Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0158-07/01-1
Identidade do documento:
Acórdão 158/2001 - Primeira Câmara
Ementa:
Representação formulada pela Procuradoria da República GO. Indícios de
irregularidades no TRE GO. Aproveitamento de pessoal requisitado no
quadro permanente da secretaria do TRE, sem a realização de concurso
público. Pedido de reexame de decisão que determinou o ressarcimento de
salários pagos a servidores cedidos ao TRE, que continuaram recebendo
vencimentos pelo órgão de origem. Provimento parcial.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE I - 1ª Câmara
Processo:
004.552/1997-0
Natureza:
Pedido de Reexame
Entidade:
Órgão de Origem: Tribunal Regional Eleitoral/GO
Interessados:
Recorrente: Jamil Pereira de Macedo (Presidente)
Dados materiais:
ATA 07/2001
DOU 22/03/2001
INDEXAÇÃO Cessão de Pessoal; TRE GO; Pedido de Reexame; Ressarcimento;
Pagamento em Duplicidade; Processo Relacionado;
(com 1 volume). Juntado o TC nº 925.813/1998-2
Unidade Técnica: 10ª Secex, atual Secretaria de Recursos - Serur
Sumário:
Pedido de reexame de Decisão proferida em Relação pela 1ª Câmara.
Juntada representação da Procuradoria da República em Goiás. Servidores
cedidos ao TRE/GO que receberam salários dos órgãos cedentes e do
cessionário. Determinação do TCU para que fossem apurados os montantes
pagos indevidamente e descontados mensalmente em folha salarial.
Conhecimento. Provimento parcial. Tornar insubsistente parte da Decisão
recorrida. Determinação ao órgão. Juntada às contas do exercício de
2001. Ciência ao recorrente e à Procuradoria da República em Goiás.
Relatório:
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Jamil Pereira de
Macedo, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - TRE/GO -,
contra a Decisão proferida pela 1ª Câmara na sessão de 19.05.1998,
contida na Relação n° 22/98, Ata n° 15/98.
2. O processo teve origem no envio, pela Procuradoria da República no
Estado de Goiás, de cópia de processo administrativo por ela instaurado
para apurar eventual incompatibilidade da Portaria nº 30/97, expedida
pelo Presidente do TRE/GO, com o art. 37, II, da Constituição Federal,
visto que teriam sido aproveitados no quadro permanente da secretaria
do TRE servidores requisitados, sem a realização de concurso público.
3. Ao julgar este processo, a 1ª Câmara do Tribunal, mediante a decisão
ora recorrida, determinou ao TRE/GO que tornasse insubsistente a
Resolução nº 04/97, e, conseqüentemente, as Portarias nº 30/97 e nº
82/97, por infringir o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e o
art. 5º da Lei nº 9.421/96, bem como julgados do STF sobre a matéria.
Determinou, também, a apuração do quantum pago indevidamente a cada um
dos vinte um beneficiários e a sua reposição, mediante desconto em
folha de pagamento.
4. Por identidade da matéria, foi juntado a este processo o TC n°
925.813/1998-2, autuado como representação formulada pela Procuradoria
da República em Goiás sobre a admissão de servidores pelo TRE/GO sem
concurso público, bem como sua manutenção nos quadros do órgão.
Parecer da Unidade Técnica
5. Considerando que o recorrente é o Presidente do TRE/GO e que o
recurso foi interposto dentro do prazo de quinze dias contados a partir
da ciência da deliberação, a unidade técnica opina pela admissibilidade
do pedido de reexame, pois foram satisfeitas as condições prescritas no
art. 48, parágrafo único, c/c/ os arts. 32, 33 e 39, inciso I, todos da
Lei nº 8.443/92.
6. A AFCE responsável pela instrução do processo, com a concordância
dos dirigentes da 10ª Secex ¿ atual Serur ¿ examinou o mérito do
recurso da seguinte forma (fls. 96/108):
"...
Mérito
9. Alegação: O Ministério Público Federal propôs ação civil pública
contra a União e os servidores investidos por força da Resolução nº
04/96 e das Portarias nº 30/97 e nº 82/97, com pedido liminar de
suspensão dos efeitos dos referidos atos, e no mérito, as suas
anulações, com a condenação dos servidores a restituírem ao erário da
União as quantias percebidas por força de investidura questionada, a
qual foi concedida pelo MM Juiz Federal da Primeira Vara da Seção
Judiciária de Goiás. Todavia, a servidora Márcia Felipe Tocantins,
litisconsorte passiva, interpôs agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo, concedido pelo Relator, Exmº Sr. Juiz Jirair Aram
Meguerian. Desta forma, fica evidente a suspensão da vedação do
pagamento que vem sendo efetuado aos servidores aproveitados pelo
TRE/GO. Da mesma forma, face ao questionamento da validade dos atos de
admissão, entende que o TRE/GO não pode se antecipar à sentença de
mérito a ser proferida na ação civil pública, anulando por decisão
administrativa a Resolução e Portarias que se encontram sob a
apreciação da Justiça Federal;
10. Análise: Em diversas assentadas, esta Egrégia Corte de Contas, face
ao princípio da independência das instâncias, tem enfatizado que a ação
fiscalizadora que lhe foi outorgada pela Constituição Federal de 1988 e
por sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92) independe da tramitação no Poder
Judiciário de outros processos versando sobre matérias sujeitas à sua
jurisdição, a exemplo das Decisões nºs 427/96 - Plenário, 58/96 - 2ª
Câmara, 97/96 - 2ª Câmara e 40/97 - 2ª Câmara, bem como dos Acórdãos
nºs 06/96 - 1ª Câmara, 654/96 - 2ª Câmara, 655/96 - 2ª Câmara e 701/96
- 2ª Câmara, entre tantos outros.
11. Tendo em vista a necessidade de se buscar a plena eficácia do
controle externo, a atuação desta Corte de Contas não pode ser obstada
em razão de processos pendentes de julgamento no âmbito do Poder
Judiciário, versando sobre matéria de sua competência. Destarte, o fato
de haver agravo de instrumento com efeito suspensivo contra a liminar
que determinou a suspensão dos efeitos das Resoluções e Portarias, ora
questionadas, não enseja o reexame da determinação proferida por esta
Corte para tornar insubsistente tais atos.
12. Alegação: É ilegal a determinação de devolução dos valores
recebidos indevidamente por cada um dos beneficiários, visto que a
orientação da jurisprudência dos mais respeitados tribunais é infensa à
prestação de serviços gratuitos e ao enriquecimento da Administração
Pública à custa do trabalho do servidor, ainda que irregularmente
admitido.
13. Análise: A argumentação acima colacionada é procedente. Analisando
a questão à luz do Direito do Trabalho, trazemos a lume trecho de
Amauri Mascaro Nascimento, ao tratar da questão da nulidade do contrato
de trabalho, no livro 'Iniciação ao Direito do Trabalho', verbis:
'Se o direito do trabalho se utilizasse aqui dos critérios do direito
civil estaria permitindo uma solução injusta. Desse modo, ainda quando
o agente é incapaz, os direitos trabalhistas são assegurados ao
trabalhador. Três são os principais fundamentos doutrinários que
autorizam essa conclusão. Primeiro, o princípio da irretroatividade das
nulidades segundo o qual no contrato de trabalho todos os efeitos se
produzem até o momento em que for declarada pela autoridade competente
a sua nulidade. Segundo, o princípio do enriquecimento sem causa,
segundo o qual o empregador estaria se locupletando ilicitamente do
trabalho humano caso pudesse sem ônus dispor do trabalho do incapaz.
Terceiro, a impossibilidade da restituição das partes à situação
anterior uma vez que o trabalho é a emanação da personalidade e da
força de alguém: uma vez prestado não pode ser devolvido ao agente, com
que é impossível restituí-lo ao trabalhador, não sendo justo deixá-lo
sem a reparação. Poderia cogitar-se aqui de meras reparações de direito
civil. No entanto, seriam de difícil fixação, com o que é mais prático
e equânime garantir ao empregado os mesmos direitos, pelo trabalho
prestado, assegurados aos demais, nos termos da legislação
trabalhista.'
14. Neste diapasão, a princípio, não haveria respaldo para a devolução
dos valores percebidos pelos servidores a título de remuneração pelo
trabalho prestado ao TRE/GO, ainda que o ato de admissão dos mesmos
seja ilegal.
15. Todavia, conforme já salientado por ocasião da proposta de
diligência, observando-se os ofícios expedidos pelo Desembargador
Antônio Nery da Silva (fl. 03 do 925.813/98-2) e pelo Prefeito de
Goiânia (fl. 05 do 925.813/98-2), enviados a esta Corte pelo Ministério
Público Federal, verificou-se a possibilidade de os servidores estarem
recebendo por ambas as entidades, pela cedente e pela cessionária, ou
seja, haveria pagamento em duplicidade, o que levaria à obrigatoriedade
da devolução de um dos proventos recebidos.
16. Nos termos do art. 93 da Lei n° 8.112/90 só pode haver cessão, e
por analogia, requisição de servidor para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios, para exercício de cargo em comissão, função de
confiança ou em casos previstos em lei específica.
17. As requisições tratadas neste processo - requisição de servidores
estaduais ou municipais para prestarem serviços à Justiça Eleitoral estão previstas na lei específica n° 6.999, de 07.06.1982.
18. O supramencionado art. 93 contém expressamente no seu § 1° que
quando a cessão de servidor for para exercer cargo em comissão ou
função de confiança em órgãos dos Estados, do DF os dos Municípios o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. Contrario
sensu, para as demais situações, quais sejam, as previstas no seu
inciso II, ou seja, para os casos previstos em lei específica, o ônus
da remuneração será mantido para o órgão cedente.
19. Neste diapasão, quando houver requisição de pessoal aos Estados, DF
e Municípios para prestarem serviços à Justiça Eleitoral, o ônus da
remuneração continuará com os órgãos cedentes. E, nos termos do art. 9°
da Lei n° 6.999/82, o servidor requisitado para o serviço eleitoral
conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo
ou emprego. Logo, o servidor continuará recebendo o mesmo valor que
percebe no seu órgão de origem, o qual continuará com a obrigação de
pagá-lo.
20. Conseqüentemente, caso tenha havido pagamento em duplicidade, o
servidor requisitado terá que ressarcir à União os valores pagos pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, vez que o ônus da remuneração
cabe ao órgão cedente.
21. Foi promovida diligência às entidades cedentes e à cessionária TRE/GO, de modo a nos certificarmos quem era a fonte pagadora dos
servidores beneficiados pelas supramencionadas resoluções, abaixo
citados:
ANTÔNIA QUEIROZ ATAÍDE
BENEVIDES LEONEL DA SILVA
CONCEIÇÃO RIBEIRO DA COSTA
DJANIRA ROCHA DOS SANTOS
HELENA DA SILVA NERY
HELENI MARIA ELIAS
HILDA FERREIRA DE ALMEIDA
JOSÉ ROGRIGUES DA MATA
LÍGIA SANTOS DE FREITAS
MÁRCIA FELIPE TOCANTINS
MARIA APARECIDA GUIMARÃES JUNQUEIRA
MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA
MARIA MOREIRA NEVES
MAURÍCIO SIMPLÍCIO DOS SANTOS
MÍRIAM FÉLIX DE OLIVEIRA E SOUZA
ODELITA ALMERINDA DE JESUS
REGINA CÉLIA FLEURY SILVA E SOUZA
ROSALINA PIMENTA DA SILVA
VALDECI PAULINO DA SILVA
VANDA FERREIRA MACHADO
WILSON JOSÉ GAIOSO DA SILVA
22. A Secretária de Recursos Humanos do TRE/GO, mediante o Ofício n°
677/99 - SRH (fl. 20 do volume 1), informou que, exceto os servidores
Regina Célia Fleury da Silva e Souza e Wilson José Gaioso da Silva, os
demais recebiam mensalmente pelo TRE, desde o mês de março de 1997.
23. Confrontando-se a informação prestada pelo TRE/GO com as enviadas
pelas demais entidades, constatamos o seguinte:
24. Regina Célia Fleury da Silva e Souza - A entidade de origem,
Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico-Social ¿ EMCIDEC -, na pessoa de seu liquidante, informou que
a referida servidora foi desligada do quadro de pessoal da entidade em
25.03.97, por ter aderido ao Programa Nova Vida ¿ PNV -, tendo recebido
por aquela entidade nos meses de JAN e FEV de 1997 em folha de
pagamento e MAR/97 em rescisão de contrato de trabalho (fl. 21 do
volume 1).
24.1. Conclusão: Como o TRE/GO informa que esta servidora não está
sendo paga pelos seus cofres e a mesma também não recebe pelo seu órgão
de origem ¿ EMCIDEC -, em face da rescisão do seu contrato de trabalho,
conclui-se que a Srª. Regina Célia está laborando gratuitamente, o que
nos leva a inferir que ao menos uma das informações prestadas é
inverídica.
25. Wilson José Gaioso da Silva - O órgão de origem - Polícia
Rodoviária Federal - 1ª Superintendência Regional - Goiás, informou que
o referido servidor foi cedido várias vezes ao TRE/GO, sendo a última
cessão, relativa ao período de 22.01.91 a 24.09.97, data em que se
aposentou, sendo este órgão a fonte pagadora do referido período.
Ressalta que, enquanto o servidor se encontrava cedido ao TRE, o mesmo
percebia neste órgão uma função comissionada, nível quatro (FC -04),
inerente ao Poder Judiciário.
25.1. Conclusão: Como o TRE/GO informa que este servidor não está sendo
pago pelos seus cofres e o mesmo é aposentado, conclui-se que o Sr.
Wilson está laborando gratuitamente desde 24.09.97, o que nos leva a
inferir pela não veracidade das informações.
26. Antonia Queiroz Ataíde, Benevides Leonel da Silva, Helena da Silva
Nery, José Rodrigues da Mata, Ligia Santos de Freitas, Maria de Lourdes
Dias da Silva, Maria Moreira Neves, Maurício Simplício do Nascimento,
Mirian Félix de Oliveira Amorim e Souza, Odelita Almerinda de Jesus e
Rosalina Pimenta da Silva: O órgão de origem - Prefeitura Municipal de
Goiânia - informa que os referidos servidores foram mantidos à
disposição do TRE/GO, com todos os direitos e vantagens de seus cargos
e com ônus para a origem, durante o período de 01.01 a 31.12.97.
Posteriormente, foram novamente postos à disposição do TRE/GO, no
período de 01.01 a 31.12.99, nas mesmas condições da cessão anterior.
26.1. Conclusão: Como o TRE/GO informou que está pagando a estes
servidores desde março de 1997, conclui-se que está havendo pagamento
em duplicidade, devendo os supramencionados servidores ressarcirem à
União o valor recebido dos cofres do TRE/GO. Importa lembrar que a
cessão, além de ter sido com ônus para origem, foi feita com todos os
direitos e vantagens do cargo de origem. Assim sendo, o valor devido
aos servidores a título de salário é o valor do seu cargo no município
e não aquele referente ao cargo exercido no TRE/GO.
27. Conceição Ribeiro da Costa, Hilda Ferreira de Almeida e Valdeci
Paulino da Silva: O órgão de origem - Prefeitura Municipal de Goiânia informa que os referidos servidores foram mantidos à disposição do
TRE/GO com todos os direitos e vantagens de seus cargos e com ônus para
a origem, durante o período de 01.01 a 31.12.97. Posteriormente, foram
novamente postos à disposição do TRE/GO, no período de 01.01 a
31.12.98, nas mesmas condições da cessão anterior.
27.1. Conclusão: Como o TRE/GO informou que está pagando a estes
servidores desde março de 1997, conclui-se que está havendo pagamento
em duplicidade, devendo os supramencionados servidores ressarcirem à
União o valor recebido dos cofres do TRE/GO. Importa lembrar que a
cessão, além de ter sido com ônus para a origem, foi feita com todos os
direitos e vantagens do cargo de origem. Assim sendo, o valor devido
aos servidores a título de salário é o valor do seu cargo de origem e
não aquele referente ao cargo exercido no TRE/GO.
28. Maria Aparecida Guimarães: O órgão de origem - Metais de Goiás S/A
- METAGO, informou que a servidora foi paga pela empresa até 11 de
março de 1997, data em que foi dispensada pelo Programa de Demissão
Voluntária (fl. 24 do volume 1).
28.1. Conclusão: O TRE/GO informou que a referida servidora está sendo
paga pelos seus cofres desde março de 1997. Desta forma, não se
verifica pagamento em duplicidade. Todavia, nos termos do art. 9° da
Lei n° 9.421/96, esta servidora só pode prestar serviço ao TRT/GO se
estiver exercendo uma função FC-06 a FC-10, vez que a servidora não tem
qualquer vínculo com a Administração Pública e o seu ato de admissão é
inconstitucional, por afronta ao art. 37, inciso II, da CF/88. Caso
esta não seja a situação atual da servidora o seu pagamento é ilegal,
entretanto, não há como exigir o seu ressarcimento, vez que não pode
haver prestação de serviço gratuita.
29. Márcia Felipe Tocantins: A entidade de origem, Centrais Elétricas
de Goiás ¿ CELG -, informou que a referida servidora foi colocada à
disposição do TRE/GO, com ônus para a origem, no período de 15.03.91 a
24.01.97, pelo qual era paga por esta empresa até 12.03.97, data em que
foi demitida (fls. 27 e 30 do volume 1).
29.1. Conclusão: O TRE/GO informou que a referida servidora está sendo
paga pelos seus cofres desde março de 1997. Desta forma, não se
verifica pagamento em duplicidade. Todavia, nos termos do art. 9° da
Lei n° 9.421/96, esta servidora só pode prestar serviço ao TRT/GO se
estiver exercendo uma função FC-06 a FC-10, vez que a servidora não tem
qualquer vínculo com a Administração Pública. Caso esta não seja a
situação atual da servidora o seu pagamento é ilegal, entretanto, não
há como exigir o seu ressarcimento, vez que não pode haver prestação de
serviço gratuita.
30. Djanira Rocha dos Santos: A entidade de origem, Câmara Municipal de
Goiânia, informou que a referida servidora se encontra à disposição do
TRE/GO com ônus para este órgão (fl. 32 do volume 1).
30.1. Conclusão: O TRE/GO informou que a referida servidora está sendo
paga pelos seus cofres desde março de 1997, não se verificando, assim,
pagamento em duplicidade. Todavia, conforme já demonstrado no item 15
acima, o ônus da remuneração cabe ao órgão de origem, ou seja, à Câmara
Municipal de Goiânia. Desta forma, o TRE/GO deve requerer à Câmara
Municipal de Goiás o ressarcimento do valor pago à referida servidora,
ressaltando que o valor devido a título de remuneração é o do seu cargo
na Câmara Municipal. Conseqüentemente, qualquer valor pago pelo TRE/GO
a maior do que o montante da remuneração do seu cargo de origem, deve
ser ressarcido pela servidora à União, pois neste caso não há que se
falar em prestação de serviço gratuito.
31. Heleni Maria Elias Llobet: O órgão de origem, Secretaria de
Educação do Estado de Goiás, na pessoa do Chefe do Departamento de
Administração de Recursos Humanos, informou que a referida servidora
não recebe por este órgão desde 1997 e que a mesma foi exonerada a
partir de 19.04.1997 (fl. 67 do volume 1).
31.1. Conclusão: O TRE/GO informou que a referida servidora está sendo
paga pelos seus cofres desde março de 1997. Desta forma, não se
verifica pagamento em duplicidade. Todavia, nos termos do art. 9° da
Lei n° 9.421/96, esta servidora só pode prestar serviço ao TRT/GO se
estiver exercendo uma função FC-06 a FC-10, vez que a servidora não tem
qualquer vínculo com a Administração Pública.
32. Wanda Ferreira Machado: O órgão de origem, Secretaria de Educação
do Estado de Goiás, na pessoa do Chefe do Departamento de Administração
de Recursos Humanos, informou que a referida servidora recebeu por esta
Secretaria até 10.03.97, passando a receber a partir desta data pelo
TRE/GO. Informou, ainda, que a servidora foi representada por abandono
de cargo a partir de 01.01.99 (fl. 68 do volume 1).
32.1. Conforme Decreto do Governador do Estado de Goiás, datado de
30.01.98, o qual cedia vários servidores para o TRE/GO no período de
01.01 a 31.12.98, acostado pelo Ministério Público Federal ao TC n°
925.813/98-2 (fls. 08 a 10), a servidora Wanda Ferreira Machado recebia
pelos cofres do Estado de Goiás, vez que a cessão foi com ônus para a
origem.
32.2. Conclusão: O TRE/GO informou que a referida servidora está sendo
paga pelos seus cofres desde março de 1997. Desta forma, primeiramente,
observa-se que houve pagamento em duplicidade, no mínimo, no exercício
de 1998, conforme o decreto retromencionado, inferindo-se, assim, que a
declaração prestada pela Chefe do Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria de Educação do Estado de Goiás está eivada de erro.
33. Conforme a análise acima, observa-se que os servidores que
receberam em duplicidade deverão ressarcir ao Erário Federal os valores
percebidos dos cofres do TRE/GO, vez que o ônus da cessão cabe aos
órgãos cedentes, nos termos do art. 93 da Lei n° 8.112/90, não havendo
que se falar nestes casos em prestação de serviço gratuita, como alega
o recorrente, pois o que houve foi duplicidade de pagamento para a
prestação do mesmo serviço.
34. Alegação: Questiona sobre a operacionalização da devolução dos
valores recebidos pelos servidores aproveitados, os quais pertenciam a
outros órgãos da Administração Estadual e Municipal e foram colocados à
disposição do TRE/GO com todos os direitos e vantagens dos respectivos
cargos. Ao serem aproveitados e antes, que fosse questionada a
legitimidade do ato, vários deles foram exonerados ou dispensados dos
cargos e empregos que ocupavam nos órgãos de origem, conseqüentemente,
não mais possuem vínculo funcional originário, só percebendo
remuneração dos cargos em que foram providos no TRE/GO. Desta forma,
suspensos os efeitos da Resolução nº 04/96, não há como realizar o
desconto em folha, em razão da inexistência de vínculo com o serviço
público em qualquer de suas esferas. Questiona, ainda, como poderiam
ser descontados os servidores estaduais ou municipais que,
eventualmente, retornassem aos seus cargos ou empregos de origem, uma
vez que o TRE/GO não dispõe de mecanismos para fazê-lo;
35. Análise: De fato, quando o servidor não possuir vínculo com a
Administração Federal, não há como obtermos o ressarcimento nos termos
do art. 46 da Lei n° 8.112/90, ou seja, via desconto em folha de
pagamento. Neste caso, o meio de se obter a reposição do dano ao Erário
é a instauração de tomada de contas especial para cada um dos
servidores que receberam em dobro, observando os seguintes pontos:
35.1. Para os servidores municipais Antonia Queiroz Ataíde, Benevides
Leonel da Silva, Helena da Silva Nery, José Rodrigues da Mata, Ligia
Santos de Freitas, Maria de Lourdes Dias da Silva, Maria Moreira Neves,
Maurício Simplício do Nascimento, Mirian Félix de Oliveira Amorim e
Souza, Odelita Almerinda de Jesus, Rosalina Pimenta da Silva, Conceição
Ribeiro da Costa, Hilda Ferreira de Almeida e Valdeci Paulino da Silva,
os quais receberam em duplicidade, o débito a ser imputado a cada um
destes servidores é no valor do montante recebido dos cofres do TRE/GO,
tendo em vista que o valor devido a título de remuneração pelos
serviços prestados à Justiça Eleitoral é aquele efetuado pelo Município
de Goiânia, vez que, nos termos do Decreto n° 562/97, editado pelo
Prefeito de Goiânia (fl. 69 do volume 1), a cessão foi feita com todos
os direitos e vantagens de seus cargos e com ônus para a origem.
35.2. Para a servidora Djanira Rocha dos Santos, primeiramente, o
TRE/GO deve requerer da Câmara Municipal de Goiânia o ressarcimento do
valor pago à referida servidora, vez que o ônus desta requisição é do
órgão cedente, e não do TRE/GO - órgão cessionário - pois, nos termos
do Ofício n° 157/98-GP e da Portaria n° 196/98 (fls. 11 e 12 do TC n°
925.813/98-2, respectivamente) infere-se que a servidora não foi
requisitada para exercer cargo em comissão ou função de confiança,
porque se assim o fosse, não haveria necessidade de requisições anuais
para a sua permanência no TRE/GO, nos termos do art. 4°, caput, da Lei
n° 6.999/82. Posteriormente, deve-se observar se o valor da remuneração
pago pelo TRE/GO era no mesmo montante dos direitos e vantagens do
cargo exercido na Câmara Municipal, pois a cessão foi feita nestes
termos (fl. 12 do TC n° 925.813/98-2), o que se coaduna com o art. 9°
da Lei n° 6.999/82. Qualquer valor pago a maior deve ser imputado como
débito a referida servidora, mediante a instauração de TCE, pois é
pagamento indevido.
35.3. Para a servidora Wanda Ferreira Machado, conquanto a Secretaria
de Educação do Estado de Goiás, na pessoa do Chefe do Departamento de
Recursos Humanos, informe que esta servidora não recebe pelos cofres
estaduais desde 10.03.97 (fl. 68 do volume 1), passando a receber pelo
TRE/GO, consta no TC n° 925.813/98-2, fl. 61, um Decreto do Governador
do Estado de Goiás colocando a referida servidora à disposição da
Justiça Eleitoral com ônus para a origem. Assim sendo, observa-se o
pagamento em duplicidade, devendo, então, ser instaurada TCE contra a
referida servidora para imputação do débito.
36. Quanto aos demais servidores, como não ficou evidenciado o
pagamento em duplicidade, não há que se falar em ressarcimento, vez que
é vedada a prestação gratuita de serviços. Todavia, necessário se faz a
averiguação de alguns pontos, o que deve ser feito na análise das
contas do TRE/GO de 1997, sobrestado em razão do presente processo.
Esses pontos são:
37. Para os servidores Regina Célia Fleury da Silva e Souza e Wilson
José Gaioso da Silva qual a fonte pagadora e qual o vínculo dos mesmos
com o TRE/GO, pois caso os mesmos não estejam exercendo função de FC-06
a FC-10, devem ser desligadas, vez que seus atos de admissão são
inconstitucionais, por afronta ao art.37, inciso II, da CF/88.
38. Para as servidoras Maria Aparecida Guimarães, Márcia Felipe
Tocantins e Heleni Maria Elias Llobet, qual o vínculo das mesmas com o
TRE/GO, pois caso as mesmas não estejam exercendo função de FC-06 a
FC-10, devem ser desligadas, vez que seus atos de admissão são
inconstitucionais, por afronta ao art.37, inciso II, da CF/88.
39. Não se deve deslembrar que, nos termos do art. 8° da Lei n°
8.443/92, um dos pressupostos para instauração de tomada de contas
especial é a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao Erário, e no caso em comento, o pagamento feito em
duplicidade aos referidos servidores, causador do dano, decorreu da
admissão de servidores sem o devido concurso público, contrariando,
assim, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
40. Ademais, face ao questionamento administrativo e judicial da
legalidade do ato de admissão, o Desembargador Antônio Nery da Silva,
Presidente do TRE/GO à época, enviou ofício ao Prefeito do Município de
Goiânia (fls. 02 e 03 do TC n° 925.813/98-2) solicitando a edição de um
decreto que tornasse sem efeito a exoneração dos servidores, efetivada
mediante o Decreto n° 2.114/97 da Prefeitura de Goiânia (fl. 71 do
volume 1). Em atendimento a tal solicitação, o Prefeito, Sr. Nion
Albernaz, editou o Decreto n° 2681/97 (fl. 04 do TC n° 925.813/98-2).
41. Com efeito, em razão da anulação das exonerações solicitadas pelo
Presidente do TRE/GO ao Prefeito de Goiânia, os servidores em
referência passaram a acumular cargos na Administração Federal e
Municipal, o que também é vedado constitucionalmente.
42. Entendemos que o Sr. Presidente do TRE/GO à época deveria ser o
responsável pelo dano causado ao Erário, solidariamente com os
servidores que receberam em duplicidade, nos termos do art. 16, inciso
III, § 2°, alínea 'b', da Lei n° 8.443/92. Todavia, como na decisão ora
recorrida só houve determinação de ressarcimento aos servidores, não há
como incluirmos o gestor principal como responsável, tendo em vista
este processo encontrar-se em fase recursal.
43. Por outro lado, não se deve olvidar da responsabilização do gestor
principal por ocasião do julgamento das contas do TRE/GO, exercício
1997, que se encontra sobrestada, aguardando o julgamento deste
recurso. Da mesma forma, deve haver a responsabilização dos demais
membros do Plenário daquele Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista
que o ato inconstitucional de admissão de servidores sem concurso
público foi proferido pelo colegiado, pois não se pode, por decisão
coletiva, punir apenas um de seus participantes. Ressaltando, que no
caso em comento, o ato eivado de vício, qual seja a Resolução n° 04/96,
após questionada pelo Ministério Público em Goiás, foi confirmada pelo
Plenário.
Considerações Finais
44. Há de se observar que não houve sorteio de Relator para o presente
recurso, por se entender que se tratava de decisão preliminar. Data
venia tal posicionamento, a decisão ora recorrida foi proferida pela 1ª
Câmara, e portanto, nos termos do art. 138, inciso I, do Regimento
Interno faz-se necessário o sorteio de Ministro-Relator[na verdade fui
sorteado relator do recurso em 29.03.2000 (fl. 76)].
Proposta de Encaminhamento
45. Diante do acima exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo:
a) enviar os autos à Presidência desta Corte de Contas para sorteio do
Ministro-Relator, com base no art. 138, inciso I, do RI/TCU;
b) conhecer do pedido de reexame interposto pelo Desembargador Jamil
Pereira de Macedo, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral em Goiás,
para no mérito dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente a
determinação contida no item 'b', da decisão ínsita à Relação nº 22/98,
Ata nº 15/98 da 1ª Câmara, mantendo-se os demais termos;
c) determinar que o TRE/GO providencie o ressarcimento aos Cofres
Federais das quantias recebidas indevidamente pelos servidores
requisitados, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do
art. 46 da Lei n° 8.112/90, para os que continuarem vinculados com a
Administração Pública Federal, ou via instauração de TCE, nos casos em
que o servidor não tiver mais este vínculo;
c) dar conhecimento ao interessado da decisão que vier a ser
proferida."
Parecer do Ministério Público
7. O Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas emitiu o seguinte parecer
(fls. 109/10):
"...
Mediante Resolução n° 04, de 21.02.1997, e das Portarias n° 30,
26.02.97, e n° 82, 25.03.97, o Presidente do TRE/GO à época, determinou
o aproveitamento em cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente
da Secretaria do TRE/GO, de 21 servidores de outros órgãos que vinham
prestando serviços na qualidade de requisitados (fls. 04 a 06).
O E. Tribunal de Contas da União, mediante a r. Decisão
supramencionada, determinou ao TRE/GO que tornasse insubsistente a
Resolução n° 04/97, e por via de conseqüência, as Portarias n° 30/97 e
n° 82/97, por infringir o art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
o art. 5° da Lei n° 9.421/96 e julgados do STF, bem como a devolução do
montante pago indevidamente a cada um dos 21 beneficiários e a
devolução do dinheiro, mediante desconto em folha de pagamento.
A 10ª SECEX promoveu diligência ao TRE/GO e aos órgãos de origem dos
referidos servidores e constatou que alguns deles estavam recebendo em
dobro, uma vez que recebiam pelo TRE/GO, bem como pelos seus órgãos de
origem.
Após a análise do recurso, a Unidade Técnica propôs o seu conhecimento
e provimento parcial, de modo a tornar insubsistente a determinação
contida no item 'b', qual seja, 'apurar o 'quantum' que tenha recebido
indevidamente cada um dos 21 beneficiários, promovendo-se a reposição
mediante o desconto mensal em folha de pagamento, nos termos da
legislação pertinente (art. 46 da Lei n° 8.112, de 11.12.90)' .
Em substituição propôs 'determinar que o TRE/GO providencie o
ressarcimento aos Cofres Federais das quantias recebidas indevidamente
pelos servidores requisitados, mediante desconto em folha de pagamento,
nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, para os que continuarem
vinculados com a Administração Pública Federal, ou via instauração de
TCE, nos casos em que o servidor não tiver mais este vínculo'.
Opinamos pelo conhecimento do recursos em face do exposto no item 2 da
instrução técnica (fl. 96).
Conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal é
inconstitucional o aproveitamento de servidor que ocupa cargo em outra
pessoa política nos quadros funcionais de entidade federada diversa
(ADIN ¿ Medida Cautelar n° 980/DF), razão pela qual está eivada de
nulidade a referida Resolução e, conseqüentemente, as Portarias do
TRE/GO que determinaram o aproveitamento de servidores requisitados de
Prefeituras e órgãos estaduais do Estado de Goiás.
A devolução pelos referidos servidores dos valores recebidos da União,
a título de salários é pertinente, todavia, para os casos em que o
servidor recebeu tanto pela cedente, como pelo cessionário, no caso a
União, uma vez que, como já comentado nos itens 13 e 14 da instrução,
ainda que o ato de admissão seja inconstitucional, é vedada a laboração
gratuita, sob pena de enriquecimento ilícito da União.
Os servidores requisitados para prestarem serviços à Justiça eleitoral
deverão ser pagos pelo órgão cedente, com os direitos e vantagens
inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego na origem, com fulcro
nas normas dos art. 93 da Lei n° 8.112 e art. 9º da Lei n° 6.999/82,
razão pela qual, para estes servidores requisitados que não foram
nomeados para exercer cargo em comissão ou função de confiança no
TRE/GO, pode ser determinado que devolvam os valores recebidos da
União.
Continua válida a determinação para devolução dos valores recebidos
indevidamente pelos servidores, uma vez que houve apenas alteração no
fundamento da devolução, que deve ser fundada no recebimento em
duplicidade pela prestação do mesmo serviço, e não em virtude da
nulidade do ato de admissão.
Pelo exposto, este representante opina pelo conhecimento do presente
pedido de reexame, para no mérito, negar-lhe provimento."
É o relatório.
Voto:
O recorrente alega que o assunto em exame foi objeto de uma ação civil
pública, cujo pedido de liminar se encontra suspenso em razão de agravo
de instrumento interposto pela Sra. Márcia Felipe Tocantins, empregada
da CELG ¿ Centrais Elétricas de Goiás S.A. ¿ cedida ao TRE/GO. Em vista
disso pede que se examine a oportunidade da deliberação do TCU visto
que o assunto estaria ainda pendente de decisão judicial.
2. Questiona a legalidade da reposição dos valores pagos aos servidores
mediante desconto em folha porque se estaria enriquecendo sem causa a
União ao se beneficiar de trabalho não-remunerado de servidores, ainda
que irregularmente admitidos.
3. Argumenta que não é possível descontar em folha de pagamento as
quantias recebidas indevidamente, como determina o item "b" da Decisão
recorrida, visto que alguns dos servidores beneficiados já teriam sido
exonerados.
4. Os argumentos apresentados pelo recorrente merecem algumas
considerações.
5. Primeiramente, a ação do TCU é independente do Poder Judiciário.
Verificada a ilegalidade de ato administrativo, o Tribunal tem plena
competência, extraída da Constituição Federal, para determinar a adoção
das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, conforme dispõe o
art. 71, IX, da CF, c/c/ o art. 45 da Lei nº 8.443/92.
5.1. A atuação deste Tribunal não pode depender do trânsito em julgado
de processos existentes no Poder Judiciário sobre matéria de sua
competência. O fato de haver agravo de instrumento com efeito
suspensivo contra a liminar que suspendera os efeitos das Resoluções e
Portarias ora questionadas não enseja o reexame da determinação
proferida por esta Corte para tornar insubsistente tais atos.
5.2. Como bem registra a AFCE responsável pela instrução do processo, o
TCU tem reiterado o entendimento de que sua ação fiscalizadora
independe da tramitação no Poder Judiciário de processos sobre matérias
sujeitas à sua jurisdição (Decisões nºs 427/96 - Plenário, 58/96 - 2ª
Câmara, 97/96 - 2ª Câmara e 40/97 - 2ª Câmara, bem como os Acórdãos nºs
06/96 - 1ªCâmara, 654/96 - 2ª Câmara, 655/96 - 2ª Câmara e 701/96 - 2ª
Câmara e outros).
6. A segunda alegação diz respeito à impossibilidade de a União se
beneficiar do trabalho dos servidores cedidos sem lhes pagar os
salários correspondentes.
6.1. Ocorre que o enriquecimento sem causa da União só se daria se os
servidores tivessem recebido de apenas um órgão e o TCU houvesse
determinado a devolução dos salários recebidos dessa única fonte.
6.2. Não foi o que se verificou no TRE/GO. Os beneficiados recebiam de
duas fontes desde março de 1997 e a Lei nº 9.421/96 determina que o
ônus da remuneração cabe ao órgão de origem. A devolução dos salários
pagos indevidamente é simples medida reparadora do prejuízo causado aos
cofres públicos.
6.3. Ressalve-se apenas que, segundo informações prestadas pelo TRE/GO,
alguns dos servidores relacionados não receberam em duplicidade,
conforme registrado no Relatório, não cabendo, assim, nenhuma reparação
ao erário.
7. Finalmente, quanto à impossibilidade de descontar em folha salários
de pessoas que não mais integram o quadro de sua secretaria, a
providência a ser adotada é a instauração de tomada de contas especial
contra esses servidores.
Ante o exposto, acolho a proposta da 10ª Secex, atual Serur, divergindo
apenas em parte do parecer do Ministério Público e VOTO no sentido de
que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de
março de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Assunto:
I - Pedido de Reexame
Relator:
MARCOS VILAÇA
Representante do Ministério Público:
UBALDO CALDAS
Unidade técnica:
10ª SECEX
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame
interposto à Decisão da 1ª Câmara proferida na sessão de 19.05.1998,
Relação nº 22/98, Ata nº 15/98.
Considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 48, parágrafo único, c/c/ os arts. 32, 33 e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que a ação fiscalizadora desta Corte, por derivar de norma
constitucional, é independente e não pode ser obstada pela existência
de processos no Poder Judiciário sobre matéria de sua competência;
Considerando que foram identificados servidores do TRE/GO que recebiam
salários de duas fontes, quando a Lei nº 9.421/96 determina que o ônus
da remuneração cabe ao órgão de origem;
Considerando que alguns desses servidores não mais integram os quadros
do TRE/GO;
Considerando que, na impossibilidade de descontar em folha salários
pagos indevidamente a pessoas que não mais ocupam cargos ou funções em
sua secretaria, o TRE/GO deve instaurar tomadas de contas especiais
contra esses servidores;
Considerando que foi juntado a este processo o TC nº 925.813/1998-2,
que trata de representação formulada pela Procuradoria da República no
Estado de Goiás, sobre o mesmo assunto ora em exame; e
Considerando o parecer da unidade técnica no sentido de conhecer do
recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, em:
8.1. conhecer deste Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando insubsistente a determinação contida no
item "b" da Decisão proferida pela 1ª Câmara na sessão de 19.05.1998,
contida na Relação nº 22/98, Ata nº 15/98, mantendo-se os demais
termos;
8.2. determinar ao TRE/GO que:
8.2.1. providencie o ressarcimento ao Tesouro Nacional das quantias
recebidas indevidamente pelos servidores requisitados, mediante
desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 46 da Lei n°
8.112/90, para os que continuarem vinculados àquele órgão, ou por meio
da instauração de tomadas de contas especiais, nos casos em que o
servidor não tiver mais este vínculo;
8.2.2. informe na tomada de contas ordinária do exercício de 2001 sobre
o cumprimento da determinação contida no subitem anterior;
8.3. juntar este processo às contas do órgão relativas ao exercício de
2001, para verificação do cumprimento das determinações deste Tribunal;
8.4. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto
que a fundamentaram, ao recorrente e à Procuradoria da República no
Estado de Goiás.
Quórum:
Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator) e Guilherme Palmeira.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 13 de março de 2001
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AC-0158-07/01-1 Identidade do documento: Acórdão 158/2001