Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 114/92 - Plenário - Ata 13/92 Processo nº: 033.860/91-2 Interessado: Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho órgão de Origem: Tribunal Superior do Trabalho Relatora: Ministra Élvia L. Castello Branco Representante do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco órgão de Instrução: 2ª IGCE Assunto: Consulta formulada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do implemento do qüinqüênio estabelecido no art. 93, inciso VI, da Constituição Federal Ementa: Consulta do Presidente do TST. Exigência do implemento do qüinqüênio previsto no art. 93, inciso VI, da Constituição Federal, nas aposentadorias facultativas de magistrados aos 30 anos de serviço. Conhecimento. Data DOU: 09/04/1992 Parecer do Ministério Público: Proc. TC - O33.860/91-2 Consulta Mediante o Ofício GP nº 813, de 16-12-1991, o Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho formula consulta sobre o entendimento da Egrégia Corte de Contas a respeito da exigência, ou não, do implemento do qüinqüênio no Tribunal que o magistrado integra por ocasião de sua aposentadoria. 2. A ilustre autoridade consulente transmite o pensamento dos órgãos técnicos do Egr. TST, correspondente, segundo enfatiza, ao seu próprio, no sentido de que "a Constituição Federal não exige, expressamente, que os 05 anos de judicatura, no mínimo, sejam prestados diretamente no Tribunal onde o juiz exerça sua atividade judicante e sim no ramo do Poder Judiciário que integra" 3. Encarece, por fim, o signatário da presente consulta, a brevidade possível no desate da questão, "a fim de que possa submeter o pedido de aposentadoria do Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO GIACOMINI ao Tribunal Pleno do TST com o pronunciamento positivo ou negativo do Colendo Tribunal de Contas da União". Informa-se, ainda, que o interessado conta, na magistratura trabalhista, com 6.160 dias de serviço (ou 16 anos, 10 meses e 20 dias), sendo que no TST S. Exa soma 510 dias (ou 1 ano, 04 meses e 25 dias). 4. A instrução do processo, a cargo da zelosa 2ª IGCE, embora ressalvando o disposto no art. 2º. item III, da Portaria TCU nº 74/89, que exime este Tribunal de apreciar consulta que envolva caso concreto, conclui por que o Colendo Plenário conheça da espécie, em atenção à ilustre autoridade de que promana a mesma consulta, para, no mérito invocando o preceito do art. 93, inciso VI da Lei Maior, firmar o entendimento de que "quando a Carta Magna exige os cinco anos de efetivo exercício na judicatura, quer se referir ao efetivo exercício do poder de julgar, independendo do grau da instância de atuação do Juiz". Daí crer "não pairar dúvidas quanto ao preenchimento do requisito temporal previsto no art. 93, inciso VI da Constituição Federal, em sua parte final". 5. Mediante o v. despacho de 24 de janeiro pp., às fls retro, o eminente Ministro-Relator BENTO J. BUGARIN nos distingue com o pedido de audiência, "dados os aspectos constitucionais enfocados na espécie". Em que pese a referência, no expediente em comento, a caso concreto, infere-se, também, da presente consulta que a dúvida suscitada giza em torno da aplicação de dispositivo legal, no caso de ordem constitucional, concernente a matéria de compreensiva deste, Tribunal, razão bastante para, nos termos regimentais (cf. R.I., art.123), conhecer-se da espécie, máxime, conforme assinala a instrução do processo, em se considerando a autoridade da qual procede a consulta, que tem justificado, em mais de um caso, excetuar-se a norma restritiva do art. 2º item III, da Portaria TCU nº 74, de 04-09-1988. 7. No tocante ao mérito da questão submetida ao crivo da Egrégia Corte de contas, não há negar prestígio ao entendimento antecipado no expediente de fls., o qual merece, inclusive, a acolhida da IGCE. 8. Com efeito, numa rápida e quase intuitiva interpretação da disposição constitucional atinente à matéria (cf. C.F.. art. 93-VI), bastar-se-ia com a literalidade para chegar ao entendimento ate aqui firmado, tanto no âmbito dos órgãos técnicos que assessoram a autoridade consulente, quanto da parte da unidade instrutiva deste Tribunal. 9. Vale, por oportuno, reproduzir tal dispositivo, com o objetivo de mais facilmente justificarse essa assertiva. Dispõe o art. 93-VI: "Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ............................................................... VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura". 10. Daí ressai que dois requisitos temporais foram postos pelo Constituinte para que se viabilize a aposentadoria voluntária "ou facultativa, nos termos constitucionais) no cargo de Ministro do Egr. TST: os trinta anos de serviço e o qüinqüênio de exercício efetivo na judicatura. E como o Constituinte não discriminou, não caberia ao intérprete restringir o alcance do exercício dessa "judicatura" para adstringi-la ao cargo em causa. Dessarte, satisfeitos ambos os requisitos temporais em referência, não importa em que instância cumprido aquele por ultimo indicado, estaria o Ministro em condições de aposentar-se. 11. Ocorre, todavia, que o legislador constituinte de 1988 enseja interpretação diversa, ao prever, no paragrafo 1º do art. 111 da Lei Maior, a condição etária para a "nomeação" dos membros do Egr. TST, balizando entre os trinta e cinco e os sessenta e cinco anos a idade exigida para a investidura nesse cargo, deixando, por outro lado, de assinalar, em relação a essa nomeação, o caráter de "promoção" que timbra, desenganadamente, o acesso, por exemplo, aos Tribunais Regionais Federais, por força de disposição expressa da Constituição (cf. C.F., inciso II do art. 107). 12. Daí, desse elemento novo introduzido pelo Texto Constitucional vigente, exsurge, espontânea a indagação sobre a razão de ser desse fator que condiciona a nomeação dos membros daquele Colegiado. 13. Poder-se-ia argüir que o Constituinte tenha querido exatamente permitir o cumprimento do preceituado no inciso VI do art. 93 acima reproduzido, pensando nas nomeações de quem já não fosse juiz de carreira da magistratura trabalhista, procedente que seja dentre advogados ou dentre membros do Ministério Público do Trabalho. Para estes últimos exigirse-ia o referido qüinqüênio de efetivo exercício na judicatura, enquanto que para os juízes togados, prescindir-se-ia de igual exigência. 14. Esta ilação não parece, todavia, compatibilizar-se com a circunstância de que a exigência etária em comento (ter o nomeando, para o cargo de Ministro do TST "menos de sessenta e cinco anos de idade) é genérica, ampla, abrangente, indiscriminada, de forma a alcançar a quantos sejam nomeados para o cargo em apreço. 15. Daí o dever do intérprete de buscar o exato propósito do legislador ao editar a norma jurídica." 16. Não há negar que desde o advento da nova Constituição há de observar-se, para a nomeação do cargo em comento, o apontado fator etário. E o limite máximo de idade, no caso, está a evidenciar o intento do legislador de que o ministro nomeado nestas condições permaneça, "nessa judicatura", pelo menos o qüinqüênio de efetivo, exercício a que se reporta o inciso VI do art. 93, além - claro está - dos trinta anos de serviço. 17. Reforça o acerto deste raciocínio a tendência jurisprudencial deste Tribunal no sentido de inadmitir a aplicação da vantagem estatutária, prevista no art. 184, incisos I e II, da Lei nº 1.711-52 (matéria hoje regulada no art. 192 da Lei nº 8.112-9O), nos casos de aposentadoria em cargo de Ministro de Tribunal Superior, por entender-se, precisamente, que inocorre hipótese de "promoção" em tais nomeações, descaracterizando-se, via de conseqüência, qualquer vinculação, sob o aspecto em questão, entre a nova e a antiga investidura. 18. Infere-se, de conseguinte, das disposições constitucionais em comento, que a nomeação, pura e simples, para o cargo de Ministro do TST confere ao seu titular o direito à aposentadoria no mesmo cargo, desde que o interessado, tendo trinta anos de serviço, satisfaça a condição posta na Lei Maior de contar cinco anos de efetivo exercício no cargo judicante para o qual foi nomeado e no qual quer aposentar-se. 19. Pensamos que a interpretação que aqui defendemos atende, inclusive, ao imperativo da ética perseguida pelo legislador constituinte, ao clausular tão significativa nomeação com a exigência da idade máxima de sessenta e cinco anos. Página DOU: 4513 Data da Sessão: 25/03/1992 Relatório do Ministro Relator: (GRUPO II- CLASSE I) TC 033.860/91-2 Consulta Aprecia-se consulta formulada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da exigência, ou não, do implemento do qüinqüênio previsto no art. 93, inciso VI, da Constituição Federal, no Tribunal que o magistrado integra por ocasião de sua aposentadoria. A despeito de já haver manifestação favorável dos Órgãos técnicos do Eg. TST, entendendo que a Carta Política "não exige expressamente que os cinco anos de judicatura sejam prestados diretamente no Tribunal onde o juiz exerça sua atividade judicante e sim no ramo do Poder Judiciário que integra," o signatário da presente consulta admite que este Tribunal "é o Órgão competente para dar a palavra final sobre a matéria", encarecendo, "a possibilidade de esta dúvida ser dirimida pelo Plenário dessa Corte, com a costumeira brevidade, a fim de que se possa submeter o pedido de aposentadoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio Giacomini ao Tribunal Pleno do TST com o pronunciamento positivo ou negativo do colendo Tribunal de Contas da União." Informa-se, ainda, que o interessado conta, na magistratura trabalhista, com 6.160 dias de serviço (ou 16 anos, 10 meses e 20 dias), sendo que no TST S. Exa. soma 510 dias (ou 1 ano, 04 meses e 25 dias). A instrução, a cargo da 2ª IGCE, não obstante ressalvar o disposto no art. 2º, inciso III, da Portaria TCU-74/89, que exime este Tribunal de apreciar consulta que envolva caso concreto, conclui por que a Eg. Corte conheça da consulta, em atenção à ilustre autoridade que a formula para no mérito, com fulcro no art. 93, inciso VI, da atual Constituição, firmar o entendimento de que "quando a Carta Magna exige os cinco anos de efetivo exercício na judicatura, quer se referir ao efetivo exercício do poder de julgar independendo do grau da instância de atuação do juiz." Foi solicitada audiência do Ministério Público pelo Ministro Bento José Bugarin, designado anteriormente relator, sendo o processo a mim redistribuído, em virtude da desconvocação de S. Exa. O douto Procurador-Geral, Dr. Francisco de Salles Mourão Branco, expõe a valiosa opinião que abaixo transcrevo, para oferecer aos Srs. Ministros todos os elementos e considerações necessários ao pleno conhecimento e apreciação da matéria: "Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: .................................................................... VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura." "10. Daí ressai que dois requisitos temporais foram postos pelo Constituinte para que se viabilize a aposentadoria voluntária (ou facultativa, nos termos constitucionais) no cargo de Ministro do Eg. TST: os trinta anos de serviço e o qüinqüênio de exercício efetivo na judicatura. E como o Constituinte não discriminou não caberia ao intérprete restringir o alcance do exercício, dessa "judicatura" para adstringi-la ao cargo em causa. Dessarte, satisfeitos ambos os requisitos temporais em referência, não importa em que instância cumprido aquele por último indicado, estaria o Ministro em condições de aposentar-se. "11. Ocorre, todavia, que o legislador constituinte de 1988 enseja interpretação diversa, ao prever, no parágrafo 1º do art. 111 da Lei Maior, a condição etária para a nomeação dos membros do Eg. TST, balizando entre os trinta e cinco e os sessenta e cinco anos a idade exigida para a investidura nesse cargo, deixando, por outro lado, de assinalar, em relação a essa nomeação, o caráter de "promoção" que timbra, desenganadamente, o acesso, por exemplo, aos Tribunais Regionais Federais, por força de disposição expressa da Constituição (cf. C.F., inciso II do art. 107). "12. Daí, desse elemento novo introduzido pelo Texto Constitucional vigente, exsurge, espontânea, a indagação sobre a razão de ser desse fator que condiciona a nomeação dos membros daquele Colegiado. .................................................................... "13. Poder-se-ia argüir que o Constituinte tenha querido exatamente permitir o cumprimento do preceituado no inciso VI do art. 93, acima reproduzido, pensando nas nomeações de quem já não fosse juiz de carreira da magistratura trabalhista, procedente que seja dentre advogados ou dentre membros do Ministério Público do Trabalho. Para estes últimos exigirse-ia o referido qüinqüênio de efetivo exercício na judicatura, enquanto que para os juízes togados prescindir-se-ia de igual exigência. "14. Esta ilação não parece, todavia, compatibilizar-se com a circunstância de que a exigência etária em comento (ter o nomeando para o cargo de Ministro do TST menos de sessenta e cinco anos de idade) é genérica, ampla, abrangente, indiscriminada, de forma a alcançar a quantos sejam nomeados para o cargo em apreço. "15. Daí o dever do intérprete de buscar o exato propósito do legislador ao editar a norma jurídica. "16. Não há negar que desde o advento da nova Constituição há de observar-se, para a nomeação do cargo em comento, o apontado fator etário. E o limite máximo de idade no caso, está a evidenciar o intento do legislador de que o ministro nomeado nestas condições permaneça, "nessa judicatura", pelos menos o qüinqüênio de efetivo exercício a que se reporta o inciso VI do art. 93, além - claro está - dos trinta anos de serviço. .................................................................... "18. Infere-se, de conseguinte, das disposições constitucionais em comento, que a nomeação, pura e simples, para o cargo de Ministro do TST confere ao seu titular o direito à aposentadoria no mesmo cargo, desde que o interessado, tendo trinta anos de serviço, satisfaça a condição posta na Lei Maior de contar cinco anos de efetivo exercício no cargo judicante para o qual foi nomeado e no qual quer aposentar-se. "19. Pensamos que a interpretação que aqui defendemos atende, inclusive, ao imperativo da ética perseguida pelo legislador constituinte, ao clausular tão significativa nomeação com a exigência da idade máxima de sessenta e cinco anos, "o mesmo se verificando com as disposições abaixo transcritas. Voto do Ministro Relator: Concordando com os pareceres, entendo que a presente Consulta merece ser conhecida não só em atenção à autoridade consulente como pela importância da matéria a ser discutida que envolve, a aplicação de norma constitucional incidente em casos que virão, obrigatoriamente, à apreciação da Corte de Contas. Quanto ao tema específico da Consulta, data venia do entendimento esposado pelo eminente Procurador-Geral Dr. Francisco de Salles Mourão Branco, vejo de modo diverso da matéria. Segundo o art. 93, inciso VI, da Constituição Federal, a aposentadoria do magistrado com proventos integrais, dar-se-á, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e será facultativa quando completados trinta anos de serviço, "após cinco anos de exercício efetivo na judicatura" (grifei). Assim aquele que contar 5 anos (cinco) anos de exercício judicante e trinta anos de serviço já tem preenchidas as condições para inativar-se. O que se questiona é se os 5 anos de judicatura têm que ser cumpridos no exercício do último cargo, para o qual foi nomeado e no qual se dará a aposentadoria. O ponto nodal da conclusão do digno e sempre louvado Procurador-Geral Dr. Francisco de Salles Mourão Branco é que a Constituição, ao exigir do nomeando para o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho a idade máxima de 65 anos, "está a evidenciar o intento do legislador de que o ministro nomeado nestas condições, permaneça nessa judicatura, pelo menos o qüinqüênio de efetivo exercício a que se reporta o inciso VI, do art. 93, além, claro está - dos trinta anos de serviço." Custa-me a aceitar a evidência da ligação do limite de idade com a permanência por determinado tempo no cargo que estiver exercendo o magistrado. Com efeito, as Constituições de 1934 e de 1937, como se verá pelas transcrições em seguida, "impuseram limites máximos de idade condicionante de nomeação de certos magistrados, sem a contrapartida de permanência mínima como requisito para neles serem aposentados". Assim dispôs a Constituição de 1934: Art. 74. Os Ministros da Corte Suprema, serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada, alistados, eleitores, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 anos de idade (grifei). Ao tratar dos juízes de Tribunais Federais, fixou no art. 80, a idade mínima em 30 e a máxima em 60 anos de idade, dispensados os limites se, de igual modo que os da Corte Suprema, fossem magistrados (grifei). As condições para aposentadoria voluntária e compulsória, exigível de todos os magistrados, fixaram-se, respectivamente, em 30 anos de serviço público e 75 anos de idade (art. 64). A Constituição de 1937 manteve a idade mínima de 35 anos e baixou a máxima para 58 anos para investidura dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sem excepcionar os magistrados (art. 98), e ao cuidar da justiça dos Estados, Distrito Federal e Territórios, determinou que a investidura nos primeiros graus dar-se mediante concurso, sem qualquer referência a idade (art. 102, "a"). Manteve, para a aposentadoria voluntária, os 30 anos de serviço público, mas reduziu para 68 anos a idade para a compulsória, nos dois casos também, para toda a magistratura (art. 91). A partir de 1946, fixaram as Cartas Magnas apenas a idade mínima de 35 anos para ingresso nos Tribunais Superiores e, em caráter geral, a aposentadoria voluntária aos 30 anos de serviço público e a compulsória aos 70 de idade (C.F. de 1946, arts. 99 e 106 e art. 95. C.F. de 1967, arts. 113, § 1º e 116, e 108. C.F. de 1967, redação da Emenda nº 1, de 17/10/69. arts. 118, § único e 141, § 1º; "a" e art. 113, § 2º. A exceção do limite de idade mínima ocorreu no último texto apenas em relação aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, pois assim rezava: "Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quinze dentre juízes federais indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do art. 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" (grifei). Os requisitos do parágrafo único do artigo 118, exigidos para os advogados são trinta e cinco anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada. A exigência dos cinco anos de exercício efetivo na judicatura é uma qualificação restritiva aos 30 anos de serviço exigíveis para a aposentadoria voluntária, chamada, no novo texto legal, como acentua o Prof, Mourão Branco, de facultativa. E sendo norma restritiva, tem de ser estritamente interpretada. Outro elemento de convicção busco-o no art. 73, § 4º, do texto constitucional: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos." Vê-se, de pronto, a diferença entre essa e a norma do art. 93, VI: " a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura." Na Judicatura, "tout-court", indeterminada. Se era intenção do constituinte que a judicatura se devesse exercer no cargo em que o magistrado deseja aposentar-se, após 30 anos de Serviço, essa intenção não foi transposta para a "lege lata", como o foi no caso dos Ministros do Tribunal de Contas da União. O que me parece claro é que o legislador ao fixar o limite contido no art. 111, § 1º teve o cuidado de conciliá-lo com a exigência posta no art. 93, inciso VI, mas em virtude de situações especiais previstas no próprio texto constitucional, como por exemplo a nomeação de membros do Ministério Público ou de Advogados para os elevados cargos da magistratura. Estes sim, por não terem exercitado antes a função de julgar terão que permanecer, no mínimo, 5 anos no cargo judicante para que, atendidos os demais requisitos, possam usar da faculdade de se aposentarem. Não vejo lógica em impor a exigência do qüinqüênio ora em debate aos juízes de carreira que ao longo dos anos desempenharam suas respectivas funções e que por seus méritos foram alçados mediante nomeação a cargos mais elevados da justiça. Decisão: O Tribunal Pleno diante das conclusões da Relatora Ministra Élvia L. Castello Branco, DECIDE: Indexação: Consulta; TST; Gratificação Adicional por Tempo de Serviço; Magistrado; Aposentadoria Especial; Tempo de Serviço Reduzido; Constituição 1988;