considerando Ofício nº 319/08, de 18/06/08, da 20ª Subdivisão Policial de Toledo; LOTAR : NOME PEDRO ZAMBON CARGO/CLASSE Auxiliar de Carceragem RG 4.700.203-6 Considerando o disposto no §4º da Resolução 9185 de 04/11/2006, da Secretaria de Estado da Administração e Previdência; Considerando que o pagamento do terço de férias está atrelado ao usufruto do respectivo benefício, conforme parecer 1161/2006 da SEAP, protocolado sob nº 9.204.137-9, resolve: C AN C E LA R CARGO/CLASSE Delegado de Policia/2ª classe JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral NO(a): 02ª Subdivisão Policial de LARANJEIRAS DO SUL, da Divisão Policial do Interior. Curitiba, 22 de julho de 2008. NOME RG CARGO PROTOCOLO PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA 3.299.394-0 Del.Pol. 7.110.398-6 PORTARIA Nº 1491-DPC Curitiba, 23 de julho de 2008. NOME MARCIO JOSE DE CAMPOS do servidor abaixo qualificado, a partir do dia 22.07.2008, marcadas para o período de 07.07 a 05.08.2008, restando, portanto 15 (quinze) dias, para serem usufruídos em época oportuna, conforme faculta o parágrafo 3º, Artigo 127, da Lei Complementar 14/82. P O R T A R I A Nº 1495-DPC NO(a): 15ª Subdivisão Policial de CASCAVEL, da Divisão Policial do Interior. MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor. L O T A R: SUSPENDER AS FÉRIAS JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o Edital nº 35/2008-SESP, de 17.07.2008 e o contrato por prazo determinado - regime especial, assinado pelo auxiliar de carceragem abaixo relacionado, resolve: Considerando Oficio nº 6451/08 de 22.07.08 da 15ª Subdivisão Policial de Cascavel, resolve: Curitiba, 23 de julho de 2008. Considerando a Resolução nº 4603/SEAP de 10.07.2008, que tornou sem efeito a Resolução nº 7545 de 02.03.2006, que aposentava o servidor abaixo, resolve, PORTARIA Nº 1488-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e, PARA: Delegacia de Polícia de SANTA HELENA, da mesma Subdivisão e Divisão. MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral CARGO/CLASSE Investigador de Policia/3ª classe . DO (A): 20ª Subdivisão Policial de TOLEDO, da Divisão Policial do Interior. NO(a): DIVISÃO POLICIAL DO INTERIOR. Curitiba, 22 de julho de 2008. RG. Nº 5.208.472-5 P O R T A R I A Nº 1494-DPC PORTARIA Nº 1492-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e, FÉRIAS do servidor abaixo relacionado, devendo ser efetuada a devolução do respectivo terço de férias, no caso de já haver sido creditado: NOME FRANCISCO R. V. SAMPAIO RG CARGO PERÍODO PROTOCOLO 5.244.970-7 Del.Pol. 16.08 a 14.09.08 7.110.765-5 Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1496-DPC JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral Considerando o Edital nº 37/2008-SESP, de 17.07. 2008 e o contrato por prazo determinado - regime especial, assinado pelo auxiliar de carceragem abaixo relacionado, resolve: O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, P O R T A R I A Nº 1489-DPC L O T A R: O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e; Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência do serviço; Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve; R E M O V E R: NOME MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVEIRA RG. Nº CARGO/CLASSE 1.101.622-7 Investigador de Policia/2ª classe DO (A): Delegacia de Policia do 1º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital. NOME VILSON FERNANDES RG. Nº 8.625.689-4 CARGO/CLASSE Auxiliar de Carceragem NO(a): 4ª Delegacia Regional de Polícia de RIO BRANCO DO SUL, da Divisão de Polícia Metropolitana. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral P O R T A R I A Nº 1490-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e; L O T A R: NOME JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS RG CARGO/CLASSE 1.167.683-9 Delegado de Policia/2ª classe Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral NO(a): DIVISÃO POLICIAL DO INTERIOR. MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor. Curitiba, 23 de julho de 2008. PORTARIA Nº 1493-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, resolve, Até 03.06.2009, o servidor da Prefeitura Municipal de Araruna, abaixo qualificado. Com ônus para o órgão de origem, sem ressarcimentos: NOME CLAUDINEI NABARRETE TEIXEIRA JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1497-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, L O T A R PARA: CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL. Curitiba, 23 de julho de 2008. Considerando a Resolução nº 4385/SEAP de 17.06.2008, que reativou os efeitos da Resolução nº 2984 de 09.01.2008, que cancelava a aposentadoria do servidor abaixo, resolve, RG. Nº CARGO/CLASSE 5.995.281-1 Servidor Municipal NO(a): Delegacia de Policia de ARARUNA, da 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão da Divisão Policial do Interior. Motivo: Conforme convênio entre SESP e Prefeitura Municipal daquele município. Considerando a Resolução nº 4460/SEAP de 23.06.2008, que reativou os efeitos da Resolução nº 2619 de 20.11.2007, que cancelava a aposentadoria do servidor abaixo, resolve, L O T A R: NOME RG LUIZ CARLOS AZEVEDO 4.731.572-7 CARGO/CLASSE Delegado de Policia/3ª classe NO(a): DIVISÃO POLICIAL DO INTERIOR. MOTIVO: Cancelamento da aposentadoria do servidor. Curitiba, 23 de julho de 2008. Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 REMOVER: P O R T A R I A Nº 1498-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e; Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da administração e da conveniência do serviço; Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve; R E M O V E R: NOME SILVIA MARIA M. S. ZARDO RG. Nº 9.104.836-1 CARGO/CLASSE Investigador de Policia/3ª classe . DO (A): Delegacia de Policia do 08º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital. PARA: CENTRO DE ATENDIMNTO PSICOSSOCIAL. Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1499-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, resolve, D E S I G N A R: FABIO RENATO DA SILVA AMARO, RG. Nº 10.015.098-0 - Delegado de Polícia de 4ª classe, exercendo a função de DELEGADO CHEFE, na DELEGACIA DE HOMICIDIOS da 06ª Subdivisão Policial de FOZ DO IGUAÇU, para em caráter especial, presidir e dar prosseguimento ao Inquérito Policial nº 021/08, que apura crime de homicídio ocorrido na cidade de Itaipulândia, na noite de 08/07/2008, onde vitima o Senhor Vandelino Royer, Prefeito daquele município, em substituição a LUIZ ALBERTO CARTAXO MOURA, RG. Nº 1.223.451-1 - Delegado de Polícia de 1ª classe. Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1500-DPC O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, resolve: DESIGNAR EDUARDO MARCELO CASTELLA, RG. Nº 3.910.801-1 - Delegado de Polícia de 3ª classe, exercendo suas funções na 1ª Delegacia Regional de Policia de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, da Divisão de Policia Metropolitana, para em caráter especial, presidir e dar prosseguimento aos autos de Inquérito Policial nº 2006.1673-3, para apuração do crime, em tese, de peculato, conforme solicitação da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, através do Ofício nº 2747/2008, de 21.05.2008, e protocolado sob nº 1162, de 12.06.08, na Corregedoria Geral da Polícia Civil. Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1501-DPC O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos dos Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar n. 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25 de julho de 2001, e, Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência do serviço; Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve, NOME RG. Nº CARLOS ALBERTO AZEVEDO GOMES 6.969.720-8 91 Considerando despacho judicial, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, determinando que se proceda a reintegração às suas funções; CARGO/CLASSE Investigador de Polícia / 4ª cl. Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência do serviço, resolve, DO(A): 15ª Subdivisão Policial de CASCAVEL, da Divisão Policial do Interior. PARA: 6ª Subdivisão Policial de FOZ DO IGUAÇU, da mesma Divisão. Curitiba, 23 de julho de 2008. L O T A R: NOME DIRCEU ABREU SAENZ RG 1.464.568-3 JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral CARGO Investigador de Polícia/ 2ª classe NO(a): Delegacia de Polícia do 8º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital. FICANDO DISPENSADO: do GRUPO AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS II. PORTARIA Nº 1502-DPC O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos dos Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar n. 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25 de julho de 2001, e, Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência do serviço; Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve, Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1505-DPC O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade dos Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, como constante na respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar n. 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25 de julho de 2001, e, Considerando despacho judicial, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, determinando que se proceda a reintegração às suas funções; REMOVER: NOME GERSON MARTINS FILGUEIRAS RG. Nº 4.710.636-2 CARGO/CLASSE Investigador de Polícia / 2ª cl. Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência do serviço, resolve, L O T A R: DO(A): Delegacia de Polícia do 11º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital. PARA: Distrito Policial Metropolitano de ALTO MARACANÃ, da 5ª Delegacia Regional de Polícia de Colombo, da Divisão de Polícia Metropolitana. NOME MARCO AURELIO FIGUEIROA RG 5.618.313-2 CARGO Investigador de Polícia/ 3ª classe Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral NO(a): Delegacia de Polícia do 12º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital. FICANDO DISPENSADO: do GRUPO AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS II. PORTARIA Nº 1503-DPC Curitiba, 23 de julho de 2008. O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos dos Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar n. 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25 de julho de 2001, e, JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência do serviço; Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve, REMOVER: NOME MARCELO SHINJIO KAIMOTO RG. Nº 3.500.877-2 CARGO/CLASSE Investigador de Polícia / 2ª cl. PORTARIA Nº 1506-DPC O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos dos Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar n. 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25 de julho de 2001, e, Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência do serviço; Considerando que é meta da Pasta da Segurança Pública a otimização das atividades de rotina, sobretudo as relacionadas com a Polícia Judiciária, objetivando a melhor qualidade de trabalho em favor do cidadão e da comunidade, resolve, REMOVER: DO(A): Distrito Policial Metropolitano de ALTO MARACANÃ, da 5ª Delegacia Regional de Polícia de Colombo, da Divisão de Polícia Metropolitana. , da Divisão de Polícia Metropolitana. PARA: Delegacia de Polícia do 11º DISTRITO, da Divisão Policial da Capital. Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1504-DPC O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade dos Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, como constante na respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme disposições contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar n. 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 25 de julho de 2001, e, NOME CELIO LISBOA RG. Nº CARGO/CLASSE 5.334.331-7 Investigador de Polícia / 5ª cl. DO(A): 9ª Delegacia Regional de Polícia de LAPA, da 3ª Subdivisão Policial de São Mateus do Sul, da Divisão Policial do Interior. PARA: 15ª Subdivisão Policial de CASCAVEL, da mesma Divisão. Curitiba, 23 de julho de 2008. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1507-DPC O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos dos Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme disposições 92 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 contidas no inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, combinado com o inciso X, do artigo 6º, do mesmo diploma legal, e, Considerando que o artigo 275, § 1º, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil) estabelece que "o servidor policial civil poderá ser designado para qualquer município, observada, sempre que possível, a correspondência da classe funcional com a classificação da unidade policial"; Considerando que o espírito norteador das normas supracitadas se inspirou na necessidade de assegurar o cumprimento independente e pleno das atividades da Polícia Judiciária, sem a interferência das suas relações sociais estabelecidas pela convivência continuada, daí resultando o remanejamento de sede como salutar à imparcialidade no bom desempenho das suas funções institucionais; Considerando que a movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil é realizada sempre com base no interesse da Administração e da conveniência do serviço, resolve, I - REMOVER: NOME PAULO ROBERTO MACHADO RG 4.731.580-8 CARGO Delegado de Polícia de 2ª cl. DA (o): Delegacia de Polícia do 5º DISTRITO, da 9ª Subdivisão Policial de MARINGÁ, da Divisão Policial do Interior. PARA: Delegacia de Polícia do 3º DISTRITO, da 9ª Subdivisão Policial de MARINGÁ, da mesma Divisão . Departamento de Trânsito - DETRAN PORTARIA Nº 240/2008-DG Laboratório Central do Estado – LACEN Edson Luiz Pierin Eloy Alfredo Venske - Substituto R.G. 1.526.128-5 R.G. 3.339.369-5 Grupo Administrativo Setorial – GAS Roberto Lima Pimentel Machado R.G. 1.046.715-2 Curitiba, 14 de julho de 2008. O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/ PR, no uso de suas atribuições legais, e conforme as disposições contidas no artigo 22, inciso X da Lei nº 9503 de 23 de Setembro de 1997 e na Resolução nº 74 de 19 de Novembro de 1998 e 198 de 25 de Julho de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, resolve: Art. 1º - Autorizar, conforme Processo Administrativo nº 9.847.079-4 DETRAN/PR e Laudo de Vistoria e Certificação de Viabilidade de Funcionamento nº 057/2008-CRT-DETRAN/PR, o credenciamento do Centro de Formação de Condutores Luciano da Silva com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 09.162.086/0001-23, com sede na Rua Bernardo R. Viana, 563 – Centro – General Carneiro/PR, sendo seu Representante Legal o Sr. Luciano da Silva, para o exercício das atividades inerentes à formação de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na Classificação A/B, após o competente registro junto à Controladoria Regional de Trânsito do DETRAN/PR. Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde RESOLUÇÃO Nº. 0393/2008 O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve: Aplicar, com fundamento no artigo 293, inciso III, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, S.P.I. nº. 9.527.827-2, no período de 90 (noventa) dias, de 16-07-2008 a 13-10-2008, a penalidade de suspensão disciplinar, a servidora Maria Mara da Silva, R.G. nº. 4.431.973-0, Auxiliar Operacional, AOOP-AC, do Centro Regional de Atendimento Integral ao Deficiente, sede em Curitiba, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. Art. 2º - O funcionamento do Centro de Formação de Condutores Luciano da Silva, fica condicionado às Categorias e ao período estabelecido na Portaria de Licença de Funcionamento de Centro de Formação de Condutores, expedida pela Controladoria Regional de Trânsito deste Departamento. Curitiba, 09 de julho de 2008. Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO Nº. 0394/2008 Gabinete do Diretor Geral, em 22 de julho de 2008. O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve: II - D E S I G N A R : David Antonio Pancotti, Diretor Geral. PARA A FUNÇÃO: de DELEGADO CHEFE, 3-F, da Delegacia de Polícia do 3º DISTRITO RESPONDER CUMULATIVAMENTE na função de DELEGADO CHEFE da Delegacia de Polícia do 5º DISTRITO, ambos da 9ª Subdivisão Policial de MARINGÁ, da Divisão Policial do Interior. FICANDO DISPENSADO DA FUNÇÃO: de DELEGADO CHEFE, da Delegacia de Polícia do 5º DISTRITO, da 9ª Subdivisão Policial de MARINGÁ, da mesma Divisão . Designar: 420/2008 PORTARIA Nº 176/2008-COOVE O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Protocolado nº 7.023.483-1, resolve: Margot de Fátima Santos Schmidt, R.G. nº. 3.142.866-1, Físico, APFI-RF, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão, Símbolo 1C**, da Superintendência de Vigilância em Saúde, sede em Curitiba, da Secretaria de Estado da Saúde, no período de 14-07-2008 a 24-07-2008, em substituição a servidora Maria Aida Meda, R.G. nº. 1.136.818-2, durante as férias da titular. Curitiba, 09 de julho 2008. TORNAR SEM EFEITO Curitiba, 23 de julho de 2008. Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde A Portaria nº 131/2008-Coove de 26/05/2008 que descredenciou o Despachante de Trânsito ALTAIR CARLOS DARU titular da Portaria nº 606/ 98-Coove de 04/12/1998, Matrícula nº 01.01.884-1 - Município de Curitiba, jurisdição da 01ª Ciretran. JORGE AZÔR PINTO Delegado Geral PORTARIA Nº 1508-DPC NOTIFIQUE-SE, O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento ao que foi deliberado pelo Colegiado, por unanimidade de votos dos Conselheiros, em sessão ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, como constante da respectiva Ata, devidamente assinada por todos, e conforme disposições contidas no inciso X, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001, e, Considerando Ofício nº 8.748/08 da 9ª SDP de Maringá, resolve, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve: Designar: Curitiba, 22 de julho de 2008. CICERO PEREIRA DA SILVA COORDENADOR DE VEÍCULOS RESOLUÇÃO Nº. 0395/2008 DAVID ANTÔNIO PANCOTTI DIRETOR GERAL 423/2008 Saúde Luana Yurke Kira, R.G. nº. 8.662.856-2, Auxiliar Administrativo, AOAD-AA, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, Símbolo DAS-4, da Superintendência de Gestão de Sistemas de Saúde, sede em Curitiba, da Secretaria de Estado da Saúde, no período de 07-07-2008 a 27-072008, em substituição ao servidor Amauri César Maximiano, R.G. nº. 1.894.8141, durante as férias do titular. Curitiba, 09 de julho 2008. R E V O G A R: a portaria Nº 1842-DPC, de 27.12.2007, "que designou PAULO ROBERTO MACHADO, RG. Nº 4.731.580-8 - Delegado de Polícia de 2ª classe, para responder cumulativamente pela função DELEGADO CHEFE, 3-F da Delegacia de Polícia do 3º DISTRITO da 09ª Subdivisão Policial de MARINGÁ, da Divisão Policial do Interior". O Secretario de Estado da Saúde do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve: Designar, os servidores abaixo como Gestores do Sistema de Registro de Preços conforme as unidades indicadas da Secretaria de Estado da Saúde, referente ao Decreto nº. 2391/2008, de 24-03-2008, da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, o qual Regulamenta o Sistema de Registro de Preços e considerando o contido no Artigo 6º. Inciso V. Curitiba, 23 de julho de 2008. JOGE AZÔR PINTO Delegado Geral A P O S T I L A Nº 001 Anexo da Portaria Nº 1373-DPC, de 07.07.2008. O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, resolve em retificação e aditivo à PORTARIA Nº 1373-DPC, que matriculou servidores para participarem da 02ª TURMA do "CURSO NACIONAL DE PROMOTOR DE POLÍCIA COMUNITÁRIA", realizado no 12º BPM de Curitiba, no período de 07 a 11.07.2008, resolve: Núcleo de Informática e Informações - NII · Sérgio Borcath de Andrade R.G.1.679.821-5 Centro de Medicamentos do Paraná - CEMEPAR Marise do Carmo Pereira Machado R.G. 1.683.378-9 RG.Nº 9.607.369-0 LOTAÇÃO DPOL DE PALMAS Curitiba, 21 de julho de 2008. Jorge Azôr Pinto Delegado Geral 71/2008 RESOLUÇÃO Nº. 0396/2008 O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve: Designar: Aldinéia Maria Corazza, R.G. nº. 2.065.554-2, Enfermeiro, APEN-RG, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Seção de Hospital Porte II, Símbolo 5-C, do Hospital Doutor Anísio Figueiredo, sede em Londrina, da Secretaria de Estado da Saúde, no período de 14-07-2008 a 12-08-2008, em substituição a servidora Denise da Silva Scaneiro Sardinha, R.G. nº. 3.028.7495, durante as férias da titular. Curitiba, 09 de julho 2008. Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná - HEMEPAR José Ricardo Soares Martins – Gestor R G. 5.685.292-1 Gilberto Ozório Nogueira – Substituto R.G. 2.101.735-3 RESOLUÇÃO Nº. 0397/2008 Departamento de Logística da Saúde - DELS ·Evandro Luiz Wisniewski I - INCLUIR o servidor: NOME ANDRE LUIS DE OLIVEIRA VILELA Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde RESOLUÇÃO Nº. 0400/2008 R.G. 3.151.609-9 Departamento de Gerência de Unidades Próprias - DEGU Sandro Araújo dos Santos R.G. 10.956.190-8 ·Paulo César Rodrigues Moreira R.G. 12.436.642-9 Divisão de Administração de Contratos - DVACO ·Máximo Bruno Ducci Guerrit Marckmann Rucker - Sustituta R.G. 3.066.840-5 R.G. 0.310.929-1 O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve: Designar: Vera Lucia Vaz, R.G. nº. 1.037.470-7, Técnico Administrativo, AETAEN, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Seção de Hospital Porte II, Símbolo 5-C, do Hospital Oswaldo Cruz, sede em Curitiba, da Secretaria de Estado da Saúde, no período de 30-06-2008 a 29-07-2008, em substituição ao servidor Arildo José dos Santos, R.G. 93 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 nº. 4.399.561-8, durante licença médica, para tratamento de saúde do titular. Curitiba, 09 de julho 2008. Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde RESOLUÇÃO Nº. 0398/2008 O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve: Designar: Fernanda Vieira Pires, R.G. nº. 10.167.464-9, Técnico Administrativo, AETADD, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Seção de Regional de Saúde, Símbolo 5-C, da Equipe Regional da 11ª. Regional de Saúde, sede em Campo Mourão, da Secretaria de Estado da Saúde, no período de 2107-2008 a 19-08-2008, em substituição a servidora Jaqueline Rodrigues da Silva, R.G. nº. 5.684.169-5, durante as férias da titular. de Reassentamento rural ITAÍBA, na gleba Barra do Marmeleiro – Secção – “A”, no Município de Marmeleiro, com os limites e confrontações constantes da matrícula nº 16.491, de propriedade da Associação Comunitária Projeto ITAÍBA – ACOÍBA. Art. 2º - Fica fazendo parte deste Decreto, o “Anexo Único” contendo a relação de proprietários da área a ser desapropriada na fração ideal correspondente à área total pertencente a cada um. Art. 3º - A desapropriação prevista no presente Decreto destina-se a regularização e operação do Abatedouro Municipal, conforme facultam as disposições da alínea “i”, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Art. 4º - A indenização da área ora desapropriada será paga em moeda corrente nacional, conforme avaliação a ser realizada por uma Comissão de Avaliação a ser designada pelo Executivo Municipal, nos termos do § 3º do art. 182 da Constituição Federal, bem como nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Curitiba, 09 de julho 2008. Gabinete do Prefeito Municipal de Marmeleiro, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e oito. Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve: “Anexo Único” - Decreto 1.718 de 21 de julho de 2008 Designar: Agnaldo musso, R.G. nº. 3.574.734-6, Técnico Administrativo, AETA-DF, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Seção de Hospital Porte II, Símbolo 5-C, da Equipe Regional da 22ª. Regional de Saúde, sede em Ivaiporã, da Secretaria de Estado da Saúde, no período de 01-07-2008 a 30-072008, em substituição ao servidor Benedito Ceron Neto, R.G. nº. 0.805.243-3, durante as férias do titular. Proprietários Alcides Luiz Canzi Antenor de Vargas Antonio Altair Appelt Antonio Gemelli Curitiba, 09 de julho 2008. Armelindo Schumann Arno Otto Krause Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde Ary Ludwig Francisco Rychik RESOLUÇÃO Nº. 0392/2008 Gentil Lombardi O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve: Ieda Maria Smolinski dos Santos/Douglas Fabio dos Revogar, a partir de 01-07-2008, a Resolução nº. 0335/2008, de 06-06-2008, que designou a partir de 01-06-2008, o servidor Antonio Gardasz, R.G. nº. 3.023.642-4, para responder cumulativamente como Diretor de Regional de Saúde, Símbolo DAS-4, da 7ª. Regional de Saúde, sede em Pato Branco, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. Santos/Douglacir Luiz dos Santos Inesio José Bach Jacir Carlos Filippi João Maria dos Santos Lino Ludwig Curitiba, 09 de julho de 2008. Lorimar João Berticelli Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde Maria Turmina Seghetto/Valdecir Carlos Seghetto/Gilberto 299/2008 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ EDITAL COMUNICAÇÃO DE RESULTADO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3268/57, regulamentada pelo Decreto 44045/58, consoante o artigo 46, inciso III, do Código de Processo Ético Profissional para os Conselhos de Medicina, COMUNICA à SRA. ARLENE LOPES SANT´ANNA, que lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste, para ciência do resultado do julgamento do Processo ÉticoProfissional n.º 029/04, onde V.S.ª figura como denunciante. Curitiba, 17 de julho de 2008. CONS. RAQUELE ROTTA BURKIEWICZ Corregedoria R$ 62,50 79493/2008 CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA EDITAL DE CENSURA PÚBLICA O Conselho Regional de Psicologia - 8a Região, em obediência ao disposto na Lei no 5.766/71, Decreto no 79.822/77 e Código de Processamento Disciplinar, pelo presente Edital torna pública a decisão deste Conselho Regional de Psicologia 8ª Região no Processo Ético Disciplinar no 013/2006 em aplicar a pena de CENSURA PÚBLICA à Psicóloga ANDRESSA MARIA BIGATÃO LAZARI CRP-08/10775 por infração aos seguintes artigos do Código de Ética Profissional dos Psicólogos: Artigo 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos: alínea j “Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante”; e Artigo 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: alínea a “Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro”; alínea f “Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais”. Curitiba, 23 de julho de 2008. Psic. João Baptista Fortes de Oliveira - CRP-08/00173 - Conselheiro Presidente do CRP-08 JUVENAL GHETTINO Prefeito Municipal RESOLUÇÃO Nº. 0399/2008 Boletim Federal EDITAL DE CENSURA PÚBLICA O Conselho Regional de Psicologia - 8a Região, em obediência ao disposto na Lei no 5.766/71, Decreto no 79.822/77 e Código de Processamento Disciplinar, pelo presente Edital torna pública a decisão deste Conselho Regional de Psicologia 8ª Região no Processo Ético Disciplinar no 009/2007 em aplicar a pena de CENSURA PÚBLICA ao Psicólogo VICENTE GOMES DE MELO FILHO CRP-08/07841 por infração aos seguintes artigos do Código de Ética Profissional dos Psicólogos: Artigo 1º alínea “c” “Prestar serviço psicológico de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando-se de princípios conhecidos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional” e alínea “g” “Informar, a quem de direito, os resultado decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário” e Artigo 9º “É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional”. Curitiba, 23 de julho de 2008. Psic. João Baptista Fortes de Oliveira - CRP-08/00173 - Conselheiro Presidente do CRP-08 Luiz Seghetto/Altair José Seghetto/Neusa Fátima Seghetto R$ 134,50 79890/2008 Kalinoski/Neiva Teresinha Seghetto Berticelli/Ivete Carmen Municipalidades Seghetto Berticelli/Soili Lourdes Seghetto Piekas/Gilmar Francisco Seghetto/Andréia Janete Seghetto/Odacir Paulo Em Tempo Seghetto Prefeitura Municipal de Marmeleiro Mércio João Bartniski Merclides Cezar Nadir Baiocco Odair Antonio Filippi DECRETO 1.718 SÚMULA: Declara de utilidade Pública área de 15.000,00 m2 para fins de instalação de Indústria (Abatedouro Municipal). JUVENAL GHETTINO, Prefeito Municipal de Marmeleiro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais consubstanciadas no art. 182, § 3º da Constituição Federal, no art. 6º, item V da Lei Orgânica do Município de Marmeleiro, no art. 5º, alínea “i”, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Lei Federal nº 9.785/99, tendo em vista a UTILIDADE PÚBLICA, para fins de Instalação de Indústrias e Atividades Correlatas (Abatedouro Municipal) GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Omercio Antonio Braga Otilia Tereza Lunkes/Pedro José Urmann/José Inézio Urmann AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2008 Processo nº 7.163.534-1 Otto João Kehll Pedro Zuzelski Valdecir João Kalinoski OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL NO ESTADO DO PARANÁ. DATA DE ABERTURA: 08 de agosto de 2008. HORA: 9:30 VALOR MÁXIMO: R$ 1.407.600,00 (um milhão, quatrocentos e sete mil e seiscentos reais ). O edital encontra-se à disposição no portal Walter Krause www.pr.gov.br/compraspr - PREGÃO ELETRÔNICO DO BANCO DO BRASIL, pesquisa avançada e o n.º da licitação. Roberto Valfredo Gas Sidney Kohwald Teresa Locatelli Rudniski Tractebel Energia S/A Wilson Alberto Krause D E C R ETA Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, a área de terras com 15.000,00 m2, constituída de parte da Área de reserva Legal, denominada “ARL-04”, situada no imóvel denominado Projeto Curitiba, 24 de julho de 2008 -89(1$/*+(77,12 3UHIHLWR0XQLFLSDO ROBERTO LUIZ SOUZA DE FREITAS Pregoeiro 79936/2008 R$ 60,00 2112/2008 94 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772 Edição nº 7772 2ª feira | 28/Jul/2008 95 96 2ª feira | 28/Jul/2008 Edição nº 7772