Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.599 - SP (2008/0095720-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
CÍCERA DOMINGUES
ODENEY KLEFENS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM
JUÍZO.
AUSÊNCIA
DE
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
1. O termo inicial do benefício pretendido de aposentadoria por invalidez
será da data da apresentação do laudo pericial em juízo, quando inexistir
requerimento administrativo.
2. Somente ocorrerá reformatio in pejus quando o Tribunal local reformar
ponto decidido na sentença, sem que tenha havido recurso da parte neste
sentido, o que não se de deu no presente caso.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.599 - SP (2008/0095720-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Agravo
regimental interposto por Cícera Domingues contra decisão proferida pelo então
Ministro Relator Hamilton Carvalhido nestes termos:
(...)
Provejo o agravo e admito o recurso especial, para decidi-lo, presentes
que se fazem os elementos necessários ao seu julgamento (Código de
Processo Civil, artigo 544, parágrafo 3º).
Aduz o recorrente que o termo inicial do benefício da aposentadoria por
invalidez deve ser fixado a partir da data da juntada do laudo pericial em
juízo.
A insurgência especial está fundada na violação do artigo 43 da Lei n°
8213/91.
Tudo visto e examinado, decido.
Dispõe o artigo 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que:
"Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença , ressalvado o disposto nos
§§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, especial e facultativo, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o
salário." (nossos os grifos).
Ao que se tem do dispositivo legal transcrito, em regra, a aposentadoria
por invalidez será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL
CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
TERMO
INICIAL.
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AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS
VENCIDAS.
I – O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o
segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da
cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.
II – Nas ações previdenciárias – aí incluídas as acidentárias – os
honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações
vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o
momento da prolação da sentença.
Recurso parcialmente provido." (REsp nº 400.551/RS, Relator Ministro
Felix Fischer, in DJ 8/4/2002).
"PROCESSUAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
- Termo inicial. Conta-se do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Honorários advocatícios. Súmula 111-STJ: 'Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas'."
(REsp nº 90.270/MG, Relator Ministro José Dantas, in DJ 24/2/97).
E, nas hipóteses em que não houve a concessão de auxílio-doença, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que,
inexistindo postulação administrativa, o termo inicial do benefício da
aposentadoria por invalidez é a data da juntada do laudo pericial em
juízo.
Vejam-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL.
1 - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, não havendo
postulação administrativa, o termo inicial do benefício é a data do laudo
médico-pericial que constata a incapacidade laborativa.
2 - Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 314.913/SP,
Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 18/6/2001).
"PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se não
houve exame médico na via administrativa, é a data apresentação do
laudo pericial em juízo, e não a citação da autarquia previdenciária.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido." (REsp nº 304.356/SP, Relator Ministro
Felix Fischer, in DJ 4/6/2001).
Tem-se, assim, que, nas hipóteses em que não houve a concessão do
auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o da
juntada do laudo pericial em juízo. De outro lado, em havendo
requerimento do segurado na esfera administrativa, a jurisprudência
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desta Corte tem se manifestado no sentido de que o termo a quo do
benefício acidentário deve corresponder à data do respectivo pedido.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo
negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai
sobre a data desse requerimento.
Recurso desprovido." (REsp nº 305.245/SC, Relator Ministro Felix
Fischer, in DJ 28/5/2001).
Na espécie, ao que se tem dos autos, não houve a concessão de
auxílio-doença, nem requerimento administrativo, impondo-se a fixação
do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial em
juízo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, para determinar
a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo
pericial em juízo.
A agravante alega:
- incidência da Súmula 7 ao caso concreto, pois a decisão monocrática ao
alterar o termo inicial do benefício para data da elaboração do laudo pericial, não
observou o previsto na Súmula 7 do STJ, na medida em que a Corte Regional atesta,
categoricamente, por meio de declaração emitida pelo Dr. Armando Elias Chamma, a
incapacidade de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral;
- reformatio in pejus;
- negativa de vigência ao art. 43 da Lei nº 8.213/91, pois o termo inicial do
benefício deverá ser da data da propositura da ação ou, quando não, da citação,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do agravante e a ela
resistiu.
Pretende a reforma da decisão ora agravada.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Em que pese
toda a explanação da ora agravante, não merece reforma a decisão agravada.
A presente irresignação versa acerca do termo inicial do benefício
pretendido.
Conforme consignado pelo então Ministro Relator, não houve, no caso dos
autos, requerimento administrativo por parte da autora ou mesmo concessão anterior
de auxílio-acidente.
Ao assim proceder, o fez em consonância com a Legislação
Previdenciária.
Com efeito, dispõe o artigo 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
que:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato
ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e
3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, especial e facultativo, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o
salário.
Portanto, a lide, neste ponto agora atacado, foi decidida em sintonia com
a nossa jurisprudência. Confira-se:
AGRAVO
REGIMENTAL.
APOSENTADORIA
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POR
INVALIDEZ.
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TERMO
INICIAL.
LAUDO
PERICIAL.
AUSÊNCIA
DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Consoante entendimento desta Corte, o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de prévio requerimento
administrativo ou recebimento de auxílio-doença, é a data da
apresentação do laudo pericial em juízo. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 988842 / SP, Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 08/09/2008)
Por fim, também não há falar em reformatio in pejus no presente caso.
Conforme se extrai da apelação, a autarquia previdenciária se manifestou
expressamente acerca do tema. Veja-se:
Ainda, em caso de mantença por essa E. Corte de Justiça, da r.
sentença de primeiro grau, o que se admite, repitamos, somente
por amor ao debate, o termo inicial do aludido benefício deverá
ser a partir da data da apresentação do laudo médico-pericial, já
que fora nesta oportunidade que se constatou a incapacidade da
apelada. (fl. 98)
Deveras, somente ocorrerá reformatio in pejus quando o Tribunal local
reformar ponto decidido na sentença, sem que tenha havido recurso da parte neste
sentido, o que não se de deu no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2008/0095720-4
Ag
AgRg no
1045599 / SP
Números Origem: 125392 200703990007290 200803000029850
EM MESA
JULGADO: 17/02/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS E OUTRO(S)
CÍCERA DOMINGUES
ODENEY KLEFENS E OUTRO(S)
ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Aposentadoria - Invalidez
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
CÍCERA DOMINGUES
ODENEY KLEFENS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves,
Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
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