Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004
ANO VII – EDIÇÃO 2831
Notícias do Superior Tribunal de Justiça
19/2/2004 - STJ mantém condenação por tráfico de acusado de induzir vítima fatal ao uso de
cocaína
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Alcides Francisco de Lima por crime de tráfico. Ele foi
acusado de fornecer cocaína e induzir a jovem Vanessa Gomes da Silva ao uso da droga. Em virtude do consumo excessivo, a jovem
morreu intoxicada. A defesa do acusado visava à anulação da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ- SP) para que seu cliente
não cumprisse a pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, imposta pelo Tribunal de segunda instância.
Segundo o processo, em 23 de dezembro de 1994, na cidade de Presidente Prudente, São Paulo, o acusado forneceu cocaína à Vanessa
Gomes da Silva. Consta da denúncia, que o réu promoveu festa em seu apartamento na qual participaram além dele, a vítima e mais duas
pessoas. A denúncia apresenta, ainda, que o incriminado além de induzir a jovem a aspirar cocaína, também pôs o tóxico na bebida
alcoólica ingerida pela vítima. O consumo excessivo da droga resultou no falecimento da jovem.
Após a denúncia, o acusado foi condenado no Juízo de primeiro grau pelo crime de homicídio culposo. Inconformada, a defesa apelou ao
Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que não existia prova cabal de que o acusado forneceu a droga à vítima e que não haveria
prova suficiente para a condenação do seu cliente. O TJ-SP absolveu o acusado pelo crime de homicídio culposo, mas o condenou por
tráfico pelo suposto fornecimento de cocaína e também por induzir a vítima ao consumo da droga.
A decisão do Tribunal de Justiça paulista fez a defesa entrar com habeas-corpus no STJ para conseguir a liberdade de seu cliente. Para
tal, os advogados alegaram que foi reconhecida, na esfera cível, a ausência de dolo ou eventual culpa de seu cliente no fato criminoso,
além de reiterar os mesmos argumentos defendidos em segunda instância.
No STJ, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, negou o pedido de habeas-corpus e manteve a condenação do réu por
crime de tráfico. Para tal, o ministro da Quinta Turma alegou que "não vejo como creditar logicidade ao fato de a conduta de homicídio
absorver o tráfico, sendo que a inocência por aquela retirar-se-ia a culpa por esta. Ora, legalmente a tipificação de ambos os crimes partese por núcleos totalmente diversos".
O ministro finalizou seu voto afirmando que "aliás, lembro que a absolvição pelo homicídio só foi possível porque o Tribunal (TJ-SP)
entendeu que as condutas não tinham relação, e agora a defesa espera que se dê firme à vinculação para, a partir daí, enquadrar a
absolvição já conseguida".
19/02/2004 - STJ: uso de fraude para liberar FGTS é estelionato
O uso de meio fraudulento para liberar valores dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) se amolda
perfeitamente ao tipo penal do estelionato, tendo em vista o prejuízo ocasionado a toda coletividade.O entendimento unânime é da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
João Henning e Pedro Camargo recorreram ao STJ tentando reverter a condenação imposta aos dois pela Justiça do Rio Grande do Sul
por estelionato. Ambos foram denunciados sob a acusação de obter vantagem ilícita, por intermédio de simulação fraudulenta de contrato
de compra e venda de bem imóvel em prejuízo do FGTS. Isso porque, segundo a acusação, João teria requerido junto à Caixa Econômica
Federal a liberação de seu FGTS para efetuar o pagamento do bem.
Em primeiro grau, o juiz da Vara Federal Criminal de Passo Fundo (RS) condenou os dois a cumprirem pena de um ano de reclusão e ao
pagamento de 20 dias-multa como incursos no artigo 171 do Código Penal (estelionato: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"). O que foi
mantido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (RS), para quem "verificada a simulação de contrato de compra e venda, com
retrovenda, com o único fim de movimentar os valores do fundo, correta a condenação por estelionato".
Diante da decisão, eles recorreram ao STJ, alegando inexistir a fraude na conduta praticada uma vez que o resgate do saldo do FGTS foi
efetivamente utilizado na compra do imóvel, nos termos da legislação pertinente, e que ocorreu tão-somente a revenda do imóvel ao
antigo proprietário em razão de posterior arrependimento do negócio concretizado, não tendo havido qualquer intenção de fraudar o
FGTS. Sustenta a defesa que a conduta praticada não se enquadra no tipo penal do estelionato, já que se exige no dispositivo que a
obtenção da vantagem ilícita se dê em prejuízo alheio.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Ao apreciar o recurso, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, destacou que analisar a inexistência de fraude na conduta dos
acusados - que, segundo os quais, teria ocorrido apenas a existência de uma retrovenda e não uma simulação do contrato de compra e
venda do bem imóvel -, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que não é possível em recurso especial, a
teor da Súmula n.º 7 do STJ. Isso porque o TRF reconheceu que, do ponto de vista formal, os contratos realizados foram absolutamente
legais - "já que a todos é permitido comprar e vender seus imóveis quando e para quem lhe for mais conveniente".
Considerou, contudo, que, embora revestida de aparente legalidade, a operação foi aperfeiçoada com o intuito de obter vantagem
indevida, lesando o FGTS, desgarrando -se dessa forma de legalidade e fraudando o espírito da legislação.
Quanto à alegação dos acusados de ser necessária a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio para se caracterizar o tipo descrito
no artigo 171, Laurita Vaz entendeu que os valores das contas vinculadas ao FGTS pertencem aos trabalhadores, todavia o movimento
desses valores somente pode ser realizado nas situações previstas na legislação específica. "Dessa forma, utilizar-se de meio fraudulento
para liberar valores dos recursos do FGTS, adequa -se perfeitamente ao tipo penal do estelionato, tendo em vista o prejuízo ocasionado a
toda coletividade".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Secretário do Tribunal Pleno
BEL. GLAUBER BARBOSA LOPES
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010 03 001697-5
Embargante: Estado de Roraima
Advogados: Jorge Barroso e Bernardino Dias de Souza Cruz Neto (Procuradores do Estado)
Embargados: Marcos Antônio Jóffily, Randerson Melo de Aguiar, Edmilson Barbosa Ferreira Júnior, Rogenilton Ferreira Gomes, Aline
Dionísio Castelo Branco, Reinaldo Fonseca Borges, Jaime Brasil Filho, Rogério de Freitas Bergara, Orlando Butierrez Aranha, Geane
Meire Araújo de Queiroz Rocha e Jeane Magalhães Xaud.
Advogados: Randerson Melo de Aguiar e Jaime Brasil Filho
Relator:
Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA –– INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS PELO ART. 535 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. eito foi julgado com base nos elementos constantes no autos.
2. mo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem se observar as lindes do art. 535 do CPC (obscuridade,
omissão, contradição e por construção pretoriana, integrativa a hipótese de erro material).
3. cabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão
proferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n.º 010 03
001697-5, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e quatro. (18.02.04)
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente e Relator
Des. ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça e Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Julgado r
Juíza Convocada Drª. ELAINE BIANCHI
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE DECISÃ O
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 010 04 002398-7
Impetrante: MONICA DAIANA BRASIL DA SILVA
Advogado: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI
Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO/RR
Relatora: EXMª SRª JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por MONICA DAIANA BRASIL DA SILVA, contra ato
do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA que, através do Edital n.º 01/04-PCRR de 08 de janeiro
de 2004, deixou de convocá-la para o Curso de Formação(Ùltima fase) do Concurso Público para Provimento em vagas de Cargos da
Carreira de Policial Civil do Estado de Roraima.
Alega a impetrante que: passou em todas as fases do concurso público; foi considerada recomendada na investigação social e funcional;
e, no entanto para surpresa da mesma não foi convocada para realizar a inscrição no Curso de Formação,em detrimento de outros
candidatos que, segundo alegação da impetrante, tiveram notas inferiores à dela e encontram-se sub judice, como a mesma, em relação ao
exame psicotécnico.
Requerer a concessão , inaudita altera pars de liminar, para declarar a impetrante como candidata aprovada na 1ª etapa do certame,
determinando que a mesma realize a matrícula e freqüente tempestivamente, o Curso de Formação Profissional, decretando ainda a
nulidade do ato que a alijou do certame, com a conseqüente suspensão de eficácia do mesmo, mantendo a impetrante em sua
classificação original.
É o relatório passo a decidir.
É cediço, que para impetração de Mandado de Segurança, é necessária a existência de direito líquido e certo, violado por ato de
autoridade administrativa. Prima facie, no caso sub exame, aparenta existir o dito direito, porém da análise detida do conceito do mesmo,
verifica-se que. a idéia de que o direito líqüido e incontestável está ligado à prova pré-constituída e à rapidez da solução do conflito de
interesses. Direito líquido e certo é aquele contra o qual não se podem opor motivos ponderáveis, e, sim, meras e vagas alegações, cuja
improcedência o magistrado logra reconhecer imediatamente sem necessidade de exame demorado e pesquisas difíceis.
O Ministro Castro Nunes, já em 1937, quando vigia a Lei n. 191/36, é muito claro a respeito do tema:
“O direito líqüido e certo é uma "condição especial" da ação de mandado de segurança. Em outras palavras, o impetrante, para que possa
utilizar-se desta ação expedita, prevista na própria Constituição, deve provar com a inicial, através de documentos, o que afirma. Se não
tiver documento, se não tiver prova pré-constituída, não tem direito líqüido e certo. Essa a condição legal imposta para que o autor
(impetrante) se utilize desse instrumento processual constitucional. O parágrafo único do art. 6º da Lei n. 1.533/51, por outro lado,
reforça a tese processual do direito líqüido e certo como condição da ação.
Tecnicamente, então, se o impetrante não juntar a documentação, comprovando o fato deduzido na inicial, ou se a apuração dos fatos
exigir outras provas, deverá ser considerado, dentro de nossa sistemática processual, carecedor da segurança. Em outras palavras, o juiz
não entrará no mérito e extinguirá o processo com base no art. 267, VI, do CPC. Esse também é o entendimento da Professora Lúcia
Valle Figueiredo:
"Impende, pois, que os juízes, quando entenderem não haver direito líquido e certo, por necessidade de dilação probatória, não deneguem
a segurança, porém extingam-na por carência dessa via processual. Com efeito, com a denegação supõe-se ter sido o mérito percutido"
(Do mand. de seg., Malheiros, 1996, p. 176).
No caso sub exame, a impetrante demonstrou a aprovação na prova objetiva, no exame físico, mas deixou de comprovar a situação de
sub judice e a aprovação na Investigação Social e Funcional. Desta feita, levando-se em consideração que o Mandado de Segurança,
quando depende de prova, esta deve ser preconstituída, para que se possa aferir a existência do direito líquido e certo ou, na análise
perfunctória, ao menos a fumaça do bom direito, encontra-se prejudicado o mandamus.
Isto posto, não preenche pois esta impetração os requisitos indispensáveis para seu regular processamento, razão pela qual indefiro a
inicial e decreto a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 8º da Lei 1.533/51, c/c o art. 267, I e VI do
CPC, autorizada pelo artigo 175, XIII do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 16 de fevereiro de 2004.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 010 04 002404-3
Impetrante: MARCO ANTONIO MOREIRA D’ALMEIDA E SOUZA
Advogado: TUDE MOUTINHO DA COSTA – OAB/MA 564
Autoridades Coatoras: SE CRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO/RR e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA/RR
Relatora: EXMA. SRA. JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por MARCO ANTONIO MOREIRA D’ALMEIDA E
SOUZA , contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA que através do Edital 24/2003 PCRR,
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
exclui o impetrante do certame e contra ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA que, foi
responsável pela investigação social e funcional e ainda deixou de convocá-lo para o Curso de Formação(Ùltima fase) do Concurso
Público para Provimento em vagas de Cargos da Carreira de Policial Civil do Estado de Roraima.
Alega o impetrante que: passou em todas as fases do concurso público; e, no entanto para surpresa do mesmo foi considerado nãorecomendado na investigação social e funcional por ter omitido ou faltado com a verdade quando do preenchimento da FIC(Ficha de
Informações Confidenciais) e consequentemente não foi convocado para realizar a inscrição no Curso de Formação.
Requer liminar , inaudita altera pars , para conceder ao autor o direito de matricular-se e participar da etapa de curso de formação
profissional do concurso, participando ainda da realização de provas finais, abono de faltas e a reposição das disciplinas ministradas a
partir de 02 de fevereiro do corrente, garantindo -lhe todos os direitos no certame até a decisão final.
É o relatório, passo a decidir.
É cediço, que para impetração de Mandado de Segurança, é necessária a existência de direito líquido e certo, violado por ato de
autoridade administrativa. Prima facie, no caso sub exame, aparenta existir o dito direito, porém da análise detida do conceito do mesmo,
verifica-se que. a idéia de que o direito líqüido e incontestável está ligado à prova pré-constituída e à rapidez da solução do conflito de
interesses. Direito líquido e certo é aquele contra o qual não se podem opor motivos ponderáveis, e, sim, meras e vagas alegações, cuja
improcedência o magistrado logra reconhecer imediatamente sem necessidade de exame demorado e pesquisas difíceis.
O Ministro Castro Nunes, já em 1937, quando vigia a Lei n. 191/36, é muito claro a respeito do tema:
“O direito líqüido e certo é uma "condição especial" da ação de mandado de segurança. Em outras palavras, o impetrante, para que possa
utilizar-se desta ação expedita, prevista na própria Constituição, deve provar com a inicial, através de documentos, o que afirma. Se não
tiver documento, se não tiver prova pré-constituída, não tem direito líqü ido e certo. Essa a condição legal imposta para que o autor
(impetrante) se utilize desse instrumento processual constitucional. O parágrafo único do art. 6º da Lei n. 1.533/51, por outro lado,
reforça a tese processual do direito líqüido e certo como condição da ação.
Tecnicamente, então, se o impetrante não juntar a documentação, comprovando o fato deduzido na inicial, ou se a apuração dos fatos
exigir outras provas, deverá ser considerado, dentro de nossa sistemática processual, carecedor da segurança. Em outras palavras, o juiz
não entrará no mérito e extinguirá o processo com base no art. 267, VI, do CPC. Esse também é o entendimento da Professora Lúcia
Valle Figueiredo:
"Impende, pois, que os juízes, quando entenderem não haver direito líquido e certo, por necessidade de dilação probatória, não deneguem
a segurança, porém extingam-na por carência dessa via processual. Com efeito, com a denegação supõe-se ter sido o mérito percutido"
(Do mand. de seg., Malheiros, 1996, p. 176).
No caso sub exame, o impetrante não demonstrou a aprovação em nenhuma fase do concurso, apenas comprovou a situação de nãorecomendado na fase de investigação social e funcional, o que por si só, não comprova a aprovação em todas as outras fases. Faltou ainda
comprovação de que não foi convocado, não juntou qualquer Edital do Concurso a que se refere na exordial e se limitou apenas a fazer
alegações quanto à nulidade do edital com o qual concordou ao realizar a inscrição para o concurso.
Desta feita, levando -se em consideração que o Mandado de Segurança, quando depende de prova, esta deve ser preconstituída, para que
se possa aferir a existência do direito líquido e certo ou, na análise perfunctória, ao menos a fumaça do bom direito, encontra-se
prejudicado o mandamus.
Isto posto, não preenche pois esta impetração os requisitos indispensáveis para seu regular processamento, razão pela qual indefiro a
inicial e decreto a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 8º da Lei 1.533/51, c/c o art. 267, I e VI do
CPC, autorizada pelo artigo 175, XIII do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 16 de fevereiro de 2004.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002284-9
IMPETRANTE: WALDIR VASCONCELOS ROCHA JÚNIOR
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
WALDIR VASCONCELOS ROCHA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com
pedido de liminar contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido o mesmo
excluído do certame, sendo considerado “não recomendado” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação so cial e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurge-se o Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002330-0
IMPETRANTE: PAULO DE AMORIM RAMOS
ADVOGADO: ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
PAULO DE AMORIM RAMOS, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar
contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido o mesmo excluído do certame,
sendo considerado “não recomendado” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurge-se o Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002291-4
IMPETRANTES: ADRIANO COELHO MORAES E OUTROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
ADRIANO COELHO MORAES, ELTON CASTRO RODRIGUES, WYLLIAN NONATO DOS SANTOS, DERIK
GONÇALVES DE LIMA, HELLEN DAYANNE MELO CANTANHEDE NEVES, CLENERSON ALVES DA SILVA, CESAR
EDUARDO DE JESUS PEREIRA, REGINALDO LIMA OLIVEIRA, REINALDO FERREIRA TEIXEIRA, RIVALDO
BRITO GONÇALVES, RAQUEL DIOGO DA SILVA, DAVISON FELICIO SILVA, GUSTAVO PILLON DELLA FLORA,
ROBSON DE LIMA SILVA, FRANCISCO JAMES OLIVEIRA SILVA, PAULO WEVERTON SOARES CIZINO DE PAIVA,
MAXIMO ANTONIO PEREIRA CHAVES, RANDERSON MOTA GENTIL, MARCOS ANTONIO DE PAIVA ALBANO
JUNIOR, MAURÍCIO DA ROCHA LIMA, devidamente qualificados nos autos, impetraram Mandado de Segurança com
pedido de liminar contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de terem sido os
mesmos excluídos do certame, sendo considerados “não recomendados” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurgem-se os Impetrantes é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002302-9
IMPETRANTE: FABRICIO BLINI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
FABRICIO BLINI, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da
Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido o mesmo excluído do certame, sendo
considerado “não recomendado” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurge-se o Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002297-1
IMPETRANTE: ERIC RENATO FERREIRA PINTO
ADVOGADO: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
ERIC RENATO FERREIRA PINTO, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de
liminar contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido o mesmo excluído do
certame, sendo considerado “não recomendado” na investigação social e funci onal.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurge-se o Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão jul gador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002293-0
IMPETRANTE: JOSÉ ROGÉRIO LIRA BARROS
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
JOSÉ ROGÉRIO LIRA BARROS, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar
contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido o mesmo excluído do certame,
sendo considerado “não recomendado” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurge-se o Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002292-2
IMPETRANTE: GUSTAVO SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
GUSTAVO SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar
contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido o mesmo excluído do certame,
sendo considerado “não recomendado” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos rel ativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurge-se o Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002285-6
IMPETRANTES: CYNIRA MENEZES CORREIA E ANA CLÁUDIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
CYNIRA MENEZES CORREIA e ANA CLÁUDIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificadas nos
autos, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do
Estado de Roraima em razão de terem sido as mesmas excluídas do certame, sendo consideradas “não recomendadas” na
investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurgem-se as Impetrantes é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concur so para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002283-1
IMPETRANTE: MARCOS LAZARO FERREIRA GOMES
ADVOGADO: PEDRO DE ALCANTRA DUQUE CAVALCANTI
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
MARCOS LAZARO FERREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de
liminar contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido o mesmo excluído do
certame, sendo considerado “não recomendado” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurge -se o Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁ RIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002289-8
IMPETRANTE: CARLA HELENA DE SOUZA WICKERT
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
CARLA HELENA DE SOUZA WICKERT, devidamente qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de
liminar contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido a mesma excluída do
certame, sendo considerada “não recomendada” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Dout o Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
O ato contra o qual insurge-se a Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002091-8
IMPETRANTE: RUDNEY DE SOUZA MATTOS
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E SAMUEL WEBER BRAZ
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
RUDNEY DE SOUZA MATTOS, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar
contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido o mesmo excluído do certame,
sendo considerado “não recomendado” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurge-se o Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002288-0
IMPETRANTE: KEILA MÁRCIA FARIAS SILVA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
KEILA MÁRCIA FARIAS SILVA, devidamente qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar
contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido a mesma excluída do certame,
sendo considerada “não recomendada” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurge-se a Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Abra-se vista ao nobre Procurado r de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002287-2
IMPETRANTE: ALEX SANDRO DA COSTA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
ALEX SANDRO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar
contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de ter sido o mesmo excluído do certame,
sendo considerado “não recomendado” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurge-se o Impetrante é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedimento fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002403-5
IMPETRANTE: CÉSAR EDUARDO DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
IMPETRADA: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
CÉSAR EDUARDO DE JESUS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de
liminar contra ato da Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima pelo fato de, após ter logrado êxito na
primeira fase do Concurso da Polícia Civil do Estado de Roraima, para o cargo de Agente de Polícia Civil, quando do processo
de inscrição no curso de formação profissional, teve seu pedido de matrícula indeferido por não ter apresentado a Carteira
Nacional de Habilitação.
Alega o Impetrante, em síntese, que: (a) o documento dito como faltante foi apresentado antes do início do curso de formação e
dentro do período de inscrições; (b) o momento adequado para a exigibilidade dos documentos necessários para sua habilitação é
no ato da posse; (c) a exigência contida no edital – apresentação da CNH no ato da matrícula para o curso de formação – está à
margem da lei, devendo ser repelida pelo Judiciário.
Aduz que estão presentes, no caso em tela, o fumus boni iuris e o periculum in mora, por isso requer o Impetrante a concessão de
medida liminar, a fim de que seja reintegrado ao certame seletivo, permitindo -lhe a inscrição e participação no curso de
formação profissional, garantindo -lhe a reserva de vaga para futura nomeação, posse e investidura no respectivo cargo, se acaso
considerado aprovado em todas as fases do concurso e, no mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. Por fim, requer
os benefícios da Justiça Gratuita
Adicionou ao processo os documentos de fls. 19/126.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, faz -se necessária a presença do fumus boni juris e do periculum
in mora.
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles leciona:
“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, relevância dos motivos em que se assenta o pedido
na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito
– fumus boni juris e periculum in mora ”. (Mandado de Segurança... 23ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 73).
No presente caso, não vislumbro, a princípio, a presença do periculum in mora. Vejamos.
Conforme asseverado pelo Impetrante (fl. 16), “já se tem notícia do início do curso de formação profissional, fase eliminatória e
classificatória do certame, que já vem ocorrendo desde 02 de fevereiro do ano em curso”.
Deste modo, percebe -se que não mais existe urgência no deferimento da medida liminar, vez que as aulas do Curso de Formação já estão
sendo realizadas.
Neste sentido, decisão proferida por mim nos autos do Mandado de Segurança nº 001004002403-5, conforme DPJ nº 2827, de
14/02/2004.
Tal situação, no entanto, não obsta que na eventualidade de futura concessão da segurança, pleiteada no respectivo mandamus, seja
deferida ao Impetrante a pretensão almejada, sem prejuízo da realização das demais fases do processo seletivo, inclusive o ingresso na
academia de polícia.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Oficie-se à Impetrada a fim de prestar as informações que tiver, no prazo de lei.
Após, com ou sem informações, abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001004002286-4
IMPETRANTES: CÉLIO DIAS MENEZES E JAMES VASCONCELOS PIMENTA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
CÉLIO DIAS MENEZES e JAMES VASCONCELOS PIMENTA, devidamente qualificados nos autos, impetraram Mandado de
Segurança com pedido de liminar contra ato da Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado de Roraima em razão de
terem sido os mesmos excluídos do certame, sendo considerados “não recomendados” na investigação social e funcional.
Analisando a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2.º Grau faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais.
Aduz o Parquet que os atos administrativos relativos ao concurso público acerca da investigação social e funcional foram realizados
através do Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima a quem, entende, deveria ter sido dirigida esta Impetração.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Douto Órgão Ministerial Graduado, estes não podem prosperar.
O ato contra o qual insurgem-se os Impetrantes é a eliminação na fase de investigação social e funcional. Tal procedime nto fora realizado
pela Comissão de Investigação Social e Funcional que apurou os resultados e submeteu à autoridade competente para validação, qual
seja, a Secretária de Administração.
Tanto é assim que o Edital n.º 24/2003 – PCRR, de 22 de dezembro de 2003, que tornou público o resultado final da investigação social e
funcional foi assinado pela mencionada Secretária.
A Comissão realizadora da referida investigação constituiu-se num mero instrumento para que a Secretária de Administração, autoridade
maior do mencionado processo seletivo, obtivesse dados para fundamentar a declaração de recomendação ou não recomendação dos
concursandos. Vejamos:
“(...)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA torna público o resultado final da
investigação social e funcional dos candidatos ao concurso (...).” (fl. 14) (Grifos originais).
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
É indubitável que o resultado da investigação social e funcional por si só não teria validade e eficácia caso não houvesse a homologação
da Secretária de Administração, bem como se deu nas fases pretéritas do concurso (médica, física e psicológica) onde, conforme previsão
editalícia, os recursos correspondentes deveriam ser endereçados à Secretária de Administração. Logo, a autoridade diretamente
responsável pela eliminação dos candidatos é aquela que possui autoridade para dar validade ou corrigir o referido ato.
Neste passo, entende o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas conseqüências administrativas. 2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações,
defende o ato impugnado, encampando-o. 3. Recurso provido.” (ROMS 15262 /TO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2002/0109620-1. STJ, Órgão julgador: 6.ª Turma. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. DJ data: 02/02/2004, pág. 00365).
Ainda, o contrato de prestação de serviços técnicos-especializados celebrado entre a Secretaria de Administração do Estado e a Fundação
Universidade de Brasília (FUB), responsável técnica pela organização do concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado, em sua
cláusula quarta, assim estabelece:
“ CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
(...)
f) homologar o resultado final dos concursos.”
Desta feita, conclui-se, de maneira inquebrantável, que a autoridade legítima para figurar no pólo passivo deste writ é a Secretária de
Estado da Administração.
Isto posto, vê-se que não há nenhum vício passível de ensejar a extinção do presente feito, razão pela qual afasto, momentaneamente, a
preliminar suscitada pelo Parquet.
Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001003001508-4
IMPETRANTE: JOSÉ RENATO GAYÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SIVIRINO PAULI E OUTRA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
JOSÉ RENATO GAYÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de
liminar contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado de Roraima pelo fato de, após obter aprovação em todas
as fases até então realizadas – do concurso público para provimento do quadro da Polícia Civil do Estado de Roraima - restou o
mesmo excluído por possuir hipertensão arterial e hiperuricemia.
Aduz, dentre outras alegações, que o direito líquido e certo do Impetrante está demonstrado, por isso requer, numa primeira
oportunidade, a concessão de medida liminar para que se s uspenda a realização das etapas subseqüentes do concurso ou a fim de
que seja reintegrado ao certame seletivo, realizando as provas posteriores e, no mérito, requer a concessão da segurança em
definitivo para declarar nula a etapa denominada de Exames Biométricos e Avaliação Médica, determinando a realização de
nova perícia médica pré-admissional por Junta Médica do Estado ou por órgão de perícia médica oficial. Caso não haja tal
entendimento, requer a concessão de liminar para que participe da próxima etapa do certame e, ao final, a concessão definitiva
da segurança perseguida.
Adicionou ao processo os documentos de fls. 15/185.
O pedido de liminar foi deferido às fls. 188/190.
As informações foram prestadas pela autoridade dita coatora às fls. 203/262.
O Ministério Público Graduado apresentou promoção à fl. 267, pugnando pela apreciação da necessidade de citação dos
litisconsortes passivos necessários, argüida pelo Impetrado.
Em despacho de fls. 269/270, as informações do Impetrado foram desconsideradas em razão das irregularidades apresentadas.
Após, o Parquet manifestou-se às fls. 272/286, opinando, em preliminar, pelo não conhecimento do presente mandamus e, no
mérito, caso ultrapassada a preliminar, pela denegação da segurança.
É o relatório.
Decido.
Analisando a preliminar suscitada pelo Parquet, denota-se, de pronto, a inexistência do direito líquido e certo do Impetrante.
Vejamos.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que o Impetrante não comprovou possuir a aptidão médica para o cargo pretendido,
vez que não foi carreado aos autos nenhum outro laudo médico opondo-se ao expedido pela junta médica do certame.
Tratando-se de Mandado de Segurança é cediço que as provas da liquidez e da certeza do direito alegado devem ser pré constituídas, razão pela qual não é permitida, nesta via, dilação probatória.
Se porventura o Impetrante tivesse acostado aos autos laudo médico particular demonstrando a inexistência da doença que
ensejou sua eliminação do certame, mesmo assim não poderíamos afirmar inequivocamente que a enfermidade apresentada seria
capaz de impossibilitar ou não o exercício do cargo pretendido, pois cabe ao Poder Judiciário analisar somente a legalidade do
ato atacado.
Deste modo, a certeza e a liquidez do direito do Impetrante resta de todo prejudicada pela impossibilidade de se auferir através dos
elementos probatórios trazidos a estes autos a aptidão médica para o exercício do mister de Delegado de Polícia Civil.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Ressalto, por oportuno, que na Sessão do Tribunal Pleno desta Corte, realizada no dia 18/02/2004, o Eminente Dr. César Alves, Juiz
convocado, não conheceu dos Mandados de Segurança, que tratavam de matéria da mesma natureza deste, em razão da inadequação da
via eleita, sendo acompanhado pelos demais pares (por exemplo: Mandado de Segurança n.º 0010.03.001485-5).
Isto posto, casso a liminar concedida em oportunidade anterior e extingo o presente writ sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
175, inciso XIV, do RITJRR.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2004.
Des. Almiro Padilha
Relator
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 19 DE FEVEREIRO DE 2004.
BEL. GLAUBER BARBOSA LOPES
Secretário do Tribunal Pleno
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Secretária da Câmara Única
BEL.ª SUANAM NAKAI DE C. NUNES
PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Henriques, Presidente da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 02 de março do corrente ano, às nove horas, ou nas sessões
subseqüentes, serão julgados os processos a seguir:
Apelação Cível N.º 078/2000 / 0010.03.000866-7 – Boa Vista/RR
Apelante: Presidente da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER
Advogado: Oleno Inácio de Matos
Apelado: Rocicléia Gomes do Nascimento
Advogado: Alexandre Dantas
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira
Revisor: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
Apelação Cível N.º 088/2000 / 0010.03.000842-7 – Boa Vista/RR
Apelante: Município de Boa Vista
Procuradora Judicial: Valentina Wanderley de Mello
Apelado: Gilberto Inácio de Araújo
Advogado: Orlando Guedes Rodrigues
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira
Revisor: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Habeas Corpus com Pedido de Liminar N.º 0010.04.002408-4 – Boa Vista/RR
Impetrante: Walterlon Azevedo Tertulino
Paciente: Wescley do Nascimento Marques
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relatora: Exma. Sra. Desa. Elaine Bianchi (Juíza Convocada)
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar impetrado pelo advogado constituído Dr. Walterlon Azevedo Tertulino, em favor
do Paciente Wescley do Nascimento Marques, devidamente qualificado, que teve sua prisão preventiva decretada pelo Juiz Plantonista,
no dia 14 de fevereiro de 2004.
Aduz o impetrante em suas alegações que o réu é primário, bons antecedentes, reside no distrito da culpa, não teve participação na
conduta delituosa do primeiro indiciado, tendo apenas a pedido daquele, concertado o NOTBOOK e vendido para terceira pessoa, tendo
o paciente informado à polícia o nome completo do mesmo. Alega ainda que a decisão foi ilegal, pois considerou que o paciente realizou
todas as condutas em companhia do outro meliante e que não há motivação legal para decretação da prisão preventiva. Compromete-se
ainda a comparecer em juízo sempre que intimado.
Requer ao final a concessão da liminar, para expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, ao Diretor da Cadeia Pública de Boa
Vista, onde o paciente encontra-se preso.
È o relatório, passo a decidir.
O presente Habeas Corpus tem como fundamento para a concessão de liberdade, a ausência dos pressupostos para a decretação da
prisão preventiva, insculpida no art. 312 do CPP.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Pelo que consta dos autos, afere-se que o paciente não participou do furto realizado pelo Sr. José Carlos Veloso Filho, no Fórum
Advogado Sobral Pinto. O que consta, é que o mesmo tenha vendido apenas o segundo NOTBOOK furtado pelo primeiro indiciado, não
tendo elementos nos autos suficientes para determinar se sabia ou não ser produto de furto.
Caso fique comprovada esta ocorrência, a tipificação de sua conduta recairá no art. 180 do CPB(Receptação). Consta dos autos ainda,
que o paciente já identificou o comprador do referido be m e que segundo afirmação do Delegado encarregado do inquérito, o mesmo
confessou a aquisição.(fls.25).
Se a autoridade policial, até agora não buscou apreender o bem, uma vez que a pessoa está identificada(Rizolmar Alves de Oliveira), não
é a prisão preventiva do paciente, que irá garantir a ação policial.
Noutro giro, o embasamento da decisão que decretou a prisão preventiva, não se sustenta, pois o paciente foi tratado como agente de
todas as condutas, como se tivesse agido em co-autoria com o outro meliante, o que não confere com as provas dos autos. A conduta de
furto se refere ao sr. José Carlos, pois o paciente só teve participação, conforme se alude dos autos, na venda do 2º NOTBOOK furtado.
Cumpre salientar que o paciente possui trabalho e residência fixa, é estudante no turno da noite e há nos autos, ainda que represente
indício apenas, declaração do primeiro indiciado afirmando que o paciente não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
É cediço que, recebido o pedido de habeas corpus , na forma do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal , não se vislumbrando
motivos para a prisão preventiva, uma vez que, ainda, que haja existência do crime e indícios de sua autoria, não há necessidade de
garantia da ordem pública, da ordem econômica, e nem da conveniência da instrução criminal ou seguridade da aplicação da lei penal,
deve o juiz cessar imediatamente o constrangimento.
Vale colacionar aqui entendimento dos nossos Tribunais sobre o assunto:
“O decreto de prisão preventiva deve ser convincentemente motivado. Não sendo suficientes meras conjecturas de que o réu poderá
fugir ou impedir a ação da justiça. Assim, a fundamentação não pode se basear em proposições abstratas, como simples ato formal, mas
resultar de fatos concretos.(STF, RTJ 73/411)”
“A prisão preventiva é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu -se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo
razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e
residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem.(TACRIM/SP RT 528/315)”
Vale ressaltar ainda que, o princípio da presunção de inocência, insculpido na Constituição deve ser respeitado pois ninguém será
segregado, até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Diante do exposto, da análise perfunctória, não se verificando motivos para manutenção da prisão preventiva vergastada por constituir
coação ilegal, conheço do presente writt, para conceder a ordem requerida, determinando imediata expedição de Alvará de Soltura em
nome de Wescley do Nascimento Marques, se por outro motivo não estiver preso.
Requisite-se informações da autoridade coatora.
Com as informações, dê -se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após conclusos.
Boa Vista/RR, 18 de fevereiro de 2004.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Relatora
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Agravo de Instrumento N.º 0010.04.002311-0 – Boa Vista/RR
Agravante: Fergel Indústria de Ferro e Aço Ltda.
Advogados: João Alfredo Ferreira e Outro
Agravado: A. A. Construções Ltda.
Relator: Exmo. Sr. Des. José Pedro
R. h.
Ao agravante para se manifestar sobre a certidão de fl. 59v, sob pena de extinção do processo, nos moldes previstos no art. 267, III, do
CPC.
Expediente necessário.
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2004
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Apelação Crime Nº 010 04 002392-0 – Boa Vista/RR
1º Apelante / 2º Apelado: Ministério Público Estadual
1º Apelado / 2º Apelante: Moisés Cavalcante de Souza
Advogado: Jorge da Silva Fraxe
Relatora: Exma. Sra. Desa. Elaine Bianchi (Juíza Convocada)
DESPACHO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Na forma do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, determino a notificação inicial do Apelante MOISÉS CAVALCANTE DE
SOUZA, para que no prazo de 08 (oito) dias ofereça as razões de apelação;
Em seguida, pelo mesmo prazo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para apresentação das contra-razões;
Por último, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para o seu parecer, nos termos do artigo 341 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
Após, voltem-me conclusos.
Boa Vista/RR, 19 de fevereiro de 2004.
ELAINE BIANCHI
Relatora
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Apelação Crime N.º 0010.04.002402-7 – Boa Vista/RR
Apelante: Jaime Latorres Viana
Defensor Público: Antônio Avelino de Almeida Neto
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora: Exma. Sra. Desa. Elaine Bianchi (Juíza Convocada)
DESPACHO
Na forma do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, determino a notificação inicial do Apelante, para que no prazo de 08 (oito)
dias ofereça as razões de apelação;
Em seguida, pelo mesmo prazo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para apresentação das contra-razões;
Por último, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para o seu parecer, nos termos do artigo 341 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
Após, voltem-me conclusos.
Boa Vista/RR, 19 de fevereiro de 2004.
ELAINE BIANCHI
Relatora
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, BOA VISTA, 19 DE FEVEREIRO DE 2004.
BEL.ª SUANAM NAKAI DE C. NUNES
Secretária da Câmara Única
PRESIDÊNCIA
ATO N.º 038, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, CLARISMAR DE ARAÚJO COSTA DE SOUSA, do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Código TJ/NM-1,
Classe A, Nível I, a contar de 05.02.2004.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente
PORTARIA N.º 105, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Alterar as férias da servidora LÍGIA SIMONE ARAÚJO DE FARIAS, Diretora de Departamento, relativas ao exercício 2003/2004,
para serem usufruídas de 26.02 a 12.03.2004 e 08 a 21.09.2004.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente
PORTARIAS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
N.º 106 – Interromper, a pedido, a contar de 06.02.2004, a cessão ao GER/Secretaria de Estado da Segurança Pública do servidor
REGINALDO ANTÔNIO CSISZER, Técnico Judiciário, objeto da Portaria n.º 064/04, publicada no DPJ n.º 2819, de 04.02.2004,
lotando -o na 2.ª Vara Criminal.
N.º 107 – Interromper, a pedido, a contar de 16.02.2004, a cessão ao GER/Secretaria de Estado da Segurança Pública do servidor
AMARILDO DE BRITO SOMBRA, Auxiliar de Serviços Gerais, objeto da Portaria n.º 071/04, publicada no DPJ n.º 2820, de
05.02.2004, lotando -o na 3.ª Vara Criminal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente
PORTARIA N.° 108, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o Procedimento Administrativo n.º 1852/03,
RESOLVE:
Declarar estável no serviço público, a contar de 19.02.2004, a servidora ELIANA PALERMO GUERRA, Escrivã, Código TJ/NS-1,
Classe A, Nível I, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente
PORTARIA N.° 109, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 18 da L.C.E. n.º 058/02,
RESOLVE:
Conceder progressão funcional à servidora ELIANA PALERMO GUERRA, Escrivã, Código TJ/NS-1, passando para o Nível II da
Classe A, a contar de 01.03.2004.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente
PORTARIA N.° 110, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto na Lei Complementar n.° 42, de 16.07.01,
RESOLVE:
Conceder, “ad referendum” do Tribunal Pleno, gratificação de produtividade de 30% (trinta por cento) aos servidores efetivos
ALEXANDRE MARTINS FERREIRA e JOSÉ CARLOS GOMES DE LIMA, Assistentes Judiciários, lotados no 3.º Juizado
Especial, com efeitos a partir de 02.02.2004.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente
DIRETORIA GERAL
PORTARIAS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
N.º 019 – Instituir Suprimento de Fundo Fixo de Caixa em nome do servidor JOSÉ CISNORMANDO ANDRÉ ROCHA, Técnico
Judiciário, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para fazer face às despesas de pequena monta e de pronto pagamento.
Elemento de Despesa............... 339030 - R$ 500,00
Elemento de Despesa............... 339036 - R$ 500,00
Elemento de Despesa............... 339039 - R$ 500,00
Prazo para aplicação: 50 (cinqüenta) dias
Prazo para prestação de contas: 10 (dez) dias.
N.º 020 – Designar o servidor ALDAIR RIBEIRO DOS SANTOS, Operador de Som, para responder pela Seção de Compras, no
período de 26.02 a 26.03.2004, em virtude de férias do Titular.
N.º 021 – Designar o servidor WENDEL CORDEIRO DE LIMA, Auxiliar de Serviços Gerais, para responder pela Seção de
Patrimônio, no período de 26.02 a 26.03.2004, em virtude de férias do Titular.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Augusto Monteiro
Diretor-Geral
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATOS DE DISPENSABILIDADE
Nº DO P.A.:
2316/2003
ASSUNTO:
Serviço de manutenção de veículos com fornecimento de peças e acessórios.
FUND. LEGAL:
CONTRATADA:
art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93
VALOR:
Pegaso Representações Comerciais Ltda.
R$39.000,00
Nº DO P.A.:
0367/2004
ASSUNTO:
FUND. LEGAL:
Aquisição de toner para impressora HP Laser Jet modelo 1.300N
art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93
CONTRATADA:
VALOR:
Neyrimar V. de Souza - ME.
R$3.750,00
EXTRATOS DE CONTRATOS
Nº DO CONTRATO: 005/2004
CONTRATADA:
Pegaso Representações Comerciais Ltda.
OBJETO:
VIGÊNCIA:
Serviço de manutenção de veículos com fornecimento de peças e acessórios.
3 meses
DATA:
Boa Vista, 15 de janeiro de 2004.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE
Nº DO P.A.:
ORIGEM:
0052/2004
Zênite - Infomação e consultoria em Administração Pública. Ltda.
Diário do Poder Judicário
ASSUNTO:
FUND. LEGAL:
CONTRATADO:
VALOR:
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Renovação do informativo de licitações e contratos.
art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93
Zênite - Infomação e consultoria em Administração pública. Ltda.
R$5.598,60
COMARCA DE BOA VISTA
COMARCA DE BOA VISTA
JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
001312AM =>00328
002422AM =>00176, 00199, 00229, 00245, 00246
002518AM-A =>00379
003351AM =>00337
015195DF =>00328, 00342, 00354, 00355, 00365, 00371
000349ES-B =>00315
006023MT-A =>00399
009346PA =>00385
000005RR-B =>00406
000008RR =>00171
000010RR =>00170, 00216, 00332
000021RR =>00092, 00384
000039RR-A =>00115
000042RR-B =>00171, 00321
000042RR =>00267
000047RR-B =>00356
000048RR-B =>00088, 00108, 00186, 00217
000052RR =>00268, 00270, 00271, 00273, 00275, 00276, 00277, 00278, 00279, 00280, 00282, 00283, 00298, 00303, 00304, 00305
000054RR-A =>00370
000055RR =>00269
000058RR-A =>00122
000060RR =>00103
000065RR-A =>00340, 00341, 00347, 00349, 00350, 00352, 00357, 00358, 00359, 00360, 00361, 00362, 00363, 00366, 00369, 00370,
00373, 00374, 00376, 00378
000066RR-A =>00268
000070RR-B =>00105, 00409
000073RR-B =>00333, 00410
000074RR-B =>00412
000077RR-A =>00094, 00333
000077RR =>00093
000078RR-A =>00364
000078RR =>00079, 00097, 00118, 00185, 00317
000079RR-A =>00071, 00116
000082RR =>00093
000084RR-A =>00271, 00273, 00274, 00275, 00276, 00277, 00278, 00279, 00280, 00281, 00282, 00283, 00288, 00289, 00291, 00292,
00293, 00298, 00299, 00302, 00303, 00304, 00305, 00309, 00310, 00311, 00312, 00314
000087RR-B =>00222, 00232
000088RR-B =>00332
000091RR-B =>00091, 00274, 00281, 00283, 00288, 00289, 00291, 00292, 00293, 00302, 00313
000094RR-B =>00269
000098RR-A =>00252
000098RR-B =>00220, 00235
000100RR-B =>00148, 00272, 00284, 00285, 00286, 00287, 00290, 00294, 00295, 00296, 00297, 00300, 00301, 00306, 00307, 00308
000100RR =>00322, 00334
000101RR-B =>00013, 00014, 00015, 00324, 00326, 00338, 00382, 00383
000103RR-B =>00190, 00261
000105RR-A =>00179
000105RR-B =>00306
000105RR =>00188
000107RR-A =>00151, 00217, 00319, 00393
000108RR =>00351, 00369, 00370
000110RR-B =>00088, 00320, 00391
000110RR =>00070
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
000112RR-B =>00381
000114RR-A =>00135, 00335, 00357, 00366, 00387
000116RR-B =>00215
000118RR-A =>00078, 00135, 00153
000118RR =>00011, 00129, 00239
000119RR-A =>00112
000120RR-B =>00193
000122RR-B =>00113
000123RR-B =>00173
000124RR-B =>00092, 00330
000125RR =>00317, 00392
000126RR-B =>00231
000127RR =>00164, 00218
000128RR =>00070
000130RR =>00230, 00237
000131RR-B =>00119
000132RR-B =>00090
000134RR-B =>00008
000136RR =>00019, 00020, 00021, 00022, 00023, 00024, 00025, 00026, 00027, 00241, 00340, 00341, 00348, 00349, 00350, 00351,
00352, 00369, 00370
000137RR-A =>00102
000138RR-A =>00340, 00341, 00343, 00366, 00367, 00375
000139RR-B =>00056, 00074, 00095, 00110, 00128, 00133, 00165, 00168, 00169, 00177, 00180, 00197, 00210, 00238
000140RR =>00116, 00404
000141RR-B =>00174, 00258
000142RR-B =>00112, 00263, 00265
000144RR-A =>00092, 00330, 00384
000144RR-B =>00082
000145RR =>00059, 00146, 00147, 00149, 00150, 00166, 00264
000146RR-A =>00171, 00272, 00297, 00306, 00308
000146RR-B =>00125
000147RR-B =>00182
000149RR-A =>00154
000149RR =>00143, 00268
000153RR =>00388, 00401, 00402, 00410
000154RR-A =>00101
000154RR =>00365
000157RR =>00332
000158RR-A =>00057
000160RR-B =>00051, 00052, 00061, 00077, 00094, 00124, 00130, 00141, 00142, 00152, 00198, 00226, 00243
000160RR =>00262, 00380
000162RR-A =>00338, 00379
000162RR-B =>00058, 00139
000163RR-A =>00089, 00134
000163RR-B =>00184, 00228, 00377, 00380
000164RR =>00100, 00233, 00236, 00248
000169RR-B =>00339
000169RR =>00071, 00116, 00378
000172RR =>00118, 00172, 00213, 00221
000173RR-A =>00381
000173RR-B =>00405
000177RR =>00413
000178RR-B =>00053, 00244
000178RR =>00075, 00214, 00249, 00330, 00395
000179RR-B =>00070
000179RR =>00068, 00261
000180RR-A =>00157
000181RR-A =>00269
000184RR-A =>00317
000184RR =>00016
000185RR-A =>00066, 00192, 00233
000185RR =>00407
000186RR =>00067, 00140, 00187
000187RR =>00072, 00083, 00084
000189RR =>00055, 00060, 00172, 00195, 00202, 00337, 00390, 00403
000190RR =>00391, 00401
000192RR =>00329
000197RR-A =>00410
000203RR =>00075, 00330, 00353, 00395
000206RR =>00173
000209RR-A =>00086, 00265
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
000209RR =>00060, 00345, 00346, 00348, 00357
000210RR =>00189
000212RR =>00240, 00258, 00329
000215RR =>00353
000218RR-A =>00234
000221RR =>00106
000222RR-A =>00154
000222RR =>00100, 00196, 00203, 00209, 00212, 00223, 00227, 00260
000223RR-A =>00064, 00320
000223RR =>00073, 00219, 00248, 00317, 00319
000225RR =>00062, 00319, 00334
000226RR =>00047, 00060, 00069, 00314, 00315, 00323
000230RR-A =>00238
000231RR =>00160, 00206
000232RR-A =>00192
000233RR =>00161
000236RR-A =>00118, 00185
000236RR =>00136, 00137, 00334
000237RR-A =>00237
000238RR =>00080
000239RR-A =>00010
000239RR =>00070
000245RR-A =>00075, 00395
000247RR-A =>00123, 00239
000248RR =>00065, 00081, 00087, 00145, 00167, 00174, 00194, 00225, 00240, 00258, 00259
000250RR =>00016
000254RR-A =>00183
000257RR =>00058, 00096, 00099, 00105, 00111, 00121, 00139, 00158, 00208, 00218, 00247
000260RR =>00012, 00098, 00101, 00154, 00159, 00255, 00264
000262RR =>00357
000263RR =>00069, 00138, 00315
000264RR =>00325, 00335, 00343, 00344, 00345, 00357, 00366, 00384
000269RR =>00325, 00335, 00357, 00358, 00366, 00368, 00370, 00372, 00373, 00376, 00390
000279RR =>00050, 00105, 00109, 00132, 00144, 00160, 00163, 00204, 00250, 00254
000281RR =>00164, 00179
000282RR =>00156, 00251, 00385, 00391
000284RR =>00180
000285RR =>00075, 00092, 00316, 00395
000287RR =>00186, 00207
000297RR =>00155
000298RR =>00319
000299RR =>00104, 00320
000305RR =>00100, 00211, 00242
000309RR =>00385
000311RR =>00257
000315RR =>00327
000323RR =>00201
000331RR =>00321
000339RR =>00199
000343RR =>00060
000345RR =>00386
054685SP =>00331
081861SP =>00331
083099SP =>00175
113344SP =>00324
140885SP =>00319
150707SP =>00336
199171SP =>00323
212022SP =>00323
000220TO =>00117, 00162
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
1A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Délcio Dias Feu
ARROLAMENTO DE BENS
00047 - 001004078658-3
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Requerente: T.S.R. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 1.000,00. Adv - Alexa nder Ladislau Menezes .
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
00048 - 001004078612-0
Requerente: J.M.A.S. e outros => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Juiz(íza): Luiz Fernando Castanheira Mallet
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
00049 - 001004078602-1
Requerente: M.M.V. e outros => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
3A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Jefferson Fernandes da Silva
PRECATÓRIA CÍVEL
00017 - 001004078592-4
Requerente: Abimael da Costa; Requerido: Jose de Arimateia => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 455,00.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00018 - 001004078597-3
Requerente: Silva e Chaves Ltda; Requerido: Joao Carlos Silva => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$
1.047,26. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
REGISTRO CIVIL
00019 - 001004078637-7
Requerente: Denise Barbosa Moisés => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - José João Pereira do s
Santos.
00020 - 001004078653-4
Requerente: Paulo Alves da Silva => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - José João Pereira dos
Santos.
00021 - 001004078665-8
Requerente: Elim Emmanuel Farias Castro => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - José João
Pereira dos Santos.
RETIFICAÇÃO REG. CIVIL
00022 - 001004078640-1
Requerente: Frank Leite de Jesus => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - José João Pereira dos
Santos.
00023 - 001004078641-9
Requerente: Katiane Leal Castro => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - José João Pereira dos
Santos.
00024 - 001004078642-7
Requerente: Ana Marta Teixeira Rodrigues => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - José João
Pereira dos Santos.
00025 - 001004078643-5
Requerente: Elidete Pereira Ferreira => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - José João Pereira dos
Santos.
00026 - 001004078646-8
Requerente: Valdemar Clementino => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - José João Pereira dos
Santos.
00027 - 001004078647-6
Requerente: Sueli Soares de Farias => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - José João Pereira dos
Santos.
4A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Cristovão José Suter Correia da Silva
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00010 - 001004078648-4
Autor: Banco General Motors S/A; Réu: Hamilton Hermes de Oliveira Filho => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da
Causa: R$ 3.589,45. Adv - Elaine Bonfim de Oliveira.
INDENIZAÇÃO
00011 - 001004078652-6
Autor: Aurelio Rubens Cordeiro de Oliveira; Réu: Companhia de águas e Esgotos de Roraima S/A => Distribuição por Sorteio em
18/02/2004. Valor da Causa: R$ 24.000,00. Adv - José Fábio Martins da Silva.
MONITÓRIA
00012 - 001004078623-7
Autor: Sociedade Educacional Atual da Amazonia; Réu: Rosalina Padilha => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa:
R$ 2.321,01. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco.
5A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Mozarildo Monteiro Cavalcanti
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00013 - 001004078681-5
Autor: Banco Honda S/A; Réu: Esterfeson Vasconcelos de Lima => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 759,95.
Adv - Sivirino Pauli.
00014 - 001004078686-4
Autor: Banco Honda S/A; Réu: Adair Souza da Silva => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 719,69. Adv Sivirino Pauli.
00015 - 001004078691-4
Autor: Banco Honda S/A; Réu: Pedro Bento dos Santos => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 906,54. Adv Sivirino Pauli.
6A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Angelo Augusto Graça Mendes
INDENIZAÇÃO
00016 - 001004078661-7
Autor: Sandra Cristina Viana Nattrodt; Réu: Editora Folha de Boa Vista Ltda => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da
Causa: R$ 100,00. Adv - Jaime Brasil Filho, Luiz Carlos Queiroz de Almeida.
7A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Arnon José Coelho Junior
ALIMENTOS - PEDIDO
00050 - 001004078587-4
Requerente: H.O.M.; Requerido: M.P.M. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 7.603,20. Adv - Neusa Silva
Oliveira.
EXECUÇÃO
00051 - 001004078635-1
Exeqüente: E.C.S.; Executado: O.S.S. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 410,37. Adv - Christianne
Conzales Leite.
Juiz(íza): Paulo Cézar Dias Menezes
ALIMENTOS - PEDIDO
00052 - 001004078636-9
Requerente: W.F.P.P.; Requerido: W.C.P. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 8.352,00. Adv - Christianne
Conzales Leite.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00053 - 001004078671-6
Requerente: J.P.A.; Requerido: M.P.A. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 2.304,00. Adv - Aldeide Lima
Barbosa Santana.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
00054 - 001004078607-0
Requerente: S.N.E. e outros => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CAUTELAR INOMINADA
00055 - 001004078668-2
Requerente: D.A.O.; Requerido: C.I.G.R. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 378,00. Adv - Lenon Geyson
Rodrigues Lira.
GUARDA DE MENOR
00056 - 001004078622-9
Requerente: J.F.D.N.; Requerido: E.S.A. => Distribuição por Dependência em 18/02/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - Alessandra
Andréia Miglioranza.
1A VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Leonardo Pache de Faria Cupello
CRIME C/ PESSOA - JÚRI
00043 - 001004078633-6
Indiciado: J.P.R.O. => Distribuição por Dependência em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PRISÃO EM FLAGRANTE
00044 - 001004078655-9
Autuado: Rogerio Cardoso Silva => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
2A VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Alcir Gursen de Miranda
CRIME DE TÓXICOS
00041 - 001002054833-4
Indiciado: S.M.O.S. => Nova Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. **AVERBADO** Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
INCIDENTE PROCESSUAL
00042 - 001002054832-6
Indiciado: S.M.O.S. => Nova Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. **AVERBADO** Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
3A VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Euclydes Calil Filho
EXECUÇÃO PENA OUTRO JUÍZO
00045 - 001001013052-3
Apenado: Paulo da Silva => Transferência Realizada em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PRECATÓRIA CRIME
00046 - 001003073133-4
Indiciado: A.C.M.V. e outros => Nova Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. **AVERBADO** Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
4A VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Jésus Rodrigues do Nascimento
BUSCA E APREENSÃO-CRIME
00028 - 001004078673-2
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00029 - 001004078628-6
Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00030 - 001004078632-8
Indiciado: E.B.M. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00031 - 001001001617-7
Réu: Gelsina Soares da Silva => Transferência Realizada em 18/02/2004. **AVERBADO** Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TRÂNSITO - CTB
00032 - 001004078582-5
Indiciado: O.J.S.S. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME PORTE ILEGAL ARMA
00033 - 001003068427-7
Transferência Realizada em 18/02/2004. => Processo só possui vítima(s). Não há advogado(s) cadastrado(s).
5A VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Antônio Augusto Martins Neto
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00034 - 001003069426-8
Indiciado: K.D.S. => Transferência Realizada em 18/02/2004. **AVERBADO** Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00035 - 001004078631-0
Indiciado: A.M.A. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ COSTUMES
00036 - 001004078656-7
Indiciado: S.C.S. => Distribuição por Dependência em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00037 - 001004078617-9
Indiciado: A.F.T.S. => Distribuição por Dependência em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00038 - 001004078627-8
Indiciado: B.N.S. e outros => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME PORTE ILEGAL ARMA
00039 - 001004078651-8
Indiciado: A.S.C. e outros => Distribuição por Dependência em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PRI SÃO EM FLAGRANTE
00040 - 001004078660-9
Autuado: Célis Santos do Nascimento => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz(íza): Graciete Sotto Mayor Ribeiro
APREENSÃO EM FLAGRANT E
00001 - 001004077949-7
Autuado: M.S.D. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Juiz(íza): Parima Dias Veras
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
APREENSÃO EM FLAGRANTE
00002 - 001004077954-7
Autuado: R.C.S. => Distribuição por Sorteio em 18/0 2/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 001004077955-4
Autuado: J.S.S. e outros => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
1A VARA CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A) :
Alexandre Moreira Tavares dos Santos
Isaias Montanari Júnior
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã) :
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
ALVARÁ JUDICIAL
00057 - 001003061473-8
Requerente: T.J.V.C. e outros => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora. DESPACHO: A autora apresente a prestação de contas em 05
(cinco) dias. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Dircinha
Carreira Duarte.
00058 - 001003065791-9
Requerente: S.R.S. => Vista ao(s) ao mp prazo de dia(s). DESPACHO: Arquive-se, digo, ao MP, tendo em vista a inércia da requerente
na prestação de contas. Boa Vista/RR, 11/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha
Muniz de Souza Cruz, Maria Luiza da Silva Coelho.
00059 - 001003066521-9
Requerente: Adan Nobre de Almeida => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente. DESPACHO: A requerente providencie a prestação de
contas em 05 (cinco) dias. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv
- Josenildo Ferreira Barbosa.
00060 - 001003066974-0
Requerente: Danniel Pereira de Souza e outros => Vista ao(s) ao mp prazo de dia(s). DESPACHO: Ao Ministério Público. Boa
Vista/RR, 11/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira, Cleise Lúcio
dos Santos, Samuel Weber Braz, Alexander Ladislau Menezes .
00061 - 001003068254-5
Requerente: T.S.R. e outros => Pedido deferido(a). DESPACHO: Defiro fls. 28v°. Oficie-se urgentemente. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr.
Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite.
00062 - 001003072734-0
Requerente: T.A.N. => SENTENÇA: Vistos etc. Final da sentença... Pelo exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de Alvará
Judicial em nome da requerente, T.A.N. para levantamento junto ao consórcio UNIVOLKS, dos valores referentes ao total das 13
parcelas conforme tabela atualizada às fls. 26, referente ao contrato de adesão ao consórcio nº 006644, devido a R.N. Custas pelo
requerente. P.R.I.C., após, cumpridas as formalidades legais e processuais, arquive-se. Boa Vista/RR, 16/02/04. Délcio Dias Feu, Juiz de
Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Samuel Morais da Silva.
00063 - 001003073768-7
Requerente: Neide Barros Batista => Pedido deferido(a). DESPACHO: Defiro fls. 17. Após, diga a inventariante. Boa Vista/RR,
12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00064 - 001004078369-7
Requerente: A.J.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autor. DESPACHO: 01 - O autor traga aos autos declaração de dependentes
expedida pela GRA/MF/RR. 02 - Após, dê-se vista ao MP. Boa Vista/RR, 11/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Mamede Abrão Netto.
ANULATÓRIA ATO JURÍDICO
00065 - 001003061424-1
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Autor: Leonilda Moreira dos Santos; Réu: Ezequias dos Reis Pereira e outros => Pedido deferido(a). DESPACHO: Defiro fls. 38. Intimese a prestar compromisso e apresentar defesa. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da
1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
ARROLAMENTO DE BENS
00066 - 001002052516-7
Requerente: A.S.C. e outros => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) inventariante. DESPACHO: Manifeste-se a ineventariante. Boa Vista/RR,
12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Agenor Veloso Borges.
00067 - 001003059026-8
Requerente: Maria Itelvina Jaime Brasil => Intimação ordenado(a). DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48
horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível.
Adv - Wallace Rodrigues da Silva.
00068 - 001003071480-1
Requerente: A.G.R.J. e outros; Requerido: A.G.R. => Pedido deferido(a). DESPACHO: Defiro fls. 27, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, diga o inventariante. Contudo, diante das fls. 28, observe o requerente que as certidões dizem respeito às dívidas e não às questões
criminais. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Ribamar
Abreu dos Santos.
00069 - 001004078362-2
Requerente: Maria da Conceição Evangelista da Silva e outros => DESPACHO: 01 - Segredo de justiça. 02 - Recebo na forma de
Arrolamento Comum. 03 - Nomeio a requerente, Sra. M.C.E.S. para atuar como inventariante, independente de assinatura de termo. 04 A inventariante traga aos autos certidões negativas das esferas Federal, Estadual e Municipal, o comprovante do pagamento do ITCD,
bem como regularize a representação postulatória de K.R.S.S. 05 - Após, dê-se vista ao MP acerca do miem 6 de fls 03. 06 - Nomeio a
Dra. Christianne onzalez Leite para atuar como Curadora Especial dos menores T. e R. Intime-se a prestar compromisso e manifestar-se
sobre declarações e partilha. 07 - Por fim, intime-se a Fazenda Pública. Boa Vista/RR, 11/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet,
Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Rárison Tataira da Silva, Alexander Ladislau Menezes .
ARROLAMENTO/INVENTÁRIO
00070 - 001001002841-2
Inventariante: Dulcinéia Borges de Moraes => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) inventariante. DESPACHO: 01 - O inventariante cumpra o
item 2 de fls. 123. 02 - Intime-se a primeira inventariante, Sra. D.B. pessoalmente, a trazer aos autos prestação de contas. Boa Vista/RR,
12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Adonides Alice da S. Marron, Altamir
da Silva Soares , Elidoro Mendes da Silva, Joaquim Pinto S. Maior Neto.
00071 - 001002029069-7
Inventariante: Evantuil Tosin e outros; Inventariado: Espólio de Neuza Dalzoto Tosin => Intimação ordenado(a). DESPACHO: Intimese, pessoalmente, o Sr. A.T. a manifestar-se acerca da escritura pública de renúncia, tendo em vista discordância gráfica suscit ada às fls.
150. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Aparecido
Correia, Messias Gonçalves Garcia.
00072 - 001002030106-4
Inventariante: Dorly da Silva Guerra e outros; Inventariado: Espólio de Almir Nogueira Guerra => Aguarda Preparo do Cartório: extrair
certdidão. DESPACHO: Extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa, remetendo à PGE/RR. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz
Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Milton Freitas.
00073 - 001002045275-0
Inventariante: Morgana Luma Vieira da Cruz e outros; Inventariado: João Batista Vieira dos Santos => Vista ao(s) ao mp prazo de
dia(s). DESPACHO: Ao MP. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Jaeder
Natal Ribeiro.
00074 - 001002055502-4
Inventariante: Jose Orlean de Jesus Sousa e outros; Inventariado: Merinaldo de Jesus Sousa => Pedido deferido(a). DESPACHO: Defiro
fls. 68 - prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara
Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
00075 - 001003060382-2
Inventariante: Francisca da Silva Reinaldo e outros => Pedido deferido(a). DESPACHO: Defiro fls. 55. Após, diga a inventariante. Boa
Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Bernardino Dias de S. C.
Neto, Francisco Alves Noronha, Silvana Borghi Gandur Pigari, Emerson Luis Delgado Gomes.
00076 - 001003066855-1
Inventariante: União(fazenda Nacional => Aguarda Preparo do Cartório: renovar intimação. DESPACHO: Tendo em vista a certidão de
fls. 61v°, renove-se a intimação (fls. 61). Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A
Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00077 - 001003069163-7
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Inventariante: Maria das Graças Lopes Soares; Inventariado: Francisca de Souza Lima => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir
despacho. DESPACHO: Atenda -se o ofício de fls. 32 (fls. 18). Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite.
00078 - 001003071927-1
Inventariante: Mbc Albuquerque => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. DESPACHO: Informe-se os dados requeridos às
fls. 52 (fls. 40). Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Geraldo
João da Silva.
00079 - 001003073828-9
Inventariante: Josemar Monteiro Coelho => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente. DESPACHO: O requerente comprove o pagamento
(fls. 15). Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Jorge da Silva
Fraxe.
BUSCA E APREENSÃO
00080 - 001002055390-4
Requerente: C.G.; Requerido: L.M. => Aguarda Preparo do Cartório: extrair certidão. DESPACHO: Extraia-se certidão para inscrição na
dívida ativa, remetendo à PGE/RR. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara
Cível. Adv - Maria Gorete Moura de Oliveira.
00081 - 001003075527-5
Requerente: D.A.C.; Requerido: J.M.S. => Citação ordenado(a). DESPACHO: 01 - Defiro a cota ministerial. 02 - Designo o dia 15/06/04
às 10:50 horas, para audiência de justificação. 03 - Cite-se. 04 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 16/02/04. Dr. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível.1 Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
00082 - 001004077929-9
Requerente: A.C.A.; Criança Adol: A.A.C. e outros => DECISÃO: Final da decisão...III - Diante do exposto, concedo a tutela de
urgência, determinando a busca e apreensão da criança no local indicado (f. 26), a ser cumprido por dois oficiais de justiça
acompanhados de assistente social ou outro profissional qualificado a evitar quaisquer traumas na criança... Defiro a expedição dos
ofícios requeridos... Cite-se o réu, com as advertências previstas no artigo 285 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/02/04.
Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis.
CAUTELAR INOMINADA
00083 - 001003074887-4
Requerente: Antonio Barbosa da Silva => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora. DESPACHO: I - Cumpra o autor a cota ministerial de fls.
18, sob pena de indeferimento da inicial. II - Observe o Cartório a parte final da cota doMP de fls. 23. Boa Vista/RR, 13/02/04. Dr.
Délcio Dias Feu, Juiz deDireito Substituto da 1A Vara Cível.
Adv - José Milton Freitas.
00084 - 001003075463-3
Requerente: E.M.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora. DESPACHO: I - Cumpra o autor a cota ministerial de fls. 18, sob pena de
indeferimento da inicial. II - Observe o Cartório a parte final da cota de fls. 18, cumprindo-a. Boa Vista/RR, 13/02/04. Dr. Délcio Dias
Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - José Milton Freitas.
00085 - 001003075603-4
Requerente: R.O.M.; Requerido: S.P.M. => DECISÃO: Dessa forma, estando presentes os requsitos que autorizam a medida
emergencial, concedo a liminar, determinando a proibição da venda do imóvel por qualquer uma das partes até a decretação da extinção
do vínculo matrimonial. Segredo de justiça. Justiça gratuita. Cite-se. P.I. Boa Vista/RR, 16/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet,
Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CURATELA/INTERDIÇÃO
00086 - 001003064588-0
Requerente: M.C.B.V. => Pedido deferido(a). DESPACHO: Defiro fls. 21, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, diga a parte autora. Boa
Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Margarida Beatriz Oruê
Arza.
DECLARATÓRIA
00087 - 001002052225-5
Autor: Genilda de Andrade Barbosa; Réu: Raimundo Nonato Vieira Lima => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho.
DESPACHO: 01 - Atenda-se o despacho de fls. 43. 02 - Expeça-se nova carta precatória. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
EMBARGOS DEVEDOR
00088 - 001002056275-6
Embargante: J.A.C.W.; Embargado: M.M.S.W. => DESPACHO: Vistos etc. Final do despacho... II - Anuncio destarte, o julgamento
antecipado da nos termos do art. 740, § V do CPC, c/c artigo 330, I do mesmo diploma legal. III - Transcorrido o prazo de recurso (10
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
dias) venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 16/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara
Cível. Adv - Jaildo Peixoto da Silva, Milton César Pereira Batista.
EXECUÇÃO
00089 - 001003074294-3
Exeqüente: E.E.C.A.; Executado: L.A.P. => DECISÃO: Honorários proposta homologada. DECISÃO: 01 - Cite-se. 02 - Fixo honorários
em 10%, salvo embargos. 03 - Apense aos autos nº 03 058786-8. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Maria de Fátima D. de Oliveira.
EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA
00090 - 001004076187-5
Autor: H.M.F.M.; Réu: F.M.S.R. => DECISÃO: Segredo de Justiça. Justiça gratuita. É certo que, de acordo com a nova lei, aos dezoito
anos adquire-se a plena capacidade civil. Não é menos certo, entretanto, que, de acordo com o que costumeiramente ocorre, a pessoa
nessa idade, ainda necessita de auxílio paterno/materno, mormente nos dias de crise atuais. Entendo que, criou-se com o advento da nova
lei a obrigação de “escutar-se as partes“ para saber de suas necessidades. Penso que, o simples advento da maioridade, não exclui a
obrigação alimentar automaticamente. Há, como já dito, que se perquerir acerca da necessidade do alimentado. Já mesmo sob o manto da
lei anterior, onde a maioridade era adquirida aos vinte e um anos, era corrente o pensamento de que em casos especiais, o pensionamento
poderia ser estendido por alguns anos. Dessa forma, pela ausência de provas contudentes e com base no posicionamento majoritário do
tribunais pátrios, nego a liminar de antecipação de tutela. Designo o dia 27/02/2004, às 10:00 horas DECISÃO: Liminar Negada.
Continuação da publicação de decisão:... para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se. Intimações necessárias. Apense
aos autos nº 01 002343-9. Boa Vista/RR, 18/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv
- Paulo André Teixeira Migliorin.
GUARDA DE MENOR
00091 - 001002051471-6
Requerente: M.C.R.C. => Vista ao(s) ao mp prazo de dia(s). DESPACHO: Ao MP para falar sobre o pedido de julgamento antecipado
da lide, conforme fls. 59/64. Boa Vista/RR, 13/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - João Felix
de Santana Neto.
00092 - 001003057252-2
Requerente: A.C.R.; Requerido: G.K.M.T. => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir mandado. DESPACHO: Cumpra-se o mandado de
fls. 215. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Antônio
Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Cláudio de Almeida, Emerson Luis Delgado Gomes.
00093 - 001003060765-8
Requerente: E.D.J.; Requerido: E.D.J. => Intimação ordenado(a). DESPACHO: Designo o dia 15/06/04 às 10:10 horas, para audiência
de ratificação. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 06/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A
Vara Cível. Adv - Valentina Wanderley de Mello, Ana Luciola Vieira Franco.
00094 - 001003065868-5
Requerente: E.A.A.; Requerido: J.V.D.P.A. => Intimação ordenado(a). DESPACHO: 01 - Processo em ordem. Defiro as provas
requeridas. 02 - Designo o dia 17/06/04 às 10:20 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 03 - Intimações
necessárias. 04 - Oficie-se o setor interprofissional do juizado da infância e juventude solicitando o estudo do caso vertente. Boa
Vista/RR, 06/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite,
Roberto Guedes Amorim.
00095 - 001003067831-1
Requerente: M.P.A.; Requerido: D.F.S. => DECISÃO: Vistos etc. Final da decisão:... Diante do exposto, estando presentes os requisitos
do art. 273 do CPC que autorizam a antecipação da tutela, com base nas razões esposadas pela parte autora e pelas provas carreadas nos
autos, antecipo a tutela pleiteada determinando a guarda e responsabilidade das menores à requerente M.P.A. Expeça-se mandado de
busca e apreensão com o fito de intimar o réu da decisão e buscar a menor L.V.P.S., a qual se encontra em seu poder. Oficie-se o setor
interprofissional do Juizado da Infância e Juventude solicitando estudo do caso vertente. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
00096 - 001003070869-6
Requerente: E.D.L.; Requerido: A.D.L.R. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) especificar provas. DESPACHO: I - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as. II - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a revelia da requerida.
III - Fixo como ponto controvertido os motivos graves narrados na exordial. IV - Sem questões processuais a serem dirrimidas. V - Se
especificada prova testemunhal, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando -se as partes e testemunhas. Boa Vista/RR,
11/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz.
00097 - 001004076176-8
Requerente: W.F.M.; Requerido: G.A.C. => Citação ordenado(a). DESPACHO: 01 - Segredo de Justiça. 02 - Justiça Gratuita. 03 Designo o dia 17/06/04 às 10:40 horas, para audiência de conciliação. 04 - Cite-se. 05 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 06/02/04.
Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Jorge da Silva Fraxe.
INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00098 - 001002028966-5
Requerente: L.M.; Requerido: A.C.P.A. => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. DESPACHO: Certifique o resultado destes
nos autos em apenso (03 076629-6) após, arquive-se. Boa Vista/RR, 13/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A
Vara Cível. **AVERBADO** Adv - Aline Dionisio Castelo Branco.
00099 - 001002051177-9
Requerente: J.P.S.; Requerido: J.M. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: fazer conclusão elvo. DESPACHO: Encaminhe-se os
autos ao Juiz que concluiu a audiência (fls. 36). Boa Vista/RR, 13/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara
Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz.
INVEST.PATERN / ALIMENTOS
00100 - 001001002003-9
Requerente: Y.S.R.; Requerido: J.G.S. => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. DESPACHO: Vistos etc. Final do
despacho... Onde se lê: “Y“, leia-se: “Y“. Os demais termos permanecem inalterados. Cumpra-se o final da r. sentença. Boa Vista/RR,
13/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva, Oleno Inácio de
Matos, Natanael de Lima Ferreira.
00101 - 001001019948-6
Requerente: E.S.S.; Requerido: A.M.C. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora. DESPACHO: Manifeste-se a parte autora acerca da
realização do exame de DNA. Boa aista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível.
Adv - Aline Dionisio Castelo Branco, Wagner Nazareth de Albuquerque.
00102 - 001002024402-5
Requerente: A.W.S.S.; Requerido: J.B.L.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) defensor requerido. DESPACHO: 01 - Manifeste-se a douta
defensora do requerido acerca da certidão de fls. 58 - Prazo de 05 (cinco) dias. 02 - Após, dê-se vista ao Ministério Público. Boa
Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Rosangela Pereira de Araújo.
00103 - 001002024738-2
Requerente: H.K.P.M.; Requerido: J.V.B. => Vista ao(s) ao mp prazo de dia(s). DESPACHO: Ao MP. Bo a Vista/RR, 17/02/04. Dr.
Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - José Luiz Antônio de Camargo.
00104 - 001002028877-4
Requerente: T.S. e outros; Requerido: F.C.S. => Aguarda Preparo do Cartório: extrair certidão. DESPACHO: 01 - Extraia-se certidão
para inscrição na dívida ativa, remetendo à PGE/RR. 02 - Diga a DPE/RR acerca da certidão de fls. 77v°. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr.
Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro.
00105 - 001002055216-1
Requerente: Y.I.S.C.; Requerido: C.H.N.M.F. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) dizer em 10 dias. DESPACHO: Digam as partes no prazo
de 10 dias. Boa Vista/RR, 11/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza
Cruz, Neusa Silva Oliveira, Augusto Dantas Leitão.
00106 - 001003061487-8
Requerente: K.S.S.; Requerido: E.M.B. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora. DESPACHO: I - Torno sem efeito o item II do despacho
de f. 43, tendo em vista o requerido ter sido regularmente citado, conforme certidão de f. 37v°. II - Ao autor para especificar as provas
que pretende produzir, em 05 dias. Boa Vista/RR, 09/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv Inajá de Queiroz Maduro.
00107 - 001003072339-8
Requerente: T.H.S.C.; Requerido: R.P.F.S. => Aguarda Preparo do Cartório: cobrar deprecata. DESPACHO: O Cartório cobre junto ao
juízo deprecado a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Boa Vista/RR, 16/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito
Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00108 - 001003073724-0
Requerente: C.B.S.; Requerido: W.J.M.B. => Citação ordenado(a). DESPACHO: 01 - Segredo de justiça. 02 - Defiro o pedido de justiça
gratuita. 03 - Cite-se. 04 - Intimem-se. Boa Vista/RR, 13/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv Jaildo Peixoto da Silva.
00109 - 001003075038-3
Requerente: J.R.C.; Requerido: R.L.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente. DESPACHO: Diga a requerente. Boa Vista/RR,
11/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira.
00110 - 001003075691-9
Requerente: L.S.T.; Requerido: P.A.M. => Citação ordenado(a). DESPACHO: 01 - Segredo de Justiça. 02 - Justiça Gratuita. 03 Designo o dia 15/06/04 às 10:40 horas, para audiência de conciliação. 04 - Cite-se por carta precatória. 05 - Intimações necessárias. Boa
Vista/RR, 06/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia
Miglioranza.
00111 - 001004078323-4
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Requerente: E.R.C.S.; Requerido: W.B.M. => Citação ordenado(a). DESPACHO: 01 - Segredo de Justiça. 02 - Justiça Gratuita. 03 Designo o dia 09/06/04 às 10:40 horas, para audiência de conciliação. 04 - Cite-se. 05 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 06/02/04.
Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz.
LEVANTAMENTO INTERDIÇÃO
00112 - 001002024729-1
Requerente: Rosaldo Pereira de Souza e outros => Intimação ordenado(a). DESPACHO: Intime-se a inventariante pessoalmente, a
manifestar-se nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz
de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael Gonçalves Vieira, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças.
NEGATÓRIA DE MATERNIDADE
00113 - 001002037051-5
Requerente: M.A.A.R.; Requerido: A.M.P. => Aguarda Preparo do Cartório: intimar partes. Exame de DNA designado para o dia
09/03/04 às 09:00 horas, junto ao laboratório LÍAC. Boa Vista/RR, 17/02/04. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Adriane Libich Gigante.
NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO
00114 - 001003069225-4
Requerente: W.V.F.S. => Intimação ordenado(a). DESPACHO: Intime-se a parte autora pessoalmente, a informar o endereço correto do
requerido, haja vista certidão de fls. 17v°. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A
Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
00115 - 001002041431-3
Autor: João Carlos da Silva; Réu: Dulcinéia Borges de Moraes => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autor. DESPACHO: Manifeste-se o
autor. Boa Vista/RR, 12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Elidoro Mendes
da Silva.
00116 - 001002052502-7
Autor: Jackeline Aparecida Tosin e outros; Réu: Evantuil Tosin => Pedido deferido(a). DESPACHO: Defiro fls. 36. Boa Vista/RR,
12/02/04. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Messias Gonçalves Garcia, Ronnie
Gabriel Garcia, José Aparecido Correia.
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
00117 - 001002051391-6
Requerente: M.V.A. e outros; Requerido: F.W.J.E. => SENTENÇA: Vistos etc. Final da sentença... Pelo exposto, extingo, sem
julgamento de mérito, a ação de divórcio direto litigioso em relação a F.W.J.E., proposto por M.V.A., o que faço nos termos do art. 267,
||| do CPC, diante do abandono por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas pelo exeqüente, e honorários advocatícios de 10%, observado o
art. 12 da lei 1060/50. Boa Vista/RR, 16/02/04. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima
Barbosa Santana.
2A VARA CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Rommel Moreira Conrado
PROMOTOR(A) :
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã) :
Hudson Luis Viana Bezerra
JUSTIFICAÇÃO
00268 - 001002055454-8
Requerente: Maria Mirtes de Souza Silva; Requerido: Municipio de Boa Vista => ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº
001/2000, intimo o advogado da autora a manifestar-se. BV, 13.02.2004. Bel. Hudson L. V. Bezerra - Escrivão Judicial.
**AVERBADO** Adv - Marcos Antônio C de Souza, Maryvaldo Bassal de Freire, Lúcia Pinto Pereira.
3A VARA CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A) :
Zedequias de Oliveira Junior
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
ESCRIVÃO(Ã) :
Elezeyde Maria Mendonça de Oliveira
Glayson Alves da Silva
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
00317 - 001002027894-0
Exeqüente: Sileno Kleber Máximo da Silva Guedes; Executado: Rotauto Roraima Automóveis Ltda => DESPACHO:Intime-se o
exequente pessoalmente, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,III, e § 1º, CPC). BV,
16/02/04 Jefferson Fernandes da Silva - Juiz de Direito. Adv - Jorge da Silva Fraxe, Pedro de A. D. Cavalcante, Jaeder Natal Ribeiro,
Domingos Sávio Moura Rebelo.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
00318 - 001003072725-8
Requerente: José Antônio Hirt Moreira => ATO ORDINATÓRIO:Intimação do falido Carlos Kimak & Cia. Ltda.para que o mesmo
retire, em cartório, edital de divulgação de prazo para oposição de credor ao pedido de extinção de obrigação e, providencie publicação
em jornal de grande circulação, às suas expensas. Adv. Geraldo João da Silva - OAB RR 118 A. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
INDENIZAÇÃO
00319 - 001002042026-0
Autor: Raimundo Nonato Pereira de Sousa e outros; Réu: Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda => ATO
ORDINATÓRIO: Intimação das partes, para querendo, impugnar no prazo de 48 horas, o termo de degravação de audiência de fls.
194/203. Adv - Antonieta Magalhães Aguiar, Jaeder Natal Ribeiro, Ana Beatriz Oliveira Rêgo, Samuel Morais da Silva, Patrícia
Menezes.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
00320 - 001002045334-5
Autor: Antônio Rodrigues dos Santos; Réu: Sebastião da Costa e Silva => FINAL DE SENTENÇA:Pelo exposto julgo procedente os
pedidos de rescisão contratual e de reintegração de posse, declarando rescindo o contrato celebrado entre as partes e determinando a
expedição de Mandado de Reintegração de Posse em favor do autor. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos de condenação do réu
em perdas e danos, e em pena pecuniária, respectivamente, por não demonstrada a ocorrência dos danos e por o mandado de reitegração
ter natureza executiva. Custas, e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pelas partes, à
proporção de metade, observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Cumpra-se. BV, 05/02/04.
Jefferson Fernandes da Silva - 3A Vara Cível. Adv - Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto, Marco Antônio da Silva
Pinheiro.
4A VARA CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Cristovão José Suter Correia da Silva
ESCRIVÃO(Ã) :
Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz
AÇÃO DE COBRANÇA
00321 - 001003072193-9
Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Maria Iolanda de Oliveira => ATOS ORDINATÓRIOS: Ao autor (Port. 02/99) Adv - José Jerônimo
Figueiredo da Silva, Charles Sganzerla Grazziotin.
BUSCA E APREENSÃO
00322 - 001003074874-2
Requerente: Copel Rio Industria e Comercio Ltda; Requerido: Poviplas => FINAL DE DECISÃO: Por estas razões, defiro liminarmente
o pedido de Busca e Apreensão e determino a expedição do respectivo mandado. Deposite-se em poder do representante da empresa
autora. Cite-se na forma requerida. BV-11.02.04 - Dr. Mozarildo Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - João Alfredo de A. Ferreira .
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00323 - 001004078126-1
Autor: Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda; Réu: Adilson Lima Monteiro => FINAL DE DECISÃO: ...3.Expeça-se mandado de
Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o como requerido. 4.Executada a liminar, cite-se o requerido para
apresentar contestação em 3 dias ou, se tiver pago 40% do valor do preço financiado, requerer a purgação da mora. BV-30.01.04 - Dr.
Mozarildo Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Leila Solera dos Santos, Daisy Maria Marino, Alexander Ladislau Menezes .
DEPÓSITO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00324 - 001003057907-1
Autor: Banco Honda S/A; Réu: Terezinha Gonçalves de Carvalho => ATOS ORDINATÓRIOS: Ao autor (Port. 02/99) Adv - Sivirino
Pauli, Cleyton Santos Vieira.
DEPÓSITO POR CONVERSÃO
00325 - 001002054352-5
Autor: Banco General Motors S/A; Réu: Viviane Teixeira Bezerra => ATOS ORDINATÓRIOS: Ao autor (Port. 02/99) Adv - Rodolpho
César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00326 - 001003057910-5
Autor: Banco Honda S/A; Réu: Raimundo de Assis Dantas Vieira => ATOS ORDINATÓRIOS: Ao autor (Port. 02/99) Adv - Sivirino
Pauli.
DESPEJO FALTA PAGAMENTO
00327 - 001003075435-1
Requerente: Said Samou Salomao; Requerido: Mesquita & Cia Ltda => ATOS ORDINATÓRIOS: Ao autor (Port. 02/99) Adv - Jean
Pierre Michetti.
EXECUÇÃO
00328 - 001001005157-0
Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A; Executado: Cabral e Cia Ltda e outros => ATOS ORDINATÓRIOS: Ao
autor (Port. 02/99) Adv - Juzelter Ferro de Souza, Anastase Vaptistis Papoortzis.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
00329 - 001001005525-8
Exequente: Stélio Dener de Souza Cruz; Executado: Carlos Eduardo Levischi => ATOS ORDINATÓRIOS: Ao autor (Port. 02/99) Adv Stélio Dener de Souza Cruz, Haydée Nazaré de Magalhães.
INDENIZAÇÃO
00330 - 001002051326-2
Autor: Maria Rita Marim; Réu: Franklin Lopes T rindade => ATOS ORDINATÓRIOS: Intimação das partes para que tomem ciência da
audiência de Instrução e Julgamento designada para 30.03.04, às 09:00 horas. Adv - Francisco Alves Noronha, Bernardino Dias de S. C.
Neto, Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de Almeida.
NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO
00331 - 001003073637-4
Requerente: Instituto Ponto de Equilibrio Elo Social Brasil; Requerido: Francisco Flamarion Portela => ATOS ORDINATÓRIOS: Ao
autor (Port. 02/99) Adv - Jomateleno dos Santos Teixeira, Rui Jorge do Carmo de Carvalho Costa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
00332 - 001001005978-9
Autor: Táxi Aéreo Goiás Ltda; Réu: Vilmar Francisco Maciel => ATOS ORDINATÓRIOS: Ao requerido - Pagamento das custas finais
(Port. 02/99) Adv - Catherine Aires Saraiva, José Demontiê Soares Leite, Vilmar Francisco Maciel.
REIVINDICATÓRIA
00333 - 001003075338-7
Autor: Dimas Freitas de Mesquita; Réu: Antonio Rodrigues Santos => ATOS ORDINATÓRIOS: Ao autor sobre Contestação (Port.
02/99) Adv - Edir Ribeiro da Costa, Roberto Guedes Amorim.
5A VARA CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã) :
Clarismar de Araújo Costa de Sousa
Maria das Graças Barroso de Souza
AÇÃO DE COBRANÇA
00334 - 001003066865-0
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Autor: Maria do Socorro Carneiro Veloso; Réu: Real Previdencia e Seguros S/A => ERRATA na ed. Nº 2829 que circulou no dia
18/02/04, na publicação da Intimação da ação de Ação de Cobrança. Onde se lê: “Autora“. Leia-se: “Ré“ Adv - Samuel Morais da Silva,
Josué dos Santos Filho, João Alfredo de A. Ferreira .
BUSCA E APREENSÃO
00335 - 001001006352-6
Requerente: Banco Itaú S/A; Requerido: Antonio Gonçalves Lima => Decisão: 1- Regularmente citada por edital, a parte ré permaneceu
inerte. 2-Decreto portanto sua revelia e nomeio Curadora Especial a DrA Inajá de Queiroz Maduro, da DPE. Int. Boa Vista, 28/11/2003.
Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rodolpho
César Maia de Moraes.
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00336 - 001003062971-0
Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda; Réu: Sebastião Francisco de Abreu Roque => Despacho: A notificação para a caracterização da
mora não precisa ser pessoal, mas a citação sim. Assim, tendo em vista que o Sr. Oficial de Justiça já efetuou várias diligências no
endereço fornecido na inicial e não obtido êxito, forneça a parte autora novo endereço para o cumprimento da medida concedida. Boa
Vista, 28/11/2003. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Patrícia Maria Uehara.
00337 - 001003074148-1
Autor: Banco Fiat S/A; Réu: Rosa de Almeida Rodrigues => Decisão: 1- As ações são conexas e o Juízo da 4A Vara Cível é prevento. 2Por esta razão, determino a remessa dos presentes autos para a referida vara. Boa Vista, 16/02/2004. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Juiz de Direito Adv - Edmarie de Jesus Cavalcante, Lenon Geyson Rodrigues Lira.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
00338 - 001003065373-6
Consignante: Maria Aldeci dos Santos Pinto; Consignado: Maria Luiza Teixeira Lima => Despacho: 1- Especifiquem as provas que
pretendem produzir, indicando se pretendem participar da tentativa de conciliação ( Código de Processo Civil, art. 331 - §3°). 2- Em
caso positivo, designe-se audiência preliminar. 3- Caso as parte não se manifestem quanto a possibilidade de conciliação, proceda-se à
conclusão dos autos para os fins do disposto no art. 331 - §2° do Código de Processo Civil. Boa Vista, 28/11/2003. Dr. Mozarildo
Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Hindenburgo Alves de O. Filho, Sivirino Pauli.
EMBARGOS DE TERCEIROS
00339 - 001003069183-5
Embargante: Waldimir Pereira de Araújo; Embargado: Rovil Representações e Comércio Ltda => Despacho: 1- Este processo foi extinto
através da sentença de fl. 10. 2- Pagas as custas ou extraída certidão da dívida ativa, arquive-se. Boa Vista, 06/02/2004. Dr. Mozarildo
Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - José Rogério de Sales.
EXECUÇÃO
00340 - 001001006097-7
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Wagno Magalhães Mota => Intimação da parte autora para manifestar-se nos
autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa, Almiro José Mello Padilha, José
João Pereira dos Santos.
00341 - 001001006100-9
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Almeida e Santos Ltda => Intimação da parte autora para manifestar-se nos
autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa, Almiro José Mello Padilha, José
João Pereira dos Santos.
00342 - 001001006104-1
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Natal Martins de Andrade e outros => Intimação da parte autora para
manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis.
00343 - 001001006132-2
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Marlete Rodrigues dos Santos e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se nos
autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Almiro José Mello
Padilha.
00344 - 001001006133-0
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Antônio Vieira Filho e outros => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora. Prazo de 005 dia(s). Adv Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00345 - 001001006137-1
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Executiva Construtora Indústria Comércio Ltda e outros => Intimação da parte autora para
manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Samuel
Weber Braz.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00346 - 001001006140-5
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Salin Dib e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de
05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Samuel Weber Braz.
00347 - 001001006141-3
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Oazis Construções Ltda e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no
prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa.
00348 - 001001006155-3
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Alternativa Construcoes e Comercio Ltda e outros => Intimação da parte autora para manifestarse nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - José João Pereira dos Santos, Samuel Weber Braz.
00349 - 001001006161-1
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Construtora Horizonte e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no
prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - José João Pereira dos Santos, Nelson Mendes Barbosa.
00350 - 001001006164-5
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Construtora Muck Ltda e outros => Intimação da parte autora para manifestarse nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - José João Pereira dos Santos, Nelson Mendes
Barbosa.
00351 - 001001006165-2
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Francisco de Souza Cruz => Intimação da parte autora para manifestar-se nos
autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - José João Pereira dos Santos, Silvino Lopes da Silva.
00352 - 001001006167-8
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: e Nunes de Lima => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos,
no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - José João Pereira dos Santos, Nelson Mendes Barbosa.
00353 - 001001006172-8
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Juvenil Gomes da Silva => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de
05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Francisco Alves Noronha, José Duarte Simões Moura.
00354 - 001001006215-5
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Grangeiro e Carvalho Ltda e outros => Intimação das partes para
manifestarem-se, sobre os autos, no prazo de 05 dias, (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis.
00355 - 001001006232-0
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: José Alves Figueiredo e outros => Intimação da parte autora para manifestarse nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis.
00356 - 001001006408-6
Exeqüente: Banco da Amazônia S/A; Executado: Jorgeneia Costa e Souza e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se nos
autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Paulo Sérgio Bríglia.
00357 - 001001006510-9
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Rodoviária do Norte Ltda e outros => Despacho 1-Manifeste-se a parte exeqüente sobre a
certdão de fl.173. 2-nomeio como Curador Especial o Dr. Natanael de Lima Ferreira, da DPE. Int. Boa Vista 19/11/2003 Dr. Mozarildo
Monteiro Cavalcanti Juiz de Direito Adv - Nelson Mendes Barbosa, Rodolpho César Maia de Moraes, Samuel Weber Braz, Alexandre
Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista, Helaine Maise de Moraes.
00358 - 001001006553-9
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Ubiratam Rodrigues da Fonseca => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no
prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa, Rodolpho César Maia de Moraes.
00359 - 001001006563-8
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Eme Mota Pereira e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo
de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa.
00360 - 001001006564-6
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Antonio Agamenon de Almeida => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no
prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa.
00361 - 001001006565-3
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Marcelo da Silva Mundim e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no
prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa.
00362 - 001001006566-1
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Floluz Com Rep Exp e Imp Ltda e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se nos
autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00363 - 001001006567-9
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Maria Edite Araujo Teles de Almeida e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se
nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa.
00364 - 001001006573-7
Exeqüente: Banco Bradesco S/A; Executado: Adriana de Souza Santos e outros => Despacho: 1- Remetam-se os autos à Contadoria para
que seja efetuado a amortização da dívida. 2- Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. Boa Vista,
15/12/2003. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Helder Figueiredo Pereira.
00365 - 001001006587-7
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Iara Leipnitz Domingues => Intimação da parte autora para manifestar-se nos
autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis, Iara Leipnitz Domingues.
00366 - 001001006606-5
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Caxangá Indústria e Comércio de Madeira Ltda => Intimação da parte autora para manifestar-se
nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Almiro José Mello Padilha, Rodolpho César Maia de
Moraes, Nelson Mendes Barbosa, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista.
00367 - 001001006611-5
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Rocha Construções Ltda e outros => Intimação da parte autora para
manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Almiro José Mello Padilha.
00368 - 001001006968-9
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Rocha & Chaves Ltda e outros => Intimação das partes para manifestar-se nos
autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Rodolpho César Maia de Moraes.
00369 - 001001006971-3
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Carvalho e Monteiro Ltda e outros => Intimação da parte autora para
manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - José João Pereira dos Santos, Silvino
Lopes da Silva, Nelson Mendes Barbosa.
00370 - 001001006973-9
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Júlio César Rodrigues dos Santos e outros => Intimação da parte autora para
manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - José João Pereira dos Santos, Silvino
Lopes da Silva, Nelson Mendes Barbosa, Rodolpho César Maia de Moraes, Hélio Abozaglo Elias.
00371 - 001001006978-8
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Valmir Souza Evangelista e outros => Intimação da parte autora para
manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis.
00372 - 001001006979-6
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Messias Gonçalves Garcia e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos,
no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Rodolpho César Maia de Moraes.
00373 - 001001006982-0
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Recuper Representação Serviço Importação e Exportação Ltda => Intimação da parte autora para
manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa, Rodolpho César
Maia de Moraes.
00374 - 001001006984-6
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Modelar Comércio e Representações Ltda e outros => Intimação da parte autora para manifestarse nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa.
00375 - 001001006985-3
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Lucimar Miranda Silva Sales => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no
prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Almiro José Mello Padilha.
00376 - 001001006988-7
Exeqüente: Banco Itaú S/A; Executado: Belsasar Roberto Lopes => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de
05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa, Rodolpho César Maia de Moraes.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
00377 - 001003066985-6
Exequente: Cicero Pereira de Oliveira; Executado: Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico => Sentença: Por esta razão,
julgo extinto o processo com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas
finais. Sem honorários. P.R.I. Boa Vista, 28/11/2003. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Cícero Pereira de
Oliveira.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00378 - 001001006030-8
Exeqüente: João Batista Campelo; Executado: Empresa Gráfica Uailan Ltda => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos,
no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nelson Mendes Barbosa, José Aparecido Correia.
00379 - 001001006057-1
Exeqüente: Zenaide Lavor do Vale; Executado: Alberto Rebelo e Cia Ltda e outros => Despacho: Oficie-se ao Detran solicitando
informações sobre o veículo descrito na certidão de fl.105. Boa Vista, 06/02/2004. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito
Adv - Hindenburgo Alves de O. Filho, Naudal Rodrigues de Almeida.
00380 - 001001006066-2
Exeqüente: Geusa Pavão Barros; Executado: Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico => Despacho: 1- Libere-se o valor
incontroverso. 2- Após, remetam-se os autos à contadoria para atualização e amortização da dívida. Boa Vista, 28/11/2003. Dr.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena, Cícero Pereira de Oliveira.
00381 - 001001006118-1
Exeqüente: Triângulo Comércio e Representações Ltda; Executado: Construtora Chaves Ltda => Despacho: A parte executada ainda não
foi citada. Assim, expeça-se mandado de arresto do veículo indicado na fl. 102. Boa Vista, 28/11/2003. Dr. Mozarildo Monteiro
Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Francisco de Assis G. Almeida.
00382 - 001001006263-5
Exeqüente: Hotel Nacional S/A; Executado: Cosam Comércio e Serviço do Amazonas => Despacho: 1- Suspendo o processo pelo prazo
requerido. 2- A contagem do prazo deve ser feita à partir do pedido de suspensão. 3- Findo o prazo, int. a parte exeqüente para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Boa Vista, 28/11/2003. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Sivirino Pauli.
INCIDENTE PROCESSUAL
00383 - 001003069595-0
Requerente: Maria Luiza Teixeira Lima; Requerido: Maria Aldeci dos Santos Pinto => Despacho: Efetue o Cartório a baixa da
distribuição fazendo as devidas alterações no Siscom. Boa Vista, 28/11/2003. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv Sivirino Pauli.
INDENIZAÇÃO
00384 - 001001006060-5
Autor: Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Réu: Sindicato dos Fiscais de Tributos do Estado de Roraima => Despacho: 1- Cite-se. 2Fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Boa Vista, 15/12/2003. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Juiz de Direito Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Agamenon de Almeida, Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00385 - 001003071527-9
Autor: Antonio Elisvaldo Martins Santana; Réu: American Express do Brasil Tempo e Cia => Despacho: 1- Especifiquem as provas que
pretendem produzir, indicando se pretendem participar da tentativa de conciliação (Código de Processo Civil, art. - §3°). 2- Em caso
positivo, designe-se audiência preliminar. 3- Caso as parte não se manifestem quanto a possibilidade de conciliação, proceda-se à
conclusão dos autos para os fins do disposto no art. 331 - § 2° do Código de Processo Civil. Boa Vista, 15/12/2003. Dr. Mozarildo
Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Valter Mariano de Moura, José Edival Vale Braga, Vitor Manoel Silva de Magalhães.
MONITÓRIA
00386 - 001004078473-7
Autor: Ca Figueiredo; Réu: Remoel Engenharia Terraplanagem Co mércio e Indústria Ltda => Decisão: 1- Estão presentes os
pressupostos específicos da ação monitória e está devidamente instruída a petição inicial. Por esta razão defiro liminarmente a expedição
de mandado injuntivo, do qual deverão constar as advertências do art. 1.102c, do CPC. 2- Caso sejam opostos embargos, os honorários
advocatícios ficam provisoriamente arbitrados em 10% do valor do débito. Boa Vista, 13/02/2004. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Juiz de Direito Adv - Marco Aurélio Carvalhaes Peres.
ORDINÁRIA
00387 - 001002028918-6
Requerente: M.C.R.P.; Requerido: A.P.S. => Despacho: 1- Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2- Na audiência preliminar a parte ré
compareceu através de advogado particular, porém a sua contestação foi feita por um defensor público. Assim, regularize a sua
representação processual. 3- Nomeio perito o Sr. Vandelino Artur lima de Queiroz, fixando -lhe o prazo de20 dia para apresentação do
laudo . Int. O Sr. Perito para assumir o encargo. As partes podem formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5(cinco)
dias. Boa Vista, 21/11/2003. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Francisco das Chagas Batista.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
00388 - 001004078149-3
Autor: Carmem Pereira da Silva; Réu: Valdirene de Tal e outros => Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de
05(cinco) dias (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Nilter da Silva Pinho.
REQUERIMENTO JUDICIAL
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00389 - 001001006778-2
Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima; Réu: Centro Social de Integração do Menor Carente “mãe Cota“ => Despacho:
1- Defiro o pedido de fl.266. 2- Oficie-se aos bancos fornecendo o CPF indicado na petição de fl.266. Boa Vista, 28/11/2003. Dr.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
REVISIONAL DE CONTRATO
00390 - 001003069175-1
Requerente: Paulo Bernardo dos Santos; Requerido: Banco General Motors S/A => Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a
contestação, no prazo de 10(dez) dias. (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira, Rodolpho César Maia
de Moraes.
6A VARA CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
AÇÃO DE COBRANÇA
00391 - 001001015463-0
Autor: J Nicodemus de Goes; Réu: Euclides J S Silva => Ato Ordinatório: Intimação da parte autora para ciência e publicação do Edital
fl. 197 e manifestar-se quanto certidão de fls. 194v. Boa Vista/RR, 18 de fevereiro de 2004. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos Escrivão. Adv - Valter Mariano de Moura, Moacir José Bezerra Mota, Milton César Pereira Batista.
EMBARGOS DE TERCEIROS
00392 - 001003068327-9
Embargante: Antônio Minoto Neto; Embargado: Posto Jumbo Ltda => Ato Ordinatório: Intimação da parte embargante para pagamento
de custas finais no valor de R$ 70,00. Boa Vista/RR, 18 de fevereiro de 2004. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv Pedro de A. D. Cavalcante.
7A VARA CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes
PRO MOTOR(A) :
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã) :
Josefa Cavalcante de Abreu
ALIMENTOS - PEDIDO
00118 - 001001000868-7
Requerente: L.D.C. e outros; Requerido: J.R.C. => DESPACHO: considerando-se o lapso temporal decorrio, intime-se a exuente para
manifestação fndamentada, em 10 (dez) dias, visando a continuidade do feito, sob pena de suspensão do feito, ou extinção, se for o caso.
Após, nova vista ao MP. intmime-se. Se necessário pessoalmente. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de
Direito Substituto. Adv - Elceni Diogo da Silva, Jorge da Silva Fraxe, Denise Abreu Cavalcanti.
00119 - 001001008185-8
Requerente: K.P.V.; Requerido: R.L.V. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo de
60 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor.DPE/RR. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes,
Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Roma Angélica de França.
00120 - 001001008410-0
Requerente: J.R.F.N.; Requerido: G.N. => DESPACHO: Diante da certidão de fl. 38v, decreto a revelia do réu, sem os efeitos do artigo
319, do CPC, nomeando -lhe, em observância ao disposto no artigo 9º, inciso II, do CPC, curadora especial a Dra. Alessandra
Miglioranza - DPE/RR, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso e defesa no prazo legal. Intimem-se. Cumpram-se. Boa
Vista - RR, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior.Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00121 - 001001008919-0
Requerente: D.S.S. e outros; Requerido: A.G.S. => FINAL DE SENTENÇA: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial
e provas colhidas am audiência, conforme termo de fls. 36/39, pagamento de pensão alimentícia mensal, em valor correspondente a 42%
(quarenta e dois por cento) do salário mínimo a ser depositado na conta corrente indicada na inicial em nome da representante legal dos
menores, até o dia 10 de cada mês. Sem custas e honorários, transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I. Boa Vista,
12 de dezembro de 2003. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00122 - 001001008990-1
Requerente: M.C.S.; Requerido: A.S. => DESPACHO: Arquivem-se com as devidas baixas. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon
José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Marta da Rocha C. Garcia.
00123 - 001002051421-1
Requerente: S.M.P.; Requerido: A.P.S. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista, 06
de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Christ ianne Gonzales Leite.
00124 - 001003058583-9
Requerente: J.R.R.L.; Requerido: L.J.R.S. => DESPACHO: Oficie-se conforme requerido à fl. 25 (parte final). Apóes, ouça-se o Ilustre
representante do Ministério Público, sobre certidão de fl. 21. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de
Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite.
00125 - 001003060711-2
Requerente: M.S.C.; Requerido: M.F.C. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo de
120 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor. DPE/RR. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias
Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski.
00126 - 001003061029-8
Requerente: L.S.M.; Requerido: I.G.M. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista, 06
de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00127 - 001003061336-7
Requerente: I.G.S.S.; Requerido: J.W.C.S. => DESPACHO: Designe-se nova data. Cite-se/ Intime-se o réu por edital. Demais intimações
necessárias. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00128 - 001003065871-9
Requerente: L.F.C.; Requerido: S.C.S. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim.Boa Vista, 06
de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
00129 - 001003067218-1
Requerente: L.F.D.M.; Requerido: R.T.M. => DESPACHO: nova vista ao MP. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho
Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - José Fábio Martins da Silva.
00130 - 001003069156-1
Requerente: L.S.V.; Requerido: S.C.V. => DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 18. Proceda-se como se requer. Após, oficie-se ao Juízo
Deprecado, solicitando informações acerca do cumprimento da Carta precatória expedida. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon
José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Christianne Conzales Leite.
00131 - 001003070752-4
Requerente: W.S.C.; Requerido: I.V.C. => DESPACHO: Designe-se nova data. Cite-se/ Intime-se o réu. Intimem-se as partes,
observando-se as informações de fl. 21v. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00132 - 001003071549-3
Requerente: D.L.C.C.; Requerido: L.S.C. => DESPACHO: Defiro o Pedido de fls. 18. Proceda-se como se requer.Boa Vista, 06 de
fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira.
00133 - 001003074857-7
Requerente: B.A.R.S.; Requerido: D.C.S. => DESPACHO: Segredo Justiça. Juztiça Gratuita.nos termos da cota ministerial de fl. 15v,
designe-se data para realização de conciliação instrução e julgamento. Cite-se/ Intime -se a ré. DEmais intimações necessárias. Boa Vista,
10 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
ALVARÁ JUDICIAL
00134 - 001001000990-9
Requerente: K.M.S. => DESPACHO:Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de
extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim.Boa Vista, 10 de fevereiro de
2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Maria de Fátima D. de Oliveira.
00135 - 001002030063-7
Requerente: N.R.R. e outros => DESPACHO: Defiro a cota ministerial de fl. 47v. Cumpra-se. Intimem-se. Prazo para manifestação: 48
horas. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Geraldo João da
Silva, Francisco das Chagas Batista.
00136 - 001002035697-7
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Requerente: Cleide Silva Oliveira => DSPACHO: Cumpra-se o r. despacho de fl. 62, com urgência. Boa Vista, 16 de fevereiro de 2004.
Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Josué dos Santos Filho.
00137 - 001003058711-6
Requerente: Andreza Medeiros Silva do Nascimento => DESPACHO: R.H. b) Defiro a cota ministerial de fls. 52v. C) Cumpra-se. d)
Intimem-se. Boa Vista, 16 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Josué dos
Santos Filho.
00138 - 001003061648-5
Requerente: M.B.A.S. => DESPACHO: Defiro o pedido de f. 33. proceda-se como se requer. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon
José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Rárison Tataira da Silva.
00139 - 001003063558-4
Requerente: Aparecida Guimarães Corrêa => DESPACHO: 9. Como bem observou o ilustre representante do Ministério Público, o edital
de fl. 24 foi dirigido à requerente, Sra. A.G.C. Desta forma, cumpra-se o r. despacho de fl. 22, observando-se que a pessoa a ser intimada
é a Sra. E.F.B, conforme requerido às fls. 18/19. Deverá constar no respectivo edital, o nome completo desta e não apenas as iniciais de
seu nome. Boa Vista-RR, 10 de fevereiro de 2004.Arnon José Coelho Júnior.Juiz de Direito Substituto Adv - Terezinha Muniz de Souza
Cruz, Maria Luiza da Silva Coelho.
00140 - 001003066846-0
Requerente: Raimundo Umbelito dos Anjos Cruz => DESPACHO: Apensem-se aos autos mencionados à fl. 25. Após, ouça-se o Ilustre
representante do Ministério Público. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv Wallace Rodrigues da Silva.
00141 - 001003069180-1
Requerente: T.G.B. e outros => DESPACHO: Oficie-se à CEF, conforme requerido, á fl. 30. Prazo para resposta: dez dias. Com a
resposta, tragam-me os autos novamente conclusos. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito
Substituto. Adv - Christianne Conzales Leite.
00142 - 001003070980-1
Requerente: H.C.F. => DESPACHO: Defiro o Pedido de fls.23v Proceda-se como se requer.Prazo para resposta: dez dias.Boa Vista, 11
de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Christianne Conzales Leite.
00143 - 001003071962-8
Requerente: Virginia Cardoso da Silva => DESPACHO:Defiro a cota ministerial de fl. 23v. Cumpra-se. Intimem-se.Prazo:dez dias.Boa
Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Marcos Antônio C de Souza.
00144 - 001003074864-3
Requerente: F.J.M.G. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o ilustre representante do Ministério Público,
DEFIRO a expedição do alvará judicial em nome do requerente Sr. F.J.M.G.M, para que este possa efetuar o levantamento da
importância acima mencionada (doc. de fl. 15), depositada junto à Caixa Econômica Federal, em nome de M.A.S.G, falecida em
7/8/2003, caso não haja nenhuma restrição de ordem legal quanto à disponibilidade, ou não, dos valores. Em tempo, defiro os benefícios
da justiça gratuita. Após as formalidades legais, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I. Boa Vista-RR, 16 de fevereiro de 2004.
Arnon José Coelho Júnior Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível Adv - Neusa Silva Oliveira.
00145 - 001003074940-1
Requerente: L.S.O. => DESPACHO: Como requer o ilustre representante do Minsitério Público. Designe-se data para realização de
audiência. Intime-se a requerente. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
00146 - 001003074995-5
Requerente: M.G.F.M.R. => DESPACHO: Defiro a cota ministerial de fl. 12v. Cumpra-se. Intimem-se. Prazo para manifestação: dez
dias. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Josenildo Ferreira
Barbosa.
00147 - 001003074996-3
Requerente: Jesus Nazareno Costa de Andrade => DESPACHO: Defiro a cota ministerial de fl. 13v. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista,
13 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa.
00148 - 001003075497-1
Requerente: L.S.O. => DESPACHO:Defiro a cota ministerial de fl. 23v. Cumpra-se. Intimem-se. Prazo: dez dias. Boa Vista, 10 de
fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00149 - 001004076260-0
Requerente: M.T.I.S. => SENTENÇA: Posto isso, em consoância com o ilustre representante do Ministério Público, DEFIRO a
expedição do alvará judicial em nome dos requerentes, para que possam efetuar o levantamento da importância acima mencionada,
depositada jun to à gerênca Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima - GRA/MF/RR, em nome de S.F.S.L., caso
não haja nenhuma restrição de ordem legal quanto à disponibilidade, ou não dos valores. Outrossim, conpulsando os autos verifico que
dois herdeiros são menores de idade, devendo assim, as respectivas quotas serem depositadas em conta poupança, com movimentação
por ordem judicial, até ulterior deliberação ou a maioridade. Prazo de 15 dias para a necessária prestação de contas. Custas ex lege. Após
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
as formalidades legais, arquivem-se com as devidas anotações de estilo. P.R.I. Boa Vista, 16 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho
Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa.
00150 - 001004076934-0
Requerente: Gilson de Souza Viana => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o ilustre representante do Ministério
Público, DEFIRO a expedição do alvará judicial em nome do requerente Sr. G.S.V, para que este possa efetuar o levantamento da
importância acima mencionada, de positada junto à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima GRA/MF/RR, em nome de Terezinha de Jesus dos Santos de Souza, caso não haja nenhuma restrição de ordem legal quanto à
disponibilidade, ou não, dos valores. Custas ex lege. Após as formalidades legais, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I. Boa
Vista-RR, 16 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível Adv - Josenildo Ferreira
Barbosa.
ANULATÓRIA ATO JURÍDICO
00151 - 001002032462-9
Autor: T.S.C.; Réu: D.S.M. => DESPACHO: Intime-se o autor para tomar conhecimento dos dos doc(s) de fls. 187/190. Após ao
contador para cálculo das custas processuais conforme parte final da r. sentença de fls. 177/ 180. Com o cálculo jun tado aos autos,
intime-se a ré, para, em quinze dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em D.A. Intimem-se. Boa Vista, 17 de fevereiro de
2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Antonieta Magalhães Aguiar.
ARROLAMENTO DE BENS
00152 - 001003064512-0
Requerente: Vitoria do Perpetuo Socorro da Rocha Cabral; Requerido: Espólio de Vicente Clemente dos Santos => DESPACHO:Defiro
a cota ministerial de fl. 38v. Cumpra-se. Intimem-se. Prazo para manifestação: dez dias.Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José
Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Christianne Conzales Leite.
ARROLAMENTO/INVENTÁRIO
00153 - 001001000310-0
Inventariante: Francisco Antonio da Costa e outros => DESPACHO: Inscreva-se o devedor na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Geraldo João
da Silva.
00154 - 001001000758-0
Inventariante: Ynae Araújo Azevedo Cruz => DESPACHO: Como requer o MP intime-se. Prazo para manifestação: 48 horas. Boa Vista,
11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Antônio Evaldo Marques de Oliveira, Maria Eliane
Marques de Oliveira, Aline Dionisio Castelo Branco.
00155 - 001003074134-1
Inventariante: Jonilde Lima da Silva e outros; Inventariado: Espolio de Jorge da Silva => DESPACHO: Defiro a cota ministerial de fl.
23v. Cumpra-se. Intimem-se.Prazo:dez dias. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto.
Adv - Cosmo Moreira de Carvalho.
AVERBAÇÃO
00156 - 001004076434-1
Autor: V.K. e outros => DESPACHO: Como requer o ilustre representante do Ministério Público. Designe-se data para realização de
audiência. Intimem-se os requerentes. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv Valter Mariano de Moura.
BUSCA E APREENSÃO
00157 - 001003058718-1
Requerente: E.D.L.; Requerido: P.N.A. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista, 11
de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Euflávio Dionísio Lima.
CURATELA/INTERDIÇÃO
00158 - 001002021151-1
Requerente: H.R.M. e outros; Interditado: I.M.M.B. => DESPACHO:Aguarde -se ulterior deliberação ou pronunciamento do Douto Juiz
titular. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz.
00159 - 001002024669-9
Requerente: M.P.R.; Interditado: A.F.S.F. => DESPACHO: Defiro o pedido retro. Intime-se po edital, como requerido. Boa Vista, 11 de
fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco.
00160 - 001002027075-6
Requerente: M.O.B.; Interditado: I.M.B. => DESPACHO: Tendo em vista as informações trazidas no ofício de fl. 44, nomeio a Dra. Ana
Lúcia Cunha Barbosa para atuar como Perito no presente feito, em substituição ao Sr. Perito nomeado à fl. 36. Oficie-se a Dra. para
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
realização da perícia médica determinada. Designe-se nova data para realização de perícia médica no(a) interditando(a), observando-se as
informações trazidas na parte final do referido ofício. Após a juntada do Laudo Pericial aos autos, abra-se vista dos autos ao ilustre
representante do Ministério Público. Intimem-se. Expeçam-se o necessário.Boa Vista-RR, 06 de fevereiro de 2004 Paulo Cézar Dias
Menezes. Juiz de Direito titular da 7A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso, Neusa Silva Oliveira.
00161 - 001002027430-3
Requerente: A.S.S.; Interditado: D.S.S. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isto, em consonância com o ilustre representante do
Ministério Público, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Sem custas face ao
deferimento da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.Boa Vista, 16 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho
Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Grece Maria da Silva Matos.
00162 - 001003063476-9
Requerente: C.P.P.; Interditado: E.P.S. => DESPACHO: suspendo o andamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido à fl.
33. Após o prazo, designe-se nova data para realização da perícia médica no interditando. Intimações necessárias. Boa Vista, 17 de
fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
00163 - 001004078520-5
Requerente: A.P.S.L.; Interditado: F.S.L. => DESPACHO:Apensem-se estes autos mencionados na inicial. Após, ouça-se o ilustre
representante do Ministério Público. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv Neusa Silva Oliveira.
DECLARATÓRIA
00164 - 001002027360-2
Autor: N.F.S.; Réu: C.L.F.S. => DESPACHO:Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.Boa
Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Vicenzo Di Manso, Miriam Di Manso.
00165 - 001002054335-0
Autor: Beatrice Pinto; Réu: Felécia Pinto Felix => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, julgo
procedente o pedido contido na inicial, para declarar a existência da união estável da autora B. P. com o falecido R.M.F., pelo período
declinado na inicial. Assi, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, com ulcro no artigo 269, inciso, I, do CPC. Sem custas e
honorários advocatícios face a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e com as cautelas e formaliades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arno José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
00166 - 001002054505-8
Autor: L.S.C.; Réu: C.C.O. e outros => DESPACHO: Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias. Especifiquem provas justificando-as. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de
Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa.
00167 - 001003062961-1
Autor: M.M.S.G.; Réu: H.P.S. => DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando os fins a que se
prestam. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo
Cezar Moreira do Nascimento.
00168 - 001003065689-5
Autor: I.C.C.S.; Réu: F.L.P. => DESPACHO: Em observância ao disposto no artigo 9º, inciso II, do CPC nomeio o Dr. thaumaturgo
Nascimento, - DPE/RR, curador especial do requerido o qual deverá ser intimado para prestar compromisso e defesa no prazo legal.
Intimem-se Expeça-se o necessário. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara
Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
00169 - 001003071063-5
Autor: R.G.C.; Réu: N.F.C. e outros => DESPACHO: Aguarde-se o prazo de defesa estabelecido no edital de fl. 19. Após o transcurso
do prazo e em não havendo manifestação da ré N.F.C, certifique-se e tragam-me os autos conclusos. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004.
Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
DISSOLUÇÃO SOCIEDADE
00170 - 001001008050-4
Autor: C.I.S.; Réu: O.B.S. => DESPACHO: Ao contador para cálculo das custas processuais, conforme sentença de fl. 51. após, intimese o autor para que o mesmo efetue o pagamento das custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Boa Vista, 11 de fevereiro de
2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Vilmar Francisco Maciel.
00171 - 001002046806-1
Autor: A.G.S.; Réu: L.D.C. => DESPACHO: Nos termos do 132 do CPC, determino a remessa dos autos ao MM Juiz que presidiu a
audiência de instrução e julgamento, para apreciação e deliberação. Consigne-se nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista,
11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Geralda Cardoso de Assunção , Maria Dizanete de
S Matias, José Jerônimo Figueiredo da Silva.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
00172 - 001002045433-5
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Requerente: D.A.C.B.S.; Requerido: R.N.C.S. => DESPACHO: Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias.Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Elceni Diogo
da Silva, Lenon Geyson Rodrigues Lira.
00173 - 001003058657-1
Requerente: J.S.S.F.; Requerido: A.R.P. => DESPACHO: Cumpra-se com o disposto no termo de audiência de fl. 22. Boa Vista, 16 de
fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Daniel José Santos dos Anjos, Sebastião
Ernestro Santos dos Anjos.
00174 - 001003059880-8
Requerente: A.R.F.; Requerido: J.S.S.F. => DESPACHO: Ouça-se o Ilustre representante do MP. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004.
Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento, Júlio Cezar
Pereira Brondani.
00175 - 001003068916-9
Requerente: S.C.S.M.; Requerido: R.S.M. => DESPACHO:Vista ao autor, para, em dez dias, falar sobre a contestação.Boa Vista, 10 de
fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - José Ferreira dos Santos.
00176 - 001003070734-2
Requerente: J.S.C.; Requerido: A.C.F.C. => DESPACHO:Decreto a revelia do(a) acionado(a), sem os efeitos do artigo 319, do CPC. O
artigo 9º, inciso II, do CPC, será observado durante a audiência de instrução a ser designada. Intimações necessárias.Boa Vista, 10 de
fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria das Graças Barbosa Soares.
00177 - 001003071896-8
Requerente: V.M.; Requerido: M.P.S.L.M. => Aguarda providência prepar margarete. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
00178 - 001004078379-6
Requerente: M.L.L.C.; Requerido: G.R.C. => DESPACHO: R.H. b) Segredo de justiça. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d)
Designe-se audiência de conciliação. e) Cite-se. f) Intimem-se. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de
Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
DIVÓRCIO POR CONVERSÃO
00179 - 001003065335-5
Requerente: S.B.M.; Requerido: R.C.V.P.M. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento
ao feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista,
10 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Walquíria Tertulino, Miriam Di
Manso.
00180 - 001003067000-3
Requerente: C.J.L.C.; Requerido: V.L.A.M. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial,
julgo procedente o pedido para decretar a conversão da separação judicial em divórcio de C.J.L.C e V.L.A.M, nos termos do artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal, e do artigo 35, caput, da Lei 6.515/77, extinguindo o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, onde as partes casaram-se, para as devidas
anotações. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I.
Boa Vista-RR, 16 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza,
Liliana Regina Alves.
00181 - 001004076208-9
Requerente: J.L.R.; Requerido: E.U. => DESPACHO: R.H. b) Segredo de justiça. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d) Cite-se. e)
Intimem-se.Boa Vista, 12 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00182 - 001004078508-0
Requerente: O.A.C.; Requerido: C.S.C. => DESPACHO: Concedo o prazo de 10(dez) dias para efetuar o pagamento das custas iniciais,
bem como para juntar cópia autêntica da certidão de casamento. Boa Vista, 18 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de
Direito Substituto. Adv - Karina Nóbrega Fei Souza.
EMBARGOS DEVEDOR
00183 - 001003075676-0
Embargante: J.L.S.; Embargado: A.V.A.L. => DESPACHO: Apensem-se aos autos principais. Após, CLS. Boa Vista, 06 de fevereiro de
2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Elias Bezerra da Silva.
00184 - 001004076492-9
Embargante: M.C.N.A. => DESPACHO: O presente feito deve ser apensado aos autos 02-45888-0 - Ação de Execução de Alimentos,
conforme informado na inicial, pelo que determino seu imediato apensamento. Outrossim, renovo a oportunidade, para que a embargante
cumpra com a determinação contida no item 02 do r. despacho de fl. 19. Prazo: dez dias. Intime-se. Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de
2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto Adv - Cícero Pereira de Oliveira.
EXECUÇÃO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00185 - 001001000880-2
Exeqüente: M.S.D.; Executado: J.R.C. => DESPACHO: Como requer o ilustre represetante do Ministério Público, intme-se
pessoalmente, a Ilustre advogada da exequente, nos termos do despacho de fl.78 primeira parte. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004.
Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Jorge da Silva Fraxe, Denise Abreu Cavalcanti.
00186 - 001001008119-7
Exeqüente: T.D.C.A.; Executado: J.D.G.A. => DESPACHO: Defiro a cota ministerial de fl. 91v. Cumpra-se. Intimem-se. Prazo para
manifestação: dez dias. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv Jaildo Peixoto da Silva, Rita Cássia Ribeiro de Souza.
00187 - 001001008742-6
Exeqüente: W.C.L.; Executado: W.L.S.L. => DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se
devidamente sentenciado, conforme fls. 68/69, tendo em vista acordo firmado pelas partes nestes autos. Assim, deixo de analisar os
documentos juntados às fls. 71/80. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença acima mencionada. Após as formalidades legais,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Boa Vista-RR, 06/02/2004. Arnon José Coelho Júnior Juiz de Direito Substituto Adv Wallace Rodrigues da Silva.
00188 - 001001020118-3
Exeqüente: E.F.B.T. e outros; Executado: E.R.S.T. => DESPACHO: Aos exequentes, sobre certidão de fl. 46v. Boa Vista, 06 de
fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino.
00189 - 001001020226-4
Exeqüente: L.G.B.A.; Executado: P.P.P.A. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim.Boa Vista, 06
de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Mauro Silva de Castro.
00190 - 001002026878-4
Exeqüente: M.F.R.C. e outros; Executado: J.R.C. => DSPACHO: Cumpra-se o r. despacho de fl. 41 primeira parte. Após, abra-se vista
dos autos aos exequentes, para, em dez dias, manifestarem-se acerca da certidão de fl. 42v, requerendo o que entenderem de direito. Boa
Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Rosângela Pereira de Araújo.
00191 - 001002029263-6
Exeqüente: M.R.S. e outros; Executado: M.R.S. => DESPACHO: digam os exequentes no prazo legal, sobre certidão de fl. 40 e 42 e
documentos de fls. 43/44. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00192 - 001002047206-3
Exeqüente: R.G.A.A. e outros; Executado: G.S.A. => DESPACHO: Observando-se os termos da cota ministerial de fl. 89, expeça-se o
competente mandado de penhora dos bens mencionados, à fl. 88. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de
Direito Substituto. Adv - Agenor Veloso Borges, Esmeralda Mariada Silva Nascimento.
00193 - 001002053784-0
Exeqüente: J.N.M.; Executado: S.S.B. => DESPACHO: O ilustre defensor anuncia o ajuizamento de embargos, conformefl. 31v em
consulta ao SISCOM, constatou-se a existência dos autos 04 078537-9 - embargos do devedor, pelo que determino o imediato
apensamento a estes autos. Após conclusos. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Adv - Orlando Guedes Rodrigues.
00194 - 001002055485-2
Exeqüente: A.L.S. e outros; Executado: J.A.S. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo
prazo de 45 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor.DPE/RR. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias
Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
00195 - 001002056390-3
Exeqüente: D.M.S. e outros; Executado: J.C.L. => DESPACHO: Nova vista ao MP.Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José
Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira.
00196 - 001003061004-1
Exeqüente: G.C.A. e outros; Executado: J.A.P.A. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo
prazo de 30 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor.DPE/RR. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José
Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Oleno Inácio de Matos.
00197 - 001003062733-4
Exeqüente: B.L.R. e outros; Executado: F.R.R. => DESPACHO:Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo
prazo de 90 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor.DPE/RR. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias
Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
00198 - 001003065296-9
Exeqüente: K.S.A. e outros; Executado: J.R.A.N. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo
prazo de 60 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor.DPE/RR.Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho
Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Christianne Conzales Leite.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00199 - 001003065367-8
Exeqüente: G.A.B. e outros; Executado: A.B.C. => DESPACHO: Desentranhe-se o mandado de fl. 23, devolvendo -o ao Sr. Oficial de
Justiça, para que o mesmo renove a diligência determinada. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de
Direito Substituto. Adv - Maria das Graças Barbosa Soares, Juliane de Menezes Onety Pinheiro.
00200 - 001003065984-0
Exeqüente: I.H.M.A.; Executado: E.R.A. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo de
30 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor.DPE/RR. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior,
Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00201 - 001003066600-1
Exeqüente: E.J.P.; Executado: A.S.R. => DESPACHO: Desentranhe-se o mandado de fl. 36, para novas diligências, visando a citação do
devedor, na forma de fls. 34/35. diga a exeqüente, sobre fls. 37/39. Após, cumpra-se integralmente fls. 34/35. Intimem-se.Expeça-se o
necessário. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Larissa de Melo Lima.
00202 - 001003067961-6
Exeqüente: M.E.S.L.; Executado: J.C.L. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim.Boa Vista, 06
de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira.
00203 - 001003068109-1
Exeqüente: V.A.R.J.; Executado: V.A.R. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo de
30 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor.DPE/RR. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes,
Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos.
00204 - 001003068615-7
Exeqüente: A.S.R.S.; Executado: F.C.O.S. => DESPACHO: cnosiderando os termos da cert idão de fl. 24v, desentranhe-se o mandado de
fl. 24, devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para que o mesmo renove a diligência determinada. Boa Vista, 09 de fevereiro de 2004.
Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira.
00205 - 001003068910-2
Exeqüente: D.Q.N. e outros; Executado: J.B.F.N. => DESPACHO:Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar
andamento ao feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo
fim.Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00206 - 001003073371-0
Exeqüente: K.S.S.; Executado: I.C.S. => DESPACHO: Cumpra-se com urgência, despacho de fl. 43 dos autos 8829-1 - REvisão de
Alimentos. Na oportunidade da realização da audiência, será analisada a cota ministerial de fl. 37 destes autos. Boa Vista, 06 de fevereiro
de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso.
00207 - 001003073939-4
Exeqüente: T.D.C.A.; Executado: J.D.G.A. => DESPACHO: Diga o exequente no prazo legal, sobre certidões de fls. 08v e 10v.Boa
Vista, 10 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Rita Cássia Ribeiro de Souza.
00208 - 001003074328-9
Exeqüente: C.W.; Executado: V.W. => DESPACHO: R.H. 1. Cite-se o executado, na forma dos artigos 733 e 732, do CPC,
respectivamente, observando-se os valores constantes na planilha anexa à inicial. No caso da execução do artigo 732, do CPC, fixo os
honorários em dez por cento, salvo embargos. 2) Desnecessário o apensamento requerido, se já constante nos documentos que equipam a
inicial, o título executivo.Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Terezinha
Muniz de Souza Cruz.
00209 - 001003074360-2
Exeqüente: J.V.S.L.; Executado: S.B.L.N. => DESPACHO: R.H. 1. Cite-se o executado, na forma dos artigos 733 e 732, do CPC,
respectivamente, observando-se os valores constantes na planilha anexa à inicial. No caso da execução do artigo 732, do CPC, fixo os
honorários em dez por cento, salvo embargos. 2) Desnecessário o apensamento requerido, se já constante nos documentos que equipam a
inicial, o título executivo. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Oleno Inácio
de Matos.
00210 - 001004076358-2
Exeqüente: S.H.O.S. e outros; Executado: S.A.S. => DESPACHO: Cite-se o executado na forma dos artigos 733 e 732 do CPC,
respectivamente, observando-se os valores constantes na planilha anexa à inicial. No caso da execução pelo artigo 732, do CPC, fixo os
honorários em dez por cento , salvo embargos. Desnecessário o apensamento requerido, se já constante nos documentos que equipam a
inicial, o título executivo. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Alessandra
Andréia Miglioranza.
00211 - 001004076496-0
Exeqüente: S.C.S.S. e outros; Executado: J.M.S. => DESPACHO: Aguarde-se o desarquivamento dos autos mencionados à fl. 08. com o
respectivo desarquivamento, apensem-se à estes. Após, tragam-me conclusos novamente. Intimem-se. Boa Vista, 17 de fevereiro de
2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Natanael de Lima Ferreira.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00212 - 001004076630-4
Exeqüente: L.T.S.S.; Executado: F.R.S. => DESPACHO: R.H. 1. Cite-se o executado, na forma dos artigos 733 e 732, do CPC,
respectivamente, observando-se os valores constantes na planilha anexa à inicial. No caso da execução do artigo 732, do CPC, fixo os
honorários em dez por cento, salvo embargos. 2) Desnecessário o apensamento requerido, se já constante nos documentos que equipam a
inicial, o título executivo. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Oleno Inácio
de Matos.
00213 - 001004078209-5
Exeqüente: E.A.C.; Executado: W.C.C. => DESPACHO: R.H. 1. Cite-se o executado, na forma dos artigos 733 e 732, do CPC,
respectivamente, observando-se os valores constantes na planilha anexa à inicial. No caso da execução do artigo 732, do CPC, fixo os
honorários em dez por cento, salvo embargos. 2) Desnecessário o apensamento requerido, se já constante nos documentos que equipam a
inicial, o título executivo.Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv Elceni Diogo da Silva.
EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA
00214 - 001003068297-4
Autor: L.M.T.; Réu: L.V.M. => DESPACHO:Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.Boa
Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Bernardino Dias de S. C.
Neto.
00215 - 001003069624-8
Autor: W.J.D.; Réu: V.C.D. e outros => DESPACHO: Citem-se as rés, observando -se o endereço mencionado á fl. 22. Boa Vista, 17 de
fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Tarcísio Laurindo Pereira.
00216 - 001003074870-0
Autor: D.D.M.; Réu: D.V.M. => DESPACHO: Segredo de justiça. Cite-se o réu. Após, com o arquivamento dos autos mencionados à fl.
14, apensem-se à estes autos. Intime-se. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv Vilmar Francisco Maciel.
GUARDA - MODIFICAÇÃO
00217 - 001002032466-0
Requerente: T.S.C.; Requerido: D.S.M. => DESPACHO: Após providenciado o cumprimento do despacho dos autos 02 032462-9,
venham-me conclusos. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Antonieta
Magalhães Aguiar, Jaildo Peixoto da Silva.
GUARDA DE MENOR
00218 - 001002027358-6
Requerente: A.F.S.; Requerido: C.L.F.S. e outros => DESPACHO: Ao MP, conforme termo de audiência de fls.72/73-parte final.Boa
Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz, Vicenzo Di
Manso.
00219 - 001002029874-0
Requerente: J.L.L.F. e outros => DESPACHO: Citem-se os réus, conforme determinado no despacho de fl. 15.Boa Vista, 09 de fevereiro
de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Jaeder Natal Ribeiro.
00220 - 001002031206-1
Requerente: M.M.S.G.; Requerido: G.S.G. => DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando os fins
a que se prestam.Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Neuza Maria V.
Oliveira de Castilho.
00221 - 001002031210-3
Requerente: J.S.A. e outros; Requerido: A.R.S.F. => DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando
os fins a que se prestam. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Elceni Diogo
da Silva.
00222 - 001002038733-7
Requerente: Z.M.; Requerido: M.C.S. => DESPACHO: Considerando-se os documentos de fl. 32/35, expeça-se novo ofício ao Setor
interprofissional do Juizado da infância e Juventude, solicitando a realização do competente estudo de caso, conforme determinado no
termo de fl. 26. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Maria
Emília Brito Silva Leite.
00223 - 001003061101-5
Requerente: I.A.G.J.; Requerido: M.C.G.S. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo
de 30 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor.DPE/RR.Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias
Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos.
00224 - 001003063240-9
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Requerente: C.L.F.S.; Requerido: N.F.S. => DESPACHO: Certifique -se sobre a manifestação, ou não, da parte autora tendo em vista
edital termo. Após, se for o caso,ouça-se o Ilustre Representante do Ministério Público.Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José
Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00225 - 001003064131-9
Requerente: F.P.S.; Requerido: A.N.S. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo de
30 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor.DPE/RR. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes,
Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível.
Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
00226 - 001003066823-9
Requerente: A.A.M.; Requerido: L.S.A. => DESPACHO: Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Christianne
Conzales Leite.
00227 - 001003067904-6
Requerente: S.M.G.; Requerido: M.S.S. => DESPACHO: Especifiquem as provas que pretendem produzir indicando os fins a que se
prestam. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Oleno Inácio de Matos.
00228 - 001004078088-3
Requerente: A.O.M. e outros; Requerido: A.V.M. => DESPACHO:R.H. b) Segredo de justiça. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d)
Cite-se. e) Intimem-se.Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Cícero Pereira de
Oliveira.
HABILITAÇÃO
00229 - 001003074929-4
Autor: Diego Rafael Gomes da Silva; Réu: Glória Gomes da Silva => DESPACHO: Intime-se o inventariante para, se for o caso,
oferecer defesa e produzir provas, em relação ao pedido contido no item 3 da inicial, no prazo de 05(cinco) dias. Boa Vista, 13 de
fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Maria das Graças Barbosa Soares.
INVENTÁRIO NEGATIVO
00230 - 001001000576-6
Inventariante: Banco da Amazônia S/A e outros => DESPACHO: Aguarde-se o prazo de vinte dias para apresentação das primeiras
declarações. Com a apresentação, ou não, tragam-me após, o prazo, os autos conclusos. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José
Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria da Glória de Souza Lima.
00231 - 001002027632-4
Inventariante: Irlene Maria Matão Bonfim => DESPACHO: Cumpra-se a primeira parte do despacho de fl. 159. Intimando-se os
herdeiros ali referidos, para tomarem conhecimento da petição de fls. 156/158. prazo para manifestação: dez dias. Observem-se os
endereços constantes na petição retro. Após, ouça-se o Ministério Público.Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior.
Juiz de Direito Substituto. Adv - Denise Silva Gomes.
INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE
00232 - 001001000512-1
Requerente: A.R.J.; Requerido: M.C.M.O. => DESPACHO:Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria Emília Brito Silva
Leite.
INVEST.PATERN / ALIMENTOS
00233 - 001001000364-7
Requerente: A.V.R.S.; Requerido: J.S.C. => DESPACHO: Diga à DPE/RR. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho
Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Mário Junior Tavares da Silva, Agenor Veloso Borges.
00234 - 001001000446-2
Requerente: M.G.C.N.; Requerido: M.M.A.S. => DESPACHO: Digam as partes após, ouça-se o ilustre representante do Ministério
Público. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - José Luciano Henriques de M.
Melo.
00235 - 001001000490-0
Requerente: S.T.R.O.; Requerido: A.F.A. => DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando os fins a
que se prestam. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Neuza Maria V. Oliveira
de Castilho.
00236 - 001001000694-7
Requerente: W.S.S.; Requerido: I.N.S. => Aguarda providência prepar margarete. Adv - Mário Junior Tavares da Silva.
00237 - 001001000838-0
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Requerente: M.N.P.S.; Requerido: M.N.F.S. => DESPACHO: Designe-se data para realização de audiência., conforme requerido pelo
ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se as partes. DEmais intimações necessárias. Boa Vista, 09 de fevereiro de 2004.
Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Francisca Sampaio Rocha, Maria da Glória de Souza Lima.
00238 - 001001015234-5
Requerente: F.M.P.; Requerido: D.T.S.F. => DESPACHO:Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias.Boa Vista, 09 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria Luiza da Silva
Coelho, Alessandra Andréia Miglioranza.
00239 - 001002053424-3
Requerente: N.F.; Requerido: A.G.A. => DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir just ificando-as.Boa
Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Christianne Gonzales Leite, José Fábio
Martins da Silva.
00240 - 001002056555-1
Requerente: T.L.S.P.; Requerido: J.S.C. => DESPACHO: Digam as partes, sobre resultado do exame de DNA acostado aos autos. Após,
ouça-se o ilustre represetannte do Minsitério Público. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito
Titular da 7A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento, Stélio Dener de Souza Cruz.
00241 - 001003058046-7
Requerente: J.P.S.S.; Requerido: R.M.A. => DESPACHO: Designe-se nova data. Intimem-se as partes, observando-se a petição de fl. 35.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - José João Pereira dos Santos.
00242 - 001003061103-1
Requerente: G.P.O.; Requerido: F.L.A. => Aguarda providência prepar margarete. Adv - Natanael de Lima Ferreira.
00243 - 001003067043-3
Requerente: H.C.S.A.; Requerido: W.R.A.L. => Aguarda providência prepar margarete. Adv - Christianne Conzales Leite.
00244 - 001003068864-1
Requerente: K.T.B.T.; Requerido: P.B.V. => DESPACHO:Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Aldeide Lima Barbosa
Santana.
00245 - 001003075360-1
Requerente: K.D.A.S.; Requerido: R.C.M.A. => DESPACHO: R.H. b) Segredo de justiça. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d)
Designe-se audiência de conciliação. e) Cite-se. f) Intimem-se. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de
Direito Substituto. Adv - Maria das Graças Barbosa Soares.
00246 - 001004078358-0
Requerente: L.G.O.; Requerido: A.A.S.F. => DESPACHO: R.H. b) Segredo de justiça. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d)
Designe-se audiência de conciliação. e) Cite-se. f) Intimem-se. Colha-se a identificação civil do réu, dados tais como: RG, CPF, e nome
dos pais. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria das Graças Barbosa
Soares.
00247 - 001003596668-7
Requerente: H.T.A.S.; Requerido: E.F.S. e outros => DESPACHO:Defiro o Pedido de fls. 52v. Proceda-se como se requer.Boa Vista, 09
de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz.
ORDINÁRIA
00248 - 001002027062-4
Requerente: J.C.F.; Requerido: L.M.M. e outros => DESPACHO: Vista ao autor, para, em dez dias, falar sobre a contestação. E
documentos juntados.Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - Jaeder Natal
Ribeiro, Mário Junior Tavares da Silva.
RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL
00249 - 001003067909-5
Autor: F.F.P. e outros => INTIMAÇÂO: Nesta data faço a intimação da parte sucumbente para que efetue o pagamento das custas,
conforme fl. 19. Boa Vista, 18 de fevereiro de 2004, Marcelo Alt diniz. Técnico Judiciário. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto.
00250 - 001003071999-0
Autor: W.G.F.; Réu: R.N.O. => DESPACHO:Vista ao autor, para, em dez dias, falar sobre a contestação.Boa Vista, 06 de fevereiro de
2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira.
00251 - 001004076218-8
Autor: F.C.N.G. => DESPACHO: Em observância ao disposto no artigo 9º, inciso II, do CPC nomeio a DRa. TErezinha Muniz DPE/RR, curadora especial dos requeridos A.R.S. e A.R.S. a qual deverá ser intimada para prestar compromisso. Citem-se os menores
acima referidos, na pessoa da curadora ora nomeada, (art. 218, § 3º do CPC), para no prazo legal, apresentar defesa. Intime-se. Boa Vista,
10 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Valter Mariano de Moura.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00252 - 001004078143-6
Autor: E.M.A.S.; Réu: I.E.G. => DESPACHO: Segredo de Justiça. DEfiro o pedido de justiça gratuita. Recebo a presente emenda de fls.
29/30. citem-se os requeridos.Intimem-se. Boa Vista, 16 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A
Vara Cível. Adv - Carlos Alberto Meira.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
00253 - 001003075028-4
Requerente: M.A.B.; Requerido: J.N.A. => DESPACHO: Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intime-se. Demais intimações
necessárias. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00254 - 001003075629-9
Requerente: A.R.S.; Requerido: I.G.S. => Aguarda providência prepar margarete. Adv - Neusa Silva Oliveira.
REVISIONAL DE ALIMENTOS
00255 - 001002035696-9
Requerente: N.L.S.S.; Requerido: N.S. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo de
60 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor. DPE/RR. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior,
Juiz de Direito Substituto. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco.
00256 - 001002054291-5
Requerente: S.P.A.; Requerido: M.A.G. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista, 06
de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00257 - 001002055468-8
Requerente: I.R.T.; Requerido: D.M.T. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo de
120 dias.Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) DPE/RR.Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de
Direito Substituto. Adv - Emira Latife Lago Salomão.
00258 - 001003060354-1
Requerente: M.L.R.A. e outros; Requerido: G.M.A. => DESPACHO: Designe-se data para audiência de Instrução e julgamento.
Intimem-se as partes. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Thaumaturgo
Cezar Moreira do Nascimento, Júlio Cezar Pereira Brondani, Stélio Dener de Souza Cruz.
00259 - 001003064581-5
Requerente: C.D.S.G.; Requerido: S.S.G. => DESPACHO: Especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente,
indicando os fins a que se prestam. Intime-se. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da
7A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
00260 - 001003066545-8
Requerente: J.A.A.; Requerido: J.S.A. e outros => DESPACHO:Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo
prazo de 30 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) Autor. DPE/RR. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias
Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
00261 - 001002027772-8
Requerente: G.F.C.P. e outros => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob
pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista, 11 de
fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto. Adv - José Ribamar Abreu dos Santos, Rosângela Pereira de
Araújo.
00262 - 001003061326-8
Requerente: C.V.C.G. e outros => DESPACHO: Expeça-se o conpetente mandado de averbação ao cartório onde os requerentes
casaram-se, observando -se as informações trazidas na petição de fl. 39. Após, ao contador para cálculo das custas finais, se houverem.
Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz de Direito Substituto. Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena.
SEPARAÇÃO DE CORPOS
00263 - 001003059778-4
Requerente: I.G.S.; Requerido: A.R.S. => Aguarda providência prepar margarete. Adv - Ítalo Diderot Pessoa Rebouças.
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
00264 - 001002037823-7
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Requerente: M.S.S.M.; Requerido: G.S.M.F. => DESPACHO: Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias.Boa Vista, 10 de fevereiro de 2004. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aline
Dionisio Castelo Branco, Josenildo Ferreira Barbosa.
00265 - 001003070704-5
Requerente: I.G.S.; Requerido: A.R.S. => Aguarda providência prepar margarete. Adv - Ítalo Diderot Pessoa Rebouças, Margarida
Beatriz Oruê Arza.
SUCESSÃO PROVISÓRIA
00266 - 001004076168-5
Autor: Sebastiao Tomaz Medeiros => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o ilustre representante do Ministério
Público, DEFIRO a expedição do alvará judicial em nome do requerente Sr. S.T.M., para que este possa efetuar o levantamento dos
valores e correções referentes ao PIS/PASEP e FGTS - Plano Verão e Plano Collor I, depositados junto à Caixa Econômica Federal, em
nome de R.M., falecido em 1/9/81, caso não haja nenhuma restrição de ordem legal quanto à disponibilidade, ou não, dos valores. Em
tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após as formalidades legais, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I. Boa VistaRR, 16 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
TUTELA
00267 - 001003066530-0
Tutelante: J.C.X.N.; Tutelado: G.C.X. e outros => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, homologo o pedido de desistência, julgando o
processo , sem julgamento de mérito, com fincas no artigo 267, inciso VII, do CPC. Custas pelo autor, se remanescentes. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I. Boa Vista, 16 de fevereiro de 2004. Arnon José Coelho Júnior. Juiz
de Direito Substituto. Adv - Suely Almeida.
8A VARA CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Cesar Henrique Alves
PROMOTOR(A) :
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã) :
Eliana Palermo Guerra
CAUTELAR INOMINADA
00269 - 001003072264-8
Requerente: Alfredo Peixoto Pereira de Amorim; Requerido: O Estado de Roraima => Aguarda remessa de mp para mp. Visto ao MP
para se manifestar acerca de eventual interesse na lide. BV,17/02/04. Rommel Moreira Conrado- Juiz de Direito. Adv - Luiz Fernando
Menegais, Clodocí Ferreira do Amaral, Cleusa Lúcia de Souza Lima.
EXECUÇÃO FISCAL
00270 - 001001000177-3
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: German Chuco Oscanda => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intimese a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências.
Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00271 - 001001009003-2
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Rocama Ltda => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a parte
exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista,
17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício.
00272 - 001001009021-4
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Tavaj Linhas Aéreas => Aguarda expedição de mandado precatoria. 01-Defiro o pedido de
fls. 77. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv Geralda Cardoso de Assunção , Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00273 - 001001009042-0
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Cleonice Moreira de Moraes => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas
providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo
Benício.
00274 - 001001009083-4
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: G Rosa Silva => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a parte
exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista,
17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto, Severino do Ramo Benício.
00275 - 001001009085-9
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: V Duarte de Souza => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a
parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Per eira, Severino do Ramo Benício.
00276 - 001001009087-5
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: José Itamar de Souza => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a
parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício.
00277 - 001001009223-6
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Natanael João de Lima => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se
a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício.
00278 - 001001009225-1
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Rubens de Souza Bento => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se
a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício.
00279 - 001001009319-2
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Rajid Jamil Mussa Hananias => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas
providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo
Benício.
00280 - 001001009341-6
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Marques e Bantim Ltda => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se
a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício.
00281 - 001001009383-8
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Pedro Pereira da Cunha => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se
a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto, Severino do Ramo Benício.
00282 - 001001009396-0
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Helcias José de Santana => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se
a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício.
00283 - 001001009401-8
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Tarcito Viana Rodrigues Ctu => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas
providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto, Lúcia Pinto
Pereira, Severino do Ramo Benício.
00284 - 001001009451-3
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Joicineide da Silva Prola => Aguarda expedição de mandado citaçao. 01-Cite-se, conforme
requerido às fls. 21/22. 02-Ao Cartório, para às devidas providências.Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de
Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00285 - 001001009469-5
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Ab Camilo => Autue -se. Registre-se. Cite-se. Arbitro os honorário de 10% sobre o valor
cobrado desde que haja pronto pagamento do débito antes dos embargos. 01-Defiro o pedido de fls. 22. 02-Cite-se por edital, com
fundamento no art. 8º da LEF. 03-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique AlvesJuiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00286 - 001001009549-4
Exeqüente: O Estado de Roraima e outros; Executado: Rotel Roraima Telefonia e Representações Ltda e outros => SENTENÇA:
Processo extinto. Baixe-se e arquive-se. Isto posto, com base no art. 26 da LEF extingo a presente execução fiscal, sem ônus (custas e
honorários) para ambas as partes . Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PRI. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique
Alves- Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00287 - 001001009607-0
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Ng da Silva e outros => Aguarda expedição de mandado de penhora. 01-Expeça-se
Mandado de Penhora, conforme requerido às fls. 61. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004
César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00288 - 001001009614-6
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Miraselma Silva e Souza => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências.
Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto, Severino do Ramo Benício.
00289 - 001001009617-9
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Luiz Cassimiro Pereira => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se
a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto, Severino do Ramo Benício.
00290 - 001001009640-1
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Farias e Ventura Ltda e outros => Citação autorizado(a). 01-Defiro o pedido de fls. 39. 02Cite-se por edital, com fundamento no art.8º da LEF. 03-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004.
César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00291 - 001001009647-6
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: F Simões Rocha => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a parte
exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista,
17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto, Severino do Ramo Benício.
00292 - 001001009653-4
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Jc Miranda => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a parte
exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista,
17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto, Severino do Ramo Benício.
00293 - 001001009655-9
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Casemiro Tejkowski e outros => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas
providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto, Severino do
Ramo Benício.
00294 - 001001009756-5
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: M das Neves do Nascimento e outros => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente.
01-Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas
providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00295 - 001001009790-4
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Só Rolamentos Ltda e outros => Aguarda remessa de estado para estado. 01-Intime-se a
parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista a juntada das fls. 60-v e 62. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista,
17 de fevereiro de 2004 César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00296 - 001001009816-7
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Free Shopping Ltda e outros => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intimese a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências.
Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00297 - 001001009876-1
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Alicerce Construções e Comércio Ltda => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente.
01-Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas
providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda
Cardoso de Assunção .
00298 - 001001009929-8
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Martinha Raimunda de Souza => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas
providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo
Benício.
00299 - 001001009946-2
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Edson José da Silva => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a
parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício.
00300 - 001001015070-3
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Ajs Valente => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a parte
exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista,
17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00301 - 001001015630-4
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Kimacon Comércio e Indústria Ltda => DECISÃO: Suspensão Deferida. 01-Defiro a
suspensão requerida às fls. 46. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique AlvesJuiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.
00302 - 001001015729-4
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Versátil Comércio e Representação Ltda => Aguarda remessa de exeqüente para
exeqüente. 01-Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às
devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto,
Severino do Ramo Benício.
00303 - 001001015751-8
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Keila de Almeida Carvalho => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas
providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo
Benício.
00304 - 001001015812-8
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Raimundo Rodrigues => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a
parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício.
00305 - 001001015814-4
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Posto Lava Jato => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a parte
exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista,
17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício.
00306 - 001002029877-3
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Rovel Roraima Veículos Ltda => Aguarda Preparo do Cartório: desentranhamento. 01Desentranhem-se as cdas nº 7906/02, 7907/02, 7908/02, 7911/02, 7917/02, 7919/02, 7921/02, 7924/02, 7926/02 e 7927/02.02-Após, citese por edital, com fundamento no art. 8º da LEF. 03-Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, conforme requerido às fls.
76/77. 04-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção , Johnson Araújo Pereira.
00307 - 001002031588-2
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Bau Barateiro Moveis e Eletrodomesticos Ltda e outros => Aguarda remessa de exeqüente
para exeqüente. 01-Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para
às devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A.
Albuquerque.
00308 - 001002031636-9
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Bs Nogueira e outros => Intimação expedido(a). 01-Intime-se a parte exeqüente para se
manifestar sobre o auto de penhora de fls. 65. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César
Henrique Alves- Juiz de Direito. **AVERBADO** Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção .
00309 - 001002036358-5
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Anauá Táxi Aereo Ltda => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se
a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa
Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício.
00310 - 001002036832-9
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Elsan Eletrificação e Saneamento Santa Rita => Aguarda remessa de exeqüente para
exeqüente. 01-Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às
devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício.
00311 - 001002051689-3
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Antônio Edmilson Alves de Souza => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente.
01-Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas
providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício.
00312 - 001002052072-1
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Maria de Lurdes Tavares Vasconcelos => Aguarda remessa de exeqüente para
exeqüente. 01-Intime-se a parte exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às
devidas providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício.
00313 - 001003058990-6
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Antonio Barros => Aguarda remessa de exeqüente para exeqüente. 01-Intime-se a parte
exeqüente para se manifestar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. 02-Ao Cartório, para às devidas providências. Boa Vista,
17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00314 - 001003064420-6
Exeqüente: Municipio de Boa Vista; Executado: Amazônia Celular S/A => Aguarda remessa de contador para contador. 01-Ao
Contador, para atualização do débito. 02- Após, expeça-se a guia de depósito do valor atualizado. 03-Ao Cartório, para ás devidas
providências. Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício, Alexander
Ladislau Menezes .
INDENIZAÇÃO
00315 - 001004078475-2
Autor: Cleiby Pereira Silva; Réu: O Estado de Roraima => Citação autorizado(a). 01-Cite-se. 02-Ao Cartório, para às devidas
providências. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2004. César Henrique Alves-Juiz de Direito. Adv - Alexander Ladislau Menezes , Rárison
Tataira da Silva, Marco Antônio Salviato Fernandes.
ORDINÁRIA
00316 - 001004078439-8
Requerente: Egberto Carlos Ribeiro de Lima; Requerido: O Estado de Roraima => Citação expedido(a). Cite-se o Estado a, querendo,
contestar o feito, no prazo legal. BV, 17/02/04. César Henrique Alves-JUiz de Direito. Adv - Emerson Luis Delgado Gomes.
1A VARA CRIMINAL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A) :
Ademir Teles Mene zes
Carlos Paixão de Oliveira
Cláudia Parente Cavalcanti
João Xavier Paixão
ESCRIVÃO(Ã) :
Ronaldo Barroso Nogueira
ESCREVENTE PAUTA :
Cezar da Silva Carneiro Júnior
Márcia Andréa de Souza Santos
CRIME C/ PESSOA - JÚRI
00393 - 001001010005-4
Réu: Antônio Freire França => DESPACHO: Atenda -se a cota ministerial de fls.115. Diligências regulares.
Cupello. Juiz de Direito Titular.
Adv - Antonieta Magalhães Aguiar.
Leonardo Pache de Faria
00394 - 001001010314-0
Réu: Aureliano Rodrigues Dias => FINAL DE SENTENÇA: Ante o exposto, forte no documento de fl.136 e com fulcro no art.107, I, do
Código Penal e nos arts.61 e 62 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de AURELIANO RODRIGUES DIAS.
Transitada em julgado a presente sentença, proceda -se com as anotações, comunicações e baixas de praxe. Publique -se. Registre-se.
Intimem-se. Boa Vista/RR, terça-feira, 17 de fevereiro de 2004. Breno Jorge Portela Silva Coutinho. Juiz Substituto. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00395 - 001001010657-2
Réu: Mário Fátimo da Silva Cesário => DESPACHO: Atenda-se a cota ministerial de fls.115. Diligências regulares. Leonardo Pache de
Faria Cupello. Juiz de Direito Titular. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Emerson Luis Delgado Gomes,
Silvana Borghi Gandur Pigari.
00396 - 001001010999-8
Réu: Willian Cavalcante dos Santos => DESPACHO: Atenda-se a cota ministerial de fls.115. Diligências regulares.
Faria Cupello. Juiz de Direito Titular.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00397 - 001002026173-0
Réu: José Tabosa Nogueira => DESPACHO: Atenda-se a cota ministerial de fls.66v. Diligências regulares.
Cupello. Juiz de Direito Titular.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Leonardo Pache de
Leonardo Pache de Faria
00398 - 001003072793-6
Réu: Jose Felipe dos Santos => DESPACHO: Na fase do art.407 do CPP. Cumpra-se o despacho de fls.91 e da cota ministerial de fls.84.
Leonardo Pache de Faria Cupello. Juiz de Direito Titular, Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00399 - 001003075342-9
Réu: Elieldo Duarte da Costa e outros => FINAL DE DECISÃO: Mesmo diante das oitivas de testemunhas e informantes nos autos
principais não vislumbro a cessação dos motivos autorizadores da preventiva. Percebem-se, como justificado no decisum acima
mencionado, a prova da materialidade, bem como os indícios de autoria, e a prisão processual mostra-se necessária, primeiro porque os
requerentes são policiais militares, encarregados da proteção da comunidade e, no segundo plano, ainda que em tese, porque o delito
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
ocorreu com o uso de arma de fogo. Assim, indefiro o pleito. Publique -se. Notifique-se o MP. Boa Vista(RR), quarta-feira, 18 de
fevereiro de 2004. Breno Jorge Portela Silva Coutin ho. Juiz Substituto. Adv - Jayme Rodrigues de Carvalho.
INCIDENTE PROCESSUAL
00400 - 001002053487-0
Réu: Anderson Paiva de Lima => DESPACHO: Cumpra-se o solicitado à fl.59 pela Coordenadora da UISAM. Leonardo Pache de Faria
Cupello. Juiz de Direito Titular. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENT.
00401 - 001004078490-1
Requerente: Servilho Paiva de Moura => FINAL DE DECISÃO: Decido. Em que pese a defesa tenha sabiamente alegado que o
inculpado está com sua liberdade tolhida além do prazo permitido por nosso ordenamento jurídico vigente, pois segundo os autos
principais a prisão de Servilho foi realizada no dia 15/11/2003, o pedido não merece acolhida. Observa-se que o requerente foi
denunciado neste juízo como incurso no crime de homicídio duplamente qualificado; as provas até então colhidas nos autos informam
que persistem motivos para a manutenção da prisão preventiva e a defesa tem contribuido para o atraso alegado. Publique-se,
inicialmente, que o caso em pauta é complexo, pois além de revelar em tese o delito já capitulado, existem informações de outros atos
envolvendo substâncias entorpecentes, adolescentes, agressões físicas e a exposição de criança a alguns desses atos. Saliente-se, mais,
conforme ata de fl.174, que a defesa, no dia 12/01/04,pediu prazo de 24h para apresentar novo rol de testemunhas e fez a mencionada
apresentação tão-só no dia 11/02/04, conforme pedido de fls,196/197, já deferido. Ademais,este é o segundo pedido de revogação de
prisão aviado em favor do requerente, o que é natural e de direito, para os quais a resposta jurisdicional e o regular parecer ministerial
demandam tempo, ainda mais no mês de janeiro, atípico diante do reduzido quadro de juízes e servidores e do acúmulo de trabalho, em
que se responde por várias Varas da Capital e outras Comarcas do interior. Por fim, uma audiência já foi adiada, vide ata de fls.186 dos
autos principais (010.03.074004-6), em razão da ausência de uma das testemunhas e da defesa do acusado, conquanto regularmente
intimada na pessoa de um dos advogados, com um dia de antecedência. Na mesma ocasião foi até designado o dia 05/02/04 para a
audiência frustrada. Dessarte, restando materialmente justificado o atraso para a conclusão da instrução, e estando pendente apenas a
oitiva das testemunhas arroladas pela defesa às fls,196/197, indefiro o pedido em pauta.B oa Vista, terça-feira, 17 de fevereiro de 2004.
Breno Jorge Portela Silva Coutinho. Juiz Substituto. Adv - Nilter da Silva Pinho, Moacir José Bezerra Mota.
2A VARA CRIMINAL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Alcir Gursen de Miranda
PROMOTOR(A) :
Isaias Montanari Júnior
ESCRIVÃO(Ã) :
Djacir Raimundo de Sousa
CRIME DE TÓXICOS
00402 - 001003075618-2
Réu: Maria de Lourdes Area Santos => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/02/2004 às 08:45 horas.
Adv - Nilter da Silva Pinho.
PRISÃO EM FLAGRANTE
00403 - 001001011951-8
Autuado: Maria Lúcia Barbosa Lima => Aguarda Decurso de Prazo. Prazo de 003 dia(s). Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira.
3A VARA CRIMINAL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Euclydes Calil Filho
PROMOTOR(A) :
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã) :
Nazaré Daniel Duarte
EXECUÇÃO PENAL
00404 - 001003069983-8
Sentenciado: Nilton da Silva Pereira => Decisão: “...PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para DENEGAR a SAÍDA
TEMPORÁRIA formulado pelo Condenado acima indicado para o período compreendido entre 20/02/2004 a 28/02/2004, com fulcro no
artigo 123,III, da Lei de Execução Penal. ...Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR,
17/02/04 (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da 3A V.Cr/RR“. Adv - Ronnie Gabriel Garcia.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
SOLICITAÇÃO - CRIMINAL
00405 - 001003075350-2
Réu: Francisco de Lima => Decisão: “Diante do alegado na pet ição de fls. 21/22, que a vida do réu corre risco caso esteja recolhido à
PAMC/RR. Faz-se urgente análise do presente pedido (fls.21/22), uma vez que a transferência do preso da CPBV/RR para a PAMC/RR
já fora deferida (fl.16). Motivo pelo qual deixo de abrir vista ao Ministério Público. Sendo assim, reformo a r. decisão de fl. 16 quanto à
transferência do réu da CPBV/RR para PAMC/RR, devendo o mesmo permanecer recolhido à CPBV/RR. Comunique-se imediatamente
via fax aos estabelecimentos penais. Após, cumpra-se a r. decisão de fl. 16 no tocante à remessa dos autos à 2A Vara Criminal. I. Boa
Vista/RR, 17/02/04. (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da 3A V. Cr/RR.“ Adv - Evamar Mesquita de Figueiredo.
4A VARA CRIMINAL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A) :
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã) :
Francivaldo Galvão Soares
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00406 - 001002024198-9
Indiciado: A.L.F.R. e outros => Audiência PRELIMINAR DESIGNADA para o dia 17/03/2004 às 11:00 horas Lei 9.099/95. Adv - Alci
da Rocha.
CRIME C/ COSTUMES
00407 - 001002023596-5
Réu: Cleizer da Silva Castro => Intimação ordenado(a). Audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação designada para o
dia 08/03/2004, às 08:30 horas. Adv - Alcides da Conceição Lima Filho.
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00408 - 001001015132-1
Réu: Erismar Duran da Silva e outros => ...Isto posto condeno Erismar Duran da Silva nas penas do art.157,§ 2º, I e II c/c 14, II, do
ambos do Código Penal. ... Assim sendo, fix o a pena base, em 06 anos de reclusão e 60(sessenta) dias multa, a razão de 1/30 do salário
mínimo cada dia.(...)Procedo a redução de 2/3 referente a tentativa, restando uma pena de 03 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão e 32
dias-multa. A redução se deu pelo máximo face o acusado não ter adentrado muito no iter criminis, sendo que o fato da vítima ter sido
baleada foi apreciado nas circunstâncias do art. 59 do CP.
A pena será cumprida em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º,
“a“, primeira, contrário senso, do Código Penal.Boa Vista, 17 de fevereiro de 2004.Dr. Jésus Rodrigues do Nascimento Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00409 - 001003060747-6
Réu: Claudio Hermes Vasconcelos => Intimação ordenado(a). Audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação designada
para o dia 09/03/2004, às 16:00 horas. Adv - Augusto Dantas Leitão.
5A VARA CRIMINAL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Antônio Augusto Martins Neto
PROMOTOR(A) :
Janaína Carneiro Costa Menezes
ESCRIVÃO(Ã) :
Álvaro de Oliveira Júnior
Moisés Duarte da Silva
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00410 - 001003066856-9
Réu: Waldemar Gomes da Silva Filho e outros => DESPACHO: R.H. Diga a defesa do 4º denunciado se tem interesse na oitiva da
testemunha Evanir Stup. Prazo: 05 dias. Publique-se. BV. 18/02/04. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv Edir Ribeiro da Costa, Ednaldo Gomes Vidal, Nilter da Silva Pinho.
00411 - 001003071919-8
Indiciado: S.Q.C.L. => FINAL DE SENTENÇA:“(...) Isto posto, acolho o requerimento do Ministério Público, determinando o
ARQUIVAMENTO do presente INQUÉRITO POLICIAL em relação a SAMUEL QUIRINO DA COSTA LIMA. Após, cumpra-se o
item 1,2 e 3 à fl. 31 do parecer ministerial, remetendo-se imediatamente os autos a Delegacia de origem. P.R.Intime-se. Sem custas.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se. baixe-se e arquive-se.“ Boa Vista-RR, 18 de fevereiro de 2004. Dr. Antônio Augusto
Martins Neto - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TRÂNSITO - CTB
00412 - 001001005680-1
Réu: Nilo Cesar dos Santos => FINALIDADE: Intimar o Advogado do réu para tomar ciência da audiência de testemunha/denúncia
designada para o dia 25.05.04 às 10:00 horas. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante.
LIBERDADE PROVISÓRIA
00413 - 001004078364-8
Requerente: Alceste da Silva Carneiro => FINAL DE DECISÃO: “(...) Isto posto, com supedâneo no artigo 310, parágrafo único, c/c art.
5º, LXVI da CF/88, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA aos indiciados ALCESTE DA SILVA CARNEIRO e JOSÉ ROBERTSON
DA SILVA CALDAS. Expeça-se de imediato ALVARÁ DE SOLTURA e alerte-se aos réus sobre as hipóteses de revogação do
benefício, colhendo suas assinaturas em termo de compromisso. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.“ Boa Vista/RR, 13 de fevereiro
de 2004. Dr. Antônio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito. Adv - Luiz Augusto Moreira.
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A) :
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
ESCRIVÃO(Ã) :
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Walter Menezes
ALVARÁ JUDICIAL
00004 - 001004077927-3
Requerente: A.A.S. => Pelo exposto, considerando a juntada de todos os documentos necessários à instrução do feito, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado pelo requerente A.L.S. para deferir o pedido de autorização para participação de menores no evento
“Desfile da Escola de Samba“, que será realizado nos dias 20 a 25 de fevereiro de 2004, nos moldes da Portaria/JIJ/GAB nº. 015/2004.
Julgo ainda extinto o presente feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código do Processo Civil. Anote-se. Sem
custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Boa Vista/RR, 16 de fevereiro de 2004 (o) Parima Dias
Veras - Juiz Substituto do Juizado da Infância e da Juventude. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
ALVARÁ P/ VIAGEM EXTERIOR
00005 - 001004077933-1
Requerente: R.F.M.; Criança Adol: T.M.N. e outros => Pelo exposto em consonância com a r. manifetação Ministerial, que passa a fazer
parte integrante desta sentença, com fundamento no art. 84 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), decido DEFERIR o
pedido de autorização para Viagem ao Exterior, com o fim de autorizar S.M.N. e T.M.N. a viajarem sob a responsabilidade de sua
genitora da cidade de Boa Vista/RR/Brasil para a cidade Georgetown/Guiana Inglesa, no período compreeendido entre 20 de fevereiro
de 2004 a 20 de fevereiro de 2005. Julgo ainda extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Expeçase o Termo de autorização de viagem ao exterior. Sem Custas. P.R.I. Boa Vista/RR, 18 de fevereiro de 2004 (o) Parima Dias Veras - Juiz
Substituto do Juizado da Infância e da Juventude. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00006 - 001004077946-3
Requerente: L.G.P.; Criança Adol: A.C.G.R. => Pelo exposto com fundamento no art. 84 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), decido DEFERIR o pedido de autorização para Viagem ao Exterior, com o fim de autorizar A.C.G.R. a viajar na
companhia de J.L.G. para Margarita/Nueva Esparta/Venezuela, no período compreeendido entre 17 de fevereiro de 2004 a 06 de março
de 2004. Julgo ainda extinto o processo com julgamento do mérit o, nos termos do art. 269, I, do CPC. Expeça-se o Termo de autorização
de viagem ao exterior. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal para emissão do respectivo passaporte. Sem Custas. P.R.I. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Boa Vista/RR, 17 de fevereiro de 2004 (o) Parima Dias Veras - Juiz Substituto
do Juizado da Infância e da Juventude. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00007 - 001004077948-9
Requerente: J.L.G.; Criança Adol: A.C.G.M. => Pelo exposto com fundamento no art. 84 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), decido DEFERIR o pedido de autorização para Viagem ao Exterior, com o fim de autorizar A.C.G.M. a viajar na
companhia de J.L.G. para Margarita/Nueva Esparta/Venezuela, no período compreeendido entre 17 de fevereiro de 2004 a 06 de março
de 2004. Julgo ainda extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Expeça-se o Termo de autorização
de viagem ao exterior. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal para emissão do respectivo passaporte. Sem Custas. P.R.I. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Boa Vista/RR, 17 de fevereiro de 2004 (o) Parima Dias Veras - Juiz Substituto
do Juizado da Infância e da Juventude. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
CONSELHO TUTELAR
00008 - 001003062087-5
Requerente: C.V.M.L. e outros => Pelo exposto, ante a ausência de interesse processual devido a ação já ter alcançado seu objeto,
conforme documentos de fls. 16/17, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Boa Vista/RR, 17 de fevereiro de
2004 (o) Parima Dias Veras - Juiz Substituto do Juizado da Infância e da Juventude. Adv - José Vilsemar da Silva.
PÁTRIO PODER -SUSPENSÃO
00009 - 001002049330-9
Requerente: O.M.P.E.R.; Requerido: G.S.L. => Pelo exposto, em consonância com o r. parecer ministerial que passa a fazer parte
integrante desta decisão, julgo improcedente o pedido de Suspensão do Poder Familiar de G.F.L., por via de conseqüência, revogo a
decisão de fls. 23/25 dos autos e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Aplico, ainda, as
medida s protetivas elencadas no art. 129, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente à requerida. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Boa Vista/RR, 18 de fevereiro de 2004 (o) Parima Dias
Veras - Juiz Substituto do Juizado da Infância e da Juventude. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
000008RR =>00063
000073RR-B =>00033
000077RR-A =>00022
000100RR =>00065
000110RR-B =>00030, 00049, 00054, 00064
000112RR-B =>00042
000114RR-A =>00067
000135RR-B =>00044
000153RR =>00039
000164RR =>00032
000171RR-B =>00040
000177RR =>00042
000178RR =>00055
000182RR =>00043
000192RR-A =>00041
000203RR =>00055
000215RR =>00055
000223RR-A =>00030, 00048, 00049, 00050, 00054, 00064
000223RR =>00021, 00034, 00068
000225RR-A =>00061
000225RR =>00053
000226RR =>00043
000231RR =>00038, 00044, 00056
000236RR-A =>00040
000236RR =>00027
000262RR =>00040, 00051, 00052, 00067, 00069
000263RR =>00031
000264RR =>00039, 00067
000269RR =>00065, 00067
000271RR =>00040
000281RR =>00028, 00044, 00056
000282RR =>00020
000285RR =>00046
000288RR =>00051, 00052, 00069
000317RR =>00047
000337RR =>00028, 00056, 00066
033816SP =>00055
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
1º JUIZADO CÍVEL
Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00001 - 001004077858-0
Requerente: Ana Iris Almeida de Oliveira; Requerido: Humberto Brito Vieira Junior e outros => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004.
Valor da Causa: R$ 200,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
2º JUIZADO CÍVEL
Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima
EMBARGOS DE TERCEIROS
00002 - 001004077571-9
Embargante: Maria dos Remedios Costa de Souza; Embargado: Milton José da Silva Freitas => Distribuição por Dependência em
18/02/2004. Valor da Causa: R$ 500,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
INDENIZAÇÃO
00003 - 001004077846-5
Autor: Lucia de Fatima Macedo Souza; Réu: Sonia Suely Soares de Souza => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Valor da Causa:
R$ 2.613,76. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
RESCISÃO/RESTITUIÇÃO
00004 - 001004077844-0
Requerente: Espedito de Paula Rodrigues Júnior; Requerido: Ildervan de Jesus Lacerda => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004.
Valor da Causa: R$ 2.523,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
1º JUIZADO CRIMINAL
Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz
CRIME C/ MEIO AMBIENTE
00005 - 001004077573-5
Indiciado: L.C.A. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00006 - 001004077843-2
Indiciado: C.S.M. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00007 - 001004077849-9
Indiciado: D.J.M. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00008 - 001004077853-1
Indiciado: M.A.P.C. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
2º JUIZADO CRIMINAL
Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00009 - 001004077839-0
Indiciado: F.M.S. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00010 - 001004077847-3
Indiciado: F.A.A.B. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00011 - 001004077829-1
Indiciado: D.T. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00012 - 001004077851-5
Indiciado: F.M.A.L. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Juiz(íza): Marcelo Mazur
CRIME C/ PESSOA
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00013 - 001004077824-2
Indiciado: M.A.S.L. e outros => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00014 - 001004077826-7
Indiciado: G.T. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00015 - 001004077845-7
Indiciado: J.W.S. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
3º JUIZADO CRIMINAL
Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00016 - 001004077857-2
Indiciado: R.N.B. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00017 - 001004077831-7
Indiciado: G.C.A. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00018 - 001004077855-6
Indiciado: D.M.P. e outros => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00019 - 001004077856-4
Indiciado: R.N.M.S. => Distribuição por Sorteio em 18/02/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
1º JUIZADO CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz
ESCRIVÃO(Ã) :
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
EXECUÇÃO
00020 - 001003067313-0
Exeqüente: Antonia Fernandes de Sousa; Executado: João Carlos Oliveira => DESPACHO:Audiência de Instrução e Julgamento
designada para 29/03/04 às 10:00 Adv - Valter Mariano de Moura.
00021 - 001004076737-7
Exeqüente: Claudinete Martins da Silva; Executado: Elisangela Cavalcante de Souza => DESPACHO:Audiência de Conciliação ou
Embargos designada para 24/03/04 às 10:30 Adv - Jaeder Natal Ribeiro.
2º JUIZADO CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) PRESIDENTE( A):
Erick Cavalcanti Linhares Lima
ESCRIVÃO(Ã) :
Luciana Silva Callegário
AÇÃO DE COBRANÇA
00022 - 001002042951-9
Autor: Aelson Nazaré Cavalcante; Réu: Mauro da Rocha Freitas => DESPACHO: Atualize-se o valor do débito. Após, diga o credor em
cinco dias se tem interesse em adjudicar ou alienar diretamente o bem penhorado. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito
Adv - Roberto Guedes Amorim.
00023 - 001002047354-1
Autor: Edivan Moreira de Sousa; Réu: Janete Carneiro do Nascimento => SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00024 - 001002048180-9
Autor: Maria Juscilene de Lima Campos; Réu: Joselandia Alves de Sousa => FINAL DE SENTENÇA:..., Isto posto, amparado no citado
art. 794, I, do CPC julgo extinta a presente execução. Sem custas. P.R. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
EM, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00025 - 001002053079-5
Autor: Carlos Josefar Silva da Costa; Réu: José de Nazareno Moreira de Holanda => FINAL DE SENTENÇA:..., Isso posto, face à
ausência superveniente de interesse de agir , com amparo no art. 52, caput, LJE c/c art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito,
sem apreciação de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - juiz de
Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00026 - 001003060449-9
Autor: Junges & Junges Ltda - Me; Réu: Francisca Plaut da Silva => FINAL DE SENTENÇA:..., Isso posto, face à ausência
superveniente de interesse de agir, com amparo no art. 52, caput, LJE c/c art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito, sem
apreciação de mérito. Sem custas e honorários. Publique -se. Registre-se. Intimem-se. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de
Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00027 - 001003063323-3
Autor: Paulo Cabral de Araujo Franco; Réu: Bruno Augusto Alves Gadelha => DESPACHO: Arquive-se. Anotações necessárias. Em,
13/02/2004 (a0 Erick C. L. Lima - Juiz de Direito **AVERBADO** Adv - Josué dos Santos Filho.
00028 - 001004077509-9
Autor: Elias Correa Barbosa; Réu: Consorcio Nacional de Utilidades Utigar Utilar S/c Ltda => Audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 22/03/2004 às 13:00 horas. Adv - Miriam Di Manso, Rogenilton Ferreira Gomes.
COMINATÓRIA OBRIG. FAZER
00029 - 001002030301-1
Requerente: Maria José Reis Moraes; Requerido: Paulo Roberto Pereira Rego => FINAL DE SENTENÇA:..., Ex positis, supedaneado
no citado art. 267, III, do CPC c/c art. 51, caput, Lei n° 9.099/95, julgo extinto o presente feito. Após o trânsito em julgado, conclusos os
autos. Sem custas. P.R.Intimem-se. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
EXECUÇÃO
00030 - 001001001180-6
Executado: Elias S Marques e outros => FINAL DE SENTENÇA:..., Isto posto, amparado no citado art. 794, I, do CPC julgo extinta a
presente execução. Libere-se o bem penhorado. Sem custas. P.R. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Em,
13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista.
00031 - 001003061204-7
Exeqüente: Jadir Corrêa da Costa Júnior; Executado: Edmilson de Souza e Silva e outros => FINAL DE SENTENÇA:..., Isto posto, face
à ausência superveniente de interesse de agir, com amparo no art. 52, caput, LJE c/c art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito,
sem apreciação de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de
Direito Adv - Rárison Tataira da Silva.
00032 - 001003066167-1
Exeqüente: Francisco Leitão Souza; Executado: Jose de Freitas Araujo e outros => DECISÃO: Indefiro o pedido de fls. 43/44, o art. 39,
da LJE, refere-se à fase de conhecimento e não a de execução. Indefiro, ainda, o pedido de designação de nova audiência, pois além da
execução já se encontrar em fase avançada não há óbices a que o executada procure o exeqüente para eventual acordo. Por fim, cumprase o item 03 do despacho de fl. 40. EM, 16/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Mário Junior Tavares da Silva.
00033 - 001003072112-9
Exeqüente: Francisco de Assis Guimarães Almeida; Executado: Donilton da Silva Wanderley => DESPACHO: Intime-se o exeqüente
para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv Edir Ribeiro da Costa.
00034 - 001003072876-9
Exeqüente: Claudinete Martins da Silva; Executado: Maria Francesley Figueira Andrade => DESPACHO: Inadmissível o atraso no
cumprimento da diligência. Justifique o Sr. Oficial de Justiça o motivo da demora. Intime-se, por telefone, na pessoa da Coordenadora da
Central de Mandados. Sem prejuízo, cumpra o mandado em 05 (cinco) dias. Após, ultrapassado o prazo assinalado, venham os autos cls.
Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Jaeder Natal Ribeiro.
00035 - 001004076711-2
Exeqüente: Antonio de Souza Lira; Executado: Jose Luiz de Souza => FINAL DE SENTENÇA:..., Em razão do teor da manifestação de
fls. 12/14, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do
art. 267, VII c/c art. 598 ambos do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95). No
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após as formalidades necessárias. Desentranhem-se os documentos de fls. 04/05,
e devolva-se ao exeqüente, mediante forneciemnto de fotocópia. P.R.I Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Não
há advogado(s) cadastrado(s).
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
00036 - 001002030682-4
Requerente: Eduardo Guido Pereira; Requerido: Lindinalva de Souza Ribeiro => FINAL DE SENTENÇA:..., Ex positis, supedaneado no
citado art. 267, III, do CPC c/c art. 51, caput, Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito. Após o trânsito em julgado, conclusos os autos.
Sem custas. P. R. Intimem-se. Em, 16/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00037 - 001003064285-3
Requerente: Gilberto Luiz Duru; Requerido: Hercules Ribeiro de Lima => FINAL DE SENTENÇA:..., Isto posto, amparado no citado
art. 794, I, do CPC julgo extinta a presente execução. Sem custas. P. R. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00038 - 001003070361-4
Requerente: Nelson da Silva Mascarenhas; Requerido: Vicente So kolowicz => DESPACHO: Fls. 06: Defiro. Cumpra-se. Vista pelo
prazo de 10 (dez) dias. Em, 16/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito **AVERBADO** Adv - Angela Di Manso.
INDENIZAÇÃO
00039 - 001001017934-8
Autor: Uilton Jesus Assunção; Réu: Júlio Freud Leitão Costa => DESPACHO: Remeta-se cópia à CGJ para as providências. Intime-se à
Coordenadora da Central de Mandados para redistribuição de fl. 113 a outro oficial de justiça. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima Juiz de Direito Adv - Nilter da Silva Pinho, Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00040 - 001001017953-8
Autor: Lenildo Medeiros do Nascimento; Réu: Danielle Campos Abdel Aziz => DESPACHO: Aguarde -se a efetivação da penhora on
line. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Helaine Maise de Moraes, Denise Abreu Cavalcanti, Rosinha Cardoso
Peixoto, Denise Abreu Cavalcanti.
00041 - 001002030803-6
Autor: Alaíza Valéria Paracat Costa e outros; Réu: Editora Globo S/A => DESPACHO: Intime-se o exeqüente para indicar bens
penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito. Adv - Scyla Maria de
Paiva Oliveira.
00042 - 001002047035-6
Autor: Jorginete Costa de Souza; Réu: Milton José da Silva Freitas => DECISÃO: Defiro a adjudicação imediata do bem penhorado.
Intime-se a parte executada para que, em 24 horas, querendo, efetue a remição (art. 788, II e art. 715, § 1°, ambos do CPC). Findo o
prazo de 24 horas, venha a carta de adjudicação para a assinatura. Expeça-se mandado de busca, apreenção para a assinatura e entrega do
bem penhorado ao exeqüente. Conomitantemente, cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 121. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L.
Lima - Juiz de Direito Adv - Luiz Augusto Moreira, Antônio Cláudio Carvalho Theotônio.
00043 - 001003060014-1
Autor: Marcia Cavalcante Inácio; Réu: Telemar Norte Leste S/A => DESPACHO: Diga o exeqüente, se já foi satisfeita a obrigação.
Intime-se, se possível por telefone. Após, cls. Em, 14/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito. Adv - Alexander Ladislau Menezes
, Noelina dos Santos Chaves Lopes.
00044 - 001003063357-1
Autor: José Eduardo Thomaz Badini; Réu: Banco do Brasil S/A => FINAL DE SENTENÇA:.., Isto posto, amparado no citado art. 794,
I, do CPC julgo extinta a presente execuç ão. Sem custas. P.R. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Em,
13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Miriam Di Manso, José Arivaldo de Azevedo, Angela Di Manso.
00045 - 001003066140-8
Autor: Cristovao da Silva Filho; Réu: Telemar Norte Leste S/A => DESPACHO: Aguarde -se, por 30 (trinta) dias, eventual manifestação
do autor. Após, cls. Em, 14/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00046 - 001003069387-2
Autor: Cícero Campêlo Neto; Réu: Mario Jorge Colares Farias => DESPACHO: Certifique-se sobre a existência de processo entre as
partes. Após, cls. Em, 14/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Emerson Luis Delgado Gomes.
00047 - 001003070207-9
Autor: Mara Rubia de Souza Mangabeira Rodrigues; Réu: Tecsat Tv por Assinatura => DESPACHO: 1. Aguarde-se manifestação da
autora pelo prazo de 30 (trinta) dias; 2. Após, arquivem-se. EM, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Vanessa
Barbosa Guimarães.
MONITÓRIA
00048 - 001001017817-5
Autor: Maria Jose Pereira Silva; Réu: Maria do Socorro Fialho Chaves => DESPACHO: Inadmissível o atraso nno cumprimento da
diligência. justifique o Sr. Oficial de Justiça o motivo da demora. Sem prejuízo, cumpra o mandado em 05 (cinco) dias. Após,
ultrapassado o prazo assinalado venham os autos cls. Intime-se o oficial, por telefone, na pessoa da coordenadora da central de
mandados. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Mamede Abrão Netto.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
00049 - 001002029449-1
Autor: Ana Meire Farias de Souza; Réu: Maria Zilda Cabral Barbosa => DESPACHO: Indefiro o pedido de fl. 65, a certidão a que alude
a petição, refere-se a intimação da própria exeqüente, e não da executada (fls. 42/43). Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista.
00050 - 001003063295-3
Autor: Adriano Viera Lima; Réu: Jose Orlando da Silva => DESPACHO: 1. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias; 2. Após, cls. Em,
13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Mamede Abrão Netto.
00051 - 001003069300-5
Autor: Raimundo Nonato Furtado de Vasconcelos; Réu: Francisco Romeu Magalhaes Bona => FINAL DE SENTENÇA:..., Isso posto,
face à ausência superveniente de interesse de agir, com amparo no art. 52, caput, LJE c/c art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente
feito, sem apreciação de mérito. Sem custas e honorários. Publique -se. Registre-se. Intimem-se. Em, 16/02/2004 (a) Erick C. L. Lima Juiz de Direito Adv - Helaine Maise de Moraes, Silene Maria Pereira Franco.
00052 - 001003069417-7
Autor: Raimundo Nonato Furtado de Vasconcelos; Réu: Flaviana Garcia de Souza => DESPACHO: 1. Defiro a adjudicação imediata
do(s) bem(ns) penhorado(s), antes, porém, deve o cartório certificar se existe diferença e o seu valor, intimando-se a parte exeqüente para
depositá-la, se houver; 2. Caso haja o depósito, intime-se a parte executada para que, em 24 horas, querendo, efetue a remição (art. 788,
II e art. 715, § 1°, ambos do CPC; 3. Findo o prazo de 24 horas, venha a carta de adjudicação para a assinatura. Expeça-se mandado de
busca, apreensão e entrega do(s) bem(ns) penhorado(s) a(o) exeqüente.Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv Helaine Maise de Moraes, Silene Maria Pereira Franco.
00053 - 001003070320-0
Autor: Francisco Rodolfo Araujo Feitosa; Réu: Maria Olimpia Arce Rio Branco => FINAL DE SENTENÇA:..., Isto posto, amparado no
citado art. 794, I, do CPC julgo extinta a presente execução. Sem custas. P.R. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Samuel Morais da Silva.
00054 - 001003070473-7
Autor: F C O do Nascimento - Me; Réu: Fabiana Lima Gomes => DESPACHO: Fls. 30: Defiro. Cumpra-se (itens “A“ e “B“). Em,
13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista.
POSSESSÓRIA
00055 - 001002026081-5
Autor: Paulo Finn; Réu: Epifânio Firmino Neto => DESPACHO: Fls. 168: Defiro. Cumpra-se. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima Juiz de Direito Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, José Duarte Simões Moura, Maria Angelica Fortunato
Barreiros.
00056 - 001003062272-3
Autor: Jucenir Matos de Araujo; Réu: Maria Gonzaga dos Santos => DESPACHO: Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fl.
38. Após, arquive-se. Em, 14/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Angela Di Manso, Miriam Di Manso, Rogenilton
Ferreira Gomes.
00057 - 001003067192-8
Autor: Maria Estinaide Oliveira dos Santos; Réu: Antonio Rodrigues da Silva => FINAL DE SENTENÇA:..., Isso posto, face à ausência
superveniente de interesse de agir, com amparo no art. 52, caput, LJE c/c art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito, sem
apreciação de mérito. Sem custas e honorários. Publique -se. Registre-se. Intime-se. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00058 - 001004077467-0
Autor: Raimunda Tavares de Medeiros; Réu: Joao Batista e outros => FINAL DE DECISÃO:..., A autora nã trouxe aos autos nenhum
documento que pudesse comprovar a legalidade da posse, vale dizer: que vem exercendo validamente o seu direito possessório sobre o
imóvel. Assim sendo, indefiro o pedido de liminar. Designe-se data para audiência, com preferência na pauta. Cite-se. Intime-se. Em,
16/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00059 - 001004077471-2
Autor: Nair Jane Brito Quadros; Réu: Conceiçao de Tal => FINAL DE DECISÃO:A autora não trouxe aos autos nenhum documento que
pudesse comprovar a legalidade da posse, vale dizer: que vem exercendo o seu direito possessório sobre o imóvel. Assim sendo, indefiro
o pedido de liminar. Designe-se data para audiência, com prioridade na pauta. Cite-se. Intime-se. Em, 16/02/2004 (a) Erick C. L. Lima Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00060 - 001004077475-3
Autor: Jerson Luiz Campos Abreu; Réu: José Roberto Leonor Coêlho => FINAL DE DECISÃO: ..., O autor não trouxe aos autos
nenhum documento que pudesse comprovar a legalidade da posse, vale dizer: que vem exercendo validamente o seu direito possessório
sobre o imóvel. Assim sendo, indefiro o pedido de liminar. Designe-se data para audiência, com preferência na pauta. Cite-se. Intime-se.
Em, 16/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PRECATÓRIA CÍVEL
00061 - 001002048096-7
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Requerente: Luíza Timóteo de Oliveira Souza; Requerido: Nadia Magalhães da Silva => DESPACHO: Devolva-se à origem com as
nossas homengaens. Anotações necessárias. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Francisco Rodrigues de Freitas.
REQUERIMENTO JUDICIAL
00062 - 001003069334-4
Requerente: Maria Tereza Dias da Silva; Réu: Mozarildo Monteiro da Silva => FINAL DE SENTENÇA:..., Isso posto, face à ausência
superveniente de interesse de agir, com amparo no art. 52, caput, LJE c/c art. 267, VI do CPC, julgo extinta o presente feito, sem
apreciação de mérito. Sem custas e honorários. Publique -se. Registre-se. intimem-se. Em, 13/02/2004 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de
Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00063 - 001003073008-8
Requerente: Serafim Farias dos Santos; Réu: Boa Vista Energia S/A => DESPACHO: Aguarde a audiência designada para o dia
31.03.2004 às 09:00 h. Adv - Maria Dizanete de S Matias.
3º JUIZADO CÍVEL
Expediente de 18/02/2004
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Elaine Cristina Bianchi
ESCRIVÃO(Ã) :
Alexandre Martins Ferreira
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
00064 - 001003070333-3
Exeqüente: Cibele Fernandes de Freitas; Executado: Francisca Oliveira Silva => I. Defiro fls. 27. II. Dulências necessárias, cumpra-se.
BV-RR, 06/02/04 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito Substituto Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista.
INDENIZAÇÃO
00065 - 001003068528-2
Autor: Romero Anthony Cruz Chung Tiam Fook; Réu: Central Reserva de Hoteis => Aguarda expedição de publicação. DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO DE VISTAS. BV. 22/01/2004 - ELAINE CRISTINA BIANCHI - Juíza de Direito. Adv - João Alfredo de A.
Ferreira , Rodolpho César Maia de Moraes.
00066 - 001003069540-6
Autor: Marcia Cristina Bezerra da Silva; Réu: Zully Betsy Farfan Carrillo da Maia => Aguarda expedição de publicação. DESPACHO:
A) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 32/34; I) Atualize-se o valor da dívida; II) Expeça-se mandado de penhora e
avaliação; III) Em caso de penhora, intime-se a parte devedora para embargos, no prazo legal. IV. Intime-se. BV. 06/02/2004 - LUIZ
ALBERTO MORAIS JÚNIOR - Juiz de Direito. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes.
00067 - 001003072186-3
Autor: João Brasil Leão; Réu: Jucilene Pereira de Souza Oliveira e outros => I. Requisite-se a devolução da Precatória de fls 152,
independente de cumprimento. II. Após, agrade-se a realizaçãso da audiência designada ás fls 161; BV/RR 06/02/04 - Luiz Alberto de
Morais Junior - Juiz de direito Substituto Adv - Helaine Maise de Moraes, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes.
MONITÓRIA
00068 - 001002055671-7
Autor: Gerson Edilson Lima dos Santos; Réu: Francisco Gonçalves => cont. despacho: II. Após, intime-se o autor para menifestar-se
acerca da proposta de fls 25/26, prazo de cinco dias. III. Diligências necessárias, umpra-se. BV-RR, 06.02.04 - Luiz Alberto de Morais
Junior - Juix de Direito Substituto. Adv - Jaeder Natal Ribeiro.
00069 - 001003069298-1
Autor: Raimundo Nonato Furtado de Vasconcelos; Réu: Ana Paula Ferreira => I. Defiro; II. Diligência necessárias, cumpra-se. BV/RR,
06.02.04 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito Substituto Adv - Helaine Maise de Moraes, Silene Maria Pereira Franco.
7ª VARA CÍVEL
MM. Juiz de Direito Titular
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
MM. Juiz de Direito Substituto
ARNON JOSÉ COELHO JÚNIOR
Escrivã
JOSEFA CAVALCANTE DE ABREU
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2004
para ciência e intimação das partes
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DE: CLAUDINÉIA ESTEVO , brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n.º 116.226 SSP/RR e CPF n.º
159.346.438-00, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima, para tomar conhecimento dos termos da decisão de fls.
27/29, referente ao processo n.º 0010 03 069804-6 – Guarda de Menor , em que são partes requerentes M.W.S. e requerido C.E., e
ciência do ônus de, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de não o fazendo, presumirem-se com
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial.
SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatro. Eu, j.s.m.s. (Assistente Judiciário) o digitei.
Josefa C. de Abreu
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
INTIMAÇÃO DE: S.J.E.M.J. e M.R.M. , menores impúbere, representados por MARLETE RODRIGUES DOS SANTOS,
brasileira, solteira, técnica em turismo, portadora do RG n.º 33.434 SSP/RR e CPF n.º 112.109.402-30, estando em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Proceda-se a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 48 horas, dar andamento no processo n.º 0010 01
008353-2 – Execução de Pensão Alimentícia, em que são partes requerente S.J.E.M.J. e M.R.M. , menores, representados por M.R.S. e
requerido S.J.E.M., sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatro. Eu, j.s.m.s. (Assistente Judiciário) o digitei.
Josefa C. de Abreu
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
INTIMAÇÃO DE: R.S.P.N., menor impúbere, representado por DILACY SALES PORTO , brasileira, casada, auxiliar de
enfermagem, portadora do RG n.º 72.854 SSP/RR e CPF n.º 201.215.472-72, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Proceda-se a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 48 horas, dar andamento no processo n.º 0010 03
061384-7 – Alimentos, em que são partes requerente R.S.P.N., menor impúbere, representado por D.S.P. e requerido H.S.P., sob pena
de extinção.
SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatro. Eu, j.s.m.s. (Assistente Judiciário) o digitei.
Josefa C. de Abreu
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
INTIMAÇÃO DE: M.M.L.S., A.C.L.S., V.M.L.S. e C.M.L.S., menores impúberes, representados por IVONE MARIA DOS
SANTOS LIBÓRIO , brasileira, solteira, comerciária, portadora do RG n.º 0875448-9 SSP/AM e CPF n.º 320.384.372-20, estando em
lugar incerto e não sabido.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
FINALIDADE: Proceda-se a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 48 horas, dar andamento no processo n.º 0010 02
055196-5 – Alimentos, em que são partes requerente M.M.L.S., A.C.L.S., V.M.L.S. e C.M.L.S., menores impúberes, representados por
I.M.S.L. e requerido W.G.S., sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatro. Eu, j.s.m.s. (Assistente Judiciário) o digitei.
Josefa C. de Abreu
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
INTIMAÇÃO DE: T.A.N., menor impúbere, representado por MARIA DO AMPARO ALVES DO NASCIMENTO , brasileira,
solteira, do lar, portadora do RG n.º 143.799 SSP/RR e CPF n.º 513.719.442-53, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Proceda-se a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 48 horas, dar andamento no processo n.º 0010 01
000520-4 – Investigação de Paternidade / Alimentos, em que são partes requerente T.A.N., menor impúbere, representado por
M.A.A.N. e requerido R.M.S., sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatro. Eu, j.s.m.s. (Assistente Judiciário) o digitei.
Josefa C. de Abreu
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
INTIMAÇÃO DE: H.A.S.S., menor impúbere, representado por ANA CÉLIA TAVEIRAS DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar,
portadora do RG n.º 233.801 SSP/RR e CPF n.º 525.188.332-34, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Proceda-se a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 48 horas, dar andamento no processo n.º 0010 02
035957-5 – Alimentos, em que são partes requerente H.A.S.S., menor impúbere, representado por A.C.T.S. e requerido F.S.S., sob pena
de extinção.
SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatro. Eu, j.s.m.s. (Assistente Judiciário) o digitei.
Josefa C. de Abreu
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
INTIMAÇÃO DE: ADENIR LIMA DA SILVA, brasileira, separada judicialmente, funcionária pública, portadora do RG n.º 159.334
SSP/AM e CPF n.º 336.272.582-91, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Proceda-se a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 48 horas, dar andamento no processo n.º 0010 02
055095-9 – Execução, em que são partes requerente A.L.S. e requerido E.X.S., sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatro. Eu, j.s.m.s. (Assistente Judiciário) o digitei.
Josefa C. de Abreu
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
INTIMAÇÃO DE: Y.R.S.S., menor impúbere, representado por RENATA EUSTÁQUIA SILVA SANTOS, brasileira, casada,
odontóloga, portadora do RG n.º 4779461 SSP/MG estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Proceda-se a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 48 horas, dar andamento no processo n.º 0010 03
059009-4 – Alimentos, em que são partes requerente Y.R.S.S., menor impúbere, representados por R.E.S.S. e requerido P.A.S., sob
pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatro. Eu, j.s.m.s. (Assistente Judiciário) o digitei.
Josefa C. de Abreu
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
INTIMAÇÃO DE: S.S.P., menor impúbere, representada por JOANA DARK DA SILVA FEITOSA, brasileira, solteira, estudante,
portadora do RG n.º 114.734 2ª Via SSP/RR e CPF n.º 628.933.862-53, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Proceda-se a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 48 horas, dar andamento no processo n.º 0010 01
000523-8 – Alimentos, em que são partes requerente S.S.P., menor impúbere, representada por J.D.S.F. e requerido N.H.P., sob pena de
extinção.
SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatro. Eu, j.s.m.s. (Assistente Judiciário) o digitei.
Josefa C. de Abreu
Escrivã Judicial
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2004.
Josefa C. de Abreu
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
MM. Juiz Substituto
BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO
Escrivão Judicial
RONALDO BARROSO NOGUEIRA
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2004
Para intimação e ciência das partes
Acusado(s): PAULO GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA
Ação Penal: 0010 02 026429-6
O MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, Doutor Leonardo Pache de Faria Cupello, no uso de suas atribuições legais, na forma
da lei, etc...
Faz saber a todos os que o presente Edital com, prazo de 15 (quinze) dias, deles vierem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo corre
trâmites de um processo n.º 0010 02 026429-6 em que figura como acusado PAULO GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA “TIBOCO”,
brasileiro, solteiro, nascido aos 19/11/1968, filho de Manoel Galdino da Silva e Maria de Oliveira, atualmente em lugar incerto e
não sabido, denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, Inc. I e IV, c.c. art. 29, do Código
Penal Brasileiro, como não foi possível citá-lo pessoalmente, com este o chama a comparecer(em) na audiência do dia 31 de março de
2004, ás 08h, no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico s/n
- Centro, a fim de ser interrogado, sendo-lhe facultado após o mesmo ou no tríduo legal, apresentar defesa escrita e querendo, Rol de
Testemunhas, sob pena de Revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de
dois mil e quatro.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Acusado(s): JONAS OLIVEIRA DA SILVA
Ação Penal: 0010 02 026429-6
O MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, Doutor Leonardo Pache de Faria Cupello, no uso de suas atribuições legais, na forma
da lei, etc...
Faz saber a todos os que o presente Edital com, prazo de 15 (quinze) dias, deles vierem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo corre
trâmites de um processo n.º 0010 02 026429-6 em que figura como acusado JONAS OLIVEIRA DA SILVA “MEC CRAZY”,
brasileiro, solteiro, nascido aos 24/10/1975, filho de Manoel Galdino da Silva e Maria de Oliveira, atualmente e m lugar incerto e
não sabido, denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, Inc. I e IV, c.c. art. 29, do Código
Penal Brasileiro, como não foi possível citá-lo pessoalmente, com este o chama a comparecer(em) na audiência do dia 31 de março de
2004, ás 08h, no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico s/n
- Centro, a fim de ser interrogado, sendo-lhe facultado após o mesmo ou no tríduo legal, apresentar defesa escrita e querendo, Rol de
Testemunhas, sob pena de Revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de
dois mil e quatro.
2ª VARA CÍVEL
PORTARIA Nº 001/2004 – GAB 2ª V. CRIM., EM 13 DE FEVEREIRO DE 2004.
O MM. Juiz de Direito GURSEN DE MIRANDA, Titular da 2ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista, no uso de suas atribuições
legais, especialmente o artigo 170 do Código de Processo Civil, c/c, artigo 3º, do Código de Processo Penal, etc.
CONSIDERANDO a necessidade constante de se buscar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na realização da Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º. Os depoimentos tomados em audiência na 2ª Vara Criminal serão registrados por meio de gravação em fita cassete.
Art. 2º. A degravação dos depoimentos será feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo ao Escrivão certificar sua
autenticidade e intimar as partes.
Art. 3º. As partes terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação, para, querendo, impugnar a degravação.
§ 1º. Durante o prazo de impugnação o termo de degravação e a fita cassete permanecerão em cartório à disposição das partes.
§ 2º. A fita cassete será reutilizada caso não haja impugnação ao termo de degravação.
Art. 4º. Cópia desta Portaria será remetida à Presidência e a Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comarca de Boa Vista (RR); em 13 de fevereiro de 2004.
Gursen De Miranda
Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara Criminal
COMARCA DE CARACARAÍ
EDITAL DE CITAÇÃO DA SRA. ANA LUCIA TEIXEIRA DE SOUZA, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DR. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ, ESTADO DE
RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob n.º 0020 03 003363-1 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em
que figura como autor P. F. S. e requerida ANA LÚCIA TEIXEIRA DE SOUZA, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediuse o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, para que a requerida supra citada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação deste edital, conteste a ação, sob pena de revelia, e, em não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor na inicial.
E para que chegue ao conhecimento da interessada e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o
presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e na Comarca de Caracaraí (RR), aos 18 (dezoito ) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatro
(2004).
Maria do P. S. L. Guerra Azevedo
Escrivã Judicial
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA – TRE/RR
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: Nº 1076 – CLASSE - XI
ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DE NÃO TRANSMISSÃO DE PROGRAMA POLÍTICO E SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
PARA VEICULAÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA - PSDB
REQUERENTE: SULAMIRES FERREIRA DE ARAÚJO
RELATOR: Des JOSÉ PEDRO
DESPACHO:
Vistos etc.
Transcorrido “in alibis” o praza para manifestação do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, quanto ao cumprimento da
determinação inscrita no Mandado de fl. 35, presume-se como verdadeira a assertiva de fl. 38, da lavra da Diretora-Presidente do Sistema
de Comunicação Ltda – TV Ativa, Sulamires Ferreira Araújo, razão pela qual determin o o arquivamento dos presentes autos.
P. R. I.
Boa Vista – RR 10 de fevereiro de 2004
Des José Pedro
Relator.
PROCESSO: Nº 57 – CLASSE - I
ASSUNTO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR, CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR
JUIZ ELEITORAL DA 2ª ZONA ELEITORAL DR. JARBAS LACERDA DE MIRANDA
IMPETRANTE: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
PACIENTE: NEMILTON TEIXEIRA CARVALHO
IMPETRADO: DR. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, JUIZ DA 2ª ZONA ELEITORAL.
RELATOR: Juiz CESAR ALVES
DECISÃO:
Trata-se de Habeas Corpus interposto em favor de Nemilton Teixeira Carvalho em face de ter sido intimado, pelo MM Juízo da 2ª Zona
Eleitoral, a fornecer padrões gráficos em exame grafotécnico.
O Ministério Público Eleitoral, no parecer de fls. 53/57, opina pela extinção do feito, por força de litispendência, uma vez que o presente
remédio heróico encerra o mesmo conteúdo daquele que foi interposto nos autos do Processo nº 56 – Classe I.
É o relatório. Decido.
No caso presente, o paciente se voltou contra a mesma ordem jucicial que já combatera nos autos do Processo nº 56 – Classe – I, resta,
portanto, configurada a litispendência.
Isto posto, determino o arquivamento do feito.
Boa Vista RR, 17 de fevereiro de 2004.
Juiz Cesar Alves
Relator
PROCESSO: Nº 168 – CLASSE - XII
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DA SERVIDORA MARIA DAS GRAÇAS CEZÁRIO D`AVILA
INTERESSADO: WELINGTON ALVES DE LIMA
RELATOR: JuÍza MARIA DILMAR
DESPACHO:
Encaminhe-se os autos à Diretoria-Geral do TRE-RR, para atender à promoção ministerial de fls. 28/30.
Boa Vista RR, 17 de fevereiro de 2004.
Juiza MARIA DILMAR
Relatora
PROCESSO: Nº 164 – CLASSE - XII
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DA SERVIDORA VALDINA SILVA DE FREITAS
INTERESSADO: DIRETORIA - GERAL
RELATOR: JuÍza DIZANETE MATIAS
DESPACHO:
Encaminhe-se os autos à Diretoria-Geral do TRE-RR, para atender à promoção ministerial de fls. 30/32.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
Boa Vista RR, 17 de fevereiro de 2004.
Juiza DIZANETE MATIAS
Relatora
PROCESSO: Nº 165 – CLASSE - XII
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DO SERVIDOR PAULO MARQUES ABEL
INTERESSADO: DIRETORIA - GERAL
RELATOR: JuÍz MOZARILDO CAVALCANTI
DESPACHO:
Encaminhe-se os autos à Diretoria-Geral do TRE-RR, para atender à promoção ministerial de fls. 28/30
Boa Vista RR, 17 de fevereiro de 2004.
Juiz MOZARILDO CAVALCANTI
Relator
PROCESSO: Nº 162 – CLASSE - XII
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DO SERVIDOR JOÃO DE DEUS FERREIRA
INTERESSADO: DIRETORIA - GERAL
RELATOR: JuÍza MARIA DILMAR
DESPACHO:
Encaminhe-se os autos à Diretoria-Geral do TRE-RR, para atender à promoção ministerial de fls. 28/30
Boa Vista RR, 18 de fevereiro de 2004.
Juiza MARIA DILMAR
Relatora
PROCESSO: Nº 1093 – CLASSE - XI
ASSUNTO: PEDIDO DE INSERÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIA NAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
REQUERENTE: AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO, PRESIDENTE DO PDT-RR
RELATOR: Juiz CESAR ALVES
EMENTA: PROPAGANDA PARTIDÁRIA – REQUERIMENTO DE INSERÇÕES RADIOFÔNICAS E TELEVISIVAS DURANTE
O PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DE 2004 – ATENDIMENTO AOS DITAMES LEGAIS (LEI Nº 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE
Nº 20.034/97) – DEFERIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acrdam os juizes do e. Tribunal Regional de Roraima. À unanimidade de votos e em sintonia
com o parecer mininsterial, em deferir o pedido de veiculação de inserções estaduais do Partido Democrático Trabalhista durante o 1º
semestre do ano de 2004, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatro.
Des José Pedro
Presidente do TRE
Juiz Cesar Alves
Relator
Rômulo Moreira Conrado
Procurado Regional Eleitoral
PAUTA(S) DE JULGAMENTO(S)
O Secretário Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, com fulcro na Portaria n.º 039, de 23 de fevereiro de 2001, torna público, para
conhecimento dos interessados, que na Sessão Ordinária de 02 de março de 2004 ou nas Sessões subseqüentes, será(ão) julgado(s) o(s)
seguinte(s) feito(s):
PROCESSO: Nº 651 – CLASSE - VI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM FACE DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE 1/6 DE PÁGINA SOB A
MÁSCARA DE NOTA DE AGRADECIMENTO, NO DIA 09/10/02, NO JORNAL “FOLHA DE BOA VISTA”, EDIÇÃO 3714
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREITAS E OUTROS
REPRESENTADO: FRANCISCO FLAMARION PORTELA
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETO
REPRESENTADO: EDITORA BOA VISTA LTDA
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
ADVOGADO: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
RELATOR: Juiz CESAR ALVES
PROCESSO: Nº 1099 – CLASSE - XI
ASSUNTO: PEDIDO DE INSERÇÕES DE PROPAGANDA POLÍTICO PARTIDÁRIA DAS EMISSORAS DE RÁDIO E
TELEVISÃO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
REQUERENTE: PABLO SÉRGIO SOUZA BEZERRA – SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO DO PT – RORAIMA
RELATORA: JUIZA MARIA DILMAR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PORTARIA Nº 108, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Suspender o expediente do Ministério Público Estadual nos dias 23 e 25FEV04.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 18/02/2004
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO :2004.42.00.000332-7 PROT.:18/02/2004
CLASSE :5199-ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE: :LENY LOBATO PACHECO
ADVOGADO :JOSE IGUATEMI DE SOUZA ROSA
REQDO: :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA :2ª VARA FEDERAL
PROCESSO :2004.42.00.000333-0 PROT.:18/02/2004
CLASSE :1900-OUTRAS
AUTOR: :HAVANY ROCHA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO :JOSE IGUATEMI DE SOUZA ROSA
REU: :UNIAO (FAZ. NACIONAL)
VARA :2ª VARA FEDERAL
PROCESSO :2004.42.00.000334-4 PROT.:18/02/2004
CLASSE :15600-INQUERITOS POLICIAIS
REQTE: :DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM RORAIMA
REQDO: :GILSON SARDINHA DA COSTA
VARA :2ª VARA FEDERAL
PROCESSO :2004.42.00.000335-8 PROT.:18/02/2004
CLASSE :17100-CARTA PRECATORIA PENAL
REQTE: :MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REQDO: :LEONARDO DIAS MENDONCA E OUTROS
J. Dpcte: :JUIZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE SAO LUIS/MA
VARA :2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :4
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
TOTAL DOS PROCESSOS :4
PROCESSOS EM TRAMITACAO ESPECIAL (JEF)
PROCESSO :2004.42.00.700851-5 PROT.:18/02/2004
CLASSE :15900-CRIMINAIS DIVERSAS/OUTROS
REQTE: :MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADVOGADO :DARLAN AIRTON DIAS
REQDO: :RAIMUNDO JOSE GUERREIRO
VARA :1º JEF CIVEL E CRIMINAL
PROCESSO :2004.42.00.700852-9 PROT.:18/02/2004
CLASSE :15900-CRIMINAIS DIVERSAS/OUTROS
REQTE: :DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM RORAIMA
REQDO: :ADAUTO NEGRAO DE AZEVEDO E OUTROS
VARA :1º JEF CIVEL E CRIMINAL
PROCESSO :2004.42.00.700853-2 PROT.:18/02/2004
CLASSE :9200-ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE: :RENATO DE HOLANDA BESSA JUNIOR
REQDO: :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA :1º JEF CIVEL E CRIMINAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :3
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
TOTAL DOS PROCESSOS :3
1ª VARA FEDERAL
Juiz Federal Substituto
HELDER GIRÃO BARRETO
Diretor de Secretaria
ISAAC CARNEIRO DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002037-6
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : PHILENE BELDORA MELVILLE E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000211-8
CLASSE
: 01500 – AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
REQUERENTE : JADIR NEVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002078-6
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : AGLAÍLSON FERNANDES SILVA E OUTROS
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000250-2
CLASSE
: 01500 – AÇÃO ORDINÁ RIA/OUTRAS
REQUERENTE : CIBERVAL DANTAS DAMASCENO E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002066-9
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : LEONI ROSA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000563-5
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : JOÃO TEIXEIRA DE MOURA NETO E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002047-8
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : MARIA DE LOURDES AMORIM SILVA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000567-6
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000615-2
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : FRANCISCA MACHADO FRANCO E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000581-3
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : MARIA LÚCIA MERYMAN MENEZES E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000602-2
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : TELMA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000060-2
CLASSE
: 01500 – AÇÃO ORDINÁ RIA/OUTRAS
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
REQUERENTE : EDITE DO CARMO PINTO E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000620-0
CLASSE
: 01500 – AÇÃO ORDINÁ RIA/OUTRAS
REQUERENTE : MARIA ISABEL LIMA BEZERRA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.001012-9
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : JESUS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002061-5
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : FRANCISCA GOMES DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000216-1
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : FRANCISCO JOSÉ BATISTA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002063-0
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : CLEUZA SALDANHA DE MENEZES E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000587-0
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : CARLOS ALBERTO PEREIRA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000613-7
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : CINELÂNDIA SOUZA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2001.42.00.000231-5
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : RAIMUNDA GUIVARA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002042-4
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : DOMÍCIO FIDÉLIS E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.001014-4
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : ALMIZIO CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002100-2
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : RITA LOURENO DE ASSIS E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002067-1
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : MARILENE LIMA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002068-4
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : FLÁVIO AVELINO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000241-3
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : MARIA MADALENA CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002091-0
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : MARIA JOSÉ PEREIRA FARIA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000061-5
CLASSE
: 01900 – AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
REQUERENTE : CÉLIA MARIA MAGALHÃES NOBRE E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2001.42.00.000249-9
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : EVANDRO FERNANDES SOARES E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002056-7
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : MARIA RAIMUNDA DA ROCHA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.001007-0
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : ROSALINA PADILHA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002050-0
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : MARIA DA CONSOLAÇÃO PASSOS DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000618-0
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁRIA/FGTS
REQUERENTE : ROSA COELHO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002096-4
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : ANTONIA RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DES PACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002097-7
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : FRANCIMAR BATISTA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.001016-0
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : FRANCISCA GOMES DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000569-1
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : RAIMUNDO PEREIRA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000234-0
CLASSE
: 01900 – AÇÃO ORDINÁ RIA/OUTRAS
REQUERENTE : MARIA NORMA MATOS DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002044-0
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : EVÔNIO PINHEIRO DE MENEZES E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002038-9
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : AMILTON ANDRÉ E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000572-4
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : OSVALDO FRANÇA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000579-3
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : AMARO DE LIMA SILVA JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002048-0
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : HELIONETE SOUZA DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000231-1
CLASSE
: 01900 – AÇÃO ORDINÁ RIA/OUTRAS
REQUERENTE : MOISÉS ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCE SSO Nº : 2000.42.00.000244-1
CLASSE
: 01500 – AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
REQUERENTE : ELIAS PEREIRA CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO : RR269 – RODOLPHO MORAIS E OUTROS
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000629-5
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : WANDA DA SILVA FIGUEIREDO E OUTROS
ADVOGADO : RR209 – SAMUEL WEBER
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 1999.42.00.001218-0
CLASSE
: 01900 – AÇÃO ORDINÁ RIA/OUTRAS
REQUERENTE : RAIMUNDA DE LIMA CABRAL E OUTROS
ADVOGADO : RR209 – SAMUEL WEBER
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.002099-2
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : LOURIVAL VIRIATO E OUTROS
ADVOGADO : RR209 – SAMUEL WEBER
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000610-9
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : MARIA EUGÊNIA LIMA GUIVARA E OUTROS
ADVOGADO : RR209 – SAMUEL WEBER
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2001.42.00.000232-8
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : JOSÉ VALMIR DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO : RR209 – SAMUEL WEBER
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 95.0000140-3
CLASSE
: 01500 – AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
REQUERENTE : JAMIL JOSÉ DE SALES E OUTROS
ADVOGADO : RR203 – FRANCISCO NORONHA E OUTRO
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000998-8
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : AGAMENON ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : RR203 – FRANCISCO NORONHA E OUTRO
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 1999.42.00.001223-8
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : FRANCISCA CHAVES CARNEIRO E OUTROS
ADVOGADO : RR236 – JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.001802-4
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : ELSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : RR212 – STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
PROCESSO Nº : 2000.42.00.000651-9
CLASSE
: 01600 – AÇÃO ORDINÁ RIA/FGTS
REQUERENTE : VÁLTER DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : RR212 – STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : AM3233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO : Vista à parte autora.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE FEVEREIRO 2004
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
PROCESSO Nº : 2003.42.00.002142-4
CLASSE
: 11100 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE : UNIÃO.
PROCURADOR : PEDRO PAULO PINTO MOREIRA
EMBARGADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS
ADVOGADO : OAB/AM 2082 EUDES LANDES RINALD E OAB/AM 414-A SILAS A LIMA
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença: Homologando o pedido de desistência e extingo o processo sem exame do mérito. Sem
custas e honorários. Desde logo transitada em julgado, face a preclusão lógica. P.R.I. e arquive-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2002.42.00.001462-0
CLASSE
: 11100 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCURADOR : WILSON FERREIRA PRÉCOMA
EMBARGADO : POSTO PIONEIRO LTDA
ADVOGADO : OAB/RR 315 – JEAN PIERRE MICHETTI
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença: ... julgando parcialmente procedentes os presentes embargos à execução e homologando
os cálculos de fls. 40/41, a fim de que produzam seus efeitos legais. Sem honorários em razão da sucumbência recíproca - Art. 21 do
CPC. Traslade -se cópia desta sentença e dos cálculos para os autos de execução. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2002.42.00.001657-0
CLASSE
: 11100 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE : MINOTTO E CIA LTDA.
ADVOGADO : OAB/RR 125 – PEDRO DE ALCANTARA DUQUE
EMBARGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença: ... julgando improcedentes os presentes embargos e condenando a embargante ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Junte
cópia e prossiga-se nos autos de execução Fiscal nº 2002.42.00.000462-0.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2003.42.00.001353-3
CLASSE
: 11100 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE : UNIÃO.
PROCURADORA: RUTH JEHÁ MILLER
EMBARGADO : EDUARDO CUSTODIO DANTAS E OUTROS
ADVOGADO : OAB/RR 158-A – DIRCINHA CARREIRA DUARTE
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença: ...julgando procedente o pedido e fixo como devidos os valores constantes do memorial
de cálculo apresentado à fl. 06. Extingo a execução, em relação ao Exeqüente Leude Barbosa Araújo, na conformidade do art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser dadas baixas devidas após o pagamento das custas pertinentes. Sem custas.
Honorários pelos embargados, em 10% (dez por cento) do valor da causa,em rateio. Traslade-se cópia desta aos autos de execução,
intimando -se os Exeqüentes para prossegui-la, querendo.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2002.42.00.000509-0
CLASSE
: 11100 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE : MURAD ABDEL AZIZ E OUTRO
ADVOGADO : OAB/RR 125 – PEDRO DE ALCANTARA DUQUE
EMBARGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença: ... julgando improcedentes os presentes embargos e condenando a embargante ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Junte
cópia e prossiga-se nos autos de execução Fiscal nº 2001.42.00.000947-0.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2002.42.00.000247-6
CLASSE
: 11100 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE : BRAGA E CIA LTDA.
ADVOGADO : OAB/AM 2043 – MONICA ANTONY DE QUEIROZ
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : OAB/AM 3.233 – MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença: ... julgando parcialmente procedentes o pedido e fixo como devidos os valores
constantes da petição de fl. 126, uma vez que os valores contestados pelo Embargante foram reconhecidos, restando saldo remanescente.
Sem custas. Honorário pro-rata. Traslade -se cópia desta aos autos de execução, intimando-se a Exeqüente para prossegui-la querendo.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2001.42.00.001301-0
CLASSE
: 4100 – EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENTE : ALMIR FRANCISCO TEIXEIRA E OUTROS
ADVOGADA : RR 158 – A -DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXECUTADO : UNIÃO
PROCURADOR: PEDRO PAULO PINTO MOREIRA
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ... homologando o cálculo de (fls. 439), para que produza seus jurídicos efeitos.
Expeça-se o RPV ou Precatório, conforme o caso (Lei nº 10.259/01, art 17; Resolução CJF nº 258/02, art. 4º).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCE SSO Nº : 2003.42.00.001819-3
CLASSE
: 4100 – EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERV. PUB. FED. NO ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADA : RR-158 – A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXECUTADO : UNIÃO
PROCURADOR: RUTH JEHÁ MILLER
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ... homologando o acordo para que produza seus jurídicos efeitos e, por conseqüência
julgando liquida a sentença no valor total de R$ 172.724,89 (cento e setenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e
nove centavos). Face ao trânsito em julgado, diante da preclusão lógica, expeça-se o RPV ou Precatório, conforme o caso (Lei nº
10.259/01, art 17; Resolução CJF nº 258/02, art. 4º). Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. e arquive-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2003.42.00.002070-3
CLASSE
: 4100 – EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERV. PUB. FED. NO ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADA : RR-158 – A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXECUTADO : UNIÃO
PROCURADOR: RUTH JEH[Á MILLER
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ... julgando extinta a presente execução, ex vi do art. 269, II c/c art. 598 c/c art 795,
todos do CPC. Expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso (Lei nº 259/01, art 17; Resolução CJF nº 258/02, art. 4º). P.R.I. e arquivese.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2003.42.00.001818-3
CLASSE
: 4100 – EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERV. PUB. FED. NO ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADA : RR-158 – A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNAS
PROCURADOR: RUTH JEH[Á MILLER
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ... homologando o acordo para que produza seus jurídicos efeitos e, por conseqüência
julgando liquida a sentença no valor total de R$ 120.010,92 (cento e dez mil, dez reais e noventa e dois centavos). Face ao trânsito
em julgado, diante da preclusão lógica, expeça-se o RPV ou Precatório, conforme o caso (Lei nº 10.259/01, art 17; Resolução CJF nº
258/02, art. 4º). Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. e arquive-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2003.42.00.001399-6
CLASSE
: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR
EXECUTADO : JOSÉ FERREIRA DA SILVA
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ...extinguindo a presente execução na conformidade do art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas pela executada. Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquivem-se com a baixa
correspondente.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2000.42.00.001813-9
CLASSE
: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR
EXECUTADO : LUCIA PPINTO PEREIRA
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ...extinguindo a presente execução na conformidade do art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas pela executada. Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquivem-se com a baixa
correspondente.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2003.42.00.002255-0
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
CLASSE
: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR
EXECUTADO : ROQUE JOSÉ DE SOUZA
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ...extinguindo a presente execução ex vi do art. 26 da Lei 6.830/80. Tendo a conta que
houve cancelamento, o título executivo esgotou seus efeitos e incorporou-se ao processo. Desde logo transitada em julgado-ante
preclusão lógica – libero a(s) penhora(s) converto o(s) deposito(s) em renda, se for o caso, e determino o arquivamento dos autos com
baixa. Sem custas e honorários.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2003.42.00.002766-5
CLASSE
: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR
EXECUTADO : MARIA DO SOCORRO ROLIM DE FREITAS
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ...extinguindo a presente execução ex vi do inciso I, art. 794 do CPC. Tendo a conta
que houve pagamento, o título executivo esgotou seus efeitos e incorporou-se ao processo. Desde logo transitada em julgado-ante
preclusão lógica – libere-se penhora, converta-se o deposito em renda, e desapensem-se, se for o caso. Custas pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Pagas as custas ou procedido nos termos do art. 16 da Lei 9.289/96, arquivem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2000.42.00.001365-9
CLASSE
: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR
EXECUTADO : JOÃO GOMES DA CRUZ
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ... extinguindo a presente execução ex vi do inciso I, art. 794 do CPC. Tendo a conta
que houve pagamento, o título executivo esgotou seus efeitos e incorporou-se ao processo. Desde logo transitada em julgado-ante
preclusão lógica – libere-se penhora, converta-se o deposito em renda, e desapensem-se, se for o caso. Custas pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Pagas as custas ou procedido nos termos do art. 16 da Lei 9.289/96, arquivem-se.
No(s) processo(s) abaixo relaci onado(s) :
PROCESSO Nº : 2003.42.00.001542-0
CLASSE
: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR
EXECUTADO : MARIA IZONE DE ANDRADE
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ... extinguindo-O, com supedâneo no art. 329 c/c o art. 267, V, ambos do CPC. Sem
custas (art. 4º, da Lei 9.289/96). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO Nº : 2002.42.00.000803-4
CLASSE
: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR
EXECUTADO : NORDESTE IND COM IMP E EXP LTDA
O Exmo Sr. Juiz exarou a seguinte sentença : ... extinguindo a presente execução ex vi do Art. 794 I , do CPC. Expeça-se Carta de
Adjudicação e intime-se o depositário a entregar o bem adjudicado.
A executada poderá abater seu saldo credor de outras execuções promovidas pela exeqüente.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
PROCESSO Nº : 2003.42.00.002132-1
CLASSE : 13101 – PROCESSO COMUM JUIZ SINGUAR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DENUNCIADO : NADSON JOSE CARVALHO NUNES
ADVOGADO : EDNALDO GOMES VIDAL, OAB/RR N.º 155-B
O EXMO. SR. JUIZ EXAROU DESPACHO “ ... INTIMANDO A DEFESA DO ACUSADO DE QUE FOI REDESIGNADO PARA
O DIA 02 DE MARÇO DE 2004, ÀS 09H00MIN. A AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA
DEFESA...”.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
PROCESSO Nº : 2003.42.00.001741-0
CLASSE : 15600 – INQUÉRITOS POLICIAIS
REQTE : DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM RORAIMA
REQDO : SORANIA DE SALES VIEIRA E NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADO :
CARLOS NEY OLIVEIRA DO AMARAL, OAB/RR N;º 200-A E ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA,
OAB/RR 144-A E BRUNO RODRIGUES, OAB/DF 2042-A, JULIANE DE MENEZES ONETY PINHEIRO, OAB/RR 339.
O Exmo. Sr. Juiz exarou decisão“ ... declinando da competência para o Supremo Tribunal Federal...”.
2ª VARA FEDERAL
Juiz Federal
GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Diretor de Secretaria Substituto
FREUDSON DE JESUS LIRA SOUZA
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2004
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO: 2004.42.00.000253-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : TYANE PRISCILLA MOTA DE ARAUJO
ADVOGADO : RR0000005B - ALCI DA ROCHA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000264-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : JEISON ANDRES TAVARES
ADVOGADO : RR0000144A - ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000270-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : GILSON OLIVEIRA BRASIL
DEF. PUB : SILENE MARIA FERREIRA FRANCO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000271-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ALESSANDRO TIANI VASCONCELOS DE SOUZA
ADVOGADO : RR0000245A - SILVANA BORGHI GANDUR PIGARI
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000286-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : PAULO DE AMORIM RAMOS
ADVOGADO : RR0000184B - MARIA DILMAR PAULINO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000288-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : JEFFERSON GOHL
DEF. PUB : JOSIMAR SANTOS BATISTA
DEF. PUB : RR00000288 - SILENE MARIA PEREIRA FRANCO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000291-8 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ALCINOR HUBIRAJARA ADORIAN TONON
DEF. PUB : JOSIMAR SANTOS BATISTA
DEF. PUB : RR00000288 - SILENE MARIA PEREIRA FRANCO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000292-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : FERDINAN SIMEAO DOS SANTOS
DEF. PUB : JOSIMAR SANTOS BATISTA
DEF. PUB : RR00000288 - SILENE MARIA PEREIRA FRANCO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000293-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : RITA CRISTINA RIBEIRO JUNGES OLIVEIRA
ADVOGADO : RR00000231 - ANGELA DI MANSO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E GRADUACAO DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000294-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ADRIANO JUNGES OLIVEIRA
ADVOGADO : RR00000231 - ANGELA DI MANSO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E GRADUACAO DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000295-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : PAULO BASTOS LINHARES
ADVOGADO : RR00000212 - STELIO DENER DE SOUZA CRUZ
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000296-6 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ADRIANO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO : RR00000212 - STELIO DENER DE SOUZA CRUZ
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000297-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : LUCIANO DE PAULA MENESES SILVA
ADVOGADO : RR0000218A - JOSE LUCIANO HENRIQUES DE M. MELO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000298-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : JARLISSON REBELO GONCALVES
ADVOGADO : RR00000190 - MOACIR J BEZERRA MOTA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000299-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : JANDERSON MORAES DA SILVA
ADVOGADO : RR00000190 - MOACIR J BEZERRA MOTA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000303-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE AROLDO PINHEIRO
DEF. PUB : JOSIMAR SANTOS BATISTA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000305-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : JORGE CLECIO DE MORAES DIAS
ADVOGADO : RR00000231 - ANGELA DI MANSO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E GRADUACAO DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000311-8 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : MALCON PONCIANO OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO : RR00000212 - STELIO DENER DE SOUZA CRUZ
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000312-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : BARBARA BRUNA MONTEIRO LIMA
ADVOGADO : RR00000212 - STELIO DENER DE SOUZA CRUZ
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000313-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : CHIMEINE ASANO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
ADVOGADO : RR0000072B - JOSIMAR DOS SANTOS BATISTA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000314-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ALEXANDRA ASANO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000315-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : LEILA GUIVARA DA SILVA
ADVOGADO : RR00000231 - ANGELA DI MANSO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
PROCESSO: 2004.42.00.000319-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : MARKLENE MARTINS DE FRANCA
ADVOGADO : RR00000118 - JOSE FABIO MARTINS DA SILVA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Deferindo a liminar.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO: 2003.42.00.001345-8 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : CECILIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : RR00000179 - JOSE RIBAMAR ABREU DOS SANTOS
REU
: UNIAO
PROCESSO: 2003.42.00.002582-2 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : ESSEN PINHEIRO FILHO
ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REU
: UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Julgando parcialmente procedente o pedido.
PROCESSO: 2003.42.00.001608-3 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE DE RORAIMA - SINTRAS
ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
REU
: UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Extinguindo o processo sem exame do mérito (litispendência).
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO: 2003.42.00.001781-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE MARIA RODRIGUES NETO E OUTRO
ADVOGADO : RR00000337 - ROGENILTON FERREIRA GOMES
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebendo a apelação no efeito somente devolutivo. Vista ao(s) apelados(s) para
apresentar contra-razões, no prazo de 15(quinze) dias.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO: 2002.42.00.000305-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : VISA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : RR00000110 - JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGRONOMIA-CREA/RR
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RORAIMA
LITISPA : ELO ENGENHARIA LTDA
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
LITISPA : HILGERT E CIA LTDA
LITISPA : KVA INSTAL ELET CONST E COM LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Chamando o feito a ordem para reconhecer erro material (...). concedendo a segurança e
ratificando a liminar.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROCESSO: 1998.42.00.000402-0 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : SERGIO MONTEIRO MEDEIROS
REU
: WILLIAM VICTOR DE ALMEIDA RAMOS
REU
: PAULO ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
REU
: SUELY GOERISCH
ADVOGADO : RR00000169 - JOSE APARECIDO CORREIA
ADVOGADO : SP00141869 - JUSCELINO TADEU SANTANA
ADVOGADO : RR0000223A - MAMEDE ABRAO NETTO
ADVOGADO : RR0000066B - WAGNER JOSE SARAIVA
Ato(s)Ordinatório(s): De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Helder Girão Barreto, e em conformidade com a Portaria Gabju nº
002, de 1º.07.03/2ª Vara/JF-RR, ficam os RÉUS devidamente intimados sobre a devolução da Carta Rogatória (não cumprida), prazo de
05 dias.
EDITAL
EDITAL DE PRAÇAS
O DR. CRISTÓVÃO SUTER, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,
NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos, que será levado à arrematação em primeira ou segunda praça, os bens penhorados nos autos n.º 01 005085-3,
ação de EXECUÇÃO, em que é exequente AFERR – Agência de Fomento de Estado de Roraima S/A e executados ZACARIAS
ASSUNÇÃO RIBEIRO ARAÚJO e DOUGLAS RIBEIRO ARAÚJO, na seguinte forma:
PRIMEIRA PRAÇA: Dia 02/03/04, às 09:30h, para venda por preço não inferior ao da avaliação.
SEGUNDA PRAÇA: Dia 17/03/04, às 09:30 h, para quem mais der, não sendo aceito preço vil.
LOCAL: Átrio do Edifício Fórum Sobral Pinto, sito na Praça do Centro Cívico s/n.º, nesta Capital.
PROCESSO: Autos n.º 01 005085-3, ação de Execução.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) lote de terras rural, n.º 320, matrícula 11819, situado na gleba Barauna, Município de
Bonfim/RR, com 112,0879ha, com os seguintes limites e confrontações: Norte, com o lote n.º 319; Leste com a vicinal 01; Sul, com o lote
n.º 321, e Oeste, com terras da União, de propriedade da executada.
DEPÓSITO: Em poder do executado ZACARIAS ASSUNÇÃO RIBEIRO ARAÚJO.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), conforme avaliação realizada em 27/12/2002.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 23.467,91 (Vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos) em 16/07/2003.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimados os executados ZACARIAS ASSUNÇÃO RIBEIRO ARAÚJO e DOUGLAS RIBEIRO
ARAÚJO, se porventura não forem encontrados, para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou
expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum Advogado Sobral Pinto, e publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatro.
MARIA DO P. SOCORRO N. DE QUEIROZ
Escrivã Judicial
TABELIONATO DE 2º OFÍCIO
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II e IV do Código Civil Brasileiro:
FERNANDO SILVA DE ALMEIDA e CRISTIANE BARBOSA DE CARVALHO. Sendo o pretendente nascido em Boa Vista –
Roraima, ao(s) vinte e oito (28) de abril (04) de 1975, Profissão: Balconista, Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na Av. S04, Q 441, L-03, Bairro Senador Hélio Campos, filho de Aurélio de Almeida e Maria Silva de Almeida . A pretendente nascida em
Terezena - Piauí, ao(s) dezenove (19) dia de julho (07) de 1983, Profissão: Técnico em Edificações, Estado Civil: solteira, residente
na Av. S-04, Q 441, L-03, Bairro Senador Hélio Campos, filha de José Batista de Carvalho e Joana Barbosa de Carvalho.
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.
Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista – RR, 18 de fevereiro de 2004..
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2831 Boa Vista-RR, 20 de fevereiro de 2004.
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II, III e IV do Código Civil Brasileiro:
HARLEY DA SILVA MENEZES e OLGA DA SILVA TEIXEIRA. Sendo o pretendente nascido em Boa Vista – Roraima, ao(s)
vinte e sete (27) de dezembro (12) de 1986, Profissão: Estudante, Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na rua F. Monteiro,
n.º 39, Bairro Nova Canaã, filho de Izoneide da Silva Menezes. A pretendente nascida em Bomfim - Roraima, ao(s) dezesseis (16)
dia de dezembro (12) de 1984, Profissão: Estudante, Estado Civil: solteira, residente na rua Gideão, nº 247, Bairro Nova Canaã,
filha de Carlos Augusto Teixeira e Paulina Michely da Silva Teixeira.
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.
Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio neste Tabelionato e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista – RR, 18 de fevereiro de 2004..
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
Download

Notícias do Superior Tribunal de Justiça