TEMAS POLÊMICOS SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES “FRAUDE NA EXECUÇÃO” RODRIGO GIACOMELI NUNES MASSUD Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP/COGEAE. Pós-Graduando em Direito Tributário pela PUC-SP/COGEAE. Advogado. I – INTRODUÇÃO Comentaremos no presente trabalho, decisão recentemente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre tema por demais relevante e de grande repercussão prática, concernente à fraude na execução, enquadrando-se, assim, no escopo do debate sobre “Temas polêmicos sob a ótica dos Tribunais Superiores”. Diante das recentes e exparsas modificações introduzidas no Código de Processo Civil, sobretudo no Livro II, que trata do Processo de Execução, instaurou-se diversas discussões na doutrina pátria, não havendo, ainda, definições emanadas dos nossos tribunais superiores. Nesse contexto, entendemos que o acompanhamento das manifestações proferidas especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela pacificação da jurisprudência e guarda da ordem infraconstitucional, nunca foi tão importante num cenário de grandes e importantes modificações no Código de Processo Civil, as quais têm gerado relevantes discussões e extrema divergência em todo país. II – A DECISÃO Após esta breve introdução, cumpre destacar que a decisão adiante abordada, e que nos parece de grande importância prática, foi proferida pelo Superior 2 Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n.º 867.502-SP, julgado em 09.08.07, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. No caso em tela, trata-se de ação de execução contra devedor solvente prosta pelo Banco Nossa Caixa S/A, tendo como título executivo um contrato de empréstimo de que resultaria um saldo devedor no valor de R$ 7.240,97. Citados para a execução, os devedores indicaram à penhora bens móveis para garantir o pretenso crédito do banco. Entretanto, segundo consta nos autos, tais bens foram recusados e o Banco Nossa Caixa S/A indicou dois veículos, os quais, entretanto, não foram localizados pelo oficial de justiça. Desta feita, o exeqüente requereu a declaração de fraude à execução, de modo a possibilitar a penhora dos mencionados veículos, sendo que tal pleito foi indeferido por meio de decisão interlocutória. Inconformado com o indeferimento do seu pleito, o exeqüente interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo, então, dado provimento ao recurso sob o argumento de que cabia ao devedor a produção da prova negativa de sua insolvência, do que não teria se desincumbido, caracterizando-se, por conseguinte, fraude à execução. Posteriormente, os executados interpuseram o competente Recurso Especial, distribuído no Superior Tribunal de Justiça sob o n.º 867.502, sendo que quando do seu julgamento, a Ministra Relatora Nancy Andrighi concluiu que a decisão do tribunal estadual, ao apurar a configuração da fraude à execução, deixou de analisar a existência, que deve estar cumulada, dos pressupostos para a sua caracterização, notadamente no que concerne à indispensabilidade da prova da insolvência do devedor a cargo do credor, posto que ainda não realizada a penhora, motivo pelo qual deu integral provimento ao recurso, reestabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução. 3 Por oportuno, cumpre transcrever a ementa da decisão em comento para melhor compreensão da matéria, in verbis: “EMENTA. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Fraude de execução. Pressupostos. Análise. Penhora não efetivada. Prova da insolvência do devedor. Ônus do credor. - Para que a alienação ou oneração de bens seja considerada em fraude de execução, quando ainda não realizada a penhora, é necessário que o credor faça a prova da insolvência de fato do devedor. - Não há de se falar em presunção de insolvência do devedor em favor do credor, portanto, quando ainda não efetivado o ato de constrição sobre os bens alienados. Isso porque a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial. Recurso especial provido” (grifos nossos) Situado o contexto do julgado, passemos ao debate jurídico sobre o instituto da fraude à execução, analisando suas hipóteses de ocorrência, especialmente aquela debatida no Recurso Especial sob enfoque, para, ao final, chegarmos a uma conclusão sobre o assunto. III – DA FRAUDE À EXECUÇÃO O instituto da fraude à execução está previsto, como regra geral, no artigo 593 do Código de Processo Civil que assim dispõe, in verbis: “Art. 593 – Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III – nos demais casos expressos em lei.” Como sabido, as hipóteses de ocorrência da fraude à execução devem constar expressamente em lei. Neste sentido, além das situações previstas nos incisos I e II do artigo 593, acima transcrito, o seu inciso III prevê a possibilidade de ocorrência de outras situações previstas em lei como sendo causas de configuração de fraude à execução, motivo pelo qual o rol do dispositivo em comento não é exaustivo. 4 Desta feita, a título exemplificativo, podemos citar também como situações caracterizadoras da fraude à execução aquelas previstas no artigo 672, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e, mais recentemente, com o advento da Lei n.º 11.382/06, aquela prevista no artigo 615-A, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, que assim dispõem, in verbis: “Art. 672 – A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-à pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor. (...) § 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-à em fraude de execução. (...)” (grifos nossos) “Art. 615-A – O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com a identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (...) § 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (...)” (grifos nossos) Diante desse quadro, diversas discussões se abrem na doutrina e jurisprudência pátrias sobre o instituto em comento, como, por exemplo, acerca da possibilidade de haver presunção de fraude à execução, e, se sim, em que situações; se é absoluta; a distinção da fraude contra credores; o rito processual, a natureza e os efeitos da decisão que reconhece a fraude à execução; etc. Não obstante as muitas variantes que envolvem o tema sobre fraude à execução e a sua ampla gama de discussões, para o fim específico deste trabalho, vamos nos limitar à análise da questão recentemente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 867.502/SP, adiante explorada, cuja repercussão prática é de grande relevência diante das novas modificações introduzidas no Código de Processo Civil. IV – O DEBATE JURÍDICO 5 Dentro do escopo do presente trabalho, a celeuma instaurada no julgado sob análise diz respeito ao entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que quando não efetivada a penhora, o ônus da prova, na fraude à execução, é do credor/exeqüente. Pois bem, como é sabido, uma das principais diferenças existentes entre a fraude contra credores e a fraude à execução é exatamente a de que, nesta última, diferentemente da primeira, o ônus de provar a insolvência do devedor não é do credor, mas do próprio devedor. Vale dizer que, na fraude à execução, o ônus de provar a não ocorrência da insolvência, como forma de afastar o reconhecimento da fraude, é do próprio devedor, cabendo ao credor, apenas, demonstrar os indícios que indicam a ocorrência da alegada fraude. Neste sentido, vejamos as lições de ANTONIO NOTARIANO JUNIOR e GILBERTO GOMES BRUSCHI1 sobre o assunto, in verbis: “Na fraude de execução, diferentemente do que ocorre na fraude contra credores, o ônus de provar a insolvência do devedor não é do exeqüente, isto significa dizer que na fraude de execução é o adquirente, nos embargos de terceiro, ou o alienante, na própria execução, que deve provar que a alienação reputada como fraudulenta não acarretou na sua insolvência.” (grifos nossos) Esse foi o entendimento manifestado, inclusive, no acórdão objeto do Recurso Especial em análise, assim ementado, in verbis: “FRAUDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. FRAUDE CONFIGURADA. VENDAS OCORRIDAS APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA PELA AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DA INTENÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” 1 Execução Civil e cumprimento de sentença, Coordenação de Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura, v. 2, Editora Método, São Paulo, 2007, p. 27. 6 (grifos nossos) Entretanto, como visto, em sentido diametralmente oposto é a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que relacionou uma exceção a essa regra do ônus da prova, onde, naquelas situações em que ainda não houve a realização de penhora, a prova da insolvência será do credor/exeqüente. A questão posta em discussão, então, gira em torno do ônus da prova sobre a insolvência do devedor para a decretação da fraude à execução. Neste diapasão, a Ministra Relatora Nancy Andrighi fundamenta sua decisão nos seguintes termos: “a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que „para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência’ (Resp 862.123/AL, de minha relatoria, julgado em 7/5/2007).” (grifos nossos) Extrai-se, assim, que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando já houver a constrição judicial do bem, desnecessária se faz a prova da insonvência do devedor a cargo do credor, posto que há presunção; do contrário, caso ainda não haja a constrição judicial do bem, necessária se faz a prova da insolvência do devedor pelo credor. Finalizando o seu Voto, a Ministra Relatora aduz que “não há, pois, de se falar em presunção de insolvência daquele em favor deste, quando ainda não efetivado o ato de constrição sobre os bens alienados. Isso porque a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial. Assim sendo, ausente um dos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução, em contraposição ao que dispõe o art. 593, inc. II, do CPC, deve ser reformado o acórdão reorrido” (grifos nossos). 7 Em que pese o entendimento esposado pela Ministra Relatora, ao nosso ver, não se mostra plausível a transferência do ônus da prova da insolvência do devedor ao credor, pois provoca as dificuldades inerentes à prova negativa. Vale dizer que, a simples ausência de bens penhoráveis, certificada por oficial de justiça detentor de fé-pública, pressupõe a insolvência do devedor, sendo por demais exagerado exigir que o credor prove a alegada insolvência. Essa não nos parece ser a gênese do inciso II, do artigo 593, do Código de Processo Civil, sobretudo diante das novas reformas promovidas dentro do Processo de Execução. Por oportuno, e neste mesmo sentido, veja-se as lições do eminente Professor ARAKEN DE ASSIS2 sobre o assunto, in verbis: “A cognição judicial, no exame do elemento insolvência para fins de fraude contra o processo executivo, se torna sumária, portanto, e é realizada no próprio processo em que a denúncia do credor se materializa. Exigir que o credor prove a inexistência de bens penhoráveis constitui exagero flagrante, provocando as dificuldades inerentes à prova negativa, a despeito de lhe tocar o ônus da prova. Cabe invocar a presunção de insolvência, decorrente da falta de bens livres para nomear à penhora (art. 750, I). Em outras palavras, basta a devolução do mandado executivo, acompanhada da certidão do oficial de justiça de que não localizou bens penhoráveis (art. 659, § 3º). Ao alegar existirem bens livres, o ônus toca ao executado (art. 600, IV), principalmente quanto à titularidade de bens móveis, ou imóveis situados fora do juízo da execução.” (grifos nossos) Note-se que a situação de fraude à execução prevista no inciso II, do artigo 593, do Código de Processo Civil, exige a prova de alienação ou oneração de bens “quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência”. 2 Manual da Execução, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 235/236. 8 Portanto, se o devedor já tinha conhecimento da existência de demanda capaz de reduzí-lo à insolvência, o que se deu, no caso em análise, com a sua citação para os termos da execução de título extrajudicial proposta contra si pelo Banco Nossa Caixa S/A, o mesmo não pode, posteriormente, alegar que a prova da insolvência, uma vez não realizada a penhora de seus bens, caberia ao credor. Cumpre destacar que se a penhora não se realizou sobre os bens em contenda, tal fato se deu em razão, única e exclusivamente, da fraude à execução perpetrada pelo devedor/executado, não podendo o mesmo alegar, em seu próprio benefício, que ao credor caberia comprovar o seu estado de insolvência. Neste ponto, como bem relembrado pelo eminente Professor Araken de Assis, cumpre transcrever o disposto no artigo 750, inciso I, do CPC: “Art. 750 – Presume-se a insolvência quando: I – o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; (...)” Por oportuno, importa novamente transcrever as sempre esclarecedoras lições de ARAKEN DE ASSIS3 sobre o assunto, in verbis: “O termo inicial dos atos ineficazes flui da citação do obrigado, em „demanda capaz de reduzí-lo à insolvência‟ (art. 593, II), ou seja, bem antes da penhora, o que revela a insensatez da controvérsia sobre o registro da penhora. Quer dizer, há ineficácia relativa, ou seja, fraude contra a execução, porque, alienando o bem penhorado, seqüestrado ou arrestado, o obrigado se reduziu à insolvência após a citação, jamais porque o bem é objeto de constrição judicial. O marco da ineficácia situa-se bem antes da penhora. (...) No sistema jurídico pátrio, portanto, a realização de atos constritivos – penhora, arresto ou seqüestro – acentuam a ineficácia que, relativamente aos atos de disposição do executado, aparece em momento anterior.” (grifos nossos) 3 Manual da Execução, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 236/237. 9 Note-se, ourossim, que as atuais reformas do Processo de Execução, promovidas pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06, tendem a conferir maior efetividade ao provimento executivo, de forma a aumentar as chances de êxito do credor no recebimento do seu crédito, o qual, na antiga sistemática processual, na maioria dos casos era fadado ao insucesso. Com isso, em razão da pertinência com o caso sob análise, foi introduzido o artigo 615-A no Código de Processo Civil, o qual, em seu parágrafo 3º, assim dispõe, in verbis: “Art. 615-A – O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com a identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (...) § 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuadas após a averbação (art. 593). (...)” (grifos nossos) De modo que, pela nova sistemática da execução de título extrajudicial, o executado que alienar ou onerar seus bens após a averbação realizada pelo exeqüente nos termos do artigo 615-A, presumir-se-à em fraude à execução. Ou seja, independentemente de realização de penhora ou mesmo da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, posto que ainda sequer foi realizada a citação, haverá uma presunção de fraude à execução, sendo que a contra-prova desta presunção ficará a cargo do executado, nunca do exeqüente. Sobre o novo artigo 615-A do CPC, estas são as considerações de GLAUCO GUMERATO RAMOS4, in verbis: “No mais, o novo art. 615-A criou uma importante faculdade ao exeqüente, apta a viabilizar um duplo resultado na dinâmica da execução (realização) 4 Execução Civil e cumprimento de sentença, Coordenação de Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura, v. 2, Editora Método, São Paulo, 2007, p. 253/254. 10 de títulos judiciais e extrajudiciais. De um lado, o exeqüente reforça, em seu benefício, a publicidade quanto ao início da execução (realização) dirigida em face do executado; por outro, colabora para que eventuais terceiros de boa-fé não venham a adquirir um bem sob fraude à execução (CPC, art. 593, II), o que enaltece – ao menos assim me parece – o escopo social do processo, de modo a colaborar com a manutenção, em sentido abrangente, da paz social.” Vale, também, colacionar as considerações de NELSON RODRIGUES NETTO5 sobre o tema, in verbis: “Os incisos I e II do art. 593 exigem litispendência para que possa surgir a fraude à execução. Em que pese litispendência significar a pendência de uma ação, quer de conhecimento, quer de execução, ou, ainda, quer cautelar, o STJ reputa como configurada a litispendência somente com a realização de citação válida. O art. 615-A vem superar este entendimento, uma vez que permite ao exeqüente que obtenha, no ato da distribuição, certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação junto aos registros públicos. Presume-se em fraude à execução, portanto, a alienação ou oneração de bens em cujos órgãos registradores há a averbação da pendência da ação (art. 615-A, § 3º), antes mesmos de o devedor ter sido citado.” (grifos nossos) Insta observar que o julgamento do Recuro Especial n.º 867.502/SP ocorreu já na vigência do artigo 615-A do Código de Processo Civil, sendo que, caso o entendimento ali manifestado seja de fato consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, estar-se-à aniquilando com a função do mencionado novo dispositivo, nulificando os benefícios que a sua ampla divulgação e aplicação poderiam trazer ao processo. Isto porque, ao se consolidar tal entendimento, nada se estaria mudando, mas sim regredindo, impedindo com que as atuais reformas atinjam os fins para os quais foram criadas, dentre os quais, o de permitir uma maior efetividade dos provimentos jurisdicionais. 5 Execução Civil e cumprimento de sentença, Coordenação de Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura, v. 2, Editora Método, São Paulo, 2007, p. 451. 11 Não há dúvidas, assim, de que é desnecessária a realização de penhora dos bens do executado, quando estes tenham sido alienados ou onerados ao tempo de demanda capaz de reduzí-lo à insolvência, para que haja presunção nesse sentido apta a possibilitar a decretação de fraude à execução, não cabendo, assim, a inversão do ônus da prova promovido pelo acórdão analisado, sob pena de desvirtuamento do processo executivo e frustação do direito do credor. Nunca é demais ressaltar que a tendência do processo executivo brasileiro é de conferir cada vez mais efetividade ao provimento jurisdicional, especialmente ao processo executivo, sendo que assim deve ser vista as atuais reformas, as quais devem ser devidamente acompanhadas pela jurisprudência pátria. No contexto dessa onda reformadora, importa transcrever as lições de GLAUCO GUMERATO RAMOS6, que esclarece: “apenas pretendo chamar a atenção dos que lidam com o processo civil – seja o processualista pessimista com a Reforma, seja, em especial, o ator do foro – para que voltem suas energias a interpretar e aplicar o Código de Processo Civil reformado de modo a fazer com que as aspirações democráticas do legislador reformista sejam concretizadas, o que em última análise fará com que o processo civil naturalmente se encaminhe à fase utilitarista, exatamente na perspectiva da terceira onda renovatória do direito processual que é o enfoque de acesso à justiça.” (grifos nossos). V - CONCLUSÃO Por todo o exposto, verificamos que o Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da Lei n.º 11.382/06 e de todas as demais reformas promovidas no Código de Processo Civil, tendentes a conferir maior efetividade aos provimentos jurisdicionais, por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 867.502/SP, manifestou o entendimento de que quando não efetivada a penhora, o ônus da prova, na fraude à execução, é do credor, subvertendo o entendimento da doutrina sobre o assunto. 6 Execução Civil e cumprimento de sentença, Coordenação de Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura, v. 2, Editora Método, São Paulo, 2007, p. 246. 12 Tal posicionamento, ao nosso sentir, vai de encontro aos princípios que regem o processo executivo e à onda reformadora iniciada com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04 (Reforma do Judiciário), consubstanciando, assim, um evidente retrocesso processual. 13 BIBLIOGRAFIA - ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005. - BRUSCHI, Gilberto Gomes. Execução Civil e cumprimento de sentença, Coordenação de Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura, vol. 2, Editora Método, São Paulo, 2007. - JUNIOR, Antonio Notariano. Execução Civil e cumprimento de sentença, Coordenação de Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura, vol. 2, Editora Método, São Paulo, 2007. - Jurisprudência Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.gov.br. - NETTO, Nelson Rodrigues. Execução Civil e cumprimento de sentença, Coordenação de Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura, vol. 2, Editora Método, São Paulo, 2007. - RAMOS, Glauco Gumerato. Execução Civil e cumprimento de sentença, Coordenação de Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura, vol. 2, Editora Método, São Paulo, 2007.