Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.599 - SP (2008/0095720-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO OG FERNANDES CÍCERA DOMINGUES ODENEY KLEFENS E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O termo inicial do benefício pretendido de aposentadoria por invalidez será da data da apresentação do laudo pericial em juízo, quando inexistir requerimento administrativo. 2. Somente ocorrerá reformatio in pejus quando o Tribunal local reformar ponto decidido na sentença, sem que tenha havido recurso da parte neste sentido, o que não se de deu no presente caso. 3. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 17 de fevereiro de 2009 (data do julgamento). MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento: 858593 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2009 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.599 - SP (2008/0095720-4) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Agravo regimental interposto por Cícera Domingues contra decisão proferida pelo então Ministro Relator Hamilton Carvalhido nestes termos: (...) Provejo o agravo e admito o recurso especial, para decidi-lo, presentes que se fazem os elementos necessários ao seu julgamento (Código de Processo Civil, artigo 544, parágrafo 3º). Aduz o recorrente que o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo. A insurgência especial está fundada na violação do artigo 43 da Lei n° 8213/91. Tudo visto e examinado, decido. Dispõe o artigo 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que: "Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença , ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário." (nossos os grifos). Ao que se tem do dispositivo legal transcrito, em regra, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. Documento: 858593 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2009 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS. I – O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. II – Nas ações previdenciárias – aí incluídas as acidentárias – os honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença. Recurso parcialmente provido." (REsp nº 400.551/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 8/4/2002). "PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Termo inicial. Conta-se do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. - Honorários advocatícios. Súmula 111-STJ: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas'." (REsp nº 90.270/MG, Relator Ministro José Dantas, in DJ 24/2/97). E, nas hipóteses em que não houve a concessão de auxílio-doença, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo postulação administrativa, o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez é a data da juntada do laudo pericial em juízo. Vejam-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. 1 - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, não havendo postulação administrativa, o termo inicial do benefício é a data do laudo médico-pericial que constata a incapacidade laborativa. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 314.913/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 18/6/2001). "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se não houve exame médico na via administrativa, é a data apresentação do laudo pericial em juízo, e não a citação da autarquia previdenciária. Precedentes. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 304.356/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 4/6/2001). Tem-se, assim, que, nas hipóteses em que não houve a concessão do auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o da juntada do laudo pericial em juízo. De outro lado, em havendo requerimento do segurado na esfera administrativa, a jurisprudência Documento: 858593 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2009 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça desta Corte tem se manifestado no sentido de que o termo a quo do benefício acidentário deve corresponder à data do respectivo pedido. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 305.245/SC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 28/5/2001). Na espécie, ao que se tem dos autos, não houve a concessão de auxílio-doença, nem requerimento administrativo, impondo-se a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial em juízo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial em juízo. A agravante alega: - incidência da Súmula 7 ao caso concreto, pois a decisão monocrática ao alterar o termo inicial do benefício para data da elaboração do laudo pericial, não observou o previsto na Súmula 7 do STJ, na medida em que a Corte Regional atesta, categoricamente, por meio de declaração emitida pelo Dr. Armando Elias Chamma, a incapacidade de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral; - reformatio in pejus; - negativa de vigência ao art. 43 da Lei nº 8.213/91, pois o termo inicial do benefício deverá ser da data da propositura da ação ou, quando não, da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do agravante e a ela resistiu. Pretende a reforma da decisão ora agravada. É o relatório. Documento: 858593 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2009 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.599 - SP (2008/0095720-4) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Em que pese toda a explanação da ora agravante, não merece reforma a decisão agravada. A presente irresignação versa acerca do termo inicial do benefício pretendido. Conforme consignado pelo então Ministro Relator, não houve, no caso dos autos, requerimento administrativo por parte da autora ou mesmo concessão anterior de auxílio-acidente. Ao assim proceder, o fez em consonância com a Legislação Previdenciária. Com efeito, dispõe o artigo 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que: Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Portanto, a lide, neste ponto agora atacado, foi decidida em sintonia com a nossa jurisprudência. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA Documento: 858593 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2009 POR INVALIDEZ. Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo ou recebimento de auxílio-doença, é a data da apresentação do laudo pericial em juízo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 988842 / SP, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 08/09/2008) Por fim, também não há falar em reformatio in pejus no presente caso. Conforme se extrai da apelação, a autarquia previdenciária se manifestou expressamente acerca do tema. Veja-se: Ainda, em caso de mantença por essa E. Corte de Justiça, da r. sentença de primeiro grau, o que se admite, repitamos, somente por amor ao debate, o termo inicial do aludido benefício deverá ser a partir da data da apresentação do laudo médico-pericial, já que fora nesta oportunidade que se constatou a incapacidade da apelada. (fl. 98) Deveras, somente ocorrerá reformatio in pejus quando o Tribunal local reformar ponto decidido na sentença, sem que tenha havido recurso da parte neste sentido, o que não se de deu no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Documento: 858593 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2009 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2008/0095720-4 Ag AgRg no 1045599 / SP Números Origem: 125392 200703990007290 200803000029850 EM MESA JULGADO: 17/02/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS E OUTRO(S) CÍCERA DOMINGUES ODENEY KLEFENS E OUTRO(S) ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Aposentadoria - Invalidez AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : CÍCERA DOMINGUES ODENEY KLEFENS E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 17 de fevereiro de 2009 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário Documento: 858593 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2009 Página 7 de 7