TEORIA GERAL DO CRIME
FATO TÍPICO
• Conduta (dolosa ou culposa;
comissiva ou omissiva)
• Resultado
• Nexo de causalidade
• Tipicidade
RESULTADO
Não basta existir uma conduta.
Para que se configure o crime é
necessário existir um resultado,
que seja causado pelo
comportamento humano.
Não são todos os resultados que
interessam ao Direito Penal.
É necessário que o resultado
produzido justifique a
punibilidade.
Há, ainda, condutas que não
produzem resultado naturalístico,
ou seja, um efeito perceptível
(tangível, físico).
Mas podem produzir uma agressão
ao ordenamento-jurídico penal.
Em alguns crimes, o resultado
físico se confunde com o
resultado jurídico,
como no homicídio.
Resultado naturalístico (físico):
morte
Resultado jurídico: lesão ao bem
jurídico “vida”.
As vezes o resultado naturalístico
constitui o objeto sobre o qual
recai a ação do agente (objeto
material) mas não o resultado
jurídico, ou seja, o bem tutelado
pela lei (objeto jurídico).
Exemplo
Na automutilação fraudulenta, o
agente lesiona o próprio corpo ou
a saúde para receber indenização
ou seguro.
Espécie de estelionato
(art. 171, V, do CP)
O resultado naturalístico é a lesão
ao próprio corpo
(objeto material do crime – que
sofreu a ação do agente).
Mas o resultado jurídico é o dano
ao patrimônio do segurador, que
paga a indenização ou seguro em
virtude da fraude.
(objeto jurídico – bem tutelado pelo
ordenamento-jurídico penal)
CONCEITO
Resultado material: quando ocorre
uma modificação física no mundo
exterior.
Resultado jurídico: quando ocorrer
a lesão ou perigo de lesão ao
bem juridicamente tutelado pela
lei penal.
Classificação dos crimes
Quanto ao resultado:
• Material
• Formal
• Mera-conduta
CRIME MATERIAL
A lei exige um resultado, ou seja,
uma modificação no mundo
exterior.
Exemplo: homicídio (art. 121),
lesão corporal (art. 129), furto
(art. 155) e dano (art. 163).
CRIME FORMAL
A lei não exige o resultado para
que o crime se configure.
Crime de consumação antecipada.
(A lei se satisfaz com a conduta,
embora o resultado possa ser
produzido).
Mas se o resultado acontecer, será
considerado mero exaurimento
daquele crime, podendo justificar
o aumento de pena ou a punição
pela prática de outro delito.
Exemplos
• perigo de contágio venéreo
Art. 130 do CP: “Praticar, com o fim
de transmitir a outrem moléstia
grave de que está contaminado,
ato capaz de produzir o contágio”.
É indiferente a efetiva transmissão.
Corrupção ativa
Art. 333 do CP: “Oferecer ou
prometer vantagem indevida a
funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício”.
O crime ocorre quando o agente
oferece ou promete a vantagem
ao funcionário, independente de o
mesmo aceitá-la ou rejeitá-la, ou
de praticar, omitir ou retardar o
ato de ofício.
Se o agente consegue o que
queria, ou seja, que o funcionário
retarde ou omita ato de ofício ou
pratique ato infringindo dever
funcional, a pena é aumentada de
um terço (art. 333, parágrafo
único do CP).
Se em razão da prática desse
delito, o funcionário público
aceita a promessa ou recebe a
oferta, este também estará
praticando delito, chamado de
corrupção passiva.
Art. 317 do CP: “Solicitar ou
receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar a
promessa de tal vantagem”.
Este crime também é formal, ou
seja, ocorre quando o agente
recebe ou aceita a vantagem,
independente de efetivamente
fazer o que o particular queria.
E se o funcionário, após aceitar ou
receber a vantagem, retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de
ofício ou pratica o ato infringindo
dever funcional, tem a pena
aumentada de um terço.
(art. 317, §1º do CP)
CRIME DE MERA CONDUTA
Basta o comportamento do
agente para que se configure o
crime.
São delitos de simples atividade
quando o resultado não é
possível.
Exemplo
Violação de domicílio
(art. 150), na modalidade
permanecer.
Qualificado pelo Resultado
A lei prevê um delito-base (tipo
simples), de natureza dolosa ou
culposa, com sua sanção
correspondente e em seguida um
delito qualificado, com pena
maior, se ocorrer um resultado
mais grave.
Mas este resultado deve ser
produzido pelo agente ao menos
culposamente, conforme previsão
do art. 19 do CP.
Não basta o mero nexo causal,
afastando, assim, a
responsabilidade objetiva.
LATROCÍNIO
Art. 157 do CP: “Subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça
ou violência à pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de
resistência”
Pena – reclusão de 4 (quatro)
a 10 (dez) anos, e multa”.
§3º “Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de
reclusão, de 7 (sete) a 15
(quinze) anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de
20 (vinte) a 30 (trinta) anos,
sem prejuízo da multa”.
O roubo é qualificado pelo
resultado morte quer este decorra
de dolo ou culpa do agente.
CRIMES PRETERDOLOSOS
O agente pretendia praticar um
crime, mas o resultado não sai
como o planejado por
negligência, imperícia ou
imprudência. Teremos, então,
uma ação que tem uma intenção
(dolo), mas cujo resultado foi
gerado por culpa.
LESÃO CORPORAL
Art. 129, do CP: “Ofender a
integridade corporal ou a saúde
de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano”.
§3º “se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12
(doze) anos”.
Na lesão corporal seguida de
morte, também chamada de
“homicídio preterdoloso” ou
“preterintencional”, a lesão
corporal é punida a título de dolo,
mas o resultado morte que
qualifica o crime é culposo.
RESULTADO DO CRIME
Diferente do resultado da conduta,
tem-se, ainda, o resultado do
crime, ou seja, as consequências
do mesmo.
Na verdade, este resultado não
influi na caracterização do crime,
mas na aplicação da pena,
porque será considerado pelo juiz
na sua fixação (art. 59 do CP).
Download

07- RESULTADO