ACTA N.º 21/2011 Aos 11 dias do mês de Outubro de 2011, pelas 11,05 horas, na sala das sessões do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em sessão Plenária Ordinária, com a presença dos Excelentíssimos Senhores: Juiz Conselheiro Dr. Luís António Noronha Nascimento, Presidente, Juiz Conselheiro Dr. José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Vice-Presidente; Dr. José Alexandre Teixeira de Sousa Machado, Vogal designado pelo Presidente da República; Prof. Doutor José Francisco de Faria Costa, Prof. Doutor Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto, Dr. Vitor Manuel Pereira de Faria, Dr. Manuel Artur Barbot Veiga de Faria e Dr. Rui Filipe Serra Serrão Patrício, Vogais eleitos pela Assembleia da República; Juízes Desembargadores Dr. Tibério Nunes da Silva e Dr. José António Machado Estelita de Mendonça e Juízes de Direito Dr. Rui Francisco Figueiredo Coelho, Dr. Artur Dionísio do Vale Santos Oliveira, Drª Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa e Dr. José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, Vogais eleitos pelos Magistrados Judiciais. ---------------------------------------------Juiz Secretário, o Juiz de Direito Dr. Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins. --------Determinado pelo Excelentíssimo Presidente o início dos trabalhos, com a apresentação de uns autos de aceleração processual pelo Exmº Sr. Vogal Dr. José António Machado Estelita de Mendonça. -------------------------------------------------------------Proc. nº 2011-317/AP - Aceleração Processual (Procº nº 145/06.3GDTVD-A do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão) Foi deliberado julgar improcedente o incidente de aceleração processual formulado por João Ribeiro José, de acordo com acórdão em que foi relator o Exmº Vogal Dr. Estelita de Mendonça, o qual consta do respectivo processo. ---------------------Seguidamente, o Exmº Sr. Vogal, Dr. Tibério Nunes da Silva, apresentou igualmente uns autos de aceleração processual. ---------------------------------------------------Proc. 2011-318/AP – Aceleração Processual (Procº nº 3/09.0TREVR.L1 da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa) Foi deliberado julgar improcedente o incidente de aceleração processual formulado pela Exmª Procuradora Drª Inês Teles Martins, de acordo com acórdão em que foi relator o Exmº Vogal Dr. Tibério Silva, o qual consta do respectivo processo. ----- Seguidamente passou-se a apreciar a Tabela dos Pontos Prévios: Ponto Prévio nº 1 – procº DSQMJ Foi deliberado designar os Exmºs Srs. Vogais Dr. Tibério Nunes da Silva, Drª Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa e Dr. José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, como membros do Conselho Permanente em substituição dos Exmºs Vogais Dr. José António Machado Estelita de Mendonça, Dr. Rui Francisco Figueiredo Coelho e Dr. Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira. ------------------------------------Ponto Prévio nº 2 – procº DSQMJ Foi deliberado autorizar o Exmº. Juiz Desembargador, Dr. João Abrunhosa de Carvalho a integrar o júri das provas orais a que se submetem os candidatos a advogados, atenta a solicitação do departamento de Formação do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. ----------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 3 – procº 2009-368/D Foi deliberado ratificar o despacho do Exmo. Vice-Presidente do CSM, que autorizou a Exmª. Juíza de Direito do Tribunal de Família e Menores de Faro, Drª. Beatriz Borges, a participar no seminário promovido pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Tavira. ----------------------------------------------------------------------------- Ponto Prévio nº 4 – procº 99-43/D (Ponto Prévio nº 9 – procº 99-43/D) Foi deliberado homologar o Parecer elaborado pelo Exmº. Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. José Manuel Igreja Martins Matos, com as alterações constantes do documento anexo, relativamente ao Projecto Lei nº 25/XII/1ª (BE) e Projecto Lei 25/XII/1ª (BE). --------------------------------------------------Ponto Prévio nº 5 – procº 99-43/D Foi deliberado homologar o Parecer elaborado pelo Exmº. Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, relativamente à Proposta de Lei nº 22/XII/1ª (Gov), não deixando de se vincar uma vez mais que o mesmo Projecto de Lei já foi aprovado, sem que a este Conselho Superior da Magistratura tenha sido dado oportunidade para se pronunciar sobre o mesmo em tempo útil. ------------------------------------------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 6 – procº 99-43/D Foi deliberado homologar o Parecer elaborado pelo Exmº. Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. José Manuel Igreja Martins Matos, com as alterações constantes do documento anexo, relativamente ao Projecto Lei nº 4/XII/1ª (BE), 5/XII/1º (BE), 11/XII/1º (PCP) e 72/XII/1ª (PSD, CDS-PP).-------------O Exmº Sr. Dr. Rui Patrício proferiu a seguinte declaração de voto: ------------“Votei favoravelmente o parecer, na medida em que existe um mínimo denominador comum entre o que nele se afirma e o que penso sobre os projectos em causa. Iria, no entanto, bem mais longe nas reservas e na crítica a tais projectos, sem excepção, nomeadamente (mas não exclusivamente) no que respeita à sua desconformidade normativa com a Constituição da República.“ --------------------------------Ponto Prévio nº 7 – procº 99-43/D Foi deliberado homologar o Parecer elaborado pelo Exmº. Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, relativamente à Proposta de Lei nº 10/XII/1ª (Gov). ------------------------------------------------Ponto Prévio nº 8 – procº 99-43/D Foi deliberado homologar o Parecer elaborado pelo Exmº. Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, com as alterações constantes do documento anexo, relativamente à Proposta de Lei nº 14/XII/1ª (Gov). -----------------------------------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 9 – procº 99-43/D Foi deliberado homologar o Parecer elaborado pelo Exmº. Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. José Manuel Igreja Martins Matos, relativamente ao Projecto Lei nº 25/XII/1ª (BE) --------------------------------------------Ponto Prévio nº 10 – procº 2005-547/D1 Apreciada a proposta de deliberação formulada pelos Exmºs Srs. Vogais Dr. Rui Coelho e Dr. Artur Oliveira, atenta a deliberação do Conselho Permanente de 05.07.2011, relativamente à falta de funcionários para proceder à transcrição das sentenças e da ausência de verba para poder transferir tal tarefa a terceiros, no sentido de que ”a transcrição das sentenças orais, quando considerada necessária pelo tribunal de recurso, deve ser efectuada pelos serviços deste tribunal, não havendo lugar à remessa dos autos à primeira instância com esse propósito”, foi a mesma sujeita a votação, que obteve o seguinte resultado, com os votos a favor do Exmº Sr. Presidente, Sr. Vice Presidente, Dr. Sousa Machado, Dr. Estelita de Mendonça, Prof. Doutor Vera Cruz Pinto, Drª Patrícia Costa, Dr. Vitor Faria, Dr. Artur Oliveira e Dr. Rui Coelho, no total de 9 (nove) votos, e com os votos contra dos Exmºs Srs. Dr. Tomé de Carvalho, Dr. Tibério Silva, Prof. Doutor Faria Costa, e Dr. Rui Patrício, no total de 4 (quatro) votos, tendo havido ainda a abstenção do Exmº Sr. Dr. Veiga de Faria, pelo que que foi deliberado aprovar a proposta de deliberação apresentada, e ainda sugerir uma alteração legislativa sobre o mesmo ponto a Sua Excelência A Ministra da Justiça. ---------------------------------------------------------------------------------- O Exmº Sr. Vogal Dr. Tomé de Carvalho, apresentou a seguinte declaração de voto: --------------------------------------------------------------------------------------------------------“Entendo que a solução preconizada na proposta de deliberação não viabiliza os objectivos de simplificação e de desburocratização presentes na reforma do Código de Processo Penal e que a transcrição das sentenças orais por parte dos Tribunais Superiores conduzirá ao bloqueamento dos serviços de secretaria das diversas Relações. Assim, na tarefa de interligação e valoração que acompanha o sentido literal da norma, é necessário apurar a razão de ser da ratio legis e, bem assim, o contexto histórico em que o preceito foi editado, a fim de habilitar o intérprete a decifrar o verdadeiro e decisivo sentido da lei. Neste campo, salvo melhor opinião, com base nesses instrumentos valorativos, na tarefa de reconstituição do processo interpretativo, parece-nos que a intenção clara e inequívoca do legislador apontava para também para a desformalização da instância recursal, apenas exigindo que a sentença fosse elaborada por escrito quando «for aplicada pena privativa de liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário». Numa análise meramente perfunctória, «as circunstâncias do caso» têm de ser aferidas no momento da prolação da decisão e não com base em facto posterior não controlável pelo julgador de primeira instância ao tempo da realização da audiência de julgamento. A alocução em debate não pode significar que é exigida a formalização por escrito da sentença sempre que haja recurso, sob pena de, assim sendo, a lei conter em si uma contradição íntima e ser atraiçoado o pensamento do legislador. Neste espectro existencial, houve uma mudança de paradigma que implica que a transcrição apenas seja efectuada quando esteja em causa a liberdade individual ou, excepcionalmente, exista motivo relevante que apenas pode estar relacionado com a optimização das garantias de defesa do arguido, designadamente nos casos em que ocorre uma alteração substancial dos factos. Esta alteração do paradigma decisório não está circunscrita aos tribunais de primeira instância e exige que também ocorra uma adaptação dos Tribunais Superiores à nova realidade legislativa. Por norma, a sentença é proferida oralmente e, consequentemente, os Tribunais Superiores terão de se adaptar a essa dinâmica processual diferente e não podem subverter a unidade do sistema, ao imporem, sistematicamente, tal como vem ocorrendo, que seja feita a transcrição da decisão final nos diversos casos submetidos à respectiva apreciação. É certo que o legislador deveria ter adequado o regime dos recursos à nova modalidade de decisão e não o fez. Porém, na falta de caso análogo, a situação deve ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Por isso, na busca do sentido relacional e racional da regra, defendo que, no actual quadro normativo, não é exigível que se proceda à transcrição da sentença proferida oralmente e que, salvo os casos excepcionais contemplados na esfera de previsão da norma, os Tribunais da Relação ficam jungidos a adaptar o seu modo operativo à nova realidade legislativa, sob pena de ser subvertido o alcance finalístico da reforma. Numa determinada perspectiva, a situação corresponde a matéria de índole jurisdicional, que escapa à actividade legalmente deferida a este órgão. Porém, a final, a mesma também encerra uma componente de natureza gestionária e, com base nesta vertente, na minha opinião, o Conselho Superior da Magistratura devia editar uma recomendação no sentido de que a transcrição das sentenças oralmente proferidas nos processos simplificados (sumários e abreviados) apenas pode ser ordenada em casos excepcionais em que esteja em causa a aplicação de pena privativa da liberdade ou quando exista fundamento sério relacionado com a perfectibilização e garantia dos direitos nucleares de defesa do arguido e apenas nos casos em que esteja em causa o recurso penal em matéria de facto. Nas demais situações, salvo melhor entendimento, a transcrição configura um acto processualmente inútil, contrário à orientação da reforma e, como tal, não admissível no actual quadro legislativo.” O Exmº Sr. Dr. Rui Patrício, apresentou a seguinte declaração de voto: ------- “Votei contra, por entender que estamos na presença de questões de índole jurisdicional.” --------------------------------------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 11 – procº DSQMJ Foi deliberado indeferir o pedido formulado pelo Exmº Sr. Juiz de Direito Dr. Nuno Manuel Ferreira de Madureira, a exercer funções no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, para que lhe seja concedida licença sem vencimento de 90 (noventa) dias, para exercício de funções em organismo internacional (EUROLEX Kosovo), com efeitos a partir de 11 de Outubro de 2011, ao abrigo do disposto no artº 73º, nº 1, al. e) e 89º, nº 1, al. a) primeira parte, do DL 100/99, de 31 de Março, dada a manifesta carência de juízes em efectivo exercício de funções actualmente. ---------------Foi deliberado deferir o pedido de licença sem vencimento solicitado pelo período de 90 (noventa) dias, por não poder ser recusado, com efeitos a partir do dia 11.10.2011, nos termos do artº 73º, nº 1, al. a) e 74º do D.L. 100/99 de 31 de Março. ---Ponto Prévio nº 12 – procº 07-828/D1 Foi deliberado deferir o pedido de exclusividade formulado pelo Exmº Sr. Juiz de Círculo Judicial de Portimão, Dr. Manuel Alexandre Teixeira Advínculo Sequeira, nos autos nº 166/10.1JELSB do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, até ao próximo dia 7 de Novembro do corrente ano. ---------------------------------------------------------------------------Nesta altura e dado o adiantado da hora (13,10 horas), foi suspensa a sessão, tendo o Exmº Presidente designado o seu reinício para as 14,45 horas. ---Pelas 14,45 horas, o Exmº Presidente determinou o reinício dos trabalhos, com a ausência do Exmº Sr. Dr. Vitor Faria, no total de treze Membros. ---------------Passou-se a apreciar a tabela do contencioso. ---------------------------------------------- ACÓRDÃOS Proc. nº 340/2010-IO – Inspecção Ordinária – Juiz de direito Dr. Jorge Manuel da Silva Rosas de Castro - Debatido o projecto de Acórdão do Exmº Vogal Dr. Tomé de Carvalho, o mesmo não obteve acolhimento, com os votos contra do Exmº Sr. Presidente, Dr. Sousa Machado, Dr. Estelita de Mendonça, Prof. Doutor Vera-Cruz Pinto, Dr. Veiga de Faria, Dr. Tibério Silva, Prof. Doutor Faria Costa, Dr. Rui Patrício e Dr. Rui Coelho, no total de 9 (nove) votos, e votos a favor dos Exmºs Srs. Vice Presidente, Dr. Tomé de Carvalho, Drª Patrícia Costa e Dr. Artur Oliveira, no total de 4 (quatro) votos, tendo que se proceder a nova distribuição dos autos. ---------------------Proc. nº 117/2011-PD – Processo Disciplinar – Juíza de Direito (…) – Debatido o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Rui Coelho, o mesmo não obteve acolhimento, com os votos contra do Exmº Sr. Presidente, Sr. Vice Presidente, Dr. Sousa Machado, Dr. Estelita de Mendonça, Prof. Doutor Vera-Cruz Pinto, Dr. Veiga de Faria, Dr. Tibério Silva, Prof. Doutor Faria Costa, Dr. Rui Patrício, Dr. Tomé de Carvalho e Dr. Artur Oliveira, no total de 11 (onze) votos, e com os votos a favor dos Exmºs Sr. Dr. Rui Coelho e Drª Patrícia Costa, no total de 2 (votos), pelo que terá que se proceder a nova distribuição dos autos.-----------------------------------------------------------------------------------------------------Proc. nº 314/2011-PD – Processo Disciplinar – Juíza de Direito (…) – Foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Artur Oliveira - “60 (sessenta) dias de suspensão e transferência” Proc. nº 17/2011-OJ – Recurso Hierárquico em que é recorrente a Oficial de Justiça Juliana de Lurdes Andrade Ferreira – Foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Artur Oliveira)– “negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida de atribuir a classificação de BOM” -------------------------------------Proc. nº 22/2011-OJ – Recurso Hierárquico em que é recorrente o Oficial de Justiça (…) – Foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Rui Coelho – “julgar improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida de o condenar na pena de repreensão escrita” ------Proc. nº 2011-DSQMJ Foi deliberado concordar com a proposta do Exmº Sr. Vogal deste Conselho, Dr. Rui Coelho que, atento o teor do relatório do Exmº Sr. Inspector Judicial Dr. Mário Belo Morgado, nos autos de avaliação ao desempenho da Exmª Srª Drª (…), determinar a imediata suspensão de funções desta Srª Juíza, nos termos do artº 65º, nºs 3 e 4 do E.M.J.. ---Neste momento o Exmº Sr. Presidente, solicitou aos Exmºs Srs. Conselheiros presentes que se apreciasse um ponto da tabela dos adiados de 15.03.2011 da tabela geral, o que foi aceite por todos os presentes. --------------------- Ponto nº 3.11 – procº 11-DSQMJ Depois de apreciada a informação, referente à licença sem vencimento de longa duração – artº 47º do Dec.-Lei 100/99 de 31 de Março, relativamente ao Exmº. Juiz desembargador do Tribunal da Relação do Porto, Dr. (…), foi deliberado proceder a uma averiguação sumária sobre a situação pessoal do Exmº Sr. Juiz desembargador, designadamente, a sua aptidão para o serviço, por Inspector a designar pelo Exmº Sr. Vice Presidente. ----------------------------------------------Seguidamente, passou-se a apreciar a Tabela Adicional. --------------------------Proc. nº 91/2010-IE – Inspecção Extraordinária – Juíza de Direito Dra. (…) – Foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Tibério Silva “Suficiente” ----------------------------------------------------------Neste momento saiu da sala o Exmº Sr. Dr. Artur Oliveira. -------------------------Proc. nº 179/2011-PD – Processo Disciplinar – Juíza de Direito (…) e Juiz de Direito (…) – Foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Rui Coelho - “100 (cem) dias de suspensão de exercício à Exmª Srª Drª (…) e de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício ao Exmº Sr. Dr. (…) ” ---------------------------------Neste momento reentrou na sala o Exmº Sr. Dr. Artur Oliveira e abandonou a mesma o Exmº Sr. Prof. Doutor Vera-Cruz Pinto. --------------------------------------------- TABELA ADICIONAL 1 Proc. Nº 194/2011 – Processo Disciplinar – Juiz de Direito (…) – Foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exm,º Vogal Dr. Estelita de Mendonça) – (30 (trinta) dias de multa) ------------------------------------------Proc. Nº 196/2011 – Processo Disciplinar – Juiz de Direito (…) – Foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exm,º Vogal Dr. Estelita de Mendonça – (55 (cinquenta e cinco) dias de multa) ----------------Seguidamente, passou-se a apreciar os pontos da Tabela Principal de hoje: Ponto nº 1.1 – procº DSQMJ Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vogal do CSM, Dr. José Estelita de Mendonça de 21.09.2011, que autorizou a nomeação da Exmª. Juíza de Direito, Drª. Maria Helena Mata Gonçalves de Barros, titular do Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém - Comarca do Alentejo Litoral, onde já se encontrava interina. -------- Ponto nº 1.2 – procº DSQMJ Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do CSM, que homologou os Planos Individuais de Estágio relativos aos Exmºs. Juízes em regime de estágio provenientes do XXVIII Curso Normal de Formação de Magistrados – via académica. ----------------------------------------------------------------------------------------------------Ponto nº 1.3 – procº 2011-601/D Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do CSM, que autorizou a participação dos Exmºs. Juízes de Direito Dr. José Manuel Igreja Martins Matos e Dr. Nuno Miguel Ribeiro Coelho, a leccionarem cursos no Brasil. ------------------Ponto nº 1.4 – procº DSQMJ Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do CSM, que autorizou o Exmº. Juiz Conselheiro Dr. António Gonçalves Rocha, a leccionar a disciplina de Direito Processual do Trabalho, integrada no curso de mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais na Universidade Lusófona. -------------------------------------Ponto nº 2.2 – procº 1998-438/D Apreciado o expediente relativo aos mapas de relatórios de inspecção entrados no CSM em 2011 e das inspecções pendente e a exposição apresentado pelo Exmº. Presidente da Direcção Nacional da Associação Sindical de Juízes Portugueses, Dr. António Francisco Martins, em que solicita informação sobre as medidas e acções que foram tomadas pelo CSM para fiscalizar a efectivação das inspecções programadas anualmente e qual a decisão que foi tomada para fazer face ao incumprimento, por parte de Inspector ou Inspectores, do plano anual de inspecções, foi deliberado mandatar o Exmª Sr. Presidente para na reunião a realizar com os Srs. Inspectores Judiciais no dia 14/10 instar os Srs. Inspectores que têm inspecções atrasadas a recuperarem tais atrasos por forma a poderem cumprir os planos anuais em tempo. Mais foi deliberado informar o Exmª Sr. Presidente da ASJP para além do anteriormente referido que o Conselho Superior da Magistratura tomou já medidas, designadamente, com a extinção da ”inspectiva sumária” e a especialização da área disciplinar (com dois Inspectores adstritos a essa área). -----------------------------------------Neste momento, passou-se a apreciar o ponto prévio nº 13 e 14 da tabela de hoje. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº13 – procº DSQMJ 1. Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Inspector Judicial, Juiz desembargador, Dr. Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves, solicitando a renovação da comissão de serviço na 6ª Área Judicial. foi deliberado, proceder a votação secreta sobre a mesma, tendo o resultado sido o seguinte: ------------------------------------------------Favoráveis – 9 (nove) Contra – 2 (dois) Branco – 1 (um). Pelo que foi aprovada a prorrogação da comissão de serviço do Exmº Sr. Inspector Judicial Juiz desembargador Dr. Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves, na 6ª área, por mais três anos nos exactos termos dos artigos 53º, 54º, nºs 1, 2 e 3, 55º e 56º, nº 1, alínea a) do EMJ. -------------------------------------------------------------------------------De seguida, pelo Exmº Presidente foi proferida a seguinte fundamentação: “Apreciadas as qualidades’ do candidato, foi entendido que o escolhido tinha o perfil adequado para a continuação do desempenho das funções em causa.” -------------2. Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Inspector Judicial, Juiz desembargador, Dr. António Alexandre dos Reis, solicitando a renovação da comissão de serviço na 7ª Área Judicial. foi deliberado, proceder a votação secreta sobre a mesma, tendo o resultado sido o seguinte: -----------------------------------------------------------Favoráveis – 12 (doze) Contra – 0 (zero) Branco – 0 (zero). Pelo que foi aprovada a prorrogação da comissão de serviço do Exmº Sr. Inspector Judicial Juiz Desembargador Dr. António Alexandre dos Reis, na 7ª área, por mais três anos nos exactos termos dos artigos 53º, 54º, nºs 1, 2 e 3, 55º e 56º, nº 1, alínea a) do EMJ. -------------------------------------------------------------------------------De seguida, pelo Exmº Presidente foi proferida a seguinte fundamentação: “Apreciadas as qualidades’ do candidato, foi entendido que o escolhido tinha o perfil adequado para a continuação do desempenho das funções em causa.” -------------3. Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Inspector Judicial, Juiz desembargador, Dr. Manuel Jorge França Moreira, solicitando a renovação da comissão de serviço na 9ª Área Judicial. foi deliberado, proceder a votação secreta sobre a mesma, tendo o resultado sido o seguinte: ------------------------------------------------- Favoráveis – 11 (onze) Contra – 1 (um) Branco – 0 (zero). Pelo que foi aprovada a prorrogação da comissão de serviço do Exmº Sr. Inspector Judicial Juiz desembargador Dr. Manuel Jorge França Moreira, na 9ª área, por mais três anos nos exactos termos dos artigos 53º, 54º, nºs 1, 2 e 3, 55º e 56º, nº 1, alínea a) do EMJ. --------------------------------------------------------------------------------------------De seguida, pelo Exmº Presidente foi proferida a seguinte fundamentação: “Apreciadas as qualidades’ do candidato, foi entendido que o escolhido tinha o perfil adequado para a continuação do desempenho das funções em causa.” -------------4. Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Inspector Judicial, Juiz desembargador, Dr. Domingos José Morais, solicitando a renovação da comissão de serviço na 11ª Área Judicial. foi deliberado, proceder a votação secreta sobre a mesma, tendo o resultado sido o seguinte: -----------------------------------------------------------Favoráveis – 6 (seis) Contra – 5 (cinco) Branco – 1 (um). Pelo que foi aprovada a prorrogação da comissão de serviço do Exmº Sr. Inspector Judicial Juiz desembargador Dr. Domingos José Morais, na 11ª área, por mais três anos nos exactos termos dos artigos 53º, 54º, nºs 1, 2 e 3, 55º e 56º, nº 1, alínea a) do EMJ. --------------------------------------------------------------------------------------------De seguida, pelo Exmº Presidente foi proferida a seguinte fundamentação: “Apreciadas as qualidades’ do candidato, foi entendido que o escolhido tinha o perfil adequado para a continuação do desempenho das funções em causa.” -------------5. Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Inspector Judicial, Juiz desembargador, Dr. João Inácio Monteiro, solicitando a renovação da comissão de serviço na 12ª Área Judicial. foi deliberado, proceder a votação secreta sobre a mesma, tendo o resultado sido o seguinte: -----------------------------------------------------------Favoráveis – 10 (dez) Contra – 0 (zero) Brancos – 2 (dois). Pelo que foi aprovada a prorrogação da comissão de serviço do Exmº Sr. Inspector Judicial Juiz desembargador Dr. João Inácio Monteiro, na 12ª área, por mais três anos nos exactos termos dos artigos 53º, 54º, nºs 1, 2 e 3, 55º e 56º, nº 1, alínea a) do EMJ. --------------------------------------------------------------------------------------------------------De seguida, pelo Exmº Presidente foi proferida a seguinte fundamentação: “Apreciadas as qualidades’ do candidato, foi entendido que o escolhido tinha o perfil adequado para a continuação do desempenho das funções em causa.” -------------Ponto Prévio nº14 – procº 00-415/D Apreciado o expediente recebido do Conselho de Oficiais de Justiça a solicitar a Indicação de Vogal em representação do Conselho Superior da Magistratura para integrar o Plenário daquele Órgão, foi deliberado divulgar junto dos Exmºs Srs. Juízes de Direito, que apresentem as suas candidaturas para o mesmo neste Conselho, até ao próximo dia 25 do corrente mês de Outubro, mantendo-se entretanto em funções, até substituição, a Exmª Srª Drª Albertina Maria Gomes Pedroso. ----------------------------------Seguidamente passou-se a apreciar novamente a Tabela Principal. Ponto nº 3.1 – procº DSQMJ Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Coordenador do Departamento de Relações Internacionais do Centro de Estudos Judiciários, Dr. Alexandre Ferreira Baptista Coelho, solicitando dispensa de serviço para participação em acções de formação, que decorrerão em Guiné-Bissau, Moçambique e S. Tomé e Príncipe, a participação dos seguintes Magistrados: Drª. Paula Natércia Rocha, Dr. Ivo Nelson Caires Baptista Rosa e Dr. Paulo Alexandre Pereira Guerra, foi deliberado autorizar a participação dos Exmºs Magistrados. ------------------------------------------------------------------Ponto nº 3.2 – procº 1999-43/D Foi deliberado homologar o Parecer elaborado pelo Exmº. Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, relativamente à Proposta de Lei nº 13/XII/1ª (Gov). ------------------------------------------------Ponto nº 3.3 – procº 2004-169/D1 (ponto adiado da sessão do Plenário de 15.03.2011 - Ponto nº 3.7 – procº 2004-169/D1.) Foi deliberado concordar com o Parecer elaborado pelo Exmº. Inspector Judicial, Dr. Nuno Maria Garcia, relativamente à avaliação da situação clinica da Exmª. Juíza de direito do 2º Juízo do Tribunal Judicial de (…), Drª. (….), na sequência da deliberação do Conselho Permanente de 11.01.2011. -------------------------O Exmº Sr. Dr. Tomé de Carvalho, proferiu a seguinte declaração de voto: “Votei a decisão em causa por estarem presentes os elementos que sustentam o pedido de redução de serviço e, antes disso, já havia tomado medidas gestionárias tendentes a solucionar o problema aqui colocado. No entanto, entendo que, neste âmbito, tal como constava da minha proposta, o Conselho Superior da Magistratura deveria promover procedimentos uniformes relativamente à objectivação e à quantificação do grau de redução da capacidade para o exercício da função. Assim, defendo que, neste tipo de casos, face às delongas habituais das Juntas Médicas, o Conselho Superior da Magistratura deveria suscitar a intervenção de perito médico na área da Medicina do Trabalho [ou medida alternativa do mesmo tipo], a fim de avaliar com rigor o tipo e a medida da incapacidade para o exercício da função. Esta minha conclusão é apoiada pelas dificuldades sentidas e relatadas pelo Excelentíssimo Senhor Inspector Judicial no sentido de dar cumprimento à deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, quando afirmou, e com razão, que «a objectivação e quantificação do grau de redução da capacidade há-de, sempre, assentar em juízo técnico formulado por quem para tal está cientificamente habilitado».” -----------------------Ponto nº 3.4 – procº 2010-274/D1 Foi deliberado tomar conhecimento do expediente apresentado pela Exmª. Juíza Presidente do Tribunal Judicial de Barcelos, Drª. Marlene Fortuna Rodrigues, dando conhecimento que o Sr. Liberto Miranda da Conceição suspendeu as funções de tradutor, intérprete e transcritor naquele tribunal, bem como dar conhecimento do expediente ao Gabinete de Sua Excelência A Ministra da Justiça. ----------------------------Neste momento, passou-se a apreciar o ponto 3.15 da Tabela Geral do Plenário do passado dia 20 de Setembro. ---------------------------------------------------------Ponto nº 3.15 – procº 02-78/D Apreciado o Parecer elaborado pelo Exmº. Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, bem como dos contributos apresentados pelo Exmº Sr. Presidente deste Conselho Superior da Magistratura e dos Exmºs. Membros do CSM, Exmº. Sr. Juiz Desembargador Dr. Tibério Nunes da Silva e Exmo. Juiz de Direito Dr. Rui Coelho, relativamente ao Projecto de Proposta de Lei que altera a Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, a qual regula a competência, organização e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência, foi deliberado remeter todos os textos e pareceres sobre esta matéria, ao Gabinete de Sua Excelência A Ministra da Justiça. -----------------Seguidamente, foi deliberado corrigir o cabeçalho da acta do Plenário do passado dia 20 de Setembro, assim, onde se lê: ------------------------------------------------ “ACTA N.º 20/2011 Aos 20 dias do mês de Setembro de 2011, pelas 11,00 horas, na sala das sessões do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em sessão Plenária Extraordinária, …” Deverá ler-se: “ACTA N.º 20/2011 Aos 20 dias do mês de Setembro de 2011, pelas 11,00 horas, na sala das sessões do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em sessão Plenária Ordinária,…” --------------------------------------------------------------------------Seguidamente, pelas 18, 15 horas, foi encerrada a sessão.------------------------Para constar, se lavrou a presente acta. --------------------------------------------------A presente acta, após ter sido aprovada, vai ser assinada. ------------------------