MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
REFERÊNCIA
PARECER TÉCNICO Nº 204/2010-4ªCCR
P.A. n.º 1.00.000.006800/2010-69
UNIDADE SOLICITANTE
4a CCR
EMENTA
Meio Ambiente. Espaço territorial especialmente
protegido. Área de Preservação Permanente e
Reserva Legal. Proposta de alteração do Código
Florestal que tramita na Câmara dos Deputados.
1 INTRODUÇÃO
O presente Parecer Técnico foi solicitado pela Coordenação da 4a CCR, em virtude do
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.876/1999, apresentado pelo Deputado Aldo Rebelo à
Comissão Especial destinada à proferir parecer sobre o referido PL, que altera o atual Código
Florestal, Lei n.º 4.771/65.
2 ANÁLISE
O Substitutivo ao Projeto de Lei 1.876/99 foi analisado pelos signatários do presente
Parecer Técnico e os comentários, quando pertinentes, foram incluídos após o item da
proposta gerando o Substitutivo Comentado apresentado em anexo.
A partir dessa análise, as principais alterações propostas foram extraídas do Substitutivo
Comentado e agrupadas nos temas Área Urbana, Área de Preservação Permanente, Reserva
Legal, Programa de Regularização Ambiental e Cota de Reserva Ambiental, apresentados a
seguir:
2.1 Área Urbana
1. O conceito de área urbana consolidada (art. 2º) tornará mais liberal a ocupação e o
uso alternativo de APP, reduzindo a proteção. Os critérios de reconhecimento da área urbana
consolidada, que não incluirão a exigência de que a área já seja habitada, permitem a criação
de áreas urbanas “consolidadas” a qualquer tempo, independentemente da existência prévia da
ocupação, possibilitando a abertura de novos assentamentos urbanos em APP.
2. As APP em área urbana serão interpretadas como diferentes das APP em área rural, o
que é um grave equívoco. Deve-se ter em mente que são as funções ambientais que justificam
a existência das APP, quer em área urbana, quer rural. O Substitutivo considera que as APP
em área urbana não são, necessariamente, tão relevantes quanto em área rural e, portanto,
poderiam ser dispensadas de proteção, podendo ser efetivamente ocupadas,
independentemente de serem ocupações realmente já consolidadas ou novas.
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3. As APP em áreas urbanas consolidadas passarão a ser definidas nos Planos Diretores
e leis de uso do solo do município. Se o município desejar suprimi-las não haverá
impedimento, uma vez que não há previsão de um padrão mínimo de proteção.
4. O Substitutivo, se aprovado, permitirá a implantação de infraestrutura de esportes,
lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, nas APP situadas em áreas urbanas
consolidadas, o que significará a supressão de APP para dar lugar, por exemplo, a estádios;
clubes esportivos ou recreativos; escolas; fundações culturais; etc. Não há sequer a previsão
da obrigatoriedade de inexistência de alternativa locacional para tais atividades. Note-se que
não se trata da regularização de equipamentos já implantados, mas da permissão para novos se
instalarem.
2.2 Área de Preservação Permanente
1. O referencial para demarcação da faixa de APP será alterado para o leito menor (art.
3º, inciso I),e não mais do leito maior, como é atualmente. Essa alteração reduzirá
consideravelmente a extensão da área protegida, podendo-se, em função de características
topográficas, chegar a uma redução maior que a própria faixa. A redefinição da APP como
faixa demarcada a partir do leito menor acarretará a possibilidade de ocupação do leito maior
de cursos d'água, sujeito a inundações no período de cheias, por atividades antrópicas e até
mesmo assentamentos humanos. Com isso, é de se esperar o aumento de casos de danos
materiais à lavouras, criações, benfeitorias e edificações, além do risco à vida humana.
2. As faixas de APP às margens de rios, cuja largura será 15m (art. 3º, inciso I, Alínea
a), ao invés dos 30m atualmente previstos como faixa mínima, poderão ser reduzidos em até
50% pelos Estados (art. 3º, § 1º). Com isso, na prática, a faixa mínima de proteção às margens
de rios poderá ser de 7,5m. Esse valor não tem uma justificativa técnica que forneça garantias
de que a proteção das margens será obtida com essa faixa de proteção. A redução da largura
da APP será ainda mais significativa por causa da proposta de alteração do referencial para a
demarcação da faixa APP, conforme item abaixo.
3. Será feita a distinção entre nascente e olho d'água (art. 2º, incisos XI e XII),
considerados sinônimos pelo Código Florestal vigente. A partir dessa distinção, será
permitida, em alguns casos, a interferência em APP ao redor de nascentes intermitentes.
Enquadram-se nesses casos as diversas restrições impostas à intervenção ou supressão em
APP de nascentes previstas na Resolução Conama 369/2006, tais como a vedação de
intervenção em nascente por atividades de interesse social, a vedação de intervenção para a
extração de rochas para uso direto na construção civil, o condicionamento da intervenção à
outorga do uso da água.
4. A definição de vereda adotado no Substitutivo (art. 2º, inciso XVII) reduzirá a
proteção atualmente vigente. Ao invés de caracterizar o espaço protegido, o Substitutivo
descreve a fitofisionomia, o que, para efeito da descrição de Áreas de Preservação
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Permanente, não é o mais adequado, uma vez que tratam-se de espaços territoriais
especialmente protegidos. O conceito utilizado no Substitutivo parece ter sido adaptado de
Ribeiro e Walter (1998), no entanto, o Substitutivo deixou de observar que esses autores
fazem a distinção da fitofisionomia vereda de Palmeiral, no qual incluem o subtipo buritizal, o
que, se é pertinente em termos de fitofisionomia, não o é em termos de definição de espaços
protegidos, uma vez que a fisionomia buritizal, tal como fisionomia vereda, também ocorrem
associados a solos brejosos ou encharcados, em fundos de vale, porém apresentando dossel.
proteção a ser conferida aos buritizais e a esses espaços brejosos deve ser idêntica a das
veredas, uma vez que devem ser protegidos em toda a sua extensão, e não em faixas
marginais, dada a fragilidade e importância ecológica desses ecossistemas como um todo. O
conceito da Resolução Conama, descrevendo o espaço, e inclusive vinculando à ocorrência de
nascentes e cabeceiras de cursos d'água, é mais apropriado1.
5. As restingas, em uma faixa de 300 metros a partir da linha do preamar máximo,
deixarão de ser protegidas sob a forma de APP. Isso facilitará a ocupação, por
empreendimentos de turismo e demais equipamentos urbanos, dessa importante região para a
preservação da zona costeira. As restingas assumem importante papel na fixação do substrato
arenoso, sujeito à ação erosiva do vento evitando problemas de bloqueio de estradas e invasão
de habitações, além de atenuar o assoreamento de brejos, lagunas e canais. A cobertura
vegetal contribui ainda para manter o substrato permeável, permitindo que a água das chuvas
alimente o lençol freático, cujo nível, por sua vez, garante o fornecimento de água potável na
região e a manutenção do nível dos corpos d’água. A retirada da vegetação acarreta a lavagem
acelerada dos nutrientes, que são carreados para as profundezas do solo, fora do alcance das
raízes, num processo de empobrecimento gradual do sistema. Em estágios mais avançados de
degradação, o solo sofrerá intensa erosão pelos ventos, o que pode ocasionar a formação de
dunas móveis – um grave risco para o ambiente costeiro e, particularmente, para a população
da faixa litorânea. Hoje, no entanto, estão ameaçados de descaracterização definitiva: a
intensificação da atividade humana ao longo da zona costeira tem acarretado a progressiva
degradação – e mesmo destruição – de seus componentes biológicos e paisagísticos. Em meio
dessa devastação, espécies animais e vegetais são eliminadas, o que restringe a diversidade
biótica e põe em risco valioso patrimônio genético2.
6. Os topos de morros, montes, montanhas e serras deixarão de serem considerados APP
e perderão a proteção legal. Essas áreas são especialmente relevantes para garantir, por
exemplo, a estabilidade das encostas, o que torna-se de extrema importância para o bem-estar
da população tendo em vista os desastres envolvendo deslizamento de encostas em época de
chuvas.
Vereda - espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d'água, onde há
ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia
flexuosa) e outras formas de vegetação típica.
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7. Também perderão a proteção, as áreas com altitudes superiores a 1.800m. Nessas
áreas, é comum a ocorrência de espécies raras e endêmicas, fazendo com que sejam de
importância para a conservação biológica. Esses ambientes, quase sempre de grande beleza
cênica, são pouco comuns no Brasil. Em estimativa feita, com o uso do software ArcView, a
partir de dados da Base Cartográfica Digital do IBGE, escala 1:1.000.000, de 2003, chegou-se
a apenas 1.015 km² (101.548 hectares) de áreas com altitudes superiores a 1.800 metros, a
maior parte da área situada na serra da Mantiqueira, divisa dos estados de Minas Gerais, Rio
de Janeiro e São Paulo. Considerando que o Brasil continental possui área de 8.514.876,59
km² (851.487.659 hectares), as áreas com altitudes superiores a 1.800 metros representam
0,01% desse território. Não por acaso, mas sim em função da relevância ambiental e cênica, a
maior parte das áreas com altitudes superior a 1.800 metros do Brasil encontram-se também
protegidas por unidades de conservação federais. Nessa situação encontram-se áreas do
Parque Nacional de Itatiaia, do Parque Nacional Serra da Bocaina, do Parque Nacional Serra
dos Órgãos, do Parque Nacional do Caparaó, do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros,
do Parque Nacional Pico da Neblina, do Parque Nacional Monte Roraima, da Área de
Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira e da APA de Petrópolis. A eliminação da
proteção das áreas com altitudes superiores a 1.800m, sob a forma de APP, possibilitará o uso
alternativo daquelas localizadas fora das UC de proteção integral.
8. A largura da faixa de APP no entorno de reservatórios de água artificiais passará a ser
definida pelo órgão ambiental no âmbito do licenciamento de cada empreendimento (art. 3º,
inciso III; art. 4º). As faixa mínimas propostas, de 30m em área rural e de 15m em área
urbana, são inferiores às faixas atualmente definidas na Resolução Conama 302/2002.
9. As acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 ha serão
dispensadas de possuírem faixa de APP no entorno (art.3º,§ 4º) . Diversas lagoas marginais
aos rios, de importância como berçário para diversas espécies, encontram-se nessa situação. O
Substitutivo, se aprovado, permitirá, por exemplo, o avanço de atividades antrópicas, aí
incluída a agricultura, todos os insumos que a acompanham, e a construção de edificações,
seus sistemas de disposição de resíduos, até o limite dessas acumulações, o que certamente
trará prejuízo a esses ambientes.
10. Será permitida a implantação de polos turísticos e de lazer no entorno de
reservatórios artificiais, de acordo com o que for definido no processo de licenciamento
ambiental (art. 4º, §2º), eliminando o limite máximo dessa ocupação em dez por cento da área
do entorno, conforme atualmente fixados na Resolução Conama 302/2002.
2.3 Reserva Legal
1. Será eliminada a exigência da Reserva Legal (RL) para imóveis rurais com área de até
quatro módulos fiscais (art. 14). Na Amazônia Legal, onde significativa área tem o módulo
fiscal definido em 100 hectares, propriedades com até 400 ha ficarão dispensadas da
averbação da Reserva Legal. Considerando a área como floresta, com Reserva Legal de 80%
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da área, seria possível o desmatamento de até 320 ha por propriedade com área igual ou
superior a 4 módulos fiscais. Nessas condições, como, propriedades rurais com área de até
400 hectares poderão ser totalmente desmatadas na Amazônia, um conjunto de pequenas
propriedades rurais, ocorrentes na mesma região, poderá levar a existência de extensas áreas
desmatadas, portanto, sem os benefícios propiciados pela Reserva Legal.
2. Será exigida Reserva Legal apenas para a porção do imóvel que exceder a quatro
módulos fiscais (art. 14, §1º). Assim, haveria a redução de Reserva Legal em área
correspondente a, no mínimo, 0,8 módulos fiscais (20% de 4 módulos fiscais) por propriedade
rural, podendo-se chegar a 3,2 módulos fiscais (80% de 4 módulos fiscais), para cada
propriedade rural localizada em área de floresta da Amazônia Legal. Multiplique-se a área de
redução da Reserva Legal, considerando os o percentuais de Reserva Legal e os módulos
fiscais para cada localidade, pelo número de propriedades ou posses existentes em todo o
Brasil e é possível obter uma estimativa área em que a proteção será reduzida e será passível
de ser convertida a partir da introdução desse dispositivo.
Apenas para os estados situados na região Norte (Acre, Amazonas, Amapá, Pará,
Rondônia e Roraima) a introdução desse dispositivo será responsável pela redução de cerca de
71.000.000 ha (setenta e um milhões de hectares) de área protegida3, área que é superior ao
somatório de todas as unidades de conservação federais situadas na Amazônia Legal, de
proteção Integral e Uso Sustentável (61.598.042 ha)4. Se considerada a possibilidade de
existência de uma infinidade de posses, não cadastradas pelo Incra, a redução da área
protegida poderá ser ainda maior.
O fato de a dimensão do módulo fiscal variar apenas no espaço, mas também no tempo,
uma vez que a área do módulo de cada município pode ser alterada pelo INCRA em função do
tipo de exploração predominante no município, da renda obtida com a exploração
predominante, de outras explorações existentes no município que, embora não predominantes,
sejam significativas em função da renda ou da área utilizada, do conceito de agricultura
familiar, levará a alterações constantes na área da Reserva Legal das propriedades. Se
ampliada a dimensão do módulo fiscal, novas áreas de Reserva Legal poderão ser convertidas;
se reduzida a dimensão do módulo, haverá a necessidade de reposição da Reserva Legal. A
título de informação, existem hoje 28 categorias distintas de módulos fiscais, com área
variando de 5 a 110 hectares. O módulo fiscal de maior frequência é o de 20 ha, atualmente
3
Para essa estimativa foi considerado que os imóveis estão localizados em área com formações florestais, com
Reserva Legal de 80% da área, exceto para o estado de Roraima em que foi considerada a formação savânica e
Reserva Legal de 35%. O número de propriedades por área de módulo fiscal em cada estado foi obtido a partir
de
dados
disponibilizados
pelo
Incra
(http://www.incra.gov.br/portal/index.php?
option=com_content&view=category&layout=blog&id=153&Itemid=182, acessado em 18 junho de 2010).
Acre: 14.265 propriedades com módulo fiscal de 100 há e 7450 com módulo fiscal de 70 ha; Amazonas: 17.899
propriedades com módulo fiscal de 100 há, 41.512 com módulo fiscal de 80 há e 2.899 com módulo fiscal de 10
há; Amapá: 3.948 propriedades com módulo fiscal de 70 ha e 5.947 com módulo fiscal de 50 ha; Pará: 49.599
propriedades com módulo fiscal de 75 ha, 42.426 com módulo fiscal de 70 ha, 7.084 com módulo fiscal de 65
ha, 27.627 com módulo fiscal de 55 ha, 2.196 com módulo fiscal de 50 ha, 731 com módulo fiscal de 7 ha e 148
com módulo fiscal de 5 ha; Rondônia: 77.396 propriedades com módulo fiscal de 60 há; Roraima: 16.522
propriedades com módulo fiscal de 100 ha e 10.270 com módulo fiscal de 80 ha..
4
http://www.socioambiental.org/uc/quadro_geral, acessado em 18 de junho de 2010.
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estabelecido para 815 municípios brasileiros, com destaque para a região Sul, com 447
municípios. O de menor frequência é o de 110 ha, que vigora para apenas 2 municípios
situados no estado do Mato Grosso do Sul.
3. A localização da Reserva Legal no interior do imóvel será de livre escolha do
proprietário ou possuidor, salvo quando houver prévia determinação de sua localização pelo
órgão competente do Sisnama (art. 15), o que será muito difícil de acontecer na prática dada a
capacidade operacional dos órgãos de meio ambiente no país. O Código Florestal vigente
prevê que a localização da RL deve ser aprovada pelo órgão estadual competente, municipal
ou outra instituição habilitada devendo ser considerados no processo de aprovação a função
social da propriedade e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: plano de bacia
hidrográfica; plano diretor municipal; ZEE, outras categorias de zoneamento ambiental e a
proximidade com outra RL, APP UC ou outra área legalmente protegida.
4. Será permitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de
Reserva Legal (art. 16), podendo haver situação em que as áreas de APP existentes na
propriedade sejam suficientes ou próximas do percentual previsto para a região, não havendo
outra forma de proteção. O código atual admite esse benefício apenas para casos em que as
APP correspondiam a porção significativa da propriedade, quais sejam, quando a soma da
vegetação nativa em APP e da Reserva Legal excedesse a oitenta por cento da propriedade
rural localizada na Amazônia Legal; cinquenta por cento da propriedade rural localizada nas
demais regiões do País; vinte e cinco por cento da pequena propriedade assim considerada
aquela com 50 ha, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do
Estado do Maranhão, ou 30 ha, se localizada em qualquer outra região do País.
5. Será permitida a compensação de Reserva Legal mediante a doação ao Poder Público
de área localizada no interior de Unidade de Conservação (art.25, III), promovendo uma
redução substancial da proteção de vegetação nativa. Cabe mencionar que o Ministério
Público Federal já impetrou a ADI 4367 contra dispositivo, previsto no § 6º do art. 44 da Lei
4.771/65, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.428/2006, que permite aos
proprietários rurais a desoneração do dever de manter em sua propriedade reservas florestais
legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação,
pendente de regularização fundiária.
A esse propósito, é importante notar que as APP não são, no Código Florestal vigente,
computadas para o cálculo do percentual da Reserva Legal, de modo tão amplo.
O Código atual admitia esse benefício apenas para casos em que as APP correspondiam
à porção significativa da propriedade, quais sejam, quando a soma da vegetação nativa em
APP e da Reserva Legal excedesse a oitenta por cento da propriedade rural localizada na
Amazônia Legal; cinquenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do
País; vinte e cinco por cento da pequena propriedade assim considerada aquela com 50 ha, se
localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão,
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ou 30 ha, se localizada em qualquer outra região do País.
O procedimento é tecnicamente justificado porque os objetivos de APP e RL, embora
complementares, não se confundem5.
De acordo com Campos (2006b), as APP, as RL, e outras áreas legalmente protegidas,
além de contribuírem para a preservação de ecossistemas, são importantes para aumentar a
expressividade das Unidades de Conservação, sendo que o conjunto dessas áreas configura
uma estratégia “expandida” de valorização da biodiversidade.
Como é amplamente sabido (PRIMACK & RODRIGUES, 2001; PAGLIA et al, 2006;
PINTO et al, 2006 ROCHA et al, 2006; BENSUSAN, 2006), a conservação da biodiversidade
não se faz somente nos locais restritos das áreas protegidas pelas Unidades de Conservação.
Por essa razão, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) previu dois outros
conceitos relevantes para a gestão de UC. São eles: a zona de amortecimento e o corredor
ecológico, que representam um esforço para levar a conservação da biodiversidade para além
dos limites da UC.
A zona de amortecimento, prevista no SNUC, tem como ideia central o fato de que o
uso de recursos naturais no entorno da Unidade pode vir a comprometer os processos
ecológicos que geram e mantêm a biodiversidade que se quer conservar. Já os corredores
ecológicos procuram mitigar o efeito da fragmentação dos ambientes naturais a qual prejudica
ou mesmo inviabiliza a manutenção da biodiversidade em função da redução e isolamento dos
ecossistemas. Os corredores propiciam a conectividade6 entre as áreas conservadas e garantem
a variabilidade genética das populações silvestres, que permite a evolução e sobrevivência das
espécies (em última análise).
Portanto, a busca de conectividade entre fragmentos de vegetação traz os benefícios
necessários a uma proteção efetiva da biodiversidade. Deve ser levado em consideração que
os processos de isolamento dos remanescentes de ecossistemas, conhecidos como
fragmentação e insularização, produzem várias mudanças qualitativas fáceis de predizer,
conforme destacado por Bierregaard, et al. (1992), Campos & Agostinho (1997) e Primack &
Rodrigues (2001) apud Campos (2006a), entre as quais podem ser citadas:
i. acarreta a redução de populações silvestres, com consequências genéticas deletérias,
aumentando a probabilidade de extinção de espécies, devido à menor capacidade de
adaptação a mudanças naturais ou antropogênicas do ambiente;
O trecho a seguir foi retirado da IT n.º 76/09 – 4a CCR.
Conectividade pode ser definida como a capacidade da paisagem (ou das unidades da paisagem) de facilitar os
fluxos biológicos. A conectividade depende da proximidade dos elementos de habitat, da densidade de
corredores e “stepping stones” (pontos de ligação ou trampolins ecológicos que facilitam o fluxo gênico entre
fragmentos de vegetação) e da permeabilidade da matriz ambiental (METZGER, 2001).
5
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ii. considerando que a distribuição das populações não é homogênea; certas espécies
podem não estar presentes em determinados fragmentos ambientais simplesmente
porque não “acharam o caminho” (dispersão) antes dos ecossistemas serem isolados;
iii. a fragmentação de habitat aumenta a vulnerabilidade dos fragmentos de vegetação à
invasão de espécies exóticas e espécies nativas invasoras;
iv. espécies que requerem grandes habitats podem não sobreviver em pequenos
fragmentos.
Em resumo, a fragmentação e insularização de habitats diminuem a possibilidade de
áreas naturais se manterem como ecossistemas auto-regulados em sua complexidade natural,
podendo levar a um processo de extinção em cadeia (Campos, 2006a).
Um exemplo concreto do efeito da fragmentação é o da Estação Ecológica Aracuri, no
Estado do Rio Grande do Sul, a qual encontra-se praticamente isolada de outros fragmentos
florestais maiores, e que, segundo o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade/MMA (ICMBio, 2008), já sofreu perda de biodiversidade exatamente pelo
desmatamento de matas de araucária no entorno da unidade. No respectivo Plano de Manejo
(ICMBio, 2008) foi indicada claramente a necessidade de manter e criar “corredores
biológicos”7 mediante a averbação e recuperação das RL de propriedades lindeiras. Da mesma
forma, o Parque Nacional das Emas, em Goiás, sofre com o processo de insularização
decorrente da ocupação desordenada e ilegal das propriedades lindeiras, e uma das estratégias
encontradas por atores locais (empresa Bunge, ONGs e agricultores) é regularizar a situação
das RL (CI et al, s.d.; CAVALCANTI, 2006).
Essa análise permite concluir que os três instrumentos citados de proteção legal, as UC,
as RL e as APP, embora possuam objetivos ligeiramente diferenciados, são complementares e
fundamentais para a proteção da biodiversidade e geram inúmeros benefícios para a
população, para a manutenção da qualidade ambiental, assim como para a representatividade
dos ecossistemas nacionais8.
6. Aqueles que descumpriram o atual Código Florestal serão premiados com a redução
da Reserva Legal para fins de regularização ambiental, para até 50% da propriedade em área
de formação florestal na Amazônia Legal; para até 20% da propriedade em área de formação
savânica na Amazônia Legal (art. 18, inciso I e II). Com isso, haverá redução de significativa
área protegida.
7. A recomposição/regeneração natural da RL ou a sua compensação passam a ser
facultativas (art. 25) e não obrigatórias. No Código Florestal vigente as medidas indicadas
constituem dever e não possibilidade.
Há vários termos correlatos, conceitualmente distintos, mas que partem da mesma premissa básica (p. ex.: corredores
ecológicos, corredores de fauna, corredores de hábitat, corredores de biodiversidade).
7
8
Mais sobre o assunto ver METZGER (2010), em anexo.
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8. Ficará assegurada a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas
rurais consolidadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal,
como também nas áreas de várzeas e de inclinação entre 25º e 45º, até a elaboração de
Programas de Recuperação Ambiental pela União ou pelos Estados (art. 27). O parágrafo 5º
desse artigo estabelece um prazo de 5 anos para a elaboração dos PRA. Por sua vez, o art. 47,
§ 1º e 3º, permite que os estados e o Distrito Federal poderão, por ato próprio, estenderem o
prazo de elaboração do PRA em até 5 anos. Com isso, pode-se chegar a um prazo de até 10
anos para o início do processo de recuperação da Reserva Legal, seguidos de outros 30 anos
para a sua recuperação, a uma razão de 1/30 por ano. Com isso haverá o retardo no início do
processo de recuperação da área de Reserva Legal, chegando-se a um limite de 40 anos. A
proposta analisada deixa de apresentar quaisquer mecanismos de monitoramento da execução
da recomposição e a penalização daqueles que deixarem de executar a sua reparação. Assim,
não há garantias de que a recomposição será executada.
9. Será permitido o plantio de espécies exóticas na recomposição da reserva legal de
acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em lei estadual ou do Distrito Federal (art.
25, § 2º). Tal medida promoverá a descaracterização da vegetação nativa das Reserva Legais
assim recompostas. É preciso que uma Lei Federal estabeleça e unifique um padrão mínimo
de proteção, o que não está ocorrendo em diversos momentos do Substitutivo ora examinado.
No Código atual, a recomposição da RL deve ser apenas com espécies nativas, possibilitando
o plantio de exóticas somente de modo temporário como pioneiras, visando a restauração do
ecossistema original.
2.4 Programa de Regularização Ambiental (PRA)
1. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais ficarão desobrigados de adotarem
qualquer medida de recomposição de vegetação suprimida sem autorização até que um
Programa de Regularização Ambiental, a ser elaborado pela União ou pelos Estados, assim o
determine (art. 24). Em síntese, a iniciativa da reparação do dano será retirada de quem
efetivamente degradou e transferida para o Estado. Nenhuma medida deverá ser adotada até
que os Estados elaborem e implementem os Programas de Regularização Ambiental.
2. Ao que parece, a proposta de regularização ambiental incumbirá o Poder Público da
recuperação das Áreas de Preservação Permanente (art. 24), enquanto os proprietários e
possuidores se responsabilizarão (?) pela recomposição da Reserva Legal (art. 25).
3.. Áreas de Preservação Permanente poderão não ser recuperadas, se assim definir o
PRA (art. 24, § 3º)
4. Até que os PRA sejam elaborados implementado, ficará assegurada a manutenção das
atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas, localizadas em APP e RL e
áreas com declividade entre 25º e 45º (art. 27). Entretanto, considerando que o PRA deverá
ser elaborado pelo poder público (a União, estados ou pelo Distrito Federal), e que essa
obrigação depende de previsão orçamentária, e, ainda, depende da elaboração prévia de
Zoneamento Ecológico-Econômico, de Planos de Recursos Hídricos, de inventários florestais
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e de estudos técnicos de órgãos de pesquisa e sabendo-se que a União e os Estados não
dispõem dos recursos e a estrutura necessários a elaboração de todos os estudos prévios e nem
o próprio PRA. Portanto, é factível prever que em determinadas situações os PRA nunca serão
elaborados e com isso a ocupação nas APP e RL será legalizada, independentemente da sua
relevância ecológica e dos serviços ambientais fundamentais para a manutenção da qualidade
de vida e do bem-estar da população brasileira. Em resumo, o Substitutivo criará uma forma
de desobrigar os proprietários e possuidores rurais da tarefa de recompor as APP e RL.
5. O Substitutivo não apresenta formas para garantir a adesão dos proprietários e
possuidores ao PRA, prevendo apenas que eles participarão e contribuirão na implementação
dos programas, sem estabelecer uma obrigação mínima. Não há previsão de penalidades para
a não-adesão ao PRA, o que poderá levar ao seu descumprimento, especialmente
considerando-se que implicará custos aos proprietários, bem como a exclusão de atividades
produtivas em APP. Não haverá incentivo, nem positivo, nem negativo para a adesão ao PRA.
6. Os TAC já firmados poderão ser suspensos, unilateralmente, pelos proprietários e
possuidores rurais, até a elaboração do PRA (art. 27 § 1º). A suspensão de termos de
compromisso já firmados, a critério exclusivo dos proprietários rurais, retardará a recuperação
de áreas de APP e Reserva Legal. Haverá casos em que a suspensão do acordo e da execução
das medidas, poderá levar a novos desmatamentos, com a conversão de áreas em processo de
recuperação outra vez em áreas de uso agropecuário, para uso por mais 5 ou 10 anos, até a
elaboração do PRA. Em outros, a possibilidade é possível que PRA nunca sejam elaborados
para determinadas bacias, uma vez que o Substitutivo não garante os recursos necessários para
tanto, levando a conversão de uso definitiva de áreas atualmente em processo de recuperação.
Além disso, tal medida é contraditória, uma vez que o Substitutivo por outro lado, prevê a
assinatura de TAC caso o estado não implemente o PRA (art. 27, § 5º). Melhor seria manter
os termos de compromisso assinados em vigor.
7. Os estados e o Distrito Federal poderão estender o prazo de elaboração do PRA em
até 5 anos (art. 47, §3º). Essa medida retardará a recuperação ambiental da áreas protegidas. A
elaboração do PRA deve ser antecedida da elaboração de Zoneamentos Ecológicas
Econômicos, Planos de Recursos Hídricos, inventários florestais e estudos técnicos de órgãos
de pesquisa. É possível casos em que os PRA nunca serão elaborados. O art. 47, § 1º e 3º,
estabelece que os estados e o Distrito Federal poderão, por ato próprio, estender o prazo de
elaboração do PRA em até 5 anos. Com isso, pode-se chegar a um prazo de até 10 anos para o
início do processo de recuperação das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal,
seguidos de outros 30 anos para a recuperação da Reserva Legal, a uma razão de 1/30 por ano.
Com isso haverá o retardo no início do processo de recuperação da área de Reserva Legal,
chegando-se a um limite de 40 anos para a recuperação da área integral de Reserva Legal.
2.5 Cadastro Ambiental
1. Os termos de compromisso já assinados, no que tange às APP e Reserva Legal,
PT 204-10 Substitutivo Código Florestal
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poderão ser suspensos a critério do proprietário ou possuidor rural, até que o PRA. seja
elaborado.
2. A partir da data de realização do Cadastro Ambiental, o proprietário ou possuidor
não poderá ser autuado pelas infrações especificadas e ficam suspensas as multas decorrentes
das infrações especificadas, em ambos os casos quando cometidas antes de 22 de julho de
2008.
2.6 Cota de Reserva Ambiental (CRA)
Com a instituição de Cotas de Reserva Legal, títulos obtidos para áreas em que, por
características próprias de localização, nunca seriam desmatadas, poderão ser negociados para
a compensação de áreas em que a Reserva Legal não foi averbada. Com isso, ao final, tem-se
a redução da proteção ambiental, porque a aquisição da CRA não está vinculada à mesma
fitofisionomia, equivalência em importância ecológica, ou localização no mesmo estado e na
mesma bacia hidrográfica que a Reserva Legal que se deseja compensar. O Substitutivo
admite a CRA para a compensação de Reserva Legal de imóveis situados no mesmo bioma
(art. 41, parágrafo 3º). O conceito de bioma é muito amplo levando a situações em que CRA
de propriedade localizadas no bioma Mata Atlântica pode ser utilizada para compensar
Reserva Legal de outra localizada em qualquer um dos 15 estados da federação em que
ocorre Mata Atlântica, por exemplo.
3 CONCLUSÃO
A redução da proteção está clara no Substitutivo ao Projeto de Lei que altera o Código
Florestal de 1965. Não se pode ignorar que a redução da proteção certamente trará prejuízos
aos objetivos de conservação e de proteção da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos,
com reflexos sobre o bem-estar da população brasileira, se considerarmos os serviços
ambientais oferecidos pelas APP e Reserva Legal.
Um dos principais argumentos para a alteração do Código vigente reside no fato de
que ele não é cumprindo integralmente, levando à clandestinidade atividades econômicas
praticadas por diferentes setores produtivos. Todavia, não consta como fator motivador de
reforma política o fato de as mesmas não serem cumpridas por ineficiência do Estado. Não é
porque uma lei não é cumprida, que se deva alterá-la. Essa lógica é perversa e, no presente
caso, só traz prejuízos à proteção ambiental. O que está em jogo é o padrão de qualidade
ambiental que se deseja para o país. E esse fato sequer foi mencionado durante o processo de
discussão desse PL, que preocupou-se mais em atender às demandas de diferentes setores que
não conseguiram se adaptar a uma Lei vigente desde 1965.
Quando se pensa em gestão ambiental verifica-se que é papel das normas legais
estabelecer os padrões de qualidade ambiental, os padrões de emissão de poluentes ou ainda
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padrões tecnológicos que orientam as formas de produção9, bem como os instrumentos de
política para a sua consecução. No caso do Código Florestal vigente, estão ali presentes os
padrões mínimos que se quer resguardar para garantir a manutenção de uma qualidade
ambiental desejada. No momento em que essa norma é alterada, estamos alterando um padrão
de qualidade ambiental já definido para o Brasil, relativo às florestas e demais formas de
vegetação, com inequívocos reflexos sobre os recursos hídricos, a estabilidade geológica, a
manutenção dos solos, a biodiversidade, o fluxo gênico e, inclusive, com reflexo sobre o bemestar das populações, considerando-se uma visão utilitarista dos recursos naturais,
especialmente os riscos de enchentes associadas à ausência de vegetação em locais
estratégicos, como encostas, margens dos rios, topos de morros.
Não há, de fato, a necessidade de alteração do Código Florestal, tal como foi proposto.
Há, porém, a necessidade de se buscar instrumentos de gestão capazes de garantir o padrão
ambiental já definido. Por exemplo, sabe-se que é possível aumentar a produção agrícola por
meio do aumento na eficiência dos processo produtivos, sem a necessidade de se abrir novas
áreas de plantio, avançando-se sobre áreas protegidas pelo Código Florestal vigente.
Verifica-se que trata-se de um Projeto de Lei retrógrado que não inova nos
instrumentos de gestão ambiental, que poderiam ser utilizados para garantir o respeito às áreas
protegidas, sem a necessidade de alteração do padrão de qualidade estabelecido no Código de
1965.
Em resumo, a proposta reduz a proteção ambiental, em beneficio de setores
produtivos, notadamente o setor agrícola, com a anistia das infrações ambientais cometidas e a
garantia de continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas protegidas até que a União e
os Estados elaborem um improvável Plano de Recuperação Ambiental. Não há, ao menos, a
previsão de mecanismos garantidores da implementação dos novos padrões propostos. Se
aprovado, é de se esperar que, em um futuro não tão distante, e provavelmente antes da
recuperação integral da Reservas Legais, o país se encontre rediscutindo a necessidade de
reformulação de seu Código Florestal, em virtude, mais uma vez, do descumprimento das
normas.
É o Parecer.
Brasília, 24 de junho de 2010.
Denise Christina de Rezende Nicolaidis
Analista em Eng. Florestal/Perito
Marcos Cipriano Cardoso Garcia
Analista em Eng. Florestal/Perito
9
Para Hussen (1999), os padrões ambientais são aqueles que visam a manter a qualidade do meio ambiente baseado na
concentração de poluente permitida e os padrões de emissão são definidos como a quantidade de resíduo por unidade de
tempo permitida para lançamento. Os padrões tecnológicos visam à obtenção do padrão de qualidade ambiental desejado por
meio de uma determinada tecnologia de produção ou tecnologia de controle das emissões, que deve ser adotada pelo agente
poluidor.
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ANEXO I
Substitutivo ao PL 1.876/99 comentado
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Substitutivo AO PROJETO DE LEI Nº 1.876, DE 1999
(Apensos os Projetos de Lei 4524/2004, 4091/2008, 4395/2008, 4619/2009, 5226/2009,
5367/2009, 5898/2009, 6238/2009, 6313/2009, 6732/2010)
Dispõe sobre a proteção da vegetação
nativa, revoga a Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965, e dá outras
providências
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas
de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, estabelece define regras gerais sobre
a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos
produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos
econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I.- Amazônia Legal: área definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de
2007;
II.
- Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 3.º, 5.º, 9.º 9.º e
10 desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de conservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III.
- área rural consolidada: ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008, com
edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção
do regime de pousio;
Comentário: Conceito novo. Esse conceito será utilizado posteriormente para justificar a
ocupação de áreas de APP e Reserva Legal. O limite temporal é relativo à edição do último
decreto que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, desconsiderando a existência de
regulamentos anteriores dessa mesma lei.
IV.
- área urbana consolidada: área integrante do perímetro urbano, definido pelo plano
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diretor municipal referido no art. 182, § 1º, da Constituição Federal ou pela lei municipal que
estabelecer o zoneamento urbano, que, além de malha viária implantada, tenha, no mínimo,
três dos seguintes elementos de infraestrutura urbana implantados:
a)
drenagem de águas pluviais urbanas;
b)
esgotamento sanitário;
c)
abastecimento de água potável;
d)
distribuição de energia elétrica; ou
e)
limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Comentário: O Substitutivo altera o conceito de área urbana consolidada estabelecido em
Resoluções Conama (302, 303 e 369), no sentido de tornar mais liberal a ocupação de APP.
O conceito proposto não estabelece limite temporal para a consolidação da ocupação, ao
contrário de área rural consolidada. Os critérios de reconhecimento, relativamente fáceis de
serem implantados, permitem a criação de áreas urbanas consolidadas a qualquer tempo.
Não estabelece densidade mínima de ocupação (ao contrário das resoluções Conama ou da
Lei 11.977/09). O Substitutivo sequer prevê a exigência que área seja habitada. Com isso,
áreas urbanas consolidadas podem ser criadas a qualquer tempo, possibilitando a supressão
de áreas protegidas.
V.
- formação campestre: vegetação com predominância de cobertura herbácea, com
eventual presença de árvores, arbustos e subarbustos, podendo apresentar-se sobre substrato
composto por afloramentos de rocha;
Comentário: Conceito novo. Abrange algumas formações de campo do cerrado, os campos
sulinos, as campinaras, os campos de altitude, possibilitando a aplicação do código nessas
áreas.
VI.
- formação florestal: vegetação com estrato superior apresentando predominância de
espécies arbóreas e cobertura das copas das árvores formando dossel contínuo;
VII. - formação savânica: vegetação predominantemente herbáceo-arbustiva, com árvores
esparsas distribuídas aleatoriamente sobre o terreno em diferentes densidades, sem que se
forme uma cobertura contínua;
Comentário: Conceito novo. Abrange algumas formações do cerrado (excluídos formações
de campo e florestais), além da Caatinga e formações savânicas da Amazônia, possibilitando
a aplicação do código nessas áreas.
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VIII.
- interesse social:
a)
as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, nos
termos do regulamento;
b)
a exploração agroflorestal sustentável praticada por comunidades tradicionais ou na
pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal
existente;
c)
a implantação de infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e
culturais ao ar livre em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei;
Comentário: O Substitutivo introduz essas atividades como de interesse social. A
caracterização como de utilidade pública, possibilitará a intervenção e a supressão de APP
por essas atividades.
d)
a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009;
Comentário: A regularização de assentamentos humanos ocupados por população de baixa
renda em áreas urbanas consolidadas já era permitido. No entanto, o Substitutivo altera o
conceito de área urbana consolidada até então em vigor. O conceito proposto pelo
Substitutivo é mais flexível que o da Resolução Conama 369/2006e o da própria Lei
11.977/2009.
e) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em regulamento.
Comentário: Se o regulamento for entendido como decreto, fica revogada a possibilidade do
Conama estabelecer as novas intervenções
IX.
leito menor ou álveo: o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água
durante o ano;
Comentário: Conceito novo. Será utilizado posteriormente como referência para
demarcação da faixa de APP. A utilização desse conceito irá reduzir consideravelmente a
extensão da área protegida.
X.
- manejo florestal sustentável: uso da floresta para fins econômicos, sociais e
ambientais, observados os mecanismos de sustentação do objeto do manejo, considerando-se,
cumulativa ou alternativamente, a utilização de espécies madeireiras, de produtos e
subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens ou serviços de natureza
PT 204-10 Substitutivo Código Florestal
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florestal;
XI.
- nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início
a um curso d’água;
Comentário: A proposta diferencia nascente de olho d'água, antes considerados sinônimos.
O código atual considera as nascentes ainda que intermitentes. Aqui as nascentes
intermitentes foram denominadas olho d'água. A partir da criação dessa distinção, permitirá,
em alguns casos, a interferência em Áreas de Preservação Permanente ao redor de nascentes
intermitentes. Enquadram-se nesse casos as diversas restrições impostas à intervenção ou
supressão de vegetação em APP de nascentes pela Resolução Conama 369/2006, caso essa
ainda continue vigorando:
É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas,
manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI
do art. 3o da Resolução CONAMA no 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de
utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2o desta Resolução (Resolução Conama 369,
art. 1º, § 1º)
A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no
inciso II do art. 3o da Resolução CONAMA no 303, de 2002, fica condicionada à outorga do
direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997 (Resolução Conama 369, art. 1º, § 3º)
Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4o, ou se naqueles existentes não constar a
extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a autorização para intervenção
ou supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir
de 36 meses da publicação desta Resolução (Resolução Conama 369, art. 7º, § 5º)
XII.
- olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
Comentário: A proposta diferencia nascente de olho d'água, antes considerados sinônimos.
O código atual considera as nascentes ainda que intermitentes. Aqui as nascentes
intermitentes foram denominadas olho d'água. A partir da criação dessa distinção, permitirá,
em alguns casos, a interferência em Áreas de Preservação Permanente ao redor de nascentes
intermitentes. Enquadram-se nesse casos as diversas restrições impostas à intervenção ou
supressão de vegetação em APP de nascentes pela Resolução Conama 369/2006.
XIII. - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou
silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;
XIV. - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 14., com a função de assegurar o uso econômico de modo
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sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa;
Comentário: Essa definição não excetua as APP como no código vigente. Isso possibilitará
o cômputo das APPs na porcentagem da área de RL, reduzindo a efetiva proteção de áreas
verdes.
XV. - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por
outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e
transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas
de ocupação humana;
XVI. - utilidade pública:
a)
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b)
as obras de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento
e energia;
c)
demais atividades ou empreendimentos definidos em regulamento;
Comentário: O Substitutivo não abrange todas as atividades de utilidade pública
mencionadas na Resolução Conama 369/2006. Não fica claro, portanto, se a proposta de
Código Florestal recepcionará essa Resolução. Se revogada essa Resolução, as seguintes
atividades deixarão de ser consideradas de utilidade pública para efeito de intervenção em
APP: as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela
autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; a implantação de área verde
pública em área urbana; pesquisa arqueológica; obras públicas para implantação de
instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; implantação
de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para
projetos privados de aquicultura.
XVII. várzea ou leito maior: terrenos baixos às margens dos rios, relativamente planos e
sujeitos à inundação ;
Comentário: Conceito novo. No código atual, as faixas de APP são demarcadas a partir do
leito maior sazonal. No Substitutivo, as várzeas ou leito maior não são consideradas APP.
XVIII. vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com
a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a
agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas.
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Comentário: Conceito novo. Altera o conceito da Resolução Conama 303/2002 e é mais
restritivo que esse, em relação ao enquadramento de áreas como veredas. Ao invés de
caracterizar o espaço protegido, o Substitutivo descreve a fitofisionomia, o que, para efeito
da descrição de Áreas de Preservação Permanente, não é o mais adequado, uma vez que
tratam-se de espaços territoriais especialmente protegidos. O conceito adotado parece ter
sido adaptado de Ribeiro e Walter (1998)10, no entanto, esses autores fazem distinção da
fitofisionomia vereda de Palmeiral, no qual incluem o subtipo Buritizal, o que, se é pertinente
em termos de fitofisionomia, não o é em termos de definição de espaços protegidos, uma vez
que os buritizais também ocorrem associados a solos brejosos ou encharcados, em fundos de
vale, porém apresentando dossel. O buritizal, em termos gerais, é um estágio mais avançado
da vereda. Os próprios autores informam que a distinção entre uma fitofisionomia e outra se
dá pelo fato das veredas apresentarem necessariamente um estrato arbustivo-herbáceo
acompanhando o buriti, sem a formação de dossel e sem um trecho de campo associado.
Informam ainda que muitas vezes o buritizal tem sido referido como vereda. Destacam ainda
que, em sentido puramente fisionômico, alguns trechos de buritizais, por formarem dossel,
devem considerados como formações florestais. Outros autores classificam as fitofisionomias
florestais de buritis como vereda, como é o de Eiten (1983)11. Há ainda as formações
brejosas que ,apesar de abrigarem nascentes e cabeceiras de rios, ainda não evoluíram de
forma suficiente para apresentarem a fitofisionomia adotada no conceito. Ora, a proteção a
ser conferida aos buritizais e a esses espaços brejosos deve ser idêntica a das veredas, uma
vez que devem ser protegidos em toda a sua extensão, e não em faixas marginais, dada a
fragilidade e importância ecológica desses ecossistemas como um todo. O conceito da
Resolução Conama, descrevendo o espaço, e inclusive vinculando à ocorrência de nascentes
e cabeceiras de cursos d'água, é mais apropriado12.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Preservação Permanente
Seção 1
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 3.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só
efeito desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda do leito menor, em
RIBEIRO, J. F.; WALTER, B. M; T. Fitofisionomias do bioma Cerrado. In: SANO, S. M.; ALMEIDA, S. P.
De; RIBEIRO, J.F. Cerrado: ecologia e flora. Embrapa Cerrados. - Brasília. Embrapa Informação Tecnológica,
2008. p. 151-212.
11
EITEN, G. Classificação da Vegetação do Brasil. Brasília: CNPq/Coordenação Editorial, 1983. 305 p.
12
Vereda - espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há
ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia
flexuosa) e outras formas de vegetação típica.
10
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largura mínima de:
Comentário: Redução da Proteção. O Código atual considera APP as faixas marginais de
cursos d'água, desde o curso mais alto, ou seja, o leito maior sazonal. Portanto, a mudança
de referencial levará a significativa redução da área protegida. A redefinição da APP como
faixa demarcada a partir do leito menor acarretará a possibilidade de ocupação do leito
maior de cursos d'água, sujeito a inundações no período de cheias. Com isso, é de se esperar
o aumento de casos de danos materiais à edificações, lavouras, criações e benfeitorias, além
do risco à vida humana.
a)
15 (quinze) metros, para os cursos d'água de menos de 5 (cinco) metros de largura;
Comentário: Redução da Proteção. No Código atual, a largura de faixas marginais mínima
é de 30 metros a partir do leito maior sazonal. Não bastasse a redução para o leito menor, o
que diminui consideravelmente a área protegida, dependendo da topografia das margens, o
Substitutivo reduz pela metade a largura da faixa mínima. Portanto, haverá significativa
redução da área protegida. Para cada metro de extensão de curso d´água, serão reduzidos
30 m2 de APP, sem considerar a alteração do referencial de início da faixa (leito maior para
leito menor).
Uma das maiores críticas ao código vigente é o fato de que as faixas marginais foram
definidas sem um critério técnico bem definido. Todavia, a presente proposta também sugere
uma faixa de 15 metros, sem justificar essa largura mínima de proteção. Considerando que
os Estados passarão a poder reduzir em 50% essa largura (conforme §1º), com base em
estudos de ZEE e em Plano de Recursos Hídricos e estudos técnicos específicos de instituição
pública especializada, poderá haver situações em que a APP nas margens de rio passará a
ter uma largura de 7,5 m.
b)
30 (trinta) metros, para os cursos d'água que tenham de 5 (cinco) a 10 (dez) metros de
largura;
c)
50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
d)
100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
e)
200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
f)
500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
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a)
100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b)
30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento, resguardado o disposto no § 4º;
Comentário: Redução da Proteção. O § 4 não define limites mínimos para as faixas de APP
de reservatórios artificiais. Esses são definidos no Art. 4º, reduzindo as larguras das faixas
estabelecidas em Resolução do Conama. Da forma em que se encontra, o Substitutivo elimina
o limite mínimo para a faixa de APP, deixando a definição da largura a critério do órgão
licenciador. Atualmente, os limites mínimos de APP de reservatórios artificiais são fixados
pela Resolução Conama 302/2002, apresentando as seguintes larguras de faixas, medidas a
partir do nível máximo normal: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em
áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; II - quinze metros, no mínimo,
para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem
prejuízo da compensação ambiental; III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios
artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até
vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha
de maior declive;
VI – as dunas e os manguezais, em toda a sua extensão;
Comentário: Redução da Proteção. Apesar de confirmar e até estender a proteção às dunas
e manguezais, foi excluída a proteção às restingas, hoje consideradas APP em uma faixa de
300 metros a partir da linha do preamar máximo.
VII – as veredas;
Comentário: Redução da Proteção. Ao conceituar vereda, o Substitutivo alterou o a
definição de área protegida para fitofisionomia protegida, excluindo algumas formações
atualmente consideradas como APP.
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
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Comentário: Redução da Proteção. Foram excluídas do Substitutivo as espécies de APP de
topo de morro, montes, montanhas e serras e linha de cumeada. e áreas com altitudes
superiores a 1800 metros. Também foram excluídas de APP as áreas com altitudes
superiores a 1.800m. Nessas áreas, é comum a ocorrência de espécies raras e endêmicas,
fazendo com que sejam de importância para a conservação biológica. Esses ambientes, quase
sempre de grande beleza cênica, são pouco comuns no Brasil. Em estimativa feita, com o uso
do software ArcView, a partir de dados da Base Cartográfica Digital do IBGE, escala
1:1.000.000, de 2003, chegou-se a apenas 1.015 km² (101.548 hectares) de áreas com
altitudes superiores a 1.800 metros, a maior parte da área situada na serra da Mantiqueira,
divisa dos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Considerando que o Brasil
continental possui área de 8.514.876,59 km² (851.487.659 hectares), as áreas com altitudes
superiores a 1.800 metros representam 0,01% desse território. Não por acaso, mas sim em
função da relevância ambiental e cênica, a maior parte das áreas com altitudes superior a
1.800 metros do Brasil encontram-se também protegidas por unidades de conservação
federais. Nessa situação encontram-se áreas do Parque Nacional de Itatiaia, do Parque
Nacional Serra da Bocaina, do Parque Nacional Serra dos Órgãos, do Parque Nacional do
Caparaó, do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, do Parque Nacional Pico da
Neblina, do Parque Nacional Monte Roraima, da Área de Proteção Ambiental da Serra da
Mantiqueira e da APA de Petrópolis.
§ 1º Os estados e o Distrito Federal, poderão, por lei, aumentar ou reduzir em até 50%
(cinquenta por cento) as faixas mínimas previstas nos incisos I, II, e IV do caput, desde que
fundamentadas em recomendações do Zoneamento Ecológico Econômico, previsto no inciso
II do art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, do Plano de Recursos Hídricos
elaborado para a bacia hidrográfica e aprovado na forma do art. 7º da Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997 ou de estudos técnicos específicos de instituição pública especializada.
Comentário: Redução da Proteção. Embora no voto o relator tenha afirmado (pág. 243) que
as Áreas de Preservação Permanente atuais foram mantidas no Capítulo II, apenas
acrescentando-se uma faixa inicial menor (quinze metros) para os cursos d’água com menos
de cinco metros de largura, e retirando-se os topos de morros (atualmente considerados
como o terço superior de todos os morros do país) e as terras acima de 1.800 metros de
altitude, de fato a proposta estabelece faixas mínima com a metade da largura das atuais,
uma vez que admite que os estados poderão fazer essa redução. A redução é ainda mais
significativa quando se considera que o Substitutivo também altera o referencial para a
demarcação da faixa, de leito maior sazonal para leito menor.
A proposta não condicionou a redução das faixas à regularização de ocupações já
efetivadas, de forma que a previsão é que novas supressões ocorram nos espaços
correspondentes à redução da largura das faixas.
A adoção de estudos técnicos produzidos por instituição pública especializada para a
demarcação das faixas é questionável. Estudos dessa natureza não possuem caráter
PT 204-10 Substitutivo Código Florestal
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normativo, além do que poderá haver diferença de entendimento de pesquisador para
pesquisador e até mesmo de instituição para instituição.
§ 2º O redimensionamento previsto no § 1º levará em conta os atributos geomorfológicos,
pedológicos e de cobertura vegetal que contribuam para a conservação dos recursos hídricos,
do solo e da biodiversidade.
§ 3º Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no
inciso I do art. 3.º, a menos que ato do Poder Público disponha em contrário.
Comentário: Redução da Proteção. Ao estabelecer o leito menor como referencial para
demarcação das APP ao longo de cursos d'água (Inciso I, Art. 3º), a área protegida foi
reduzida. Dependendo da configuração topográfica do leito maior, a redução do referencial
pode ser superior a própria largura da faixa
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica
dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput.
Comentário: Redução da Proteção. Atualmente apenas as acumulações artificiais de água
inferiores a cinco hectares de superfície, desde que não resultantes do barramento ou
represamento de cursos d'água e não localizadas em Área de Preservação Permanente, à
exceção daquelas destinadas ao abastecimento público, são dispensadas do estabelecimento
de faixa de APP.
O Substitutivo dispensa dessa obrigação tanto as acumulações naturais, como lagoas
marginais, de importância reconhecida como berçário para diversas espécies, como
artificiais, incluindo os destinados para abastecimento público. Com isso, permite-se o
avanço de atividades antrópicas, aí incluída a agricultura, com a aplicação de todos os
insumos que a acompanham, construção de edificações e de seus sistemas de disposição de
resíduos, até o limite desses reservatórios.
Art. 4.º Na implementação e funcionamento de reservatório d’água artificial, é obrigatória a
aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, pelo empreendedor, das Áreas
de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento
ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros em área rural e 15 metros em área
urbana.
Comentário: Redução da Proteção. O Substitutivo reduz os limites mínimos para as faixas
de APP. Atualmente, os limites mínimos de APP de reservatórios artificiais são fixados pela
Resolução Conama 302, apresentando as seguintes larguras de faixas, medidas a partir do
nível máximo normal: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas
urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais. Limites inferiores somente são aceitos
para reservatórios com área inferior a 20 hectares não utilizados em abastecimento público
PT 204-10 Substitutivo Código Florestal
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ou geração de energia elétrica.
§ 1º Nos reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento
público, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno do reservatório, em conformidade com termo de referência
expedido pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º O Plano previsto no § 1º poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e de
lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do
licenciamento ambiental.
Comentário: Redução da Proteção. O Substitutivo elimina o limite máximo de ocupação por
polos turísticos, atualmente fixados pela Resolução Conama 302/2002 em dez por cento da
área de entorno de reservatórios artificiais.
§ 3º Os empreendimentos de interesse público previstos neste artigo e vinculados à concessão
não estão sujeitos a constituição de Reserva Legal.
Comentário: Redução da Proteção. Primeiro, parece haver um problema de redação ou de
localização do parágrafo. Enquanto o capítulo trata das áreas de preservação permanente, o
parágrafo trata de Reserva Legal. Segundo, não está definido interesse público. O
Substitutivo define interesse social e utilidade pública. Terceiro, o artigo 4º não prevê
nenhum empreendimento. Caso seja entendido como utilidade pública, os reservatórios de
usinas hidrelétricas, por exemplo, sujeitos à concessão, estariam dispensados da Reserva
Legal. Caso interesse público abranja qualquer empreendimento promovido pelo Estado,
esses estariam dispensados da Reserva Legal, a exemplo de assentamentos da reforma
agrária.
Art. 5.º Além das Áreas de Preservação Permanente definidas no art. 3.º, consideram-se de
preservação permanente, quando assim declaradas pelo Poder Público em ato específico, por
interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a
uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo;
II – proteger as restingas;
Comentário: Redução da Proteção. Na situação atual as restingas são consideradas de
preservação permanente em faixa de 300 m a contar da linha da preamar máxima,
independente da declaração pelo poder público.
III – proteger várzeas;
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Comentário: Redução da Proteção. Na situação atual as faixas de APP são demarcadas a
partir do leito maior dos cursos d'água, incorporando as várzeas.
III – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
IV – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
V – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VI – assegurar condições de bem-estar público;
VII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
Parágrafo único. A criação de Área de Preservação Permanente na forma deste artigo demanda
ato específico do Poder Público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, que
delimite a sua área de abrangência e especifique sua finalidade, consoante os incisos I a VII do
caput.
Seção 2
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 6.º Toda vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida
preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão não autorizada de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a
promover a recomposição da vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 24. e 27. desta Lei.
Comentário: Redução da Proteção. Ao vincular a recomposição à elaboração, pelo poder
público, do Programa de regularização Ambiental – PRA, o Substitutivo desobriga os
proprietários da área ou possuidores de adotarem qualquer medida de reparação até que os
PRA assim o determinem. Sem a elaboração do PRA fica assegurada a manutenção das
atividades agropecuárias e florestais desenvolvidas em APP (art. 27).
Art. 7.º A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
Parágrafo único. A supressão de que trata o caput dependerá de autorização do órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
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Art. 8.º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para
obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único. O regulamento especificará as exceções ao que determina o caput.
Comentário: O que será o regulamento? Decretos ou resoluções do Conama? O
regulamento deveria especificar os casos de baixo impacto ambiental e não “as exceções”,
como está no parágrafo único
Seção 3
Do Regime Especial das Áreas de Preservação Permanente Situadas em Área Urbana
Consolidada
Art. 9.º Nas áreas urbanas consolidadas, as Áreas de Preservação Permanente serão definidas
nos planos diretores e leis de uso do solo do município.
Comentário: Redução da Proteção. Pelo Código atual, as APP em áreas urbanas é a mesma
de áreas rurais. O Substitutivo delega a atribuição aos municípios. Deve ser observado que o
Substitutivo inclui todas as categorias de APP (ao longo de cursos d´água, nascentes, olhos
d'água, áreas com declividade acentuada, dunas, mangues, veredas e bordas de tabuleiro).
Se o município desejar suprimi-las, não haverá vedação, uma vez que não há previsão de
estabelecimento de valores mínimos de proteção. Como agravante, o Substitutivo propõe a
redução dos critérios para enquadramento em área urbana consolidada.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, qualquer redução dos limites da Área de
Preservação Permanente em área urbana consolidada só poderá ocorrer mediante lei municipal
e compensação, na forma do regulamento.
Art. 10.º Observado o art. 9.º, fica admitida a implantação de infraestrutura destinada a
esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre nas Áreas de Preservação
Permanente situadas em áreas urbanas consolidadas, desde que a supressão de vegetação
requerida não descaracterize a função ambiental da área e observados os seguintes requisitos:
I – adequação ao plano diretor municipal de que trata o art. 182, § 1º, da Constituição Federal,
bem como às normas sobre vegetação nativa ameaçada de extinção ou especialmente
protegida em razão de sua inserção em bioma considerado patrimônio nacional;
II – licenciamento ambiental dos empreendimentos, se couber;
Comentário: Redução da Proteção. Pelo Código atual, essas atividades não são
consideradas de utilidade pública ou interesse social para o fim de intervenção ou supressão
de vegetação em APP. Com isso, abre-se a possibilidade de interferência em APP, inclusive
com supressão de vegetação, para implantação de estruturas do tipo: estádios, clubes
esportivos ou recreativos, escolas, fundações culturais. Note-se que não se trata da
PT 204-10 Substitutivo Código Florestal
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regularização de equipamentos já implantados, mas sim da admissão de novas ocupações,
levando a supressão da vegetação. Ainda, para aceitação da intervenção não está prevista a
inexistência de alternativa locacional para as atividades propostas.
Art. 11. Nos processos de regularização fundiária de assentamentos humanos em áreas
urbanas consolidadas, a eventual supressão de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente reger-se-á pelo disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e seu
regulamento.
Comentário: Redução da Proteção. A Lei 11.9977/09 dispõe sobre o Programa Minha Casa,
Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas
urbanas. Essa Lei estabelece que na regularização fundiária de interesse social em APP, o
município poderá admitir a ocupação de APP, de todas as espécies, sem a observância a
limites mínimos (art. 54 Lei 11.977/09).
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público.
§ 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de
interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007
e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta
intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação
irregular anterior.
O mesmo não deverá ocorrer nas regularizações fundiárias de interesse específico, em que
deverão ser observados restrições de ocupações de APP (art. 62).
Art. 61. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação
do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das
respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1o O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de
Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.
Ressalta-se que o conceito de área urbana consolidada proposto no Substitutivo difere do
estabelecido na Lei 11.977/09 (art. 47, Inciso II). A Lei 11.977 é mais restritiva, pois exige,
acertadamente, uma ocupação demográfica mínima para a área. Ao adotar critério distinto e
mais flexível, o Substitutivo tornará mais fácil a implantação de novas ocupações, além da
regularização daquelas já existente. Observe-se que o horizonte temporal proposto no
Substitutivo para a regularização de ocupações de APP em zona rural (22 de julho de 2008)
também difere o estabelecido na Lei 11.977 (31 de dezembro de 2007).
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior
a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
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c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
CAPÍTULO III
Das Áreas de Uso Restrito
Art. 12. Nas várzeas, a supressão de vegetação nativa somente será permitida por lei estadual
ou do Distrito Federal que defina sistema de exploração sustentável, fundamentado em
recomendações técnicas do órgão competente do Sisnama, ouvidos os órgãos oficiais de
pesquisa agropecuária.
Comentário: Redução da Proteção. Pelo Código atual, as várzeas, por constituírem o leito
maior sazonal, estariam inseridas na APP. A previsão de oitiva dos órgãos oficiais de
pesquisa agropecuária indica forte influência do setor agropecuário na elaboração da
proposta. O mais lógico, seria a realização de audiências públicas, precedendo a elaboração
das leis estaduais, possibilitando a participação de todos os setores da sociedade. O
interessante é que o paralelo para a legislação federal parece não ter sido seguido. Não há
notícias que as alterações propostas para o Código Florestal tenham sido fundamentadas em
recomendações técnicas do órgão federal integrante do Sisnama.
Parágrafo único. No bioma Pantanal, a utilização das áreas sujeitas à inundação sazonal fica
condicionada à conservação da vegetação nativa e à manutenção da paisagem e do regime
hidrológico, conforme determinarem leis estaduais.
Comentário: Redução da Proteção. Pelo Código atual, as várzeas, por constituírem o leito
maior sazonal, estariam inseridas na APP. O Substitutivo apresenta condições a serem
observadas na utilização do bioma Pantanal não conceituadas, como: conservação da
vegetação, manutenção da paisagem, manutenção do regime hidrológico. Qual a diferença
entre essas condicionantes e a exploração sustentável prevista para as utilização das demais
várzeas?
Art. 13. Não é permitida a conversão de vegetação nativa situada em áreas de inclinação entre
25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, salvo
recomendação dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária que fundamentem autorização do
órgão competente do Sisnama.
Comentário: Redução da Proteção. O Código atual veda a derrubada de florestas nas áreas
com declividade entre vinte e cinco e quarenta e cinco graus (Lei 4771, art 10). Em áreas
com essa característica só é permitida a extração de toros em regime de utilização racional,
visando a rendimentos permanentes (manejo florestal). Pelo Código atual, tais áreas
apresentam as mesmas restrições de uso que as Reservas Legais. O Substitutivo excluí a
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vedação, permitindo a supressão de vegetação. Não é claro se uso alternativo que se
pretende permitir será o agropecuário ou outros. A previsão de autorização de conversão
fundamentada em recomendação de órgãos de pesquisa agropecuária soa esdrúxula. Por
qual razão os órgãos de pesquisa agropecuária recomendariam a ocupação dessas áreas?
Essa recomendação valeria para a conversão em usos diferentes do agropecuário? Em áreas
não rurais e para outros usos alternativos, a recomendação de outros órgãos poderia ser de
maior valia.
CAPÍTULO IV
Da Área de Reserva Legal
Seção 1
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 14. Todo imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais deve possuir área de
Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente e ressalvadas as hipóteses de área de Reserva Legal em condomínio e de
compensação previstas nesta Lei.
Comentário: Redução da Proteção. O Substitutivo propõe a eliminação da Reserva Legal
para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais. Na Amazônia Legal, onde
significativa área tem o módulo fiscal definido em 100 hectares, propriedades com até 400
ha ficarão dispensadas da averbação da Reserva Legal. Considerando a área como floresta,
com Reserva Legal de 80% da área, seria possível o desmatamento de até 320 ha por
propriedade com área igual ou superior a 4 módulos fiscais. Nessas condições, como,
propriedades rurais com área de até 400 hectares poderão ser totalmente desmatadas na
Amazônia, um conjunto de pequenas propriedades rurais, ocorrentes na mesma região,
poderá levar a existência de extensas áreas desmatadas, portanto, sem os benefícios
propiciados pela Reserva Legal.
§ 1º A Reserva Legal exigida no caput observará os seguintes percentuais mínimos em relação
à área no imóvel que exceder a quatro módulos fiscais:
Comentário: Redução da Proteção. A proposta prevê a exigência da Reserva Legal apenas
para a porção do imóvel que exceder a quatro módulos fiscais. Assim, haveria a redução de
Reserva Legal em área correspondente a, no mínimo, 0,8 módulos fiscais (20% de 4 módulos
fiscais) por propriedade rural, podendo-se chegar a 3,2 módulos fiscais (80% de 4 módulos
fiscais), para cada propriedade rural localizada em área de floresta da Amazônia Legal.
Multiplique-se a área de redução da Reserva Legal, considerando os o percentuais de
Reserva Legal e os módulos fiscais para cada localidade, pelo número de propriedades ou
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posses existentes em todo o Brasil e é possível obter uma estimativa área em que a proteção
será reduzida e será passível de ser convertida a partir da introdução desse dispositivo.
Apenas para os estados situados na região Norte (Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e
Roraima) a introdução desse dispositivo será responsável pela redução de cerca de
71.000.000 ha (setenta e um milhões de hectares) de área protegida 13, área que é superior ao
somatório de todas as unidades de conservação federais situadas na Amazônia Legal, de
proteção Integral e Uso Sustentável (61.598.042 ha)14. Se considerada a possibilidade de
existência de uma infinidade de posses, não cadastradas pelo Incra, a redução da área
protegida poderá ser ainda maior.
O fato de a dimensão do módulo fiscal variar apenas no espaço, mas também no tempo, uma
vez que a área do módulo de cada município pode ser alterada pelo INCRA em função do
tipo de exploração predominante no município, da renda obtida com a exploração
predominante, de outras explorações existentes no município que, embora não
predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada, do conceito de
agricultura familiar, levará a alterações constantes na área da Reserva Legal das
propriedades. Se ampliada a dimensão do módulo fiscal, novas áreas de Reserva Legal
poderão ser convertidas; se reduzida a dimensão do módulo, haverá a necessidade de
reposição da Reserva Legal. A título de informação, existem hoje 28 categorias distintas de
módulos fiscais, com área variando de 5 a 110 hectares. O módulo fiscal de maior frequência
é o de 20 ha, atualmente estabelecido para 815 municípios brasileiros, com destaque para a
região Sul, com 447 municípios. O de menor frequência é o de 110 ha, que vigora para
apenas 2 municípios situados no estado do Mato Grosso do Sul.
I – imóveis localizados na Amazônia Legal:
a) oitenta por cento, no imóvel situado em área de formações florestais;
b) trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de formações savânicas;
c) vinte por cento, no imóvel situado em área de formações campestres.
Redução da Proteção. O Código atual, excluindo as áreas de cerrado, estipula uma Reserva
Legal de 80% em propriedades rurais localizadas na Amazônia Legal, em área de floresta.
Para as formações campestres de cerrado, o Código atual prevê uma Reserva Legal de 35%.
13
Para essa estimativa foi considerado que os imóveis estão localizados em área com formações florestais, com
Reserva Legal de 80% da área, exceto para o estado de Roraima em que foi considerada a formação savânica e
Reserva Legal de 35%. O número de propriedades por área de módulo fiscal em cada estado foi obtido a partir
de
dados
disponibilizados
pelo
Incra
(http://www.incra.gov.br/portal/index.php?
option=com_content&view=category&layout=blog&id=153&Itemid=182, acessado em 18 junho de 2010).
Acre: 14.265 propriedades com módulo fiscal de 100 há e 7450 com módulo fiscal de 70 ha; Amazonas: 17.899
propriedades com módulo fiscal de 100 há, 41.512 com módulo fiscal de 80 há e 2.899 com módulo fiscal de 10
há; Amapá: 3.948 propriedades com módulo fiscal de 70 ha e 5.947 com módulo fiscal de 50 ha; Pará: 49.599
propriedades com módulo fiscal de 75 ha, 42.426 com módulo fiscal de 70 ha, 7.084 com módulo fiscal de 65
ha, 27.627 com módulo fiscal de 55 ha, 2.196 com módulo fiscal de 50 ha, 731 com módulo fiscal de 7 ha e 148
com módulo fiscal de 5 ha; Rondônia: 77.396 propriedades com módulo fiscal de 60 há; Roraima: 16.522
propriedades com módulo fiscal de 100 ha e 10.270 com módulo fiscal de 80 ha..
14
http://www.socioambiental.org/uc/quadro_geral, acessado em 18 de junho de 2010
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II – imóveis localizados nas demais regiões do País: vinte por cento.
§ 2º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para
assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto no
§ 1º, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 3º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais,
savânicas ou campestres na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os
índices contidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º.
Art. 15. A localização da Reserva Legal no interior do imóvel será de livre escolha do
proprietário ou possuidor, salvo quando houver prévia determinação de sua localização pelo
órgão competente do Sisnama, considerados os seguintes critérios e instrumentos, quando
houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de
conservação ou outra área legalmente protegida.
Comentário: Redução da Proteção. A localização da Reserva Legal deixará de obedecer a
critérios técnicos adotados pelo órgão ambiental.
O Código Florestal vigente prevê que a localização da RL deve ser aprovada pelo órgão
estadual competente, municipal ou outra instituição habilitada devendo ser considerados no
processo de aprovação a função social da propriedade e os seguintes critérios e
instrumentos, quando houver: plano de bacia hidrográfica; plano diretor municipal; ZEE,
outras categorias de zoneamento ambiental e a proximidade com outra RL, APP UC ou outra
área legalmente protegida.
Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal do imóvel desde que:
Comentário: Redução da Proteção. Ao final, haverá a redução da área protegida. Poderá
haver situação em que as áreas de APPs existentes na propriedade sejam suficientes ou
próximas do percentual de RL previsto para a região. O código atual admite esse benefício
apenas para casos em que as APP correspondiam a porção significativa da propriedade,
quais sejam, quando a soma da vegetação nativa em APP e da Reserva Legal excedesse a
oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; cinquenta por cento
da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; vinte e cinco por cento da
pequena propriedade assim considerada aquela com 50 ha, se localizada no polígono das
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secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão, ou 30 ha, se localizada em
qualquer outra região do País.
I - o benefício previsto nesse artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso
alternativo do solo;
II - a totalidade da vegetação nativa na Área de Preservação Permanente esteja preservada ou
em processo de recuperação, conforme declaração do proprietário ao órgão competente do
Sisnama;
Comentário: O Substitutivo prevê apenas a declaração do proprietário, sem a necessidade
de averiguação de que a vegetação esteja de fato preservada ou em processo de recuperação.
E, mesmo nesse caso, haverá redução da proteção.
III - o proprietário ou possuidor do imóvel tenha requerido inclusão deste no cadastro
ambiental, nos termos do art. 27.
Comentário: O cadastro ambiental é previsto no art. 27. Além da comprovação da
propriedade ou posse, deverá ser apresentada planta e memorial descritivo, subscrito por
profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
contendo a indicação das coordenadas geográficas ou memorial descritivo com pelo menos
um ponto de amarração georreferenciado: a) do perímetro do imóvel; b) da localização de
remanescentes de vegetação nativa; c) da localização da Reserva Legal; d) da localização
das Áreas de Preservação Permanente; e e) da localização das áreas consolidadas.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese
prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e averbada, cuja
área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá instituir servidão ambiental sobre a área
excedente, nos termos do art. 9º-A da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 17. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio entre propriedades
rurais, respeitado o percentual previsto no art. 14. em relação a cada imóvel, mediante a
aprovação do órgão estadual do Sisnama e as devidas averbações referentes a todos os
imóveis envolvidos.
Parágrafo único. O regime previsto no caput será também aplicado aos imóveis decorrentes do
mesmo parcelamento rural, caso em que será dispensada a aprovação prévia do órgão
competente do Sisnama.
Art. 18. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, na forma do inciso
II do art. 9º da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Poder Executivo Estadual poderá:
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I - reduzir, para fins de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área
de formação florestal localizada na Amazônia Legal para até cinquenta por cento da
propriedade;
Comentário: Redução da Proteção. O Substitutivo possibilitará a premiação daqueles que
descumpriram o atual código florestal com a possibilidade de redução de cerca de 37% da
área de Reserva Legal.
II - reduzir, para fins de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área
de formação savânica na Amazônia Legal para até vinte por cento da propriedade;
Comentário: Redução da Proteção. O Substitutivo possibilitará a premiação daqueles que
descumpriram o atual código florestal com a possibilidade de redução de cerca de 42% da
área de Reserva Legal.
III – ampliar as áreas de Reserva Legal, em até cinquenta por cento dos percentuais previstos
nesta Lei nos imóveis situados fora da Amazônia Legal.
Comentário: A mesma possibilidade de ampliação poderia ser prevista para a Amazônia
Legal, em formações distintas da florestal.
Seção 2
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 19. A Reserva Legal será mantida com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do
imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
Parágrafo único. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de
manejo florestal sustentável, na forma do art. 28., previamente aprovado pelo órgão
competente do Sisnama.
Art. 20. A área de Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis
competente, com indicação de suas coordenadas georreferenciadas ou memorial descritivo
contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado, sendo vedada a alteração de
sua destinação a qualquer título e seu desmembramento.
§ 1º No caso de desmembramento do imóvel rural, para a observância do disposto no caput, a
área de Reserva Legal original será averbada na matrícula de todos os imóveis resultantes.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo
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possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial e
que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal, suas características
ecológicas e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei e em
regulamento.
§ 3º A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não
desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será
desaverbada concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos
aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que
trata o art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
Da Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo
Art. 21. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo somente será permitida
mediante autorização expedida pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo,
informações sobre:
I – a localização georreferenciada do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente e da
Reserva Legal;
II – a reposição florestal, quando couber;
III – a efetiva utilização das áreas já convertidas;
IV – o uso alternativo da área a ser desmatada.
§ 2º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue
espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos
órgãos federal ou estadual competentes do Sisnama, dependerá da adoção de medidas
compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art. 22. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no
imóvel rural que possuir área abandonada.
Comentário: O Código Florestal vigente define área abandonada como aquela não
efetivamente utilizada, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida lei, ressalvadas as áreas
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de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional15.
Art. 23. Fica vedada, em área com formação florestal primária ou secundária em estágio
avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de
colonização para fim de reforma agrária, permitidos os empreendimentos agroextrativistas.
Comentário: Redução de proteção. O Código vigente permite os projetos de assentamentos
agroextrativistas e não os empreendimentos. Não está claro se o Substitutivo propõe a
vedação de assentamento de reforma agrária na forma de projetos agroextrativistas (PAE), o
que até então é permitido, e abre para empreendimentos não necessariamente vinculados a
projetos de assentamentos, podendo ser também os empreendimentos de grandes produtores,
de produção em larga escala.
CAPÍTULO VI
Da Regularização Ambiental
Art. 24. Programas de Regularização Ambiental – PRA elaborados pela União, nas áreas de
seu respectivo domínio, pelos estados ou pelo Distrito Federal disporão sobre a adequação dos
imóveis rurais à presente Lei.
Comentário: O Substitutivo retira de quem efetivamente degradou a obrigação da iniciativa
da reparação e a transfere para o Estado. Em resumo, como é verificado nos diversos
parágrafos e incisos dos artigos relacionados à regularização ambiental, nada será feito até
que os Estados elaborem os Programas de Regularização Ambiental. Enquanto isso, ficam
asseguradas as atividades produtivas nos espaços especialmente protegidos. Verifica-se que
que proposta de regularização ambiental incumbirá o Poder Público pela recuperação das
Áreas de Preservação Permanente (Art. 24), enquanto os proprietários e possuidores se
responsabilizarão pela recomposição da Reserva Legal.
§ 1º Os Programas de Regularização Ambiental a que se refere o caput só poderão ser
aplicados às áreas que tiveram a vegetação nativa suprimida antes de 22 de julho de 2008.
§ 2º Os Programas de Regularização Ambiental deverão prever a recuperação das Áreas de
Preservação Permanente, considerando:
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Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge,
simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão
federal competente. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo
Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação
ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições
estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação
de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante
documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56,
de 2001)
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I – as recomendações do Zoneamento Ecológico-Econômico, dos Planos de Recursos
Hídricos, ou os resultados dos inventários florestais e de estudos técnicos ou científicos
realizados por órgãos oficiais de pesquisa;
II – a necessidade de revitalização dos corpos d’água;
III – aspectos distintivos da bacia hidrográfica para conservação da biodiversidade e de
corredores ecológicos;
IV – o histórico de ocupação e uso do solo, na bacia hidrográfica;
V – a ameaça à estabilidade das encostas;
VI – as necessidades e as opções disponíveis às populações ribeirinhas;
VII – as recomendações técnicas a respeito das espécies vegetais a serem introduzidas quando
for inviável a utilização das espécies nativas;
VIII – o uso do solo e as técnicas de exploração agropecuária na área da bacia hidrográfica.
Comentário: Redução da Proteção. A recuperação das APP não será obrigatória. Mas
dependente dos diversos considerandos do parágrafo.
§ 3º O PRA poderá eximir áreas rurais consolidadas das medidas previstas para recuperação
de Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão de área ocupada, sem prejuízo da
contrapartida estabelecida pelo § 4º deste artigo.
Comentário: Redução da Proteção. A recuperação de APPs em áreas rurais, com ocupações
antrópicas ocorridas até julho de 2008, ficará a critério de cada Estado e de cada PRA
elaborado. O parágrafo 4º não trata de contrapartidas.
§ 4º Comporão os respectivos programas o orçamento dos investimentos recomendados,
indicando, no mínimo, as fontes de recursos e o cronograma para sua implementação.
§ 5º O PRA definirá a forma de participação e as contribuições dos proprietários ou
possuidores dos imóveis na implementação dos respectivos programas, devendo a
contribuição ser tanto mais elevada quanto maior forem:
I – a área do imóvel;
II – as Áreas de Preservação Permanente pendentes de recuperação;
III – a extensão dos danos causados à vegetação nativa; e
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IV –a intensidade de processos erosivos.
Comentário: O Substitutivo não apresenta garantias para a adesão dos proprietários e
possuidores ao PRA. Nenhuma penalidade é sugerida para o caso de descumprimento das
formas de participação e contribuições definidas no PRA. A adesão de proprietários e
possuidores ao PRA, por envolver a disponibilização de recursos financeiros e a exclusão de
atividades produtivas em APP, sem a previsão de penalidades poderá não ser concretizada.
Ao que parece, o Estado, além da elaboração do PRA, poderá ser incumbido da sua
execução, uma vez que não fica claro se a forma de participação e contribuição dos
proprietários e possuidores será a efetiva execução de medidas de reparação das APP ou o
simples repasse de recursos ao Estado.
Art. 25. Sem prejuízo do que for previsto no PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural
que tiver área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no §1º do art. 14 pode
adotar as seguintes medidas, isoladas ou conjuntamente:
Comentário: Redução da proteção. No Código vigente as medidas abaixo constituem dever
e não possibilidade.
I – recompor a Reserva Legal segundo projeto aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; ou
III – compensar a Reserva Legal.
§ 1º A recomposição da Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão
competente do Sisnama e ser concluído em prazo inferior a trinta anos, abrangendo, a cada
três anos, no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação.
Comentário: Retardamento da recuperação ambiental. O Substitutivo, no Art. 27, pretende
assegurar, até que a União ou os estados elaborarem Programas de Recuperação Ambiental,
a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas
localizadas em Áreas de Preservação Permanente, em Reserva Legal, em várzeas e em áreas
com inclinação entre 25º e 45º. No parágrafo 5º do mesmo Art. 27 é sugerido o
estabelecimento de um prazo de 5 anos para a elaboração dos PRA. Por sua vez, o Art. 47, §
1º e 3º, permite que os estados e o Distrito Federal estendam, por ato próprio, o prazo de
elaboração do PRA em até 5 anos. Com isso, o início do processo de recuperação da Reserva
Legal poderá ser retardado em até 10 anos. Como o Substitutivo prevê a recuperação da
Reserva Legal em 30 anos, a uma razão de 1/30 por ano, poderão ser necessários 40 anos
para a recuperação da área integral de Reserva Legal.
O Substitutivo não apresenta quaisquer mecanismos de monitoramento e comprovação da
execução da recomposição da Reserva Legal, bem como a penalização daqueles que
deixarem de executar a reparação. Assim, não há garantias de que a recomposição será
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executada.
§ 2º A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e
exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em
regulamento da lei estadual ou do Distrito Federal.
Comentário: Descaracterização da vegetação nativa. No Código Atual a recomposição da
RL deve ser apenas com espécies nativas, possibilitando o plantio de exóticas somente de
modo temporário como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original.
§ 3º A regeneração de que trata o caput será autorizada pelo órgão competente do Sisnama
quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento
da área.
§ 4º A compensação de que trata o caput poderá ser feita mediante:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, na forma do art. 37.38.;
Comentário: Adiamento da recomposição de Reserva Legal. Com a instituição de Cotas de
Reserva Legal, títulos obtidos para áreas em que, por características próprias de
localização, nunca seriam desmatadas, poderão ser negociados para a compensação de
áreas em que a Reserva Legal não mantida. Com isso, ao final, tem-se a redução da proteção
ambiental. A aquisição de CRA não está vinculada à mesma fitofisionomia, equivalência em
importância ecológica, ou localização no mesmo estado e na mesma bacia hidrográfica que a
Reserva Legal que se deseja compensar. O Substitutivo admite a CRA para compensação de
Reserva Legal de imóveis situados no mesmo bioma (ar. 41, parágrafo 3º). O conceito de
bioma é muito amplo levando a situações em que CRA de propriedade localizadas no bioma
Mata Atlântica pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de outra localizada em
qualquer um dos 15 estados da federação em que esse bioma ocorre, por exemplo.
II – arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal equivalente
em importância ecológica e extensão, conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou
Comentário: Redução da proteção. Para compensação da Reserva Legal serão aceitos
títulos de Servidão Ambiental. Com isso, o excedente de vegetação de outras propriedades
podem ser utilizados para “compensar” o desmatamento efetuado em outra, ao invés da
obrigatoriedade da recuperação. As Servidões Ambientais podem ter validade estabelecida,
o que não significa que a proteção seja perpetuada. O previsão de arrendamento da Servidão
Ambiental para a compensação de Reserva Legal não está vinculada à mesma fitofisionomia,
localização no mesmo estado e na mesma bacia hidrográfica.
III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação do
grupo de proteção integral pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo
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público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento.
Comentário: Redução da Proteção. Reserva Legal e Unidades de Conservação, são espécies
de espaços territoriais especialmente protegidos. Compensar um pelo outro significa, ao
final, na redução da área protegida. Cabe mencionar que o Ministério Público Federal já
impetrou a ADI 4367 contra dispositivo, previsto no § 6º do art. 44 da Lei 4.771/65, com a
redação que lhe foi conferida pela Lei 11.428/2006, que permite aos proprietários rurais a
desoneração do dever de manter em sua propriedade reservas florestais legais, mediante
doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de
regularização fundiária.
Art. 26. Os Programas de Regularização Ambiental poderão redefinir a localização das áreas
de Reserva Legal em razão de peculiaridades regionais, inclusive na forma de Reserva Legal
em condomínio como previsto no art. 17., desde que contribua para a conservação dos
recursos hídricos, do solo e da biodiversidade.
Comentário: O Substitutivo propõe, no Art. 25, que os proprietários ou possuidores de
imóvel rural que tiverem áreas de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido adotem
as seguintes medidas, isoladas ou conjuntamente, visando recompor, permitir a regeneração
natural ou a compensação da Reserva Legal. A escolha da medida adotada caberia
exclusivamente ao proprietário. No Art. 26 atribui aos estados, quando da elaboração do
PRA, a possibilidade de redefinição da localização das áreas de Reserva Legal, gerando
conflito na definição das localização dessas áreas. Prevalecerá a medida escolhida pelos
proprietários ou possuidores ou a redefinida pelos estado nos PRA? O Substitutivo não
também esclarece se o PRA poderá alterar a localização de áreas de Reserva Legal apenas
das áreas pendentes de regularização ou também das áreas já averbadas.
Art. 27. Até que o Programa de Regularização Ambiental – PRA seja implementado, e
respeitados os termos de compromisso ou de ajustamento de conduta eventualmente
assinados, fica assegurada a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas
rurais consolidadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal,
como também nas áreas mencionadas nos arts. 12. e 13., vedada a expansão da área ocupada,
e desde que:
Comentário: Redução da Proteção. Aqueles que suprimiram vegetação de áreas de
preservação permanente, Reserva Legal e áreas com declividade entre 25 e 45º ficarão
dispensados de iniciarem a recuperação até que o poder público implemente os PRA. No
entanto, os PRA deverão ser elaborados por Estado e por bacia hidrográfica, dependendo da
elaboração prévia de Zoneamentos Ecológicas Econômicos, Planos de Recursos Hídricos,
inventários florestais e estudos técnicos de órgãos de pesquisa. O Substitutivo não garante os
recursos e a estrutura necessária para que o Estado elabore a bateria de estudos prévios e o
próprio PRA. É previsível que os PRA não sejam elaborados no prazo previsto e, para
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determinadas localidades, até mesmo nunca serão realizados e muito menos implementados.
Com isso, a recuperação dessas áreas será retardada ou nunca realizada.
A previsão de respeito aos Termos de Ajustamento de Conduta firmados é medida estéril, já
que o § 1º deste artigo prevê que os proprietários rurais e posseiros poderão, de maneira
unilateral, suspenderem a eficácia dos TAC já firmados.
I – a supressão da vegetação nativa tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008;
II – assegure-se a adoção de práticas que garantam a conservação do solo e dos recursos
hídricos; e
III - o proprietário ou possuidor de imóvel rural faça seu cadastro ambiental no órgão estadual
do Sisnama.
§ 1º A critério do proprietário ou possuidor de imóvel rural, os termos de compromisso já
assinados poderão ficar suspensos, no que tange às Áreas de Preservação Permanente e à
Reserva Legal, até que o PRA seja implementado.
Comentário: Redução da Proteção ou Retardo da recuperação. A suspensão de termos de
compromisso já firmados, a critério exclusivo dos proprietários rurais, retardará a
recuperação de áreas de APP e Reserva Legal. Haverá casos em que a suspensão do acordo
e da execução das medidas, poderá levar a novos desmatamentos, com a conversão de áreas
em processo de recuperação outra vez em áreas de uso agropecuário, para uso por mais 5 ou
10 anos, até a elaboração do PRA. Em outros, a possibilidade é possível que PRA nunca
sejam elaborados para determinadas bacias, uma vez que o Substitutivo não garante os
recursos necessários para tanto, levando a conversão de uso definitiva de áreas atualmente
em processo de recuperação.
A suspensão dos termos de compromisso explicita a pretensão do Substitutivo de deixar
recuperação das APP a cargo da União e dos estados, prevendo, desde a aprovação da lei, a
desoneração dos proprietários e possuidores rurais.
§ 2º Para o cadastro ambiental será exigido:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por
profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
contendo a indicação das coordenadas geográficas ou memorial descritivo com pelo menos
um ponto de amarração georreferenciado:
a) do perímetro do imóvel;
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b) da localização de remanescentes de vegetação nativa;
c) da localização da Reserva Legal;
d) da localização das Áreas de Preservação Permanente; e
e) da localização das áreas consolidadas.
§ 3º A partir da data da realização do cadastro ambiental, o proprietário ou possuidor não
poderá ser autuado por infrações aos arts. 2º, 3º, 4º, 10, 16, 19, 37-A e 44 e das alíneas a, b e g
do art. 26 da Lei nº 4.771, 15 de setembro de 1965, cometidas na respectiva propriedade ou
posse antes de 22 de julho de 2008, desde que cumpra as obrigações previstas no caput e no §
1º.
Comentário: O Substitutivo propõe a anistia das infrações ambientais cometidas em data
anterior a 22 de julho de 2008. Antecedendo essa data, vigorava outras regulamentações da
Lei de Crimes Ambientais. Não estão claras as obrigações do caput e do parágrafo primeiro
a serem cumpridas. O Caput assegura a manutenção das atividades agropecuárias situadas
em APP e Reserva Legal até que o PRA seja elaborado. Parágrafo primeiro submete ao
critério exclusivo do proprietário ou possuidor rural a suspensão dos termos de compromisso
já assinados no que tange às APP e Reserva Legal.
§ 4º A partir da data da realização do cadastro ambiental, ficam suspensas as multas
decorrentes de infrações aos arts. 2º, 3º, 4º, 10, 16, 19, 26 (alíneas a, b, g), 37-A e 44 da Lei nº
4.771, de 1965, cometidas na respectiva propriedade ou posse antes de 22 de julho de 2008,
desde que cumpra as obrigações previstas no caput e no § 2º.
Comentário: O Substitutivo propõe a anistia das infrações ambientais cometidas em data
anterior a 22 de julho de 2008. O caput e o parágrafo segundo não contemplam a
recuperação da área. O Caput assegura a manutenção das atividades agropecuárias situadas
em APP e Reserva Legal até que PRA seja elaborado. Parágrafo segundo prevê o cadastro
ambiental do imóvel o qual deverá conter, além da comprovação da propriedade ou posse,
planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas ou
memorial descritivo com pelo menos um ponto de amarração georreferenciado: a) do
perímetro do imóvel; b) da localização de remanescentes de vegetação nativa; c) da
localização da Reserva Legal; d) da localização das Áreas de Preservação Permanente; e e)
da localização das áreas consolidadas..
§ 5º Caso o estado não implemente o PRA em até cinco anos, a contar da data da publicação
desta Lei, o proprietário ou possuidor rural terá de firmar termo de compromisso com o órgão
ambiental e de averbar a Reserva Legal, visando à regularização ambiental dentro dos critérios
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e limites estabelecidos nesta Lei.
Comentário: Retardamento da recuperação ambiental. A elaboração do PRA deve ser
antecedida da elaboração de Zoneamentos Ecológicas Econômicos, Planos de Recursos
Hídricos, inventários florestais e estudos técnicos de órgãos de pesquisa. É possível haver
casos em que nunca serão elaborados. O Art. 47, Parágrafos primeiro e terceiro estabelece
que os estados e o Distrito Federal poderão, por ato próprio, estender o prazo de elaboração
do PRA em até 5 anos. Com isso, pode-se chegar a um prazo de até 10 anos para o início do
processo de recuperação da Reserva Legal, seguidos de outros 30 anos para a sua
recuperação, a uma razão de 1/30 por ano. Com isso haverá o retardo no início do processo
de recuperação da área de Reserva Legal, chegando-se a um limite de 40 anos.
O Substitutivo é contraditório ao prever no § 1º a suspensão unilateral, pelos proprietários e
possuidores rurais, dos TAC já firmados, até a elaboração do PRA e, por outro lado,
estipular a assinatura de TAC caso o estado não implemente o PRA. Melhor seria manter os
termos de compromisso assinados em vigor.
O parágrafo deveria explicitar, além da Reserva Legal, que a recuperação das APP estão
incluídas na regularização ambiental, devendo constar dos termos de ajustamento.
§ 6º Cumpridas as obrigações previstas no Programa de Regularização Ambiental ou no
termo de compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em
decorrência das infrações ambientais serão consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Comentário: Parágrafo de redação confusa e de difícil compreensão. O Programa de
Regularização Ambiental, elaborado pela União e Estados, deverão tratar propriedade por
propriedade? As multas são aplicadas caso a caso. Qualquer infração ambiental será
convertida, ou apenas aquelas relativas a danos em APP e Reserva Legal? As multas serão
convertidas sem a limitação de data de aplicação?
§ 7º O disposto no § 3º não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e
embargo nas hipóteses previstas na legislação, excetuados os casos em processo de
regularização ambiental.
§ 8º O cadastramento previsto no § 2º deste artigo não elimina a necessidade de cumprimento
do disposto no art. 2º da Lei nº10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 9º Na aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as normas específicas sobre
proteção da vegetação de bioma considerado patrimônio nacional ou de espécie ameaçada de
extinção.
§ 10º Enquanto o PRA não for implementado, a averbação da Reserva Legal será voluntária.
Comentário: Retardamento da averbação da Reserva Legal. A elaboração do PRA deve ser
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antecedida da elaboração de Zoneamentos Ecológicas Econômicos, Planos de Recursos
Hídricos, inventários florestais e estudos técnicos de órgãos de pesquisa. É possível casos em
que nunca serão elaborados. Com isso haverá o retardo nos processos de averbação de
Reserva Legal. Nos casos em esses planos nunca forem elaborados e o PBA nunca
implementado, a averbação da Reserva Legal ficará a critério dos proprietários e posseiros.
Esse parágrafo é contraditório com o § 5º que estabelece que, caso o estado não implemente
o PRA em até cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei, o proprietário ou
possuidor rural terá de firmar termo de compromisso com o órgão ambiental e de averbar a
Reserva Legal, visando à regularização ambiental dentro dos critérios e limites estabelecidos
nesta Lei.
§ 11 A adesão ao PRA substitui termo firmado com o Poder Público anteriormente,
ressalvadas as obrigações já cumpridas.
Comentário: Sobre o PRA, não ficam claras as responsabilidades do estado e do
proprietário, uma vez que a tarefa do Estado, que seria de promover a recuperação das
APPS não está associada à nenhuma fonte orçamentária, o que nos leva a inferir que não
será executado. Já a contribuição do proprietário para a recomposição da RL, também não
está bem definida de que forma se daria.
CAPÍTULO VII
Da Exploração Florestal
Art. 28. A exploração de florestas e formações sucessoras, de domínio público ou privado,
dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de
Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemple técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a
cobertura arbórea forme.
§ 1º O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I – caracterização dos meios físico e biológico;
II – determinação do estoque existente;
III – intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV – ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto
extraído da floresta;
V – promoção da regeneração natural da floresta;
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VI – adoção de sistema silvicultural adequado;
VII – adoção de sistema de exploração adequado;
VIII – monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a
licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras
etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º A cada cinco anos, ou em prazo menor se exigido na licença ambiental, o detentor do
PMFS encaminhará relatório ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a
área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades
desenvolvidas na área de manejo.
§ 5º Serão estabelecidos em regulamento procedimentos simplificados para o manejo
exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.
§ 6º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em regulamento disposições
específicas sobre os Planos de Manejo Florestal Sustentável em escala empresarial, de
pequena escala e comunitário, bem como sobre outras modalidades consideradas relevantes
em razão de sua especificidade.
Art. 29. Estão isentos de PMFS:
I – a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II – o manejo de florestas plantadas localizadas fora da área de Reserva Legal;
III – a exploração florestal não comercial realizada em imóveis de menos de quatro módulos
fiscais ou por populações tradicionais.
Parágrafo único. Serão estabelecidos em regulamento requisitos para o plano de exploração de
florestas plantadas, tendo em vista assegurar o equilíbrio ambiental e controle da origem dos
produtos florestais pelos órgãos competentes do Sisnama.
CAPÍTULO VIII
Do Suprimento por Matéria-Prima Florestal
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Art. 30. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas
atividades podem suprir-se de recursos oriundos de:
I – florestas plantadas;
II – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama
III – supressão de vegetação nativa autorizada, na forma da lei, pelo órgão competente do
Sisnama;
IV – outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º As disposições do caput não elidem a aplicação de disposições mais restritivas previstas
em lei ou regulamento, licença ambiental ou Plano de Suprimento Sustentável aprovado pelo
órgão competente do Sisnama.
§ 2º Na forma do regulamento, são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou
jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou
detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 3º Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
II – matéria-prima florestal:
a)
oriunda de PMFS;
b)
oriunda de floresta plantada;
c)
não-madeireira, salvo disposição contrária estabelecida em regulamento;
d)
sem valor de mercado.
Comentário: O conceito de matéria prima “sem valor de mercado” não está vinculado à
sustentabilidade ambiental ou à sustentabilidade da própria atividade, presente nos demais
casos em que o Substitutivo prevê a dispensa de reposição. Nem sempre o que não tem valor
de mercado, não tem importância ambiental.
§ 4º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da
comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 5º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada,
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mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão
competente do Sisnama.
§ 6º A pequena propriedade ou posse rural fica desobrigada da reposição florestal se a
matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
Art. 31. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal
são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável (PSS), a ser
submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela
atividade industrial.
§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:
I – programação de suprimento de matéria-prima florestal;
II – indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III – cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de
matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3º Admite-se o suprimento mediante produtos em oferta no mercado somente na fase inicial
de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10
(dez) anos, previsto no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III
do § 2º.
§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes
quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima
oriunda de florestas plantadas e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental
do empreendimento.
§ 5º Além do previsto no § 4º, podem ser estabelecidos em regulamento outros casos em que
se aplica a obrigação de utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas.
§ 6º Serão estabelecidos em regulamento os parâmetros de utilização de matéria-prima
florestal para fins de enquadramento das empresas industriais ao disposto no caput.
CAPÍTULO IX
Do Controle da Origem dos Produtos Florestais
Art. 32. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos
florestais incluirá sistema que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado
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pelo órgão federal competente do Sisnama.
Parágrafo único. Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso
público por meio da Rede Mundial de Computadores.
Art. 33. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e
outros produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, requerem
licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 28..
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do Documento de
Origem Florestal (DOF), que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos ou subprodutos florestais fica obrigado a exigir a apresentação do
DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4º No DOF, sem prejuízo de requisitos adicionais previstos em regulamento, deverão
constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
§ 5º Regulamento apresentará procedimentos simplificados para a emissão e o controle do
DOF relativo a produtos e subprodutos com origem em florestas plantadas.
Art. 34. O comércio de plantas vivas e outros produtos ou subprodutos oriundos da flora
nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem
prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo único. O controle do comércio realizado por estabelecimentos de pequeno porte ou
pessoas físicas será atribuição do órgão municipal do Sisnama, sem prejuízo da obrigação de
registro na forma do caput.
CAPÍTULO X
Do Controle dos Incêndios
Art. 35. Fica proibido o uso de fogo na vegetação.
§ 1º Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas
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agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato do órgão estadual
competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, estabelecendo
normas de precaução.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, o órgão estadual competente do Sisnama poderá exigir que
os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento
específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 3º Excetuam-se da proibição do caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios.
CAPÍTULO XI
Dos Instrumentos Econômicos para a Conservação da Vegetação
Art. 36. Assegurado o devido controle dos órgãos ambientais competentes dos respectivos
planos ou projetos, o Poder Público instituirá medidas indutoras e linhas de financiamento
para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I – preservação voluntária de vegetação nativa;
II – proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III – manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural;
IV – recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V – recuperação de áreas degradadas.
§ 1º Além do disposto no caput, o Poder Público manterá programas de pagamento por
serviços ambientais em razão de captura e retenção de carbono, proteção da biodiversidade,
proteção hídrica, beleza cênica ou outro fundamento previsto na legislação específica.
§ 2º A preservação voluntária de vegetação nativa configura serviço ambiental, a ser
remunerado nos casos, formas e condições estabelecidos na legislação específica.
Art. 37. Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo
de área com vegetação nativa:
I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981;
II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que
exceder os percentuais exigidos no art. 14. desta Lei;
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III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), nos termos do
art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – localizada no interior de unidade de conservação da natureza do grupo de proteção
integral, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, pendente de
regularização fundiária.
§ 1º A emissão de Cota de Reserva Ambiental será feita mediante requerimento do
proprietário e após laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade
credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma do
regulamento.
§ 2º O regulamento disporá sobre as características, a natureza e o prazo de validade do título
de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a
existência e a conservação da vegetação objeto do título.
§ 3º A Cota de Reserva Ambiental não pode ser emitida com base em vegetação nativa
localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
Comentário: Redução da proteção. As sobreposições de RPPN com Áreas de Preservação
Permanente também deveriam ser excluídas da Cota de Reserva Ambiental. Como a CRA
pode ser utilizada para a compensação da Reserva Legal, caso não excluídas as APP, essas
serão utilizadas na compensação, reduzindo, ao final, a área protegida.
§ 4º A Cota de Reserva Florestal emitida nos termos do art. 44-B da Lei nº 4.771, de 1965,
passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
Art. 38. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário que
mantenha área nas condições previstas no art. 37.38..
§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput
proposta acompanhada de:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis competente;
II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título,
contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do
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imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente,
identificando:
I – o número da CRA no sistema único de controle;
II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo
contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V – a classificação da área em uma das quatro condições previstas no art. 37;
VI – outros itens previstos em regulamento.
§ 2º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no Registro de
Imóveis competente.
§ 3º O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições
em termos de emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de
sistema único de controle.
Art. 39. A unidade de CRA será emitida com base em um hectare:
I – de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração ou recomposição; e
Comentário: Apenas áreas com vegetação nativa primária ou em estádio avançado e médio
de regeneração deveriam ser admitidos para a emissão da Cota de Reserva Ambiental. A
redação proposta, admitindo qualquer estágio de regeneração ou recomposição, permitirá
que até mesmo áreas em estágio inicial de regeneração da vegetação sejam admitidas,
possibilitando a utilização de dessas áreas a compensação da Reserva Legal.
II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa
será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do
proprietário e vistoria de campo.
§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração
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ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 40. É obrigatório o registro da CRA na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de
Títulos – CETIP, pelo órgão emitente, no prazo de trinta dias, contatos da data da sua
emissão.
Art. 41. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa
jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo
adquirente.
§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no
sistema único de controle.
§ 2º Admite-se a transferência de CRA para:
I – compensação da Reserva Legal;
II – proteção de áreas de servidão ambiental.
§ 3º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no
mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
Comentário: A aquisição de CRA para compensação de Reserva Legal não está vinculada à
mesma fitofisionomia, equivalência em importância ecológica e extensão ou localização na
mesma bacia hidrográfica que a Reserva Legal que se deseja compensar. Admite-se a CRA
para compensar Reserva Legal de imóveis situados no mesmo Bioma (ar. 41, parágrafo 3º).
Com isso, CRA de Mata Atlântica podem ser utilizados em qualquer um dos 15 Estados da
Federação em que esse bioma ocorre.
§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do
imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel beneficiário da compensação.
Art. 42. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a
responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da
área que deu origem ao título.
§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base no art. 37.38., incisos I, II e III, desta Lei,
poderá ser utilizada conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável, atendidas as regras do
art. 28. desta Lei.
Comentário: Redução da Proteção. O Inciso III, Art. 37, institui como Cota de Reserva
Ambiental as RPPN instituídas voluntariamente. Por constituírem unidades de conservação
do grupo de proteção integral, as RPPN não admitem o implementação de Planos de Manejo
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Florestal Sustentável, somente sendo nelas permitido a pesquisa científica ou a visitação
com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de
área contida no imóvel à CRA.
Art. 43. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições
previstas nos incisos I e II do art. 37;
II – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III – por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa
da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a
continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode
ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
§ 2º O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das
devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos
termos da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área
vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XII
Disposições Complementares, Transitórias e Finais
Art. 44. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as
adquirirem.
§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento,
numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e
constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 45. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da
natureza, na forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas
à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o Poder Público federal, estadual ou
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municipal poderá:
I – proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas
de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas
áreas, o corte de outras espécies;
II – declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza
ou condição de porta-sementes;
III – estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou
subprodutos florestais.
Art. 46. As ações ou omissões que constituam infração às determinações desta Lei serão
sancionadas penal e administrativamente na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
e seu regulamento.
Art. 47. Pelo período de cinco anos contados da data de vigência desta Lei, não será permitida
a supressão de florestas nativas para estabelecimento de atividades agropastoris, assegurada a
manutenção e consolidação das atividades agropecuárias existentes em áreas convertidas antes
de 22 de julho de 2008 e todas as que receberam autorização de corte ou supressão de
vegetação até a publicação desta Lei.
Comentário: Mais uma vez, o Substitutivo, garante a anistia para todas a infrações
cometidas antes de 22 de julho de 2008. Aqui a garantia de manutenção e consolidação das
atividades agropecuárias não faz distinção entre áreas localizadas em espaços territoriais
especialmente protegidos e as localizadas em outros espaços. A garantia de manutenção das
atividades oferecida por esse artigo é irrestrita, não havendo a previsão de nenhuma
possibilidade de reversão de áreas para espaços protegidos.
§ 1º A proibição de que trata o caput tem por objetivo permitir que a União, os estados e o
Distrito Federal se adaptem às exigências desta Lei, quais sejam:
I – elaboração de Zoneamento Ecológico-Econômico;
II – elaboração de planos de bacia e instalação dos comitês de bacia hidrográfica;
III – discriminação e georreferenciamento das propriedades rurais;
IV – elaboração de Programas de Regularização Ambiental.
§ 2º Excetuam-se da proibição do caput os imóveis com autorização de corte ou supressão de
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vegetação já emitidas e as que estão em fase de licenciamento, cujo protocolo se deu antes de
22 de julho de 2008.
§ 3º Os estados e o Distrito Federal, por ato próprio, poderão ampliar o prazo a que se refere o
caput em até cinco anos.
Comentário: Retardamento da recuperação ambiental. A elaboração do PRA deve ser
antecedida da elaboração de Zoneamentos Ecológicas Econômicos, Planos de Recursos
Hídricos, inventários florestais e estudos técnicos de órgãos de pesquisa. É possível casos em
que os PRA nunca serão elaborados. O Art. 47, Parágrafos primeiro e terceiro estabelece
que os estados e o Distrito Federal poderão, por ato próprio, estender o prazo de elaboração
do PRA em até 5 anos. Com isso, pode-se chegar a um prazo de até 10 anos para o início do
processo de recuperação da Reserva Legal, seguidos de outros 30 anos para a sua
recuperação, a uma razão de 1/30 por ano. Com isso haverá o retardo no início do processo
de recuperação da área de Reserva Legal, chegando-se a um limite de 40 anos para a
recuperação da área integral de Reserva Legal.
O Substitutivo não apresenta quaisquer mecanismos de garantia e monitoramento da
elaboração dos PRA, bem como de sua execução.
Art. 48. O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º-A O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão
integrante do Sisnama, limitar o uso de sua propriedade, em sua totalidade ou parte dela, para
preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão
ambiental.
§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os
seguintes itens:
I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado;
II – objeto da servidão ambiental;
III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva
Legal mínima exigida.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser,
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no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente:
I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada
na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da
área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação dos limites do imóvel.
§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44A da Lei nº 4.771, de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de
servidão ambiental.” (NR)
Art. 49. A Lei nº 6.938, de 1981 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B, 9º- C e 9ºD:
“Art. 9º-B A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos
recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no
art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Comentário: A restrição ao uso da servidão ambiental pode ser idêntico ao da Reserva
Legal, ou seja, admite o uso sustentado dos recursos. Por sua vez, a Reserva Particular do
Patrimônio Natural classifica-se como unidade de conservação de proteção integral. Com
isso, o proposta equipara para fins creditícios, tributários e de acesso a recursos de fundos
públicos espaços territoriais de com regime de uso distintos. Com isso, a criação de RPPN,
que oferece maior proteção ambiental que servidões ambientais, torna-se menos atrativa.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou
parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário,
ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Art. 9º-C O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser
averbado na matrícula do imóvel.
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§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
II - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
III - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
IV - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
V - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias,
em caso de ser descumprido.
§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no
contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais
ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no
contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo
mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores
da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
Art. 9º-D O poder público estimulará, por meio de leis específicas, a implantação de servidão
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ambiental mediante incentivos econômicos proporcionais à área constante na Cota de Reserva
Ambiental, entre eles:
I – crédito rural facilitado com taxas de juros menores;
II – limite de financiamento maior;
III – redução da base de cálculo do Imposto de Renda em decorrência de investimentos na
implantação da servidão ambiental;
IV – redução do valor venal do imóvel alienado com servidão ambiental, para efeito de
pagamento de Imposto de Renda referente à ganho de capital;
V – isenção do Imposto de Renda decorrentes de sua cessão onerosa.”
Art. 50. A alínea d do inciso II do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. ..............................................................................
§ 1º .....................................................................................
II - .......................................................................................
.............................................................................................
d) sob regime de servidão ambiental;
...........................................................................................”
(NR)”
Art. 51. O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função
social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição
de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado
para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de reserva ambiental.
...................................................................................” (NR)
Art. 52. Revogam-se a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, em 08 de junho de 2010.
Deputado Aldo Rebelo
Relator
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PARECER TÉCNICO Nº 204/2010-4ªCCR