Nº 4791/2014 - ASJCRIM/SAJ/PGR
Execução Penal n. 1
Relator:
Ministro Roberto Barroso
Autor:
Ministério Público Federal
Sentenciado:
José Genoíno Neto
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
1. Pedido de progressão de regime semiaberto para regime
aberto, na modalidade de prisão domiciliar.
2. Possibilidade de soma dos dias remidos por trabalho e/ou estudo ao tempo de pena efetivamente cumprida, para o cálculo
da fração de 1/6 da pena necessária à progressão ao regime mais
brando. Inteligência do artigo 128 da LEP.
3. Bom comportamento carcerário como requisito subjetivo
para a progressão de regime. Parecer favorável da diretoria do estabelecimento em que recolhido o sentenciado.
4. Possibilidade de cumprimento de pena, no regime aberto, em
prisão domiciliar, considerada a inexistência de casa de albergado
no sistema penitenciário local. Precedentes do STF e do TJDFT.
5. Manifestação pela concessão da pleiteada progressão ao regime aberto de cumprimento de pena, em prisão domiciliar, observadas as condições impostas pelo Juízo competente em
audiência admonitória a ser oportunamente designada.
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O Procurador-Geral da República vem, em atenção ao despacho proferido, expor e requerer o que segue.
Trata-se de pedido de progressão de regime semiaberto para
o aberto, na modalidade de prisão domiciliar, apresentado à
VEP/DF pelo sentenciado José Genoíno Neto em 24 de julho de
2014, e encaminhado por aquele Juízo ao STF no último 1º de
agosto (Petição n. 0033095/2014).
Em suas razões, o sentenciado indica que o cumprimento de
1/6 de sua pena, requisito objetivo para a progressão de regime, foi
antecipado do dia 24 de agosto para o dia 22 de julho de 2014,
tendo em vista a remição de 34 dias de pena, 14 em razão de trabalho e de 20 em razão de estudo, dias estes que defende devam
ser computados como pena efetivamente cumprida.
Quanto ao requisito subjetivo, argumentou que, nos termos
de relatório carcerário apresentado, “encontra-se graduado no bom
comportamento”.
Defendeu que, ante a inexistência de casa de albergado no
Distrito Federal, há a possibilidade da concessão do benefício por
meio de prisão domiciliar, conforme entendimento da Vara de
Execução das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal –
VEPEMA, e na linha da jurisprudência dessa Suprema Corte.
Salientou atender às condições exigidas pela VEPEMA para a
transferência ao regime aberto em prisão domiciliar, tendo em
vista que residirá em endereço no Distrito Federal; justifica suas
atividades atuais como aposentado; e que já fez o pagamento da
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pena de multa e das custas processuais, “dentre outras que poderão ser
compromissadas na devida audiência admonitória”.
Sob esses fundamentos, requereu: a homologação da remição
de 34 dias da execução da pena pelo Juízo da VEP/DF; ii) o encaminhamento dos documentos necessários ao relator da EP 01, para
decisão sobre a progressão de regime; iii) a concessão da progressão
ao regime aberto; iv) a autorização para o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar; v) deferidos os pedidos anteriores, a pronta designação de audiência admonitória.
Por meio de decisão proferida em 30 de julho de 2014, a
VEP/DF homologou, para fins de remição, os dias de estudo e trabalho certificados pelo Centro de Internação e
Reeducação – CIR, e determinou a remessa de cópia da própria
decisão e de outros documentos ao d. Relator da execução penal.
Anexa à Petição n. 0033095/2014 está, entre outros, Conta
de Liquidação atualizada em 1º de agosto de 2014, que indica o
cumprimento de 8 meses e 17 dias de pena privativa, e ainda remição de 34 dias. Também anexo, formulário emitido pela VEP,
que aponta como data para progressão de regime a de 21 de julho
de 2014.
É o relatório.
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De fato, ao teor do artigo 128 da LEP, “o tempo remido será
computado como pena cumprida, para todos os efeitos”, do que deflui
que os dias remidos por trabalho e/ou estudo devem ser somados
à pena efetivamente cumprida, para o cálculo da fração de 1/6 da
pena e progressão ao regime mais brando.
A documentação que instrui o pedido comprova o cumprimento do requisito objetivo pelo sentenciado, de 1/6 da pena, e
bem assim o requisito subjetivo, tendo em vista que parecer emitido em 24 de julho de 2014 (Relatório Carcerário) atesta seu
bom comportamento.
No mais, essa Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de cumprimento da pena, no regime aberto, em prisão domiciliar, quando inexistente casa de albergado ou estabelecimento
similar no sistema prisional local. É o que ilustra o julgado cuja
ementa é a seguir transcrita:
HC 113334 / DF - DISTRITO FEDERAL. HABEAS
CORPUS. Relator(a): Min. ROSA WEBER.Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 26/11/2013.
Órgão Julgador: Primeira Turma.
Habeas corpus. Preventivo. Penal. Ausência de estabelecimento prisional condizente com o regime aberto fixado na
sentença (CP, art. 33, § 1º, c). Recolhimento excepcional em
prisão domiciliar. Possibilidade. Artigo 117 da Lei de Execução Penal cujo rol não é taxativo. Precedente. Determinação
do Tribunal de Justiça estadual condicionada à inexistência
de casas prisionais que atendam aos requisitos da Lei de Execução Penal em seus arts. 93 a 95. Ausência de usurpação da
competência do juízo da execução. Ordem concedida.
1. Segundo a iterativa jurisprudência da Corte, a inexistência de estabelecimento prisional que atenda aos
requisitos da Lei de Execução Penal para o cumpri-
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mento da pena no regime fixado na sentença, excepcionalmente, permite o recolhimento do condenado
ao regime de prisão domiciliar previsto no art. 117
daquele diploma legal, cujo rol não é taxativo (HC nº
95.334/RS, Primeira. Turma, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe de 21/8/09).
2. A determinação do Tribunal de Justiça estadual para o recolhimento do paciente em prisão domiciliar foi condicionada a eventual inexistência de estabelecimento prisional
(LEP, arts. 93 a 95) condizente com o regime aberto fixado
na sentença (CP, art. 33, § 1º, c), não havendo que se falar na
subtração da competência do juízo da execução penal, o
qual deverá observar o correto cumprimento da pena (LEP,
art. 66, VI) e adotar as providências necessárias para o ajustamento da sua execução ao regime determinado expressamente no édito condenatório.
3. Ordem de habes corpus concedida para assegurar ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da sua pena em regime condizente com aquele fixando na sentença, não sendo
permitido - ressalvadas as hipóteses legais de regressão -, o
seu recolhimento em regime mais severo se constatada pelo
juízo da execução competente a inexistência no Estado de
casa do albergado ou de estabelecimento similar.
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que se extrai, entre outros, do
RAG 20140020061658, de relatoria do Desembargador Jesuíno
Rissato, julgado em 8 de maio de 2014; e do RAG
20060110299863, de relatoria do Desembargador Cesar Laboissiere Loyola, julgado em 21 de fevereiro de 2008.
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Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se
pela concessão da pleiteada progressão ao regime aberto de cumprimento de pena, observadas as condições impostas pelo Juízo
competente em audiência admonitória a ser oportunamente designada.
Brasília (DF), 6 de agosto de 2014.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
ANFL/DF
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