FACULDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA – SESVALI MANTENEDORA DA FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA- FAVIP-DEVRY BACHARELADO EM DIREITO YDSON ALVES VIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Condenação por Litigância de Má-fé aos advogados nos dissídios trabalhistas CARUARU 2012 YDSON ALVES VIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Condenação por Litigância de Má-fé aos advogados nos dissídios trabalhistas Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade do Vale do Ipojuca como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Kilma Galindo do Nascimento. CARUARU 2012 Catalogação na fonte Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE O482l Oliveira, Ydson Alves Viana Rodrigues de. Litigância de má-fé: condenação por litigância de má-fé aos advogados no dissídio trabalhista. / Ydson Alves Viana Rodrigues de Oliveira. – Caruaru: FAVIP, 2012. 48 f.: il. Orientador(a) : Kilma Galindo do Nascimento. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) -- Faculdade do Vale do Ipojuca. 1. Litigância de má-fé. 2. Condenação do advogado. 3. Litígio trabalhista. 4. Competência Justiça do Trabalho. I. Oliveira, Ydson Alves Viana Rodrigues de. II. Título. CDU 34 [13.1] YDSON ALVES VIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Condenação por Litigância de Má-fé aos advogados nos dissídios trabalhistas Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade do Vale do Ipojuca como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Kilma Galindo do Nascimento. Aprovado em: ___/___/______ ______________________________________________ Orientadora: Profª. Kilma Galindo do Nascimento ______________________________________________ Avaliador (a) ______________________________________________ Avaliador(a) CARUARU 2012 4 AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar, indiscutivelmente, ao meu Deus, que com tamanha fidelidade me ajudou e me compreendeu até a conclusão desse trabalho, uma travessia dificultosa que gerou muita negligência para com Ele, mas, permaneceu o mesmo, fiel, “porque não pode negar-se a si mesmo”. (2ª Timóteo 2.13). À minha mãe (Eudina Viana), à minha esposa (Hadassa Lucas) e a meus familiares que suportaram/entenderam o stress deste concluinte, pois sem a ajuda deles, a minha dificuldade seria duplicada. À minha querida orientadora, que além da ajuda técnica, pude sentir seu sincero anseio em ver este trabalho concluído, dando-me força, conselhos e até puxões de orelha. Valeu mesmo Kilma Galindo, Deus te abençoe! Ainda a todos meus professores que de forma honrosa deixaram firmados em meu ser todo aprendizado técnico e humano para a desenvoltura de um profissional de sucesso. Aos meu amados irmãos em Cristo, pelas intercessões e compreensão da minha ausência, pois tenho certeza que estou de pé porque suas orações chegaram ao Trono do Pai. À irmã Abigail Malta e à Antônia Veras, pelo apoio e incentivo, demonstrados em dedicação e amizade. Com isto vocês congratular-se-ão juntamente comigo. A vitória é nossa! Também de forma especial, a todos meus amigos, amigos de oração, amigos/irmãos, que mesmo sem citar nomes, saberão muito bem sua participação nesta conquista ao lerem este agradecimento. Foram dias e mais dias em que houve até desespero, mas você amigo, sustentou minha mão e disse: Você vai conseguir! Aos queridos amigos de classe, com os quais pude compartilhar conhecimento e amizade. Vocês ficarão guardados com carinho, na minha mente e nas fotos, como recordação de um período significante em minha vida. Enfim, a toda Equipe FAVIP, pela prestação de serviço nesses doze anos, pois cresci academicamente nesta instituição, desde 2001, tendo o orgulho de ser esta a minha segunda graduação. Muito obrigado FAVIP. Portanto, eu só posso dizer: GLÓRIA A DEUS! Deus abençoe muitíssimo a todos. 5 “Eu, a sabedoria, habito com a prudência, e possuo o conhecimento e a discrição.” (Provérbios 8.12) 6 RESUMO A presente abordagem traz uma análise a respeito do dever de boa fé e lealdade que devem nortear toda e qualquer relação jurídica, cujos princípios devem ser observados tantos pelas partes como por todos aqueles que participam da relação processual (reclamante, reclamado, juiz, advogado, testemunhas, servidores da justiça, perito etc). O foco em tela está direcionado a divergência quanto à possibilidade de condenação dos advogados por litigância de má-fé nos dissídios trabalhistas, com ênfase ao procedimento a ser adotado. A metodologia utilizada alicerça-se na coleta de dados por meio de pesquisas documental, bibliográfica, jurisprudencial e eletrônica. Demonstrado ficou que apesar da relevância em coibir os atos de má-fé, principalmente, praticados pelos advogados, que são detentores de conhecimento técnico-jurídico, a jurisprudência e a doutrina se dividem em duas correntes, aqueles que entendem que a condenação deve ser nos próprios autos do litígio trabalhista, e outros que defendem que para aplicação da penalidade é necessário a instauração de uma nova ação, este último entendimento é um estímulo a impunidade e fere o princípio da celeridade processual. Portanto, busca o presente estudo demonstrar que há possibilidade da condenação ser imposta ao advogado litigante de má-fé nos próprios autos da reclamação trabalhista, desde que reste evidente a conduta dolosa do causídico, considerando que por ser este detentor de conhecimento jurídico, tem consciência suficiente para distinguir os comportamentos previstos na legislação como litigância de má-fé, sendo incoerente vedar o magistrado que acompanhou toda relação processual e constatou os atos de máfé, de forma evidente, de aplicar a sanção cabível, deixando a parte à mercê, pois para ser indenizada terá que entrar com ação própria na justiça comum. Palavras-chave: Litigância de má-fé, condenação do advogado, litígio trabalhista, competência justiça do trabalho. 7 ABSTRAT This approach brings an analysis about the duty of good faith and loyalty which should guide any legal relationship, whose principles should be observed by many parties and for all those who participate in the relation procedural (claimer, claimed, judge, lawyer, witnesses, servants of justice, expert etc). The focus on screen is directed to disagreement as to the possibility of condemnation of lawyers by litigation in bad faith in dissension labor, with emphasis on the procedure to be adopted. The methodology used is based on data collection through surveys documentary, bibliographic, jurisprudential and electronics. It was demonstrated that in spite of the importance in curbing the acts of bad faith, mainly, practiced by lawyers, who are the holders of technical knowledge and legal, the jurisprudence and doctrine are divided into two currents, those who believe that the conviction should be in acts of labor dispute, And others who argue that for application of the penalty is necessary to the establishment of a new action, this latest understanding and a stimulus to impunity and smite the principle to speed up the proceedings. Therefore, search this study demonstrate that there is possibility of condemnation be imposed on the lawyer disputing of bad faith on the acts themselves claim labor, since that remains clear the wilful misconduct of a practicing barrister, whereas by be the holder of legal knowledge, consciousness has sufficient to distinguish the behavior specified in the legislation as litigation in bad faith, being inconsistent seal the magistrate who has accompanied every relation procedural and noted the acts of bad faith, clearly, to impose the penalty fit, leaving the party at the mercy, since to be indemnified will have to enter with own actions in common justice. Keywords: Bad faith litigation, condemnation of the lawyer, labor dispute, labor courts jurisdiction 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO........................................................................................................... 10 OBJETIVOS................................................................................................................ 10 JUSTIFICATIVA......................................................................................................... 11 METODOLOGIA........................................................................................................ 11 CAPÍTULO 1. FUNDAMENTOS SOBRE A LITIGÂNCIA DE MA-FE................. 13 1.1. Noção histórica da litigância de má-fé....................................... 13 1.2. Princípios relacionados à litigância de má-fé........................... 16 1.2.1. Princípio da igualdade ou isonomia................................. 17 1.2.2. Princípio do contraditório e da ampla defesa................... 18 1.2.3. Princípio da imparcialidade do juiz.................................. 19 1.2.4. Princípio da motivação das decisões................................ 20 1.2.5. Princípio do devido processo legal................................... 21 1.2.6. Princípio do juiz natural................................................... 21 1.2.7. Princípio da duração razoável do processo...................... 22 1.2.8. Princípio da lealdade processual...................................... 22 1.2.9.Princípio do duplo grau de jurisdição............................... 22 CAPÍTULO 2. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA JUSTIÇA DO TRABALHO......... 23 2.1. Dos deveres e obrigações das partes e de seus advogados no 23 processo do trabalho.......................................................................... 2.1.1. Sujeitos............................................................................. 23 2.1.2. Atos processuais.............................................................. 24 2.1.3. Deveres............................................................................. 25 2.2. Definição da litigância de má-fé..................................................... 26 2.3. Competência da Justiça do Trabalho para condenação por litigância de má-fé e suas hipóteses....................................................... 28 2.3.1. Competência..................................................................... 28 2.3.2. Hipóteses.......................................................................... 30 2.4. Análise jurisprudencial das decisões trabalhistas sobre litigância de má-fé...................................................................... 34 9 CAPÍTULO 3. ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS NOS DISSÍDIOS TRABALHIS 35 TAS E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ..................................... 3.1. Deveres do advogado na função postulatória.................................. 35 3.2. A capacidade postulatória na justiça do trabalho............................ 36 3.3. Condenação do advogado por litigância de má-fé.......................... 37 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................... 42 REFERÊNCIAS........................................................................................................... 44 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho abarcará a litigância de má-fé no âmbito trabalhista, sendo este, um Princípio Geral do Direito Processual, que envolverá todas as matérias do Direito brasileiro. Neste trabalho se discutirá o que é a litigância de má-fé e em que circunstâncias ela se apresenta e se infiltra na Justiça do Trabalho. Este princípio correlaciona-se com o Princípio da Lealdade, em conjunto, velam pelo bom andamento do processo e a finalização, resolução da lide, objetivando o “punir” dos responsáveis pelos atos protelatórios, bem como prevenir novos conflitos desmascarando em um curto período de tempo (é o que se pretende) a litigância abusiva, repudiando a falta de sinceridade no pedido e na causa de pedir, em que não consiste na culpa ou dados fornecidos pelo litigante, mas pelo fruto da “imaginação criadora” do advogado, não excluindo a parte de sua responsabilidade. Daí apreciaremos a importância do tema litigância de má-fé, que na lide temerária permitir-se-á condenar o vencido nos honorários de advogado (O art. 20, e seus §§, do CPC), bem como tornar o advogado responsável solidário, a fim de evitar a propagação de demandas temerárias, buscando assim um melhor aprimoramento da atividade advocatícia e uma melhora na atividade jurisdicional, como prevê a própria Constituição, ao constituir essa função como essencial à Justiça. OBJETIVOS O presente trabalho como objetivo geral caracterizar a litigância de má-fé, praticadas pelos advogados no Processo do Trabalho. Tem como objetivo específico definir o que é Litigância de má-fé, buscando identificar o comportamento dos advogados que praticam a litigância de má-fé, mostrando a necessidade de punição dos advogados que utilizam de má-fé nos dissídios trabalhistas. 11 JUSTIFICATIVA Partindo do pressuposto de que quando se busca a Justiça encontraremos a mais justa solução para os conflitos, é que vislumbramos a necessidade de estudarmos e entendermos o que é e em que se situação se aplica a Litigância de má-fé, sendo esta, a violação ao dever de lealdade e boa fé, principalmente quando praticados ardilosamente com intuito de destruir o direito da ampla defesa e do contraditório. Assim, buscando uma fiscalização e uma mais severa punição aos que utilizam de má-fé para resolução dos conflitos, e, neste trabalho, focando a figura do advogado. METODOLOGIA A metodologia proposta para a realização deste projeto, constitui em uma pesquisa bibliográfica. Para uma melhor abordagem e uma fundamentação mais concisa, foi pesquisado em literatura específica, jurisprudência, que trata sobre a litigância de má-fé no processo trabalhista, bem como pelo Código de Processo Civil em seu capítulo que retrata sobre o tema e em outros artigos e pesquisa na internet a fim de visualizar vários pensamentos a respeito. No demais, esta pesquisa segue o paradoxo lealdade processual x boa-fé, que segundo Rui Stoco, citado por Leonel Maschietto, define boa-fé: [...] fazendo uma divisão contendo dois sentidos. O primeiro, ele define como ‘a boa-fé-lealdade’, traduzindo-se pela honestidade, a lealdade e a probidade com a qual a pessoa condiciona seu comportamento. O segundo sentido, citando Gorphe, é definido como ‘a boa-fé-crença’, que se apresenta como a convicção na pessoa de que se comporta conforme o 1 direito. 1 STOCO. Rui. Abuso do direito e má-fé processual, apud MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da responsabilização do advogado. São Paulo. LTr, 2007, p 21. 12 Daí que surge a necessidade de se pesquisar sobre o tema, em busca de uma produção contextualizada, numa imprescindível análise crítica da realidade brasileira e que possa alcançar o objetivo social de alertar as pessoas esta realidade, realidade esta que pode ser percebida e extirpada através de ação própria á extinção do processo. Tudo isso em busca de que a verdade sempre esteja a vista e que o direito possa ser entregue a quem realmente o merece. 13 CAPÍTULO I. FUNDAMENTOS SOBRE A LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. 1.1 Noção Histórica Litigância de má-fé, assim como qualquer outro instituto, é importante trazermos arcabouços históricos para sua compreensão, já que para entendermos o presente, faz-se necessário conhecer um pouco do passado. Neste passado encontraremos reais razoes do hoje, bem como a evolução dos preceitos éticos que na linha do tempo, tendem a prevalecer em todos os tipos de relação. A ideia de Litigância de má-fé vem dos tempos mais remotos, tendo a falta da verdade sido repreendida em vários relatos Bíblicos, tais como: Gênesis 27:11-20 Então disse Jacó a Rebeca, sua mãe: Eis que Esaú meu irmão é homem cabeludo, e eu homem liso; porventura me apalpará o eu pai, e serei aos seus olhos como enganador; assim trarei eu sobre mim maldição, e não bênção. E disse-lhe sua mãe: Meu filho, sobre mim seja a tua maldição; somente obedece à minha voz, e vai, traze-mos. E foi, e tomou-os, e trouxe-os a sua mãe; e sua mãe fez um guisado saboroso, como seu pai gostava. Depois tomou Rebeca os vestidos de gala de Esaú, seu filho mais velho, que tinha consigo em casa, e vestiu a Jacó, seu filho menor; ecom as peles dos cabritos cobriu as suas mãos e a lisura do seu pescoço; e deu o guisado saboroso e o pão que tinha preparado, na mão de Jacó seu filho. E foi ele a seu pai, e disse: Meu pai! E ele disse: Eis-me aqui; quem és tu, meu filho? E Jacó disse a seu pai: Eu sou Esaú, teu primogênito; tenho feito como me disseste; levanta-te agora, assenta-te e come da minha caça, para que a tua alma me abençoe. Atos 5:1-11 Mas um certo homem chamado Ananias, com Safira, sua mulher, vendeu uma propriedade, e reteve parte do preço, sabendo-o também sua mulher; e, levando uma parte, a depositou aos pés dos apóstolos. Disse então Pedro: Ananias, por que encheu Satanás o teu coração, para que mentisses ao Espírito Santo, e retivesses parte do preço da herdade? Guardando-a não ficava para ti? E, vendida, não estava em teu poder? Por que formaste este desígnio em teu coração? Não mentiste aos homens, mas a Deus. E Ananias, ouvindo estas palavras, caiu e expirou. E um grande temor veio sobre todos os que isto ouviram. E, levantandose os moços, cobriram o morto e, transportando-o para fora, o sepultaram. E, passando um espaço quase de três horas, entrou também sua mulher, não sabendo o que havia acontecido. E disse-lhe Pedro: Dize-me, vendestes por tanto aquela herdade? E ela disse: Sim, por tanto. Então Pedro lhe disse: Por que é que entre vós vos concertastes para tentar o Espírito do Senhor? Eis aí à porta os pés dos que 14 sepultaram o teu marido, e também te levarão a ti. E logo caiu aos seus pés, e expirou. E, entrando os moços, acharam-na morta, e a sepultaram junto de seu marido. No entanto, segundo Kaethe Grosmann, o início não se dá nestes exemplos citados, mas “vem do início da formação dos mandamentos clássicos como o Direito Grego, Direito Romano e o Direito Canônico”.2 Na Grécia já era aplicável ao processo um juramento prévio em que as partes teriam que ter segurança naquilo que defendera, em todos os atos do processo, caso contrário, ser-lhes-ia aplicado uma pena aquele que não sustentar a veracidade do seu direito. No Direito Romano algo determinante para o andamento do processo era a boa-fé, em que as partes faziam juramento chamado jus iurandum calumnias, partindo do pressuposto da vida social que direcionava a elaboração de um sistema jurídico completo. Para punição aos demandantes desonestos no período das legis actiones, existia a legis actio sacramentum, que se dava pelo simples fato da sucumbência, independentemente da conduta temerária, sendo um tipo de aposta entre as partes que diante do juiz prometiam pagar ao Estado 50 ou 500 asses se sua pretensão não fosse verdadeira; assim a ação era objetivada pela aferição quanto a veracidade do sacramentum. Para a maioria dos doutrinadores a origem não se dá nesta ação, mas segundo Leonel Maschietto, citando Valentino Aparecido de Andrade, acredita neste posicionamento, um vez que: (...) naquela fase primitiva do Direito Romano não se atendia as particularidades individuais e subjetivas do caso, a prevalecer a idéia de que a responsabilidade pelo sacramentum era do litigante vencido, independentemente de ter ou não atuado com culpa. 3 2 GROSMANN, Kaethe. O dever de veracidade no processo civil, apud MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 28/29. 3 ANDRADE, Valentino Aparecido de. Litigância de má-fé, apud MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 31. 15 No século II com o desaparecimento do sacramentum, surge a sponsio dimidae partis e a restipilatio dimidae partis, esta, as partes pagariam um valor equivalente a metade ou um terço do pedido, a favor do vencedor, já aquele, dava-se ao pagamento de um acréscimo da metade do pedido caso sucumbisse. Diferentemente da fase anterior, esta não mais reverte o pagamento ao Estado, mas ao vencedor do litígio; daí já podemos notar a idéia de que a má-fé no processo deveria ser evitada. Na ultima fase história do processo no Direito Romano, deu-se lugar ao indicium caluminae, em que a condenação era imposta ao autor vencido, sendo uma forma de não consentir o pleito com fraude ao litigante temerário; desta forma percebese que a culpa não é levada com tamanha consideração, passando assim o dolo tomar maior destaque a partir deste período. Na época de Justiniano, segundo Leonel Maschietto, citando Valentino Aparecido de Andrade, (...) era um juramento prestado pelas partes e procuradores, quer para ação em geral, quer para atos particulares no sentido de evitar a conduta temerária e a dilação desnecessária da ação bem como proceder com boa-fé nos esclarecimentos dos fatos. Esse juramento objetivava que as partes não litigassem conscientemente com má-fé. Com o decorrer do tempo surge o Direito Longobardo (568 a 774 d. C.), que era o juramento de asto, e o sacramentum e asto, sendo o primeiro a a colher um processo tipo Germânico. O juramento de asto parte da idéia de que o réu ao fazê-lo estaria se purificando, que servia-lhe como prova em seu favor, uma vez que não fazendo, seria reputado confesso, gerando a perda da ação. Com isso, na concepção germânica, segundo Leonel Mascheitto, citando Elicio de Cresci Sobrinho, “tendo a ação por conteúdo a culpa do réu, sentia-se este também pessoalmente ferido, daí resultando que no caso (...)”.4 4 SOBRINHO, Elício de Cresci. Dever de veracidade das partes no novo código de processo civil, apud MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 32. 16 No século XI, resgatando o juramento de calunia, chamado de iuramentum calumniae, pelo processo itálico-romano canônico, em que a igreja passou a abranger sua jurisdição nas causas entre particulares. Segundo Valentino Aparecido de Andrade, citado por Leonel Maschietto, no sentido de que o Direito canônico foi buscar nas fontes do Direito Romano o dever de veracidade, instituindo por ele esta forma de juramento de calunia (p.32) Como ato anterior a feitura da ação, surgiu na época do Direito Penissular Ibérico o juramento de Manguadra que tinha como principal objetivo a verdade, condenando todo aquele que litigasse de forma caluniosa, tendo como pena o pagamento do dobro ou uma cota-parte de seu valor. A partir do ano de l446, apareceu as Ordenações Afonsinas, baixadas por D. Afonso V, Rei de Portugal, que fora substituídas pelas Ordenações Manuelinas, em 1521, baixadas pelo Rei D. Manoel, e, por fim, logo mais surgiram as Ordenações Filipinas, pelo Rei D. Felipe I. Salienta-se que, mesmo o Brasil desligado politicamente de Portugal em 1822, por Decreto de 20 de outubro de 1823, as Ordenações Filipinas regeram o processo civil no país até 20 de novembro de 1850, dando lugar ao Código de Processo Comercial, intitulado de Regulamento n. 737. 1.2 Princípios relacionados à litigância de má-fé. Assim como para todo ramo do Direito é imprescindível a observação dos princípios, no Direito do Trabalho não seria diferente, uma vez que servem para caracterizar autonomia e orientação no que concerne a atividade jurídica, assim confere Carlos Henrique Bezerra Leite. (...) a norma-ápice do ordenamento jurídico pátrio, logo no sei título I, confere aos princípios o caráter de autenticas normas constitucionais. Vale dizer, já não hã mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais inscritos na Constituição Federal passam a ser as fontes 5 normativas primárias do nosso sistema. 5 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed.-São Paulo: LTr.2010, p. 53. 17 Deste modo, para orientar o processo judicial, fica claro a importância dos princípios, que sem eles torna-se difícil a visualização das perspectivas envolto aos anseios da sociedade, ora relutante à aplicabilidade de seus direitos. Amauri Mascaro Nascimento elucida o que seria princípio, dizendo que é “um ponto de partida. Um fundamento. Encontrar os princípios do direito processual do trabalho corresponde, portanto, à enumeração de idéias básicas nele encontradas”.6 Nesta parte deste, de forma sucinta, abordaremos princípios que norteiam o direito do trabalho, focados no que tange à Litigância de má-fé. Vejamos: 1.2.1. Princípio da Igualdade ou Isonomia Este Princípio está inserido no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Tendo como uma das maiores preocupações o direito a igualdade a todos os cidadãos, dirimindo toda e qualquer discriminação, pois a lei não pode e não deve manifestar-se ou aplicar-se de forma discriminatória, que alicerçado pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, procura resguardar os indivíduos das formas ilegítimas de abuso, em que os mais “espertos”, geralmente, tendem a agir de má-fé. Portanto, deve consistir em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, contudo que não venha ferir o princípio da isonomia, pois o objetivo maior das leis é regular a vida em coletividade, tratando de forma equitativa todos os cidadãos. Deste modo, afirma categoricamente Nelson Nery Junior sobre o significado do Princípio da Isonomia: “significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico”.7 Em outras palavras, estaria dizendo que a oportunidade, que o tratamento devem ser cedidos de forma semelhante aos litigantes. Assim faz-se jus, em cada caso, “in concreto”, para que não haja risco de tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, o que faria entender a desigualdade de forma evidente, e não uma igualdade substancial, gerando direitos iguais a todos. 6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 13.Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 58. 7 NERY JUNIOR, Nelson Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1997, p. 40 18 1.2.2. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa Decorrente de uma garantia constitucional fixada no Art. 5º, LV, CF, é um princípio bilateral dos atos, aproveitando autor e réu, intrínseco ao direito de defesa, provindo da situação em que uma das partes alega alguma coisa, devendo a outra ser ouvida também, dando-lhe a chance de resposta. É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz.8 O princípio da Ampla Defesa, trata-se de um extensão do Princípio do Contraditório, diga-se de passagem, também firmado no Art. 5º, LV, CF, com a intenção de promover às partes o direito de dar sua resposta (se defender), como afirma Carlos Henrique Bezerra Leite: (...) reconhece-se, atualmente, em virtude da aproximação cada vez maior entre o direito material e o direito processual, que o autor quando vai a juízo encontra-se em situação de “defesa” do seu direito material lesado ou ameaçado de lesão pelo réu. É por isso que o princípio da ampla defesa, em favor do autor, premite ao juiz conceder tutelas antecipatórias para a proteção imediata do direito material do autor.9 É muito importante este princípio para o efeito contido no processo judicial brasileiro, em que se as defesas do reclamante e do reclamado, devidamente citados não forem produzidas, serão apreciados como revéis e se dará a presunção de verdade aos fatos narrados pelo autor e o reclamante. Depreende-se também deste princípio que as partes não devem deduzir pretensão destituída de fundamento do direito ou com o propósito de alterar a verdade dos autos, conforme dispõe o art. 17, incs. I e II, do CPC. 8 PAED. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Disponível em: http://blogdodpc1.blogspot.com.br/2008/07/princpio-do-contraditrio.html. 07.04.12. às 16h e 40min. 9 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed.-São Paulo: LTr.2010. p. 59. 19 1.2.3. Princípio da Imparcialidade do Juiz No litígio trabalhista, como em qualquer esfera do Direito, este é um princípio importantíssimo, gerando nas partes, a priori, segurança processual, já que geralmente há sempre uma parte mais fraca. Com isso, para que o juiz possa exercer sua função, faz-se necessário, está entre as partes, porém em posição superior, sendo requisito de validade do processo. É indiscutível necessidade desse princípio, uma vez que, para que o processo continue de forma saudável, faz-se necessário que o juiz atue com imparcialidade dentro da atividade jurídica proposta. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. A capacidade subjetiva é a qualidade de que o juiz possa agir de acordo com o princípio da imparcialidade. A incapacidade subjetiva do juiz, ao contrário, originase da suspeita de imparcialidade e afeta profundamente a relação processual.10 Faz-se necessário, uma vez que, para um relação jurídica cautelosa e com o mínimo de certeza da boa-fé, pela certeza da capacidade jurisdicional que o faz gerir imparcialmente, concedendo as partes o entendimento de que a lide se processará de forma justa, mesmo sabendo que ele tem visão própria do mundo, com suas preferências políticas, filosóficas e ideológicas, não lhe causa receio, mas, seria incoerente uma lide saudável em que o julgador tomasse partido, assim tornaria um desconforto total, sem se falar na injustiça. Importante ressalva deve ser feita no que concerne à imparcialidade do juiz. Não há que se falar em juiz neutro durante o andamento do processo, mas sim em juiz imparcial, uma vez que a neutralidade do ser humano é característica utópica, tendo em vista que o magistrado, assim como qualquer outra pessoa, é dotado de certa carga subjetiva, por menor que esta possa vir a ser. 11 10 BAUER, Isadora. Princípio da imparcialidade do Juiz. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/law-andpolitics/law/1723779-princ%C3%ADpio-da-imparcialidade-juiz/> Acesso em: 10-01-2012. 11 ANTONIO, Juliano Del. A importância dos princípios da imparcialidade, da publicidade e do contraditório e da ampla defesa, no âmbito de atuação do Direito Processual Brasileiro. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/36765>. Acesso em: 10-01-2012. 20 Desta feita, a Constituição Federal no art.95, concede ao juiz, garantias especiais, como: Vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios, afim de que o mesmo exerça a sua função com imparcialidade, que através de suas garantias, assegura que o Poder Judiciário poderá resolver livremente os conflitos que lhe são apresentados, sem se desestruturar com influências exteriores. 1.2.4. Princípio da Motivação das Decisões Este princípio parte da ideia de que o juiz, ao decidir, deverá prestar suas razões, razões estas que o levaram a tomar tal decisão, ou seja, conceder a sociedade o direito a uma decisão fundada, em que demonstre sua motivação, com explicitação dos motivos, já que estamos falando de um Estado Democrático de Direito. Assim, permite às partes identificar com clareza os motivos que levaram o juiz a ajuizar daquela maneira, dando-lhe uma maior noção se vale a pena ou não recorrer. Permite também ao sucumbente, nas razões de seu recurso, deliberar de forma distinta o objeto da impugnação, não indo ao encontro ao que o sistema jurídico indica, como sendo as impugnações genéricas, conforme o art. 524, II, do CPC. Está alicerçado no artigo 93, IX, CF, a saber: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinadas atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes 1.2.5. Princípio do Devido Processo Legal Parte do pressuposto de que ninguém será privado da liberdade ou do patrimônio sem que seja antecipadamente submetido a processo determinado para isso. Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 21 A importância desse princípio vai muito mais além do que imaginamos, pois dele provém todos os outros princípios e garantias constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões, todos integrados, embora sejam independentes. Assim versa o art. 5º, LV, CF/88: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Por fim, entende-se que o Devido Processo Legal, tem a finalidade de garantir a eficácia dos direitos acobertados ao cidadão pela Constituição Federal Brasileira. 1.2.6. Princípio do Juiz Natural Este Princípio tem por base o conceito de que nenhuma demanda poderá ser apreciada sem antes a existência legal de um juízo que tenha sido determinada para resolvê-la, ou seja, um juiz competente previamente designado para julgar determinadas causas, conforme CF/88, art. 5º. LIII, in versus: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Vale salientar que o princípio do Juiz Natural, parte do pressuposto de um juiz independente e imparcial, devendo, para fazer julgamentos, ser escolhido aleatoriamente, afim de que tais julgadores não se eximam, já que sua escolha fora desligada diretamente de um caso concreto. 1.2.7. Princípio da Duração Razoável do Processo Para iniciarmos, verificamos que a CF/88, assegura que os poderes públicos devem fazer tudo o que for preciso para que duração do processo seja razoável bem como procurar meios que venham garantir a presteza nas tramitações. Para assegurar, nota-se o Art. 5, LXXVIII, da CF/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são 22 assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Em respeito a este princípio as partes não devem se utilizar de mecanismos que prejudiquem o andamento do processo, sob pena de serem responsabilizadas pela litigância de má-fé, prevista no art. 17, incs. IV e VII, do CPC. 1.2.8. Princípio da Lealdade Processual O princípio da lealdade processual está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois tem por objetivo impor aos litigantes e a todos aqueles que participam do processo o dever de moralidade e probidade. Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite afirma: O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.12 Por ser um princípio basilar, tanto na relação interpessoal como na relação processual, devem as partes proceder com lealdade e boa-fé, não procedendo desta forma, restará caracterizada a litigância de má-fé, por infringência ao art. 17, do CPC. 1.2.9. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Este princípio prevê a possibilidade de reexame, por via de recurso voluntário ou de ofício, das decisões de um órgão judicial de instância inferior por outro hierarquicamente superior. Desta feita, imputa-se litigância de má-fé a interposição de recursos com fins protelatórios, prevista no art. 17, incs. IV e VII, do CPC. 12 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed.-São Paulo: LTr.2010 23 CAPÍTULO II - A LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1. Dos Deveres e Obrigações das Partes e de seus Advogados no Processo do Trabalho O acesso à justiça é assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal a todo cidadão como direito fundamental. No entanto, esse direito não é absoluto, pois está adstrito ao dever de lealdade e boa-fé, sendo proibido o uso da mentira e todo expediente capaz de artificializar a controvérsia. Nesse sentido o art. 14 do Código de Processo Civil prevê que a ética processual deve ser observada não apenas pelos sujeitos da lide (partes), mas também pelos sujeitos do processo (juiz, advogado, membros do ministério público, peritos, testemunhas, servidores públicos etc). 2.1.1. Sujeitos Todos aqueles que participam da relação processual são considerados sujeitos do processo. Em regra, os sujeitos do processo do trabalho são as partes, denominados de reclamante e reclamado, pessoas interessadas e o juiz, atuando este último como sujeito imparcial, desinteressado, incumbido de dizer o direito, no exercício da função jurisdicional. Os auxiliares da justiça do trabalho, tais como: diretor de secretaria, secretário, oficial de justiça, contador, distribuidor, perito, depositário, interprete, bem como terceiros, dentre os quais, testemunhas e licitantes, também participam da relação processual como desinteressados13. Os advogados, na qualidade de representantes das partes, e o ministério público do trabalho, na defesa da ordem jurídica, também podem atuar no processo do trabalho. 13 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 372. 24 Dentro deste contexto, as partes na justiça do trabalho, pode ser consideradas como reclamante, aquele que recorre ao poder judiciário para pedir a prestação jurisdcional e como reclamado, aquele contra quem ou em relação a quem se pede a prestação jurisdicional, nesse sentido Moacy Amaral Santos aduz: Partes, no sentido processual são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são, sujeitos da relação jurídica substancial deduzida, mas esta circunstância não as caracteriza, porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação. São de um lado, as pessoas que pedem a tutela jurisdicional, isto, é formulam uma pretensão e pedem ao órgão jurisdicional a atuação da lei à espécie. Temos aí a figura do autor. É este que pede, por si ou por seu representante legal, a tutela jurisdicional. Pede-a ele próprio, se capaz para agir em Juízo; (...) De outro lado, são partes as pessoas contra as quais ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional: sentença condenatória, providência executiva, ou providências cautelares (...).14 2.1.2. Atos Processuais O processo é uma relação jurídica que se estabelece de um encadeamento de atos lógicos e sucessivos, objetivando a entrega da prestação jurisdicional. Atos processuais são aqueles que implicam na criação, conservação, desenvolvimento, modificação ou extinção da relação processual. Os arts. 770 a 790-B da CLT, regulam os atos processuais, abrangendo os prazos e despesas processuais. Por sua vez, o art. 769, do mesmo dispositivo legal prevê a aplicação subsidiária do CPC naquilo em que houver compatibilidade com o processo do trabalho. Tais atos processuais integram uma série contínua que evolui em direção à sentença e são praticados pelas partes, pelo juiz ou pelos órgãos auxiliares da justiça, dentro do tempo prefixado. Em detrimento ao tema proposto no presente trabalho, ressalta-se os atos processuais de responsabilidade das partes, os quais são praticados pelo reclamante, pelo reclamado, pelos terceiros intervenientes e pelo Ministério Público, no exercício de direitos ou poderes processuais, ou visando o cumprimento de obrigações, deveres ou ônus decorrentes da relação processual. 14 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 372. 25 O ministério público do trabalho quando atua no processo, seja como órgão agente ou como órgão interveniente, o faz de forma desinteressada, agindo com imparcialidade. Por oportuno, convém frisar que, na justiça do trabalho as partes podem exercer o jus postulandi, ou seja, podem atuar em causa própria, independentemente de acompanhamento de advogado, praticando todos os atos necessários para o exercício do direito de ação. Entretanto, quando patrocinadas por advogados, estes têm obrigação de agir com lealdade processual e boa fé, pois atuam no processo diretamente executando atos e interpondo recursos que somente a ele caberia, e nunca a parte que não detém conhecimento e formação técnica para tal. 2.1.3. Deveres Os deveres das partes e de todos aqueles que participam da relação processual estão delineados no art. 14 do CPC, com aplicação subsidiária no processo do trabalho, in verbis: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. São deveres ético-jurídicos que têm por finalidade obrigar a todos que participam do processo a agir com lealdade, boa-fé, lisura, veracidade e respeito mútuo. Esses deveres são resultantes do princípio básico de que todos devem colaborar com a administração da justiça, tendo as partes o direito de esgotar os princípios do contraditório e da ampla, mas devem fazê-lo sem o emprego de recursos ou atitudes antiéticos, agindo sempre de acordo com os preceitos legais. O descumprimento de tais preceitos acarretará penalidades por litigância de má-fé. 26 2.2. Definição da Litigância de Má-Fé. Para iniciarmos o conceito de litigância de má-fé, faz-se necessário mencionar a “boa-fé”, que, pela legislação brasileira, torna-se subtendido nas relações processuais. Boa-fé, já comentado nos princípios, é a base para se ter uma sadia relação jurídica, que envolta de boas intenções, as partes unicamente procuram/litigam seus direitos, os quais já garantidos pelas leis nacionais. Observa-se que os que não litigam de boa-fé, procuram de forma desordenada prejudicar a outra parte, assim, de forma consciente, daquilo que é injusto e incoerente. Segundo Aurélio, boa-fé significa “correção, lisura; Ausência de dolo”15. É inquestionável a afirmativa na legislação brasileira de que é dever das partes, no processo, agir de forma leal, de boa-fé e de total veracidade em seus atos, adequando-se no que determina a lei. Portanto, todo aquele que agir de modo maldoso, utilizando recursos impróprios, causando dano processual, como morosidade nos trabalhos através de táticas para prolongar o andamento do processo, deve ser imputado como litigante de má-fé, uma vez que fere o art. 14, do CPC, já exposto no ponto anterior. Qualquer atitude das partes que tenha o condão de afrontar o dever de lealdade no curso do processo, terá como consequência lógica a obrigação de indenizar em razão da litigância de má-fé. (...) É certo que o princípio da lealdade processual deve ser observado obrigatoriamente, haja vista que qualquer atitude antiética, alem de afrontar direitos da parte, inflige principalmente a dignidade e o crédito da justiça.16 Desta forma, o dicionarista jurídico De plácido e Silva diz que LITIGAR é “pedir o que se julga de direito, quando se litiga, discute-se, disputa-se, luta-se, pela integridade ou a respeito de um direito.”17 15 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Míni Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 8. Ed. Curitiva: Positivo, 2010, p. 108. 16 STJ - REsp nº 227.866/RS, 5ª Turma, Relator Ministro: Edson Vidigal. Julgamento: 09/11/1999. 17 SILVA, De Plácido e Vocabulário Jurídico/atualizadores- Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho-Rio de Janeiro, 25ª Ed. 2004.Ed Forense, p. 855. 27 Partindo desse pressuposto temos como litigante as pessoas que, em juízo, discutem seus direitos e interesses. Não é de admirar, nos encantarmos com a teoria exposta pelo dicionarista, uma vez que define de forma belíssima o processo daqueles que buscam o seu direito: “discutindo, disputando, lutando pela integridade ou respeito a um direito” (Anne Joyce Angher, 76)18 Poderíamos dizer que na prática a situação é diferente, e que em muitos casos, é deplorável, uma total falta de respeito à dignidade humana. Em suma, LITIGÂNCIA, segundo Cândido Rangel Dinamarco, “é a participação no litígio instalado no processo, para defesa de interesses em conflito” (p.76) De forma poética, Dimas Terra de Oliveira, faz-me transcrever os dois primeiros versos de sua poesia referente ao art. 14 do CPC, sobre os deveres das partes e dos seus procuradores que será visto posteriormente na integra. Devem as partes no feito. Também seus procuradores Agirem com hombridade Exaltando os valores Observando a ética E do direito os valores O homem, por natureza É um ser societário Vive em comunidade Desde tempos lendários E o direito regula Nosso consuetudinário19 É por esta temática que abordo a litigância de má-fé, partindo da ideia de que a boa-fé, antônimo do assunto em questão, é a base para toda “boa” relação, inclusive nas jurídicas, em que as partes, em litígio, buscam os seus direitos, que outrora já assegurados constitucionalmente. Em complemento ao tema proposto, MÁ-FÉ, De Plácido e Silva conceitua “(...) A má-fé opõe-se a boa-fé, indicativa dos atos que se praticam sem maldade ou sem fundamento legal, com ciência disso, é feito de má-fé.”20 18 DE PLACIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, apud ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005. P. 76. 19 OLIVEIRA, Dimas Terra. Comentário ao Código de Processo Civil/São Paulo: Mundo Jurídico, 2007. 20 SILVA, De Plácido . Verbete Vocabulário Jurídico/atualizadores- Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho-Rio de Janeiro, 25ª Ed. 2004.Ed Forense, p. 971. 28 O dicionário Honaiss, nos fornece sua acepção: (...) Disposição de espírito que inspira e alimenta ação maldosa, conscientemente praticada. (...) Que é feito contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal e com plena consciência disso.21 É sabido que na seara trabalhista, não há apreciação conceitual sobre o tema em apreço. No entanto, utiliza-se das normas do processo comum, como fonte subsidiária, sendo estas correlacionadas com os princípios do processo trabalhista. Em suma, LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, tomando por base o art. 17 do CPC, são atitudes das partes ou terceiro intervenientes, que de forma consciente e voluntária, afronta o princípio da boa-fé, não levando em consideração a lealdade processual que desde os primórdios fora a base para uma relação jurídica saudável. 2.3. Competência da Justiça do Trabalho para condenação em Litigância de Má-Fé e suas Hipóteses. 2.3.1. Competência Como é de conhecimento de todos a Consolidação das Leis do Trabalho CLT não possui dispositivo específico quanto a litigância de má-fé, sendo omissa em seu texto denominado "DAS PARTES E DOS PROCURADORES", IV, do Capítulo II, do Título X. Em decorrência dessa omissão surge a divergência de entendimento quanto à possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé no processo do trabalho, sob a argumentação de que haveria uma penalidade que não teria natureza trabalhista. Tal argumento não deve prosperar, porque em todas as áreas do direito a lealdade e a boa-fé são princípios basilares, os quais devem, também, ser observados na Justiça do Trabalho. Assim, não faz sentido a não imputação de penalidade na justiça do trabalho por litigância de má-fé, uma vez que os artigos 17 e 18 do CPC são 21 Dicionário Honaiss da Língua Portuguesa. Ed. Objetiva. Rio de Janeiro, 1ª Ed. 2009, p. 1.215. 29 compatíveis com os princípios e as normas do Direito Processual do Trabalho, devendo serem aplicados subsidiariamente, alicerçado nos ditames do art. 769, da CLT, que dispõe: “Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” Além do mais o Estado tem o interesse e a obrigação de vedar eventuais atitudes desleais das partes, as quais possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. O Doutrinário Sergio Pinto Martins, corroborando com o entendimento de que a Justiça Trabalhista é competente para aplicar sanções relativas a litigância de má-fé, assim aduz: Havendo controvérsia entre empregado e empregador e daí decorrendo a litigância de má-fé, haverá competência da Justiça do Trabalho para impor a penalidade. Assim sendo, a litigância de má-fé não será observada apenas em relação ao empregador, mas também em razão dos atos praticados com má-fé pelo empregado. Embora não seja uma verba de natureza trabalhista, decorre da atividade processual, sendo que ambos os litigantes devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, ficando sujeitos às penalidades do art. 18 do CPC. 22 Esse também tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. FATOS E PROVAS. Detectado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao dispor que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. BANCÁRIO. DIVISOR. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST) ou em desacordo com a Súmula 337, I, "a", do TST não impulsionam o processamento do recurso de revista. 3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Os arts. 59 e 225 da CLT, ao limitarem o trabalho extraordinário, não dispõem sobre o adicional incidente sobre as horas excedentes de tal limite. 4. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. Não observado o disposto no art. 896 da CLT, resta desfundamentado o apelo. 5. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. O substrato fático que dá alento à decisão regional - pela qual foi reconhecido o gozo do intervalo intrajornada - impede o acolhimento das alegadas violações 22 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 192. 30 legais (Súmula 126/TST). 7. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 7.1. Não obstante a Carta Magna assegurar como direito fundamental o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), o direito de ação deve observar as normas que regulam o processo, inclusive as relacionadas a conduta ética dos litigantes. 7.2. Explicitando o Tribunal Regional que os fatos ilícitos apontados na petição inicial não traduzem os acontecimentos verificados na relação de emprego, conforme depoimento do autor, correta a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II e III, do CPC. 8. FRUTOS DA POSSE DE MÁ-FÉ. Não caracterizada a má-fé do reclamado na posse dos valores deferidos em juízo, não se cogita de violação do art. 1.216 do Código Civil. 9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão recorrida está em conformidade com os itens II e III da Súmula 368 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Estando o acórdão regional em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST e a OJ 305 da SBDI-1 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento 23 conhecido e desprovido. Grifei. 2.3.2. Hipóteses Por consequência da exigência das partes de litigarem com lealdade e boafé, o legislador elenca no art. 17, do CPC, as condutas em que efetivamente serão caracterizadas de má-fé, assim disciplinadas nos seus incisos: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma, analisando os incisos do art. 17 do CPC, deduz-se litigante de má-fé, inserido no inciso I, aquele que praticar ato processual formulando pedido ou defesa destituídos de fundamento de direito ou de fato. Este inciso está em harmonia com os incisos I, o dever de falar a verdade e o inciso III, e não fazer pretensões descabidas ou fazer alegações sem fundamento. 23 TST - AIRR - 152240-23.2007.5.02.0462 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. 31 Faz-se necessária para sua caracterização, a má-fé, não sendo suficiente a ingenuidade ou a absurda interpretação da lei, sendo, portanto, exigida conduta dolosa. Já no inciso II, está em consonância com o inciso I do art. 14 do CPC, que prevê o dever de veracidade. Assim, restará caracterizada a má-fé, quando a parte alegar um fato como verdadeiro e, depois se chegar a conclusão de que esta não poderia ignorar que o fato era falso, portanto, a parte não poderá afirmar fatos inexistentes, negar acontecimentos existentes ou dar versão diversa para os fatos verdadeiros. No entanto, o fato de a parte não comprovar suas alegações, não é suficiente para afirmar que a mesma faltou com a verdade. Convém frisar que não se requer que a parte descreva todos os fatos que à ela não beneficiam. A parte só não deve ocultar os que tornem a sua versão inverídica. Por sua vez no inciso III, considera-se de má-fé, o comportamento da parte de usar o processo com o intuito de alcançar objetivo ilegal, proibido por lei. Tal conduta pode ser por ato unilateral ou bilateral, como se verifica no art. 129 do CPC, onde as partes em conluio pratica ato simulado, que prejudique terceiro ou para alcançar fim vedado por lei, agindo dessa forma a parte está atentando contra a dignidade da Justiça. Esse é o entendimento de Antonio Cláudio da Costa Machado: A hipótese de litigância de má-fé em questão pode ser ilustrada com a situação prevista do art. 129 do CPC, de processo simulado das duas partes para alcançar fim proibido pela lei, v. g., fraudar credores ou criar situações jurídicas fictícias. Tais atos atentam diretamente contra a 24 administração da justiça. Quanto ao inciso IV, é inadmissível o comportamento da parte que se opõe injustificadamente ao deslinde da lide, comprometendo o resultado prático do processo através de atos que atrapalhem a prestação jurisdicional, principalmente, considerando que no ano passado a quantidade de processos em tramitação no Poder Judiciário brasileiro chegou a 90 milhões25. 24 MACHADO. Antonio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 9. Ed. rev. E atual. Barueri, SP: Manole, 2010. 25 EUZÉBIO, Gilson Luiz. Processos em tramitação na Justiça chegam a 90 milhões. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/21871-processos-em-tramitacao-na-justica-chegam-a-90-milhoes>. Acesso em 02.11.2012. 32 Convém frisar que não é qualquer resistência processual interposta pela parte que caracterizará a litigância de má-fé, pois sempre que este resiste a um processo irregular, infundado, está exercendo o seu direito constitucional do contraditório. A resistência que encontra amparo jurídico e fático apto a gerar uma resposta ao pedido do autor, não poderá ser considerada infundada. No entanto, se opõe resistência destituída de fundamento jurídico, deverá ser penalizado. Dentro deste contexto, configurará má-fé quando: a parte reter os autos por tempo superior ao determinado pelo prazo e sem motivo razoável; interpor recurso com intuito meramente procrastinatório; não entregar documento requerido pelo juízo, entre outros. Este inciso está em acordo com os incisos IV, V do art. 14 do CPC, que dispões sobre os deveres da parte no processo de não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Em sequencia, o inciso V, enquadra em má-fé, aquele que proceder qualquer incidente ou ato do processo de modo temerário. A lealdade e boa-fé, bastante citada e que não poderá deixar de ser, são deveres primordiais para toda relação jurídica, como transcreve Anne Joyce Angher que “são deveres maiores, nos quais estão inseridos todos os outros deveres das parte”.26 Esta disposição refere-se a qualquer ato ilícito, maldoso, devendo ser comprovada a conduta dolosa ou culposa de natureza grave, que venha infectar qualquer incidente do processo, não podendo deixar de ressaltar, que tal atitude deverá ser dotada de plena ciência da falta de razão. Enquanto que o inciso VI, contempla a conduta maliciosa daquele que de forma infundada provoca incidentes, com o propósito de procrastinar o andamento do processo, com discussões irrelevantes, desmotivadas, ou seja, desprovida de fundamentação razoável. Acrescente-se que o termo incidente deve ser interpretado de forma extensiva, ou seja, “abrangendo não somente os incidentes propriamente ditos 26 ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005. P. 136. 33 (exceções, impugnação ao valor da causa, conflito de competência), como também outros atos processuais (reconvenção, recursos, ações incidentais etc)”.27 Por fim, o inciso VII, busca evitar a interposição de recurso com o único objetivo de retardar o andamento do processo, interposto, apenas, como óbice ao trânsito em julgado, tendo ciência de que a decisão originária não será modificada. Por exemplo, recurso de matéria já pacificada, recurso desprovido das razões do inconformismo ou desprovido de fundamentação, recurso baseado em texto de lei não mais em vigor. Uma vez identificada sua conduta, o litigante de má-fé terá obrigações a cumprir, tais como: pagamento de indenizações, multa, honorários advocatícios e despesas processuais à parte sucumbente, como reza o art. 18, do CPC: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1ª. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2ª. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. Para Anne Joyce Angher28, o juiz, mesmo com a mudança da redação do art. 17 do CPC/1973, retirando expressões altamente subjetivas, como: razoavelmente, intencionalmente, e intuito, deverá o mesmo, analisar a conduta de forma subjetiva, já que continua com conceitos vagos, imprecisos e indeterminados. No entanto, cabe ao juiz adequar a hipótese de acordo com a finalidade que o sistema jurídico brasileiro orientar, sendo este dotado de capacidade para observar e garantir a execução da norma jurídica, fazendo ligação dos deveres elencados no art. 14, com as condutas no art. 17 e ainda condenando o litigante de má-fé de acordo com o caso concreto. 27 28 ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005, p. 140. ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005. 34 2.4. Fé. Análise Jurisprudencial das decisões trabalhistas sobre Litigância de Má- As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho são reiteradas no sentido de aplicar penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, com as penalidades previstas no art. 18, do mesmo diploma legal, conforme se verifica dos acórdãos abaixo referenciados: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇAO DA VERDADE DOS FATOS. CTPS.Tendo o obreiro confessado a prática do ato que implica na alteração da verdade dos fatos, deve incidir à hipótese o inciso II do art. 17 do CPC, reputando-o litigante de má-fé, pelo que comina-se-lhe multa de 1% sobre o valor da causa nos termos do art. 18 do CPC.II17CPC18CPC29. APLICAÇAO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.A aplicação da pena de litigância de má-fé deve ser fixada quando a parte agir em total desfavor da dignidade da Justiça, alterando a verdade dos fatos, incorrendo, assim, na previsão inserta nos artigos 17 e incisos e 18 do Código de Processo Civil.1718Código de Processo Civil.30 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIDE SIMULADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Os fatos e circunstâncias narradas nestes autos e reiteradas pelo Ministério Público do Trabalho evidenciam conduta incomum e inapropriada por parte das reclamadas, mormente ante os valores envolvidos e apurados no presente feito. Configurado, assim, o caráter simulado da presente demanda, com o objetivo de resguardar o patrimônio das executadas perante outros credores. Manutenção da pena de litigância de má-fé aplicada na origem, apenas adequando sua imposição em relação ao importe fixado, nos termos do disposto no artigo 18 do CPC. Apelos parcialmente providos. 31 29 TRT – 14. RO 0000520, Relator: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO, Data de Julgamento: 30/03/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.060, de 01/04/2011. 30 TRT – 14. RO 0083700, Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS, Data de Julgamento: 07/04/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.065, de 08/04/2011 31 TRT – 4. AP 0089500-48.2008.5.04.0006, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2012, Seção Especializada em Execução. Data de Publicação: DEJT, de 25/06/2012. 35 CAPÍTULO III - ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS NOS DISSÍDIOS TRABALHISTAS E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 3.1. Deveres do Advogado na função postulatória. É sabido de todos que o advogado é uma peça fundamental à Justiça, sendo ele o “porta voz” dos cidadãos que busca a efetivação de seus direitos, através da prestação dos serviços desses patronos, que a Constituição Federal chama de “indispensáveis”: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Razão esta, que os incube de tamanha responsabilidade, tanto com seu cliente, cidadão que requer seus direitos, bem como a Justiça, que requer que a função seja exercida de forma justa e igualitária, colocando-o em posição de honra, trazendo a ideia de que sem ele a justiça não funcionaria, como revela o art. 4, do Estatuto da Advocacia: Art. 4. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Ante a importância da função do advogado, ligada ao dever de agir com probidade, o art. 33 do Estatuto da Advocacia, estabelece a obrigatoriedade do advogado em cumprir rigorosamente os deveres que estão elencados no Código de Ética e Disciplina, especificamente no parágrafo único do art. 2º, quais sejam: Parágrafo único. São deveres do advogado: I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; 36 V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII – abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. Além dos deveres previstos no Código de Ética e Disciplina, o advogado também tem o dever de não litigar de forma temerária, como expressa o Estatuto da OAB no art. 32, parágrafo único, o que será aprofundado posteriormente, no item 3.3. 3.2. A Capacidade Postulatória na Justiça do Trabalho Na justiça do trabalho, haverá uma exceção ao pré-requisito postulação, que além da CF/88, o EAOAB - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, também menciona a importância da assistência do advogado, sendo uma atividade privativa para postulação a órgão do Poder Judiciário.32 Tal exceção está prevista no art. 791, da CLT, que reza: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. No entanto, essa exceção é limitada, pois quando se tratar de recurso de revista ou recurso extraordinário será necessário a presença de um advogado. Carlos Henrique Bezerra Leite define-se a capacidade postulatória das partes no processo trabalhista, nos seguintes termos: O jus postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo. Daí chamar-se, também, de capacidade postulatória, que é a capacidade 32 JUNIOR, Marco Antonio Araujo. Ética profissional. 4. Ed. São Paulo: Premier Máxima. 2009, p. 22. 37 reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais. 33 O jus postulandi na seara trabalhista é uma matéria já consolidada, pois apesar do Estatuto da OAB dispor que a postulação aos órgãos do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais é atividade privativa da advocacia, o STF, através da ADIN nº 1.127-8, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º, inc. I, aos Juizados Especiais e à Apesar da atuação do advogado na justiça do trabalho ser uma faculdade das partes, como já comentado no capítulo 2, item 2.1.2, sobre o jus postulandi, em que as partes pode atuar em casa própria, independente de ser assistida de advogado, portanto, quando estes as acompanham, também estarão subordinados aos deveres previstos nos art. 14 do CPC, principalmente, porque em nome das partes representadas pratica a maioria dos atos processuais. A responsabilidade do advogado deve sobressair à daqueles em nome de quem postulam, por serem pessoas detentoras de conhecimento técnico-jurídico. 3.3. Condenação do Advogado por Litigância de Má-Fé. O texto de lei inserido no art. 18 do CPC, prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condene o litigante de má-fé, quando agirem sozinhos ou em conluio. Seguindo este parâmetro, o advogado quando praticar atos que visem prejudicar a parte contrária, violando o dever processual estando consciente de que sua atitude é injusta e desprovida de razoabilidade, ou quando criar empecilhos que afrontem o direito da parte oposta, causando-lhe prejuízos, assim, configurando-se a litigância de má-fé, deverá ser penalizado, de acordo com os ditames dos do art. 18 § 1ª e art. 32 do Estatuto da advocacia, será condenado solidariamente com o seu representado ou individualmente. No entanto, a condenação do advogado por litigância de má-fé é um tema muito discutido, principalmente pela várias interpretações no que concerne quem julgará o advogado litigante de má-fé. 33 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed.- São Paulo: LTr.2010. P. 385/386. 38 Com fundamento no art. 32, do Estatuto da OAB, a jurisprudência tem sido dominante no sentido de que quando restar cofigurada a lide temerária de responsabilidade do advogado, a conduta será apurada em ação própria, conforme os acórdãos a seguir citados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil. 2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). 3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010. Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé.34 EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 8.906/94. A previsão expressa no parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.906/94 é que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria. Em se tratando, pois, de matéria que conta com regência específica, não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do Direito que protagoniza litigância temerária, a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.35 EMENTA: Recurso do reclamante. Multa por litigância de má-fé. Responsabilização solidária dos procuradores da parte. Caso no qual restou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos, devendo ser reputado litigante de má-fé, nos termos do que determina o art. 17, incisos I, II, III e V do CPC, sendo devida, portanto, a aplicação da multa e da indenização previstas no art. 18 do mesmo diploma legal. A titularidade da parte à gratuidade de Justiça não contempla a possibilidade de isenção do pagamento de sanções processuais, já que não pode a parte litigante, sob o manto da Justiça gratuita, agir com abuso de direito. Por outro lado, ainda que se constate a existência de conluio de interesses entre o autor e seus procuradores, carece de amparo legal a condenação solidária destes sem a observância do devido processo legal, ante a necessidade de ajuizamento de ação própria com tal pretensão, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei 8.906/94. Recurso parcialmente provido. 36 34 STJ- Recurso Especial nº 1.247.820 - AL (2011/0077668-3). Relator Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. Julgamento: 28/6/2011. DJe: 1º/7/2011. 35 TST - RR - 138000-49.2008.5.02.0056. Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma. Julgamento: 07/11/2012. DEJT 09/11/2012. 36 TRT – 4. RO 0050100-41.2009.5.04.0281. Relator Juiz Convocado: João Batista de Matos Danda, 7ª Turma. Julgamento: 18/04/2012. DEJT 26/04/2012. 39 A doutrina também permanece em discordância, uma vez que encontramos disparidade entre autores que abordam diretamente sobre litigância de má-fé, como entre outros que pesquisam e publicam sobre o tema abordado. Anne Joyce Angher37 apega-se à ideia que, de fato, o advogado terá que ser julgado em ação própria, na Justiça Comum, conforme regula o Estatuto da Advocacia no seu art. 32. Segundo a autora, o juiz trabalhista é incompetente para julgar tal conduta, devendo encaminhar, para apreciação dos fatos, ao foro competente. Leonel Maschietto defende a priori que “é plenamente cabível a condenação do advogado litigante de má-fé nos próprios autos”38, continuando, defende que, apenas, será apurada em autos apartados quando se tratar de litigância de má-fé pautada no inciso V, art. 17, que prevê, especificamente, a lide temerária, refletindo desta forma: O Estatuto da Advocacia, art. 32, parágrafo único, cria um empecilho, quando afirma que em caso de lide temerária o advogado será solidariamente responsável com o seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria; a interpretação não pode ser ampliativa para acobertar a conduta ilícita; tem que se restringir a ação própria para a lide temerária, ou seja, apenas e nada mais à hipótese do CPC, art. 17, V.39 Pactuando com o entendimento acima, MAURO SCHIAVI, assim se pronuncia: (...) em casos excepcionais, em que ficar evidenciado no processo que a litigancia de má-fé partiu do advogado ou que ele colaborou de forma decisiva para sua eclosão, deva o Juiz do Trabalho após propiciar o contraditório ao patrono da parte (devendo ser intimado para esclarecer os fatos), caso esteja devidamente convencido, condenar solidariamente o advogado nos autos do processo, diante da relevância e importância da função deste no processo e dos deveres de lealdade e boa fé processual que possui. (...) 40 Ele continua argumentando que o art. 32 do Estatuto da Advocacia não deve interpretado de forma a impedir que os juízes venham a condenar os atos de má-fé dos 37 ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005, p. 196. MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 133. 39 MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 133/134. 40 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3. Ed. São Paulo. Ltr. 2010, p. 321. 38 40 advogados, nos próprios autos do processo trabalhista, desde que reste caracterizado o dolo. Desta forma, enfatiza: (...) Uma disposição isolado no art. 32 da lei nº 8.906/94 não deve ser obstáculo para o Juiz reprimir os atos dolosos do advogado que, em conluio com a parte, visa a desviar a finalidade do processo. Os arts. 14 e 17 de CPC também se dirigem ao Advogado, pois constantes do Capítulo do CPC que trata das partes e dos procuradores. Além disso, a interpretação sistemática do parágrafo único do art. 14 do CPC com demais incisos do art. 17 do mesmo diploma legal, em cotejo com o caráter publicista do Processo do Trabalho, resguardo da dignidade da justiça trabalhista, possibilitam a condenação solidária do advogado, nos próprios autos da reclamação trabalhista.41 Recepcionando este entendimento, o TRT de São Paulo, vem se pronunciando no sentido de admitir a condenação do advogado por litigância de má-fé, conforme as ementas a seguir: EMENTA:LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SOLIDARIAMENTE. POSSIBILIDADE. Estando o art. 14, do CPC inserido no Capítulo II daquele Código de Processo Civil, na parte atinente aos deveres das partes e de seus procuradores, ali descrevendo como primordiais obrigações tanto do litigante, quanto do causídico, a de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e de "proceder com lealdade e boa-bé", não há se invocar a previsão do seu parágrafo único para excepcionar o advogado de penalização nos próprios autos, sob argumentação de que tão-somente estaria sujeito aos Estatutos da OAB, pois, conforme se lê expressamente de referido parágrafo único, sua ressalva diz respeito unicamente à previsão do inciso V do art. 14, não estando, por isso, excetuadas as demais hipóteses, notadamente aos dos incisos I e II. Aliás, ainda que assim não fosse, o Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, em seu art. 31, impõe ao advogado o dever de proceder de forma que o torne merecedor de respeito, prestigiando a advocacia, e o art. 32 do mesmo diploma legal que destaca sua responsabilidade pelos atos que pratique no exercício de sua profissão com dolo ou culpa, permitem que a penalização em face das transgressões, na forma do art. 17 do CPC, possa ser imposta na própria lide em que tal ocorra, exceção feita unicamente aos casos de lide temerária, ou seja, exige propositura de ação específica apenas para os casos de incursão no inciso V, do referido dispositivo legal. (grifei) 42 EMENTA:DANO MORAL. CONVOCAÇÃO DO EMPREGADO, PELO EMPREGADOR, PARA SUBMETER DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, SOB AMEAÇA DE DISPENSA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. A demonstração de que o empregador se valeu da ameaça de dispensa para 41 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3. Ed. São Paulo. Ltr. 2010, p. 321. TRTSP – RO- 01166000420075020447 (01166200744702003) Relatora: Sônia Aparecida Gindro, 10ª Turma. Julgamento: 28/09/2010. DEJT 01/10/2010. 42 41 impelir o empregado a firmar acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, obstativa da incidência da eficácia liberatória geral contida no parágrafo único, do artigo 625-E, da Consolidação das Leis do Trabalho, não tem aptidão para consolidar dano à integridade psíquica, revelandose insuficiente para autorizar a reparação pecuniária vindicada. ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ADMISSÍVEL. A atuação do advogado em desconformidade com o preceituado nos incisos I a IV, do artigo 14, autoriza a sua responsabilização, em solidariedade com a parte que representa em juízo, nas cominações previstas no artigo 18, ambos do Código de Processo Civil.43 EMENTA: ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ADMISSÍVEL. A atuação do advogado em desconformidade com o preceituado nos incisos I a IV, do artigo 14, autoriza a sua responsabilização, em solidariedade com a parte que representa em juízo, nas cominações previstas no artigo 18, ambos do Código de Processo Civil. 44 Acrescente-se, conforme assevera Leonel Maschietto45 o art. 18 do CPC, que o dever Juiz de condenar o litigante de má-fé, é um ato vinculado e não discricionário, levando-se em conta que o legislador não prescreveu qualquer impedimento quanto à condenação do litigante de má-fé, ou seja, poderão ser condenados todos aqueles que participem da relação processual (reclamante, reclamado, advogado, testemunhas, perito etc). Assim, seguindo esse entendimento é cabível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos trabalhistas, partindo do pressuposto de que, restando configurada a conduta de má-fé, o juiz deverá aplicar de imediato a penalidade devida. 43 TRTSP – RO 01945004220095020011. Relatora: Mariangela Muraro, 2ª Turma. Julgamento: 15/08/2012. DEJT 21/08/2012. 44 TRTSP – RO 20120034377. Relatora: Mariangela Muraro, 2ª Turma. Julgamento: 02/08/2012. DEJT 08/08/2012. 45 MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da responsabilização do advogado - São Paulo: LTr, 2007, p. 132/133 42 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do que foi abordado, percebe-se que é cabível a condenação do advogado por litigância de má-fé, principalmente, partido do pressuposto que sua responsabilidade de agir com lealdade e boa fé é muito maior do que a da parte, uma vez que o causídico é detentor de conhecimento técnico e instrução apta para distinguir se o ato a ser realizado será ou não reputado de má-fé. Na legislação pátria existem vários fundamentos para responsabilização do advogado por atos que atentem contra os princípios da lealdade e boa-fé processual, como se depreende, de forma clara, dos artigos 14, 15 e 17 do CPC, que, respectivamente, dispõem: dos deveres das partes e de todos aqueles que participam da relação processual; veda o emprego de expressões injuriosas às partes e aos seus advogados; e enumera as condutas que efetivamente serão caracterizadas de má-fé. Confirmando este entendimento o Estatuto da OAB no art. 32, parágrafo único, prescreve que em caso de lide temerária o advogado será solidariamente responsável com o seu cliente, desde que coligado com esse para lesar a parte contrária. A divergência surge no tocante ao procedimento para julgamento do advogado litigante de má-fé, se nos próprios do processo trabalhista ou em autos apartados, conforme aduz a parte final do parágrafo único do artigo supra citado. Como foi analisado anteriormente existe entendimento em ambos os sentidos, embasados tanto na jurisprudência como na doutrina. Destarte, com espeque nas ideias articuladas no desenvolvimento deste texto, propõe-se que deve ser adotada a corrente que entende que é cabível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos do processo. É incoerente que o Juiz que presidiu todo o procedimento e constatou, de forma clara e evidente, os atos de litigância de má-fé, ao final, não possa aplicar a sanção cabível, restringindo-se, unicamente, a determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as devidas providências, cabendo à parte interpor ação indenizatória na justiça comum, essa exigência vai de encontro com os princípios da economia processual, e, na maioria das vezes, acarreta em impunidade aos advogados, pois os gastos com o processo no Brasil, aliado a morosidade da Justiça, desestimulam à parte a ir em busca dos seus direitos. 43 Convém ressaltar, que a condenação ao litigante de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, é um ato vinculado e não discricionário, uma vez que o legislador não prescreveu nenhum impedimento quanto à sua aplicação, ou seja, poderão ser condenados reclamante, reclamado, advogado, testemunhas, perito etc. No entanto, quando se tratar de lide temerária prevista no art. 17, inc. V, do CPC, a responsabilidade do advogado será apurada em ação própria, em atendimento ao que determina o art. 32, parágrafo único da OAB, nos demais casos previstos no art. 17 do CPC deverá se aplicada a penalidade nos próprios autos da reclamação trabalhista. 44 REFERÊNCIAS ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005. ANTONIO, Juliano Del. A importância dos princípios da imparcialidade, da publicidade e do contraditório e da ampla defesa, no âmbito de atuação do Direito Processual Brasileiro. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/36765> BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Organização Coordenação de Arnaldo Cassimiro Costa, Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Martins. – 39ª Ed. - São Paulo: LTr, 2012. BAUER, Isadora. Princípio da imparcialidade do Juiz. Disponível <http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1723779-princ%C3%ADpio-daimparcialidade-juiz/> em: CAIRO, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. Juspodium. Código de Processo Civil, Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho Legislação Complementar Jurispr. Revista dos Tribunais. Dicionário Honaiss da Língua Portuguesa. Ed. Objetiva. Rio de Janeiro, 1ª Ed. 2009. EUZÉBIO, Gilson Luiz. Processos em tramitação na Justiça chegam a 90 milhões. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/21871-processos-em-tramitacao-najustica-chegam-a-90-milhoes> FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Míni Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 8. Ed. Curitiba: Positivo, 2010. JUNIOR, Marco Antonio Araujo. Ética profissional. 4. Ed. São Paulo: Premier Máxima. 2009. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed.-São Paulo: LTr.2010. MACHADO. Antonio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 9. Ed. rev. E atual. Barueri, SP: Manole, 2010 45 MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho: princípios, evolução, preceitos legais e análise da responsabilização do advogado. São Paulo. LTr, 2007. MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito processual do Trabalho – Doutrina e prática forense. Atlas. MARTINS, Sergio Pinto. Estudos de Direito, LTR, 1.998. _______. Comentários à CLT. - 15ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2011. MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A litigância de má-fé e a efetividade da tutela jurisdicional, 10.2005. Disponível na INTERNET via http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7481&p=2. Arquivo consultado em novembro de 2009. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 13. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1992. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1997 OLIVEIRA, Dimas Terra. Comentário ao Código de Processo Civil. São Paulo: Mundo Jurídico, 2007 PAED. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Disponível http://blogdodpc1.blogspot.com.br/2008/07/princpio-do-contraditrio.html. em: PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011. SALES, Tacilene Dias Gouveia de. Acadêmica de Direito da Universidade do Estado da Bahia – UNEB. Ética profissional e litigância de má fé, 17/10/2005. Disponível na INTERNET via http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=862.Arquivo consultado em novembro de 2009. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. Método. _______. Processo do trabalho – Série concursos públicos. Método. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3. Ed. São Paulo. Ltr. 2010. 46 SILVA, De Plácido. Verbete vocabulário jurídico/atualizadores- Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho-Rio de Janeiro, 25ª Ed. 2004. Ed Forense. STJ - REsp nº 227.866/RS, 5ª Turma, Relator Ministro: Edson Vidigal. Julgamento: 09/11/1999. STJ- Recurso Especial nº 1.247.820 - AL (2011/0077668-3). Relator Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. Julgamento: 28/6/2011. DJe: 1º/7/2011. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho – 3 volumes. Ltr. TRT – 14. RO 0000520, Relator: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO, Data de Julgamento: 30/03/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.060, de 01/04/2011. _______. RO 0083700, Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS, Data de Julgamento: 07/04/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.065, de 08/04/2011 TRT - 4. AP 0089500-48.2008.5.04.0006, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2012, Seção Especializada em Execução. Data de Publicação: DEJT, de 25/06/2012. _______. RO 0050100-41.2009.5.04.0281. Relator Juiz Convocado: João Batista de Matos Danda, 7ª Turma. Julgamento: 18/04/2012. DEJT 26/04/2012. TRTSP - RO 01945004220095020011. Relatora: Mariangela Muraro, 2ª Turma. Julgamento: 15/08/2012. DEJT 21/08/2012. _______- 20120034377. Relatora: Mariangela Muraro, 2ª Turma. Julgamento: 02/08/2012. DEJT 08/08/2012. _______- RO- 01166000420075020447 (01166200744702003) Relatora: Sônia Aparecida Gindro, 10ª Turma. Julgamento: 28/09/2010. DEJT 01/10/2010. TST - AIRR - 152240-23.2007.5.02.0462 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010 TST - RR - 138000-49.2008.5.02.0056. Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma. Julgamento: 07/11/2012. DEJT 09/11/2012.