FACULDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA – SESVALI
MANTENEDORA DA FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA- FAVIP-DEVRY
BACHARELADO EM DIREITO
YDSON ALVES VIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Condenação por Litigância de Má-fé
aos advogados nos dissídios trabalhistas
CARUARU
2012
YDSON ALVES VIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Condenação por Litigância de Má-fé
aos advogados nos dissídios trabalhistas
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade do Vale do
Ipojuca como requisito para a obtenção do
título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. Kilma Galindo do
Nascimento.
CARUARU
2012
Catalogação na fonte Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE
O482l
Oliveira,
Ydson
Alves
Viana
Rodrigues
de.
Litigância de má-fé: condenação por litigância de má-fé aos
advogados no dissídio trabalhista. / Ydson Alves Viana Rodrigues de
Oliveira.
–
Caruaru:
FAVIP,
2012.
48 f.: il.
Orientador(a) : Kilma Galindo do Nascimento.
Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) -- Faculdade do
Vale do Ipojuca.
1. Litigância de má-fé. 2. Condenação do advogado. 3.
Litígio trabalhista. 4. Competência Justiça do Trabalho. I.
Oliveira, Ydson Alves Viana Rodrigues de. II. Título.
CDU 34 [13.1]
YDSON ALVES VIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Condenação por Litigância de Má-fé
aos advogados nos dissídios trabalhistas
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade do Vale do
Ipojuca como requisito para a obtenção do
título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. Kilma Galindo do
Nascimento.
Aprovado em: ___/___/______
______________________________________________
Orientadora: Profª. Kilma Galindo do Nascimento
______________________________________________
Avaliador (a)
______________________________________________
Avaliador(a)
CARUARU
2012
4
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar, indiscutivelmente, ao meu Deus, que com tamanha
fidelidade me ajudou e me compreendeu até a conclusão desse trabalho, uma travessia
dificultosa que gerou muita negligência para com Ele, mas, permaneceu o mesmo, fiel,
“porque não pode negar-se a si mesmo”. (2ª Timóteo 2.13).
À minha mãe (Eudina Viana), à minha esposa (Hadassa Lucas) e a meus
familiares que suportaram/entenderam o stress deste concluinte, pois sem a ajuda deles,
a minha dificuldade seria duplicada.
À minha querida orientadora, que além da ajuda técnica, pude sentir seu
sincero anseio em ver este trabalho concluído, dando-me força, conselhos e até puxões
de orelha. Valeu mesmo Kilma Galindo, Deus te abençoe! Ainda a todos meus
professores que de forma honrosa deixaram firmados em meu ser todo aprendizado
técnico e humano para a desenvoltura de um profissional de sucesso.
Aos meu amados irmãos em Cristo, pelas intercessões e compreensão da
minha ausência, pois tenho certeza que estou de pé porque suas orações chegaram ao
Trono do Pai.
À irmã Abigail Malta e à Antônia Veras, pelo apoio e incentivo,
demonstrados em dedicação e amizade. Com isto vocês congratular-se-ão juntamente
comigo. A vitória é nossa!
Também de forma especial, a todos meus amigos, amigos de oração,
amigos/irmãos, que mesmo sem citar nomes, saberão muito bem sua participação nesta
conquista ao lerem este agradecimento. Foram dias e mais dias em que houve até
desespero, mas você amigo, sustentou minha mão e disse: Você vai conseguir!
Aos queridos amigos de classe, com os quais pude compartilhar
conhecimento e amizade. Vocês ficarão guardados com carinho, na minha mente e nas
fotos, como recordação de um período significante em minha vida.
Enfim, a toda Equipe FAVIP, pela prestação de serviço nesses doze anos,
pois cresci academicamente nesta instituição, desde 2001, tendo o orgulho de ser esta a
minha segunda graduação. Muito obrigado FAVIP.
Portanto, eu só posso dizer: GLÓRIA A DEUS!
Deus abençoe muitíssimo a todos.
5
“Eu, a sabedoria, habito com a prudência, e
possuo o conhecimento e a discrição.”
(Provérbios 8.12)
6
RESUMO
A presente abordagem traz uma análise a respeito do dever de boa fé e lealdade que
devem nortear toda e qualquer relação jurídica, cujos princípios devem ser observados
tantos pelas partes como por todos aqueles que participam da relação processual
(reclamante, reclamado, juiz, advogado, testemunhas, servidores da justiça, perito etc).
O foco em tela está direcionado a divergência quanto à possibilidade de condenação dos
advogados por litigância de má-fé nos dissídios trabalhistas, com ênfase ao
procedimento a ser adotado. A metodologia utilizada alicerça-se na coleta de dados por
meio de pesquisas documental, bibliográfica, jurisprudencial e eletrônica. Demonstrado
ficou que apesar da relevância em coibir os atos de má-fé, principalmente, praticados
pelos advogados, que são detentores de conhecimento técnico-jurídico, a jurisprudência
e a doutrina se dividem em duas correntes, aqueles que entendem que a condenação
deve ser nos próprios autos do litígio trabalhista, e outros que defendem que para
aplicação da penalidade é necessário a instauração de uma nova ação, este último
entendimento é um estímulo a impunidade e fere o princípio da celeridade processual.
Portanto, busca o presente estudo demonstrar que há possibilidade da condenação ser
imposta ao advogado litigante de má-fé nos próprios autos da reclamação trabalhista,
desde que reste evidente a conduta dolosa do causídico, considerando que por ser este
detentor de conhecimento jurídico, tem consciência suficiente para distinguir os
comportamentos previstos na legislação como litigância de má-fé, sendo incoerente
vedar o magistrado que acompanhou toda relação processual e constatou os atos de máfé, de forma evidente, de aplicar a sanção cabível, deixando a parte à mercê, pois para
ser indenizada terá que entrar com ação própria na justiça comum.
Palavras-chave: Litigância de má-fé, condenação do advogado, litígio trabalhista,
competência justiça do trabalho.
7
ABSTRAT
This approach brings an analysis about the duty of good faith and loyalty which should
guide any legal relationship, whose principles should be observed by many parties and
for all those who participate in the relation procedural (claimer, claimed, judge, lawyer,
witnesses, servants of justice, expert etc). The focus on screen is directed to
disagreement as to the possibility of condemnation of lawyers by litigation in bad faith
in dissension labor, with emphasis on the procedure to be adopted. The methodology
used is based on data collection through surveys documentary, bibliographic,
jurisprudential and electronics. It was demonstrated that in spite of the importance in
curbing the acts of bad faith, mainly, practiced by lawyers, who are the holders of
technical knowledge and legal, the jurisprudence and doctrine are divided into two
currents, those who believe that the conviction should be in acts of labor dispute, And
others who argue that for application of the penalty is necessary to the establishment of
a new action, this latest understanding and a stimulus to impunity and smite the
principle to speed up the proceedings. Therefore, search this study demonstrate that
there is possibility of condemnation be imposed on the lawyer disputing of bad faith on
the acts themselves claim labor, since that remains clear the wilful misconduct of a
practicing barrister, whereas by be the holder of legal knowledge, consciousness has
sufficient to distinguish the behavior specified in the legislation as litigation in bad
faith, being inconsistent seal the magistrate who has accompanied every relation
procedural and noted the acts of bad faith, clearly, to impose the penalty fit, leaving the
party at the mercy, since to be indemnified will have to enter with own actions in
common justice.
Keywords: Bad faith litigation, condemnation of the lawyer, labor dispute, labor courts
jurisdiction
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................... 10
OBJETIVOS................................................................................................................
10
JUSTIFICATIVA......................................................................................................... 11
METODOLOGIA........................................................................................................
11
CAPÍTULO 1. FUNDAMENTOS SOBRE A LITIGÂNCIA DE MA-FE................. 13
1.1. Noção histórica da litigância de má-fé....................................... 13
1.2. Princípios relacionados à litigância de má-fé...........................
16
1.2.1. Princípio da igualdade ou isonomia.................................
17
1.2.2. Princípio do contraditório e da ampla defesa...................
18
1.2.3. Princípio da imparcialidade do juiz.................................. 19
1.2.4. Princípio da motivação das decisões................................
20
1.2.5. Princípio do devido processo legal................................... 21
1.2.6. Princípio do juiz natural...................................................
21
1.2.7. Princípio da duração razoável do processo......................
22
1.2.8. Princípio da lealdade processual......................................
22
1.2.9.Princípio do duplo grau de jurisdição...............................
22
CAPÍTULO 2. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA JUSTIÇA DO TRABALHO......... 23
2.1. Dos deveres e obrigações das partes e de seus advogados no
23
processo do trabalho..........................................................................
2.1.1. Sujeitos............................................................................. 23
2.1.2. Atos processuais.............................................................. 24
2.1.3. Deveres............................................................................. 25
2.2. Definição da litigância de má-fé.....................................................
26
2.3. Competência da Justiça do Trabalho para condenação por
litigância de má-fé e suas hipóteses.......................................................
28
2.3.1. Competência..................................................................... 28
2.3.2. Hipóteses.......................................................................... 30
2.4. Análise jurisprudencial das decisões trabalhistas sobre
litigância de má-fé......................................................................
34
9
CAPÍTULO 3. ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS NOS DISSÍDIOS TRABALHIS 35
TAS E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.....................................
3.1. Deveres do advogado na função postulatória.................................. 35
3.2. A capacidade postulatória na justiça do trabalho............................ 36
3.3. Condenação do advogado por litigância de má-fé..........................
37
CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................... 42
REFERÊNCIAS...........................................................................................................
44
10
INTRODUÇÃO
O presente trabalho abarcará a litigância de má-fé no âmbito trabalhista, sendo
este, um Princípio Geral do Direito Processual, que envolverá todas as matérias do
Direito brasileiro.
Neste trabalho se discutirá o que é a litigância de má-fé e em que circunstâncias
ela se apresenta e se infiltra na Justiça do Trabalho.
Este princípio correlaciona-se com o Princípio da Lealdade, em conjunto, velam
pelo bom andamento do processo e a finalização, resolução da lide, objetivando o
“punir” dos responsáveis pelos atos protelatórios, bem como prevenir novos conflitos
desmascarando em um curto período de tempo (é o que se pretende) a litigância
abusiva, repudiando a falta de sinceridade no pedido e na causa de pedir, em que não
consiste na culpa ou dados fornecidos pelo litigante, mas pelo fruto da “imaginação
criadora” do advogado, não excluindo a parte de sua responsabilidade.
Daí apreciaremos a importância do tema litigância de má-fé, que na lide
temerária permitir-se-á condenar o vencido nos honorários de advogado (O art. 20, e
seus §§, do CPC), bem como tornar o advogado responsável solidário, a fim de evitar a
propagação de demandas temerárias, buscando assim um melhor aprimoramento da
atividade advocatícia e uma melhora na atividade jurisdicional, como prevê a própria
Constituição, ao constituir essa função como essencial à Justiça.
OBJETIVOS
O presente trabalho como objetivo geral caracterizar a litigância de má-fé,
praticadas pelos advogados no Processo do Trabalho.
Tem como objetivo específico definir o que é Litigância de má-fé, buscando identificar
o comportamento dos advogados que praticam a litigância de má-fé, mostrando a
necessidade de punição dos advogados que utilizam de má-fé nos dissídios trabalhistas.
11
JUSTIFICATIVA
Partindo do pressuposto de que quando se busca a Justiça encontraremos a mais
justa solução para os conflitos, é que vislumbramos a necessidade de estudarmos e
entendermos o que é e em que se situação se aplica a Litigância de má-fé, sendo esta, a
violação ao dever de lealdade e boa fé, principalmente quando praticados ardilosamente
com intuito de destruir o direito da ampla defesa e do contraditório. Assim, buscando
uma fiscalização e uma mais severa punição aos que utilizam de má-fé para resolução
dos conflitos, e, neste trabalho, focando a figura do advogado.
METODOLOGIA
A metodologia proposta para a realização deste projeto, constitui em uma
pesquisa bibliográfica.
Para uma melhor abordagem e uma fundamentação mais concisa, foi pesquisado
em literatura específica, jurisprudência, que trata sobre a litigância de má-fé no processo
trabalhista, bem como pelo Código de Processo Civil em seu capítulo que retrata sobre
o tema e em outros artigos e pesquisa na internet a fim de visualizar vários pensamentos
a respeito.
No demais, esta pesquisa segue o paradoxo lealdade processual x boa-fé, que
segundo Rui Stoco, citado por Leonel Maschietto, define boa-fé:
[...] fazendo uma divisão contendo dois sentidos. O primeiro,
ele define como ‘a boa-fé-lealdade’, traduzindo-se pela
honestidade, a lealdade e a probidade com a qual a pessoa
condiciona seu comportamento. O segundo sentido, citando
Gorphe, é definido como ‘a boa-fé-crença’, que se apresenta
como a convicção na pessoa de que se comporta conforme o
1
direito.
1
STOCO. Rui. Abuso do direito e má-fé processual, apud MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé
na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da responsabilização do advogado.
São Paulo. LTr, 2007, p 21.
12
Daí que surge a necessidade de se pesquisar sobre o tema, em busca de uma
produção contextualizada, numa imprescindível análise crítica da realidade brasileira e
que possa alcançar o objetivo social de alertar as pessoas esta realidade, realidade esta
que pode ser percebida e extirpada através de ação própria á extinção do processo.
Tudo isso em busca de que a verdade sempre esteja a vista e que o direito possa
ser entregue a quem realmente o merece.
13
CAPÍTULO I. FUNDAMENTOS SOBRE A LITIGÂNCIA DE MÁFÉ.
1.1
Noção Histórica
Litigância de má-fé, assim como qualquer outro instituto, é importante
trazermos arcabouços históricos para sua compreensão, já que para entendermos o
presente, faz-se necessário conhecer um pouco do passado. Neste passado
encontraremos reais razoes do hoje, bem como a evolução dos preceitos éticos que na
linha do tempo, tendem a prevalecer em todos os tipos de relação.
A ideia de Litigância de má-fé vem dos tempos mais remotos, tendo a falta
da verdade sido repreendida em vários relatos Bíblicos, tais como:
Gênesis 27:11-20
Então disse Jacó a Rebeca, sua mãe: Eis que Esaú meu irmão é homem
cabeludo, e eu homem liso; porventura me apalpará o eu pai, e serei aos
seus olhos como enganador; assim trarei eu sobre mim maldição, e não
bênção. E disse-lhe sua mãe: Meu filho, sobre mim seja a tua maldição;
somente obedece à minha voz, e vai, traze-mos. E foi, e tomou-os, e
trouxe-os a sua mãe; e sua mãe fez um guisado saboroso, como seu pai
gostava.
Depois tomou Rebeca os vestidos de gala de Esaú, seu filho mais velho,
que tinha consigo em casa, e vestiu a Jacó, seu filho menor; ecom as peles
dos cabritos cobriu as suas mãos e a lisura do seu pescoço; e deu o
guisado saboroso e o pão que tinha preparado, na mão de Jacó seu filho.
E foi ele a seu pai, e disse: Meu pai! E ele disse: Eis-me aqui; quem és tu,
meu
filho?
E Jacó disse a seu pai: Eu sou Esaú, teu primogênito; tenho feito como
me disseste; levanta-te agora, assenta-te e come da minha caça, para que
a tua alma me abençoe.
Atos 5:1-11
Mas um certo homem chamado Ananias, com Safira, sua mulher,
vendeu uma propriedade, e reteve parte do preço, sabendo-o também
sua mulher; e, levando uma parte, a depositou aos pés dos apóstolos.
Disse então Pedro: Ananias, por que encheu Satanás o teu coração, para
que mentisses ao Espírito Santo, e retivesses parte do preço da herdade?
Guardando-a não ficava para ti? E, vendida, não estava em teu poder?
Por que formaste este desígnio em teu coração? Não mentiste aos
homens, mas a Deus. E Ananias, ouvindo estas palavras, caiu e expirou.
E um grande temor veio sobre todos os que isto ouviram. E, levantandose os moços, cobriram o morto e, transportando-o para fora, o
sepultaram. E, passando um espaço quase de três horas, entrou também
sua mulher, não sabendo o que havia acontecido. E disse-lhe Pedro:
Dize-me, vendestes por tanto aquela herdade? E ela disse: Sim, por
tanto. Então Pedro lhe disse: Por que é que entre vós vos concertastes
para tentar o Espírito do Senhor? Eis aí à porta os pés dos que
14
sepultaram o teu marido, e também te levarão a ti. E logo caiu aos seus
pés, e expirou. E, entrando os moços, acharam-na morta, e a sepultaram
junto de seu marido.
No entanto, segundo Kaethe Grosmann, o início não se dá nestes exemplos
citados, mas “vem do início da formação dos mandamentos clássicos como o Direito
Grego, Direito Romano e o Direito Canônico”.2
Na Grécia já era aplicável ao processo um juramento prévio em que as
partes teriam que ter segurança naquilo que defendera, em todos os atos do processo,
caso contrário, ser-lhes-ia aplicado uma pena aquele que não sustentar a veracidade do
seu direito.
No Direito Romano algo determinante para o andamento do processo era
a boa-fé, em que as partes faziam juramento chamado jus iurandum calumnias, partindo
do pressuposto da vida social que direcionava a elaboração de um sistema jurídico
completo.
Para punição aos demandantes desonestos no período das legis actiones,
existia a legis actio sacramentum, que se dava pelo simples fato da sucumbência,
independentemente da conduta temerária, sendo um tipo de aposta entre as partes que
diante do juiz prometiam pagar ao Estado 50 ou 500 asses se sua pretensão não fosse
verdadeira; assim a ação era objetivada pela aferição quanto a veracidade do
sacramentum.
Para a maioria dos doutrinadores a origem não se dá nesta ação, mas
segundo Leonel Maschietto, citando Valentino Aparecido de Andrade, acredita neste
posicionamento, um vez que:
(...) naquela fase primitiva do Direito Romano não se atendia as
particularidades individuais e subjetivas do caso, a prevalecer a idéia de
que a responsabilidade pelo sacramentum era do litigante vencido,
independentemente de ter ou não atuado com culpa. 3
2
GROSMANN, Kaethe. O dever de veracidade no processo civil, apud MASCHIETTO, Leonel. A
litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da
responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 28/29.
3
ANDRADE, Valentino Aparecido de. Litigância de má-fé, apud MASCHIETTO, Leonel. A litigância
de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da responsabilização do
advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 31.
15
No século II com o desaparecimento do sacramentum, surge a sponsio
dimidae partis e a restipilatio dimidae partis, esta, as partes pagariam um valor
equivalente a metade ou um terço do pedido, a favor do vencedor, já aquele, dava-se ao
pagamento de um acréscimo da metade do pedido caso sucumbisse. Diferentemente da
fase anterior, esta não mais reverte o pagamento ao Estado, mas ao vencedor do litígio;
daí já podemos notar a idéia de que a má-fé no processo deveria ser evitada.
Na ultima fase história do processo no Direito Romano, deu-se lugar ao
indicium caluminae, em que a condenação era imposta ao autor vencido, sendo uma
forma de não consentir o pleito com fraude ao litigante temerário; desta forma percebese que a culpa não é levada com tamanha consideração, passando assim o dolo tomar
maior destaque a partir deste período.
Na época de Justiniano, segundo Leonel Maschietto, citando Valentino
Aparecido de Andrade,
(...) era um juramento prestado pelas partes e procuradores, quer para
ação em geral, quer para atos particulares no sentido de evitar a conduta
temerária e a dilação desnecessária da ação bem como proceder com
boa-fé nos esclarecimentos dos fatos.
Esse juramento objetivava que as partes não litigassem conscientemente
com má-fé.
Com o decorrer do tempo surge o Direito Longobardo (568 a 774 d. C.),
que era o juramento de asto, e o sacramentum e asto, sendo o primeiro a a colher um
processo tipo Germânico.
O juramento de asto parte da idéia de que o réu ao fazê-lo estaria se
purificando, que servia-lhe como prova em seu favor, uma vez que não fazendo, seria
reputado confesso, gerando a perda da ação. Com isso, na concepção germânica,
segundo Leonel Mascheitto, citando Elicio de Cresci Sobrinho, “tendo a ação por
conteúdo a culpa do réu, sentia-se este também pessoalmente ferido, daí resultando que
no caso (...)”.4
4
SOBRINHO, Elício de Cresci. Dever de veracidade das partes no novo código de processo civil, apud
MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos
legais e análise da responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 32.
16
No século XI, resgatando o juramento de calunia, chamado de iuramentum
calumniae, pelo processo itálico-romano canônico, em que a igreja passou a abranger
sua jurisdição nas causas entre particulares.
Segundo Valentino Aparecido de Andrade, citado por Leonel Maschietto,
no sentido de que o Direito canônico foi buscar nas fontes do Direito Romano o dever
de veracidade, instituindo por ele esta forma de juramento de calunia (p.32)
Como ato anterior a feitura da ação, surgiu na época do Direito Penissular
Ibérico o juramento de Manguadra que tinha como principal objetivo a verdade,
condenando todo aquele que litigasse de forma caluniosa, tendo como pena o
pagamento do dobro ou uma cota-parte de seu valor.
A partir do ano de l446, apareceu as Ordenações Afonsinas, baixadas por D.
Afonso V, Rei de Portugal, que fora substituídas pelas Ordenações Manuelinas, em
1521, baixadas pelo Rei D. Manoel, e, por fim, logo mais surgiram as Ordenações
Filipinas, pelo Rei D. Felipe I.
Salienta-se que, mesmo o Brasil desligado politicamente de Portugal em
1822, por Decreto de 20 de outubro de 1823, as Ordenações Filipinas regeram o
processo civil no país até 20 de novembro de 1850, dando lugar ao Código de Processo
Comercial, intitulado de Regulamento n. 737.
1.2
Princípios relacionados à litigância de má-fé.
Assim como para todo ramo do Direito é imprescindível a observação dos
princípios, no Direito do Trabalho não seria diferente, uma vez que servem para
caracterizar autonomia e orientação no que concerne a atividade jurídica, assim confere
Carlos Henrique Bezerra Leite.
(...) a norma-ápice do ordenamento jurídico pátrio, logo no sei título I,
confere aos princípios o caráter de autenticas normas constitucionais.
Vale dizer, já não hã mais razão para a velha discussão sobre a posição
dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios
fundamentais inscritos na Constituição Federal passam a ser as fontes
5
normativas primárias do nosso sistema.
5
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed.-São Paulo: LTr.2010, p.
53.
17
Deste modo, para orientar o processo judicial, fica claro a importância dos
princípios, que sem eles torna-se difícil a visualização das perspectivas envolto aos
anseios da sociedade, ora relutante à aplicabilidade de seus direitos.
Amauri Mascaro Nascimento elucida o que seria princípio, dizendo que é
“um ponto de partida. Um fundamento. Encontrar os princípios do direito processual do
trabalho corresponde, portanto, à enumeração de idéias básicas nele encontradas”.6
Nesta parte deste, de forma sucinta, abordaremos princípios que norteiam o
direito do trabalho, focados no que tange à Litigância de má-fé. Vejamos:
1.2.1. Princípio da Igualdade ou Isonomia
Este Princípio está inserido no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Tendo como uma das maiores preocupações
o direito a igualdade a todos os cidadãos, dirimindo toda e qualquer discriminação, pois
a lei não pode e não deve manifestar-se ou aplicar-se de forma discriminatória, que
alicerçado pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, procura
resguardar os indivíduos das formas ilegítimas de abuso, em que os mais “espertos”,
geralmente, tendem a agir de má-fé. Portanto, deve consistir em tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, contudo que não venha ferir o princípio da
isonomia, pois o objetivo maior das leis é regular a vida em coletividade, tratando de
forma equitativa todos os cidadãos. Deste modo, afirma categoricamente Nelson Nery
Junior sobre o significado do Princípio da Isonomia: “significa que os litigantes devem
receber do juiz tratamento idêntico”.7
Em outras palavras, estaria dizendo que a oportunidade, que o tratamento
devem ser cedidos de forma semelhante aos litigantes. Assim faz-se jus, em cada caso,
“in concreto”, para que não haja risco de tratar com desigualdade os iguais, ou os
desiguais com igualdade, o que faria entender a desigualdade de forma evidente, e não
uma igualdade substancial, gerando direitos iguais a todos.
6
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 13.Ed. Atual. São Paulo:
Saraiva, 1992, p. 58.
7
NERY JUNIOR, Nelson Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 4 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais: 1997, p. 40
18
1.2.2. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Decorrente de uma garantia constitucional fixada no Art. 5º, LV, CF, é um
princípio bilateral dos atos, aproveitando autor e réu, intrínseco ao direito de defesa,
provindo da situação em que uma das partes alega alguma coisa, devendo a outra ser
ouvida também, dando-lhe a chance de resposta.
É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é
imposta ao juiz, durante uma decisão judicial.
O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas,
quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se
dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas
provas, influindo no convencimento do juiz.8
O princípio da Ampla Defesa, trata-se de um extensão do Princípio do
Contraditório, diga-se de passagem, também firmado no Art. 5º, LV, CF, com a
intenção de promover às partes o direito de dar sua resposta (se defender), como afirma
Carlos Henrique Bezerra Leite:
(...) reconhece-se, atualmente, em virtude da aproximação cada vez
maior entre o direito material e o direito processual, que o autor quando
vai a juízo encontra-se em situação de “defesa” do seu direito material
lesado ou ameaçado de lesão pelo réu. É por isso que o princípio da
ampla defesa, em favor do autor, premite ao juiz conceder tutelas
antecipatórias para a proteção imediata do direito material do autor.9
É muito importante este princípio para o efeito contido no processo judicial
brasileiro, em que se as defesas do reclamante e do reclamado,
devidamente
citados não forem produzidas, serão apreciados como revéis e se dará a presunção de
verdade aos fatos narrados pelo autor e o reclamante.
Depreende-se também deste princípio que as partes não devem deduzir
pretensão destituída de fundamento do direito ou com o propósito de alterar a verdade
dos autos, conforme dispõe o art. 17, incs. I e II, do CPC.
8
PAED.
Princípio
do
Contraditório
e
da
Ampla
Defesa.
Disponível
em:
http://blogdodpc1.blogspot.com.br/2008/07/princpio-do-contraditrio.html. 07.04.12. às 16h e 40min.
9
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed.-São Paulo: LTr.2010. p.
59.
19
1.2.3. Princípio da Imparcialidade do Juiz
No litígio trabalhista, como em qualquer esfera do Direito, este é um
princípio importantíssimo, gerando nas partes, a priori, segurança processual, já que
geralmente há sempre uma parte mais fraca. Com isso, para que o juiz possa exercer sua
função, faz-se necessário, está entre as partes, porém em posição superior, sendo
requisito de validade do processo. É indiscutível necessidade desse princípio, uma vez
que, para que o processo continue de forma saudável, faz-se necessário que o juiz atue
com imparcialidade dentro da atividade jurídica proposta.
A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual
seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão
jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. A capacidade subjetiva é a
qualidade de que o juiz possa agir de acordo com o princípio da
imparcialidade. A incapacidade subjetiva do juiz, ao contrário, originase da suspeita de imparcialidade e afeta profundamente a relação
processual.10
Faz-se necessário, uma vez que, para um relação jurídica cautelosa e com o
mínimo de certeza da boa-fé, pela certeza da capacidade jurisdicional que o faz gerir
imparcialmente, concedendo as partes o entendimento de que a lide se processará de
forma justa, mesmo sabendo que ele tem visão própria do mundo, com suas preferências
políticas, filosóficas e ideológicas, não lhe causa receio, mas, seria incoerente uma lide
saudável em que o julgador tomasse partido, assim tornaria um desconforto total, sem se
falar na injustiça.
Importante ressalva deve ser feita no que concerne à imparcialidade do
juiz. Não há que se falar em juiz neutro durante o andamento do
processo, mas sim em juiz imparcial, uma vez que a neutralidade do ser
humano é característica utópica, tendo em vista que o magistrado, assim
como qualquer outra pessoa, é dotado de certa carga subjetiva, por
menor que esta possa vir a ser. 11
10
BAUER, Isadora. Princípio da imparcialidade do Juiz. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/law-andpolitics/law/1723779-princ%C3%ADpio-da-imparcialidade-juiz/> Acesso em: 10-01-2012.
11
ANTONIO, Juliano Del. A importância dos princípios da imparcialidade, da publicidade e do
contraditório e da ampla defesa, no âmbito de atuação do Direito Processual Brasileiro. Disponível em:
<http://jusvi.com/artigos/36765>. Acesso em: 10-01-2012.
20
Desta feita, a Constituição Federal no art.95, concede ao juiz, garantias
especiais, como: Vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios, afim
de que o mesmo exerça a sua função com imparcialidade, que através de suas garantias,
assegura que o Poder Judiciário poderá resolver livremente os conflitos que lhe são
apresentados, sem se desestruturar com influências exteriores.
1.2.4. Princípio da Motivação das Decisões
Este princípio parte da ideia de que o juiz, ao decidir, deverá prestar suas
razões, razões estas que o levaram a tomar tal decisão, ou seja, conceder a sociedade o
direito a uma decisão fundada, em que demonstre sua motivação, com explicitação dos
motivos, já que estamos falando de um Estado Democrático de Direito.
Assim, permite às partes identificar com clareza os motivos que levaram o
juiz a ajuizar daquela maneira, dando-lhe uma maior noção se vale a pena ou não
recorrer. Permite também ao sucumbente, nas razões de seu recurso, deliberar de forma
distinta o objeto da impugnação, não indo ao encontro ao que o sistema jurídico indica,
como sendo as impugnações genéricas, conforme o art. 524, II, do CPC.
Está alicerçado no artigo 93, IX, CF, a saber:
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se
o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinadas atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes
1.2.5. Princípio do Devido Processo Legal
Parte do pressuposto de que ninguém será privado da liberdade ou do
patrimônio sem que seja antecipadamente submetido a processo determinado para isso.
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes :
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal.
21
A importância desse princípio vai muito mais além do que imaginamos, pois
dele provém todos os outros princípios e garantias constitucionais, como o
contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões, todos integrados, embora
sejam independentes. Assim versa o art. 5º, LV, CF/88:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
Por fim, entende-se que o Devido Processo Legal, tem a finalidade de
garantir a eficácia dos direitos acobertados ao cidadão pela Constituição Federal
Brasileira.
1.2.6. Princípio do Juiz Natural
Este Princípio tem por base o conceito de que nenhuma demanda poderá ser
apreciada sem antes a existência legal de um juízo que tenha sido determinada para
resolvê-la, ou seja, um juiz competente previamente designado para julgar determinadas
causas, conforme CF/88, art. 5º. LIII, in versus: “ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente”.
Vale salientar que o princípio do Juiz Natural, parte do pressuposto de um
juiz independente e imparcial, devendo, para fazer julgamentos, ser escolhido
aleatoriamente, afim de que tais julgadores não se eximam, já que sua escolha fora
desligada diretamente de um caso concreto.
1.2.7. Princípio da Duração Razoável do Processo
Para iniciarmos, verificamos que a CF/88, assegura que os poderes públicos
devem fazer tudo o que for preciso para que duração do processo seja razoável bem
como procurar meios que venham garantir a presteza nas tramitações. Para assegurar,
nota-se o Art. 5, LXXVIII, da CF/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
22
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação.”
Em respeito a este princípio as partes não devem se utilizar de mecanismos
que prejudiquem o andamento do processo, sob pena de serem responsabilizadas pela
litigância de má-fé, prevista no art. 17, incs. IV e VII, do CPC.
1.2.8. Princípio da Lealdade Processual
O princípio da lealdade processual está relacionado ao princípio da
dignidade da pessoa humana, pois tem por objetivo impor aos litigantes e a todos
aqueles que participam do processo o dever de moralidade e probidade.
Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite afirma:
O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos
litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa
ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus
objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da
lide.12
Por ser um princípio basilar, tanto na relação interpessoal como na relação
processual, devem as partes proceder com lealdade e boa-fé, não procedendo desta
forma, restará caracterizada a litigância de má-fé, por infringência ao art. 17, do CPC.
1.2.9. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Este princípio prevê a possibilidade de reexame, por via de recurso
voluntário ou de ofício, das decisões de um órgão judicial de instância inferior por outro
hierarquicamente superior.
Desta feita, imputa-se litigância de má-fé a interposição de recursos com
fins protelatórios, prevista no art. 17, incs. IV e VII, do CPC.
12
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed.-São Paulo: LTr.2010
23
CAPÍTULO II - A LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NA JUSTIÇA DO
TRABALHO
2.1. Dos Deveres e Obrigações das Partes e de seus Advogados no Processo do
Trabalho
O acesso à justiça é assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição
Federal a todo cidadão como direito fundamental.
No entanto, esse direito não é absoluto, pois está adstrito ao dever de
lealdade e boa-fé, sendo proibido o uso da mentira e todo expediente capaz de
artificializar a controvérsia.
Nesse sentido o art. 14 do Código de Processo Civil prevê que a ética
processual deve ser observada não apenas pelos sujeitos da lide (partes), mas também
pelos sujeitos do processo (juiz, advogado, membros do ministério público, peritos,
testemunhas, servidores públicos etc).
2.1.1. Sujeitos
Todos aqueles que participam da relação processual são considerados
sujeitos do processo. Em regra, os sujeitos do processo do trabalho são as partes,
denominados de reclamante e reclamado, pessoas interessadas e o juiz, atuando este
último como sujeito imparcial, desinteressado, incumbido de dizer o direito, no
exercício da função jurisdicional.
Os auxiliares da justiça do trabalho, tais como: diretor de secretaria,
secretário, oficial de justiça, contador, distribuidor, perito, depositário, interprete, bem
como terceiros, dentre os quais, testemunhas e licitantes, também participam da relação
processual como desinteressados13.
Os advogados, na qualidade de representantes das partes, e o ministério
público do trabalho, na defesa da ordem jurídica, também podem atuar no processo do
trabalho.
13
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr,
2010, p. 372.
24
Dentro deste contexto, as partes na justiça do trabalho, pode ser
consideradas como reclamante, aquele que recorre ao poder judiciário para pedir a
prestação jurisdcional e como reclamado, aquele contra quem ou em relação a quem se
pede a prestação jurisdicional, nesse sentido Moacy Amaral Santos aduz:
Partes, no sentido processual são as pessoas que pedem ou em relação às
quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são,
sujeitos da relação jurídica substancial deduzida, mas esta circunstância
não as caracteriza, porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação.
São de um lado, as pessoas que pedem a tutela jurisdicional, isto, é
formulam uma pretensão e pedem ao órgão jurisdicional a atuação da lei
à espécie. Temos aí a figura do autor. É este que pede, por si ou por seu
representante legal, a tutela jurisdicional. Pede-a ele próprio, se capaz
para agir em Juízo; (...) De outro lado, são partes as pessoas contra as
quais ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional: sentença
condenatória, providência executiva, ou providências cautelares (...).14
2.1.2. Atos Processuais
O processo é uma relação jurídica que se estabelece de um encadeamento
de atos lógicos e sucessivos, objetivando a entrega da prestação jurisdicional.
Atos processuais são aqueles que implicam na criação, conservação,
desenvolvimento, modificação ou extinção da relação processual.
Os arts. 770 a 790-B da CLT, regulam os atos processuais, abrangendo os
prazos e despesas processuais. Por sua vez, o art. 769, do mesmo dispositivo legal prevê
a aplicação subsidiária do CPC naquilo em que houver compatibilidade com o processo
do trabalho.
Tais atos processuais integram uma série contínua que evolui em direção
à sentença e são praticados pelas partes, pelo juiz ou pelos órgãos auxiliares da justiça,
dentro do tempo prefixado.
Em detrimento ao tema proposto no presente trabalho, ressalta-se os atos
processuais de responsabilidade das partes, os quais são praticados pelo reclamante,
pelo reclamado, pelos terceiros intervenientes e pelo Ministério Público, no exercício de
direitos ou poderes processuais, ou visando o cumprimento de obrigações, deveres ou
ônus decorrentes da relação processual.
14
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, apud LEITE, Carlos
Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 372.
25
O ministério público do trabalho quando atua no processo, seja como
órgão agente ou como órgão interveniente, o faz de forma desinteressada, agindo com
imparcialidade.
Por oportuno, convém frisar que, na justiça do trabalho as partes podem
exercer o jus postulandi, ou seja, podem atuar em causa própria, independentemente de
acompanhamento de advogado, praticando todos os atos necessários para o exercício do
direito de ação.
Entretanto, quando patrocinadas por advogados, estes têm obrigação de agir
com lealdade processual e boa fé, pois atuam no processo diretamente executando atos e
interpondo recursos que somente a ele caberia, e nunca a parte que não detém
conhecimento e formação técnica para tal.
2.1.3. Deveres
Os deveres das partes e de todos aqueles que participam da relação
processual estão delineados no art. 14 do CPC, com aplicação subsidiária no processo
do trabalho, in verbis:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
São deveres ético-jurídicos que têm por finalidade obrigar a todos que
participam do processo a agir com lealdade, boa-fé, lisura, veracidade e respeito mútuo.
Esses deveres são resultantes do princípio básico de que todos devem
colaborar com a administração da justiça, tendo as partes o direito de esgotar os
princípios do contraditório e da ampla, mas devem fazê-lo sem o emprego de recursos
ou atitudes antiéticos, agindo sempre de acordo com os preceitos legais. O
descumprimento de tais preceitos acarretará penalidades por litigância de má-fé.
26
2.2.
Definição da Litigância de Má-Fé.
Para iniciarmos o conceito de litigância de má-fé, faz-se necessário
mencionar a “boa-fé”, que, pela legislação brasileira, torna-se subtendido nas relações
processuais.
Boa-fé, já comentado nos princípios, é a base para se ter uma sadia relação
jurídica, que envolta de boas intenções, as partes unicamente procuram/litigam seus
direitos, os quais já garantidos pelas leis nacionais.
Observa-se que os que não litigam de boa-fé, procuram de forma
desordenada prejudicar a outra parte, assim, de forma consciente, daquilo que é injusto
e incoerente.
Segundo Aurélio, boa-fé significa “correção, lisura; Ausência de dolo”15.
É inquestionável a afirmativa na legislação brasileira de que é dever das
partes, no processo, agir de forma leal, de boa-fé e de total veracidade em seus atos,
adequando-se no que determina a lei.
Portanto, todo aquele que agir de modo maldoso, utilizando recursos
impróprios, causando dano processual, como morosidade nos trabalhos através de
táticas para prolongar o andamento do processo, deve ser imputado como litigante de
má-fé, uma vez que fere o art. 14, do CPC, já exposto no ponto anterior.
Qualquer atitude das partes que tenha o condão de afrontar o dever de
lealdade no curso do processo, terá como consequência lógica a
obrigação de indenizar em razão da litigância de má-fé. (...) É certo que
o princípio da lealdade processual deve ser observado obrigatoriamente,
haja vista que qualquer atitude antiética, alem de afrontar direitos da
parte, inflige principalmente a dignidade e o crédito da justiça.16
Desta forma, o dicionarista jurídico De plácido e Silva diz que LITIGAR é
“pedir o que se julga de direito, quando se litiga, discute-se, disputa-se, luta-se, pela
integridade ou a respeito de um direito.”17
15
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Míni Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 8. Ed.
Curitiva: Positivo, 2010, p. 108.
16
STJ - REsp nº 227.866/RS, 5ª Turma, Relator Ministro: Edson Vidigal. Julgamento: 09/11/1999.
17
SILVA, De Plácido e Vocabulário Jurídico/atualizadores- Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho-Rio
de Janeiro, 25ª Ed. 2004.Ed Forense, p. 855.
27
Partindo desse pressuposto temos como litigante as pessoas que, em juízo,
discutem seus direitos e interesses. Não é de admirar, nos encantarmos com a teoria
exposta pelo dicionarista, uma vez que define de forma belíssima o processo daqueles
que buscam o seu direito: “discutindo, disputando, lutando pela integridade ou respeito
a um direito” (Anne Joyce Angher, 76)18
Poderíamos dizer que na prática a situação é diferente, e que em muitos
casos, é deplorável, uma total falta de respeito à dignidade humana.
Em suma, LITIGÂNCIA, segundo Cândido Rangel Dinamarco, “é a
participação no litígio instalado no processo, para defesa de interesses em conflito”
(p.76)
De forma poética, Dimas Terra de Oliveira, faz-me transcrever os dois
primeiros versos de sua poesia referente ao art. 14 do CPC, sobre os deveres das partes
e dos seus procuradores que será visto posteriormente na integra.
Devem as partes no feito.
Também seus procuradores
Agirem com hombridade
Exaltando os valores
Observando a ética
E do direito os valores
O homem, por natureza
É um ser societário
Vive em comunidade
Desde tempos lendários
E o direito regula
Nosso consuetudinário19
É por esta temática que abordo a litigância de má-fé, partindo da ideia de
que a boa-fé, antônimo do assunto em questão, é a base para toda “boa” relação,
inclusive nas jurídicas, em que as partes, em litígio, buscam os seus direitos, que outrora
já assegurados constitucionalmente.
Em complemento ao tema proposto, MÁ-FÉ, De Plácido e Silva conceitua
“(...) A má-fé opõe-se a boa-fé, indicativa dos atos que se praticam sem maldade ou sem
fundamento legal, com ciência disso, é feito de má-fé.”20
18
DE PLACIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, apud ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no
processo civil. São Paulo: Rideel, 2005. P. 76.
19
OLIVEIRA, Dimas Terra. Comentário ao Código de Processo Civil/São Paulo: Mundo Jurídico, 2007.
20
SILVA, De Plácido . Verbete Vocabulário Jurídico/atualizadores- Nagib Slaibi Filho e Glaucia
Carvalho-Rio de Janeiro, 25ª Ed. 2004.Ed Forense, p. 971.
28
O dicionário Honaiss, nos fornece sua acepção:
(...) Disposição de espírito que inspira e alimenta ação maldosa,
conscientemente praticada.
(...) Que é feito contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal e com
plena consciência disso.21
É sabido que na seara trabalhista, não há apreciação conceitual sobre o tema
em apreço. No entanto, utiliza-se das normas do processo comum, como fonte
subsidiária, sendo estas correlacionadas com os princípios do processo trabalhista.
Em suma, LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, tomando por base o art. 17 do CPC,
são atitudes das partes ou terceiro intervenientes, que de forma consciente e voluntária,
afronta o princípio da boa-fé, não levando em consideração a lealdade processual que
desde os primórdios fora a base para uma relação jurídica saudável.
2.3. Competência da Justiça do Trabalho para condenação em Litigância de
Má-Fé e suas Hipóteses.
2.3.1. Competência
Como é de conhecimento de todos a Consolidação das Leis do Trabalho CLT não possui dispositivo específico quanto a litigância de má-fé, sendo omissa em
seu texto denominado "DAS PARTES E DOS PROCURADORES", IV, do Capítulo II,
do Título X.
Em decorrência dessa omissão surge a divergência de entendimento quanto
à possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé no processo do
trabalho, sob a argumentação de que haveria uma penalidade que não teria natureza
trabalhista.
Tal argumento não deve prosperar, porque em todas as áreas do direito a
lealdade e a boa-fé são princípios basilares, os quais devem, também, ser observados na
Justiça do Trabalho.
Assim, não faz sentido a não imputação de penalidade na justiça do
trabalho por litigância de má-fé, uma vez que os artigos 17 e 18 do CPC são
21
Dicionário Honaiss da Língua Portuguesa. Ed. Objetiva. Rio de Janeiro, 1ª Ed. 2009, p. 1.215.
29
compatíveis com os princípios e as normas do Direito Processual do Trabalho, devendo
serem aplicados subsidiariamente, alicerçado nos ditames do art. 769, da CLT, que
dispõe: “Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as
normas deste Título.”
Além do mais o Estado tem o interesse e a obrigação de vedar eventuais
atitudes desleais das partes, as quais possam comprometer a efetividade da prestação
jurisdicional.
O Doutrinário Sergio Pinto Martins, corroborando com o entendimento
de que a Justiça Trabalhista é competente para aplicar sanções relativas a litigância de
má-fé, assim aduz:
Havendo controvérsia entre empregado e empregador e daí decorrendo
a litigância de má-fé, haverá competência da Justiça do Trabalho para
impor a penalidade. Assim sendo, a litigância de má-fé não será
observada apenas em relação ao empregador, mas também em razão dos
atos praticados com má-fé pelo empregado. Embora não seja uma verba
de natureza trabalhista, decorre da atividade processual, sendo que
ambos os litigantes devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé,
ficando sujeitos às penalidades do art. 18 do CPC. 22
Esse também tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART.
224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. FATOS E PROVAS. Detectado o
exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático
solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena
a Súmula 102, I, do TST, ao dispor que "a configuração, ou não, do
exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. BANCÁRIO.
DIVISOR. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST) ou em desacordo com
a Súmula 337, I, "a", do TST não impulsionam o processamento do
recurso de revista. 3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Os arts. 59 e
225 da CLT, ao limitarem o trabalho extraordinário, não dispõem sobre
o adicional incidente sobre as horas excedentes de tal limite. 4. HORAS
EXTRAS. REPERCUSSÃO. Não observado o disposto no art. 896 da
CLT, resta desfundamentado o apelo. 5. HORAS EXTRAS. BASE DE
CÁLCULO. O processamento do recurso de revista encontra óbice na
Súmula 126/TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. O substrato
fático que dá alento à decisão regional - pela qual foi reconhecido o gozo
do intervalo intrajornada - impede o acolhimento das alegadas violações
22
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 192.
30
legais (Súmula 126/TST). 7. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. 7.1. Não obstante a Carta Magna assegurar como direito
fundamental o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), o
direito de ação deve observar as normas que regulam o processo,
inclusive as relacionadas a conduta ética dos litigantes. 7.2. Explicitando
o Tribunal Regional que os fatos ilícitos apontados na petição inicial não
traduzem os acontecimentos verificados na relação de emprego,
conforme depoimento do autor, correta a aplicação da penalidade por
litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II e III, do CPC. 8. FRUTOS
DA POSSE DE MÁ-FÉ. Não caracterizada a má-fé do reclamado na
posse dos valores deferidos em juízo, não se cogita de violação do art.
1.216 do Código Civil. 9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. A decisão recorrida está em conformidade com os itens II e III
da Súmula 368 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 363 da
SBDI-1 desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de
revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Estando o
acórdão regional em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST e a
OJ 305 da SBDI-1 do TST, o processamento do recurso de revista
encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento
23
conhecido e desprovido. Grifei.
2.3.2. Hipóteses
Por consequência da exigência das partes de litigarem com lealdade e boafé, o legislador elenca no art. 17, do CPC, as condutas em que efetivamente serão
caracterizadas de má-fé, assim disciplinadas nos seus incisos:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma, analisando os incisos do art. 17 do CPC, deduz-se litigante de
má-fé, inserido no inciso I, aquele que praticar ato processual formulando pedido ou
defesa destituídos de fundamento de direito ou de fato. Este inciso está em harmonia
com os incisos I, o dever de falar a verdade e o inciso III, e não fazer pretensões
descabidas ou fazer alegações sem fundamento.
23
TST - AIRR - 152240-23.2007.5.02.0462 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010.
31
Faz-se necessária para sua caracterização, a má-fé, não sendo suficiente a
ingenuidade ou a absurda interpretação da lei, sendo, portanto, exigida conduta dolosa.
Já no inciso II, está em consonância com o inciso I do art. 14 do CPC, que
prevê o dever de veracidade. Assim, restará caracterizada a má-fé, quando a parte alegar
um fato como verdadeiro e, depois se chegar a conclusão de que esta não poderia
ignorar que o fato era falso, portanto, a parte não poderá afirmar fatos inexistentes,
negar acontecimentos existentes ou dar versão diversa para os fatos verdadeiros.
No entanto, o fato de a parte não comprovar suas alegações, não é suficiente
para afirmar que a mesma faltou com a verdade.
Convém frisar que não se requer que a parte descreva todos os fatos que à
ela não beneficiam. A parte só não deve ocultar os que tornem a sua versão inverídica.
Por sua vez no inciso III, considera-se de má-fé, o comportamento da parte
de usar o processo com o intuito de alcançar objetivo ilegal, proibido por lei. Tal
conduta pode ser por ato unilateral ou bilateral, como se verifica no art. 129 do CPC,
onde as partes em conluio pratica ato simulado, que prejudique terceiro ou para alcançar
fim vedado por lei, agindo dessa forma a parte está atentando contra a dignidade da
Justiça.
Esse é o entendimento de Antonio Cláudio da Costa Machado:
A hipótese de litigância de má-fé em questão pode ser ilustrada com a
situação prevista do art. 129 do CPC, de processo simulado das duas
partes para alcançar fim proibido pela lei, v. g., fraudar credores ou
criar situações jurídicas fictícias. Tais atos atentam diretamente contra a
24
administração da justiça.
Quanto ao inciso IV, é inadmissível o comportamento da parte que se opõe
injustificadamente ao deslinde da lide, comprometendo o resultado prático do processo
através de atos que atrapalhem a prestação jurisdicional, principalmente, considerando
que no ano passado a quantidade de processos em tramitação no Poder Judiciário
brasileiro chegou a 90 milhões25.
24
MACHADO. Antonio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 9. Ed. rev. E atual.
Barueri, SP: Manole, 2010.
25
EUZÉBIO, Gilson Luiz. Processos em tramitação na Justiça chegam a 90 milhões. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/21871-processos-em-tramitacao-na-justica-chegam-a-90-milhoes>.
Acesso em 02.11.2012.
32
Convém frisar que não é qualquer resistência processual interposta pela
parte que caracterizará a litigância de má-fé, pois sempre que este resiste a um processo
irregular, infundado, está exercendo o seu direito constitucional do contraditório. A
resistência que encontra amparo jurídico e fático apto a gerar uma resposta ao pedido do
autor, não poderá ser considerada infundada. No entanto, se opõe resistência destituída
de fundamento jurídico, deverá ser penalizado.
Dentro deste contexto, configurará má-fé quando: a parte reter os autos por
tempo superior ao determinado pelo prazo e sem motivo razoável; interpor recurso com
intuito meramente procrastinatório; não entregar documento requerido pelo juízo, entre
outros.
Este inciso está em acordo com os incisos IV, V do art. 14 do CPC, que
dispões sobre os deveres da parte no processo de não produzir provas, nem praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais,
de natureza antecipatória ou final.
Em sequencia, o inciso V, enquadra em má-fé, aquele que proceder
qualquer incidente ou ato do processo de modo temerário. A lealdade e boa-fé, bastante
citada e que não poderá deixar de ser, são deveres primordiais para toda relação jurídica,
como transcreve Anne Joyce Angher que “são deveres maiores, nos quais estão
inseridos todos os outros deveres das parte”.26
Esta disposição refere-se a qualquer ato ilícito, maldoso, devendo ser
comprovada a conduta dolosa ou culposa de natureza grave, que venha infectar qualquer
incidente do processo, não podendo deixar de ressaltar, que tal atitude deverá ser dotada
de plena ciência da falta de razão.
Enquanto que o inciso VI, contempla a conduta maliciosa daquele que de
forma infundada provoca incidentes, com o propósito de procrastinar o andamento do
processo, com discussões irrelevantes, desmotivadas, ou seja, desprovida de
fundamentação razoável.
Acrescente-se que o termo incidente deve ser interpretado de forma
extensiva, ou seja, “abrangendo não somente os incidentes propriamente ditos
26
ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005. P. 136.
33
(exceções, impugnação ao valor da causa, conflito de competência), como também
outros atos processuais (reconvenção, recursos, ações incidentais etc)”.27
Por fim, o inciso VII, busca evitar a interposição de recurso com o único
objetivo de retardar o andamento do processo, interposto, apenas, como óbice ao
trânsito em julgado, tendo ciência de que a decisão originária não será modificada. Por
exemplo, recurso de matéria já pacificada, recurso desprovido das razões do
inconformismo ou desprovido de fundamentação, recurso baseado em texto de lei não
mais em vigor.
Uma vez identificada sua conduta, o litigante de má-fé terá obrigações a
cumprir, tais como: pagamento de indenizações, multa, honorários advocatícios e
despesas processuais à parte sucumbente, como reza o art. 18, do CPC:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o
valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1ª. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará
cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2ª. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz em quantia
não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento.
Para Anne Joyce Angher28, o juiz, mesmo com a mudança da redação do art.
17 do CPC/1973, retirando expressões altamente subjetivas, como: razoavelmente,
intencionalmente, e intuito, deverá o mesmo, analisar a conduta de forma subjetiva, já
que continua com conceitos vagos, imprecisos e indeterminados. No entanto, cabe ao
juiz adequar a hipótese de acordo com a finalidade que o sistema jurídico brasileiro
orientar, sendo este dotado de capacidade para observar e garantir a execução da norma
jurídica, fazendo ligação dos deveres elencados no art. 14, com as condutas no art. 17 e
ainda condenando o litigante de má-fé de acordo com o caso concreto.
27
28
ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005, p. 140.
ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005.
34
2.4.
Fé.
Análise Jurisprudencial das decisões trabalhistas sobre Litigância de Má-
As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho são
reiteradas no sentido de aplicar penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art.
17 do CPC, com as penalidades previstas no art. 18, do mesmo diploma legal, conforme
se verifica dos acórdãos abaixo referenciados:
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇAO DA VERDADE DOS
FATOS. CTPS.Tendo o obreiro confessado a prática do ato que implica
na alteração da verdade dos fatos, deve incidir à hipótese o inciso II do
art. 17 do CPC, reputando-o litigante de má-fé, pelo que comina-se-lhe
multa de 1% sobre o valor da causa nos termos do art. 18 do
CPC.II17CPC18CPC29.
APLICAÇAO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.A aplicação da
pena de litigância de má-fé deve ser fixada quando a parte agir em total
desfavor da dignidade da Justiça, alterando a verdade dos fatos,
incorrendo, assim, na previsão inserta nos artigos 17 e incisos e 18 do
Código de Processo Civil.1718Código de Processo Civil.30
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIDE SIMULADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ FÉ. Os fatos e circunstâncias narradas nestes autos e reiteradas
pelo Ministério Público do Trabalho evidenciam conduta incomum e
inapropriada por parte das reclamadas, mormente ante os valores
envolvidos e apurados no presente feito. Configurado, assim, o
caráter simulado da presente demanda, com o objetivo de
resguardar o patrimônio das executadas perante outros credores.
Manutenção da pena de litigância de má-fé aplicada na origem, apenas
adequando sua imposição em relação ao importe fixado, nos termos do
disposto no artigo 18 do CPC. Apelos parcialmente providos. 31
29
TRT – 14. RO 0000520, Relator: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADO SHIKOU
SADAHIRO, Data de Julgamento: 30/03/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14
n.060, de 01/04/2011.
30
TRT – 14. RO 0083700, Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE
REGINA DO COUTO RAMOS, Data de Julgamento: 07/04/2010, SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DETRT14 n.065, de 08/04/2011
31
TRT – 4. AP 0089500-48.2008.5.04.0006, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO,
Data de Julgamento: 19/06/2012, Seção Especializada em Execução. Data de Publicação: DEJT, de
25/06/2012.
35
CAPÍTULO III - ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS NOS DISSÍDIOS
TRABALHISTAS E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ.
3.1. Deveres do Advogado na função postulatória.
É sabido de todos que o advogado é uma peça fundamental à Justiça, sendo
ele o “porta voz” dos cidadãos que busca a efetivação de seus direitos, através da
prestação dos serviços desses patronos, que a Constituição Federal chama de
“indispensáveis”:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.
Razão esta, que os incube de tamanha responsabilidade, tanto com seu
cliente, cidadão que requer seus direitos, bem como a Justiça, que requer que a função
seja exercida de forma justa e igualitária, colocando-o em posição de honra, trazendo a
ideia de que sem ele a justiça não funcionaria, como revela o art. 4, do Estatuto da
Advocacia:
Art. 4. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa
não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas.
Ante a importância da função do advogado, ligada ao dever de agir com
probidade, o art. 33 do Estatuto da Advocacia, estabelece a obrigatoriedade do
advogado em cumprir rigorosamente os deveres que estão elencados no Código de Ética
e Disciplina, especificamente no parágrafo único do art. 2º, quais sejam:
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da
profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e
indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro,
veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional;
36
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das
leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que
possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à
advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente
duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a
honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono
constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação
dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da
comunidade.
Além dos deveres previstos no Código de Ética e Disciplina, o advogado
também tem o dever de não litigar de forma temerária, como expressa o Estatuto da
OAB no art. 32, parágrafo único, o que será aprofundado posteriormente, no item 3.3.
3.2. A Capacidade Postulatória na Justiça do Trabalho
Na justiça do trabalho, haverá uma exceção ao pré-requisito postulação,
que além da CF/88, o EAOAB - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil, também menciona a importância da assistência do advogado, sendo uma
atividade privativa para postulação a órgão do Poder Judiciário.32
Tal exceção está prevista no art. 791, da CLT, que reza: “Os empregados e
os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final”.
No entanto, essa exceção é limitada, pois quando se tratar de recurso de
revista ou recurso extraordinário será necessário a presença de um advogado.
Carlos Henrique Bezerra Leite define-se a capacidade postulatória das
partes no processo trabalhista, nos seguintes termos:
O jus postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo.
Daí chamar-se, também, de capacidade postulatória, que é a capacidade
32
JUNIOR, Marco Antonio Araujo. Ética profissional. 4. Ed. São Paulo: Premier Máxima. 2009, p. 22.
37
reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar
pessoalmente, diretamente, atos processuais. 33
O jus postulandi na seara trabalhista é uma matéria já consolidada, pois
apesar do Estatuto da OAB dispor que a postulação aos órgãos do Poder Judiciário e aos
Juizados Especiais é atividade privativa da advocacia, o STF, através da ADIN nº
1.127-8, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, decidiu pela
inaplicabilidade do art. 1º, inc. I, aos Juizados Especiais e à
Apesar da atuação do advogado na justiça do trabalho ser uma faculdade das
partes, como já comentado no capítulo 2, item 2.1.2, sobre o jus postulandi, em que as
partes pode atuar em casa própria, independente de ser assistida de advogado, portanto,
quando estes as acompanham, também estarão subordinados aos deveres previstos nos
art. 14 do CPC, principalmente, porque em nome das partes representadas pratica a
maioria dos atos processuais.
A responsabilidade do advogado deve sobressair à daqueles em nome de
quem postulam, por serem pessoas detentoras de conhecimento técnico-jurídico.
3.3. Condenação do Advogado por Litigância de Má-Fé.
O texto de lei inserido no art. 18 do CPC, prevê que o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, condene o litigante de má-fé, quando agirem sozinhos ou em
conluio. Seguindo este parâmetro, o advogado quando praticar atos que visem
prejudicar a parte contrária, violando o dever processual estando consciente de que sua
atitude é injusta e desprovida de razoabilidade, ou quando criar empecilhos que
afrontem o direito da parte oposta, causando-lhe prejuízos, assim, configurando-se a
litigância de má-fé, deverá ser penalizado, de acordo com os ditames dos do art. 18 § 1ª
e art. 32 do Estatuto da advocacia, será condenado solidariamente com o seu
representado ou individualmente.
No entanto, a condenação do advogado por litigância de má-fé é um tema
muito discutido, principalmente pela várias interpretações no que concerne quem
julgará o advogado litigante de má-fé.
33
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed.- São Paulo: LTr.2010.
P. 385/386.
38
Com fundamento no art. 32, do Estatuto da OAB, a jurisprudência tem sido
dominante no sentido de que quando restar cofigurada a lide temerária de
responsabilidade do advogado, a conduta será apurada em ação própria, conforme os
acórdãos a seguir citados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada
à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de
Processo Civil. 2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que
supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta
profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em
processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei
8906/94). 3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe26.8.2010; REsp
1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
20.4.2010, DJe 10.5.2010. Recurso especial provido, para afastar a
litigância de má-fé.34
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. ART. 32,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 8.906/94. A previsão expressa no
parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.906/94 é que a conduta temerária
do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria. Em se
tratando, pois, de matéria que conta com regência específica, não cabe ao
juízo a imposição, de imediato, ao profissional do Direito que
protagoniza litigância temerária, a responsabilidade pelo pagamento da
multa correspondente. Recurso de Revista parcialmente conhecido e
provido.35
EMENTA: Recurso do reclamante. Multa por litigância de má-fé.
Responsabilização solidária dos procuradores da parte. Caso no qual
restou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos, devendo
ser reputado litigante de má-fé, nos termos do que determina o art.
17, incisos I, II, III e V do CPC, sendo devida, portanto, a aplicação da
multa e da indenização previstas no art. 18 do mesmo diploma legal.
A titularidade da parte à gratuidade de Justiça não contempla a
possibilidade de isenção do pagamento de sanções processuais, já que
não pode a parte litigante, sob o manto da Justiça gratuita, agir com
abuso de direito. Por outro lado, ainda que se constate a existência
de conluio de interesses entre o autor e seus procuradores, carece de
amparo legal a condenação solidária destes sem a observância do
devido processo legal, ante a necessidade de ajuizamento de ação
própria com tal pretensão, nos termos do parágrafo único do art. 32
da Lei 8.906/94. Recurso parcialmente provido. 36
34
STJ- Recurso Especial nº 1.247.820 - AL (2011/0077668-3). Relator Ministro Humberto Martins. 2ª
Turma. Julgamento: 28/6/2011. DJe: 1º/7/2011.
35
TST - RR - 138000-49.2008.5.02.0056. Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma.
Julgamento: 07/11/2012. DEJT 09/11/2012.
36
TRT – 4. RO 0050100-41.2009.5.04.0281. Relator Juiz Convocado: João Batista de Matos Danda, 7ª
Turma. Julgamento: 18/04/2012. DEJT 26/04/2012.
39
A doutrina também permanece em discordância, uma vez que encontramos
disparidade entre autores que abordam diretamente sobre litigância de má-fé, como
entre outros que pesquisam e publicam sobre o tema abordado.
Anne Joyce Angher37 apega-se à ideia que, de fato, o advogado terá que ser
julgado em ação própria, na Justiça Comum, conforme regula o Estatuto da Advocacia
no seu art. 32. Segundo a autora, o juiz trabalhista é incompetente para julgar tal
conduta, devendo encaminhar, para apreciação dos fatos, ao foro competente.
Leonel Maschietto defende a priori que “é plenamente cabível a
condenação do advogado litigante de má-fé nos próprios autos”38, continuando, defende
que, apenas, será apurada em autos apartados quando se tratar de litigância de má-fé
pautada no inciso V, art. 17, que prevê, especificamente, a lide temerária, refletindo
desta forma:
O Estatuto da Advocacia, art. 32, parágrafo único, cria um empecilho,
quando afirma que em caso de lide temerária o advogado será
solidariamente responsável com o seu cliente, desde que coligado com
este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria; a
interpretação não pode ser ampliativa para acobertar a conduta ilícita;
tem que se restringir a ação própria para a lide temerária, ou seja,
apenas e nada mais à hipótese do CPC, art. 17, V.39
Pactuando com o entendimento acima, MAURO SCHIAVI, assim se
pronuncia:
(...) em casos excepcionais, em que ficar evidenciado no processo que a
litigancia de má-fé partiu do advogado ou que ele colaborou de forma
decisiva para sua eclosão, deva o Juiz do Trabalho após propiciar o
contraditório ao patrono da parte (devendo ser intimado para esclarecer
os fatos), caso esteja devidamente convencido, condenar solidariamente o
advogado nos autos do processo, diante da relevância e importância da
função deste no processo e dos deveres de lealdade e boa fé processual
que possui. (...) 40
Ele continua argumentando que o art. 32 do Estatuto da Advocacia não deve
interpretado de forma a impedir que os juízes venham a condenar os atos de má-fé dos
37
ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005, p. 196.
MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos
legais e análise da responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 133.
39
MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos
legais e análise da responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 133/134.
40
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3. Ed. São Paulo. Ltr. 2010, p. 321.
38
40
advogados, nos próprios autos do processo trabalhista, desde que reste caracterizado o
dolo. Desta forma, enfatiza:
(...) Uma disposição isolado no art. 32 da lei nº 8.906/94 não deve ser
obstáculo para o Juiz reprimir os atos dolosos do advogado que, em
conluio com a parte, visa a desviar a finalidade do processo. Os arts. 14 e
17 de CPC também se dirigem ao Advogado, pois constantes do Capítulo
do CPC que trata das partes e dos procuradores. Além disso, a
interpretação sistemática do parágrafo único do art. 14 do CPC com
demais incisos do art. 17 do mesmo diploma legal, em cotejo com o
caráter publicista do Processo do Trabalho, resguardo da dignidade da
justiça trabalhista, possibilitam a condenação solidária do advogado, nos
próprios autos da reclamação trabalhista.41
Recepcionando este entendimento, o TRT de São Paulo, vem se
pronunciando no sentido de admitir a condenação do advogado por litigância de má-fé,
conforme as ementas a seguir:
EMENTA:LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO
DO
ADVOGADO SOLIDARIAMENTE. POSSIBILIDADE. Estando o art.
14, do CPC inserido no Capítulo II daquele Código de Processo Civil, na
parte atinente aos deveres das partes e de seus procuradores, ali
descrevendo como primordiais obrigações tanto do litigante, quanto do
causídico, a de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e de
"proceder com lealdade e boa-bé", não há se invocar a previsão do seu
parágrafo único para excepcionar o advogado de penalização nos
próprios autos, sob argumentação de que tão-somente estaria sujeito aos
Estatutos da OAB, pois, conforme se lê expressamente de referido
parágrafo único, sua ressalva diz respeito unicamente à previsão do
inciso V do art. 14, não estando, por isso, excetuadas as demais hipóteses,
notadamente aos dos incisos I e II. Aliás, ainda que assim não fosse, o
Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, em seu art. 31, impõe ao advogado o
dever de proceder de forma que o torne merecedor de respeito,
prestigiando a advocacia, e o art. 32 do mesmo diploma legal que destaca
sua responsabilidade pelos atos que pratique no exercício de sua
profissão com dolo ou culpa, permitem que a penalização em face das
transgressões, na forma do art. 17 do CPC, possa ser imposta na própria
lide em que tal ocorra, exceção feita unicamente aos casos de lide
temerária, ou seja, exige propositura de ação específica apenas para os
casos de incursão no inciso V, do referido dispositivo legal. (grifei) 42
EMENTA:DANO MORAL. CONVOCAÇÃO DO EMPREGADO,
PELO EMPREGADOR, PARA SUBMETER DEMANDA À
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, SOB AMEAÇA DE
DISPENSA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. A
demonstração de que o empregador se valeu da ameaça de dispensa para
41
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3. Ed. São Paulo. Ltr. 2010, p. 321.
TRTSP – RO- 01166000420075020447 (01166200744702003) Relatora: Sônia Aparecida Gindro, 10ª
Turma. Julgamento: 28/09/2010. DEJT 01/10/2010.
42
41
impelir o empregado a firmar acordo perante a Comissão de Conciliação
Prévia, obstativa da incidência da eficácia liberatória geral contida no
parágrafo único, do artigo 625-E, da Consolidação das Leis do Trabalho,
não tem aptidão para consolidar dano à integridade psíquica, revelandose insuficiente para autorizar a reparação pecuniária vindicada.
ADVOGADO.
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. ADMISSÍVEL. A atuação do advogado em
desconformidade com o preceituado nos incisos I a IV, do artigo 14,
autoriza a sua responsabilização, em solidariedade com a parte que
representa em juízo, nas cominações previstas no artigo 18, ambos do
Código de Processo Civil.43
EMENTA: ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. ADMISSÍVEL. A atuação do advogado em
desconformidade com o preceituado nos incisos I a IV, do artigo 14,
autoriza a sua responsabilização, em solidariedade com a parte que
representa em juízo, nas cominações previstas no artigo 18, ambos do
Código de Processo Civil. 44
Acrescente-se, conforme assevera Leonel Maschietto45 o art. 18 do CPC,
que o dever Juiz de condenar o litigante de má-fé, é um ato vinculado e não
discricionário, levando-se em conta que o legislador não prescreveu qualquer
impedimento quanto à condenação do litigante de má-fé, ou seja, poderão ser
condenados todos aqueles que participem da relação processual (reclamante, reclamado,
advogado, testemunhas, perito etc).
Assim, seguindo esse entendimento é cabível a condenação do advogado
por litigância de má-fé nos próprios autos trabalhistas, partindo do pressuposto de que,
restando configurada a conduta de má-fé, o juiz deverá aplicar de imediato a penalidade
devida.
43
TRTSP – RO 01945004220095020011. Relatora: Mariangela Muraro, 2ª Turma. Julgamento:
15/08/2012. DEJT 21/08/2012.
44
TRTSP – RO 20120034377. Relatora: Mariangela Muraro, 2ª Turma. Julgamento: 02/08/2012. DEJT
08/08/2012.
45
MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos
legais e análise da responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 132/133
42
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi abordado, percebe-se que é cabível a condenação do
advogado por litigância de má-fé, principalmente, partido do pressuposto que sua
responsabilidade de agir com lealdade e boa fé é muito maior do que a da parte, uma
vez que o causídico é detentor de conhecimento técnico e instrução apta para distinguir
se o ato a ser realizado será ou não reputado de má-fé.
Na legislação pátria existem vários fundamentos para responsabilização do
advogado por atos que atentem contra os princípios da lealdade e boa-fé processual,
como se depreende, de forma clara, dos artigos 14, 15 e 17 do CPC, que,
respectivamente, dispõem: dos deveres das partes e de todos aqueles que participam da
relação processual; veda o emprego de expressões injuriosas às partes e aos seus
advogados; e enumera as condutas que efetivamente serão caracterizadas de má-fé.
Confirmando este entendimento o Estatuto da OAB no art. 32, parágrafo
único, prescreve que em caso de lide temerária o advogado será solidariamente
responsável com o seu cliente, desde que coligado com esse para lesar a parte contrária.
A divergência surge no tocante ao procedimento para julgamento do
advogado litigante de má-fé, se nos próprios do processo trabalhista ou em autos
apartados, conforme aduz a parte final do parágrafo único do artigo supra citado.
Como foi analisado anteriormente existe entendimento em ambos os
sentidos, embasados tanto na jurisprudência como na doutrina.
Destarte, com espeque nas ideias articuladas no desenvolvimento deste
texto, propõe-se que deve ser adotada a corrente que entende que é cabível a
condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos do processo.
É incoerente que o Juiz que presidiu todo o procedimento e constatou, de
forma clara e evidente, os atos de litigância de má-fé, ao final, não possa aplicar a
sanção cabível, restringindo-se, unicamente, a determinar a extração de peças e a
respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as devidas
providências, cabendo à parte interpor ação indenizatória na justiça comum, essa
exigência vai de encontro com os princípios da economia processual, e, na maioria das
vezes, acarreta em impunidade aos advogados, pois os gastos com o processo no Brasil,
aliado a morosidade da Justiça, desestimulam à parte a ir em busca dos seus direitos.
43
Convém ressaltar, que a condenação ao litigante de má-fé, prevista no art.
18 do CPC, é um ato vinculado e não discricionário, uma vez que o legislador não
prescreveu nenhum impedimento quanto à sua aplicação, ou seja, poderão ser
condenados reclamante, reclamado, advogado, testemunhas, perito etc.
No entanto, quando se tratar de lide temerária prevista no art. 17, inc. V, do
CPC, a responsabilidade do advogado será apurada em ação própria, em atendimento ao
que determina o art. 32, parágrafo único da OAB, nos demais casos previstos no art. 17
do CPC deverá se aplicada a penalidade nos próprios autos da reclamação trabalhista.
44
REFERÊNCIAS
ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel,
2005.
ANTONIO, Juliano Del. A importância dos princípios da imparcialidade, da
publicidade e do contraditório e da ampla defesa, no âmbito de atuação do Direito
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