TEORIA GERAL DO CRIME FATO TÍPICO • Conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva) • Resultado • Nexo de causalidade • Tipicidade RESULTADO Não basta existir uma conduta. Para que se configure o crime é necessário existir um resultado, que seja causado pelo comportamento humano. Não são todos os resultados que interessam ao Direito Penal. É necessário que o resultado produzido justifique a punibilidade. Há, ainda, condutas que não produzem resultado naturalístico, ou seja, um efeito perceptível (tangível, físico). Mas podem produzir uma agressão ao ordenamento-jurídico penal. Em alguns crimes, o resultado físico se confunde com o resultado jurídico, como no homicídio. Resultado naturalístico (físico): morte Resultado jurídico: lesão ao bem jurídico “vida”. As vezes o resultado naturalístico constitui o objeto sobre o qual recai a ação do agente (objeto material) mas não o resultado jurídico, ou seja, o bem tutelado pela lei (objeto jurídico). Exemplo Na automutilação fraudulenta, o agente lesiona o próprio corpo ou a saúde para receber indenização ou seguro. Espécie de estelionato (art. 171, V, do CP) O resultado naturalístico é a lesão ao próprio corpo (objeto material do crime – que sofreu a ação do agente). Mas o resultado jurídico é o dano ao patrimônio do segurador, que paga a indenização ou seguro em virtude da fraude. (objeto jurídico – bem tutelado pelo ordenamento-jurídico penal) CONCEITO Resultado material: quando ocorre uma modificação física no mundo exterior. Resultado jurídico: quando ocorrer a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei penal. Classificação dos crimes Quanto ao resultado: • Material • Formal • Mera-conduta CRIME MATERIAL A lei exige um resultado, ou seja, uma modificação no mundo exterior. Exemplo: homicídio (art. 121), lesão corporal (art. 129), furto (art. 155) e dano (art. 163). CRIME FORMAL A lei não exige o resultado para que o crime se configure. Crime de consumação antecipada. (A lei se satisfaz com a conduta, embora o resultado possa ser produzido). Mas se o resultado acontecer, será considerado mero exaurimento daquele crime, podendo justificar o aumento de pena ou a punição pela prática de outro delito. Exemplos • perigo de contágio venéreo Art. 130 do CP: “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”. É indiferente a efetiva transmissão. Corrupção ativa Art. 333 do CP: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. O crime ocorre quando o agente oferece ou promete a vantagem ao funcionário, independente de o mesmo aceitá-la ou rejeitá-la, ou de praticar, omitir ou retardar o ato de ofício. Se o agente consegue o que queria, ou seja, que o funcionário retarde ou omita ato de ofício ou pratique ato infringindo dever funcional, a pena é aumentada de um terço (art. 333, parágrafo único do CP). Se em razão da prática desse delito, o funcionário público aceita a promessa ou recebe a oferta, este também estará praticando delito, chamado de corrupção passiva. Art. 317 do CP: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar a promessa de tal vantagem”. Este crime também é formal, ou seja, ocorre quando o agente recebe ou aceita a vantagem, independente de efetivamente fazer o que o particular queria. E se o funcionário, após aceitar ou receber a vantagem, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou pratica o ato infringindo dever funcional, tem a pena aumentada de um terço. (art. 317, §1º do CP) CRIME DE MERA CONDUTA Basta o comportamento do agente para que se configure o crime. São delitos de simples atividade quando o resultado não é possível. Exemplo Violação de domicílio (art. 150), na modalidade permanecer. Qualificado pelo Resultado A lei prevê um delito-base (tipo simples), de natureza dolosa ou culposa, com sua sanção correspondente e em seguida um delito qualificado, com pena maior, se ocorrer um resultado mais grave. Mas este resultado deve ser produzido pelo agente ao menos culposamente, conforme previsão do art. 19 do CP. Não basta o mero nexo causal, afastando, assim, a responsabilidade objetiva. LATROCÍNIO Art. 157 do CP: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”. §3º “Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa”. O roubo é qualificado pelo resultado morte quer este decorra de dolo ou culpa do agente. CRIMES PRETERDOLOSOS O agente pretendia praticar um crime, mas o resultado não sai como o planejado por negligência, imperícia ou imprudência. Teremos, então, uma ação que tem uma intenção (dolo), mas cujo resultado foi gerado por culpa. LESÃO CORPORAL Art. 129, do CP: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano”. §3º “se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos”. Na lesão corporal seguida de morte, também chamada de “homicídio preterdoloso” ou “preterintencional”, a lesão corporal é punida a título de dolo, mas o resultado morte que qualifica o crime é culposo. RESULTADO DO CRIME Diferente do resultado da conduta, tem-se, ainda, o resultado do crime, ou seja, as consequências do mesmo. Na verdade, este resultado não influi na caracterização do crime, mas na aplicação da pena, porque será considerado pelo juiz na sua fixação (art. 59 do CP).