Expediente nº 000782/17/CO/2012
Portaria SUP/DER-021-08/04/2014
Impõe restrição de circulação aos veículos
de transporte coletivo de passageiros e
de carga na SP 125, nas condições que
especifica. (3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e
VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673,
de 28/01/1987, bem como no disposto no Artigo 21 da Lei Federal nº 9.503, de
23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego
nas rodovias dotadas de características geométricas não apropriadas à circulação
de determinadas configurações de veículos de carga e de transporte de
passageiros, de modo a garantir maior segurança aos usuários e melhor fluidez ao
tráfego; e
considerando as manifestações dos órgãos técnicos
competentes do DER e da EMTU/SP, resolve:
Artigo 1º - Fica proibida a circulação de veículos de
transporte coletivo de passageiros e de veículos de carga na SP 125, no trecho de
serra compreendido entre o km 78 e o km 86, em ambos os sentidos.
§1º - Excluem-se desta proibição, os veículos de carga
com comprimento de até 7 (sete) metros e Peso Bruto Total – PBT até 7 (sete)
toneladas , de segunda a sexta-feira, bem como os veículos de transportes coletivos
de passageiros com comprimento máximo de até 7,4 m (sete metros e quarenta
centímetros) que realizem viagens atinentes aos horários da linha regular de
transporte coletivo devidamente autorizados pelos órgãos concedentes, EMTU/SP
para linhas intermunicipais e ANTT para linhas interestaduais.
§ 2º - Para as empresas de transporte coletivo,
registradas no regime de fretamento junto a EMTU/SP ou ARTESP, a exclusão
prevista no parágrafo anterior somente será aplicável mediante estudos de
1
compatibilidade a serem realizados pelos órgãos técnicos do DER, mantidos
idênticos pressupostos.
§ 3º - As empresas de transporte de passageiros que
realizam viagens atinentes aos horários de linha regular de transporte coletivo,
devidamente autorizados pelos órgãos concedentes, EMTU, ARTESP ou ANTT, com
veículos com comprimento superior a 7,4 m (sete metros e quarenta centímetros)
terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta portaria,
contados da data de sua publicação.
§ 4º - Nos sábados, domingos e feriados, será permitida a
circulação de veículos de carga transportando produtos perecíveis, que atendam aos
limites de peso e dimensão definidos no § 1º, desde que previamente autorizados
pela DR.6 - Divisão Regional de Taubaté, nas seguintes condições:
a)
Descida – Somente no período compreendido das 12:00 às 08:00 horas,
ficando mantida a proibição das 08:00 às 12:00 horas;
b)
Subida – Somente no período compreendido das 20:00 às 15:00 horas,
ficando mantida a proibição das 15:00 às 20:00 horas.
Artigo 2º - A DR.6 – Divisão Regional de Taubaté adotará
as providências que se fizerem necessárias, no que concerne a:
a)
De imediato implantar a sinalização informativa e de advertência em
pontos estratégicos, devendo, em prazo compatível, estar a sinalização
definitiva, de conformidade com o Manual de Sinalização do DER;
b)
Monitorar e padronizar os procedimentos de implantação;
c)
Acompanhar os resultados operacionais, e
d)
Propor eventuais ajustes julgados necessários.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-044-16/09/2013.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos
quatro dias do mês de abril de 2014.
CLODOALDO PELISSIONI
SUPERINTENDENTE DO DER
MN/mad
2
Download

imprimir - só o documento original