Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 619.489 - DF (2003/0230141-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA KARINA VOLPATO E OUTROS AUTOSHOPPING PARK WAY LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTROS EMENTA LOCAÇÃO: DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA E RECONVENÇÃO PEDINDO INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO: Apelação recebida no duplo efeito. I - Existindo cumulatividade de ações, com única decisão, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo - inciso V, art. 58 da Lei nº 8.245/91. Caso contrário, o objetivo claro de tal norma, que é dar maior celeridade aos procedimentos, ficará frustrado, em tais situações. Jurisprudência firme desta Corte. Precedentes. II - REsp não conhecido pela alínea a, do permissivo constitucional; conhecido e provido, pela c, nos termos do voto condutor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO (P/ RECDO). Brasília (DF), 14 de setembro de 2004 (data do julgamento). MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator Documento: 497058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/10/2004 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 619.489 - DF (2003/0230141-7) RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: A Recorrente insurgiu-se contra acórdão da Quarta Turma Cível do eg. TJDFT, que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que recebeu, no duplo efeito, apelação interposta de sentença que julgou procedente ação de despejo por denúncia imotivada para rescindir o contrato de locação entre as partes e, simultaneamente, julgou improcedente o pedido de reconvenção formulado pela ora Recorrida. Nas razões de recorrer, forte no art. 105, III, a e c, da CF, sustenta violação ao inciso V, do art. 58, da Lei 8.245/91, o qual, expressamente prevê que: “os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”, nas ações de despejo. Pelos embargos de declaração de fls.186/94, a ora recorrente buscou prequestionar tal matéria, a qual não fora alvo de exame pelo acórdão, não logrando, contudo, êxito conforme se colhe do respectivo aresto de fls. 214/16, que não se manifestou sobre a aplicabilidade ou não do preceito em foco. Quanto à alínea c, buscou evidenciar a divergência com precedentes deste eg. Superior Tribunal, em casos similares, nos quais se reconheceu a subsistência do efeito apenas devolutivo conferido às apelações que impugnam sentenças que decidem ações do gênero. O recurso se processou regularmente, sendo apresentadas contra-razões - fls. 274/75 -, pugnando pelo não-conhecimento ou pelo seu improvimento. Bem lançada decisão - fls. 177/78 - do então Presidente do eg.Tribunal de origem, o admitindo pelos dois permissivos constitucionais. Fundamentado Parecer do Dr. Brasilino Pereira dos Santos, Subprocurador-Geral da República, concluindo pelo não-conhecimento. É o relatório. Documento: 497058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/10/2004 Página 2 de 6 il. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 619.489 - DF (2003/0230141-7) EMENTA LOCAÇÃO: DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA E RECONVENÇÃO PEDINDO INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO: Apelação recebida no duplo efeito. I - Existindo cumulatividade de ações, com única decisão, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo - inciso V, art. 58 da Lei nº 8.245/91. Caso contrário, o objetivo claro de tal norma, que é dar maior celeridade aos procedimentos, ficará frustrado, em tais situações. Jurisprudência firme desta Corte. Precedentes. II - REsp não conhecido pela alínea a, do permissivo constitucional; conhecido e provido, pela c, nos termos do voto condutor. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): O acórdão originário - fls. 178 - contém a seguinte ementa: "Agravo de Instrumento. Processual Civil. Cumulação de Ações especial (despejo) e reconvenção. Recurso: Efeitos. Quando para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a acumulação, sob o procedimento ordinário (Artigo 292, § 2º. CPC) e de conseqüência, os recursos deverão ser recebidos em ambos efeitos: devolutivo e suspensivo. Agravo Improvido." 1.1- A seu turno, o integrativo, oriundo do julgamento dos declaratórios, restou assim ementado – fl. 214: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO MODIFICATIVA DO JULGAMENTO. PRODUÇÃO DE EFEITOS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADES. Este recurso atípico tem por finalidade as correções e esclarecimentos pontuais de modo a preservar a clareza e integridade do ato recorrido e, só por exceção, eficácia modificativa. A pretensão de efeito de prequestionamento constitucional é inadmissível, eis que a norma de regência deste instituto somente o permite para as hipóteses previstas no artigo 535, do CPC, isto é, para esclarecimentos de pontos obscuros, contraditórios, omissivos ou de dúvidas. Rejeição dos Embargos." 1.2- Em momento algum, embora instada a fazê-lo, a eg. Turma se manifestou sobre o alcance e sentido da regra que se contém do inciso V do art. 58 da Lei 8.245/91. Logo, Documento: 497058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/10/2004 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça quanto à letra a, não prospera o recurso, tendo em vista a jurisprudência sedimentada na Súmula 211, desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"." 2- Quanto ao dissídio, embora não sendo idênticos os arestos apontados como paradigmas, guardam, todavia, similitude com a espécie. Senão vejamos: 2.1- O acórdão recorrido admitiu o duplo efeito para a apelação, em ação de despejo, porque a recorrida, locatária, reconviu, asserindo tal julgado: “Quando, para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a acumulação, sob o procedimento ordinário (Artigo 292, § 2º, CPC) e de conseqüência, os recursos deverão ser recebidos em ambos efeitos: devolutivo e suspensivo.” 2.2- Os paradigmas, a sua vez, sufragaram a seguinte exegese: "LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEL E ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONEXÃO. DECISÃO POR ÚNICA SENTENÇA, EM SIMULTANEUS PROCESSUS . APELAÇÃO. EFEITOS. EXTENSÃO DO DUPLO EFEITO RECLAMADO POR UMA DAS AÇÕES ÀS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de cumulação de ações ou de ações conexas, ainda que julgadas numa única sentença, hão que ser cindidos os efeitos das apelações interpostas contra cada capítulo da sentença. II - Assim, preceituando o art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que as apelações nas ações locatícias não têm efeito suspensivo, não se pode afastar essa norma processual específica, para estender a regra geral do duplo efeito (da ação anulatória) aos apelos dirigidos contra os capítulos da sentença que julgou as ações de despejo e consignatória de aluguel, ainda que se trate de ações conexas. Precedentes. Recurso conhecido e provido." (REsp 439.849/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 30/09/2002)." (Fls. 195). 'PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONEXÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. APELAÇÃO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ARTS. 58, V, 63, § 4º, 64 E 74 DA LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Extinta a ação renovatória sem julgamento do mérito, na mesma sentença que decide pela procedência da ação de despejo, descabe a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta da renovação denegada, visto que, na hipótese, não se vislumbra qualquer objeto material, erigido entre as partes, que enseje a suspensão, não se aplicando a regra do art. 74 da Lei 8.245/91. 2 - A ação de despejo suporta, tão-somente, a interposição de recurso no Documento: 497058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/10/2004 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça efeito meramente devolutivo, segundo decorre da exegese dos arts. 58, V, 63, § 4º e 64 da lei inquilinária, regra geral de devolutividade que, na espécie, não se mostra suprimida pela eventual aplicação do art. 74 da precitada norma. 3 - Recurso conhecido e provido.' (REsp 204.093/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 07/02/2000)." (Fls. 199). 2.3- No plano doutrinário, à fls. 237/8, a recorrente transcreve, em abono de sua tese, lição do em. Ministro LUIZ FUX. 3- Em suma, a melhor interpretação, no caso, com a devida vênia, penso ser a que recebe o recurso apenas no efeito devolutivo, em casos tais, porque esta é a regra expressa contida no inciso V do art. 58 da Lei 8.245/91, a qual, por sua natureza especial, deve prevalecer sobre a regra geral contida no CPC, art. 520, caput , sendo irrelevante que exista ou não cumulatividade de ações, como no caso – despejo por denúncia imotivada e reconvenção pleiteando indenização pelo fundo de comércio -, pois se assim não for, o objetivo claro de tal norma, que é dar maior celeridade aos procedimentos, ficará frustrado na medida em que houver processos simultâneos, com único decisum . Despiciendo lembrar que, na aplicação e interpretação da lei, é fundamental levar em conta o seu fim, o seu desiderato. 4- Conclusão: Ante o exposto, não conheço do REsp. pela alínea a, do permissivo constitucional; dele conheço, todavia, pela alínea c, e lhe DOU PROVIMENTO para reformar o v. acórdão recorrido, conforme pedido de fl. 241, item 28, devendo a respectiva apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo. É o voto. Documento: 497058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/10/2004 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2003/0230141-7 RESP 619489 / DF Números Origem: 20010110738360 20020020063004 PAUTA: 14/09/2004 JULGADO: 14/09/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA KARINA VOLPATO E OUTROS AUTOSHOPPING PARK WAY LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTROS ASSUNTO: Civil - Locação - Comercial - Ação de Despejo - Denúncia Vazia SUSTENTAÇÃO ORAL SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO (P/ RECDO) CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 14 de setembro de 2004 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 497058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/10/2004 Página 6 de 6