UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA RODRIGO PEREIRA FEIJÓ Itajaí, junho de 2009 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA RODRIGO PEREIRA FEIJÓ Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor MSc. Clovis Demarchi Itajaí, junho de 2009 AGRADEÇO Ao meu criador, Senhor e DEUS, por esconderme debaixo das Suas asas, carregar-me nas Suas mãos e ter me dado vida com abundância. À minha melhor amiga, companheira, confidente e amada esposa VERA M. ROTT THOMSEM, por viver minha vida; sonhar o meu sonho e ombrear esta jornada comigo. Por me amar de todas as formas que o ser humano é capaz de fazê-lo; sorrir com os olhos e falar com atitudes; e demonstrar-me, diuturnamente, de forma inequívoca, todo este amor que sente por mim. Aos meus pais VALDIR e BEATRIZ FEIJÓ, por minha educação cristã e por terem me ensinado o amor, a fé, a honestidade, a curiosidade e a coragem – virtudes sem as quais eu jamais enxergaria o mundo como um grande quintal. Aos meus irmãos GIOVANE e PRISCILA FEIJÓ, pelo amor mútuo e incondicional que sempre tivemos. Aos meus sogros ADALBERTO e NAIR THOMSEM. Presentes de Deus na minha vida. Aos meus AMIGOS, aqueles que eu chamo simplesmente de “irmãos”, e que mudaram os meus conceitos de distância e de tempo. Dedico esta obra à minha esposa VERINHA, que tolerou todos os momentos de que este trabalho tolheu da nossa convivência. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, junho de 2009. Rodrigo Pereira Feijó Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando RODRIGO PEREIRA FEIJÓ, sob o título A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA, foi submetida em 18 de junho de 2009 à banca examinadora, composta pelos seguintes professores: Clovis Demarchi (Orientador e Presidente da Banca) e Airto Chaves Junior, e aprovada com a nota 10 (dez). Itajaí, junho de 2009 Professor MSc. Clovis Demarchi Orientador e Presidente da Banca Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS AIC Circular de informação aeronáutica AIP Publicação de informação aeronáutica AIRAC Regulamentação e controle de informação aeronáutica AIRMET Serviços de Informação Aeronáutica ARC Carta de Área ASHTAM NOTAM relativo a cinzas vulcânicas ATS Serviços de Tráfego Aéreo CBA Código Brasileiro de Aeronáutica CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916 CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002 CDC Código de Defesa do Consumidor CF Constituição Federal CINA Comissão Internacional de Navegação Aérea CINAV Carta de Navegação Aérea Visual CINDACTA Centro Integrado de Defesa e Controle de Tráfego Aéreo CLT Consolidação das Leis do Trabalho CNAM Carta de Navegação Aérea Militar CNAV Carta de Navegação Aérea Visual CRFB Constituição da República Federativa do Brasil DECEA Departamento de Controle do Espaço Aéreo DME Equipamento radiotelemétrico DOV Despachante Operacional de Voo EEAR Escola de Especialistas da Aeronáutica ENRC Carta de Rotas EUA Estados Unidos da América FAB Força Aérea Brasileira FIR Região de Informação de Voo FPC Carta de Planejamento de Voo GCA Sistema de aproximação controlada do solo ou aproximação controlada do solo GNA Grupamento de Navegação Aérea GNSS Sistema mundial de navegação por satélite ICA Instrução do Comando da Aeronáutica ILS Sistema de pouso por instrumentos INFRAERO Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária NDB Radiofarol não-direcional NOTAM Aviso que contém informação relativa ao estabelecimento, condição ou modificação de quaisquer instalações, serviços, procedimentos ou perigos aeronáuticos, cujo pronto conhecimento seja indispensável ao pessoal ligado à operações de voo OACI Organização de Aviação Civil Internacional ONU Organização das Nações Unidas PANA Profissional de Apoio à Navegação Aérea PAR Radar para aproximação de precisão ROTAER Manual Auxiliar de Rotas Aéreas RVR Alcance Visual da Pista SDOP Sub Departamento de Operações SID Saída Padrão por Instrumentos SIGMET Informação relativa à fenômenos meteorológicos em rota que possam afetar a segurança operacional das aeronaves SISCEAB Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro SNOWTAM NOTAM relativo a neve SRPV Serviço de Proteção ao Voo SUP AIP Suplemento de Publicação de informação aeronáutica TIA Técnico em Informações Aeronáuticas VHF Freqüência muito alta (30 a 300 MHz) VOR Radiofarol onidirecional em VHF WAC Carta Aeronáutica Mundial OACI. Escala 1:1.000.000 ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais (o texto entre parênteses, após cada definição, indica a fonte original da mesma). AERÓDROMO Uma área definida sobre a terra ou água (incluindo quaisquer edifício, instalações e equipamento) destinada a ser usada total ou parcialmente para a chegada, partida e movimento de aeronaves na superfície (OACI/Léxico). AERÓDROMO DE ALTERNATIVA Aeródromo para o qual uma aeronave pode prosseguir, quando for impossível ou desaconselhável dirigir-se para efetuar o pouso no aeródromo de destino previsto (ICA 100-12). AEROPORTO Aeródromo público, dotado de instalações e facilidades para o apoio às operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas (MAer / Port. 1141 / GM5). AEROPORTO INTERNACIONAL Todo aeródromo designado pelo Comando da Aeronáutica para ser utilizado como aeroporto de entrada ou saída para o tráfego aéreo internacional, onde se consideram os trâmites de alfândega, imigração, saúde pública, fiscalização veterinária e fitossanitária e procedimentos similares (OACI/Léxico). AIRAC (Regulamentação e Controle de Informação aeronáutica) – Sigla que significa um sistema que tem por objetivo a notificação antecipada, baseada em datas comuns de entrada em vigor, das circunstâncias que requeiram mudanças nos métodos operacionais ou nos procedimentos (OACI/Léxico). ALTURA Distância vertical de um nível, ponto ou objeto considerado como ponto, medido de um datum específico (ANEXO 15/OACI). ÁREA DE CONTROLE (CTR) Espaço aéreo controlado que se estende para cima, a partir de um limite especificado sobre o terreno (ICA 100-12). ÁREA DE CONTROLE TERMINAL (TMA) Área de controle situada geralmente na confluência de rotas ATS e nas imediações de um ou mais aeródromos (ICA 100-12). ÁREA DE ESTACIONAMENTO Área destinada ao pernoite de aeronaves (DECEA). ÁREA DE MANOBRAS Parte do aeródromo destinada ao pouso, decolagem de aeronaves e aos movimentos destas. Exclui o(s) pátio(s) (OACI/Léxico). ÁREA DE MOVIMENTO Parte do aeródromo utilizada para decolagem, pouso e táxi de aeronaves, incluído a área de manobras e os pátios (ANEXO 15/OACI). ÁREA DE POUSO Parte da área de movimento destinada ao pouso ou decolagem de aeronaves (OACI/Léxico). BOLETIM DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO VOO (PIB) Apresentação de informação de NOTAM atualizada de importância operacional, preparado antes do voo (ANEXO 15/OACI). CENTRO GERAL DE NOTAM (CGN) Órgão que tem por finalidade coordenar e fiscalizar tecnicamente os Centros Regionais de NOTAM, manter o intercâmbio internacional de NOTAM e processar e expedir NOTAM sobre ocorrências relativas a sua área de jurisdição (ICA 53-1). CENTRO INTERNACIONAL DE NOTAM (NOF) Órgão estabelecido por um país para o intercâmbio internacional de NOTAM (OACI/Léxico). CENTRO REGIONAL DE NOTAM (CRN) Órgão que tem por finalidade processar e expedir NOTAM nacional sobre ocorrências relativas a sua respectiva área de jurisdição (ICA 53-1). CIRCULAR DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIC) Publicação que contém informação que não requeira a expedição de um NOTAM, nem a inclusão na AIP, mas que se relaciona com a segurança do voo, com a navegação aérea, ou com assuntos de caráter técnicos, administrativos ou legislativos (OACI/Léxico). CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DE VOO POR INSTRUMENTOS Condições meteorológicas expressas em termos de visibilidade, distância de nuvens e teto, inferiores aos mínimos especificados para o voo visual (ICA 10012). CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DE VOO VISUAL Condições meteorológicas expressas em termos de visibilidade, distância de nuvens e teto, iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para o voo visual (ICA 100-12). DOCUMENTAÇÃO INTEGRADA DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA Conjunto de documentos que compreende os seguintes elementos: AIP, com suas emendas, Suplemento AIP, NOTAM, PIB, AIC, Listas de Verificação e Resumos de NOTAM em vigor (ANEXO 15/OACI). EMENDA AIP Mudanças permanentes para a informação contida na AIP (ANEXO 15/OACI). FASE DE ROTA Rota ou parte de uma rota voada sem um pouso intermediário (ANEXO 15/OACI). HELIPORTO Aeródromo ou uma área definida em uma estrutura, destinada a ser utilizada completamente ou em parte para a chegada, partida e movimento de helicópteros na superfície (ANEXO 15/OACI). INFORMAÇÃO AERONÁUTICA Informação que é resultado da coleta, análise e formatação de dados aeronáuticos (ANEXO 15/OACI). INFORMAÇÃO ANTERIOR AO VOO Informação aeronáutica à disposição dos aeronavegantes em uma Sala AIS de Aeródromo (ANEXO 15/OACI). INFORMAÇÃO ESTRANGEIRA Informação aeronáutica que o AIS recebe dos Estados com os quais mantém intercâmbio de informações. INFORMAÇÃO INTERNACIONAL Informação aeronáutica que o AIS emite aos Estados com os quais mantém intercâmbio de informações. INFORMAÇÃO POSTERIOR AO VOO Informe apresentado por um piloto, diretamente ou através de terceiros, à Sala AIS de Aeródromo acerca de inoperâncias ou deficiências no funcionamento dos auxílios à navegação e das comunicações terra-avião (ANEXO 15/OACI). INTEGRIDADE (DADOS AERONÁUTICOS) Grau de certeza de que os dados aeronáuticos e seu valor não foram perdidos ou alterados desde a origem desses dados ou da emenda autorizada (ANEXO 15/OACI). MENSAGEM CONFAC Mensagem contendo dados selecionados, referentes ao controle, fiscalização e cobrança, gerados pela operação de aeronaves e destinados ao SICONFAC (ICA 102-8). NOTAM É uma sigla derivada da expressão inglesa Notice To Air Man cujo significado é: informação para o aeronavegante (OACI/Léxico). Aviso para o aeronavegante. Aviso distribuído por meio de telecomunicações que contém informação relativa ao estabelecimento, condição ou modificação de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo conhecimento oportuno seja essencial para o pessoal encarregado das operações de voo. OPERADOR AIS Funcionário civil ou militar habilitado em AIS que, durante o seu serviço, executa somente atividades AIS (ICA 53-3). PLANO DE VOO Informações específicas relacionadas com o voo planejado ou com parte de um voo de uma aeronave, fornecidas a órgãos que prestam serviço de tráfego aéreo (ICA 100-12). PRÁTICAS RECOMENDADAS Quaisquer especificações de características físicas, configurações, material/equipamento, desempenho, pessoal ou procedimentos, cuja aplicação uniforme é considerada desejável no interesse da segurança operacional, regularidade ou eficiência da navegação aérea internacional e aos quais os Estados Signatários se empenharão para manter a conformidade, de acordo com o ANEXO 15/OACI). PRENOTAM Mensagem contendo notícias de interesse da navegação aérea, originada em um órgão do Serviço de Proteção ao Voo e dirigida a um Centro Expedidor de NOTAM, Geral ou Regional (ICA 53-1). PRODUTOS AIS Informações aeronáuticas fornecidas na forma dos elementos da Documentação Integrada de Informação Aeronáutica (exceto NOTAM e PIB), incluindo cartas aeronáuticas, ou na forma apropriada de mídia eletrônica (ANEXO 15/OACI). PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIP) Publicação emitida por um ou com a autoridade de um Estado e contendo informação aeronáutica de caráter essencial duradouro para a navegação aérea (ANEXO 15/OACI). PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS (AIP) Publicação editada por um país, ou com sua autorização, que contém informação aeronáutica de caráter duradouro, indispensáveis à navegação aérea (ANEXO 15/OACI). REGIÃO DE INFORMAÇÃO DE VOO (FIR) Espaço Aéreo de dimensões definidas dentro do qual são proporcionados serviços de informação de voo e de alerta (ICA0-12). ROTA ATS Rota especificada, designada para canalizar o fluxo de tráfego, de acordo com a necessidade para proporcionar serviço de tráfego aéreo (OACI/Léxico). SALA DE INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS DE AERÓDROMO (SALA AIS) Órgão estabelecido em um aeroporto com objetivo de prestar serviço de informação prévia ao voo e receber os planos de voo que se apresentam antes da saída das aeronaves, bem como os informes referentes ao serviço de tráfego aéreo. SALA DE NOTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO (SALA ARO) Órgão estabelecido com objetivo de receber os informes referentes aos serviços de tráfego aéreo e os planos de voo que são apresentados antes da saída, bem como suas mensagens de atualização. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIS) Serviço estabelecido dentro de área de cobertura definida, responsável pelo fornecimento de informação/dados aeronáuticos, necessários para a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea (ANEXO 15/OACI). SUPLEMENTO AIP Modificação temporária da informação que consta na AIP e que é publicada em folhas soltas especiais (ANEXO 15/OACI). ZONA DE CONTROLE (CTR) Espaço aéreo controlado que se estende do solo até um limite vertical especificado (ICA 100-12). ZONA SERVIDA Área geográfica a respeito da qual uma Sala AIS de Aeródromo deve dispor de informação aeronáutica. SUMÁRIO RESUMO ......................................................................................... XIX INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................................... 5 1.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE ........................................................... 5 1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................. 6 1.3 FINALIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL .............................................. 8 1.4 HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................ 9 1.5 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .................................... 13 1.5.1 CONDUTA....................................................................................................... 13 1.5.2 IMPUTABILIDADE ............................................................................................. 14 1.5.3 DANO ............................................................................................................ 15 1.5.4 NEXO CAUSAL ................................................................................................ 17 1.6 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ............................................................ 19 1.6.1 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU TEORIA DA CULPA ....................................... 20 1.6.2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E A TEORIA DO RISCO ......................................... 22 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 26 A ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI) E O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS (AIS) NO BRASIL ...................................................................................... 26 2.1 DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI) .......... 26 2.1.1 HISTÓRICO ..................................................................................................... 26 2.1.2 CONVENÇÃO DE PARIS E O TRATADO DE VERSAILES ......................................... 27 2.1.3 A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA .......................................................................... 28 2.1.4 A CONVENÇÃO DE CHICAGO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL ........................ 29 2.1.4.1 Licenças de pessoal .......................................................................................... 30 2.1.4.2 Regras do ar ...................................................................................................... 30 2.1.4.3 Serviço meteorológico para a navegação aérea internacional ...................... 30 2.1.4.4 Cartas aeronáuticas .......................................................................................... 31 2.1.4.5 Unidades de medida utilizadas nas operações aéreas e terrestres............... 31 2.1.4.6 Operações com aeronaves ............................................................................... 31 2.1.4.7 Marcas de nacionalidade e de matrícula das aeronaves ................................ 31 2.1.4.8 Aeronavegabilidade .......................................................................................... 32 xvii 2.1.4.9 Facilitações ........................................................................................................ 32 2.1.4.10 Telecomunicações aeronáuticas .................................................................... 32 2.1.4.11 Serviços de tráfego aéreo ............................................................................... 32 2.1.4.12 Busca e salvamento (SAR) ............................................................................. 32 2.1.4.13 Investigação de acidentes aéreos .................................................................. 33 2.1.4.14 Aeródromos ..................................................................................................... 33 2.1.4.15 Serviços de informação aeronáutica ............................................................. 33 2.1.4.16 Proteção ambiental ......................................................................................... 33 2.1.4.17 Segurança aérea .............................................................................................. 34 2.1.4.18 Transporte de cargas e mercadorias perigosas............................................ 34 2.1.5 OBJETIVOS DA OACI ...................................................................................... 34 2.1.6 ESTRUTURAÇÃO DA OACI .............................................................................. 35 2.2 NOÇÕES ELEMENTARES DO DIREITO AERONÁUTICO ........................... 36 2.2.1 A SOBERANIA DO ESTADO SOBRE O ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO ...................... 36 2.2.2 A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EXPLORAR A NAVEGAÇÃO AÉREA, AEROESPACIAL E A INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA ................................................................... 37 2.3 DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIS) ............................. 38 2.3.1 OBJETIVO DO AIS ........................................................................................... 38 2.3.2 O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS (AIS) NO BRASIL ....................... 39 2.3.3 ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA NO BRASIL ................................................................................................................... 40 2.3.3.1 Força Aérea Brasileira (FAB) ............................................................................ 40 2.3.3.2 Grupo de Defesa Aérea e Tráfego Aéreo (DACTA) ......................................... 41 2.3.3.3 Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) ................. 41 2.3.4 SÍNTESE DAS COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO ....................................................... 41 2.3.4.1 Órgão Gerencial................................................................................................. 42 2.3.4.2 Órgãos Técnico Operacionais .......................................................................... 42 2.3.4.3 Órgãos Operacionais ........................................................................................ 43 2.3.5 SALA AIS DE AERÓDROMO ............................................................................. 43 2.3.5.1 Prestação do Serviço ........................................................................................ 43 2.3.5.2 Organização ....................................................................................................... 44 2.3.5.3 Informações que a Sala AIS deve dispor ......................................................... 44 2.3.5.4 Atividades desenvolvidas ................................................................................. 47 2.3.5.5 Informação completa ........................................................................................ 47 2.3.5.6 Grau de familiarização do piloto com a rota .................................................... 49 2.3.5.7 Instrução verbal ................................................................................................. 50 2.3.5.8 Idiomas de trabalho ........................................................................................... 51 2.3.5.9 Comunicação verbal com tripulações estrangeiras........................................ 51 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 52 A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA ............................................................................... 52 xviii 3.1 DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO ....................................................... 52 3.2 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO ...................................... 56 3.2.1 FUNDAMENTOS, REQUISITOS E ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO .................................................................................................................. 57 3.2.2 TEORIAS: O RISCO INTEGRAL E O RISCO ADMINISTRATIVO................................... 58 3.2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS .............................. 59 3.3 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO ......................... 64 3.3.1 FORÇA MAIOR ................................................................................................ 64 3.3.2 CASO FORTUITO ............................................................................................. 65 3.3.3 ESTADO DE NECESSIDADE ............................................................................... 65 3.3.4 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO .................................................. 66 3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ENTIDADES PRESTADORAS DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA ................................................... 66 3.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESPECIALISTA EM INFORMAÇÃO AERONÁUTICA.................................................................................................... 70 3.5.1 DEVER DE AGIR .............................................................................................. 70 3.5.2 OMISSÃO ....................................................................................................... 71 3.6 A FALTA DO SERVIÇO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ..... 71 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 74 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 80 RESUMO A Responsabilidade Civil vem ganhando no país uma maior representação no campo jurídico, tão notável é a quantidade de danos sofridos por aqueles que utilizam serviços públicos, como o transporte aéreo, por exemplo e tão vultosa a monta da obrigação de reparar a vítima. Para guiar este trabalho, faz-se necessário um enfoque nos pressupostos ensejadores da obrigação de reparar, os requisitos da Responsabilidade Civil, sua evolução histórica e suas teorias subjetiva e objetiva. Posteriormente, apresenta-se a evolução histórica da aviação, bem como os tratados e convenções internacionais sobre Navegação Aérea, até a origem da Organização da Aviação Civil Internacional – OACI. Desta Organização mundial somada à soberania do Estado brasileiro sobre o espaço aéreo nacional e da competência exclusiva da União para a exploração dos céus e infraestrutura aeroportuária do país, origina-se o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB e as entidades estatais, prestadoras dos Serviços de Informação Aeronáutica. O elo entre o usuário do SISCEAB e a Entidade estatal é o seu agente: o Especialista em Informação Aeronáutica, ora denominado Especialista AIS. Ao final, elucida-se a Responsabilidade Civil do Estado nos Serviços de Informação Aeronáutica, bem como das entidades prestadoras de AIS e do Operador, que por ato ilícito, seja comissivo, seja omissivo, pode ser o ensejador do dano. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que a presente Monografia foi composta na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto uma pesquisa acerca da Responsabilidade Civil nos Serviços de Informação Aeronáutica, e tem por principais objetivos: - institucional, de produzir uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. - geral, difundir os Serviços de Informação Aeronáutica, representado e executado pelo Especialista em Informação Aeronáutica, como principal elo entre o SISCEAB e o usuário, e elemento essencial para a atividade aeronáutica em toda a sua dimensão e dos serviços que anonimamente são prestados para a segurança daqueles que voam pelo Brasil e fora dele. - específicos, desenvolver conhecimentos e conceitos de suma importância ao Serviço de Informação Aeronáutica, abordando deveres que estão presentes em todos os procedimentos adotados para a execução do labor de um Especialista em Informação Aeronáutica, discernindo, especificamente, a responsabilidade Civil. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: O Estado responderia civilmente por ato ilícito ou omissão que resultem em danos causados por ele próprio ou por entidade concessionária de Serviços de Informação Aeronáutica. A responsabilidade que se aplicaria ao Estado em caso de danos causados Serviços de pela Empresa Informação concessionária Aeronáutica, é de a Responsabilidade Objetiva, visto a entidade prestadora do Serviço ser concessão do Estado. 2 Aplicar-se-ia a responsabilidade civil subjetiva ao Profissional Especialista em Informação Aeronáutica por danos causados em decorrência de ato ilícito ou omissão. Visando confirmar ou não confirmar as presentes hipóteses, a monografia encontra-se dividida em três capítulos, a saber: Principia–se, no Capítulo 1, tratando de Responsabilidade latu sensu e Responsabilidade Civil, especificamente. Para tanto, trata de esclarecer sua evolução histórica até a atualidade, trazendo à lume os conceitos operacionais de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil, quas sejam, a conduta ilícita do agente e o nexo de causa e efeito deste ato até o resultado danoso, explorando, também, o conceito da imputabilidade. Apresenta a Responsabilidade Subjetiva, baseada na culpa e a Responsabilidade Objetiva, baseada na Teoria do Risco. Por fim, aborda as hipóteses e os caracteres da conduta ensejadora de responsabilidade do Estado. No Capítulo 2, dispõe sobre a Organização de Aviação Civil Internacional e o Serviço de Informações Aeronáuticas – AIS – no Brasil. Discorre historicamente desde os tempos remotos da aviação civil internacional, os períodos entre guerras até o seu pleno e total amadurecimento, quando a Organização das Nações Unidas – ONU –, em 7 de dezembro de 1944, cria a OACI. Explica, também, como a Convenção de Chicago determinou que a OACI elaborasse normas (standards) e Práticas Recomendadas (recommended practices), com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento ordenado e seguro da aviação civil internacional, utilizados mundialmente, inclusive no Brasil. O estudo demonstra, ainda, que o Anexo 15 à Convenção da OACI em Chicago estabelece o Serviço de Informação Aeronáutica mundial, o modo como o Brasil recepcionou os tratados internacionais e utilizou-se da sua soberania para nacionalizá-los, concedendo à União exclusividade para expolorar a Navegação Aérea e a infraestrutura aeroportuária nacional. 3 Ao final, expõe o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) e detalha que tipo e em quais casos deve ser disponibilizada a Informação Aeronáutica, bem como, apresenta o Especialista em Informação Aeronáutica como o principal provedor e disponibilizador da Informação Aeronáutica, focado principalmente no pré voo. No Capítulo 3, tratando da Responsabilidade Civil nos Serviços de Informação Aeronáutica, o foco da pesquisa é conduzido para os fundamentos, requisitos e elementos da responsabilidade objetiva do Estado, abordando as Teorias do Risco Integral e do Risco Administrativo, observado o posicionamento defendido pela doutrina quanto à possibilidade ensejadora de Responsabilidade Civil do Estado por atos omissivos dos prepostos ou pela falta do Serviço. O derradeiro capítulo vem relatando a Responsabilidade Civil das Entidades Prestadoras do Serviço de Informação Aeronáutica e do Especialista em Informação Aeronáutica, seu dever de agir e da inadmissibilidade da omissão do Operador AIS. Para complemento, aborda a falta do serviço e o código de defesa do consumidor, bem como as hipóteses excludentes de responsabilidade do Estado. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a Responsabilidade Civil nos Serviços de Informação Aeronáutica. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação1 foi utilizado o Método Indutivo2, na Fase de Tratamento de 1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101. 2 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104. 4 Dados o Método Cartesiano3, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base Lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente4, da Categoria5, do Conceito Operacional6 e da Pesquisa Bibliográfica7. 3 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2226. 4 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62. 5 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31. 6 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45. 7 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239. CAPÍTULO 1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE O vocábulo “responsabilidade” originou-se do verbo latino respondere, que vem a ser o fato de alguém se constituir garantidor de algo. Por sua vez, tal verbo latino teve raízes na palavra spondeo, também de origem latina, que era a forma pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais. A origem da palavra “responsabilidade” não nos auxilia no seu conceito atual, uma vez que seu significado original seria a idéia de posição daquele que não executou o seu dever8, ou, ainda, de fazer com que se atribua a alguém, em razão da prática de determinado comportamento, um dever9. Juridicamente relevante seria a responsabilidade imposta àquele que, com sua conduta comissiva ou omissiva, violou bem juridicamente protegido, gerando para ele uma sanção. Como bem salientou Serpa Lopes10: A violação de um direito gera a responsabilidade em relação ao que a perpetrou. Todo ato executado ou omitido em desobediência a uma norma jurídica, contendo um preceito de proibição ou de ordem, representa uma injúria privada ou uma injúria pública, conforme a natureza dos interesses afetados, se individuais ou coletivos. 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 12. ed. aum. atual. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 7, p. 33.. 9 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 5. 10 LOPES, Miguel de Serpa. Curso de direito civil. 8. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 8, p. 550-551. 6 A responsabilidade, portanto, pode se apresentar sob vários aspectos, sendo ela de natureza civil, penal ou administrativa. 1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Além do instituto jurídico, a responsabilidade é um fato, uma realidade social, onde as pessoas de forma natural e espontânea tendem a reagir frente a agressões injustas. Essa imposição, estabelecida pelo meio social regrado de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de Justiça existente no grupo social. Esta busca pela equidade revela-se como algo intrínseco à natureza humana, do que se deduz que a responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria Justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar o outro. O campo da responsabilidade civil é amplo, já que não se trata de instituto jurídico exclusivo do Direito Civil, pois está bem inserido no corpo da Teoria Geral do Direito, daí sofre naturais adaptações conforme aplicado no direito público ou privado, porém sempre mantendo a sua unidade jurídica. Para entender esse processo, é preciso que se atente para os fatores de legitimidade existentes dentro do ordenamento, os quais pautarão o relacionamento deste com a Justiça. Há que se distinguir, conforme o direito, o ato jurídico, que traduz ao seu autor uma licença legal, do ato injurídico e ilícito, que impõe esse dever de responsabilizar. Por este caminho, alcança-se o fundamento filosófico da responsabilidade, conforme ensina o mestre Washington de Barros: 7 Ato jurídico é ato de vontade, que produz efeitos de direito; ato ilícito também é ato de vontade, mas que produz efeitos jurídicos independentemente da vontade do agente. 11 Positivado em nosso ordenamento jurídico, segundo a definição do art. 81 do revogado Código Civil de 1916, o ato jurídico é ato lícito, ato fundado em direito, enquanto o ato ilícito constitui delito, civil, administrativo ou criminal, e, pois, a violação à lei. O ato ilícito é, portanto, manifestação livre do agente, de conformidade com essa vontade, isento de qualquer ameaça ou coação e informando boa-fé. O Código Civil de 2002 não conceituou expressamente o ato jurídico, embora tenha conceituado o ato ilícito no art. 186, significando que o teria feito a contrario sensu12: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”13 Segundo Rui Stoco, “esta é uma técnica pouco recomendada quando se cuida de tema de extrema importância.” 14 O termo responsabilidade, se não for cuidadosamente conceituado poderá prestar-se a ambiguidades, sob muitos aspectos do vocábulo jurídico. Rui Stoco, citando Guido Zanobini, aduz não haver dúvida, no entanto, que: “O termo “responsabilidade” serve para indicar a situação toda especial daquele que, por qualquer título, deva arcar com as consequências de um fato danoso.” 15 11 BARROS, Washington Monteiro de. Curso de Direito Civil. 8. Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1971, v. 1, p. 285. 12 “Contrariamente; em sentido contrário”. SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p. 253. 13 Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 14 STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. rev., atual. e ampl . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 118. 15 STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p. 269. 8 As dificuldades filosóficas ameaçam desviar a pesquisa para o plano em que as noções de responsabilidade coincidem com culpabilidade e imputabilidade, tanto que a concepção vulgar assimila uma às outras. Neste sentido, salienta Rui Stoco: Não é possível acatar esse juízo, mas é preciso não diminuir a estreita afinidade que apresentam aquelas idéias. A noção de garantia, empregada por alguns autores, em hábil expediente para fugir às dificuldades a que os conduz seu incondicional apego à noção de culpa, como substituta da responsabilidade, corresponde, ela também à concepção de responsabilidade. 16 Pode-se dizer, então, que uma definição mais aproximada de responsabilidade é a idéia de obrigação, onde quem causa o dano tem por, consequência, o dever de reparar o prejuízo. 1.3 FINALIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilização civil tem por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Por isso, há em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil não só abrangida pela idéia do ato ilícito, mas também a do ressarcimento de prejuízos, em que não se cogita da ilicitude da ação do agente ou mesmo da ocorrência de ato ilícito. O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum17, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante18. Neste diapasão, a responsabilidade civil possui dupla função na esfera jurídica do prejudicado: a) mantenedora da segurança jurídica em relação ao lesado; b) sanção civil de natureza compensatória. 16 STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p. 119. 17 “(Lê-se: restitúcio in íntegrum) - Restituição por inteiro (na íntegra)”. SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro.p. 320. 18 “(Lê-se: “istátus cúo ánte/antéa”) No estado em que as coisas estavam antes/antes de; no estado anterior”. SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. p. 324. 9 1.4 HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Nos primórdios da civilização humana, a responsabilidade civil fundava-se na vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor, pela ofensa a um de seus componentes. Fundamentados na Lei de Talião, que é conhecida até hoje pela expressão “olho por olho, dente por dente”, o instituto evoluiu para uma reação individual, passando da vingança coletiva para a privada, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos. O poder público, neste caso, intervinha apenas para ditar como e quando a vítima poderia ter o direito de retaliação, ensejando no lesante dano idêntico ao que foi produzido. Neste sentido, comenta Maria Helena Diniz, que: Na Lei das XII Tábuas, aparece significativa expressão desse critério na tábua VII, lei 11ª: "si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto" (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo). A responsabilidade era objetiva, não dependia da culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra a causa aparente do dano.19 Segundo os ensinamentos de Nalin: No Direito Romano, desde a época clássica, a responsabilidade civil se notabilizava por atos ilícitos, contratuais e delituais, que acarretavam o pagamento de certa quantia em dinheiro ao ofendido, chamada de poena20.21 Numa segunda etapa surgiu a idéia da composição voluntária, prevalecendo o entendimento de que seria mais racional a reparação 19 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 10. 20 “(Gr.>lat. poiné>poena.) S.f. Punição, castigo; é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada, pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. No Brasil, elas podem ser: privativas de liberdade; restritivas de direito; de multa”. SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. p. 182. 21 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento do Contrato e Dano Extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996. p. 22. 10 do dano por meio da prestação da poena e outros bens, do que cobrar a pena de Talião. Após essa fase, surgiu a da composição legal, em que o ofensor era punido pelo Estado de modo muito tímido, como a ruptura de um membro, a fratura de um osso, ofensas ordinárias como violências leves, bofetadas, golpes etc. A evolução do tema só ocorreu com a introdução, nos conceitos jus-romanísticos, da Lex Aquilia de Damno, que promanou dos tempos da República e sedimentou a idéia de reparação pecuniária, em razão do valor da res22. Argumenta Diniz, que: “A Lex Aquilia de Damnun estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual, criando uma forma pecuniária de indenização do prejuízo, com base no seu valor.” 23 Esta Lei baseia-se na noção de culpa como fundamento da responsabilidade, onde, se o agente agiu sem culpa, estaria isento de qualquer responsabilidade. Desta maneira, podemos ver a marcha da evolução produzida no conceito de Responsabilidade, segundo Lopes, marcada por essas etapas: 1) responsabilidade puramente objetiva, em razão da solidariedade do grupo e da concepção política que então preponderava; 2) o abandono noxal (troca de um sistema político para outro de caráter jurídico) entregou o indivíduo causador do prejuízo à mercê da vítima, sem mais a proteção da solidariedade do seu próprio grupo, situação que propiciou uma defesa individual e a idéia de inimputabilidade, diante de certas circunstâncias; 22 “ (Lê-se: rés.) Coisa; a coisa de que se trata.” SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. p. 319. 23 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22 ed. p. 10. 11 3) com o tempo, processou-se uma conciliação entre a responsabilidade objetiva e a subjetiva, favorecida pelo fato da lex aquilia ter silenciado ou não previsto, expressis verbis, os fatos involuntários dando margem à responsabilidade, tendo sido esta transação, na realidade, o fator preponderante do nascimento da idéia de culpa.24 Afirma Diniz, que: Na Idade Média, com a estruturação da idéia de dolo e de culpa stricto sensu25, seguida de uma elaboração da dogmática da culpa, distinguiu-se a responsabilidade civil da pena.26 Ressalta Lopes, que "a noção de responsabilidade civil no Direito moderno ainda é preponderantemente calcada na idéia de culpa", e complementa: Assim procedeu o atual Código Civil italiano, onde o princípio geral dominante (art. 2.043) é o de que todo fato doloso ou culposo, que ocasiona a outrem um prejuízo injusto, obriga ao que o perpetrou o dano reparar o prejuízo.27 Em uma abordagem histórica, segundo Stoco: O Código Civil da Grécia firmou igualmente o princípio da culpa como fundamento da responsabilidade civil.28 O Código Civil egípcio, de 1948, que sofreu a influência das diversas legislações vigentes ao tempo de sua elaboração, rejeitou a teoria do risco para se filiar nitidamente à idéia da culpa. 24 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003. p.165.. 25 “(Lê-se: istríquito sênsu) - No sentido estrito, literal, exato ou próprio; que não admite interpretação extensiva; o mesmo que latro sensu (V.)”. SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. p. 324. 26 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22 ed. p. 14. 27 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. p. 165-166. 28 STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. rev., atual. e ampl . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 153 12 Igualmente o critério do Direito francês, que desde anteriormente ao Código de 1804, tem sido fiel ao princípio da culpa, como dita o art 1.382, que estabelece a responsabilidade por todo fato do homem que representa uma culpa.29 No direito brasileiro existiram três fases distintas. Na primeira, as Ordenações do Reino sustentavam-se no direito romano, aplicando-o como subsidiário do direito pátrio, devido à chamada Lei da Boa Razão, de 1769. A segunda fase concentrou-se no Código Criminal de 1830, que promanou com a idéia de “satisfação”, ou seja, o ressarcimento do dano, o que é usado até hoje no Direito Penal. Já a terceira fase distinguiu a responsabilidade civil da penal, concentrando a satisfação do prejuízo decorrente do delito na legislação civil. A responsabilidade civil, no Direito brasileiro, apesar de ter tido forte inclinação para a teoria do risco, ou seja, responsabilidade objetiva, com o Decreto Legislativo n 2.681 promulgado na data de 17 de dezembro de 1912, acolheu a teoria da culpa em seu artigo 159, estabelecido no pretérito Código Civil de 1916 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” Esse dispositivo ensejava um equívoco, pois a mera violação do direito não pode ensejar reparação se não houver efetivamente um dano. O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, manteve a doutrina subjetiva como fundamento principal da responsabilidade civil e define o ato ilícito: 29 STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p. 153. 13 Inovou ao apresentar um princípio geral para a responsabilidade objetiva, em seu artigo 927, parágrafo único: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.30 1.5 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1.5.1 Conduta A conduta é um ato humano, comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, onde a responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste. Para se caracterizar a conduta, ela sempre deve ser voluntária, ou seja, tem que ser controlável pela vontade do homem. Portanto apenas o homem, por si ou por meio das pessoas jurídicas que forma, poderá ser civilmente responsabilizado. Para Rodrigues: A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo. A responsabilidade por ato de terceiro ocorre quando uma pessoa fica sujeita a responder por dano causado a outrem não por ato próprio, mas por ato de 30 Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 14 alguém que está, de um modo ou de outro, sob a sujeição daquele.31 Sobre o tema, comenta Serrano Júnior, que: A conduta omissiva tem natureza normativa. Do nada, nada surge. Assim, a omissão tem relevância para o direito, quando importa na inobservância de um dever de agir. Atribui-se sua responsabilidade pela não prática de um certo ato que deveria realizar. Como exemplo temos a inexecução de uma obrigação contratual.32 Argumenta Diniz, “para que haja dever de ressarcir prejuízo, será preciso que o fato gerador possa ser imputável ao seu autor, isto é, que seja oriundo de sua atividade consciente.” 33 1.5.2 Imputabilidade A imputabilidade é a possibilidade de responsabilizar determinada pessoa a prática de uma conduta, responsabilidade esta que exige a prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelo menos culposo. Ensina-nos Venosa que “imputar é atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato ou ato. Desse modo, a imputabilidade é pressuposto não só da culpa, mas da própria responsabilidade.” 34 Diniz ensina que: A imputabilidade, elemento constitutivo de culpa, é atinente às condições pessoais (consciência e vontade) daquele que praticou 31 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4.p. 14-15. 32 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 23. 33 34 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22 ed. p. 41. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 7ed. São paulo: Atlas, 2006. p. 62. 15 o ato lesivo, de modo que consiste na possibilidade de se fazer referir um ato a alguém, por proceder de uma vontade livre. Assim, são imputáveis a uma pessoa todos os atos por ela praticados, livre e conscientemente. Portanto, Ter-se-á imputabilidade, quando o ato advier de uma vontade livre e capaz 35. Leciona Serrano Júnior, que: Não obstante, pelo sistema jurídico pátrio, o fato do ato ser praticado por menor de 16 anos, inimputável do ponto de vista do direito civil, não afasta desde logo, o direito de indenização a que tem direito o lesado. Seja o menor imputável ou não, o ato ilícito por ele praticado acarreta a responsabilidade da pessoa (pai ou tutor) a quem incumbe sua vigilância (Código Civil 1916 art. 1.521, I e II, Código Civil 2002 art. 932, I e II), com fundamento na culpa in vigilando. 36 Consoante ensina Monteiro que: Essa culpa é presumida pelo legislador, de modo que só não responderá o pai ou tutor, pelo ato praticado pelo filho ou pupilo, se provar não ter agido com culpa. 37 A imputabilidade do agente dar-se-á por seus atos advindos de uma vontade livre e capaz de praticá-los, logo, dessa conduta surge a obrigação de indenizar o agente lesado. 1.5.3 Dano O dano é a diminuição ou destruição de um bem jurídico patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa, causado por ato ilícito do agente. É elemento essencial e indispensável à responsabilização do causador. A 35 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22 ed. p. 43. 36 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. p. 24. 37 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 288. 16 doutrina é unânime em afirmar, como não poderia dixar de ser, que não há responsabilidade sem prejuízo. De forma até redundante o art. 944 do atual Código Civil, preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, do que se infere que não havendo dano não há indenização, como ressuma óbvio, pois o dano é pressuposto da responsabilidade. Cita-se Venosa: Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico ou não. Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano. 38 Observando o ensinamento acima, define Diniz: Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. 39 Ensina Bittar40: O dano é prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, traduzindo-se, se patrimonial, pela diminuição patrimonial sofrida por alguém em razão de ação deflagrada pelo agente, mas pode atingir elementos de cunho pecuniário e moral. É a responsabilidade civil, portanto, a obrigação de reparar danos, onde a extensão do dano é que determina o quantum indenizatório, ou seja, a indenização não deve proporcionar um enriquecimento indevido da vítima, 38 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 33. 39 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22 ed. p. 55. 40 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 64-65. 17 assim como não deve ser insuficiente para reparar o dano, devendo corresponder, exatamente ao prejuízo, tarefa esta mais complexa, quando se tratar de danos morais. Para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência da diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a lesão. Assim, para haver reparação civil é indispensável a prova real e concreta da lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido por nosso ordenamento. Os danos materiais podem ter por natureza o dano emergente – que é aquilo que a vítima efetivamente perdeu em decorrência do ato ilícito –, e os lucros cessantes – que é tudo aquilo que a vítima deixou de lucrar, gerando-lhe interrupção nos seus ganhos. O dano emergente é o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima. É a diferença entre o que a vítima tinha antes e depois do ato ilícito; lucro cessante é a perda de um lucro esperado, e não um lucro presumido ou eventual. Mas o dano pode também ser moral, que é o dano que atinge a honra da pessoa, que provoca sofrimento, abalo psicológico, perda do sono da vítima, etc. O dano moral ofende os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, os atributos físicos (o corpo, a vida), psíquicos (sofrimento) e morais (honra, nome, intimidade, imagem). 1.5.4 Nexo causal A relação de causalidade é fator indispensável para que haja a obrigação de reparar. O nexo de causal é o vínculo entre a conduta ou atividade do agente e o dano. Conceitua Venosa: O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que 18 concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.41 Afirma Rodrigues, que: Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que este resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquela deverá ser julgado improcedente.42 A obrigação de indenizar, em regra, não ultrapassa os limites traçados pela conexão causal, mas o ressarcimento do dano não requer que o ato do responsável seja a única causa do prejuízo. Nada obsta, como nos ensina Lopes, que: Haja imputabilidade sem nexo causal, p. ex., se A der veneno a B, e B, antes da bebida produzir efeito, vier a falecer em razão de um colapso cardíaco. Houve culpa, mas não houve nexo de causalidade.43 Explica Serrano Júnior, que “trata-se de elemento cuja presença é inexorável, quer no âmbito da responsabilidade subjetiva, quer na seara da responsabilidade objetiva.” 44 Portanto, o nexo causal diz respeito a elementos objetivos, consistentes na ação ou omissão do sujeito, atentatória do direito alheio, produzindo dano material ou moral, haja vista que a imputabilidade diz respeito a elementos subjetivos. 41 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. p. 45. 42 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. p. 17. 43 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. p. 219. 44 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. p. 31. 19 1.6 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE Para discernimento das teorias da responsabilidade, é necessário entender que aqueles que vivem em sociedade e aceitaram as obrigações anímicas impostas pela moral e pela ética como regras sociais e como compromissos supralegais, e o regramento institucional imposto pela sociedade, expresso pelo Direito Positivo, assumem o dever de não ofender, nem de lesar, causar dano ou prejuízo, sem que tenham justificativa ou eximente, expressamente previsto no ordenamento jurídico. Segundo ensina Sérgio Cavalieri Filho, para atingir esse ideal de conduta conforme a natureza do direito a que correspondam, a ordem jurídica estabelece regras e impõe limites que “Podem ser positivos, de dar ou fazer, como negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa”. 45 A responsabilidade, embora escorada no mundo fático, tem sua sustentação jurídica. Depende da prática de um ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por um comportamento irrefletido, mas informado pela desídia, pela precipitação, pela pressa, ou mesmo pela inabilidade técnica, desde que se conduza a um resultado danoso no plano material ou imaterial ou moral. Nos casos de responsabilidade pela modalidade subjetiva, à prova do dano indenizável, da conduta imputável ao responsável (ou agente seu), e do nexo causal entre ambos, se acresce a necessidade da caracterização da culpa. Em sede da segunda modalidade de responsabilidade, que dispensa a culpa, basta estar presente o vínculo causal entre o fato lesivo (fato decorrente da atividade de risco explorada pelo agente) e o dano injusto para surgir o dever de indenizar. 45 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 19. 20 1.6.1 Responsabilidade subjetiva ou teoria da culpa O fato é um pressuposto material da existência do direito, sendo um fenômeno perceptível, que resulta de uma atividade humana ou da natureza, agindo sob o mundo exterior. Os fatos podem ser naturais ou jurídicos. Fato natural é um acontecimento qualquer, abrangendo os fatos dependentes e não dependentes da conduta humana, ou seja, que contam ou não com a participação do homem para sua ocorrência. O fato jurídico é o acontecimento que marca o começo ou o término de relações jurídicas, possibilitando a conservação, modificação ou extinção de direitos. Os fatos humanos, também chamados de atos jurídicos, são conceituados como sendo todo comportamento apto a gerar efeitos jurídicos. Dentre eles, há o ato jurídico lícito, ou, simplesmente, ato lícito, e os atos jurídicos ilícitos ou atos ilícitos. O ato lícito é causa geradora de obrigação, como o contrato e a declaração unilateral de vontade. O ato ilícito, a princípio, pressupõe culpa lato sensu do agente, ou seja, a intenção do agente de prejudicar outrem, a violação de um direito, o prejuízo causado por negligência, imprudência ou imperícia. O Código Civil de 1916, em seu art. 159, asseverava que: Art. 159. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código (arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553). No novo Código Civil tal regra foi dividida em mais de um artigo, constante na Parte Geral, Livro III, Título III “Dos Atos Ilícitos”, e na Parte Especial, Livro I, Título IX “Da Responsabilidade Civil”. Na nova redação, foram modificadas e inseridas algumas palavras, a fim de deixar mais clara a intenção do legislador, além de inserir o posicionamento jurisprudencial já pacífico de que 21 haverá responsabilidade por dano moral independente da existência cumulativa de dano material do art. 186 in fine, bem como o abuso do direito como ato ilícito do art. 187 e o conceito de responsabilidade objetiva do parágrafo único do art. 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A imputabilidade da conduta do agente, em face do citado art. 159 do antigo Código Civil e art. 186 c.c. 927, caput, do novo Código, sobressalta como elemento subjetivo do ato ilícito. Da mesma forma, se o ato do agente não for voluntário, seja por ação, seja por omissão, ou, ainda, se o evento danoso é proveniente de caso fortuito, força maior ou de outra causa de exclusão de responsabilidade, excluída está a responsabilidade. Como se pode observar no direito brasileiro, a responsabilidade civil comum não se desvencilhou do princípio fundamental da culpa, pois o art. 159 do antigo Código Civil, bem como art. 186 c.c. 927, caput, do novo Código, disciplinam que a vítima que sofreu um dano tem direito a sua reparação, e, portanto, o ofensor tem o dever de repará-lo. O dever de reparação só prosperará se a culpa for extraída da conduta danosa. Do exposto, sobressaem os seguintes elementos da responsabilidade civil subjetiva: 1) a conduta; 2) o dano; 3) a culpa e; 4) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 22 1.6.2 Responsabilidade objetiva e a teoria do risco Como visto, a regra geral é a responsabilidade civil aquiliana ou subjetiva. Porém, nossa legislação, com finalidade protetiva, criou certas exceções, aplicando em determinados casos a responsabilidade objetiva o fundamento original da responsabilidade, antes, exclusivamente subjetivo, fundado sobre o conceito da culpa, posição esta adotada por quase todos os códigos do passado. No entanto, no transcurso da história, a noção subjetiva de responsabilidade baseada na culpa passou a sofrer atenuações ao sentido clássico. Aos poucos, os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se plicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. Foi quando a jurisprudência começou a modificar o conceito de responsabilidade com base na culpa para um conceito de presunções de culpa46, eliminando de seu conceito o elemento culpa, e admitindo haver responsabilidade pela reparação do dano quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes. A prova acabava sendo de difícil constatação, criando grandes óbices à vítima, que quase sempre arcava com os respectivos ônus. Com a técnica da presunção de culpa, impunha-se a inversão do ônus da prova, em razão da condição menos favorável da vítima. Neste sentido, Sílvio Venosa observa o ensinamento de Martinho Garcez Neto, após analisar o conceito clássico de culpa e responsabilidade subjetiva: O fundamento da responsabilidade civil que acaba de ser exposto é o que se encontra adotado pelos Códigos filiados ao Código de Napoleão. Não obstante, cumpre assinalar que, curiosamente, embora todos os textos desses Códigos tenham permanecido inalterados nas suas linhas mestras, o certo é que a moderna ciência do direito positivo maneja um conceito totalmente distinto 46 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. p. 20. 23 do clássico, ou, pelo menos, um concito que apresenta muita diferenças em relação ao conceito tradicional.47 A evolução que a teoria objetiva provocou se deu pelo fato da facilitação da ação da vítima em concreto na reparação do dano, gerando aos infratores a obrigação de indenizar por acidentes provenientes de suas atividades, em detrimento da teoria subjetiva, para a qual o agente precisa salientar a culpa dentro da idéia de desvio de conduta. No direito pátrio, a regra geral do Código Civil em vigor é a da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, fundada na teoria da culpa, com correspondência no artigo 159 do Código Civil de 1916. Ocorre que o Código Civil de 2002 inovou ao estabelecer uma verdadeira cláusula geral ou aberta de responsabilidade objetiva, reflexo dos princípios basilares da eticidade e socialidade. Neste aspecto há importante inovação no CCB, presente no parágrafo único do artigo 927, que determina a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos descritos em lei, bem como “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ou seja, com base no referido dispositivo, o magistrado poderá definir como objetiva, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em 47 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. p. 28 24 matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência. Em síntese, cuida-se de responsabilidade sem culpa, em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabiliza a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável. De outro lado, a responsabilidade civil objetiva no Código Civil vigente implica na ampliação dos casos de dano indenizável, o que causa preocupação, haja vista que determinadas atividades ou situações estariam vistas sob a ótica da teoria do risco criado, o que acarreta o problema do aumento considerável do número de ações indenizatórias ajuizadas. Há que se lembrar que a vida moderna oferece riscos, daí, porque a regra da responsabilidade civil objetiva deve ser vista com mais reservas. Deste modo, somente se aquele que desempenha a atividade de risco não agir com as cautelas normais de segurança é que se poderia concluir pela aplicação da responsabilidade civil objetiva. Assim, caberá ao julgador analisar todas as condições e circunstâncias que envolvem o caso submetido a julgamento, de modo a verificar se o agente causador avaliou o risco e tomou as medidas a fim de evitar o dano. Ademais, é patente que a responsabilidade civil é matéria viva e dinâmica na jurisprudência, sendo certo que a cada momento estão sendo criadas novas teses jurídicas em decorrência das necessidades sociais. Por conseguinte, tanto em relação à definição da responsabilidade objetiva no caso concreto, quanto à delimitação e a forma de aplicação da teoria do risco criado, serão construídos entendimentos doutrinário e jurisprudencial, em que serão dirimidas eventuais controvérsias decorrentes da interpretação do texto legal. O comando do parágrafo único do artigo 927 em questão pode ser mais bem compreendido com a separação dos seguintes elementos: a) responsabilidade “independentemente de culpa”; b) “nos casos especificados em 25 lei”; c) "atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano”; d) “por sua natureza”; e) “geradora de riscos para direito de outrem.” Pela observação da expressão “independentemente de culpa” constata-se que se trata de responsabilidade objetiva, pelo que faz-se necessário, para que haja obrigação de reparar o dano, apenas a demonstração, pela vítima, do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do autor do fato danoso e o dano por ela sofrido. Com relação ao trecho “nos casos especificados em lei”, é patente que o legislador determina expressamente que continuam em vigor as leis especiais acerca da responsabilidade objetiva, como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica e o decreto-lei que dispõe acerca da responsabilidade civil objetiva do transportador, dentre outros. A expressão “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano” deve ser entendida como serviços praticados por determinada pessoa, seja ela natural ou jurídica, que deve ser habitualmente desenvolvida pelo autor do dano, ou seja, deve ser habitual e reiterada, sendo vedada aquela meramente esporádica ou momentânea, devendo, ainda, guardar ligação direta com o objeto social por ela desenvolvido. Em sequência, destaque-se que a expressão “por sua natureza” consiste no risco de sua atividade normalmente desenvolvida, devendo tal atividade, por si só, implicar em risco para o direito de outrem. Saliente-se, contudo, que não é toda e qualquer atividade que o legislador pretendeu abranger no parágrafo único do artigo 927 do CCB, mas tão somente aquelas cujo risco é inerente, intrínseco. Em outras palavras, a natureza da atividade no caso em tela, diz respeito à atividade que por sua própria natureza ou por características dos meios utilizados contém uma intensa possibilidade de provocar o dano, em razão da sua potencialidade ofensiva. Exemplo disso é o fato de que a aeronave seja mais pesada que o ar, tornando a navegação aérea uma atividade de risco. CAPÍTULO 2 A ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI) E O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS (AIS) NO BRASIL 2.1 DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI) 2.1.1 Histórico Na mitologia grega, Ícaro era a personificação do sonho humano de voar. E tão antiga quanto a lenda, é a evolução deste sonho. Não foram poucas as tentativas de criar uma máquina capaz de sustentar-se com navegabilidade sobre o ar a ponto de fazer o desejo mitológico tornar-se real. Porém, a ciência conseguiu realizar o sonho de Ícaro somente há pouco mais de um século. O 14-BIS, também conhecido como "Ave de rapina" foi um avião biplano pioneiro, construído pelo inventor brasileiro Alberto Santos Dumont em 1906 e testado entre os dias 19 e 23 de julho daquele ano na cidade de Paris, França. Depois de um testemunho oficial realizado no dia 23 de outubro de 1906, no campo de Bagatelle em Paris, na França, foi considerado o primeiro objeto mais pesado que o ar a conseguir decolar e voar por seus próprios meios. O 14BIS era constituído por um aeroplano unido ao balão 14, que fora utilizado em vôos feitos por Santos Dumont em meados de 1905. Daí o nome "14-BIS", isto é, o "14 de novo", devido ao fato do balão estar sendo reaproveitado. Em 23 de outubro de 1906, no campo de Bagatelle, na cidade de Paris, o 14-BIS decolou usando seus próprios meios e sem auxílio de dispositivos de lançamento, percorrendo 60 metros em sete segundos, a uma altura de aproximadamente 2 metros, perante mais de mil espectadores. Esteve presente, a Comissão Oficial 27 do Aeroclube da França, entidade reconhecida internacionalmente e autorizada a homologar qualquer evento marcante, tanto no campo dos aeróstatos como no dos "mais pesado que o ar". Em 12 de novembro do mesmo ano, novamente decolando por seus próprios meios, percorreu 220 metros em 21,5 segundos, estabelecendo o recorde de velocidade da época (36,84 km/h)48. Com o advento das aeronaves, surgiram questões relativas ao uso do espaço aéreo, vistas não só pelo prisma do direito, como também pelo político e econômico. A crescente industrialização do meio de transporte aéreo gerou, no início do século pretérito, problemáticas que necessitavam de respostas em âmbito mundial. Fez-se necessário discutir e delimitar até que ponto o espaço aéreo seria inteiramente livre ao uso de todos; se o proprietário teria o domínio absoluto da coluna de espaço aéreo correspondente ao seu imóvel; ou mesmo se o Estado exerceria o direito de soberania sobre o espaço aéreo do respectivo território. Os embates se tornavam mais complexos e desiguais a cada resposta auferida, pois as regiões livres, ou não territoriais, necessitavam também de uma regulamentação quanto às regras do ar. Essas questões se tornaram vultosas a partir do final da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e, então, várias reuniões entre os países interessados foram realizadas com a finalidade de resolvê-las. 2.1.2 Convenção de Paris e o Tratado de Versailes Ao final da Primeira Grande Guerra, foi montada a Comissão Aeronáutica do Tratado de Versailes, que preparou a Convenção Para Regulamentação de Navegação Aérea, realizada em 1919, também conhecida como Convenção de Paris49. 48 49 Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Santos-Dumont_14-bis Em 22 de julho de 1925, por meio do Decreto 16.983, o Brasil recepcionou os princípios da Convenção de Paris e dos trabalhos da CINA. 28 Esta convenção criou a Comissão Internacional de Navegação Aérea (CINA), que durante muitos anos foi a responsável pelo estabelecimento de normas relativas à aviação civil e regras de Navegação Aérea internacional50. Também, teve grande importância para a regulamentação da navegação aérea, pois estabeleceu internacionalmente que o Estado tem a soberania completa e exclusiva sobre o espaço atmosférico do seu território, obrigando, porém, aos contratantes, em tempo de paz, à liberdade de passagem inofensiva das aeronaves dos demais Estados contratantes. 2.1.3 A Convenção de Varsóvia Mais tarde, em 1929, ocorreu a Convenção para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, conhecida como Convenção de Varsóvia51. Essa convenção sofreu alterações pelos Protocolos de Haia (1955), de Guadalajara (1961), da Guatemala (1971) e Protocolos números 1, 2, 3 e 4 de Montreal52 (todos de 1975). A Convenção de Varsóvia teve importantes reflexos na responsabilidade civil do transportador de cargas e passageiros aéreos. Tornou-o obrigado à emissão do bilhete de passagem, nota de bagagem e conhecimento de carga, bem como indicar o que deve constar em cada um desses documentos de transporte aéreo. Responsabilizou-lhe, nos casos de dano ocasionados por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada ou de carga, desde que o fato que causou o dano houvesse ocorrido durante o transporte aéreo. Estabeleceu, também, os limites da responsabilidade do transportador nos casos 50 A CINA foi substituída pouco antes do final da Segunda Grande Guerra, 1939-1945, pela Organização Provisória de Aviação Civil (OPACI). 51 Ratificada pelo Brasil em 02 de maio de 1931, e recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931. 52 A Convenção de Varsóvia deverá ser substituída pela Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, ora aberta para receber adesões e que entrará em vigor no sexagésimo dia a contar da data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto à Organização da Aviação Civil Internacional. 29 de danos ocasionados por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corpórea sofrida pelo passageiro durante a viagem. 2.1.4 A Convenção de Chicago de Aviação Civil Internacional A Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu-se Segundo a concepção que prevaleceu nos últimos anos da Segunda Guerra Mundial (que durou de 1939 a 1945), de que era necessário organizar e disciplinar as relações internacionais nas diferentes atividades, por meio de organismos especializados. Durante os primeiros meses de 1944, o Governo dos Estados Unidos da América consultou as outras nações aliadas na Segunda Guerra Mundial, a fim de celebrar uma conferência que se realizaria em Chicago, em novembro daquele ano. O objetivo era tratar de assuntos relacionados com a aviação civil, normatizar e recomendar métodos no tocante à movimentação de aeronaves e à utilização do espaço aéreo mundial. Consequentemente, foram enviados convites a 55 países aliados e neutros. Desses 55 países, 52 compareceram à conferência. Em 7 de dezembro de 1944 foi criada uma agência da ONU, denominada ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI), também conhecida por sua sigla em inglês, ICAO (International Civil Aviation Organization), atribuindo à Organização personalidade jurídica e fixando a sua sede em Montreal, Canadá. A Convenção de Chicago determinou que a OACI elaborasse padrões (standards) e Práticas Recomendadas (recommended practices), com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento ordenado e seguro da aviação civil internacional. Essa Convenção teve como principais objetivos harmonizar os interesses na exploração do transporte aéreo e criar meios para o seu 30 desenvolvimento. Foi reconhecida a soberania do Estado no espaço aéreo sobre o seu território e águas territoriais, definidas e estabelecidas as regras do ar. Com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento tecnológico da aviação civil, foi então convencionado um mecanismo entre os Estados signatários que preserva o texto básico da Convenção e consiste em um texto de teor permanente e diversos “anexos” que podem ser atualizados de forma mais dinâmica, tal e qual o meio aeronáutico exige. São, portanto, os seguintes os Anexos à Convenção da Aviação Civil Internacional: 2.1.4.1 Licenças de pessoal Estabelece: a) as regras gerais para a concessão de licenças ou certificados de habilitação e saúde para os aeronautas e pessoal de terra; b) requerimentos para proficiência nas línguas utilizadas nas comunicações radiotelefônicas; c) grau de proficiência das línguas da OACI; d) especificações médicas para licenças; e) programa de treinamento organizacional; e f) os dados pessoais e de qualificação que as licenças ou certificados de habilitação deverão indicar. 2.1.4.2 Regras do ar Estabelece: a) aplicabilidade das regras gerais de voo; b) as regras de voo visual e por instrumentos; c) os sinais de perigo, urgência e segurança; sinais visuais para outros fins, inclusive os utilizados para o controle de tráfego aéreo; d) os tipos de luzes das aeronaves; e e) as tabelas de níveis de cruzeiro. 2.1.4.3 Serviço meteorológico para a navegação aérea internacional Estabelece: a) os sistemas de previsão de área mundial e os escritórios de meteorologia; b) as previsões meteorológicas; c) as informações de SIGMET e AIRMET, avisos de aeródromos e de correntes de vento; d) as informações climatológicas de aeronáutica; e) os serviços para os operadores e os membros da tripulação de voo; e f) os limites e visibilidade da pista na conversão da leitura dos instrumentos. 31 2.1.4.4 Cartas aeronáuticas Estabelece: a) as cartas, os tipos de projeção e de impressão, inclusive cores, a localização do nome e do número das cartas e das anotações marginais; b) os símbolos utilizados nas cartas; c) a demonstração de carta eletrônica de aeronáutica; d) a utilização das cartas, segundo as escalas e as informações que devem conter; e e) os requisitos para a qualidade dos dados aeronáuticos. 2.1.4.5 Unidades de medida utilizadas nas operações aéreas e terrestres Estabelece: a) as unidades de medidas a serem empregadas nas operações aeroterrestres; b) orientação e utilização do Sistema Internacional; c) as unidades de medidas que podem ser utilizadas como alternativa; e d) todos os números na forma de data e tempo. 2.1.4.6 Operações com aeronaves Refere-se: a) a definições, aplicação e generalidades; b) a operação de voo, facilidades, supervisão operacional, preparação e procedimentos de voo, deveres do piloto comandante e do oficial de operação de voo; c) a limitações operacionais do desempenho das aeronaves; d) a documentação de voo, os equipamentos e os instrumentos das aeronaves; e) a equipamento rádio das aeronaves; f) a manutenção das aeronaves; g) a tripulação de voo das aeronaves; h) aos manuais, livros e registros; i) aos registros de emergências e equipamentos de sobrevivência existente a bordo; j) ao desempenho das aeronaves; k) a limitações do período de exercício ininterrupto dos deveres em voo e do tempo de voo; a) os procedimentos de segurança; l) as luzes exibidas pela aeronave; e m) a limitações da utilização da performance do avião. 2.1.4.7 Marcas de nacionalidade e de matrícula das aeronaves Refere-se: a) ao emprego das marcas de nacionalidade e de registro; b) à localização das marcas de nacionalidades e de registro; c) às dimensões das marcas de nacionalidades e de registro; d) ao registro aeronáutico; e) as placas de identificação; f) ao certificado de registro; e g) à classificação das aeronaves. 32 2.1.4.8 Aeronavegabilidade Refere-se: a) ao certificado de aeronavegabilidade; b) às características das aeronaves; e c) à tolerância e aplicação das normas contidas no ANEXO 6/OACI quanto a desempenho e a utilização de aeronaves. 2.1.4.9 Facilitações Refere-se: a) à entrada e saída de aeronaves, de pessoas e de cargas e outras mercadorias; b) ao tráfego em trânsito; c) aos aeroportos internacionais e zonas francas; d) ao pouso em aeródromos não aduaneiros; e) à quarentena; f) aos modelos de: declaração geral, manifesto de passageiros e cargas e certificado de membro da tripulação. 2.1.4.10 Telecomunicações aeronáuticas Refere-se: a) às especificações para os equipamentos ILS, GCA, PAR, VOR, NDB, DME e outros; b) à utilização das radiofrequência; c) a procedimentos gerais de telecomunicações; d) às especificações técnicas detalhadas para o sistema de satélite para a navegação global (GNSS); e) à orientação a respeito da eficiência e disponibilidade do material para os auxílios a navegação e o das radiocomunicações; f) ao sistema de comunicações de dados digitais; e g) ao serviço fixo e móvel aeronáutico. 2.1.4.11 Serviços de tráfego aéreo Refere-se: a) aos objetivos dos Serviços de Tráfego Aéreo; b) à divisão dos Serviços de Tráfego Aéreo; c) à determinação dos Serviços de Tráfego Aéreo; d) ao estabelecimento dos órgãos responsáveis pelo ATS; e) às especificações para as FIR; f) aos Serviços de Controle de Tráfego Aéreo; g) ao Serviço de Informação de Voo; h) ao Serviço de Alerta; i) s necessidades dos Serviços de Tráfego Aéreo quanto às comunicações e à meteorologia; e j) as informações de tráfego radiotransmitida pelas aeronaves e procedimentos operacionais. 2.1.4.12 Busca e salvamento (SAR) Refere-se: a) à organização dos Órgãos de Busca e Salvamento; b) aos procedimentos preparatórios dos Centros de Coordenação de 33 Busca e Salvamento e das unidades aéreas de Busca e Salvamento; c) aos procedimentos de operação; e d) aos sinais de Busca e Salvamento. 2.1.4.13 Investigação de acidentes aéreos Refere-se: a) à proteção dos destroços, guarda e remoção da aeronave acidentada; b) à notificação de acidentes; c) ao inquérito procedimentos; e d) à divulgação dos inquéritos. 2.1.4.14 Aeródromos Refere-se: a) às características físicas dos aeródromos; b) às luzes aeronáuticas; c) à remoção e balizamento de obstáculos; d) aos auxílios visuais terrestres; e) aos indicadores de vento e de pouso; f) aos dispositivos de sinalização; g) à iluminação de emergência; h) aos auxílios visuais para localização de aeródromos; i) aos sistemas de balizamento diurno e luminoso; j) aos equipamentos de aeródromos; e k) aos heliportos. 2.1.4.15 Serviços de informação aeronáutica Refere-se: a) ao funcionamento de um Serviço de Informação Aeronáutica; e b) ao que um Estado deve fazer no sentido de que satisfaça as necessidades de informações para o aeronavegante planejar o seu voo e realizá-lo de modo seguro, rápido, econômico e eficiente. É composto da seguinte estrutura: a) Capítulos: Introdução; Definições; Generalidades; AIP; NOTAM; AIRAC; AIC; Informação Anterior e Posterior ao Voo; Requisitos de Telecomunicações; Dados eletrônicos de obstáculos e de superfície terrestre); e b) Apêndice – (conteúdo da AIP; formato de SNOWTAM e ASHTAM; informações que devem ser divulgadas por NOTAM AIRAC; sistema de Distribuição pré-determinada pelos NOTAM; e modelo de NOTAM). 2.1.4.16 Proteção ambiental Refere-se: a) I – Ruído de aeronaves; e b) II – Emissões de motores de aeronaves. 34 2.1.4.17 Segurança aérea Refere-se: a) aos princípios gerais; b) a organização; c) as medidas preventivas de segurança; e d) ao gerenciamento da responsabilidade para os atos de interferência ilícita. 2.1.4.18 Transporte de cargas e mercadorias perigosas Estabelece: a) a classificação das mercadorias consideradas perigosas para o transporte aéreo; b) os materiais permitidos e materiais proibidos; c) as embalagens e rótulos; d) a responsabilidade; e) as informações relativas às mercadorias; f) a comunicação de acidentes ou incidentes com mercadorias; e g) as provisões de segurança para as mercadorias perigosas. A Convenção de Chicago53 sobre Aviação Civil Internacional foi firmada pelo Brasil, em Washington, EUA, a 29 de maio de 1945 e recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946. Atualmente, a OACI conta com mais de 190 paísesmembros. 2.1.5 Objetivos da OACI Os propósitos da OACI são os de desenvolver a aviação internacional civil, promover segurança do voo, encorajar o desenvolvimento de aerovias, aeroportos e auxílios à navegação aérea, estabelecer padrões internacionais dos princípios e técnicas de navegação aérea internacional de modo a favorecer segurança, eficiência e regularidade na aviação internacional civil. A OACI desenvolve, também, um trabalho importante no campo da assistência técnica, procurando organizar e dar maior eficiência aos serviços de infra-estrutura aeronáutica nos países em desenvolvimento. Essa assistência é prestada por meio de equipes de especialistas, enviados aos diversos países para organizar e orientar a operação dos serviços técnicos 53 A Convenção de Hava, assinada em 1928, que versava sobre aviação comercial, foi revogada, juntamente com a Convenção de Paris, pela Convenção de Chicago de 1944. 35 indispensáveis à aviação civil, e de bolsas de estudo para cursos de especialização. 2.1.6 Estruturação da OACI A Organização é constituída por uma Assembleia, um Conselho e outros órgãos que forem julgados necessários ao seu funcionamento. A Assembleia (órgão supremo) reúne-se uma vez a cada três anos pelo menos, e é convocada pelo Conselho. Cada Estado Contratante tem direito a um voto, e as decisões da Assembleia são tratadas pela maioria de votos, exceto nas partes que a convenção estabelece o contrário. A principal finalidade da Assembleia é a de votar um orçamento anual, examinar os gastos e aprovar as contas da Organização (OACI), e, de três em três anos eleger os Estados que constituirão o Conselho. O Conselho (órgão executivo) é o responsável pela execução dos trabalhos ante a Assembleia e dirige constantemente o trabalho da Organização para a eleição dos Estados que o constituirão. É, atualmente, composto por 33 Estados Contratantes, escolhidos pela Assembleia por períodos de três anos. A Convenção estabeleceu também Órgãos Auxiliares do Conselho: a) a Comissão de Navegação Aérea – composta de 15 membros, escolhidos pelo conselho, com a função técnica relativa à elaboração e ao aperfeiçoamento dos Anexos à Convenção; b) o Comitê de Transporte – tem suas funções definidas pelo próprio Conselho e sua composição deve ser por escolha dentre membros do Conselho c) o Comitê Jurídico – exerce atividades de estudos jurídicos. Por meio deste Comitê, a Assembleia tem o poder de criar outros órgãos, estabelecendo-lhes as respectivas funções d) o Comitê de Ajuda Coletiva para os Serviços de Navegação Aérea; e e) o Comitê de Finanças. 36 2.2 NOÇÕES ELEMENTARES DO DIREITO AERONÁUTICO O Direito Aeronáutico aborda as relações jurídicas vinculadas com a navegação aérea, o transporte aéreo no campo doméstico e internacional e a aviação civil em geral, ou seja, a movimentação de aeronaves, a comercialização do transporte aéreo e as demais atividades afins. É um Direito dinâmico para poder acompanhar as constantes alterações e a modernidade que flui do progresso e da tecnologia aplicada à aviação civil. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 1º, caput e § 3º, disciplina as fontes do Direito Aeronáutico e determina que ele seja regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, pelo próprio CBA e pela legislação complementar, (leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica). 2.2.1 A soberania do Estado sobre o Espaço Aéreo brasileiro Estabelece o Código Brasileiro de Aeronáutica que o Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial: Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica: I - a navegação aérea; II - o tráfego aéreo; III - a infra-estrutura aeronáutica; IV - a aeronave; V - a tripulação; 37 VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao voo. 2.2.2 A competência da União para explorar a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária Preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 21, XII, “c” que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária. Este o dispositivo constitucional afeta os Serviços de Informação Aeronáutica por estar contido na exploração da navegação aérea e por ser parte da infraestrutura aeroportuária. Cabe ao Ministério da Defesa, por meio da Força Aérea Brasileira, exercer as funções gerenciais do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), bem como, à União o poder de concessão a pessoas de Direito Público ou Privado. pois fazem parte do Hely Lopes Meirelles ensina que pela concessão contrata-se um serviço de utilidade pública e alerta para que não haja confusão com a autorização e a permissão, pois: pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.54 O mesmo autor elucida: Contrato de concessão de serviço público, ou, simplesmente, concessão de serviço público, é o que tem por objeto a transferencia da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento, ai incluídos os ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários. É comum, ainda, nos contratos de concessão de serviço público a fixação de um preço, devido pelo concessionário ao concedente a título de remuneração dos 54 MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro. 29ª Ed. – pág. 252. 38 serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução do ajuste, a cargo deste último. O estudo da Responsabilidade Civil nos Serviços de Informação Aeronáutica imprescinde da análise destes quesitos, pois, a fim de perquirir a responsabilidade civil do preposto, atuando como Profissional Especialista em Informação Aeronáutica, inevitavelmente, é necessário verificar a natureza jurídica do seu vínculo profissional junto à entidade exploradora de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, vez que estes são os critérios que ditam a responsabilidade civil frente ao dano. 2.3 DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIS) 2.3.1 Objetivo do AIS Com o objetivo de uniformizar os métodos de compilação e divulgação da informação aeronáutica e com base nos padrões e práticas recomendadas no Artigo 3755 a que os Estados contratantes acordaram na Convenção de Chicago, os Serviços de Informação Aeronáutica foram padronizados pelo Conselho da OACI. Em 15 de Maio de 1953, pelo documento que se designou como “ANEXO 15 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional” fica internacionalmente definido como o Serviço de Informação Aeronáutica deve 55 “Adoção de normas e processos internacionais - Os Estados Contratantes se comprometem a colaborar a fim de lograr a maior uniformidade possível em regulamentos, padrões, normas e organização relacionadas com as aeronaves, pessoal, aerovias e serviços auxiliares, em todos os casos em que a uniformidade facilite e melhore a navegação aérea. Para êste fim, a Organização Internacional de Aviação Civil adotará e emenderá, oportunamente, segundo a necessidade, as normas internacionais e as prática e processos relativos aos pontos seguintes: (a) Sistema de comunicação e auxílio à navegação aérea, inclusive as marcações terrestres; (b) Características de aeroportos e áreas de pouso; (c) Regras de tráfego e métodos de controle de tráfego aéreo; (d) Licenças para o pessoal de voo e mecânicos; (e) Navegabilidade das aeronaves; (f) Registro e matrícula de aeronaves; (g) Coleta e troca de dados meteorológicos; (h) Livros de bordo; (i) Mapas e cartas; (j) Formalidades de alfândega e de imigração; (k) Aeronaves em perigo e investigação de acidentes; Assim como tôdas as sugestões relacionadas com a segurança, regularidade e eficiência de navegação aérea que oportunamente forem necessárias.” 39 receber, originar, cotejar, montar, editar, formatar, publicar, armazenar, distribuir e disponibilizar a informação aeronáutica56. Desde então, uma das menos conhecidas e mais importantes funções de apoio à navegação aérea internacional é desempenhado pelo Serviço de Informação Aeronáutica, conhecida pela sigla AIS, do inglês, Aeronautical Information Service. Este serviço, mundialmente padronizado pela OACI, tem o objetivo principal de garantir o fluxo das informações necessárias para a segurança, eficiência e regularidade da navegação aérea internacional, e, sobretudo, visa disponibilizar todos os meios cabíveis para satisfazer as necessidades de informações para que o aeronavegante possa planejar o seu voo e realizá-lo de modo seguro, rápido, econômico e eficiente. 2.3.2 O Serviço de Informações Aeronáuticas (AIS) no Brasil O ANEXO 15 à Convenção de Chicago da OACI especifica que todo país signatário da Convenção proporcionará o serviço de informação aeronáutica à aviação em geral. O Documento 8126-AN/872 (Manual para os Serviços de Informação Aeronáutica), editado pela OACI, explica as funções básicas de um AIS e descreve um tipo de organização modelo que poderia ser adotado por um Estado para o AIS. Como o objetivo dos Padrões e das Práticas Recomendadas pela OACI, é fornecer a uniformidade dos métodos de compilação e divulgação da informação aeronáutica, no interesse da segurança, regularidade e eficácia da navegação aérea, no Brasil, coube ao SISCEAB (Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro), por intermédio do seu órgão central, o DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo), proporcionar o Serviço de Informação Aeronáutica 56 O Decreto Nº 21713, de 27 de agosto de 1946 recepcionou no Brasil a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e firmado pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945. 40 responsável pela compilação, pesquisa, preparação de informação aeronáutica relativa a seus territórios. 2.3.3 Entidades prestadoras de Serviço de Informação Aeronáutica no Brasil Existe, no Brasil, 3 entidades estatais que prestam os Serviços de Informação Aeronáutica, a saber: Força Aérea Brasileira (FAB) , Grupo de Defesa Aérea e Tráfego Aéreo (DACTA) e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO). Além dessas três entidades, é possível que, por meio de permissão da União, o Serviço de Informação Aeronáutica seja prestado por pessoas jurídicas privadas, ou internamente no âmbito das companhias aéreas, por intermédio de seus Despachantes Operacionais de Voo (DOV). 2.3.3.1 Força Aérea Brasileira (FAB) Tem a missão constitucional de defender o Espaço Aéreo Brasileiro e a competência para explorar a navegação aérea e prover os Serviços de Informação Aeronáutica no país. Atua por meio de seus militares,57 Especialistas em Informação Aeronáutica, lotados em órgãos gerencias no DECEA, em órgãos Técnico Operacionais nos CINDACTA e nas posições Operacionais das Salas de Informações Aeronáuticas, localizadas nas bases aéreas militares e nos aeroportos públicos civis e militares de cuja Navegação Aérea seja administrada pela FAB. 57 A Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, estabelece o Estatuto Dos Militares como seu regime jurídico trablhista. 41 2.3.3.2 Grupo de Defesa Aérea e Tráfego Aéreo (DACTA) Por meios de seus os servidores públicos civis 58, investidos na função de Técnicos em Informação Aeronáutica (TIA), lotados em órgãos Técnico Operacionais e Operacionais. 2.3.3.3 Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) Por meio de seus empregados públicos civis 59, na função Profissional de Apoio á Navegação Aérea - Técnico em Informações Aeronáuticas (PANA - TIA), lotados nos órgãos gerenciais da Sede e Gerências Regionais e nos órgãos Operacionais das Salas AIS de aeródromo nos aeroportos e Grupamentos de Navegação Aérea da Empresa estatal. 2.3.4 Síntese das Competências do Serviço O SISCEAB (Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro) é conduzido pelo Comando da Aeronáutica (COMAER), por intermédio do órgão central do Sistema, o DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo), com sede na capital do Rio de Janeiro: O DECEA gerencia o espaço aéreo do Brasil por meio de seus múltiplos órgãos Regionais, os CINDACTA (Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo), que tem a incumbência de manter seguro e confiável o fluxo do tráfego aéreo nas áreas sob sua jurisdição. Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas à segurança da navegação aérea, ao controle do espaço aéreo, às telecomunicações aeronáuticas e à tecnologia da informação.60 58 A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 disciplina o vínculo trabalhista e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. 59 Regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 60 Missão do DECEA, disponível “http://www.decea.gov.br/?page_id=22” por meio da internet, no endereço eletrônico 42 Como órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), compete ao DECEA planejar e aprovar a implementação de órgãos, equipamentos e sistemas; bem como controlar e supervisionar técnica e operacionalmente as organizações, subordinadas ou não, encarregadas das atividades relacionadas ao SISCEAB. O Serviço de Informação Aeronáutica (AIS) está organizado, basicamente, em Gerencial, Operacional e Técnico Operacional. Para tanto são os seguintes os órgãos que exercem atividades AIS no Brasil: 2.3.4.1 Órgão Gerencial O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) gerencia os assuntos relativos à cartografia e à informação aeronáutica por meio do Subdepartamento de Operações (SDOP), da Divisão de Gerenciamento de Navegação Aérea (D-GNA) e da Divisão de Coordenação e Controle (D-CCO). A INFRAERO, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária possui uma estrutura gerencial e operacional para a prestação do serviço de informação aeronáutica nos aeroportos de sua responsabilidade. 2.3.4.2 Órgãos Técnico Operacionais A Divisão dos Serviços de Informação Aeronáutica (responsável pelas publicações aeronáuticas e cartografia); a Divisão de Publicações Aeronáuticas do PAME (responsável pela impressão e distribuição de publicações aeronáuticas e cartografia); a Divisão Operacional do CGNA (responsável pelos dados aeronáuticos); a Divisão de Ensino do ICEA (responsável pela formação e capacitação de pessoal especializado); e a Divisão de Ensino da EEAR (responsável pela formação de militares Especialistas). O detalhamento das atribuições e funções da organização principal na qual os órgãos AIS estão localizados nos regimentos apropriados de cada instituição. 43 2.3.4.3 Órgãos Operacionais A Subdivisão de Informação Aeronáutica dos CINDACTA/SRPV; os Centros de NOTAM (Internacional, Geral e Regional); as Salas AIS de Aeródromos; e Salas AIS de órgãos ATC. As empresas aéreas também possuem setores encarregados de prestar o serviço de informação aeronáutica no seu âmbito operacional. 2.3.5 Sala AIS de Aeródromo A Sala AIS de Aeródromo, ou simplesmente Sala AIS, é um órgão do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), estabelecido com a finalidade de coletar, selecionar e fornecer aos aeronavegantes as informações aeronáuticas necessárias à realização segura, eficiente e regular de seus voos, bem como receber e processar as mensagens ATS e CONFAC que lhe foram atribuídas. A Sala AIS tem como atribuições principais a prestação do serviço de informação prévia ao voo, o recebimento dos planos de voo -- que são apresentados antes das saídas das aeronaves --, bem como dos informes referentes ao serviço de tráfego aéreo. 2.3.5.1 Prestação do Serviço A Sala AIS é o local adequado para o planejamento de um voo. Esse planejamento é realizado pelo usuário por meio da obtenção de informações atualizadas, necessárias à segurança e eficiência do voo. Nesse contexto, o operador da Sala AIS é um importante elo do SISCEAB com os usuários, pelo contato direto que estabelece. Assim, não só é importante a qualificação do operador para o desempenho dessa função, mas, também, a polidez no tratamento, o comedimento da linguagem, o bom uso das palavras do vernáculo e uma boa apresentação pessoal. 44 2.3.5.2 Organização As instruções para estabelecer os critérios e os procedimentos básicos para a estruturação e a operação de uma Sala AIS de Aeródromo, bem como a sua utilização pelos exploradores de aeronaves, pilotos, despachantes operacionais de voo e demais usuários são normatizadas por meio da ICA 53-2, que dispõe sobre Sala de Informações Aeronáuticas de Aeródromo – ou, simplesmente, Sala AIS. Esta norma contém textos relativos à: organização, obtenção da informação, disposição da informação, prestação do serviço, mensagens ATS, informações meteorológicas, procedimentos de comunicação, familiarização com a área de atuação e procedimentos suplementares. As informações que devem estar disponíveis em uma Sala AIS são publicadas e fornecidas pelo DECEA, pelos Centros Gerais de NOTAM e Centro Regional de NOTAM. No que for relacionado com possíveis deficiências operacionais do aeródromo, os pilotos podem complementar as informações por informações pós voo, bem como podem fazê-lo as autoridades e os serviços locais. 2.3.5.3 Informações que a Sala AIS deve dispor São as seguintes as Publicações de Informações Aeronáuticas que devem estar disponíveis em uma Sala AIS61: a) Rotas ATS62; b) Regulamentos relativos à entrada, saída e sobrevoo do país, aplicáveis às aeronaves civis em voo internacional63; c) Aeródromos e serviços neles existentes64; 61 ICA 53-2 Sala de Informação Aeronáutica. 62 Carta de Planejamento de Voo (FPC), Carta de Rotas (ENRC), Carta de Área (ARC) e Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil). 63 Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil). 64 Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil) e Manual de Rotas Aéreas (ROTAER). 45 d) Auxílios à navegação aérea e instalações de comunicação do serviço móvel aeronáutico65; e) Instalações e serviços meteorológicos66; f) Regras do ar e serviços de tráfego aéreo67; g) Preenchimento do plano de relacionadas68; voo e mensagens ATS h) Espaços aéreos controlados e espaços aéreos condicionados69; i) Perigos para a navegação aérea em caráter temporário70; j) Meios de busca e salvamento71; k) Informações relativas à sobrevivência72; l) Cartas adequadas ao planejamento de voo73; m) Informações relativas às condições operacionais do aeródromo, dos serviços, dos auxílios rádio, dos auxílios visuais e da área de manobras como, por exemplo: − Trabalhos de construção ou de manutenção da área de manobras ou contígua à mesma; 65 Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil), Manual de Rotas Aéreas (ROTAER), Carta de Rotas (ENRC) e Carta de Área (ARC). 66 Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil) e Manual de Rotas Aéreas (ROTAER). 67 Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil), Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986) e ICA 100-12. 68 Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil), ICA 100-11, ICA 100-13, ICA 100-15, MCA 53-1 e MCA 100-11. 69 Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil), Carta de Área (ARC) e Carta de Rotas (ENRC). 70 NOTAM e SUP Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil). 71 Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil). 72 MMA 64-2. 73 IAC, SID, FPC, ENRC, Carta de Área (ARC), WAC, CNAV (antigas CNAM) e CINAV (antigas CINAM). 46 − Parte em desnível da área de manobras, sinalizadas ou não, tais como trechos esburacados das pistas de pouso e de táxi; − Aeronaves estacionadas ou outros objetos nas pistas de táxi ou em suas laterais; e − Inoperância do ILS, incluindo os marcadores e balizadores, bem como dos seguintes equipamentos: VOR, DME, NDB, canais de VHF do serviço móvel aeronáutico, sistema de observação do alcance visual da pista (RVR) e fonte secundária de energia elétrica. n) Informações meteorológicas, quando não houver Operador MET; o) Sobrevoo do espaço aéreo sob jurisdição do Brasil por aeronaves estrangeiras74; p) Informação referente a aeródromos75; q) Veículo ultraleve motorizado76; r) Obrigatoriedade de equipamento transponder no espaço aéreo brasileiro77; s) Voos IFR fora da rota ATS, abaixo do nível mínimo da referida FIR78; e t) Prorrogação, antecipação e abertura, em dias não previstos, das instalações aeronáuticas e dos auxílios rádio à navegação e visuais79. 74 ICA 63-13 (Procedimentos dos Órgãos do SISCEAB Relativos com AVOEM e AVODAC) e Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil). 75 MCA 53-1. 76 ICA 100-3. 77 Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil) e CIRTRAF 100-23. 78 Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP Brasil), IMA 100-2 e MCA 53-1. 79 IMA 102-6. 47 2.3.5.4 Atividades desenvolvidas Ao dirigir-se a uma Sala de Informações Aeronáuticas de aeródromo, o piloto de uma aeronave deseja obter somente as informações atualizadas para realizar seu voo. É imprescindível que estas informações sejam dispostas organizadamente. Nos casos em que o piloto necessite de informações mais detalhadas, o Operador AIS deve completá-las, se utilizando de instruções verbais. Por isso, o Operador AIS deve estar constantemente bem informado a respeito do conteúdo dos NOTAM e, se necessário, inclusive, deve completá-las se utilizando de instruções verbais. 2.3.5.5 Informação completa No momento em que o piloto se apresenta à Sala AIS, deseja obter somente as informações atualizadas para realizar seu voo, devendo as mesmas estarem dispostas organizadamente. Nos casos em que o piloto necessite de informações mais detalhadas, o operador AIS deve completá-las se utilizando de instruções verbais. Por isso, deve estar constantemente bem informado a respeito do conteúdo dos NOTAM. Como visto, o Serviço de Informação Aeronáutica (AIS) nasceu da necessidade de que o tráfego aéreo mundial fosse padronizado e se desenvolvesse com vista à segurança, eficiência e regularidade da navegação aérea. Embora a Convenção e seus Anexos refiram-se principalmente às operações aéreas internacionais, deve-se observar que a aviação nacional (doméstica) tem a mesma necessidade de dispor da segurança, eficiência e regularidade no Serviço de Informação Aeronáutica nacional, inclusive, no mesmo grau de padronização e excelência que o Serviço presta para o tráfego aéreo internacional. 48 Os Anexos 2 e 6 da OACI são claros ao determinar que é da responsabilidade exclusiva do piloto em comando de uma aeronave a obtenção das informações necessárias sobre instalações e serviços de navegação aérea, bem como dos procedimentos relacionados com os mesmos que possam afetar o seu voo. Esta coleta de dados e informações aeronáuticas se dá na fase anterior ao voo, conhecida como planejamento de voo. Tais informações devem estar inequivocamente atualizadas e amplamente dispostas nas Salas de Informação Aeronáutica dos aeródromos a fim de serem disponibilizadas aos usuários do SISCEAB na fase anterior ao voo. A Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 100-12 determina que antes de iniciar um voo, o piloto em comando de uma aeronave deve ter ciência de todas as informações necessárias ao planejamento do voo. Assim determina: 3.4.2.2 As informações necessárias ao voo [...] deverão incluir, pelo menos, o estudo minucioso: a) das condições meteorológicas (informes e previsões meteorológicas atualizadas) dos aeródromos envolvidos e da rota a ser voada; b) do cálculo de combustível previsto para o voo; c) do planejamento alternativo para o caso de não ser possível completar o voo; e d) das condições pertinentes ao voo80 previstas na AIP-BRASIL e no ROTAER, bem como, as divulgadas através de NOTAM. 80 As informações necessárias ao voo citadas deverão incluir, pelo menos, o estudo minucioso: a) das condições meteorológicas (informes e previsões meteorológicas atualizadas) dos aeródromos envolvidos e da rota a ser voada; b) do cálculo de combustível previsto para o voo; c) do planejamento alternativo para o caso de não ser possível completar o voo; e d) das condições pertinentes ao voo previstas na AIP-BRASIL e no ROTAER, bem como, as divulgadas através de NOTAM. 49 Assevera ainda a ICA 100-12, que é da responsabilidade do piloto em comando o cumprimento das regras do ar desde a fase de planejamento do voo. As informações necessárias ao voo citadas deverão incluir, pelo menos, o estudo minucioso: a) das condições meteorológicas (informes e previsões meteorológicas atualizadas) dos aeródromos envolvidos e da rota a ser voada; b) do cálculo de combustível previsto para o voo; c) do planejamento alternativo para o caso de não ser possível completar o voo; e d) das condições pertinentes ao voo previstas na AIP-BRASIL e no ROTAER, bem como, as divulgadas através de NOTAM. Neste contexto, o Serviço de Informação Aeronáutica, por meio do profissional Operador de Sala AIS é o único responsável pela divulgação de informação que constitua matéria para publicações aeronáuticas e respectivas emendas. Qualquer outro setor que necessite utilizar-se da divulgação de informação aeronáutica deverá encaminhar aos Operadores AIS documento com os dados a serem por eles divulgados. 2.3.5.6 Grau de familiarização do piloto com a rota As informações a serem fornecidas dependerão do voo planejado. Uma vez conhecedor do voo que o piloto deseja realizar, o operador as providenciará de acordo com as necessidades, o que dependerá do grau de familiarização do piloto com a rota. Os voos não regulares e os de turismo, especialmente com tripulação estrangeira, são provavelmente os que mais necessitam dessas informações. 50 2.3.5.7 Instrução verbal As informações a serem fornecidas variam com as circunstâncias e, assim, o operador da Sala deve estar certo de que são as mais completas para as necessidades do piloto. Como isso não pode depender simplesmente da memória do operador, apresenta-se, a seguir, uma relação de informações dentre as quais algumas podem estar relacionadas com determinado voo em particular: a) regulamentos e procedimentos: − publicações básicas e emendas recentes; − regulamentos aplicáveis ao controle de tráfego aéreo; e − procedimentos aplicáveis a rotas ou a procedimentos de saída por instrumento, novos ou modificados. b) informação de rota e de destino: − sugestões referentes à utilização de rotas; − rumos, distâncias, topografia geral e características, bem como níveis de segurança em rota; − disponibilidade e condições de utilização dos aeródromos de destino e alternativas e de outros em caso de emergência, especialmente as condições de utilização de suas instalações e serviços; − disponibilidade de auxílios para a navegação aérea e suas condições de utilização; − disponibilidade de meios de busca e salvamento, especialmente em rotas transoceânicas ou sobre selva; − mudança na categoria disponível para salvamento e proteção contra incêndio do aeródromo; e − procedimentos locais de circulação e controle de tráfego aéreo. 51 c) instalações e procedimentos de comunicação: − disponibilidade e condições de uso de instalações de comunicação aeroterrestre; − procedimentos aplicáveis; e − freqüências e horários de funcionamento dos serviços. d) perigos para a navegação aérea: − espaços aéreos condicionados temporária ou permanentemente ativados ao longo da rota; e − outras atividades no espaço aéreo, ao longo da rota, que não impliquem na ativação de espaços aéreos condicionados. e) qualquer informação adicional de interesse para o voo planejado. 2.3.5.8 Idiomas de trabalho Os idiomas oficiais da OACI são: o inglês, o francês, o espanhol, o russo, o árabe e o chinês. Os países membros da OACI devem adotar, nos serviços aeronáuticos, um ou mais desses idiomas para o seu relacionamento com os órgãos e tripulações estrangeiras. Os operadores das Salas AIS dos aeródromos internacionais brasileiros devem estar habilitados para atender os usuários no idioma inglês, idioma adotado oficialmente pelo Brasil para esse fim. 2.3.5.9 Comunicação verbal com tripulações estrangeiras Ao comunicar-se verbalmente com uma tripulação estrangeira, o operador da Sala AIS deve tomar os cuidados de empregar a dicção de forma clara e pausada e utilizar as palavras do léxico da OACI e de outros documentos que se encontrem em uso na aviação civil internacional, na medida do possível. CAPÍTULO 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 3.1 DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO Após o estudo do ato ilícito e da responsabilidade civil como um sistema orgânico, passa-se neste momento o estudo da responsabilidade civil do Estado, analisando a sua evolução, tanto doutrinária, quanto jurisprududencial acerca das diversas questões que envolvem o tema. O Direito Romano desconhecia a responsabilidade civil do Estado, que só veio a ser criada, recentemente, pelo liberalismo. No absolutismo, predominou o entendimento de que o Estado, entidade abstrata e supra partis, que não erra, resultando na teoria da irresponsabilidade do Estado, vez que “The king can do no wrong”, como proclamava o aforismo cunhado pelo direito saxão. Por outro lado, o direito entendia que eventuais erros causados pela Administração Pública constituiriam um risco que todos deveriam correr. O erro do Estado era um erro de todos. A teoria da irresponsabilidade do Estado não resistiu à evolução social da humanidade, sem embargo, de sua persistência em alguns países, notadamente, na Inglaterra e nos Estados Unidos da América.81 Já no desenrolar do século XIX, dá-se o reconhecimento da possibilidade de culpa do Estado pelos atos de gestão. O Estado, com efeito passou a ser encarado – sobretudo a partir do liberalismo – como pessoa dotada de personalidade, capaz de adquirir direitos e obrigações, não podendo se escusar de responsabilidades pelos atos 81 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. São Paulo: Renovar, 2006. p. 651. 53 praticados em posição de igualdade com as outras pessoas, sob pena de negociação do próprio direito. Este é, ainda, o ensinamento de Amaro Cavalcantti, citado por Miguel Saad: (...) único ponto de partida verdadeiro é este: o direito é a regra de conduta e proceder, tanto dos indivíduos, como do Estado; consequentemente, assim como sucede com os indivíduos, assim também deve o Estado, em princípio, responder pelos próprios atos – salvo se uma razão jurídica superior fizer cessar ocasionalmente a sua responsabilidade.82 Segundo preleciona Washington de Barros: De toda sorte, no plano doutrinário, para efeito de responsabilização, dividiu-se os atos do Estado. Quando o Estado agia soberanamente, usando o seu ius imperii, praticando atos como titular de uma espécie de poder supremo, supra individual, não se lhe responsabilizaria, pois não poderia ser equiparado à pessoa jurídica de direito privado. Quando a atividade se equiparasse à atividade privada, o Estado, usando de seu ius gestionis, poderia ter sua responsabilidade reconhecida tal qual uma empresa privada, pelos atos lesivos praticados pelos seus prepostos.83 A partir do final do século XIX, começa o declínio da teoria da responsabilidade civil do estado tal qual o indivíduo. Isto porque, verificada a dificuldade de separação dos atos estatais nas categorias pretendidas, mostrouse impossível de ser aplicada na prática. O passo seguinte da responsabilidade civil do Estado é o entendimento de que este é responsável pelos atos culposos de seus representantes. De fato, o Estado, mesmo quando age sem poder de império, está à procura da execução de seu fim maior, que é o fim público a que ele se destina. 82 SAAD, Renan Miguel. O Ato Ilícito e a Responsabilidade do Estado. Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1994. p. 51 83 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. p. 105. 54 Na mesma direção apresenta-se o ensinamento de Clóvis Bevilaqua: Estabelecer esse critério (distinção dos atos estatais) é ignorar que o fundamento da responsabilidade é a forma jurídica que determina a reparação de toda e qualquer lesão do direito. Se o Estado tem por função principal realizar o direito, não pode irrogar-se o privilégio de contrariá-la no seu interesse. (...) uma visão liberal, em que o Estado só poderia ser responsabilizado se houvesse culpa do agente, preposto ou funcionário. Entendido este como qualquer pessoa que trabalhe para o Estado em benefício do mesmo e para realizar suas funções independentemente de qualquer remuneração.84 Assim, a responsabilidade civil do Estado pelos atos culposos de seus agentes caracterizou-se pela assunção da responsabilidade estatal em todas as atividades. Hely Lopes Meirelles comenta que “nesta fase, a pessoa jurídica de Direito Público é expressa por seus funcionários. Por isso, o que o agente público quiser ou fizer, o Estado quis ou fez.” 85 Em virtude do desenvolvimento da máquina administrativa, tornava-se cada vez mais difícil a ligação entre o dano e o funcionário, tendo sido os atos administrativos associados ao atributo da impessoalidade, lançando os servidores no anonimato. A assunção da responsabilidade estatal ampliou-se notadamente através da tese que se denominou “do acidente administrativo ou da falta impessoal do serviço”, elaborada na França, segundo Aguiar Dias, que a explica dizendo que “aqui há uma ligação entre a falta de Serviço Público (serviço 84 85 BEVILAQUA, Clovis. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 1959. v. 3. p. 271 MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo. 33 ed. São paulo: Malheiros, 2007. p. 312. 55 mal feito) e o dano a terceiro. Não há que se indagar da culpa do agente, integrado a um todo”.86 Explica, ainda, Aguiar Dias, que: Investiga-se a qualidade da prestação do serviço. Não se discute se o agente agiu com culpa ou dolo, transferindo esta questão para eventual direito de regresso do Estado contra seu funcionário. A falha atribuída ao agente público não depende da falha do agente. Basta a correlação entre a má prestação do serviço e o dano. Inobstante, em alguns casos, possa existir a má atuação do agente, o erro do servidor. Daí a responsabilidade decorrerá, conceitualmente da falta do próprio serviço.87 Conforme enfatizado pela doutrina, há que se distinguir os serviços defeituosos do Estado que proporcionam reparação, daqueles que, ao contrário, não lhe responsabilizam. Para Aguiar Dias, estes defeitos ou imperfeições no serviço público podem ser dispostos na seguinte ordem: a) Mau funcionamento. Nesta categoria estão os atos comissivos eivados de culpa do Poder Público, dos quais são exemplos: acidentes provocados por pessoas, serviços, veículos, mateirais, trabalhos mal conduzidos ou mal executados, perda ou extravio de documentos, erros de informação pela Administração, falsa aplicação de texto legislativo ou regulamentar. b) Não funcionamento do serviço. Dá-se o não funcionamento do serviço em virtude da omissão da Administração Pública, que está obrigada a agir e não o fez, servindo de exemplos a falta nos serviços de vigilância das pessoas, como nos casos dos detentos nos presídios e a recusa sistemática na aplicação da lei. c) morosidade ou inércia no serviço. O serviço é prestado, mas tardiamente, causando o perecimento dos bens ou graves 86 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 662. 87 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 663. 56 prejuízos aos direitos dos administrados. Anote-se, a título de exemplo, a serôdia liberação de um bem importado.88 3.2 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Com a intervenção do Estado em todas as atividades e a dificuldade, cada dia maior de identificação do responsável pelos atos danosos, a preocupação dos doutrinadores sobre o instituto da responsabilidade civil por atos estatais levou-o a uma evolução significante. Chegou-se, assim, à responsabilidade civil do Estado, denominada de responsabilidade objetiva, haja vista a desnecessidade de comprovação da culpa. A responsabilidade objetiva do Estado foi admitida pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1946, seguindo-a as posteriores. Atualmente já é pacífico o entendimento de que o Estado é responsável por suas condutas comissivas ou omissivas, que causarem danos a terceiros. Porém essa responsabilidade traz em seu bojo regras peculiares. Traduzindo sensível avanço em relação aos preceitos constitucionais anteriores, o Art. 37 e seu § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 88 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 665. 57 Desta feita, a responsabilidade civil do estado, a partir do momento que prescinde da comprovação da culpa, não tem mais como fundamento o ato ilícito. O seu fundamento é a norma jurídica, consubstanciado pelos elementos do ato, quais sejam: agente, dano e nexo de causalidade. A responsabilidade extracontratual do Estado passa a ser encarada no âmbito de uma direta correlação entre o dano e o ato que o originou (dano nexo causal ato). Ou seja, não é mais necessário demonstrar a culpa do agente. É, pois, o florescimento, no direito brasileiro, da teoria do dano objetivo, caracterizada pela eliminação do elemento subjetivo proveniente do ato ilícito (culpa) da obrigação de ressarcimento e reparação. 3.2.1 Fundamentos, requisitos e elementos da responsabilidade objetiva do Estado Caio Mário preleciona que essa teoria, assaz controvertida, inspira-se na idéia de que o elemento culpa é desnecessário para caracterizar a responsabilidade: A obrigação de indenizar não se apóia em qualquer elemento subjetivo, mas se fixa no elemento meramente objetivo, representado pela relação de causalidade entre a ação do agente público e o dano causado.89 Nesta ordem de idéias, a responsabilidade civil do Estado por atos danosos será uma consequencia dos princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, como ensina De Placido e Silva: “a legalidade do ato decorre ter sido executado consoante as formalidades e exigências legais, ou segundo os requisitos legalmente instituídos.” 90 89 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21 ed. Rio de janeiro: Forense, 2006. p. 141. 90 SILVA, de Placido e. Vocabulário Jurídico. 27 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 920. 58 No caso do comportamento danoso, a responsabilidade decorrerá do princípio da isonomia, evitando-se que apenas alguns suportem prejuízos oriundos de atividades desempenhadas em prol da coletividade. Daí a imprescindibilidade de se restabelecer o equilíbrio, ressarcindo os lesados à custa dos cofres públicos. Mantém-se assim a ordem, ao se buscar o restabelecimento do estado anterior, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: Observe-se, com efeito, que qualquer dano causado por ato comissivo praticado pelo poder público deverá ser indenizado, ainda que o ato seja lícito, como por exemplo a construção autorizada por lei de um viaduto.91 Conclui-se, assim, que, havendo diminuição patrimonial ocasionada por ato de poder público e, desde que exista o liame entre eles, nasce obrigação de indenizar, sendo estes os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado. 3.2.2 Teorias: o risco integral e o risco administrativo Na tentativa de definir os critérios dogmáticos e a real amplitude da responsabilidade objetiva, surgem duas doutrinas que se apresentam como espécie do mesmo gênero, ambas fundadas na teoria do risco. Esta teoria foi definida por Savatier como “a obrigação de reparar prejuízo causado por uma atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle”. 92 De uma parte elaborou-se a chamada teoria do risco integral, 93 onde caberia a obrigação estatal de indenizar os danos causados por comportamento comissivo dos funcionários a direitos particulares. Ensina Renan Miguel Saad: 91 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Atos Administrativos e Direitos dos Administrados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981. p.128-138. 92 MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo. p. 548. 93 MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo. p. 549. 59 O risco (decorrente da atividade estatal) é fundamento da responsabilidade civil do Estado por comportamento administrativo comissivo, exigindo-se, para a sua configuração, o nexo causal entre a lesão e o ato lesivo, ainda que regular, do agente público. Assim a Administração Pública estaria obrigada a indenizar, ainda que o Estado provasse a culpa da vítima.94 De outro lado, temperando as consequências radicais do risco integral, floresceu a teoria do risco administrativo que é a mais aceita pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo esta teoria, a obrigação de indenizar surge a partir do momento em que há nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo. Não se cogita em culpa da Administração ou dos seus agentes. Basta a demonstração, pela vítima, do dano e do nexo causal entre o ato ilícito e o prejuízo. Tal qual a teoria do risco integral, pela teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge a partir do momento em que há o nexo causalidade entre o dano e do ato lesivo. Não se cogita em culpa da Administração ou de seus agentes. Basta a demonstração do fato danoso e injusto, ocasionado pela Administração. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina. 3.2.3 Responsabilidade civil do estado por atos omissivos Para Celso Antônio Bandeira de Mello, deve ser aplicada a Teoria Subjetiva à responsabilidade do Estado por conduta omissiva. Para isso, argumenta o autor que a palavra "causarem" do artigo 37 parágrafo 6.º da Constituição Federal somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes últimos somente "condicionam" o evento danoso. Comentando o supracitado artigo constitucional, ensina: De fato, na hipótese cogitada, o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência 94 SAAD, Renan Miguel. O Ato Ilícito e a Responsabilidade do Estado. p. 59. 60 haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fato que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado.95 Maria Helena Diniz também entende que a teoria subjetiva é a que deverá ser aplicada aos casos de responsabilidade do Estado por conduta omissiva, haja vista ter-se a necessidade de ser avaliada a culpa ou o dolo. Ensina, ainda, que “o artigo 15 do antigo Código Civil foi modificado somente em parte pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”.96 Corroborando os ensinamentos acima, Maria Helena Diniz cita a ilustre doutrinadora Odília Ferreira da Luz: Isso não significa, necessariamente, adoção da tese objetiva com exclusividade, pois ainda existe a responsabilidade decorrente da falta do serviço, que é a regra; na verdade, coexistem a responsabilidade objetiva e a subjetiva, esta fundada na faute de service e não mais na culpa do agente público (a não ser nos casos em que o Estado se iguale juridicamente ao administrado).97 Entre estes juristas também estão Caio Tácito e Themístocles Brandão Cavalcanti. O próprio Aguiar Dias, embora manifeste preferência pela responsabilidade objetiva, admite que predomina a teoria subjetiva quando da falta do serviço98. A doutrina pátria ainda debate se a omissão é causa ou condição para o ensejo da Responsabilidade Civil do Estado. Álvaro Lazzarini citou Toshio Mukai ao observar, com propriedade, o conceito de causa: 95 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Atos Administrativos e Direitos dos Administrados. p. 140. 96 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2008. p. 63. 97 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2008. p. 64. 98 DIAS, José de Aguiar. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 298. 61 As obrigações, em direito, comportam causas, podendo estas ser a lei, o contrato ou o ato ilícito. Ora, causas, nas obrigações jurídicas (e a responsabilidade civil é uma obrigação), é todo o fenômeno de transcendência jurídica capaz de produzir um poder jurídico pelo qual alguém tem o direito de exigir de outrem uma prestação (de dar, de fazer, ou de não fazer). 99 José de Aguiar Dias, adepto da responsabilidade objetiva, ao expor o seu entendimento sobre o termo causa, assim preceituou: Só é causa aquele fato a que o dano se liga com força de necessidade. Se numa sucessão de fatos, mesmo culposos, apenas um, podendo evitar a consequência danosa, interveio e correspondeu ao resultado, só ele é causa, construção que exclui a polêmica sobre a mais apropriada adjetivação. Se ao contrário, todos ou alguns contribuíram para o evento, que não ocorreria, se não houvesse a conjugação deles, esses devem ser considerados causas concorrentes ou concausas. 100 Desta forma, conclui Aguiar Dias que: A inércia do Estado empenha responsabilidade civil a este e a consequente obrigação de reparar integralmente o dano causado, na forma do artigo 37 parágrafo 6.º da Constituição Federal; portanto, a responsabilidade é objetiva.101 Segundo Miguel Saad, é o que entende Odete Medauar: [...] a responsabilidade do Estado, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos jurídicos, regida pela Teoria da Responsabilidade Objetiva. A adoção da responsabilidade objetiva do Estado traz, por conseguinte, o sentido de igualdade de todos ante os ônus e encargos deste e o próprio sentido de justiça (equidade). Acrescenta que como nem sempre é possível identificar o agente causador do dano, nem demonstrar o dolo ou culpa, melhor se 99 LAZZARINI, Álvaro. Responsabilidade civil do Estado por atos omissivos dos seus agentes. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo. n. 17. p. 16. 100 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 664. 101 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 675. 62 asseguram os direitos da vítima através da aplicação da responsabilidade objetiva ao Estado.102 Quanto ao preceito da igualdade de todos ante os ônus e encargos públicos, também denominado "solidariedade", ensina: Se, em tese, todos se beneficiam das atividades da Administração, todos (representados pelo Estado) devem compartilhar do ressarcimento dos danos que essas atividades causam a alguém.103 Na mesma linha de raciocínio Sérgio Cavalieri Filho analisa a responsabilidade do Estado, ensinando “tal entendimento já se encontra sedimentado atualmente e, não há, portanto, que se questionar sobre o elemento subjetivo da culpa entre o dano e o comportamento que o provocou.” 104 Hely Lopes Meirelles, da mesma forma, defende a tese da responsabilidade objetiva, dispondo que “esta se fundamenta no risco proveniente de sua ação ou omissão, que visam à consecução de seus fins”105. Preleciona Weida Zancaner Brunini que: [...] a teoria objetiva é aplicada na responsabilidade do Estado. Porém, a teoria subjetiva ainda permanece na relação Estadofuncionário, quanto ao direito de regresso do Estado contra seu agente, pois condicionada está à culpabilidade deste.106 E complementa citando Yussef Said Cahali, também no sentido de que “o artigo constitucional acolhe, sob o manto da responsabilidade objetiva, tanto a conduta omissiva quanto a comissiva”.107 102 SAAD, Renan Miguel. O Ato Ilícito e a Responsabilidade do Estado. p. 61. 103 SAAD, Renan Miguel. O Ato Ilícito e a Responsabilidade do Estado. p. 63. 104 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 86. 105 MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo. p. 536. 106 BRUNINI, Weida Zancaner. Da Responsabilidade Extracontratual da Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 276. 107 BRUNINI, Weida Zancaner. Da Responsabilidade Extracontratual da Administração Pública. p. 63 A jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é objetiva. Com efeito, os julgados abaixo denotam o exposto: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO. O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF art. 5, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente público. Recurso improvido. Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (STJ, RESP 5711, decisão 20.03.1991, Ministro Garcia Vieira). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – RISCO ADMINISTRATIVO – DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa (comissiva ou omissiva); c) do nexo causal entre o dano e a ação administrativa. – O Município tem, por obrigação, manter em condições de regular o uso e sem oferecer riscos, as vias públicas e logradouros abertos à comunidade (TJ – RJ – Ap. 7613/94 – 6ª C.Civ. – Rel. Dês. Pedro Ligiéro – apud COAD 75286). INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SINISTRO OCASIONADO PELA FALTA DE SERVIÇO NA CONSERVAÇÃO DE ESTRADA – Ausência de prova de culpa do particular, bem como de evento tipificador de força maior – Comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o ato da Administração – Verba devida – Aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (TJMG, RT 777/365). Por esses entendimentos, pode-se concluir que o comportamento omissivo do Estado deve ser considerado como causa do dano, e 276. 64 não simples condição deste, como entende a corrente doutrinária subjetivista, anteriormente citada. Portanto, o parágrafo 6.º do artigo 37 da Constituição Federal contempla, além da responsabilidade por atos comissivos, aquela decorrente da conduta omissiva. 3.3 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3.3.1 Força Maior A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano, p. ex., um raio, uma tempestade, um terremoto. Nestes casos, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, visto que não está presente aí o nexo de causalidade108. Ressalte-se que se o Estado deixar de realizar ato ou obra considerada indispensável e sobrevier fenômeno natural que cause danos a particulares pela falta daquele ato ou obra, portanto conduta omissiva, o Poder Público será o responsável pela reparação de tais prejuízos, visto que neste caso estará presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano. Desta forma, a causa do dano não é o fato de força maior, mas o desleixo do Estado 108 Indenização – Furto de veículo estacionado livremente, à noite, em via públca – Inocorrência da denominada faute du service, quando o Poder Público devia agir ou não agiu, agiu mal ou tardiamente – Ordenamento jurídico, ademais, que não adotou a teoria do risco integral – Verba indevida – Inteligência do art. 37, § 6º, da CF (TJSP – RT 782/235) 65 em, sendo possível prever tal fenômeno e suas consequências, nada ter feito para evitá-las. 3.3.2 Caso fortuito Já na hipótese de caso fortuito o dano decorre de ato humano, gerador de resultado danoso e alheio à vontade do agente, embora por vezes previsível. Por ser um acaso, imprevisão, acidente, algo que não poderia ser evitado pela vontade humana, ocorre, desta forma, a quebra do nexo de causalidade, daí a exclusão da responsabilidade diante do caso fortuito. A força maior e o caso fortuito estão previstos no artigo 1058 do antigo Código Civil, bem como no art. 393109 do novo Código. Porém, tais normas não os definiram separadamente, o que vem provocando na seara jurídica uma divergência quanto às suas definições, alguns os conceituando exatamente ao contrário do acima exposto, que é a posição da corrente dominante. 3.3.3 Estado de necessidade É também causa de exclusão de responsabilidade, pois traduz situação em que prevalece interesse geral sobre o pessoal e até mesmo individual - princípio da supremacia do interesse público, caracterizado pela prevalência da necessidade pública sobre o interesse particular. SAAD complementa: Ocorre quando há situações de perigo iminente, não provocadas pelo agente, tais como guerras, em que se faz necessário um sacrifício do interesse particular em favor do Poder Público, que 109 Código Civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 66 poderá intervir discricionário110. em razão da existência de seu poder 3.3.4 Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu. Nos casos em que se verifica a existência de concausas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente pelo Estado e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento. 3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ENTIDADES PRESTADORAS DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA O Código Brasileiro de Aeronáutica artigo 1º do, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, estabelece que, no tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, no CBA e na legislação complementar. O CBA dedicou o Título VIII para tratar da Responsabilidade Civil do transportador por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte e aduziu às mesmas responsabilidades em que incorre o transportador 110 SAAD, Renan Miguel. O Ato Ilícito e a Responsabilidade do Estado. p. 54. 67 e também, as entidades de infra-estrutura aeronáutica responsabilidade no que lhes couberem. O Capítulo V do CBA trata, no art. 280, II, da responsabilidade das entidades de infra-estrutura aeronáutica, dispondo que: Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, à eventual responsabilidade: II - da administração de aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas. O CBA enumera como dano causado pelo transportador: a) nos art. 257 por morte ou lesão de passageiro ou tripulante; b) por danos à bagagem (art. 260); c) por danos à carga (art. 262); d) por abalroamento (art. 269); e e) por danos a terceiros na superfície (art. 277). O dano pode ocorrer por omissão, desídia ou má atuação do transportador aéreo ou do construtor da aeronave, mas também, da má atuação dos operadores integrantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) e da Administração Pública em serviços de infra-estrutura do aeroporto. Embora a responsabilidade pela operação e condução da aeronave seja do piloto em comando, o SISCEAB tem fundamental participação desde a fase anterior ao voo, na coleta e produção das informações aeronáuticas à boa condução da aeronave até estar segura em terra. 68 Rui Stoco cita Kenneth Cattley, e seu magnífico e exaustivo artigo sobre a responsabilidade civil do controle de tráfego aéreo no direito internacional: A maior incidência de ações contra os controladores de tráfego aéreo deu-se nos Estados Unidos, geralmente fundadas em negligência, com fulcro no Federal Tort Claims Act 1970, lei federal sobre indenizações de responsabilidade civil no princípio de que “tendo tomado para si a responsabilidade de promover a segurança da navegação aérea, os EUA devem exercer a devida cautela no desempenho dessa tarefa voluntariamente assumida 111 . A evolução dos meios de prestação de serviço público, bem como a exploração da atividade econômica pelo Estado, ambos exercidos, muitas vezes, por meio de concessão ou permissão trouxe à discussão a responsabilidade civil da concessionária ou delegatária pelos atos por ela praticados no exercício da função pública. Sublinhe-se que pairava, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, a controvérsia sobre o tema da responsabilidade civil da pessoa jurídica com personalidade de direito privado que exerça função pública. Antes da Constituição de 1988, a doutrina identificava que a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado só ocorreria se por falha no exercício função própria do Estado, cuja transferência para pessoa jurídica de direito privado se dava por delegação. Destaca-se o dito por Meirelles acerca dos Serviços próprios e impróprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente 111 STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p 239. 69 são gratuitos ou de baixa remuneração, para que fiquem ao alcance de todos os membros da coletividade. Serviços impróprios do Estado são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários. Esses serviços, normalmente, são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio (não confundir com monopólio), mas sempre sob regulamentação e controle do Poder Público competente.112 Vale dizer que para responsabilizar objetivamente a pessoa jurídica de direito privado, era necessário que a função pública fosse considerada atividade própria do Estado. Nestas razões, a pessoa jurídica de direito privado que exercesse, embora sob concessão ou permissão, serviço impróprio do Estado, só seria responsável por culpa. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, Art. 37, § 6º, o tema ganhou novos contornos, vez que se estendeu a responsabilidade objetiva pelos atos danosos de pessoas jurídicas de direito privado, no exercício de qualquer função pública. Não há mais, dentro do âmbito da responsabilidade civil que se perquirir qual a espécie do serviço e quais os termos da outorga deste serviço, para se impor objetivamente a obrigação de indenizar. Assim, desde a vigência da Carta Magna de 1988, havendo o dano, em decorrência de qualquer serviço público praticado pela pessoa jurídica de direito privado, em substituição ao Estado, responderá ela objetivamente pelo ressarcimento do prejuízo. 112 MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo. p. 362. 70 Ora, pelo comando do Art. 37, § 6º, da Constituição da República, fica claro que o constituinte equiparou, para fins de responsabilidade civil, as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, às demais pessoas jurídicas criadas e geridas por particulares, contratadas pelo Estado para prestar serviço público. 3.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESPECIALISTA EM INFORMAÇÃO AERONÁUTICA O Especialista em Informação Aeronáutica é agente do Estado, pois que investido na função por concurso público, à luz da nossa Carta Maior e, no uso das atribuições legais, desempenha as funções inerentes à função de Operador de Sala de Informações Aeronáuticas. O princípio da legalidade é considerado como sendo o princípio maior que rege os atos administrativos, praticados pelo Estado. Exige ele que a administração pública somente pode fazer ou deixar de fazer algo, desde que prescrito por lei. Assim, mesmo nos atos discricionários, ao Especialista em Informação Aeronáutica também pesa o princípio da legalidade, visto que a margem de liberdade de decisão que a norma autoriza ao agente possui, sempre, um limite, posto pela própria norma. 3.5.1 Dever de agir O ato que passar disto é ilícito, corresponde ao que a sociedade repudia como comportamento tolerável, isto é, o que não é aceito no grupo social. Por isso, agir de forma ilícita é o mesmo que violar os valores de um grupo. 71 A Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA 53-3) estabelece no artigo 4, item 4.3.3, f, a responsabilidade do operador AIS, atribuindo-lhe, entre outras obrigações “(...) receber, conferir e encaminhar os planos (de voo) e as notificações de voo, bem como as mensagens ATS, relacionadas com planos de voo aos órgãos de tráfego aéreo pertinentes.” 3.5.2 Omissão Da mesma forma, deixar de agir quando a lei determina que de tal modo não o faça, representa omissão, e, por via de coerência, em se tratando dos Serviços de Informações Aeronáuticas, o risco social que apresenta a conduta omissiva é de tanta gravidade quanto agir de forma ilícita. Na responsabilidade do Especialista em Informação Aeronáutica, este tem o dever de agir, estabelecido em lei, mas se, desobedecendo à lei, o Especialista não age, e causa um dano ao particular, incorre em uma conduta ilícita, isto é, contrária à lei. Logo, fere-se o princípio da legalidade pela inobservância de um dever de agir. 3.6 A FALTA DO SERVIÇO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor113, em seu artigo 14, combinado com o artigo 3º, atribui ao Estado, enquanto fornecedor de serviço público, a responsabilidade objetiva por danos decorrentes da "falta do serviço público", incluindo, assim, a responsabilidade por conduta omissiva. São estes os artigos supracitados: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, 113 Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 72 exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, o Estado é considerado fornecedor de serviço público, devendo, portanto, obedecer a todos os princípios e regras protetores do consumidor, inclusive ao princípio contido no inciso X do artigo 6.º do CDC, que expressamente determina ser direito do consumidor à “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. O Artigo 22 do mesmo diploma legal dispõe que a responsabilidade pelo fornecimento inadequado ou ineficaz do serviço público será regida pelas regras deste código: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Portanto, responsabilidade objetiva. O doutrinador Zelmo Denari, com propriedade, explica que: As pessoas jurídicas de direito público – centralizadas ou descentralizadas – podem figurar no pólo ativo da relação de consumo, como fornecedor de serviços. Por via de consequência, 73 não se furtarão a ocupar o pólo passivo da correspondente relação de responsabilidade.114 De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis objetivamente a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Também o são as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as concessionárias e permissionárias de serviço público. Saliente-se que o Estado somente será considerado fornecedor e, portanto, estará sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva) quando for produtor de bens ou prestador de serviços, remunerados por "tarifas" ou "preços públicos"115. Por outro lado, não serão aplicadas as normas do CDC aos casos em que aquele for remunerado mediante atividade tributária em geral (impostos, taxas e contribuições de melhoria). Portanto, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado, pelo serviço público remunerado por tarifa ou preço público, é de natureza objetiva, tanto para as condutas comissivas como para as omissivas. 114 DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto - 7 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 194. 115 ALMEIDA, Lourival Batista. Revista Consultor Jurídico. São Paulo 22 nov. 2005. p. 17 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da legislação e da doutrina pátria, a Responsabilidade Civil nos Serviços de Informação Aeronáutica. O interesse pelo tema abordado deu-se em razão da insigne honra em exercer uma profissão inserida no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, extremamente digna da Responsabilidade exposta, qual seja: Especialista em Informação Aeronáutica, atividade que é merecedora do reconhecimento em todos os ramos da nossa sociedade. Para o seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro tratou de abordar a Responsabilidade Civil apresentada em nossos ordenamentos jurídicos e doutrina, explanando seus principais requisitos e pressupostos. Conforme disposto naquele capítulo, a Responsabilidade Civil vem se adaptando através dos tempos às reparações do dano, não somente assistidas através da culpa, mas também as reparações que não resultam de atos ilícitos propriamente ditos, e sim, do exercício regular de uma atividade que representa um risco assumido pelo agente, pois tal atividade proporciona um benefício. Na sequência, foi discorrido sobre as espécies de Responsabilidade Civil e seus pressupostos. Diante disso, observou-se que a Responsabilidade Civil se configura, primeiramente, através de seu fato gerador, podendo ser Contratual, quando derivada da inexecução de um negócio jurídico, e Extracontratual, ferindo assim uma norma prevista num ordenamento, sem que, neste último caso, entre ofensor e a vítima preexista qualquer relação contratual. Finalmente, em relação ao seu fundamento, a Responsabilidade Civil pode ser: 75 Subjetiva, assentando-se na idéia da culpa, e Objetiva, fundada na Teoria do Risco. O segundo capítulo foi destinado a tratar da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e do Serviço de Informações Aeronáuticas (AIS) no Brasil. Restou demonstrado que a aviação civil mundial evoluiu à medida que as novas tecnologias se desenvolveram. E, com esta modernidade crescente, fez-se necessário a padronização mundial da exploração do espaço aéreo mundial, tanto no âmbito de cada território jurisdicional de cada país, quanto nas áreas sem jurisdição estatal. A primeira Convenção de que se tem conhecimento, neste sentido, ocorreu em Paris, em 1919, ao final da Primeira Grande Guerra. Destaca-se desta convenção os trabalhos da Comissão Aeronáutica do Tratado de Versailes, que preparou a Convenção Para Regulamentação de Navegação Aérea, sendo este o primeiro órgão efetivamente regulador em termos de Navegação Aérea internacional e, pela vez primeira na Navegação Aérea, estabeleceu internacionalmente a soberania completa e exclusiva do Estado sobre o espaço aéreo do seu território. Ato contínuo, o capítulo segundo apresenta o ocorrido em 1929: a Convenção de Varsóvia. A partir dela, o explorador tornou-se obrigado à emissão do bilhete de passagem, nota de bagagem e conhecimento de carga. Convenção importante, pelos reflexos que estabeleceu na Responsabilidade Civil do transportador de cargas e passageiros aéreos nos casos de dano ocasionados por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada ou de carga, morte, ferimento ou lesão corpórea sofrida pelo passageiro durante a viagem. Ao narrar o período pós Segunda Guerra Mundial, apresenta o momento em que a ONU passou a organizar e disciplinar as relações internacionais nas diferentes atividades, por meio de organismos especializados. Em 1944, a Convenção de Chicago de Aviação Civil Internacional tornou-se a mais importante reunião mundial para tratar de assuntos relativos à aviação civil 76 internacional. Dentre as diversas decisões tomadas pela Convenção, ficou estabelecida a criação da OACI, que objetivou acompanhar o desenvolvimento ordenado e seguro da aviação civil internacional. A convenção resultou em um tratado estabelecido com normas fixas e 18 anexos à Convenção, estas mais flexíveis de serem emendadas e de acompanharem a dinâmica das mudanças exigidas pelo meio aeronáutico. Destaque para o Anexo 15 à convenção de Chicago, que estabeleceu normas e recomendou métodos para a prestação dos Serviços de Informação Aeronáutica. Posteriormente, o capítulo traçou noções elementares do Direito Aeronáutico no tocante à soberania do Estado sobre o Espaço Aéreo brasileiro e da competência da União para explorar a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária no país. Fundamental este posicionamento para situar o objeto principal desta pesquisa, tanto no que se refere às relações jurídicas vinculadas com a navegação aérea, o transporte aéreo no campo doméstico e internacional e a aviação civil em geral, ou seja, a movimentação de aeronaves, a comercialização do transporte aéreo e as demais atividades afins, quanto para que se fosse estabelecida a noção do que é constitucionalmente previsto como integrante da competência exclusiva da União para a sua exploração: o Serviço de Informações concessionárias, Aeronáuticas (AIS) permissionárias e no Brasil. prepostos Por conseguinte, (militares, suas servidores e empregados), galgam o status de entidade Estatal, por prestarem em nome do Estado a Atividade AIS. Apresentou as principais entidades prestadoras de Serviço de Informação Aeronáutica no Brasil. Em uma síntese das Competências do Serviço, classificou os órgãos conforme a finalidade do serviço, com destaque para a Sala AIS de Aeródromo, que é o principal ponto de toque entre o SISCEAB e o seu usuário. Relatou as Informações que a Sala AIS deve dispor na fase de preparação do voo. 77 Este é um dos pontos culminantes da pesquisa, pois neste ponto, apresentou-se os deveres do Especialista AIS e como deve prestar os Serviços de Informação Aeronáutica, o tratamento com o usuário, a o grau de afinidade de conhecimento da sua Zona Servida e os idiomas de trabalho em que estabelece a comunicação com tripulações estrangeiras. O terceiro capítulo perquiriu constatar as hipóteses ensejadoras da pesquisa e, para tanto, tratou de abordar a Responsabilidade Civil nos Serviços de Informação Aeronáutica. Primeiramente, abordou a evolução histórica da Responsabilidade do Estado, desde a fase de irresponsabilidade, passando pela responsabilidade subjetiva, baseada na culpa até chegar à Responsabilidade Objetiva do Estado. Foram enunciados os fundamentos, requisitos e elementos da Responsabilidade objetiva do estado, com base nas teorias do risco integral e o risco administrativo. A Teoria do Risco Integral dá azo a este entendimento, pois que incontestável a complexidade que envolve os diversos setores do Estado até que se vislumbre o ato ou omissão ensejador do dano. Em contrapartida a Teoria do Risco Administrativo vai dizer que é incompatível gravar ao Estado somente a responsabilidade de restaurar o prejuízo, sem que este tenha o direito de reavê-lo de quem efetivamente causou o dano. Não se podia olvidar de questionar a respeito da Responsabilidade objetiva estatal por conduta omissiva defendida pela doutrina e jurisprudência majoritárias. Ficou comprovado, à luz do Art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil que o Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes, bastando que a vítima comprove que o dano tenha sido causado em decorrência da má prestação do Serviço de Informações Aeronáuticas. Esta Responsabilidade se estende às entidades prestadoras do Serviço de Informação Aeronáutica, corroborando que o Estado responde 78 objetivamente pelos danos causados em decorrência da má prestação da atividade. Quando tratou da Responsabilidade Civil do Especialista em Informação Aeronáutica, restou demonstrado que este, como agente Público tem dever de agir segundo os princípios da Administração Pública elencados no Art. 37 da Carta Magna. Os atos ilícitos ou omissivos praticados pelo Especialista AIS ferem de morte os deveres normatizados na legislação que disciplina o Serviço, fatores que podem ensejar dano, e, por consequência, o dever do Estado em repará-lo. Em análise aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, foi verificado que o Estado, no papel de fornecedor de serviço público, possui responsabilidade objetiva por danos decorrentes da "falta do serviço público", incluindo, assim, a responsabilidade por conduta omissiva. Encerrando a pesquisa, sem a pretensão de ter esgotado sequer todos os posicionamentos da doutrina, tão pouco, esgotado o assunto, o último capítulo trata dos fatores excludentes da responsabilização do Estado. Demontrou-se que a Responsabilidade Civil do Estado é elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Com isto, restaram confirmadas as hipóteses: O Estado responde civilmente por ato ilícito ou omissão que resultem em danos causados por ele próprio ou por entidade concessionária de Serviços de Informação Aeronáutica. A responsabilidade que se aplica ao Estado em caso danos causados pela Empresa concessionária de Serviços de Informação Aeronáutica, é a Responsabilidade Objetiva, visto a entidade prestadora do Serviço ser concessão do Estado. 79 Em caso a Administração Pública ressarcir o dano, o Estado, em ação regressiva, pode aplicar a responsabilidade civil subjetiva ao Profissional Especialista em Informação Aeronáutica por danos causados em decorrência de ato ilícito ou omissão. Finalmente, alerta-se que a presente monografia não teve a intenção de esgotar o assunto, mas contribuir para a discussão sobre a responsabilidade civil nos serviços de informação aeronáutica. O tema apresenta grande relevância social frente ao aumento de usuários do transporte aéreo. Destaca-se também os acidentes que em certos momentos chocaram a opinião pública brasileira. Assim sendo, espera-se que o trabalho possa servir de subsídio para futuros estudos na área. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALMEIDA, Lourival Batista. Revista Consultor Jurídico. São Paulo 22 nov. 2005. BARROS, Washington Monteiro de. Curso de Direito Civil. 8. Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1971, v. 1. BEVILAQUA, Clovis. Código Civil Comentado. Rio de Janeiro. Francisco Alves, 1954, v2. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. BRAIL. Estatuto dos Militares - Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Disponível em www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6880.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2009. BRASIL. Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Disponível em: www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L7565.htm. Acesso em 15 de dezembro de 2008. BRASIL. Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 15 de dezembro de 2008. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm. Acesso em 15 de dezembro de 2008. BRASIL. COMANDO DA AERONÁUTICA. ICA 100-11 Plano de Voo. Disponível em: www.aisweb.aer.mil.br/aisweb_files/publicacoes/ica/ica_100-011_170108.pdf. Acesso em 24 de outubro de 2008. BRASIL. COMANDO DA AERONÁUTICA. ICA 100-12 Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo. Disponível em: www.aisweb.aer.mil.br/aisweb_files/publicacoes/ica/ica_100-12_090409.pdf. Acesso em 18 de setembro de 2008. BRASIL. COMANDO DA AERONÁUTICA. ICA 100-15 Mensagens ATS. Disponível em: www.aisweb.aer.mil.br/aisweb_files/publicacoes/ica/ica_100015_221205.pdf. Acesso em 18 de setembro de 2008. BRASIL. COMANDO DA AERONÁUTICA. ICA 53-2 Sala de Informações Aeronáuticas de Aeródromo (Sala AIS). Disponível em: www.aisweb.aer.mil.br/aisweb_files/publicacoes/ica/ica_053-2_300807.pdf. Acesso em 20 de setembro de 2008. BRASIL. COMANDO DA AERONÁUTICA. ICA 53-3 Planejamento de Pessoal em Atividades AIS. Disponível em: 81 www.aisweb.aer.mil.br/aisweb_files/publicacoes/ica/ica_053-3_150502.pdf. Acesso em 22 de setembro de 2008. BRASIL. COMANDO DA AERONÁUTICA. ICA 63-10 Estações Permissionárias de Telecomunicações e Tráfego Aéreo. Disponível em: www.aisweb.aer.mil.br/aisweb_files/publicacoes/ica/ica_063-10_240308.pdf. Acesso em 23 de setembro de 2008. BRASIL. COMANDO DA AERONÁUTICA. MCA 100-11 Preenchimento dos Formulários de Planos de Voo. Disponível em: www.aisweb.aer.mil.br/aisweb_files/publicacoes/mca/mca_100-11_170108.pdf. Acesso em 18 de setembro de 2008. BRASIL. COMANDO DA AERONÁUTICA. MCA 53-1 Manual do Especialista em Informação. Disponível em: www.aisweb.aer.mil.br/aisweb_files/publicacoes/mca/mca_53-1_250908.pdf. Acesso em 18 de setembro de 2008. BRASIL. COMANDO DA AERONÁUTICA. MCA 53-2 Manual de Operações dos Centros de NOTAM. Disponível em: www.aisweb.aer.mil.br/aisweb_files/publicacoes/mca/mca_53-2_300409.pdf. Acesso em 18 de setembro de 2008. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil/DecretoLei/Del5452.htm. Acesso em 15 de dezembro de 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm. Acesso em 24 de outubro de 2008. BRASIL. Convenção de Aviação Civil Internacional - Decreto Nº 21.713, de 27 de agosto de 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/ 1930-1949/D21713.htm. Acesso em 20 de outubro de 2008. BRASIL. Lei de Criação da INFRAERO - Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5862.htm. Acesso em 15 de dezembro de 2008. BRASIL. Lei de Criação do Grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA - Decreto nº 75.399, de 19 de fevereiro de 1975. Disponível em: www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=122667. Acesso em 20 de outubro de 2008. BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9784.htm. Acesso em 23 de agosto de 2009. BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: 82 www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8112cons.htm. Acesso em 23 de setembro de 2008. BRUNINI, Weida Zancaner. Da Responsabilidade Extracontratual Administração Pública. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. da CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto - 7 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 194. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed., São Paulo: Atlas,1999. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 12. ed. aum. atual. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 7. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 7. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 7. GARCEZ NETO, Martinho, Responsabilidade Civil no Direito Comparado. Rio de Janeiro:Renovar.2000, LAZZARINI, Álvaro. Responsabilidade civil do Estado por atos omissivos dos seus agentes. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, n. 117. LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. LOPES, Miguel de Serpa. Curso de direito civil. 8. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 8. LOPES, Miguel de Serpa. Curso de direito civil. 8. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 8. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003. MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. 83 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17ed. São Paulo: Malheiros, 2004. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. MONTEIRO. Whashington de Barros. Curso de Direito Civil. 8. Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1971, v. 1. NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento do Contrato e Dano Extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4. SAAD, Renan Miguel. O Ato Ilícito e a Responsabilidade do Estado. Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1994. SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. SILVA, De Placido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1962, v. 3. STOCO, Rui. Responsabilidade civil. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. rev., atual. e ampl . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004. THEODORO JUNIOR, Humberto. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Aide, 1993. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 7. ed. São paulo: Atlas, 2006.