Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 619.489 - DF (2003/0230141-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
KARINA VOLPATO E OUTROS
AUTOSHOPPING PARK WAY
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTROS
EMENTA
LOCAÇÃO: DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA E RECONVENÇÃO PEDINDO
INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO: Apelação recebida no duplo efeito.
I - Existindo cumulatividade de ações, com única decisão, a apelação deverá ser recebida apenas
no efeito devolutivo - inciso V, art. 58 da Lei nº 8.245/91. Caso contrário, o objetivo claro de tal
norma, que é dar maior celeridade aos procedimentos, ficará frustrado, em tais situações.
Jurisprudência firme desta Corte. Precedentes.
II - REsp não conhecido pela alínea a, do permissivo constitucional; conhecido e provido, pela c,
nos termos do voto condutor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO (P/
RECDO).
Brasília (DF), 14 de setembro de 2004 (data do julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 619.489 - DF (2003/0230141-7)
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
A Recorrente insurgiu-se contra acórdão da Quarta Turma Cível do eg. TJDFT,
que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que recebeu, no duplo efeito,
apelação interposta de sentença que julgou procedente ação de despejo por denúncia imotivada
para rescindir o contrato de locação entre as partes e, simultaneamente, julgou improcedente o
pedido de reconvenção formulado pela ora Recorrida.
Nas razões de recorrer, forte no art. 105, III, a e c, da CF, sustenta violação ao
inciso V, do art. 58, da Lei 8.245/91, o qual, expressamente prevê que: “os recursos interpostos
contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”, nas ações de despejo. Pelos embargos de
declaração de fls.186/94, a ora recorrente buscou prequestionar tal matéria, a qual não fora alvo
de exame pelo acórdão, não logrando, contudo, êxito conforme se colhe do respectivo aresto de
fls. 214/16, que não se manifestou sobre a aplicabilidade ou não do preceito em foco.
Quanto à alínea c, buscou evidenciar a divergência com precedentes deste eg.
Superior Tribunal, em casos similares, nos quais se reconheceu a subsistência do efeito apenas
devolutivo conferido às apelações que impugnam sentenças que decidem ações do gênero.
O recurso se processou regularmente, sendo apresentadas contra-razões - fls.
274/75 -, pugnando pelo não-conhecimento ou pelo seu improvimento.
Bem lançada decisão - fls. 177/78 - do então Presidente do eg.Tribunal de origem,
o admitindo pelos dois permissivos constitucionais.
Fundamentado
Parecer
do
Dr.
Brasilino
Pereira
dos
Santos,
Subprocurador-Geral da República, concluindo pelo não-conhecimento.
É o relatório.
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il.
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RECURSO ESPECIAL Nº 619.489 - DF (2003/0230141-7)
EMENTA
LOCAÇÃO: DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA E
RECONVENÇÃO PEDINDO INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE
COMÉRCIO: Apelação recebida no duplo efeito.
I - Existindo cumulatividade de ações, com única decisão, a apelação deverá
ser recebida apenas no efeito devolutivo - inciso V, art. 58 da Lei nº
8.245/91. Caso contrário, o objetivo claro de tal norma, que é dar maior
celeridade aos procedimentos, ficará frustrado, em tais situações.
Jurisprudência firme desta Corte. Precedentes.
II - REsp não conhecido pela alínea a, do permissivo constitucional;
conhecido e provido, pela c, nos termos do voto condutor.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
O acórdão originário - fls. 178 - contém a seguinte ementa:
"Agravo de Instrumento. Processual Civil. Cumulação de Ações
especial (despejo) e reconvenção. Recurso: Efeitos. Quando para cada
pedido corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a acumulação,
sob o procedimento ordinário (Artigo 292, § 2º. CPC) e de conseqüência, os
recursos deverão ser recebidos em ambos efeitos: devolutivo e suspensivo.
Agravo Improvido."
1.1- A seu turno, o integrativo, oriundo do julgamento dos declaratórios, restou
assim ementado – fl. 214:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO MODIFICATIVA
DO
JULGAMENTO.
PRODUÇÃO
DE
EFEITOS
DE
PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADES. Este recurso atípico
tem por finalidade as correções e esclarecimentos pontuais de modo a
preservar a clareza e integridade do ato recorrido e, só por exceção, eficácia
modificativa. A pretensão de efeito de prequestionamento constitucional é
inadmissível, eis que a norma de regência deste instituto somente o permite
para as hipóteses previstas no artigo 535, do CPC, isto é, para esclarecimentos
de pontos obscuros, contraditórios, omissivos ou de dúvidas. Rejeição dos
Embargos."
1.2- Em momento algum, embora instada a fazê-lo, a eg. Turma se manifestou
sobre o alcance e sentido da regra que se contém do inciso V do art. 58 da Lei 8.245/91. Logo,
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quanto à letra a, não prospera o recurso, tendo em vista a jurisprudência sedimentada na
Súmula 211, desta Corte:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"."
2- Quanto ao dissídio, embora não sendo idênticos os arestos apontados como
paradigmas, guardam, todavia, similitude com a espécie. Senão vejamos:
2.1- O acórdão recorrido admitiu o duplo efeito para a apelação, em ação de
despejo, porque a recorrida, locatária, reconviu, asserindo tal julgado: “Quando, para cada pedido
corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a acumulação, sob o procedimento
ordinário (Artigo 292, § 2º, CPC) e de conseqüência, os recursos deverão ser recebidos em
ambos efeitos: devolutivo e suspensivo.”
2.2- Os paradigmas, a sua vez, sufragaram a seguinte exegese:
"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO, CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEL E ANULATÓRIA DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. CONEXÃO. DECISÃO POR ÚNICA
SENTENÇA, EM SIMULTANEUS PROCESSUS . APELAÇÃO. EFEITOS.
EXTENSÃO DO DUPLO EFEITO RECLAMADO POR UMA DAS AÇÕES
ÀS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de
cumulação de ações ou de ações conexas, ainda que julgadas numa única
sentença, hão que ser cindidos os efeitos das apelações interpostas contra cada
capítulo da sentença.
II - Assim, preceituando o art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que as
apelações nas ações locatícias não têm efeito suspensivo, não se pode afastar
essa norma processual específica, para estender a regra geral do duplo efeito
(da ação anulatória) aos apelos dirigidos contra os capítulos da sentença que
julgou as ações de despejo e consignatória de aluguel, ainda que se trate de
ações conexas. Precedentes.
Recurso conhecido e provido." (REsp 439.849/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, DJU de 30/09/2002)." (Fls. 195).
'PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. CONEXÃO. AÇÃO DE DESPEJO.
PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. APELAÇÃO DA AÇÃO
RENOVATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ARTS. 58, V,
63, § 4º, 64 E 74 DA LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Extinta a ação renovatória sem julgamento do mérito, na mesma
sentença que decide pela procedência da ação de despejo, descabe a concessão
de efeito suspensivo à apelação interposta da renovação denegada, visto que,
na hipótese, não se vislumbra qualquer objeto material, erigido entre as partes,
que enseje a suspensão, não se aplicando a regra do art. 74 da Lei 8.245/91.
2 - A ação de despejo suporta, tão-somente, a interposição de recurso no
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efeito meramente devolutivo, segundo decorre da exegese dos arts. 58, V, 63,
§ 4º e 64 da lei inquilinária, regra geral de devolutividade que, na espécie, não
se mostra suprimida pela eventual aplicação do art. 74 da precitada norma.
3 - Recurso conhecido e provido.'
(REsp 204.093/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 07/02/2000)." (Fls.
199).
2.3- No plano doutrinário, à fls. 237/8, a recorrente transcreve, em abono de sua
tese, lição do em. Ministro LUIZ FUX.
3- Em suma, a melhor interpretação, no caso, com a devida vênia, penso ser a que
recebe o recurso apenas no efeito devolutivo, em casos tais, porque esta é a regra expressa
contida no inciso V do art. 58 da Lei 8.245/91, a qual, por sua natureza especial, deve prevalecer
sobre a regra geral contida no CPC, art. 520, caput , sendo irrelevante que exista ou não
cumulatividade de ações, como no caso – despejo por denúncia imotivada e reconvenção
pleiteando indenização pelo fundo de comércio -, pois se assim não for, o objetivo claro de tal
norma, que é dar maior celeridade aos procedimentos, ficará frustrado na medida em que houver
processos simultâneos, com único decisum . Despiciendo lembrar que, na aplicação e
interpretação da lei, é fundamental levar em conta o seu fim, o seu desiderato.
4- Conclusão:
Ante o exposto, não conheço do REsp.
pela alínea a, do permissivo
constitucional; dele conheço, todavia, pela alínea c, e lhe DOU PROVIMENTO para
reformar o v. acórdão recorrido, conforme pedido de fl. 241, item 28, devendo a respectiva
apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2003/0230141-7
RESP 619489 / DF
Números Origem: 20010110738360 20020020063004
PAUTA: 14/09/2004
JULGADO: 14/09/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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:
:
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AUTOSHOPPING PARK WAY
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Locação - Comercial - Ação de Despejo - Denúncia Vazia
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO (P/ RECDO)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 14 de setembro de 2004
LAURO ROCHA REIS
Secretário
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