Expediente nº 000782/17/CO/2012 Portaria SUP/DER-021-08/04/2014 Impõe restrição de circulação aos veículos de transporte coletivo de passageiros e de carga na SP 125, nas condições que especifica. (3.3) O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como no disposto no Artigo 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego nas rodovias dotadas de características geométricas não apropriadas à circulação de determinadas configurações de veículos de carga e de transporte de passageiros, de modo a garantir maior segurança aos usuários e melhor fluidez ao tráfego; e considerando as manifestações dos órgãos técnicos competentes do DER e da EMTU/SP, resolve: Artigo 1º - Fica proibida a circulação de veículos de transporte coletivo de passageiros e de veículos de carga na SP 125, no trecho de serra compreendido entre o km 78 e o km 86, em ambos os sentidos. §1º - Excluem-se desta proibição, os veículos de carga com comprimento de até 7 (sete) metros e Peso Bruto Total – PBT até 7 (sete) toneladas , de segunda a sexta-feira, bem como os veículos de transportes coletivos de passageiros com comprimento máximo de até 7,4 m (sete metros e quarenta centímetros) que realizem viagens atinentes aos horários da linha regular de transporte coletivo devidamente autorizados pelos órgãos concedentes, EMTU/SP para linhas intermunicipais e ANTT para linhas interestaduais. § 2º - Para as empresas de transporte coletivo, registradas no regime de fretamento junto a EMTU/SP ou ARTESP, a exclusão prevista no parágrafo anterior somente será aplicável mediante estudos de 1 compatibilidade a serem realizados pelos órgãos técnicos do DER, mantidos idênticos pressupostos. § 3º - As empresas de transporte de passageiros que realizam viagens atinentes aos horários de linha regular de transporte coletivo, devidamente autorizados pelos órgãos concedentes, EMTU, ARTESP ou ANTT, com veículos com comprimento superior a 7,4 m (sete metros e quarenta centímetros) terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta portaria, contados da data de sua publicação. § 4º - Nos sábados, domingos e feriados, será permitida a circulação de veículos de carga transportando produtos perecíveis, que atendam aos limites de peso e dimensão definidos no § 1º, desde que previamente autorizados pela DR.6 - Divisão Regional de Taubaté, nas seguintes condições: a) Descida – Somente no período compreendido das 12:00 às 08:00 horas, ficando mantida a proibição das 08:00 às 12:00 horas; b) Subida – Somente no período compreendido das 20:00 às 15:00 horas, ficando mantida a proibição das 15:00 às 20:00 horas. Artigo 2º - A DR.6 – Divisão Regional de Taubaté adotará as providências que se fizerem necessárias, no que concerne a: a) De imediato implantar a sinalização informativa e de advertência em pontos estratégicos, devendo, em prazo compatível, estar a sinalização definitiva, de conformidade com o Manual de Sinalização do DER; b) Monitorar e padronizar os procedimentos de implantação; c) Acompanhar os resultados operacionais, e d) Propor eventuais ajustes julgados necessários. Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-044-16/09/2013. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos quatro dias do mês de abril de 2014. CLODOALDO PELISSIONI SUPERINTENDENTE DO DER MN/mad 2